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Questões de Terceirização no Direito do Trabalho


ID
6622
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Apostila Ponto dos Concursos, Prof. Gláucia Barreto:
    1.8. Da Responsabilidade Subsidiária na Contratação no Setor
    Público Consta da Súmula n. 331 do TST que o tomador de serviços, mesmo quando integrar a Administração Pública, responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas inadimplidos pelo prestador dos serviços. O egrégio Tribunal criou forma de responsabilização sem precedentes, não havendo lei que a regulasse.
    "331 - Contrato de prestação de serviços - legalidade – inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000.
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."
    O inciso IV da Súmula 331 estabelece que a empresa tomadora, mesmo quando do setor público, será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas, havendo inidoneidade da prestadora de serviços na terceirização regular, sem, contudo, afastar a
    responsabilidade direta dessa última. Participando a empresa tomadora/cliente da relação processual e constando seu nome do título executivo judicial, poderá ser esta responsabilizada pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
    Sendo a responsabilidade da tomadora subsidiária, isso quer dizer que esta só sofrerá a cobrança judicial (execução) no caso de inexistência ou insuficiência de bens da prestadora na satisfação dos créditos trabalhistas quando requeridos em juízo pelo trabalhador.
    Embora, existam teses afastando qualquer responsabilidade
    subsidiária da tomadora do setor público nas terceirizações, deve ser adotado para o concurso de AFT – MTE o posicionamento consubstanciado na Súmula n. 331, ou seja, de responsabilidade subsidiária.
  • Uma pergunta - A letra E não está incompleta?
    Não deveria constar a parte final do item IV da súmula 331: "...desde que hajam participado da relação processual e conste do título executivo judicial" ????
  • Por que a letra "c" tá errada? De acordo com a Súmula 363 do TST eu entendi como certa também?? Alguém pode me explicar?
  • a) errada: atividade-fim não podeb) errada: desvirtuação da cooperativa por constituir fins lucrativos; nesse caso o lucro, ao invés de ser dividido entre os cooperados, vai p/ tomadora, gerando vínculo empregatício devido à fraude (§ único 442)c)ñ se restringe ao "número de horas trabalhadas", e sim ao salário do período correspondente! pegadinha do malandrod) presentes citados requisitos gera sim vínculo de emprego, s. 331
  • Perfeita colocação do samuel vieira, a questão não faz mensão a relação processual e ao título executivo judicial, a questão está incompleta.
  • A alternativa "c" está incorreta pois não se trata de responsabilidade subsidiária, mas sim de responsabilização direta da Administração pública diante da nulidade do contrato (a saber: ausência de concurso público).

  • Pessoal: a única polêmica que pode ser suscitada advém da letra C e letra E.

    A responsabilidade do ente público é subsidiária e não direta.

    A letra C está errada apenas porque limitou a responsabilidade subsidiária do ente público às horas trabalhadas e ao FGTS, quando, na verdade, a responsabilidade deveria ser sobre tudo, conforme expressamente afirmado na Súmula 331, IV, vejamos (grifou-se):

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). 

    Por isso que a letra E está completamente certa.

    Bons estudos!

  • CUIDADO!

    QUESTÃO DESATUALIZADA

    Houve alteração na Súmula 331 do TST em maio/2011, o que torna a alternativa "e" incorreta:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
  • Apenas um comentário em relação à alternativa "c"

    A Súmula 363 citada pela colega, não se refere à contratação por empresa terceirizada como citado na alternativa, mas a contratação direta. Acerca da contratação terceirizada temos a Súmula 331. 

    Meu entendimento é: quando evidenciada que a conduta culposa da Administração Pública e a responsabilidade não decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (Administração Pública) abrange todas as verbas decorrentes da prestação laboral. Segue transcrição da Súmula 331:

    TST SUM-331CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
    (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O erro da alternativa "C", na verdade, está na troca de "servidor" por "empregado" público. 
    A CF/88, artigo 37, não traz previsão explícita de exigência de concurso para empregado público, mas sim para servidor público.
  • Pessoal, tomem cuidado com os comentários que vocês veem por aqui. E caso tenham dúvidas corram aos livros, às súmulas e às OJ's. Somos todos estudantes, até mesmo os professores que tem um conhecimento maior que o nosso, também são estudantes.

    Ao meu humilde entender, o erro da letra C nao é pelo fato de o examinador trocar o que diz a súmula 363 de servidor público para empregado público, pois AMBOS (servidor público e empregado público) estão abrangidos ao que diz nossa CF, art. 37, I. A súmula fala em servidor público em sentido amplo, até mesmo porque foi feita direcionada a trabalhadores regidos pela CLT.

    O item, a meu ver, está errado porque ele confunde os conceitos de responsabilidade do ente público. Uma coisa é a responsabilidade do ente público com relação ao servidor empregado sem concurso público (Súmula 363), o qual tem direito às verbas citadas no item. Outra coisa é a responsabilidade do ente público com o trabalhador terceirizado, a qual está jurisprudenciada na súmula 331 do TST. E na hipótese do ente público ser responsável subsidiariamente, ele terá que pagar TODAS  as verbas a que tem direito o trabalhador, inadimplidas pela empresa prestadora de serviços à qual o mesmo era subordinado.

    A  letra E está DESATUALIZADA!

ID
25726
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Suponha-se que a União contrate, mediante licitação, empresa para fornecimento de mão-de-obra em atividade de conservação e limpeza e que essa empresa, antes do encerramento do prazo do contrato, deixe de pagar a seus empregados. Suponha-se, ainda, que estes permaneçam trabalhando em favor da União. A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Alternativas
Comentários
  • Só lembrando que a responsabilidade não é solidária e sim subsidiária, bem como não há vinculo de emprego. "D"
  • Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.


  • Não sei se a raquel tem razão em citar a súmula do TST.

    Penso que não precisa ir à sumula para dizer que o trabalhador não pode postular vínculo de emprego com a união, visto que na CF/88 diz em seu art 37, II:

    "A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".

    Se o juiz desse um vinculo de emprego, acho que seria inconstitucional.

    Não sei se estou pensando da maneira correta.

    Se puderem me ajudar. Agradeço.
  • A RAQUEL ESTÁ INTEIRAMENTE CORRETA EM CITAR A REFERIDA SÚMULA, HAJA VISTA Q NÃO SÓ O ART. DA CF RESPONDE A QUESTÃO,., TEM-SE Q FALAR, POIS, DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO NESTE CASO.,.
    A DÚVIDA Q TENHO É A SEGUINTE: A SÚMULA 205 DO TST PREVIA Q EXISTIA A NECESSIDADE DE O RESP. SUBS. ESTÁ PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO PARA TER SEUS BENS AFETADOS.,. COMO TAL SÚM FOI EXTINTA NÃO DEVE-SE FAZER A INTERPRETAÇÃO INVERSA??? OU SEJA, NECESSITARIA Q UNIÃO CONSTASSE DO TÍTULO PARA SER AFETADA?? ALGUEM AJUDA;.
  • Como explanam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra, Manual de Direito do Trabalho, pgs. 83-88, não há de se falar em vínculo empregatício com a Administração Pública sem a precedência de concurso público. Conforme já comentado, de acordo com a Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade do Estado, quanto às obrigações trabalhista em um dado contrato, é SUBSIDIÁRIA, ou seja, complementar, e não solidária, significando mútua. Para que se reconheça tal responsabilidade, é necessário que Administração seja parte no processo DESDE O INÍCIO e não somente durante a fase executória. Recomendo a obra citada para fins de consulta e estudos. A linguagem é bastante didática. Há um capítulo explicativo sobre a Súmula nº 331 do TST e suas implicações controversas à Administração Pública.
  • TST Enunciado nº 363 - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A responsabilidade da AP, como tomadora de serviços, é SUBSIDIÁRIA numa terceirização LÍCITA, porém, sendo ILÍCITA, será convertida em responsabilidade SOLIDÁRIA.

    Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho 23/11/2007

    11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aos efeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público
  • Boa questão essa. Tá corretíssima, belos comentários. Exceto quanto à súmula 363. Nâo tem pertinência com o caso.Totavia, acho esse entendimento do TST um absurdo, um abuso, uma incostitucionalidade tremenda. O tst legislou positivamente, indo contra o artigo 71 da Lei 8666/96, que afasta qualquer responsabilidade do ente público nesses casos (contratação por meio de licitação). Se não tivesse uma lei falando, tudo bem...cabe ao TST uniformizar a jurisprudencia. Agora com a lei em plena vigência, vale dizer, não foi declarada inconstitucional (é constitucional portanto, o art. 71, 8666), não poderia o TST editar uma súmula dessas, falando exatamente o contrário do que dia a lei. Fiquem de olho nesse tema, pois o Supremo ainda não se manifestou acerca desse entendimento do TST nem da constitucionalidade do art. 71 da lei 8666, e pode cair muito nas provas, principalmente discursivas.
  • A observação de nosso colega Márcio Mendes é apropriada, em especial porque a questão foi formulada em uma prova da PGE. Se a questão não tratasse abertamente da posição do TST sobre a matéria, jamais em uma prova da procuradoria se poderia afirmar em responsabilidade, seja de que sorte for, do Estado por terceirização de serviços, considerando que a lei 8.666/93 expressamente afasta esta incidência quanto a créditos trabalhistas, apenas fazendo pequena ressalva quanto aos créditos previdenciários.Apenas complementando, já há questionamentos no STF sobre a disposição contra legem do TST. (ADC 16/DF - alega-se a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93). ADC ainda pendente de julgamento.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    Súmula 331/STF - Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundacões públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem tambem do título executivo judicial.

    Assim sendo, em que pese o previsto no art. 71 da Lei 8.666, o TST entende pela subsidiariedade na responsabilidade da administração direta e indireta pelos encargos trabalhistas, dede que preenchidas determinadas condições.

    BONS ESTUDOS!

  • Colegas, cuidado com esta questão, ela está DESATUALIZADA. O TST mudou a Súmula 331.

    Agora, a Administração Pública só será responsável subsidiariamente se agir com CULPA no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. e o mero inadimplemeto das obrigações trabalhistas não ocasionará esta responsabilidade para a Administração Pública.

    Súmula 331, V

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Bons estudos, Jesus ama vcs!

ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
33373
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

I - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.
II - O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex- empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
III - A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.
IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • NÃO ENTENDI MTO BEM A QUESTÃO...ALGUÉM PODERIA EXPLICAR??? ONDE ENCONTRO ESSAS INFORMAÇÕES????
  • INCORRETAI - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.Lei 5764/71 - Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.INCORRETAII - O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex- empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.O contrato de prestação de serviços neste caso é nulo, pois constitui fraude.CORRETAIII - A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.Lei 6019/74 - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.CORRETAIV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço. Lei 6019/74 - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
  • Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável?Resposta: É uma diferença de gravidade na falta ou no vício de algum elemento, a critério da lei. A nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, por qualquer pessoa, pelo representante do MP e pelo juiz, de ofício. Não admite convalidação nem ratificação. É decretada no interesse geral e é imprescritível. A nulidade relativa, que torna o ato anulável, só pode ser argüida pelos interessados, dentro dos prazos previstos. É decretada no interesse privado do prejudicado. Admite convalidação e ratificação.Diferença esta, que fez com que o item II ficasse errado.
  • II)         CLT, art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • GABARITO D.  Art. 4º, LEI 6.019/74- Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.  Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação
  • O embasamento legal para se verificar o porquê da alternativa I está incorreta, encontra-se no art.91 da Lei 5.764/71, in verbis:

    "Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária".

  • Questão DESATUALIZADA. Atualmente, o art. 4º da Lei 6.019/74, diz o seguinte: "Art. 4o   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente." Ou seja, não precisa, necessariamente ser urbana. Inclusive existe hipótese de contratação temporária de rurícolas, qual seja, o contrato de safra.

  • Questão DESATUALIZADA:

    :

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (redação original)

    Art. 4   Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.              


ID
33376
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, são fatores que indicam a existência de fraude trabalhista, ou seja, de mera intermediação de mão- de-obra:

I - determinação pela tomadora do modo, tempo e forma que o trabalho deve ser realizado;
II - indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora;
III - saber-fazer específico ("Know-how") da empresa prestadora de serviços, com utilização de meios materiais próprios para a execução do contrato;
IV - repasse da atividade central da empresa tomadora à prestadora de serviços.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Identifica-se a terceirização ilícita através das cooperativas de trabalho m duas hipóteses:a) Cooperativas que servem apenas para promover a triangulação da relação contratual (comumente chamadas de fraudocooperativas), agindo como mera locadora da força de trabalho. Neste caso, a prestação do trabalho se dá de forma pessoal, continua e subordinada à empresa tomadora de serviço, o que resulta na nulidade da intermediação e no reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a empresa contratante.b) Cooperativas de fachada (comumente chamadas de "gatocooperativas") onde não há gestão democrática e sim uma relação interna de subordinação e hierarquia. Neste caso, reconhece-se o vínculo de emprego do tomador com a cooperativa, sendo que a tomadora será responsável subsidiariamente pelas prestações de natureza trabalhista e social, de acordo com o inc. IV do Enunciado nº 331 do TST.Completando a implicação da terceirização nos contratos trabalhista, deve-se observar aqueles inerentes ao serviço público, que se dão na forma de convênios e contratações - o que ocorre em vários setores da Administração Pública. Uma questão polêmica nestes tipos de contrato, é quanto à aplicabilidade da responsabilidade subsidiária patrimonial do tomador de serviços, já que, no caso, figura-se a Adm. Pública.
  • Alguém pode me ajudar com essa questão? Não entendi porque  o item II está correto. Para mim somente o itens I e IV estariam corretos, mas dependendo do caso, poderia se cogitar que o item III também estivesse certo. Mas, o II....
  • Daphne, também estou com a mesma dúvida! No meu raciocínio, a indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora não implica em terceirização ilegal, porque, embora o serviço deva ser prestado de forma impessoal, a tomadora não pode firmar contrato de forma aleatória, sem dar as mínimas diretrizes à empresa prestadora de serviços quanto ao número de funcionários e que serviços devem ser prestados. Para mim, isso não implica necessariamente em pessoalidade.
    Eu, como Agencia Bancária, por exemplo, ao contratar serviço de vigilância, preciso especificar à empresa prestadora de serviços quantos trabalhadores quero e que funções eles devem desempenhar, afinal de contas, a empresa tomadora também responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, no caso de inadimplemento da prestadora de serviços. Deve haver um mínimo de coordenação em relação a esses aspectos básicos sem recair no campo da pessoalidade.
    Também fiquei na dúvida! Alguém poderia fazer o favor de explicar-nos? :)
  • Estou com a mesma duvida que os colegas acima.
  • II - indicação pela tomadora da quantidade de trabalhadores e quais funções deverão ser preenchidas pela empresa prestadora;

    A tomadora de serviços não pode indicar qualquer função a ser preenchida. As funções são restritas as hipóteses previstas na sumula 331 do tst, quais sejam:
    *Trabalho temporario
    *serviço de vigilância e de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     
  • Atividade central da empresa não estaria relacionada a atividade fim? Achei que por esse motivo a alternativa IV também poderia ser considerada fraude.
  • Estou com a mesma dúvida dos colegas acima! E marcaria que as alternativas I e IV são as corretas, mas... NÃO SEI! Será que não entendi direito o que estudei ou será que estudei errado?
  • Alguém saberia dizer por que o item II está correto?

  • Lei 6.019_74, com alteração inserida pela Lei 13.429_17

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.  

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.

    ....

    Art. 9º, § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.  

  • Sinceramente.... marquei I, II e IV por eliminação, porque, na ocasião, não encontrei nada na II que pudesse ensejar intermediação. Mas, enfim.... questão desatualizada, a súmula 331 do TST se encontra com outra redação atualmente.

  • II- Na terceirização contrata-se o serviço, não o trabalhador, por isso a tomadora não pode determinar o número de trabalhadores e a função de cada um.

    IV-DESATUALIZADA. Atualmente é permitido o repasse da atividade central,


ID
33991
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao fenômeno da terceirização no Direito do Trabalho, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • A letra D pra mim está errada, pois quem é cooperado não pode ter trabalho subordinado, a coexistencia da cooperativa te caráter de ajuda e lucros para os cooperados. Ela pode contratar profissionais, porém nenhum pode ser cooperado e empregado ao mesmo tempo. Se alguem tiver explicação para justificar como correta essa letra me manda um recado.No caso específico das cooperativas cujo objeto é prestar serviços através da mão-de-obra própria ao tomador da prestação (cooperativas de trabalho), sua função é justamente promover a aproximação entre este e o associado (prestador dos serviços contratados), - melhores vantagens pessoais ao cooperado, inexistência de subordinação e de intermediação da mão-de-obra.
  • Complementando a resposta do Raymundo, o inicio da alternativa 'b' está correto, ela peca quando diz "mesmo que existente a pessoalidade e a subordinação direta", visto que a subordinação direta será entre a empresa prestadora de serviço e o trabalhador, e nao entre este e a empresa tomadora.
  • Wanderson, aqui no QC não devemos levar em consideração a alternativa "não respondida", pois ela serve apenas aos candidatos, no concurso, que não souberem responder a questão, a fim de não perderem pontos caso errem. Em concurso do MPT, questões erradas geram desconto na nota!

ID
33997
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Falta a Administração se enquadrar no conceito do "Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
  • Comumente, A justiça do trabalho só se presta a resolver conflitos tipicamente celetistas
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIO Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Acho que o erro está em dizer que "todos os conflitos", até porque mesmo que seja válido o que está postado aí baixo sobre o recente entendimento, vale observar que a questão é de 2006.

  • Letra C

    As alternativas "a" e "b" estão na Súmula 331 do TST (itens II e IV, respectivamente).

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Já em relação à alternativa "d", a contratação de servidor sem concurso público pode gerar as sanções mencionadas (ressarcimento do dano e perda da função pública), conforme disposição do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), independente de enquadrar a infração no art. 11, V, ou art. 10, VIII.

  • Apenas uma ressalva quanto à responsabilização da Administração Pública nas terceirizações que antes se operava pelo inadimplemento e atualmente exige-se a comprovação da culpa do ente público, conforme a redação alterada da S. 331, in verbis:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Ainda referente à alternativa C.
    Conforme a CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

    Ocorre que o STF, em 27/01/2005, concedeu liminar na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:
    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relalão de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"

    Ou seja, segundo o STF, nem todo conflito decorrente da relação mantida entre servidor público e Administração devem ser processados e julgados na Justiça do Trabalho. Compete a Justiça do Trabalho somente aqueles cuja relação não seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Ebaaa, ninguém em 2021


ID
34597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
  • è só lembrar que é necessário concurso público para ingressar no quadro dessas entidades.
  • Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação
    a) gerará vínculo de emprego apenas com o ECT e o CNPq.
    b) não gerará vínculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq.
    Correto
    c) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE.
    d) gerará vínculo de emprego com o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq.
    e) gerará vínculo de emprego apenas com o IBGE e o CNPq.


    A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO GERA VÍNCULO DE EMPREGO COM OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL .

    Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • ATUALIZANDO
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova 
    redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, 
    DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta 
    ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a 
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas 
    obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do 
    título executivo judicial.
    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua 
    conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 
    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não 
    decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Se a empresa tomadora de serviço não fosse Administração Pública, a contrataçao irregular de trabalhador por intermédio de empresa interposta geraria vínculo empregatíco entre a tomadora e empregado. 
    No entanto, por se tratar de Administração pública, não há que se falar na formação do referido vínculo, por força do artigo 37, II da CF. Para tanto, necessário se faz o Concurso público de provas ou provas e títulos.

    Veja a Súmula 331 do TST, ela cai mt em concursos.

    Bons estudos, Jesus te ama!
  • Apenas complementando os colegas:

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contu-do, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mes-mas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pe-lo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • Natureza jurídica:

    IBGE: Fundação

    Prefeitura de São Paulo: Administração Direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT):Empresa Pública Federal

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): Fundação Pública de Direito Privado


  • Alternativa B.

    Súm. 331, II, TST.


    Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • A Súmula 331, II, TST, estabelece:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

    Esta questão exige conhecimentos de Direito Administrativo, pois é necessário saber se os entes citados compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional. Vejamos:

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) = fundação pública = administração indireta

    Prefeitura de São Paulo = administração direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) = empresa pública = administração indireta

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) = órgão do Poder Executivo = administração indireta.

    Note que todos os citados compõem a Administração Pública, direta ou indireta. Portanto, em eventual terceirização irregular, não é possível o reconhecimento de vínculo.

    Gabarito: E


ID
38722
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Firmado contrato de prestação de serviços entre a Administração Pública direta e empresa de vigilância, sendo ajuizada reclamatória pelo empregado contra o empregador e Fazenda do Estado de São Paulo, segundo entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a Fazenda do Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331, TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empegador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Essa questão é muito ruim, pois cobra conteúdo de súmula controversa. O art. 71 da lei 8666 afasta a resp sub da administração direta, pelo que essa só seria cabível nos casos de empresas públicas e de economia mista (em razão da aplicação do regime de direito privado. No caso da administração direta, não há que se falar em terceirização, pois a Fazenda Pública apenas celebra contratos administrativos com empresas para execução de serviços públicos, não existindo paralelo entre essa situação e aquelas em que empresas terceirizam serviços buscando maior eficiência em sua atividade econômica. Ao menos esse tem sido o entendimento aqui no TRT2.§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
  • Discordo do comentário acima, pois a questão foi extremamente clara ao pedir apenas o "entendimento sumulado no âmbito laboral, embora o tema seja ainda debatido nas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, como, igualmente, no Supremo Tribunal Federal".
  • A questão parece-me que agora está desatualizada, eis a decisão do STF  em que declarou a  constitucionalidade do Art. 71, §1º. daLei nº 8.666/93, mais conhecida como Lei de Licitações, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 16, no dia 24 de novembro de 2010 (publicado no DJE e DOU de 03/12/2010)

    O Judiciário trabalhista ficou sem rumo no período pós-decisão do STF, justamente por causa da aplicação da súmula 331 do TST, não sabendo de que modo julgar as causas que envolviam a responsabilidade subsidiária do ente público. 

    Contudo, em 31.05.2011 o TST aprovou nova redação da Súmula 331, conforme redação abaixo.


    Súmula Nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridosos itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não geravínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional(art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidadee a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    Acredito que foi a forma encontrada pelos ministros de efetivar o princípio informador de todo o Direito do trabalho, o princípio da Proteção ao Trabalhador.
  • Segundo a alteração comentada pela colega acima, a Administração Pública apenas responderá subsidiariamente se provada sua culpa na fiscalização do prestador de serviços (terceirizado), ou seja, culpa in vigilando.
  • Com a devida vênia ao colega do último comentário. A restrição por ele feita de que a Admin.Pública só responderia quando configurada pela falta de fiscalização no cumprimento do contrato de terceirização é incompleta. O que o TST firmou é que a responsabilidade do ente público ocorrerá por sua conduta culposa, EM ESPECIAL a falta de fiscalização, não restringindo, assim, outras condutas desidiosas que, porventura, possam vir a ocorrer. Reveja a parte do entendimento sumulado que bem explica a questão: 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta
    culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
    especialmente
    na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
    serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento
    das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Não foi questão mal formulada. O concurso é de 2009 e a SÚMULA 331 teve alteração em 17/04/2011, com mudança de posicionamento com relação ao assunto e o pleno do TST modificou o inciso IV e acrescentou outros dois incisos, ficando da seguinte maneira:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


    ANTES DA ALTERAÇÃO, ESTA ERA A REDAÇÃO DO ITEM IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

  • Alternativa E
    Súmula 331

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

ID
68041
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, compreende-se a empresa de trabalho temporário como pessoa

Alternativas
Comentários
  • Lei nº. 6.019, de 03.01.1974Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
  • A terceirização cria uma relação trilateral: (I) empresa terceirizante (no caso especifico do MOT chama-se Empresa de trabalho temporário – ETT); (II) trabalhador; (III) empresa tomadora dos serviços (ETS ou empresa cliente). Por disposição legal (lei n. 6.019) o MOT presta serviços de forma subordinada e pessoal à ETS, mas tem seu vínculo trabalhista com a ETT e por ela é remunerado e assistido. A propósito, pelo art. 5º o funcionamento da ETT dependerá de registro no MTE.  


    Mas permanece uma dúvida:
    O que vem a ser " assistidos"? Se alguém souber, por favor, me mande um recado. Grato. 

ID
68842
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que

Alternativas
Comentários
  • Terceirização- relação tripartite em que o tomador de serviços pactua contrato de natureza cível com a empresa de terceirização, que por sua vez remete seu empregado ao respectivo trabalho.Súmula 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCISO - IV "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações..."
  • O TST vem entendendo que, quando a pessoa jurídica de direito público contrata empresa prestadora de serviços, torna-se subsidiariamente responsável perante os empregados desta, pelos respectivos créditos trabalhistas.Dispunha o Enunciado 331/TST, em sua redação original, que o "inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços" (sic).Por outro lado, tratando-se de órgão da Administração Pública, como tomador de serviços, há disposição legal específica, excluindo sua responsabilização: art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nestes termos: "A inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".Pois bem, a Justiça do Trabalho vinha registrando julgados que reconheciam a norma específica, direcionada à Administração, eximindo-lhe de responsabilidade subsidiária, na hipótese sob exame. Entretanto, a questão não era pacífica, nem no TST.Conferiu-se, então, nova redação ao item IV do Enunciado 331 (Res. Adm. nº 96/2000-DJ 18.9.2000), admitindo a responsabilização subsidiária mesmo de "órgãos da administração" (sic), vale dizer, entidades da administração.Entretanto, cumpre observar que o art. 71 da Lei 8.666/93 é bastante claro, não comportando interpretação em sentido contrário. Cuida-se de norma de sentido unívoco.
  • a) responsabilidade solidária

    art. 2º, § 2º, CLT  - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    b) responsabilidade direta

    A empresa que presta serviços ao Estado é a empregadora, de maneira que sua responsabilidade pelos créditos trabalhistas e previdenciários de seus empregados é direta. É a responsabilidade do Estado, como tomador de serviço, que é considerada subsidiária.

    c) correta

    A empresa que responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços é a tomadora de serviços. A empresa que lhe presta serviços (a terceirizada), como dito no item anterior, tem a responsabilidade direta, e a empresa tomadora, responsabilidade subsidiária.

    Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    d) responsabilidade solidária

    Da mesma forma como ocorre com o grupo econômico, a responsabilidade da empresa que participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias, é solidária.

    "O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome de um dos produtores rurais a quem tenham sido outorgado poderes, sendo que todos os produtores integrantes do consórcio respondem solidariamente tanto pelas obrigações previdenciárias como também pelas trabalhistas".

    Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva. 11ª ed. P. 79.

    e) responsabilidade direta

    A empresa que fornece os trabalhadores temporários é a empregadora deles, de forma que responde diretamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA!
    EM RAZÃO DAS RECENTS ALTERAÇÕES DA SUMULA 331, O ESTADO PASSA A RESPONDER TAMBÉM SUBSIDIARIAMENTE EM CASO DE DOLO NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS TRABALHISTAS....
  • Tudo bem que a Sumula 331/TST está com redação nova, mas a questão,  data venia, por tal novel redação, não está desatualizada. A alternativa C continua sendo o unico exemplo, dentre as demais, de responsabilidade subsidiaria trabalhista da empresa do enunciado.
  • Conceitua-se como subsidiária a responsabilidade trabalhista da empresa que ... (altenativa C) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços ... (alteração da Súmula 331-TST) desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
  • Concordo com o amigo Dedy, na medida que a  responsabilidade subsidiária da administração pública não decorre meramente do inadimplemento das obrigações trabalhista, mas também da conduta culposa, especialmente, da fiscalização do cumprimento das obrigações.



    No caso em questão, o estado não tem responsabilidade.

    bons estudo. 
  • acrescentando aos comentários acima,

    Lei 6109/74 (lei dos temporários)- Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Espero te contribuido.
  • Inobstante a necessidade ou não de culpa do Estado, a alternativa B está errada, pois fala em responsabilidade subsidiária da empresa, quando ocorre o contrário: a empresa é a devedora principal e o Estado é subsidiariamente responsável.
  • a) integra o mesmo grupo econômico da empresa empregadora. 
    Quando a empresa integra um grupo econômico a responsabilidade dela é solidária com as demais empresas do grupo, alternativa ERRADA, porque é caso de solidariedade e não subsidiariedade, conforme:
    Art. 2§2º da CLT - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    b) presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista. 
    Quando a empresa presta serviços ao Estado e descumpre a legislação trabalhista ela própria irá responder diretamente pelas obrigações laborais, pois ela é a real empregadora e o Estado neste caso é o tomador dos serviços, ou seja, o cliente. Alternativa ERRADA, pois a responsabilidade não é subsidiaria, mas sim da própria empregadora que responde diretamente. 
    Só a título de enriquecimento do conteúdo, em uma segunda análise, a Administração Pública pode responder subsidiariamente na hipótese da súmula 331, V, TST (Nova Redação em 2012):
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.  Mas a questão não entrou nesse mérito, então a alternativa permanece ERRADA.
    c) responde pelos créditos dos trabalhadores contratados pela empresa que lhe presta serviços. CORRETA
    Esse é o próprio conceito da SUBSIDIARIEDADE, ou seja, quando a empresa interposta (que é a verdadeira empregadora) não paga as verbas trabalhistas a tomadora da mão-de-obra responde por estes créditos, isto é, aquela que diretamente se beneficiou do trabalho.
    Súmula 331, IV, TST - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    Continuando...
  • Continuando.
    d) participa do consórcio de empregadores rurais, em relação às obrigações previdenciárias. 
    Quando uma empresa participa de um consócio de empregadores rurais a responsabilidade desta empresa e das demais será solidária, aqui podemos trazer a essência do Grupo Econômico, atenção! O conceito não é igual, só a essência mesmo, pois o consórcio é visto pela Doutrina como um empregador único
    O trabalhador contratado pelo consórcio está à disposição de todos os seus membros podendo, dentro da jornada de trabalho estabelecida, executar serviços para qualquer consorciado. O consórcio inteiro beneficia-se com a mão-de-obra, não apenas uma empresa individualizada.
    A relação de emprego envolvida é indivisível, há apenas um vinculo contratual, que envolve o trabalhador e o consórcio, e não relações individualizadas com cada um dos consorciados. Desta forma, pela própria natureza do contrato estabelecido, a solidariedade se impõe.
    Corroborando com a L.8212-91 - Art. 25A - Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.  
    § 3o Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias.
    e) presta serviços relacionados a emprego temporário.
    Quando a empresa presta serviços temporários, nada mais é do que a Terceirização, em que a empresa de serviços temporários responderá pelas obrigações trabalhistas, regra geral, pois ela é a empregadora. Portanto, novamente, não se configura a subsidiariedade.Vejamos a Súmula 331 TST inciso I.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
  • Resumo da Responsabilidade:
    Grupo Econômico – Responsabilidade Solidária.
    - O trabalhador pode cobrar de qualquer empresa do grupo, independentemente de ter sido inclusa na demanda desde o início ou não, uma empresa do grupo pode, por exemplo, ingressar no pólo passivo da ação só na fase executiva.

    Sucessão de Empregador – o SUCESSOR reponde por Tudo.
    Devemos pensar que a Sucessora adquire todos os Direitos e Obrigações da empresa sucedida, incluindo também os débitos trabalhistas passados, presentes e futuros.

    Terceirização – A empresa interposta/intermediadora responde diretamente pelos terceirizados, pois esta empresa é a REAL EMPREGADORA. 
    Exceções: 

    1ª exceção - Inadimplemento - Nos casos de inadimplemento, em um primeiro momento, a empresa Intermediadora responde diretamente pelas verbas trabalhistas (como se fosse a devedora principal), em um segundo momento, dada a permanência do débito responderá de forma subsidiária a Tomadora dos serviços (como se fosse uma devedora “reserva”). 
    Obs: Neste caso é necessário incluir todas as empresas no pólo passivo da demanda desde o início.
    2ª exceção - Se o contrato do temporário exceder o prazo de 3 meses (sem autorização do MTE), haverá vínculo com o tomador de serviços e este responderá pelas verbas trabalhistas; 
    3ª exceção - O vínculo também será constituído com a empresa Tomadora quando houver subordinação direta e pessoalidade na prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados ligados à atividade-meio .
    4ª exceção - Falência - Nos casos de falência a responsabilidade será sempre Solidária entre Tomadora e Intermediadora.

  • Considerações sobre da Responsabilidade nos contratos de subempreitada e empreitada.
    Subempreitada :
    - O subempreiteiro responde diretamente pelas verbas trabalhistas, mas no caso de inadimplemento o empreiteiro principal responderá SUBSIDIARIAMENTE.
    Aqui, de certa forma, é uma terceirização, uma empresa (o empreiteiro) contrata outra para prestar o serviço (o subempreiteiro).
    Art 455 CLT - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
    Empreitada – Empreiteiro x Dono da Obra;
    - O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
    OJ 191 TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Só para registrar, o consórcio de empregadores rurais não corresponde ao sentido técnico do termo "consórcio". Ele é formado apenas por produtores rurais PESSOAS FÍSICAS (conforme art. 25-A da lei 8.212/91). A alternativa já começa errada quando diz que a empresa participa do consórcio de empregadores rurais.
  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: C.






  • CAVEIRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

  • GABARITO ITEM C

     

    SÚM 331,IV  TST

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

     

  • Conceito é diferente de Exemplo.

  • A) Responde solidariedade.

    B) Responde diretamente.

    C) Gabarito 

    D) Responde solidariedade.

    E)  Vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

  • GABARITO: C

    APENAS PARA ATUALIZAR. DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NA LEI 6.019/74, TANTO AS EMPRESAS TERCEIRIZADAS COMO TEMPORÁRIAS SÃO SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.

     

    TERCEIRIZADA:

    Art. 5o  Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    TEMPORÁRIA:

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.     (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 7o  A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Alguem poderia me confirmar, mas acredito que essa questão está desatualizada...

    lei 6019/74

    Art 5-A

    *§ 5o  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias.

    Parece que o texto da lei faz uma genelarização a qualquer trabalho terceirizado.

    E quando fala de responsabilidade solidaria em uma unica hipotese. 

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. 

    Haja vista, nesse caso que letra E tambem estaria correta????

  • TOMADOR DE SERVIÇOS

    TRABALHO TEMPORÁRIO

    ºNÃO EXISTE VÍNCULO DE EMPREGO

    ºTOMADOR QUEM DEVE GARANTIR UM AMBIENTE DE TRABALHO SEGURO

    º REGRA GERAL: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

       FALÊNCIA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    De acordo com a nova Reforma Trabalhista. :}

  • Se as Empresas participarem do mesmo grupo econômico, responsabilidade do contratante será solidária

     

    Regra = responsabilidade subsidiária

    Exceção 1 = falência da empresa prestadora de serviço (responsabilidade solidária

    Exceção 2 = mesmo grupo econômico (responsabilidade solidária)


ID
69130
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Embora não seja a empregadora direta do trabalhador, a empresa tomadora de serviços responderá subsidiariamente pelos créditos decorrentes da relação de emprego, segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADEI - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL e CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É A LETRA "E", COM BASE NA SÚMULA DO  TST 331, INCISO IV, QUE DESCREVO ABAIXO:
    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Alternativa correta: Letra E

    Sobre a RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA, o TST solidificou entendimento na SUMULA 331, explicando a relacao entre as empresa interpostas e o empregado:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)."

    Questao bem clara, que reproduz a literalidade da lei.

     

     

     


  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • Excelente o comentário da colega acima.

    Ressalto, porém, que o item VI da Súmula 331 está incompleto.

    Vejamos:

    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETAR E

     

    Item IV da Súmula 331 TST – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA, é subsidiária.

     

    Embora, a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador de serviços responde pelo abuso de direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • A questão ora analisada encontra resposta na Súmula 331 do TST:
    "SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
    Assim, RESPOSTA: E.

  • GABARITO ITEM E

     

     

    SÚMULA 331 TST:

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussá o gerál) (Info 862)

    Site Dizer o Direito

  • Revogação tácita do § 1º, art. 71 da Lei nº 8.666 pela Lei nº 13.429/17

    De acordo com o novo disciplinamento legal da terceirização, implantado por meio das Leis nºs 13.429/17 e 13.467/17, tanto no trabalho temporário quando na terceirização permanente há previsão expressa daresponsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme preceito contido no art. 10 § 7º. e art. 5º-A, § 5º, respectivamente, não fazendo qualquer ressalva quanto a aplicabilidade em relação aos Entes Públicos:

    Art. 10. § 7º A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Art. 5º-A. § 5ºA empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Isso significa que houve revogação tácita do dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, que isentava o a Administração Pública de qualquer responsabilidade decorrente da contratação de serviços:

    Art. 71. § 1º  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Note-se que a responsabilidade é de natureza objetiva, ou seja, independe de culpa do contratante.



    Read more: http://regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/3993-terceirizacao-reforma-trabalhista#ixzz4q2fx9UVO

  • Súmula 331 do TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade.

     

    IV - O indadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    Portanto, GABARITO E.

  • Nova redação da Lei Lei nº 6.019, de 03.01.1974, para fins de auxílio nos estudos no que toca à relação de emprego.

     

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.    

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                   

    § 3o  (VETADO).                 

    § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                  

    § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.                      

    § 6o  A contratação anterior ao prazo previsto no § 5o deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. 

  • A – Errada. A possibilidade de responsabilização não se limita à falta de registro de emprego. Aliás, é importante ressaltar que a anotação do registro na Carteira de Trabalho é uma obrigação personalíssima da empregadora direta (a prestadora de serviços).

    B – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da contratante, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    C – Errada. Independentemente de haver coincidência com a atividade-fim da empregadora, a contratante será responsável subsidiária em razão de inadimplemento.

    D – Errada. É necessário que a contratante figure no polo passivo da relação processual ou no título executivo.

    E – Correta, conforme conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    No mesmo sentido, o artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

    Gabarito: E


ID
75421
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Após a edição da Constituição de Federal de 1988, a contratação irregular de trabalhador, por meio de empresa interposta,

Alternativas
Comentários
  • s. 331 DO tst:I- A contratação por empresas interpostas é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalhador temporário;II- A contratação irreguular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional;III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviço de vigilância, de conservação de limpeza, bem como a de serviços ligados à atividade-meio do tomador, DESDE QUE INEXISTENTE A SUBORDINAÇÃO E A PESSOALIDADE;IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos das empresas de economia mista, DESDE QUE HAJA PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
  • E a outra razão importante para esse tipo de ação irregular não gerar vínculo empregatício com a administração pública é a obrigatoriedade do concurso público determinada pela constituição federal para que esse vínculo passe a existir. Foi uma forma que o constituinte encontrou para proteger a administração dos famosos trens da alegria, comuns antes de 1988.
  • Letra E

    Súmula 331 – TST

     
     
    Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. 96/2000,  DJ 18.09.2000)
     
    I- A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

  • ALTERAÇÃO DE SÚMULA!

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Aqui pra nao BIZONHAR muito.


    bora pensar no seguinte....

    eu pego o meu sobrinho e coloco pra trabakho comigo na APF. Olha, eu nao tinha competencia pra nomear AD NUTUN....

    Ou seja, eu o coloquei como cargo comissionado irregularmente... Ele, meu sobrinho, ta la trabalhando de boas.....

    Porem, apesar disso, ele NAO VAI ter nenhum vinculo com a ADM PUBLICA. isso que pede a questao.

    ERREI, POREM NA PROVA JAMAIS..

    Bons estudos

  • emprego público ou cargo público só por concurso, se não for assim não existe vínculo. ( E)

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331,II TST  


    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional 

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional

  • Vamos lá! Por partes...

     

    1) EMPRESA INTERPOSTA - É aquela que meramente contrata e demite funcionários, como forma de burlar a legislação que regulamenta a terceirização. A empresa prestadora de serviços deve gerir e se especializar na área de atuação.

     

    2) REGRA: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.

     

    3) EXCEÇAO: Salvo no caso de trabalho temporário.

     

    4) A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.


ID
77674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A rede de lojas de departamento Areia Branca terceirizou, regularmente, o serviço de conservação e limpeza de suas lojas à empresa Limpe Bem, assim como o serviço de vigilância à empresa Segura Mais. Neste caso, havendo inadimplência das obrigações trabalhistas, a rede de lojas Areia Branca

Alternativas
Comentários
  • Para responder a questão, é necessário saber a diferença entre responsabilidade solidária e responsabilidade subsidiária... então vamos lá:RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: Responde o grupo empresarial (CLT art. 2º, § 2º), pelos débitos trabalhistas contraídos por qualquer dos integrantes; na responsabilidade solidária todos podem responder de "forma igual e direta", elas estão lado-a-lado no nível de responsabilidade.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: Ocorrerá nas terceirizações lícitas, como a subempreitada (CLT, art. 455) e as atividades-meio sem pessoalidade e subordinação direta (Súmula 331, IV, do TST), em que a obrigação principal recai sobre a empreiteira e a empresa de prestação de serviços, respectivamente.Ou seja, na responsabilidade subsidiária, a empresa terceirizada (contratada) responde em primeiro lugar, e a empresa contratante (que contratou a empresa terceirizada) responde em segundo lugar (depois que a primeira já respondeu e a responsabilidade não deu resultado).
  • Súmula 331 – TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
  • Só complementanto, a Súmula 331, no inciso III, também estabelece que, essas atividades (segurança e limpeza) não formaram o vínvulo direto com o tomador.A súmula 331 III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova 
    redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, 
    DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta 
    ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a 
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas 
    obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do 
    título executivo judicial.
    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua 
    conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 
    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não 
    decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • "

    1) Vedação à terceirização. Atividade fim. Súmula 331 do TST

    - Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 17.03.2011, S. 1, p. 110. Ementa: alerta à VALEC

    Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.-MT quanto à impropriedade, constatada em

    pregão eletrônico, caracterizada pela presença de pressupostos impeditivos de

    terceirização, entre eles, exercício de atividades essenciais à área fim da VALEC, relação

    de pessoalidade e subordinação dos contratados com os agentes públicos e habitualidade,

    decorrentes do descumprimento do art. 37, inc. II, da Constituição Federal e da

    Súmula/TST nº 331, respectivamente (item 1.5.1, TC-032.042/2010-8, Acórdão nº

    438/2011-Plenário).

    "
    fonte:http://www.antaq.gov.br/portal/PDF/marco_2011_separados_por_assunto.pdf
    63
  • A questao se refere ao nao pagamento por parte da empresa de trabalho temporário e por isso conforme a súmula 331, realmente, a responsabilidade é rsubsidiária, contudo vale lembrar QUE QUANDO HOUVER  FALÊNCIA DA EMPRESA TRABALHO TEMPORÁRIO A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA, CONFORME ART 16 DA LEI 6019/74:

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     
  • Gostaria de acrescentar alguns comentários aos já referidos.

    Primeiramente, gostaria de chamar atenção com relação ao dispositivo mencionado pela colega Pati. Você está correta, contudo, alguns doutrinadores como Mauricio Godinho Delgado entendem que com a edição da súmula 331 do TST a responsabilidade solidária prevista na lei 6019/74 deixou de existir. O doutrinador justifica a sua posição ao sustentar que na referida lei a responsabilidade é solidária porém só ocorreria no caso de falencia da empresa interposta e mesmo assim ainda estava limitada a alguns créditos. Com a edição da súmula houve uma ampliação da responsabilidade, pois não importa se houve ou não a decretação da falencia, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente.

    Ademais, importante destacar que para responder essa questão você tem que saber o seguinte: somente ocorrerá terceirização nas hipóteses do inciso III da Súmula 331, ou seja, se for serviço de segurança, limpeza ou qualquer serviço especializado que não tenha relação com a atividade fim da empresa tomadora de serviços poderá ser configurada terceirização e com isso não haverá vinculo de emprego, contudo, apesar da ausência do vinículo empregatício o inciso IV da Súmula 331 do TST determina a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, in verbis:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Espero ter ajudado! Abraços a todos...
  • Gabarito: letra E
  • Tomar cuidado para não confundirmos a terceirizaçao com grupo econômico, pois na Terceirização a responsabilidade é subsidiária, conforme a Súmula 331, TST.
    Já no
    Grupo Econômico, a responsabilidade é solidária, conforme o art.2,paragrafo 2 da CLT.


    Gabarito Letra E
  •  
    Responsabilidade SUBSIDIÁRIA Responsabilidade SOLIDÁRIA
    Tomador:
    inadimplemento da intermediária; quando participou da relação processual e conste no título executivo judicial. Ter tido chance de defesa.
    Dono da obra:
    Indenização no Acidente de trabalho. Meio ambiente do trabalho.
     
    Empreiteiro principal:
    Inadimplemento do subempreiteiro. Tem ação regressiva.
    Tomado – trabalho temporário:
    Falência da empresa de trabalho temporário.
     
    Construtora ou Incorporadora:
    Inadimplemento da intermediária.
     
     
  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331 TST,IV

     

    PODERÁ TER RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SE:

     

    -PARTICIPOU DA RELAÇÃO PROCESSUAL

     

    -CONSTAVA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

  • -
    Só para complementar os ensinamentos dos colegas acima, vejamos:
    Se a questão falar que, na terceirização houve a falência da empresa interposta
    não haverá ordem de preferencia para propor a RT, e a tomadora responderá de forma Solidária
    Agora..se falar em inadimplemento haverá certa ordem de preferencia, respondendo a empresa tomadora, de forma Subsidiária


    #avante

  • GABARITO: E

     

    ATENTO PARA O QUE FOI ACRESCENTADO PELA LEI 13.467/2017:

     

    “Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
    ...........................................................................” (NR)
    “Art. 4o-C.  São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
    I - relativas a:
    a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
    b) direito de utilizar os serviços de transporte;
    c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
    d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.
    II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
    § 1o  Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
    § 2o  Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
    “Art. 5o-A.  Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
    ...........................................................................” (NR)
    “Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
    “Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

  • A – Errada. A rede de lojas Areia Branca poderá, sim, ser responsabilizada em razão da inadimplência das obrigações trabalhistas.

    B – Errada. A responsabilidade não é solidária, mas sim subsidiária.

    C – Errada. Para ambos os casos, a responsabilidade é subsidiária.

    D – Errada. Para ambos os casos, a responsabilidade é subsidiária.

    E – Correta, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    § 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Gabarito: E


ID
82333
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hipoteticamente, considere que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Prefeitura de São Paulo, a Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contrataram de forma irregular, por meio de empresa interposta, trabalhador terceirizado. Neste caso, tal contratação

Alternativas
Comentários
  • Súm. 331. TST II)A contratação irregular de trabalhador, atrvés de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
  • TODOS "empregadores" citados são órgãos da Administração público.Há a exigência de realização de concurso público, exceto quando não se trtar de área fim, onde poderá haver terceirização.Nesses termos, dispõe a Súmula 331 do TST:II)A contratação irregular de trabalhador, atrvés de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
  • Súmula 331 do C. TST:I- A contratação de trabalhadores por empresas interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.6.019, de 3.1.1974). II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II da CF/88)..III- Não forma vínculo de meprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71- da lei n. 8.666, de 21.6.1993).Súmula 363 do C. TST:A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A administração direta e indireta, autárquica e fundacional, ao adquirir bens ou contratar serviços, deverá fazê-lo por meio de processo licitório, cujas normas gerais são determinadas pela Lei 8.666/93.Interpretando a Súmula abaixo transcrita pela colega Daniela Farina, podemos concluir que o TST firmou entendimento sobre a possibilidade de a Administração Pública contratar prestadores de serviços, nos seguintes termos: - o TST não admite a terceirização em atividade-fim da empresa, ou seja, proíbe a contratação de trabalhadores por empresa interposa, reconhecendo o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços;- em relação à administração direta, indireta, autárquica e fundacional, o TST também não admite a terceirização em atividade-fim, ou seja, também proíbe a administração de contratar trabalhadores por empresa interposta;- no entanto, tendo em vista que o art.37,II, da CF/1988 determina a prévia realização de concurso público pela administração pública para contratação de servidores/empregados públicos, não há como reconhecer o vínculo desses trabalhadores para como o ente público;- nas terceirizações regulares (atividade-meio) permitidas, surge para o tomador de serviços, seja ele empresa particular, seja ente da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador prestador de serviços;- nesse sentido, realizada a regular licitação pela Administração Pública, assinado o respectivo contrato administrativo com o contratado (prestador de serviços), será a administração contratante subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviços por meio da empresa interposta (empresa contratada prestadora de serviços).
  • Resposta "e" correta.

    Considerando que o IBGE, a Prefeitura de São Paulo, a ECT e o CNPq são órgãos da administração pública direta e indireta, a terceirização irregular com estes órgãos  não gera vínculo empregatício, cfme Súmula 331 do C. TST:
    " ...
    II- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II da CF/88).."

    Obs: Administração Pública Direta: União, Estados, DFe Municípios.
            Administração Pública Indireta: Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.

  • TST - Súmula N.º 331

    I -  A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário.

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, NÃO gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, ou fundacional.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsdidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

  • SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Não entendi o motivo das pessoas colocarem várias vezes a mesma súmula. Pessoal, este site não é disputa de comentários, e sim para trocar informações e discussões sobre determinados assuntos. Perde-se muito tempo abrindo o link e deparar com inúmeros comentários repetidos. VAMOS TER MAIS SENSO E E COLOCAR COMENTÁRIOS PARA ACRESCENTAR INFORMAÇÕES E NÃO APENAS PARA GANHAR PONTOS.
  • Mais objetividade meu povo! Uma pessoa colocando a súmula já seria o suficiente!
  • CUIDADO: 

    A súmula 331 do TST foi alterada em 2011, daí a repetição.
  • IBGE - fundação pública - administração indireta.

    Prefeitura de São Paulo - poder executivo - administração direta


    ECT - empresa pública federal - administração indireta

    CNPq - órgão do poder executivo ligado ao ministério da ciência e tecnologia - administração direta.
  • Alternativa E.

    Súm. 331, II, TST.


    Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • A Súmula 331, II, TST, estabelece:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”.

    Esta questão exige conhecimentos de Direito Administrativo, pois é necessário saber se os entes citados compõem a Administração Pública direta, indireta e fundacional. Vejamos:

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) = fundação pública = administração indireta

    Prefeitura de São Paulo = administração direta

    Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) = empresa pública = administração indireta

    Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) = órgão do Poder Executivo = administração indireta.

    Note que todos os citados compõem a Administração Pública, direta ou indireta. Portanto, em eventual terceirização irregular, não é possível o reconhecimento de vínculo.

    Gabarito: E


ID
88759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa pública federal, após regular processo de
licitação, contratou, no ano de 2006, empresa prestadora de
serviços para desempenhar atividade de limpeza e conservação.
Ocorre que, em razão do descumprimento das obrigações
trabalhistas, diversas reclamações foram ajuizadas pelos
empregados contra a prestadora de serviços.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

A contratação feita pela empresa pública é irregular, pois a atividade de conservação e limpeza deve ser realizada diretamente pelos seus empregados, devidamente aprovados em concurso público

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.As atividades consideradas "meio" podem ser terceirizadas de forma regular conforme dispõe a Súmula 331 do TST:"SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE(...)III - NÃO FORMA VÍNCULO com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e LIMPEZA, bem como ade serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta".
  • Os litígios trabalhistas entre tomador, empresa interposta e prestador de serviços, fizeram com que o TST pacificasse entendimento (Súmula 331) no sentido de que o tomador de serviços tem responsabilidade direta pelo adimplemento das obrigações decorrentes da contratação, caracterizando inclusive relação de emprego. Não obstante, faz esta súmula faz ressalva no inciso III, prevendo que a única exceção a regra acima é a contratação de serviços terceirizados de vigilância e de conservação e limpeza, ou seja, a contratação desses dois tipo de mão-de-obra através de empresas terceirizadas é considerada legal, e não gera qualquer tipo de responsabilidade direta entre as partes envolvidas. Bem como prevê ainda a legalidade na contratação de serviços ligados à atividade meio do tomador, desde que a pessoalidade e a subordinação direta sejam inexistentes.SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • Atualizando a Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


ID
88762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa pública federal, após regular processo de
licitação, contratou, no ano de 2006, empresa prestadora de
serviços para desempenhar atividade de limpeza e conservação.
Ocorre que, em razão do descumprimento das obrigações
trabalhistas, diversas reclamações foram ajuizadas pelos
empregados contra a prestadora de serviços.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes de
acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Poderá a empresa pública responder subsidiariamente pelas obrigações que não tenham sido adimplidas pela prestadora de serviços.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A responsabilidade da empresa pública é subsidiária conforme dispõe a Súmula 331, IV do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, DESDE QUE HAJAM PARTICIPADO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E CONSTEM TAMBÉM DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • A responsabilidade realmente é subsidiária, conforme Súmula 331 do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Assertiva correta em virtude da Súmula 331 do TST:"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial." Note que na assertiva consta "poderá" responder. Se houvesse a afirmação "responderá", seria necessário constar que a empresa pública constou da relação processual trabalhista e do título executivo judicial respectivo.
  • Lembrando que, à época da questao, a alternativa era correta. Entretanto, recentemente, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, cujo objeto era a constitucionalidade do art.71 da Lei nº 8.666/93 (afasta a responsabilidade da Administraçao quanto ao inadimplemento da contratada).

    Ademais, o STF declarou a Súmula 331 do TST, ao afastar o artigo licitatório em comento, violou cláusula de reserva de plenário.
  • A Sumula 331 teve sua redação alterada. Sinceramente não sei qual gabarito o Cespe daria hoje para essa questão, pois permanece a responsabilidade APENAS em caso de culpa da Administração.

    "V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
  • Na verdade, a questão, na atualidade, estaria incompleta para uma eventual aferição objetiva.

    É que, conforme decisão do STF, no caso de terceirização, a responsabilidade da Administração só ocorreria no caso de culpa da mesma, a conhecida CULPA IN VIGILANDO.

    Resumindo 1: Para a Administração ser respinsabilidade ELA deve ter agido de forma desidiosa, negligente como tomadora de serviços.

    A ADC declarou constitucional o ART. 71 DA LEI 8666/93.


ID
88783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O contrato celebrado entre empresa de trabalho temporário e trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve, obrigatoriamente, observar a forma escrita.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o determinado no art. 11 da Lei nº 6019/74: "Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, ESCRITO e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei".
  • Contratos obrigatoriamente escritos:

    a) contrato de aprendizagem

    b) contrato de trabalho temporário

    c) atleta profissional de futebol

    d) artista

    e) marítimo

    f) contrato de experiência ( prevalece esse entendimento na doutrina, mesmo não havendo essa exigência na CLT)

    fonte: aula do professor Leone (LFG)

  • Apenas fazendo sugestão no que o colega acima falou

    CONTRATOS DE TRABALHO:
    • OBRIGATORIAMENTE ESCRITOS:(A.A.A.T.E.M)
      • 1) Atleta profissional de futebol (lembrar de jogador de futebol assinando contrato)
      • 2) Artista (lembrar de artista da globo que assina renovação de contrato)
      • 3) Aprendiz
      • 4) Temporário
      • 5) Experiência (prevalece esse entendimento na doutrina, mesmo não havendo essa exigência na CLT)
      • 6) Marítimo
  • CERTO

     

    QUANTO À FORMA, O TRABALHO TEMPORÁRIO EXIGE CONTRATO ESCRITO ENTRE A TOMADORA E A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, O QUAL DEVE MENCIONAR EXPRESSAMENTE O MOTIVO JUSTIFICADOR DA DEMANDA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, BEM COMO A REMUNERAÇÃO AJUSTADA (ART. 9º DA LEI Nº 6.019/1974.

     

    TRATA-SE, PORTANTO, DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO CONTRATO DE EMPREGO, QUE É MARCADO PELA CONSENSUALIDADE.

     

     

     

    FONTE: RICARDO RESENDE

  • O contrato celebrado entre empresa de trabalho temporário e trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente deve, obrigatoriamente, observar a forma escrita. CERTO

    _______________________________________________________________________________________________

    Complementando

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

     

    Art. 9o O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;  (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    III - prazo da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    IV - valor da prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

     

  • Certo.

  • O contrato de trabalho entre a ETT e seus empregados deve observar a forma escrita, conforme estabelece artigo 11 da Lei 6.019/74: “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: Certo 


ID
89668
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • c) constatada a existência de fraude na atuação de cooperativa de trabalho, intermediadora de mão-de-obra, o vínculo de emprego se forma com a tomadora final do serviço, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da prestadora.Errada. O vínculo não se forma diretamente com tomadora se esta for a Administração Pública (Súmula 331, II, do TST). Ademais, sendo a tomadora empresa privada, o vínculo se formará diretamente com ela (Súmula 331, I, do TST), mas a prestadora, caso considerada responsável, o será solidariamente, e não apenas subsidiariamente. Ver videoaula nº 110.d) nos casos de intermediação de mão-de-obra, há restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, especialmente em se tratando de ente da Administração Pública, porque nela não poderão estar compreendidas as multas por atraso no pagamento de verbas rescisórias de que tratam os arts. 467 e 477, ambos da CLT.Errada, porque a responsabilização subsidiária, nos casos de terceirização lícita, é irrestrita, alcançando inclusive entes da Administração Pública. Neste sentido, a Súmula nº 331, IV, do TST. Ver videoaulas nº 94 e 110.e) por expressa disposição legal, consideram-se lícitas as atividades terceirizadas para atender aos serviços de limpeza e conservação e de vigilância bancária, motivo pelo qual, nesses casos, é recomendável a contratação da mão-de-obra por meio de cooperativas de trabalho regularmente constituídas. Errada, a uma porque os serviços de vigilância bancária devem ser prestados necessariamente por empresa especializada, nos termos da Lei nº 7.102/1983, e a duas porque as chamadas “cooperativas de mão-de-obra” constituem, quase sempre, fraude à lei, por se divorciarem dos princípios do cooperativismo, razão pela qual é, ao contrário do quanto mencionado na assertiva, recomendável que a contratação não se dê por meio de cooperativa de trabalho, e sim através de empresas especializadas, que possibilitem se alcance o escopo da terceirização, que é o fornecimento de atividade e não de trabalhadores. Ver videoaulas nº 92/97.
  • CUIDADO COM ESTA QUESTÃO - está desatualizada.
    Segue nova redação da Súmula 331 do TST:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • CORRETA LETRA B.
    REALMENTE A LEI DO FGTS CONCEITUA EMPREGADOR E ENQUADRA AS EMPRESAS INTERMEDIADORAS DE MAO DE OBRA, SENÃO VEJAMOS

    ART. 15 
    §1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

ID
97363
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA A ESTÁ CORRETA, VEJAMOS O ART. 134 DA CLT: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.Logo, os maiores de 18 anos e os menores de 50 podem fracionar as férias, pois aos MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ELA DEVE SER CONCEDIDA DE UMA SÓ VEZ.
  • a) Correto. Vide comentário abaixo;b) Errado. Nem toda relação de trabalho é relação de emprego. Relação de trabalho é gênero, da qual são espécies a relação de emprego, o trabalho voluntário, o contrato de estágio etc. Assim, todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado;c) Errado. Não encontri a disposição legal sobre o item.d) Errado. O contrato de experiência é contrato de trab. c/ prazo certo, e consubstancia relação de emprego.e) Errado. Não há relação de emprego entre o trab. temp. e a empresa tomadora de serviços.
  • O Paragrafo 3o do Art 6o da Lei 9.601/98 prevê o pagamento de horas extras, ou seja, admite horas extras e a questão diz o contrário:"§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."Alguém saberia explicar se meu entendimento está correto?
  • I - certo art. 134, § 2º, CLT: Aos < 18 anos e aos > 50 anos de idade, as férias serão concedidas de 1 só vez.
    II - errado
    Todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Ex: trabalhador autônomo.
    III - errado
    O contrato de prazo determinado da lei 9601/98 não admite prestação de horas extras.
    IV - errado
    Contrato de experiência é uma modalidade de contrato com prazo determinado e de emprego.
    V - errado
    O trabalhador temporário é empregado da empresa de trabalho temporário que deve possuir registro junto ao MTE. art. 4º da lei 6019/74
  • Galera eu tive que ri dessa qestão acertei ela, mas quase cai na pegadinha que acredito que 90% dos colegas cairam.
    Eu agora tomo muito cuidado quando vou resolver questões no QC, se lerem rápido sempre vão cair nas pegadinhas.
  • a- correta
    b) todo empregado é trabalhador, mas, nem todo trabalhador é empregado;
    c)não admite;
    d)o contrato de experiência é relação de emprego;
    e)prestadora de serviços
  • Não entendi porque a alternativa C está errada!

    Tanto a Lei 9.601/98 quanto o Art. 59 da CLT admitem horas suplementares para os trabalhadores em contratos por prazo determinado.
    Inclusive a Lei 9.601 modifica o Art. 59 da CLT quando diz que:

    "Art.59. .............................................................................................................................................................................

    § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."

    Alguéem pode me explicar o erro da questão?

     

  • Tem que ter muita atenção.... Não é atoa que está classificada como " Questão difícil". Rsrs
  • Comentário sobre a letra A.

    A lei diz que o fracionamento das férias individuais é excepcional, mas olvida de se reportar às hipóteses permissivas/requisitos – assim, para a doutrina por “excepcionalidade” entende-se que não pode o empregador impor o constante fracionamento das férias (limitação do jus variandi). Se, todavia, ficar comprovado que o fracionamento beneficia o obreiro (ex. coincidir com férias escolares) pode o fracionamento ser corriqueiro. A propósito, a lei administrativa n. 8.112 (art. 77,§3º) permite o fracionamento das férias do servidor em até 3x desde que requerida pelo servidor e no interesse da AP. O art. 134, §2° veda que o empregador (ainda que excepcionalmente) fracione as férias do empregado menor ou com mais de 50 anos, permitindo, contudo, se for do interesse obreiro.
  • Acredito que a letra "c" realmente esteja incorreta pela seguinte razão: o art. 6º da Lei 9.601/98 apenas altera o art. 59 da CLT. Esse artigo não se refere especificamente ao contrato por prazo determinado, mas à regra: o contrato de trabalho por prazo indeterminado. Assim, a meu ver, a Lei apenas alterou esse diploma legal (CLT).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. A Lei nº 13.467, de 2017 revogou o artigo que fundamentava a letra A


ID
109666
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um vigilante bancário, contratado por empresa terceirizada, é desviado de suas funções pelo próprio cliente, que o incumbe de tarefas diversas das estabelecidas no plano de segurança. Nesse caso, de acordo com a legislação pertinente,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO- QUESTÃO SUBJETIVA, POIS NA HIPÓTESE DE SUBORDINAÇÃO, GERA O VÍNCULO TRABALHISTA COM O CONTRATANTE E O VIGILANTE PODERÁ RESPONDER POR CRIME, POIS TEM COMO ATRIBUIÇÃO A GARANTIA DA SEGURANÇA DE TERCEIROS.
    PORTARIA 287/06:
    Art. 119. As empresas de segurança privada deverão: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
    I - comunicar imediatamente à DELESP ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com oenvolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas investigações; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
     
    II - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato, e encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada em nível nacional.
    (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
    GABARITO - D
  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!

ID
109669
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BACEN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de prestação de serviços relativos à mão de obra, com repasse de responsabilidade a terceiros, é regulado pelo Código Civil Brasileiro e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo como embasamento legal o Enunciado no 331, do Tribunal Superior do Trabalho. A esse respeito, considere as DESVANTAGENS para as empresas, apresentadas a seguir.

I - A empresa contratante responde pelos créditos trabalhistas, no caso de inadimplência da prestadora de serviços.
II - A empresa terceirizada pode tornar-se concorrente da contratante, expandindo seus negócios numa atividade em que agora tem conhecimento.
III - O custo de controle dos serviços terceirizados torna-se, progressivamente, maior.
IV - Há maior risco de perder bons funcionários, por causa da rotatividade da mão de obra dessas empresas terceirizadas.
V - A empresa terceirizada pode atuar em apoio a outras empresas concorrentes da contratante.

Estão corretas APENAS as desvantagens

Alternativas
Comentários
  • Apesar do comentário não ter uma fonte juridica, elucida a questão através dos conceitos de Administração, a saber:Embora o uso da terceirização tenha como objetivo focar a empresa na sua atividade-fim, na verdade o mercado em geral busca a redução de custos. A curto prazo é o que realmente ocorre, porém a longo prazo o próprio futuro da empresa é ameaçado, vejamos alguns fatos, por exemplo:- Empresa responde por créditos trabalhistas no caso de inadimplência da prestadora de serviços; - Custo de controle dos serviços terceirizados progressivamente torna-se maior; - Queda de qualidade freqüentemente é relatada por clientes da empresa; - Risco ao terceirizar-se setores chave, tais como: Financeiro, Recursos Humanos, Assessoria, Almoxarifado...; - Perda de bons funcionários, devido a rotatividade da mão-de-obra dessas empresas; - Ao longo do tempo a empresa pode tornar-se extremamente dependente da terceirização, por exemplo: Sistema de Informática com padrões incompatíveis com outros; - Decadência do clima organizacional; - Perda da identidade da empresa. fonte: wikipedia - terceirização.
  • COMENTÁRIO- QUESTÃO SUBJETIVA, MAS DE FÁCIL INTERPRETAÇÃO, LEMBRE-SE TERCEIRIZAÇÃO SOMENTE PARA ATIVIDADE MEIO, O QUE EXCLUI AS ASSERTIVAS II E V.A CLT, no art. 581, § 2º dispõe que se entende por atividade-fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional. É ilegal a terceirização ligada diretamente ao produto final, ou seja, a atividade-fim. Isolando a atividade-fim, todas as demais podem ser legalmente terceirizadas. A atividade-fim é a constante no contrato social da empresa, pela qual foi organizada. As demais funções que nada têm em comum com a atividade-fim são caracterizadas como acessórias, ou de suporte à atividade principal, as quais podem ser terceirizadas.Conforme decisões do TST - Tribunal Superior do Trabalho, existindo a terceirização ilícita ou ilegal é configurado o vínculo trabalhista, sendo a Tomadora responsável solidária, sendo que é a Justiça do Trabalho que determina o vínculo empregatício.GABARITO- C
  • Concordo com os comentários acima, muito bons. No entanto, com relação à primeira alternativa:

    I - A empresa contratante responde pelos créditos trabalhistas, no caso de inadimplência da prestadora de serviços.

