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CERTO
É exatamente isso o que dispõe o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resoluçãopor excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o eventosuperveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a áleaassumida no contrato”.
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Art. 157, CC – a maioria da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.
CONTRATO ALEATÓRIO
O contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.
CONTRATO CONDICIONAL
A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, prejuízo do outro.
O Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:
1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):
a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.
b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
Fonte:http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html
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Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
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Gabarito correto, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Esquematizado:
" Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato."
E também de acordo com a V Jornada de Direito Civil ,enunciado 440:"
É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."
Deus nos abençoe! Bons estudos!
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Recentemente (Janeiro/2015), o CESPE utilizou o mesmíssimo questionamento, mudando apenas minimamente as palavras, na prova da DPE-PE: "Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato". Gabraito = CORRETO.
Moral da história: responda muitas provas anteriores! (rs)
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Segundo Tartuce, a forma comutativa do contrato civil é um dos requisitos para a sua revisão. Ocorre que os contratos aleatórios também possuem uma parte comutativa (p. ex, o prêmio pago no contrato de seguro). Logo, é possível rever a parte comutativa desses contratos havendo onerosidade excessiva (+imprevisibilidade!).
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GABARITO: certo.
Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".
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Contratos "comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado "alea" = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente" Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/4
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02
Q467319
Direito Civil
Contratos em Geral, Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DPE-PE
Prova: Defensor Público
certo
No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.
Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.
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Alea, pra quem não sabe, significa risco.
Lembrar disso ajuda a resolver a questão.
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O CESPE tem cobrado esse entendimento ultimamente, isto porque pela redação do CC não há previsão da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios (art. 478), no entanto tem sido amplamente aceito, inclusive há enunciado do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto.
Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".
Desta forma, podemos afirmar que, de fato, é possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador não se relacione com o próprio risco do assumido no contrato, tudo isso com base na boa-fé objetiva.
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A AFIRMATIVA É A LETRA DO ENUNCIADO 439
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Gabarito: Correto
Antes de tudo...
É preciso fixar que nos casos de resolução por onerosidade excessiva (art. 478, CC) nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria da Imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato com efeitos que retroagem à data da citação. Além do mais, o devedor pode escolher; aceitar a proposta de modificação ou postular sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das partes.
*** O devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão ao invés da resolução (Enunciado 176 da III jornada do CJF)
Após esse breve apontamento, vamos para alternativa:
“É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.”
Admite-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, no que tange aos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível não se refira à álea prevista no pacto (Enunciado 440 das jornadas do CJF)
Todo dia uma batalha, sigamos...