SóProvas


ID
1052935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao direito coletivo do trabalho, ao direito individual do trabalho e aos princípios do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O contrato de trabalho temporário e a terceirização são formas de contratação por interposta pessoa mediante a constituição de um relacionamento triangular: contratante, intermediário e contratado. Para a validade de ambas, o trabalho realizado pelo empregado não deve destinar-se à atividade fim da empresa.

Alternativas
Comentários
  • o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços; 


  • Trabalhador temporário – O trabalho temporário é regulado pela Lei 6.019/74 e pelo Decreto 73.841/74, apresentando-se como uma espécie de terceirização, sendo que “temporária”, por não ultrapassar três meses. O contrato de trabalho temporário, necessariamente firmado por escrito, pode ser prorrogado por até três meses. Significa dizer que um contrato temporário pode ser prorrogado uma única vez, desde que cada período não supere o prazo de três meses. A prorrogação é feita mediante autorização do Ministério do Trabalho, observando-se o disposto na Portaria MTE nº. 550, de 12 de março de 2010.

    No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio. Porém, só poderá ocorrer a contratação temporária para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora ou em caso de acréscimo extraordinário de serviços. A empresa de trabalho temporário (fornecedora de mão de obra) tem de ser urbana, com inscrição no Ministério do Trabalho. O trabalhador temporário terá essa condição devidamente registrada na CTPS, fazendo jus a perceber o mesmo salário do empregado da tomadora (aspecto que vem afastando o interesse do empresariado em sua aplicação, considerando a terceirização propriamente dita, regulada pela Súmula 331 do TST).


    fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/empregado-terceirizado-trabalhador-avulso-e-mais-para-o-seu-trt/

  • O trabalho temporário é a única forma lícita de intermediação de mão de obra, regulada pela Lei 6019/74. A terceirização, por outro lado, não pode ser mera intermediação, pois destinada apenas a atividades-meio e especializadas. A regulação desta está na S. 331/TST

  • item ERRADO.

    FUNDAMENTO:

    O trabalho temporário regulado pela lei 6019 - pode ser prestado tanto para atividade fim quanto atividade meio. Deve respeitar que só pode ser para atividade urbana e o prazo máximo de 3 meses.

    Já a terceirização - para ser lícita deve ser para a atividade meio da empresa. Sendo vedada a subordinação direta ou a pessoalidade da prestação do serviço. (súm 331 TST)

  • Fiquem atentos para as novas regras do contrato de trabalho temporário, que passaram a viger a partir de 1º de julho de 2014. Agora, especialmente com relação à hipótese de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá alcançar um prazo máximo de nove (09) meses, desde que autorizado pelo MTE.

    Bons estudos.

     Foco, Força e Fé!

     O que é nosso está guardado por Deus.

  • Poderá ser prestado tanto para atividade fim quanto atividade meio. Deve respeitar que só pode ser para atividade urbana e o prazo máximo de 3 meses.

  • No que tange ao trabalhadores temporários, vejamos: Estes podem prestar tanto serviços nas atividades-meio quanto nas atividades-fim.


    No que tange aos Trabalhadores terceirizados, vejamos: Estes só podem prestar serviços nas atividades-meio.
  • A terceirização em si não é vedada, desde que a relação de emprego não reste configurada entre tomador e empregado. O que o Direito do Trabalho não admite, como regra quase absoluta é a intermediação de mão de obra.


    Na terceirização tem-se o fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamento com os trabalhadores.


    Na intermediação de mão de obra, por sua vez, verifica-se o mero "aluguel de trabalhadores", o que, sem nenhuma dúvida, fere os princípios basilares do Direito do Trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria.


    Há uma ÚNICA hipótese legal de intermediação de mão de obra no Brasil, que é o trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974. O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador de serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que, por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.