    Estou enganada ou a responsabilidade entre a empresa contratada e a contratante é subsidiária?? Se assim for, não há que se falar em responsabilidade por créditos trabalhistas, a menos que ocorra falência da contratada.

    Fica a dúvida...
  • galeraaaaaa


    a terceirizacao nao podem ser pras ATIVIDADES-FIM.... somente podera ser ATIVIDADE-MEIO


    Tipo, um escritorio e advocacia.... em regra, nao podera ser terceirizados os advogados.... exemplo de atividade-meio:::: as auxiliares de servicos ( as chamadas tiazinhas que limpam o chao )


    justamente por isso, percebi que a B ta errado:

    ii A empresa terceirizada pode tornar-se concorrente da contratante, expandindo seus negócios numa atividade em que agora tem conhecimento.

  • Penso que a alternativa II passou a estar correta, uma vez que atualmente é possível terceirização na atividade fim.
  • I - A empresa contratante responde pelos créditos trabalhistas, no caso de inadimplência da prestadora de serviços. 

    Sim, a contratante era solidária atualmente é subsidiária (qdo se esgotarem os meios de cobraça da prestadora de serviço ela arcará com os custos)
    II - A empresa terceirizada pode tornar-se concorrente da contratante, expandindo seus negócios numa atividade em que agora tem conhecimento. 

    Isso é ilegal.
    III - O custo de controle dos serviços terceirizados torna-se, progressivamente, maior. 

    Sim, o controle deverá ser maior
    IV - Há maior risco de perder bons funcionários, por causa da rotatividade da mão de obra dessas empresas terceirizadas. 

    Sim, pode haver pessoas contratadas com bom desempenho, porem a empresa pela qual ele trabalha não cumpre o arcordado, explora....
    V - A empresa terceirizada pode atuar em apoio a outras empresas concorrentes da contratante. 

    Pode atuar como por exemplo no serviço de limpeza, entre outros, mas em trabalhos como adiministrativo, de assistência prejudicaria a empresa contratante. Ai está minha dúvida!!


ID
122545
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de prestação de serviços para ente público, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D, conforme:Sum. 331-TST Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade(...)IV) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA do tomador de seviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração indireta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • ALTERNATIVA DVeja-se o que expressa a Súmula 331, IV do TST:SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Trata-se de um caso excepcional de responsabilização subsidiária do ente público, já que o Estado pratica típico ato negocial, e não serviço público propriamente dito. Há uma discussão da inconstitucionalidade o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 face ao princípio da responsabilidade objetiva previsto constitucionalmente.(ADC 16 STF)
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Conforme a nova redação da SÚMULA 331 do TST, o ente público só responde subsidiariamente se ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71 § 1º da Lei 8666, pelo STF, no que tange à responsabilização da Administração pelos débitos trabalhistas.
    ADC 16 / DF - DISTRITO FEDERAL 
    AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
    Julgamento:  24/11/2010    
    EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.

ID
141889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário.

Alternativas
Comentários
  • Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
  • Gabarito ERRADO.

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • Complementando os comentários dos amigos acima:

    1) O contrato de trabalho temporário não é ilegal, respeitados requisitos para sua realização, não gerando vínculo de emprego com o tomador dos serviços;
    2) Caso haja contratação de trabalhadores por empresa temporária, e tal seja considerado ilegal, haverá reconhecimento de vínculo com a tomadora e esta responderá também;
  • Errada.

    "Conforme entendimento majoritário do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (correta), mas mesmo assim se forma o vínculo diretamente com o tomador dos serviços (correta), ainda que se esteja na hipótese de trabalho temporário."(errada)

    O erro está na última oração, conforme orientação da súm 331, I, do TST:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Foco e disciplina!

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 331,I TST:

     

     A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário 

     

  • Se atentar a reforma,  e Lei nº 13.429/2017 onde a contratação por empresa interposta é LEGAL(atualmente, corrente minoritária)! Mas criou um total imbróglio, a súmula Súmula 331 ainda não foi cancelado e está em revisão, não se tem nem consenso da aplicação no tempo das leis. https://www.conjur.com.br/2017-out-29/ricardo-calcini-contrato-anterior-reforma-trabalhista-seguir-sumula-331


    bom qualquer erro me enviar mensagem!

  • No caso de trabalho temporário, assim como na hipótese de terceirização, é possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, que faz a intermediação entre a empresa contratante e o trabalhador. Neste sentido, a Súmula 331, I, do TST:

    “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).”

    Gabarito: Errado

  • A contratação de trabalhadores por empresa interposta é legal. Está liberarada a terceirização inclusive na atividade-fim desde a Lei 13.429/2017 e a Reforma Trabalhista .


ID
146047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da terceirização e da responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.Súmula 331 do TST:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - NÃO FORMA VÍNCULO de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
  • Só complementando: o art. 71, § 1o, da Lei n. 8.666/93 dispoe de forma totalmente diversa do entendimento perfilhado pelo TST e sumulado no enunciado n. 331, IV. Em face disso, o governo do Distrito Federal ajuizou no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (n. 16), a fim de declarar a constitucionalidade do referido dispositivo legal e evitar que o Judiciário, notadamente a Justiça Trabalhista, deixe de aplicar o que dispoe a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Por sua vez, os argumentos trazidos pelos que defendem a responsabilização do Estado em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de contratados são os seguintes: prevelância dos valores sociais do trabalho (CF, art. 1o, IV, e art. 150), direito social fundamental da garantia do salário do trabalhador, responsabilização do estado pelos atos de seus agentes (art. 37, § 6o) etc. Veja-se, portanto, que para as provas objetivas, o assunto é de fácil solução: aplique-se a SUM-331, IV do TST. Todavia, numa dissertação, vale ressaltar estes pontos importantes, até porque trata-se de assunto inconcluso na Corte Suprema brasileira...

    Que Deus abençoe a todos...

  • Súmula 331/TST:


    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-
    porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-
    ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
    fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-
    xistente a pessoalidade e a subordinação direta
    (alternativa B).

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
    obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
    das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
    mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
    título executivo judicial.

  • Resposta letra B

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • o STF já julgou a constitucionalidade do artigo 71 da lei 8.666

    Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações).

    O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de imóveis.

    A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, em face do Enunciado da súmula 331 do TST), que, contrariando o disposto no 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro.

  • A – Errada. Quando a terceirização é irregular, considera-se que o vínculo se dá diretamente com o contratante. Porém, se o contratante for ente da Administração Pública, esse efeito não é possível. Isso ocorre porque o vínculo entre um trabalhador e a Administração Pública requer aprovação em concurso público.  

    B – Correta, conforme item VI da Súmula 331 do TST: 

    “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.

    C – Errada. É possível a contratação de trabalhadores por empresa interposta, desde que seja empresa de trabalho temporário ou empresa prestadora de serviços terceirizados. Se houver terceirização irregular, há formação de vínculo diretamente com o tomador dos serviços

    D – Errada. Quando o tomador for órgão da Administração Pública direta e indireta, haverá responsabilidade subsidiária, mas a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, pois a Administração só será responsabilizada se ficar comprovado que não cumpriu com suas obrigações, principalmente quanto à fiscalização, conforme Súmula 331, V, do TST:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    E – Errada. Se for reconhecida a responsabilidade subsidiária, o trabalhador deverá acionar a devedora principal e, se esta for inadimplente, aí sim poderá acionar a outra empresa. Quando há responsabilidade solidária é que pode ser acionada qualquer delas para obter o crédito.

    Gabarito: B

  • Atualmente: O correto seria LETRA C

    Súmula 331/TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). EXTINTA (o trabalho temporário é obrigatório a interposição de uma empresa)

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Em regra, por concurso)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. EXTINTA (Caso tivesse, geraria vínculo, ademais não só a atividade meio seria passível de terceirização (violação da liberdade econômica).

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Culpa  in vigilando e in elegendo).

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (O STF esclareceu que a súmula não poderia responsabilizar subsidiariamente a adm. Pública por dívida trabalhista, mas poderia por falha de fiscalização do contrato – ônus da prova)

     

    VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.


ID
157789
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,

Alternativas
Comentários
  • ALTERANATIVA D

    Veja-se o que afirma a Súmula 331 do TST:

    "SUM-331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta."
  • Não há súmula vinculante na JT.
  • Colegas concurseiros:

    Em maio de 2011, a súmula 331 (responsável pela grande maioria das questões sobre terceirização) passou a ter nova redação do item IV, que ficou assim redigido:

    "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

    e acrescentados os itens V e VI:

    "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."

    "VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

  • Veja as alterações da Súmula 331:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666, de 21.06.1993).

    (Nova redação)

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.
    Fonte: Superior Tribunal do Trabalho
    Bons estudos!

  • Apenas complementando:
    Terceirização (Súmula 331 do STF): É quando uma empresa chamada “ tomadora de serviços” realiza um contrato cível com uma empresa interposta, chamada “terceirizada”, e esta empresa contrata os empregados.

    De acordo com o Enunciado 331 do TST, não há empecilho legal para terceirização, desde que a terceirização se restrinja – condição sine qua non – às seguintes hipóteses: I) trabalho temporário; II) atividades de vigilância; III) serviços de conservação e limpeza; IV) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador; desde que NÃO estejam presentes, nos casos dos itens I, II, III e IV, a pessoalidade e a subordinação direta, sob pena de restar caracterizada fraude aos direitos trabalhistas e reconhecimento do vínculo de emprego entre a tomadora e o pseudo-funcionário da empresa intermediadora.
    http://jus.com.br/revista/texto/3636/a-terceirizacao-por-intermedio-de-cooperativa-de-trabalho
  • Correta a letra D
    Acredito que a questão possa ser resolvida com base no  
    princípio da primazia da realidade, pelo qual na análise das relações de trabalho deve se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que a atestem. Está materializado no art. 9 da CLT.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Os pressupostos da relação de emprego, art. 2 e 3 da CLT, são: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade (salário), subordinação jurídica. Necessário que todos estes elementos coexistam. 
    No contrato de vigilância e limpeza já existem onerosidade e não eventualidade. Se houver pessoalidade e subordinação direta, estará configurada a relação de emprego, já que presentes os requisitos constantes dos arts 2 e 3 da CLT e, por força do princípio da primazia da realidade, art. 9 da CLT.
    Assim, a contratação de empresa de vigilância e limpeza não gera vínculo, desde que não exista pessoalidade e subordinação direta, pois do contrário, como visto, ter-se-ia relação de emprego.
    Bons estudos!
  • A Terceirização, que se revela presente na questão (geralmente a questão relata se tratar de atividade-meio e cita o termo "empresa tomadora"), não gera, EM REGRA, vínculo empregatício entre o empregado da empresa prestadora e o tomador de serviços (justamente por não haver pessoalidade e subordinação direta na prestação do serviços - Ex: se minha empresa de cosméticos contrata uma empresa de segurança para fazer a segurança da entrada, aquele vigilante não possui subordinação direta a mim e sequer pessoalidade, de forma que a empresa prestadora do serviço de vigilância pode me enviar outro vigilante a qualquer tempo).

    DE TODA SORTE, deve-se ficar atento para esse fato existir a PESSOALIDADE e a SUBORDINAÇÃO DIRETA. No caso do exemplo acima, basta imaginar que eu solicite reiteradas vezes à empresa prestadora do serviço que me envie todo dia o vigilante João (caracterizará a pessoalidade) e que eu passe a direcionar a prestação do serviço de João (subordinação direta). Neste caso é possível a caracterização do vínculo empregatício.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé.
  • Esse ponto da "Subordinação Direta" não ficou claro para mim!
    Se no exemplo do funcionário terceirizado de limpeza, a partir do momento que o gerente do mercado manda esse funcionário limpar determinado lugar, manda ele ser o primeiro a almoçar seguindo um revezamento, manda ele reabastecer o frasco de produto de limpeza, entre outras coisas, não estaria caracterizada assim a subordinação direta???

  • Alternativa D, correta segundo a súmula 331 do TST: (... ) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

     

    Porém, consoante a alteração da Lei do Trabalho Temporário, agora é expressamente permitida a terceirização em atividade - fim do tomador de serviços (Art. 9, §3º, da Lei nº 6019/74, com recentes alterações realizadas pelas Leis nº 13.249/17 e 13.467/17), o que durante muito tempo se entendeu como violador dos princípios trabalhistas, consoante se infere da Súmula 331, III, do TST. Assim, em qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços não existirá vínculo entre o trabalhador e o tomador de serviços


ID
165709
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.

II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.

III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.

IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação I esteja errada hoje frente aos dispositivos I e III da Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).                                                                                                                                                                                     (....)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)

     

  • No livro Manual de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa garcia , boa perte da doutrina considera o trabalho temporario: Lei 6019/74 como modalidade prevista na lei de terceirização e de acordo com aquela lei a empresa tomadora pode contratar com a empresa prestadora do trabalho temporario trabalhadores tanto para atividade meio quanto para a atividade fim, só ressaltando que o período de trabalho não poderá ultrapassar 3 meses.

  • A própria súmula 331,TST responde o ítm I da questão:

     Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    Assim, em se tratando de trabalho temporário nas hipótese e prazos da lei, é possível sim.

  • Segundo Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 25º ed. pag. 177.

    "...é possível a terceirização da atividade fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, desde que exista fraude."
  • Tem-se ainda entendimento da 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o link para quem tiver curiosidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/tst-admite-terceirizacao-atividade-fim-setor-telecomunicacoes
  • Creio eu que para provas de analista e técnico devemos ater a literalidade da súmula 331 do tst.
  • Não entendi o item I até agora. O embasamento está apenas no livro do Sérgio Pinto Martins, ou há algum outro?

    Obrigada!

  • Achei a questão mal formulada, mas...vamos lá:

    Sobre o inciso I:

    Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. No primeiro momento, o processo de terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo circunscreveu-se, de fato, às atividades-meio, como segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Todavia, nos últimos anos, esse processo tem avançado ou tem planos de avançar para áreas habitualmente consideradas típicas da atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem de pneus, pintura, entre outras.

    Mais recentemente, a fábrica tem passado por um intenso processo de reestruturação industrial, para a produção do novo veículo mundial da empresa (denominado de plataforma "PQ24"). Esta reestruturação faz-se acompanhar de diversas mudanças na organização da produção, entre as quais: redução em um terço da área da fábrica, aumento da automação e forte incremento da terceirização.

    Do total de 500 empresas fornecedoras de autopeças que farão parte da estrutura de fornecimento da produção do veículo, um conjunto seleto de cerca de 12 empresas fornecedoras estarão produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. A própria Volkswagen denominou o arrendamento desta área de "Parque Industrial de Fornecedores". Diante disto, não é descabido supor que, em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais, vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária, entre outras.

    A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000 trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje – já após a primeira fase dessa reestruturação recente – conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7375/o-direito-e-a-terceirizacao-na-industria-automobilistica#ixzz3pIjZzTDu

  • Deveria ser anulada.

    Godinho sobre o parágrafo único do 442 CLT "Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples preseunção relativa, de ausência de vínculo de emprego (...)"


ID
165718
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O prazo máximo fixado para o trabalho temporário (Lei 6.019/74) para a utilização pela empresa tomadora dos serviços, salvo no caso de autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, é de:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - 3 meses.

    Art.  10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra. 

  • Está correta a letra "C", nos termos do art. 10 da Lei n.º 6.019/74, que assim dispõe: 

    "Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra".
     

    É importante frisar que o prazo é não poderá exceder de 3 meses, e não 90 dias!

  • Depois leiam essas noticias, pq esse prazo sofreu modificações recentemente:

    "O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3) no Diário Oficial da União."

    http://sinvsul.com.br/index.php?act=100¬i=37345

    http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-06/governo-amplia-para-nove-meses-prazo-maximo-de-trabalho-temporario

  • Alteração da lei 6.019/74:

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.                    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • De acordo com a  lei 13.429/17:

    Em relação ao trabalho temporário, verifica-se que, no rol dos direitos, o trabalhador temporário fará jus ao mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados do tomador de serviços temporário, além da garantia de condições de segurança, higiene e salubridade. Os serviços contratados poderão ser realizados nas instalações físicas do contratante ou em local previamente convencionado no contrato de trabalho temporário.

    No que tange ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias consecutivos ou não, além do prazo de 180 dias, quando comprovada a manutenção das condições que lhe deram causa.

    Cabe aqui destacar que, para que não seja caracterizado vínculo empregatício com o contratante dos serviços, o trabalhador temporário poderá ser colocado à disposição do mesmo contratante, mediante novo contrato temporário, apenas após 90 dias do término do contrato anterior.


ID
166426
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

II. É legal a terceirização de serviços de vigilância bancária.

III. A contratação do trabalhador, pela empresa tomadora, ao fim do prazo em que o mesmo foi colocado à sua disposição, denuncia que o trabalho estava inserido na atividade-fim do tomador, o que implica no reconhecimento da ilicitude na contratação inicial do trabalhador, como temporário.

IV. A lei autoriza as convenções e acordos coletivos a instituir contrato de trabalho por prazo determinado, visando acréscimo no número de empregados, hipótese em que garante estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, do empregado eleito para cargo de direção da CIPA e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213/91.

Alternativas
Comentários
  • IV - Correta: Lei 9.601/ 98 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

    I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

    II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

  • I - Correta: O contrato a tempo parcial de que trata a MP 2.164-41/2001, dispõe respectivamente, que:
    "Considera trabalho a tempo parcial aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas".
    "O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral".

    II - Correta: TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 -, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Errada: Lei 6.019/74, Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Correta Letra C (I, II e IV)

    III (Errada) ---> A terceirização neste caso não é ilícita, pois o trabalhador temporário se insere na atividade-fim do tomador de serviços, mas mantém vínculo jurídico trabalhista com a empresa interposta; isso se dá porque o trabalhador temporário somente é contratado em 2 situações: Substituir empregado regular e permanente da empresa tomadora e prestar àqueles serviços que sofreram acréscimos extraordinários na empresa tomadora; única situação sociojurídica admitida no ordenamento jurídico trabalhista, onde o trabalhador (terceirizado) exerce a atividade-fim da empresa tomadora, e mesmo assim estará configurada a licitude da terceirização.


    Bons estudos!

ID
166429
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Numa relação de subcontratação, em que a empresa locadora de mão-de-obra oferece trabalhadores para desenvolverem atividade-fim da empresa tomadora da mão-de-obra, em caráter permanente, a relação de emprego do trabalhador, segundo a jurisprudência predominante do TST, se estabelece:

Alternativas
Comentários
  • SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  • "atividade-fim" e "em caráter permanente" são duas coisas incompatíveis com a terceirização trabalhista!
    Lembrando que o prazo de 3 meses do contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado pela autoridade local do Ministério do Trabalho conforme art.10 da lei que rege o referido contrato a termo!! 
  • Gabarito B. SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
  • essa questão esta DESATUALIZADA. Após a reforma trabalhista é permitida a terceirização da atividade fim. 

    Uma empresa locadora de mao de obra quando subcontrata caracteriza a quarteirização (também permitida após a reforma trabalhista), ensejando a responsabilidade subsidiária da locadora. 

    Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 01010096120165010205 RJ. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    - As empresas que optam pela terceirização não podem se omitir de sua responsabilidade social permitindo que suas "parceiras de negócio" atuem de forma ilícita para com seus empregados. Ao contrário, têm obrigação de exigir garantias contratuais sólidas e, ainda, exercer efetiva fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, TE LIGA, QC!

    Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, passou a ser lícita a terceirização da atividade final da empresa tomadora dos serviços, o que torna a questão desatualizada. Aliás, 70% das questões referentes à terceirização estão desatualizadas aqui no QC há 4 anos, sem nenhuma modificação.

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    Bora junto!


ID
166453
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei nº 6019, de 03.01.74).

    II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, inc. II, da Constituição da República).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei nº 7102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."

  • Nova redação da Súmula 331 TST (maio de 2011)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    (acrescenta os itens V e VI)

    V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação. 

  • Apenas acrescentando o que a colega colocou sobre a Súmula 331 do TST :


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ILEGAL, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário. ( Lei n° 6.019 de 3-1-1974)

    Observando esse comentário e a alternativa  E, logo, é falsa!

    Bons estudos!










  • A - FALSO - em se tratando de trabalhador temporário estaria correto. Todavia, nas demais formas de terceirização a presença de subordinação entre obreiro e empresa tomadora de serviço faz com que seja reconhecido o vínculo direito entre o tomador e o obreiro, logo, a responsabilidade não seria apenas subsidiária, mas sim direta e imediata.

    B -FALSO - Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional; LOGO É ILÍCITA A DIFERENÇA SALARIAL.

    C - FALSO -  Somente subsiste a responsabildiade subsidiária
    caso a empresa tomadora haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Além disso, haverá a responsabilidade subsidiária independente da falência, isto é, pode ocorrer nos casos de mera inadimplência.

    C - VERDADEIRO - A SÚMULA TST N. 331 dispoe sobre os permissivos de terceirização. Qualquer utilização de mão de obra terceirizada fora das hipóteses da súmula são tidas como ilícitas.
  • C) Em razão da falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente será subsidiariamente responsável em relação à falida pelos créditos reconhecidos pela lei do trabalho prestado por empresa de trabalho temporário.

     Só fazendo uma retificação aos comentários do colega HUGO. Neste caso, a responsabilidade é SOLIDÁRIA, senão veja-se a lei 6.019/74:
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
    Bons estudos.

ID
167134
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta que abrange uma terceirização lícita, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 331 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • ALTERNATIVA A

    Cfme perfeitamente explicado pelo colega abaixo!

  • ATUALIZAÇÃO:
     SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova 
    redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação)  - Res. 174/2011, 
    DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o 
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta 
    ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a 
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV  - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, 
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas 
    obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do 
    título executivo judicial.
    V  - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem 
    subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua 
    conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, 
    especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não 
    decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as 
    verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Colegas, não entendi pq não seria a letra "b"? Alguém poderia me explicar?
  • Caro Ramiro, creio que o erro da letra B não seria a falta de uma situação-tipo de terceirização lícita, por dois motivos:
    1- No enunciado percebe-se que o elaborador da questão não quer que vc cite todos as situações-tipo...
    2- O erro da letra B está em citar o "profissional vigia", pois o que pode acontecer é o "profissional vigilante"  ( que diverge bastatne do vigia ) ser sujeito da terceirização!! 

    Se eu estiver errado, gostaria que vc me corrigisse, pois a intenção é sempre aprender!! 
  • É ISSO AÍ MESMO, OS VIGIAS DIFEREM BASTANTE DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA!

    Os primeiros desempenham a função "autonomamente" (No sentido de não vinculado a empresa), desenvolvida com PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO TOMADOR. TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA BILATERAL, APENAS.

    Já os SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA regulados CONFORME A LEI SUPRA CITADA, possuem A RELAÇÃO DE EMPREGO formada entre o VIGILANTE E A CONSEQUENTE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, que apartir daí TERCEIRIZA OS SERVIÇOS AOS TOMADORES; ESTES NO ENTANTO NÃO EXERCEM SUBORDINAÇÃO OU PESSOALIDADE COM OS VIGILANTES DA EMPRESA, SOB PENA DE FORMAR-SE O VINCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR.

    É ISSO AÍ, ESPERO TER AJUDADO!
  • Perfeito o comentário do colega Dylan!
  • Segundo MGD (Curso de Direito do Trabalho, 10 ed. P. 437)

     

    “Ressalta-se, porém, que vigilante não é vigia. Este é empregado não especializado ou semiespecializado, que se vincula ao próprio ente tomador de seus serviços (trabalhando, em geral, em condomínios, guarda de obras, pequenas lojas etc.). Vigilante é membro de categoria especial diferenciada – ao contrário do vigia, que se submete às regras da categoria definida pela atividade do empregador. O vigilante se submete a regras próprias não somente quanto à formação e treinamento da força de trabalho como também à estrutura e dinâmica da própria entidade empresarial.”

     

    A patir dos ensinamentos de MGD exclui as alternativas B, D e E, ja a assertiva C menciona  atividade-fim o que caracteriza a terceirização ilicita. Por exclusão correta a opção A.

  • Segundo a Lei nº 7102/83, Vigilante é:
    Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
    Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
    I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
    II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
    § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
    § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
    § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
  • Apenas atualizando a questão, visto que a Súmula foi alterada:

     Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Alternativa A.

    Súm. 331, III, TST e Lei 6.019/74, art. 2º.


    Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    Lei 6.019/74, art. 2º.

    Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

  • Complementando a resposta do colega KPA PALÁCIO, Devido a Nova Reforma Trabalhista, a redaçãa dada pela  Lei nº 13.429, de 2017)

     

    onde se lia...Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços

     

    AGORA...COM A ATUALIZAÇÃO DA Lei 6.019/74, art. 2º.

    lê-se : Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

  • Atenção para a  reforma que excluiu as empresas de vigilancia e transportes de valores dos contratos temporários:

    Art. 19-B.  O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)


ID
168331
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - São exemplo de terceirização lícita, dentre outras, as situações expressamente especificadas pela Lei 6.019/74 (que disciplina o trabalho temporário) as atividades de vigilância regidas pela Lei 7.102/83 e as atividades de conservação e limpeza, sendo exigida, quanto às duas últimas situações-tipo, a ausência de pessoalidade e subordinação diretas.

II - Segundo a legislação trabalhista, nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. No entanto, há necessidade de prova de fraude ou insolvência do subempreiteiro para acionar-se o empreiteiro principal.

III - Segundo entendimento sumulado no Tribunal Superior do Trabalho, a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade solidária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • ERROS:

    II) NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE COMPROVAR INSOLVÊNCIA;

    III) A RESPONSABILIDADE É SEMPRE SUBSIDIÁRIA.

  • ITEM III - ERRADO

    O presente item encontra fundamento na súmula supra mencionada, senão vejamos:

    "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial."

    Nota-se que o erro da questão está na responsabilidade do empregador.

     

  • ITEM II - ERRADO
    Fundamentação legal: Art. 455 CLT

    "Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

            Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo."

    Nota-se que a primeira parte do presente item está correta, contudo diante a existência de uma solidariedade, não se faz necessária a prova de fraude ou insolvência do subempreiteiro para acionar-se o empreiteiro principal. Assim, cabérá ao credor o direito de exigir e receber de um ou de do outro.

     

  • ITEM I - CORRETO

    Para justificar o presente item, trazemos o enunciado da súmula 331 do TST, que assim dispõe:

    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)."

     

  • Correto o item I, conforme funamentado pelos colegas, abaixo, mas fiquem atentos com a nova redação da SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O Godinho realmente fala que no trabalho temporário pode haver a pessoalidade e subordinação direta o trabalhador em relação ao tomara que não desfigura a terceirização perpetrada!

  • Processo:RR 669720125040009
    Julgamento:05/08/2015
    Publicação:DEJT 07/08/2015

    Ementa

    VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FRAUDE. COOPERATIVA . "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974)". "III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n.º 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta" (Súmula n.º 331, I e III, desta Corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, resulta inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido. MULTA DO § 8º DO ARTIGO 477DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.



ID
169069
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as proposições abaixo:

I. Não configura vínculo de emprego a prestação, a serviço da administração do edifício, de atividades de limpeza em um condomínio residencial, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, percebendo a trabalhadora remuneração por dia trabalhado e laborando nos demais dias da semana em outros locais.

II. Configurada a subordinação direta ao tomador de serviços de trabalhador temporário, contratado em razão de acréscimo extraordinário de serviços decorrente das festas natalinas, desnaturado está o trabalho temporário, configurando-se a merchandage repelida pelo direito do trabalho.

III. Empregado que, contemplado com viagem para o exterior em concurso cultural realizado por grande rede de magazines, com duração de umasemana, faz-se substituir, sem conhecimento de seu empregador, por colega de profissão, com a mesma experiência e qualificação profissional, tem direito a receber os salários do período da viagem porque não interrompida a produção em sua ausência.

IV. É empregada trabalhadora que costura peças previamente cortadas, em sua residência, percebendo remuneração por peça costurada, com quantidades, prazos e modelos estabelecidos pelos fornecedores das peças, utilizando-se de máquinas de costura próprias e desenvolvendo a mesma atividade para duas confecções diferentes.

V. É nulo o contrato de trabalho celebrado por menor de dezesseis anos, configurando-se o chamado trabalho ilícito e não gerando quaisquer efeitos.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - errada. O trabalho foi prestado regularmente, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, regularidade essa que o torna não-eventual;

    II - errada. No contrato temporário, embora o trabalhador seja empregado da empresa prestadora, submete-se diretamente ao tomador de serviços que é quem determina seus horários, a forma como realizará o trabalho, enfim, é quem o controla na execução do serviço contratado;

    III - errada. O empregado contratado deverá realizar o trabalho pessoalmente, ou seja, ele não poderá fazer-se substituir por outro empregado;

    IV - CERTA. Trata-se de empregado a domicílio: Trabalhador em domicílio é aquele que executa seus serviços em sua residência ou em oficina de família, desde que subordinado ao empregador, de quem recebe ordens e instruções, obrigando-se a uma produção determinada. Importante observar que o art. 6º da CLT proíbe que se distinga entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

    V - errada. De fato, a CF proíbe o trabalho para o menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz. Entretanto, no caso desses menores serem contratos, e prestarem serviços, farão jus ao recebimento do valor devido a título de remuneração.

    CF, art. 7º - XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  • Dúvida : eu acho que o erro da assertiva I é o fato da diarista não ter vínculo apenas quando se trata de atividade doméstico. Uma vez sendo faxineira de empresa ou similares (no caso, condomínio) não valeria a regr da diarista sem vínculo..

    Estou correta ?

  • SILVANA,

    Com relação à prestação de serviços em uma empresa, continuaria sendo diarista a trabalhadora se executasse atividade-meio da empresa...caso ela exerça atividade-fim, estaremos diante de uma fraude trabalhista, devendo ser ela considerada empregada para todos os efeitos - estará presente a não eventualidade.

    Espero ter sido claro. Em suma, para continuar sendo considerada diarista, é fundamental que a sua atividade não coincida com a atividade-fim da empresa.

    Que seja alcançado o sucesso por todos aqueles que o procuram!!!

     

  • Quanto ao item IV, não ficou claro se há subordinação uma vez que a trabalhadora é dona das máquinas de costura utilizadas no serviço.

  • Demis, qual o erro da I entao?

  • na alternativa numero um a administração do edifício visa obter lucro na contratação da empregada, ela seria diarista se prestasse o serviço para família sem fins lucrativos.
  • Eliane, há subordinação porque os fabricantes determinam como o trabalho deve ser realizado. Isso se vê no trecho

    "com quantidades, prazos e modelos estabelecidos pelos fornecedores das peças"

    O fato de a empregada ser dona de suas próprias máquinas não faz diferença aqui. Como uma colega explicou anteriormente, é o caso do empregado em domicílio.

    Na primeira assertiva, a gente aplica a teoria do fins do empreendimento. Como a diarista está a serviço da administração do condomínio, que se não for uma empresa, também não é pessoa física, fica caracterizada a não-eventualidade, e consequentemente a relação de emprego. Se ela estivesse a serviço de uma ou mais famílias, então ela seria considerada diarista.

  • II) Terceirização é a ligação existente entre uma empresa e um terceiro, decorrente de um contrato que pode ser regulado pelo Direito Civil, Comercial ou Administrativo visando a realização de serviços da atividade meio da empresa tomadora. Não se confunde com o merchandage, pois este é a contratação de mão-de-obra para a execução de serviços que constituem a atividade fim da empresa, não sendo permitido em nosso ordenamento jurídico.
  • II) trabalho temporário "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços".
  • II) TST súm 331,

     "I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário. II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." 
  • V)
    CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR APRENDIZ
     
    Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
  • IV) É facção está errado!
  • I) É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal. 

    Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo. 

    Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”. 

    Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen.

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho

  • Só a título de curiosidade, importante destacar que a Súmula 331 do TST foi modificada:
    SUM - 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (NOVA REDAÇÃO DOS ITEM IV E INSERIDOS OS ITENS V E VI À REDAÇÃO) - RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 
  • I) Não configura vínculo de emprego a prestação, a serviço da administração do edifício, de atividades de limpeza em um condomínio residencial, em um dia por semana, pelo período de cinco meses, percebendo a trabalhadora remuneração por dia trabalhado e laborando nos demais dias da semana em outros locais.

    O erro desta afirmativa é afirmar que não há vínculo empregatício. A afirmação estaria correta se o tomador fosse pessoa ou família. Outrossim, tratando-se da administração do edifício, há relação de emprego no caso em tela.

ID
169072
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.

II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.

III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.

IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.

V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    II. ERRADA

    ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas

    III. ERRADA

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    IV. CERTA

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
    O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.

    V. ERRADA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
     

  • Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:

    INFORMATIVO Nº 610

    Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
    Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO! 

    Em maio/2011 foram feitas várias alterações em Súmulas e OJ, dentre elas está a Súmula 331. O inciso IV teve sua redação alterada e houve a inclusão dos incisos V e VI. Agora esta é a sua redação:


    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."


