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                                CERTO Segundo decisão do STJ (REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 19/2/2013): “O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel
alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na
prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis. A
Lei n° 8.245/1991 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida
a prova da propriedade para o ajuizamento da ação de despejo. Nos demais casos,
entre os quais se encontram os ora analisados, deve-se atentar para a natureza
pessoal da relação de locação, de modo a considerar desnecessária a condição de
proprietário para a propositura da demanda. Ademais, cabe invocar o princípio
da boa-fé objetiva, cuja função de relevo é impedir que o contratante adote
comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, em cuja
seriedade o outro pactuante confiou. Assim, uma vez celebrado contrato de
locação de imóvel, fere o aludido princípio a atitude do locatário que, após
exercer a posse direta do imóvel, alega que o locador, por não ser o
proprietário do imóvel, não tem legitimidade para o ajuizamento de eventual
ação de despejo nas hipóteses em que a lei não exige essa condição do
demandante”.  
 
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                                Informativo 515 do STJ: "O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura de ação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na falta de pagamento de aluguéis".
 
 
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                                Locação. Legitimidade ativa na ação de despejo. Locador. Pessoadistinta do proprietário. Irrelevância.  O locador, ainda que nãoseja o proprietário do imóvel alugado, é parte legítima para a propositura deação de despejo fundada na prática de infração legal/contratual ou na faltade pagamento de aluguéis. Terceira Turma. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013. 
 
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                                Basta analisar que as imobiliárias, sendo procuradoras, podem sim realizar todos os procedimentos legais, mesmo não sendo a proprietária do imóvel. 
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                                CERTA. - A inexistência de prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado não enseja a ilegitimidade do promitente comprador em propor o despejo da locatária que não adimpliu os aluguéis. Fere a boa-fé objetiva a conduta da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de duas décadas, alega a ilegitimidade do locador em ajuizar a ação de despejo por falta de pagamento (STJ, Ag 704933).  
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                                A questão é sobre contrato de locação, mais especificamente sobre a legitimidade ativa para propor a ação de despejo.
 
 A ação de despejo compete ao locador, não se exigindo que ele, o autor da ação, seja o proprietário do imóvel, já que estamos diante de uma relação obrigacional, podendo ser o mero possuidor. É o que acontece, por exemplo, na sublocação, cuja legitimidade ativa para promover a ação de despejo em face do sublocatário pertence ao locatário (art. 14 da Lei nº 8.245/91), que e é quem tem posse, mas não a propriedade do bem. A propósito, a sublocação não estabelece, em regra, qualquer liame entre o locador e o sublocatário, daí a inadmissibilidade de ação direta de um contra o outro.
 
 Ressalte-se que há situações peculiares, previstas na própria lei de locação, que exigem a condição de proprietário para a propositura da ação de despejo. É o caso do art. 47, § 2º e do art. 60.
 
 "Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos" (Terceira Turma. REsp 1.196.824-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2013).
 
 Lei do Inquilinato comentada artigo por artigo: visão atual na doutrina e jurisprudência / Adriana Marchesini dos Reis… [et. al.]; organização Luiz Antonio Scavone Junior, Tatiana Bonatti Peres. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
 
 
 
 
 Gabarito do Professor: CERTO
 
 
 
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                                Venire contra factum proprium