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Questões de Responsabilidade Civil pelo Vício do Produto


ID
25762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A".
    Tanto a mensagem publicitária quanto a oferta de determinado produto ou serviço possui força vinculante em relação ao fornecedor que as promove ou delas se utiliza, conforme previsto no art. 30 da Lei 8.078/90:
    "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
  • a) corretaArt. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada porqualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviçosoferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela seutilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.b) não precisa ter conhecimento, pode ser até mesmo por omissão:Art. 37. E proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráterpublicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo poromissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisqueroutros dados sobre produtos e serviçosc) tem que haver danod) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previstoneste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.e) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediantea verificação de culpa.
  • Gabarito: Letra A

    A) Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

    B)  Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    C) Para incidir tais tipos de responsabilidades deve haver o dano.

    d) Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

    E) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • gabarito letra A

    C) A afirmativa está errada. Nesse caso, somente incide a responsabilidade pelo vício do produto (inadequado para o consumo). Somente haveria a responsabilidade pelo fato do produto se houvesse o acidente de consumo.

    "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".

    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.

    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.

  • Letra E: CDC. Art. 14, parágrafo 4: MEDIANTE VERIFICAÇÃO DE CULPA.


ID
36349
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere os seguintes enunciados:

I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor.

Estão corretos SOMENTE

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • TJDF - Acórdão nº 141376.

    Na hipótese dos autos não há como se deixar de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor diante da aplicação do Código Brasileiro do Ar e da Convenção de Varsóvia que impõem, por exemplo, uma tarifação à indenização causada ao consumidor, enquanto o CDC prevê, como um dos direitos básicos do consumidor, a 'efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.' (art. 6º, VI, CDC). Devo ressaltar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, uniformizando sua jurisprudência, vem decidindo que em casos de extravio de bagagem aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor." (Juiz João Egmont Leôncio Lopes, DJ 17/08/2001)
    No mesmo sentido: 227629, 208764, 208623, 205410, 199600, 161066, 156018, 155622, 146447, 137135, 94909

    Como podemos notar, no caso do item III, a lesão há de ser completa e não por tarifação segundo a lesão.
  • I. Quem eventualmente pratica atos envolvendo um bem, por exemplo a venda de uma casa de seu patrimônio pessoal, não se sujeita à responsabilidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

    Correto. Neste caso incide o Código Civil, pois não há elementos suficientes para caracterizar uma relação de consumo. Neste caso, não há como considerar o vendedor um "fornecedor", pois ausente o requisito "desenvolvimento de atividade".

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    II. As pessoas que não participam do negócio de transmissão e aquisição de um produto e venham a sofrer lesão pelo uso deste devem buscar reparação em face do adquirente.

    Errado. As pessoas que não participaram do negócio serão consideradas consumidoras por equiparação, sendo que o adquirente não é responsável pelos danos causados pelo produto, pelo contrário, é igualmente um consumidor lesado que merece ter reparado os danos sofridos. Nesse caso, todos deverão buscar reparação junto ao fabricante, produtor, constrututor ou importador do produto que ocasionou a lesão. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


     

  • III. Os danos causados aos consumidores no caso de contratos que contenham cláusula com tarifação para lesões devem ser ressarcidos conforme os modos e valores estipulados.

    Errado. Conforme já exposto pelo outro colega, o ressarcimento das lesões sofridas em decorrência de relações de consumos, no caso do Brasil, não é verificado por meio de tarifação, devendo ser analisado os prejuízos sofridos no caso concreto.

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto.

    Correto. Na verdade, a redação da assertiva não está das melhores, mas vamos lá.  Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem (ou seja, DISPENSAM) da perquirição de culpa. Tanto o art. 12 (que trata do fato do produto) como o art. 18 (que trata dos vícios do produto) falam que a resposabilidade, nesses casos, independe da existência de culpa. A segunda parte da assertiva refere-se à reparação por fato do produto (apesar de ali não constar isso expressamente, o que pode causar dúvidas sobre a veracidade do enunciado), e tem fundamentação legal no artigos 12, caput e 13 do CDC. 

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


     

  • V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. 

    Correto. 
    Novamente a redação não está das melhores, mas, por eliminação, é possível marcar a alternatica como correta. As excludentes de responsabilidade estõa previstas no art. 12, §3º do CDC:

     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Ocorre que a assertiva fala apenas em "culpa do comerciante ou culpa do consumidor", sem dizer se esta é exclusiva ou concorrente (o que pode causar dúvida acerca da veracidade do enunciado). Se for exclusiva, exclui a responsabilidade de indenizar; porém, não o sendo, haverá igualmente o dever de reparar os danos sofridos. 

  • A FCC bateu o recorde dos absurdos nessa questão....como considerar os itens IV e V corretos?

    IV. Tanto a responsabilidade pelo fato do produto quanto a por vícios do produto prescindem da perquirição de culpa. A reparação cabe, principalmente, ao fabricante, produtor ou importador, salvo se não puderem ser identificados e quando o comerciante não houver conservado adequadamente o produto. -> No caso de vício do produto, o artigo 18 é claro ao falar em "fornecedor" de forma genérica, e segundo a doutrina, aqui o comerciante é responsável solidário, e não subsidiário. Ou seja, essa segunda parte do item não vale para responsabilidade por vícios do produto! Não tem essa de "cabe principalmente"!

    V. Eximem-se de responsabilidade fabricantes, produtores ou importadores quando demonstram não ter colocado o produto no mercado, a inexistência de defeitos ou a culpa do comerciante ou do consumidor. -> a doutrina fala que, em se tratando de excludente de responsabilidade, o terceiro não pode ser o comerciante!! Ou seja, não tem essa de "culpa do comerciante"!

    Resumindo: os examinadores elaboram questões mal feitas e quem estuda de forma mais aprofundada fica sujeito a erro porque tem que marcar um item sabendo que está errado!!!
  • Essa questão está errada! Os itens IV e V estão errados! O.o

  • Nossa , a única correta é a alternativa I, aff..questão mal formulada

  • essa questao foi anulada a V está errada.

  • A legitimidade passiva no fato e no vício são diferentes...

    Questão não fez essa ressalta, tornando-a errada

    Abraços


ID
48970
Banca
CESGRANRIO
Órgão
ANP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;
II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor;
III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico;
IV - a complementação do peso ou medida;
V - a complementação, em dobro, do peso ou medida.

Estão corretas APENAS as exigências

Alternativas
Comentários
  • LEI 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORArt. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
  • Notem a diferença peculiar do artigo 19 para o 18 do cdc, enquanto este (18) exige que o fornecedor primeiro nao corrija o vicio dentro do prazo (7 a 180 dias) para só entao o consumidor ter direito as alternativas de abatimento, resolução etc. No artigo 19 não ha essa exigencia, podendo o consumidor de imediato ja partir para as alternativas que tem direito.

    Entendo que isso decorre do fato de o art. 19 tratrar de vicios mais simples, ligados especificamente a quantidade (liquida) propriamente dita. que podem ser sanadas de pronto pelo fornecedor.
  • O fato é que não há como corrigir o vício, e aí a razão das alternativas oferecidas.
    Exemplo, como vou corrigir o vicio de um saco de leite vir com quantidade menor que a dita na embalagem?
  • RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATINA "A".


    ANALISEMOS:

    I - o abatimento proporcional do preço; (CORRETA - ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 19 DO CDM: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: I - O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO').

    II - o abatimento proporcional do preço, com acréscimo de cláusula penal de 10% (dez por cento) de seu valor; (ERRADA, POIS O CDM DETERMINA O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO, PORÉM, SEM O ACRÉSCIMO DE 10% DE SEU VALOR).

    III - a restituição imediata da quantia paga, em seu valor histórico; (ERRADA - DA MESMA FORMA QUE NA ALTERNATIVA ANTERIOR, O CDM DETERMINA A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MAS NÃO SE REFERE AO SEU VALOR HISTÓRICO).

    IV - a complementação do peso ou medida; (CORRETA - DE ACORDO COM O CDM EM SEU ART. 19, INCISO II: '...PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR ALTERNATIVAMENTE E À SUA ESCOLHA: II - A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA').

    V - a complementação, em dobro, do peso ou medida. (ERRADA - COMO JÁ VISTO NA ASSERTIVA IV, A COMPLEMENTAÇÃO DO PESO OU MEDIDA É LEGAL MAS NÃO DEVE SER EM DOBRO).



    VEJA O ARTIGO 19 DO CDM NA ÍNTEGRA:

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - o abatimento proporcional do preço;

    II - complementação do peso ou medida;

    III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

    IV - a restituição imediata da quantia paga

    BONS ESTUDOS!!!

  • O que significa seu valor histórico? 

  • Gente, o que vem a ser valor histórico?

  • Respondendo às perguntas do GM Roberto e Cácio Silva: Valor histórico é valor passado, ou seja, o preço que foi pago quando o produto/serviço foi adquirido. O artigo 19 do CDC menciona que o consumidor pode exigir "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada...", ou seja, haverá correção monetária baseada no "valor histórico" do produto/serviço.

  • Caso de vicio do produto por quantidade. A restituição não deve ser feita tendo em conta o valor histórico, mas o valor monetariamente atualizado, por força do art. 19 do CDC.

  • Também não entendi o que seria valor histórico..

  • LETRA A CORRETA

    CDC

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - o abatimento proporcional do preço;

           II - complementação do peso ou medida;

           III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

           IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.


ID
82708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em se tratando de tutela do consumidor, julgue os itens a seguir.

No que concerne à responsabilidade pelos vícios do produto, é correto afirmar que, sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, aquele que realizou a incorporação tem responsabilidade subsidiária em relação ao fabricante, construtor ou importador.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 25,§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
  • A responsabilidade é solidária e não subsidiária.

     Art. 25 § 2° do CDC Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • ERRADO!

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu Fabricante, Construtor ou Importador e o que realizou a incorporação

  • Errado, CDC:

    Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    LoreDamasceno.


ID
82726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens acerca do direito do consumidor.

Em relação ao vício do produto, não sendo sanado em trinta dias, o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga.

Alternativas
Comentários
  • CDC, ARTIGO 18,§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
  • Em relação ao questão, o fato de não mencionar a terceira opção, a meu ver, não pode ser considereda errada, haja vista não fora informado que somente existem as possibilidades descritas, portanto questiono a resposta dada como correta.
  • Concordo com o Mateus. Creio que essa questão seja passível de anulação por não restringir os termos, ou seja, as duas opções dadas na questão estão corretas (tem as seguintes opções), embora haja uma terceira, há de se questionar que o item possa estar incompleto, porém não necessariamente errado.
  • O erro está na interpretação correta do português. Quando é dito que o consumidor tem as seguintes opções: a substituição do produto OU a restituição imediata da quantia paga, está se dizendo que as DUAS ÚNICAS opções são essas, o que é errado, de acordo com o CDC. O que garante essa interpretação é o uso do "OU".
  • Concordo com Matheus!!!A questão não pode ser considerada errada, pois ela não está, de forma alguma, restringindo as opções, só porque não se referiu a todas as hipotes legais. Diferente seria se tivesse dito que o consumidor tem apenas quelas duas opções, pois aí, sim, estaria restringindo, o que não ocorreu!!!
  • Dizer que uma ou outra alternativa está correta, restringue àpenas duas alternativas, excluindo a terceira.I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo, sem prejuízo de eventuais danos;III- o abatimento proporcional do preço.Ex: Alternativa: idéia de alternativa, exclusão. Principais conjunções usadas: quer...quer, ora...ora, ou...ou.Ex.: Ou o professor elabora o exercício ou desiste de aplicar a prova.
  • O "OU" DA QUESTÃO NÃO RESTRINGE NADA, APENAS DÁ UMA IDEIA DE ALTERNANCIA ENTRE UMA DA DUAS OPÇÕES.A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE NENHUMA PALAVRA RESTRITIVA NO ENUNCIADO, ESTANDO ENTÃO, CERTA A AFIRMATIVA.
  • Quanto o autor da pergunta afirma enfaticamente que : "o consumidor tem as seguintes opções" ele está fazendo uma afirmação restritiva ou seja, o que eu disser daqui para a frente será a resposta da pergunta feita, e tal resposta invalida a questão uma fez que ainda faltou "o abatimento proporcional do preço"
  • Inicialmente tb pensei que o gabarito estava errado, e a questão nao restringia às duas hipóteses. Mas depois percebi que ao dizer UMA OU OUTRA restringe sim às duas hipoteses... Se tivesse escrito UMA E OUTRA poderia ter uma terceira (como é o caso), mas se é uma ou outra,é apenas uma ou outra mesmo... fazendo com que a questao ficasse errada.

  • a questão exige mais de interpretação de texto!!

    no meu entendimento quando ele fala de "tem as seguintes opções" , ele deveria mencionar o abatimento proporcial de preços.

     

    agora se a questão falasse o consumidor pode ter as seguintes opções .... estaria correto.

  • Nesse tipo de questão a banca quase sempre considera correta a letra fria da lei. Portanto, não havendo todas as hipóteses previstas na lei a questão é considerada errada.
  • questão correta, pois só existe informação certa na mesma!
  • Tenho que reconhecer que nesse caso há restrição sim.

    Pessoal,termos como: somente,exclussivo,apenas etc,etc já estava muito manjado,o examinador pensou numa nova maneira de restringir.

    Deve ter pego a grande maioria.O examinador do cespe não vai para o ceu. Pura maldadeee !!! É uma disputa acirrada gente.Estudamos para vencê-los e eles são pagos para filtrar candidatos. 

    É ATÉ PASSAR...

     
  • Gabarito Correto. O item é errado. Quando se usa o "ou" da idéia de que seriam as únicas possibilidades.
  • Vou dar o meu pitaco porque a questão é polêmica e eu tenho uma opinião um pouco diferente das demais. Então vamos por partes.

    1º. Acho que a questão da nossa confusão não é só pelo fato de terem deixado a terceira opção de fora ( art. 18, parágrafo 1º, inciso III - O abatimento proporcional do preço ).

    2º. Além da questão controversa da conjunção ''ou isso ou aquilo'' existe algo a mais (um ''pequeno'' detalhe) que reforça essa ideia de excluir opções, a presença de DOIS-PONTOS antes da afirmativa. Já que isso significa que ele esta (irá) discriminar, ou seja , estabelecer uma diferença entre um e outro e elas (as alternativas do consumidor) não são excludentes!

    Observem o artigo;
    OBSERVAÇÃO: ponto-e-vírgula usado para separar uma alternativa da outra significa que todos são equivalentes em importância.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Além do mais, vamos lá para o 4º parágrafo do mesmo artigo.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Bem pessoal, essa é a minha opnião . O examinador foi (acho que eles são) BASTANTE detalhistas e atentos ao significado de CADA PONTO, literalmente.











  • Colegas,
    Creio eu que o erro consta também do examinador ter colocado apenas:  Substituição do produto e isso deixaria margens para ele fazer qualquer tipo de substituição, diferentemente do que o CDC propõe. o correto seria: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. acho que essa parte completa é imprenscindível para o item  ficar correto. Por isso a questão não seria passível de anulação na minha opnião.
  • Perfeito, Usciara. Esse é mais um detalhe que torna o item errado. Não basta apenas trocar o produto. Tem de ser por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso (o fornecedor pode apenas querer entregar outro produto que contenha o mesmo vício). 

    Em geral, o pessoal tá brigando com a banca à toa. A questão é fácil, ponto garantido para quem está estudando a matéria. Se o consumidor tem três opções segundo o CDC, o item está incorreto pois apresenta apenas duas. Conforme outro colega comentou, trata-se da letra da lei. Não há o que discutir! 

    Abraços e bons estudos
  • Minha opinião: A questão está mesmo errada, pelo seguinte fato:
    Está incompleta e deixa margens para quem está lendo que somente há essas duas possibilidades, e que na verdade são três possibilidades.
     I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
  • Na minha opinião o item está errado, também, pelo fato de haver possibilidade de majoração para 180 dias ou diminuição para 7, do prazo para sanação. O item não trouxe essa ressalva e utilizou o prazo de 30 dias como prazo único.

  • Hahahahahahaha, adoro ver os candidatos tentando justificar as palhaçadas do Cespe.

    O que aconteceu com o "incompleto não é errado". Até quando, até quando..


ID
93952
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • Correção da letra a)Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • CDC Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
  • A alternativa  E também está correta, e a questão é passível de anulação.,

    Art. 103. Nas ações coletivas (LATU SENSU, ou seja o proprio codigo usa coletivo neste sentido geral) de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81 (COLETIVOS STRITU SENSU);

    O  banca, apesar de querer se referir ao coletivo stritu sensu, nao especificou a qual coletivo se referia. Nao é a primera questão que vejo ocorrer este mesmo equívoco. E pior, nao podemos estabelecer que quando nada falar será este ou aquele coletivo, pois isto vai variar das pessoas envolvidas na banca.

  • PJ pode ter: AJG e qualidade de consumidora

    Abraços

  • Gabarito: art. 18 e 19, do CDC.


ID
96466
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O prazo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor para que o fornecedor sane vício de qualidade do produto de consumo é de, no máximo, 45 dias. As partes podem convencionar a redução ou ampliação deste prazo; entretanto, nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

II. Caso o fornecedor não sane o vício de qualidade do produto, o Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

III. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade do produto e dos serviços pode, excepcionalmente, eximi-lo de responsabilidade.

IV. São subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas.

V. O princípio da boa-fé objetiva é o princípio máximo do Código de Defesa do Consumidor. Pressupõe condutas sociais adequadas a padrões aceitáveis de procedimento e que não induza a resultado danoso.

Alternativas
Comentários
  • Correção:(I e III)§1º - Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e a sua escolha:I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a reconstituirão imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;III- o abatimento proporcional do preçoArt. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços ano o exime de responsabilidade.
  • Lei CDCArt. 28 § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
  • De onde vem esse princípios do item V. ?
    Obrigado e vamos la, bons estudos!!!
  • Luccas,

    "Segundo Ruy Rosado de Aguiar, podemos definir boa-fé como "um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avenca".

    Como se vê, a boa-fé objetiva diz respeito à norma de conduta, que determina como as partes devem agir. "

  • I - O erro está no prazo que não são 45 dias, e sim 30 dias.
    Art 18.  § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    III - O erro está ao dizer que que eximi-lo de responsabilidade, na verdade não o exime de responsabilidade
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    Caso esteja errado, corrijam-me.
  • Alguém saberia me dizer por que razão o princípio da boa fé objetiva foi alçado ao grau de "princípio máximo" do CDC, uma vêz que existe no mesmo outros princípios  também importantes? haveria hierarquia entre princípios no CDC?
  • Nem excepcionalmente exime de responsabilidade

    Abraços

  •  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

  • na opiniao > da banca < é o principio máximo.


ID
100762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O fornecedor não será responsabilizado pela introdução do produto defeituoso no mercado por preposto ou mesmo representante autônomo, se provar que a colocação do produto defeituoso se deu contra a sua vontade, em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto.

Alternativas
Comentários
  • Nos deparamos aqui com uma relação de consumo, logo, a solução para o litígio encontramos do Código de Defesa do Consumidor (C.D.C.), mais precisamente, fixada na forma do art. 34, que claramente torna solidária a responsabilidade do fornecedor pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos.
  • O fornecedor é responsável por eventual amostra grátis defeituosa.
  • A questão apresenta enunciado que se encontra em contradição com o texto legal: Vejamos:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Existe uma verdadeira presunção legal de que, se o produto foi introduzido no mercado, o foi por determinação do fornecedor, cabendo a ele elidir essa presunção. Deve comprovar que, muito embora o produto esteja no mercado, não foi ele quem o introduziu, voluntariamente. Por exemplo, o caso do produto falsificado ou que, ainda em fase de testes, é subtraído por alguém e colocado no mercado.
    Desde que, porém, o fornecedor tenha colocado o produto no mercado para comercialização (ainda que simplesmente para teste ou oferecendo o produto como amostra grátis) não poderá alegar a excludente. Para tanto, é necessário que a colocação no mercado não se tenha dado por ato voluntário e consciente.
    Também não cabe a invocação da excludente se a introdução foi por preposto ou mesmo representante autônomo, pois, de acordo com o artigo 34 do CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    FONTE: http://www.geocities.ws/osmarlopes/ResponsaFornece.html
  • Art. 12 do CDC
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    Nossa colega Ivamara abordou uma informação muito importante no primeiro parágrafo.
     

  • Também errei a questão, mas tem razão a incorreção da assertiva. Vejamos:
    O fornecedor não será responsabilizado pela introdução do produto defeituoso no mercado por preposto ou mesmo representante autônomo:

    1. se provar que a colocação do produto defeituoso se deu contra a sua vontade, (não será responsabilizado - correto)
    2. em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, (não será responsabilizado - correto)
    3. ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto. (será responsabilizado - incorreto)

    Quanto ao enunciado (até os dois pontos)
    CDC
    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Portanto, mesmo se o produto tiver sido introduzido no mercado por preposto ou por representante autônomo, não poderá o fornecedor utilizar excludente, uma vez que é solidariamente responsável pelos atos daqueles, nos termos do art. 34 do CDC. 
  • 2ª parte

    Quanto aos itens 1, 2 e 3:

    Art. 12 CDC

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Quanto ao item 1 e 2:


    A introdução do produto no mercado deve ocorrer de forma voluntária e consciente por parte do fornecedor, não se cogitando, assim, sua responsabilização em casos que envolvam furto ou roubo da coisa e sua consequente inserção no comércio, situação em que poderíamos equiparar o evento a caso fortuito ou de força maior.
    Na primeira hipótese de exclusão prevista pelo CDC, cabe ao fornecedor demonstrar que não colocou o produto no mercado. 

    Quanto ao item 3:
    A partir do momento que o fornecedor tiver colocado o produto no mercado a fim de comercializá-lo, ainda que, por exemplo, simplesmente para teste, ou mesmo oferecendo o produto como amostra grátis, não poderá alegar a eximente.

    Portanto, a circunstância de o produto ter sido introduzido no mercado de consumo gratuitamente, a título de donativo para instituições filantrópicas ou com objetivos publicitários, não elide a responsabilidade do fornecedor.

    Finalmente, corroborando as afirmações mencionadas, podemos concluir que a questão da gratuidade ou não dos produtos postos em circulação não vem ao caso, uma vez que a norma utiliza a expressão “colocar o produto no mercado”, o que deve ser interpretado da forma mais abrangente possível, de acordo com a finalidade pretendida pelo CDC.

    Ressalte-se que, perante a unânime doutrina, a responsabilização do fornecedor somente ocorrerá na hipótese de o produto se revelar defeituoso em relação à sua utilização normal ou razoável. 

    Destarte, não havendo o defeito, não poderá ser atribuída ao fornecedor qualquer responsabilidade.

     Todavia, vale lembrar que essa prova liberatória de responsabilidade caberá ao próprio fornecedor, uma vez que milita em favor do consumidor sua condição de hipossuficiente, no sentido de que a ele é difícil comprovar a existência do defeito em muitos casos. Além do mais, a eximente deverá ser demonstrada em razão do momento em que o produto foi colocado em circulação.


    Alguma "data vênia"?
  •      Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Responde igual!

    Abraços

  • ERRADO-> Quando li -ou que o produto ainda se encontrava em fase de teste, tratando-se, portanto, de amostra grátis do produto.

    LoreDamasceno.


ID
124480
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O direito de reclamar por um vício de qualidade que torna um produto impróprio ou inadequado ao consumo caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou dotérmino da execução dos serviços.
  • Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
  • Os Prazos para ReclamarPrazosArt. 26, CDCO prazo para você reclamar de vícios fáceis de se notar em produtos ou serviços é de:30 (trinta) dias para produtos ou serviços não duráveis. Por exemplo: alimentos, serviço de lavagem de roupa numa lavanderia.90 (noventa) dias para produtos ou serviços duráveis. Por exemplo: eletrodomésticos, reforma de uma casa, pintura de carro.Estes prazos são contados a partir da data que você recebeu o produto ou que o serviço terminou.Se o defeito for difícil de se notar (vício oculto), os prazos começam a ser contados da data em que o vício apareceu
  • Prazos:

    30 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos não duráveis, que são consumidos rapidamente com o simples uso, como alimentos e medicamentos; 
    90 dias -> Vícios aparentes ou de fácil constatação: Válido para serviços e produtos duráveis que não desaparecem com o uso como automóvel, geladeira e aparelho de televisão;
    1 ano -> Apólice de seguro: Válido em todos os casos em que o consumidor for segurado e não receber ou não concordaar com o valor recebido pela seguradora;
                     -> Cobrança para pagamento de hospedagem: Válido para o hotel ou pousada que deseja cobrar de um hóspede uma estadia que não foi paga;
                     -> Ação para recebimento de indenização de seguro; válido nas situações em que o consumidor tem direito a receber uma indenização referente a algum seguro contratado; 
    2 anos -> Pensão alimentícia: Válido para quem não recebeu no prazo estipulado pelo juiz. Não reclamar no prazo, no entanto, não significa que perderá o direito ao benefício; 


ID
139270
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na existência de vício do produto, salvo convenção, cláusula de prazo diferenciado, ou manifestação expressa do consumidor em sentido contrário, o fornecedor tem o direito de reparar o defeito, no prazo máximo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18, §1º CDC - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
  • Se houver convenção o prazo poderá ser de no mínimo 7 dias e no máximo 180 dias
  • Complementando a resposta da colega acima, pois a fundamentação legal é imprescindível para nossos estudos.....De acordo com art. 18 parágrafo 2º do CDC, os prazos podem ser convencionados, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias.
  • CHAMADO DE PRAZO SANEADOR-

  • LETRA D CORRETA 

    CDC 

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

     § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Direito ou dever?

    Creio que seja dever, tendo a banca se manifestado de forma equivocada

    Abraços


ID
146506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

O CDC prevê que o fornecedor de bem de consumo eivado de vício de qualidade sane a mácula no prazo máximo de trinta dias. Nesse caso, as partes podem convencionar a redução do referido prazo para cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • As partes podem convencionar tanto para REDUZIR, como para aumentar o prazo.NÃO PODE SER INFERIOR A 7 DIAS E NEM SUPERIOR A 180. (PARÁGRAFO 2º DO ART. 18)
  •  A aludida questão trata da Responsabilidade por vício do produto ou serviço, sendo permitido às partes convencionarem a redução ou majoração do prazo legal para que o fornecedor sane o defeito na forma do art. 18, §2º do CDC:

    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

  • Memorização: SMS (semana-mês-semestre) = 7-30-180 dias.

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.

  • A convenção do prazo NÃO pode ser inferior 7 nem superior a 180 dias

  • Errado. § 2° Poderão as partes convencionar a REDUÇÃO OU AMPLIAÇÃO do prazo previsto no parágrafo anterior ( 30 dias ), não podendo ser inferior 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.  Fornecedor de produtos duráveis ou não duráveis. 

    LorenaDamasceno.


ID
164215
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As questões de números 61 a 64 referem-se à Lei
nº 8.078/90 ? Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos não duráveis, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
  • Art. 18 da lei 8078/90 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • 30 dias = serviços e produtos não duráveis
    90 dias = serviços e produtos duráveis
    5 anos = acidente de consumo

  • Complementando acima...

    5 anos é o prazo PRESCRICIONAL, não há que se falar em caducidade do direito (decadência) para essa hipótese.
  • LETRA E CORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Gabarito: letra E

    lei 8078 (código de defesa do consumidor)

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


ID
167110
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

Alternativas
Comentários
  •  

    TÍTULO I
    Dos Direitos do Consumidor

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  •   O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final”. Logo a pessoa jurídica é regida pelo Código.  

    Entretanto, existe uma corrente que defende que a pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor quando atua empresarialmente.  
    Sabe-se que insumo é a combinação dos fatores de produção (matéria prima, horas trabalhadas, etc.). Sabe-se, ainda, que empresa é a organização dos insumos sob liderança de empresário.
     Quando a empresa adquire insumos que são consumidos no processo produtivo, ela não é consumidora. Mas ao adquiri-los e não consumi-los no processo produtivo, não há por que a empresa não se utilizar das defesas do Código de Defesa do Consumidor.



    Obs: Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br


  • correta letra E conforme o cdc e o enunciado dos colegas acima


  • A pessoa jurídica de direito público interno que em seu laboratório produz medicamentos, nesta atividade

    A) não responde por vício ou defeito do produto, porque o serviço de saúde é considerado público e a responsabilidade civil será regulada apenas pela Constituição Federal.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é fornecedora, segundo o artigo 3º do CDC.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Sendo assim, responderá por vício ou defeito do produto e a responsabilidade civil será regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme artigos 12 e 18, também do CDC.

    Incorreta letra “A”.


    B) não pode ser considerada fornecedora, porque o adquirente dos medicamentos é mero usuário.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório pode ser considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “B”.


    C) é considerada consumidora dos insumos utilizados na produção dos medicamentos.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    A utilização de insumos na produção dos produtos é considerada investimento, descaracterizando a destinação final do uso do produto, não configurando a figura do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.    

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “C”.


    D) não poderá ser considerada fornecedora nem consumidora, porque é vedada a presença do Estado no mercado de consumo.

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Incorreta letra “D”.


    E) é fornecedora e sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

    A pessoa jurídica que produz medicamentos em seu laboratório é considerada fornecedora, pois fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • LETRA E CORRETA 

    CDC

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


ID
171079
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • O Erro da Letra C está na palavra especificamente
  • "quando o produto for fornecido COM identificação clara do seu fabricante"  Esse é o erroCREeE 
  • a) em se tratando de acidente de consumo, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    SEÇÃO II - Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço - (observação: fato do produto e do serviço, acidente de consumo, danos causados pelos defeitos são expressões que se equivalem em CDC) Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
    b) os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
     
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
  • c) especificamente nos casos de acidente de consumo, o comerciante será subsidiariamente responsável, quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador puderem ser identificados; quando o produto for fornecido com identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; e/ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     
    Observação: o artigo a seguir menciona quando o comerciante será responsável, e essa responsabilidade, em primeiro lugar, será objetiva, pois o caput, do presente artigo nos remete a responsabilidade prevista no artigo 12 do CDC, em segundo lugar o comerciante só responderá independentemente de culpa quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados ou quando o produto for fornecido SEM identificação clara ...

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
     
    d) o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária
     
    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, (...)
     
    e) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária
     
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, (...)
  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    CDC. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    B : VERDADEIRO

    CDC. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    C : FALSO

    CDC. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    A responsabilidade do comerciante, nos acidentes de consumo, é meramente subsidiária, pois os obrigados principais são aqueles elencados no art. 12. (Ada Pellegrini Grinover et al., Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, vol. I, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, p. 207).

    D : VERDADEIRO

    CDC. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) .

    E : VERDADEIRO

    CDC. Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...).


ID
173494
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o direito consumerista, o direito de reclamar pelos vícios

Alternativas
Comentários
  •  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Em se tratando de vício oculto:

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

  • Olá, pessoal!


    A questão foi verificada e não foram encontrados erros. Alternativa correta Letra E.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Como a repetição é a base do aprendizado, bora repetir comentário:

     

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

  • 30 e 90!

    Abraços

  • É de grande importância a explicação das alternativas, fato que a maioria aqui cumpre, ajuda bastante no aprendizado, MASSSSS, pelo amor, custa nada escrever a alternativa certa ??

    Letra EEEEEEEEE)


ID
179074
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a responsabilidade por fato e por vício dos produtos e serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Constatado pelo consumidor vicio de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 30 dias para saná-lo. Art18, parágrafo 1° CDC.

  • De acordo com o CDC:

    a) CORRETA
    Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    b) CORRETA
    Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    c) CORRETA
    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    d) CORRETA
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) INCORRETA
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha(...)
  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA POR DUPLICIDADE DE GABARITO LETRA A TB É INCORRETA.

    Vejamos:


    A questão pontua:
    "a) não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço."   

    A lei ( art 18 §,1 inciso I do CDC )diz:
    "I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;


    Ou seja, não basta substituir o produto por outro de espécie diferente e maior valor, ou por um outro produto defeituoso da mesma espécie por exemplo.

    A letra A não esgotou os requisitos legais e portanto tanto ela como a letra E estão incorretas.
  • Colega Daniel Barros , quando a questão fala em "substituição do produto" ela não diz que será por um outro de espécie diferente, concordo que está incompleto mas dentre as demais alternativas a que está mais errada é a de letra " E", conforme muito bem comentado pela nossa colega  Paty .
  • tais viajando DANIEL a A ta certa. GAB. E.

  • LETRA E INCORRETA 

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Nada exime de responsabilidade

    Abraços

  • Apenas a título de complementação é importante lembrar que este prazo de 30 dias de sanação do vício pode ser REDUZIDO ou AUMENTADO (NÃO INFERIOR A 7 NEM SUPERIOR A 180 DIAS) - ART. 18§2º DO CDC

  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

  • A - não sendo sanado o vício de qualidade no prazo legal, o consumidor pode exigir do fornecedor, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Correto, art 18, paragrafo 1°, incisos I,II e III CDC

    B - para fins de responsabilidade decorrente de fato do produto, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento danoso, ainda que não integrantes da relação contratual de consumo

    correto, art. 17 CDC

    C . o comerciante é igualmente responsável pelo fato do produto quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados.

    Correto, art. 13, I CDC

    D - a ignorância do fornecedor não o exime de responsabilidade por vício de qualidade por inadequação do produto vendido.

    Correto, art. 23 CDC

    E - constatado pelo consumidor vício de qualidade do produto, o fornecedor terá um prazo máximo de 45 dias para saná-lo

    E

    Gabarito. Errado, art. 18, paragrafo 1° CDC:

    ''Não sendo o vício sanado no prazo máx. de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:...''


ID
179803
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria, portadora de deficiência física, adquiriu um automóvel especial para uso pessoal, considerando residir em área não coberta pelo transporte público, e ter que levar sua filha, de 1 ano e meio, também portadora de deficiência, à fisioterapia diariamente. Laudo médico atesta que o procedimento nessa fase de crescimento da criança é fundamental ao sucesso do tratamento. Ao dar início à utilização do bem, percebeu que a roda do veículo travava ao fazer curvas. Após vistoria técnica, e constatação de vício de qualidade, Maria pleiteou junto à montadora a troca do produto.

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     

  • Você compra um carro caro e descobre depois de um mês que veio sem sptep e macaco.
    o que voce pode fazer, pelo CDC, conforme artigos trazido pelo colega abaixo:

    - VC PODE TROCAR O CARRO IMEDIATAMENTE ? NAO. O QUE VC PODE PEDIR IMEDIATAMENTE É QUE SANE O VICIO ( ENTREGUE STEP E MACACO).

    - EM QUANTO TEMPO DEVE SER SANADO ESTE VICIO? EM 30 DIAS (AJUSTAVEIS ENTRE 7 A 180 DIAS)

    - SE O VICIO NAO FOR SANADO O QUE OCORRE? O CONSUMIDOR PODE REQUERER, EM JUIZO,:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    - EM QUANTO TEMPO VC PODE EXIGIR ESSAS ULTIMAS OPÇÕES? EM 90 DIAS QUE É O PRAZO DECADENCIAL.

  • Acredito que a questão vai além e possui de forma intrínseca a intenção de analisar personalidade e características do candidato, como a flexibilidade, do que tão-somente o conhecimento da lei em si.  Questões a, c and e são erradas, isso é nítido. Já na b e d, eis o pega. Pois as normas consumeristas devem sempre serem interpretadas a favor do consumidor e neste caso, indiscutivelmente para a consumidora é essencial o veículo, ela não poderá esperar o prazo para conserto dado a concessionária se o que esta em jogo é a saúde da criança, que precisa ir ao médico (sessões de fisioterapia) todos os dias, além do mais, sua região não é atendida por transporte público, ou seja, a alternativa que lhe cabe é exatamente pela qual ela optou, a compra do veículo que é impreterivelmente essencial para ela.

  • letra B para quem não é assinante

  • esse artigo 18 parágrafo 3 , de vez em quando cai.

    terá que fazer a troca imediata do produto - pela extensão do vício ou se tratar de produto essencial.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    ART 18  § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Alternativa protetiva é alternativa correta

    Abraços

  • Questão semelhante - TJ/MS- 2020 - FCC. Vejamos:

    Mariana adquiriu numa loja uma geladeira nova, para utilizar em sua residência. Apenas dois dias depois da compra, o produto apresentou vício, deixando de refrigerar. Mariana então pleiteou a imediata restituição do preço, o que foi negado pelo fornecedor sob o fundamento de que o produto poderia ser consertado. Nesse caso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, assiste razão

    (A) à Mariana, por se tratar de produto essencial, circunstância que lhe garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado. (GABARITO)

    (B) à Mariana, em virtude de o vício ter se manifestado dentro do prazo de sete dias contado da compra, circunstância que lhe

    garante exigir a imediata restituição do preço, ainda que o vício do produto possa ser sanado.

    (C) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que pode ser aumentado ou diminuído por convenção das partes.

    (D) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado nem diminuído por convenção das partes.

    (E) ao fornecedor, pois o consumidor só terá direito à restituição do preço se o vício do produto não for reparado no prazo

    legal de trinta dias, que não pode ser aumentado, mas pode ser diminuído por convenção das partes.

  • FCC entende que a geladeira de um consumidor que apresenta vício não é essencial e

    que um automóvel para transportar uma criança com deficiencia para a fisio é essencial.


ID
181183
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Defesa do Consumidor

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Art. 18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor

    D) Errada - Art. 14 §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A e C são meio banais....

  • sinceramente nao entendi o erro da alternativa "a" - nao ha isençao de responsabilidade do fornecedor em caso do produto oferecer risco que dele se espera...
    os unicos casos sao do art. 12
    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
  • Picapoa, é que, na verdade, na alternativa "A" nem sequer há defeito no produto. Segundo o CDC (art. 12 e parágrafos),o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração algumas circunstâncias relevantes lá indicadas. Tem-se, portanto, que não é qualquer insegurança que o tornar defeituoso, mas apenas aquelas que excedam as circunstâncias referidas. E, se não há defeito do produto, não há responsabilidade civil.
  • Só adicionando um exemplo ao comentário da Ludmila:
    Quando se compra uma faca, o consumidor sabe, e até mesmo espera, que a faca corte. Esse é seu risco esperado.
    Assim, não se pode estabelecer responsabilidade objetiva ao fornecedor se o consumidor cortar o dedo por exemplo.
  • Acho que o erro da questão A, está no "legitimamente se espera do produto". 

    O inciso pertinente a questão é o II, §1º, do art.12, menciona " o uso e os riscos que razoavelmente dele se espera."

    A banca trocou o razoavelmente, pelo legitimamente.