    Bons estudos ;)
  • Item IV DESATUALIZADO.  A definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, NÃO É tema dos mais pacíficos na doutrina. M. Godinho Delgado, explica (p. 451) que a doutrina e jurisprudência TENDIAM a considerar a responsabilidade do art. 455 da CLT como solidária, mas ATUALMENTE, a partir da S. 331, IV, do TST, "engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da terceirização, passando-se a considerar como SUBSIDIÁRIA  a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada."
  • RESPONSABILIDADE

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO

    * LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA

    * ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA

    * NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA

    * NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA

     

    NO GRUPO ECONÔMICO

    * SOLIDÁRIA

     

    DO DONO DA OBRA:

    * REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)

    * EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE

     

    NA SUBEMPREITADA:

    * EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

     

    I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)

    V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)

    II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.  (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)


    III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).

     

    IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)

     

     


ID
169087
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. De acordo com a jurisprudência dominante, somente no caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens.

II. Ainda que presentes a pessoalidade e a subordinação direta em relação à empresa tomadora dos serviços, lícito será o contrato de terceirização que corresponde a serviços especializados ligados à sua atividade-meio.

III. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, ainda que ilícita a terceirização com ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, não será possível o reconhecimento da relação de emprego com este, diante da ausência do requisito formal da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Segundo Dora Maria de Oliveira Ramos: Terceirização é um método de gestão em que uma pessoa jurídica pública ou privada transfere, a partir de uma relação marcada por mútua colaboração, a prestação de serviços ou fornecimento de bens a terceiros estranhos aos seus quadros. Esse conceito INDEPENDE da noção de atividade-meio e atividade-fim para ser firmado, uma vez que tanto podem ser delegadas atividades acessórias quanto parcelas da atividade principal da terceirizante

    I. ERRADA, pois o tomador é subsidiáriamente responsável EM QUALQUER CASO e não SOMENTE em caso de falência, como afirma a questão.

    II. ERRADA - Terceirização é a execução indireta dos serviços, ou seja, não há que se falar em vínculo de emprego com o tomador. O vínculo pode ser caracterizado, através dos aspectos da pessoalidade e da subordinação, aos quais está submetido o trabalhador. Até mesmo porque, se estiverem presentes essas características na prestação do serviço por terceiro, descaracterizaria completamente o instituto da terceirização. SIGNIFICA QUE HAVENDO PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO O CTO DE TERCEIRIZAÇÃO NÃO É LÍCITO

    III. Segundo o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, ainda que ilícita a terceirização com ente da administração pública direta, indireta ou fundacional, não será possível o reconhecimento da relação de emprego com este, diante da ausência do requisito formal da prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público. CORRETA
  •  TST Enunciado nº 331 

     

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • I - ERRADA

    Art. 16, Lei 6019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    II - ERRADA

    SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - CORRETA

    SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • Só complementando no caso do item I:

    A empresa tomadora responde subsidiariamente no inadiplemento dos creditos trabalhistas pela empresa de trabalho temporário, Na forma da súmula 331, IV, do TST e somente  no caso de falencia é que a tomadora responde solidariamente, conforme o art.16 da lei 6.019/75.


ID
169576
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A contratação de trabalhador, através de empresa interposta, para prestação de serviço à Administração,

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e le-gais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela em-presa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula 331, II do TST

  • Só para atualizar:

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

    STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).

    STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).

    Enunciado 331

    Conforme já explicado, o enunciado 331 do TST (na parte que proíbe a terceirização de atividades-fim) foi considerado inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
182920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalhador temporário, considere as afirmativas a seguir.

I - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena da possibilidade de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.

II - O contrato pode ser escrito ou verbal, sendo que, escrito, nele deverão constar os direitos conferidos aos trabalhadores.

III - A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante, se registrada ou não no Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - É considerado local de trabalho, para efeitos de acidente de trabalho, tanto aquele onde se efetiva a prestação de trabalho quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

São corretas APENAS as afirmativas



Alternativas
Comentários
  • Apenas I E IV estão corretas. Lei 6.019/74

    I- Correta. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    II- Incorreta. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    III- Incorreta.Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    IV- Correta. Art.12. § 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.

     

  • Item II:

    Dispõe a lei 6.019:

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Item III:

    A mesma lei dispõe, em seu artigo 4º, que "compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos".

  • Complementando...

    Em relação ao item III, o erro também consiste em se afirmar a desnecessidade de registro no Ministério do Trabalho. De acordo com o art. 5º da Lei 6.019/74, "o funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

     

    Item I está correto, de acordo com o art. 10 da Lei 6.019/74: "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra."

    Item IV também está correto, tendo em vista o art. 12, § 2º, da Lei 6.019/74: "a empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário."

  • O contrato temporário não pode ser feito de forma verbal;
    A empresa deve ser registrada no MTE

  • complementando sobre trabalho temporario .....
    trata-se de uma modalidade contratual que exige contrato específico ( por isso nao cabe forma verbal ), com intermediação de empresa de trabalho temporário, visando atender às necessidades temporárias de acréscimo de mão-de-obra de terceiras empresas. É aplicável apenas no meio urbano, nos termos em que é disciplinado pela Lei n0 6.019/74. 
    = ) ...
  • Atualmente o prazo máximo previsto é de 09 meses.


ID
184930
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A terceirização, por meio da contratação de prestador de serviço autônomo em período superior a três meses, é uma ação de administração de recursos humanos que deve ser analisada à luz da(o)

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    O contrato de tercerização possui normas na CLT.


ID
186469
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em consonância com a jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho, indique a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a alternativa "a":

    Muito embora a Súmula 331, TST, em seu item II disponha que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional", tal regra só se aplica para as contratações feitas após a CF/88 (art. 37, II). A questão trata de contratação realizada em março de 1988, portanto, anterior a vigência da CF/88.

  •  

    d) OJ Nº 191 da SDI-1 do TST. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
    incorporadora.

    e) OJ Nº 225 da SDI-1 do TST. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
    I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde
    pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
    II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.



     

  • b) Súmula Nº TST - Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
     

  • Letra A - Cuidado: A contratação anterior à CF88 gera vínculo:

    OJ-SDI1-321 VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988. (nova redação, DJ 20.04.2005)
    Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.74, e 7.102, de 20.06.83, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/88.

    Letra C - É necessária a indicação expressa do nome do ente público no título executivo judicial:

    Súm. 331 - IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Gente... a título de atualização, a Súmula nº 331 do TST e a OJ nº 191 da SDI1 (mencionadas pelos colegas acima) sofreram alterações em suas redações em maio de 2011. Eis seus atuais textos:
    Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    OJ nº 191 da SDI1 - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
    Bons estudos! (:

ID
190144
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições sobre terceirização à luz dos diplomas legais e súmula de jurisprudência do TST e responda:

I - Em regra é ilegal a contratação de trabalhador por empresa interposta, formando-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços como forma de proibir-se o "merchandage".

II - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação indireta de serviços de vigilância, limpeza e conservação, bem como qualquer tipo de serviços especializados relacionados com a atividade finalistica da empresa tomadora.

III - O Decreto-Lei 200/67 e a Lei 5.645/70 autorizam expressamente a subcontratação de mão de obra no âmbito de entidades estatais ligadas a atividades meramente instrumentais como, por exemplo, aquelas relacionadas com transporte, conservação, operação de elevadores, limpeza.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, exceto quando aos órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas visto que não se forma o vínculo com estes entes públicos em razão do disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

V - É licita a terceirização no caso de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74, sendo que fica assegurado ao trabalhador terceirizado o "salário equitativo" em relação ao percebido pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora.

Alternativas
Comentários
  • Aplicação direta da súmula 331 TST e da OJ 383 SDI1, vejamos:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).(item I)
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (item II)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (item IV)
     

    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (item V)

     

  •  Longe da pretensão de esgotamento do tema, por tratar-se de breves apontamentos, há três pontos polêmicos para serem dissecados. Em primeiro lugar, se existe equiparação salarial no grupo econômico, em segundo lugar, se há equiparação salarial no trabalho temporário e em terceiro lugar, se a referida equiparação tem lugar no trabalho terceirizado, o que será enfrentado nos parágrafos seguintes, respectivamente.

    Para elucidação da primeira indagação, deve ser feita apertada síntese sobre a caracterização da solidariedade passiva e ativa (empregador único), para o devido entendimento, com apoio no grande jurista Amauri Mascaro Nascimento4 , ipsis litteris:
    Duas teorias são encontradas. A primeira, conhecida como teoria da solidariedade passiva... Considera que o grupo de empresas não constitui empregador único de todos os trabalhadores das empresas que integram o grupo. Há mera responsabilidade comum entre as empresas e nada mais. A segunda, conhecida como teoria da solidariedade ativa, defende a tese de que o grupo de empresas é um só empregador. Desse modo, aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, na verdade, são empregados do grupo todo.
    O grupo de empresas, em face da nossa lei, não é empregador único.
    Porém, a Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho, reconhece a existência de responsabilidade dual (empregador único), ou seja, diverge do Professor acima mencionado, prescrevendo que o grupo constitui-se empregador único. O brilhante mestre Maurício Godinho Delgado4 , assim dispõe:
    Desde que se acolha a tese da solidariedade ativa, alguns importantes efeitos trabalhistas podem se verificar quanto a determinado empregado vinculado ao grupo econômico. Citem-se..... possibilidade da temática da equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo...
    No entanto, a classificação que distingue entre grupo econômico típico, onde cada trabalhador presta serviços a só uma empresa do grupo e grupo econômico atípico, onde os trabalhadores prestam serviços a todas as empresas de um dado grupo, resolve de modo seguro à pendenga. No primeiro caso, a equiparação não será admitida. No segundo caso, a equiparação será admitida, com apoio na Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho.


  •  CONTINUANDO!!!

    A segunda questão, do trabalhador temporário, merece realce. No caso em tela, a doutrina, com base na Lei 6019/74, artigo 12, alínea “a”, denomina-o de salário eqüitativo, não havendo celeuma sobre o tema, tendo direito o trabalhador temporário à remuneração equivalente à percebida pelos empregados da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária. A título de nota, a jurisprudência estendeu o 13º salário ao temporário, embora fosse silente o texto da Lei 6019/74.

    A resposta da terceira questão, não é de fácil resolução, pois, existem duas correntes. A primeira corrente responde afirmativamente, fundamentando que deve se aplicar a analogia à lei dos temporários, sendo ser maior defensor o brilhante Professor Maurício Godinho Delgado , com o qual concordamos, desde que se adote posição temperada, ou seja, desde que os terceirizados laborem para somente uma empresa, não trabalhando para várias empresas, durante o mês ou meses.

    Para os defensores da outra corrente, impossível a equiparação entre os salários dos empregados terceirizados e os empregados do tomador, pois, vedado o uso da analogia com os temporários, que são contratados por contrato específico e para trabalhar em empresas específicas; já, os terceirizados podem laborar em várias empresas, em várias categorias e tipos de atividades, e os salários são sempre o mesmo.

    Conclui-se, que a equiparação salarial, devidamente sedimentada na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, necessita de uma melhor amplitude doutrinária, para abarcar o Direito do Trabalho Pós-Moderno, como, v.g., o trabalho multidisciplinar, que toma corpo nas grandes corporações: como ficaria a equiparação por identidade, já que todos os trabalhadores exerceriam múltiplas funções, sem identidade. Seria o fim da referida equiparação?? Só o tempo, as reformas e às tendências do mundo do trabalho poderão esclarecer.

  • Creio que, com a recente decisão do STF sobre a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666, a assertiva IV está correta.
  • V – Correto. Na intermediação não se delega atividade meio, mas adquire-se mão-de-obra, por meio de terceiros, para trabalhar dentro da empresa, na atividade fim, com o escopo de suprir uma falta específica. Ex.: contratação de substituto nas férias do empregado; excesso imprevisto de trabalho. A súmula 331 não trata de intermediação de mão-de-obra, pois nesta há captação de trabalho para a atividade meio.

    Lei 6.019/74. Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
     

    OJ-SDI1-383. Terceirização. Empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora. Isonomia. Art. 12, “a”, da lei n.º 6.019, de 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
     
    Calvet: nem sempre o terceirizado desenvolve apenas uma atividade; pode-se deparar com vários trabalhos prestados para diversas empresas tomadoras. E mais, nem sempre o salário do empregado efetivo é maior que a do terceirizado.

  • IV – A primeira parte está correta. Observar, no entanto, que os órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas também respondem subsidiariamente, de modo que o final do enunciado é falso. Não forma vínculo, mas são responsáveis subsidiários pelas obrigações trabalhistas e solidários no que tange às verbas previdenciárias.
     

    Súmula 331 do TST. II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666 de 21-6-1993).
     

    Lei 8.666. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • III – Correto. Atividade meio. Observar, no entanto, que o p. único do art. 3º da Lei 5.645/70 foi revogado.

    DL 200/67. Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com objetivo de impedir o crescimento desmensurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

    .

    Lei 5.645/70. Art. 3º Segundo a correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos, ou o nível de conhecimentos aplicados, cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreenderá:

    Parágrafo único. As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 1997)

  • Letra E.

    I – Correto. O Brasil não aceita o merchandage.

    .

    Terceirização -> contratação de serviços (trabalhador) por meio de uma empresa interposta, com o escopo de especializar cada área e produzir, por conseguinte, melhor (idéia de qualidade).A terceirização verdadeira, portanto, é realizada não para reduzir custos, mas para especializar o serviço (qualificação).

    Merchandage -> contratação de mão-de-obra para a execução de serviços que constituem a atividade fim da empresa, não sendo permitido no ordenamento jurídico brasileiro.

    .

    II – Falso. Só é possível na atividade meio.

    Súmula 331. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

    III -Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.


  • Merchandage é a contratação de mão-de-obra para a execução de serviços que constituem a atividade fim da empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, QC, TE LIGA!

    A assertiva II, antes incorreta, hoje estaria absolutamente correta, já que com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17 o ordenamento jurídico trabalhista admite a terceirização da atividade fim da empresa tomadora de serviços. Esse assunto, inclusive, já foi debatido pelo STF, que considerou lícita a terceirização finalística.

    Atualmente, não haveria erro algum em tal assertiva, de modo que o gabarito seria "D".

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ID
208603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.

No que tange ao trabalho temporário, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, pode implicar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações. No entanto, a responsabilidade no pagamento por eventual diferença salarial não ocorrerá quando o contratante for órgão da administração pública direta, indireta, empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que ao empregado temporário não é garantida remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria das referidas tomadoras.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Lei 6.019/74, a qual dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas:

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
     

  • Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
     

  • O tomador dos serviços é o "empregador natural" ou real, pois é quem enriquece originariamente com o trabalho do empregado, enquanto o intermediador de mão de obra é identificado como o "empregador aparente" ou dissimulado, ganhando de forma derivada, já que não recebe originariamente a energia de trabalho. Esta ficção ocorre para proteção do trabalhador que, diante da concentração econômica e da necessidade de redução de custos, fica à mercê dos empregadores. Neste caso o empregador aparente é a pessoa jurídica que assina a CTPS e o real empregador o tomador dos serviços. Como os dois são empregadores, devem, por força do art. 2° da CLT, responder pelos créditos trabalhistas do empregado. 

    O art. 71, §1 da lei 8.666/93 exclui a responsabilidade trabalhista (além de outras) da administração pública nos casos de inadimplemento da empresa prestadora de serviços contratada por licitação pública. Porém, a matéria já foi amplamente discutida, e o TST, que modificou, em 2000, a redação original do inciso IV da Súmula 331, afirmando, expressamente, que o ente público é responsável subsidiário pelas dívidas inadimplidas do intermediador de mão de obra, inclusive quando este for a administração pública.

  • A 2ª proposição conflita com o entendimento do TST, consubstanciado, inclusive, em OJ publicada em 2010:

    OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)

  • A Lei 6.019/1974 disciplinou o trabalho temporário nas empresas urbans, conceituando, em seu art.2°, o trabalho temporário como:

    "... aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços".

    A questão deve ser observada sobre dois aspectos:

    1- O trabalhador temporário, nos termos do art. 12 da Lei 6.019/74 faz jus a remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços.

    2- No caso de inadimplemento da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária.

    OBS: Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período em que o trabalhador temporário esteve à sua disposição( art. 16 da Lei 6.019/74)

  • É importante verificar que Supremo, os ministros do Tribunal Pleno do TST alteraram o texto da súmula. Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação: 

    “IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. 

    Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST ainda acrescentou o item V à Súmula nº 331: 

    “V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” 

    E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê: 

    “VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.” 

    Por fim, à unanimidade, os ministros rejeitaram a proposta de incorporar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais à Súmula nº 331. A OJ estabelece que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”
  • A questão é de 2009 em 2010 foi publicada a orientação jurisprudencial da SDI-1 do TST, reforçando o entendimento de que ante o princípio da isonomia, mesmo que o trabalhador temporário tenha sido contratado de maneira irregular, e mesmo que ausente o vínculo com a Administração Pública, terá direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador, desde que presente a igualdade das funções.

    Segue a citada OJ na íntegra: 


    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
    Histórico: Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
  • Vale aqui citar o entendimento consolidado no seguinte precedente: OJ-SDI1-383    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 -- A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • Transcrevo parte do voto do Relator referente ao processo 0000756-21.2011.5.04.0702 julgado em novembro de 2012 no TRT da 4ª Região. Ao mesmo tempo que responde à questão, serve como complemento da matéria. Cito:

    Em sessão de 24-11-2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Declaratória de Constitucionalidade nr. 16 ajuizada pelo Governador do Distrito Federal (com a inclusão de inúmeros amicus curiae defendendo a mesma posição), decidindo pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, este no sentido de que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    Ainda que não se tenha o acórdão da referida decisão, naquela sessão de julgamento o presidente Ministro Cezar Peluso deixou claro que os juízes e tribunais trabalhistas poderão reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público com base nos fatos da causa.

    Tal decisão imediatamente teve reflexos no TST, gerando a revisão do verbete combatido, o que ocorreu por ocasião da Semana do TST em maio de 2011, que culminou com reunião e posterior sessão do Tribunal Pleno no dia 24. Houve alteração no texto do item IV e inclusão dos itens V e VI.

    Por unanimidade, o item IV ficou com a seguinte redação:   'IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial'. 

    Por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST acrescentou o item V à Súmula nº 331:  'V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.' 

    E, à unanimidade, o Pleno aprovou também o item VI, que prevê:  'VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.' 

  • Assim, mantida a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, o que se acrescentou é a prova no processo de conduta culposa consistente no deixar de atender as obrigações da Lei 8.666/93, especialmente a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora. Antes bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora para firmar a responsabilidade do tomador ente público. A partir de então, a culpa deve ficar caracterizada nos autos.

    E assim considerado, entende este Relator que a prova do cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 é do ente público que invoca processo de licitação e o art. 71 da Lei 8.666/93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, vez que fato impeditivo à sua responsabilização.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Lei 6.019

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;


  • Contrato de Trabalho Temporário (Lei 6.019) é diferentede Contrato de Trabalho Terceirizado (Súmula TST n° 331) e Contrato de Trabalho por PrazoDeterminado (CLT)

    A questão se refere ao Contratode  Trabalho Temporário Lei 6.019/74 

    Art.2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa,para atender à necessidadetransitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimoextraordinário de serviços.

    Art.12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    a)remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria daempresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquerhipótese, a percepção do salário mínimo regional;


  • A questão é que a jurisprudência tenderá a indicar a necessidade de isonomia entre salários de terceirizados e temporários com os vencimentos de servidores públicos, seja a terceirização lícita ou ilícita, por conta da OJ 383 da SDI - 1:


    OJ-SDI1-383. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública [= SUM-331,II], não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974. (DEJT 22.04.2010)

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  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    fonte: Dizer o Direito (meu salvador!!)

    • Entendimento do TST: o trabalhador tem direito a isonomia salarial por força do art. 12 da Lei de Trabalho Temporário e OJ 383 da SDI-1 Vs. Entendimento do STF ( entendimento mais recente): o trabalhador não tem direito a isonomia salarial, pois são regimes jurídicos diferentes e violaria a livre iniciativa ( art. 170 CFRB), salvo na Terceirização Ilícita que é aquela que ocorre violando a subordinação direta e pessoalidade ( Súmula 331, III TST), em que é garantida a isonomia.

ID
217636
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João postulou judicialmente a declaração de existência de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, já que, de fato, lá trabalhava, por intermediação de cooperativa de mão de obra, tal como outros falsos associados, mascarada de prestação de serviços. A decisão judicial, com base na Súmula nº 331 do TST, negou a existência do vínculo e fez gerar seus efeitos. Com base no exposto, conclui-se que

Alternativas
Comentários
  •  

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
     
    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI N.º 6.019, DE 03.01.1974 (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010)
     
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contu-do, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mes-mas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pe-lo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei n.º 6.019, de 03.01.1974.
     
     
     
     
     
     
  • Correta a letra 'a'. É fato que na contratação, sem prestação do concurso público, nos moldes do art. 37, II da Constituição Federal, não há formação do contrato de emprego, nem tampouco relação de trabalho; é um contrato nulo, que, conforme a Súmula 363 do TST, dará direito ao trabalhador de perceber os salários pelas horas trabalhadas, os adicionais respectivos e demais gratificações ajustadas.  Por outro lado, nada impede que o trabalhador reclame o reconhecimento do vínculo empregatício com a cooperativa. O reconhecimento do vínculo, faz nascer a responsabilidade subsidiária do órgão público, tomador do serviço.

  • SUM-331, TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
     

  • Há de se ressaltar que se a relação entre cooperativa e associado for legítima, não há que se falar em vínculo de emprego, art. 442, par. único.
    No entanto, o problema diz que era um falso relacionamento de associados, podendo então pleitear o vínculo.
  • A sumula 331 do TST foi alterada em 2011, segue  as alterações da Súmula 331:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei no 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    (Nova redação)

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • Apesar de a intermediação de mão de obra não ser tolerada, como regra, pelo sistema jurídico, a contratação pela Administração Pública pressupõe forma forma solene, qual seja aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF.



    Em razão disso, ainda que a contratação tenha sido irregular, não terá o condão de gerar vínculo de emprego com a Administração Pública, pois foi realizada sem o devido concurso.


    Se a cooperativa foi ilícita não teremos terceirização propriamente dita, e sim terceirização ilícita (intermediação de mão de obra), aplicando-se, no caso, o disposto no item I da Súmula 331 (vínculo direto com o tomador de serviços).


    TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM COOPERATIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A Súmula 331, inciso V, do TST é clara ao estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive da administração pública, desde que haja participado da relação processual e esteja configurada a culpa na fiscalização do contrato. Em sendo a cooperativa utilizada como artifício para a burla da legislação trabalhista (artigo 9º da CLT), sendo reconhecido o vínculo empregatício, torna-se imperativa a aplicação da Súmula nº 331 do TST em relação ao ente público contratante, ante a ilegalidade da terceirização.

    (TRT-1 - RO: 00011865620105010066 RJ , Relator: Celio Juacaba Cavalcante, Data de Julgamento: 29/04/2015, Décima Turma, Data de Publicação: 12/05/2015)


    Fonte: Ricardo Resende


ID
223696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das relações de trabalho, julgue o item a seguir.

Considere que a empresa de trabalho temporário Alfa é contratada pela empresa Beta para determinada prestação de serviço. Nessa situação, cabe à empresa Alfa a contratação e remuneração dos trabalhadores que prestarão os serviços.

Alternativas
Comentários
  •  Acerca da Terceirização é sempre válido ressaltar o enunciado 331 do TST que trata sobre esse assunto, senão vejamos:

    TST Enunciado nº 331 - Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

     

  • A questão aqui não se trata de terceirização, mas sim de contrato de trabalho temporário.

    Eis algumas diferenças entre terceirização e temporário:

    A) Na terceirização a empresa interessada pactua um contrato com outra empresa para que esta venha a prestar serviços não relacionados a sua atividade fim, geralmente de limpeza, segurança ou vigilância. Nela o que se envia à empresa é o serviço, logo não se pode especificar qual funcionário se deseja que preste o serviço. A terceirização não tem prazo para acabar. Na terceirização a responsabilidade da tomadora de serviços será sempre subsidiária.

    B) Já no contrato temporário a empresa tomadora contrata a empresa de trabalho temporário para que esta envie um empregado que substituirá transitoriamente pessoal ou em virtude de acréscimo de seus serviços. Nesse tipo de contrato a empresa tomadora pode escolher especificamente qual funcionário da empresa de contrato temporário ela quer para trabalhar. Esse contrato tem prazo máximo de 3 meses. A responsabilidade da tomadora será solidária somente em caso de falência, outras hipóteses não haverá responsabilidade.
  •  Durante a vigência do contrato temporário a responsabilidade pela contratação e pela remuneraçaõ do trabalhador é da empresa de prestação de serviços, todavia, ressalta-se  o fato de que o trabalhador pode ser contratado definitivamente pela empresa contratante, em período posterior a vigência do contrato de trabalho.
  • SEGUNDO SÚMULA  244  DO TST
    NOVA REDAÇÃO
    DO ITEM III - A  empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ART 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
    Bons estudos !!
  • Não estaria a resposta para a questão, precisamente, no Decreto 73.841/74 (que regulamenta a lei 6.019/74):

     Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto.

  • Segundo Ricardo Resende, a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária



ID
226231
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança
     

    Letra A Incorreta.

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

      § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

      § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

      V – seguros de vida e de acidentes pessoais; 

      VI – previdência privada; 

  • Quanto à alternativa "B", está errada porque a quitação necessita da assistência do sindicato, conf. S. 330 do TST.

    Acredito que a alternativa "D" esteja errada, haja vista que norma coletiva pode instituir condições prejudiciais ao empregado, inclusive redução de salário.

    Quanto à alternativa "E", está incorreta porque não gera vínculo com órgãos da Administração Direta, Indireta ou fundacional, consoante o disposto na S. 331, II, do TST.

  • a) ERRADA
    Art. 457 - § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens [que excedam de 50% do salário] e abonos pagos pelo empregador.

    Art. 458 - § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI – previdência privada;

    b) ERRADA
    SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE
    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
    (...)

    c) ERRADA
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    d) CORRETA
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    e) ERRADA
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    (...)
     

  • Considerei a letra D errada, junto com as demais, dado que ao final a alternativa insere "ou por meio de norma coletiva", já que a CRFB autoriza que, através de norma coletiva, haja redução temporária da remuneração, visando ao bem-maior da manutenção do emprego.
    Isso nao configuraria uma alteração que resulta prejuízo ao empregado, por norma coletiva?? Ou, por ser temporária, não pode ser tida como alteração??

  • (a)
    Parte da alternativa "a" está correta  pois, na forma do art. 457 da CLT: "integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Porém, as utilidades concedidas pelo empregador como seguro de vida e de acidentes pessoais e previdência privada não integram o salário, forte no art. 458, par. 2o., V e VI. Desta forma, a aternativa em comento deve ser considerada errada.

    (b)
    A Alternativa "b" está errada pois, conforme consta no art 477 e seus parágrafos, bem como no Enunciado no. 330, "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    (c)
    A alternativa "c" está incorreta, pois a Constituição Federal prevê a possibilidade de contratação por nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II).  

    (d)
    A alternativa "d" é a correta, pois nas limitações impostas pela CLT, art. 468, poderá haver alteração do contrato de trabalho desde que convencionado pelas partes e que não resulte prejuízo ao trabalhador. Assim, está correta a alternativa: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia seja em acordo individual ou por meio de norma coletiva.

    (e)

    A Alternativa "e"  está incorreta pois, conforme Súmula 331 do TST,  que trata da legalidade dos contratos de prestação de serviços, estabelece:
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
    porém...
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)
     

     

     

  • Alternativa D   INCORRETA !     O elaborador  mostrou desconhecimento DOUTRINÁRIO.

    FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

    É possível excepcionar o princípio da inalterabilidade contratual lesiva com a recente onda de flexibilização dos direitos trabalhistas. A esse respeito, Vólia Bomfim Cassar afirma o que segue: "As reduções ou alterações prejudiciais ao empregado, quando autorizadas por norma coletiva e desde que a empresa esteja atravessando dificuldades econômicas que coloque em risco a sua existência, são válidas".

    "CASSAR, V. B. Direito do Trabalho. 2. ed. Niterói: Impetus, 2008 


     

  • A resposta correta é relamente a letra "D", tendo em vista o que determina o Art. 468.
    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

ID
227125
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à terceirização, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

     

  • Essa questão traz os ideários dispostos na Súmula 331, I, II e III, do TST. É o que se vê a seguir:

    331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000. DJ 18.9.2000

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilgeal, formando-se o vínculo diretamnte com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3.1.1974). II - A contratação irregular de trabalhaodr, mediante empresa intrpsota, não gera vínculo com a administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n. 7.102. de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • Resposta letra E

    Súmula 331 do TST


    ATENÇÃO – NOVA REDAÇÃO DO ITEM IV – 24/05/2011
    Item IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM V – 24/05/2011 
    Item V-
    Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistasassumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    ATENÇÃO – ACRÉSCIMO DO ITEM VI – 24/05/2011 
    Item VI-
    A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.



  • Com a alteração da súmula 331, do TST, hoje a letra incorreta é a E, pois o Item V, da súmula sobre terceirização foi alterado. Assim,agoraos entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposano cumprimento das obrigações da lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  • Palavras de Maurício Godinho Delgado: o trabalho temporário diz respeito, desse modo, à única situação de terceirização lícita que se permite a pessoalidade e a subordinaçãi diretas do trabalhador terceirizado perante o tomador de serviçoes.
    ATENÇÃO!!!!
  • Nº 331   CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/perigosdeterceirizar.htm

  • Esta questão também exige o conhecimento da Súmula nº 331 do TST, vejamos:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV -
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Alternativa correta, portanto, a letra "E".  


  • Explicação do motivo pelo qual a alternativa I esta errada, embora sumulada no 331, I. Interpretação:

    Segundo a Súmula 331 , I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão-de-obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário,

  • GABARITO ITEM E

     

    SÚM 331 TST

     

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

     

  • DESATUALIZADA: Conforme art 5o-A, Lei 6019/74, agora pode ser QUALQUER ATIVIDADE, inclusive a PRINCIPAL

  • Antes da publicação da Lei, permitia-se (por meio da SUM-331 do TST) somente a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio do
    contratante, atividades de limpeza e conservação e de vigilância.


    A nova lei, por sua vez, não faz qualquer restrição nesse sentido, possibilitando expressamente a terceirização das atividades principais da empresa
    contratante. Ou seja, segundo dispõe a Lei 6.019, com redação dada pela Lei 13.467, de julho de 2017, quaisquer atividades podem ser objeto de terceirização, seja atividade-meio ou atividade-fim.

     

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA.

    REFORMA TRABALHISTA ==> NAO EXISTE MAIS DISTINCAO ENTRE TERCEIRIZACAO DE ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM


ID
227128
Banca
FCC
Órgão
METRÔ-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, em regra, NÃO poderá exceder de

Alternativas
Comentários
  • No que toca ao prazo do contrato de trabalho temporário, o art. 10 da Lei nº 6 019/74 é claro ao estabelecer que, em relação a um mesmo empregado, o período de duração não pode superar 3 (três) meses – que não se confunde com 90 dias –, permitida a prorrogação desse período mediante autorização de órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego, que são as Delegacias Regionais do Trabalho.

    Essa autorização, hoje, conforme previsto na Instrução Normativa SRT/MTE nº 03/04 , se concretiza mediante simples comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se vê do parágrafo 2º do art. 1º abaixo transcrito:

    Art. 1º O contrato da empresa de trabalho temporário com a empresa tomadora, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses.

    § 1º O contrato temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

    I - prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

    II - manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

    § 2º A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nos incisos I e II.

    § 3º O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

    Assim, o contrato de trabalho temporário, previsto para durar apenas três meses, poderá ser prorrogado uma única vez, por prazo não superior a três meses, extensão, essa, condicionada à prévia comunicação pela empresa tomadora dos serviços ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ocasião em que se deve declarar a efetiva necessidade de permanência do trabalhador.

    fonte:http://www.sindiatacadistas.com.br/informativos/informativo21/infonew12artigo2.htm

  • O prazo de três meses é a regra geral do contrato de trabalho temporário entre a empresa de trabalhoa temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado. Isso é o que estatui o art. 10 da Lei n. 6.019/74:  o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão de Obra.

  • Só complementando os comentários, já que a confusão de prazos é comum na hora da prova.

    Então, atenção para não confundir:

    - prazo do contrato de trabalho temporário: 3 meses

    - prazo do contrato de experiência: 90 dias

  • O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de reconhecimento de vínculo direto do trabalhador com o tomador de serviços.

    FONTE: Renato Saraiva - Série Concursos Públicos

  • Compelmentando a discussão sobreo o instituto, mas sem focar no prazo, acrescento que o Contrato de Trabalho Temporário da Lei 9.096/74 também difere do Contrato de Trabalho por Experiência contido na CLT por garantir ao trabalhador a proteção previdenciária e acidentária. Isso quer diser que no decurso do prazo de validade do Contrato Temporário, o trabalhador tem direito a estabilidade em decorrência de Acidente do Trabalho, enquanto durar a vigência do contrato. Tal garantia está insculpida no At. 12 alínea, g e h da lei 9.096/74.

