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Questões de Contrato Aleatório e Contrato Preliminar


ID
25462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Código Civil:
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.



  • b) art.424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    art. 425. É lícitos às partes estipular contratos atípicos, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS fixadas neste Código.

    c) art. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos , quando este não o executar.

    d) certa.
  • Alguém poderia me explicar a letra A?
    Fiquei meio confusa.
  • Pra mim, a letra "a" tb tá certa.
  • a) Os contratos de execução diferida são aqueles em que adimplemento ocorre de uma só vez numa data futura. Já os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as prestações se prolongam no tempo (Ex: locação).
  • Conforme lição de Flávio Tartuce: "Quanto ao momento do cumprimento, os contratos podem ser INSTANTÂNEOS (ou de execução imediata), que são aqueles que têm aperfeiçoamento e cumprimento de imediato; DE EXECUÇÃO DIFERIDA, os que têm o cumprimento previsto de uma só vez no futuro; e, DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO, que têm o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Portanto, alternativa "A" errada por unificar duas classificações distintas.
  • Bem, como sabemos os contratos aleatorios versa sobre o risco. O risco sobre a existencia da coisa (emptio spei), sobre a quantidade da coisa esperada (emptio rei speratae e sobre a coisa existente mas exposta ao risco.o primeiro diz respeito sobre a responsabilidade risco assumido, acando com o prejuizo total, em parte ou do lucro. Já o segundo uma quantia é estabelicida, se vier a existir uma quantia menor, o devedor devera completa-la ate o combinado, porem se nada vier a existir o contrato ficara nulo. O ultimo diz respeito a existencia da coisa porem esta fica exposta ao risco (Ex: quando o evicto se responsabiliza pela evicção). A QUESTÃO ESTA PERFEITA, POREM A FRASE FINAL ESTÁ AFIRMANDO ALGO, NESTE CASO DIZ RESPEITO SOMENTE AO SEGUNDO CASO, SENDO PORTANDO INCORRETA PARA O PRIMEIRO E O ULTIMO. DO ACIMA EXPOSTO CONSIDERO A QUESTÃO ANULADA.
  • O contrato "emptio rei speratae" é aquele cujo risco diz respeito a quantidade da coisa futura. Assim, aquele que assume o risco perde o que pagou pela quantidade da coisa futura em prol daquele que recebeu, mesmo que a quantidade que veio a existir seja inferior àquela que se esperava.No entanto, SE NADA VEIO A EXISTIR, o que pagou terá o direito de recobrar o preço, já que o RISCO RACAI SOBRE A QUANTIDADE E NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA do bem.Prof. Roberto Senise Lisboa
  • Quanto à alternativa "C":
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - As normas estatuídas no art. 423 e 424 do Código Civil são de ordem pública e, portanto, não podem ser afastadas pela vontade das partes. Dessa forma, as partes não podem criar regras próprias de interpretação dos contratos de adesão que conflitem com a lei.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Exemplo de contrato com prestação diferida: quando há emprego de cheque pós-datado. Situa-se em fato futuro.
  • Os contratos são classificados

    Quanto aos riscos

    Comutativos: as prestações de ambas as partes já são pré¬-estimadas, isto é, as prestações são certas e determinadas. Ex.: o contrato de compra e venda (em regra), o contrato de locação etc.


    Aleatórios: a prestação de uma das partes poderá ser devida ou não, ou devida em quantidade variável a depender do fator sorte (álea). O Código Civil prevê duas formas de contratos aleatórios:


    a) Contrato aleatório “emptio spei”: um dos contratantes assume o risco relativo à própria existência da coisa ou fato, não obstante um preço que será pago integralmente, mesmo que a coisa não venha a existir no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. 

    Essa espécie de contrato aleatório está prevista no art. 458 do CC com a seguinte redação: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. O exemplo comumente lembrado aqui é o seguro de acidente de veículo automotor. Em se tratando de contrato de compra e venda, que, excepcionalmente, poderá ser aleatório, utilizaremos a designação de “venda da esperança”. b) Contrato aleatório “emptio rei speratae”: o risco se reduz à quantidade da coisa comprada, uma vez que um mínimo deverá ser apresentado. 
    Essa previsão está no art. 459 do CC com a seguinte previsão: “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada”. Ex.: a compra da safra de café de 2013. Nesse caso, podemos designá¬-lo de “venda da coisa esperada”. Nessa hipótese, se nada vier a existir, não haverá alienação (art. 459, parágrafo único, CC). 

  • Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

     

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • LETRA A: INCORRETA - Doutrina.

    Momento do cumprimento:

    1º INSTANTÂNEO ou de EXECUÇÃO IMEDIATA

    2º de EXECUÇÃO DIFERIDA

    3º de EXECUÇÃO CONTINUADA ou de TRATO SUCESSIVO

    LETRA B: INCORRETA - Vide artigos 423 e 424 do CC.

    LETRA C: INCORRETA - Vide artigos 439 e 440 do CC.

    LETRA D: CORRETA - Vide artigo 459, caput, e parágrafo único, do CC.


ID
25777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A". De acordo com o art. 458 do CC.
    “ [...]Frise-se que os contratos firmados entre as partes tinham caráter eminentemente aleatório, sendo caracterizados pela incerteza no tocante à existência ou ao valor da prestação de uma das partes, como ensina Caio Mário da Silva Pereira:
    ‘São aleatórios os contratos em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, inexistindo equivalência com a da outra parte. Além disso, ficam dependentes de um acontecimento incerto. (...) Basta que haja o risco para um dos contratantes. Com efeito, em vários contratos em voga como o seguro, a aposta autorizada nos hipódromos, a loteria explorada pela Administração ou pelo concessionário, existe álea apenas para um dos contratantes, ao passo que o outro baseia a sua prestação em cálculos atuariais ou na dedução de percentagem certa para custeio e lucro, de tal maneira que se pode dizer perfeitamente conhecida, e lhe não traz risco maior do que qualquer contrato comutativo normal. Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se contudo dizer que no contrato aleatório este é da sua essência, pois que o ganho ou a perda conseqüente está na dependência de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. O risco de perder ou de ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a incerteza do evento tem de ser dos contratantes, sob pena de não subsistir a obrigação.’ (Instituições de Direito Civil, vol. III, 11ª ed., at. por Regis Fichtner. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 68-69)[...]”
    (TJMG, Número do processo: 1.0024.04.463827-8/001, Relator Dês. OSMANDO ALMEIDA )
  • Germana,
    Acho que o erro dessa opção é que o evento imprevisível e extraordinário capaz de meramente dificultar o adimplemento não dá suporte à teoria da imprevisão. É preciso que esse novo estado fático torne o adimplemento desproporcional, ou seja, estupidamente oneroso pra uma das partes.
    Valeu...
  • Tb acho que a B está certa....
  • A letra B está errada porque o Código diz que é necessária, além da onerosidade excessiva de uma das partes, a extrema vantagem para a outra.
    Mas não entendo como a letra A pode estar certa. O contrato aleatório só pode ser assim em relação a uma das partes apenas...
  • também acho que a letra D não está totalmente incorreta, no máximo incompleta, pois o comprador pode resolver o contrato ou abater o preço
  • Não entendi porque a "d" está errada? Vejam o art.500 CC.
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Letra D está errada porque o art. 500 refere-se a vício de quantidade, enquanto o vício oculto (CC 441) relaciona-se ao vício de qualidade!
  • Na letra "b" está errada pois para revisão é necessário que o contrato seja de execução continuada ou diferida, onerosidade excessiva de uma parte, extrema vantagem para a outra e o evento deve ser imprevisível (e não imprevisto) e  extraordinário .

    art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

    A letra "c" está errada pois o comodato(bens infungíveis e gratuito) se remunerado equivalerá à locação(bens infungíveis e oneroso) e não ao mútuo (bens fungíveis).

    A letra "d" está errada pois o comprador terá direito ao complemento da área, e não sendo isso possível poderá resilir o  contrato ou pedir abatimento do preço.

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

    A letra "e" está errada pois não pode haver reversão em benefício de terceiro, só do doador.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

     

     

  • complementando os excelentes comentarios:

     Nos contratos aleatórios, as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.

    ALEATÓRIOS é derivado de ÁLEA que por sua vez significa SORTE

    olha como faz muito mais sentido se substituir aleatorio por SORTE

     Nos contratos "submetidos à sorte", as prestações de uma ou ambas as partes são incertas, por dependerem de risco capaz de provocar variação; por isso, poderá ocorrer desequilíbrio entre as prestações dos contratantes, dependendo do risco contratado.
  • O erro da  alternativa b, é explicado pelo ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, que preleciona:
     

    "Embora a resolução por onerosidade excessiva se assemelhe ao caso fortuito ou força maior, visto que em ambos os casos o evento futuro e incerto acarreta a exoneração do cumprimento da obrigação, diferem, no entanto, pela circunstância de que o último impede, de forma absoluta, a execução do contrato (impossibilitas praestandi), enquanto a primeira determina apenas uma dificultas, não exigindo, para sua aplicação, a impossibilidade absoluta, mas a excessiva onerosidade, admitindo que a resolução seja evitada se a outra parte se oferecer para modificar equitativamente as condições do contrato."  (Direito civil brasileiro, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. III, p. 196)

     

  • Item D - Ao contrário do refere a assertiva, a redução proporcional do preço será realizada se não for possível antes o complemento da área:

    Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.


    Ou seja, a redução proporcional do preço é providência de caráter residual.

  • O erro da letra B está no fato de que para a revisao ou resolução por onerosidade excessiva nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL...algo imprevisto é algo que sendo previsível ou imprevisível, não foi previsto... algo que poderia ou não ser previsto mas não foi previsto...algo previsível pode ou não ser previsto, se não for sera um fato imprevisto mas ainda previsível....ja algo IMPREVISÍVEL sera sempre imprevisto....pq não pode ser previsto ....entao quando digo que é fato imprevisto só posso afirmar que ele não foi previsto mas não sei se era fato previsível ou imprevisível...como afirmado pela colega Laura Watkins..

  • O erro da letra d está na afirmação de que se trata de vício redibitorio quando na verdade se trata de vício de quantidade.... o vício redibitorio não é simples diferença de quantidade (entre a quantidade esperada e a anunciada pelo vendedor) é vício de qualidade que torna produto impróprio para a finalidade a que se destina (pick up comprada para trabalho em terreno arenoso ou de lama com defeito na tração 4x4) ou lhe diminui o valor (imóvel com infiltrações e rachaduras internas somente descobertas depois da aquisição) ....como bem lembrado pelo colega Lauro Câmara.

  • O Erro da alternativa B é que nem todo evento imprevisível e extraordinário acarreta a resolução do contrato. A parte que se beneficia pode evitar a resolução se modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479 CC).

    Cuidado: O Colega falou que "(..) nao basta que o fato seja imprevisto é necessário que seja IMPREVISÍVEL (...)", Mas nesse caso, imprevisto é sinônimo de imprevisível porque é usado como adjetivo, ou seja, uma "qualidade" que atinge o contrato realizado entre as partes.

  • O ERRO DA LETRA B:

    O “imprevisível” é meio de qualificar o fato, enquanto “imprevisto” descreve o estado de espírito do agente.

    Que maldade da Cespe...

    Pela teoria da imprevisão, é motivo de resolução do contrato a onerosidade excessiva decorrente de evento imprevisto (imprevisível) e extraordinário, tais como a força maior ou caso fortuito, que dificulte o adimplemento da obrigação de uma das partes.

    Quase lá..., continue!

  • gabarito A

    Nos contratos aleatórios a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. 

    Os contratos aleatórios estão em posição oposta face aos contratos comutativos. Nestes últimos, há total previsibilidade em relação ao quantum de contraprestação a que terá direito ou a que estará vinculada. 

    O Código Civil de 2002 traz os contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Alguns negócios são aleatórios devido à sua própria natureza, caso dos contratos de seguro e de jogo e aposta. Em outros casos, entretanto, o contrato é aleatório em virtude da existência de um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade, como ocorre na compra e venda de uma colheita futura. O CC/02 consagra duas formas básicas de contratos aleatórios:

    1) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).

    Tartuce traz como exemplo Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

    2) Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata-se da venda da esperança com coisa esperada.

    Tartuce traz como exemplo a mesma compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato

    Os contratos aleatórios exigem presteza e técnica, pois se a não ocorrência da álea se der por falha nos meios empregados deverá ser apurada a responsabilidade direito faltoso. 

    fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-contratos-aleatorios/

  • c) incorreta.

    Mútuo –empréstimo de bem consumível, a devolução deve ser na mesma qualidade e quantidade. Exemplo: dinheiro.

    Comodato – empréstimo de bem que não pode ser substituído e deve ser devolvido ao final. Exemplo: uma máquina. 

    Tanto no mútuo como no comodato, alguém recebe uma coisa emprestada.

    A diferença é que enquanto no caso mútuo o bem recebido é consumível, e a pessoa deve restituir na mesma quantidade e qualidade; no comodato a pessoa deve devolver a mesma coisa que foi emprestada.

    O Comodato tem previsão nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, é considerado um contrato unilateral, pois apenas uma das partes tem obrigações, e gratuito, onde uma pessoa, chamada de comodante, entrega a outra, ou comodatário, coisa infungível, ou seja, que não pode ser substituída, para que seja utilizada por um certo tempo e depois devolvida.

    O mútuo, por sua vez, é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mutuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade.

    Apesar de ser considerado como contrato unilateral e gratuito, o mútuo pode ser oneroso, como é o caso do empréstimo de dinheiro que é conhecido como mútuo feneratício.

    As regras para celebração do contrato de mútuo estão previstas nos artigos 586 até o 592 do Código Civil.

  • Até onde eu sei e estudei, a álea tem que se aplicar a uma das prestações, não tem sentido as duas prestações terem se submetidas à álea. Exemplo eu me comprometo a te dar 50 mil reais por toda a mercadoria afundada, mas se não tiver nada lá não te devo nada. Uma das prestações tem que ser certa, por isso a A está errada também. È impossível conceber um contrato onde as duas prestações são incertas e estão sob álea. ele se torna inconcebível e por isso inexigível


ID
32971
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo adquirir um valioso apartamento de propriedade de José, celebra com este um contrato particular de promessa bilateral irrevogável de mutuar o referido imóvel por uma fazenda, com todos os requisitos essenciais ao contrato definitivo, tendo estabelecido data para a realização do contrato definitivo e registrado o contrato particular nos Registros de Imóveis onde estão localizados os bens. O contrato preliminar acima referido

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público OU PARTICULAR, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.


    BIZU: Quem não souber responder uma questão verificar se ela não possui alternativas que se contradizem, como estas:

    b) tem efeitos contra terceiros, uma vez que registrados nos RGI competentes.
    c) só tem efeitos entre as partes.

    A porcentagem de chance de acerto ao chutar aumenta, né?? rs
  • letra a - Art.462 CC "O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado."
  • Olá, segue minha interpretação da questão...

    Na questão: "pretendendo adquirir um valioso apartamento", adquirir não é necessariamente comprar, nesse caso, refere-se necessariamente a trocar porque a palavra mutuar tem esse sentido.
    mutuar Significado de Mutuar

    v.t. Trocar entre si (mais de um indivíduo), permutar.
    Tomar como empréstimo.

    Então, ele fez uma promessa de troca e não de compra e venda, o que é legítimo, dada a possibilidade de realizarmos contratos atípicos.
    Registrada no RGI, ela terá efeitos erga omnes.

    Bons estudos

  • Nenhum comentário quanto ao gabarito, mas quanto à elaboração da questão em si: RGI, sério, eu nunca tinha lido tal sigla e acho bem, digamos assim, colocar siglas sem colocar o que elas significam.

    É verdade que, pelo contexto, dá pra descobrir que se trata do registro do imóvel - mas isso é no conforto da minha casa.
    Como será que eu me sairia no concurso, com a pressão e toda a desconfiança?
    D:
  • Entre as próprias partes, porém, o contrato preliminar pode ser executado mesmo sem o registro prévio, como corretamente assinalam Caio Mário e Sílvio Venosa.
    Quando este for exigido, deverá ser feito no Registro de Imóveis onde os bens imóveis estiverem localizados e no Registro de Títulos e Documentos, no caso de bens móveis.
    Nesse sentido, o Enunciado 30 aprovado na I Jornada de Direito Civil
    realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes.

  • Só cuidado amigos com o entendimento dos tribunais no sentido de que quando a promessa de permuta de imoveis representar verdadeiro contrato definitivo...tendo ambas as partes assinado o contrato sem prever momento futuro pra celebração de outro (que seria definitivo) sera necessária escritura pública... para o registro no RGI (as disposições da compra e venda se aplicam em regra à permuta)....esse entendimento não se aplica a questão pq os contratantes estabeleceram data pra celebrar o definitivo ....

  • A. Incorreto. Não será nulo, veja que a constituição da compra e venda se traduz justamente pelo contrato (constituição do título) - ENTRETANTO, SÓ COM O CONTRATO EM MÃOS NÃO SE É PROPRIETÁRIO DA COISA - posteriormente, por uma solenidade, será feito o registro do bem imóvel o que interaje perfeitamente com o previsto na situação hipotética do enunciado da questão.  Agora quanto a questão da forma considerando que o enunciado deixa claro que estamos diante da fase preliminar, promitente, ou seja, inicialmente, há apenas as tratativas; para essa especificidade a lei é permissiva em relação ao contrato ser PARTICULAR, conforme enunciado do art. 1.417, pois a questão situacional se mantém no PROMITENTE comprador, portanto, se perfaz em um CONTRATO PRELIMINAR.

    COMPLEMENTO DE INFORMAÇÃO QUE EXTRAPOLA À QUESTÃO QUE TRATA SOBRE A FASE DE TRATATIVAS -  Já na fase terminativa, em que o contrato se torna definitivo a depender do valor, qual seja, acima do teto de 30 salários mínimos, será necessário que a lavratura do ato seja por escritura pública.

     

     

    b. Correta. Necessário considerar que ao prenotar a documentação no cartório de imóveis, por analogia, é essa ação considerada tal como a feitura da “certidão de nascimento do imóvel”, ou seja, a partir desse momento haverá a publicidade, como estamos diante de direitos reais o efeito será ERGA OMNES, isto quer dizer oponível contra TOOOODDOOOS. STJ 30: A  disposição do parágrafo único do CG 463  deve ser Interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

     

     

    C. Incorreta, necessário perceber que, sim, é um contrato liminar, trata-se apenas de um promitente comprador, entretanto, ao final o enunciado explicita que houve o registro desse imóvel essa publicidade que se dá conduz o efeito erga omnes, ou seja, passa a ter validade aplicável contra todos aplica-se ao negócio jurídico, efeitos amplo, não só entre as partes. 

     

     

    D.  Incorreta, reconhece-se que a incoercibilidade da vontade humana não é um dogma inafastável, portanto, terminado o contrato preliminar, desde que não tenha cláusula de arrependimento, poderá o comprador EXIGIR a celebração definitiva das tratativas, segundo o que dispõe o art.  463, caput, do CC.

     

     

    E: Incorreta, é perfeitamente aplicável às regras de  sucessão, por consequência haverá a transmissão dos direitos e obrigações aos herdeiros.

     


ID
111223
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO CIVILArt. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
  • A - INCORREO - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.B - CORRETO - Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:(...)II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;C - CORRETO - Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.D - CORRETO - Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.E - CORRETO - Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
  • Doutrina
    • Contrato preliminar ou pacto de contrahendo é aquele, segundo a teoria mais aceita, que
    como convenção provisória, contendo os requisitos do art. 104 do NCC, e os elementos
    essenciais ao contrato (res, pretiutn e consensttm), tem por objeto concretizar um
    contrato futuro e definitivo, assegurando pelo começo de ajuste a possibilidade de
    ultimá-lo no tempo oportuno. Os requisitos para a sua eficácia são os mesmos exigidos
    ao contrato definitivo, excetuada a forma. Nesse sentido: Súmula 413 do STF: “O
    compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que não loteados, dá direito à
    execução compulsória, quando reunidos os requisitos legais” (STF, RTJ, 117/384 e
    114/844). Ele se distingue da simples oferta ou proposta ou das negociações
    preliminares em preparo de contrato.
    • A lei o admite como contrato inicial ou incompleto, a exigir a celebração do definitivo,
    desde que dele não conste cláusula de arrependimento e tenha sido levado ao registro
    competente (mi. 463 do NCC), a tanto que tal exigibilidade permite o suprimento
    judicial da vontade da parte inadimplente, salvo se a isto se opuser a natureza da
    obrigação (Art. 464 do NCC).
  • "Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;"

    Alguém tem um exemplo prático disto, para facilitar o entendimento?
  • Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    Acho que vigora no brasil a recepcao do contrato, nao bastando a mera expedicao..
    Vejam, se se considera inexistente a aceitacao, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratacao do aceitante, significa que o contrato nao e perfeito enquanto nao houver a recepcao do contrato pelo contraente, com o intuito de saber se houve ou nao a retratacao do aceitante, entendem? Logo, eu considero a alternativa B).

  • Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Isto significa que o contrato tornar-se-á perfeito no momento da recepção da aceitação, e não da expedição. É a única diferença.

  • a)

    O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    a questao correta é a letra A, pois a palavra troca exceto deve ser substituída pela inclusive,  ou seja deve conter os requisitos porem, a sua forma pode ser diferente.

  • Gabarito: Alt. A.

     

    A) Art. 462, CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    B) Art. 434, CC. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...) II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    C) Art. 426, CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    D) Art. 435, CC. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    E) Art. 424, CC. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Decoreba pura.... 

  • INCLUSIVE - ERRADO

    EXCETO - CERTO

     

    gabarito letra A

     

    Vamo que vamo! 

  • A questão trata de contratos.

    A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Correta letra “B”.



    C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “C”.


    D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Correta letra “D”.

    E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A questão trata de contratos.

    A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    Correta letra “B”.



    C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “C”.


    D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Correta letra “D”.

    E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
173485
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O contrato, segundo o Direito Civil em vigor, se for aleatório por

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

     

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • a) dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, se de sua parte NÃO tiver havido dolo OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir. Art. 458,CC.   b) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, mesmo (DESDE QUE) que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art. 459,CC.   c) CORRETA Art 458,CC.   d) serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, exceto se (AINDA QUE) a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido. Art.459, CC.   e) se referir a coisas existentes, mas expostas a risco não assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 460, CC.
  • Contrato aleatório É aquele em que pelo menos a prestação de uma das partesnão é conhecida de antemão.

    Quando as obrigações se equivalem (ambos conhecendos as prestações de início), fala-se em um contrato comutativo; quando o risco da não ocorrência for assumido por uma das partes, trata-se de aleatório.

    Abraços

  • GABARITO: C

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Contratos aleatórios, pela

    existência de coisa ou fato futuro.

    quantidade de coisa futura.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


ID
225214
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do contrato aleatório:

I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir.
II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato.
III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, tera igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá tbm direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

  •  

    Para De Plácido e Silva, contrato aleatório “é o contrato cujo cumprimento ou adimplemento da obrigação, seja por uma das partes ou por ambas, constitui um risco ou um jogo, dependente da evidência, ou não, de acontecimento incerto. (...) Funda-se, precipuamente, na alternativa de ganho ou perda. E nisto está o risco ou jogo, a que se expõem os contratantes, em virtude do que, para ambos ou para um deles, o lucro esperado pode ser maior ou esse lucro ou vantagem pode vir ou não vir, ocasionando, em vez de ganho, uma perda”.

    Para que, de fato, seja o contrato considerado aleatório, essencial que nele exista o risco de apenas um ou todos os contraentes perderem ou lucrarem com o negócio, de maneira que a incerteza quanto ao resultado deve ser de todos os participantes, como se em um jogo estivessem, haja vista que se assim não ocorrer, a obrigação poderá desaparecer. É comum que em um contrato aleatório, o ganho de um represente o prejuízo do outro.

    É normal, nos contratos aleatórios, a desigualdade entre prestação e contraprestação dos serviços, de modo que a diferença apontada não pode ser considerada como lesão ao menos favorecido, uma vez que quando aderiram ao contrato, os contraentes assumiram conscientemente a possibilidade de perder ou ganhar, um em detrimento do outro. Extraordinariamente, a parte interessada poderá alegar “lesão”, quando a outra obtiver vantagens excessivas, desproporcionais em relação às probabilidades contratuais.

    Dentre outros, são considerados contratos aleatórios, aqueles atinentes a seguro de vida, os contra acidentes, contra fogo e os de loterias, entretanto, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves, existem também, os contratos acidentalmente aleatórios, que são os relativos à venda de coisas futuras e os de venda de coisas existentes, mas expostas a risco

  • I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. 

    O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se".
  • Para ampliar ainda mais o conhecimento:

    Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco  (art. 460)


    Força e fé!!
  • Contrato aleatório é aquele no qual pelo menos uma das partes não pode prever o montante da prestção que receberá em troca da que fornece (ex: seguro). Assim, cabe salientar: em regra, esse negócio jurídico diz respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco é suportado por uma das partes. Não obstante, só caberá a outra o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, para existir o fato que permite receber integralmente o prometido (ex: seguro de vida).
  • PARA EFEITO DE ESCLARECIMENTO, ALGUÉM PODE PERGUNTAR: QUAL A VANTAGEM EM SE FAZER UM CONTRATO ALEATÓRIO, JÁ QUE O DEVEDOR ASSUME SEMPRE UM RISCO?
    RESPOSTA: É QUE O RISCO GERALMENTE É MÍNIMO. SÃO EXEMPLOS DE CONTRATOS ALEATÓRIOS OS SEGUROS EM GERAL (CARRO, CASA, ETC) E ALGUNS CONTRATOS DE SAFRA. É COMO COMPRAR AÇÕES. SE VOCÊ SABE 'ONDE ESTÁ PISANDO', PODE GANHAR DINHEIRO RÁPIDO; CASO CONTRÁRIO, TAMBÉM PODERÁ PERDER DINHEIRO MAIS RÁPIDO AINDA
    BONS ESTUDOS
  • ELES ADORAM O "AINDA QUE". ATÉ SONHO COM AINDA QUE!!!!!!! RSSSSSSSS

  • Não entendi o Gararito. Porque só a II e III?

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, tera igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá tbm direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

    Parece que todas as situações se encontram exatamente descritas no CC.

    Se alguém notar alguma diferença, por favor, peço que me avise.

    Grato!



  • Filipe, se você tivesse lido os comentários dos outros colegas vc nao teria dúvida. Veja este comentário manu, que é bem sucinto , e responde bem o sua pergunta (apesar de estar com uma nota ruim, as vezes a resposta mais simples é aquela que melhor tira a sua dúvida):



    "I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, 
    exceto se nada do avençado venha a existir. 







    O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se"."



    Abraço!
  • Alternativa E
    I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir. Errado - Ainda que nada do avençado venha a existir
    II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato. Correta
    III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.Correta
  • me confundí totalmente na questa "A", mesmoacabando de ler os comentários....hehehehe...


     

  • O erro na alternativa I é que o "ainda que" foi trocado pelo "exceto se"."


    Questão chata com pegadinha. Se diz que o risco de não existir um dos contratantes assumiu , ao colocar: Exceto se , nega a afirmação de ter assumido.

  • A questão trata do contrato aleatório.

    I. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, exceto se nada do avençado venha a existir.

    Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte ou de todo, no dia do contrato.

    Código Civil:

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato

    Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Correta afirmativa II.


    III. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Correta afirmativa III.

    De acordo com o Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em


    A) I. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Incorreta letra “B”.

    C) I e III. Incorreta letra “C”.

    D) II. Incorreta letra “D”.

    E) II e III. Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Só não consigo entender a junção dessas 2 afirmações do art. 460 "(...) por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". 
    Alguém sabe explicar isso?  


ID
262933
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato aleatório, por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, o alienante que não tiver concorrido culposamente

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA

    Código Civil (Lei 10406/2002)
    Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
  • Apenas complementando o comentário anterior, nos termos do parágrafo único do artigo supracitado, "se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".
  • Esta questão deveria estar na seção geral de "Direito das Obrigações" e não na parte específica dos Contratos ...
  • Q enunciado horrível. 
  • * Contrato EMPTIO REI SPERATAE:
    É a venda de coisa esperada. O artigo 459 dispõe que é assumido o risco na QUANTIDADE da coisa e não na existência. Se não vier nada, ou nada for produzido, o preço não será devidoDesta forma, se uma cadela não der cria, o preço pago deve ser devolvido. Por outro lado, se for esperado que a cria tenha 4 filhotes e tivermos apenas 2, nada pode ser reclamado e o preço pago na integralidade. É o que dipõe o artigo 459, in verbis
    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
     
  • Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.

    Comentário:
    É possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras, contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da sua existência. Isso  significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade mais baixa.

    ***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua QUANTIDADE.

    Ex.em um contrato de compra e venda de colheita futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).


    (Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)
  • Gabarito Letra E


    Art 459, CC - Se for aleatório, por serem objeto dele coisas FUTURAS, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER QUANTIDADE, terá também direito o ALIENTANTE a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido Culpa, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR EM QUANTIDADE INFERIOR À ESPERADA.

    Comentário:
    É possível que o contrato aleatório, tendo por objeto coisas futuras, contemple a assunção, pelo adquirente, de risco apenas parcial acerca da sua existência. Isso  significa que a SUPERVENIÊNCIA DO EVENTO do qual decorra a inexistência da coisa acarreta a NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, pois o adquirente somente ficará obrigado a pagar o preço avençado na hipótese de o objeto vir efetivamente a exisitr, ainda qeu em quantidade mais baixa.
    ***O que não se admite é o resultado zero. A álea diz respeito, portanto, não à existência da coisa (imprescindível para a produção dos efeitos contratualmente estipulados), mas sim à sua QUANTIDADE.

    Ex.em um contrato de compra e venda de colheita futura o qual o adquirente compromete-se a pagar certo valor pelo produto que advier de determinada LAVOURA, exigindo, contudo, que algo se produza. Caso sobrevenha seca que inutilize toda a plantação, o contrato não produzirá os efeitos previstos pelas partes, que retornarão ao estado anterior. Por outro lado, não poderá o adquirente esquivar-se da obrigação de pagar por inteiro o preço se houver frustração da expectativa e a produção for bastante inferior ao normal, eis que a perda INTEGRA O RISCO ASSUMIDO (característica do contrato aleatório).

    (Código comentado - Fabrício Zamprogna - ED. LTR)

  • depois da aula, fica mamão com açúcar (Já o Português do CC 02...) --> https://www.youtube.com/watch?v=omB_xaUxfkY

  • Questão com um nível um pouco alto demais para TÉNICO de TRE.

  • Neste caso a reposta certa é letra E

     

  • Redação muito truncada. Mas, traduzindo:

    A pessoa compra uma plantação com o intuito de lucrar com a safra, mas aceita o risco de perdê-la. É lógico que o vendedor terá o direito de receber tudo que estava no contrato, independentemente da perda da colheita, pois assim foi acordado.

  • A resolução da questão depende do conhecimento do que dispõe o artigo 459 do Código Civil:

    Art. 459. Se for aleatório, por ser objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Assim, se o adquirente assume o risco da coisa futura existir em qualquer quantidade, o alienante que não tenha agido com culpa, terá direito a todo o preço, ainda que a coisa venha a existir com quantidade inferior à esperada.

    A alternativa que corresponde ao artigo 459 do CC é a de letra E. As demais alternativas carecem de embasamento legal.

    Gabarito do Professor: E

  • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Para quem não conseguiu entender a questão::

    Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea - envolve um risco. É

    oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro

    e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.

    A questão trata da hipótese de risco ligado a quantidade maior ou menor da coisa esperada. O preço será devido ao alienante mesmo que a quantidade seja menor que a esperada.Ex.: compro, por um preço determinado, a próxima colheita de laranjas;assumindo o risco que está venha com muitas laranjas ou poucas. O alienante tem direito a receber todo o preço, afinal a pessoa assumiu o risco de colher uma quantidade maior ou menor do que ela esperava, por exemplo.Isso desde que o alienante não tenha concorrido com culpa.

    É importante ressaltar, que caso nada venha a ser produzido, o contrato é nulo, pois não existe o objeto do contrato, que é um dos requisitos básicos do contrato.

    Fundamento da lei:

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de

    virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que

    de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à

    esperada.

    Art. 459. Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante

    restituirá o preço recebido.

  • GABARITO: E

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.


ID
368518
Banca
FUNRIO
Órgão
ELETROBRAS-FURNAS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao contrato preliminar, segundo o Código Civil/2002, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 466 CC. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Complementando...


    a)INCORRETA:
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    b)INCORRETA:
    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    d)INCORRETA:
    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    e)INCORRETA:
    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.


    Bons estudos!
  • CONTRATO PRELIMINAR

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • Malgrado a questão tenha adotado a alternativa "D" como errada, por contrariar a literalidade do parágrafo único do art. 463, a doutrina entende que o registro do contrato preliminar não é condição de validade, tampouco de eficácia entre os contratantes, mas somente de eficácia contra terceiros.
    Exemplo da aplicação desse entendimento pelos Tribunais superiores é a Súmula 239, STJ:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Ver também comentários no site dizer o direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html

  • Gabarito letra D

    Questão desatualizada! O contrato preliminar não mais necessita de ser levada ao registro competente, tento em vista o enuciado n.30 da 1 jornada de dereito civil. 

  • A) ERRADA: Art. 462 - EXCETO quanto à forma;

    B) ERRADA: Art. 465 - PODERÁ (SIM) a outra parte;

    C) CORRETA: Art. 465;

    D) CORRETA (Gabarito prevalecente está desatualizado. Súmula 239 STJ. Ver comentário do colega Luiz Ameida;

    E) ERRADA: Art. 464 - Poderá o juiz A PEDIDO DO INTERESSADO;

  • Como dito por alguns colegas: QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Na medida em que o Enunciado 30 da Jornada de Direito Civil assim dispõe:

    A disposição do parágrafo único do art.463 do Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

    Súmula 239, STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

     

    Conclui-se que, de fato, o contrato preliminar não precisa ser levado à registro para que se opere efeitos inter partes, no entanto, deverá ser registrado para que tenha eficácia perante terceiros.

     

    NÃO DESISTA GUERREIROS. A CONSTÂNCIA VAI FAZER VOCÊ SER O QUE QUISER. EU VOU SER AGU! #SANGUENOOLHO


ID
830044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do contrato preliminar.

Alternativas
Comentários
  • a)  De acordo com entendimento do STF, o compromisso de compra e venda de imóveis não enseja a execução compulsória -ERRADO 
    Súmula 413 STF: O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, AINDA QUE NÃO LOTEADOS, DÁ DIREITO À EXECUÇÃO COMPULSÓRIA, QUANDO REUNIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
    b) Nos termos do Código Civil, o contrato provisório constitui avença na qual os contratantes prometem complementar o ajuste futuramente, no contrato definitivo, não se exigindo a outorga uxória de contraentes casados, pois, no contrato provisório, não se perquire a aptidão para validamente alienar - ERRADO
    c) Não se exige que o pactum de contrahendo seja instrumentalizado com os mesmos requisitos formais do contrato definitivo a ser celebrado, ainda que se exija, para este último, a celebração por escritura pública - CORRETO
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Por isso, não necessita de observar a forma, mas deve observar todos os demais requisitos, incluindo a outorga uxória
    d)De acordo com a jurisprudência pretoriana, para se exigir, perante o outro contraente, pré-contrato irretratável e irrevogável, é imprescindível que este seja levado ao registro competente. ERRADO
    Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que o o registro do contrato preliminar somente serve para afastar a boa fé de terceiros. Independente do registro obriga as partes. A título de exemplo:
    S. 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
    S. 84 STJ: E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO
    e) Tratando-se de compra e venda de imóvel, o adquirente só poderá propor ação de adjudicação compulsória do bem registrado em nome do promitente vendedor se ocorrer o prévio registro do pacto preliminar ERRADA
    Pelos mesmos motivos da letra D.
    S. 239 STJ:O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do
    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis
     
  • Resposta para os itens B e C
     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Os requisitos (art. 462) para sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. Portanto, como requisito objetivo tem-se que deve ser objeto lícito, possível e determinável; como requisito subjetivo, é necessário que, além da capacidade para a vida civil, os contraentes tenham aptidão para validamente alienar, sob pena de restar inviabilizada a execução específica da obrigação de fazer. Se casado, necessitará o contraente da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar (B). Quanto ao requisito formal, não exige o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo celebrado, mas os requisitos ESSENCIAIS SÃO NECESSÁRIOS (C) [por força do art. 462 caput c/c 463, p. ú].

  • Resumindo, devemos lembrar então sobre o Contrato Preliminar (ou Promessa de contrato, ou Pré Contrato ou Pactum de Contrahendo) :

    • A) visa a realização futura de um contrato definitivo;
    • B) deve ter os mesmo requisitos essenciais do contrato definitivo a ser futuramente celebrado, salvo em relação a forma (EX: se o contrato definitivo exigir escritura pública, o contrato preliminar não precisará ser feito tb por escritura pública);
    • C) não é obrigatório ser levado a registro. Consequencias de não ser registrado: o contrato preliminar só terá eficácia entre as partes, entao a parte que deseja ver o contrato definitivo cumprido poderá adjudicar compulsoriamente, mas apenas contra o promitente vendedor. Já se registrado terá eficácia erga omnes, podendo o promitente comprador adjudicar compulsoriamente nao apenas contra o promitente vendedor como tb contra terceiro que tem cessão de direito sobre o bem; 
    • D) qualquer das partes pode exigir a celebração do contrato definitivo, devendo assinar prazo para que a outra parte o cumpra, salvo se houver CLAUSULA DE ARREPENDIMENTO (art. 463);
    • E) esgotado o prazo para a outra parte cumprir o contrato definitivo (será inadimplente), o juiz poderá suprir a vontade da parte inadimplemente (mediante requerimento), conferindo carater definitivo ao contrato, salvo se a natureza da obrigação impedir (art. 464);
    • F) se o estipulante não executar o contrato preliminar, a outra parte poderá considerá-lo desfeito e pedir perdas e danos (art. 465);
    • G) a ação usada para conferir definitivdade ao contrato preliminar, isto é, para fazer a outra parte cumprir o contrato preliminar transformando-o em definitivo (salvo se houver clausula de arrependimento) é a Ação de Adjudicação Compulsória (se for para transferir a propriedade de um bem) ou a Ação de Obrigação de fazer (demais casos) (art. 461, CPC)
  • Complementando: 


    Flávio Tartuce, p. 576, 2013:

    * Fase do contrato preliminar

    Basicamente, dois são os tipos de contrato preliminar previstos no Direito brasileiro, intitulados como compromissos de contrato. 

    a) compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção - hipóteses em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo. Assim, existe para o outro contratante apenas uma opção de celebrar o contrato definitivo. 

    b) Compromisso bilateral de contrato - as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Para gerar os efeitos constantes no atual código civil, no contrato preliminar não poderá constar cláusula de arrependimento, conforme consta do art. 473 da codificação. Assim como ocorre com o compromisso unilateral de contrato, o compromisso bilateral pode ter como objeto bens móveis e imóveis. 

    A grande questão surge quando o contrato preliminar tem como conteúdo a compra e venda de bens imóveis. 

    Haverá compromisso bilateral de compra e venda quando o instrumento não estiver registrado na matrícula do imóvel. se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisição do promitente comprador, previsto nos art. 1.225, VII, 1.417 e 1.418 do CC.

    Surge dúvida sobre essa diferenciação, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual código, "o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente". A questão é esclarecida pelo Enunciado 30 do CJF, aprovado na I jornada de Direito civil. Em suma, a palavra "deve", constante do comando legal em questão, merece ser interpretada como sendo um "pode". Melhor explicando, se o contrato não for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigação de fazer; se houver registro, haverá direito real de aquisição do promitente comprador, gerando obrigação de dar. 


    Espero ter ajudado!!

  • Alternativa B: O erro está em dizer "nos termos do CC". 

    No STJ, nos RREEsp 677.117/PR, 599.512/RN, DJ 24.10.2005, DJ 11.10.2004, respectivamente, há dispensa da notificação do cônjuge se não houver outorga, logo, não é requisito de validade do pacto firmado. REsp 677.117: "[...] A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado". Abraços!

ID
1040692
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o contrato aleatório.