    Quanto à questão correta, letra b, art. 18, § 5°, " No caso de fornecimentode produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,exceto quando identificado claramente seu produtor"

  • Sobre a alternativa "c", trata da concorrência de direitos:

    CDC, Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.


    No entanto, a alternativa diz "direitos e deveres". Restaria saber se outras legislações poderão impor deveres aos consumidores, já que o caput do artigo 7º diz apenas "direitos".


    Abraços.

  • B - art. 18 §5º CDC

  • Abro aos colegas a possibilidade de cogitar o erro, também, da assertiva "b".

    De fato a assertiva é quase a literalidade da letra do § 5° do art. 18 do CDC, que diz "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor."

    A lei não fala em isenção no caso do produtor ser identificado e justifico o meu posicionamento com o art. 13, III, do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em caso de não conservar adequadamente o produto perecível.

    Ora, mesmo sendo o produtor identificado, em caso do fornecedor não conservar o produto adequadamento seria ele isento?

    Fica ai o meu questionamento para os colegas refletirem, caso entendam ser o caso.

  • Na A, trata-se de periculosidade inerente

    Abraços

  • Na alternativa A é o caso do cigarro, por exemplo. O consumidor sabe do risco que está tendo ao consumir um cigarro, pois é um risco inerente do produto, portanto, a responsabilidade do fornecedor não é objetiva.

    Nesse sentido: REsp 1.113.804/RS.


ID
182458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - incorreta.

    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.”
     

  • d) Fundamento: CDC

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Complementando os colegas abaixo.

    B- ERRADA. Em relação aos profissionais liberais não há que se falar em culpa presumida.

    Art. 14

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    C- ERRADA. No CDC vício oculto não tem prazo para aparecer.

    E- ERRADA. o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior, a partir do voto do relator Eduardo Ribeiro, que assim decidiu: “O fato de o artigo 14, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocadas”.

     

  • Importante anotar que diferentemente do Código Civil, o CDC permite a interrupção da decadência, é o se pode verificar no disposto no artigo 26, § 2º do CDC.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

          ...

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

  • Lerta B - A responsabilidade do profssional liberal é subjetiva apenas quanto ao fato do serviço e não quando trata-se de vício do serviço.

    Lerta E - Apenas o caso fortuito externo e a força maior exime o fornecedor de responsabilidade, não integrando no rol das excludentes o caso fortuito interno.
  • A. INCORRETA - POIS, O PRAZO PODE SER MODIFICADO POR CONVENÇÃO.

    B. INCORRETA - O ERRO ESTÁ NA EXPRESSÃO “CULPA PRESUMIDA”, NO FINAL DA QUESTÃO; POIS, A CULPA DEVE SER PROVADA.

    C. INCORRETA - O ERRO ESTÁ EM ESTABELECER PRAZO MÁXIMO, NO QUE TANGE AO VÍCIO OCULTO, O PRAZO DA GARANTIA COMEÇA A CONTAR NO MOMENTO DO DESCOBRIMENTO DO VÍCIO; E, NÃO SE SABE O MOMENTO QUE ISSO ACONTECERÁ.

    D. GABARITO. 

    E. INCORRETA - APESAR DE NÃO EXPRESSO NO CDC O STJ TEM O ENTENDIMENTO QUE: O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PODE SER INVOCADO (FRENTE - NO SENTIDO DE CONTRA) O CONSUMIDOR, EXCLUINDO, ASSIM, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.

  • Mas tem o problema das obrigações de fim ou de meio

    Obrigações de resultado de profissionais liberais, como a cirurgia plástica, a responsabilidade continua sendo subjetiva, mas há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova (STJ, REsp 1395254 / SC) – lucio, há uma divergência aqui, ein; uns dizem que é objetiva. Pior que não, Lúcio: é subjetiva presumida.

    Abraços


ID
184264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.

A sociedade limitada será considerada consumidora e poderá se valer da legislação consumerista, pois adquire o produto como destinatária final, pelo que sua vulnerabilidade é legalmente presumida, sendo ela pessoa física ou jurídica.

Alternativas
Comentários
  • errada

     

    A vulnerabilidade da sociedade limitada não é presumida, mas deve ser demonstrada para que ela possa utilizar os preceitos da lei consumerista.

    É a teoria minimalista ou finalista,

  • CORRETO O GABARITO...

    Desde o discurso que em 1960 o presidente americano John Kennedy fez no Senado dos Estados Unidos, tem sido mundialmente unânime a concepção de que os consumidores são uma categoria social que precisa ser tratada de forma especial, ou seja, com proteções específicas para sua condição de vulnerabilidade.

    Nesse contexto, sempre constituiu um dos cernes dessa problemática, a adequada identificação dos exatos contornos da relação de consumo e, principalmente, de quem efetivamente é consumidor (o fornecedor pode ser identificado de forma mais simples: havendo um consumidor, quem o provê de produto ou serviço será o fornecedor).

    A análise dessa questão deve começar pela observação de que, ao distinguir insumo de consumo e deixar de reconhecer uma relação de consumo em cada compra e venda (qualquer que seja), o CDC afastou-se das sendas da teoria maximalista, mas nem por isso foi menos abrangente do que o necessário. Objetivamente: adotou a teoria minimalista que considera como consumidor apenas o destinatário final do produto ou serviço. Todavia, utilizando a técnica da explicitação e a fórmula da equiparação, na prática, conseguiu gerar uma adequada amplitude para esse conceito.

  •  Acredito ter dois erros nessa questão:

    1- A sociedade limitada NÃO será considerada consumidora por não ser ela destinatária final, pois ela adquire o gás para insumo da produção (relação intermediária), ou seja, a aquisição do produto é sem intenção de retirar do ciclo econômico (entendimento pacífico do STJ, que adota a teoria finalista em relação ao destinatário final)

        O CESPE elaborou uma questão com exigências parecidas no concurso da EMBASA/2010 que afirmou: "não é considerada relação de consumo, mas atividade de consumo intermediária, a aquisição de bens ou a aquisição de serviços por PJ para implemento ou incremento de sou atividade empresarial."

     

    2- Também não a que se falar em vulnerabilidade presumida, uma vez que em relação para PJ a vulnerabilidade deverá ser demonstrada no caso concreto, chamada pelo STJ de " vulnerabilidade funcional".

  • (Parte I)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    I - A sociedade limitadada prestadora de serviços de hotelaria não assume posição de consumidora em relação à empresa fornecedora de gás. Tal relação jurídica é regida pelo Código Civil, uma vez que se trata de contrato de compra e venda. Não há relação jurídica de consumo entre ambas partes, pois a sociedade limitada utiliza o bem adquirido (gás GLP) na atividade de hotelaria (atividade-meio) e não como consumidora final.

    Esse é o entendimento predominante no STJ para que se configure uma relação consumerista, adotando a teoria finalista. Senão, vejamos:

    Consumidor. Recurso especial. Pessoa jurídica. Seguro contra roubo e furto de patrimônio próprio. Aplicação do CDC.
    O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
    - Se a pessoa jurídica contrata o seguro visando a proteção contra roubo e furto do patrimônio próprio dela e não o dos clientes que se utilizam dos seus serviços, ela é considerada consumidora nos termos do art. 2.° do CDC.
    Recurso especial conhecido parcialmente, mas improvido.
    (REsp 733.560/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 315)

    COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
    – A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
    Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
    (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005, p. 227)
  • (Parte II)  - Assertiva Incorreta:

    A questão apresenta dois erros, quais sejam:

    II - A qualidade de consumidor é conferida àquela pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como consumidor final (teoria finalista). No entanto, o STJ mitigou essa regra, aplicando-se as disposições do CDC também aos casos em que a pessoa jurídica adquire produto ou serviço em um ato de consumo intermediário, desde que seja comprovada a sua vulnerabilidade. Desse modo, não há que se falar em vulnerabilidade presumida, como assevera a questão, devendo ser ela provada nos autos do processo pelo interessado.


    Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade.Inversão do ônus probatório.

    - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio.

    - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica.

    (REsp 1080719⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17⁄08⁄2009


    CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 716.877⁄SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 23⁄04⁄2007).

  •        Somente a vulnerabilidade da pessoa física é presumida, a vulnerabilidade da pessoa jurídica deve ser analisada casuisticamente (no caso concreto).

     

             Todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual (CESPE).

     

    A vulnerabilidade é ope legis (decorre da lei), enquanto que a hipossuficiência é ope judicis (depende do juiz).

     

    Rumo à posse

  • Pela Teoria Finalista, não é consumidor taxista, estacionamento gratuito em lojas, shoppings centers, supermercados e afins (recebe remuneração indiretamente do real consumidor).

    Abraços


ID
194512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Deve Ricardo comprovar que o defeito ocasionou um FATO SUBSTANCIAL,  no qual geraria um dano moral. O mero defeito não gera indenização.

     

  • Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    De se ressaltar que, consoante jurisprudência sedimentada, o ônus da prova de que desconhecia o vício ou defeito da coisa (ou seja, de que não agiu com culpa) cabe ao alienante.

  • Não é caso de DEFEITO, mas sim de VÍCIO.
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • É cabível dano moral quando o consumidor de veículo automotor zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544 )




    • STJ. 3a Turma. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014 (Info 544). 

  • parabéns pela resposta clara e objetiva MAYARA

  •   Se não for reparado o vício em 30 dias, o consumidor tem direito, alternativavente:

    art.18, §2º CDC      II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    Não basta o carro ter vício p/ ensejar indenização. É levar p/ conserto e esperar 30 dias.

    Lembrem-se que o judiciário não é loteria p/ ganhar dinheiro do nada.

     

     

  • 1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

     

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

  • CESPE: Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo

    O fato de o carro ter sido vendido com defeito assegura a Ricardo direito à indenização por perdas e danos. ERRADO

     

    1º) Não se trata de defeito, mas de vício, como vem observou a colega Mayara.

    2º) Ainda que se tratasse de defeito, não seria o caso de aplicação do art. 443 do CC (vício redibitório), pois se trata de relação de consumo, havendo regra especial aplicável: art. 18 do CDC.

    Fonte: colega QC Pedro Costa

     

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

     

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

  • Vício, decadência;

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Até 2013, o STJ considerava mero dissabor, insuficiente para configurar dano moral indenizável, o defeito apresentado em veículos novos. Tal entendimento fica evidenciado no Recurso Especial REsp 628.854, julgado em 2007 sob relatoria do ministro Castro Filho, e no Ag 775.948, julgado em 2008 sob relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.

    Prevalecia, então, a despeito de um ou outro julgado divergente, o entendimento de que os defeitos em carros novos — mesmo que fizessem o consumidor se deslocar à concessionária por 15 vezes a fim de efetivar reparos, como de fato ocorreu no Ag 775.948 — constituíam mero dissabor, um aborrecimento limitado à indignação pessoal.

    Contudo, como analisou o ministro João Otávio Noronha no REsp 1.249.363, julgado em 2014, tal posição começou a ser superada no tribunal ainda em 2013, com o julgamento do REsp 1.395.285, cuja relatora foi a ministra Nancy Andrighi.

    Ao longo do tempo, o STJ solidificou o entendimento de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, “quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”, conforme afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 672.872, julgado em 2015.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-25/veja-jurisprudencia-stj-compra-carro-defeituoso

  • Gente, cuidado.

    tem comentarios invocando art 443, mas o CDC só tem 119 artigos.

  • SMJ, o erro da questão está em afirmar o direito incondicional às perdas e danos decorrentes do vício do produto. Diz o art. 18 do CDC:

    .

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           (...)

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    .

    Extrai-se do texto legal a ordem de solução do vício do produto:

    (i) reparo pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias;

    (ii) não sanado o vício, somente então pode o consumidor optar por uma das alternativas descritas no § 1º;

    (iii) o consumidor poderá valer-se das alternativas do § 1º imediatamente se preenchidas as hipóteses do § 3º (se o reparo puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial). Esta previsão é, portanto, excepcional.

    .

    Por tal razão, é inadequado dizer que, de um modo geral, o vício do produto assegura o direito às perdas e danos de imediato. Antes, deve o fornecedor substituir as partes viciadas.


ID
194515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 13 do CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis
     

  •  Processo: REsp 554876 / RJ - RECURSO ESPECIAL - 2003/0101941-5.
    Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
    Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 17/02/2004
    Data da Publicação/Fonte: DJ 03/05/2004 p. 159.


    Ementa:Código de Defesa do Consumidor. Compra de veículo novo com defeito.
    Incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
    Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor.
    Indenização por danos materiais e morais. Precedentes da Corte.
    1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na
    linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em
    ilegitimidade passiva do fornecedor.
    2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias
    ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao
    julgamento do mérito, estando a causa madura.
    3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código
    de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo §
    1º.
    4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais
    está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação
    que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua
    dignidade, o dano moral não é pertinente.
    5. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

  •   Tendo como base o enunciado da questão, não dá para se chegar a conclusão de que presentes as hipóteses que autorizam colocar o comerciante no polo passivo, presentes no art. 13, CDC.

    Por isso achei estranho esta questão ser tido com "CERTA". Eu marquei como "ERRADA", porque a responsabilização do comerciante, se existisse circunstância autorizadora, seria subsidiária. Não seria?

  • Concordo com a jurisprudencia colacionada e que a resposta está no art 18 do CDC

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

  • NÃO CONFUNDAM PESSOAL: A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERÁ SEMPRE SOLIDÁRIA NAS HIPÓTESES DE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO, SENDO QUE SERÁ SUBSIDIÁRIA SOMENTE NOS CASOS DE FATO DO PRODUTO/SERVIÇO.

     

  • segue uma comparação:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

    ainda há o art 13 que cita a responsabilidade do comerciante, que será subsidiária.

  • (3ª e última parte)

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente, pois os obrigados principais são o fabricante, o produtor, o construtor e o importador. Assim, só será responsabilizado quando aqueles não puderem ser identificados, quando o produto fornecido não for devidamente identificado, ou ainda, quando não conservar os produtos perecíveis adequadamente (art. 13, CDC). Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, por sua vez, o comerciante responde solidariamente, juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva (art. 18, CDC).

    Como semelhanças temos que a reparação do dano é integral tanto para a hipótese de acidente de consumo (responsabilidade pelo fato do produto ou serviço), quanto para os vícios de adequação. Assim, poderá o consumidor reparar todos os danos, sejam pessoais (morais – aqueles que afetam a paz interior da pessoa, abrangendo tudo aquilo que não tem valor econômico, mas causa dor e sofrimento -) ou materiais (patrimoniais : englobam o prejuízo consumado – dano emergente – e aquilo que se deixa de ganhar – lucro cessante -).

    Além disso, apesar do capítulo referente aos vícios do produto ou serviço não especificar nenhuma excludente de responsabilidade, pode-se dizer que aquelas previstas para os fatos do produto ou serviços, tais como a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, também são aplicáveis aos primeiros.

    Se pegamos, por exemplo, o caso concreto de dois amigos, "A" e "B", que vão em uma loja de carros importados e compram um Porsche modelo 911 turbo cada um e que depois de saírem da loja pilotando suas "máquinas" se deparam com o fato do sistema de freio de seus veículos não funcionar em um cruzamento, de maneira que "A" acaba batendo seu carro em um poste, fraturando a perna esquerda, e "B", por sorte, consegue parar seu carro e sair ileso, teremos aqui as duas modalidades de responsabilidades previstas no CDC. A responsabilidade da loja, como comerciante, será solidária em relação à "B", pois se trata de um vício do produto, e subsidiária em relação à "A’, por se tratar de um fato do produto, afinal houve danos à saúde do consumidor.

    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=715

  • (2ª parte)

    a) Nos dizeres do professor Rizzato Nunes "o vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. O defeito é um vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago" . Assim, quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço, mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito, mas em vício. Portanto, fato do produto ou serviço está ligado a defeito, que, por sua vez, está ligado a dano.

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    c) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal. Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo. (...)

  • Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço:paralelo

    Autor: Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz

    (1ª parte) Nos dizeres de Sérgio Cavalieri Filho, "o desenvolvimento tecnológico e científico , a par dos indiscutíveis benefícios que trouxe para todos nós, aumentou enormemente os riscos de consumidor, por mais paradoxal que isso possa parecer. Isto porque um só defeito de concepção, um único erro de produção pode causar danos a milhares de consumidores, uma vez que os produtos são fabricados em série, em massa, em grande quantidade".

    O art. 8o do CDC materializa o princípio da segurança, que estabelece o dever do fornecedor de não colocar no mercado de consumo produtos ou serviços com defeito ou que coloquem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Assim, se o fizer, nos vícios de insegurança responderá objetivamente pelos danos causados ao consumidor e nos vícios de adequação (qualidade ou quantidade do produto), responderá por culpa absolutamente presumida.

    O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira, pelo fato do produto ou serviço, com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda, pelo vício do produto ou serviço, com previsão legal nos arts. 18 a 25. Procuraremos, a partir de agora, estabelecer as principais diferenças entre tais modalidades de responsabilidades. Senão vejamos :(...)

  • O "X" dessa questão está na diferenciação entre Responsabilidade pelo fato do serviço/produto e responsabilidade pelo vício.

    Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, devemos sempre pensar numa violação à um dever de segurança do produto. Que não é o caso, pois há apenas um defeito na maçaneta, ou seja, nao se aplica a regra do art. 13.
    Por outro lado, em responsabilidade pelo vício, é o do caso, há uma violação no dever de qualidade/adequação do produto/serviço, gerando um dano ao consumidor, nesse caso aplica-se a regra do art. 18, responsabilidade solidária.

  • Não se trata de defeito, mas, sim, de vício do produto. Por isso, o item deve ser julgado "errado". Lamento que em algumas questões a/o CESPE prime pela precisão terminológica e em outras, como nesta, não. 
  • Exatamente Karl....

    O problema desta questão é que ele chama de defeito o que é vício (sem danos externos) do produto. O defeito, que gera danos externos, (fato do produto) não coloca o comerciante com responsabilidade solidária( e sim subsidiária - art. 13). Questão absurda. Errou quem estudou, tenho certeza que a maioria que acertou não sabe nem o que eu estou falando....
  • Nossa tive um alívio quando vi os dois últimos comentários, achei que estava "viajando" rs
    Não dá para entender o CESPE, quando bati o olho no item achei confuso quando ele trata o vício como um defeito (defeito=fato!!)... 
    Poxa, errei!!
  • Em primeiro lugar, a questão mistura os conceitos de defeito e vício. Mas, pelo enuciado sabe-se que ele quer dizer vício quando disse defeito (no mínimo a questão deve ser anulada por conta disso).

    Os arts. 12 e 13 do CDC tratam da responsabilidade civil objetiva por danos causados aos consumidores devido defeitos de produtos. 

    O art. 12 traz a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do fabricante, produtor, construtor e do importador.

    O art. 13 traz a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do fornecedor ou comerciante por 03 motivos:

    1) Se os responsaveis objetivos não puderem ser identificados;

    2) Se o produto não tiver indicação dos responsaveis objetivos;

    3) Se o fornecedor ou comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Essa questão, porém, trata de responsabilidade civil por vício de qualidade/quantidade que está tornando impróprio ou inadequado o uso do bem adquirido. Repise-se: NÃO se trata de DEFEITO causando DANOS!

    Portanto, a norma aplicável encontra-se no art. 18 do CDC, o que caracteriza a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA do fornecedor por ter colocado o produto a venda no mercado, devendo ter o zelo de no mínimo expor bens e produtos livres de qualquer vício, na linha do mesmo art. 18 do CDC.

  • Sendo o mais objetivo possível:


    Consultem os dispositivos e grifem seus vade mecums.


    Nos arts. 12 e 13 do CDC, que tratam da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o legislador tratou de nominar a responsabilidade de cada agente. No art. 12 cita o fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro, e o importador; diferentemente do art. 13, que cita tão somente o comerciante. 


    Conclui-se, portanto, que a responsabilidade do comerciante nos casos de fato do produto é subsidiária.


    Sucede que, no caso do art. 18, que fala da responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador utiliza expressão genérica, qual seja, FORNECEDORES. Isso significa que a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia produtivo/comercial, o que inclui o comerciante, responsabilizam-se solidariamente pelos vícios.


  • A questão trata de vício do produto e não de defeito.
    Defeito = fato do produto = fato é algo que acontece de ruim por causa de um vício do produto =  art. 12, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco longa-vida (armazenada em local adequado) contendo fungo nocivo à saúde; ou o carro Fox decepador de dedos. Responsabilidade é objetiva: do fabricante, com responsabilidade subsidiária do comerciante.

    Vício = não adequado/equivocado = art. 18, CDC. Ex: O consumidor adquire no supermercado e consome uma garrafa de suco, percebendo em sua casa que a quantidade descrita na embalagem não é a mesma que de fato é oferecida. Responsabilidade do fabricante e do comerciante, pois este último é solidário com aquele.

    Anulável a questão, pois só estaria correta se dispusesse da seguinte forma: 

    "O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo vício do veículo." Isto porque o caso de o carro não fechar a porta não pode ser considerado um fato do produto, ou seja, um defeito, mas apenas um vício.

  • Uma porta que não fecha é fato do produto ou vicio do produto?

  • Questão correta.

    o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, assim sendo, no presente caso há responsabilidade solidária.

    "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. 2. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura. 3. A indenização por danos materiais nos casos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor esgota-se nas modalidades do respectivo § 1º. 4. Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito de dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente. 5. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 554876⁄RJ, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17⁄02⁄2004, DJ 03⁄05⁄2004, p. 159.)

  • Vício, solidariamente;

    fato, subsidiariamente.

    Abraços.

  • OBSERVEM BEM, NAS QUESTÕES ANTERIORES DESSA PROVA, A BANCA UTILIZA O TERMO DEFEITO NO SENTIDO DE VÍCIO E NESSA HORA UTILIZA DEFEITO NO SENTIDO DE DEFEITO. AI LASCA TUDO.


ID
206914
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. Compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviços públicos de telefonia quando a Anatel não seja litisconsorte passiva, assistente, nem opoente.

II. Nos contratos bancários, mesmo aqueles submetidos aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao juiz conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

III. Há diferença fundamental entre a responsabilidade por vício e a responsabilidade por fato do produto: a primeira (vício) trata de perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço em que são observados apenas vícios de qualidade e quantidade a afetar o funcionamento ou o valor da coisa; a segunda (fato do produto) é normalmente de maior vulto pois constata-se a potencialidade danosa na qual os defeitos oferecem risco à saúde e segurança do consumidor de modo a ultrapassar o valor dos produtos ou serviços adquiridos.

IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

    I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

    II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

    III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

    IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

    V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

  • SÚMULA VINCULANTE Nº 27 STF:

    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

    SÚMULA N° 381 STJ:

    Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • O CDC prevê duas espécies de responsabilidade : a primeira , pelo fato do produto ou serviço , com regramento previsto nos arts. 12 a 17 e a segunda , pelo vício do produto ou serviço , com previsão legal nos arts. 18 a 25 .

    a) “o vício é uma característica inerente , intrínseca do produto ou serviço em si . O defeito é um vício acrescido de um problema extra , alguma coisa extrínseca, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento , o não funcionamento , a quantidade errada , a perda do valor pago” . Assim , quando a anomalia resulta apenas em deficiência no funcionamento do produto ou serviço , mas não coloca em risco a saúde ou segurança do consumidor não se fala em defeito , mas em vício . Portanto , fato do produto ou serviço está ligado a defeito , que , por sua vez , está ligado a dano .

    b) Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor . Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

     fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada # vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa ,

    d) Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviços o comerciante responde subsidiariamente . Na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , por sua vez , o comerciante responde solidariamente , juntamente com todos os envolvidos na cadeia produtiva e distributiva ( art. 18 , CDC ) .

  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO.DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃOSEDIMENTADA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. RECURSO REPETITIVO.1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciadonos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou oentendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graude jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedidoexpresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.2. Embargos de divergência providos.(EREsp 737.335/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, 09/12/2009, DJe 16/12/2009)
  • Com todo respeito ao STJ, nunca vi uma Súmula tão esdrúxula, tão contrária aos princípios e espírito do CDC, bem como tão contrária à doutrina. Precisamos lutar contra essa Súmula. Argumentos de fato e de direito é o que não faltam. Trata-se inclusive de uma estúpida falta de coerência do STJ, que admite que o julgador conheça de ofício da nulidade das cláusulas de eleição de foro que dificultam a defesa do consumidor. Mas para efeitos de concurso, devemos seguir a Súmula em vigor... O processo civil está cada vez mais voltado para a verdade real, para o Direito como Justiça, as normas do CDC são de ordem pública e de interesse social, e o STJ com essa súmula coloca o processo na frente do Direito... Ora, o processo tem caráter instrumental, não faz sentido dizer que o julgador não possa julgar de ofício cláusulas que são nulas de pleno direito, apenas se a parte as arguir... francamente, STJ... és o Tribunal Cidadão ou o Tribunal dos Bancos?
  • Súmula 381 STJ - letra b

  • Lamentavelmente, há essa exceção a respeito dos contratos bancários

    Abraços

  • Alguém poderia apontar o erro na preposição IV?

    Obrigado

  • Felipe Augusto Pacheco Castanho, o erro da proposição IV está na:

    "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço."

    Pois não é instrumento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 5º, CDC), trata-se de um direito básico do consumidor (art. 6º, III)

  • IV. A execução da Política Nacional de Relações de Consumo é orientada, dentre outros, pelos seguintes instrumentos: manutenção de assistência jurídica integral e gratuita para o consumidor carente; instituição de promotorias de justiça de defesa do consumidor no âmbito do Ministério Público; criação de varas especializadas para a solução de litígios de consumo; prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.

    Vamos ao erro dessa alternativa:

    Não podemos confundir os princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (PNRC), previstos no artigo 4º, do CDC, com os instrumentos para a execução da PNRC, previstos no artigo 5º, do CDC, nem mesmo com os direitos básicos do consumidor, regulamentados no artigo 6º, do CDC

    A questão pede especificamente os instrumentos da execução da PNRC, portanto, aqueles previstos no mencionado artigo 5º. Veja:

    Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

           I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;

           II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;

           III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

           IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

           V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.

    VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;      

    VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.    

    A parte que diz "prestação de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" não faz parte dos instrumentos da execução da PNRC, mas sim dos direitos básicos do consumidor, conforme artigo 6º, inciso III, do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;             


ID
228766
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Consideram-se produtos essenciais os indispensáveis para satisfazer as necessidades imediatas do consumidor. Logo, na hipótese de falta de qualidade ou quantidade, não sendo o vício sanado pelo fornecedor,

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa A, eis que preceitua o artigo 18, CDC, em seu § 1°:

    Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Por se tratar de produto essencial, deve-se aplicar o §3º ~que dispõe que o consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias previsto no §1º.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.


ID
228859
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Um consumidor adquire uma roupa dentro da loja de um shopping e, ao chegar em casa, não gosta da cor. A vendedora, no ato da compra, havia avisado que, por se tratar de peça de promoção, não haveria direito a troca do produto, a não ser por vício. Ainda assim, o consumidor terá direito a devolver o bem em 7 dias, exercitando o direito de arrependimento.

Esta afirmativa está:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    A alternativa "c" é a única que se coaduna com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, a saber:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

     

  • Correta C. De conformidade com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor o direito ao arrependimento consiste em desfazer um negócio realizado pelo consumidor fora do estabelecimento comercial, como é o caso, por exemplo, das compras realizadas por catálogo, telefone, a domicilio. Nelson Nery Junior  em comentário explica sobre a relação de consumo fora do estabelecimento comercial:

    “Dentro do estabelecimento comercial pode efetivar a esperada compra e venda, de acordo com suas previsões. Entretanto, o fornecedor pode oferecer-lhe outras alternativas, de modo a ampliar o rol de possibilidade de fechamento do contrato de consumo. De todo modo, o consumidor está sujeito às variações naturais decorrentes de sua vontade e contratar, não se podendo falar que terá sido surpreendido pelo oferecimento das alternativas pelo fornecedor. Quando o espírito do consumidor não está preparado para uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de vendas mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o Código prevê o direito de arrependimento.O Código protege o consumidor contra toda e qualquer contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concedendo-lhe o prazo de sete dias para arrepender-se do negócio, sem nenhum ônus”.

     

    Podemos assim, diante do comentário do nobre jurista e aplicando por analogia o seu entendimento, afirmar que as transações realizadas pela internet estão contempladas nesse dispositivo consumerista e assim passíveis de arrependimento por parte do consumidor, visto que as ofertas de compra de produtos ou serviços oferecidos pela internet podem leva-lo a uma compra desnecessária, não programada ou por impulso, somado ao fato do desconhecimento do produto e sua qualidade, visto que, no caso de compra pela internet o consumidor terá a oportunidade tão-somente de ver a foto e suas especificações técnicas, contudo não poderá analisa-lo pessoalmente, gerando a vulnerabilidade na escolha. Uma vez observada a possibilidade de fazer uso de tal direito, o consumidor não necessita justificar o motivo de seu arrependimento. No entanto, para que este direito possa ser exercido, a manifestação de vontade de desfazer o negócio deve ocorrer até 07 (sete) dias da conclusão do contrato, devendo o consumidor, neste caso, receber de volta o valor pago atualizado, sem desconto. Esse prazo de reflexão é contado do dia da conclusão do contrato de consumo ou do ato de recebimento do produto ou serviço, aplicando a contagem do prazo excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do final, conforme art. 125 e parágrafos do Código de Processo Civil.  


ID
237760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO. DISTINÇÃO. DIREITO DE RECLAMAR. PRAZOS. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO. DISTINÇÃO. GARANTIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros.2

  • a questão contém uma erro terminológico não utilizado pelo CDC que ao tratar dos FATOS do produto ou serviço, os quais envolvem a SEGURANÇA, fala em DEFEITOS do produtou ou serviço que afetam a segurança e nao em VÍCIO de segurança, Tanto que o acordão trazido pelo colega abaixo, nao confunde os dois termos.

    A questão usou a palavra vicio em sentido amplo,, bom fica ligado, ja que trata-se da cespe, dependendo do contexto temos que abir mão de certas terminologias codificadas.

  • segurança = lembra DEFEITO

    adequação = lembra VÍCIO

    pfalves
  • Wilson Soares, que comentário mais infeliz hein? 
  • Infeliz e desprovido de conhecimentos linguísticos, eis que é perfeitamente possível se falar:

    O CESPE, quando se referir ao centro de seleções, conforme se demonstra do 'douto' levantador da questão.
    A CESPE, quando se referir à banca elaboradora.

    Tudo depende do substantivo a que ela ( a palavra cespe ) se referirá.
    "Me poupe!" (com sua licença linguística)
  • Realmente, dizemos a Cespe, pois no referimos a banca cespe .
  • Totalmente imprecisa a questão, falta de técnica e cuidado de Cespe que fazem a gente se lascar na prova.

    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Perceberam que ela utilizou a palavra vício para se referir tanto à seguraça (que se remete a fato, defeito), como à adequação (essa sim, se refere ao vício).

    Parece que quanto mais você estuda, mais aumenta sua chance de errar!
  • A questão trata da responsabilidade por vícios no Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

       § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (grifamos)

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço compreende os defeitos de segurança, sendo tratados nos arts. 12 e 14 do CDC. Já a responsabilidade por vício de adequação se referem aos vícios do produto, tratado no art. 18 do CDC.


    A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A questão trouxe a expressão “vício de segurança” como sendo “fato do produto ou serviço”.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.


ID
237763
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que dizem respeito à responsabilidade no
âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.

Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por vícios de segurança gera responsabilidade por vícios, quando há prejuízo extrínseco, pois atinge terceiros na relação jurídica criada pela situação de fato.

  • A diferença entre   “vício” e  “defeito” está no fato de que o primeiro é algo inerente ao  objeto  de consumo. Vamos ao exemplo: “O consumidor vai à loja de eletrodomésticos, adquire um aparelho de som e constata que uma das caixas não funciona ou funciona mal, neste caso, há “vício” no produto,  por estar ele inadequado ao uso. Aqui o prejuízo é intrínseco, o produto não está em conformidade com o fim a que se destina”. É comum, neste caso, quando o consumidor se dirige à loja para o conserto, é informado que deverá procurar a assistência técnica situada em outro endereço. Esta prática é considerada abusiva e não deve ser tolerada.

    Já o “defeito” é algo extrínseco, exteriorizado, de mais ampla repercussão, vamos supor que  “o mesmo aparelho de som citado acima, ao ser ligado, pega fogo e causa danos às pessoas”. Neste caso, o prejuízo é extrínseco ao produto, não há uma limitação à inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos, além do produto.

  • Muita atenção!
    Artigos relacionados ao vício estão a partir do 18 a 20 do CDC. No vício o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina.
  • “Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.”
    O caso é de vício de qualidade (art. 18, CDC):
    "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas."
    O prejuízo é intrínseco, pois se trata de vício, e não de defeito, como explicou o colega acima.
  • VÍCIO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS INTRÍNSECOS (p.ex. a TV não liga)

    DEFEITO - RELACIONA-SE A PROBLEMAS EXTRÍNSECOS (p. ex. a TV explode)

  • A questão trata de vícios e defeitos no Código de Defesa do Consumidor.

     

    São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.

    (...)

    O defeito, por sua vez, pressupõe vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.

    O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mal funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor.

    Logo, o defeito tem ligação com o vício, mas, em termos de dano causado ao consumidor, ele é mais devastador.

    Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo o próprio consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico material e/ou moral. Por isso somente se fala propriamente em acidente de consumo em caso de defeito. É no defeito que o consumidor é atingido. (Nunes. Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. Ed. ver., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013).

    Defeito – algo extrínseco ao produto ou serviço, causam acidentes de consumo, há falha na segurança.

    Vício – algo intrínseco ou inerente ao produto ou serviço, há inadequação, uma falha de qualidade.

    Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de qualidade/inadequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo intrínseco.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ERRADO!

    DIFERENÇA ENTRE VÍCIO E DEFEITO:

    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex. TV que funciona mal.

    O defeito é um vício acrescido a um problema extra. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou outras pessoas. Há vícios sem defeito, mas não defeitos sem vícios. Os defeitos é que geram acidentes de consumo. O STJ entende que o conceito de “fato do produto” deve ser lido de forma mais ampla, abrangendo todo e qualquer vício que seja grave a ponto de ocasionar dano indenizável ao patrimônio material ou moral do consumidor. Desse modo, mesmo o produto ou serviço não sendo inseguro isso poderá configurar “fato do produto/serviço” se o vício for muito grave a ponto de ocasionar dano material ou moral ao consumidor.


ID
248578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. O STJ afasta a responsabilidade civil objetiva estabelecida do CDC quando provado o caso fortuito ou força maior.

    "Apesar de não prevista expressamente no CDC, a eximente de caso fortuito possui força liberatória e exclui a responsabilidade do cirurgião plástico, pois rompe o nexo de causalidade entre o dano apontado pelo paciente e o serviço prestado pelo profissional." (REsp 1180815 / MG).

    Entretanto, havendo caso fortuito interno, este não tem o condão de fastá-la: 

    "Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (REsp 762075 / DF)

  • b) Correta. Embora não utilize a expressão inglesa "recall", o CDC prevê-lo no art. 10, §1º: "O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários." E caso isto não ocorra, poderá configuar crime nos termos do art. 64 "Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa."

    c) Errada. A Defensoria Pública não foi expressamente incluido no rol do artigo 82 do CPC como parte legitimada para propor ação civil publica na defesa do consumidor

    d) Errada. Na verdade ocorre prescrisção, nos termos do art  27 do CDC. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    e) Errada. De acordo com artigo 84, §4º "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."

  • A letra B diz: O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    O item foi considerado certo pela banca examinadora.

    Já no concurso de Defensor Público do Estado da Bahia, promovido também pelo CESPE, caiu o seguinte item: O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    O item foi considerado errado.

    Sinceramente, só o examinador para explicar uma coisas dessas. Tudo bem que trocou uma ou outra palavra, mas questão falam, essencialmente, a mesma coisa. Não tenho dúvidas de que foram feitas, inclusive, pelo mesmo examinador.

    Vida de concurseiro não é fácil.
  • b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

    Acho que aqui caberia defeito, que está ligado a incolumidade física, segurança do consumidor. É discutível.
  • Concordo com o colega Roberto, o CESPE MODIFICOU O ENTENDIMENTO!!!!!!!!!!!!
  • Imagino que a questão deveria ser anulada, pois o item B) em uma questão de Certo ou Errado foi considerado Errado, pelo próprio CESPE!
  • Ao ler a questão, raciocino se o termo Recall está expressamente previsto no CDC. E não está. Questão deveria ser anulada, ou considerada como errada. Pois, somente a doutrina faz referência ao termo ''instrumento'' Recall.
  • Como a prova da defensoria da Bahia foi aplicada em dezembro de 2010 e essa do MPRO foi aplicada em setembro de 2010, creio que o entendimento do CESPE modificou-se, devendo prevalecer o último, qual seja, de que o recall NÃO está previsto expressamente no CDC.

    Ademais, concordo com a colega: o recall não é só para reparar eventuais vícios, mas também para defeitos, pois visa à segurança e incolumidade daqueles que utilizam o produto e de terceiros que possam vir a serem atingidos pelo acidente de consumo.
  • Colegas,
    Essa questão do Recall já foi motivo de muitas dúvidas ainda mais pelo próprio CESPE quer hora admite uma possibilidade, quer hora nega a mesma possibilidade.Acredito que caiba recurso nessa questão.
    A palavra RECALL, realmente não está expressa no CDC.
  • Na questão citada pelo colega Roberto (Q83804), o Cespe alterou o gabarito preliminar, com a seguinte justificativa:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.
    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPEBA2010/arquivos/DPE_BA_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACOES_DE_GABARITO.PDF
     
  • Alguem poderia me explicar o porque da questão "c" estar errada. (gostaria se possivel o art. do CDC)

    Desde ja agradeço
  • Jorge Paulo, a letra c está errada porque o art. 82, do CDC, não prevê, expressamente, a Defensoria Pública como legitimada à defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores, em juízo:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

  • fiz uma questão 5 minutos atrás onde dizia que era errado afirmar que recall era previsto pelo cdc

    __________________________________________________________________________________________________________________

    Q83804 <<----- número da questão para vc fazer online

     

    recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Certo ou Errado

  • COMPLEMENTO DA RESPOSTA DO Othoniel:

    A. ERRADA - O CDC NÃO ADOTA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM A TEORIA DO RISCO PROVEITO.

  • De acordo com posicionamentos mais recentes, CORRETA a letra "c":

     

    Resumo do julgado

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.
    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

     

  • Estou para dizer que está desatualizada

    Abraços

  • a DP não é expressamente legitimada no CDC; recall não é instrumento expresso no CDC.

  • MACETE:

    FATO/DEFEITO o produto não presta: PRESCRIÇÃO!