    Portanto, nesse tipo de terceirização lícita, diferente das outras três hipóteses previstas na Súmula 331 (serviços de vigilância, de limpeza e os ligados à atividade meio da empresa tomadora) pode exisitr:

    1 ) Subordinação direta

    2)  Serviços relacionados  à atividade fim da empresa tomadora de serviços



    Fonte: Ricardo Resende

  • TST - Tribunal Superior do Trabalho SÚMULA 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE INTERPRETAÇÃO DURA TODA TERCEIRIZAÇÃO É, EM REGRA, ILEGAL.

    Exceções:

    *trabalhadores temporários (lei 6.019/1974)

    *serviços de vigilância (lei nº 7.102, de 20.06.1983)

    *serviços de conservação e limpeza serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • No trabalho temporário não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio.


    FODA

  • A questão em tela requer o conhecimento pelo candidato da lei 6.019/74 e Súmula 331 do TST.
    Assim, certo é que terceirização em atividade fim é, em regra, vedada legalmente, salvo nas hipóteses legalmente possibilitadas, como o contrato temporário, que pode ser para "atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços".
    Dessa forma, pode haver trabalho temporário em atividade fim da empresa.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • MUITA ATENÇÃO!!

     

    EMPREGADO TEMPORARIO: não há restrição quanto à atividade, podendo a contratação abranger as atividades fim e meio.

    TERCEIRIZAÇÃO: quanto à atividade, para ser lícita, deve exercida abrangendo apenas as atividades meio da empresa

     

    Pontando, Gabarito ERRADO

  • O contrato de trabalho temporário e a terceirização são formas de contratação por interposta pessoa mediante a constituição de um relacionamento triangular: contratante, intermediário e contratado.(CORRETO) Para a validade de ambas, o trabalho realizado pelo empregado não deve destinar-se à atividade fim da empresa.(ERRADO)

    O contrato de trabalho temporário é regido pela Lei 6019/74 e corresponde a uma espécie de Terceirização Lícita, que permite a contratação temporária para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora, bem como acréscimo extraordinário de serviço. Nada tem a ver com ser ou não atividade fim.

    A terceirização lícita envolve outras espécies além da citada, como: atividade de vigilância, conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade meio do tomador (é o caso da questão).

     

     

  • E pensar que agora a história é outra com a sanção, do nosso "digníssimo" presidente Temer, da lei que permite ampliar a terceirização do trabalho, projeto de 1998 que foi desenterrado agora no mês de março. Portanto, considerando essa situação atual a questão está desatualizada e daqui pra frente atividade fim também pode ser exercida por trabalhadores terceirizados e não somente pelos trabalhadores de contrato temporário #FODA #ForaTemer

    Foco concurseiros, apesar dos obstáculos!

  • § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

  • ATENÇÃO!

    Lei Nº. 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017, acrescentou o art. 4º-A na Lei nº. 6019/74:  § 1º A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. 

    § 2º Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    Portanto, agora é possível realizar a quarteirização – terceirização da atividade-fim. 

  • A Súmula 331 - TST poderá ser revista, visto que a Lei 6019/74, atualmente, permite a prestão de serviços ligados tanto à atividade-meio como atividade-fim (art. 4-A, caput). Porém, a doutrina ainda é discordante do que seja de fato "atividade-fim e atividade-meio". 

    De toda forma, duas coisas podem ser asseguradas objetivamente:

    - A terceirização encontra previsão expressa em lei (antes era somente prevista na Súmula 331-TST);

    - A terceirização, assim como o trabalho temporário, pela Lei 6019/74 pode ser tanto para atividade-meio como para atividade-fim.

  • estamos todos lascados e enrolados

     

  • Os comentários dos professores deveriam ser datados!!!!

  • ITEM PERMANECE ERRADO (e não desatualizado)

    Nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.019/74, o contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

    Ademais, segundo o STF (2018), mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era inconstitucional a Súmula 331 do TST.

    Ou seja, É LÍCITA a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade SUBSIDIÁRIA da empresa contratante.

    Assim, os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.

    STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913) e STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913). 

    Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). INCONSTITUCIONAL

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. INCONSTITUCIONAL

    FONTE: DIZER O DIREITO