Alternativas
Comentários
  • >>> LETRA D <<<

    Caros,
     
    CC/2002 e doutrina:

     
    A - ERRADA - É nulo por regulamentar jogos de azar e apostas. Justificativa: Não somente não é nulo, como não regulamenta jogos de azar, e é previsto nos Artigos 458 a 461 do CC.
    "De plano, o conceito de contrato aleatório. Álea significa sorte. Contrato aleatório é aquele em que a prestação pode deixar de existir em razão da ocorrência de acontecimento futuro e incerto. Em outras palavras, é o contrato em que a prestação depende de um evento causal.
     De acordo com a doutrina, a essência desta espécie de contrato está na incerteza acerca das vantagens e desvantagens que ele poderá trazer aos contratantes, ou porque a existência, a quantidade ou a extensão da pretensão está na pendência de fato futuro e incerto, o que pode resultar em prejuízo para uma das partes."

    http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080516140036261_direito-civil-_magistratura-sp-qual-a-diferenca-entre-contrato-aleatorio-e-de-venda-de-coisa-futura.html

    B - ERRADA - É o contraponto do contrato paritário, por limitar a liberdade de convenção e não permitir a transigência. Justificativa: Na realidade, o contrato aleatório ainda é um contrato paritário, vide letra A. O contraponto do contrato paritário é na realidade o contrato de adesão, que nada tem a ver com o conceito do contrato aleatório.
    Contratos paritários: Os contraentes, em posição de igualdade no ato negocial, discutem seus termos, participam conjuntamente na elaboração das cláusulas. Daí o termo "paritário", pois as partes estão em paridade de situação ante a formação do contrato.  
    Contratos de adesão: O conceito apresentado na assertiva é afeto a este tipo de contrato na realidade. Nestes sim, há liberdade de convenção limitada e não é permitida a transigência. Uma das partes encontra-se em posição de apenas aceitar ou não as cláusulas, não podendo negociar ou fazer conceções. As cláusulas foram previamente elaboradas pela parte contrária, que as apresenta como um bloco "pré-montado" para a parte aderente.


    C - ERRADA - Se tiver por objeto a alienação de coisa futura, o adquirente assume o risco em relação à inexistência e à quantidade da coisa (maior ou menor), tendo o alienante direito a receber todo o preço, em qualquer das hipóteses.
    Art. 459. Omissis
    Parágrafo único. Mas,
    se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido

    D - CORRETA - Não existe a possibilidade de ação redibitória para os contratos aleatórios. Justificativa: A própria lei restringe a aplicação aos contratos comutativos. Além do que, pela própria natureza dos contratos aleatórios, a incerteza quanto à prestação incompatibiliza a alegação de vício redibitório.
    Contratos Comutativos: Prestações certas e determináveis
    Contratos Aleatórios: Prestações incertas e futuras

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.


    E - ERRADA - Admite a anulação somente na hipótese de lesão, uma vez configurada a desproporção da contraprestação.
    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    Bons Estudos!
  • Murilo, gostei muito dos seus comentários! são de enorme valia para os nossos estudos!

                                                 obrigada!

  • A letra "c" trata do contrato aleatório emptio spei, previsto no art. 458 do CC, também chamado de venda da esperança. Um dos contratantes toma para si o risco relativo a existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que poderá ser exigido integralmente se a coisa não vier a existir no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

    A aludida questão também traz o contrato aleatório emptio rei speratae, previsto no art. 459 ou também chamado de venda da esperança com coisa esperada. Neste, o risco versa somente em relação a quantidade da coisa comprada, pois, foi fixado pela partes um mínimo do objeto. A parte tem direito a todo o preço, desde que não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada. Mas se a coisa não vier a existir, alienação não haverá e o alienante devolverá todo dinheiro.

  • Ainda não entendi muito bem o erro da letra "E", alguém poderia ajudar por favor? Obrigada!

  • Prezada Natália;

    A Rescisão por lesão só pode ocorrer nos Contratos Comutativos (os quais possuem prestações certas e determinadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios do contrato). Já nos contratos Aleatórios (os quais implicam riscos e incertezas para ambas as partes), a rescisão por lesão não pode ser aplicada, pois aquele que se submete, espontaneamente, a correr riscos e incertezas incorreria em má-fé ao alegar, posteriormente, a lesão.

    Em português objetivo: "se racho de ganhar dinheiro correndo riscos enormes, excelente! Mas, se, por acaso, levo prejuízo, ao correr riscos desmesurados, alego má-fé". Aí não dá, né.. É por isso que não se aplica anulação por lesão aos contratos aleatórios.

    Cordialmente,

  • Prezada Natália;

    A Rescisão por lesão só pode ocorrer nos Contratos Comutativos (os quais possuem prestações certas e determinadas em que as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios do contrato). Já nos contratos Aleatórios (os quais implicam riscos e incertezas para ambas as partes), a rescisão por lesão não pode ser aplicada, pois aquele que se submete, espontaneamente, a correr riscos e incertezas incorreria em má-fé ao alegar, posteriormente, a lesão.

    Em português objetivo: "se racho de ganhar dinheiro correndo riscos enormes, excelente! Mas, se, por acaso, levo prejuízo, ao correr riscos desmesurados, alego má-fé". Aí não dá, né.. É por isso que não se aplica anulação por lesão aos contratos aleatórios.

    Cordialmente,

  • Letra Lei, na verdade, se for aleatório quanto ao risco de quantidade e nada vier a existir, o alienante restituirá o preço recebido! (art. 459, p ún):

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.)


  • De plano, o conceito de contrato aleatório. Álea
    significa sorte. Contrato aleatório é aquele em que a prestação pode deixar de
    existir em razão da ocorrência de acontecimento futuro e incerto. Em outras
    palavras, é o contrato em que a prestação depende de um evento causal.


    O instituto encontra regramento no Código Civil, a partir do
    artigo 458. De acordo com a doutrina, a essência desta espécie de contrato está
    na incerteza acerca das vantagens e desvantagens que ele poderá trazer aos
    contratantes, ou porque a existência, a quantidade ou a extensão da pretensão
    está na pendência de fato futuro e incerto, o que pode resultar em prejuízo para
    uma das partes.


    Por outro lado, na venda de coisa futura, o que se verifica é
    que, diante da inexistência dessa, o contrato fica automaticamente sem efeito,
    salvo uma única hipótese: quando as partes evidenciarem a vontade de celebrar um
    contrato aleatório. É o que se extrai do artigo 483 do CC:


    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual
    ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir,
    salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


    Pela ressalva feita no dispositivo supracitado, verifica-se que
    contrato de compra e venda de coisa futura e contrato aleatório não se
    confundem. No primeiro, não há incerteza quanto à existência do bem contratado,
    tanto que diante de sua inexistência, o contrato restará sem efeito. Já no
    contrato aleatório, a incerteza se revela como sua principal característica.


  • http://ww3.lfg.com.br/artigo/20080516140036261_direito-civil-_magistratura-sp-qual-a-diferenca-entre-contrato-aleatorio-e-de-venda-de-coisa-futura.html

  • C - CERTA - Se tiver por objeto a alienação de coisa futura, o adquirente assume o risco em relação à INEXISTÊNCIA e à QUANTIDADE DA COISA (maior ou menor), tendo o alienante direito a receber todo o preço, em qualquer das hipóteses.

    OBS: O adquirente assumiu o risco em relação ao INEXISTENCIA (EMPTIO SPEI) 

            Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco "de não virem a existir" um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir;

          destarte, o adquirente também assumiu o risco quanto a QUANTIDADE ( EMPTIO REI SPERATAE)

         

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido ( o artigo 458 extingue a possibilidade do parágrafo único). 


  • LETRA D

    d)Não existe a possibilidade de ação redibitória para os contratos aleatórios.

  • Questão mal elaborada. Existe possibiidade de ação redibitória nos contratos aleatórios na sua parte comutativa.


ID
1052878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos contratos.

É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É exatamente isso o que dispõe o Enunciado 440 da V Jornada de Direito Civil: “É possível a revisão ou resoluçãopor excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o eventosuperveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a áleaassumida no contrato”.


  • Art. 157, CC – a maioria da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.


    CONTRATO ALEATÓRIO

    O contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.

    CONTRATO CONDICIONAL

    A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, prejuízo do outro.


    O Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).
    Fonte:http://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2011/09/contratos-comutativos-e-aleatorios.html

  • Seção IV
    Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  • Gabarito correto, conforme esclarece Carlos Roberto Gonçalves- Direito Civil Esquematizado: 

     " Em linha geral, o princípio da resolução por onerosidade excessiva não se aplica aos contratos aleatórios, porque estes envolvem um risco, sendo-lhes ínsita a álea e a influência do acaso, SALVO se o imprevisível decorrer de fatores estranhos ao risco próprio do contrato."

    E também de acordo com a V Jornada de Direito Civil ,enunciado 440:"

     É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato."

    Deus nos abençoe! Bons estudos!

  • Recentemente (Janeiro/2015), o CESPE utilizou o mesmíssimo questionamento, mudando apenas minimamente as palavras, na prova da DPE-PE: "Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato". Gabraito = CORRETO.

    Moral da história: responda muitas provas anteriores! (rs)

  • Segundo Tartuce, a forma comutativa do contrato civil é um dos requisitos para a sua revisão. Ocorre que os contratos aleatórios também possuem uma parte comutativa (p. ex, o prêmio pago no contrato de seguro). Logo, é possível rever a parte comutativa desses contratos havendo onerosidade excessiva (+imprevisibilidade!).

  • GABARITO: certo.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".
  • Contratos "comutativos e aleatórios: esta classificação só interessa aos contratos onerosos. Só os contratos onerosos se dividem em comutativos e aleatórios. São comutativos quando existe uma equivalência entre a prestação (vantagem) e a contraprestação (sacrifício), ex: compra e venda, troca, locação, etc. Diz-se inclusive que a compra e venda é a troca de coisa por dinheiro. Já nos contratos aleatórios uma das partes vai ter mais vantagem do que a outra, a depender de um fato futuro e imprevisível chamado "alea" = sorte, destino. Ex: contrato de seguro onde eu pago mil reais para proteger meu carro que vale vinte mil; se o carro for roubado eu receberei uma indenização muito superior ao desembolso efetuado, mas se durante o prazo do contrato não houver sinistro, a vantagem será toda da seguradora. Jogo, aposta, compra e venda de coisa futura, são outros exemplos de contratos aleatórios que veremos oportunamente"  Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Fonte-das-Obriga%C3%A7%C3%B5es/5/aula/4

  • 02

    Q467319

    Direito Civil

     Contratos em Geral,  Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido

    Ano: 2015

    Banca: CESPE

    Órgão: DPE-PE

    Prova: Defensor Público

     certo

    No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, aos contratos e aos títulos de crédito, julgue o item seguinte, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ.

    Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato.

  • Alea, pra quem não sabe, significa risco.

    Lembrar disso ajuda a resolver a questão.

  • O CESPE tem cobrado esse entendimento ultimamente, isto porque pela redação do CC não há previsão da teoria da imprevisão aos contratos aleatórios (art. 478), no entanto tem sido amplamente aceito, inclusive há enunciado do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto.

    Enunciado n. 439 do Conselho de Justiça Federal: "É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se relacione com a álea assumida no contrato".

    Desta forma, podemos afirmar que, de fato, é possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador não se relacione com o próprio risco do assumido no contrato, tudo isso com base na boa-fé objetiva.

  • A AFIRMATIVA É A LETRA DO ENUNCIADO 439

  • Gabarito: Correto

    Antes de tudo...

    É preciso fixar que nos casos de resolução por onerosidade excessiva (art. 478, CC) nosso ordenamento jurídico adotou a Teoria da Imprevisão, ou seja, quando, por motivos posteriores à celebração do contrato, houver onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, é possível ao devedor pedir a resolução do contrato com efeitos que retroagem à data da citação. Além do mais, o devedor pode escolher; aceitar a proposta de modificação ou postular sua revisão judicial, quando, no contrato, as obrigações couberem apenas a uma das partes.

    *** O devedor sempre poderá optar por pleitear a revisão ao invés da resolução (Enunciado 176 da III jornada do CJF)

    Após esse breve apontamento, vamos para alternativa:

    “É possível a revisão ou a resolução dos contratos aleatórios por sua onerosidade excessiva, desde que o evento gerador da revisão ou resolução, superveniente, extraordinário e imprevisível, não se relacione com a própria álea assumida no contrato.”

    Admite-se a aplicação da Teoria da Imprevisão, no que tange aos contratos aleatórios, desde que o fato extraordinário e imprevisível não se refira à álea prevista no pacto (Enunciado 440 das jornadas do CJF) 

    Todo dia uma batalha, sigamos... 


ID
1297660
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No contrato preliminar,

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    B - Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    C e D são possíveis

    E - (correta, cabe somente perdas e danos)) - Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • Alternativa C = art. 466, CC (previsão de promessa de contrato unilateral)

  • Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.


ID
1342645
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do instituto do contrato preliminar no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.


    bons estudos

    a luta continua

  • ERROS

    B e D ) “O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato”. (obra citada, p. 419) 

    No mesmo sentido, é a doutrina de ARNOLDO WALD concernente ao instituto dos contratos preliminares: 

    “O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato, também denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo. É o pactum de contrahendo pelo qual assume a obrigação de contratar em certo momento e em determinadas condições, criando o contrato preliminar uma ou várias obrigações de fazer, mesmo quando o contrato definitivo origina obrigação de dar. O dever que incumbe ao pré-contratante é assinar o contrato definitivo, quaisquer que sejam os deveres e direitos deste decorrentes” (Obrigações e Contratos, 14. ed., São Paulo: RT, 2000, p. 231). 

    Desta feita, os contratantes podem neste contrato, estipular cláusula de arrependimento, convencionando que o ajuste poderá ser rescindido, mediante declaração unilateral de vontade, se qualquer deles se arrepender de o ter celebrado, sob pena de pagar multa penitencial, devida como uma compensação pecuniária a ser recebida pelo lesado com o arrependimento. 

    O exercício do direito de arrependimento deverá dar-se dentro do prazo convencionado, ou, se não houve estipulação a respeito, antes da execução do contrato, uma vez que o adimplemento deste importará em renúncia tácita àquele direito. 


    C e A ) O compromisso de compra e venda deve seguir os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, para que seja possível obter formação do negócio jurídico. Podendo, no entanto, ser por instrumento público ou particular, cabendo as partes adotar o modelo que mais se adapta as suas necessidades.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31121/compromisso-de-compra-e-venda#ixzz3PI0f8oEs

  • Letra "a". Errada. Art.463, parágrafo único, CC: "O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente."

    Letra "b". Errada. Art. 466, CC: "Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor."
    Letra "c". Errada.
    Letra "d". Errada. Art. 463, CC. "Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra parte para que o efetive."
    Letra "e". Certa. Art. 463 supra.
  • LETRA E CORRETA Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • SOBRE A LETRA C-Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.;

    se o artigo fala DESDE QUE..então pode ter cláusula de arrependimento /

    GAB LETRA E

  • Do Contrato Preliminar

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.


ID
1496173
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS, E CORRETO AFIRMAR QUE:

I - O principio da exceção de contrato não cumprido não se aplica a compra e venda, pois as obrigações das partes são diversas.

II - Tanto nos contratos instantâneos quanto naqueles de duração a resolução por inexecução recoloca as partes no estado anterior.

III - O formalismo e a regra geral dos contratos, mas as partes não podem, por vontade própria, determinar que ele se converta em solene.

IV - O contrato preliminar ou pré-contrato goza de todos os requisitos de um contrato, pois e uma fase da contratação.

Das afirmativas acima:

Alternativas
Comentários
  • Art. 462, CC: O contrato preliminar, exceto quanto 'a forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. 

  • I

    II

    III - Errado, pois o informalismo é a regra dos contratos.

    IV - Errado, pois o contrato preliminar não precisa ter a mesma forma que o principal, art. 462

  • Conversei com o professor Flávio Tartuce a respeito dessa questão e ele afirmou que ela seria passível de anulação. 

    Segundo ele: "Agora essa questão 78 é toda problemática. Todas as assertivas estão erradas. A aplicação da exceptio para a compra e venda também está na lei... Art. 481."

    Alguém sabe se a questão foi anulada?

     Ou encontrou alguma justificativa plausível para o gabarito da banca?

    Obrigada


  • PÉSSIMA QUESTÃO.

  • Atenção: a questão foi anulada pela banca.

  • Alguém pode me dizer qual a resposta certa!?

  • Todas as alternativas estão INCORRETAS

  • Assertiva IV

    A meu ver, é a única correta, pois o pré-contrato, como sabemos, não precisa seguir a forma exigida para o contrato definitivo. Mas não foi isso que a assertiva afirmou. Apenas afirmou que o pré-contrato é negócio jurídico como qualquer outro e, que, portanto, exige requisitos de validade como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 

     

     O que acham?

  • O item I está incorreto, pois a exceção de contrato não cumprido é admitida na compra e venda, como o é nos contratos onerosos em geral.

    O item II está incorreto, já que nos contratos de duração a resolução opera efeitos, em regra, ex nunc apenas, dada a impossibilidade de se retornar as partes ao status quo ante.

    O item III está incorreto, porque, diversamente da noção formalista do contrato no Direito Romano, o direito contemporâneo trabalha com os contratos a partir do princípio do consensualismo.

    O item IV está incorreto, dado que o pré-contrato já não significa mais fase pré-contratual, gozando de independência quanto a ele, em muitos casos (vide o contrato preliminar de compra e venda).

    Questão anulada, pois as questões estão todas incorretas.

    FONTE: Prof. Paulo H M Sousa

  • Art. 462, CC: O contrato preliminar, exceto quanto 'a forma, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato a ser celebrado. 


ID
1674172
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos em geral, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A


    CC/02, Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


    B) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


    C) Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


    Não obstante a assertiva estar incorreta (lei seca), a meu ver, não há erro quanto ao mérito da questão. Vejamos:

    Como se percebe, o contrato com pessoa a declarar é um tipo de contrato aleatório,visto que o contratante/indicante aceita orisco da insolvência do indicado.Assim, acláusula de responsabilidade pela idoneidadedo nomeado está ínsita contratualmente.Portanto, quem nomear terceiro responderá se este for inidôneo, insolvente (CC, art. 470, II) ou incapaz (CC, art. 104, I), visto que o contrato produzirá efeito entre os contratantes originários.

    http://aejur.blogspot.com.br/2012/02/simulado-32012-direito-civil-questao-3.html


    D) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.


  • Não confundir contratos aleatórios com estipulação em favor de terceiro, letra C

    Os “contratos aleatórios”, por sua vez, estão previstos na Seção VII, a partir do artigo 458 do Código Civil. Coloca o autor MARTINS:

    “Aleatório é o contrato em que uma prestação pode deixar de existir em virtude de um acontecimento incerto e futuro. É o caso, no mesmo contrato de compra e venda, quando se compra coisa incerta ou futura (compro a colheita de um campo de trigo, que pode existir se o campo produzir o trigo, ou deixar de existir, caso não produza) ou o contrato de seguro, em que a contraprestação do segurador só é devida se ocorrer um evento futuro (no seguro contra incêndio, a indenização só será devida se a coisa se incendiar).” (1990:109).

    Torna-se imprescindível observar que conforme explica o autor VENOSA (2003:405), no artigo 1118 do Código Civil de 1916, esta classificação de contrato como aleatório se referia a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir seria assumido pelo “adquirente” (“emptio spei”). Neste sentido, explica o autor que, o artigo 458 do Novo Código, mantém tal entendimento, porém admitindo-se que “qualquer das partes pode assumir o risco de nada obter”. 

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2699&revista_caderno=7

     

     

  • Posso estar enganado, mas não vejo impedimento de que um contrato feito com pessoa a declarar seja também aleatório. Se considerar que a questão pede a definição de contrato aleatório ( o que não está explícito) aí sim estaria errada a referência. 

     

    Na questão fala:

     c)No contrato aleatório, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos, e assumir as obrigações dele decorrentes .

    Eu entendo como faculdade de o contrato aleatório ser um contrato com pessoa a declarar, não como uma definição. Está escrito: NO CONTRATO ALEATÓRIO, PODE

    sim, pode. agora se estivesse escrito: O CONTRATO ALEATÓRIO É...

    Se alguém quiser se posicionar a respeito.

  • O erro da Letra C está porque a afirmativa está incompleta, veja o que relata o art. 467 do cc/2016 No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. Note que a parte sublinhada é a que faltava na afirmativa C, tenho notado que as questões de concurso tem se voltado mais para interpretação de texto, digo é mais facil analisar usando os preceitos linguisticos do que os juridicos.

  • EVICÇÃO PARCIAL: 

    MAS CONSIDERÁVEL: evicto opta entre rescisão do contrato e a restituição da parte do preço do desfalque sofrido.