  • gente uma coisa, a defensoria NAO está expressa no CDC, embora hoje se aceite QUE ELA É LEGITIMADA TBM

  • Questão desatualiada, atualmente, a C também está correta,

  • meu povo,

    em 1º lugar, Defensoria não está EXPRESSAMENTE prevista no CDC - a questão fala em "conforme previsão expressa do CDC."

    em 2º lugar, HÁ SIM previsão expressa no CDC do RECALL - art. 10, §1º, CDC

    vejam esse artigo: https://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI299015,51045-O+recall+no+Codigo+de+Defesa+do+Consumidor

    letra A = fortuito externo, por exemplo, afasta a responsabilidade do fornecedor

    letra D = o prazo não DECAI em 5 anos, ele PRECLUI, pois trata-se de prescrição e não decadência

    letra E = as multas diárias podem ser aplicadas SEM NECESSIDADE de pedido expresso do consumidor (art 84, §4º, do CDC)

    ** embora a palavra RECALL não esteja expressamente prevista, há previsão de seu procedimento no CDC, ademais, como visto acima, você pode responder a questão por eliminção em virtude dos erros visíveis dos outros itens

    essa questão NÃO está desatualizada!!! (como disseram em outro comentário)

  • Pessoal, houve uma questão idêntica aplicada em 2012, cuja resposta foi dada como certa inicialmente pela banca, porém posteriormente foi alterada para "errado".

    Questão 83804. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Resposta do Professor: "Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado." Autor: Neyse Fonseca, Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada., de Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Internacional Privado, Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003


ID
251395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.

A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    Art 26 do CDC traz as hipóteses de decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes (no caput) e ocultos (§ 3º), sendo que a única diferença entre eles é o termo inicial da contagem do prazo.
    Art. 27 do CDC traz o prazo prescricional de 5 anos para o exercício da pretensão relativa aos danos causados por fato do produto.
    Essa distinção fica simples se pensarmos em uma das diferenças entre precrição e decadência, já que essa última, por ser direito potestativo, não exige o seu reconhecimento, enquanto a primeira o exigirá por meio de ação própria, de pretensão.
  • DECADÊNCIA -> VÍCIO
    PRESCRIÇÃO -> FATO
  • A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício do produto ou serviço e da responsabilidade decorrente do fato do produto ou serviço, optou por atribuir à primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para a reclamação dos vícios ocultos e aparentes, e prazo prescricional quando se tratar de acidente de consumo.

    Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.

    Gabarito – CERTO.

  • Vícios do produto ou serviço – prazo decadencial -  30 dias nao duraveis e 90 dias duraveis.

    Fato do produto ou serviço – prazo prescricional.-   5 anos.

  • Para ajudar a memorizar e diferenciar:

     

    "O vício nos leva a uma DECADÊNCIA, e a prescrição é um FATO."

  • PRESCRIÇÃO                                         /                                     DECADÊNCIA 
    - FATO do Produto/Serviço                                                          - VÍCIO do Produto/Serviço 
    - 5 anos                                                                                        - 30 dias - Produtos NÃO DURÁVEIS 
    - A partir do CONHECIMENTO                                                      90 dias - Produtos DURÁVEIS 
    do DANO E de sua AUTORIA                                                      - A partir: 
    - Teoria da ACTIO NATA SUBJETIVA                                            ENTREGA EFETIVA do produto - vicio APARENTE 
    - Súmula 477, STJ -> NÃO SE APLICA                                         EVIDENCIADO o DEFEITO - vício OCULTO 
    BANCO - prestação de contas - esclarecimentos                        TÉRMINO do SERVIÇO 
    sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos                              - OBSTA a decadência: 
    bancários                                                                                        1) reclamação consumidor até resposta negativa fornecedor 
                                                                                                             2) instauração inquérito civil até encerramento 

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias ->  tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Certo.

     Art. 26. O DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO CADUCA EM:

           I - 30 -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II – 90 dias -> tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     

    Art. 27. PRESCREVE em 5 anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
251419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

Alternativas
Comentários
  • O chamamento (recall) tem por objetivo básico proteger e preservar a vida, saúde, integridade e segurança do consumidor. Supletivamente visa evitar prejuízos materiais e morais dos consumidores. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva independendo da existência de culpa

    Obrigação do Fornecedor no CAPÍTULO III (Dos Direitos Básicos do Consumidor) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado
    de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
    fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios
    publicitários.

    § 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na
    imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

    § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde
    ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
    deverão informá-los a respeito.
  • Apesar do termo RECALL não ser utilizado pelo CDC há previsão deste instituto em seu art. 10, parágrafo 1o.:  

    "§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários."

    A meu ver, portanto, o erro da questão está em justificar no VÍCIO do produto(de qualidade e quantidade) o objeto do RECALL, pois é o FATO do produto(vícios de segurança) que o fundamenta, sendo este o responsavel pela periculosidade exposta ao consumidor.

    Bons estudos.
  • Segundo a análise dos colegas e verificando-se a letra do art. 10 do CDC, compreendo que o erro da questão está na troca dos termos imediatamente por tardiamente.

    Típico da CESPE essas mudanças de termos.

    Até.
  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão está em dizer que recall está "expressamente previsto no CDC". Aperar de claramente tratar de recall o art. 10, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a expressão não consta do CDC.

    Vejam, abaixo, a justificativa para a alteração do gabarito preliminar pela CESPE:
    "A expressão "recall" não está expressamente prevista no CDC. Desse modo, o gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO."
  • Pessoal, essa mesma questão consta no concurso do MPE/RO, ausente apenas a expressão "tardiamente", e é considerada como correta. Vá entender a CESPE. ( Ver questão n.88 MPE/RO).
  • Adriana foi perfeita em seu comentário!

    O professor Leonardo de Medeiros Garcia comenta essa questão em seu livro de Direito do Consumidor:
    "O CESPE considerou a afirmativa como errada. Tinha considerada como 'correta' mas depois acabou alterando o gabarito para 'errada'. Veja as justificativas de anulação/alteração de itens do gabarito do CESPE: 'A expressão recall não está expressamente prevista no CDC. Desse modo,  gabarito deve ser anulado, de CERTO para ERRADO.' A doutrina, de maneira geral, admite que o art. 10, §1º prevê o recall. Mas como o CDC realmente não utiliza a palavra recall, o CESPE considerou como errada.
  • Certamente o erro está em afirmar que o "recall" esta expressamente previsto no CDC. Não tem a ver com o termo tardiamente,pois quando o usa quer dizer simplesmente que houve verificação do vicio após o produto já diponível no mercado.

  • Com licença, poderiam me tirar uma dúvida? 
    Entendi perfeitamente o que disseram sobre o erro da questão quando se diz que o CDC prevê expressamente o recall.
    Mas e quanto a utilização do termo vício? Isso não seria considerado um erro também? Aí não deveria ter sido utilizado o termo "defeito"? Visto que configura possibilidade de dano a integridade do consumidor?
    Desculpem a ignorância.
    Muito obrigado.
  • O meu raciocínio foi o seguinte.

    Principio da Prevenção = Prevenir/impedir. Se é prevenir é imediatamente
    Principio da Reparação = Reparar. Se é reparar, é pq já aconteceu ( tardiamente)
    Foi assim que pensei.

    Bjinhos
  • Na minha opinião, se o CESPE tivesse botado o gabarito como ERRADO e quisesse mudar pra CERTO, ele teria a cara de pau de dizer que "em que pese a expressão recall não constar do CDC, a assertiva fala da previsão do procedimento de comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, e não de sua definição pela lei como recall"
  • Arthur Pomnitz, foi justamente esse o erro que encontrei e acertei a questão.
  • Meus caros:

    Pelo que entendi, não tem mistério nenhum.

    O Cespe adotou inicialmente o que a doutrina entende como recall, sendo o que dispõe o art. 10§§, do CDC, em outras palavras.

    Entretanto, devido à duplicidade de compreensão do que seria "expressamente", entendeu ser adequado trocar o gabarito para errado, pois não consta o termo recall no dispositivo legal e a questão dizia "expressamente previsto no CDC".

    Mas concordo com o colega: a questão deveria ser considerada correta, pois está "expresso" no dispositivo legal o que é o instituto do recall e é exatamente o que dizia a afirmativa da questão.
  • Filipe Leal desmascarou a CESPE.
  • Acredito que o erro da assertiva seja a expressão "ainda que tardiamente", tendo em vista que o art. 10, p. 1o determina que o fornecedor comunique o fato IMEDIATAMENTE às autoridades competentes e aos consumidores. Isso porque, na questão abaixo, uma assertiva bastante semelhante a essa, exceto pela ausência dessa expressão, fora considerada correta.

     • Q82857   Imprimir     Questão resolvida por você.    

    Prova: CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça

    Disciplina: Direito do Consumidor | Assuntos: Responsabilidade Civil; 

    Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

     a) Segundo doutrina e jurisprudência pacificada do STJ, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no CDC é a do risco integral, razão pela qual o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade do fornecedor.

     b) O recall, expressamente previsto no CDC, é um instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir que o consumidor sofra algum dano ou perda em função de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após sua comercialização.

     c) A defensoria pública, assim como o MP e outros legitimados, é parte legitimada para propor ação civil pública na defesa coletiva dos direitos dos consumidores, conforme previsão expressa do CDC.

     d) O direito à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decai em cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     e) A tutela específica em uma ação envolvendo relação consumerista, bem como o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, pode ser obtida por meio de tutela inibitória (astreintes), desde que requerida pelo autor.

     Parabéns! Você acertou a questão!


  • Na minha opinião o erro está no termo "vício". Ou seja, o recall diz respeito aos "defeitos" do produto que podem gerar acidentes de consumo, e não aos meros "vícios", tanto que o CDC menciona a "periculosidade" e "nocividade" do produto ou do serviço no art. 10.


    O erro não está no "ainda tardiamente" pois o que a questão se refere é o fato do produto ou serviço ter tido defeito após a sua introdução no mercado.

    "Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. (...)"

  • O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.

    Código Civil:

    Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

    § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

    Nessa questão, a doutrina entende como recall o disposto no artigo 10º, parágrafo primeiro do CDC. Porém, como a questão pediu expressamente previsto no CDC, e no Código não consta tal expressão a banca alterou o gabarito de certo para errado.

    Gabarito – ERRADO.

  • É indubitável que o instituto do recall está expressamente consignado no art. 10 do CDC, embora sem conter expressamente essa palavra.  Nesse ponto, portanto, a questão estaria correta.  No entanto, essa foi a justificativa do CESPE para mudar o gabarito.

     

    Também não parece haver qualquer erro na expressão "ainda que tardiamente", já que o art. 10 fala em conhecimento pelo fornecedor "posteriormente" à introdução do produto ou serviço no mercado de consumo.

     

    Contudo, parece que a assertiva contém mesmo um erro, ao mencionar "vício", ao invés de "defeito".  O recall é previsto para situações de "alto grau de nocividade ou periculosidade", sendo, portanto, claramente caso de defeito, não de mero vício.  Sendo assim, talvez o CESPE tenha acertado sem querer ou sem notar.

  • O erro da questão está no vocábulo "VÍCIO". O correto, nos termos da Lei, seria "DEFEITO" (instituto que se relaciona ao fato do serviço/produto).

    Questão que cobra conhecimento semelhante: Q64835

    Como isso é muito recorrente, eu uso as seguintes palavras pra tentar organizar na minha cabeça os institutos que se relacionam entre si:

    FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA 

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

  • Lembrando que o recall não gera danos morais

    Abraços

  • Errei a questão por acreditar que não fosse relevante o fato de a expressão "recall" não estar inserto no CDC, apesar de todo regramento do art. 10.



ID
263419
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na hipótese de dano causado ao consumidor por defeito de fabricação de veículo importado, a responsabilidade pela sua reparação

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D

    Art. 25, § 2º CDC
    - Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação
  • Acho que a resposta da questão acima encontra amparo, também, no artigo 12 do CDC, que dispõe, in verbis:
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Certamente a fundamentação para questão é o artigo 12.                                                                                                                                                         

    SEM MAIS DESESPEROS,CLAMORES,DELÍRIOS OU ANGUSTIAS !!!
  • LEI Nº 8.078/90

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, E o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 25.
    § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

    Com base nos artigos do CDC citados acima, entendo que o fabricante estrangeiro E o importador (Art. 12) respondem solidariamente (Art. 25, §1°) pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos decorrentes de fabricação.
  • Concordo em gênero, número e grau com a colega à cima. Questão não tem gabarito correto. Já que como fala do fato do produto deveria ser responsabilzado o importador. O comerciante de forma subsidiária.
  • "à cima"?????
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só NÃO será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
263422
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Constatado vício no funcionamento de produto durável (geladeira), sessenta dias após sua aquisição, o consumidor

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

    Art. 26 CDC - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em:

    II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

    Assim temos:
    90 dias para reclamar - 60dias após aquisição = 30 dias
  •  Questão má elaborada
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

     3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A questão é omissa, mas se o vicio foi constado apenas 60 dias apos...      seria ele oculto ?

     

  • Na verdade, o consumidor tem 90 dias para reclamar os vícios em produtos duráveis. Feita a reclamação, o fornecedor tem 30 dias para sanar o vício, de acordo com o art. 18, § 1 do CDC:

     § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha
  • Opção "a": está errada porque o consumidor pode sim exigir o saneamento do vício (Art. 18, caput);

    Opção "b": está correta porque de imediato o consumidor só pode exigir o saneamento do vício, que deverá ser sanado em 30 dias (Art. 18, §1o);

    As opções "c", "d" e "e" estão erradas pela presença da palavra "imediata", já que o consumidor somente poderá fazer uso das medidas dos incisos I, II e III do §1o caso o vício não seja sanado em 30 dias (§1o), salvo a exceção prevista no §3o.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Pessoal, sendo a geladeira um bem essencial, não seria o caso do consumidor usar de imediato a regra do Art. 18, § 3°?

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
  • O examinador não considerou como vício oculto. 

    Vejam que o § 1° diz  que inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços

    Ou seja,ele começou a contagem a partir do da entrega.Como o tempo decorrido foi de 60 dias ele só teria mais 30 para reclamar,pois o prazo máximo para reclamação de bens duráveis é de 90 dias.

    Por essa interpretação fica fácil,agora todos terem esse entendimento que é complicado.Mas pela analise das outras assertivas acho que não gera tanta polecima,pois afirmam que "poderá exigir imediatamente" quando é sabido que só pode exigir após o prazo de 30 dias sem solução..

  • Se geladeira não for bem essencial, o que seria?

    Pra mim, o gabarito correto seria a letra "e", pois, evidentemente, não seria razoável aceitar que o consumidor passasse até 30 dias sem geladeira para, somente então, poder exigir a troca.
  • a) não poderá exigir o saneamento do vício.

    Errado, vide comentários na letra "b".

    b) poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias.

    A banca considerou correta, apesar de eu considerar essa alternativa incorreta, dentre as opções ela é a mais certa. Seguem os motivos:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Essa foi a norma em que se baseou a banca na elaboração da questão. No entanto, caso o vício fosse oculto ou de difícil constatação, o termo inicial do prazo decadencial se alteraria, o que tornaria a alternativa equivocada, conforme preceitua a norma abaixo:

    Artigo 26, § 3° do CDC - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Ademais, mesmo que o vício não fosse oculto, o prazo máximo não seria necessariamente de 90 dias totais, tendo em vista haver a possibilidade de garantia contratual, conforme dispõe a norma abaixo transcrita:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    c) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie.
    d) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto por outro, ainda que de espécie, marca ou modelo diversos.
    e) poderá exigir, imediatamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento do preço.


    Vou comentar as alternativas "c", "d" e "e" conjuntamente.

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Logo, induz as pessoas a acharem que a alternativa "E" estaria correta. No entanto, existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, a geladeira seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
  • eu acho q a questao nao tem a ver com o vicio ser oculto (os 60 dias nao refletem na resposta, na minha opiniao). eu acho q se resolve pela questao de ser ou nao ser considerada a geladeira como produto essencial. assim, a fcc a  considerou NAO ESSENCIAL, valendo, portanto, o dispositivo que diz que pode ser exigido o saneamento em 30 dias. para mim, geladeira é essencial, por isso marquei a letra E. concordo com todos que dizem que a questao foi mal elaborada.
  • Na verdade,acho que  a questão tem a ver com o prazo para solução dos vícios .
    Acho que esses 60 dias foram colocados apenas para confundir.
    Prazo para sanar vícios : 30 dias ( fornecedor e consumidor podem combinar outro prazo, minimo 7 e maximo 180 dias, mas e excessao). Passados os 30 dias o consumidor pode exigir a troca ou a devolução do valor.
    Portanto : poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de trinta dias 
  • Marquei a letra E, por considerar a geladeira um bem essencial...
  • Pessoal acredito que o comentário tecido pela colega Lorena está correto, ou seja, após a identificação do vício o consumidor irá aguardar o prazo máximo de 30 dias para a solução do problema.

    No tocante a ser um bem essencial concordo com os demais,
  • Caros colegas de batalha, é a 3° vez que faço essa questão e SÓ acertei porque já decorei a resposta.
    O péssimo enunciado a deixa TOTALMENTE CONFUSA.
    1 - Dá a entender que é um vício oculto.
    2 - Geladeira é SIM um bem essencial.
    Por tanto a letra B como certa é um tanto quanto equivocada, aos meus olhos. Seria a opção ''menos certa'' se fosse escolher entre as outras.
    Às vezes o examinador ao querer eleborar uma questão ''inteligente'' faz uma grande confusão como esta.
    Na minha humilde opinião, a questão está TOTALMENTE passível de ser anulada e assim deveria ser.

    Desejo uma caminhada gentil a todos.
    Bons estudos.
  • Concordo com os colegas que entenderam que a geladeira deve ser considerado bem ESSENCIAL. Ora, uma família que possui apenas uma geladeira em casa (provavelmente a grande maioria dos consumidores brasileiros, notadamente os mais hipossuficientes), não poderá aguardar 30 dias para ter uma resposta do fornecedor. Se os magistrados de Pernambuco pensam que geladeira não é bem essencial, o país está no caminho bem errado de preteção ao consumidor. 

    Tratando-se de bem essencial, é certo que o consumidor poderá exercer seus direitos reparatórios de imediato (art. 18, parágrafo 3o., do CDC).

    De fato, a questão está mal formulada ou o gabarito está errado, se não era para considerar a geladeira como bem essencial, porque mencionar justamente esse produto na questão? Data venia..........
  •      CDC, art. 18

      § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
  • A meu ver, a colega Ana Paula está certa. Para a solução da questão há de se perquirir apenas o prazo para o fornecedor consertar o vício, não cabendo a análise acerca da essencialidade, ou não, do bem, uma vez que o examinador em momento algum tocou no tema da essencialidade. Colocaram os 60 dias para confundir o candidato, no sentido de levá-lo a interpretar que o consumidor teria apenas mais 30 dias para exigir a reparação (de certo modo, a B permite essa ambiguidade).
  • Para esclarecer nossa dúvida, compartilho com os colegas esses 2 julgados que reconhecem o caráter essencial da malfada geladeira.
    Dessa forma, a resposta seria a alternativa "E".
    "Vício do produto. Troca de peças. Demora injustificada para reparação. Produto essencial. Impossibilidade de uso. Dano moral. Fixação em montante razoável. 1. Autora que por seis meses ficou privada do uso de produto essencial, período em que se utilizou da geladeira de vizinhos. 2. A indenização por danos morais é devida, não só pelo defeito não corrigido do bem em tempo razoável, mas por se cuidar de produto de primeira utilidade, geladeira com vício de fabricação, comprada para uso da família, bem como pela humilhante necessidade de solicitar o uso da geladeira de vizinhos. 3. Indenização que deve ser fixada com moderação considerando as circunstâncias apontadas. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais." (TJSP, Apelação nº 0004349- 76.2010.8.26.0590, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 11.05.2011)
    "INDENIZAÇÃO. Danos morais. Responsabilidade pelo vício do produto Geladeira que apresentou defeitos desde a entrega. Produto essencial. Demora excessiva e injustificada na reparação, que não ocorreu Devolução da importância paga Consumidora que, além de privada do uso de produto essencial, ainda teve  seus apelos ignorados pelo fabricante. Dano sofrido que refoge do mero transtorno da vida quotidiana. Dano moral configurado. Recurso desprovido." TJSP, Apelação cível n° 0008357-49.2011.8.26.0562, j. 26.04.2012)
  • "Como se vê, o CDC não definiu o que seja produto essencial, o que dificulta a compreensão do referido instituto.

    A doutrina se encarregou de abordar o tema, mas mesmo assim não existem grandes construções a seu respeito.

    Zelmo Denari, um dos autores do anteprojeto do CDC, ao comentar o seu Artigo 18, sustenta que produtos essenciais são "assim entendido aqueles insusceptíveis de dissociação, formados pela mistura e confusão dos respectivos componentes". Exemplifica com "produtos alimentares, medicamentos, peça de vestuário ou de toucador", para concluir que: "o consumidor deve imediatizar a tutela prevista no §11º do art. 18, pois não se cogita da substituição dos respectivos componentes" [01].

    A se considerar a definição acima, por óbvio os aparelhos celulares não estariam dentre aqueles produtos cuja substituição deva-se operar imediatamente. Não há mistura ou confusão de componentes, as partes são destacáveis e substituíveis."


    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16976/substituicao-imediata-de-aparelhos-com-defeito#ixzz2LZEoqpuj

  • PESSOAL não tentem achar erros no enunciado!



    Se a banca disse bem durável é BEM DURÁVEL esqueçam o exemplo e solucionem a questão, mesmo que haja controvérsias no exemplo.



    Geladeira não é bem essencial, majoritáriamente produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Na aferição dos vícios de fácil ou aparente constatação, o prazo decadencial se inicia tão logo seja entregue o produto ou terminada a execução do serviço

    o cara compra a geladeira, a geladeira já veio com defeito,
    bom o rapaz tem 90  dias, pois o prazo começa tão logo o produto é entregue
    ele pode reclamar dentro desses dias, porém se ele reclamar:
    com 30 ele ainda teria 60 dias
    se fosse com 60 faltaria 30 dias
    se fosse 85 restariam apenas 5 dias para EXERCER o direito de reclamar.


    a questão quer saber a diferença desses 90 dias, caso ele não reclame logo de cara.


  • POXA, essas questões da FCC são muito mal elaboradas!!! A doutrina e a jurisprudência falam que a geladeira é bem essencial, logo a alternativa correta deveria ser a "E"!!! Isso é menosprezar os estudos dos candidatos!!! To começando a achar que é melhor não estudar nada pra fazer as provas da FCC....
  • Não concordo com a resposta! Para mim, a geladeira é um bem essencial, e como tal, o fornecedor não teria direito de reparação!! ( art. 18, § 3º) Ou, o examinador conserva os alimentos no sal?!
  • Art. 18§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituiição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou a características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Dessa forma, se o bem for essencial, não poderia ser a alternativa E, já que ele coloca como opção de fazer a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso.
  • É. Enquanto o consumidor espera 30 dias para consertar a porcaria da geladeira, ele fica colocando a comida em isopores com gelo para conservar ela.


    Acho que o examinador já deve ter feito isso, por isso que para ele geladeira não é essencial.


    Na boa? Vai toma banho né. Usa um exemplo que não deixa dúvidas né, como uma TV, um barbeador, um sofá. Po, vai falar justo geladeira? Geladeira é item essencial na casa de qualquer ser humano vivente nessa face da Terra. Nem uma pessoa miserável que mora na favela vive sem geladeira.


    Olha, é cada palhaçada que se vê nessas questões.


    O correto seria alternativa E. Ridículo. Acho que deve dar prazer em ser examinador de concurso público e ficar perguntando babaquice.

  • PRAZO SANEADOR 30 DIAS. E OS COMENTARIOS DISCRIMINATORIOS SOBRE A GELADEIRA E A FAVELA SAO PODRES. A GELADEIRA TEM A MESMA FUNCAO NA MANSAO E NA FAVELA. MENOS, POR FAVOR.

  • LETRA B CORRETA 

    CDC

    Vício - decai

    Fato - prescreve

    decadência: 30/90 dias 

    prescrição: 5 anos

  • Se a SENACON chegou a defender que celular é produto essencial, o que dizer então de uma geladeira? Vivemos em um país tropical, é impossível conservar carnes ou lacticínios fora da geladeira. A questão tocou em um ponto controverso, por isso deveria ter sido anulada. 

  • Se geladeira não é considerado um bem essencial, me diz o que dentro de uma casa é! Alternativa E deveria ser a correta!

  • Pra mim a questão deveria ser anulada. Explico: no caso de bens duráveis, o consumidor tem o prazo de 90 dias (prazo decadencial) para reclamar a sua substituição. Contudo, o vício só foi constatado (evidenciado) 60 dias após a compra do produto. Portanto, o prazo decadencial não deve se iniciar a partir do ato da compra, mas sim, da constatação do defeito, como aduz o art. 26, §3º/CDC. Em outras palavras: são 90 dias a partir da constatação e não a partir da compra. Deveria haver uma letra com a afirmação: "- poderá exigir saneamento do vício, no prazo máximo de noventa dias."

  • Pablo, a questão não menciona "VÍCIO OCULTO", o que faz com que seu raciocínio não se aplique ao caso. (Art. 26, parágrafo 1º + Art. 18). O vício oculto é exceção, não podemos tê-lo como regra.

  • A resposta correta é a letra "E", pois geladeira é produto/bem essencial.

    CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos

    vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam

    ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações

    constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações

    decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    §1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente

    e à sua escolha:

    I. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e

    danos;

    III. o abatimento proporcional do preço.

    §3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do §1º deste artigo sempre que, em razão da

    extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do

    produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • Resposta B.

    A melhor doutrina ensina:

    "Na doutrina, o pensamento é o seguinte:

    ■ Zelmo Denari entende que esse prazo legal de 30 dias para saneamento

    dos vícios “somente deve ser observado em se tratando de produtos

    industrializados dissociáveis, é dizer, que permitam a dissociação de seus

    componentes, como é o caso dos eletrodomésticos, veículos de

    transporte, computadores, armários de cozinha, copa ou dormitório. Se os

    vícios afetarem produtos industrializados ou naturais essenciais, que não

    permitem dissociação de seus elementos — v.g., vestimentas, calçados,

    utensílios domésticos, medicamentos, bebidas de todo gênero, produtos in

    natura —, não se oferece a oportunidade de saneamento, e o consumidor

    pode exigir que sejam imediatizadas as reparações previstas

    alternativamente no § 1º do art. 18, como prevê expressamente o § 3º, in

    fine”.194

    ■ Leonardo Roscoe Bessa defende que somente “para situações

    excepcionais, em caso de exercício abusivo do direito do consumidor,

    deve incidir o prazo de 30 dias. Para tanto, as hipóteses previstas no § 3º

    do art. 18, que permitem o afastamento do referido prazo, devem ser

    visualizadas com atenção ao princípio da efetiva proteção aos interesses

    materiais e morais do consumidor (art. 6º, VI), ou seja, a regra é

    considerar a essencialidade dos produtos e, ainda, que a substituição das

    partes viciadas, em princípio, compromete a qualidade do produto ou

    diminui o seu valor. (...) A interpretação adequada da matéria deve-se

    pautar por um diálogo das fontes entre o CDC e o CC, primando pela

    coerência entre os dois diplomas, o que significa interpretação restritiva

    "da exigência do prazo de 30 dias e sua conjugação com a noção de abuso do direito".

    Apesar da excelência nos argumentos apresentados, analisamos no subitem

    5.4.2.3 que no posicionamento do STJ a leitura do Código do

    Consumidor deve ser feita no sentido de reconhecer inicialmente o

    direito ao fornecedor de tentar sanar o vício no prazo de 30 dias ou

    naquele convencionado pelas partes."

    LIVRO DO BOZAN, 2020.


ID
263425
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na superveniência de vício de qualidade do produto, o consumidor poderá fazer uso imediato dos seus direitos reparatórios sempre que

Alternativas
Comentários
  • A correta é a alternativa c, conforme art. 18, §3º, in fine, do CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Alternativa correta: Letra C

    Dispõe o artigo 18, § 3º do CDC que: "o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".

    As garantias a que ele se refere são:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.

    Existem dois posicionamentos doutrinários a respeito do que seria um produto essencial:

    Um primeiro posicionamento é no sentido de que produto essencial seria aquele indispensável ao consumidor. Logo, por esse entendimento, uma geladeira, por exemplo, seria um produto essencial, mas essa tese é minoritária.

    O posicionamento majoritário é no sentido de que produtos essenciais são os produtos não compósitos, ou seja, produtos que não podem ser saneados por não possuirem partes substituíveis, como uma blusa, por exemplo.

    É justamente isso que afirma a alternativa:

    c) o produto, por ser essencial, não comportar saneamento.
  • CDC:

    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

           Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

           § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

           § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

           § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

           § 6° São impróprios ao uso e consumo:

           I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

           II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

           III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.


ID
264886
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

    Letra A - INCORRETA  - Nas demandas que versem sobre relação de consumo, é obrigatória a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 
    Art. 6º, VIII - A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando  for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

    Letra B - INCORRETA- Tendo mais de um autor a ofensa aos direitos do con- sumidor, cada um responderá pela reparação dos danos que causou.
    Art. 7º, parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação de danos previstos nas normas de consumo.


    Letra C - INCORRETA - Os riscos à saúde ou segurança, que sejam considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza do produto, não precisam ser informados ao consumidor 
    Art. 8º CDC - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    Letra D - INCORRETA - Um produto pode ser considerado defeituoso se outro de melhor qualidade for colocado no mercado.
    Art. 12, §2º CDC - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade tiver sido  colocado no mercado.

    Letra E - CORRETA - Havendo prova de culpa exclusiva de terceiro, o fabricante não será responsabilizado por dano causado ao consumidor.(Art. 14, §3º, II, CDC)  aRT(AMFA

     

  • Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.

    Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • Em relação à RESPOSTA CORRETA, assiste razão à ambas as colegas que, por sinal, brilhantemente responderam corretamente.

    Na verdade o que se vê é que o legislador repetiu a mesma redação. Contudo, por sorte, diferenciou que uma se aplica ao produto e a outra no serviço.

    Parabéns meninas!
  • CDC:

        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

           I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

           II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

           III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;  

           IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

           V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

           VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

           VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

           VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

           IX - (Vetado);

           X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

           Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. 

  • CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.


ID
288688
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •        CORRETA É A LETRA "E"

           a) Art. 3º, caput, CDC: fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira[...]

           b) Art. 2º, caput, CDC: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           c) Art. 23, caput, CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           d)Art. 26, CDC: 
    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

              Valeu, galera

  • Discordo do gabarito.

    As pessoas jurídicas devem provar a sua vulnerabilidade para serem consideradas consumidoras. Logo, não cabe enquadrar a PJ de direito público como vulverárvel, não se enquadrando como consumidora final.
  •  b) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final.


    Não se esqueçam que a vulnerabilidade pode ser tecnica... logo um órgão como a ANA ou IBAMA pode ser vuverável tecnicamente em relação a uma empresa de informática.


    Gabarito certo letra E
  • Augusto,
    A pessoa jurídica só deve comprovar sua vulnerabilidade se for destinatáia final econômica. Se for destinatária final fática não precisa comprovar vulnerabilidadede alguma, aplicando-se diretamente o art. 2º do CDC.
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


  • A) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada fornecedor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada fornecedor. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A pessoa jurídica de direito público não pode ser considerada consumidor final. 

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A pessoa jurídica de direito público pode ser considerada consumidor final.

    Incorreta letra “B”.      


    C) A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Código de Defesa do Consumidor:

         Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios que venham a ter os produtos não o exime da responsabilidade de indenizar. 

    Incorreta letra “C”.

    D) O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 dias, sejam os bens duráveis ou não. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes caduca em 30 (trinta) dias, para os bens não duráveis e em 90 (noventa) dias para os bens duráveis

        Incorreta letra “D”.



    E) Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 


    Todas as alternativas anteriores estão incorretas. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.

  • Lembrando que o CDC protege o consumidor em relações públicas, além das relações privadas

    Abraços

  • Vulnerabilidade não se confunde com hipossuficiência. ATENÇÃO. A vulnerabilidade é um princípio (artigo 4º, I do CDC). Todo consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo. A vulnerabilidade é fática e a hipossuficiência é processual, ligada à dificuldade de produção da prova, daí porque o próprio CDC prevê a inversão do ônus, seja no artigo 6º, VIII, seja nos §§3º dos artigos 12 e 14.

    A hipossuficiência é que pode ser técnica, informacional, econômica etc...


ID
298798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Vícios por inadequação são aqueles provenientes do próprio vício do produto ou do serviço. É algo que diminui a qualidade ou a quantidade do produto ou serviço, de forma que se tornem impróprios ou inadequados para o uso ou se desvalorizem, também quando há falhas na informação.
  • Eu descordo do gabarito, pois os vícios de inadequação incluem produtos e serviços, e como essa é uma questão subjetiva o gabarito vai depender da Banca.
  • mas ele não excluiu os serviços....
  • Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

    De acordo com o artigo 20, a questão está CORRETA.
  • Não há dúvida. ELE NÃO EXCLUIU SERVIÇOS,

    ATENÇÃO NA INTERPRETAÇÃO,MARCELO
  • Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor.

    Sempre que a questão falar em "vício" num sentido restrito ou mencionar as expressões "diminuindo seu valor" ou apresentar características que afetem as "quantidade" e "qualidade", está se referindo a VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art 18 ao 25, ou seja, são situações em que o valor do produto ou serviço é depreciado, e não se confunde com as situações de FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO, hipóteses elencadas do Art. 12 ao 17; situações em que se verifica dano à saude ou à segurança do consumidor.

ID
298801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.

Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.

Alternativas
Comentários
  • ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III – o abatimento proporcional do preço.
  • Outro detalhe na questão é que a inversão do ônus da prova não implica em custeio pela parte ré. Esse detalhe também torna a assertiva incorreta.
  • Defeito diz respeito a SEGURANÇA, em paralelo ao conceito de vício, esse sim sob a égide de falha a finalidade ou inadequação ante a proposta do produto ou serviço. O erro da questão diz "ainda que este não tenha causado danos", logo, fere-se a lógica, pois se é causa de reparação, então o DANO já ocorreu. De novo defeito diz respeito a SEGURANÇA. 
  • Gente,
    Acho que essa questão diz respeito ao requisitos para a inversão do ônus da prova.
    Segundo o art. 6°, inciso VIII:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Uma vez que o enunciado da questão não falou na incidência de nenhum dos dois requisitos da questão, o instituto da inversão do ônus da prova não seria, em tese aplicável, ou, pelo menos, não seria aplicado de forma automática, como quwer fazer crer o enunciado.
    O que vocês acham?
  • A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.

    Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º  usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores

  • A inversão do ônus da prova é afavor do consumidor e não do fornecedor.
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


  • Victor,
    A questão cita ... " Neste caso, ALÉM da inversão do ônus da prova ou seu custeio pela parte ré, o consumidor pode REQUERER o desfazimento do negócio ...
    O consumidor pode requerer a inversão do ônus da prova, não quer dizer que será atendido pois vai depender do critério do juiz ( ope judici ) dependendo dos requisitos  da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.

    Além dos outros erros citados acima a parte que fala da inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, não tem nada haver .

    Espero ter ajudado !!
  • Concordo com Augusto César da Motta Willer e, neste caso, o art 12 sequer pode ser aplicado, mas o 18 e ss.
  • Diferença entre defeito e vício para apuração da responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços

    Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.

    Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).

    Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.

    Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.

    No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.

    Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.

    O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.

    Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.

     

  • Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco. 

    Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.

    Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.

    Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.

  • a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.

  • a inversão do ônus da prova não é automática.

  • Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.


ID
304105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.

Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Letra "d"

    a) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva. Só precisa o consumidor provar o dano e o nexo causal. O nexo causal ainda poderá ser invertido pelo juiz no caso concreto, caso considere verossímel a alegação ou hipossuficiência do consumidor.

    b) errada - Se as prestações se tornarem excessivamente onerosas o consumidor deverá solicitar a revisão e não modficação. Esta é cabível quando na formação do contrato existe a quebra do sinalágma, ou seja, há um desequilíbrio genético que configura uma lesão.

    c) errada - A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa.

    d) correta - De acordo com CDC, que adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, esta também poderá ser desconsiderada sempre que, de alguma forma, ela for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Art.28, §5º - CDC - O gabarito da questão está na literalidade do artigo.
  • o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.

  • Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor

    TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;

    TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.


ID
351124
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao direito do consumidor:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 54, parágrafo primeiro, do CDC: "A inserção decláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato."

    b) INCORRETA - Art. 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: ...III - transfiram responsabilidades a terceiros."

    c) CORRETA - Art. 26 do CDC: "O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis."

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade."
  • Ressalta-se que a contagem do prazo decadencial incia-se em duas hipóteses, quais sejam:

    1ª) Entrega efetiva do produto; ou
    2ª) Término da execução dos serviços.
  • Questão mal formulada!!

    Muito embora sabemos "por suposição" que os prazos descritos na alternativa "C" trata-se dos vícios de qualidade. A questão deveria dizer de qual prazo está tratando.
  • gabarito: C.


ID
352789
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor.

II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.

III. Quando forem fornecidos produtos adulterados ao consumo, cujo uso resulte em efetivo dano, incide cumulativamente à responsabilidade pelo produto viciado, a responsabilidade por fato do produto, tornando o fornecedor responsável por vício e também por perdas e danos.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

Alternativas
Comentários
  • Erro na assertiva II: II. Em matéria consumerista, as ações coletivas em tutela de interesses individuais homogêneos não podem almejar a produção de efeitos para coibir danos futuros.  Fundamento legal: Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.   Assertiva I: Art. 52, § 1°. As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)   Assertiva III: Art. 12,  § 1°, c/c Art. Art. 18,  § 1°, inciso II, todos do CDC.
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais(...)

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.           § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;     
  • Alguem explique mais detalhadamente o item III . Não havia visto questão ainda sobre cumulatividade sobre fato e vício. 
  • O vicio do produto refere-se a problema no produto que o torna defeituoso diante do que dele se espera. O fato do produto 'e quando este causa dano fisico a pessoa. Logo, respondera o fornecedor cumulativamente se alem de problema no produto este causar dano ao consumidor.
  • Não concordo que a I esteja correta, porque no parágrafo 1º do art 52 do CDC diz:

    § - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Mas a art 52 diz especificamente sobre empréstimos (outorga de crédito) ou financiamento!

    art 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:...

    Então o juros citado acima está em referência a apenas esses serviços.

