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ERRADO
A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Fábio Ulhôa Coelho define como sendo“o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica pararesponsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”. Assim, na desconsideraçãoinversa os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, sendoaplicados os demais princípios do instituto legal. Estabelece o Enunciado 283da IV Jornada de Direito Civil do STJ: ”É cabível adesconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançarbens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar benspessoais, com prejuízo a terceiros”.
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(...) 3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que estavam presentes os requisitos autorizadores do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Incide, no caso, pois, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 2. A aplicação da chamada "desconsideração inversa" da personalidade jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1096319/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013)
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A 3ª Turma
do STJ, no REsp 948.117-MS, julgado em 22.06.2010, por meio da Ministra
Nancy Andrighi ponderou: "considerando-se que a finalidade da disregard
doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus
sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador
esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica,
conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser
possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a
atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio
controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".
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ERRADA.
O Código Civil não abarca expressamente a doutrina da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sobre o tema, melhor explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “Deixou, entretanto [o projeto do novo Código Civil], lamentavelmente, de fazer referência à denominada ‘desconsideração inversa’, que se dá quando o indivíduo coloca em nome da empresa seus próprio bens, visando prejudicar terceiros. Exemplo: em receio de eventual partilha detrimentosa de bens, o sujeito casado coloca seu patrimônio em nome da empresa da família. Em tal caso, deverá o juiz desconsiderar inversamente a personalidade da sociedade empresária para atingir o próprio patrimônio social, que pertence, em verdade, à pessoa física fraudadora.” Reza o enunciado nº 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo à terceiros.”
(TJDFT, AC 2006.01.1.122542-5, Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior.)
Disponível em <http://celitodebona.blogspot.com.br/2013/09/tjdf-interessante-decisao-sobre.html>. Acesso em 03/03/2014.
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A questão está ERRADA pois o STJ prevê a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa.
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Se extende à proteção do cônjuge tb:
VIDE INFORMATIVO DO STJ
"STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
A desconsideração inversa da personalidade
jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário
se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa
física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade
afetiva.
...
A desconsideração da personalidade jurídica está
prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos
casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou
confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os
efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A
desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de
responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz
desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para
responsabilizá-la por obrigação do sócio.
No caso analisado pela
Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de
união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para
atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão
patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira..."
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112336
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No entendimento do STJ, não é cabível a desconsideração da personalidade
jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se tenha valido da
pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro
No entendimento do STJ é cabível a desconsideração da personalidade
jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que tenha se valido da
pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a
terceiros.
Resp 1236916 RS 2011/0031160-9. Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO
LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.
1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009,
da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em
08.11.2011. 2. Discute-se se a regra contida no art.50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da
personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a
desconsideração da personalidade jurídica desta. 3. A desconsideração inversa
da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia
patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração
da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio
controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica
sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele
controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge
ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. 5. Alterar o decidido no
acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de
direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Se as instâncias
ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a
partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele
que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro,
sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa. 7. Negado provimento ao
recurso especial.
Gabarito – ERRADO.
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Vale salientar que o novo código de processo civil procedimentalizou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, prevendo, também, sua aplicação no que diz respeito à desconsideração inversa. É o que rege o art. 133:
Lei 13.105/2015
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
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Acertei. Porém, fiquei na dúvida no termo "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA"
Fui pesquisar e olha o que eu achei.
Desconsideração Inversa: O Enunciado n. 283 CJF/STJ esclarece que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
Desconsideração Indireta: Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Desconsideração Expansiva: A desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. Nela o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Fica a dica.
Fonte http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112687103444/desconsideração-da-personalidade-jurídica-nas
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GABARITO: Assertiva está ERRADA
A desconsideração da personalidade jurídica inversa - que consiste na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio - somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta do devedor que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Assim, somente é possível quando verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Nesse particular, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
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Enunciado 283, CJF – Art. 50. “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.