    NÃO CONSIDERÁVEL: caberá somente direito a indenização.

     

     

  • valeu galera que posta o gaba nos comentarios!!!!!!! CS SAO 10 DEMAIS IRMAOZINSSSSS

  • O erro da alternativa C então seria que há uma confusão entre contrato aleatório e contrato com pessoa a declarar? O elaborador mistura elementos do artigo 458 com o 467.

  • Colega Marcelo Ferreira,

    Acredito que sim! Ambos estão em seções diferentes no CC/02. A pegadinha foi misturar as regras de dois contratos diferentes.

  • Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.


ID
1758817
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São contratos aleatórios,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B) [São contratos aleatórios,] os que dizem respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, os cujo objeto sejam coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade e os que se referirem a coisas existentes, mas expostas a risco assumido pelo adquirente.


    Dispositivos do Código Civil:


    Seção VII
    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.


    Bons estudos!

  • Cód. civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • RESPOSTA: B


    Quanto aos riscos que envolvem a prestação, os contratos podem ser:
    a) Comutativos: são aqueles em que não há qualquer fator de risco envolvendo a prestação. No momento da contratação, as partes sabem, exatamente, quais serão as prestações e contraprestações. Assim ocorre, por exemplo, na locação de imóveis, em que o locador e locatário sabem qual será o imóvel alugado e o valor do aluguel;

    b) Aleatórios: são aqueles em que a prestação, por envolver a sorte, não é totalmente conhecida no momento da contratação. Há, como se observa, um elemento desconhecido, que tornará desconhecida a prestação. É o que ocorre, por exemplo, com o contrato de seguro, em que o pagamento da indenização depende da ocorrência ou não do sinistro, objeto da cobertura. Em outras palavras, depende da sorte. Tais contratos, quanto à parte aleatória, não podem ser objeto de revisão judicial com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. A razão é evidente: o risco é da essência do negócio. Contudo, a doutrina moderna tem sustentado que a revisão contratual é possível quanto à parte comutativa.
    Fonte: Vitor Bonini Toniello_2015

    Contrato Aleatório > VENDA DE ESPERANÇA / DE COISA ESPERADA
  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. CONTRATO EMPTIO SPEI (VENDA DE ESPERANÇA)

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. CONTRATO EMPTIO SPEI SPERATAE (VENDA DE ESPERANÇA DA COISA ESPERADA)

  • CONTRATOS ALEATÓRIOS

     

    - Não há certeza quanto ao valor da obrigação

    - Caracterizam-se pelo fator risco/incerteza quanto às vantagens e riscos da obrigação, para pelo menos uma das partes

    - Depende de uma fato futuro e incerto

    - MELHOR EXEMPLO: SEGURO

     

    Fonte: Ponto dos Concursos / Mapas Mentais - 2014.

     

  • A - Incorreta. O contrato aleatório também diz respeito a coisa ou fato futuro (art.458,CC).

     

    B - Correta. Os contratos aleatórios admitem duas espécies: i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

     

    C - Incorreta. Capaz! Qualquer objeto (ex. compra e venda de safra futura).

     

    D - Incorreta. Não! Pois também admite o emptio rei speratae (art. 459,CC).

     

    E - Incorreta. Admite-se também o emptio spei (art. 458,CC).

  • EMPTIO SPEI x EMPTIO REI SPERATAE

    >> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui). 

     Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

     

    >> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada)só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.

     

    Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.

    Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • O contrato aleatório (art. 458 e art. 459 CC) é assim classificado,pois envolvem a álea (sorte), ou seja, as prestações apresentam o risco de não acontecer, pois dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto. É gênero das espécieis:

    a) emptio spei (venda da esperança) - o risco assumido é quanto à existência, (Compra e Venda de uma safra vundoura) - aqui o preço é pago independente da safra vier a existir ou não;

    b) emptio rei speratae (venda de coisa esperada): o risco assumido pertine à quantidade. (Aqui o preço é pago se a quantidade for colhida e entregue).

    Destistir é uma palavra que não pode ter em seu dicionário!

  • ESQUEMA:

    Art. 458. Risco quanto a existência: alienante recebe integralmente (ainda que nada exista) - exceto: dolo ou culpa.

    Art. 459. Risco quanto a quantidade: alienante recebe todo o preço (ainda que em quantidade inferior da esperada) - exceto: culpa.

    Parágrafo único. Se nada vier a existir (risco quanto a quantidade): não haverá contrato > alienante restitui o que recebeu.

  • Gab. B

    i) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    i) emptio spei (risco maior): adquirente assume o risco da possibilidade de que nada venha a existir (ex: safra futura); 

    X

    ii) Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    ii) emptio rei speratae (risco menor): adquirente assume o risco de que a coisa venha a existir em qualquer quantidade (há um mínimo), pois se nada existir, o alienante deverá restituir o preço.

  • contrato aleatório: A

    Código Civil 2002: existir, não existindo, existente, irá existir, existentes, poderá não existir...

    kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    ARTIGO 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    ARTIGO 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • Contratos Aleatórios

    Lembrar de "ALEA", que significa risco;

    Há duas espécies de contratos aleatórios:

    a) EMPTIO SPEI (Compra da Esperança) - art. 458 do CC

    A álea é máxima;

    Mesmo que a coisa não venha a existir, haverá obrigação de pagar.

    Exemplo: contrato de seguro.

    *nessa espécie também se encaixa a "compra de coisas sob risco" - compra de bens sob risco de qualquer natureza.

    b) EMPTIO REI SPERATAE (Compra da Coisa Esperada) - art. 459 do CC

    A álea é mínima;

    Só haverá obrigação de pagar se a coisa vier a existir. No entanto, não importa a quantidade. Se sobrevier quantidade inferior à esperada, deverá pagar mesmo assim.

    Exemplo: contrato de compra de toda a pesca.

    IMPORTANTE: Caso haja má-fé do alienante, que já conhecia a impossibilidade da coisa, haverá ANULAÇÃO do contrato.

    Fonte: Livro CC para Concursos.

  • DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS

    458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de NÃO virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que NADA do avençado venha a existir.

    459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em QUALQUER quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa NADA vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a RISCO, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • O que são contratos aleatórios? São aqueles que a prestação de uma das partes NÃO é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. O CC trata dos contratos aleatórios nos arts. 458 a 461. Ex: contratos de seguro e de jogo e aposta.

    Fonte: Manual Tartuce


ID
1799836
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Júlio firmou contrato preliminar com Ricardo, para que este em 90 (noventa) dias criasse aplicativo a ser empregado na empresa de confecção daquele, visando à otimização dos estoques de tecido, sem cláusula de arrependimento. Ricardo apresentou o aplicativo a Júlio dentro do prazo estabelecido. Júlio, então, manifestando sua aceitação por escrito, comprometeu-se a assinar o contrato principal, de prestação de serviços, em 30 (trinta) dias, o que não ocorreu. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre o tema do contrato preliminar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • Apenas como complemento, o Código de Processo Civil de 1973 prevê a chamada "Sentença substitutiva da declaração de vontade", insculpida no seu artigo 466-B. Vejamos:


    Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)


    Bons estudos!

  • lio firmou contrato preliminar com Ricardo, para que este em 90 (noventa) dias criasse aplicativo a ser empregado na empresa de confecção daquele, visando à otimização dos estoques de tecido, sem cláusula de arrependimento. Ricardo apresentou o aplicativo a Júlio dentro do prazo estabelecido. Júlio, então, manifestando sua aceitação por escrito, comprometeu-se a assinar o contrato principal, de prestação de serviços, em 30 (trinta) dias, o que não ocorreu. Considerando as disposições contidas no Código Civil sobre o tema do contrato preliminar, é correto afirmar que:

    Considerando que o contratante Júlio firmou contrato preliminar assinando o contrato, todavia, a respectiva prestação de serviços não ocorreu, o que ocasionou prejuízo para Ricardo.

    Considerando o disposto no art.465 do Código Civil : Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Considerando o disposto no art.465, Ricardo pode ingressar com ação ordinária pleiteando as perdas e danos respectivas.

  • letra da lei, art.465 do CC. letra B

  • Código Civil - Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos. 

  • A resposta não está no artigo 465 do Código Civil, mas sim no artigo 463: 

    Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo assinando prazo à outra para que o efetive. PÚ: O contrato preliminar deve ser levado ao registro competente. 
  • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
    +++++

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    GAB LETRA B

  • RESOLUÇÃO:

    a) Júlio não está obrigado a firmar o contrato principal, pois não chegou a dar sinal de pagamento; à INCORRETA: Júlio está obrigado a firmar o contrato principal.

    b) Ricardo considerará desfeito o contrato preliminar, promovendo ação judicial por perdas e danos; à CORRETA!

    c) Júlio poderá negar-se a assinar o contrato principal se comprovar fato relacionado à operacionalização do aplicativo; àINCORRETA: não há fundamento legal para isso.

    d) Ricardo não poderá exigir a assinatura do contrato sem conceder a Júlio novo prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis; àINCORRETA: não há fundamento legal para isso.

    e) Júlio poderá deixar de firmar o contrato principal se efetivar o pagamento de multa cominatória correspondente a no máximo 30% (trinta por cento) do valor constante do contrato preliminar. à INCORRETA: não havia cláusula de arrependimento, por isso não há essa possibilidade de pagamento de multa para não celebrar o contrato definitivo.

    Resposta: B

  • Qual o erro da C?


ID
1836541
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Nova Ponte - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os contratos, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) errada - não precisa ser expressa - art. 476
    D) Correta - art. 478

  • A - O contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido o que foi pactuado. Pacta Sunt Servanda.

     

    B - Contratos aleatórios são contratos em que pelo menos uma das prestações é incerta, dependendo de acontecimento futuro e duvidoso. Ex: contrato de seguro, em que a prestação do segurador é totalmente incerta. Se o seguro cobrir acidentes de veículo, não se sabe se haverá o sinistro, como ocorrerá, quais serão suas proporções, etc.

     

    C - Exceptio non adimpleti contractus (contrato parcialmente não cumprido): nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da parte contrária. Art. 476 CC

     

    D - Rebus Sic Stantibus (Teoria da Imprevisão) Art. 478 a 480 CC

  • Da Resolução por Onerosidade Excessiva

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

    Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

  •  A revisão do contrato por excessiva onerosidade só pode se operar em contrato de execução diferida. Significa que posso ir a juízo pedindo a revisão do contrato por excessiva onerosidade, desde que as circunstâncias mudem com o tempo. Não faz sentido para contratos de execução imediata. Olhe a teoria da imprevisão. Se não for imprevista, não pode ser excessiva.

  • gente..atenção para o comentário da Cristiane Barros... Ela confundiu a exceção do contrato não cumprido X exceção de inseguridade. Explico:

    A Exceptio non adimplenti contractus: EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO está prevista no Art. 476. Nos CONTRATOS BILATERAIS (sinalagmático), nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

     

    Já a Exceptio non rite adimpleti contractus é a EXCEÇÃO DE INSEGURIDADE, prevista no art. 477 CC:Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    Pelo que ando entendendo, essas cláusulas não se excluem, mas a doutrina dá nomes um pouquinho diferentes.

    Em complemento: Enunciado 438 CJF: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual. (caiu na prova CESPE. TJ/SE. 2014. Titular de serv. e notas)

  • Obrigada CO Mascarenhas!! Já corrigi o erro!!

  • Segundo o atual Código Civil brasileiro para que possa haver intervenção judicial por onerosidade excessiva em um contrato é necessário que o mesmo seja decorrente de um fato extraordinário e imprevisível. 

    A expressão sublinhada é masculina nesse sentido refere-se ao contrato. Para  a questão ficar coerente tinha que ser a mesma referindo-se onerosidade excessiva.

  • SOBRE A LETRA B_ O contrato aleatório, ao seu tempo, baseia-se na ideia de álea, de risco, de sujeição ao acaso, à sorte. Recebe a
    classificação de aleatório quando a prestação devida depende de um acontecimento incerto e que faz com que não seja possível a determinação do ganho ou da perda, senão até que este acontecimento se realize.

  • Amigos a resposta correta é: questão anulada.... leiam a alternativa D com carinho....por favor....alguem em sã consciência pode alegar que para haver revisão por onerosidade excessiva O CONTRATO DECORRE DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL ....."o mesmo" usado pelo examinador deveria ser "a mesma" pra se referir a onerosidade excessiva ....a questão contém erro de concordância e leva o candidato a achar que é uma pegadinha...logo a questão DEVE SER ANULADA....essa é a resposta que os colegas devem defender..... e não dizer "alternativa d correta" porque se assim for estarão mostrando que concordam com o erro grotesco de concordância do examinador e perpetuando os deslizes dele que nos levam a errar nas provas..... bons estudos a todos ....

  • Gente, meu professor colocou em uma prova somente com o fato imprevisível e não junto com o extraordinário, acabei respondendo que não estava certo por falta dessa adição e quando recebi a prova errei a questão. Me ajudem, somente com o fato imprevisível também é considerada certa?

  • Regra: Ninguem é obrigado a contratar. Mas se o fizer (princ. da autonomia da vontade), devera cumprir (principio da obrigatoriedade).

    Entretanto, durante o seu cumprimento, houver onerosidade excessiva no contrato comutativo, fato extraordinário e imprevisível, poderá as partes rever o seu contrato.

    A falta de qualquer um desses quesitos, não caracteriza a onerosidade excessiva, e consequentemente, a não revisão do contrato.

  • A- ERRADA. Na verdade, é o contrário. Explica-se:

     

    a alternativa menciona que a regra geral é a revisão contratual. No entanto, a informação está errada, pois, a regra geral é a de que o contrato deve ser cumprido (Pacta sunt servanda). A revisão contratual é a exceção, que ocorrerá em caso de fato extraordinário e imprevisível (requisitos cumulativos).

     

    Sendo assim, a alternativa tem dois erros: o primeiro é trocar a regra geral pela exceção. O segundo erro é afirmar que a parte pode simplesmente não cumprir o contrato, o que é errado, uma vez que, conforme já ressaltado, a regra geral é que o contrato deve ser cumprido.

    .

    B- ERRADA. O conceito de contrato aleatório está errado. Vejamos:

     

    A questão afirma que contrato aleatório é a troca de coisa incerta por coisa certa. Mas isso não é contrato aleatório.

     

    Contrato aleatório é quando a parte contratada não sabe o valor exato da perda ou ganho. Sugiro ler o exemplo da colega Cristiane Barros, em comentário sobre a alternativa B.

    .

    C- ERRADA. A exceptio non rite adimpleti contractus (Exceção do contrato não cumprido) não precisa constar no contrato de forma expressa. Ocorre que, por se tratar de uma imposição do Código Civil (art. 476), estará sempre presente, ainda que de forma implícita (não expressa).

    .

    D- CERTA.

     

    Em resumo, a existência de fato imprevisível e extraordinário pode resultar em onerosidade excessiva para uma das partes, sendo certo que a revisão do contrato é a forma de se restaurar o equilíbrio entre as partes.

     .

    Por fim, relevar a importância do comentário do colega C O M foco, destacando a diferença entre a Exceção do Contrato Não Cumprido e Exceção de Inseguridade.

    .

    Não desista antes da hora, e nem cante vitória antes do tempo.


ID
2316139
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. Em referido contrato, estabeleceu-se preço certo e inalterável, a ser pago quando do dia previsto para a colheita, não importando a quantidade de milho colhida, se maior ou menor do que a originalmente esperada. Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido. As partes expressamente assumiram o risco de o contrato ser mais ou menos vantajoso a qualquer uma delas e também quanto à possibilidade de que os grãos não viessem a ser colhidos. Referido contrato 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 458 do CC

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • GABARITO: B 

     

    Seção VII


    Dos Contratos Aleatórios



    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


     

    Dos Contratos Aleatórios (art. 458 a 461).


     

    Contrato aleatório (ou contrato de sorte) é aquele que envolve uma álea – envolve um risco. É oneroso, em que uma ou ambas as prestações das partes estão na dependência de um evento futuro e incerto. O exemplo clássico deste tipo de contrato é o seguro.

     


    São exemplos encontrados em Nery Junior: “Entre outros, são aleatórios:


    I) por natureza: os contratos de jogo, de aposta, de loteria, de seguro de acidentes, de seguro de vida, cessão de crédito pro soluto, contrato de sociedades em conta de participação (CC 991);



    II) por vontade das partes: o contrato de compra e venda de coisa futura, pelo qual o comprador deve pagar o preço, ainda se a coisa não venha a existir na quantidade ou qualidade esperadas (CC 459)”.

     


    OBS: O contrato de seguro por tempo indeterminado, aquele que é para a vida inteira, não pode ser considerado aleatório. Será comutativo, uma vez que a morte é um evento futuro, mas que não é incerto.


    Sirva pois a tua benignidade para me consolar, segundo a palavra que deste ao teu servo. 

    Salmos 119:76

  • É o caso de contrato aleatório ou contrato de esperança.

    Há duas modalidades:

    1- emptio spei: art. 458

    2- emptio rei speratae: art. 459.

  • Inicialmente, deve-se entender o que são contratos aleatórios. Conforme dispõe o artigo 458 do Código Civil: se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


    Um exemplo corriqueiro de contrato aleatório é a loteria. A pessoa compra a cartela com alguns números escolhidos e, após o sorteio, receberá o prêmio se os números escolhidos forem sorteados. Mas, se nenhum for sorteado, não terá direito à restituição de seu dinheiro.


    O enunciado trata de um contrato aleatório também, pois tem por objeto coisa futura (safra), sendo certo que o comprador assumiu os riscos de que esse objeto não exista ou exista em número inferior ao contratado.


    Continuando, quando o Código Civil trata da compra e venda, dispõe no artigo 483 que: a compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.


    Assim, conclui-se que, uma vez que as partes expressaram sua intenção em realizar um contrato aleatório, este é válido.


    A alternativa A está incorreta, porque o Código Civil admite a compra e venda de coisa futura, conforme o artigo 483.


    A alternativa C está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a primeira parte do artigo 483 do CC.


    A alternativa D está incorreta, pois o contrato é existente, válido e eficaz.


    A alternativa E está incorreta, pois as partes pretenderam realizar um contrato aleatório, de modo que este é válido. Se nada fosse mencionado quanto à álea, o contrato tornar-se-ia sem efeito pela inexistência da safra, conforme a primeira parte do artigo 483 do CC.


    Gabarito do Professor: B

  • Não concordo com o gabarito. O contrato aleatório que a questão nos traz é o da modalidade emptio rei speratae, ou seja,  a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir, o preço não será devido.

  • Raiani Stati, veja o que diz a questão:

     

    "Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."

     

    ou sejam o gabarito está correto.

  • Não entendi a resposta. E o art. 459, p. único?

  • Lorena B. o art. 459 diz que "o adquirente assume o risco de virem a existir em qualquer quantidade". Então não importa a quantidade que ele receba, deverá pagar pelo valor que foi combinado, no entanto, o adquirente tem que receber algo, nem que seja inferior. Só o que não pode acontecer, nesse caso, é do adquirente não receber nada, pois aí entra o p.ú. do 459., ou seja, não haverá alienação. 


    No caso do art 458. nenhuma das partes assume o risco de vir a existir em qualquer quantidade, pelo contrário, o art diz "cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma". Por isso a resposta correta é alternativa "B", pois está expresso que: "Estipulou-se, ainda, que o pagamento seria devido mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a ser colhido."

  • Sobre a letra E: não haveria enriquecimento sem causa se os grãos não vierem a ser colhidos. Nesse caso, o "enriquecimento" do vendedor teria como CAUSA o próprio contrato aleatório.

  • Nos contratos aleatórios, as partes estão subordinadas à álea, ou seja, à sorte. Há duas espécies de contatos aleatórios no CC:

     

    >> "Emptio spei" (compra da esperança): é a álea máxima, existindo a obrigação de pagar para a parte que aceitou tal risco. Ainda que a coisa contratada não venha a existir, haverá obrigação de pagamento. Ex.: contrato de seguro de carro, em que você, dono do veículo, contrata, é obrigado a pagar e pode ser que nunca use o seguro na vida (não é porque não ocorreu um sinistro que você poderá deixar de pagar o seguro; na verdade, todos contam com a sorte aqui). 

     

    Diz o art. 458, CC, que, se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas/fato futuros, cujo risco de não vierem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo/culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

     

    >> "Emptio rei speratae" (compra da coisa esperada)só haverá a obrigação de pagar sea coisa vier a existir, não importando a quantidade. Ex.: peixaria contrata "toda a pesca do dia" do pescador. Pode ser que dê 1 peixe ou 1 tonelada, mas o pagamento existirá desde que algum peixe seja pescado, seja um, vinte ou um mil, bastando que venha a ser pescado algum peixe.