    Me digam se eu estou errado?
  • Pedro,
    Tive a mesma dúvida que você.
    Alguém sabe responder?
  • Pedro,

    mas a I não trata de empréstimos:

    I. É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com as disposições do Código de Defesa do consumidor. 

    Não saquei a dúvida.
  • Colegas,

    O acerto da assertiva I é porque a jurisprdência entende que o art. 52, §1º não se aplica apenas aos contratos de outorga de crédito e financiamento, mas sim a todos os contratos regidos pelo CDC.

     
  • No acordão do REsp 476649, a Ministra Relatora Nancy Andrighi explica a aplicação do art. 52, do CDC, aos contratos de ensino


    " Outrossim, a interpretação desse dispositivo legal não pode ficar adstrita à sua mera posição topológica em detrimento da sua interpretação sistemática e teleológica, motivo pelo qual se evidencia despropositado o debate a respeito da inaplicabilidade da limitação de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC a contrato que não envolva outorga de crédito concessão de financiamento.

    Ainda que sobre interpretação de normas processuais, destaca-se o ensinamento do i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no julgamento do REsp n. 503.073/MG, de cuja ementa se transcreve o seguinte:

    "Na interpretação das normas processuais o julgador não deve pautar-se por exegese literal e isolada. Em vez disso, partindo do texto

    da norma, deve orientar-se por uma interpretação não só construtiva, mas também sistemática e teleológica, como magistralmente ensina Alípio Silveira, na esteira dos melhores doutrinadores, entre os quais Recasens Siches, François Geny e Carlos Maximiliano."

    Além disso, a discussão a respeito dos efeitos da colocação topológica do referido dispositivo legal mostra-se inclusive mais impertinente no processo ora em exame, pois o percentual de 10%, a título de multa moratória, acordado entre as partes, acarretou uma sanção desproporcional para o recorrido-aluno-consumidor e atribuiu indevido caráter remuneratório à multa moratória (cláusula penal moratória que é), conforme delineado pelo 1º TACSP no acórdão recorrido com amparo em estudo do i. Juiz Demócrito Ramos Reinaldo Filho.

    Caracterizadas, assim, a abusividade e a conseqüente nulidade de pleno direito da mencionada cláusula, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, mostra-se cabível, de toda maneira, a utilização do percentual de 2% previsto no § 1º do art. 52 desse diploma legal, como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio que deve permear os contratos de consumo"


  • Item I correto:

     

    Consumidor. Contrato de prestação de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, §1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Equidade. Função social do contrato. É aplicável aos contratos de prestação de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no §1º do art. 52, do CDC. REsp 476.645/SP, Dj 25/02/04, in. Mancy Andrighi. 


ID
401518
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Dado esse contexto, avalie as alternativas.

I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A questão contem erros, pois não consta o item III e também no item II há uma incorreção, pois a contagem do prazo decadencial se inicia ao termino da execução dos serviços (art. 26, § 1º da Lei 8.078/90
  • O enunciado do inciso II está incorreto: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: ... § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
  • A alternativa indicada como certa. letra "a" possui incorreções, já que o item II está incorreto conforme verifica-se pela leitura do art. 26, § 1º do CDC.
  • Mas no art. 26 diz: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de facil constatação caduca em:
    I-trinta dias, tratando-se do fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II-noventa dias,tratando-se  de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     § 1 -Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    Não entendi onde vcs estão dizendo q está errado. Alguem me explica por favor.

  • O dispositivo a seguir citado é do CDC (Lei n. 8.078/90). 

    I- CORRETA: 
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II- CORRETA:      
      Art. 26. II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    III- INCORRETA: 

    Art. 26. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

        
    IV- CORRETA: 
    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

          
    V- CORRETA: 
    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Não vejo erro também no item II vejo apenas no Item III
  • Questão I e II:

    O novo Código Civil optou por utilizar-se do termo decadência e não o termo caducidade. Em que pese a sinonímia de ambos, a intenção foi unificar a linguagem adotada, para evitar futuros debates a respeito dos vocábulos.
  • Pessoal onde vcs estao vendo a palavra "decadencial" na afirmatia II ?
    A questao certa é sem duvidas a letra "A".
    Dá mais uma lidinha aí com mais atençao pessoal, eu sei que quando agente fica horas estudando lê uma coisa e entende outra.
  • Só não entende uma coisa. O prazo decadencial para serviço é 30 ou 90. Escolho o prazo que eu quiser ? ou existe serviço durável e não durável também.
  • Multicenter é o seguinte
    Vício aparente -> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos não duráveis contados a partir da compra/ entrega do produto.
    Vício aparente-> 30 dias produtos não duráveis; 90 dias produtos duráveis contados a partir da manifestação do vício.


  • A questão trata da decadência, no Código de Defesa do Consumidor.

    I) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, em se tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Correta afirmativa I.

    II) O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em noventa dias, se tratando de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


    Correta afirmativa II.

    III) Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da compra do produto ou do início da execução dos serviços.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26.  § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

    Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     Incorreta afirmativa III.

    IV) Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.


    Correta afirmativa IV.

    V) Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    Correta afirmativa V.

    Marque a alternativa CORRETA.


    A) Somente as assertivas I, II, IV e V são verdadeiras. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Somente as assertivas II, III e V são verdadeiras. Incorreta letra “B”.

    C) Somente as assertivas I, II, III e V são falsas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as assertivas I, IV e V são falsas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente a assertiva III é verdadeira. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
401524
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa (responsabilidade civil objetiva) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Dado esse contexto, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 12, § 1°, do CDC: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação."

    b) INCORRETA - Art. 12, § 2º, do CDC : "O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado." ""

    c) INCORRETA - Art. 12, § 3°, do CDC: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."


    d) INCORRETA - Art. 13, caput, do CDC: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

    e) INCORRETA - Art. 13, caput, do CDC: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."

     
    d) 
  • Essa questão pode deixar alguns candidatos em dúvida na letra A ou E, mas quando se lê atentamente, verifica-se na letra E a palavra "somente".
    Gabarito então letra "A"!
    Questão típica da FUNIVERSA
  • Pelo que entendi, em relação a letra c), é importante entender que não só a omissão do termo "terceiro" que a torna incorreta. Quando a banca utiliza o termo "cada um", quer chamar atenção para o fato de que, caso um dos fornecedores consiga provar a participação exclusiva no vício ou defeito dos outros presentes na cadeia produtiva, ele não poderá ser responsabilizado. Em outras palavras, em uma cadeia que envolva os produtores A, B e C, caso o fornecedor A consiga provar regressivamente que a responsabilidade pelo vício ou defeito é exclusiva dos fornecedores B e C (ou apenas de um deles), ele deverá ser isento de responsabilidade.

    Foi essa a interpretação que fiz e, evidentemente, está aberta a outros questionamentos ou considerações.

    Abs. 
  • A questão trata de responsabilidade civil.


    A) O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12.  § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais a sua apresentação; o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.      


    B) O produto é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    Incorreta letra “B”.


    C) O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será, cada um, responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado ou por culpa exclusiva do consumidor, não havendo outras hipóteses de excludentes de responsabilidade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar  que não colocou o produto no mercado, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste.

    Incorreta letra “C”.


    D) O comerciante não será responsabilizado em hipótese alguma, ainda que o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou mesmo quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    O comerciante será responsabilizado quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados, ou mesmo quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.

    Incorreta letra “D”.

    E) O comerciante somente será responsabilizado por danos causados aos consumidores quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    O comerciante será responsabilizado pelos danos causados aos consumidores quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.


ID
428371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ainda acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta.
    Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
     
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
     
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    b) errada. 

     Considere que determinado consumidor tenha adquirido, em compra por telefone, uma coletânea de CDs e, três dias após o recebimento dos CDs, desista da compra. Nessa situação, o valor pago deverá ser devolvido ao consumidor, descontados os gastos com a correspondência de retorno.

    c) Errada.
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    d) Errada
    .
    Segundo a teoria finalista, no caso de venda de produtos industriais, a venda desse tipo de produto é realizada a outras empresas ou indutrias, não há aplica o CDC nesse caso.

    e) Errada. São impróprios e não defeituosos, na forma do art. 18, § 6º, CDC.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Com todas as venias, discordo do gabarito, pois a expressao "Nao sendo o vicio sanado em 30 dias" torna a opcao incorreta. O consumidor podera exigir a subistituicao do produto sempre que  em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, nao obstante o transcurso do prazo de 30 dias como da a entender a questao.
  • Pessoal, a questão foi anulada, pois a assertiva A está incorreta.

    Segue justificativa do CESPE: “Conforme previsão do § 3º, do artigo 18, do CDC, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial, não havendo necessidade de se aguardar o prazo máximo de trinta dias.”
  • O que deixa a alternativa A incorreta, é o fato em que a banca equivocou-se, substituíndo a palavra "alternativamente" que está no CDC art.18,§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, "alternativamente", logo substituída pela palavra "imediatamente" que está no item A).

ID
428521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com a sistemática adotada no CDC em relação à responsabilidade do fornecedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;



    letra B: Art. 12.  § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    letra D: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    letra E: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


     

  • CORRETO O GABARITO....

    Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço x responsabilidade pelo vício do produto e do serviço

    Na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o defeito ultrapassa, em muito, o limite valorativo do produto ou serviço, causando danos à saúde ou segurança do consumidor.
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando, sobre a quantidade ou qualidade do mesmo.

    Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal.
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço, o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa, porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII), caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva, ou seja, desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo.
    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/715/responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico-x-responsabilidade-pelo-vicio-do-produto-e-do-servico

  • TJ-MG (processo: 200000047941630001 MG 2.0000.00.479416-3/000(1)) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECADÊNCIA - RESPONSABILIDADE POR FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO -APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CDC - PROVA NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
    - Há uma diferença fundamental entre a responsabilidade pelo vício e a responsabilidade por fato do produto, a evidência da primeira tratar-se de uma perda patrimonial para o consumidor que normalmente não ultrapassa os limites do valor do próprio produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade está na própria coisa. Já na segunda modalidade, a responsabilidade gerada é normalmente de maior vulto, pois nos acidentes de consumo os danos materiais podem ultrapassar em muito o valor dos produtos ou serviços adquiridos, cumulados ainda com a possibilidade de danos materiais, físicos e morais. Cuidando-se de responsabilidade por fato do produto, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.
    - Mostrando-se pertinente, para elucidação da controvérsia, a prova pericial requerida, o seu indeferimento configura cerceamento de defesa, devendo ser conferida à parte a oportunidade para produção da prova.

    Abraços!
  • Na responsabilidade pelos fatos do produto e do serviço o defeito ultrapassa , em muito , o limite valorativo do produto ou serviço , causando danos à saúde ou segurança do consumidor .
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço o vício não ultrapassa tal limite versando , sobre a quantidade ou qualidade do mesmo .

    Na responsabilidade pelos fatos do produto ou serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada , cabendo ao consumidor mostrar a verossimilhança do dano , o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles . Ao fornecedor cabe desconstituir o risco e o nexo causal .
    Já na responsabilidade pelos vícios do produto ou serviço , o CDC adotou a responsabilidade subjetiva com presunção de culpa , porém o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova ( art. 6o , VIII ) , caso em que o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva , ou seja , desconstituir o nexo causal entre o risco e o prejuízo (inversão ope judicis)
  • Gabarito: Letra "C".

     

    Justificativa: O art. 18 (vício do produto) preconiza o retorno ao status quo ante, com vistas a uma reparação de cunho eminentemente material; ao passo que o art. 12 (fato do produto) visa não só a reparação dos danos concernentes à funcionalidade do bem em si considerado, mas bem como a outros bens que são atingidos, como sua incolumidade físico-psíquica (Fonte: Magistratura Estadual – CESPE, Ed. Juspodivm, 2018, p. 300).

     

    Abraço!

  • a) O comerciante responde solidariamente pelo fato do produto juntamente com o fabricante, ainda que este possa ser identificado pelo consumidor.

    A responsabilidade pelo fato, por parte do comerciante, é subsidiária.

    b) O produto será considerado defeituoso, ensejando-se a responsabilidade do fornecedor, pelo fato de produto equivalente, porém de melhor qualidade, ter sido colocado no mercado.

    Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    c) No que concerne a vício do produto, a responsabilidade do fornecedor, em regra, não ultrapassa o limite do valor do próprio produto ou serviço, não se impondo tal limitação em caso de responsabilidade pelo fato do produto.

    d) Os profissionais liberais equiparam-se aos fornecedores para efeito de responsabilidade pelos serviços prestados.

    Responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva; a do fornecedor, objetiva

    e) Em razão da responsabilidade objetiva, o fornecedor responde pelo dano causado pelo uso do produto, ainda que a culpa seja de terceiro.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


ID
453493
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com base no Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

Assinale a afirmativa que MELHOR contempla as faculdades legais do consumidor, nesse contexto.

Alternativas
Comentários
  • O consumidor pode exigir, alternativa e livremente, o abatimento proporcional do preço, a complementação do peso ou medida, a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
    Letra B
  • A alternativa B contempla todos os incisos do art. 19 do CDC (I, II, IIIe IV).
  • CORRETA: LETRA B


    CDC


    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.



ID
466501
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de

Alternativas
Comentários
  • Essa questão mescla 2 art's do CDC.
    Um, sobre produtos duráveis; outro, sobre vício oculto.
    No Art.26, II, o código diz que é direito de reclamar no prazo de noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. No parágrafo 3°, quando tratar-se de VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial (90 dias, no caso de produto durável), inicia-se no momento em que ficar EVIDENCIADO O DEFEITO ou vício, como a questão diz.









  •  Letra D -  90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.
  • Mesmo que haja transcorrido o prazo legal de 90 dias (para bens duráveis), poderá o consumidor no prazo de igual período, reclamar ao fornecedor, quando constatado o vício oculto do bem durável.  Resposta correta: D
  •  
    • a) 90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.
    • b) 90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.
    • c) 30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.
    • d) 90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício. Correta: é exatamente o que dispõe o artigo 26, do CDC:
    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.
            § 2° Obstam a decadência:
            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
            II - (Vetado).
            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
  • Pessoal, não se esquecer da diferença:

    Se for VÍCIO OCULTO, o prazo decadencial para reclamar o vício, inicia-se no momento em que o vício ficar evidenciado (artigo 26, §3º);

    Se o vício for de APARENTE ou de FÁCIL CONSTATAÇÃO, o prazo inicia-se no dia da entrega efetiva do produto ou do final da execução do serviço (artigo 26 §1º).



  • Conforme disposição do art. 26 do CDC, o prazo decadencial para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: "I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Se o vício for aparente, o prazo decadencial passa a fluir a partir da efetiva entrega do produto ou do término da execução do serviço. Porém, se o vício for oculto, como é o caso da questão em comento, o prazo decadencial se inicia no momento em que o vício ficar evidenciado, o que comprova que a alternativa "D" é a correta.

    A letra "A" está errada, porque afirma que o prazo de 90 (noventa) dias é contado da aquisição do produto, o que não é verdadeiro nem para o vício oculto, nem para o aparente.

    A alternativa "B" também está errada, posto asseverar que o prazo de 90 dias será contado da entrega do produto, o que é válido para o vício aparente, mas não  para o vício oculto.

    E a letra "C" está incorreta por informar um prazo de 30 dias em vez de 90 e, também, por dizer que se conta da entrega, e não da ciência do vício.

  • Não precisa de conhecimento em direito para responder a questão, pois no caso do vício ser oculto, é lógico que o prazo so pode se inciar a partir que o problema ficar evidenciado e as outras tres alternativas dizem da aquisiçao ou da entrega do produto. Ora se o "defeito" está oculto, como vou perceber de imediato?

  • Saudade da época em que as provas só perguntavam prazos...

  • Letra "D" Fundamentação: CDC - - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


ID
466507
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em sua primeira viagem com seu carro zero quilômetro, Joaquim, fechado por outro veículo, precisa dar uma freada brusca para evitar um acidente. O freio não funciona, o que leva Joaquim, transtornado, a jogar o carro para o acostamento e, em seguida, abandonar a estrada. Felizmente, nenhum dano material ou físico acontece ao carro nem ao motorista, que, muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio. Com a ajuda de moradores locais, se recupera do imenso susto e entra em contato com seus familiares.

Na qualidade de advogado de Joaquim, qual seria a orientação correta a ser dada em relação às providências cabíveis?

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o freio, item mais que essencial para a segurança de um automóvel,  não funcionou, fica patente que o carro possui um defeito, conforme previsto no §1º, do art. 12:

           " § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
             I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi colocado em circulação."

    Como o carro é zero, o defeito certamente adveio de um problema de fabricação ou montagem, por isto, o fabricante é que será responsabilizado e não o comerciante (concessionária), que já recebeu o carro defeituoso.

    "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

     

  • Fato = Defeito + Dano, e como na situação não ficou subentendido quem era  o fabricante, a responsabilidade será do mesmo! 
  • Sobre a responsabilidade:

    Quando se trata de responsabilidade pelo FATO do produto, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR respondem SOLIDARIAMENTE. O FORNECEDOR DIRETO, no caso a concessionaria, NAO RESPONDE, exceto no caso do art. 13 do CDC.

    Quando se trata de responsabilidade pelo VICIO, FABRICANTE, CONSTRUTOR e IMPORTADOR  e FORNECEDOR DIRETO ( todos fornecedores) sao responsaveis SOLIDARIAMENTE, exceto no caso do 18, paragrafo 5 e no art. 19 paragrafo 2.

  • correta letra A Propositura de ação de responsabilidade civil pelo fato do produto em face do fabricante do veículo 
     o carro veio com defeito de fabrica , todo carro ja vem com o nome do fabricante
  • Para o acerto da questão é preciso primeiro atentar que houve dano. O enunciado deixa isso claro ao falar que ele saiu bastante abalado do carro. Não houve dano material, mas, sem dúvida, houve dano moral.
    A partir daí, é preciso raciocinar que, então, trata-se de hipótese de FATO do produto e, logo, deve ser acionado o fabricante.
    Espero ter ajudado!

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  • Esta questão foi anulada: http://oab.fgv.br/upload/134/COMUNICADO_ANULACAO.pdf

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Com base no referido artigo, a concessionária tem responsabilidade sobre o automóvel vendido esse  é um produto durável assim quem fornece é concessionária, com o defeito no freio, o carro se torna impróprio para a sua utilização,dessa forma há uma solidariedade entre fábrica e concessionária. Resposta que chega mais próximo do correto com base na lei é a alternativa D.

  • Questão anulada!
    A resposta mais correta é a letra D.

    Houve o abalo emocional! Dano Moral!

    Por isso podemos destacar:

    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    Ora, posso responsabilizar a fabricante dos freios, a montadora, a revendedora.

  • Não sei se quem não entendeu fui eu, mas porque diabos a questão foi anulada??? 

    A resposta é facilmente obtida com a leitura do art. 12 do CDC visto se estar diante de fato do produto (carro estava sem freios => Situação pôe em risco a vida\segurança do consumidor). 

    O art. 18 se refere apenas a vício (em hipótese não retratada no problema e que, se presente, também traria responsabilidade à revenda), logo, não se aplica à esta questão.

    Pelo relato do problema, o dano moral é evidente, dai a responsabilidade exclusiva do fabricante em razão do fato do produto (art. 12 do CDC).
  • Resposta letra D.
    A responsabilidade seria pelo fato se ele tivesse batido o carro.
    Como não houve o acidente, é pelo vício.
  • De acordo com o CDC:

    "Na hipótese de dano por acidente de consumo com produto, a ação do
    consumidor tem de se dirigir ao responsável pelo defeito: fabricante, produtor ou construtor e, em caso de produto importado, o importador."

    Veja-se o exemplo dos dois consumidores que vão à concessionária receber seu automóvel zero-quilômetro no mesmo momento. Ambos recebem seu carro com o mesmo problema de fabricação: o sistema de freios não funcionará quando acionado. O primeiro conduz o veículo, e quando aciona o breque não consegue pará-lo. Mas, aos poucos, reduzindo as marchas, consegue encostar o carro na guia e, assim, estacioná-lo. O outro, ao atingir a esquina em certa velocidade, depara com o sinal vermelho. Pisa no breque e este não funciona. Acaba numa colisão, com danos no seu e em outro veículo. No rimeiro caso, dia a lei (art. 18) que a escolha do responsável por consertar o veículo (vício) é do consumidor (...) pode tanto acionar a concessionária quanto a montadora. Na segunda hipótese, não. Como se trata de acidente de consumo e defeito (art. 12), o consumidor lesado é obrigado a pleitear o ressarcimento dos danos junto à montadora, na qualidade de fabricante.

    Prof. Rizzato Nunes

     
  • Pessoal, segundo o grande professor apresentador do programa Apostila Fabricio Bolzan a correta é a letra "A", mas, confesso que há divergencia, porém, nao pode ser de maneira nenhuma a letra "D" porque houve o dano, e esse dano é moral e esta explicitamente descrito no enunciado da questão quando fala que o condutor estava "muito abalado, mal consegue acessar seu celular para pedir auxílio" , o fato de o condutor nao ter batido ou sofrido um acidente nao admite o vício nesse caso, porque incidiu na segurança do condutor.

  • A  questão foi anulada porque as alternativas A e D estão corretas.
    A - está correta pois houve dano moral decorrente de defeito do produto, ao qual responde o fabricante (não o comerciante).
    D - está correta pois existe vício (freio não funcionou), ao qual respondem solidariamente os fornecedores.
  • Embora a questão tenha sido anulada pela FGV, pelo fato de ter aparecido no gabarito a letra A como assertiva correta, o correto seria a letra D.


    Uma vez que não houve o acidente de consumo, a responsabilidade é por VÍCIOS, gerando responsabilidade SOLIDÁRIA da concessionária (comerciante) e da montadora ( comerciante).

  • Referida questão é bastante controvertida, pois o seu enunciado afirma que não houve dano ao consumidor, o que leva a crer que se trata de um vício do produto. No entanto, a alternativa apontada como correta é a que indica a ocorrência é a que indica a ocorrência de fato do produto. A responsabilidade pelo fato assenta-se na existência de um produto ou serviço defeituoso, entendendo-se como tal aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Por conseguinte, é possível verificar que o fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço consiste no dever de segurança do fornecedor. A violação do dever de segurança do fornecedor acarreta o acidente de consumo, impondo-se a efetiva reparação dos danos causados ao consumidor. Por outro lado, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço não se refere à existência de um defeito, mas, sim, a um vício relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou do serviço. O dever de adequação do fornecedor constitui o fundamento básico da responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço e a sua violação acarreta uma quebra  da expectativa do consumidor. Pode-se assumir que a falha no freio representaria a violação ao dever de segurança, contudo, o entendimento de nossos tribunais é no sentido de que seria necessária a ocorrência de dano para a caracterização do fato do produto. Como se vê, trata-se de questão controvertida que foi anulada.

  • Qual a questão correta


ID
484237
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O comerciante será responsável por fato do produto,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: letra "a"


    Art. 13, CDC. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • CORRETA A. O art. 13 do CDC estabelece a responsabilidade do comerciante. Está assim redigido: “O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I- o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III- não conservar adequadamente os produtos perecíveis”.

    O artigo anterior, ao qual alude o art. 13 trata da responsabilidade pelo fato do produto (acidente de consumo). Portanto, o comerciante será responsável se evidenciada qualquer das três hipóteses acima delineadas: a) fornecedor não puder ser identificado; b) produtos anônimos; c) produtos perecíveis mal-conservados. A doutrina à vista do art. 13 costuma dizer que a responsabilidade do comerciante é subsidiária. Gustavo Tepedino, porém alerta: “A responsabilidade do comerciante, entretanto, em principio excluída, é condicionada à ocorrência de alguma das situações previstas pelo art. 13 do CDC: produto anônimo, mal-identificado, ou produto perecível mal conservado. Se verificada qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do comerciante equipar-se à dos demais obrigados. Por essa razão, não se pode considerar subsidiaria a responsabilidade do comerciante. A responsabilidade do comerciante, a rigor, nos termos do artigo 12, equipara-se à dos demais responsáveis, diferenciando-se, tão somente, pelo fato de ser condicionada à ocorrência de uma daquelas situações acima mencionadas. 

  • O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
  • O fato do produto ou serviço é também conhecido como defeito do produto ou serviço. 
     
    São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou que lhe causem diminuição do valor. São considerados vícios também produtos quem possuem erros ou disparidades referentes às indicações constantes do recipiente. Exemplos de vícios de produtos:
     
    1- Faca sem corte;
    2- Manchas em roupas;
    3- Disparidade entre o peso real de um produto e o constante da embalagem.
     
    Exemplo de vício de serviços:
     
    1- Lavagem de carpete mal feito;
    2- Paredes mal pintadas.
     
    Quanto aos defeitos, estes pressupõem os vícios. O vício é inerente, é característica intrínseca do produto ou serviço. O defeito é algo mais, é extrínseco ao produto, causa um dano maior do que um simples mal funcionamento. O vício pertence ao produto ou serviço, mas o defeito atinge o consumidor.
     
    Exemplificando passo a passo:
     
    Você compra uma faca em um supermercado. Quando abre o pacote da faca e vai se utilizar dela, descobre que a faca está sem corte. Deste fato podem surgir uma série de situações:
     
    1- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Ou seja, ela não pode ser utilizada para fim a que se destina, cortar. Isto é vício, é intrínseco à faca.
     
    2- Você tenta cortar alguns vegetais, mas a faca simplesmente não corta. Pior, a parte do metal, seguro pela base da faca acaba se soltando, atingindo o seu rosto, provocando uma equimose. Isto é o fato do produto, o defeito. O vício existente na faca, intrínseco, tornou-se extrínseco, algo fora do produto quando atingiu você. Mais do que não ser útil ao fim que se destina, o produto lhe causou um dano.
     
    3- Além da faca atingir você, atingiu também o pé de sua vizinha que lhe visitava naquele momento. Neste caso, sua vizinha pode ser enquadrada como consumidora, embora não tenha participado da compra do produto, pois também sofreu dano. Ela é considerada vítima do evento.

    comentado pela advogada Cláudia, do site http://www.uj.com.br/online/forum/default.asp?action=discussao&codfor=500&coddis=1283
  • a)- CORRETA:   Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    Obs: É de se observar que algumas palavras como "sempre e apenas" tornam os itens duvidosos, cuidado!!!!

  • Leo e Dani,

    A alternativa 'E' está incorreta porque apenas nos casos enumerados no artigo 13 do CDC o comerciante é igualmente responsável, ou seja:

    - quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    - quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    - quando não conversar adequadamente os produtos perecíveis.

    E, nesses casos, segundo o parágrafo único do artigo citado, poderá ser exercido o direito regresso contra os demais responsáveis.

  • LETRA A CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • A letra "A" é CORRETA 

    CDC

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


ID
506044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor trouxe significativa contribuição à disciplina da responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual, ampliando e reforçando sua extensão com o objetivo de proteger o consumidor contra vícios ou defeitos de produtos e serviços oferecidos no mercado. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • a) Os produtos oferecidos no mercado não poderão oferecer riscos à vida, à saúde e à segurança do consumidor, sob pena de ocasionarem a responsabilidade do fornecedor.
    Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

    b) As sanções por vícios de qualidade nos produtos objetivam resguardar o consumidor de falhas ocultas do produto ou do serviço, conferindo-lhe prazo de reclamação que se inicia na data em que for evidenciado o defeito.
    As sanções previstas para os vícios de qualidade estão dispostas no §1º do art. 18 e visam resguardar o consumidor ter plena utilidade do produto (entende-se também estar incluído serviço, apesar de silente a lei) e não de falhas ocultas como diz a questão
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.


    c) A responsabilidade por informações falsas ou inexatas, no conteúdo da embalagem de produto, referentes ao seu conteúdo líquido, limita-se ao fabricante e não atinge os demais fornecedores, em razão da impossibilidade objetiva de causarem ou conhecerem tal vício.
    A palavra “fornecedores” deve ser interpretada em um sentido amplo, como sendo todos aqueles que participam de uma cadeia produtiva, conforme o art. 3º, ademais há possibilidade de o fornecedor imediato ser responsabilizado na forma do §2º do artigo 19.
    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    (...)
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
  • d) Nas compras fora do estabelecimento do fornecedor, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado e pago pelo consumidor caracterizará vício de quantidade nos produtos.
    Conforme o artigo 18 haverá vício de quantidade quando torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, bem como lhe diminua o valor, logo, a remessa de bens em quantidade inferior ao acordado não caracteriza vício de qualidade. Exemplo: compro 2 notebooks pela internet, contudo, chega apena 1, isso não caracteriza vício de quantidade, pois a falta de 1 dos notebooks não torna o outro impróprio, inadequado ou lhe diminui o valor
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    e) Constatado vício de qualidade no produto que o torne impróprio para consumo, a lei concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo no prazo de 30 dias.
    Já respondida pelo comentário acima.
  • Sobre a letra e:

    As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo legal (de 30 dias). No entanto, o novo prazo não pode ser inferior a 7(sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    O CDC dá ao fornecedor a oportunidade de usar o sistema de garantia do produto e reparar o defeito em 30 dias. Se não sanar o vício no prazo legal, o consumidor poderá escolher dentre as três alternativas dispostas nos incisos I, II, III do parágrafo 1º, art. 18:

    I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III- o abatimento proporcional do preço.

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe!

    Bons Estudos!

  • Art. 18, CDC.


ID
515263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 25, caput, do CDC: "É permitida vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores".

    b) CORRETA - Art. 18, parágrafo primeiro, do CDC: "Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ....III - o abatimento proporcional do preço.".

    c) INCORRETA - Art. 18, parágrafo quinto, do CDC: "No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se exceto quando identificado claramente seu produtor".

    d) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".
  • CORREÇÃO OBJETIVA:

    a)- é VEDADA a estipulação de cláusula... 

    b)- CORRETA:  ...alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    C)- quando identificado será responsável o fornecedor do produto


    d)- a ingnorância do fornecedor não o exime de responsabilidade
  • Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
    Art. 18 - § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
  • LETRA : A

    Art. 25, CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

    Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor - pessoa jurídica - a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.



    RESPOSTA CORRETA : LETRA B

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
         
          
      III - o abatimento proporcional do preço.


    LETRA C
    - ART.18 § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    LETRA D
    : Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

     

  •  
    • a) É permitida a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar.
      Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    • b) Caso o vício do produto ou do serviço não seja sanado no prazo legal, pode o consumidor exigir o abatimento proporcional do preço.
    Correta: Segundo o CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    • c) No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, mesmo se identificado claramente o produtor.
    Incorreta: Caso o produtor seja identificado, será ele o responsável, excluindo-se a responsabilidade do fornecedor imediato.
    Art. 18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
    • d) A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade.
    Incorreta: não há exclusão de responsabilidade nesse caso. Vejamos:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

ID
531874
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 8078/90 - CDC

    A) ERRADA -   Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    B) ERRADA -  Art. 14, § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
            I - o modo de seu fornecimento;
            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
            III - a época em que foi fornecido.
            § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
    C) CERTA -     Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
    D)  ERRADA       Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
    E)  ERRADA       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
  • Questão mal formulada. O que a lei diz é que o serviço não será considerado defeituoso em razão da utilização de novas técnicas o que, ao meu ver, não torna a alternativa B incorreta. Ora, a alternativa diz que todo o serviço será defeituoso se não oferecer segurança, ainda que se adotem novas técnicas. A contrario senso, seria dizer que a utilização de novas técnicas que não ofereçam segurança não torna o serviço defeituoso, o que é um completo absurdo.

  • A) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não exime o fornecedor de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

           
    B) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.     

    O serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

    O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.   

    Incorreta letra “B”.


    C) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, inclusive as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços. 

    Incorreta letra “D”.

    E) nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento do produto. 

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito C.


ID
572209
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - Costureira que adquire máquina de bordar para fins de trabalho, tendo como fornecedor empresa especializada, havendo cláusulas abusivas no contrato de compra e venda pode suscitar aplicação das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor.

II - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para aplicação da desconsideração da pessoa jurídica basta a demonstração da insolvência para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

III - O fato do fornecedor, mediante correspondências e anúncios publicitários, comunicar o vício no produto, para possibilitar o conserto (recall), é excludente de responsabilidade civil pertinente aos consumidores que não atenderam ao chamado, apesar de cientificados.

IV - A publicidade deve ser veiculada de maneira que o consumidor a identifique, imediatamente, como uma mensagem publicitária, já que é vedada a publicidade clandestina, dissimulada e/ou subliminar.

V - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Será que algué podia, por favor, me ajudar a encontrar o erro na assertiva V. Para mim, ela está em consonância com o art.42, parágrafo único do CDC, que determina:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Além do mais, entendo que ela também está de acordo com a jurisprudência do STJ:
    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida,só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).2. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de prestação de serviço pela concessionária.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1221844 / RJ)Se alguém puder me dar uma luz, eu agradeço...Abs e bons estudos a todos
  • Prezada colega,
    Eu também errei o item numa leitura abreviada, mas faço as seguintes consideraçoes.
    V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. ERRADO
    O certo seria "ou", haja vista que a má-fé corresponde ao dolo e é verificado de forma alternativa com a culpa. UM OU OUTRO!
    O próprio STJ dispôs dessa forma na ementa, fato que você mesma bem lembrou.
  • O recall está previsto em lei e deve ser adotado pelos fabricantes e fornecedores quando constatado defeito nos produtos, devendo ser chamados os consumidores para que possam substituí-lo. Essa medida tem por objetivo proteger e preservar a saúde, a vida, integridade e segurança do consumidor e evitar prejuízos materiais e morais. No caso das camisinhas, o fabricante anunciou o recall de um lote desse produto, visto que poderia ter havido defeito na fabricação, afetando sua resistência, ou seja, o método contraceptivo e de prevenção de doenças não estava apto a cumprir sua função.

    E se algum consumidor utilizou o produto defeituoso e acabou por engravidar ou contrair determinada doença? Como dito, o recall visa proteger os consumidores. Por isso, o fato do fabricante adotá-lo não retira sua responsabilidade por eventuais danos que possa ter causado, já que aquela independe da existência de culpa, ou seja, responde só por ter colocado no mercado produto defeituoso.

    E se o consumidor não atender o recall e sofrer danos? Ainda assim a responsabilidade está presente. Não fosse assim, os direitos básicos dos consumidores estariam “na corda bamba”, já que os fabricantes talvez não imprimissem o mesmo cuidado e atenção quando da fabricação dos itens de consumo. Como se viu, o tema é de suma importância para garantia dos direitos dos consumidores que, se afetados por defeitos de produtos, mesmo tendo havido o recall, ainda têm direito à reparação dos danos.

  • V  - Para a devolução em dobro, nas hipóteses de repetição de indébito de tarifa de serviços públicos, é necessária a demonstração da má-fé e culpa da concessionária, já que é indevida nas hipóteses de “engano justificado”. 

    O erro dessa assertiva é que o STJ entende que o consumidor não precisa provar a má-fé do fornecedor, apenas a sua culpa (REsp 1084815).
  • Julgado do STJ de 2013 (AgRg no AREsp 319752 / RJ):PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DOCONSUMIDOR. ÁGUA E ESGOTO. TARIFA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EMDOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). EXISTÊNCIA DE CULPA OU DEMÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA282/STF. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA7/STJ.1. A incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é condicionadaà existência de culpa ou de má-fé na cobrança, sem a qual não seaplica a devolução em dobro de valores indevidamente exigidos doconsumidor. Precedentes do STJ.2. No presente caso, o Tribunal a quo  não apreciou a ocorrência deculpa ou de má-fé na cobrança por parte da Cedae, e o agravante nãoopôs Embargos de Declaração a fim de compelir a Corte local a sepronunciar sobre o tema. Caracteriza-se a ausência deprequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF.3. Além disso, instância de origem decidiu a controvérsia comfundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo,verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame docontexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal deJustiça. Óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo Regimental não provido.
  • Item I- VERDADEIRO - O CDC no art. 2º dispõe que consumidor é aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final, dando a entender que ele tem que comprar o produto ou serviço para uso próprio, tratando-se do último elo da cadeia produtiva. Ao passo que aquele que compra o produto ou serviço para utilizá-lo em atividade econômica que gere lucro não entraria na definição de consumidor. Contudo, o entendimento jurisprudencial timidamente vem seguindo a tendência de amparar pequenos empreendedores por estarem em situação de vulnerablidade tanto quanto o consumidor padrão, com base na teoria doutrinária do finalismo aprofundado.Eu particularmente acredito que esta questão está mal formulada uma vez que o enunciado nada diz sobre ser o entendimento jurisprudencial ou advindo da lei. Se for com base no CDC ela é falsa.

    Item II - VERDADEIRO - art. 28, CDC: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Item III - FALSO -
    REsp 1010392 / RJ-Ementa:CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. - A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar.
    Só encontrei esta jurisprudência de 2008. Mas de qualquer forma eu marcaria falso mesmo  porque no direito do consumidor tem que pensar sempre como um conjunto de normas protetivas do consumidor. Evidente que acobertar o fornecedor com excludente de responsabilidade só porque ele tomou uma atitude formal de enviar uma correspondência ao prejudicado não seria postura de proteção.

    Item IV - VERDADEIRO - Art. 36, CDC: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

    Item V - FALSO (???) -
    AgRg no AREsp 238538 / RJ-Item 4 da ementa: As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmaram orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 20/4/09).
    Bem, a meu ver, este é o entendimento do STJ, ou seja, se a concessionária de serviço público conseguir justificar porque se enganou na cobrança indevida, não indenizará com o valor em dobro ao consumidor. Só não entendi porque o gabarito é falso, se é exatamente o que diz o enunciado da questão...
  • Complementando os comentários acima, sobre o item V,  como bem comentou o Leonardo Mattedi o "x" da questão está em que ali se considerou a má-fé E a culpa quando na verdade os julgados têm considerado para configurar o dever de indenizar em dobro, a ma-fé OU a culpa.
    Sorry, também dormi nesta :(
  • O problema é que o "e", pode ter o mesmo sentido de "ou" em alguns casos. Isso porque temos o ou "exclusivo" (uma coisa exclui outra), e o ou "inclusivo"(uma coisa, ou outra, ou as duas), neste último caso, às vezes tanto faz e/ou.

    No exemplo: "Bombeiros são fundamentais nos casos de incêndio e inundações", não subentende que o incêndio e a inundação ocorram ao mesmo tempo. Pode estar ocorrendo um, ou outro, ou os dois.

    Da mesma forma: a expressão "nos casos de má-fé e culpa" pode ter o mesmo significado de "nos casos de má-fé ou culpa". Considerando o que disse acima, tanto faz má-fé, culpa, ou os dois ao mesmo tempo, pois o sentido da frase é inclusivo, permitindo tanto e quanto ou. Ou será que obrigatoriamente terá que ser apenas um?

