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ID
1052890
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da desconsideração da personalidade jurídica e do domicílio da pessoa natural, julgue os itens de 162 a 164.

Não ensejará reparação por danos morais o uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, sem finalidade lucrativa ou comercial, salvo se houver comprovação, pelo atleta, da ocorrência de prejuízo a ele.

Alternativas
Comentários
  • Informativo 516, STJ

    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

    Força!!!
  • Os direitos de personalidade da pessoa natural arrolados no CC de 2002, relatam que independente de prejuízos ao titular do direito, será cabível ação por reparação de danos morais, pois o simples fato de se utilizar de um direito da personalidade de alguém, sem que este tenha concordado, acarreta prejuízo, cabível a reparação. Assim é com a imagem, voz, nome, criações artísticas (Culturais), entre outros que se ligam à pessoa natural.

  • DANO MORAL IN RE IPSA.......................

  • A CF , no art. 5º, V e X reconheceu a autonomia do direito à imagem ! Para que se viole a imagem, não é necessário que viole honra! Entretanto, o art. 20 do CC , em sua parte final, assevera que o direito à imagem só merece proteção se ofender a honra ou houver exploração comercial. E aí, segundo a CF, para que dê ensejo ao dano moral não é necessário que viole a honra, mas para o CC a violação a imagem somente daria espaço à indenização se não tiver fins comerciais ou de ofensa à honra.. Qual é a solução? R - Segundo Cristiano Chaves, fiquemos com a constituição então, toda e qualquer exposição da imagem, a princípio, daria ensejo ao dano moral. Entretanto, há algum tempo se vem sustentando a relativização do direito à imagem de modo a não cogitar a incidência de danos morais em alguns casos:

    1º.  Função social da imagem ( parte inicial do art. 20 -  “necessário à administração justiça ou manutenção da ordem pública – Programa Linha Direta da Rede Globo)

    2º.  Pessoas públicas

    3º.  Pessoas que estão em lugar público ( Resp. 595600/SC)

    4º.  Consentimento do titular ( expresso ou tácito)

  • DANO IN RE IPSA: "STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

    Diz a doutrina – e confirma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). Mas até que ponto a jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido? 

    O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho." (FONTE: stj) 

  • Existe ofensa mesmo que a veiculação não tenha caráter vexatório. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido. A obrigação de reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não sendo devido exigir-se a prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem. STJ. REsp 794.586/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/03/2012.

    Imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público:

    Para o STJ, tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias do caso concreto, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada. Nesse sentido, não há violação ao direito à imagem no caso em que foi utilizada fotografia de magistrado (pessoa ocupante de cargo público de notória importância social) para ilustrar MATÉRIA JORNALÍSTICA pertinente, sem invasão da vida privada do retratado STJ. 4ª Turma. REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 12/06/2012.

    Ainda que se trate de pessoa pública, o uso não autorizado da sua imagem, com fins exclusivamente econômicos e publicitários, gera danos morais. Assim, a obrigação de indenizar, tratando-se de direito à imagem, decorre do próprio uso indevido desse direito, não sendo necessário provar a existência de prejuízo. Trata-se de dano in re ipsa (STJ. 3ª Turma. REsp 1.102.756-SP, Rel. Min. Nancy Andrigui, julgado em 20/11/2012).

    Resumindo:

    Utilização, sem autorização, da imagem de pessoa pública:

    Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.
    Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).
    Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Julgado de 2011 do TJDFT--> Não importa se é elogio ou crítica

  • ERRADO


    Súmula n. 403 do STJ: 

    INDEPENDE DE PROVA DO PREJUÍZO A INDENIZAÇÃO PELA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM DE PESSOA COM FINS ECONÔMICOS OU COMERCIAIS.


  • Complementando o que já foi comentado:


    "Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material: possibilidade. CF, art. 5º, X. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X." (RE 215.984, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-2002, Segunda Turma, DJ de 28-6-2002.)

  • Creio que a sumula invocada pelo amigo paulo brito não tem utilidade na questão, uma vez que ela menciona expressamente que a divulgação da imagem é sem fins lucrativos.

  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

     

    "É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência do contrato de trabalho. Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador. STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016". (Info 587).

  • Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

  • O uso sem autorização, por si só, já causa dano/violação que deve ser reparado.

  • Gab errado

    Quando configura danos morais independente de comprovação de dor e sofrimentos.

    Estratégia concursos.

  • Art. 18. Sem autorização, NÃO se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Gabarito do professor em vídeo da até uma preguiça

  • dano moral in re ipsa