     

    Diz o art. 459, CC, que, se o contrato for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de vierem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. O p.ú., no entanto, fixa que, se da coisa nada vier a existir, não haverá alienação e, portanto, o alienante deverá restituir o preço recebeido.

     

    A questão diz que Ricardo firmou com Emanuel contrato por meio do qual adquiriu safra de milho que viria a colher no ano seguinte. No contrato, estabeleceu-se um preço certo e inalterável, a ser pago no dia da colheita, não importando a quantidade de milho, se maior ou menor que a esperada, e foi estipulado que seria devido o pagamento mesmo que, por qualquer causa, nenhum grão viesse a existir. Logo, as partes assumiram pelo menos dois riscos: (1) o risco de o contrato ser mais vantajogo a Ricardo (que pode pagar pouco por uma colheita muito grande) ou a Emanuel (que pode receber muito por uma colheita pequena) e (2) o risco de absolutamente nenhum grão de milho ser colhido e mesmo assim ser devido pagamento, o que pode ser ruim para Ricardo, que pagará por nada, ou para Emanuel, que pode ter investido muito mais do que receberá.

     

    Trata-se o caso, pois, do típico contrato de venda esperança, do art. 458, CC. O contrato é válido e, mesmo que nenhuma espiga seja colhida, o pagamento será obrigatório (salvo, cf. a lei, se houver culpa ou dolo).

     

    G: B

     

  • CC, Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • Questão show de bola para treinar dois conceitos importantes na parte geral dos contratos: a) venda da esperança; b) venda da coisa esperada. A venda da esperança é o contrato aleatório em que o devedor se prontifica a pagar o preço acordado, mesmo que NADA VENHA A EXISTIR. Já na compra da coisa esperada, o devedor aceita que ela pode vir a existir em maior ou menor quantidade, mas não se reputa constituído se nada vier a existir. Por isso, gaba Letra B - Brownie Factore

  • Gabarito: Letra B.

     

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

     

     

  • O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.

  • LETRA B

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • questão que cobra que se saiba sobre 'emptio spei' e 'emptio rei speratae'

  • RESPOSTA:

    O contrato, em questão, tem por objeto coisa futura, o que é admitido pela legislação cível. Trata-se, inclusive, de contrato aleatório, pois as partes se obrigam ainda que nada venha a ser colhido.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. (=CONTRATO ALEATÓRIO)

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

  • O raciocínio prestigia a autonomia da vontade, demonstrando que um exemplo comum de emptio rei speratae (como é a venda de colheita futura) pode vir a ser emptio spei, se assim convencionarem as partes.

  • - Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.


ID
2480788
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos contratos no âmbito do Código Civil.

I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Certa: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - Errada:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - Certa:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV -  Certa:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

  • Doutrinariamente, o art. 426 do Código Civil é conhecido como vedação ao "pacta corvina"

  • I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CERTO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    FALSO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Flávio Tartuce dá um exemplo: "Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado."

     

    III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    CERTO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CERTO

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • Assim a letra D é a certa 

  • Essa é pra não zerar! rs

    Bastava saber a II pra chegar ao gabarito: "desde que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa"

  • Código Civil. Revisando o Contrato Preliminar:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - ERRADO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV - CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


ID
2484889
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor.

II. Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca.

III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes.

IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    I - ERRADA

    O contrato aleatório é aquele que envolve um risco, pois sempre estará a orientar o contrato um evento dependente da sorte (álea).

    É necessário que as partes tenham querido que a álea oriente o contrato, caso a sorte não tenha sido aceita como definidora do sinalagma contratual, não poderá o contrato ser regido pelas normas dos contratos aleatórios.

    Tipos de contratos aleatórios

    ·         Pela existência ou não da coisa (emptio spei): a parte assumiu o risco de a coisa existir ou não no futuro, no caso de não vir a existir, será devido integralmente o preço a outra parte, salvo se agiu com dolo ou culpa.

    ·         Pela quantidade da coisa (emptio rei speratae):  a parte se comprometeu pela quantidade da coisa, nesse caso o preço será devido caso o objeto contratual se concretize em qualquer quantidade, mas quando a coisa não existir ou tiver ocorrido culpa por parte do alienante o preço não será devido.

    ·         De coisa existente, mas posta em risco: o alienante terá direito a todo o preço caso o objeto já não existisse no todo ou em parte no dia do contrato.

     

    III- ERRADA

    Dentro do estuda das classificações de contratos, temos:

    · Quanto ao conhecimento prévio das prestações:

    1.       Contratos comutativos: as partes já conhecem as prestações que deverão cumprir.

    2.       Contratos aleatórios: há o desconhecimento, de pelo menos uma das partes, da prestação a ser cumprida.

     

  • I. Aleatório é o contrato quando os contratantes celebram uma relação em que recebem a vantagem e prestam a obrigação, consistente em coisa certa e determinada, embora sem escapar aos riscos relativos à mesma, nem à oscilação sobre o seu valor. ERRADA

    Aleatórios: são contratos bilaterais. A alea está na certeza ou incerteza de que a prestação de uma das partes ocorra de fato. Há um risco de perda ou ganho, as vantagens são incertas e vacilantes. São contratos em que a prestação de uma das partes não é conhecida e suscetível de estimativa prévia. 

    II-  Os contratos coligados também são chamados de “união de contratos”, mas não surge a unidade em uma única figura, ou seja, em um único instrumento, permanecendo autônomos quanto aos seus efeitos, mas com dependência recíproca. CORRETA

      O contrato coligado não se confunde com o misto, pois constitui uma pluralidade, em que vários contratos celebrados pelas partes apresentam-se interligados. Quando o elo entre eles consiste somente no fato de constarem do mesmo instrumento, não existe coligação de contratos, mas união de contratos. Aquela passa a existir quando a reunião é feita com dependência, isto é, com um contrato relacionado ao outro, por se referirem a um negócio complexo. Apesar disso, conservam a individualidade própria, distinguindo-se, nesse ponto, do misto. Contratos coligados são, pois, os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita.  Como exemplos de contrato coligado são também citados o contrato de transporte aéreo com concomitante contrato de seguro do passageiro. 

    III. O contrato comutativo pode ser definido como aquele no qual uma ou ambas as prestações apresentam-se incertas, porquanto a sua quantidade ou extensão fica na dependência de um fato futuro e imprevisível, o que torna viável venha ocorrer uma perda, ou um lucro para uma das partes. ERRADA

     Comutativos; há um equilíbrio entre as prestações desde o momento e celebração do contrato.  Há uma equivalência entre as prestações.  As prestações são de antemão conhecidas e guardam entre si relativa equivalência. A lesão e a redibitória só se permitem para os contratos comutativos.

    IV. O contrato misto resulta da combinação de elementos de diferentes contratos, formando nova espécie contratual não esquematizada na lei. CORRETA

     O contrato misto resulta da combinação de um contrato típico com cláusulas criadas pela vontade dos contratantes. Deixa de ser um contrato essencialmente típico, mas não se transforma em outro totalmente atípico. A nova combinação gera uma nova espécie contratual, não prevista ou regulada em lei. Constitui, pois, contrato único ou unitário. Segundo Antunes Varela, o contrato misto reúne elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei.

     

  • obrigado

  • B: "Não se pode confundir os contratos coligados com a união de contratos, pois a última se caracteriza por contratos que são realizados ao mesmo tempo, o vínculo é meramente externo" (BULLENTINI, Rebeca. Contratos coligados. Disponível em: < https://bullentini.jusbrasil.com.br/artigos/122365731/contratos-coligados >. Último acesso em: 25 de setembro de 2017.)
  • Classificação dos contratos:

     

    1. Comutativo: contato quando as prestações, além de recíprocas, são certas e equivalentes. Está sujeito ao regramento do vício redibitório e as arras.

     

    2. Aleatório: quado a prestação de uma ou de ambas as partes depende de uma alea, ou seja, depende de um acontecimento incerto, como no caso do seguro, em que a exigibilidade do cumprimento da prestação do segurador depende da ocorrência de um fato aleatório (sinistro), que pode ocorrer ou não. 

     

    3. Coligados: contratos que, embora não guardem entre si relação de principal e acessório, são independentes e autônomos mas possuem uma ligação por fatores econômicos, podendo um deles ser até mesmo mais relevante, na relação jurídica do que o outro. Ex: proprietário de dois terrenos contíguos celebra contrato de aluguel com locatário, sendo um para restaurante e outro para estacionamento. O locatário não pode ampliar sua cozinha invadindo parte do estacionamento, já que os contratos estão interligados pelo aspecto econômico. 

     

    FOnte: Resumo direito civil. Juspodium

  • Diz-se comutativo o contrato oneroso se houver equivalência entre as prestações das partes contratantes. Assim, é geralmente comutativa a troca, pois um dos contratantes dá ao outro coisa equivalente àquela que dele recebe, como, por exemplo, uma laranja por uma maçã. Fala-se em contrato preestimado, por sua vez, se, no momento da contratação, as prestações de ambas as partes já forem determinadas. No contrato de locação, por exemplo, o locador sabe desde a contratação qual a coisa cujo uso e gozo deverá ceder, e o locatário sabe qual o aluguel que deverá dar.

    Elpidio Donizete e Felipe Quintanella - Curso Didatico de Direito Civil - 6ª edição

  • Contrato Coligados é uma coisa. União de Contratos é outra, mas enfim.

  • Trocaram os conceitos da I e da III. Daí ficou fácil.

  • GABARITO: B


ID
2491291
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marque a opção correta, de acordo com o Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    tudo letra da Lei (CC/02)

     

    Letra A - Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (GABARITO)

     

    Letra B - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    Letra C - Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

     

    Letra D - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    Letra E - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    bons estudos

  • A questão trata de contratos.


    A) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Incorreta letra “B”.

    C) É vedado às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.


    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Esta garantia não subsiste se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.


    Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    Incorreta letra “D”.


    E) A cláusula suspensiva opera de pleno direito, a tácita depende de interpelação judicial. 

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: LETRA A

    A) Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. (GABARITO)

    !!!!!! ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA !!!!!!

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    Parágrafo único. Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    B) O contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    C) É vedado às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas no Código Civil.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    D) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Esta garantia não subsiste se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) A cláusula suspensiva opera de pleno direito, a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.


ID
2642209
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra a. Incorreta:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    Letra b. Incorreta

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Letra c. Incorreta:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Letra d. Incorreta:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Letra e. Correta:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Gabarito "E"

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    No contrato preliminar, o único requisito não exigido é em relação à forma. Assim, havendo vício de forma no contrato preliminar, tal vício é suscetível (passível) de convalidação.

  • Quanto a alternativa letra "D", vale o seguinte comentário:

     

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Ainda que, ou, embora haja a cláusula que exclui a garantia conta a evicção, se vier a ocorrer a evicção, não subsiste a retenção total do valor pago pelo adquirente ao vendedor, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Este deverá proceder a devolução do preço pago por aquele. Nesse entendimento, é Cristiano Chaves (2015, p. 480):

     

    Mínimo de proteção. A exclusão da garantia pela evicção deve ser plenamente esclarecida ao comprador, valendo do cavet vendictor, em que cabe ao vendedor prestar todas as informações acerca dos riscos nos planos fático e jurídicos. 

    Ao demais de ser informado, deverá ainda o comprador (adquirente) assumir o risco pela liberação da garantia, assunção clara, precisa e específica. 

     

    Fonte: Código Civil comentado para concursos. Editora Juspodivm, 2015.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • (A) INCORRETO. O que o art. 421 do CC veda é a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC;

    (B) INCORRETO. De acordo com o art. 429 do CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos";

    (C) INCORRETO. Art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Quando, no contrato, houver a chamada “reserva de substituição", o estipulante terá o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida;

    (D) INCORRETO. Art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu;

    E) CORRETO. Vide art. 462 do CC. É o caso, por exemplo, de compra e venda de imóvel, em que o art. 108 exige que seja feito por escritura pública. Havendo um contrato preliminar, o mesmo poderá ser feito por instrumento particular, por conta do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Resposta: E
  • Fui quente na A kkkk

  • Flávio Tartuce

     

    Encontra-se enctre os arts. 462 e 466; vale esclarecer que a fase de contrato preliminar não é obrigatória entre as partes, sendo dispensável. Na prática, muitas vezes, o contrato preliminar é celebrado em ompra e venda de imóvel para dar mais segurança às partes, notadamente em relação ao preço convencionado. 

    O cotnrato preliminar exige os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico ou contrato, previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública. 

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil  LETRA DE LEI!!!

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Reportar abuso

  • Simplificando a alternativa "D": "Na evicção tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, salvo no caso de cláusula de exclusão da garantia contra a evicção."

    Para que o alienante não tenha qualquer responsabilidade, do contrato devem constar 2 cláusulas:

    a)     Cláusula excludente de responsabilidade pela evicção – “se a coisa se perder, o alienante não responde” (art. 448).

    b)     Cláusula de ciência ou assunção de risco pelo adquirente – “estou ciente do risco”.

    Assim, a mera presença da cláusula excludente não é suficiente para desonerar o alienante da responsabilidade pela perda (evicção).

  • Sobre a EVICÇÃO:

    Atinge contratos bilaterais, onerosos e comutativos, mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública. OBS: Nas liberalidades, o alienante não é responsável pela evicção. Não corre prescrição enquanto pender ação de evicção.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Doutrina

    • O direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido, por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento).

  • Doutrina

    • O dispositivo limita a cláusula de isenção excludente de responsabilidade do alienante aos efeitos indenizatórios, não excluindo a sua obrigação de devolver o preço pago. Ocorrente a evicção, o adquirente (evicto), não obstante a cláusula, tem direito de receber o preço que despendeu pela coisa evicta, seja porque, insciente do risco ou dele conhecendo, não o assumiu. Caso o tenha assumido, materializa-se a renúncia do evicto ao direito que lhe é assegurado.

    • A não-repetição do preço por assunção do risco pelo evicto enseja que este venha anuir com os riscos, importando cláusula de renúncia. Entende João Alves da Silva que “a obrigação de restituir o preço só desaparece, quando o adquirente teve conhecimento do risco e expressamente o assumiu, como cláusula lícita que é”.

    • A jurisprudência tem consagrado:

    “Civil. Evicção e indenização. Cumulação. Possibilidade. Ainda que seja irrelevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil contida nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil”

    (STJ, 4~ T., REsp 4.836-SP, rel. Mm. CesarAsfor Rocha, DJde 15-6-1999).

    Bibliografia • João Luiz Alves, Código Civil da Repüblica dos Estados Unidos do Brasi! anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917 (p. 753). 


ID
2693389
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dois moradores da cidade de Paulínia firmaram um contrato preliminar de compromisso de compra e venda de um imóvel situado no centro da cidade. Sobre esse tipo de contrato, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 462, CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    b) Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive

    c) Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    d)  Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    e) Art. 465,CC: Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.​

  • GABARITO: LETRA C

     

    Não é necessário o registro do compromisso de compra e venda no cartório de

    registro de imóveis para que comprador possa ajuizar ação de adjudicação compulsória.

     

     

    Súmula 239 - STJ

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do

    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • letra c - certa

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis

    Súmula 239 - STJ

    O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do

    compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • A) INCORRETO. De acordo com o art. 462 do CC, os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, EXCETO QUANTO A FORMA. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC;

    B) INCORRETO. De acordo com o art. 463 do CC: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive";

    C) CORRETO. Nesse sentido temos a Súmula 239 do STJ. Portanto, o compromisso de compra e venda pode ou não ser levado a registro no cartório de registro de imóveis. Ainda, que não haja o registro, o promissário comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. No mesmo sentido, temos o Enunciado 95 do CJF: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)";

    D) INCORRETO. O contrato preliminar pode ser classificado como retratável oi irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no próprio art. 463 do CC;

    E) INCORRETO. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, a outra parte poderá considera-lo desfeito e pedir perdas e danos, de acordo com o art. 465 do CC garante a ela.



    Resposta: C
  • Se me permitem, eu gostaria de explicar a súmula de maneira breve e rápida

    Súm. 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.


    Adjudicação: é a transferência da posse e da propriedade de um objeto

    Compromisso de compra e venda = promessa de compra e venda


    Explicação: a súmula quer dizer que, caso o promitente vendedor coloque dificuldade para transferir a propriedade do imóvel para o comprador, este poderá adjudicar (tomar para a propriedade) compulsoriamente do vendedor. E para que isto aconteça NÃO É NECESSÁRIO que o contrato de PROMESSA de compra e venda esteja registrado

  • Art. 463, CC: Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive

    O que quer dizer é que não há um prazo fixo na lei para o cumprimento do contrato preliminar. Desse modo, deve haver interpelação judicial ou extrajudicial (intimação) para que a parte realize o contrato definitivo.

  • A doutrina entende que o requisito do registro do contrato preliminar é para surtir efeitos perante TERCEIROS, surgindo um direito real para o promitente comprador, inclusive com a garantia da sequela. No mais, independente do registro permanece a obrigação da parte em fazer, em realizar a celebração do contrato definitivo

  • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Como bem explica a doutrina, o registro do contrato preliminar se presta unicamente a gerar efeitos perante terceiros. As parte que firmaram o contrato preliminar estão, desde logo, obrigadas à celebração do contrato definitivo, independentemente daquele registro.

    Gabarito: alternativa C.


ID
2924350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre direito contratual, conforme matéria disposta no Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    Justificativa dos erros das demais questões (todas extraídas do Código Civil):

    A) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    B) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    C) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial ou apreensão administrativa, adquirida em contrato oneroso, mesmo que em hasta pública. Há o evicto/evencido (pessoa que perde a coisa), o alienante (pessoa que transferiu a coisa) e o evictor/evencente (pessoa que ganha a coisa).

  • GABARITO: letra E

    -

    → Sobre a letra "C";

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Enunciado 171 - contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

    Pactos de adesão. Os contratos de adesão fazem parte da realidade da vida social. O simples fato de uma parte aderir às normas apresentadas pela outra não gera qualquer nulidade ao trato. Contudo, em respeito a esta situação, o acordo será interpretado sempre em favor do que adere, lembrando-se que em matéria de Direito do Consumidor as cláusulas fundamentais do acordo devem ter adesão específica.

  • A) Vícios redibitórios nada mais são do que defeitos ocultos, que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. Diz o legislador, no art. 443 do CC, que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Percebe-se que as perdas e danos estão relacionadas à boa-fé do alienante: se agiu de boa-fé, ficarão afastados, mas do contrário, se tinha conhecimento do vicio, terá que arcar com eles. Incorreta;

    B) De acordo com o art. 463 do CC, “concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". O contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Incorreta;

    C) Nessa situação as cláusulas não serão nulas, mas, de acordo com o art. 423 do CC, “quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Nos contratos de adesão uma das partes estipula, enquanto a outra se limita a aderi-lo. Incorreta;

    D) Pelo contrário, dispõe o legislador, no art. 425 do CC, que “é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Contratos atípicos são aqueles não disciplinados expressamente pelo Código Civil, sendo admitidos com fundamento no princípio da autonomia da vontade, mas desde que sejam respeitados os preceitos de ordem pública, a função social do contrato, os bons costumes. À título de exemplo temos os contratos de hospedagem e de facturing. Esclarecendo: estudamos no Direito Penal que para que uma conduta seja considerada criminosa, é necessária a sua tipificação, ou seja, a previsão legal. O mesmo não acontece no âmbito do Direito Civil Contratual. Incorreta;

    E) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação (CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4, p. 487). Correta.

    Resposta: E 
  • Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


ID
2970352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir. Essa hipótese descreve

Alternativas
Comentários
  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Gabarito: “E”.

  • Contratos aleatórios:

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro

  • Trata-se de contrario aleatório "emptio spei" (alea quanto ao objeto do contrato). Há também os contratos aleatórios "emptio rei speratae", em que a alea se relaciona à quantidade do objeto.
  • Álea significando a possibilidade de algum fator externo influenciar os efeitos de um contrato (Ex: safra agrícola)

    "Emptio spei": assume-se o risco (MAIOR) de a compra futura não existir (art. 458, CC). Relacionada à existência.

    "Emptio rei speratur": assume-se o risco (MENOR) apenas em relação à quantidade da coisa futura adquirida. (art. 459). Relacionada à quantidade.

