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Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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GABARITO D:
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor (PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO).
Art. 306. O pagamento feito por terceiro (FIADOR), com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação (A QUESTÃO TROUXE A CONDICIONANTE; "Carlos não pagou o aluguel, porque é credor de Romero em razão de outro contrato, sendo essa dívida superior ao valor dos aluguéis não pagos".
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no direito das obrigações, as exceções comuns podem ser arguidas pelos devedores solidários....
A compensação é exceção comum
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Em primeiro lugar, fiador é terceiro? Para mim, fiador é devedor.
Fiador sem benefício de ordem jamais poderia ser considerado terceiro, tanto o é que ele pode ser demandado diretamente pelo credor antes mesmo de o afiançado ser demandado. Portanto, o art.306 não deveria se aplicar à presente questão.
CC
"Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele
que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."
Em segundo lugar, a questão não mencionou que o fiador Rodolfo conhecia o crédito do devedor-afiançado Carlos, crédito esse passível de compensação.
Em terceiro lugar, o art.837 não diz que o fiador deve opor as exceções extintivas da obrigação alegáveis pelo devedor, e muito menos diz que o fiador é obrigado a consultar o afiançado antes de pagar para saber se o afiançado possui uma exceção alegável contra o credor:
CC
"Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor."
Se o afiançado Carlos se opõe a que o fiador Rodolfo pague a dívida exigida em ação de cobrança, ele deveria ingressar como assistente na ação e provar a compensação da dívida. Estou errado?
O fundamento do gabarito letra D parece não estar no texto do CC. Deve estar em alguma jurisprudência.
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Não estaria o fundamento na própria lei de locações, mais específica em inúmeros detalhes do que o CC?
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sinceramente, essa foi no bom senso. A lei é feita pra fazer sentido.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
Código Civil: NÃO
CDC: SIM
Lei Ambiental: SIM
CTN: SIM
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Pessoal; bora indicar a questão para comentário. ,
DÚVIDAS - O artigo 306 do cc ter aplicabilidade nos casos de terceiro NAO INTERESSADO( que não tem interesse jurídico na lide), diversamente do caso do fiador que é 3 interessado, haja vista o inadimplemente ter repercussão em sua esfera jurídica.
O art 306 é cabível em tese, na questão, pois o pagamento se deu sem o consentimento ou oposição, quando tinha ele, devedor, meios ou instrumentos de evitar a cobrança do débito pelo credor, como ocorreu in casu. Todavia, como se trata de 3 interessado, entendo que não teria aplicabilidade, mas sim o art 349,, por se tratar de uma espécie de sub rogação legal.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
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Boa noite!
O fiador é um terceiro interessado e as normas sobre terceiros interessados ou não estão entre os artigos 304 ao 306 do CC/02, mas, aqui, há uma regra especial que é o artigo 371 do CC/02 e, pela hermenêutica jurídica, as normas especiais afastam as normas gerais.
Dito isso, resposta está fundamentada no art. 371, 2ª parte, do CC/02, cujo teor transcrevo:
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
O legislador ORDINÁRIO escreveu um texto quase ininteligível na minha concepção (acho que é por isso que essa questão está numa prova de juiz), por isso tive de buscar auxílio na doutrina do professor Nélson Rosenvald. Lá, descobri que o dispositivo quer dizer que o fiador poderá alegar em sua defesa, em caso de ser demandado judicialmente, o crédito que Carlos tem em face de Romero em outro contrato, sendo, então, cabível a compensação.
Isso configura uma exceção ao princípio da pessoalidade.
Isso, também, está em sintonia com o disposto no 837 do CC/02, vejamos:
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Assim, se o devedor tem direito de compensar a dívida, o fiador poderá se valer desse direito para a sua defesa.
Bons estudos!
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Pelo art. 837, o fiador pode usar crédito do devedor contra o credor. Assim, se Carlos tem credito contra Romero, e não pagou o aluguel pra Romero, Rodolfo (fiador) pode alegar pra Romero a compensação do crédito que Carlos tem contra ele (Romero). Ou então Rodolfo paga e pronto.
Se Rodolfo pagar, pode cobrar de Carlos? Depende. Se Carlos não sabe deste pagamento, ou se se opuser ao pagamento, Rodolfo não pode cobrar dele. É isso que diz o art. 306.
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A) o fiador recupera o benefício de ordem a que renunciou, e pode exigir
que a dívida seja em primeiro lugar cobrada do afiançado, e não poderá pagar a
dívida com desconhecimento ou oposição do afiançado, pois se o fizer perderá o
direito de reembolso.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O
fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício
ao fiador:
I - se ele o
renunciou expressamente;
O fiador não recupera o benefício de ordem a que renunciou, não
podendo exigir que a dívida seja em primeiro lugar cobrada do afiançado, e
poderá pagar a dívida com desconhecimento ou oposição do afiançado, mas, se
o fizer perderá o direito de reembolso.
Incorreta letra “A".
B) o fiador terá de ajuizar ação de consignação em pagamento, para livrar-se da
mora, alegando dúvida acerca da titularidade do crédito.