    Uma questão dessas não mede conhecimento. Pessimamente formulada, pois não avalia o conhecimento do candidato. É uma pegadinha desnecessária e mal feita.
  • Item V: 

     O entendimento deste Superior Tribunal sobre a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, é pacífico no sentindo de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" .

    (AgRg no Ag 1397322/RJ, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014)


  • Finalismo aprofundado!

    Abraços


ID
572212
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O STJ tem entendido que não cabe dano moral pela inscrição em cadastro de proteção de crédito sem a comunicação escrita ao consumidor, se preexistem inscrições anteriores e a dívida é devida.

II - Em regra, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva torna nulo o contrato em razão da ofensa ao princípio da boa-fé que orienta as relações de consumo.

III - O consumidor pode desistir de qualquer compra, desde que proceda à desistência no prazo de 7(sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto.

IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

V - Havendo vício do produto ou serviço não sanado no prazo de 30(trinta) dias, pode o consumidor exigir alternativamente, com livre escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, ou a restituição da quantia paga, sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRASúmula nº 385 do STJ: Anotação Irregular em Cadastro de Proteção ao Crédito - Cabimento - Indenização por Dano Moral. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 51, § 2°: A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
     
    Item III –
    FALSA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
     
    Item IV –
    FALSAEMENTA: Processo civil. Recurso especial. Decretação, de ofício, de nulidade de cláusula por abusividade, em contrato regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade. Precedente. Alcance da regra.
    - Não é possível ao Tribunal de origem reconhecer, de ofício, a nulidade de cláusulas consideradas abusivas, em contratos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor. Para tanto, é necessário a interposição de recurso pela parte interessada. Precedente.
    Recurso conhecido e parcialmente provido (RECURSO ESPECIAL Nº 612.470 – RS).
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Quanto ao item "IV" da presente questão, acredito que o erro esteja na parte final.

    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas.

    Isso porque seria possível sim o conhecimento de ofício acerca da inversão do ônus da prova, ressaltando-se que, no informativo nº 492, o STJ entendeu tratar-se de regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo.

    Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, há controvérsias quanto à sua decretação de ofício, sendo difícil cobrar em prova teste.

    Por fim, no tocante à declaração de nulidade de cláusulas abusivas, é possível que o juiz o faça de ofício, ressalvadas as cláusulas abusivas nos contratos bancários, a teor da Súmula 381 do STJ. Assim, acredito que a assertiva tornou-se incorreta em razão de não haver tido essa ressalva de que trata aludida Súmula.
  • O STJ não admite, seja declarada a nulidade de ofício de cláusula abusiva em face do CDC!! O ITEM IV - final- é FALSO. Sim, isso assusta, haja vista toda a sistemática contida no Código-arts. 6 e 51. Vejamos os julgados, porque a questão se refere ao entendimento do STJ, que ao meu ver andou julgado de forma indevida, ainda que façam a ressalva da observância do contraditório:
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. STF. VRG. PAGAMENTO ADIANTADO. CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 293-STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
    1. "Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor." (AgRg no Ag 807.558/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 30/06/2011).
    2. Se a capitalização mensal foi afastada ao fundamento de inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/00, não cabe recurso especial para revisar a questão.
    3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." Súmula n. 293, do STJ.
    4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
    (AgRg no REsp 878.131/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011)

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
    1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal.
    2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)
  • Questão dúbia e maldosa essa IV. Provavelmente a banca entendeu que "o juiz pode conhecer de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva, salvo se estiver inscrita em um contrato bancário. 
    IV - Consoante entendimento pacífico do STJ, o Juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar de ofício a inversão do ônus da prova, desconsideração da personalidade jurídica e declarar nulidade de cláusulas abusivas. 

    1) Como já debatido pelos colegas, o STJ pode apreciar de ofício a inversão do ônus da prova e a desconsideração da personalidade jurídica;

    2) O STJ TAMBÉM pode declarar a nulidade das cláusulas abusivas (salvo as de contrato bancário), nesse sentido vejamos duas questões:

    (MP-SP-98) Verificando no processo a existência de uma cláusula abusiva inserta em um contrato de consumo, o juiz: A) deverá declarar a nulidade da cláusula, quer a requerimento do interessado, do MP, ou mesmo ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública.

    (TJ-AC-07-CESPE) No curso do processo judicial, as cláusulas contratuais abusivas somente podem ser anuladas quando houver pedido da parte interessada, não sendo admissível ao juiz competente agir de ofício nessa hipótese. (gabarito: ERRADA).

    3) O que o STJ não admite é que os TRIBUNAIS (2o grau) apreciem de ofício uma cláusula abusiva, por violar o princípio "tantum devolutum quantum appelatum".

    Entendimento retirado do livro do Leonardo de Medeiros Garcia.
  • ATENÇÃO: A banca considerou correto o item V. Porém, o prazo de 30 dias para sanar o vício se aplica apenas aos produtos e não aos serviços. Não se trata apenas de um pequeno detalhe. É o que se pode perceber ao resolver a questão abaixo:

    Ano: 2016 Banca: MPE-PR Órgão: MPE-PR Prova: Promotor Substituto

    Analise as assertivas abaixo e responda:

    I – Quanto à responsabilidade por vício do produto e do serviço, o prazo máximo de 30 dias para que o vício seja sanado é passível de redução ou ampliação, por convenção das partes.

    II – Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o comerciante é objetiva e solidariamente responsável, nos casos em que o fabricante esteja identificado.

    III - No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

    IV - Em se tratando de vícios de qualidade que diminuam o valor do serviço, sua reexecução poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. 

     a) As assertivas I, II e III estão corretas;

     b) As assertivas II e IV estão incorretas; 

     c) As assertivas I, III e IV estão corretas;

     d) Apenas as assertivas III e IV estão corretas;

     e) Apenas a assertiva IV esta incorreta. 

  • Se apenas uma regra é nula, não podemos simplesmente anular todo contrato

    Abraços


ID
576505
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João, pai de Talita, comprou para a menor, no dia 22/12/06, brinquedo em loja infantil com a finalidade de presentear sua filha, de apenas 02 anos de idade, no Natal – o brinquedo era apropriado para a faixa etária da menina, conforme descrição constante no rótulo. Ele entregou o brinquedo para a filha na véspera de Natal e a menina, muito contente com o presente, passou o dia 25 todo brincando, até que retirou uma peça destacável do brinquedo e a engoliu. Foi levada às pressas para atendimento de urgência, onde sofreu intervenção cirúrgica que salvou sua vida. Considerando a data dessa prova para análise do caso, os danos sofridos por Talita descrevem um exemplo, consoante as letras do CDC, de:

Alternativas
Comentários
  • Tipos de responsabilidades no CDC
               
                O CDC traz duas espécies de responsabilidade, quais sejam:
     
    ? Responsabilidade pelo fato do produto/serviço (há produto/serviço defeituoso que gera acidente de consumo. Há uma proteção com a incolumidade físico-psiquica do consumidor, ou seja, proteção à vida e saúde do consumidor, preferencialmente);
     
    ? Responsabilidade pelo vício do produto/serviço (há produto/serviço viciado que gera para alguns incidentes de consumo. Busca-se tutelar a incolumidade econômica do consumidor, preferencialmente).

    Responsabilidade sobre o fato do produto (art. 12 CDC)
     
                Art. 12, caput CDC: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     
                Neste dispositivo, pelo fato do legislador ter especificado os fornecedores, a princípio, cada um responderá pelo seu dano causado, pois se pelo menos mais de um contribuir para a causação do dano — todos responderão solidariamente.
                No art. 12 CDC, há três categorias de fornecedores: fornecedor real, presumido e o aparente.
    (a) fornecedor real = é o fabricante, produtor e construtor;
    (b) fornecedor presumido = é o importador;
    (c) fornecedor aparente = é aquele que coloca seu nome ou marca no produto final (ex.: franqueador).
                Há também três modalidades de defeitos, estipulados neste artigo:
    (a) defeito de concepção/criação = envolve defeito no projeto, formulação ou design do produto;
    (b) defeito de produção ou fabricação = envolve defeito na construção, montagem, manipulação, acondicionamento do produto e na própria fabricação;
    (c) defeito de informação/comercialização = envolve o defeito na apresentação ou informação insuficiente ou inadequada na oferta.
     
    ? art. 12,§1º CDC = conceitua o defeito (correlacionado à segurança do produto – 1ª corrente).
     
    Art. 12, § 1º- O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação(associada à teoria do Risco do Desenvolvimento).
     
                Para a doutrina, o produto defeituoso possui dois elementos:
    (a) desconformidade de expectativa legítima;
    (b) capacidade de provocar acidente. 
  • Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Gabarito - B

    O mapa mental (clique para ampliar) resume os conceitos sobre a situação. 


     
     

ID
590878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No tocante às relações de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula nº 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    b) INCORRETA - Art. 23 do CDC: "A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade".

    c) CORRETA - Art. 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

    d) INCORRETA - Art. 47 do CDC: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
  •  

    correta C. O dano moral coletivo existe quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais, independente destes atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Assim, o mero ato de apelidar trabalhadores, impor condições de trabalho inadmissíveis ou praticar humilhações, por si só podem caracterizar a existência do dano moral, mesmo que o trabalhador não sofra imediato prejuízo físico, mental ou financeiro com tal comportamento.

  •  a)
    CDC
    • Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    • Art. 17. Para os efeitos desta Seção ( Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
    A vítima do evento pode ser uma pessoa jurídica que é ou não consumidora.
    b)
    CDC
    • Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           

  •  
    • a) a pessoa jurídica não sofre dano moral indenizável.
    Incorreta: A pessoa jurídica, inclusive no âmbito de proteção do consumidor, sofre dano moral indenizável. O CDC reconheceu como consumidor toda pessoa física ou jurídica, nos seguintes termos:
    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
            Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
    Além disso, o CDC previu expressamente que é direito do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, a indenização por danos morais.
           Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)
    Finalmente, no inciso I, do artigo 51, do CDC, faz-se menção expressa à existência de relação de consumo entre fornecer e consumidor pessoa jurídica. Vejamos:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
     
    • b) é isento de responsabilidade o fornecedor que não tenha conhecimento dos vícios de qualidade por inadequação de produtos e serviços de consumo.
    Incorreta: Consoante o CDC:
    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
    • c) a reparação do dano moral coletivo está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
    Correta: De acordo com o CDC:
    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
            I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
            II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
            III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
            IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
            V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
            VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
            VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
            VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
            IX - (Vetado);
            X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
    • d) a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de forma a não favorecer nem prejudicar o consumidor.
    Incorreta: Segundo o CDC:
    Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
  • No tocante a isso aí, a resposta correta é a C, talkei?
  • Cabe o honorario de assistência ( herança TEMER COMO PRESIDENTE)


ID
590881
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao consumidor adquirente de produto de consumo durável ou não durável que apresente vício de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, assegura-se

Alternativas
Comentários
    •  a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    •         § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
             I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    •  b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    •         II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    •  c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    •         III - o abatimento proporcional do preço.
    •  d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    • § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    •  

  • CDC - Artigo 18:
    Caput, parágrafo 1º e 2º

    a) INCORRETA -  a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.  Mesma espécie(C)
    b) INCORRETA
    a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização. Sem prejuízo de eventuais perdas e danos(C).
    c) INCORRETA
    o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.          o abatimento proporcional do preço(C).

    d) CORRETA - § 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta  dias.(...) 
    Mínimo: 7 dias
    Máximo: 180 dias.

  • Deveriam proibir a CESPE de fazer concursos! Ainda bem que os tiraram do Exame da OAB !!!
  • Sinceramente.... Não considero nenhuma alternativa correta.

    A letra A fala em produto de QUALQUER espécie, distinto da dicção legal MESMA espécie.

    A letra B, aponta que descabe a indenização.

    A Letra C, o abatimento é proporcional.

    A Letra D, me causa estranheza... Toda a doutrina aponta que é  fáctivel pactuar uma prazo de 7 a 180 dias, em vez dos 30 dias, MAS apenas ANTES, CONTRATUALMENTE.

    Vejamos:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    A hipótese do § 1º diz que, não sanado o vício em 30 dias, surge a tríplice alternativa do consumidor. Já o parágrafo segundo, refere-se a essa redução ou ampliação, mas, em meu sentir, na seara contratual, quando da aquisição do bem... Sinceramente, nunca vi, nem nunca interpretei esse dispositivo considerando a ampliação ou redução APÓS o surgimento do vício.

    Interessante ressaltar que, sob esta perspectiva da questão, quando o fornecedor não sana o vício em 30 dias, em vez de 3 o consumidor tem 4 alternativas legais... Substituição, ressarcimento, abatimento do valor OU prorrogar o prazo! Estranho não?

  • Tive a mesma dúvida que o colega Victor Rafael , em relação a alternativa "A", quando a questão fala QUALQUER, e a lei vem dizendo:
    Art. 18 - I - a substituição do produto por outro da MESMA espécie, em perfeitas condições de uso;
    Ao se dizer qualquer abrange qualquer marca. Muita dúvida....

  •  
    • a) a substituição imediata do produto por outro de qualquer espécie, em perfeitas condições de uso.
    Incorreta: o produto tem que ser substituído por outro da mesma espécie.
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
            III - o abatimento proporcional do preço.
    Somente haverá a possibilidade de substituir-se por outro de espécie diversa no seguinte caso:
      § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
    • b) a imediata restituição do valor pago, atualizado monetariamente, não cabendo indenização.
    Incorreta: Conforme se observa da redação do inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito), é cabível indenização para eventuais perdas e danos.
    • c) o abatimento de até 50% do valor pago, em razão do vício apresentado e do inconveniente causado pela aquisição de produto defeituoso.
    Incorreta: O inciso III, do parágrafo 1º, do artigo 18, do CDC (acima transcrito) prevê a possibilidade do consumidor obter o abatimento proporcional do preço. Entretanto, este abatimento não está limitado a 50% do valor pago, cabendo às partes determinar o quantum do abatimento levando em consideração o vício e o prejuízo ao produto ou serviço.
    • d) convencionar com o fornecedor um prazo maior que 30 dias para que o vício seja sanado.
    Correta: O parágrafo 2º, do artigo 18, do CDC prevê expressamente a possibilidade de convencionar-se um prazo maior que 30 dias. Contudo são estabelecidos limites para a redução ou ampliação do prazo. Vejamos:
    § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
  • concordo plenamente com os comentários acima. Esta quarta opção que surgiu, não é depois que o produto já apresentou o defeito, mas sim na compra do produto.Tanto é que esta cláusula será convencionada à parte do contrato principal que geralmente é um contrato de adesão.Ou seja já está pronto.É só assinar, o consumidor não participa da elaboração do mesmo.


ID
601819
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CDC,
    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    • Não, o defeito pode ser resultado de má conservação. 
    • b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    • art. 13 CDC
    • c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utlização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    • art. 12 CDC
    • d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    • Não, a responsabiliade do fornecedor é objetiva.
    •  e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    • art. 7 parágrafo único  e  art. 18 CDC
    •  

     

  • o erro da A: o produto defeituoso é pressuposto do FATO de qualidade; 
  • a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
    Comentário: O produto defeituoso não tem a ver com vícios, mas com a segurança que oferece ao consumidor. 

    b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto
    Comentário: Não respondem ‘SEMPRE’ como diz a questão, existem situações específicas. Por exemplo, no art 13, o comerciante é responsável quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
    Comentário: De acordo com o art 12. é responsabilidade não só do fabricante, mas do produtor, construtor e importador, independente de culpa. Além disso, o art 14 também cita o fornecedor.

    d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
    Comentário: Responde independente da existência de culpa.

    e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.
    Comentário: Há SIM.

    Informações retiradas do CDC.
  • Letra A
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera...vício de qualidade nem sempre está ligada à insegurança.
  •  Produto defeituoso é diferente de produto Viciado. O produto defeituoso é pressuposto de Responsabilidade por Fato do Produto ou do Serviço.  É um produto que inseguro, mas não tem nada de viciado.  Produto defeituoso não é produto Viciado. É aquele produto que causa dano ao consumidor por não corresponder aos pressupostos de segurança.
  • Sobre defeitos do produto, seguem considerações do Prof. Fabrício Bolsan, da Rede LFG, feitas em sala:

    Configuração do defeito do produto
    O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12, §1º).Para definir se o produto é defeituoso, são levadas em consideração as seguintes questões:

    • Apresentação;

    • Uso e riscos que razoavelmente dele se esperam. O CDC não proíbe a venda de produtos perigosos, como faca, veneno, arma, etc, desde que os riscos estejam dentro do limite do razoável. Portanto, é admitida a periculosidade inerente, desde que normal e previsível (aquela que decorre da própria natureza do produto), como no caso da faca de cozinha, devendo haver, então, informação ostensiva e adequada sobre o perigo ou nocividade. Já não é admitida a periculosidade adquirida, a que surge por defeito, sendo imprevisível, como no caso do defeito de fabricação, concepção ou comercialização. Da mesma forma, não é admitida a periculosidade exagerada, cujo potencial danoso é tamanho que a previsibilidade e informação não são suficientes para excluir a periculosidade do produto (exemplo: artefato nuclear) (art. 10).

    • Época em que o produto foi colocado em circulação. Essa idéia tem por base a teoria do risco do desenvolvimento: o fornecedor responde mesmo se, na época em que o produto foi colocado em circulação, não sabia dos riscos que ele poderia causar. Há uma corrente minoritária segundo a qual isso exclui a responsabilidade do fornecedor se o fato fosse desconhecido de toda a comunidade científica.

    O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado de consumo (art. 12, §2º). 

     
  • CDC:

    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

           Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

           § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

           I - sua apresentação;

           II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

           III - a época em que foi colocado em circulação.

           § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

           § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

           I - que não colocou o produto no mercado;

           II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

           III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

           Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

           I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

           II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

           III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

           Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.


ID
605380
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando doutrina e jurisprudência prevalentes, nas questões a seguir:

Não é, a não ser excepcionalmente, responsável pelo dever de indenizar os danos causados por produtos portadores de vício de qualidade por insegurança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 (Lei 8.078). O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
    No rol não consta o "distribuidor". 

  • Apesar da terminologia do CDC tratar de Fato do Produto x Vício do Produto, é bom atentar que a questão utiliza a distinção de Hermann Benjamim (Teoria da Qualidade), para quem os Vícios seriam apenas de Qualidade por Insegurança e de Qualidade por inadequação!
  • A responsabilidade excepcional do distribuidor pelo fato do produto (ou vício de qualidade por insegurança) está prevista no art. 13º do CDC:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


  • Vício de qualidade por insegurança -> É O FATO DO PRODUTO, logo o comerciante responde de forma subsidiária, caso não sejam encontrados os fornecedores, construtores, importadores, etc.


ID
607639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo,

I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

II. No caso de vício dos serviços, o consumidor pode exigir imediatamente a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.

III. O prazo de trinta dias que os fornecedores de produtos possuem para sanar vícios de qualidade não pode ser alterado por vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública.

IV. A loja amarela vendeu a Christiano uma agenda. Quando chegou a casa, Christiano percebeu que faltavam várias páginas e pediu a solução do problema. Dona Marta, dona da loja, falou que não sabia do problema, por isso é que vendeu e não achou justo que sua pequena empresa arcasse com as despesas. Nesse caso, considerando o princípio da boa-fé objetiva, o CDC estipula que, caso o fornecedor ignore o vício de qualidade do produto, não será responsabilizado.

V. A garantia legal de adequação do produto ou serviço existe independentemente de termo expresso no contrato, sendo, ainda, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • Dúvida...
    De acordo com o Art 18 §1º somente haverá restituição imediata se o vício não for sanado no
    prazo máximo de 30 dias. De acordo com o item 2 da questão acima, entendemos que a restituição
    será imediata, independente do prazo para sanar o vício!
    Aguardamos resposta!
    Obrigada!
    Att
    Gabriela e Camila
  • Gabriela, o artigo 18 é para PRODUTOS, o item II da questão faz referência a SERVIÇOS (artigo 20).
  • "...Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigirm alternativamente e a sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em prefeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhe diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:

    I - reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando cabível.

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizadam sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço..."


      No caso da execução de serviço não existe prazo para saneamento do vício, ou reexecuta o serviço, ou restitui o valor pago. O prazo para saneamento do vício de qualidade, é aquele período máximo de 30 dias que seu produto pode permanecer na assistência técnica autorizada ou que você fica à espera da visita de um técnico do fabricante na sua casa.



  • Essa questão pode ser objeto de anulação, pois o item "V" também está correto.

    I - CORRETO. CDC, art. 18, "caput": Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    II - CORRETO. CDC, art. 20, II:  Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - ERRADO. CDC, art. 18, §2º:
      Art. 18. [...]§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

    IV - ERRADO. CDC, art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
     
    V - CORRETO. CDC,  Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
  • Concordo com Rafael. Não entendi por quê a questão considerou o item V errado.
  • Pode estar correda, mas não existe combinação de V com as outras I e II nas opções de respostas.
  • O item V está correto. É quase um copiou - colou do CDC em seu art. 24... Questão passível de recurso.
  • Concordo plenamente com  os  colegas acima.
    A  questão  V  está corretíssima.

    Art. 24  " A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor."

     
     

  • Em momento algum a questão disse que o item V estava errado, a banca apenas não a colocou no rol de respostas.
    :
    A pergunta é "Verifica-se que estão corretas" :    logo a I e II estão corretas.   se a pergunta fosse "APENAS estão corretas:" dai sim poderia anular a questão.
  • Pessoal,

    Acredito que a fundamentação da assertiva V possa ser extraída da interpretação do art. 51, I do CDC.

    "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".

    Acredito que esse dispositivo possibilite a exoneração contratual do fornecedor quando o consumidor for pessoa jurídica. Apesar do termo "indenização" não ser tecnicamente adequado, acho que essa segunda parte do artigo só pode se referir ao que é mencionado na primeira, ou seja, "cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor".

    Isso quer dizer que não é possível a exoneração quando se tratar de consumidor pessoa física, mas será possível quando for consumidor pessoa jurídica.






ID
607645
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Isabela adquiriu uma blusa sem a testar previamente. Quando chegou a casa, descobriu que a blusa encontrava-se rasgada na frente. Retornou à loja no mesmo dia e foi informada de que deveria ter examinado o produto antes de comprá-lo e, como não o fez, a comerciante não realizaria a troca do produto. Com base nessas informações e analisando as assertivas abaixo,

I. O comerciante encontra-se amparado pelo CDC, pois o vício aparente não é considerado vício do produto, consequentemente, ele não possui a obrigação de trocá-lo.

II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo.

III. Caso a situação fosse diversa e a blusa adquirida não estivesse rasgada, porém, ao chegar a casa, descobrisse que adquiriu a blusa com a numeração menor do que deveria. Nesse caso, a situação encontra-se expressamente prevista pelo CDC e o comerciante possui a obrigação de trocá-la, já que não havia ultrapassado o prazo de sete dias.

IV. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela.

verifica-se que estão corretas

Alternativas
Comentários
  • "Art 13(CDC):O comerciante é igualmente responsabilizado nos termos do artigo anterior, quando:
    I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados."

    No caso da questão, o fabricante podendo ser identificado, o comerciante não será responsabilizado.
  • Eu só queria entender como identificar na questão se o fabricante estava ou não identificado. Sequer dá pra saber se comerciante e fabricante são pessoas distintas.
  • Questão mal elaborada!
  • II. O comerciante não se encontra amparado pelo CDC, pois o vício aparente é considerado vício do produto, consequentemente, ele possui a obrigação de trocá-lo. 

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;



    V. Caso a situação fosse diversa e, ao tentar vestir a blusa, Isabela tivesse o rosto cortado por um alfinete que fora esquecido quando da costura da blusa. Nesse caso, de acordo com o CDC, não há obrigação de o comerciante reparar os danos causados à Isabela

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

  • Questão está mal elaborada, ora não fala se o comerciante é o fornecedor ou se o fornecedor  é conhecido. Não sendo conhecido o fornecedor, o comerciante responderá subsidiariamente.
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

  • Item - III - ERRADO

    O Código de Defesa do Consumidor considera a troca obrigatória quando o produto apresenta  por vício o que chamamos popularmente por defeito. Isso significa que a troca, cuja razão não é um defeito, é opção do estabelecimento. Portanto, o ideal é, no ato da compra, confirmar se existe a possibilidade da mercadoria ser trocada por outras razões e, caso seja possível,.

    O prazo de troca, por defeito, pode variar de acordo com o produto. No caso de bens duráveis – pode ser reutilizado muitas vezes, sem limite de tempo, como os eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros – o prazo é de 90 dias. Para os produtos não duráveis – aquele que se extingue com o uso como, por exemplo: bebidas, alimentos,  pasta de dente e outros – o prazo é de 30 dias.

    Por outro lado, caso o fornecedor não consiga sanar o defeito apresentado pelo produto no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca), mas pode optar também pelo abatimento do preço ou o recebimento do que pagou monetariamente corrigido.

    Existem alguns defeitos que não são aparentes, ou seja, são de difícil constatação. Num evento desse tipo o prazo para reclamar inicia-se “no momento em que ficar evidenciado o defeito” (§ 3º do art. 26 do CDC).

    Quando as compras são realizadas fora do estabelecimento (internet, telefone) a regra muda um pouco, o comprador tem o direito ao arrependimento. O prazo para  manifestar a insatisfação e o arrependimento em relação ao bem adquirido é de sete (7) dias, a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto (art.49 do CDC). Na hipótese de defeito do produto, obedecem-se os prazos da lei para as alternativas de substituição, devolução da quantia ou abatimento de preço, vale dizer, os 30dias. Havendo garantia contratual (complementar), o prazo deverá ser aquele indicado no contrato.


    O direito ao arrependimento só vale se a compra foi realizada fora do estabelecimento comercial e o consumidor não teve contato com o produto. Fora isso, se o produto comprado apresentar defeito, a Lei recomenda que seja encaminhado a uma autorizada
    . A troca do produto neste prazo é uma opção do lojista e não uma obrigação legal.

  • Bem, acho que a partir do princípio que a questão não informou se comerciante e fabricante são a mesma "pessoa", entendo q sejam distintas e q se identificado o fabricante o comerciante não responde.E também não é considerado vício e sim defeito, pois gerou um acidente, o prazo de decadência são atribuídos a vícios e não a defeitos. Eu errei a questão, coloquei II e IV.

  • correta d

    boa pedadinha!  eu cai

    o fonercedor comeciante ,em regra, nao responde pelo fato do produto (acidente de consumo). sendo responsavel o fornecedor: fabricante, importador...


    no entanto é importante dizer q a II opção, embora tenha sindo considerada correta pela banca, apresenta um erro pois, caso se constate o vicio do produto o fornecedor em 30 dia podera conserta o produto e nao necessariamente troca, como afirma o item.

    lidiane souza, creio q quando se fala em loja, fica evidente ,na minha opniao , q se trata de comercio.

    bons estudos alfartanos

  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    A questão não identifica o fabricante, sendo assim o comerciante responde.

    Mas ele tem direito de regresso.

  • Segundo comentário do  Professor Fabrício Bolzan - Direito do Consumidor Esquematizado (2014), o gabarito correto seria a letra E e não a D, como vimos, segue o comentário:

    "Resposta: “e”. O item I está errado, pois o vício aparente e o oculto são amparados pelo CDC (art. 26). O item II está correto nos termos do art. 26, caput, incisos e parágrafos do CDC. O item III está errado, por falta de amparo legal no CDC. O item IV está correto, pois nesse caso estaríamos diante de um acidente de consumo e da respectiva responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. O item V está errado, em contraposição à fundamentação apresentada no item anterior"


ID
616018
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

À luz do Código de Defesa do Consumidor, somente é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c- correta
    O art.14 §4º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Observa-se que o paradigma da responsabilidade objetiva no CDC foi quebrado neste caso. Dessa maneira, os profissionais liberais somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. (MIRAGEM, 2003).
  • erradas
    a -   Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
    b - 
     Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicdade;
            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    d - 12
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
            I - que não colocou o produto no mercado;
            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    .
    e - 
    Das Cláusulas Abusivas

            Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • a) (ERRADA) - Em situações justificáveis, são admitidas estipulações contratuais exonerando ou diminuindo a obrigação de indenizar do fornecedor decorrente de vícios do produto e do serviço. (CDC, Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.)
    b) (ERRADA) - Segundo o princípio da vinculação contratual da publicidade, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da oferta, a não ser que o fornecedor demonstre que não agiu com culpa ou dolo ao veicular informação desconforme com o que efetivamente se propôs a entregar. (CDC, Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. -- Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;...)
    c) (CORRETA) - A apuração da responsabilidade pessoal dos profissionais liberais pelos acidentes de consumo far-se-á com base no sistema tradicional baseado em culpa. (CDC, art. 14, § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    d) (ERRADA) - Em razão de vício do produto, consubstanciado em defeito no próprio produto que causa danos reais ou potenciais ao consumidor, o fornecedor somente pode levantar em sua defesa que não colocou o produto no mercado ou que, embora o produto tenha entrado no mercado, o defeito inexiste. (CDC, art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.)
    e) (ERRADA) - A caracterização da cláusula abusiva, em contrato de consumo, não prescinde da análise subjetiva da conduta do fornecedor no que tange à existência de malícia, intuito de obter vantagem indevida ou exagerada. (está errada pois é dispensada a análise subjetiva da conduta do fornecedor, a cláusula abusiva é caracterizada por sua objetividade -- o rol do art. 51 é exemplificativo).
  • A palavra "tradicional" me fez descartar a alternativa C, pois entendo que, embora não se trate de responsabilidade objetiva, mas do sistema de culpa, há a presunção de culpa em detrimento do profissional liberal, por isso entendo não ser o sistema tradicional, onde quem alega a existência de culpa teria o ônus probatório.

    Aguardo comentários a respeito.

    Boa sorte a todos!

  • Não prescinde= imprescindível

    Confundo, às vezes.


ID
620971
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Correios
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº8.078/90, o direito de reclamar contra vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E"

    No art. 26 -  O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - Trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • A meu ver, essa questão é facilmente passível de anulação. Isto porque, entre as alternativas, três delas estão corretas, são elas: A, B e E... Uma opção de resposta não pode fazer menção às outras alternativas da questão.. Se alguém não concordar, favor questionem.. Estamos aqui para tirar dúvidas..
  • Concordo com você, Priscila.

    É como eu digo já há tempos. Má-fé e concursos andam de mãos dadas. 

  •  Priscila Cristina Regis

    Discordo. A grande maioria dos concursos assim faz. O que você tem que escolher é uma alternativa - não há duas corretas. Se uma delas inclui outras, isso não afeta em nada. É o mesmo com questões que colocam "nenhuma das alternativas anteriores" ou questões de V/F, em que você, depois de analisar todas as assertivas, deve escolher um alternativa depois - ora, só porque há três certas e duas erradas, p. ex., a questão deve ser anulada? Não. 

    O problema é que muitos acharam corretas as alternativas A e B e pararam de ler ali, chutando uma delas, sendo que a E soluciona tudo. 

    Abs!
  • Ao meu ver ta certo, porquê na questão não pergunta qual o tipo de bem, diz apenas  na constatação de vício, qual o tempo que caduca logo, pode não, deve se considerar ambas. Eu mudaria apenas deixando uma questão como correta e incluiria o art. 26 por completo com seus incisos.

  • assim ficou facil!

  • ESSA QUESTAO ANULA, POIS A e B ESTAO CERTAS.TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT33...


ID
632770
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de vício do produto, o consumidor poderá exigir sua substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, se o fornecedor não resolver o problema em

Alternativas
Comentários
  • Art. 18 par 1- Nao sendo o vicio sanado no prazo maximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,...
  • Correta a letra "B".

    A resposta encontra-se no artigo 18, § 1º, inciso I da Lei 8078/90: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de usoII - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço".
  • O mais interessante nessa questão é que 19 pessoas marcaram letra C, ou seja, por elas, esperariam o prazo de até 5 anos, para só então exigir a substituição de um produto viciado. Haja paciência pra aguardar tanto tempo.
  • Letra B - correta

    Esse prazo de 30 dias que o FORNCEDOR tem para sanar o vício é decadencial (é direito potestativo do fornecedor sanar ou não o vício do produto).

    Obs: Esse prazo legal só existe quando for VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OU seja, no vício de quantidade não há prazo. Ex: Compro uma bebida de 1 L; depois verifico que dentro da recipiente tem 700 ML; temos um vício de QUANTIDADE. Nesse caso, posso exigir imediatamente uma das opções do art. 19 e seus incisos.

    Obs: Esse prazo legal também não se aplica nos VÍCIOS DE QUALIDADE ou QUANTIDADE DOS SERVIÇOS, por falta de previsão legal.

    Conclusão: só tenho que esperar esse prazo legal (30 dias) para que o fornecedor sane o vício no caso de PRODUTOS SEM QUALIDADE. 

  • Para complementar o assunto, um bizú bem legal:

    Falou em prazo DECADENCIAL, lembra de dois números: 30 e 90.

    30 dias - fornecimento de SERIVÇOS e PRODUTOS NÃO DURÁVEIS (se o produto não dura muito, o prazo tem que ser menor)

    90 dias - fornecimento de SERVIÇOS e PRODUTOS DURÁVEIS (prazo maior, pois o produto dura mais)

    Falou em prazo PRESCRICIONAL, lembra de 5 anos (PRES-CRI-CI-O-NAL)

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
632779
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao correta - C - art 28 CDC
  • Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Analisando as alternativas erradas consoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra A: Artigo 23: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade
     

    Letra B: Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     

    Letra D: Artigo 32: Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
                  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
    Complementando este dispositivo o Decreto nº 2.181/97, artigo 13, incisoXXI dispõe: que serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990 deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessadas, de manter oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço.
    Ressalte-se que até a presente data não existe lei disciplinando qualquer período de tempo para o fornecimento de componentes e peças de reposição.

  • A meu ver o gabarito não satisfaz. Todas as questões estão incorretas. O último comentário (acima) já comentou a maioria das alternativas, restando somente a "C", que foi apontada como correta pelo gabarito oficial. Ocorre que esta alternativa "C" também está incorreta. Veja só, existem duas correntes que sustentam os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - teorias maior e menor.

    A teoria MAIOR foi adotada pelo art. 50 do CC, bem como pelo art. 28, "caput", do CDC, sustentando a necessidade, além da insolvência, do abuso de direito para desconsideração da personalidade. Ocorre que a teoria MENOR, que não exige o abuso de direito (mas tão-somente a insolvência ou elenca outras hipóteses objetivas), também foi adotada pelo CDC, no §5º do art. 28, o qual - repita-se - NÃO exige o abuso de direito, mas somente a insolvência (entraves para indenização). Portanto, o abuso de direito não é um elemento fundamental para a desconsideração, tornando a alternativa incorreta.

    art. 28, § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Concordo com o Kelsen Henrique. Quando fui responder o quesito constatei que a alternativa C também está errada, pois ao se interpretar o art. 28, "caput", do CDC, verifica-se que o abuso de direito não é fundamental, mas apenas uma das hipóteses em que pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade.

  • Meus caros acho que vocês estão confundido FUNDAMENTO com FUNDAMENTAL.

    De fato o abuso de direito, pela teoria menor, não é FUNDAMENTAL para desconsiderar a personalidade jurídica já que existem outras hipóteses autorizadoras como a falência ou o excesso de poder.

    Ele é, no entanto, um FUNDAMENTO (ou argumento, ou hipótese autorizadora) para descaracterizar a personalidade jurídica conforme a primeira parte do caput do art 28 do CDC.

  • Pessoal, devemos leembrar que a regra no direito brasileiro é a aplicação da TEORIA MAIOR, que exige, além da insolvencia da PJ, a demonstração do abuso do sócio caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão do patrimônio. NO ENTANTO, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, PARA FACILITAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO, APLICA-SE A TEORIA MENOR (DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL). Portanto, quando se trata de direito do consumidor, aplica-se o art. 28, CDC, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvencia da PJ.

  • A) A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos o exime de responsabilidade.

    Código Civil:

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    A ignorância do comerciante sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos não o exime de responsabilidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) A garantia contratual de adequação do serviço depende de termo expresso e deverá ter em destaque cláusula limitativa da garantia legal.

    Código de Defesa do Consumidor>

    Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    Incorreta letra “B”.

         
    C) O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    O abuso de direito praticado em detrimento do consumidor é fundamento para que o juiz desconsidere a personalidade jurídica do fornecedor.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição pelo período de cinco anos contados da data de fabricação do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

    Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito C.       



    Resposta: C

  • A responsabilidade não pode ser suprimida!

    Abraços.

  • CDC:

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

           Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

           Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

           § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CDC

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    Basta o “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. Não é necessário comprovação de abuso de direito.

    O CDC adota a teoria menor – basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

    Pode ser aplicada de ofício. O CDC prescreve normas de ordem pública e interesse social.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    FONTE: CDC - LEONARDO GARCIA


ID
632782
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em matéria de responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art 18 CDC - os fornecedores respondem SOLIDARIAMENTE pelos vicios de QUALIDADE OU QUANTIDADE.

  • SEÇÃO III
    Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

            Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

            § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

            § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

            § 6° São impróprios ao uso e consumo:

            I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

            II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

            III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

  • Analisando as alternativas erradasconsoante o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
     
    Letra B: Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
     

    Letra C: Artigo 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - o abatimento proporcional do preço; II - complementação do peso ou medida; III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios; IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
                  § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
                  § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
     

    Letra D:  Artigo 14, § 4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • GABARITO: A DA responsabilidade por vicio do produto e do serviço
    art.18 Os fornecedores..... responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem .....
  • RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE

    1)Fato/dano do Produto: SUBSIDIÁRIO (EXCEÇÃO – NÃO IDENTIFICADO)

    - quando nao houver identificação do fabricante, do construtor, do produtor ou do importador

    - quando o produto não apresentar identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador

    - quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis

    A doutrina diverge se essa responsabilidade do comerciante seria subsidiária ou solidária. Para o STJ é subsidiária (se não o fabricante, o comerciante).

     

     2) Vício do produto: SOLIDÁRIO (VI-SOL)

    Responderão o fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante de forma solidária.

    *Na Responsabilidade pelo vício do produto (hipótese da questão) todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, inclusive o comerciante. (solidariedade legal decorrente dos arts. 18, 19 e 20 do CDC). 

    3) Fato do produto: SOLIDÁRIO (DA/FA-SOL) – Regra Geral

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    * A Responsabilidade pelo fato do produto é solidária somente entre os fornecedores discriminados no art. 12, caput: fabricante, produtor, construtor e importador. A responsabilidade do comerciante é subsidiária (desde que verificada uma das hipóteses do art.13 do CDC).

     

  •  a) é solidária entre os fornecedores nos casos de vício de qualidade.

