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Enunciado 437 da JD do CJF - art. 475 - a resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado.
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No Livro Curso de Direito Civil - Contratos, de Cristiano Chaves e Marcelo Rosenvald (2013, p. 461/462), eles abordam a possibilidade de resolução antecipada pressupondo futuro inadimplemento, muito embora não haja previsão expressa no CC.
Dispõem: "... viável o exercício do direito resolutório quando, pelas circunstâncias do negócio jurídico, uma das partes contata inequivocamente, pelo comportamento da outra, que esta não cumprirá sua prestação... Adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação..."
A resolução deverá ser feita mediante interpelação judicial, antecipando, além dos efeitos da resolução, os efeitos indenizatórios.
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CERTO.
QUESTÃO TIPICAMENTE ABALIZADA EM POSIÇÃO AINDA DOUTRINÁRIA.
Enunciado 437 do CJF - "A resolução da relação jurídica contratual pode decorrer de inadimplemento antecipado".
Todavia, o CC no art. 333 prevê a possibilidade de cobrança antecipada da dívida contratual.Ao meu sentir, considero que havendo esta previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, do contraditório e demais correlatos; o credor possui a via de acionar judicialmente o devedor interpelando-o a pagar a dívida, lastreando-se nas evidencias tipificadas no dispositivo legal em apreço que ensejam a cobrança antecipada ao devedor.
Embora a questão, de fato, necessitasse do conhecimento da doutrina. Porém, não deixa de ser uma questão temerosa para provas objetivas em face da previsão do art. 333 CC.
CC
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados emexecução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantiasdo débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito,solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedoressolventes.
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Em aula de direito civil o professor explicou que o entendimento contido nos enunciados 437 e 438 do CJF não se confunde com a situação prevista no artigo 939 do Código Civil.. enquanto a situação do Cód. Civil fala em impossibilidade de cobrança de dívida antes do vencimento, a resolução antecipada tem a ver com a rescisão do contrato por frustração de expectativa antes mesmo da data combinada para vencimento. É um instituto que se relaciona com a defesa da boa-fé objetiva, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico atual.
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Entendo que se deva prestigiar o disposto em lei até mesmo em respeito ao princípio da conservação dos negócios. De toda forma, é bom lembrar que o professor Flávio Tartuce pontua se tratar de rol exemplificativo o do art. 333
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Gente a questão não se confunde com a previsão do art. 333 que trata de cobrança de dívida antecipada e sim de resolução antecipada. Acho a questão meritória pois ficar cobrando só letra de lei é o fim... Bem, em relação a assertiva correta acho que eu consigo explicar de maneira mais fácil com base em um exemplo. Imagine que João fez um contrato com uma pequena empreiteira, Faz Tudo SA, para a construção de sua casa e a entregar esta daqui a 2 anos. Pois bem, passa 3 meses e nada...6 meses e nada... 1 ano e nada e esta empreiteira ainda assume a construção de outras casas. Será que seria razoável obrigar João a esperar até o fim do prazo contratual para constatar que a casa não foi entregue? Creio que não, por isso, a doutrina e jurisprudência se anteciparam a previsão normativa e vêm considerando possível a resolução antecipada do contrato. Espero ter ajudado. Abraços.
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Trata-se do chamado "inadimplemento antecipado"
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A quem interessar (a partir da p. 8): http://www.andersonschreiber.com.br/downloads/A_Triplice_Transformacao_do_Adimplemento.pdf
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EX: QUANDO O DEVEDOR COMEÇA A ALIENAR FRAUDULENTAMENTE OS SEUS BENS.
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Não deveria a outra parte exigir garantia, ou reforço desta, antes de resolver o contrato?
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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Artigo interessante: https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/346960248/inadimplemento-antecipado-x-vencimento-antecipado
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- O vencimento antecipado permite exigir o cumprimento em momento anterior ao vencimento (data fixada para cumprimento);
- O inadimplemento antecipado gera a extinção do vínculo, antes do descumprimento contratual.
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QUEBRA ANTECIPADA DO CONTRATO OU INADIMPLEMENTO ANTECIPADO - se uma parte perceber que há risco real e efetivo, demonstrado pela realidade fática, de que a outra não cumpra com a sua obrigação, poderá antecipar-se, pleiteando a extinção do contrato antes mesmo do prazo para cumprimento. A respeito do instituto, na V Jornada de Direito Civil foi aprovado o ENUNCIADO 437: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”. Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 2017, pag. 461.
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A resposta para essa questão está pautada em postulados, seja da boa-fé, seja da dignidade da pessoa humana... Não há um dispositivo expresso ipsis litteris que assegura esse direito, mas, implicitamente, isto está previsto em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, é importante trazer o enunciado 437 da V Jornada de Direito Civil: “A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado”.
Espero ter ajudado. Abraços.
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Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.
Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).
Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472 , CC) ou unilateral (denúncia, art. 473 , CC).
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ERRADO a questão se aplicado o Principio da Função Social dos Contratos c/c Art. 477 do CC.
Esse princípio possui dupla eficácia: Interna e Externa.
Dentre as eficácias internas temos a Conservação Contratual, sendo a extinção dos contratos a ultima medida a ser tomada, ultima ratio. Enunciado n. 22 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil.
TARTUCE, Flávio. Manual do Direito Civil, Vol. único. 2019, p. 540 - 541.
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Lembrei quando a pessoa por exemplo começa a vender os bens sem pagar a divida.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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CERTO
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Não basta decorar código civil. Entender o que a doutrina defende e enunciados do CJF são uma arma eficaz.
A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do inadimplemento antecipado.