  • A) A promessa de fato de terceiro tem previsão no art. 439: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". É marcada pela dualidade de obrigações sucessivas. Primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que Flavio Tartuce ministrará uma aula aqui. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, eu respondo por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo em força maior, se o professor falecer. Uma vez notificado o professor e se comprometendo a comparecer, eu, promitente, ficarei exonerada. Incorreta;

    B) A estipulação em favor de terceiro tem previsão no art. 436 do CC: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação". “A estipulação em favor de terceiro é contrato “sui generis". Forma-se quando estipulante (ou promissário) convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, que se constitui em beneficiário. Em outras palavras, duas pessoas celebram um negócio jurídico cujo desiderato é favorecer a situação jurídica patrimonial de um estranho ao ato de autonomia privada; este acaba adquirir um direito próprio a esta vantagem, convertendo-se em credor do promitente" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487). Incorreta;

    C) “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes" (art. 467 do CC). “É aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.) Incorreta;

    D) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Tem previsão nos arts. 447 e seguintes do CC. Incorreta;

    E) O contrato aleatório tem previsão nos arts. 458 e seguintes do CC. O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, claro, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra. Denomina-se “emptio rei sperate" quando a incerteza for na quantidade, de maneira que se a coisa não vier a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador (art. 459, caput e § ú do CC). Correta.



    Resposta: E 
  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Dos Contratos Aleatórios

     

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. [GABARITO]

     

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

     

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

     

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Seção VII

    Dos Contratos Aleatórios

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir (emptio spei).

    - Um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.

  • a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;

    b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;

    c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;

    d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;

    e) Exata dicção do art. 458 do CC.

  • Sobre contratos ALEATÓRIOS:

     

    caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:

     

    a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;

    b) contrato aleatório rei speratae o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.

     

    Lumos!

  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Gabarito: “E”.

  • CONTRATOS ALEATÓRIOS: RISCO DE NÃO EXISTIR (EMPTIOS PEI) ou RISCO DE NÃO TER A QUANTIDADE AVENÇADA (REI SPERATAE). Ainda assim, sempre um RISCO!

  • Gabarito: Letra E.

    Alternativa “a” – errada.

    No fato de terceiro o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado, conforme dispõe o art. 439 do Código Civil:

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Alternativa “b” – errada.

    É o contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte do favorecido, conforme dispõe o art. 436 do Código Civil:

    Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    O estipulante é aquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.

    Alternativa “c” – errada.

    O art. 467 do Código Civil reserva-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado a indicação de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Alternativa “d” – errada.

    A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem, conforme dispõe o art. 447 do Código Civil:

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção.

    Alternativa “e” – correta.

    Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes, conforme dispõe o art. 458 do Código Civil:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    fonte: estratégia concursos

  • a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;

    b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;

    c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;

    d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;

    e) Exata dicção do art. 458 do CC.

  • O artigo 458 do Novo Código Civil trata do risco sobre a “existência” da coisa, retratando, desta forma a “emptio spei”, ou seja, a venda da “esperança”, a “probabilidade da coisa existir”, caso em que o alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir. Exemplo disto é a venda de colheita futura, como já apresentado anteriormente, independente da existência da safra ou não existir, em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor. (ALVES, 2004:410).

  •  

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

  •  

     

    1)         COMUTATIVOS

              Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.

    José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.

    2)            ALEATÓRIOS

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.

    Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir

                          QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO

    -  TÍPICOS

    Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.

    -   ATÍPICOS

    Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código

    Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture

    UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.

     

    Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.

    Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.

    ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

     

     

  • Em resumo,

    CONTRATO ALEATÓRIO: coisas ou fatos futuros.

    GABARITO E

  • Aprendi da seguinte forma:

    - O CC classifica os contratos aleatórios em 3:

    EMPTIO SPEI - Art. 458. Corre-se o risco pela Existência da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que nada venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, perco tudo, mas continuo tendo de pagar.

    EMPTIO REI SPERATE - Art. 459. Corre-se o risco pela quanTidade da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que pouco venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Se nada vier a existir, deve a contraparte restituir o preço recebido.

    Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, não pago nada.

    CONTRATOS FUTUROS - Art. 460. O risco não é pela existência da coisa, que é presente, mas pela exposição da coisa a Riscos futuros. Exemplo: compra e venda de imóvel em processo de tombamento situado em área de verticalização. Se tombar, não poderei erigir, tendo prejuízo; se não, posso demolir e verticalizar, lucrando.

    Créditos ao professor Paulo H M Sousa.

    I'm still alive!

  • Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Gabarito: E

    CC

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Contratos quanto aos riscos que envolvem a prestação (Tartuce):

    • Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas;
    • Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

ID
3042955
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A quantidade de contratos celebrados nos dias de hoje é muito expressiva. Pode-se dizer que é um instrumento jurídico de grande relevância no mundo contemporâneo. O contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação, cuja formação depende da presença de, pelo menos, duas partes. Face ao exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    B) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    D) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    E) Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • A) ERRADO No contrato de prestação de serviço fixa por abritamento a retribuição segundo o costume do lugar, tempo de serviço e sua qualidade, consoante o art. 596 do CC.

    B) ERRADOA obrigação de fornecer os materiais não é presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, conforme § 1,  Art. 610 CC

  • Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • A questão trata do tema contratos.


    A) no contrato de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado as partes ao acordo, fixar-se-á a retribuição segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos para o tempo de serviço e sua qualidade.

    Código Civil:

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    No contrato de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado as partes ao acordo, fixar-se-á a retribuição por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) no silêncio do contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No silêncio do contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não é presumida.

    Incorreta letra “B”.


    C) no contrato de doação, é anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Código Civil:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    No contrato de doação, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Incorreta letra “C”.

    D) o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) no contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador. 

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do vendedor

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • AMIGOS, EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS SE VC MARCOU A LETRA A, NÃO FIQUE TRISTE...... ESTÁ CORRETA TB.

    infelizmente, as bancas fazem isso: armadilhas

    fico chateada com essas coisas.... sem necessidade fazer uma questão para induzir ao erro quem estudou.

    força galera!!!!!

    estamos juntos!!!


ID
3122932
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vilmar, produtor rural, possui contratos de compra e venda de safra com diversos pequenos proprietários. Com o intuito de adquirir novos insumos, Vilmar procurou Geraldo, no intuito de adquirir sua safra, cuja expectativa de colheita era de cinco toneladas de milho, que, naquele momento, estava sendo plantado em sua fazenda. Como era a primeira vez que Geraldo contratava com Vilmar, ele ficou em dúvida quanto à estipulação do preço do contrato.

Considerando a natureza aleatória do contrato, bem como a dúvida das partes a respeito da estipulação do preço deste, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Siga no instagram: @conteudosOAB

  • A questão trata de contrato aleatório.

    A) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Código Civil:

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo não pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das partes.

    Incorreta letra “A”.

    B) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra da colheita de milho, mas, por conta de uma praga inesperada, para cujo evento o agricultor não tiver concorrido com culpa, e este não conseguir colher nenhuma espiga, Vilmar não deverá lhe pagar nada, pois não recebeu o objeto contratado. 

    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Se Vilmar contratar com Geraldo a compra da colheita de milho, mas, por conta de uma praga inesperada, para cujo evento o agricultor não tiver concorrido com culpa, e este não conseguir colher nenhuma espiga, Vilmar deverá pagar todo o preço ajustado, pois o contrato é aleatório.

    Incorreta letra “B”.



    C) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra das cinco toneladas de milho, tendo sido plantado o exato número de sementes para cumprir tal quantidade, e se, apesar disso, somente forem colhidas três toneladas de milho, em virtude das poucas chuvas, Geraldo não receberá o valor total, em virtude da entrega em menor quantidade. 


    Código Civil:

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Se Vilmar contratar com Geraldo a compra das cinco toneladas de milho, tendo sido plantado o exato número de sementes para cumprir tal quantidade, e se, apesar disso, somente forem colhidas três toneladas de milho, em virtude das poucas chuvas, Geraldo receberá o valor total, ainda que entregue menor quantidade.

    Incorreta letra “C”.


    D) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar. 

    Código Civil:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Observação: A questão não especificou se o contrato é “emptio spei” – risco sobre a existência da coisa, conforme artigo 458 do CC, ou “emptio rei speratae” – risco sobre a quantidade da coisa, conforme artigo 459 do CC, aplicando-se, então o artigo 483, nas letras “B” e “C”.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Letra D

    A) Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

    B) Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Obs.: percebam que o enunciado da questão menciona: "Considerando a natureza aleatória do contrato..."

    C) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    D) Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • A meu Deus onde que eu comprando 5 toneladas de milho, o contratado me entrega menos, e eu tenho que pagar as 5 toneladas. A C esta certa por que eu contratei a quantidade de milho e para que receba o valor total deve ser entregue a quantidade equivalente contratada.

  • Resposta para damaris s cespedes, Art459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir EM QUALQUER CONTIDADE, TERÁ O TAMBEM O ALIENANTE A TODO PREÇO, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em QUANTIA INFERIOR À ESPERADA.

  • GABARITO: LETRA D

    CONTRATOS ALEATÓRIOS (CONTRATO DE RISCO)

    NÃO VIR EXISTIR A COISA (SEM CULPA OU DOLO) => TERÁ O ALIENANTE DIREITO DE RECEBER INTEGRALMENTE

    ASSUMIR O RISCO DE VIREM A EXISTIR EM QUALQUER QUANTIDADE, MAS NADA VIER A EXISTIR (SEM CULPA)=> O ALIENANTE TERÁ QUE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO.

  • Observação a quem ficou na duvida quanto a letra C

    Art. 483 do código civil: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Por esse motivo a letra C está errada.

  • essa questão é basicamente dois artigos

     Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

      Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Uma análise não apontada nos demais comentários e que, em princípio, poderia servir de baluarte para eventual anulação da questão, é o fato de que, malgrado o art. 483 do CC excepcione o "sem efeito" do contrato se a intenção das partes era a conclusão de um contrato aleatório, não se pode olvidar o que dispõe o parágrafo único do art. 459 do mesmo diploma, aduzindo que se da coisa (objeto do contrato aleatório) nada vier a existir, não haverá alienação e o alienante restituirá o preço recebido. Forçoso, portanto, o reconhecimento de que a alternativa "B" está certa também (meu ponto de vista acerca da questão).

    Em caso de entendimento ao contrário, exponha-o, por obséquio.

  • A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo pode ser deixada ao árbitro de terceiro, que, desde logo, prometeram designar. - artigo 485 CC – Disposições Gerais

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Código Civil:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Contrato aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Letra D-Correta.

  • essa fiz por lógica, se nenhuma das partes estipular um valor, fica encarregado um terceiro para tal :D

  • Todo mundo no automático, mas poucos raciocinam. A letra da Lei é diferente da pergunta. A Lei afirma que além de ser aleatório o contrato HÁ A NECESSIDADE DE O CONTRATANTE ASSUMIR O RISCO (art. 458). No art. 459 ocorre a mesma situação: há a necessidade de o adquirente tomar para si o risco de virem a existir em qualquer quantidade. A questão não aborda esse risco assumido. Logo, deveria ser anulada.

    Há duas provas quanto a isso. A primeira diz respeito a diferença do artigo 458 e 459. No primeiro, o contratante assume o risco de a coisa não existir; já no 459, assume o risco de ser em qualquer quantidade. (motivo esse da necessidade de ser expresso o consentimento). Já a segunda prova é o parágrafo único do art. 459, o qual deixa claro que o risco assumido expressamente de acordo com o 459 diz respeito a variação de quantidade e não a ausência total do objeto pretendido.

  • Eduardo Niszczah Alves, a B está errada, pelo que pude perceber, por suprimir a expressão dolo, do art. 458.

  • questão mal elaborada!

  • Código Civil

    Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Minha interpretação foi encontrar a resposta da pergunta do enunciado, vejamos;

    "ele ficou em dúvida quanto à estipulação do preço do contrato. Considerando a natureza aleatória do contrato, bem como a dúvida das partes a respeito da estipulação do preço deste, assinale a afirmativa correta.

    sendo assm, descartei a B e a C

  • Não compreendo o erro da B, tendo em vista o parágrafo único do art. 459 do CC. Caso alguém saiba explicar o porquê...

  • A afirmativa correta é a Letra "D" (art. 485 do C.C / 2002)

  • Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Interpretação de texto, só.

  • Se o contrato não prever risco sobre existência ou quantidade da coisa (art. 458 e 459), ficará sem efeito se esta vier a não existir, não cabendo direito ao adquirente pelo preço contratado, desde que o alienante não tenha incorrido em culpa pela inexistência da coisa (art. 483).

  • Gabarito: D

    Apesar do art 485 cc responder a questão, o enunciado deu entender que seria sobre o contrato aleatório, e sobre esse:

    -CONTRATO ALEATÓRIO:

    -EMPTIO SPEI ( Art 458 cc)

    compra e venda da esperança: Assume Risco da existência:

    EX: no contrato de uma safra eu pago valor fixado, independente da safra der alguma colheita ou não.

    Obs: Não pode alegar teoria da imprevisão

    -EMPTIO REI SPERATAE: (art 459)

    compra e venda da coisa esperada: Assume Risco da quantidade.

    EX: Eu pago pela quantidade acordada, se não vier nada eu não pago nada.

  • A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    FORÇA GUERREIROS, SUA VERMELHINHA ESTÁ CHEGANDO...

  • GABARITO D

    Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designarSe o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • CORRETA D

    A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Atenção - isso demonstra grande importância do conhecimento literal dos Códigos principais. 

  •  D)A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao arbítrio de terceiro, que, desde logo, prometerem designar.

    CORRETA D

    A alternativa correta apresentou os dizeres trazidos pelo Código Civil em seu artigo 485, no qual permite que a estipulação do processo possa ser deixada para ser arbitrada por um terceiro.

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

    Atenção - isso demonstra grande importância do conhecimento literal dos Códigos principais. 

  • Motivo pelo qual a B está errada: O art. 458 prevê a situação em que o adquirente possui o dever de honrar com preço, ainda que a coisa não venha a existir. Ou seja, o risco assumido é quanto à EXISTÊNCIA da coisa. No caso do art. 459, o risco assumido é quanto à EXISTÊNCIA EM QUALQUER QUANTIDADE. Nessa hipótese, o adquirente se compromete a pagar pelos produtos ainda que eles venham a existir em quantidade inferior, mas ele não se obriga se estes NÃO VIEREM A EXISTIR. Como essa assunção de risco não consta expressamente do enunciado, não se infere que o art.459, para. único tenha aplicação.
  • 4,8,5 ccc - contrato civil com cunho de terceiro

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ID
3126898
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às disposições gerais dos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Contratos Aleatórios Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
  • a) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Correta

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    b) A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. Incorreta

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    c) Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Incorreta

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    d) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. Incorreta

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    e) Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Pessoal, sobre a alternativa correta (letra "A"), para complementar os estudos, seguem algumas explicações:

    Contratos Comutativos e Aleatórios:

    Comutativos: são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

    Aleatórios: são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc..

    Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1o) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

    2o) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. 

    A alternativa está correta, frente ao que estabelece o artigo 458 do Código Civil. Senão vejamos: 

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. 

    Sobre o tema, trata a doutrina: 

    "Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes. 
    O dispositivo trata do risco sobre a existência da coisa, retratando a emptio spei (venda da esperança, a probabilidade de a coisa existir), caso em que o alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir, como sucede no exemplo clássico da venda de colheita futura, independente de a safra existir ou não, assumindo o comprador o risco da completa frustração da safra (inexistência), salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor." 

    B) INCORRETA. A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. 
    A alternativa está incorreta, pois segundo dispõe o artigo 431 do Código Civilista, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta. Isto porque, as mudanças sugeridas pela pretendida aceitação a tornam condicionada e refletem, por isso mesmo, uma não aceitação integral dos termos da proposição inicial, representando, por consequência, uma nova proposta. 

    C) INCORRETA. Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. 
    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o que prevê o artigo 443, o qual determina que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, TÃO-SOMENTE restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato

    D) INCORRETA. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o artigo 447 do CC, SUBSISTE a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, ou seja, pela alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado justiça. 

    Segundo Flávio Tartuce, “há uma garantia legal em relação a perda da coisa, objeto do negócio jurídico celebrado, que atinge os contratos bilaterais, onerosos e comutativos, sendo a responsabilidade pela evicção de bem arrematado em hasta pública uma novidade do Código Civil de 2002. " 

    E) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que, consoante preceitua o art. 424, nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS ;
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 981.
  • Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Melhor exemplo. Seguro de carro, vida, desastre,, etc

  • Exemplos elucidativos de Flávio Tartuce (Manual de direito civil volume único, 2017)

    Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Como exemplo, imagine­-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

    Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata­se da venda da esperança com coisa esperada. No mesmo exemplo da compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • a) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Correta

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    b) A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. Incorreta

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    c) Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Incorreta

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    d) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. Incorreta

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    e) Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • A) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    B) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    C) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    D) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO A

    A) Correto. Art. 458 do CC. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    B) Art. 435 do CC. A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.

    C) Errada. Art. 443 do CC. Só restituirá o que recebeu com perdas e danos o alienante que conhecia o vício ou defeito da coisa. O que não conhecia o vício ou defeito restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    D) Errada. Art. 447 do CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, AINDA QUE a aquisição tenha ocorrido em hasta pública.

    E) Errado. Art. 424 do CC. Nos contratos de adesão, NÃO serão válidas (NULAS) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


ID
3154882
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao contrato preliminar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    b) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    c) Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    d) Art. 463. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    e) Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Gabarito:c

    Fonte:Código Civil

  • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    b) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    c) Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    d) Art. 463. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    e) Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) O contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento e isso fica claro diante da leitura do art. 463 do CC: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele NÃO CONSTE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". Incorreta;

    B) De acordo com o art. 462 do CC, os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, EXCETO QUANTO A FORMA: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Incorreta;

    C) Em harmonia com o art. 465 do CC: “Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos". Assim, “diante da inadimplência, caracterizada pela negativa de celebrar o segundo contrato, o credor poderá pleitear uma indenização por perdas e danos, a qual terá por base os critérios fixados nos artigos 402 a 405 da Lei Civil" (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 186). Correta;

    D) Dispõe o legislador, no § 1º do art. 463 do CC, que “o contrato preliminar DEVERÁ SER LEVADO AO REGISTRO COMPETENTE". Tal exigência apenas se refere aos efeitos contratuais em relação a terceiros, pois, entre as partes, o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos. Incorreta;

    E) De acordo com o art. 464 do CC, “esgotado o prazo, PODERÁ O JUÍZ, a pedido do interessado, SUPRIR A VONTADE DA PERTE INADIMPLENTE, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação". Percebam que o consentimento poderá ser suprido por sentença judicial. Incorreta.




    Resposta: C 

ID
3250813
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes proposições acerca dos contratos:


I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.

II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.

IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque. (ERRADO)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. (CERTO - art. 426)

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto. (ERRADO)

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (CERTO - art. 460)

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (ERRADO)

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Comentários: 

    item I está incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    item II está correto. Tecnicamente, a herança de pessoa viva teria objeto impossível, porque somente com a morte é que se falará em herança propriamente dita. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva. 

    item III está incorreto, dada a clara regra do Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    item IV está correto. Havia neste item uma questão muito mais de língua portuguesa do que de Direito Civil. Isso porque posto que é locução concessiva, equivalente a embora, ainda que, e não causal nem explicativa. Muitos e muitos erram ao empregar posto que com sentido de porque, visto que.

    Assim , o art. 460 do Código Civil (“Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”) significa que “Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá́ direito a todo o preço mesmo que a coisa já́ não existisse no dia do contrato”. A alternativa estabeleceu a quase literalidade do art. 460, portanto.

    item V está incorreto, porque a diferença central entre o contrato em si (ou definitivo) e o contrato preliminar reside na ausência de necessidade de forma específica neste. Nesse sentido o art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    alternativa C está correta e é o gabarito da questão. 

    FONTE:ESTRATÉGIA CONCURSOS

    PROF PAULO SOUSA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. Diz o legislador, no art. 424 do CC, que “nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

    De acordo com o Princípio da Autonomia Privada, as partes são livres para estabelecerem as cláusulas contratuais que melhor lhe interessarem, tais como as condições, forma de execução, etc. Trata-se da regra, que acaba por ser excepcionada nos contratos de adesão, onde as cláusulas encontram-se pré-estabelecidas por uma das partes, cabendo a outra aceitá-las ou não.