    CORRETA. Responsabilidade solidária do fornecedor (art. 18, caput, do CDC).

     b) é subjetiva em caso de vício de qualidade.

    ERRADA. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 18, caput, do CDC).

     c)  é do fabricante se o vício for de quantidade.

    ERRADA. Fornecedor.

     d)  é objetiva em caso de profissional liberal.

    ERRADA. Subjetiva. Art. 14, §4°, do CDC.

  • VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO:

    1) O fornecedor tem prazo de 30 dias para sanar o vício. Esse prazo pode ser modificado e ser entre 7 e 180 dias.

    2) Responsabilidade Objetiva do profissional liberal

    3) Responsabilidade sOlidária do comerciante


ID
632899
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto ao vício do produto e do serviço, nos termos da Lei Federal n.º 8.078/90, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ATENÇÃO, A QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA!

    Está classificada na disciplina de Direito Empresarial, mas se trata de matéria relativa a Direito do Consumidor.

    Favor, corrigir a classificação.
  • Quanto ao erro da alternativa "a":

    O consumidor só poderá fazer o uso imediato das opções do § 1º, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), se se tratar de produto essencial ou a substituição comprometer a qualidade/valor do produto viciado.

    Se não se tratar de um desses casos (produto essencial ou substituição que comprometa a qualidade/valor do produto), o fornecedor tem um prazo de 30 dias para sanar o vício. Somente após o decurso desse prazo, permanecendo inerte o fornecedor ou não sanado adequadamento o vício, é que o consumidor poderá fazer o uso das alternativas do art. 18, §1º.

    A questão erra ao dizer que, independente da natureza do produto, o consumidor poderá exigir de imediato a restituição da quantia paga. Pelo exposto, observa-se que a natureza do produto será relevante neste caso, para se saber acerca do momento em que o consumidor poderá optar por uma das alternativas do art. 18, § 1º.
  • Complementando o comentário acerca das demais alternativas do quesito,,,,

    Atente-se que a questão pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Concernente à razão de ser a alternativa A a incorreta, não resta dúvidas, já que muito bem comentada anteriormente pelo colega.

    Quanto à letra B, esta retrata disposição literal de lei, senão veja-se: " Art. 21 do CDC: " No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita  a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor". Por isso, está correta.

    Com relação à letra C, a mesma está correta, pois em consonância com o texto do caput do art. 22 do CDC que diz: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".

    Por fim, a letra D está correta, na medida em que ela retrata a intençaõ do legislador ao formular os arts. 24 e 25, caput, do CDC, como será observado adiante:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor". (Este dispositivo quer dizer que a garantia legall independe de termo expresso, ou seja, de contrato, MAS é Proibida a exoneração contratual do fornecedor, isto, é, o fornecedor não pode querer se eximir de prestar esta garantia. Logo, o contrato não pode conter disposição excluindo a garantia, apenas não é necessária a menção expressa quanto à existência da garantia.)

    "Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores."

     

  • Apesar da literalidade do CDC, é bom lembrar que o STJ só entende haver relação de consumo envolvendo entes públicos quando o serviço é remunerado por tarifa ou preço público, não se aplicando nos casos em que a contraprestação opera-se por meios tributários (v.g. taxas, contribuição de melhoria...).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR. ERRO MÉDICO. MORTE DE PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVA. 1. Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2. Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Precedentes. 4. Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5. Recurso especial provido em parte. (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010.) 
     
  • AEEEEEEE QUESTÕES DE CONCURSO!!! Até onde eu sei, quando se pede a alternativa INCORRETA deve este termo ser sublinhado, negritado ou posto em caixa alta. É tudo o que você não fez. 


    Alternativa A: errada. Até a primeira parte está correta, prevista no art. 18, caput e §1º, CDC. O erro está em exigir de imediato as reparações, pois deve ser dado prazo de 30 dias para que o vício seja sanado. Apenas produtos essenciais ou nas demais hipóteses do §3º é que a quantia poderá ser exigida de imediato.


    Alternativa B: correta. Art. 21, CDC;


    Alternativa C: correta. Art. 23, CDC;


    Alternativa D: correta. Art. 51, I, CDC.


    Abraço para quem assinalo a alternativa B pensando que a questão queria a correta, já que o QC resolveu não realçar a solicitação incorreta.


    Vlws, flws.


  • CDC:

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

           I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

           III - o abatimento proporcional do preço.

           § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

           § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

           Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do    consumidor.

           Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

           Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

  • A letra D está parcialmente correta, no CDC há hipótese que admite a atenuação de responsabilidade do fornecedor

        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

            I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    Nas relações de consumo entre fornecedor e pessoa jurídica pode haver limitação da indenização, portanto a alternativa D, também não está inteiramente correta.


ID
641137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada.
O que esse consumidor pode exigir com base na lei, nesse momento, do comerciante?

Alternativas
Comentários
  • Código de Defesa do Consumidor

    Gabarito: C

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Regra:
    Sanar em 30 dias
    exceção 1-

     

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    Exceção 02
         § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  • No caso de vício do produto, o consumidor pode exigir do fornecedor a substituição da parte viciada, no prazo máximo de trinta dias. Caso nesse prazo não haja a resolução do problema, aí sim caberá exigir outro produto em perfeitas condições, ou a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço. É o que dispõe o artigo 18, do CDC:
    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
           II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
          III - o abatimento proporcional do preço.

    Resposta “C” 
  • Putz, quem dera fossem possíveis as demais alternativas...

  • MÓVEL 30 DIAS.ao saber do defeito

    IMÓVEL 1 ANO.................

  • O aparelho de televisão não é um bem durável??? Como seria 30 dias??? Deveria ser 90 dias, não?? O art. 26, II, do CDC fala isso, ou estou enganado??

  • art. 18, § 1º do CDC o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício e caso tal prazo não seja observado, cabe ao consumidor a escolha de substituição do produto, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.


ID
700330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao vício de qualidade por insegurança.

Alternativas
Comentários
  • Tipos de riscos/perigos:
     
    1. Periculosidade inerente: é admitida nas relações de consumo. O risco é inerente ao produto, sendo normal e previsível; porém, não exime o fornecedor de dar as informações necessárias e adequadas a respeito do produto ("dever de informar"). Arts. 8º e 9º, CDC.
     
    2. Periculosidade exagerada: não é admitida na relação de consumo, pois o potencial danoso é tão grande que nem mesmo a informação ostensiva e adequada é suficiente para excluir ou diminuir a periculosidade do produto. "Para Antonio Herman Benjamim, a proibição em comento leva em conta a imensa desproporção entre os custos e benefícios da produção e comercialização desses produtos e serviços, considerados defeituosos por ficção". Art. 10, CDC.

    3. Periculosidade adquirida: não é admitida na relação de consumo. Surge em razão de um defeito do produto e tem como característica principal a imprevisibilidade. É a chamada falha de segurança, que "introduz no produto uma potencialidade danosa por ele normalmente não possuída e, assim, inesperada para o consumidor". Art 12, § 1º, CDC.

    Classificação da periculosidade adquirida:
    a) defeito de concepção/criação: projeto ou fórmula. Art. 12, caput, CDC.
    b) defeito de fabricação: fabricação, montagem, manipulação ou acondicionamento. Art. 12, caput.
    c) defeito de comercialização: apresentação do produto e informações inadequadas ou insuficientes. Art. 13, CDC.
     
    Fontes: minhas notas de aulas do LFG e Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado, do Masson
  • A letra A????

    "Na experiência do direito norte-americano, por exemplo, desenvolveu-se a noção de obviousness of product related risks (obviedades dos riscos inerentes aos produtos), e uma outra, correlata, a patent danger rule (a regra da periculosidade patente). Segundo estas, os riscos óbvios, patentes e inerentes a determinados produtos, não precisam ser informados expressamentes ao consumidor. Tome-se, por exemplo, uma faca."

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ATIVIDADE MEDICA: NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Por Octavio Ferraz

  • Qual o erro da letra "A"?
    Obrigada!
  • Também marquei a letra A..., queria saber qual é o erro.

  • Letra A – INCORRETA Acredito que o erro da questão é trocar periculosidade latente por periculosidade patente.
    O risco inerente ou periculosidade latente é o risco intrínseco, atado à sua própria natureza, qualidade da coisa ou modo de funcionamento, como, por exemplo, uma arma, uma faca afiada de cozinha, um veículo potente e veloz, medicamentos com contraindicações, agrotóxicos, etc. (Cavalieri Fillho, Programa de Responsabilidade Civil, 2005, p. 193).
    A periculosidade patente, por seu turno, está mais ligada do Direito Penal.

    Letra B –
    CORRETAA doutrina, brasileira e estrangeira, identifica três modalidades básicas (não exaustivas) de periculosidade adquirida: os defeitos de fabricação, os defeitos de concepção (design ou projeto) e os defeitos de informação, também chamados de defeitos de instrução ou de comercialização. JOSÉ REINALDO DE LIMA LOPES, Professor da Faculdade de Direito da USP, afirma que "esta tipologia é aceita na Itália, na Alemanha e na França. Também a proposta da Lei Uniforme sobre Responsabilidade do Fabricante, preparada pelo Departamento de Comércio dos Estados Unidos da América em 1979, aceita esta classificação. É esta mesma classificação que se expressa no art. 12 de nossa Lei nº 8.078/90". ("Responsabilidade Civil do Fabricante e Defesa do Consumidor", ed. RT, São Paulo, 1992).
     
    Letra C –
    INCORRETAPericulosidade latente ou inerente: diz respeito aos produtos que trazem consigo uma periculosidade que lhe é própria; no entanto, esta periculosidade deve ser informada e prevista pelo consumidor.
    Periculosidade adquirida: Diferentemente da periculosidade inerente, os produtos ou serviços apresentam defeitos de fabricação que põem em risco a incolumidade física do consumidor. Destarte, a periculosidade é sempre imprevista pelo consumidor.
     
    Letra D –
    INCORRETANa periculosidade adquirida os produtos tornam-se perigosos em decorrência de um defeito que apresentam. A característica principal da periculosidade adquirida é a imprevisibilidade para o consumidor.
    A periculosidade exagerada, por seu turno, ocorre quando os produtos e serviços são nefastos à saúde e segurança do consumidor. Seu potencial danoso é tamanho que o requisito da previsibilidade não consegue ser totalmente preenchido pelas informações prestadas pelos fornecedores. Não podem ser colocados no mercado - considerados defeituosos por ficção. Ex: Brinquedos que podem causar sufocação em criança.
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETANa periculosidade exagerada o produto, mesmo com todos os devidos cuidados no que tange à informação dos consumidores, não tem diminuídos os riscos apresentados não podendo ser inserido no mercado de consumo.
    A característica principal da periculosidade adquirida é exatamente sua imprevisibilidade para o consumidor (note que é diferente de impresivibilidade de risco ao consumidor). É impossível (ou, quando possível, inútil) qualquer modalidade de advertência, já que esta não tem o condão de eliminá-la" A propósito, JOÃO CALVÃO DA SILVA, fornece um exemplo bastante expressivo: os lápis e as canetas devem ser concebidos tendo em consideração a possibilidade de que sejam levados à boca, ainda que este não seja seu correto uso, implicando que não podem ser revestidos de material ou pintura tóxica, sob pena de que tais produtos sejam considerados defeituosos, ainda que contenham adequadas advertências ("A Responsabilidade Civil do Produtor", Ed. Almedina, Coimbra, 1990).
  • Periculosidade patente é que está clara, manifesta, de fácil percepção. Já periculosidade latente é a que está oculta; que só se manifesta posteriormente.

    Logo, não é esse o erro da assertiva.

    Ainda continuo sem saber por que a letra A está errada.
  • A periculosidade inerente ou latente (unavoidably unsafe product or service) diz respeito ao risco intrínseco do produto ou serviço, ligado à sua própria qualidade ou modo de funcionamento. Ainda que a regra geral em relação aos produtos ou serviços com periculosidade inerente seja o afastamento do dever de indenizar, o fornecedor poderá responder se não informar adequadamente sobre sua utilização e riscos. É o que determina o art. 8º do CDC.

    Periculosidade adquirida
    são aqueles que se tornam perigosos em razão de um defeito com origem na fabricação, concepção ou comercializaçãoA periculosidade adquirida gera responsabilização objetiva, ou seja, independentemente de culpa. Além disso, os fornecedores são proibidos de introduzir no mercado tais produtos e serviços.


    Defeito de concepção: 
    O defeito de concepção é decorrente da falha de projetos ou fórmulas. Manifesta-se através do erro em relação às características finais dos produtos ou serviços de toda uma série. Em razão disso, seu potencial danoso é elevado, uma vez que macula toda a produção ou série. 
    Podem do ocorrer no planejamento, no desenvolvimento, na escolha do material utilizado, em relação às técnicas de fabricação bem como ao modo de utilização ou montagem dos componentes. 


    Defeitos de fabricação (run-away ou escapee):

    São problemas que atingem apenas alguns produtos, por falhas no processo produtivo. Os defeitos de fabricação caracterizam-se por apresentarem imperfeições inadvertidas em relação a alguns produtos de uma série ou produção. 
    Entende-se que os serviços são defeituosos sempre que fugirem dos padrões de qualidade e segurança fixados pelo próprio fornecedor. Exemplo de defeito de fabricação se deu em relação a fogos de artifício que explodem pela culatra.


    Defeitos de comercialização: 
    Os defeitos de comercialização abrangem os deveres de informar, acondicionar e embalar o uso correto do produto ou fruição do serviço. Neste caso, o defeito é extrínseco
    Para que o produto ou serviço seja considerado defeituoso, há de se configurar a presença do dano, seja este material, moral, individual, coletivo ou difuso. A mera potencialidade do dano não torna o produto defeituoso, mas tão somente viciado (vício de qualidade por inadequação). 


    fontehttp://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_4:_Responsabilidade_civil_por_acidentes_de_consumo
  • Significados da palavra "patente", segundo o Dicionário Aurélio:
    Adjetivo de dois gêneros.

    1.Aberto, franqueado, acessível:
    lugar patente;
    porta patente;
    “Uma entrada particular, sempre patente aos juristas validos, .... facilitava a estes .... o acesso àquela espécie de santuário” (Alexandre Herculano, O Monge de Cister, II, p. 7).

    2.Claro, evidente, manifesto:
    erro patente;
    verdade patente.

    3.Bot. Que forma ângulo muito aberto com o caule ou ramo, ficando quase plano; pátulo:
    pétala patente;
    folha patente. ~ V. carta —, pano — e talha —.

    Substantivo feminino.
    4.Documento que atesta o privilégio legal concedido a uma invenção:
    A empresa tirou patente do novo modelo.

    5.Documento que encerra designação para posto militar:
    “Ah, o Capitão, homem de verdade, possuía patente, das legítimas.” (Ciro dos Anjos, A Menina do Sobrado, p. 100.)

    6.Carta patente (q. v.).
    7.Fig. Posto (militar).
    8.Diploma de membro de confraria.
    9.Contribuição paga pelos que ingressam numa corporação.
    10.Bras. PR a RS V. latrina (1).
  • A. INCORRETA. INDEPENDE DA QUALIDADE OU MODO DE FUNCIONAMENTO DO PRODUTO, NA PERICULOSIDADE O RISCO É INTRÍNSECO - EXEMPLO PRODUTOS INFLAMÁVEIS, ELETRICIDADE, EXPLOSIVOS, RADIOATIVOS - MESMO QUE DE BOA QUALIDADE, O RISCO É PRÓPRIO DO PRODUTO.  

     

    B. GABARITO. 

     

    C. QUESTÃO SE APROXIMA DA LETRA A. ESSES PRODUTOS, NÃO “TORNAM-SE”, ELES SÃO PERIGOSOS POR SUA PRÓPRIA NATUREZA (EX.: PRODUTOS INFLAMÁVEIS - DESDE O MOMENTO DA AQUISIÇÃO ELES SÃO PERIGOSOS).

     

    D. OS BENS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO, NÃO SÃO AQUELES DE PERICULOSIDADE ADQUIRIDA, MAS SIM AQUELES QUE TÊM PERICULOSIDADE EXAGERADA (EX.: BRINQUEDO QUE PODE LEVAR A SUFOCAMENTO E BALA QUE ENGASGA À CRIANÇA).

     

    E. A QUESTÃO VERSA SOBRE O MESMO ASSUNTO DA LETRA D. O QUE ESTÁ ERRADO É A PALAVRA “IMPREVISIBILIDADE”, POIS PRODUTOS DEFEITUOSOS POR FICÇÃO OU COM PERICULOSIDADE EXAGERADA, ANTES DE ENTRAR NO MERCADO JÁ SE CONHECE O PERIGO; PORTANTO, ELES NEM MESMO PODEM SER COMERCIALIZADOS.

     

     

     

  • DICA FORTE

    PULE PARA CAMILA.

    EXCELENTE

    camila

    08 de Maio de 2012, às 21h30


ID
705442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em 19/7/2011, Eduardo adquiriu, em uma concessionária, um veículo automotor novo, no valor de R$ 60.000,00, pago a vista. No momento da entrega do carro, Eduardo solicitou que fosse retirado da parte traseira da tampa do porta-malas o adesivo do nome fantasia da concessionária, que havia ali sido colado sem a sua autorização. Eduardo constatou, imediatamente após a retirada do adesivo, que, na área onde o adesivo tinha sido colado, havia um defeito na pintura.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • No caso prático presente e conforme normas consumeristas, visa-se que o fornecedor primeiramente sane o vício de qualidade ou quantidade. Conforme artigo 26 CDC tem o consumidor dentro de 90 dias o direito de reclamar pelos vícios aparentes. Aplicando-se o artigo 18 do CDC e paragrafo primeiro, que tipifica os vicios de qualidade ou quantidade em sua forma tornando a coisa menos valiosa ou imprópria ao consumo, bem como o direito  do consumidor de não saneado o víciodentro de 30 dias poder:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
    III - o abatimento proporcional do preço.




     

    RESPOSTA CERTA : C
     

  • Olá,

    Gostaria que alguém explicasse o por que da acertiva e) não ser a correta.

    Grato.
  • Acredito que o erro na alternativa E está no parágrafo 3 do artigo 18 do CDC que diz que nos casos que, em razão da extensão  do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou caracterrística do produto diminuindo-lhe o valor, a parte pode fazer uso de imediato das alternativas do parágrafo 1.

    Assim, não necessariamente ele fará jus a imediata substituição do veículo, pois há outras alternativas que não essa. O que ocorre de imediato é a possibilidade dele poder exigir uma das opções sem necessidade de esperar o prazo de 30 dias.
  • comentando os ERROS das assertivas ainda não explorados:
     a) Com base no art. 18 do CDC, abaixo transcrito, verifica-se que a responsabilidade é solidária dos fornecedores e, portanto, não se pode afirmar que "Eduardo não poderá acionar judicialmente a montadora". Observe-se que a expressão “fornecedor” se refere ao gênero, do qual é espécie toda a cadeia (seja o fabricante, o produtor, o construtor,  o importador, o comerciante). Quando o CDC quer se referir especificamente a uma dessas espécies, assim o faz (como no art. 13).
                     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 



                         

    b) ao contrário do que afirma a assertiva, os prazos poderão sim ser alterados de forma convencional, conforme se depreende do dispositivo abaixo:
                   art. 18 [...]
                   § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
    d) considerando que um automóvel é bem durável, a reclamação, em regra, deverá ser feita no prazo de 90 dias, confome:
            Art. 26 CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 
            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 
            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 

  • Analisando o erro da alternativa E.

    Dispõe o CDC:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    (DE IMEDIATO RESTA-NOS CLARO QUE A REGRA É A POSSIBILIDADE DADA AO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS)

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

          III - o abatimento proporcional do preço.

            § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

            § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Embora o vício exista, temos que ter em conta que o mesmo não consiste em vício capaz de reduzir consideravelmente o valor do bem, daí incidir nas hipóteses do §1° estando condicionado ao prazo máximo de 30 dias para que o fornecedor sane o vício. 

     

  • O erro da E é falar que o consumidor faz, no caso, jus à imediata substituição do veículo, dada a diminuição do valor do bem, em razão da extensão do vício. Havia apenas um defeito na pintura, o que não justifica a imediata substituição.

  • Discordo do gabarito. Se o defeito na pintura é na tampa do porta malas, qualquer lanterneiro te falará que toda a tampa deverá ser pintada para que não haja qualquer divergência de tonalidade. Em se tratando de carro 0 km, evidentemente que uma pintura desta diminuiria o valor do veículo no mercado, uma vez que seria facilmente perceptível por quem entende do assunto. Assim, deveria incidir o art. 18, § 3°, do CDC, estando correta a alternativa e).

    É absurdo pagar á vista e ter que aceitar uma nova pintura da tampa sem nem ter tirado o veículo da concessionária, ainda mais quando evidente a má-fé da empresa de querer submeter o consumidor a isso !!!

  • Resposta C Nos termos do art,18 do caput.com combinado com §§ 1º e 3º do CDC,

  • Não tem motivo da "e" está errada! Sequer houve a tradição do veículo. No ato da entrega uma vez constatado o vício ele teria a opção de recusar e solicitar outro carro ou desfazer o negócio e solicitar a devolução do dinheiro. Ninguém é obrigado a receber um produto que saiba ser defeituoso.

    A rigor, dada a natureza do defeito é um vício insanável. Pois, na prática, é impossível você pintar o carro em época diversa e ficar com a mesma tonalidade, ainda mais com a existência de equipamentos eletrônicos que conseguem verificar a idade da pintura, extensão das camadas, etc. Na hora de revender o carro em uma agência que faça avaliação profissional ou vistoria de seguro depreciaria o carro, pois iriam presumir que o carro já foi sinistrado por ter pinturas de idade diferente.

    Na prática, não faz sentido você no ato da entrega do produto verificar algum vício e mesmo assim levar pra casa. ISSO NÃO EXISTE! É igual você pagar pelo um smartphone na loja e na hora o vendedor abrir a caixa e a tela estar trincada, mas mesmo assim você leva o smartphone, de forma a ter "dor de cabeça" para resolver o problema depois.

    Imagina a situação absurda, de um consumidor recusar a entrega do carro com vícios aparentes, e por conta disso a concessionária se recusa a entregar um novo e retém o dinheiro. Após isso, o consumidor busca o Judiciário solicitando perdas e danos, além da restituição do valor corrigido. Mas o juiz julga parcialmente procedente, condenando apenas a devolver o valor após anos. O Jurisdicionado sairia revoltado. E com razão rs

    Essas questões acabam eliminando o candidato que usa o raciocínio lógico. Por isso existem muitas decisões escandalosas no cotidiano do judiciário, reflexo do processo de seleção dos magistrados, que busca muito a capacidade do candidato de memorizar doutrinas e leis, mas exclui o candidato que sabe solucionar um problema através da lógica, dentro do limite de princípios e das leis.

  • Tentando contribuir de alguma maneira, a letra D está errada por um motivo sutil. O prazo está correto e a decadência também, contudo, não poderia se enquadrar a situação como defeito de fácil constatação, uma vez que estava coberto por um colante. Seria diferente se fosse um risco no vidro, a lataria estivesse avariada e etc.


ID
710221
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A vigência do Código de Defesa do Consumidor possibilitou nova estruturação e funcionalização da responsabilidade civil. Atento a tal colocação observe-se:

I. A dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta aos dias atuais, sendo necessário romper esta summa divisio para a proteção do consumidor, permitindo a responsabilização direta do fabricante pelo dano ao destinatário final, bem como a proteção do bystander.

II. Acidente, ligado à teoria do vício por inadequação, é todo o fato capaz de atingir a incolumidade física do consumidor.

III. A função preventiva na responsabilidade civil consumerista prescinde o dano-evento e exige o dano-prejuízo.

IV. é na ordem pública procedimental – além da ordem pública de proteção à parte débil, ordem pública de coordenação e ordem pública de direção – que aloca
a teoria da qualidade, ensejando, inclusive, a cobertura contra os vícios aparentes.

Faça a opção:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I
    VERDADEIRAA dicotomia clássica entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual não se mostrou apta, nos próprios limites da summa divisio, a proteger adequadamente o consumidor. Inimaginável seria o desenvolvimento do direito do consumidor sem uma modificação profunda nas bases e sistematização da responsabilidade civil. E qualquer alteração passa, necessariamente, por uma releitura da questão da qualidade, advindo daí a importância da construção de uma teoria da qualidade.
    Como reflexo do desmembramento, em duas esferas, com que idealizado o direito do consumidor, a teoria da qualidade comporta dois aspectos distintos: a proteção do patrimônio do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por inadequação) e a proteção da saúde do consumidor (com o tratamento dos vícios de qualidade por insegurança). Logo, a teoria da qualidade tem um pé na órbita da tutela da incolumidade físico-psíquica do consumidor e outro na tutela de sua incolumidade econômica. Logo correta a alternativa com fundamento no Artigo 12 do CDC (O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos) que protege tanto aos consumidores como aos bystanders (De acordo com o STJ (4º Turma), "bystanders" são os consumidores por equiparação, ou seja, os consumidores indiretos, que sofrem de alguma forma com as consequências do acidente de consumo - as vítimas do evento).
  • continuação ...

    Item II –
    FALSAOs “vícios de inadequação” são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Ocorrem também quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, mostrando-se, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatendendo a legítima expectativa do consumidor. A inadequação pode ocorrer na “qualidade” do produto, ou na sua “quantidade”. Os vícios de inadequação tratados no artigo 18 e seguintes da Lei 8078/90.
    Artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
    Os “vícios de insegurança” são aqueles defeitos que fazem com que o produto seja potencialmente danoso à integridade física ou ao patrimônio do consumidor. Eles ocorrem quando o produto não apresenta a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração a sua apresentação, o uso e os riscos normais, a época em que foi colocado em circulação, dentre outras circunstâncias.
     
    Item III –
    FALSAO dano-evento consiste na lesão a um direito subjetivo ou a uma norma protetora de interesses. Devido a essa característica, verificada a sua presença a contrariedade ao direito estará presente mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva. O dano-prejuízo é a consequência. Poderá ser patrimonial e não patrimonial, individual e social. Nenhum dos dois deve ser descartado, pois ambos são essenciais para uma completa compreensão. Um deles isoladamente não é capaz de ativas os mecanismos de ressarcimento. O simples prejuízo, sem a lesão ao direito, faz parte apenas dos fatos naturais sem consequências jurídicas. O lesado, para exigir o ressarcimento, precisa demonstrar que existe um interesse violado ou agravado. O mesmo ocorre com o prejuízo, que por si só não indica a necessidade de reparação; é apenas um pressuposto.
  • continuação ...

    Item IV –
    VERDADEIRAA teoria da qualidade, conforme a imaginada no contexto do direito do consumidor, rompe, como sistema novo, com alguns dos aspectos dos vícios redibitórios.
    Em primeiro lugar, salta aos olhos a feição de ordem pública dos direitos decorrentes das teorias da qualidade e da quantidade no Código de Defesa do Consumidor (artigos 1°, 24, 25, caput, e 51 da Legislação Consumeirista).
    Ademais, não mais se exige que o vício seja oculto. Sua cobertura se estende até mesmo aos vícios aparentes (artigo 26, “caput” do CDC). Isso porque é um dos fundamentos da teoria a evolução do princípio do dever de informar-se, a cargo do consumidor, para a máxima do dever de informar, como encargo inafastável do fornecedor. Ou seja, o dever de informar-se se transforma no dever de informar, não cabendo a garantia, contudo, quando o consumidor conhece cabalmente a desconformidade (“vendas de saldos de produtos com pequenas imperfeições", por exemplo).
  • Questão muito difícil, nível muito elevado de conhecimento.
  • Pessoal, é muito importante citarmos as fontes de nossos comentários.

    Com relação ao dano-evento e ao dano-prejuízo, o colega retirou a integralidade das palavras da Tese de Mestrado de Silvano José Gomes Flumignan, pela USP. O documento está disponível no acervo digital da Universidade. http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-18112011-131559/pt-br.php 

    Créditos aos autores e mais segurança aos concursandos!

    Abs!



ID
718942
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O fabricante que tenha colocado no mercado produto intrinsecamente defeituoso terá, com exclusividade, a responsabilidade civil por danos. A nocividade do produto resultante de sua má utilização, por falta, insuficiência ou deficiência de informação, também faz recair ao fabricante.

II – A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da exteriorização de um vício/defeito de qualidade que pode ser defeituoso sem ser inseguro e, ao mesmo tempo, ser defeituoso e inseguro. Nos vícios que não resultam insegurança, pode-se dizer que a perda patrimonial não ultrapassa os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, o que não acontece com os defeitos de insegurança que ultrapassam os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço.

IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo.

V – O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto. Nesse caso, o limite temporal da garantia está em aberto e seu termo inicial será o da descoberta do vício. Utiliza-se como parâmetro para evitar a “garantia eterna” a vida útil do produto, de forma a prestigiar o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • questão difícil

  • III – Se o produto adquirido pelo consumidor atender inteiramente sua necessidade e expectativa, em que pese nele (produto) inexistir informação regulamentar de apresentação, não será considerado impróprio e, assim, inviável ao consumidor solicitar a troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço. Errado

    Art. 31 cdc. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Um exemplo prático disso é um video game que vem com manual em inglês, apesar do produto atender a necessidade e expectativa do cliente, ele não é obrigado a ficar com um produto e poderá receber, trocar ou ter um abatimento no valor do objeto, pois o manual tem que ser na lingua pátria.

    IV – A vedação de denunciação da lide tem aplicação, na norma consumerista, apenas na hipótese relativa a fato do produto, sendo cabível, de outra banda, o chamamento ao processo. Errado.

    Art. 88 cdc. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    No caso, trata-se de ação autônoma, não de chamamento ao processo.
  • Alguém sabe a justificativa da "V"? Mesmo para vício oculto o limite temporal não seria dependendo do produto?! Ou seja, não é aberto, no caso de durável é 30 dias e não durável 90 dias. Do contrário...para que teria termo inicial?
    Se alguém puder ajudar, agradeço.
  • Inciso I (CORRETA): Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    ***Nesse caso, observa-se tratar-se de produto defeituoso, ou seja, produto que coloca em risco a saúde e segurança do consumidor. Diante disso, o fabricante responde com exclusividade. A solidariedade só está presente no vícios do produto (mera inadequação de uso), e como solidariedade não se presume, aplica-se a regra da divisibilidade no art. 14. Tanto é assim que o art. 13 traz hipóteses especiais de responsabilização "igualitária" do comerciante.

    Inciso II (CORRETA): nos produtos defeituosos (vícios de segurança), sem dúvidas é possível que os danos ao consumidor superem a mera perda econômica do perecimento do produto. Os danos podem atingir a esfera pessoal do consumidor (saúde e segurança), razão pela qual a perda patrimonial ultrapassará os limites valorativos do produto ou serviço defeituoso.

    Inciso III (INCORRETA): Nesse caso há clara violação da boa-fé objetiva na sua vertente integrativa (violação de deveres anexos, tais como o dever de informação). O art. 31 do CDC cuida do assunto:  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

    Inciso IV (INCORRETA):  Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código (responsabilidade por fato do produto com responsabilidade conjunta do comerciante), a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

    Inciso V (CORRETA): Art. 26, § 3°: Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    ***Realmente, a vida útil do produto é critério jurisprudecial para assegurar o consumidor contra danos decorrentes de vícios ocultos. Passado esse prazo peculiar, considera-se que o perecimento se deu pelo uso normal do bem de consumo, incidindo a regra do "res perit domino".

  • Não entendi o item I, que foi considerado correto pela banca. Entretanto, trata-se de produto defeituoso e, conforme art. 12 do CDC, o fornecedor responde solidariamente com o produtor, o construtor e o importador. Além disso, pode ser caso de responsabilidade solidária do comerciante, portanto, não é exclusiva a responsabilidade do fornecedor. É diferente da hipótes de vícios no produto, que a responsabilidade será do fornecedor (art. 18). Será que alguém pode ajudar?
  • Questão chatinha :/
  • Não concordei com o gabarito da I. Deve-se fazer, aqui, uma distinção: em relação ao fato do produto ou serviço, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor e construtor, e somente subsidiária do comerciante. Já em relação ao vício, há responsabilidade solidária inclusive do comerciante (art. 18 do CDC). Na hipótese narrada na questão, há responsabilidade solidária do fabricante, produtor ou construtor, na forma do art. 12, e não responsabilidade exclusiva do fabricante..

  • Item V errado ou, no mínimo, mal formulado.

    "O CDC não estabelece prazo fixo para que o consumidor possa reclamar pelo vício oculto" - Estabelece prazo fixo de 30 ou 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.

    A interpretação da Banca é no sentido de até quando pode aparecer o vício oculto, ai é outra questão, portando a segunda parte da questão está correta, mas o prazo para reclamar não.


  • ITEM IV - Não consegui visualizar o que torna o item falso. Talvez o erro seja afirmar que a vedação à denunciação da lide ocorre em todas as hipóteses de fato do produto. Isso porque o art. 88 prevê que a denunciação só não é possível na hipótese de fato do produto quando a responsabilização recair sobre o comerciante (art. 13, parágrafo único).


    Fiz uma pesquisa e vi que o STJ tinha esse entendimento:

    "Nas relações de consumo, a denunciação da lide é vedada apenas na responsabilidade pelo fato do produto (artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor), admitindo-o nos casos de defeito no serviço (artigo 14 do CDC), desde que preenchidos os requisitos do artigo 70 do Código de Processo Civil, inocorrente, na espécie." (REsp 1123195/SP, 03/02/2011)


    Posteriormente, a jurisprudência do STJ se modificou e evoluiu no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável a todas as hipóteses de acidentes de consumo (arts. 12 e 14):

    "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, DJe de 28/5/2012).


  • Betto F.

     

    O que torna o item falso é afirmar que é permitido o "chamamento ao processo" nas relações de consumo. Como é cediço o STJ possui entendimento sedimentado de que é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros nas relações de consumo, pois tais discussões visam apenas retardar o curso da ação, sem embargo, é cabível ação regressiva do suposto devedor contra os demais codevedores. 

     

  • Não concordo com o fato da assertiva l está correta pois o comerciante no caso de vício do produto ou serviço responde solidariamente.
  • O STJ entende que a vedação é em prol do consumidor, cabendo a ele se insurgir contra a denunciação. Caso não o faça, haverá preclusão e o denunciado não pode se insurgir contra a denunciação alegando a vedação, eis que a norma não foi feita para protegê-lo (Informativo 592 STJ).

  • Não é exclusividade, pois o fornecedor imediato tem responsabilidade subsidiária!

    Abraços.


ID
718945
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

I – O Órgão do Ministério Público, visando obstar o prazo decadencial por vício do produto e propor ação que diga respeito a lesão a direitos coletivos, uma vez que ainda não tem elementos suficientes para a propositura da respectiva ação, poderá se valer da instauração de inquérito civil para suspender o prazo decadencial, desde que, também para esse fim (decadência), na Portaria inaugural faça a devida especificação, a que alude o CDC.

II – A desconsideração da personalidade jurídica a que alude o CDC prescinde de provocação da parte, podendo o magistrado, uma vez verificada a hipótese a que alude a norma, mesmo sem a ocorrência de fraude ou abuso de direito, redirecionar a execução para atingir os bens pessoais dos sócios.

III – O Órgão do Ministério Público, como prova do efeito vinculante ao contrato estabelecido entre fornecedor e consumidores, independentemente de cláusula dissociativa constante do pacto, em caso de tutela coletiva, poderá valer-se do marketing utilizado pelo fornecedor na publicidade do produto ou serviço, posto que toma-se por base os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.

IV – Efetuada promoção pelo fornecedor com o intuito de estimular a venda de determinado produto em face de premiação a ser encontrada somente em alguns dos vários lotes daquele, com ampla divulgação publicitária voltada à coletividade de consumidores, verificou-se que houve falha em parte do material que identificava a premiação e que já estava em circulação. Nesse caso, para se esquivar da responsabilidade decorrente da vinculação publicitária com a falha ocasionada, pode o fornecedor alegar “erro” de terceiro.

V – O CDC reconhece que a relação de consumo não é apenas contratual; adotou, na especificidade, o princípio da vinculação contratual da mensagem publicitária. O art. 429 e seu parágrafo único do CC não possuem repercussão concreta nas relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • item v

    Para o CDC a oferta consiste em qualquer informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, que obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar a integrá-la no contrato que vier a ser celebrado. Em outras palavras, a oferta pode ser considerada como o marketing direcionado ao consumidor, isto é, ao varejo, à pessoas indeterminadas.

    Por outro lado, a proposta do art. 429 do CC está direcionada ao público comerciante, aos atacadistas, não atingindo o consumidor.

    Nos termos do aludido art. 429 a oferta ao público do CDC equivale a proposta do CCquando encerra os requisitos essenciais ao contrato. Salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos .

  • Quanto ao inciso II, o juiz realmente pode desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor em benefício do consumidor DE OFÍCIO. Trata-se de regra especial, que se afasta da previsão geral do art. 50 do CC. Vejamos:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

            § 1° (Vetado).

            § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

            § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

            § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores

  • Gabarito: letra A


ID
739939
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio, diante de problemas mecânicos com seu automóvel, contrata os serviços da Mecânica Irmão e Irmão Ltda., que afirma ter realizado o adequado conserto e cobrou pelos serviços que foram pagos. Mévio, consultando amigo engenheiro mecânico que examinou o automóvel, é informado de que uma peça fundamental para o desempenho do veiculo, não constava da estrutura, apesar de a nota fiscal emitida indicar que a mesma havia sido trocada por uma original nova. O fato narrado caracteriza um caso de:

Alternativas
Comentários
  • O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - sua apresentação;
    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi colocado em circulação.

    - Em relação aos serviços: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
    I - o modo de seu fornecimento;
    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
    III - a época em que foi fornecido.
  • Segundo o CDC é considerado defeituoso o serviço quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstancias relevantes, como o modo de seu fornecimento ou de sua prestação, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, não se considerando defeituoso pelo simples fato de adoção de novas técnicas. (art. 14, §§ 1º e 2º)

    Bons estudos e avante !
  • Gabarito letra: A  - Serviço Defeituoso

  • GAB: A

    Art. 14 (...)

     § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - o modo de seu fornecimento;

            II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi fornecido.