    Quem souber de divergências, por favor...

  • RESPOSTA: C

    Lei 6.019 . de 3/11974. Dispoê sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

    ART.10.  O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora  ou cliente, com relação a  um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do ministério do trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo departamento Nacional de Mão -de- Obra.

  • Lei 6.019

    Art. 10  - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    LETRA " C "
  • A lei do contrato temporário fala em 3 meses, salvo autorização do MTE

    atenção ao contrato de experiência que fala de 90 dias
  • Ola pessoal, alguem poderia me explicar quando eu devo tomar como base a lei 6019 e quando eu devo olhar o que a CLT estabelece a respeito do contrato por prazo determinado? Eu sempre me confundo e fico sem saber em que me basear!!
  • Contrato por prazo determinado = CLT e L. 9.601/98

    Contrato de trabalho temporário = L. 6.019/74
  • DICA PARA DECORAR OS PRAZOS MÁXIMOS DOS SEGUINTES CONTRATOS:


    TRABALHO TEMPORÁRIO -> TRÊS MESES

    CONTRATO TRABALHO PRAZO
    DETERMINADO -> DOIS ANOS

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -> NOVENTA DIAS
  • Macete para nunca + esquecer:
    Contrato:
    Temporário: Três meses > T comum aos dois

     ExperiêNcia: Noventta dias > N comum ao dois
    Galera, bons estudos!


  • Consideremos a seguite situação:
    O contrato é prorrogado além dos 3 meses por Autorização do MTE.
    O vínculo será com a empresa tomadora ou continua sendo com a empresa prestadora?
    Pergunto porque Sérgio Pinto Martins nos ensina: "Persistindo a prestação de serviços do trabalhador para a empresa tomadora por mais de três meses, o vínculo de emprego forma-se diretamente com a tomadora".  Fiquei em dúvida se o ensinamento se aplica mesmo quando há autorização do MTE. 
    Favor deixar mensagem, caso tenha a resposta.  Muito Obrigado
  • TEMPORÁRIO - TRÊS 03 MESES

    EXPERIÊNCIA - NOVENTA 90 DIAS

    PRAZO DETERMINADO - DOIS ANOS
  • CUIDADO!!!


    Questão desatualizada. 


    Portaria n. 789/2014 do MTE determina que o prazo de 3 meses para contrato de trabalho temporário pode ser estendido por mais 6 meses, formando um total máximo de 9 MESES.

  • CUIDADO!!!


    Questão desatualizada. 


    Portaria n. 789/2014 do MTE determina que o prazo de 3 meses para contrato de trabalho temporário pode ser estendido por mais 6 meses, formando um total máximo de 9 MESES.

  • ATENÇÃO!!!

    Essa QUESTÃO NÃO está DESATUALIZADA, pois a lei não foi alterada!!!!!!!!!!!!! A prova não cobra portarias e sim lei seca!

    LEI 6019/74

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • O enunciado diz "em regra", pelo que fica evidente que é possível exceder este prazo e que o que foi pedido na questão foi o texto legal, ou seja, o prazo máximo de três meses. 

  • LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Regulamento

    Vide Lei nº 7.855, de 1989

    Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.


    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Literalidade da lei,portanto essa é a regra.A questão não fala de acordo com a nova portaria.Desse modo não há que se falar em desatulizada,visto que o dispositivo não foi revogado.
  • GABARITO ITEM C

     

    NÃO CONFUNDIR:

     

    TRABALHO T3MPORÁRIO---> ATÉ 3 MESES

     

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA--> ATÉ 90 DIAS

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (consecutivos ou não) e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

     

    § 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • Via de regra, o atual prazo do trabalho temporário, considerando o mesmo trabalhador e o mesmo tomador, é de 180 dias (ainda que não consecutivos):


    Lei 6.019, art. 10, § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.


    Todavia, a lei prevê uma possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, caso mantidas as condições que ensejaram a contratação:


    Lei 6.019, art. 10, § 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo,quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

     

    Ora, mas como assim, “prazo não consecutivo”? Quer dizer que um trabalhador, em toda sua vida, pode ser temporário de um mesmo tomador somente durante esse prazo?
     

    Não é bem assim!


    A lei criou uma “quarentena” de 90 dias:
    Lei 6.019, art. 10, § 5º O trabalhador temporário que cumprir o período
    estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à
    disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato
    temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

    Então, por exemplo, se Pedro tiver sido trabalhador temporário na empresa
    XisMais por 270 dias (180+90), passados 90 dias do final do contrato anterior,
    ele poderia ser novamente “colocado à disposição” da empresa XisMais.

     

    Entendi! Mas, e se o prazo for descumprido?
    A resposta está na própria lei: vínculo de emprego com o tomador dos serviços:

    Lei 6.019, art. 10, § 6º A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

  • Desatualizada - Hoje o prazo é de 180 dias, que pode ser prorrogado por até 90 dias.


ID
235591
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da legalidade do contrato de prestação de serviços, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA B.

    Súmula 331 do TST:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
    obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
    das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
    mista
    , desde que hajam participado da relação processual e constem também do
    título executivo judicial.

    Demais alternativas estão corretas- súmula 331 TST.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-
    xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
    salvo no caso de trabalho tem-
    porário .

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-
    ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
    fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • a) Correta, conforme Súmula 331, III, do TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    b) Incorreta. Súmula 331, IV, TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    c) Correta, Súm. 331, II, TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    d) Correta, conf. Súm. 331, I, TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  • A Súmula 331 do TST tem nova redação:

    SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETRA B


    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. ERRADO!!!


    Essa era a ANTIGA redação da Súmula 331 do TST, inciso IV.


    Em 2010, o STF julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.


    Em 2011, o Pleno do TST alterou a redação da Súmula 331, de forma torná-la compatível com o entendimento do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual esclarece que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    Fonte: Ricardo Resende


ID
246025
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à terceirização, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. A terceirização "é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente".
II. Em termos gerais, a terceirização ocorre quando uma empresa transfere parte do setor produtivo a uma outra empresa, com a finalidade de otimizar a produção de bens ou serviços.
III. Do ponto de vista da jurisprudência trabalhista, é possível afirmar que ao longo do tempo o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento sobre a terceirização, tendo inicialmente restringido o fenômeno às limitações previstas em lei, como são os casos de trabalho temporário e o de serviço de limpeza e conservação (Súmula 256).
IV. Atualmente, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331) admite a terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa, desde que não se materialize a pessoalidade e a subordinação jurídica direta entre a empresa tomadora dos serviços e o pessoal terceirizado.
V. Orientação Jurisprudencial recente do Tribunal Superior do Trabalho reforçou o entendimento anteriormente sumulado de que a contratação irregular de trabalhador não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, acrescentando que, pelo princípio da isonomia, tal fato não afasta o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas aos contratados pelo tomador de serviços.

Alternativas
Comentários
  • Todas estão corretas.

    IV. A terceirização é legitima sempre que ocorrer na atividade meio da empresa. Trata da terceirização propriamente dita: vigilância, conservação e limpeza, etc. (atividade meio).

    Súmula 331.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    .

    V. A OJ 383 fixa o vínculo de emprego com a prestadora e o dever de pagar todas as verbas, ou seja, contrária a súmula 363, ao estabelecer a responsabilidade por todas as verbas e não só o saldo salário e FGTS.

    OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • III. A Súmula 331 confirma que a terceirização é uma fraude se na atividade fim da empresa, ressalva, no entanto, os contratos de trabalho temporário (atividade-fim). É possível, ainda, em serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    .

    TST - Súmula 256 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

    Súmula 331.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    .

    Calvet: “A empresa de trabalho temporário tem como atividade fim o fornecimento de ser humano. Se não fosse permitido por lei, seria tráfico de seres humanos”.

  • Todas estão corretas!

    .

    I. Godinho:

    Para o direito do trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. (...) O modelo trilateral de relação socioeconômica e jurídica que surge com o processo de terceirizante é francamente distinto do modelo clássico, modelo empregatício, que se funda em relação de caráter essencialmente bilateral. Essa dissociação entre relação econômica de trabalho (firmada com a empresa tomadora) e relação jurídica empregatícia (firmada com a empresa terceirizante) traz grandes desajustes em contraponto aos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizam o direito do trabalho ao longo de sua história

    .

    II. Terceirização é a possibilidade da contratação dos serviços do trabalhador por meio de uma empresa interposta, com o escopo de especializar cada área e produzir, por conseguinte, melhor -> idéia de qualidade. A terceirização verdadeira, portanto, é realizada não para reduzir custos, mas para especializar o serviço (qualificação).

  • Achei essa II meio estranha:

    "II. Em termos gerais, a terceirização ocorre quando uma empresa transfere parte do setor produtivo a uma outra empresa, com a finalidade de otimizar a produção de bens ou serviços."

    Terceirização pra mim não pode ser utilizada para o setor produtivo, uma vez que é iminentemente de atividades-meio (conservação, limpeza e segurança, p. ex.).

    O que vcs pensam disso??
  • Tambem penso o mesmo, quando a questao fala de "setor produtivo" da a entender que ela sempre poderá transferir a sua atividade fim.
  • Concordo com Michelle e José
  • Também concordo com Michele, transferir parte do setor produtivo de uma a outra empresa é atividade fim, e não atividade meio. 
  • Gente não entendi muito bem esta OJ-383, alguém poderia me ajudar por favor? Obrigada!

  • Natália, o que a OJ 383 quer dizer é o seguinte:

    A contratação irregular pela administração pública não gera vínculo empregatício entre ela e o empregado. Porém, se isso ocorrer, esse empregado fará jus à mesma remuneração de um servidor que exerça funções idênticas às suas, em observância ao princípio da isonomia. Ex: atendentes do DETRAN. Um é terceirizado e outro é servidor. Ambos fazem jus às mesmas verbas trabalhistas.


ID
254926
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT


    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

  • a) Falso.

    Artigo 443 da CLT, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    b) de atividades empresariais de caráter transitório.

    c) de contrato de experiência.

    .

    b) Correto.

    CLT, Art. 481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    .

    c) Falso.

    Art. 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    .

    d) Falso.

    Tempo de Serviço / Accessio Temporis (Soma de tempo de serviço diante de vários contratos)Sendo dispensado o empregado, sem justa causa, e readmitido, terá direito a soma dos períodos descontínuos, desde que:

    a) 1º CT a termo + 2º CT por prazo indeterminado. Se o 2º CT for por prazo determinado, haverá sucessividade de contratos, cujo consequência é a conversão do 1º em CT por prazo indeterminado (art. 452 da CLT) e não accessio. Exceção: não se aplica esse requisito nos contratos de safra, em que se paga uma indenização diante da sucessão de contratos a termo (justamente em razão da sucessão de contratos).

    b) Os vários CT devem ter vínculo da mesma natureza. Todos os contratos devem ser do tipo empregatício; não se somam os contratos civis, por exemplo.

    c) CT com mesmo empregador ou grupo econômico (Súmula 129 do TST) e no caso de sucessão trabalhista.

    d) Não houver pagamento de indenização, que comporta a do art. 477 (devida àqueles que detinham a estabilidade decenal), 479 e 480 (indenização pela ruptura antecipada nos contratos a termo). Godinho entende que o pagamento da multa de 40% e indenização substitutiva às multas citadas (479 e 480), em razão da possibilidade criada pela Lei 9.601 (indenização fixada em negociação coletiva) não impedem a caracterização da accessio temporis, por ser interpretação extensiva e desfavorável ao empregado.

    e) Períodos descontínuos serão somados. Ex: Extinção normal do CT, extinção do estabelecimento, aposentadoria voluntária.

  • Continuação...

    e) Falso.

    Súmula 331 TST - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº. 6.019, de 03.01.1974).

    II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição Federal de 1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº. 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei no 8.666 de 21-6-1993).

    .

    OJ 383, da SDI-1, TST. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

    .

    A princípio a intermediação de serviços por empresa interposta é ilegal, mas existem determinados casos admitidos na Justiça do Trabalho (contrato de trabalho temporário). A Administração Pública é responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas e solidária no que tange às verbas previdenciárias.

    A OJ 383 da SDI-1 inovou no sentido de que os terceirizados contratados de forma irregular têm direito às mesmas verbas trabalhistas, desde haja igualdade de funções.

    Lei 8.666. Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Só para atualizar o comentário da Colega Joyce, segue as novas alterações da Súmula 331, no inciso IV e os novos incisos V e VI publicados no dia 27-05-2011.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • Fundamento legal da letra "d": Art. 453 - No TEMPO DE SERVIÇOdo empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvose houver sido despedida por falta grave, recebido indenização legalou se aposentado espontaneamente.  
  • a  - não é somente

     § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            b) de atividades empresariais de caráter transitório;  (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            c) de contrato de experiência.
    b - certa
    c - não há possibilidade de cláusula de reserva
    d - não serão computados
    e - a contratação não é irregular para os casos previstos em lei

  • SUM-163 Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.


ID
258415
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 6.019

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


  • Complementando

    O trabalho temporário só pode ocorrer em situações especiais, como expresso na lei:
    Necessidade de substituição de pessoal regular e permanente. Por exemplo: licença do empregado.
    Acréscimo extraordinário de tarefas. Neste caso, para atendê-las, contrata-se temporariamente. Por exemplo: contratações feitas pelas lojas no final do ano.

    Nas duas situações, essas necessidades devem ser transitórias. O contrato de trabalho deve possuir prazo máximo de 3 (três) meses, excepcionando-se a hipótese em que houver autorização expressa do Ministério do Trabalho para prorrogação por mais 3 (três) meses como reza o artigo 10, da Lei n. 6.019/74.
    Se não ocorrer uma das duas situações acima, ou se extrapolado o prazo de três meses, o contrato de trabalho temporário será anulado e deverá ser reconhecida a relação de serviço, desde o início, entre tomador e trabalhador.

    São direitos do trabalhador temporário, enumerados na Lei n. 6.019/74 (ver artigo 12 deste diploma legal):
    -repouso semanal remunerado;
    -limitação da jornada a 8 horas por dia;
    -horas-extras;
    -férias proporcionais;
    -salário equivalente ao empregado efetivo na função;
    -adicional por trabalho noturno;
    -proteção previdenciária;
    -Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Lei n. 8.036/90)...Prof. Carlos Husek.

  • OBS.: Decreto n. 73.841/1974 - Regulamenta a Lei n. 6.019/1974, que dispoe sobre o trabalho temporario:

    No Artigo 26 do decreto n. 73.841/1974, menciona o mesmo texto da lei dita anteriormente.

     

  • Só lembrando: Importante não confundir o contrato temporário (que é de no máximo 3 meses) com o contrato de experiência (que não pode exceder 90 dias - Art. 445, CLT)!

    ;)
  • A minha dificuldade se deu mesmo em não difereciar alguns institutos, segue abaixo o que me faltou pra responder a questão.
    Em breve explicação é importante lembrar que existe diferença entre a Lei do Trabalho Temporário(L.6.019/74) e o trabalho temporário regido pela CLT. Sendo a principal o fato daquele ter prazo de duração de 03 meses prorrogáveis por mais 03, desde que autorizado pelo MTE. E o regido pela CLT tem prazo de no máximo 02 anos, prorrogáveis por uma só vez desde que não ultrapasse o limite dos 02 anos.

    ;)
  • não confundir:


    trabalho por prazo Determinado: máximo --> Dois anos

    trabalho Temporário:máximo--> Três meses

    contrato de experiência: máximo -->90 dias
  • só para complementar:  

    Portaria nº 550 de 12/03/2010 / MTE - Ministério do Trabalho e Emprego (D.O.U. 15/03/2010): Prorrogação do contrato de trabalho temporário.
    Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

    Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

    I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

    II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

  •   Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • há muito tempo que o nome é MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, não??
  • Pois é... com essa banca o negócio é deitar em cima do Vade Mecum e não ler nada muito interessante pois geralmente atrapalha...

    Alguém teve a indecência de copiar e colar "Ministério do Trabalho e Previdência"... isso mudou há uns 20 anos, pelo menos...
  • O contrato temporário só poderá ser de 3 meses podendo ser prorrogado por igual período uma única vez  com autorização do Ministério do Trabalho.  O contrato de trabalho entre o empregado e a empresa interposta tem que se escrito. Será nula qualquer cláusula reserva que impeça que após 3 meses o empregado temporário seja contratado pelo tomador de serviço (ou cliente). Ficam assegurados seus direitos trabalhistas assim como pode ser mandado embora por justa causa ou pleitear a rescisão indireta do contrato. Falindo a empresa interposta, o tomador do serviço tem responsabilidade solidária com os direitos do trabalhador temporário e nas demais hipóteses, subsidiária.
  • Macete para nunca + esquecer:
    Contrato:
    Temporário: Três meses > T comum aos dois

    ExperiêNcia: Noventta dias > N comum ao dois
    Galera, bons estudos!


     

  • TEMPORÁRIO - TRÊS 03 MESES

    EXPERIÊNCIA - NOVENTA 90 DIAS

    PRAZO DETERMINADO - DOIS ANOS
  • No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO


    c) poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
  • Dúvida:

    Se ultrapassar o prazo de 3 meses e a pessoa continuar trabalhando sem a autorização do MTE o contrato temporário vai ser convertido em contrato por prazo indeterminado?
  • Renata,
    Correto seu raciocínio. 
    TRT-7 - Recurso Ordinário: RO 4963003320065070032 CE 0496300-3320065070032
    Ementa
    CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DESCARACTERIZAÇÃO.
    O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física para atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. Desnaturado o contrato de trabalho temporário, incide as regras do pacto por prazo indeterminado. Recurso conhecido e não provido.

  • cara Juliane,

    acredito que a sua dúvida está relacionada a uma falta de atenção quanto ao enunciado da questão. veja, se considerarmos apenas a alternativa "a", sem olharmos para o enunciado ela estará correta, mas veja que no enunciado tem a palavra "NÃO"

    então ficaria: O contrato de trabalho temporário"NÃO" possui prazo mínimo, mas não poderá exceder seis meses, em qualquer hipótese, convertendo-se automaticamente em contrato individual de trabalho por prazo indeterminado. O que não é verdade, pois o contrato de trabalho temporário tem prazo mínimo, ao contrário do que diz a questão.

    No contrato de trabalho temporário, o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, NÃO

     

    •  a) possui prazo mínimo, mas não poderá exceder seis meses, em qualquer hipótese, convertendo-se automaticamente em contrato individual de trabalho por prazo indeterminado.

    espero ter esclarecido!
     
  • Juliane, o erro da letra "a" consiste na expressão " em qualquer hipótese". É verdade que o contrato temporário poderá ter o prazo máximo de 06 meses, contudo, não em qualquer hipótese, mas somente quando autorizado pelo MTE. Espero ter te ajudado!
  • Letra da lei pura, como gosta a FCC.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%206.019-1974?OpenDocument

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.


  • Lei 6.019/1974, artigo 10.
    Portaria 789/2014, artigo 2º, parágrafo único.
  • Letra "C" (tida como correta) está redigida errada. O correto seria: NÃo poderá exceder 3 meses, salvo autorização do MTE. Conforme consta na Lei 6.19/74:
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Do jeito que está escrito parece que pode exceder 3 meses, mas se o MTE autorizar não poderá exceder. Fica sem lógica.
  • Danielle, o NÃO que está faltando na resposta está escrito no enunciado... última palavra.

  • GABARITO LETRA C (DESATUALIZADA)

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias (consecutivos ou não) e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017);

     

    § 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

  • Questão desatualizada! O prazo é de 180 dias, prorrogavéis por até 90 dias consecutivos ou não.


ID
297439
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Carlos ajuizou, perante a vara do trabalho, reclamação
trabalhista, com valor de causa igual a vinte salários mínimos,
pretendendo verbas salariais e rescisórias da empresa que fora sua
anterior empregadora e, ainda, a responsabilização subsidiária da
autarquia federal, à qual teria, por meio daquela empresa
interposta, prestado serviços. A ação apresentou pedidos líquidos
e endereço adequado das partes reclamadas. Assistido o
trabalhador pelo sindicato da categoria obreira, postulou na
petição inicial, ainda, honorários advocatícios em favor da
entidade assistente, juntando declaração de que, não obstante
perceba salário superior a dois salários mínimos, não tinha
condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo ao
sustento próprio e ao de sua família.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

Dada a irregularidade da prestação dos serviços terceirizados, seria correto que o juiz decidisse pela nulidade do contrato entre a autarquia e a empresa interposta e declarasse que o vínculo de emprego foi estabelecido diretamente entre Carlos e a autarquia.

Alternativas
Comentários
  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridosos itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculodiretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário(Lei nº 6.019, de 03.01.1974).II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não geravínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional(art. 37, II, da CF/1988).III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviçosespecializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidadee a subordinação direta.IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desdeque haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondemsubsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua condutaculposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmentena fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora deserviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplementodas obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbasdecorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • ERRADOTST Súmula nº331 II -A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não geravínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
  • Se fosse possível considerar o vínculo entre Carlo e a Autarqui, estaríamos infringindo o art.37, II, CF/88 que exige Concurso público para ingresso no serviço público!
  • Na realidade, a questão induz a erro, uma vez que não é cabível o procedimento sumaríssimo em situções como a apresentada (art. 852-a, CLT, parágrafo único). CESPE...

  • Ângelo, a questão não fala que a reclamatória foi sob o rito sumaríssimo. Apenas diz que a causa teve o valor de até 20 SM e ante a proibição legal desse tipo de rito no caso de ente público, o rito correto seria mesmo o ordinário. 

ID
299194
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Assinale a alternativa CORRETA:
I - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária.

II – O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex-empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

III – A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições.

IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço.

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 91 da Lei 5.764/71: As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    III - Art. 4 da Lei 6.019/74: Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    IV - Art. 9 da Lei 6.019/74: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
  • Corretas:
    III – A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições. 

    IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço. 
  • Qual é o erro da II. Pelo que aprendi, o contrato é NULO e não "anulável" como afirma a questão. Mas gostaria de confirmar.
  • Nilton, primeiramente é preciso entender a situação proposta pelo examinador. Um determinado empregado deixou de trabalhar para a empresa tomadora e criou a sua própria empresa. A ex-empregadora, interessada nos serviços do ex-empregado, em vez de contratá-lo diretamente, firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa do ex-empregado. Obviamente fez isso para camuflar a relação de emprego, visto que um dos requisitos que caracterizam a relação de emprego é justamente a prestação de serviço por pessoa FÍSICA, logo como o contrato seria firmado entre duas empresas, aparentemente, não haveria relação de emprego. O erro da questão é afirmar que MESMO QUE os requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinação jurídica) estejam presentes, o contrato será ANULÁVEL. Na verdade, o contrato é, de pronto, NULO e não ANULÁVEL. A diferença entre um ato nulo e anulável está na falta ou no vício de algum elemento, na forma da lei. Uma nulidade absoluta, que torna um ato nulo, constitui matéria de ordem pública, é arguível por qualquer das partes ou de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, no interesse geral, não admite convalidação ou retificação. Já uma nulidade relativa, que torna um ato anulável, só pode ser arguida pelas partes, dentro dos prazos previstos, no interesse do prejudicado, admitindo, portanto, convalidação ou retificação.

    Embasamento na CLT:
    art. 9º - Serão NULOS de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

    Por isso, o item II está ERRADO.
  • então se a I, III e IV está certa então é letra "B" e não "D"....O gabarito do site está errado???
  • ATENÇÃO ao item III

     

    Embora ainda conste da ementa da LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 a infomação de que essa dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências, a redação do art. 4º foi alterada para suprimir o requisito de que a pessoa jurídica seja urbana, senão veja-se:

     

    Antiga redação:

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

     

    Nova redação:

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.        

  • IV - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestação de serviço. CERTO. Atualmente, o art. 9º da lei º 6.091/74 exige outros requisitos formais do contrato temporário além do motivo justificador da contratação e da modalidade de remuneração: Art. 9º  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I - qualificação das partes; II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III - prazo da prestação de serviços; IV - valor da prestação de serviços; V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.



  • Resposta: letra D (atualmente, sem resposta)


    I - As cooperativas não se igualam às demais empresas em relação aos seus empregados para fins de legislação trabalhista e previdenciária. ERRADO. Art. 91 da Lei 5.764/71: As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

    II – O contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa constituída pelo ex-empregado da tomadora como condição para permanecer laborando e a sua "ex-empregadora", para o Direito do Trabalho é anulável, mesmo que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego. ERRADO. Conforme comentário da Jessika Alves, trata-se de fraude coibida pelo art. 9º da CLT. O art. 5º-C da lei nº 6.019/74 possui relação com o tema, e dispõe o seguinte: Art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. 


    III – A empresa de trabalho temporário é necessariamente urbana, conseqüentemente, é vedada a contratação de rurícola nessas condições. CERTO (ATUALMENTE ERRADO). Lei nº 6.019/74: Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

  • A questão cobra a letra da lei


ID
300622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

Por conta da exigência constitucional de prévio concurso público, no âmbito da administração pública não é possível considerar qualquer vínculo de emprego com o trabalhador que lhe haja prestado serviços por empresa interposta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    TST, SÚM-331, II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    Apesar de não restar configurado o vínculo de emprego, a Administração é responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas (ATENÇÃO! nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011)

    TST, SÚM-331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Sobre o tema, além da súmula 331, já citada, é importante a súmula 363, in verbis:

    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acerca do cometário do Nobre colega Edson, se faz necessário algumas considerações:
    A Súmula 331 trata do instituto da terceirização, todavia, a Súmula 363 do TST trata das contratações
    diretas, sem concurso público, algo inconcebível após a CF/88 que determina à realização de concurso público.

    Espero ter ajudado, rsrsr.
  • Olá pessoal!
    No  Art. 37 II, da CF - "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração";
    obs:a constituição trata nesse inciso que a entrada no serviço público é dada por meio de concurso público, ressalvados os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

    Súmula do TST  de nº 331, diz em seu inciso II-A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 

    Entretanto, é importante lembra que a Administração Pública não fica isenta de obrigações com o trabalhador. O inciso V da súmula 331 fala que os entes da Administração Pública respondem de forma subsidiária, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
  • Art 331
    I
    - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0331a0360.htm 

  • Amigos, a minha dúvida quanto ao gabarito se deve a essa O.J !!! 

     321. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR À CF/1988 (nova redação) - DJ 20.04.2005
    Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, inclusive ente público, em relação ao período anterior à vigência da CF/1988.

    Então ha uma possibilidade de vinculo com o Poder Público, desde que seja antes da C.F 1988.

ID
300625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

No âmbito das relações privadas, é ilegal a terceirização de mão-de-obra, exceto se for o caso de trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331-TST:

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

  • Esta questão está muito mal formulada, pois induz a pessoa a erro. É que no caso de trabalho temporário pessoalidade e subordinação diretas com o tomador. Assim, quando na questão diz que "...exceto se for o caso de trabalho temporário, serviços de vigilância e de conservação e limpeza ou serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que não configurada a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador", dá a entender que no caso do trabalho temporário também não pode configurar a pessoalidade e a subordinação diretas entre este e o trabalhador.

    Errei a questão por isso e acredito que muita gente também tenha errado pelo mesmo motivo!

  • A meu ver o gabarito está incorreto. É que, no caso de trabalho temporário, a pessoalidade e a subordinação são diretas com o TOMADOR dos serviços, ao contrário das demais hipóteses de terceirização.
  • A questão cobra o conhecimento da Súmula 331 e apenas traz a sua previsão:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). ... III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Espero ter ajudado...
  • TEMPORARIO ---> ATIVIDADE FIM E MEIO (ADVOGADOS QUE TO PRECISANDO CONTRATAR PQ TEM MUITA CAUSA NA PASCOA RSRS)


    TERCEIRIZADO --> SÓ ATIVIDADE MEIO

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: ALTERAÇÃO DA LEI 6.019

    Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de
    quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços
    que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
300628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A jurisprudência trabalhista tem orientado as responsabilidades
em caso de terceirização de mão-de-obra, sobretudo quando
envolvido, na condição de tomador dos serviços, o poder público.
Também passou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a
orientar, por súmula, os casos de contratos nulos de emprego no
âmbito do poder público, assim como seus efeitos. Acerca desse
tema, julgue os itens seguintes.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilização subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, exceto quando o tomador for órgão da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quando, por conta da nulidade na contratação irregular à falta de prévio concurso público, nesse caso, apenas será responsabilizado com o pagamento dos salários inadimplidos e o FGTS do período trabalhado.

Alternativas
Comentários
  • CUIDADO!  ALTERAÇÃO EM 2011 NA SÚMULA 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     
  • Resumindo: antes da alteração dos incisos IV e V da súmula 331, a Administração estava obrigada - desde que tenha participado do processo judicial e conste do título executivo judicial - a quitar, subsidiariamente, os débitos trabalhistas.
     Hoje, porém, com a nova redação, somente se for comprovada a culpa.
     Acredito que esta alteração será frequentemente cobrada nos concursos.

  • UMA COISA É CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CUJO OBJETO DO CONTRATO É NULO (Sum. 363, TST):

    Quando ocorrer a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é que serão devidos o pagamento dos salários inadimplidos e do FGTS do período trabalhado, verbas que são mencionadas na questão. 




    OUTRA COISA É TERCEIRIZAÇÃO PROCEDIDA PELA ADM. PÚBLICA:

    Como os colegas falaram acima, com relação a Terceirização procedida pela Adm. Pública, esta responde de forma subjetiva, observando-se a presença de culpa.





     
  • Esqueci de colocar a nova redação da súmula 331 - que acrescentou os incisos V e VI.(Nova redação)
    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)
    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.

  • ERRADO. SÚMULA 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Súmula 331 -V

    Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública.

    VP e MA
  • Não confundir: Na contratação sem concurso público só é devido o pagamento dos salários e FGTS (TST n. 363), na terceirização ilícita são devidas as todas verbas diretamente (OJ . 383). Na terceirização lícita a responsabilidade por todas as verbas é subsidiaria e exige a culpa da AP (TST n.331 V).
  • a administração só responde subsidiariamente se houver culpa in vigilando. A responsabilidade da administração não decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • A Administração pública pode realizar terceirização (essa contratação não é nula, como afirma o enunciado da questão).

    Quando o tomador for órgão da Administração Pública direta e indireta, haverá responsabilidade subsidiária, mas a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, pois a Administração só será responsabilizada se ficar comprovado que não cumpriu com suas obrigações, principalmente quanto à fiscalização, conforme Súmula 331, V, do TST:

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    Gabarito: Errado


ID
300847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos sujeitos e aos responsáveis pela relação laboral,
julgue os próximos itens.

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

Alternativas
Comentários
  • IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
  • Complementando a resposta do Jorge Penna.
    mesmo plano = solidáriamente.
  • Por "mesmo plano", entende-se a responsabilidade solidária.

    Na questão analisada, a RESPONSABILIDADE é SUBSIDIÁRIA!!!
  • súmula 331,TSTcontrato de prestação de serviço. legalidadeIV- o inadimplemento das obrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador de serviços,qto àquela obrigações,inclusive qto aos órgãos da administração direta,das autarquias,das fundações públicas,das empresas públicas e das sociedades de economia mista,desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
  • A Responsabilidade solidária da tomadora de serviços ocorrerá em duas situações:

    1) Quando a terceirização for ilícita;

    2) Quando, apesar de ser lícita a terceirização, ocorra a falência da empresa prestadora de serviços, no caso de serviço temporário (Leo 6.019, art 16).

  • ERRADO.

    Nos contratos de trabalho temporário, a empresa tomadora somente será solidariamente responsável em caso de falência da empresa de trabalho temporário. Nos demais casos, a responsabilidade é subsidiária.

    Lei 6.019/74, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Renato Saraiva: "em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços será solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas e previdenciárias do período em que o trabalhador temporário esteve à sua disposição (art. 16). Nos demais casos de inadimplemento da empresa de trabalho temporário, a responsabilidade do tomador de serviços será subsidiária."

  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Errado

    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano (de forma subsidiária) da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

    Responsabilidade solidária: repartição igualitária de obrigações. Todos são solidários.
    Responsabilidade subsidiária: depende de cada caso, há uma certa condição, depende de algo, repartição parcial de obrigações.
  • Alerto para o fato de que a Súmula nº 331 do TST sofreu uma mudança no seu conteúdo em maio de 2011. Assim, o inciso IV, comentado pelo colega Eduardo, apresenta novo texto; foram também acrescentados os incisos V e VI.

    Eis o teor atual da Súmula nº 331 do TST (as alterações estão em negrito):

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



  • "No mesmo plano"! ..vivendo e aprendendo...
  • O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilização do tomador dos serviços para responder, no mesmo plano da empresa prestadora dos serviços, pelas verbas devidas.

    Ao meu ver essa questão é criticável, pois em nenhum momento fez referência a uma contratação de trabalho temporário, citou apenas que haveria um empregador e um tomador desses serviços, nesse caso, a questão poderia estar se referindo tanto ao trabalho temporário em relação à tomadora, como também de empresa interposta.

