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Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Gabarito: “E”.
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Contratos aleatórios:
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato futuro e imprevisível. Exemplo: contratos de seguro
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Trata-se de contrario aleatório "emptio spei" (alea quanto ao objeto do contrato). Há também os contratos aleatórios "emptio rei speratae", em que a alea se relaciona à quantidade do objeto.
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Álea significando a possibilidade de algum fator externo influenciar os efeitos de um contrato (Ex: safra agrícola)
"Emptio spei": assume-se o risco (MAIOR) de a compra futura não existir (art. 458, CC). Relacionada à existência.
"Emptio rei speratur": assume-se o risco (MENOR) apenas em relação à quantidade da coisa futura adquirida. (art. 459). Relacionada à quantidade.
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A) A promessa de fato de terceiro tem previsão no art. 439: “Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". É marcada pela dualidade de obrigações sucessivas. Primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que Flavio Tartuce ministrará uma aula aqui. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, eu respondo por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo em força maior, se o professor falecer. Uma vez notificado o professor e se comprometendo a comparecer, eu, promitente, ficarei exonerada.
Incorreta;
B) A estipulação em favor de terceiro tem previsão no art. 436 do CC: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação". “A estipulação em favor de terceiro é contrato “sui generis". Forma-se quando estipulante (ou promissário) convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em prol de um terceiro, que se constitui em beneficiário. Em outras palavras, duas pessoas celebram um negócio jurídico cujo desiderato é favorecer a situação jurídica patrimonial de um estranho ao ato de autonomia privada; este acaba adquirir um direito próprio a esta vantagem, convertendo-se em credor do promitente" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487).
Incorreta;
C) “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes" (art. 467 do CC). “É aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48.)
Incorreta;
D) Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. São três os sujeitos, portanto: o evicto que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Tem previsão nos arts. 447 e seguintes do CC.
Incorreta;
E) O contrato aleatório tem previsão nos arts. 458 e seguintes do CC. O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Conhecido como “emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, claro, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra. Denomina-se “emptio rei sperate" quando a incerteza for na quantidade, de maneira que se a coisa não vier a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador (art. 459, caput e § ú do CC).
Correta.
Resposta: E
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. [GABARITO]
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
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Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir (emptio spei).
- Um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte.
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a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;
b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;
c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;
d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;
e) Exata dicção do art. 458 do CC.
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Sobre contratos ALEATÓRIOS:
caracterizam-se pela incerteza, para as duas partes, acerca das vantagens e sacrifícios que deles pode advir. A prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido. Tem duas formas básicas consagradas no CC/02:
a) contrato aleatório emptios pei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa;
b) contrato aleatório rei speratae – o risco versa somente sobre a quantidade da coisa comprada. O risco, aqui, é menor.
Lumos!
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Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Gabarito: “E”.
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CONTRATOS ALEATÓRIOS: RISCO DE NÃO EXISTIR (EMPTIOS PEI) ou RISCO DE NÃO TER A QUANTIDADE AVENÇADA (REI SPERATAE). Ainda assim, sempre um RISCO!
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Gabarito: Letra E.
Alternativa “a” – errada.
No fato de terceiro o único vinculado é o que promete, assumindo obrigação de fazer que, não sendo executada, resolve-se em perdas e danos. Isto porque ninguém pode vincular terceiro a uma obrigação. As obrigações têm como fonte somente a própria manifestação da vontade do devedor, a lei ou eventual ato ilícito por ele praticado, conforme dispõe o art. 439 do Código Civil:
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Alternativa “b” – errada.
É o contrato estabelecido em favor de terceiro, estranho à relação contratual, mas dela beneficiário, por estipulação de vantagem de natureza patrimonial em seu proveito, sem quaisquer ônus ou contraprestação por parte do favorecido, conforme dispõe o art. 436 do Código Civil:
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
O estipulante é aquele que convenciona o benefício, podendo, daí, exigir o cumprimento da obrigação por parte do promitente.
Alternativa “c” – errada.
O art. 467 do Código Civil reserva-se a um dos contratantes, no negócio jurídico celebrado a indicação de outra pessoa que o substitua na relação contratual, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações dele decorrentes:
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Alternativa “d” – errada.
A evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem, conforme dispõe o art. 447 do Código Civil:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
O instituto compreende uma relação tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da evicção.
Alternativa “e” – correta.
Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes, conforme dispõe o art. 458 do Código Civil:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
fonte: estratégia concursos
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a) A promessa de Fato de terceiro é quando o objeto do contrato será cumprido por terceiro, não pela parte contratante, previsto no art. 439 do CC;
b) A estipulação em favor de terceiro é quando o objeto de um contrato é estipulado para terceiro, não para a parte contratante, o que não conduz com a afirmativa, previsão legal, art. 436 do CC;
c) Possibilidade do contratante fixar pessoa diversa para gozar do objeto ou cumprir a obrigação, previsão no art. 467 do CC;
d) Evicção, é quando ocorre a perda do objeto contratual, que pode ser total ou parcial, prevista no art. 447 do CC;
e) Exata dicção do art. 458 do CC.
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O artigo 458 do Novo Código Civil trata do risco sobre a “existência” da coisa, retratando, desta forma a “emptio spei”, ou seja, a venda da “esperança”, a “probabilidade da coisa existir”, caso em que o alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir. Exemplo disto é a venda de colheita futura, como já apresentado anteriormente, independente da existência da safra ou não existir, em que o comprador deve assumir o risco da completa frustração da safra, ou seja, sua não existência, salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor. (ALVES, 2004:410).
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1) COMUTATIVOS
Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.
José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.
2) ALEATÓRIOS
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.
Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir
QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO
- TÍPICOS
Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.
- ATÍPICOS
Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.
Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
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1) COMUTATIVOS
Há uma certeza quanto à existência e extensão da contraprestação. Exemplo: locação.
José e Rafael realizaram um negócio jurídico em que ficou estipulado que: José entregaria determinado bem móvel para Rafael, que ficaria autorizado a vender o bem, pagando a José, em contrapartida, o valor de quinhentos reais; e Rafael poderia optar por devolver o bem, no prazo de vinte dias, para José.
2) ALEATÓRIOS
Prestação de uma ou ambas as partes, bem como sua extensão é incerta porque depende de fato FUTURO e IMPREVISÍVEL. Exemplo: contratos de seguro.
Considere a hipótese de que o objeto de determinado contrato corresponda a coisas ou fatos futuros cujo risco de que não venham a existir seja assumido pelo contratante, o que acarreta o direito do contratado de receber integralmente o que lhe tiver sido prometido, desde que não aja com dolo ou culpa, ainda que nada do que tiver sido pactuado venha a existir
QUANTO À REGULAMENTAÇÃO LEGAL DO CONTRATO
- TÍPICOS
Previstos e regulamentados em lei. Exemplo: locação.
- ATÍPICOS
Decorrem do livre direito de contratar (art. 425 do CC).
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código
Ex.: contrato de publicidade, o de hospedagem, o de mediação, o de cessão de clientela, a joint venture
UNILATERAIS criam obrigações unicamente para uma das partes. Ex: doação pura, mútuo, comodato, mandato, fiança.
Solenes devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. A forma é exigida como condição de validade do negócio. Constitui a substância do ato. Não observada, o contrato é nulo. Ex: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público. A vontade das partes não basta à formação do contrato.
Consensuais são aqueles que se formam unicamente pelo acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa e da observância de determinada forma.
ATÍPICOS são os que resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, as suas características regulados na lei. Para que sejam válidos basta o consenso, que as partes sejam livres e capazes e o seu objeto lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.
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Em resumo,
CONTRATO ALEATÓRIO: coisas ou fatos futuros.
GABARITO E
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Aprendi da seguinte forma:
- O CC classifica os contratos aleatórios em 3:
EMPTIO SPEI - Art. 458. Corre-se o risco pela Existência da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que nada venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, perco tudo, mas continuo tendo de pagar.
EMPTIO REI SPERATE - Art. 459. Corre-se o risco pela quanTidade da coisa, pelo que a contraprestação é devida mesmo que pouco venha a existir, salvo no caso de culpa da outra parte. Se nada vier a existir, deve a contraparte restituir o preço recebido.
Exemplo: contrato de safra. Pago X pela safra toda. Se der 10.000 sacas, empato; se der mais, ganho; se der menos, perco; se der 0, não pago nada.
CONTRATOS FUTUROS - Art. 460. O risco não é pela existência da coisa, que é presente, mas pela exposição da coisa a Riscos futuros. Exemplo: compra e venda de imóvel em processo de tombamento situado em área de verticalização. Se tombar, não poderei erigir, tendo prejuízo; se não, posso demolir e verticalizar, lucrando.
Créditos ao professor Paulo H M Sousa.
I'm still alive!
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Art. 458, CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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Gabarito: E
CC
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
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Contratos quanto aos riscos que envolvem a prestação (Tartuce):
- Contrato comutativo: aquele em que as partes já sabem quais são as prestações, ou seja, essas são conhecidas ou pré-estimadas;
- Contrato aleatório: a prestação de uma das partes não é conhecida com exatidão no momento da celebração do negócio jurídico pelo fato de depender da sorte, da álea, que é um fator desconhecido.