SóProvas


ID
1052869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da locação de imóveis urbanos, julgue os próximos itens.

Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, uma vez que tais garantias são fixadas no Código Civil e na Lei de Locações, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 335 do STJ, que tem o seguinte conteúdo: “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.

    Vamo que vamo!!!

  • ERRADO

    Benfeitorias são obras realizadas no imóvel com o fim de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Elasse classificam em necessárias, úteis e voluptuárias (art. 96, CC). A Lei doInquilinato, no art. 35, estabelece que o locatário deve ser indenizado pelasbenfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, e pelasúteis, desde que autorizadas previamente, permitindo que exerça o direito deretenção. Entretanto, esse dispositivo legal traz expressamente uma exceção:“salvo disposição contratual em contrário”. Daí porque é importanteverificar se o contrato de locação tem uma cláusula que retira do locatário odireito de ser indenizado pelas benfeitorias (normalmente os contratos contêmexpressamente essa cláusula de renúncia). Há quem defenda que tal cláusula nãotem validade, principalmente porque o Código de Defesa do Consumidor, art. 51,I e XVI, proíbe qualquer cláusula que exonere o fornecedor do dever deindenizar ou importe em renúncia do direito a indenização, por benfeitoriasnecessárias. No entanto a posição majoritária é que o CDC não pode seraplicado às relações locatícias, já que estas possuem legislação específica, aqual inclusive prevê a possibilidade do locatário renunciar a esse direito.Baseado nisso o STJ editou a Súmula 335 que estabelece: “Nos contratos delocação, é válida a cláusula de renúncia à indenização de benfeitorias e aodireito de retenção”.


  • Apenas para complementar: a questão também está errada ao falar "respectivamente", uma vez que a Lei de Locações é que prevê a possibilidade de claúsula de renúncia à indenização das benfeitorias (art. 35, Lei 8245), enquanto o Código Civil prevê apenas o direito de retenção (art. 571, par.ún., e art. 578), ou seja, o contrário ao que é proposto no enunciado.

  • Art. 54-A...§ 1o Poderá ser convencionada a renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis durante o prazo de vigência do contrato de locação.

  • ERRADA.

    Súmula 335, STJ Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

     
    Art. 35 da Lei 8245/91. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção

  • Nos contratos de locação, não é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, uma vez que tais garantias são fixadas no Código Civil e na Lei de Locações, respectivamente.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 578, do CC c/c Súmula 335, do STJ: "Art. 578 - Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no caso de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Súmula 335, do STJ - Nos contratos de locação, é valida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

  • Essa questão caiu na DPE-PE (2018) - Nos contratos de locação, a inclusão de cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e de direito de retenção é ilegal.Nos contratos de locação, a inclusão de cláusulas de renúncia à indenização das benfeitorias e de direito de retenção é ilegal.

  • Fundamento: Autonomia da vontade!

     

    L u m u s 

  • Apesar de a lei prever a indenização de benfeitorias necessárias, as partes podem, sim, renunciar ao direito de indenização e de retenção no contrato.

    RESPOSTA: ERRADO

  • ERRADO

    Súmula 335-STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    Nos termos d art. 578 do Código Civil e art. 35 da Lei nº 8.245/91:

    Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.

     

    Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.