    Uma outra observação é a de que o termo "no mesmo plano" não necessariamente significa responsabilidade solidária, já que a solidariedade não se presume, logo, a questão deveria ter citado expressamente a palavra solidariedade. No mesmo plano é um termo demasiadamente genérico, por exemplo, no pagamento por rateio, todos encontram-se no mesmo plano, mas não estão todos obrigados pela dívida toda. Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária pode significar responsabilidade no mesmo plano já que ocorre uma sub-rogação de direitos e sob esse ponto de vista estarão o antigo devedor e o tomador como empresas que se encontram no mesmo plano de direitos quanto aos débitos.

    TST enunciado 331

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Ora, a questão não trouxe que se tratava de um caso em que há a utilização de trabalho temporário, então, supondo-se que se tratasse de uma empresa interposta os vínculos dar-se-iam diretamente com a tomadora, neste caso, não haveria solidariedade, pois a responsabilidade seria direta da tomadora e nem subsidiariedade, pois não se precisaria esperar a cobrança de dívidas da empresa interposta para só então acionar a empresa tomadora, então, comparando-se uma empresa prestadora de serviços temporários e a tomadora de serviços de empresa interposta, estariam igualmente no mesmo plano já que suas obrigações seriam equivalentes.
  • O texto deu a entender que seria RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. Porem, sabemos que nao eh bem assim nesse caso. Se eu sou dono de um hospital e contrato a empresa LIMPEZA E CIA pra fzr a limpeza geral e caso essa empresa nao pague as dividas devidas as empregadas, MEU HOSPITAL NAO SERA SOLIDARIO CCOM ISSO NAOOOO.

  • ERRADO. empresa tomadora e empresa prestadora de serviços não estão no mesmo plano, a responsabilidade de ambas é subsidiária, ou seja, primeiro você cobra da EPS e depois da tomadora. A questão fala de responsabilidade solidária, o que a torna incorreta.


ID
304129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A pessoa jurídica Alfa contratou a pessoa jurídica Beta para intermediar a contratação de prestadores de serviços de carga e descarga de navios. Assim, João foi contratado por Beta para realizar esse serviço em navios das empresa fornecedora de Alfa. João recebia por hora trabalhada.

Com base nesta situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C - CORRETA

    Fundamentação legal na Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

  • Nova redação da Súmula TST 331 via Res. 174/2011, deu nova redação do item IV:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    Tal modificação alteraria subustancialmente a resposta.

  • a) Errado. Em primeiro lugar, há que se dizer que para ser caracterizado como trabalhador avulso o serviço prestado deveria ser intermediado ou por sindicado ou pelo OGMO ( Lei 8.630), o que não ocorre já que quem faz a intermediação do trabalho é uma empresa (pessoa jurídica Beta).

    b) Errado. Entre as empresas não existe qualquer tipo de controle, direção ou administração. Não há uma empresa líder e empresas subordinadas. O que existe é um pseudo contrato de terceirização. Portanto, não há como conceber o conceito de grupo econômico expresso no art 2° da CLT.

    c) Correto. Conforme dito acima, a intermediação de mão de obra por interposta empresa trata de terceirização do trabalho. Assim sendo, conforme a Súmula 331 do TST a responsabilidade da empresa tomadora do serviço é subsidiária quando do inadimplemento das obrigações trabalhista por parte do empregador.

    d)Errado. Não obstante tratar de terceirização, há de se lembrar que esta só é admitida no caso de trabalho temporário ( Lei 6.019 - substituição de pessoal regular e permanente e acréscimo extraordinário de serviços) e em atividades e serviços de vigilância, limpeza e serviços ligados à atividade meio. Pelo que se aufere da questão, a atividade de carga e descarga em navios da empresa Alfa não se encontra entre as hipóteses permissas da Súmula 331 do TST. Não é atividade meio.
  • Pessoal, fiquei na dúvida: se a contratação entre as duas empresas é inválida, já que não estaria dentro das hipóteses da Súm-331/TST, então não seria o caso de responsabilidade subsidiária e sim de formação de vínculo direto com a tomadora, conforme item I da mesma súmula???

    Beta = interposta
    Alfa = Tomadora

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de ...

    Bons Estudos!
  • Prezados, muito cuidado quando for citar jurisprudência ou súmulas de Tribunais Superiores. A súmula 331 do TST foi MODIFICADA, conforme segue:

    O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou nesta terça-feira (24/5) o enunciado da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária na tercerização de serviço.

    A alteração teve por objetivo compatibilizar o entendimento do Tribunal com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93).

    O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim:

    I ? A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II ? A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III ? Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade?meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Fonte: http://direitoadministrativoemdebate.wordpress.com/2011/05/26/tst-altera-enunciado-da-sumula-331/
     


  • Em nenhum momento a questão falou que Beta era uma empresa ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. Disse APENAS que era uma pessoa jurídica. Quero saber se o ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA ou mesmo o SINDICATO não é uma pessoa jurídica?!
    Questão mal elaborada.
    E concordo com a colega: se é terceirização ilícita,  o vínculo de emprego formado seria com a empresa tomadora, e não com a interposta, de maneira que não haveria falar em responsabilidade subsidiária de Alfa.
    Para mim, o gabarito incorreto.
  • Concordo com o colega João...

    e, além do exposto, acho que não pode haver contratação de empresa prestadora de serviços quando o serviço for uma ATIVIDADE-FIM da empresa contratante, que é o caso da empresa ALFA.
  • Amigos, a questão diz que João foi contratado por Beta. Não há relação de emprego entre o OGMO e o avulso, razão pela qual João não poderia se enquadrar nesta categoria.
    .
    Vejam o que diz Renato Saraiva (Série Concursos, 13ª edição, 2011, pág. 40): "Nessa relação não existe vínculo permanente entre o trabalhador portuário avulso e o tomador de serviço, mas apenas uma relação de trabalho autônoma na qual o OGMO atua na escalação dos avulsos devidamente registrados e treinados na carga e descarga dos navios que chegam aos portos nacionais e que são representados pelos operadores portuários credenciados."
  • Por eliminação essa questão poderia ser resolvida sem maiores dificuldades. Digo isso porque, com relação à letra B, muitos entendem que não é necessaria relação de subordinação ou controle, ou seja, verticalidade para fins de configuração de grupo econômico. 

    Há duas posições na doutrina com relação à natureza dessa relação entre as empresas. Alguns entendem que, para caracterizar o grupo econômico, seria necessária a relação de subordinação, verticalidade, portanto. Já outros entendem que bastaria a existência de relação HORIZONTAL entre as empresas, dispensando a ocorrência de controle ou administração de uma sobre outra. Nesse último sentido, vejam este julgado de 2012 do TRT da 4ª Região:


    PROCESSO: 0000556-83.2010.5.04.0561

    EMENTA

    GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT.  O reconhecimento de grupo econômico, para os fins trabalhistas, admite a existência de relação horizontal entre as empresas, dispensando a existência de controle ou de administração de uma sobre a(s) outra(s). A aplicação do princípio da primazia da realidade acarreta a necessária flexibilização do conceito de grupo econômico, o qual assume, no Direito do Trabalho, limites mais elásticos do que aqueles que tradicionalmente lhe são conferidos pela doutrina civilista e comercial.


  • Pra mim a razão dessa contratacao poderia ser pq houve acúmulo de serviço( trabalho temporário) ou pq se trata de atividade meio(terceirização) ...afinal descarregar não e atividade fim da empresa.... Só assim poderia ser contratado o serviço por empresa interposta.

  • A questão foi maldosa. A redação só fala em PJ, mas não especifica se tratar de OGMO ou Sindicato, visto que a intermediação deve ocorrer por um ou outro a depender da atividade exercida pelo avulso, se portuária ou não.  Ao mesmo tempo, a questão menciona as atividades de carga e descarga em navios, o que me levou a crer erroneamente se tratar de trabalhador avulso. 

    Lendo mais atentamente a legislação dos avulsos, pude perceber que a atividade de carga e descarga da questão está no art. 2 da Lei 12.023/2009, a qual trata dos avulsos não portuários, movimentadores de mercadoria em geral (atividade não portuária, incide a intermediação do sindicato e não do OGMO):

    O art. 2º define as atividades abrangidas pela Lei nº 12.023/2009 nos seguintes
    termos:


    Art. 2º São atividades da movimentação de mercadorias em geral:
    I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem,
    enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da
    carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com
    empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e
    abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
    II – operações de equipamentos de carga e descarga;

    Mas enganei-me ao achar que apenas os avulsos não portuários exerciam esse tipo de atividade, o prof Ricardo Resende assim explica:


    As atividades mencionadas acima (Lei 12023) deverão ser exercidas, alternativamente, por dois
    tipos de trabalhadores: a) empregados dos tomadores; ou b) avulsos intermediados pelo sindicato da categoria profissional.

     

    Logo, fica claro que inclusive que EMPREGADOS e NÃO APENAS os AVULSOS, podem exercer atividade de carga e descarga. E como a questão não falou expressamente em intermediação por sindicato, levou a crer que se trata de um empregado, incidindo a aplicação da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária do tomador. 

     

    Esse foi meu raciocínio, mas não sei se está correto. Caso alguém queira corrigir, fique à vontade.

     

  • A – Errada. João não é trabalhador avulso, pois o avulso portuário não é contratado por empresa – aliás, não se trata de uma relação de emprego, mas sim relação de trabalho em sentido amplo. Além disso, quem faz a intermediação do trabalhador avulso portuário é o OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.

       B – Errada. Não há indícios de que as empresas Alfa e Beta formam grupo econômico, pois não há referência a “demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas” (artigo 2º, § 3º, da CLT).

       C – Correta. Trata-se de contratação de serviços terceirizados, em que Alfa é a contratante e Beta é a prestadora de serviços. Na terceirização, a responsabilidade é subsidiária, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

       D – Errada. Atualmente, é possível terceirizar, inclusive, a atividade-fim da contratante, pois é possível transferir à contratante qualquer atividade-fim, como prevê o artigo 4º-A da Lei 6.019/74:

    “Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”.

    Gabarito: Certo


ID
309289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

   Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os itens a seguir.

A empresa LIMP responde subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela empresa CLEANER a Manoel.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CERTA
    Súmula 331
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Isso pelo fato de a empresa CLEANER ter sido subcontratada pela empresa LIMP. Daí a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa CLEANER pelo seu inadimplemento é subsidiária à empresa LIMP.
  • Essa é a CESPE... nós nunca sabemos quando devemos seguir a letra completa da lei... algumas questões ela coloca errado por falta de um verbo, agora... a falta de uma condicionante expressa "desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial"... ela simplesmente ignora e coloca correto...!!! Desculpem a indignação! 
  • Gostaria de saber exatamente em qual conteúdo do Direito Material do Trabalho estaria inserido esta questão, pois li o edital e não consegui identificar, estas classificações do QC são muito genéricas....

  • Em um pesquisa rápida, tal questão encaixa em Terceirização no Direito do Trabalho, mas ao dar uma olhada no edital deste certame, percebi que tal conteúdo não foi cobrado. Isto me preocupa, pois no meu edital também não é cobrado e se a CESPE me lança uma questão como esta?

  • Questão deveria ser anulada, pois é mal formulada.

     


ID
309292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

   Uma vez vitoriosa em processo licitatório deflagrado pelo Ministério da Fazenda, a empresa LIMP firmou contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação com o mencionado órgão, em 10/1/1998. Em 15/1/1998, Antônio foi contratado como servente, pela empresa LIMP, com remuneração de R$ 320,00. No dia 18/3/1999, Carlos foi contratado, também como servente pela empresa LIMP, com a remuneração mensal de R$ 420,00. Em 20/3/2000, a empresa CLEANER foi subcontratada pela empresa LIMP para executar os serviços de limpeza e conservação em um dos anexos do Ministério da Fazenda, conforme permitia o contrato administrativo firmado. Em 20/4/2000, Manoel foi contratado pela empresa CLEANER para exercer as funções de servente, percebendo a título de salário a importância de R$ 280,00. Em 10/1/2002, houve a rescisão do contrato administrativo firmado entre o Ministério da Fazenda e a empresa LIMP, sendo, logo em seguida, rescindido o contrato firmado entre esta e a empresa CLEANER. No dia 15/1/2002, Antônio e Carlos tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa, recebendo o pagamento das verbas rescisórias devidas.Manoel foi dispensado sem justa causa pela empresa CLEANER, sem, contudo, receber o pagamento de qualquer parcela rescisória.

Com base na situação hipotética apresentada acima, julgue os itens a seguir.

A contratação por empresa interposta de maneira irregular de trabalhador gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Alternativas
Comentários
  • Errado:
    Sumula 331, II, do TST
    - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

  • Item está errado. Além do comentário da colega acima, gostaria de acrescentar que a contratação não gera vínculo de emprego com os órgão da adminstração porque iria violar o art. 37, II da CF, o qual exige aprovação prévio em concurso para investidura em cargo ou emprego público.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 331,II TST 

     

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

     

     

     

     

  • não gera vínculo de emprego por ausência de concurso público 


ID
350782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

A dispensa dos empregados é nula, visto que, na contratação de serviços de conservação e limpeza, o vínculo de emprego se forma diretamente com o tomador dos serviços, no caso, a empresa pública estadual que contratou a empresa fornecedora de mão-de-obra.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    Pelo enunciado da questão verifica-se a existência de uma terceirização regular, pois presentes a regular licitação pública (por exigência da lei 8.666/93) e a regular contratação para execução de atividade meio da tomadora dos serviços.  No mais, a questão não cita nenhuma irregularidade na execução do contrato (inadimplemento das obrigações trabalhistas, conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento da lei de licitações – culpa in vigilando, subordinação jurídica, pessoalidade da prestação dos serviços etc.).
    Necessário o conhecimento completo da súmula 331 do TST, porém, é o item III que precisamente justifica o gabarito da questão, pois, se regular a terceirização, não haverá formação de vínculo de emprego do empregado terceirizado com a tomadora dos serviços, seja ela privada ou pública, sendo neste último caso também por força da obrigatoriedade da contratação através de concurso público, não cabendo a ressalva do item III da súmula.
    Abaixo colaciono a atual redação da Súmula 331 do TST, lembrando que na ocasião da aplicação da presente prova, a redação da súmula era outra, cuja alteração em 2011 não influenciou no gabarito e na justificativa da questão em comento.
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

ID
350785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

Caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviço de conservação e limpeza, a empresa pública estadual que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da banca considerou esta questão como CERTA, porque a prova foi aplicada em 2007, época em que ainda estava vigente a antiga redação da Súm. 331 do TST, cujo item IV atribuía também à administração pública a responsabilidade subsidiária, nos termos em que apresenta a questão.
    Hoje, porém, esta questão está ERRADA, tendo em vista a atual redação da citada súmula, cuja alteração ocorreu em 2011.
    Portanto, atualmente, conforme o item V da atual redação da Súm. 331 do TST, a administração pública não é mais responsabilizada subsidiariamente, nos termos do item IV da mesma súmula, em decorrência do "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", que é justamente o caso apresentado pela questão.
    A administração pública somente será responsabilizada subsidiariamente, nos termos o item IV, caso seja evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações (culpa in vigilando).
    Cumpre ainda complementar, que a alteração da redação da Súmula 331, ocorrida em 2011, deu-se em decorrência do fato de que o STF julgou procedente a ADC 16/2007, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, no sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (lei de licitações), justamente com a finalidade de afastar a responsabilização subsidiária da administração pública. Abaixo colaciono ao referido dispositivo:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1º. A inadimplência do contrato com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 
    (grifos meus)
    E finalmente, abaixo também colaciono a íntegra da tão citada Súmula 331 do TST:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Resumindo: Atualmente ERRADA, pois:

    empresa pública que contratou os serviços poderá ser responsabilizada subsidiariamente quanto a tais obrigações, desde que evidenciada conduta culposa na fiscalização dos contratos.

    Inciso V da Súmula 331 TST
  • Mas eu fiquei com uma dúvida.

    Pelo texto não há como aferir se a relação trabalhista foi regular, apenas o processo licitatório.

    Caso a relação trabalhista fosse irregular quanto à subordinação, pessoalidade ou "in vigilando" pela empresa pública ela não poderia, mesmo hoje, ser responsabilizada subsidiariamente e obrigada a pagar o saldo de salário e depósitos do FGTS?

    Se alguém puder contribuir agradeço.

    Abraços e bons estudos!
  • A Administração Pública responderá subsidiariamente, apenas quando evidenciada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

    Súmula 331 -V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • Concordo com o último comentário.


    O TST curvou-se à jurisprudência do STF na ADC 16 e, no inciso V da Súmula 331, previu a responsabilidade subsidiária da Administração nos casos de culpa in vigilando.

    Essa responsabilidade não implica no reconhecimento de vínculo de emprego em virtude da regra (princípio) do concurso público.

    A relação entabulada entre a Administração (tomadora) e empresa interposta (fornecedora de mão-de-obra) é de cunho civil, que gira em torno da atividade exercida pelo empregado.

    O princípio da proteção c/c com a vedação do enriquecimento sem causa impõe a responsabilidade subsidiária da Administração pelas verbas trabalhistas decorrentes do serviço prestado.

  • Questão desatualizada:

    O inciso V da súmula 331 do TST prevê a responsabilidade da empresa pública caso seja constatado a culpa in iligendo e in vigilando.


ID
350788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

Por ser a empresa pública estadual subsidiariamente responsável pelas verbas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, os mesmos não receberão a totalidade das verbas devidas em caso de demissão imotivada por iniciativa do empregador, sendo devidos, pela empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, apenas o saldo de salário correspondente às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Esta prova foi aplicada em 2007, época em que estava vigente a antiga redação da Súm. 331 do TST, e tanto naquela época, como agora, a questão deve ser considerada ERRADA.
    Primeiramente vou analisar a incorreção da questão à época em que foi aplicada. A antiga redação do item IV da referida súmula atribuía à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (empresa de trabalho temporário), e como a redação da questão não cita ter havido o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não há que se falar em responsabilização subsidiária da administração pública. Além do mais, em havendo a despedida imotivada dos empregados, estes terão direito de receber a totalidade das verbas devidas para este tipo de extinção contratual. E para finalizar, o examinador tentou levar o candidato a ato falho, confundindo-o, quando inseriu o trecho “..., sendo devidos, pela empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, apenas o saldo de salário correspondente às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.”, cuja previsão encontra-se na Súm. 363 do TST, mas somente para abarcar os casos em que o contrato de trabalho é declarado nulo, em decorrência da contratação pela administração pública de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, o que não tem nada a ver com a questão em comento:
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    O contrato também é declarado nulo quando ocorre a contratação irregular pela administação pública de trabalhador, mediante empresa interposta (item II da súmula), que conforme vimos, não é o caso, pois a questão apresenta-nos um caso de terceirização lícita
    Agora, conforme dito no início, vou analisar a incorreção da questão na atualidade, embasado na atual redação da Súm. 331 do TST.
    De cara verifica-se a incorreção da primeira parte da redação da questão, pois conforme o item V da citada súmula, a administração pública somente responderá subsidiariamente pelas verbas devidas aos empregados se for evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações (culpa in vigilando).
    Com relação ao restante da redação da questão, reitero os comentários exarados anteriormente, pois igualmente se aplicam sob a égide da nova redação da referida súmula, reproduzida na íntegra, logo abaixo:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

ID
359206
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que a relação de trabalho temporário enseja uma relação trilateral envolvendo o trabalhador temporá- rio, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou empresa cliente, de acordo com a disciplina da Lei no 6.019/74 e do Decreto no 73.841/74, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta Letra B

    a) (Opção Incorreta) é uma das exceções legais à vedação de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora, em razão de seu caráter contínuo (artigo 10 da Lei no 6.019/74) e de suas finalidades específicas.
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    b) (opção correta) é a única modalidade de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal ao tomador, sem que haja a configuração do vínculo de emprego com este, sendo que a vinculação permanece com a empresa de trabalho temporário.

    c) (opção incorreta)  a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, nos termos da Súmula no 331, item I, do C. T.S.T. , formando-se o vínculo sempre com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho de temporada.
     Lei no 6.019/74, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


    d) (opção incorreta) se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois este último também possui vínculo de emprego com o tomador dos respectivos serviços, regendo-se pelas disposições da CLT (artigo 433 e seguintes).
    O trabalho temporário difere do contrato a prazo determinado, pois no trabalho temporário o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços à empresa tomadora ou cliente. Já o contrato a prazo determinado é firmado diretamente com a empresa destinatária dos serviços.

    e) se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois a Lei 6.019/74 não instituiu rol de direitos menos favoráveis do que a CLT (artigo 433 e seguintes).
    É garantido ao trabalhador temporário alguns benefícios que também se encontra na CLT, porém não são todos. (Art. 12 da Lei 6.019/74)


  • Segue os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins... 

    "O trabalhador temporário é a pessoa física contratada 'por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas' (Art. 16 do Decreto nº 73.841/74).

    Não se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado a prazo determinado, pois o primeiro é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços nas dependências da empresa tomadora, por determinação da empresa de trabalho temporário; já o segundo é empregado da própria empresa onde presta serviços. A semelhança é que os dois contratos são por prazo determinado, apenas. 

    O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão da Lei nº 6.019/74. Não deixa de ser, por conseguinte, empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial. "

    Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - 22ª edição


    Bons estudos ;)
  • Sobre a letra "c":

    SUM-331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).




  • Não concordo com o gabarito, porque não é a única hipótese de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal ao tomador! A Lei nº 7.102/83 permite a mesma modalidade de terceirização.
  • Não concordo com o gabarito; não pode ser a letra "B".
    a modalidade de contrato temporário não é a única hipótese de terceirização em que não há vínculo de emprego entre o trabalhador tempoário e o tomador dos servicos.
    também nos casos em que a tomadora contrata uma empresa terceirizada para prestar um serviço relacionado à atividade-meio daquela, o empregado terceirizado não terá igualmente relação de emprego com a tomadora-cliente, mas tão somente com a empresa terceirizada.
  • Pessoal,

    Gostaria de tecer alguns comentários acerca das assertivas "B" (gabarito da questão) e "C" (assertiva incorreta), conforme a seguir:

    1) Quanto à dúvida levantada por alguns colegas em relação à alternativa “B”, temos que, não obstante exista outra modalidade de terceirização permitida, aquela nos moldes da súm. 331, item III, TST para atividade-meio, para que ela sejalícitaé necessárioque não haja pessoalidade. Ora, o texto da assertiva está correto, pois havendo pessoalidade ("serviço de natureza pessoal") a única modalidade de terceirização lícita realmente seria a do trabalhador temporário que exerce atividade-fim. Se a assertiva “B” não tivesse mencionado a expressão “serviço de natureza pessoal” realmente o gabarito estaria equivocado. Questão bastante maliciosa e bem formulada na minha opinião.
     
    “TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
     
    (...)
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
     
     
    2) No que se refere aos comentários sobre a alternativa “C”, ao que me parece, humildemente, a justificativa não se encontra no mencionado art. 16 da Lei n. 6.019/74, pois tal dispositivo legal se refere tão somente à hipótese de responsabilidade solidária e não de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços. Acredito que a justificativa para assertiva ser considerada incorreta encontra respaldo tão somente na letra fria da lei, ao passo em que otexto da súmula fala em "diretamente" e não "sempre".
     
    Bons estudos e "vamo que vamo"!

ID
432928
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da terceirização, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. A CLT fez menção apenas às figuras de empreitada e subempreitada, como forma de subcontratação de mão-de-obra.

II. Na década de 70, surgiu a Lei do Trabalho Temporário, que se integrou ao corpo da CLT, aumentando os casos celetistas de terceirização.

III. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a empresa prestadora de serviços.

IV. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional”.

V. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que existente a pessoalidade e a subordinação direta.

Alternativas
Comentários
  • Tenho dúvidas em relação está V - Bem se eu digo o contrário da Súmula, então posso dizer q haverá vínculo de emprego ? Pq o item V é a  negação da Súmula. Se tenho pessoalidade e subordinação então há vínculo correto ?
  • Alternativa V - é verdadeira, vez que forma vínculo com tomador quando existente a pessoalidade e subordinação direta. Ao revés, não forma vínculo com o tomador quando não existem a pessoalidade e sobordinação direta. Segue a premissa dos requisitos da configuração da relação de emprego. Essa é a interpretação da Sumula 331 TST.
  • Alternativa III - é falsa, vez que forma-se vínculo com a tomadora de serviço. É só colocar na cabeça que a prestadora de serviço é laranja.
  • Concorco com o Augusto Castelo Branco.

    A assertiva V está correta. Trata-se apenas de uma interpretação a contrario sensu do texto da Súmula 331. Ou seja, em regra não há vinculo de emprego em relação aos serviços de limpeza, segurança e atividades-meio, contudo, se houver pessoalidade e subordinação direta, configura-se o vínculo de emprego.

    Já a assertiva III tem uma pegadinha, pois o vínculo é formado com o tomador do serviço, não com a empresa prestadora de serviços.
  • Na verdade, a alternativa III é falsa, pois o vinculo se forma com o tomador, não com o prestador, visto que, justamente por ser este emrpesa interposta, caracteriza fraude às normas trabalhistas.

    A alternativa V, por sua vez, é verdadeira, eis que, inexistentes a pessoalidade e a subordinação, não forma-se vínculo dos serviços de limpeza, segurança, bem como a de serviços especializados, ligados à atividade meio do tomador. Assim, presume-se que, desde que existentes a pessoalidade e subordinação, forma-se vínculo nessas condições.
  • Colegas, o item III esta errado de afto, porque ele fala em vinculo como o prestador de serviço; a sumula diz tomador de serviço.
    Item V esta correto, nos termos da sumula.
    Concordam?

    bons estudos.
  • Jorge, desculpe-me por ter praticamente reproduzido seu comentario, é que eu nao tinha lido-o.
  • Apesar de ter acertado a questão a alternativa 'V" está correta.

    Visto que ela é o posto da súmula 331, III, TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
  • Resumindo:
    As assertivas corretas são: I, IV e V (conforme comentário dos colegas) --> por isso: gabarito letra C
    As duas assertivas erradas são a II e a III:

    II. Na década de 70, surgiu a Lei do Trabalho Temporário, que se integrou ao corpo da CLT, aumentando os casos celetistas de terceirização

    A Lei do Trabalho Temporário é a lei 6.019/1974, contudo ela não foi incorporada na CLT

    III. Nos termos da jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com a empresa prestadora de serviços.

    É com a empresa TOMADORA de serviços, conforme SUM-331, I do TST:
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).


ID
432934
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Trabalho Temporário, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. O contrato de trabalho temporário é preponderantemente considerado um contrato a termo.

II. Embora o trabalhador preste serviços efetivos à empresa cliente, o vínculo de emprego estabelece-se com a empresa tomadora, o que rompe com a dualidade clássica celetista.

III. As hipóteses legais de pactuação do trabalho temporário são acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade permanente de substituição de seu pessoal regular.

IV. O contrato de trabalho temporário obedece a regra geral de inexigibilidade de observância de formalidade na sua pactuação.

V. O prazo máximo é de três meses para a utilização pela empresa tomadora dos serviços de um mesmo trabalhador temporário, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I. CORRETA
    O contrato de trabalho temporário é uma modalidade de contrato por prazo determinado, também chamado de contrato a termo.

    II. ERRADA
    Embora o trabalhador preste serviços efetivos à empresa cliente, o vínculo de emprego estabelece-se com a empresa tomadora, o que rompe com a dualidade clássica celetista. 
    O trabalhador temporário mantém vínculo com a empresa de trabalho temporário e não com o tomador de serviço.
    Lei 6019/74 - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
     
    III. ERRADA
    As hipóteses legais de pactuação do trabalho temporário são acréscimo extraordinário de serviços ou necessidade permanente de substituição de seu pessoal regular. 
    Lei 6019/74 - Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    IV. ERRADA
    O contrato de trabalho temporário deve ser escrito.
    Lei 6019/74 - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    V. CORRETA
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • I. O contrato de trabalho temporário é preponderantemente considerado um contrato a termo. ?
  • caro colega do comentario acima,

    preponderantemente significa em regra, PRINCIPALMENTE ...

    sendo assim o contrato de trabalho temporario eh especie do genero contrato por prazo determinado, sendo PREPONDERANTEMENTE um contrato a termo.
  • Discordo do comentário acima;

    Segundo o dicionário Aurélio: predomina, tem mais peso, prevalece...

    Ora, o contrato temporário é sempre um contrato a termo!

    Gabarito errado?
  • acredito que o gabarito não esteja errado, pois dentro do gênero "contrato por prazo determinado" temos 3 espécies: CLT: "Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado (ex. até 25/04/12) ou da execução de serviços especificados (ex. até terminar o prédio) ou ainda da realização de certo acontecimento (ex. até o fim da epidemia)"

    nos termos da 6019: Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Assim, entendo que não há óbice para que o trabalho temporário se dê por outra espécie de contrato por prazo determinado (que não o contrato a termo), como, por exemplo, para a execução de serviços especificados.
  • Caros colegas.
    Entendo que o gabarito da questão está correto, pois o contrato por prazo determinado significa que os sujeitos contratuais sabem ao certo ou pelo menos com previsão aproximada o término do contrato. Assim, acredito que "preponderantemente considerado um contrato a termo" significa dizer que o contrato temporário, assim como os demais contratos por prazo determinado,  possui um termo final, principalmente pelo tempo neste caso, isto é, não pode exceder de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 10 Lei 6.019/74).
    Nesses termos, o Prof. Renato Saraiva aduz:
    Contrato por prazo determinado
    "Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
    No contrato a termo, as partes já sabem, desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei."
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • Também tive dúvidas em relação ao primeiro item, pois li em uma apostila que 'o trabalhador temporário não se confunde com o empregado contratado por prazo determinado (...).' e que o trabalho temporário é uma modalidade de terceirização. Mas pesquisando li,no livro do Godinho, uma passagem dizendo que atualmente prepondera o entendimento de que o trabalho temporário é um contrato do tipo pacto a termo.

    Então,
    gabarito correto!
  • I. CORRETA

    Godinho: "(...) Hoje prepondera o entendimento de que o contrato temporário, embora regulado por lei especial, é um contrato de emprego, do tipo pacto a termo, apenas submetido às regras especiais da Lei 6.019/74 de formar tipo legal inconfundível com o regido pelos arts. 2, 3, caput da CLT."

  • Questão desatualizada! 

    Lei 13.429/17 - 

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.                (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.                 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.    


ID
603619
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas. Diante dessa situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em terceirização, é importante observar dois aspectos principais:
    a) se o trabalho prestado em função da terceirização cinge-se à atividade-meio da empresa tomadora; e
    b) se o contrato de trabalho está realmente consagrando o liame causal entre o trabalhador e a empresa prestadora.
     
    A alternativa “A” está correta, pois em que pese a situação-problema deixar claro que as atribuições exercidas pelos trabalhadores da empresa prestadora eram referentes à atividade-meio da empresa tomadora, ficou nítida a presença de elementos caracterizadores da relação de emprego em relação à empresa tomadora, e não à empresa prestadora.
    Como descrito no enunciado da questão, a empresa tomadora efetuava o controle da jornada de trabalho e dirigia a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas aos trabalhadores no desempenho de suas tarefas. Em outras palavras, o elemento subordinação (necessário à caracterização da relação de emprego), está presente em relação à empresa tomadora, mas não em relação à empresa prestadora.
    Portanto, como se deve priorizar a realidade os fatos em detrimento dos aspectos formais da relação de emprego (princípio da primazia da realidade), constata-se que a terceirização é ilícita, e, nesse caso, como o vínculo (real) de emprego se dá em relação à empresa tomadora, é nulo o vínculo de emprego com a empresa prestadora, pois dispõe o art. 9º da CLT:
     
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.


    Fonte: http://finalidadejuridica.blogspot.com/2011/10/4-direito-do-trabalho-resolucao-do.html
  • Letra 'A'. Conforme item I da Súmula 331 do TST, a seguir:

    "SUM-331  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)"
  •  

    TST, Sum. 331 - III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.


    Bons estudos a todos!

  • Olá pessoal!!
    Bom, ainda estou "engatinhando" na matéria, mas colocarei meu entendimento:
    "Paulo, empregado da empresa Alegria Ltda., trabalha para a empresa Boa Sorte Ltda., em decorrência de contrato de prestação de serviços celebrado entre as respectivas empresas. As atribuições por ele exercidas inserem-se na atividade-meio da tomadora, a qual(a tomadora de serviços) efetua o controle de sua jornada de trabalho e dirige a prestação pessoal dos serviços, emitindo ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas."
    Assim, a meu ver, o que torna a terceirização ilícita é justamente a parte que eu destaquei de amarelo.... 
    Justificação: Súmula 331 do TST, item III. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem 
    como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador dos serviços, desde que INEXISTA a pessoalidade e a SUBORDINAÇÃO direta.
    O que há na assertiva "A" de Amor é o correto comentário sobre o fato, baseando-se no item III da súmula 331 e no Art. 9º da CLT: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
    Trata-se do princípio da primazia da realidade, o qual é imprescindível durante todo o estudo do Direito do Trabalho.
    Forte abraço a todos e bons estudos!!
  • Meu primeiro comentário no QCP! :D
    Falaria com mais propriedade nas questões de Direito Penal, mas como comecei a estudar essa matéria agora e vi que esta questão é considerada como "média", sem entender, quero me forçar e ajudar aos colegas. Lá vai:

    Resposta correta: letra A


    Vê-se que, embora Paulo preste serviços à empresa tomadora ligados à sua atividade-meio, portanto, até aí, em conformidade com a súmula 331 do TST no que dispõe sobre as hipóteses de Terceirização Lícita (Inc. III da súmula 331), o fato de o Tomador de serviços efetuar controle de sua jornada de trabalho, dirigir a prestação pessoal dos serviços e emitir ordens diretas ao trabalhador no desempenho de suas tarefas implica em subordinação direta, tornado, portanto, ILÍCITA a terceirização, conforme destacado na súmula abaixo:

    Súmula 331 TST:
    (...)
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    Incorretas, portanto, as alternativas C e D, que dizem ser LÍCITA a terceirização. Resta agora a dúvida entre a A ou a B.
    Explico: a alternativa B está errada porque a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora não é característica da terceirização ilícita, mas sim da LÍCITA. Quando Ilícita, será obedecido o inciso I da súmula 331, que assim dispõe:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    OBS: A redação da súmula foi infeliz, porque o trabalho temporário não é a única exceção. São quatro as exceções: trabalho temporário, serviços de vigilância, serviços de conservação e limpeza, serviços ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

    Como o requisito de inexistência da pessoalidade e subordinação direta não se verifica na questão, a hipótese tratada deixa de ser uma exceção e passa a ser ilegal a terceirização, recebendo as consequência destacada acima no inciso I: a formação do vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Alternativa A.