Código Civil:
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não
puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na
devida forma;
II - se o credor não
for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for
incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio
sobre o objeto do pagamento.
Não há dúvida sobre a titularidade do crédito, sendo o fiador Rodolfo garantidor
da obrigação assumida por Carlos, e tendo renunciado ao benefício de ordem,
perante Romero.
Incorreta letra “B".
C) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo não pode alegar compensação,
mas se ele pagar os aluguéis, com o conhecimento de Carlos, terá direito ao
reembolso.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo
(fiador) poderá alegar compensação. E, se ele (fiador) pagar os aluguéis, com conhecimento
de Carlos, terá direito ao reembolso.
Incorreta letra “C".
D) em ação de cobrança movida por Romero, Rodolfo pode alegar
compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com desconhecimento ou oposição de
Carlos, o afiançado não está obrigado a reembolsá-lo.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Em ação de cobrança movida por Romero (credor), Rodolfo
(fiador/terceiro) pode alegar compensação, mas se ele pagar os aluguéis, com
desconhecimento ou oposição de Carlos (devedor), o afiançado (Carlos), não está
obrigado a reembolsá-lo.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) ao fiador é irrelevante a possibilidade de compensação, porque só o
devedor pode compensar com o credor o que este lhe dever, por isso, se
demandado, Rodolfo terá de pagar a dívida, exceto se houver oposição do
afiançado.
Código Civil:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas
líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções
que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal,
se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor.
Ao fiador é relevante a possibilidade de
compensação, uma vez que pode opor ao credor as exceções que lhe forem
pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal,
podendo compensar a dívida, se demandado.
Incorreta letra “E".
Gabarito D.
Resposta: D
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Em relação ao inadimplemento do contrato principal (aluguel), o fiador é terceiro, pois não é parte neste contrato. Em relação ao contrato acessório (fiança), aí sim o fiador é parte (NÃO é terceiro). Dai perfeitamente cabível a aplicação do art. 306.
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China concurseiro, a redação do artigo, pelo contrário do que por você relatado, não é boa. Primeiro por que o fiador não possui dívida, mas sim responsabilidade (haftung). Portanto, já é um grande equívoco perpetrado pelo legislador ordinário. Outra: pelo simples fato de você explicar de forma didática como o artigo deve ser interpretado, mostra que qualquer um do povo não compreende facilmente. Ainda sim, muito obrigado por sua contribuição. Foco, força e fé.
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Reciprocidade dos créditos
O primeiro requisito é, pois, a existência de obrigações e créditos
recíprocos, isto é, entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca
a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos. Só há
compensação, segundo o art. 368 retrotranscrito, quando duas pessoas forem
reciprocamente (“ao mesmo tempo”) credor e devedor uma da outra. O
devedor de uma das obrigações tem de ser credor da outra e vice-versa. O
terceiro não interessado, por exemplo, embora possa pagar em nome e por
conta do devedor (CC, art. 304, parágrafo único), não pode compensar a
dívida com eventual crédito que tenha em face do credor.
Exceção em favor do fiador — a lei abre, no entanto, uma exceção
em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro
interessado, ao permitir que alegue, em seu favor, a compensação que
o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (CC, art. 371,
segunda parte
Direito civil esquematizado.
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Compensação - Necessidade de Reciprocidade das Obrigações. As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma da outra.
Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar, conforme CC, art. 371: O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837): O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.
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Estes artigos do CC são importantes para a resolução da questão:
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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A - A primeira parte da assertiva está incorreta, porque nada no contexto narrado justifica o retorno do benefício de ordem já renunciado pelo fiador. A segunda parte está correta, pois o terceiro que paga a dívida, sem o conhecimento ou com a oposição do devedor, não tem direito ao reembolso se este tinha meios de ilidir o débito (no caso, por meio da compensação). Ver artigo 306 do CC.
B - É bem verdade que em caso de dúvida acerca do legítimo credor cabe ação de consignação (art.335,IV,CC). Porém, nesse caso, não há dúvida, sendo o legítimo credor do fiador o locador com quem firmou contrato de fiança.
C - Na hipótese, o fiador pode sim alegar compensação da sua dívida com a dívida que o locador possui em relação ao afiançado (art. 371,segunda parte, CC).
D - Correta. O fiador pode alegar compensação (art. 371,CC). Mas se pagar, sem o conhecimento do devedor, não terá o direito ao reembolso, porque o devedor poderia ter elidido a dívida através da compensação (art.306,CC).
E - O fiador também pode alegar compensação (art. 371,CC).
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O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. (art. 306, CC)
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A compensação é uma forma de exceção pessoal, que pode ser alegada, de forma excepcional, pelo fiador, terceiro interessado na relação jurídica establecida entre o locador e o locatário, na dicção do art. 837,
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Rafael Augusto, tive a mesma dúvida que você: se o fiador é terceiro interessado - e ele o é, pois é co-responsável pela dívida -, a consequência legal é, se ele pagar o débito, subrogar-se nos direitos do credor (art. 349 do CC), o que, evidentemente, inclui o reembolso.