ID
739942
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sendo o produto não durável, o vício aparente e inexistindo fato obstativo para a incidência de prazo decadencial, o prazo para que o consumidor possa reclamar é de:

Alternativas
Comentários
  • c)30-correto

    No CDC, há Obrigação da troca imediata do produto com defeito de fabricação quando se tratar de bens não duráveis, ou seja, aqueles que se consomem com o uso, tais como roupas, calçados, pilhas, canetas, entre outros. Neste caso, o prazo para o consumidor reclamar contra tais defeitos é de 30 dias.
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


ID
740134
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao prazo decadencial previsto para que o consumidor reclame da existência de vício no produto, este pode ser obstado, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, por meio de:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • GABARITO B.  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;  II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 2° Obstam a decadência: III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

ID
740692
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em caso de impossibilidade de identificação do produtor por ausência de dados no rótulo do produto, a responsabilidade por eventuais defeitos recairá, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sobre o:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:                                                                                                                      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  • Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:                                                                                                                    

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;


ID
740695
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Especialista em relojoaria é chamado a consertar relógio raro com equipamentos de difícil reposição. Apesar disso, após longo esforço, consegue realizar o conserto e devolver o aparelho ao uso. Passados trinta dias, o proprietário do relógio volta à loja do relojoeiro e afirma que novamente o aparelho apresentou defeito porque sua esposa, em acesso de fúria, lançou o relógio em direção ao proprietário, vindo o mesmo a espatifar-se na parede da sala. Diante de tal narrativa, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Quem elaborou essa prova parece não conhecer muito bem a matéria.

    Como pode um ato exclusivo do consumidor ou terceiro revelar a culpa do fornecedor???

    É de mais!!!
  • Só faltava essa!!!
    O cara briga com a esposa e o relojoeiro é quem paga o pato!!!!
  • Questão correta ou menos errada!
    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
     
    Na questão em pauta o verbo RELEVAR tem o sentido de:  esbalter   absolver   descriminar   desculpar   desobrigar   perdoar   relevar   remitir   anistiar   dispensar   enfeitar   escusar   inocentar   isentar   justificar   prelevar   pretextar   aliviar   desempenar   desonerar   eximir   exonerar   liberar   libertar   livrar   quitar   desocupar   excetuar   expulsar   expurgar.
  • Gente, a questão diz que: ato exclusivo do consumidor ou de terceiro RELEVA a culpa do fornecedor de serviços!

  • Letra B - correta (menos incorreta)

    Como a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto é objetiva, não se discute culpa. Assim sendo, no enunciado apresentado a culpa exclusiva de terceiro (esposa do consumidor) quebra o nexo de causalidade e não releva a culpa como posto na assertiva.

    O fornecedor não responderá pelo danos por falta de nexo causal.

  • Banquinha de bosta hein.

    Não é "RELEVADA A CULPA" não.

    O fornecedor simplesmente não será responsabilizado, neste caso.

    Todas erradas, a menos pior é a B, também errada.

    Gabarito: B


ID
740698
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Mévio é vendedor autônomo de produtos da empresa Jabuticaba Ltda e, em decorrência da sua atividade, negocia produtos fornecidos pela citada empresa, tendo um lote deles chegado com defeito de fabricação. Procurado, o vendedor afirmou ao comprador que a responsabilidade seria da empresa. Por sua vez a empresa, procurada pelo comprador, aduziu que a autonomia do vendedor não lhe traria qualquer responsabilidade. Nesse caso, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade seria:

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
  • O consumidor não pode se ver prejudicado pela responsabilidade do vício do produto...
    O vendedor e o fornecedor são solidariamente responsáveis num primeiro momento, perante o consumidor; e depois num segundo momento, em ação regressiva, é que se definirá quem é o efetivo responsável pelo vício constatado, a fim de imputar definitivamenteo ônus da responsabilidade...
  • Colegas, a fundamentação correta para o caso apresentado é a seguinte (ambas pertencentes ao CDC):

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Bons estudos. :)


ID
745900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca da responsabilidade civil.

A configuração do vício do produto independe de sua gravidade ou do momento de sua ocorrência — se antes, durante, ou depois da entrega do bem ao consumidor lesado —, ou ainda de o vício ter ocorrido em razão de contrato, respondendo pelo dano todos os fornecedores, solidariamente, e o comerciante, de forma subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.“ 

    No caso do comerciante, sua responsabilidade é diferenciada em relação à ocorrência de fato do produto, pois, nesse caso, sua responsabilização, de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipótteses elencadas nos incisos I e II do art. 13. 

    1. No inciso I, o comerciante será responsável quando não se puder identificar algum dos sujeitos do art. 12.

    2. No caso do inciso II, há praticamente a mesma dificuldade presente no inciso I, pois o consumidor fica impossibilitado de saber contra quem se voltar, e assim o comerciante também responderá. 

    Já no Caso do Artigo 18


    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     

    Observe que  o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não estaremos diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo. Em outras palavras, o bem de consumo não cumpre o que promete, sem contudo causar qualquer dano ao consumidor.

    Com estas considerações, conclui-se que a assertiva proposta na prova da AGU está ERRADA, uma vez que afirma ser o comerciante subsidiariamente responsável em caso de vício do produto, quando na verdade é solidariamenteresponsável, nos termos do art. 18 do CDC.

  • ERRADO!

    O Código de Defesa do Consumidor seria o fundamento para a resposta.
    Entretanto, houve retificação do Edital, que não o referiu e, portanto, não poderia cobrar na prova.
  • justificativa do CESPE
    A questão trata do vício do produto e não do fato do produto e está no item 34 do edital. Dispõe o CDC: art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas“. (...) o CDC não faz qualquer distinção quanto à gravidade do vício, quanto a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior a entrega do bem, e nem se esta de deu em razão de contrato. (...) Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed. 2008, p. 498/499).
  •    Com o intuito de complementar o comentário do colega Paulo, acrescento que a doutrina tem vislubrado a responsabilidade subsidiária no fato do produto e serviço com relação ao comerciante (Programa de Direito do Consumidor, CAVALIERI, Sérgio Filho, p275, 2010). Bons estudos e bom Natal.
  • A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA e não subsidiária.
  • acertei a questão, mas durante ela pensei em algo que me gerou duvida portanto se alguém puder ajudar.

    Não consigo vislumbrar em qual situação se verificará o vício do produto antes da entrega do bem, alguém se habilita?

    Obrigado.
  • Ora, por exemplo uma televisão que já é vendida com um arranhão na tela.
  • No caso de vício do produto, o Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os fornecedores, inclusive o comerciante, respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor. A regra consta do artigo 18, do CDC. Vejamos:
     
    “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
     
    A previsão é diferente para os casos de fato do produto, em que o comerciante responde subsidiariamente, nas hipóteses previstas no artigo 13, do CDC:
    “Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
            Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.”

    RESPOSTA: ERRADO
  • Só para ser CRÍCRÍ, também não concordo, por achar desrazoado e desproporcional, o fato de que o VÍCIO do produto INDEPENDA DA GRAVIDADE. Esta independência só encontra coerência ante a titulação de vulnerabilidade do consumidor, já que na prática faltaria bom senso. 

    DEPENDE da gravidade, já que o próprio art. 18  do CDC dispõe das hipóteses que ensejará responsabilização pelo vício do produto, sendo necessário que ´´os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor``, ou seja, O VÍCIO DEVE SER CAPAZ, DENTRO DE UMA GRADUAÇÃO MÍNIMA, DE TORNAR O PRODUTO IMPRÓPRIO, INADEQUADOS ...``. 

    Ex: Um ínfimo arranhão na parte posterior de uma TV geraria a responsabilidade pelo vício do produto? Lhe tornou impróprio ou inadequado para o consumo? Lhe diminuiu o valor? 

    Se sim, você é mais crícrí que eu. 

    Fiquem com Deus. 


  • Vício X Defeito: parte da doutrina entende que vício e defeito são diferentes. Para essa parte da doutrina, vício diz respeito à inadequação de produtos e serviços para os fins a que se destinam. Defeito estaria relacionado com a insegurança do produto ou do serviço, estaria relacionado com acidente de consumo.

    Vício - inadequação do produto ou serviço

    Defeito - questões de segurança do produto ou serviço


     Fato do produto ou serviço - acidente de consumo decorrente do produto ou serviço - 

    - Por vício do produto ou serviço - inadequação da utilidade a seus fins

    RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO: Decorre de um serviço defeituoso que gera um acidente de consumo.


  • A responsabilidade do comerciante (exceção) ocorre em três hipóteses (CDC, art. 13, "caput, incisos): a) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados (ausência de identificação dos responsáveis pelo produto ou serviço); b) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; c) não conservar adequadamente os produtos perecíveis (produtos "in natura").

  • Resumo:

    Responsabilidade por vício do produto (inadequação do produto a seus fins) do produto: SOLIDÁRIA, inclui comerciante.

    X Responsabilidade por defeito do produto (inseguro): O fabricante, o produtor, o construtor, e o importador respondem, ou seja, NÃO INCLUI o comerciante, EXCETO nas hipóteses do art. 13.

  • FATO - DEFEITO - PRESCRIÇÃO - RESP. SUBSIDIÁRIA

    VÍCIO - PREJUÍZO - DECADÊNCIA - RESP. SOLIDÁRIA

     

    observação: o fato de o comerciante responder apenas subsidiariamente não retira a possibilidade de responder. Portanto, fabricante e comerciante respondem.


ID
749848
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade por vícios e fato do produto e do serviço nas relações de consumo, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b -correta

    Os defeitos no regime do Código, são apresentados em três gêneros: (1) de fabricação; (2) de concepção; e (3) de informação (ou de comercialização). O artigo 12 descreve quais são os defeitos decorrentes da fabricação, sabendo-se: montagem, manipulação, construção ou acondicionamento de produtos. Os atos defeituosos de fabricação que originam a responsabilidade pelo fato do produto, caracterizam-se como inevitáveis; de previsível ocorrência e de manifestação limitada(28). Na conceituação de Ferreira da Rocha, (1993, 47) os defeitos de fabricação apresentam dois caracteres: previsibilidade e relativa inevitabilidade. As doutrinas nacional e estrangeira são unânimes ao afirmarem que as imperfeições do fato produto, no gênero fabricação, são inexoráveis, inerentes a qualquer espécie de produção em série(29).

    Na linha de concepção, os defeitos são de projeto ou de fórmula. Nesta classificação é certo dizer que, referidas deformidades são evitáveis. Quando o defectu é ocasionado na etapa de concepção, toda produção fica comprometida – sob o ponto de vista de prevenção –, porque a falha é na origem, no projeto. Portanto, irremediável. Os causadores do dano, nesse caso, poderão utilizar-se do recall(30), com o escopo de prevenir eventuais responsabilizações (exceto, se os produtos já tiverem sidos distribuídos para comercialização e causado danos, o mecanismo do recall perde a eficácia). A estrutura da deficiência na concepção difere da ocorrida na fase de construção. É que na construção, o defeito atinge apenas a um número limitado de produtos(31).

    Os defeitos de informação se manifestam, quando ocorre (a) informação inadequada ou insuficiente sobre a utilização do produto e os riscos que os revestem, (b) defeito no acondicionamento do produto.

    Constata-se que os defeitos alusivos à comercialização, fundam-se na forma como os produtos são conduzidos. Tanto no aspecto de veiculação (informação adequada e suficiente), como no que diz respeito, à forma de armazenamento. A comunicação ao público – de forma clara, adequada e esclarecedora – sobre o conteúdo do produto que se está pondo no mercado consumidor, é caráter de absoluta obrigatoriedade. O dever de guardar bem, igualmente, prepondera.



    Excludente, um parêntesis à teoria do risco.

    Na diretriz dos incisos I, II e III, § 3o, do art. 12, é afastada a responsabilização do fornecedor, quando este provar: "I — que não colocou o produto no mercado; II — que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro

  • a - errada

    ulgados recentes pelos tribunais, que pela situação acima, demonstração o entendimento de que há condenação do fornecedor inclusive em danos morais causados ao consumidor que sofre um grande aborrecimento na espera que seus produtos sejam consertados, principalmente no caso de bens pessoais.

     

    Neste sentido, um julgado acerca de computador pessoal em que, pelo desconforto causado ao consumidor, foi concedida indenização por dano moral:

    COMPRA DE COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO QUE NÃO PERMITE O SEU USO REGULAR. SUCESSIVOS RETORNOS ÀS OFICINAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PROBLEMAS NÃO RESOLVIDOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FABRICANTE QUE SUSTENTA USO E INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS E PERIFÉRICOS INADEQUADOS. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR QUE IMPUTA AO CONSUMIDOR FATO IMPEDITIVO DE SEU DIREITO DE EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DA MÁQUINA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DOS ABORRECIMENTOS IMPOSTOS AO AUTOR. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.” – Apelação 992080042707 (1160437200) - TJSP 




    e - errada
    profissionais liberais responde a título de culpa

  • A. INCORRETA - Conforme exposto pelo colega acima, a reparação por danos materiais não afasta a reparação por danos morais.
    B. CORRETA -  Art. 927 do CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 9º do CDC - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidcas cabíveis em cada caso concreto.
    C. INCORRETA - "Quando forem fornecidos produtos potencialmente perigosos ao consumo, mesmo sem haver dano (errado!), incide cumulativamente a responsabilidade pelo fato do produto e a responsabilidade por perdas e danos, além das sanções administrativas e penais".
    Existe uma diferença entre produtos/serviços INSEGUROS e produtos/serviços NOCIVOS/PERIGOSOS.
    Os INSEGUROS são PROIBIDOS. Os NOCIVOS/PERIGOSOS, como fogos de artifício, são PERMITIDOS, desde que as informações à respeito disso sejam OSTENSIVAS, conforme o art. 9º previamente exposto preceitua.
    D. INCORRETA - Consoante dispõe o art. 24 do CDC: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
    O art. 25 do CDC, por sua vez, dispõe em seu §1ª que: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
    E. INCORRETA - Segundo o §4º do art. 14: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
     

  • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLOSÃO DE LOJA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DA PROCURADORIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. VÍTIMAS DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDORES.
    I – Procuradoria de assistência judiciária têm legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de explosão de estabelecimento que explorava o comércio de fogos de artifício e congêneres, porquanto, no que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor expressamente que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
    II – Em consonância com o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 181.580/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 292)
  • letra B

    Art. 17 do CDC Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
  • Pessoal, entendo que para responder essa questão era necessário ter conhecimento sobre a diferença entre FATO do produto e serviço e VÍCIO do produto e serviço, vejamos os comentários da coleção para concursos da juspodivm:

    "Se for à loja de eletrodomésticos e comprar aparelho de som em que uma das caixas não funciona ou funciona mal, há vício de adequação do produto, gerando responsabilidade por vícios (art. 18 a 25). Aqui, o prejuízo é intrínseco, estando o bem somente em desconformidade com o fim a que se destina. Entretanto, se este mesmo aparelho de som, por exemplo, em decorrência de um curto-circuito, pega fogo e causa danos às pessoas, tem-se acidente de consumo, gerando responsabilidade pelo fato (no caso como se trata de um aparelho de som, a responsabilidade é plo fato do produto - art. 12 e 13). Nesta hipótese, o prejuízo é extrinseco do bem, ou seja, não há uma limitação da indaequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto. Assim, a responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança. Já a responsabilidade por vício busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.

    Arts. 12 a 14 (FATO):
     
    Arts. 18 a 20 (VÍCIO):
    O prejuízo é extrínseco ao bem, ou seja, não há uma limitação da inadequação do produto em si, mas uma inadequação que gera danos além do produto (acidente de consumo).
     
    O prejuízo é intrínseco, atingindo apenas o bem que se encontra em desconformidade com o fim a que se destina.
     
    A responsabilidade pelo fato centraliza suas atenções na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança.
     
    A responsabilidade por vício busca  garantir a incolumidade econômica do consumidor.
    Prescrição (art. 27 do CDC)
     
    Decadência (art. 26 do CDC)
     
    PS - Distinção entre DEFEITO e VÍCIO:
    Defeito se dá no acidente de consumo – responsabilidade por fato. O defeito não só gera uma inadequação do produto ou serviço, mas um dano ao consumidor ou a outras pessoas. Ex: Televisão que explode causando danos a pessoas.
    O vício pertence ao produto ou serviço, tornando-o inadequado, mas que não atinge o consumidor ou outras pessoas. Ex: Televisão que funciona mal.
    Nesse sentido, há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício (pois o defeito é o vício acrescido de um extra).
     
    Bons estudos!!!!!
  • Sobre a alternativa B:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Em caso de fato do produto, a responsabilidade é limitada aquelas pessoas descritas na primeira parte do art. 12 do CDC, logo, no meu entendimento, é incorreto dizer que a responsabilidade por fato do produto é do FORNECEDOR.

  • Tomar cuidado que, normalmente, há responsabilidade apenas subsidiária de fornecedor em caso de fato.

    Abraços.

  • Consumidor Bystander (Art. 17)

  • Acerca especificamente da letra B, importa colacionar o entendimento recente do STF acerca da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício:

    "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular". STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).


ID
751858
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o regime jurídico de responsabilidade e deveres estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:  Art. 25. (...)

            § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

    b) INCORRETA: Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    c) INCORRETA:       Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

    d) INCORRETA: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • A - Para gravar a assertiva, que parece absurda, temos que considerar que o fabricante, construtor ou importador(penso que praticamente impossível) autorizou a modificação do produto.
    B - basta a resposta.
    C - Legal - é de ordem pública, n necessitando de perfectibilização através de docs.
    D - O erro está na inclusão do termo "e sua autoria"
    • a) Na hipótese de responsabilidade por vício do produto e do serviço, caso ocorra dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Art. 25, § 2º do CDC - CORRETA
       
    •  b) Obsta a prescrição (decadência) a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 
       
    • c) A garantia legal de adequação do produto ou serviço depende (independe) de termo expresso, sendo possível (vedada) estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar. 
       
    • d) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício (fato)  do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 
  • Letra A – CORRETA – Artigo 25, § 2°: Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 26, § 2°: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 24: A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Os artigos são do CDC.
  • Ao contrário do informado pelo colega Ismar (talvez por equívoco), o erro da alternativa D está em: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por vício do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sendo que o correto seria por: danos causados por FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. O termo inicial está correto: inicia-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme expressamente disposto no art. 27 do CDC.
  • A opção "C" está errada tendo em vista o disposto no art. 50 do CDC, senão vejamos:

    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o contrato seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal.
     
    A propósito, vide a ementa a seguir[1] enumerada:
     
    A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.

ID
760786
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual.
II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço.
III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Vamos à análise item por item:
    I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual. 

    CORRETO, PORQUE? Questão exatamente extraída do EREsp 422.778/SP (STJ)

    II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço. 
    FALSO, PORQUE? Conforme disposto no §1º do art. 18, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha:
    1) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
    2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuizo de eventuais perdas e danos;
    3) o abatimento proporcional do preço.


    III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. 
    CORRETO, PORQUE? Exatamente conforme dispõe o art. 52 do CDC.

    IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido
    FALSO, PORQUE? Esse exercício de arrependimento se dá em compras realizadas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, conforme dispõe o art. 49 do CDC.

ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da responsabilidade por vício do produto e do serviço, das implicações administrativas e penais associadas às relações de consumo e das ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos ligados às citadas relações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (ERRADA) a) Cometerá crime de consumo configurado no crime de recall o fornecedor que não comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado e não retirá-lo imediatamente de circulação, quando determinado pela autoridade competente. Nesse sentido, a ordem da autoridade competente para a retirada do citado bem do mercado de consumo deve ser pessoal ao fornecedor responsável, para fins de configuração do crime. CDC, Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. 
  • Gabarito B
    O bem jurídico tutelado pelo Direito Penal do Consumidor é a relação de consumo, ou seja, aquela de que “participe o consumidor, entendido como tal,
    aquele que se enquadre, fundamentalmente, no conceito de consumidor, como
    vem definido no art. 2º , deste código” (ARRUDA ALVIM, 1995, p. 283).
    “os tipos penais de proteção ao consumidor, como regra e em razão da presunção de perigo que carreiam, não exigem, para a sua consumação, a realização de qualquer dano físico, mental ou econômico ao indivíduo consumidor.”
    No direito brasileiro, como bem observa Benjamin, as relações jurídicas
    de consumo foram transformadas em bem jurídico autônomo, supra-individual e imaterial, garantido através de um conjunto de sanções penais e administrativas (BENJAMIN, 1992, p. 119).
    (A TUTELA PENAL DO CONSUMIDOR E O CRIME DE COBRANÇA VEXATÓRIA DE DÍVIDAS – João Francisco de Assis)
     
    a)    A ação descrita no item se enquadra no tipo do art. 64 CDC.
    O caput descreve um crime próprio que é praticado pelo FORNECEDOR que identifica o recall e não retirada do produto do mercado.
    Já o parágrafo único é crime comum pode ser praticado por qualquer pessoa que não cumpra a determinação da autoridade competente.
     
    d) Não só através de lei podem ser criados órgãos de proteção ao consumidor, inclusive o Decreto 2181/97 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, no âmbito do Poder Executivo.
  • Justificativa da Banca:

    Há mais de uma opção correta, dado que a opção E não pode ser considerada errada, pois nem essa opção nem a questão faz alusão à eventual 
    entendimento do STJ. Por essa razão opta-se pela anulação da questão.
  • letra c 

    CDC

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;


ID
761551
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em junho de 2011, Renata adquiriu, para uso pessoal, um aparelho de som, com garantia contratual de 12 meses. Seis meses após a compra, o aparelho esquentou muito e queimou. Levado à assistência técnica, após 27 dias, foi apresentado laudo que o produto não tinha conserto, considerando a extensão do vício ocasionado e que não havia nada a ser feito. Nesse caso, tendo em vista o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • letra C correta.
    fiquei em dúvida nessa questão. A explicação que achei plausível é de acordo com o que dispõe o art. 18, § 3º, CDC, o qual nos traz situações em que o consumidor não precisará esperar os trinta dias para sanar o vício:


    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

  •  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: NAO É O CASO

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Letra A – INCORRETAAssim dispõe o artigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitada as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
    No polo passivo da relação de responsabilidade estão todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade eventualmente existentes. O consumidor pode demandar contra um fornecedor, contra alguns ou a todos.
    A regra é a solidariedade passiva (o consumidor demandar contra todos os fornecedores). Mas, se demandar contra apenas um e o fornecedor escolhido não ressarcir tudo que o consumidor pedir, o consumidor poderá ir contra os outros para que estes complementem a reparação.
    Como se pode constatar a solidariedade decorre de lei, independendo de qualquer vínculo contratual.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 1° - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
     
    Os artigos são do Código de Defesa do Consumidor.
  • Afinal, qual é o erro da alternativa  "a" ???
  • Acredito que o erro da letra A esteja no fato de que o vínculo jurídico é irrelevante para os casos de responsabilidade por acidente de consumo (ou seja, houve dano para o consumidor/usuário/terceiro).

    No caso de vício do produto, é necessária a demonstração do vínculo, como, por exemplo, apresentação da nota fiscal para poder realizar a troca ou receber o dinheiro de volta.
  • Bem Paulo:

    Creio que o erro seja pq a garantia, no caso, é legal e, portanto, independe da garantia contratual. 
  • a) não tem relevância se existe ou não vínculo contratual em casos de responsabilidade por vício do produto. Falso -- É óbvio que tem relevância, pois, neste caso ela só faz jus ao direito pelo fato de existir a garantia contratual.   b) o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o vício e o prazo decadencial é de trinta dias. Falso  - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – (...); II – noventa dias, tratando?se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 3º Tratando?se de vício oculto, o prazo decadencial inicia?se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Ora, o caso em tela, trata-se de produto durável, sendo o prazo de 90 dias.   c) a consumidora tem direito a restituição imediata da quantia paga, independentemente do prazo que o fornecedor ficou com o produto. Correto. - § 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da ex?tensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir?lhe o valor ou se tratar de produto essencial. - Tendo em vista que o produto não pode ser mais consertado, por expressa declaração do fornecedor, abre-se azo para o consumidor usar qualquer das alternativas constantes do § 1º.  d) inexiste solidariedade entre o fabricante e o comerciante em questões relativas a vício do produto, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Falso. - Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes dimi?nuam o valor (...) O termo fornecedores está posto de forma genérica e egloba todos os resposáveis, ou seja, fabricante, produtor, importador e, o fornecedor strito sensu.  e) a consumidora não tem direito a substituição do produto por outro da mesma espécie, considerando que o prazo máximo que dispõe o fornecedor para sanar o vício não foi atingido. Falso - Art. 18 (...) § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. Neste caso não precisa esperar expirar o prazo de 30 dias, visto que o próprio fornecedor informou que não seria possível o conserto do produto.
  • A letra "A" está errada poque a garantia contratual sempre tem relevância, considerando o que dispõe o art. 50: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Assim, após o término da garantia contratual o consumidor ainda tem o prazo legal para reclamar do vício.


    A letra está errada  Após o término do a A A letra "E" está errada porque o laudo foi peremptório ao afirmar que o aparelho de som já não tinha mais solução e nada poderia ser feito. Se o laudo apenas constatasse que o problema não fora resolvido, a letra "E" estaria correta, pois ainda haveria mais três dias para resolver o problema. 
  • Tantos comentários e continuo sem entender por que a A está errada e a C correta...alguém sabe explicar?
  • Juju,

    creio que a A esteja errada pelo simples fato de ter relevância o vínculo contratual, haja vista que só começa a correr o prazo legal após o encerramento do prazo contratual.

    Espero ter ajudado.

  • Na letra C, acredito que a justificativa esteja no art. 18, §3º, CDC - me corrijam se eu estiver errada!!

  • Letra A: Errada

    Conforme Sanseverino, as principais diferenças entre vício e defeito se referem: (i) ao bem jurídico tutelado, (ii) à existência de vínculo contratual e (iii) aos efeitos produzidos. 

    ii) Quanto à existência de vínculo contratual: 
    No defeito não há necessidade de vínculo contratual entre o consumidor prejudicado e o fornecedor responsável, enquanto que no vício há necessidade de uma cadeia contratual a unir o consumidor e o fornecedor responsável. 

  • Quanto ao item D, acredito que possa ser extraído dos seguintes artigos:


    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.


           Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


  • Com o devido respeito ao comentário do Valmir Bigal (é um cara de respeito), o erro da D está no art. 13: existe sim responsabilidade solidária ENTRE O FABRICANTE E O COMERCIANTE nas hipóteses lá elencadas (fabricante não puder ser identificado - etc). Ex.: A Casas Ceará vende som com defeito. O fabricante é uma fabriquinha de terceira linha, que não pode ser identificada. Aqui há a responsabilidade entre a Casas Ceará e a fabriquinha, pois esta não pode ser identificada.


    Diferente situação é a dos fabricantes. Ex.: as empresas A e B fornecem peças para que a C fabrique um rádio. todas são responsáveis solidárias por causa do art. 18. Mas se a Casas Ceará vender o rádio com defeito, quem responderão solidariamente serão as empresas A, B e C.


    Vlws, flws....



  • LETRA C CORRETA 

    CDC

        

     Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - o abatimento proporcional do preço;

            II - complementação do peso ou medida;

            III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

            IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

     

    P.S. VAMOS COMENTAR O ARTIGO CERTO 

  • Gente, nesta questão o próprio enunciado entrega a resposta.

     

    Existe uma garantia contratual de 12 meses que ainda não findou, pois passaram-se somente 06 meses.

    O prazo decadencial de 90 dias (produto durável) sequer começou a transcorrer, porque não decorreu o prazo referente à garantia contratual.

    O próprio fornecedor, após decorridos 27 dias (dentro do prazo máximo de 30 dias), já informou ao consumidor que o produto não poderia ser consertado em razão da extensão do vício.

     

    Conclusão: aplica-se o §1º do artigo 18 do CDC.

     

    Ora, como regra, incide o §1º do artigo 18 do CDC na hipótese de vício de qualidade - desta feita, em regra, o fornecedor tem prazo (de 30 dias ou outro que não seja inferior a 07 dias nem superior a 180 dias) para resolver o problema. E, não sendo sanado o vício no prazo, o consumidor pode se valer das opções previstas alternativamente e à sua escolha. Esse prazo é para o fornecedor; se o fornecedor quiser abrir mão do prazo máximo para responder ao consumidor em prazo menor, não há problema algum. O caso em tela nos traz a regra, e não a exceção do §3º do artigo 18 do CDC. Como o enunciado relata, o consumidor aguardou o fornecedor tentar resolver o problema no prazo! Lembre-se de que o prazo é "máximo", e não "exato". O fornecedor tem liberdade de procurar resolver em tempo menor. Havendo a negativa, cabe ao consumidor se valer das demais opções.

     

  • A - tem relevância o vínculo contratual, sim, eis que está em jogo o prazo referente à garantia "contratual".

     

    B - trata-se de produto durável, logo o prazo decadencial para reclamar é de 90 dias (26, II, do CDC) a contar do término do prazo da garantia contratual.

     

    C - sim, tem direito à restituição imediata, assim como à substituição ou ao abatimento do preço (18, §1º, I, II e III, do CDC).

     

    D - inexiste solidariedade entre comerciante e os demais na responsabilidade pelo fato; na responsabilidade pelo vício todos (os fornecedores) respondem solidariamente.

     

    E - tem direito à substituição, sim. O fato de não ter transcorrido o prazo máximo não prejudica o direito de o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha a substituição do produto. Ora, o prazo é máximo e é para o fornecedor, e não para o consumidor.


ID
785377
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra A:
     

    RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.

  • Justificativa da Alternativa B:

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • Item A - ERRADO.

    O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante
    REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
  • Sobre a letra "D":
    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLIENTE DE BANCO VÍTIMA DE ROUBO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    PRECEDENTES.
    I - Conforme precedentes desta Corte, a agência bancária deve tomar todas as providências necessárias à segurança dos clientes e usuários de seus serviços.
    II - Havendo roubo ou furto nas dependências do banco, incluindo-se o seu estacionamento, deve o banco indenizar a vítima.
    Agravo improvido.
    (AgRg no REsp 539.772/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)
  • Alternativa D. Justificativa:

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)

    Data de publicação: 01/08/2013

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ. 

  • DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO.  AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA  RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
    1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
    2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
    3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
    4. Recurso especial parcialmente provido.
    (REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
     


ID
804076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, pois no CDC:

     Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

            I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

            II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

            III - o abatimento proporcional do preço.

  • Letra A – CORRETA – Artigo 18, § 1° do CDC: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]
    Ou seja, o consumidor fica obrigado a esperar o prazo de 30 dias de reparo para somente depois exigir o disposto nos incisos do referido parágrafo.

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 2° do CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
    Em regra o trabalhador não estará incluído no conceito de consumidor. Somente em casos muito específicos poderia ser vislumbrada a hipótese de consumidor por equiparação.
     
    Letra C –
    INCORRETAFornecedor, segundo a definição legal (CDC, artigo 3º), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Em suma, fornecedor é todo e qualquer participante do ciclo produtivo-distributivo.
    Enquadra-se na definição de fornecedor todos que propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, sendo despiciendo indagar-se a que título.
    Para Cláudia Lima Marques ( MARQUES, Cláudia Lima et alii. Comentários ao código de defesa do consumidor. São Paulo: RT, 2004), o que caracteriza o fornecedor de produtos é o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais.


    Fonte:: http://jus.com.br/revista/texto/10069/a-relacao-juridica-de-consumo/2#ixzz2J50IDG6e
     
    Letra D –
    INCORRETAEMENTA: Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente
    objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
    Recurso especial conhecido e provido (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 – SP).

  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 13: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
    Apontam-se as lições de Cavalieri Filho acerca da responsabilidade subsidiária do comerciante no CDC:
    OCódigo, em seu artigo13, atribui-lhe apenas uma responsabilidade subsidiária. Pode ser responsabilizado em via secundária quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador não puderem serrem identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou – hipótese mais comum – quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis. São casos, como se vê, em que a conduta do comerciante concorre para o acidente de consumo. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed.. São Paulo: Atlas, 2008, p.483).
  • Na minha opinião, essa questão é passível de anulação.

    A banca trouxe como resposta correta a altervativa A), que dispõe: A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Essa é a regra, porém existe uma exceção disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 18, §3º, que dispõe o seguinte:

    § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    Ou seja, caso a substituição das partes viciadas for tão séria que comprometer a qualidade do produto, o consumidor poderá exigir de IMEDIATO a substituição do produto, a restituição da quantia paga etc.
  • Concordo com o colega acima,
    Não há de se falar em obrigação do consumidor quando este pode imediatamente optar pelas alternativas do § 1º nos casos de extrema urgência.
  • LETRA "A": de fato, o prazo de 30 dias obriga sim o consumidor, tendo em vista que ele não pode exigir que o vício seja sanado num prazo menor. Do mesmo modo, é um direito assegurado ao fornecedor, pois ele não pode ser obrigado a sanar o vício num prazo menor.
  • LETRAS "C" e "D": apesar de não constar expressamente o termo habitualidade do CDC, segue a definição doutrinária:

    Características de fornecedor

    a) Profissionais – para ser considerado fornecedor, a atividade deve ser considerada profissional.

    b) Habituais – os que desenvolvem a atividade casualmente, não são considerados fornecedores.

    c) Finalidades econômicas

    Sociedades civis sem fins lucrativos (beneficentes, filantrópicas) que põem no mercado produtos e serviços são consideradas fornecedoras, frente ao CDC, eis que possuem, sim, finalidade econômica, uma vez que ensejam ganhar dinheiro.

  • Absurdo a Banca não ter anulada essa questão, é óbvio que a alternativa dita como certa está errada, por causa da exceção do art. 30, § 3º CDC, faltou formular a alternativa de forma correta.

  • Resposta correta alternativa "A".

    Estabelece o § 1º do art. 18 do Diploma Consumerista como solução primeira, diante da constatação de um vício, o direito do fornecedor de tentar sanar o problema no prazo de 30 dias.


    Isso implica dizer que, antes de se dar a oportunidade ao consumidor de escolher uma das alternativas elencadas pelo referido diploma - como a substituição do produto viciado por outro, a restituição da quantia paga atualizada e o abatimento proporcional do preço - há o direito do fornecedor de tentar sanar o vício no prazo legal de 30 dias.


    Nessa senda, essa regra geral somente será atenuada, diante das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 18 do CDC.

  • Letra A - correta

    Apresentado um vício de adequação do PRODUTO, o consumidor deve levar até o fornecedor (assistência técnica) que terá um prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, somente se iniciando a partir do trigésimo primeiro dia, caso não sanado o vício, o direito potestativo do consumidor (por isso prazo decadencial) de exercer uma das três opções dos incisos do § 1º do art. 18.

     

  • Concordo com Diego Baumann. Pensei na exceção e errei a questão. Acredito que poderiam ter anulado.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.   

    A responsabilidade do comerciante é subsidiária quando se tratar de fato do produto, e solidária, quando se tratar de vício do produto. 


    Incorreta letra “E". 

     

    (cópia do comentário do professor em outra questão similar.

  • Entendo a reclamação dos colegas, mas a essa altura imagino que todos já estão bem acostumados com o estilo da Banca Suprema Cespe.

     

    Resta-nos apenas, como meros mortais, aceitar, pois doerá menos.

  • A questão trata das relações de consumo.

    A) A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

          Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

            § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor. Assim, o fornecedor tem o prazo decadencial de 30 dias para sanar o vício, e somente após tal prazo, é que o consumidor pode exigir uma das opções elencadas no parágrafo primeiro do art. 18 do CDC.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao fornecedor de produtos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    A responsabilidade de uma fábrica pelos ferimentos sofridos por um empregado em decorrência da explosão de um produto nas suas dependências será dirimida pelas regras aplicáveis ao empregador/trabalhador.

    O trabalhador como descrito na hipótese, não é consumidor, de forma que não se aplica o CDC.

    Incorreta letra “B".

    C) Para que determinada relação seja considerada de consumo, não é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    A simples venda de ativos sem caráter de atividade regular ou eventual não transforma a relação jurídica em relação jurídica de consumo. Será um ato jurídico regulado pela legislação comum civil ou comercial.

    O mesmo se dá quando a pessoa física vende seu automóvel usado. Independentemente de quem o adquira, não se pode falar em relação de consumo, pois falta a figura do fornecedor. No exemplo a situação é daquelas reguladas pelo direito comum civil, inclusive quanto a garantias, vícios etc. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).

    Para que determinada relação seja considerada de consumo, é necessária a habitualidade quanto ao fornecedor do produto, pois o fornecedor está em sentido amplo, englobando aquele que efetivamente fornece produtos e o que presta serviços.

    A habitualidade é necessária pois sem ela, não se configura o conceito de fornecedor.

    Incorreta letra “C".

           
    D) Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes não se enquadram no conceito de fornecimento, porquanto lhes falta a finalidade lucrativa.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE CARÁTER BENEFICENTE E FILANTRÓPICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E JURÍDICOS A SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

    - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido.

    REsp 519310 SP 2003/0058088-5. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministra NANCY ANDRIGHI. Julgamento 20/04/2004. DJ 24/05/2004 p.262

    Conforme entendimento do STJ, as entidades beneficentes se enquadram no conceito de fornecimento, ainda que lhes falte a finalidade lucrativa.

    Incorreta letra “D".


    E) Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é solidária com a do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Por disposição legal, a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária com a do fabricante.

    Observação – se for pelo vício do produto, a responsabilidade do comerciante será solidária.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Infelizmente a assertiva A está correta. É o velho paradoxo de que saber muito às vezes é prejudicial. A assertiva pediu a regra geral e não a exceção... teremos que dormir com esse barulho...

  • RESPOSTA: A A concessão do prazo de 30 dias para sanar o vício do produto é um direito assegurado ao fornecedor e que obriga o consumidor.

    O art. 18 § 1º, CPC, Gera esse direito ao fornecedor de ter 30 dias para sanar o vício e obriga o consumidor a esperar.

  • Vale ressaltar a existência de exceção prevista no parágrafo 3º do Art. 18.

  • Sobre a alternativa "B": O dano ocorrido na alternativa é proveniente de fato do produto (art. 12, CDC). A responsabilidade por fato do produto não segue as regras aplicáveis ao fornecedor de produtos (erro da alternativa), tendo em vista que a responsabilidade do comerciante é subsidiária, isto é, não são responsáveis solidários todos os fornecedores em caso de fato do produto. Assim, a responsabilidade direta é do fabricante, produtor, constutor ou importador, sendo que o comerciante só responde se no produto não houver identificação clara daqueles, se não puderem ser identificados ou se o próprio comerciante não conservar adequadamente os produtos (art. 13, CDC).

    Tanto é verdade que todos os demais artigos sobre a responsabilidade impõem a solidariedade entre todos os fornecedores (não separando o comerciante):

    Fato do Serviço --> Art. 14. O FORNECEDOR de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Vício do Produto --> Art. 18. Os FORNECEDORES de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    Vício do Serviço --> Art. 20. O FORNECEDOR de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (...)