    Espero ter sido de ajuda! Caso tenha falado algo errado, por favor, me corrijam! :)

  • ·          a) A terceirização é ilícita, acarretando a nulidade do vínculo de emprego com a empresa prestadora e o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora. 
    Correta: clássica aplicação da muito utilizada Súmula 331 do TST, no seu item III: “SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
     
    ·          b) A terceirização é ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. 
    Incorreta: não se dará a responsabilidade subsidiária, mas direta da tomadora. A subsisidariedade se aplicaria no caso de a tomadora ser a Administração Pública, face à vedação de responsabilidade direta diante do princípio do concurso público (artigo 37, II da CRFB) e desde que comprovada a sua culpa “in vigilando” (conforme nova orientação da Súmula 331, V do TST).
     
    ·          c) A terceirização é lícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. 
    Incorreta: não se observa a licitude da presente terceirização, conforme Súmula 331 do TST acima fundamentada.
     
    ·          d) A terceirização é lícita, não acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora.
    Incorreta: não se observa a licitude da presente terceirização, conforme Súmula 331 do TST acima fundamentada.

    (RESPOSTA: A)
  • Questão pode estar desatualizada!

    Lei 6.019

    Art. 4o-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.                      (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • O STF entende que aterceirização da Atvidade fim é licita...

    Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 2

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo912.htm#Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20e%20terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20atividade-fim%20-%202

    Justiça do Trabalho e terceirização de atividade-fim – 3

    http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo913.htm#Justi%C3%A7a%20do%20Trabalho%20e%20terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20de%20atividade-fim%20-%203

    Há de se observar que a tomadora não pode dar ordem direta ao empregado que não é seu, o fato ter se efetivar a subornidação com a tomadora, dando ordem direta, irá descaracterizar a terceirização e o vinculo de trabalho será com a tomadora. 


ID
626227
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A terceirização é um fenômeno do mundo atual. Atento a tal circunstância e aos princípios que informam o Direito do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, por meio da qual são estabelecidos parâmetros sobre a legalidade dos contratos de prestação de serviços. O inciso IV de referida súmula, partindo da premissa de que o tomador de serviços participou da relação processual e consta do título executivo, disciplina a sua responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas do empregador. Assinale a alternativa CORRETA, quanto à responsabilidade do tomador de serviços:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D. Súmula nº 331 do TST -CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Súmula nº 331 do TST 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 


    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 


    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO.


    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • É parceiro. Você contrata uma terceirizada para dar andamento na tua empresa, ela deixa de pagar o empregado e tu se ferra.

    Brasil não é pra amadores.


ID
629134
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante o fenômeno da terceirização nas relações econômico-produtivas, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • súmula, a 331, que até hoje é a única orientação sobre a Terceirização:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional. (art. 37, II, da CF/1988).

    III- Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20331/a-terceirizacao-no-brasil-e-a-sumula-331-do-tst/2#ixzz2N43LK6V8
  • Gbarito E!! 
    Vide súmula 331 TST.
    ERROS:
    A) qualquer atividade - ora é cediço que há distinção entre atividade meio (terceirização lícita) e a atividade fim ( terceirização ilícita).
    B) pela própria súmula 331 TST - não está restrita apenas a essas atividades mencionadas.
    C) Empregado terceirizado - é empregado da empresa de trabalho terceirizado. O tomador de serviço apenas repassa o valor do salário dos obreiros contratados para que a empresa de trabalho terceirizado pague-os.
    D) nesse caso jurisprudência do TST não é pacífica, há corrente que assevera que na terceirização ilícita a responsabilidade é SOLIDÁRIA e outra que aduz que é subsidiária.
  • OJ 383 DA DASDI-I

    TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
    Histórico:
    Redação original - DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010
  • a) ... tendo por objeto qualquer atividade lícita...

     A terceirização de serviços só é admitida nos casos previstos na súmula 331 do TST. A terceirização fora das hipóteses elencadas na súmula será considerada ilícita, formando o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
    No entanto, se a terceirização ilicita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo direto. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público.

    b)... desde que, restrita à hipótese do trabalho temporário e ao trabalho de vigilância bancária

     Hipóteses de terceirização lícita:

    Temporaria: aquela de curta duração.Prevista na Lei 6019/1974 (substituição temporária do pessoal regular e permanente e acrescimo extraordinario de serviços)

    Permanente: Serviços de vigilância / serviços de conservação e limpeza / Serviços especializados ligados às atividades meio do tomado

    c)...
    subordinados estarão a esta última sem cuja autorização não poderão ser substituídos, sob pena de infração contratual.

    Na terceirização não há subordinação direta e pessoalidade entre o empregado e a tomadora de serviços.

    d)...
    responsabilidade subsidiária à empresa beneficiária do labor despendido através da intermediação ilícita e fraudulenta.

    Na Terceirização ilícita a responsabilidade é solidaria. Analogia com o artigo 492 do código civil. Quando a terceirização é ilicita o empregador é o tomador de serviços, a empresa terceirizante tem só a aparencia de empregadora. Logo, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora.
    No entanto, se a terceirização ilícita ocorrer no âmbito da Administração Pública não há a formação do vínculo. Isto em respeito à Constituição de 1988 que veda a prestação de serviços a Administração Pública sem que tenha havido prévia aprovação em concurso público. Nesse caso, há várias correntes tentando explicar como a Administração Publica deve ser responsabilizada.
    Uma dessas correntes defende a seguinte idéia:
    TST - SUMULA 331,II CUMULADA COM A SÚMULA 363: NÃO GERA VÍNCULO, SENDO ASSEGURADO SOMENTE O DIREITO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE HORAS TRABALHADAS (SALDO DE SALÁRIO) E DOS VALORES REFERENTES AO DEPÓSITO DO FGTS. A súmula 363 foi editada para aplicação nos casos de contratação direta de funcionário sem concurso público e, embora haja divergencias, vem sendo aplicada nos casos de terceirização ilícita.
  • Acredito que quanto a alternativa " d " o TST entende ser subisidiária a responsabilidade da tomadora do serviço na hipótese da empregadora -prestadora do serviço- não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas de seus empregados, de acordo com súmula 331 IV. 
    No entando, ele restringe  essa responsabilidade a uma condição a qual não fora apresentada na questão. Acredito esse ser o erro.
    Súmula 331
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, (.....),  desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial 
  • Não confundir:
    (I) contração sem concurso (salário + FGTS – TST n. 363).
    (II)Terceirização lícita (responsabilidade por todas as verbas de modo subsidiário e somente se existir culpa da AP – TST n. 331 V).
    (III) Terceirização ilícita (responsabilidade direta por todas as verbas – OJ n. 383).

    Em nenhum caso pode haver a formalização do vínuculo (anotação da CTPS) entre obreiro e AP.
  • Esse pessoal do TRT da 8ª tem a cabeça sabe-se lá onde... provas cheias de firula, põem uma dificuldade danada, uma balela sem fim nos enunciados... uma das provas mais difíceis e chatas do país. Nas provas orais, a banca é exigente e costuma impor temor excessivo nos candidatos... isso pra prover postos de trabalho para uma região praticamente erma e necessitada de serviços públicos... gabarito E, OJ 383. O resto é conversa mole.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, QC, BORA SE ANTENAR?

    Desatualizada pela entrada em vigor das Leis 13.429/17 e 13.467/17. A partir delas, a terceirização de qualquer atividade lícita, inclusive a atividade final da empresa tomadora de serviços, é admitida pelo ordenamento jurídico-trabalhista, o que torna a assertiva "A", igualmente, correta.

    Atualmente, pois, o gabarito seria "A" e "E".

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!


ID
640093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O supermercado Delta terceirizou, de forma regular por meio de contrato, os serviços de vigilância junto à empresa Ajax Serviços. Houve inadimplência das obrigações trabalhistas em relação aos vigilantes. Nesta hipótese, o supermercado Delta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    Súmula 331, IV, do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (redação atualizada)
  • A Súmula 331 do TST sofreu alterações em maio de 2011, com nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI.
    As bancas organizadoras de concursos públicos adoram utilizar-se de alterações recentes de normas, súmulas, orientações jurisprudenciais, entendimentos doutrinários etc, portanto, MUITO CUIDADO ao estudar por materiais antigos.
    No caso da presente questão, o item IV desatualizado da súmula, citado pelo colega em seu comentário acima, foi suficiente para a resolução, porém, em uma questão que versar sobre a responsabilização dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, ou sobre a abrangência da condenação com relação às verbas indenizatórias ou punitivas, o candidato terá problemas.
    A memorização da citada súmula (atualizada, é claro) é muito importante, pois, ante a quase ausência de legislação referente à terceirização na seara trabalhistas brasileira, 90% das questões de concursos públicos sobre o tema são resolvidas com o conhecimento da Súmula 331.
  • Boa observação do colega acima!! Por descuido, copiei e colei a súmula de um site desatualizado!! Corrigi o erro e a súmula em questão já se encontra atualizada!! Sucesso!!
  • Nobres colegas! Segue abaixo súmula 331 do TST atualizada, bons estudos.
    SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Na terceirização há três pessoas envolvidas na relação jurídica: trabalhador, empresa prestadora de serviços e empresa tomadora de serviços. No caso em questão, o supermercado Delta é a tomadora e a empresa Ajax a prestadora.
    A empresa tomadora é a beneficada diretamente pelo trabalho realizado pelos terceirizados. Sendo assim, caso a prestadora de serviços não pague aos trabalhadores, será responsabilidade da tomadora os pagamentos dos encargos trabalhistas. Essa responsabilidade é chamada de subsidiária e ocorrerá apenas na hipótese da empregadora não honrar com o pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados. Vale lembrar que a tomadora só estará obrigada a pagar os débitos caso tenha sido ouvida no processo judicial, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
  • E quanto ao art. 16 da lei 6.019/74 - que estabelece que em caso de falência o tomador responderá solidariamente!?
    Sei que é uma exceçao, mas a questao generalizou ao dizer "poderá responder" - isso abrange todas as possibilidades legais.
    Apesar dessa exceção se equivocada, pois não deixa de ser uma responsabilidade subsidiária, tendo em vista que condicionada à falência da interposta. Se atendo ao texto da lei, a alternativa "C" estaria correta!
  • Correta: Letra D

    Não se aplica no caso em tela a Lei 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário, para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Não é caso de trabalho temporário, mas sim de terceirização de atividade meio. Portanto, correta a aplicação da Súmula 331 do TST.

  • Complemento RESP. OBrigações Previdenciárias.

    LEI. N. 8.212/91

    Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei
  • Só p/ complementar: A responsabilidade trabalhista  da empresa terceirizante em terceirização ilícita é secundária e solidária, aplicando-se o art.9º da CLT e 942 do CC/ 2002.
  • Morgana, respondendo a sua pergunta: 

    Tericeirização é diferente de intermediação de mão de obra. Segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª e. p. 193): 

    Terceirização: fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador, que não tem qualquer relação de gerenciamentoo com os trabalhadores.
    Intermediaçao de mão de obra: mero "aluguel" de trabalhadores, sendo que há uma única hipótese legal no Brasil, qual seja, o trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974. 

    Assim, quando a questão falou em terceirização, não cabe a aplicação da Lei 6.019/74. 

    Não obstante, na prática, muitas vezes não se distingue terceirização e intermediação de mão de obra. 
  • SÚMULA 331 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.


    Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública.
  • RESUMINDO:

    HOUVE IRREGULARIDADE NA TERCEIRIZAÇÃO = RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    NÃO HOUVE IRREGULARIDADE = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


    Até mais!
  • É importante ressaltar que não se confunde o empregado terceirizado com o trabalhador temporário!
    O terceirizado não tem direito de regresso de forma solidaria ao tomador dos serviços nos casos de falencia, ja o empregado temporário dispõe sim dessa prerrogativa.
  • De acordo com a Súmula 331/TST, a responsabilidade do tomador de serviços (Delta) pelo inadimplento das obrigações trabalhistas pela empregadora (empresa terceirizante - Ajax) é subsidiária, vejamos: 

    Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações,
    desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
     
    V -
    Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Sendo assim, correta a letra "D" da questão.

  •  Súm 331, TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    A empresa tomadora ,em regra, não responde pelos direitos trabalhistas dos terceirizados; Poderá respoder subsidiariamente SE a empresa prestadora for inadimplente com os seus empregados. Nesse cado, deverá ser assegurado à empresa tomadora o contraditório e ampla defesa no porcesso no qual se discutem essas verbas trabalhistas.
  • ITEM D  CUIDADO!!
    e) poderá responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas apenas em caso de falência da empresa Ajax.

    ERRADA - Aqui se fala em terceirização e não em trabalho temporário!


    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
  •  
    Responsabilidade SUBSIDIÁRIA Responsabilidade SOLIDÁRIA
    Tomador:
    inadimplemento da intermediária; quando participou da relação processual e conste no título executivo judicial. Ter tido chance de defesa.
    Dono da obra:
    Indenização no Acidente de trabalho. Meio ambiente do trabalho.
     
    Empreiteiro principal:
    Inadimplemento do subempreiteiro. Tem ação regressiva.
     
    Construtora ou Incorporadora:
    Inadimplemento da intermediária.
     
     
  • Fernanda Elisa foi muito atenta!

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 331 TST

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      

     

  • Trata-se de mera e simples aplicação da Súmula 331, I, III e IV do TST:

    Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (...)
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    RESPOSTA: D.

  • Regra: responsabilidade subsidiária.
    exceção: responsabilidade SOLIDÁRIAAA (casos de falência)

    lei 6019


    GAB LETRA D

  • Gabarito: D.

     

    Terceização -> Subsidiária, regra (exceção: responsabilidade será solidária nos casos de falência)
    Grupo Econômico -> Solidária

  • Letra D
     

    Súmula nº 331 do TST

     

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 


    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 


      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 


      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 


      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 


      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 


      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



    Bons estudos !!! Persistam sempre !!!

  • Gab - D

     

                                                RESUMÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR INADIPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHSITAS.

     

     

    1) FALÊNCIA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (L. 6.019/74, ART. 16): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

     

    2) GRUPO ECONÔMICO (ART. 2, §2º, CLT): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA;

     

    3) SÓCIO RETIRANTE:

                          3.1) REGRA (ART. 10-A, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;

     

                          3.2) FRAUDE (ART. 10-A, P.Ú.): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

     

    4) SUCESSÃO EMPREGADORES:

                                      4.1) REGRA (ART. 448-A, CLT): SUCESSOR;

                                      4.2) FRAUDE (448-A, P.Ú): RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (SUCEDIDA E SUCESSOR).

     

    5) TERCEIRIZAÇÃO (SÚMULA 331, TST):

                                      5.1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;

     

                                     5.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA (CULPA): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

    6) RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESA TERCEIRIZADA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

    7) CONTRATO DE SUBEMPREITADA (ART. 455, CLT): RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

     

  • A – Errada. O supermercado Delta poderá responder de forma subsidiária.

       B – Errada. Ainda que o contrato de terceirização tenha sido regular, se houver inadimplência, o supermercado Delta, contratante dos serviços, poderá ser responsabilizado subsidiariamente.

       C – Errada. O supermercado Delta poderá responder apenas de forma subsidiária.

       D – Correta, conforme artigo 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74:

    “§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

       E – Errada. A alternativa tentou confundir o candidato, misturando trabalho temporário com terceirização. No trabalho temporário, quando há falência da empresa de trabalho temporário (ETT), a empresa tomadora dos serviços é responsável solidária (artigo 10, § 7º, Lei 6.019/74). Todavia, não há previsão legal neste sentido para a terceirização.

    Gabarito: D


ID
645649
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa falsa:

Alternativas
Comentários
  •  a) Falsa. a admissão mediante aprovação em concurso público para empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista assegura a estabilidade prevista no art. 41, da CRFB;
    Súmula 390 do TST:
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88;
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88
  • d) Correta. a opção de funcionário público pelo regime trabalhista gera a perda dos direitos inerentes ao regime estatutário, exceto previsão contratual ou ressalva legal;
    Sumula 243 TST
    Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário. 
    Comentário: a invocação de direito adquirido por um servidor público não deve servir de pretexto para que ele, tendo renunciado ao sistema estatutário, venha a insistir em manter certas vantagens exclusivas dos que se regem pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, salvo a hipótese de existir lei ou contrato prevendo idênticos benefícios. 



  • e) Correta. ainda que a contratação irregular por empresa interposta não gere o vínculo de emprego com ente da Administração Pública, são devidos os mesmos direitos aos trabalhadores terceirizados asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços.
    Súmula 331 TST
    II - a contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF)
    IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  • e) CORRETA
    OJ-SDI1-383 TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRES-TADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.

  • b) CORRETA
    SUM-386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
    c) CORRETA

    SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL
    A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

  • Atenção colegas, nova redação da súmula 331 do C. TST:

    "IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (acrescenta os itens V e VI)

    V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."

  • Lembrando que a questão pede a alternativa FALSA:
     
    Letra A –
    FALSA – Súmula 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. [...] II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).
     
    Letra B –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 167 da SDI1: POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 386) - DJ 20.04.2005. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
     
    Letra C –
    VERDADEIRA – Súmula 382 do TST: MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
     
    Letra D –
    VERDADEIRA – Súmula 243 do TST: OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. SUPRESSÃO DAS VANTAGENS ESTATUTÁRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica a renúncia dos direitos inerentes ao regime estatutário.
     
    Letra E –
    VERDADEIRA – Orientação Jurisprudencial 383 da SDI1: TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974 (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.
  • CUIDADO, AMIGOS, COM A SÚMULA 331, DO TST QUANTO À ENTE PÚBLICO.
    EXISTE UMA ADIN QUE DECLAROU A NULIDADE NESTE PARTICULAR.
    VOU POSTAR O Nº DELA AQUI DEPOIS.

  • a) FALSA -

    TEM ESTABILIDADE: Aprovados em concursos públicos para a Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios ; serão ESTATUTÁRIOS e conquistarão estabilidade, desde que cumpridos os requisitos (3 anos de efetivo exercício, considerado apto em avaliação especial de desempenho)

    NÃO TEM ESTABILIDADE: Os aprovados em concursos para Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas ; serão CELETISTAS e não adquirem estabilidade (embora a sua demissão deva ser MOTIVADA)

    Obs: Funcionário público (estatutário) x empregado público (celetista)


ID
664705
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos juros e correção monetária, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial não serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, porque o FGTS tem correção específica, regulada pela lei própria.

IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês.

V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D
    I. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, NÃO incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. SÚMULA 304 TST
     

    II. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. SÚMULA 381 TST  -   CORRETA  
     
    III. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial (não) serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. OJ 302 SDI-1 TST

    IV. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros de 0,5% ao mês. OJ SDI-1 382 TST - CORRETA
     

    V. É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. OJ 408 SDI-1 TST - CORRETA
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I –
    CORRETASúmula 304 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003.Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.
     
    Item II –
    CORRETASúmula 381 do TST: CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
     
    Item III –
    INCORRETAOrientação Jurisprudencial 302 da SDI1: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS (DJ 11.08.2003). Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas.
     
    Item IV –
    CORRETAOrientação Jurisprudencial 382 da SDI1: JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
     
    Item V –
    CORRETAOrientação Jurisprudencial 408 da SDI1: JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

ID
709510
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.
    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.

    O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o Sindicato que funciona como intermediador de mão-de-obra. Nessa senda, é descabida a pretensão pela assinatura de sua CTPS porque inexiste contrato de trabalho.
  • Cabe ressaltar que o erro da alternativa reside no fato de ter afirmado que o trabalhador avulso é um trabalhador eventual, além de haver misturado o conceito de ambos, quando na verdade são duas espécies de trabalhadores distintos. Senão vejamos:

    1) Trabalhador avulso é o que mantém uma relação de trabalho com o tomador de serviço, por intermédio do Órgão Gestor de Mão Obra ou o sindicato da categoria. Ex.: estivadores, vigia portuário etc.;

    2) Trabalhador eventual é o que realiza serviço esporádico, temporário, geralmente de curta duração, onde as tarefas não estão ligadas à atividade-fim da empresa. Ex.: serviço de jardinagem numa empresa de calçados.
  • Duas perguntas:

    1) Se não se assina a Carteira de Trabalho do Avulso, como se comprova o vínculo? Há contrato com o Sindicato ou Orgão Gestor?

    2) Não deveria haver subordinação para que houvesse relação de emprego (ou o Direito do Trabalho distingue, assim como o Direito Previdenciário, Empregado de Trabalhador Avulso?  
  • Creio que o erro da questão esteja em afirmar que o trabalhador avulso é um trabalhador eventual, são contratos de trabalho distintos.

    No contrato de trabalho eventual, a relação jurídica é bilateral entre o trabalhador e o tomador dos serviços (há 2 atores socias), como exemplo podemos citar os que fazem "bico". Enquanto que no contrato de trabalho avulso, a relação jurídica é triangular, ha 3 atores sociais envolvidos: o trabalhador, o tomador de serviços e o intermediador de mão de obra. Suas atividades são desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria.
  • a) O trabalhador avulso é um trabalhador eventual, que se ativa por curtos períodos de tempo a distintos tomadores, sem se fixar a nenhum deles, com a intermediação de um órgão de gestão de mão de obra. A anotação da CTPS do trabalhador avulso é feita pelo Órgão Gestor de Mão de Obra. ERRADA

    Acredito que o erro principal esteja com relação à anotação na CTPS, mas a definição também pode ser considerada errada, pois o trabalhador avulso não presta serviço eventual.


    Trabalho eventual é aquele em que a pessoa presta serviços ocasionalmente, sem relação de emprego a uma pessoa física ou jurídica com subordinação de curta duração, não se aplica  a CLT. Ex: diarista, bóia-fria.

    Trabalho avulso é aquele prestado por pessoa física, sem vínculo empregatício de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou nao, com interferência obrigatória do sindicato profissional ou do órgão gestor de mão de obra.
    Presta serviços a tomadores diversos, sem pessoalidade, em sistema de rodízio e intermediado por órgão gestor de mão de obra.

    OBS: Não são empregados!
    MAS, possuem os mesmos direitos dos empregados com vínculo empregatício permanente.
    ex: trabalhado portuário.


    NÃO HÁ ANOTAÇÃO NA CTPS!!

    Nesse sentido:

    RECORD 852003120085050001 BA 0085200-31.2008.5.05.0001

    Relator(a):

    RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES

    Julgamento:

     

    Órgão Julgador:

    2ª. TURMA

    Publicação:

    DJ 11/02/2010TRABALHADOR AVULSO. ASSINATURA DA CTPS. IMPOSSIBILIDADE.
    O trabalhador avulso não tem vínculo empregatício com o Sindicato que funciona como intermediador de mão-de-obra. Nessa senda, é descabida a pretensão pela assinatura de sua CTPS porque inexiste contrato de trabalho.


    Bons estudos ;)
  • O erro que eu vi na alternativa I foi definir o trabalhador avulso como aquele que presta serviço obrigatoriamente por meio do órgão gestor de mão-de-obra.

    É possível, também, que a intermediação se dê por do sindicato da categoria:

    Decreto 3.048/99:
    Art. 9°. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
    (...)
    VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria (...)

    Há, ainda, o exemplo do artigo 1° da Lei 12.023/09:
    Art. 1°. As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

  • EM RELAÇÃO A LETRA D, PRA MIM, ELA ESTÁ ERRADA, PQ:

    O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E O EMPREGADO É INDETERMINADO.

    JÁ O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A EMPRESA TOMADORA É QUE DEVE SER POR ATÉ 03 MESES EM RELAÇÃO AO MESMO EMPREGADO.

    ASSIM, QUANDO A QUESTÃO DIZ QUE "O CONTRATO ENTRE A EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E O EMPREGADO DEVE SER DE ATÉ 03 MESES", A MEU VER, ESTÁ ERRADA.

    O QUE ACHAM???
  • Concordo inteiramente com o comentário do colega supra. Foi exatamente isso que me fez errar a questão.
    Questão passível de anulação.
  • Concordo plenamente com os comentários dos 2 colegas acima.
    Ao meu ver a alternativa D também está errada!
  •  

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010

    Publicada no Diário Oficial da União nº

     

    Nº 49, de segunda-feira, 15 de março de 2010, páginas 71/72.

    O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

    Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo do mercado de trabalho.

    Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo de duração, que não pode exceder de três meses.

    Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:

    I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário, limitada a uma única vez;

    II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.

     

  • O erro da alternativa "a" não é afirmar que o trabalhador avulso é trabalhador eventual, pois a afirmativa, em sua primeira parte, é cópia literal do livro do Godinho. Conforme o Ministro, "O obreiro chamado avulso corresponde à modalidade de trabalhador eventual, que oferta sua força de trabalho, por curtos períodos de tempo, a distintos tomadores, sem se fixar especificamente a qualquer deles.” (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed.. São Paulo: LTr, 2009, p. 325)

    Explica o autor que "O que distingue o avulso do eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária." (op. cit., grifo do autor)

    Conforme a Lei 8.212/902, que dispõe sobre o custeio da Seguridade Social, o trabalho avulso é caracterizado pela ausência de vínculo empregatício e pela prestação de serviço a diversas empresas (art. 12, VI). Se não há vínculo de emprego, não há assinatura da CTPS.

    Quanto aos avulsos portuários, inicialmente a intermediação da prestação de serviço do avulso era feita pelo sindicato profissional da categoria (Portaria n. 3.017/71). A partir da Lei n. 8.630 de 1993, a administração da força de trabalho avulsa portuária passou a ser feita por um “órgão de gestão de mão de obra”.

    Os outros avulsos, não-portuários, são intermediados ainda pelo sindicato.

    Afirmar que que o trabalhador avulso é intermediado pelo OGMO não está errado, apesar de estar incompleto. Veja que o próprio Godinho, em excerto transcrito acima, ao diferenciar o avulso do eventual se refere apenas ao portuário. Vale a pena repetir: "O que distingue o avulso do eventual, entretanto, é a circunstância de sua força de trabalho ser ofertada, no mercado específico em que atua (o setor portuário), através de uma entidade intermediária." (op. cit., grifo do autor)

    O erro da questão reside em afirmar que o OGMO será o responsável pela assinatura da CTPS, porquanto não há vinculo de emprego no trabalho avulso.

  • Esse é o tipo de questão que me deixa revoltado, pois existem 2 assetivas erradas:
    A I - Não existe anotação da CTPS e foram confundidos os institutos (Avulso e evetual)
     IV - o contrato entre empregado e a empresa de trabalho temporário é por prazo indeterminado.
    Determinado por três meses é o existente entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora, referente a um mesmo empregado:

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
  • Para quem justificou o erro da afirmativa I como sendo porque "o trabalhador avulso não é eventual" vai o alerta do M. Godinho:

    O trabalhador avulso é o trabalhador eventual que atua em determinados seguimentos de mercado mediante uma entidade intermediária que agencia a interposição da força de trabalho avulsa em face de distintos tomadores de serviços: ex. armazém de portos, carga e descarga, conferentes, ensacadores, arrumadores e etc.
  • ATUALIZANDO: Conforme portaria n° 789 DE 02 de junho de 2014 em seu artigo 2º parágrafo único: observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de NOVE MESES.

    ATUALMENTE A QUESTÃO SERIA ANULADA.

  • Com relação à letra D, além das explicações já feitas, vale ressaltar que a intermediação não é feita apenas pelo OGMO. Para os trabalhadores avulsos não portuários, há a possibilidade de intermediação pelo sindicato da categoria. 

  • Letra "D": Sobre a duração do contrato de trabalho temporário após a Lei 13.429/2017

     

    Lei 6.019/1974

    Art. 10, § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)


ID
709912
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A responsabilidade do ente de direito público em relação às atividades terceirizadas, em sede trabalhista, se define da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A, de acordo com o inciso V da Súmula nº 331 do TST:

    SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
     ...omissis...
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
  • "Na prática, significa dizer que a Justiça do Trabalho não poderá, de forma generalizada, automática, objetiva, independentemente das circunstâncias do caso concreto, impor responsabilidade subsidiária à Administração Pública contratante. Deverá a Justiça do Trabalho, diante de cada caso concreto, investigar com rigor se a inadimplência de encargos trabalhistas pelo prestador de serviço teve como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, situação em que, comprovada essa omissão, será possível impor a responsabilidade subsidiária à Administração Pública." VP e MA
  • Desde a Resolução 96/2000, o item IV da Súmula 331 contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.

    Não obstante, a questão foi atacada por Ação Direta de Constitucionalidade (ADC16/2007) ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, o sentido de que fosse declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.

    Em 21.11.2010, o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331.

    Neste diapasão, em maio de 2011 o Pleno do TST pacificou novamente a questão, alterando a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento do STF, esclarecendo que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.

    Fonte: Ricardo Resende

  • No julgamento do RE 760.931/DF, DJe- 26.4.2017, com repercussão geral, o plenário do STF Concluiu: a) pela impossibilidade de transferência automática para a Administração Pública da responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; b) pela viabilidade de responsabilização do ente público, em caso de culpa cabalmente comprovada em fiscalizar o cumprimento dessas obrigações; e c) pela competência da Administração Pública em comprovar ter fiscalizado adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado.


ID
731581
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta;

Alternativas
Comentários
  • Letra A:CLT
    Art428 § 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência
         Letra B: CLT
    Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.
         Letra C: Lei 11788 - Lei do Estágio
    Art. 10.  A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 
    I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 
           Letra D: GABARITO - INCORRETA
    Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
    Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
    Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
          Letra E: Lei 6019
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

     

  • Letra D errada porque para o reconhecimento de vínculo de emprego faz-se imprescindível a existência de ONEROSIDADE. A inobservância de um requisito formal não faz desaparecer a ausência de contraprestação, característica inata ao trabalho voluntário. De igual modo, a existência de um termo de adesão, quando verificada a onerosidade da relação, pelo princípio da primazia da realidade, não tem o condão de afastar a verificação da relação de emprego.

  • Alternativa "c" ERRADA, veja:

    Lei 11.788/2008

    Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
    II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
    § 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

    Ou seja, cabe a exceção do parágrafo primeiro.

     

  • Questão que deveria ter sido anulada!! Já que a d e a c estão erradas, como explicam nossos colegas...

  • 40 horas semanais só cabe para estudantes de ensino superior


  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O PERÍODO MÁXIMO PARA TRABALHO TEMPORÁRIO AGORA É DE NOVE MESES.


    Portaria n. 789/2014 do MTE.

    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo empregado, nas seguintes situações:

    I - quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; ou

    II - quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um período total de nove meses.



ID
732982
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao trabalho temporário regulado pela Lei n° 6.019, de 1974, aponte a única das assertivas abaixo que está correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito B. Art. 16. No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordem assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
    ERRADAS - LETRAS A, C, D, E.
    LETRA A - Art. 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    LETRA C - Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
    LETRA D - Art. 12, § 1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
    LETRA E - Art. 13. Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

  • Só para explicar a letra C, o art. 11, parág. único  da Lei 6019/74 revela que será nula qualquer cláusula de reserva que proíba a contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviços ao fim do prazo do contrato temporário.
  • A Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário, no caso de falência da empresa de trabalho temporário.


    Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária.


    Fonte: Ricardo Resended


ID
747784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às situações de responsabilização empresarial, nos termos da lei ou da jurisprudência sumulada do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E. LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA
    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 
    B) ERRADA
    Súmula 331 do TST (...)
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      C) ERRADA
    CLT, art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 
      D) ERRADA
    Neste caso (terceirização), a responsabilidade é subsidiária.
    Súmula 331 (...)
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.     E) CORRETA
    LEI 6.019/74. Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
  • Caro Douglas;
    Você afirmou que:


    A) ERRADA

    CLT - Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 

    Caso de responsabilidade solidária, segundo o TST. 


    Ao meu ver, responsabilidade solidária só existe se houver previsão legal, e o art. 455 da CLT diz que só há direito de reclamação contra o Empreiteiro Principal em caso de inadimplemento do subempreiteiro. 
    Acredito se tratar de Responsabilidade Subsidiária..