Todavia, lendo a doutrina do Peluso (Código Civil Comentado) diz ele que o art. 306 se sobrepõe ao 349, o que significa dizer que, se tinha o devedor meios de ilidir a ação, não terá este que reembolsar o terceiro que pagou, seja ele interessado ou não, salvo situação pontual em que as justificativas do devedor não forem convicentes a ilidir a ação de cobrança
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Art. 371. I) O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; II) mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Interpretação da segunda parte do dispositivo. Transformando a (II) segunda parte em contrato de locação.
locador
locatário
fiador
O devedor (locatário ou fiador) somente pode compensar com o credor (locador) lhe dever (norma geral); mas o fiador pode compensar a sua dívida com a dívida que o credor (locador) possui com afiançado (locatário) (exceção à regra).
Compliquei mais? Bons, estudos.
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Rodolfo poderia alegar compensação, mesmo tendo renunciado ao benefício de ordem? (cc art. 828, Inc. I)?
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Em 21/10/2017, às 20:18:06, você respondeu a opção E. Errada!
Em 06/06/2017, às 16:48:07, você respondeu a opção C. Errada!
Em 06/06/2017, às 16:48:07, você respondeu a opção C. Errada!
Em 25/05/2017, às 17:21:32, você respondeu a opção E. Errada!
Grande é a luta!!kkkkk
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Um carinha falou que a redação do artigo é clara; deve estar querendo aparecer. Sem dúvidas, um dos artigos mais mal redigidos do Código Civil.
Para entender melhor o que o artigo quer dizer, sem fugir de uma interpretação gramatical, adaptei desta forma:
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua (dívida do afiançado) dívida com a (dívida) de seu credor pelo afiançado.
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Gente, os comentários de vocês são melhores do que a maioria dos comentários dos professores.
Vamos juntos!
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ãh?
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Essa questão é destruidora!
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Tudo bem, gabarito é a letra “D”. Eu errei, mas dou meus parabéns para quem conseguiu acertar com tranquilidade. Questão confusa, baseada em um artigo igualmente confuso.
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Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
A primeira parte do dispositivo aduz que somente se poderá falar em compensação (art. 368) quando as duas pessoas forem simultaneamente credor e devedor uma da outra. A segunda parte, porém, permite que o fiador obtenha a compensação do crédito do afiançado contra o seu credor. Assim, em uma mesma relação jurídica, ao ser ajuizada a cobrança pelo credor em face do devedor afiançado, ele não pode apresentar um crédito de seu fiador em relação ao credor para compensá-lo. No entanto, se o fiador é executado, poderá postular a compensação do valor devido pelo credor ao devedor afiançado, porque isso lhe é permitido pelo presente artigo.
Acrescenta-se à inteligencia do art. 306, CC que aduz que o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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Moral da história, o fiador pode alegar a compensação quando for demandado por débitos do afiançado. Mas para ser reembolsado pelo afiançado, precisa notifica-lo previamente.
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O art. 371 não tem nada a ver com essa questão! Quem tem crédito a compensar é o devedor. Arts. 306 e 837 são os necessários para resolver a questão.
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GABARITO: D
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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GABARITO: D
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Questão espetacular
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Uma pequena questão que aborda o artigo 371 e que ajuda a esclarecer a redação do dito cujo:
PREFEITURA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO – VUNESP AGENTE DE TESOURARIA 2018:É lícito ao fiador compensar sua dívida em relação ao credor, com a dívida que tal credor tem em relação ao afiançado.(CORRETA)
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Em relação ao terceiro interessado, este monstrando-se interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Quando nos referimos ao terceiro não interessado, deve-se ser avaliado que o mesmo direito previsto em relação ao terceiro interessado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. Observe ainda que o
terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a ser reembolsado do que pagar, porém não se sub-roga nos direitos
do credor.
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Entendi foi nada kkkkkkkkkkk
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Esta quetão é de fritar os miolos, e ainda assim ficar sem resposta.
se puxaram nessa quetão.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
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ARTIGO 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
ARTIGO 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
ARTIGO 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
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ARTIGO 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
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Mas o fiador é terceiro INTERESSADO, correto? Já que sua responsabilidade é solidária. Não vejo sentido, portanto, na hipótese do afiançado não ser obrigado a reembolsá-lo... O afiançado DEVE reembolsar o fiador ! Se alguém puder ajudar...
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DA COMPENSAÇÃO
368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas FUNGÍVEIS.
370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o FIADOR pode compensar sua dívida com a de seu CREDOR ao AFIANÇADO.
372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
373. A diferença de causa nas dívidas NÃO impede a compensação, EXCETO:
I - Se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a EXCLUÍREM, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, NÃO pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
377. O devedor que, NOTIFICADO, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, NÃO pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe NÃO tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem DEDUÇÃO das despesas necessárias à operação.
379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à IMPUTAÇÃO do pagamento.
380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
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Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.