    Contratos de adesão são muito comuns na prestação de serviços públicos e nos contratos de consumo. Acontece que também é possível vislumbrá-lo em relação que não seja de consumo, como, por exemplo, em contratos de locação, em que, muitas vezes, o locatário fica sujeito às clausulas do contrato impostas pelo locador. Incorreta;

    II. Em harmonia com a previsão do art. 426 do CC, que veda o que se denomina de pacto de corvina: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Atenção, pois embora seja vedada a negociação de herança de pessoa viva, é perfeitamente possível a negociação de herança de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Correta;

    III. O art. 435 do CC é no sentido de que “reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO". Incorreta;

    IV. Em consonância com o art. 460 do CC: “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". Exemplo: A adquire de B um veículo para o transporte de mercadorias da empresa, mas eles não sabem que na noite anterior à contratação o funcionário de B danificou o veículo em uma colisão. A cláusula de assunção da álea, mesmo celebrada posteriormente ao ato danoso, será considerada válida e eficaz (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 291). Correta;

    V. Dispõe o art. 462 do CC que “o contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizado por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o contrato preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Incorreta.






    De acordo com o Código Civil, está correto o que consta APENAS de

    C) II e IV.




    Resposta: C 
  • Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que o pacto sucessório (também denominado de pacta corvina) é o acordo que tem por objeto a herança de pessoa viva. É vedado pelo ordenamento jurídico.

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • O art. 2.035, parágrafo único, é tido pela doutrina como exceção ao art. 426. Mas como o examinador colocou "de acordo com o Código Civil"...

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Nos contratos de adesão, nula é a cláusula que estipule a renúncia antecipada do aderente quanto ao direito resultante da natureza do negócio. 

  • '' em qualquer hipótese'' nessa ll foi pra fazer o cara não marcá-la mesmo kkkkkk

  • Sei lá. O jeito que a FCC me esmurrou nessa prova foi diferente.

  • CONTRATO DE ADESÃO: Não pode haver clausulas abusivas, tais como clausulas de renuncia de direito do aderente.

    VEDAÇÃO DO PACTO DE CORVINA: Não se pode pactuar uma futura herança

    CONTRATO ALEATÓRIO = CONTRATO DE RISCO . Sendo o risco da deterioração é do adquirente.

    CONTRATO PRELIMINAR = EX. Promessa de compra e venda.

  • A regra geral é que a “coisa perece para o dono”, ou seja, o alienante tem que arcar com o prejuízo pela perda ou deterioração que ocorreu antes da tradição.

    Mas no art. 460 existe uma regra específica para os contratos aleatórios: se o bem se perde ou deteriora no dia do contrato, o risco é do adquirente que assumiu o assumiu, desde que o alienante não tivesse conhecimento dessa deterioração no momento em que realizou o contrato. Porque se o alienante não ignorava a consumação do risco que a coisa estava exposta (ele sabia disso), a alienação aleatória poderá ser anulada. 

  • II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

  • Não entendo muito bem como a II é compatível com doação a descendente..

  • Letra C

    I - incorreto. A regra mais conhecida vem do CDC, mas o próprio Código Civil traz regra semelhante no art. 424: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Assim, possível se pensar em renúncia válida, desde que posterior, pelo contratante, mas nunca prévia, num contrato de adesão.

    II - correto. O art. 426 (“Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”), de todo modo, estabelece a nulidade virtual da cláusula contratual, e portanto, do pacto todo, que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III - incorreto, De acordo com o Código Civil que reputa celebrado o contrato onde foi proposto. Ou seja, muito importante saber onde foi o contrato proposto para aplicar as regras contratuais. Nesse sentido, o art. 435 do Código Civil: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto”.

    IV - correto. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avançado venha a existir.

    V - incorreto, Nos termos do art. 462: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Assim, mesmo que o contrato (definitivo) de compra e venda exija forma escritura e pública, a promessa (preliminar) de compra e venda pode ser feito de forma particular.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trf3-gabarito-de-direito-civil/

  • GAB: C

    ATENÇÃO - sobre o item III cuidado p/ não confundir na hora da prova.

    • (CC Art. 435) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    • (LINDB Art. 9º, § 2) A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
  • GABARITO C

    I. Nos contratos de adesão, serão válidas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que redigidas de forma clara e com destaque.(SEMPRE SERÃO NULAS)

    ART. 424 DO CC - Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante na natureza do negócio

    II. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.(CERTO)

    ART. 426 DO CC - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    III. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi aceito, se diverso daquele onde foi proposto.(ERRADA)

    ART. 435 DO CC - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.(CERTA)

    ART. 460 DO CC - Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas à risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que (LEIA-SE EMBORA...) a coisa já não existisse, em parte, ou de todo no dia do contrato

    V. O contrato preliminar deve conter, inclusive quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (ERRADA).

    ART. 462 DO CC - O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

  • I. Art. 424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que ESTIPULEM a RENÚNCIA ANTECIPADA do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. É VEDADO, em QUALQUER HIPÓTESE, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva. ( art. 426)

    III. Art. 435. Reputar-se-á CELEBRADO o contrato NO LUGAR em que foi PROPOSTO.

    IV. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato. (art. 460)

    V. Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO C

    I. Errado. Art. 424 do CC. Nos contratos de adesão, NÃO serão válidas (NULAS) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    II. Correta. Art. 426. Pacta Corvina. É vedado, em qualquer hipótese, celebrar contrato que tenha por objeto a herança de pessoa viva.

    III. Errado. Art. 435 do CC. Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi PROPOSTO.

    IV. Correto. Art. 460 do CC. Se o contrato for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, o alienante terá direito a todo o preço mesmo que a coisa já não existisse no dia do contrato.

    V. Errado. Art. 462 do CC. O contrato preliminar deve conter, EXCETO quanto à forma, todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
3507184
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das disposições gerais constantes do Código Civil a respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    b) CERTO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    c) CERTO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) ERRADO: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • Apenas para complementar o excelente trabalho da colega Bruna Tamara, devemos ficar atentos que, embora o art. 441, caput, do Código Civil mencione vícios redibitórios em contrato comutativo, este dispositivo também é aplicável aos contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. Neste sentido, Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil:

    O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação. Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

  • VII Jornada de Direito Civil.

    ENUNCIADO Nº 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação. Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

    Norma: ART: 441;

    FONTE: www.cjf.jus/enunciados/enunciado833

  • A regra é de que diante da natureza dos contratos aleatórios em que o contratante expressamente assume o risco de determinados eventos, não seria possível alegar onerosidade excessiva, sob pena de comportamento contraditório. Ora, a imprevisibilidade é inerente aos contratos aleatórios.

    No entanto, segundo doutrina de Flávio Tartuce, todo contrato aleatório possue uma parte comutativa, como o prêmio pago no contrato de segundo, passível de ensejar o desequilíbrio na relação contratual não assumido pelas partes. Nesse sentido, válido é a aplicação da revisão do contrato aleatório.

  • Gab. D

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". O contrato preliminar nada mais é do que um contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Exemplo: a compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC. Correta;

    B) Em consonância com o art. 458 do CC: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da sua formação, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Conhecido como ''emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra. Correta;

    C) Trata-se do art. 448 do CC: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 441 do CC, que “a coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).

    Percebe-se que o legislador faz referência, apenas, aos contratos comutativos. Acontece que foi editado o Enunciado 583 do CJF: “O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato". Assim, admite-se a alegação de vícios redibitórios nessa espécie de contrato, desde que estejam relacionados aos seus elementos comutativos, que são predeterminados. A álea, o risco, deve se referir, apenas, à existência da coisa. Incorreta.




    Resposta: D 
  • Emptio Rei Speratae - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária, 3ª Edição – 1994, contrato comutativo é o “contrato bilateral oneroso em que as obrigações são equivalentes, ou eqüitativas, ou ainda aquele em que há troca de obrigações.


ID
3516415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a contratos preliminares, de permuta, de doação e de compra e venda.


Nos contratos preliminares, é vedada a cláusula de arrependimento.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Não existe previsão legal sobre isso.

  • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • GABARITO: ERRADO

    Do Contrato Preliminar

    É aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • A questão trata do direito de arrependimento no contrato preliminar. De forma bem didática, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ensinam que se trata de um contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.

    O contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no caput do art. 463 do CC. Vejamos: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".

    Portanto, nos contratos preliminares, é ADMITIDA a cláusula de arrependimento FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 128.




    Gabarito do Professor: ERRADO
     
  • A inclusão, todavia, de cláusula de arrependimento constitui direito assegurado às partes (jus poenitendi) de não o celebrarem (RT, 672/176). 


ID
3565561
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos, é INCORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    [...]

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • A) O contrato preliminar, inclusive quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    artigo 463 - O contrato preliminar, exceto quanto a forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    B) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto, dentre outras hipóteses, se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. CORRETA - ART. 434 CC

    C) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CORRETA - ART. 426 CC

    D) Em regra, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. CORRETA ART. 435 CC

    E) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta - art. 424 CC

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


ID
3637198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, julgue o item que se segue. 


O contrato preliminar gera uma obrigação de fazer e seu objeto é o contrato definitivo que determina o surgimento de um direito novo, apesar de originar-se de um outro contrato acessório. Assim, é correto afirmar que o contrato definitivo é um contrato principal derivado e, posto não seja autônomo, tem existência distinta, porque os efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que este seja um dos erros

    efeitos do contrato preliminar cessam e ele deixa de existir no momento em que for realizado o contrato definitivo

    Abraços

  • O contrato preliminar não é pré-requisito de existência de contrato definitivo, via de regra, logo, o contrato definitivo tem autonomia.

  • O contrato definitivo e autônomo e independe do contrato preliminar, visto que este último não e obrigatório para as partes.

  • Nada impede, porém, que o contrato definitivo contenha mais cláusulas do que as pactuadas no contrato preliminar, que, de maneira alguma, se desnatura com tal possibilidade.

    Com efeito, a regra legal (art. 462 do Código Civil) deve ser interpretada com razoabilidade para se entender que a exigência é somente quanto aos requisitos essenciais (entenda-se, os elementos de existência e validade do negócio jurídico), e não quanto ao inteiro conteúdo do pactuado.

    https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjert3T3IruAhWtGbkGHSXhCIQQFjAHegQICxAC&url=https%3A%2F%2Frbdcivil.ibdcivil.org.br%2Frbdc%2Farticle%2Fdownload%2F367%2F276&usg=AOvVaw2EjLfMOhrY9f2vDu1VdFm7

    Talvez sejam pertinentes, senão à resolução da questão, ao menos em relação ao assunto:

    239/STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    543/STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

  • A fase preliminar, pré-contrato, compromisso ou pactum de contrahendo não é obrigatória à formação do contrato, embora regulada pelo CC (arts. 462 a 466). Daí deriva a autonomia do contrato principal, não o que se falar em derivação.

    São exemplos de contratos preliminares a promessa de compra e venda e a promessa de mútuo. Perfeitamente possível a compra e venda, independentemente de contrato preliminar.

    De acordo com o Código Civil, o contrato preliminar precisa conter os elementos essenciais do contrato definitivo a ser celebrado, exceto quanto à forma.

  • Todo contrato previsto no CC admite a modalidade contrato preliminar.

  • Tanto não cessam os efeitos que pode ser conferido ao contrato preliminar o caráter de definitivo:

    *Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.


ID
4864864
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA, conforme o Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Na modalidade de contrato aleatório disciplinada pelo art. 459, o risco recai não sobre a existência da coisa (emptio spei), mas tão somente sobre a quantidade de coisas futuras (emptio rei speratae). O adquirente fica vinculado ao pagamento do preço qualquer que seja a quantidade de coisas que venha a existir; mas, se nada vier a existir, o preço não mais será devido: a existência em si da coisa não integra a álea do contrato. Tal qual ocorre no âmbito do artigo antecedente, a atuação culposa do alienante que dê ensejo a uma quantidade inferior à esperada desobriga o adquirente do pagamento do valor total. 

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) CERTO: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    c) ERRADO: Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    d) CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO: LETRA C

    Código Civil:

    A) CORRETA - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    B) CORRETA - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    C) INCORRETA - Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    D) CORRETA - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA, conforme o Código Civil de 2002.

    C) Se for aleatório o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, ainda que de sua parte não tiver concorrido culpa, desde que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Explicando o artigo 459 C.C

    Se for aleatório o contrato -> coisas futuras

    Tomando o adquirente a si o risco de qualquer quantidade, terá também o alienante a todo o preço

    DESDE QUE de sua parte não tiver concorrido CULPA

    AINDA QUE a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada

    EXEMPLO:

    Alguém compra algo para pegar no futuro e assume o risco de ter qualquer quantidade

    então se o vendedor entregar quantidade menor e não tiver culpa nisso

    Ele vai ter o direito de receber o valor inteiro, mesmo que não seja a quantidade que o comprador esperava

  • REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO

    O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço

    A)   No prazo de 30 dias se a coisa for móvel,

     

    B)   No prazo de 01 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É neste sentido a redação do art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade. Ela ainda não traduz um contrato, tratando-se da fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Correta;


    B) Cuida-se do art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Estamos diante dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. A ação redibitória é para caso se queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/"quanti menores" é para abatimento do preço. O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano, para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Correta;


    C) De acordo com o art. 459 do CC, “se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, DESDE QUE DE SUA PARTE NÃO TIVER CONCORRIDO CULPA, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR em quantidade inferior à esperada".

    O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto.

    O art. 458 do CC traz o “emptio spei", venda da esperança, em que a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa.

    Já o art. 459 traz o “emptio rei sperate", onde a incerteza é no que toca a quantidade, assim, caso a coisa não venha a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador.

    Esses contratos são comuns em compra e veda de safras. Incorreta; 



    D) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC, mas a promessa de compra e venda não. Correta.





    Gabarito do professor: C 
  • Contrato aleatório "emptio rei speratae"

    O Contrato emptio rei speratae será dessa natureza se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse sentido, o risco, apesar de existir é menor. Em tais casos, a parte terá a todo o preço, desde que sua parte não tenha concorrido com culpa.

    Contrato aleatório "emptio spei"

    É a hipótese em que um dos contratantes toma para si um risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro. Desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).

    Fonte: Terminologia e Teorias Inusitadas.


ID
5037709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CODEVASF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos, da responsabilidade civil e do direito do consumidor, julgue o item a seguir.


Se a promessa de contrato for unilateral, ela ficará sem efeito caso o credor não se manifeste no prazo previsto.

Alternativas
Comentários
  • GAB: CERTO

    CÓDIGO CIVIL: Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • Gabarito: CERTO

     Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

     

  • Na promessa unilateral de contrato, apenas uma das partes se obriga a celebrar o contrato definitivo. Exemplo: o indivíduo A se compromete a vender determinado veículo ao indivíduo B. Se o indivíduo B (credor) não se manifesta sobre a promessa no prazo previsto no contrato ou no assinalado pelo indivíduo A (devedor), fica a estipulação sem efeito (CC, art. 466).

    Caso o indivíduo B se comprometesse também a comprar o veículo, estar-se-ia diante de uma promessa bilateral de contrato. Nesse caso, qualquer uma das partes poderia exigir o seu cumprimento (CC, art. 463).

  • Gabarito:"Certo"

    • CC, art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
  • A correta resolução da questão depende de conhecimento sobre contrato preliminar, de acordo com o Código Civil.

    Pois bem, o contrato preliminar é o instrumento por meio do qual as partes se comprometem a celebrar outro contrato posteriormente, o contrato principal. Os arts. 462 a 466 do Código Civil tratam do assunto.

    O contrato preliminar pode ser bilateral, quando ambas as partes assumem a obrigação de firmar o contrato futuro, ou unilateral, quando somente uma parte assume a obrigação, ficando a outra com o direito de exigir o cumprimento – ou seja, a celebração do contrato.

    Assim sendo, sobre o contrato preliminar unilateral, o art. 466 assim dispõe:
    “Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor".

    Ou seja, no caso do contrato preliminar unilateral, a parte que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, o credor, deve fazê-lo dentro do prazo, caso contrário, a promessa (obrigação assumida pela outra parte, o devedor) ficará sem efeito.

    Logo, em consonância com o art. 466, verifica-se que a afirmativa está certa.

     

     

    Gabarito do professor: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • EXEMPLO: imagine uma promessa de doação pura e simples (que não possui encargo) = é um contrato unilateral, pois gera obrigações somente para uma das partes.

    • o credor não pode ser obrigado a aceitar a proposta;
    • se for assinado um prazo e o credor não aceitar, fica sem efeito o contrato.

    Depois da escuridão, luz.

  • Gabarito: Certo

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

     promessa unilateral de contrato, apenas uma das partes se obriga a celebrar o contrato definitivo. Exemplo: o indivíduo A se compromete a vender determinado veículo ao indivíduo B. Se o indivíduo B (credor) não se manifesta sobre a promessa no prazo previsto no contrato ou no assinalado pelo indivíduo A (devedor), fica a estipulação sem efeito (CC, art. 466).

    Caso o indivíduo B se comprometesse também a comprar o veículo, estar-se-ia diante de uma promessa bilateral de contrato. Nesse caso, qualquer uma das partes poderia exigir o seu cumprimento (CC, art. 463).

  • Gabarito: Certo

    CC

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • (CERTO) O favorecido pelo contrato unilateral (credor) deve se manifestar dentro do prazo previsto ou assinalado, sob pena de perder a estipulação feita em seu favor (art. 466 CC).


ID
5214412
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Taquaritinga do Norte - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos contratos aleatórios, é incorreto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A questão solicita a alternativa INCORRETA - letra B.

    CONTRATO ALEATÓRIO (também conhecido por rei speratae) – É um tipo de contrato em que o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. Isto é, contrato aleatório é aquele em que está presente o elemento sorte, o elemento risco. Neste, uma das partes, do momento da celebração do contrato, não tem a certeza de que poderá cumprir as obrigações que lhe cabe. Contudo, aqui, a coisa pelo menos há de existir, todavia, não está estipulada a quantidade.

    Neste caso, a dúvida é quanto a quantidade, embora a coisa futura ainda não exista. É que a existência dessa coisa decorre da ordem natural das coisas, estando a incerteza apenas na quantidade. Por exemplo, safra. Neste caso, havendo insuficiência, não se fala em restituiçãomou abatimento, exceto se o vendedor concorreu, o que caracterizará inadimplemento. Jurisprudência: REsp 945.166/GO – comprou-se uma soja que ainda não tinha sido plantada, assumindo o risco.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

     

    Obs. Se o vendedor entregar um percentual ínfimo da coisa, entende o STJ que é caso de negócio inexistente, que produzirá os mesmos efeitos de nulidade absoluta. 

  • GAB. B

    Fonte: CC

    A Nos contratos aleatórios não é possível verificar antecedentemente se haverá equivalência das prestações.

    e

    B Se o contrato aleatório disser respeito a coisas futuras, e estas vierem a existir em quantidade inferior à esperada, o adquirente só pagará ao alienante o valor proporcional à quantidade efetivamente existente. ❌

    Emptio Rei Speratae -risco pela quantidadee

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    C Trata-se de contrato bilateral, oneroso, no qual um dos contratantes assume o risco em virtude da incerteza do resultado.

    D O contrato de seguro é um exemplo de contrato aleatório.

    E Se a coisa objeto do contrato aleatório não vier a existir, sem que o outro contratante tenha concorrido dolosa ou culposamente para isso, este fará jus ao recebimento integral do que lhe foi prometido, ainda que do avençado nada venha a existir.

    Emptio Spei -risco pela existencia

    Art. 458.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • CONTRATO ALEATÓRIO

    Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Ex.: contratos de seguro.