    Já o Fato do Produto --> Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

     Cuidem-se. Bons estudos (:


ID
804112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando que o aparelho celular novo adquirido por determinado consumidor, em um supermercado, pelo valor de R$ 800,00, pago à vista, tenha parado de funcionar após cinquenta dias de uso e que esse consumidor tenha, então, solicitado, nesse mesmo supermercado, a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago, assinale a opção correta à luz das normas que regem as relações de consumo.

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo de arrependimento de sete dias, previsto no art. 49 do CDC, só se aplica às contratações de produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão. Além do mais, mesmo nas hipóteses do art. 49 do CDC, o consumidor pode se valer das alternativas do art. 18, par. 1, do CDC - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço - fora do prazo de arrependimento, desde que dentro dos prazos decadenciais capitulados no art. 26 do CDC - trinta dias, para serviços e produtos não duráveis, e noventa dias, para serviços e produtos duráveis.
    b) Como o celular é um bem durável, o prazo decadencial, no caso, é de noventa dias, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC.
    c) O art. 18, par. 1, do CDC confere ao fornecedor o direito de sanar o vício apresentado pelo produto em trinta dias, podendo, contudo, o consumidor se utilizar, imediatamente, de uma das condutas previstas naquele dispositivo legal - substituição de produto, restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço- quando, dentre outras situações, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer as características do produto. Por óbvio, a substituição da parte viciada do aparelho celular que compromete seu funcionamento não afeta suas características, ao revés, proporciona sua regular utilização. Daí o erro da alternativa.
    d) A alternativa encontra consonância com o art. 18, par. 4, do CDC, segundo o qual, no caso de vício do produto não sanado no prazo de trinta dias pelo fornecedor, tendo o consumidor optado por substituir o produto, e não sendo possível esta substituição, seja por qual motivo for, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.
    e) A responsabilidade por vício do produto é de todos os fornecedores, solidariamente, na dicção do caput do art. 18 do CDC. Em tema de responsabilidade civil, o CDC só diferencia a responsabilidade do comerciante da dos demais integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de fato do produto, caso em que a responsabilidade do comerciante é subsiária e só ocorre nas hipóteses do art. 13 do CDC - os demais fornecedores não puderem ser identificados, o produto não conter a identificação clara do fornecedor ou o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 49: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: [...] II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 18, § 1°: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha...
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 18, § 4°: Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 18: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
     
    Os artigos são do CDC.
  • Apesar da alternativa "D" estar correta, deve-se considerar que a palavra "defeito" em seu enunciado desvela-se atécnica, pois trata-se, em verdade, de vício do produto.
  • Caro amigo Luiz Henrique, com todo o respeito a sua posição, discordo. Cumpre-se notar que logo no início do enunciado da alternativa D consta os dizeres "Na hipótese de não sanar o defeito", pressupondo a circunstância de ter sido dada a oportunidade para o fornecedor sanar o vício do aparelho celular, impropriamente denominado "defeito" no enunciado da questão, na conformidade do §1º, do art. 18 do CDC. Ademais, não se pode apontar nenhuma das demais alternativas como corretas, em função do enunciado.

    Entendimento.

    Bons estudos!
  • Letra D - correta

    Neste caso, o consumidor deverá primeiro levar o celular viciado ao fornecedor (supermercado) que tem o direito potestativo de 30 dias para sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias não ocorrendo o conserto, o CONSUMIDOR pode escolher uma das alternativas abaixo:

    a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições;

    b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    c) o abatimento proporcional do preço.

    Como o consumidor escolheu a substituição do produto por outro da mesma espécie, porém não tinha outro no estoque, o § 4º do art. 18 lhe confere substituir o celular por outro de espécie, MARCA ou MODELO DIVERSOS, mediante complementação ou restituição de eventual diferença do preço.

  • RECENTEMENTE: Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).

  • A questão trata de vício do produto.

    A) A troca do celular ou a devolução do valor pago pelo supermercado somente pode ser exigido no prazo legal de arrependimento, que é de sete dias, contado da venda.

    Código de Defesa do Consumidor:

    49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O prazo de arrependimento de sete dias somente pode ser exigido se a compra ocorreu fora do estabelecimento comercial, o que não é o caso da questão.

    Incorreta letra “A". 

       
    B) O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho caducou, pois ele não o exerceu no prazo legal de trinta dias

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    O direito do consumidor de reclamar do defeito no aparelho não caducou, pois o prazo é de 90 (noventa) dias.

    Incorreta letra “B".     


    C) O consumidor tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que, em razão da extensão do vício, houve o comprometimento das características do aparelho.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    O consumidor não tem direito à substituição imediata do celular, uma vez que o fornecedor tem o prazo de trinta dias para sanar o vício, e somente após esse prazo (decadencial) é que poderá exigir alternativamente a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

    Incorreta letra “C".


    D) Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

    § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

    Na hipótese de não sanar o defeito e não ter, em estoque, outro aparelho da mesma marca e modelo, o supermercado poderá, mediante autorização do consumidor, substituir o celular defeituoso por outro de marca ou modelo diverso, com a complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O consumidor não poderia acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é exclusiva do fabricante.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor pode acionar judicialmente o supermercado, porque, nesse caso, a responsabilidade é solidária com o fabricante.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
811435
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando o Código de Defesa do Consumidor, sobre o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, é correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
    § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

  • Na letra A, há outro erro além de informar o prazo errado de 30 dias, quando para bens duráveis é de 90 dias: É que o prazo para reclamar os vícios aparentes é DECADENCIAL e não prescricional. O direito de reclamar é um direito potestativo, logo, sujeito a prazo decadencial.
  • ITEM A – ERRADA

    Prazo DECANDENCIAL de 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produto NÃO DURÁVEIS. (Art. 26, I do CDC)

    ITEM B – ERRADA

    Prazo decadencialde 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produto DURÁVEIS. (Art,26, II do CDC)

    ITEM C – ERRADA

    Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. (ART.26, Parágrafo 3 do CDC)

    ITEM D – CORRETA

    Art.26, Parágrafo 1 do CDC



ID
833515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação.

Um consumidor comprou um veículo nacional novo com defeito — vazamento de óleo —, vício de qualidade que tornava o produto impróprio ou inadequado. Em face disso, solicitou à concessionária vendedora que providenciasse o reparo do veículo e o ressarcimento pelo dano conseqüente. Esta, embora tivesse tentado, não conseguiu sanar o defeito e apontou como solução a substituição do veículo.

Nessa situação, em face de o reparo não poder ser feito pela concessionária, não cabe a ela reparar o dano ao consumidor, recaindo tal responsabilidade tão-somente sobre o fabricante.

Alternativas
Comentários
  • POssuem responsabilidade solidária cabendo ao consumidor cobrando de qualquer um deles.
  • CDC
    SEÇÃO II
    Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

  • Sr. Nandoch, a aplicação ao caso é vício do produto (art. 18) e não fato do produto (art. 12).
  • PRIMEIRAMENTE TEMOS QUE TER EM MENTE O CONCEITO DE FORNECEDOR ESTABELECIDO NO ART. 3º DO CDC

    Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Conforme visto o conceito de fornecedor é amplo e inclui o comerciante

    A partir disso basta se atentar a redação do art. 12 e 18 do CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

    Neste tema de Responsabilidade pelo fato do produto que está nos arts. 12 a 14 do CDC o legislador entendeu por bem retirar o comerciante das hipóteses de ocorrência da danos arrolados no art. 12 do CDC.
     
    Basta lembrar que o conceito de fornecedor está no art. 3º do CDC, o comerciante se encaixa no conceito de fornecedor, mas, em relação ao art. 12 não é preciso ver quem está aí, basta lembrar que o comerciante não está.

    Todavai, conforme o colega falou a questão cobra RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ASSIM DEVE SER OBSERVADO O ART. 18 DO CDC E NÃO O ART. 12 PELO QUE, NO PRESENTE CASO A CONCESSIONÁRIA É SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL
  • Lembrando que o comerciante terá direito a ação de regresso, conforme os dizeres do art. 13§ único do CDC.
  • Só reforçando o que disseram os colegas acima:

    DIREITO CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO PARA USO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    Há responsabilidade solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante por vício em veículo zero quilômetro. A aquisição de veículo zero quilômetro para uso profissional como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. Todos os que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual vício do produto ou de adequação, ou seja, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação do referido produto ou serviço (arts. 14 e 18 do CDC). Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, a teor do que preconiza o art. 18 do mencionado codexREsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.

    Em suma: o art. 12, do CDC, que trata sobre a responsabilidade do fornecedor pelo FATO DO PRODUTO, não inclui o comerciante!!! A responsabilidade deste apenas estará prevista nas hipóteses do art. 13 do CDC. Não há, no FATO DO PRODUTO, responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora. 
    No entanto, no caso de vício do produto, a situação é diferente! Esta determinação consta do art. 18 do CDC e dela consta a responsabilidade solidária do fornecedor e comerciante pelos vícios do produto. Aqui há responsabilidade solidária entre a concessionária e a montadora. Este é o caso em questão!

    Espero ter contribuído!

  • Trata-se de vício de qualidade do produto. Desse modo, nos termos do Art. 18, "caput', do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é de todos os fornecedores do produto, tais como o fabricante e a concessionária. Assim, não sanado o vício no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir de qualquer um dos fornecedores, conforme Art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:  I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.


ID
838432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a suas disposições, julgue o  item  que se segue.


Vício de produto designa inadequação no serviço prestado, enquanto defeito refere-se à inadequação de produtos.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do cespe para a anulação do item: "Por haver divergências quanto ao assunto tratado no item, opta-se por sua anulação".


  • A alternativa não fala lé com cré, kkkkkkkkkkk.


ID
859858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A- Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. CORRETA

    CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO.
    EXTRAVIO.

    1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.

    2. No sistema do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
    Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.


    3. São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito furtado ou roubado, até o momento da comunicação do furto à administradora. Precedentes.

    4. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
    Precedentes.

    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)
  • D )É vedado ao fornecedor de serviços de reparação de produtos empregar componente de reposição fora das especificações técnicas do fabricante, mesmo com autorização do consumidor - Errada porque:Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
  • CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

  • Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.

    Essa questão está errada, o comerciante não responde de forma solidária no caso de defeito. O comerciante, em regra, não é responsável solidário.

    art. 12 O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    O comerciante só é responsável solidário nos seguintes casos:



    art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

      O CESPE tem a mania de ler só a ementa e não sabe do que se trata. Nessa ementa colada acima, trata de falha na prestação de serviço que causou dano ao consumidor, ou seja, Responsabilidade pelo fato do serviço  = (Defeito do Serviço).
    Nesse caso, é o fornecedor ( ou fornecedores solidários do serviço quem respondem) .
    Cespe, por favor leia os acórdãos !!! Não fique na ementa!!! 



     
  • Eu não consegui achar acórdãos que abordassem, de forma literal, as alternativas, de todo modo, acredito que o próprio CDC já nos fornece boa parte das respostas:

    Letra A - os comentários anteriores dos colegas já respondem a alternativa.

    Letra B - acredito que o erro estaria na parte final da alternativa, quando coloca "ainda que seja o comerciante o responsável pela pesagem ou medição". Nos termos do art. 19, §2º, do CDC: "
     § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais".

    Letra C - Não consegui achar fundamento (quem encontrar, favor compartilhar).

    Letra D - Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

    Letra E - O erro está na parte final da assertiva, quando mantém a responsabilidade ainda quando "
    o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis". De acordo com o art. 13, do CDC, o comerciante será responsável quando:   II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

  • Concordo com o Dan Br

    A resposabilidade civil no CDC pode ser do Fato(defeito) ou de Vício(imprópio parao uso);

    No caso do defeito são responsáveis : Produtor; Fabricante; Construtor; Importador

    O Comerciante (fornecedor) só será responsabilizado nos casos do art. 13 do CDC.

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.



    Olhei o gabarito da prova e foi mantida a alternativa "A".
  • Opção “C” (Errada)
    Grosso modo, os contratos de consumo são de adesão, no entanto e mesmo que o termo de ajuste seja paritário (nos casos em que é possível ao consumidor impor alteração no conteúdo de alguma cláusula), ainda assim (e ao teor do que dispõe o art. 50 do CDC) a garantia contratual excederá a (garantia) legal. Ou seja, mesmo nos contratos paritários não é possível reduzir o prazo de garantia legal. A propósito, vide a ementa a seguir [1] enumerada: A garantia contratual, determinada pelo próprio fornecedor e estipulada de acordo com a sua conveniência, é complementar à garantia legal, consoante a exegese do art. 50 do CDC, o que induz a conclusão de que os prazos devem ser somados. Na espécie, o defeito foi constatado quando ainda não expirado esse somatório – vício oculto (TJRS, APC 70011580883, 14ª CC, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. 30.06.2005).


    [1] OLIVEIRA, James Eduardo. Código de defesa do consumidor: anotado e comentado, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 515.
  • Lembremos que a responsabilidade do comerciante de que consta o art. 13, do CDC, é subsidiária, e não solidária como alguns colegas afirmaram. 

  • Mas que absurdo!! A "A" está completamente errada! Como explicaram os colegas, a solidariedade entre todos se dá nos casos de inadequação (vício de qualidade ou quantidade), mas , no caso do defeito (fato, acidente de consumo), a responsabilidade do comerciante é subsidiária, não solidária.

  • Minha gente, o Cespe perguntou apenas sobre os responsáveis direitos que participam da introdução do produto ou serviço no mercado (fabricante, produtores, construtores e importadores, art. 12, CDC), estes realmente possuem uma responsabilidade solidária. A banca não chegou a falar sobre o comerciante, que possui regra própria. Os colegas devem parar de querer "discutir" com o examinador, afinal o importante é encontrar o fundamento da questão, e não ficar procurando o erro do Cespe, (a banca realmente não colabora, mas temos que vencê-la para alcançarmos o êxito nas provas).

  • A assertiva  A diz: todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação.

    Como ela não fala em dano causado por defeito, e por conseguinte, em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, há de se pressupor que ela coloca defeito ou vício como sinônimos (mas tecnicamente está incorreto, penso eu).

    Se a assertiva está falando em vício do produto ou do serviço, logo devemos analisá-la conforme o art. 18 do CDC:

    Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O art. 3, do CDC diz quem é fornecedorFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    Portanto, em caso de responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, ela será solidária, podendo ser responsabilizado inclusive o comerciante.

    Não confundir com a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço que, devemos analisá-la conforme o art. 12 do CDC:

    fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    Como se vê, aqui não consta o comerciante, quem segundo o art 13, do CDC será responsável nos seguintes casos:

     O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

      I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

      II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

      III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    Portanto, em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilização do comerciante é subsidiária.


  • Com todo respeito aos colegas que pensam de forma diversa, a alternativa A está correta. 

    Essa alternativa se refere à responsabilidade por "VÍCIO" de produto ou serviço. Apesar da banca CESPE empregar a palavra "defeito", o que, a princípio, pode nos remeter à responsabilidade por "FATO", a assertiva claramente se refere a "vício".

    E, conforme as disposições do CDC, todos os fornecedores respondem solidariamente por vício do produto ou serviço, cabendo ao consumidor escolher quem integrará o polo passivo da demanda indenizatória.

    Bons estudos a todos.

  • Alguém sabe o erro da altermativa C ?!

  • A letra C foi considerada errada porque o prazo para que seja sanado o vício que pode ser reduzido, NÃO A GARANTIA LEGAL.

    §2º, do art. 18, do CDC, "Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor."

    As garantias legais estão previstas nos arts. 26 a 27, do CDC, e lá não há previsão de disposição pelas partes.

  • Entendo que a alternativa A não pode ser considerada correta, merecendo anulação a questão.

    Defeito está relacionado somente a INSEGURANÇA do produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade pelo FATO DO PRODUTO ou DO SERVIÇO. E nessa espécie de responsabilidade o comerciante (espécie de fornecedor) não respondem de forma solidária com os outros fornecedores, pois sua responsabilidade, na forma do art. 13, é SUBSIDIÁRIA e OBJETIVA.

    Noutro giro, vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina. Ex: TV não funciona. O prejuízo é intrínseco.

    A doutrina costuma dividir o vício em:

    a) Vício de segurança - está relacionado à resp. pelo fato do produto ou serviço.

    b) Vício de adequação - está relacionado à resp. por vício do produto ou serviço.

    Conclusão: defeito somente se refere a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, já vício pode ser referir a este ou a resp. por vício do produto ou serviço, dependendo ser for de segurança ou de adequação.

    Por esse motivo, entendo que a questão deve ser anulada.

  • Vcs percebem que ninguém está discutindo o direito em si, mas a interpretação da questão? Ou seja, isso é pergunta? Deveria ser anulada. A maioria das pessoas sabem o direito, mas ficam na dúvida sobre o que o CESPE quer saber, logo, o que importa é saber o que o CESPE quer e não o CDC. Iss é um ABSURDO!!!!!!  A questão deveria ser anulada. Não fiz essa prova, mas me causa muita revolta esse tipo de questão. A prova tem que ser séria, o concurso tem que ser sério. Quando nos passamos a discutir certo ou errado, estamos transferindo pra nós o erro da CESPE. Reitero: questao mal formulada!!!!!!!!!!!! NULA!!!!!!!!!! AMBÍGUOA!!!! EQUÍVOCA!!

    EU SEI QUE O COMERCIANTE TÁ FORA, MAS NÃO SEI SE DEVO OU NÃO MARCAR A "A", UMA VEZ QUE FALA "DEFEITO" - E DEFEITO NA DOUTRINA SABEMOS O QUE SIGNIFICA.  HOMICÍDIO É HOMICÍDIO; INFANTICÍDIO É INFANTICÍDIO;  FEMINICÍDIO É FEMINICÍDIO, E DUVIDO QUE ALGUÉM IRÁ ACEITAR UM POR OUTRO, MAS O PQ NESSA QUESTÃO ACEITAM?

    CONCURSO: CADA VEZ PIOR.... EM TODOS OS SENTIDOS

  • Colegas, em relação a alternativa C, encontrei no texto do CDC as seguintes disposições:

    "Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

    "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

            Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

    Desta forma, entende-se pela questão que a garantia legal não pode ser discutida entre as partes ainda que em contrato paritário, podendo ocorrer apenas o debate quanto a garantia contratual complementar a legal.

     

  • Manifestamente mal escrita essa questão.

    Abraços.


ID
862750
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade do sistema consumerista quanto aos acidentes de consumo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • a) (CORRETA) - é culposa a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. (CDC, art. 14 - § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    b) (CORRETA) - a responsabilidade do comerciante é subsidiária. (CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.)
    c) (CORRETA) - a responsabilidade do fabricante é objetiva. (CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa...) d) (ERRADA) - a responsabilidade do fabricante não comporta excludentes de ilicitude. (CDC,  art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.) e) (CORRETA) - a responsabilidade do fornecedor de serviço comporta excludentes de ilicitude. (CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior...)
  • A letra A esta ERRADA.. A responsabilidade do profissional é SUBJETIVA! Culposa é uma modalidade da responsabilidade subjetiva. Esta pode ser dolosa ou culposa.

  • d) errada. O art. 12,  § 3, do CDC NÃO CONSTITUI ROL TAXATIVO, POIS O FABRICANTE TAMBÉM PODERÁ ALEGAR COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NESTA ESTEIRA, AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE: www.dizerodireito.com.br - revisão MPSP 2015):

    Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica
    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

  • Que questão HORROROSA, na moral...


ID
863869
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Jeremias comprou um carro importado, zero quilômetro, de uma famosa montadora. Ao chegar em sua casa, percebeu que havia um risco na porta do veículo, o que o fez voltar minutos depois à loja de automóveis responsável pela importação do automóvel. Na ocasião, verificou­se que o risco era profundo e somente uma pintura poderia sanar o problema. Diante do caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

    I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

    II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

    III - o abatimento proporcional do preço.

  • Bom embora  a questão foi anulada opto o item b, pois o vicio é qualitativo que gera a entender que o problema está no produto.

  • A questão foi anulada provavelmente pela incidência da regra do art. 18, §3º, do CDC que permite dispensar o intervalo de 30 dias dado ao fornecedor para reparar o problema. Isso porque em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas podem comprometer a qualidade do produto ou diminuir-lhe o valor. Seria, nesta hipótese, possível desfazer o negócio (alternativa "b"), ou o ressarcimento do valor pago mais perdas e danos (alternativas "a" e "d").


ID
865957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as assertivas com erro: 
    a) Culpa concorrente – o CDC não trata esta como hipótese excludente da responsabilidade do fornecedor, mas conforme o CC (art. 945) é hipótese que autoriza a redução do valor da indenização. E o STJ entende pela aplicação do CC, quando houver culpa concorrente.
    b) Os vícios podem decorrem da violação: do dever de informar adequadamente (vício de informação); do dever de garantir a segurança (vício de segurança) e do dever de fornecer produto ou serviço com qualidade ( vício de qualidade). Logo, na questão há uma mistura dos 3 tipos de vícios.
    c) Há muitas diferenças entre ambos, dentre as quais:
    * vicio – decorre da violação dos deveres de informação, segurança e qualidade. Mas a inadequação ou anomalia do produto/serviço se resume ao próprio bem, ou seja, é intrínseco.
    * fato – a inadequação ou anomalia do produto causa um  dano extrínseco capaz de atingir a incolumidade física e/ou psíquica do consumidor, causando-lhe danos.
    e) Contraria o art. 12 do CDC que diz:
    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

  • D)

    Rizzatto Nunes (2000, p.157) explica que:

    "São considerados vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também lhe diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária."

    E ainda esclarece:

    "O defeito por sua vez pressupõe o vício. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício. O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si.O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago – já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano de vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral do consumidor.

    Leia mais em: http://www.webartigos.com/artigos/direito-do-consumidor-da-responsabilidade-pelo-fato-do-produto-e-do-servico/15939/#ixzz2LYgr6SBb
     

  • O vício é intrinseco ao produto ou serviço, por isto, a assertiva afirma que existe vício sem defeito, porque este é extrinsico ao produto ou serviço, não existe defeito sem vício, mas a recíproca não é autêntica. 
  • A alternativa B está errada, pois trata-se de defeito de informação e nao de concepção, como

    afirma a questao.


    No que diz respeito ao defeito de criação ou concepção, o defeito se

    encontra na fórmula do produto, sendo resultado tanto da escolha

    inadequada do material utilizado pelo fornecedor quanto do projeto

    tecnológico.

    Por sua vez, o defeito de produção é decorrente de falha instalada no

    processo produtivo e está presente na fabricação, montagem, construção

    ou acondicionamento do produto.

    Por fim, o defeito de informação ou comercialização, é aquele que

    decorre da apresentação ao consumidor, presente na rotulagem e na

    publicidade.


  • Lembrando que fato e defeito são sinônimos.


ID
865960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao que dispõe o CDC acerca do vício do produto bem como da prescrição e da decadência.

Alternativas
Comentários
  •  Decadência e da Prescrição no CDC:

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I – 30d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II – 90d, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em 5a a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
  • Rapidinhas...
     
    a) O prazo prescricional determinado para reclamação contra vício oculto inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

    O prazo é Decadencial.

    b) O direito de o consumidor reclamar contra vícios aparentes ou de fácil constatação é decadencial e relacionado a direitos potestativos.

    c) Prescreve em sessenta dias o prazo para o consumidor reclamar contra vícios de produtos não duráveis.
    O prazo é decadencial, por ser direito potestativo do consumidor, e no caso de bens duráveis, caduca em  90 dias.
     

    d) A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto.
    Não dá para exigir conhecimento técnico do consumidor, justamente por gozar da denominada vulnerabilidade técnica. Ou seja, ao comprar um automóvel, não é exigível que eu conheça todos os aspectos mecânicos do veículo; assim, se ele apresentar vício oculto, poderei exigir a reparação, desde quando o vício se tornou conhecido; portanto, o vício não precisa ser supercial.
     

    e) Obsta a prescrição a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    O erro está em afirmar que obsta a prescrição, quando na verdade, obsta a decadência, por exprimir direito potestativo. Prescrição no CDC ocorre somente em se tratando de fato do serviço ou produto, quando será de 05 anos, regra geral, justamente porque, nesse caso, nascerá uma pretensão, instituto que se extingue pela prescrição.

    Enfim, mais uma para o saco!



     

  • Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de dispensar um empregado (no contexto do direito do trabalho); cabe a ele apenas aceitar esta condição; como também num caso de divórcio, uma das partes aceitando ou não, o divórcio será processado.

  • Gostaria de uma elucidação da alternativa "D". Isso porque a resposta do Juiz Curioso não me convenceu, já que apenas ratifica o disposto na assertiva, tornando-a correta. A princípio, eu pretendia marcá-la, mas como a afirmação da "B" é irrefutável, acabei acertando a questão.

     

    A alternativa "D" dispõe que: "A identificação do vício oculto não exige conhecimento especializado do consumidor, bastando, para sua constatação, o exame superficial do produto". Pelo que entendi, a alternativa propõe que para constatar um vício oculto, basta o exame superficial do produto, por isso o erro. Na linha do que fora afirmado pelo Juiz Curioso, a alternativa estaria correta, já que, de fato, não há necessidade de conhecimento especializado do consumidor para que se identifique o vício oculto, exatamente como propôs a alternativa.

     

    Eu penso que essa não é a justificativa da incorreção. Para mim, o erro reside na afirmação de que BASTA o exame superficial do produto, para que se identifique um "vício oculto". Pelo contrário, o vício oculto, naturalmente, não pode ser aparente, não bastando o exame superficial do produto, sob pena de o consumidor decair do seu direito de reclamá-lo no prazo da lei. 

     

    No mesmo exemplo proposto pelo Juiz Curioso, de aquisição de um veículo automotor, no caso de existir um vício aparente nesse veículo, de fácil constatação, através de mero exame superficial, não autorizaria a invocação do art. 26, §3°, CDC, que dispõe sobre o vício oculto, com dies a quo a partir da data do conhecimento do vício. Exemplo: se o painel do carro vier com uma mancha gigante, portanto, vício de fácil constatação, eu terei além do prazo contratual, o prazo legal de 90 dias para bens não duráveis para reclamá-lo. Mas se se tratasse de um vício oculto, por exemplo, um problema no motor, que só pôde ser constatado 3 meses após a compra (ex. no caso de um veículo usado comprado diretamente na concessionária, aplicando-se o CDC), o prazo somente se iniciaria após a identificação desse vício, em função de sua natureza.

     

    É como penso. Mas gostaria de um feedback. Grato.

  • Alternativa D: Segundo o STJ, são os bens duráveis que versam hipótese de vício aparente ou de fácil constatação na data da entrega (tradição), conhecido como aquele que não exige do consumidor médio nenhum conhecimento especializado ou apreciação técnica (perícia), por decorrer de análise superficial do produto (simples visualização ou uso), cuja constatação é verificável de plano, a partir de um simples exame do bem ou serviço, por mera experimentação ou por “saltar aos olhos” ostensivamente sua inadequação. 

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENTREGA DE VESTIDO DE NOIVA DEFEITUOSO.
    NATUREZA. BEM DURÁVEL. ART. 26, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS.
    1. A garantia legal de adequação de produtos e serviços é direito potestativo do consumidor, assegurado em lei de ordem pública (arts.
    1º, 24 e 25 do Código de Defesa do Consumidor).
    2. A facilidade de constatação do vício e a durabilidade ou não do produto ou serviço são os critérios adotados no Código de Defesa do Consumidor para a fixação do prazo decadencial de reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços.
    3. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca 30 (trinta), em se tratando de produto não durável, e em 90 (noventa) dias, em se tratando de produto durável (art. 26, incisos I e II, do CDC).
    4. O início da contagem do prazo para os vícios aparentes ou de fácil constatação é a entrega efetiva do produto (tradição) ou, no caso de serviços, o término da sua execução (art. 26, § 1º, do CDC), pois a constatação da inadequação é verificável de plano a partir de um exame superficial pelo "consumidor médio".
    5. A decadência é obstada pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca (art. 26, § 2º, inciso I, do CDC), o que ocorreu no caso concreto.
    6. O vestuário representa produto durável por natureza, porque não se exaure no primeiro uso ou em pouco tempo após a aquisição, levando certo tempo para se desgastar, mormente quando classificado como artigo de luxo, a exemplo do vestido de noiva, que não tem uma razão efêmera.
    7. O bem durável é aquele fabricado para servir durante determinado transcurso temporal, que variará conforme a qualidade da mercadoria, os cuidados que lhe são emprestados pelo usuário, o grau de utilização e o meio ambiente no qual inserido. Por outro lado, os produtos "não duráveis" extinguem-se em um único ato de consumo, porquanto imediato o seu desgaste.
    8. Recurso provido para afastar a decadência, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem para a análise do mérito do pedido como entender de direito.
    (REsp 1161941/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 14/11/2013)
     

  • c) DECAI EM 30 DIAS

      Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis

  • Gabarito: B

    Vicio aparente ou de fácil constatação é aquele perceptível para o consumidor, assim considerado o homem médio, aquele que dispensa um olhar pericial para ser detectado e é aferível pelo mero uso da coisa viciada.

    Se o vício é aparente e de fácil constatação, o prazo começa a correr a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    PRAZO

    DECADENCIAL - para exercer seu direito no prazo previsto em lei, como reclamar de vício do produto comprado. (art. 26 do CDC)

    X

    PRESCRICIONAL - para exigir de alguém um determinado comportamento, como a indenização. (art. 27 do CDC)

     

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/responsabilidade-civil-no-cdc/decadencia-do-direito-de-reclamar-dos-vicios-1/prazo-decadencial-para-vicios-aparentes-e-ocultos

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia


ID
866188
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Uma sociedade empresária vendedora de motocicletas 0 Km, oferece à venda veículos que ostentam mau funcionamento do sistema de freios decorrentes de falha, então desconhecida, de projeto do fabricante. Um destinatário final adquire uma destas motocicletas, sofre acidente diretamente relacionado à impropriedade dos freios e experimenta prejuízos de ordem material e moral. A inadequação do produto só veio à tona após o acidente, o que levou o fabricante, empresa nacional com sede em São Bernardo do Campo, a realizar recall. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Essa questão está prevista no CDC

    Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

            § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

            I - sua apresentação;

            II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

            III - a época em que foi colocado em circulação.

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Gab. "a"
     demais assertivas:
    b) o erro se justifica pelo art. 13 do CDC:
            Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

    c) conforme o art. 13 (acima), não haverá solidariedade. A responsabilização do comerciante só ocorrerá nas situações indicadas. Além disso, o prazo para reclamação por dano decorrente de fato do produto é prescricional (e não decadencial como anuncia a questão), contados da data em que se tiver conhecimento do dano e de sua autoria.
    d) conforme o art. 13  CDC não há solidariedade.
    e) o prazo, conforme já comentado, é prescricional e não decadencial.

  • O comerciante não respode por defeito do produto, responde apenas por vício. Só responderá o comerciante pelo fato do produto quando não for identificado o fabricante, o que não é o caso. (artigos 12 e 14 do CDC). 
    Vale alertar que o "comerciante de serviços", diferentemente do comerciante de produtos, responde pelo defeito. 
    Defeito - afeta a saúde/ segurança do consumidor.
    Vício - produto inadequado ao fim que se destina / valor diminuido.
  • Acredito que a fundamentação da questão em tela está no artigo 931 do Código Civil que assim dispõe:

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.


     

  • Pessoal, o melhor nessa parte da matéria do CDC é entender (e não decorar).

    Vou exemplificar:

    1) Comprei uma moto e sofri um acidente por causa dos freios estragados –> nesse caso temos um FATO do produto (defeito) –> o prazo prescricional para entrar com a ação é de 5 anos –> posso processar APENAS o fabricante (como disse o colega acima, o comerciante não tem responsabilidade solidária nos casos de fato do produto, apenas se ocorrer vício) –> porém, se o fabricante não for identificado, eu posso processar o comerciante que me vender o produto (tudo em prol do consumidor).

    2) Comprei um celular e ele não funciona –> nesse caso temos um VÍCIO do produto –> meu direito de ir à juízo reclamar decairá em 90 dias (produto durável) –> posso processar o fabricante e o comerciante, em litisconsório facultativo (posso escolher quem processar).
  • No caso de responsabilidade por fato do produto – e só nela – o comerciante (no caso, a sociedade empresária vendedora) possui apenas responsabilidade subsidiária, que virá a lume nas hipóteses de (i) o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; (ii) o produto for fornecido sem a identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; (iii) o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

     

    Responsabilidade pelo fato do produto - Não há responsabilidade solidária entre fabricante, construtor, produtor ou importador (isto é, aqueles que, de fato, contribuíram para a feitura do produto defeituoso), e o comerciante (aquele que se limita a colocar o produto no mercado, sem interferir nas suas qualidades substanciais). O comerciante será responsabilizado de forma subsidiária, no modelo descrito acima.

     

    Responsabilidade pelo fato do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do produto - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

     

    Responsabilidade pelo vício do serviço - Há responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na prestação.

  • A questão trata de responsabilidade civil no Direito do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


    A) o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o fabricante responde pelo acidente de consumo, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos, contados do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso, o empresário não responde pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “B”.

    C) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo fato do produto, e o direito à reparação de danos deve ser exercido no prazo decadencial de 5 anos, contados da divulgação da campanha de recall.


    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “C”.

    D) empresário e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, e a ação prescreve em 5 anos a contar do conhecimento do dano e sua autoria.

    Neste caso o empresário não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “D”.


    E) por ter inserido o veículo no mercado de consumo, o empresário responde subsidiariamente no prazo decadencial de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.


    Neste caso, apesar de o empresário ter inserido o veículo no mercado de consumo, ele não responde pelo acidente de consumo (art. 13 do CDC), mas sim o fabricante que responde pelo fato do produto (art. 12 do CDC), e a ação de reparação de danos prescreve em 5 anos contados do conhecimento do dano e sua autoria (art. 27 do CDC).

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL pelo FATO/DEFEITO DO PRODUTO/SERVIÇO = Acidente de consumo:

    Tendo mais de um autor a ofensa, TODOS responderão OBJETIVAMENTE e SOLIDARIAMENTE pela reparação dos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTEMENTE de CULPA. 

    *EXCETO os PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA.

    *EXCETO o comerciante cuja responsabilidade será SUBSIDIÁRIA à do fabricante/construtor/produtor/importador/fornecedor, sendo o comercimante igualmente resposável independentemente de culpa pelo acidente de consumo, de forma objetiva e solidária, SOMENTE: 1) qndo o fabricante/produtor/construtor/importador não puderem ser identificados e 2) qndo um produto perecível não for conservado adequadamente. 


ID
867574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gab. "d"
    comentando as alternativas com erro:
    a) Em se tratando de consumidor, o fornecedor responde pelo dano independentemente de demonstração de culpa.
    b) Este é o conceito de publicidade abusiva. O conceito de publicidade enganosa está no Art. 37 CDC:
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

    c) conforme o Art. 38 do cdc:
         O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    Logo, há uma inversão legal: quem fez a propaganda é que deve provar a veracidade do seu conteúdo.
    d) CORRETA - As únicas excludentes da responsabilidade do fornecedor , conforme o CDC, são:
    Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
    I - que não colocou o produto no mercado;
    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
    e) a responsabilidade é solidária, conforme o Art. 18. do cdc:
         Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

     

  • Questão classificada de forma errada. Trata-se de Direito do Consumidor, e não Direito Empresarial!
  • a) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


    b) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    art. 37 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


    c) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    d) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade. CERTO

    Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

    e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    No que tange à classificação da questão, no programa de Juiz do Trabalho a disciplina direito do consumidor está dentro de direito empresarial.

  • A letra e refere-se ao art. 19 do CDC!

     

    Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

  • LETRA D CORRETA 

    CDC

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

  • ALTERNATIVA D

    A) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.

    B) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.

    C) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.

    D) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade.

    E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.

    vicio = solidário

    fato = subsidiário


ID
889897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel levou os três carros de sua propriedade, além de levar o de sua mãe e o de sua sogra, para abastecer no Posto Petrolina Ltda. Em virtude do elevado valor da referida compra, optou pelo pagamento em quatro parcelas no boleto bancário. Após pagar duas parcelas, Manoel não realizou o pagamento das parcelas restantes.

Com base nessa situação hipotética e com relação ao direito do consumidor, julgue os itens de 10 a 13

Considere que, ao realizar o abastecimento dos veículos, Manoel tenha ganhado um tablet, que, posteriormente, apresentou defeito. Nessa situação, Manoel tem direito de reclamar sobre o defeito do aparelho, uma vez que o mesmo foi adquirido por meio de remuneração indireta em decorrência da compra do combustível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Segundo o entendimento da melhor doutrina remuneração é o recebimento de alguma vantagem, não necessariamente pecuniária, sendo assim, remuneração não é sinônimo de lucro, consequentemente, a remuneração citada no § 2º do artigo 3º, pode ocorrer de forma indireta. 

    A remuneração indireta é a forma de pagamento onde o fornecedor recebe outras vantagens, diversas do pagamento direto através da entrega de um bem, como a realização futura de um negócio, a angariação de novos clientes, ou a divulgação de um produto ou marca.

    No tocante a remuneração os serviços gratuitos oferecidos pelas empresas com fins lucrativos não são isentos de remuneração, pois a remuneração pela realização destes serviços ou acontece de forma indireta ou a remuneração está embutida em outro serviço.

    Quando for identificado que em uma prestação de serviço gratuita a presença de um consumidor e de um fornecedor, formando uma relação de consumo, surgirá a necessidade da aplicação das normas trazidas pelo CDC para equilibrar esta relação.

    Não obstante haja o entendimento de que o tomador de um serviço gratuito não esteja classificado como consumidor, ele estará protegido pelos conceitos de consumidor por equiparação, em virtude de defeitos, danos, vícios, tanto nos serviços como nas práticas comerciais dos fornecedores.

    Sendo assim, o tomador de uma prestação de serviço gratuita estará protegida pelo CDC por ser caracterizado como consumidor nos moldes do art. 3º ou será considerado consumidor por equiparação, nos moldes do parágrafo único do art. 2º, o art. 17 e o art. 29. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=253).

  • Posto que aceita pagamento por boleto bancário... essa é nova pra mim! kkkk o_o'


ID
889906
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Maria comprou um carro em julho de 2012, modelo 2013, na cor branca, com previsão de entrega imediata, financiado em quarenta e oito parcelas com valores fixos. Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), julgue o item a seguir.

Considere que Maria tenha procedido ao recall e que tenha percebido que o dispositivo do cinto de segurança foi trocado por uma peça já usada, sem o seu consentimento. Nessa situação, a atitude do fornecedor está em conformidade com o CDC, pois, como o fornecedor fez a chamada para o recall, cabe a ele escolher o tipo de peça a ser utilizada na reparação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do  consumidor.

  • Inclusive é crime tipificado no CDC:


    Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

  • Errado né.

    LoreDamasceno.