    1) Contrato de coisa futura com assunção de risco pela EXISTÊNCIA (emptio spei – compra da esperança): o contratante assume o risco de não vir a ganhar coisa alguma, deixando a sorte dos acontecimentos o resultado de sua contratação:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    2) Contrato de compra de coisa futura com assunção de risco pela pela QUANTIDADE (emptio rei speratae – compra da coisa esperada): não há assunção de risco total pelo contratante, tendo em vista que o alienante se comprometeu a que alguma coisa fosse entregue. Ou seja, a coisa objeto do contrato deve pelo menos existir, todavia, não importando em quantidade.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    3) Contrato de compra de COISA PRESENTE, MAS EXPOSTA A RISCO assumido pelo contratante: o contratante aceita negociar coisa sujeita a risco, assumindo para si o perigo sobre a coisa, ainda que esta tenha se perdido antes da celebração do negócio. Todavia, se o contratado já sabia da consumação do risco antes da celebração do contrato, será inválido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • GABARITO: B

    CONTRATO ALEATÓRIO

    Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Fonte: http://www.normaslegais.com.br/juridico/contrato-aleatorio.html


ID
5218477
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos aleatórios são aqueles em que os contratantes não podem verificar com antecedência se ocorrerá equivalência nas prestações, de modo que o contrato está relacionado a uma alea. Com relação aos contratos aleatórios, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A questão deseja o item INCORRETO: RESPOSTA - item D

    a) Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. CERTO. Art. 458 CC. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros [...] Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras [...]

    b) Nos contratos aleatórios de emptio spei o comprador assume o risco pela existência ou não da coisa vendida e caso esta não venha a existir sem culpa do vendedor, este terá direito ao pagamento do valor avençado. CERTO. Emptio spei - contrato de esperança (eu também não lembrava Haha - fui por eliminação). Aplica-se o art. 458 do Código Civil - Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    c) Na compra e venda de coisas já existentes, mas expostas a risco, se o adquirente comprovar que o alienante tinha conhecimento da consumação do risco a que a coisa se encontrava exposta, a alienação aleatória poderá ser anulada. CERTO. Aplica-se arts. 460 e 461 do Código Civil. Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato. Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    d) Nos contratos aleatórios existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. ERRADO (gabarito). Conforme se desprende dos artigos, nos contratos aleatórios NÃO existe equivalência entre as prestações e contraprestações, vez que pode ocorrer de uma das partes receber integralmente o preço ajustado e a outra não ficar com nada (porque assumiu o risco disso).

    e) Pode-se classificar os contratos aleatórios como bilaterais e onerosos. CERTO. É bilateral porque possui duas partes com obrigações; é oneroso porque possui vantagens e desvantagens recíprocas (apesar de não possuir exata equivalência entre as prestações e contraprestações).

  • O próprio enunciado respondeu a questão...

  • Os contratos aleatórias não têm equivalência nas prestações, ou seja, diferente de contratos sinalagmáticos, os aleatórios prevêem que as prestações sejam desproporcionais. Exemplo: Uma aposta na Mega Sena onde o indivíduo paga o valor e pode não ganhar nada em troca...

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos aleatórios.

    Nos contratos comutativos as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.


    Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. Exemplo: jogo, aposta. Para o segurado, o contrato de seguro é comutativo, pois ele o celebra para se acobertar contra qualquer risco, mas para a seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento ou não da indenização dependerá de um fato eventual.

    Além dos contratos aleatórios por natureza, temos os contratos acidentalmente aleatórios. Tratam-se de contratos que são tipicamente comutativos, mas que, por conta de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, podendo ser de duas espécies: venda de coisas futuras, cujo risco pode se referir à própria existência da coisa ou a sua quantidade; e venda de coisas existentes mas expostas a risco.

    Vejamos o art. 458 do CC: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    Admite-se que o objeto do contrato seja coisa futura. Exemplo: compra e venda de safra futura. Correto;

     
    B) É neste sentido o art. 458 do CC. Conhecido como emptio spei, venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não terá que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra futura.

    Na emptio rei sperate, tratada no art. 458, a incerteza é no que toca a quantidade. Voltando ao exemplo da safra futura, se alguma coisa vier a ser colhida, por menor que seja, o contrato deveser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Por outro lado, caso a coisa não venha a existir, o vendedor terá o dever de restituir o valor recebido ao comprador. Correto;


    C) É perfeitamente possível a venda de coisa não futura, mas já existente, sujeita a perecimento ou depreciação. Exemplo: a venda de mercadoria que está sendo transportada por um pequeno navio em alto-mar, tendo o adquirente assumido o risco de naufrágio. Mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato, a cláusula será válida, salvo se o alienante já tivesse ciência do naufrágio, hipótese em que o negócio poderá ser anulado.

    Vejamos o art. 460 do CC, que trata do tema: “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato". Correto;

     
    D) Nos contratos comutativos existe equivalência entre as prestações e contraprestações avençadas. O conceito do contrato aleatório encontra-se nas explicações referentes à primeira assertiva. Incorreto;


    E) Os contratos aleatórios são onerosos e bilaterais. São onerosos, uma vez que o
    cumprimento da prestação não é mera liberalidade, mas garantia de adimplemento de uma contraprestação eventual; e bilaterais, pois a prestação de uma parte corresponde a da outra, de forma que o preço pago já foi estabelecido levando-se em consideração a incerteza da contraprestação. Correto.

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.



     


    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Questão boa é assim, o próprio enunciado a responde... rsrs


ID
5328844
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil, é possível que determinado contrato se refira a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente. Nesse caso, trata-se de contrato

Alternativas
Comentários
  • "Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte. Chama-se aleatório justamente porque contém uma dose de álea, incerteza, fortuna. Ao menos um dos contratantes assume um risco de ser chamado a efetuar uma prestação cujo valor supera o valor do que recebe. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de seguro, em que o segurado, em troca do prêmio que paga, pode receber uma indenização, se ocorrer o sinistro, ou nada receber, se o sinistro não vier a ocorrer".

    Schreiber, Manual, 2020.

  • GABARITO: C

    Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir. É que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, acaso. Além dos aleatórios por natureza, há os contratos acidentalmente aleatórios, que são de duas espécies: venda de coisas futuras; e venda de coisas existentes mas expostas a risco. Nos que têm por objeto coisas futuras, o risco pode referir-se à própria existência da coisa e à sua quantidade.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1794/Contratos-aleatorios

  • Gabarito: C

    Fundamento: Código Civil,

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

  • Contrato aleatório é aquele em que haverá uma incerteza que recairá sobre a prestação específica (“emptio spei”) ou incerteza sobre a quantidade da prestação (“emptio rei speratae”).

    Será emptio spei quando houver dúvida sobre a ocorrência da própria obrigação.

    Será emptio rei speratae quando houver dúvida sobre a quantidade que virá dessa obrigação.

  • • contrato de adesão: são contratos em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor do produto ou serviço, o consumidor não pode discutir ou mudar algo. __________________ • contrato gratuito:  é  o contrato em que, um deles proporciona vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação. ______ • contrato unilateral: contrato cujo apenas uma das partes possuem obrigações
  • No Direito Civil, é possível que determinado contrato se refira a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente. Nesse caso, trata-se de contrato

    A

    de adesão.

    B

    unilateral.

    C

    aleatório.

    "Contrato aleatório é aquele em que ao menos uma das partes não pode estimar se a prestação que se obriga a cumprir tem valor correspondente à prestação assumida pela outra parte. Chama-se aleatório justamente porque contém uma dose de álea, incerteza, fortuna. Ao menos um dos contratantes assume um risco de ser chamado a efetuar uma prestação cujo valor supera o valor do que recebe. É o que ocorre, por exemplo, no contrato de seguro, em que o segurado, em troca do prêmio que paga, pode receber uma indenização, se ocorrer o sinistro, ou nada receber, se o sinistro não vier a ocorrer".

    Schreiber, Manual, 2020.

    D

    gratuito.

  • GABARITO D

    Há três possibilidades.

    Contrato de compra de coisa futura com risco pela existência (emptio spei) (art. 458)

    - Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    - Ex.: um indivíduo propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado. O preço deve ser pago de qualquer maneira.

     

    B) Contrato de compra de coisa futura com risco pela quantidade (emptio rei speratae) (art. 459)

    - Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    - Ex.: um indivíduo propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de 10 peixes que devem ser pescados.

     

    C) Contrato de compra de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460 e 461)

    - Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

    - Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

    - Ex.: venda de mercadoria que está sendo transportada em alto-mar por pequeno navio, cujo risco de naufrágio o adquirente assumiu. É válida, mesmo que a embarcação já tenha sucumbido na data do contrato. Se, contudo, o alienante sabia do naufrágio, a alienação poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado.

  • Trata-se do contrato bilateral e oneroso em que pelo menos um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida. Caracteriza-se pela incerteza, para as partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.

  • A questão trata de direito contratual.

     

     

    Deve-se identificar qual o contrato foi descrito no enunciado.

     

     

    Vejamos:

     

     

    A) O contrato de adesão é aquele redigido por uma das partes sem que a outra tenha participação, muito comum nas relações de consumo. Não corresponde ao contrato trazido no enunciado.

     

     

    B) A classificação de contrato unilateral designa aqueles instrumentos contratuais em que se prevê obrigações somente a uma das partes envolvidas. Exemplo é o contrato de doação pura. Também não corresponde ao trazido no enunciado.

     

     

    C) Os contratos aleatórios são aqueles em que há "um elemento acidental, que torna a coisa ou o objeto incerto quanto à sua existência ou quantidade" (Flávio Tartuce, 2016, p. 599).

     

     

    Ele está previsto no art. 458 do Código Civil:

     

     

    “Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.

     

     

    Observa-se, então, que é exatamente o conceito trazido no enunciado.

     

     

    D) O contrato gratuito é aquele em que apenas uma das partes tem lucro ou vantagem, como, por exemplo, o contrato de mútuo – empréstimo gratuito de coisas fungíveis. Também não corresponde ao trazido no enunciado.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.


ID
5371843
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a Jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 620 STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
  • A) Súmula 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    B) SÚMULA 214/STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    C) SÚMULA 335/STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    D) Súmula 145/STJ: No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    E) Súmula 239/STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Súmula 620/STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

    b) ERRADO: Súmula 214/STJ - O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

    c) ERRADO: Súmula 335/STJ - Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.

    d) ERRADO: Súmula 145/STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

    e) ERRADO: Súmula 239/STJ - O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) A questão é sobre contratos e exige que o candidato conheça o entendimento do STJ à respeito do tema.

    O seguro de vida propriamente dito é aquele que “tem por objeto garantir, mediante o prêmio que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 648).


    Digamos que o segurado dirija embriagado, bata com o carro e venha a falecer. Poderá a seguradora se negar a pagar o valor da apólice ao beneficiário, alegando agravamento intencional do risco (embriaguez ao volante)? Não, ainda que haja cláusula contratual prevendo a exclusão de cobertura nestes casos. É nesse sentido a Súmula 620 do STJ: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".

    Segundo o STJ, uma cláusula desta natureza acabaria contrariando a própria finalidade do contrato. Situação diferente é no caso de seguro de veículos, em que o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 620 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 30 de outubro de 21). Correta;


    B) “Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" (art. 818 do CC).


    De acordo com a Súmula 214 do STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu". Inclusive, é nesse sentido o art. 838, I do CC: “O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor".

    Exemplo: quando o credor prorroga o prazo do vencimento do pagamento do aluguel para o locatário, sem a aquiescência do fiador, bem como transações feitas entre locador e locatário, sem a concordância do fiador. Incorreta;


    C) A locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante contraprestação em dinheiro, a conceder à outra, temporariamente, o uso e gozo de coisa não-fungível.


    De acordo com a Súmula 335 do STJ, “nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

    À propósito, o art. 35 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) reconhece a possibilidade do locatário renunciar às benfeitorias. Vejamos: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis, e permitem o exercício do direito de retenção". Incorreta;


    D) No contrato de transporte de pessoas, está presente a cláusula da incolumidade ou de segurança, em que a transportadora tem o dever de levar o passageiro ao seu destino com segurança, sendo que a quebra desse dever implica na responsabilidade objetiva, que independe te culpa, tratando-se, pois, de uma atividade de risco (art. 927, parágrafo único do CC).


    Diz o legislador, no caput do art. 736 do CC, que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Isso significa que, nessas situações, não aplicaremos as regras da responsabilidade objetiva, mas, sim, a responsabilidade subjetiva e, nesse sentido, temos a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave". Incorreta;


     
    E) Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.

    Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes.

    O fato é que, ainda que não seja levado a registro o compromisso de compra e venda, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória. É nesse sentido a Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Incorreta.







    Gabarito do Professor: LETRA A


  • O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória? SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n 239 do STJ).


ID
5478523
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    O contrato de Rafael e Carlos é o chamado Contrato aleatório (arts. 458 a 461 do CC). Nesses contratos, a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.

    MILHO - trata-se de Contrato aleatório emptio spei / venda da esperança – Rafael tomou para si o risco relativo à própria existência da coisa (milho), assumindo o risco de nada ser colhido:

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    SOJA - trata-se de Contrato aleatório emptio rei speratae / venda da esperança com coisa esperada – aqui o risco versava somente em relação à quantidade da coisa comprada (soja), pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (30%):

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • Emptio spei / venda de esperança: o comprador assume o risco pela inexistência.

    • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir

    Emptio rei sparatae / venda de coisa esperada: o comprador não assume o risco pela inexistência da coisa, mas apenas pela quantidade.

    • Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
    • Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido

  • GABARITO A

    EMPTIO SPEI - Risco pela existência

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos toda a safra de milho, com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu o risco pela própria existência do milho, Carlos (alienante) pode ficar com os valores adiantados.

    EMPTIO REI SPERATAE - Risco pela quantidade

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Caso da questão: Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado. Como não se produziu nada, mas o adquirente assumiu risco somente pela quantidade, o alienante deverá restituir o recebido.

  • Essa é daquelas que você marca e fica pensando "será que eu não estou esquecendo nada? Não é possível."

  • A questão é sobre contratos.  

    A) Nos contratos comutativos, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.


    Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro dependem de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. É o caso da compra e venda de safra futura, a que se refere o enunciado da questão, sendo a matéria tratada 
    a partir do art. 458 e seguintes do CC

    Em relação ao milho, como Rafael assumiu o risco de nada ser colhido, aplicaremos o art. 458 do CC, que dispõe que “se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisaCaso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Portanto, Carlos nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho.

    Como Rafael assumiu o risco da produção de soja atingir somente 30% do esperado, aplicaremos o art. 459 do CC. Vejamos:

    “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido".

    Temos, aqui, a “emptio rei sperate", em que o risco da aquisição limita-se a sua quantidade. Se alguma coisa vier a ser colhida, por menor que seja, o contrato deverá ser cumprido, tendo o vendedor direito a todo o preço ajustado. Por outro lado, caso a coisa não venha a existir, o vendedor terá o dever de restituir o valor recebido ao comprador.Correta;


    B) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 



    C) Terá que restituir, apenas, o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    D) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 


    E) Não terá que restituir nada do que recebeu pela venda de milho, mas terá que restituir o valor recebido pela venda de soja. Incorreta; 

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 119-120

     



    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • GABARITO: A

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

  • DICA

    458: Risco é da própria existência da coisa. Existindo OU não. Paga TUDO, salvo culpa ou dolo do vendedor

    459: Risco é da quantidade da coisa. TEM que ter algo.

    Se não existir NaDa: n precisa pagar

    mínima quantidade: Paga tudo, salvo DOLO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo RISCO DE NÃO VIREM A EXISTIR um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido DOLO OU CULPA, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer QUANTIDADE, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido CULPA, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

    Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado (quantidade) bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido (existência). Em virtude de problemas climáticos ( naooo tem dolo, nem culpa) nada produziram as fazendas.

  • A questão está situada no assunto CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. Neste caso temos uma classificação quanto aos riscos que envolvem a prestação, segundo Flávio Tartuce. Assim temos:

    1) Contrato comutativo: as partes já conhecem as prestações a serem pagas antecipadamente;

    2) Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida exatamente no momento da celebração do negócio jurídico. Esta classificação pode ser subdividida em:

    2.a) Contrato aleatório "emptio spei" (Art. 458, CC): contrato de maior risco, pois o risco diz respeito à própria existência da coisa, como é o caso da questão;

    2.b) Contrato aleatório "emptio rei speratae" (Art. 459, CC): contrato de menor risco, pois o risco se dá com relação à própria quantidade.

    Fonte: Flávio Tartuce, 2021.

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.


ID
5528845
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o contrato preliminar 

Alternativas
Comentários
  • Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    b) ERRADO: Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    c) ERRADO: Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    d) ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    e) ERRADO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A) A questão é sobre contrato preliminar.

    Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122). Exemplo: Caio precisa aguardar a liberação do financiamento. Para que Ticio não venda a casa a outra pessoa, os dois decidem realizar um contrato preliminar de compra e venda.

    A assertiva está em harmonia com o art. 466 do CC: “Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor". 

    Os contratos preliminares se dividem em contratos bilaterais, em que ambas as partes têm obrigações; e unilaterais, que gera obrigação para apenas uma das partes e isso possibilita a outra parte duas opções: aquiescer ou recusar o contrato definitivo. Exemplo: Caio quer comprar uma joia de Ticio, mas como não sabe se terá ou não dinheiro, somente Ticio se vincula. Correta;


    B) De acordo com o paragrafo único do art. 463 do CC, “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".

    Cuidado, pois, pela redação, chega-se à errônea conclusão de que a validade do contrato preliminar estaria condicionada ao registro, quando, na verdade, não está. Conclui-se, por meio de interpretação teleológica e sistemática, que a exigência apenas se refere aos efeitos contratuais em relação a terceiros, pois, entre as partes, o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Inclusive, é neste sentido o Enunciado nº 30 do CJF: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros". 

    Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes. Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185). Incorreta;


    C) Dispõe o caput do art. 463 que, “concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive". O contrato preliminar pode ser classificado como retratável oi irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no próprio art. 463 do CC. Incorreta;


    D) Segundo o art. 462 do CC, “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Incorreta;


    E) Vide fundamentos anteriores. Não há que se falar em nulidade, neste caso. Incorreta.






    Gabarito do Professor: LETRA A

  • GABARITO: LETRA A

    A) admite promessa unilateral de contrato.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    .

    B) não admite registro.

    Art. 463, Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    .

    C) confere a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, reputando-se não escrita eventual cláusula de arrependimento.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    .

    D) não precisa conter nenhum dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, desde que descreva de modo suficiente o objeto do negócio.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    .

    E) deve ser firmado segundo a mesma forma exigida para o contrato a ser celebrado, sob pena de nulidade.

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • a)                 admite promessa unilateral de contrato.

    CERTO

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

     

    b) não admite registro.

    FALSO

    Art. 463. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

     

    c) confere a qualquer das partes o direito de exigir a celebração do contrato definitivo, reputando-se não escrita eventual cláusula de arrependimento.

    FALSO

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

     

    d) não precisa conter nenhum dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, desde que descreva de modo suficiente o objeto do negócio.

    FALSO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    e) deve ser firmado segundo a mesma forma exigida para o contrato a ser celebrado, sob pena de nulidade.

    FALSO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     


ID
5555128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, do adimplemento das obrigações pelo pagamento, do negócio jurídico e dos contratos cíveis, julgue o item que se segue.

À exceção da forma, o contrato preliminar se submete a todos os requisitos essenciais do contrato a ser pactuado pelas partes em momento ulterior.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 462. O contrato preliminar, EXCETO quanto à forma, deve conter TODOS os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO: CERTO.

    .

    .

    Do Contrato Preliminar

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    .

    OBS: Contrato preliminar é também um contrato (pré-contrato), mas seu objeto é a formação de um contrato futuro, envolvendo, portanto, uma obrigação de fazer.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • artigo 462 do CC==="O contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".

  • A questão é sobre contratos.

    No contrato preliminar as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122). Exemplo: Caio precisa aguardar a liberação do financiamento. Para que Ticio não venda a casa a outra pessoa, os dois decidem realizar um contrato preliminar de compra e venda.

    A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Exemplo: a compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC.

     
    Gabarito do Professor: CERTO
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Contrato preliminar é “aquele por via do qual ambas as partes ou uma delas se comprometem a celebrar mais tarde outro contrato, que será o principal”. ... O objeto do contrato preliminar é uma prestação de fazer adjetiva, ou seja, de celebrar o contrato principal

    CAIO MARIO

  • As partes interessadas, antes do contrato principal, podem celebrar um contrato provisório, preparatório, chamado contrato preliminar, que tem sempre por objeto a efetivação do contrato definitivo, onde são definidos os termos essenciais da operação econômica pretendida, criando a obrigação de uma futura contratação.

    Os requisitos para a sua validade são os mesmos exigidos para o contrato definitivo. É necessário agente capaz; e objeto lícito, possível, determinado ou determinável (artigos 104, I e II, do CC). Se o contraente for casado, necessitará da outorga uxória para celebrar o contrato preliminar.

    Além do mais, conforme o artigo 462 do Código Civil, não é exigido que o contrato preliminar seja pactuado com os mesmos requisitos formais exigidos para o contrato definitivo a ser celebrado.

    O exemplo mais comum de contrato preliminar é a promessa de compra e venda, ou compromisso de compra e venda.