    Peço que Coloque a Fonte do Posicionamento do TST para fundamentar a Responsabilidade Solidária neste caso..

    Obrigado...

  • Processo:

    AIRR 18805520105180000 1880-55.2010.5.18.0000

    Relator(a):

    Dora Maria da Costa

    Julgamento:

    11/05/2011

    Órgão Julgador:

    8ª Turma

    Publicação:

    DEJT 16/05/2011


    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-BII§ 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada.
    2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUBEMPREITADA. ART. 455 DACLT. O Regional consignou que a hipótese dos autos é a descrita no artigo 455 da CLT, ou seja, de contratação para realização de subempreitada no ramo da construção, circunstância que enseja a responsabilização solidária, conforme entendimento reiterado desta Corte.
    3. RESCISÃO CONTRATUAL . N ão se vislumbra violação do artigo 482, i, da CLT, uma vez que o Regional reconhece a -incúria- do reclamante, no entanto, como a reclamada deixou de comprovar que o convocara para retornar ao seu posto de trabalho, declarou ter havido pedido de demissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
  • A fim de contribuir com o entendimento da letra "a", fazem-se as seguintes considerações: Com base nas considerações de Marcelo Moura (CLT para concursos, ed. Jus Podvium, ed. 1ª, 2011, fl. 511), a definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, não é tema dos mais pacíficos na doutrina. Maurício Godinho explica que doutrina e jurisprudência tendiam a considerar a responsabilidade do art. 455 como solidária, mas atualmente, a partir da súm 331, IV, do TST, engloba-se também a situação-tipo aventada pelo artigo em comento, passando-se a considerar como subsidiária a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada. No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins, como também Eduardo Gabriel Saad. Em outro sentido, a considerar como responsabilidade solidária, são os ensinamentos de Russomano e Délio Maranhão. Nas palavras do professor Marcelo Moura, “como se vê, o tema não é pacífico, mas a corrente indicada por Godinho, defendendo a responsabilidade subsidiária, tende a prevalecer”. Se alguém possuir uma explicação objetiva e elucidativa, solicito uma notificação pessoal por meio de recado. Bons estudos.
  • Paulo, como bem ressaltado pelo colega Alexandre, o tema é polêmico na doutrina, mas eu ficaria com a posição do TST que ainda afirma ser caso de responsabilidade solidária, como se vê nesta decisão de 2012: 

    Processo: RR 27120115240072 2-71.2011.5.24.0072
    Relator(a): Maria Laura Franco Lima de Faria
    Julgamento: 02/05/2012
    Órgão Julgador: 8ª Turma
    Publicação: DEJT 04/05/2012
    RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
    O Tribunal de origem registrou que a empresa VCP-MS celebrou contrato de empreitada com a Recorrente, cujo objeto era a construção de uma fábrica, e que esta celebrou contrato de subempreitada com a CONSTRUTORA PETINELLI LTDA. para a execução de obras complementares. Assim, conforme assinalou o Tribunal Regional, a hipótese dos autos não trata de terceirização de mão de obra, mas de contrato de subempreitada. A jurisprudência majoritária desta Corte entende que a melhor interpretação do artigo 455 da CLT atribui responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro na hipótese de inadimplemento dos direitos devidos ao trabalhador. Com efeito, tratando-se de responsabilidade solidária, a pretensão deduzida nesta ação não visa ampliar os limites da coisa julgada, nos termos do que dispõe o art. 275 do Código Civil. Na hipótese, também não há ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois foi conferida à Recorrente oportunidade de oferecer impugnações na presente demanda. Recurso de Revista não conhecido.
  • O fundamento correto que denuncia o erro da letra D não é responsabilidade subsidiária.
    A alternativa se referiu a empresa interposta, ou seja, os casos em que a terceirização é ilícita. Nesta hipótese, há vínculo de emprego direto entre tomador do serviço e prestador do serviço (terceirizado). Portanto há responsabilidade direta. Senão vejamos: 

    TST Enunciado nº 331, I: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)
  • Luan, não é possível dizer de plano se a intermediação de mão de obra a que se refere a questão é ou não ilícita. Pois há uma hipótese lícita de intermediação por empresa interposta: o trabalho temporário. No caso deste, a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso do inadimplemento da empresa interposta.
    A questão está mal formulada, mas a alternativa D está errada de todo jeito.
    Se tratar-se de intermediação por empresa interposta ilícita, a responsabilidade é direta do tomador.
    Se tratar-se de trabalho temporário, a responsabilidade é subsidiária do tomador.
  • Tudo bem que a resposta correta é a letra E pelo fato de ser cópia do texto legal, mas...

    J. tenho que concordar com o Luan, no Direito do Trabalho a mera expressão "intermediação de mão de obra por empresa interposta" com certeza se trata de terceirização ílicta, toda doutrina entende assim, pois realmente em regra isso sempre foi proibido, até que veio a súmula 331 com as EXCEÇÕES a regra.


    Questão muito mal formulada.
  • (A) Em caso de formação de grupo econômico a respon-sabilidade das empresas do grupo em relação à inadimplência trabalhista da empresa empregadora é subsidiária, valendo o benefício de ordem. 
    Errada! A responsabilidade do grupo econômico frente a inadimplência trabalhista é solidaria. Veja o artigo 2, parágrafo 2, da CLT:
    Art 2. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
     
    (B) O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações na hipótese de intermediação de mão de obra por empresa interposta. 
    Errada! Veja a súmula 331, inciso IV, do TST:
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
     
     
    (C) No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenizações. 
    Correto!Veja a lei 6.019/74   artigo 16: 
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
     
  • (D) Nos contratos de subempreitada responderá o subem-preiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, não cabendo qualquer responsabilidade do empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. 
    Errada! veja  a OJ 191, do SDI I, :
    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE 
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
     
    (E) Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta que tomarem serviços por meio de empresa interposta de mão de obra não respondem pelas obrigações trabalhistas, ainda que evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    Errada! Veja a sumula 331, inciso   , do TST:
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  • Comentando as mais polêmcias:

    LETRA A - ERRADA - JUSTIFICATIVA:

    O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV). É o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal. Se o devedor subsidiário pagar a dívida terá direito de regresso contra o principal.
    Assim, a jurisprudência mencionada acima pelo colega é antiga.




    LETRA E - CORRETA - JUSTIFICATIVA:
    o enunciado pergunta "de acordo com a Lei ou Jurisprudência", logo, tanto  a Súmula n. 331 IV do TST como o art. 12 da lei 6.019 podem justificar eventual resposta da questão. A letra E encontra justificativa na lei, logo está correta, ainda que divergente da Súmula TST n. 331.

    A redação do art. 12 da lei n. 6.019 impunha responsabilidade solidária à ETS sobre algumas verbas trabalhistas, nos casos de falência e insolvência da ETT. A jurisprudência sempre criticou essa limitação legal da responsabilidade da ETS (valorização do trabalho), e por meio do TST n. 331 IV ampliou a responsabilidade da ETS a todas as obrigações laborais independente de falência/insolvência da ETT, porém a súmula impõe responsabilidade subsidiária do ETS.
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. Nos termos do art. 455, da CLT, o empreiteiro principal assume responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, diante do inadimplemento do subempreiteiro.

    LETRA B) Errada. A Súmula n. 331, do TST, ao adequar-se à decisão tomada pelo STF no julgamento da ADC n. 16, estabeleceu no seu item V, que evidenciada culpa da Administração Pública, sobretudo quanto à não fiscalização sobre a empresa contratada, poderá ela responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

    LETRA C) Errada. A responsabilidade decorrente da formação de grupo econômico é solidária, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

    LETRA D) Errada. O inadimplemento da prestadora de serviços nas terceirizações, gera para o tomador do serviço responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV, do TST.

    LETRA E) CORRETA. Tal previsão encontra respaldo no art. 16, da Lei 6.019/74.

    RESPOSTA: E
  • Lei nº 6.019/1974 prevê a hipótese de responsabilização solidária da empresa tomadora dos serviços de trabalho temporário no caso de falência da empresa de trabalho temporário.

     Não obstante, a doutrina tende a considerar a responsabilidade definida pelo item IV da Súmula 331 como extensiva a todas as formas de terceirização, inclusive ao trabalho temporário. Assim, teríamos o seguinte: a responsabilidade do tomador é subsidiária no caso de trabalho temporário, exceto no caso de falência da empresa de trabalho temporário, hipótese em que se aplica a responsabilidade solidária. Esta é a posição de parte considerável da doutrina, inclusive a do Min. Godinho Delgado.
    Entendimento da Terceira Turma do TST: (...) Já o art. 16 da Lei 6.019/74 não limita a responsabilidade solidária somente no caso de ocorrer a falência da empresa de trabalho temporário, apenas expõe que, em tal situação, a responsabilidade a ser imputada é a solidária (...)

    Fonte: Ricardo Resende
  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    Ainda vige

  • LEI DO TRABALHO TEMPORARIO (L6019)

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

  • Apenas para atualizar as respostas dadas com as mudanças jurisprudenciais e legais:

    a) Resp. Solidária/Subsidiária. Discutível a pacificidade do entendimento pois no IRR a respeito o TST não deliberou (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro).

    b) O STF explicitou a responsabilidade subjetiva da Adm. Pública na hipótese de terceirização, exigindo a demonstração da culpa in vigilando da Adm. Pende de julgamento a atribuição de quem seria o ônus da prova.

    c) Resp. Solidária, mantida com a Reforma Trabalhista.

    d) Disposição mantida na Lei de Terceirização.

    e) Disposição mantida na Lei do Trabalho Temporário com as alterações de 2017.


ID
748675
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 430 do TST

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
     
  • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. CERTA

    OJ 191/TST - CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente. ERRADA

    Súmula 430/TST - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

     

    c) Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. CERTA

    Súmula 386/TST - POLICIAL MILITAR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA
    Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

    ...

  • Continuando...

    d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. CERTA
    Súmula 331/TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação 05/2011)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. 
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
     IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

     
    e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. CERTA 
    Súmula 372/TST - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - SUPRESSÃO OU REDUÇÃO - LIMITES
    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. 

    Bons estudos a todos nós!
     

     

  • Alternativa B.
    Com a privatização, ocorre a convalidação dos contratos de trabalho que estavam irregulares, ou seja, a empresa privada deve assumir a totalidade dos direitos trabalhistas, inclusive os que estavam de forma irregular.
  • Essa letra de elfo do Senhor dos Anéis é ótima p/ ler... Aconselho a todos só escrever nos comentários com ela! Aff...

  • a) Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ( OJ Nº 191 da SDI-I)

    b) Não são convalidados os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após ulterior privatização do ente.  (incorreta)

    Súmula nº 430 do TST 

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 

    c) Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ( SUMULA 386, TST)


    d) A responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública direta e indireta em contratos de prestação de serviços não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (SUMULA 331, V, TST)


    e) Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. ( SUMULA 372, I, TST)

  • Analisemos cada uma das assertivas a seguir:

    LETRA A) CORRETA. É o que dispõe a OJ n. 191, da SDI-I, do TST;

    LETRA B) ERRADA. Em sentido diametralmente oposto ao que ora se coloca aqui, são convalidados, sim, os efeitos do contrato de trabalho nulo, por ausência de concurso, quando o ente da Administração Indireta passa por privatização, e o contrato continua a existir. Transcreve-se:

    SÚMULA n. 430, DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização. 
     

    LETRA C) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 386, do TST;

    LETRA D) CORRETA. Com a nova redação dada à Súmula n. 331, do TST, o item V estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas terceirizações deve ser aferida a partir da prova de culpa desta, na ausência ou insuficiência de fiscalização sobre a prestadora de serviços, no cumprimento das obrigações trabalhistas. 

    LETRA E) CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula 372, item I, do TST. 

    RESPOSTA: B.






  • Questao maravilhosa para um caderno de revisoes de véspera! 

  • O proprietário de um imóvel, dono da obra, assume a responsabilidade pelos empregados da empreiteira ou construtora que lhe presta serviços ??? Em regra, o dono da obra não assume nenhuma responsabilidade pelos empregados da empreiteira. De acordo com a jurisprudência do TST, não existe legislação específica que obrigue o dono da obra.

    Há, entretanto, uma exceção. Se o dono da obra é empresa construtora ou incorporadora e exerce a construção com finalidade lucrativa, atividade-fim, terá responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. Aliás, poderá ter responsabilidade solidária quando compartilhar com a empreiteira o pagamento das verbas ou, ainda, tiver expressa previsão no contrato firmado entre as empresas.
     

  • Olá, pessoal!  Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, Informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:

    (Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e

    (Item IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro

    Fonte: Material CiclosR3

  • Complementando, após a Reforma Trabalhista, a Súmula 372 do TST deve sofrer alterações, pois o artigo 468, §2º da CLT conta com a seguinte redação:

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. 

    Bons estudos!   

  • A letra E vai ser impactada pela reforma trabalhista


ID
750526
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise os itens e assinale a alternativa correta.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, quanto à terceirização de serviços, pode-se dizer:

I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.

Il - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da reiação processual e conste também do título executivo judicial.

III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n." 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

IV - A conduta culposa da Administração Pública direta e indireta pode ser caracterizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que fica igualmente presumida a culpa in vigilando do ente administrativo.

V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D.
    ITEM I -CORRETO. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    ITEM II - CORRETO. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    ITEM III - CORRETO. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
    ITEM IV - ERRADO. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    ITEM V - CORRETO. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Súmula nº 331 do TST.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - .
  • I - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. 

    Trata-se de terceirização ilícita na administração pública. Neste caso estamos diante da IMPOSSIBILIDADE de configuração de vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços, tendo em vista a regra do concuso público (Art. 37, II, § 2º CF).  De acordo com a Súmula 363 do TST, o trabalhador, neste caso, tem direito à percepção dos dias trabalhados e depósito do FGTS (sem multa!!) 

    II - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    CORRETO - No caso de terceirização lícita o tomador de serviços é responsável subsidiário pelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste no título judicial 


    III - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n." 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. 

    CORRETO - Lembrando que a responsabilidade da administração pública não se dá mais pelo mero inadimplemento, incumbindo ao empregado provar a culpa. (alteração da Súmula 333 TST)

    IV - A conduta culposa da Administração Pública direta e indireta pode ser caracterizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, uma vez que fica igualmente presumida a culpa in vigilando do ente administrativo. 

    ERRADO - Conforme comentário acima, com a alteração da Súmula 333 do TST incumbe ao empregado provar que a administração pública agiu com culpa. Tal responsabilidade, portanto, NÃO SE DÁ PELO MERO INADIMPLEMENTO. 


    V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    CORRETO - O tomador de serviços, quando condenado subsidiariamente, responde por todas as verbas referentes ao período de prestação laboral

ID
781324
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo acerca do instituto jurídico da terceirização de serviços e indique a alternativa correta.

I - A terceirização de serviços pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços a empresas distintas dele e especializadas na execução de tais atividades.

II - A terceirização revela um panorama jurídico diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado. Contudo, na terceirização de serviços. ainda que lícita, o vínculo empregatício se desdobra, no polo patronal, dentre prestador e tomador de serviços terceirizados, criando direitos e obrigações trabalhistas, igualmente, para ambos.

III - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, ainda que haja pessoalidade e subordinação direta com o tomador.

IV - De acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da matéria, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta também respondem subsidiariamente pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas empresas prestadoras de serviço, o que decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ou, ainda, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n, ° 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

V - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, salvo quanto aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA: B

    I - CORRETA - Entenda-se por atividades preriféricas as atividades-meio da empresa, ou seja, aquelas atividades que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador;

    II - ERRADA - Não há desdobramento do vínculo empregatício, esse permanece entre o trabalhor e a empresa prestadora de serviços, consequentemente, não há que se falar em obrigações trabalhistas para o Tomador;

    III - ERRADA - O final da alternativa está errado. Havendo a subordinação e/ou a pessoalidade, a terceirização será ilícita e poderá ocorrer a formação de vínculo empregatício entre os empregados e a empresa tomadora de serviços;

    IV - ERRADA - Segunto o TST, a responsabilidade subsidiária da ADM Pública decorre da sua responsabilidade civil, prevista no art 37, parágrafo 6, da Constituição. Portanto, é diferente do que ocorre com a iniciativa privada em que o inadimplemento, por si só, basta para haver a responsabilização do tomador. A justificativa no caso da ADM tem fundamento constitucional.

    V-  ERRADA - Embora a ADM, em caso de terceirização ilícita, não seja obrigada a assinar a carteira do empregado terceirizado, ela responderá por todas as verbas trabalhistas cabíveis;

    É isso, espero ter colaborado..
    Cris.



     

  • Creio que o item II está errado quando fala que as obrigações trabalhistas são iguais para a tomadora e a prestadora de serviços.
    A tomadora de serviços, por mais que não seja a empregadora, tem direito e obrigações trabalhistas. Como direito, há a necessidade de serviço prestado com zelo, por exemplo. Tudo bem que ela não pode exercer diretamente a ordem, devendo comunicar à prestadora qualquer irregularidade, mas isso não descaracteriza seu direito.
    De outro lado, ela também tem obrigações, como o dever de manter o ambiente de trabalho dentro das condições ideiais de segurança e saúde de trabalho.
    Assim, as duas possuem direito e obrigações trabalhistas, mas esses não são, necessariamente, iguais!
  • O item II está incorreto qunado afirma que há o vínculo empregatício,ainda que lícita.Bom,se é lícita é porque não estão configurados pessoalidade,subordinação conforme afirma a sumula 331 do TST III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

     

  • as respostas estão na sumula 331 do TST

  • O erro da assertiva de n° II está justamente na utilização das expressões "ainda que lícita" e "igualmente, para ambos".

    Ora, somente na terceirização lícita é que o contrato se desdobra no polo patronal (relação triangular de emprego). Tratando-se de terceirização ilícita, via de regra, o vínculo forma-se diretamente com o tomador dos serviços (item I da Súmula 331 do TST), já que se caracteriza com fraude aos preceitos trabalhista (art. 9° da CLT).

    Desse modo, pode-se concluir que as obrigações não são iguais para a prestadora de serviços e para a tomadora, incumbindo a esta, na maioria das situações, a fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária da empresa contratada, enquanto aquela possui as obrigações diretas derivadas da figura de empregador. 

  • INCORRETA - II - A terceirização revela um panorama jurídico diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado. Contudo, na terceirização de serviços, ainda que lícita, o vínculo empregatício se desdobra, no polo patronal, dentre prestador e tomador de serviços terceirizados, criando direitos e obrigações trabalhistas, igualmente, para ambos.

     

    Pessoal, na terceirização lícita não há relação trilateral ou desdobramento do vínculo empregatício entre prestador e tomador de serviços. O prestador de serviços é o único empregador e é a ele que cabem todos os direitos e deveres trabalhistas. Apenas subsidiariamente responderá o tomador pelo inadimplemento das obrigações por parte do real empregador, que é o prestador de serviços.

     

    Não há relação trabalhista (nem direitos ou obrigações trabalhistas) entre o empregado e a empresa tomadora de serviços, pois esta última não tem qualquer vínculo com o trabalhador, já que contratou os serviços de uma empresa, e não do trabalhador.

  • Essa questão está desatualizada.

    O item I, tido como correto, determina que: "I - A terceirização de serviços pode ser entendida como a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços a empresas distintas dele e especializadas na execução de tais atividades."

    Ocorre que, Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), acrescentou os arts. 4º- A e 5º- A à Lei 6.019 de 1974, que autoriza a terceirização de quaisquer atividades, inclusive as principais, e não apenas das atividades periféricas. Como se vê:

     Art. 4 -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. 

    (...)

    Art. 5 -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. 


ID
785548
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A terceirização como fenômeno jurídico encontra jurisprudência do TST, firmada em diretrizes da Súmula 331. Responda qual a alternativa CORRETA, analisando as proposições.

I - Em qualquer hipótese a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta, fundacional.

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)

    Referências:

    Art. 37, II, Disposições Gerais - Administração Pública - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988

    Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas - L-006.019-1974

    Segurança para Estabelecimentos Financeiros, Estabelece Normas para Constituição e Funcionamento das Empresas Particulares que Exploram Serviços de Vigilância e de Transporte de Valores - L-007.102-1983

    Art. 71, Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993

  • Redação atualizada da Súmula 331:

    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

     

  • INCORRETA

    I - Em qualquer hipótese a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

    Salvo trabalho temporário!



ID
786412
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Art. 15 da LEI 6.019, de 3 de janeiro de 1974

    A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

  • a) Errado. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos

    b) Errado. Artigo 11, Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    c) Errado. Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    d) Errado. Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
  • quase caí na pegadinha da D. Lembro que o adicional de 20% recai sobre as horas extras.

  • Na verdade o adicional de horas extras é de 50% e não de 20%, conforme assegura a CF.

  • Amigos, li alguns comentários sobre o adicional de hora extra!! Em primeiro lugar, a questão não fala de adicional de HE, mas apenas de remuneração superior à percebida pelos empregados da empresa cliente! Em segundo lugar, o adicional de 20% não foi recepcionado pela CF, que garante a todos os trabalhadores o adicional de, no mínimo, 50%!!

    Entender a questão é essencial para nós!

    Bons estudos!!


  • Eita sono, na B eu li "é vedada",errei bonito

  • ATENÇÃO>>>NR.DA.LEI.6019:

     

     

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente  (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    NÃO.HÁ.MAIS.A.RESTRIÇÃO.DE.SER.PESSOA.URBANA.APENAS.>>>AGORA,COMO.O.CONCEITO.ESTÁ.ABRANGENTE.CABERIA.

    PESSOA.JURÍDICA.URBANA.E.RURAL!

     

    ATENÇÃO:NAO.SE.FALA.MAIS.EM.EMPRESA.DE.TRAB.TEMPORÁRIO.PESSOA.FÍSICA!!!

  • Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.    

    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)


ID
795628
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro, empregado da Limpeza Já Ltda., trabalha para a Trabalhe Mais Ltda., em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Pedro é auxiliar de serviços gerais e trabalha há mais de 3 anos, no Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda., atendendo pessoalmente às ordens do diretor desse Departamento.

Considerando o caso hipotético e o que determina a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a terceirização é

Alternativas
Comentários
  • Elcio...estou a esperar seus comentários....kkkk
    Brincadeiras a parte seus comentarios tem sido muito uteis aqui no site. PARABENS pelo seu esforço em colocar sempre conteudo de qualidade.

    PS: não avaliem este comentario pois é só um elogio...
  • É quase inexistente, na seara trabalhista brasileira, legislação que trate do assunto terceirização. Diante disso, o TST tratou de publicar a Súmula 331, cujo conhecimento é obrigatório à qualquer candidato que irá prestar prova da área trabalhista e que exija este assunto em seu edital, tendo em vista o fato de que, 90% no mínimo, das questões sobre terceirização consistem na reprodução ou interpretação dos itens da citada Súmula, que abaixo reproduzo:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI  – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • O gabarito desta questão é a alternativa D, e uma vez reproduzida a Súmula 331 do TST no comentário acima, agora fica mais fácil comentar cada alternativa isoladamente:
    ALTERNATIVA A INCORRETA: pois a terceirização não poderá ser considerada lícita somente por tratar-se de prestação de serviços em atividade-meio da empresa tomadora. Há que se observar a existência ou não de outros fatores, como da pessoalidade e da subordinação direta, que no caso apresentado ocorre a partir do momento em que Pedro atende pessoalmente às ordens do diretor do departamento para o qual presta seus serviços. Descaracterizada então, por este motivo, a terceirização, gerando o vínculo empregatício diretamente com a tomadora (vide item III).
    ALTERNATIVA B INCORRETA: realmente, haverá responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços (vide itens IV e VI), porém, como já vimos, a terceirização não é lícita, conforme afirmado, tendo em vista a sua descaracterização pelo fato de haver pessoalidade e subordinação direta do empregado com relação à empresa tomadora dos serviços.
    ALTERNATIVA C INCORRETA: a contratação de trabalhadores por empresa interposta (vide item I), é o mesmo que contratar trabalhadores por intermédio de uma terceira empresa, que “os aluga” ao tomador, configurando-se clara coisificação do trabalho humano. Do enunciado da questão em comento, depreende-se que não é o caso de contratação de trabalhadores por empresa interposta. Portanto, esta alternativa está incorreta porque afirma que a terceirização é ilícita justamente por estar havendo a contratação de trabalhadores por empresa interposta. Repito a ilicitude é gerada pela relação de pessoalidade e subordinação do empregado com relação à empresa tomadora dos serviços.
    ALTERNATIVA D CORRETA: diante dos comentários das alternativas anteriores, a correção desta alternativa dispensa maiores detalhes, pois sua redação espelha a consequência citada no item III da Súmula 331, qual seja, geração de vínculo de emprego do empregado para com o tomador, mesmo tratando-se de prestação de serviço em atividade-meio da empresa tomadora, pois restam configurados os requisitos caracterizadores da relação de emprego: pessoalidade e a subordinação direta do empregado terceirizado com relação ao diretor do Departamento Financeiro da empresa tomadora Trabalhe Mais Ltda
    ALTERNATIVA E INCORRETA: a terceirização é ilícita, porém, a consequência gerada em função do que foi relatado no enunciado da questão não é a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empesa Limpeza Já Ltda, conforme afirmado na alternativa em comento, e sim a formação do vínculo empregatício do empregado terceirizado diretamente com a empresa tomadora dos serviços, pois existentes a pessoalidade e a subordinação direta (vide item III).
  • Pessoal,

    concordo com tudo que foi dito.

    Mas em que parte do enunciado restou evidenciado que o Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda. é atividade-meio??

    Obrigado!
  • De fato o enunciado causa essa confusão e devia ser essa a intenção.. hehe
    Mas ele não afirma que o empregado trabalha no setor financeiro exercendo uma função do setor financeiro..
    Ele apenas trabalha no setor financeiro, mas exercendo a função de auxiliar de serviços gerais - ASG (conservação e limpeza), ou seja, atividade meio.. E, no exercício de suas funções de ASG, está sendo subrodinado ao Diretor do financeiro da "Trabalhe mais" e não da sua empregadora direta (Limpeza Já) o que acaba por descaracterizar a terceirização lícita..
    É certo que ele não disse qual a atividade-fim da empresa "Trabalhe Mais", mas temos que ter essa perspicácia..
    Espero ter ajudado..
  • Ocorrendo a terceirização ilícita, deve-se afastar a forma, deixando emergir a realidade (art. 9º da CLT), ou seja, o vínculo de emprego se forma entre o empregado e o tomador dos serviços (vínculo direto).


    Aqui não há se falar, em princípio, em responsabilidade solidária ou subsidiária. A responsabilidade é direta, do tomador, que a rigor é o real empregador.


    Não obstante, alguns autores defendem uma tese interessante. O prestador de serviços (empregador aparente) seria solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas, por uma razão muito simples: ninguém pode alegar a própria torpeza em sua defesa. Se o prestador contratou, ainda que somente formalmente, o empregado, assumiu a responsabilidade pelas verbas trabalhistas advindas do contrato, razão pela qual não poderia, se demandado, alegar a nulidade do contrato, ante a real existência de vínculo com o tomador.


    Fonte: Ricardo Resende




ID
829525
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Innova
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa de vigilância contratou o empregado João para prestar serviços em duas contratantes. Das 8 às 12 horas, ele atuava para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e, das 14 às 20 horas, ele ficava lotado na Madeireira Preservar Ltda. (empresa privada).
João trabalhou 4 anos nessas duas tomadoras de serviços, sendo dispensado pela empregadora, sem receber qualquer verba rescisória e sem que jamais tenha recebido horas extras.

Nesse contexto, o TST entende que a(s)

Alternativas
Comentários
  • Em relação as alternativas, podemos dizer:

    Letra "a", errada
    Súmula 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Letra "b", errada
    Não há que se falar em pagamento de horas extras. São tomadoras diferentes, na qual, cada parte irá responder pelo período em que se beneficiou do labor do reclamante.

    Letra "c", errada
    A responsabilidade subsidiária, é justamente fundamentada e aplicada pela culpa in vigilando ou in eligendo das tomadoras. Ou seja, as tomadoras, não foram cautelosas na contratação da empresa terceirizada.

    Letra "d", correta

    Letra "e", errada
    Súmula 331, VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inclusive, multas do art. 477 e 467, adicionais, multas normativas etc).
    Obs: De acordo com a jurisprudência, as multas dos art.(s) 467 ou 477, aplica-se as entidades públicas, independentemente da regra do parágrafo único do art. 467,  da CLT.

  • Quanto á alternativa "C", creio que o erre se refira à parte "responsabilidade subsidiária de ambas as tomadoras dos serviços se dá da mesma maneira". Isso porque a ECT faz parte da Administração Pública Indireta e a ela se aplica o item V, da Súmula 331:
    V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas
    mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações
    da Lei no 8.666, de 21-6-1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais
    e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de
    mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    Ou seja, para a Administração Pública, a responsabilidade subsidiária somente tem lugar quando fica evidenciada a sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando. Isso porque, a necessidade de licitar afasta a culpa in eligendo do Estado, que, em tese, escolheu bem a empresa contratada...
  • A resposta desta questão não deveria ser a letra "A" já que o enunciado leva a crer que houve pessoalidade, pois noticia que João trabalhou durante quatro anos para as duas tomadoras de serviços?

  • Alternativa B

    Apenas por amor ao debate, embora Direito do Trabalho nao seja a minha praia, creio que o comentário a respeito da alternativa b está incorreto, senão vejamos: 

    Letra "b", errada
    Não há que se falar em pagamento de horas extras. São tomadoras diferentes, na qual, cada parte irá responder pelo período em que se beneficiou do labor do reclamante.

    No meu ponto de vista a questão não está errada por este fundamento, mas sim por limitar a indenização que o trabalhador teria direito apenas às horas extraordinárias (e seus reflexos), a contrario sensu do que determina determina a súmula 331, VI, TST. 


    A meu ver, não há rateio entre as empresas tomadoras de serviço de terceiro. Ambas são responsáveis, integral e indiretamente, pela dívida toda. Em regresso, acredito ser possível o rateamento das responsabilidades. Pensar em sentido contrário desvirtuaria o instituto da responsabilidade subsidiária e daria margem para que demais corresponsáveis se utilizassem deste método para delongarem a lide. 


    Não sei se meu raciocínio está correto.! Alguém pode ajudar?

  • Apenas para complementar, o fundamento da letra D também está na Súmula 331 do TST: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também dotítulo executivo judicial"

  • Em relação ao item c, a responsabilidade subsidiária da administração aplica-se em decorrência da culpa in vigilando e não da culpa in eligendo.

  • LETRA D


    Súmula 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização lícita, é subsidiária. No entanto, quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (a Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.


    Embora a terceirização seja, neste caso, lícita, o tomador dos serviços responde pelo abuso do direito de terceirizar. Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador dos serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.


    Mas há uma condição para responsabilização subsidiária do tomador de serviços nas hipóteses de terceirização lícita: o responsável subsidiário tem que ter participado da relação processual, constando do título executivo judicial.


    Fonte: Ricardo Resende


ID
841423
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às terceirizações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  • Resposta: C

    Súmula 331 TST - Em especial os Itens IV e V
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • a) os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST. ERRO: desconsidera hipótese de contratação de trabalhadores temporários, admitida pelo item I da S. 331b) a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.ERRO: a Adm. P. deve comprovar que, além de licitar (afastando a culpa in eligendo), fiscalizou a execução do contrato (afastando a culpa in vigilando). c) a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores. CORRETO!d) o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam. ERRO: a responsabilidade subsidiária abarca as multas e penalidades, sem qualquer tipo de exclusãoe) a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST. ERRO: trata-se de concessão de serviço público, o que não se confunde com terceirização
  • LETRA C


    Antigamente  a redação do inciso IV Súmula 331 do TST contemplava também a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos trabalhistas não adimplidos pelo prestador de serviços.
    O que aconteceu foi o ajuizamento da ADC 16/2007 visando o afastamento da responsabilização subsidiária da Administração Pública através da declaração de constitucionalidade do art. 71,§ 1º, da Lei 8.666/1993.


    Vejamos o referido dispositivo:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.


    Em 2010, o STF julgou PROCEDENTE a ADC. Em 2011 o Pleno do TST alterou a redação da Súmula 331, de forma a torná-la compatível com o entendimento do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual esclarece que os entes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    RESUMINDO


    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - TOMADOR DE SERVIÇOS PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

    TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - TOMADOR DE SERVIÇOS PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA*

    * Somente quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregada (Inciso V da Súmula 331 TST).


    Fonte: Ricardo Resende


  • Também me questionei a respeito da alternativa B, inclusive marquei ela como correta, mas realmente está incorreta.


    Segundo entendimento do TST:


    "[...] Nem se alegue que a contratação de empresa prestadora de serviços, com obediência à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), afastaria as culpas in eligendo in vigilando. A realização de licitação, dever dos órgãos públicos, não os exime de sopesar os elementos essenciais para efetivar a contratação e, após, de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista pela empregadora. Daí decorre sua culpa, pela má análise sobre a satisfação dos requisitos pela empresa contratada, vencedora da licitação, e, principalmente, pela inobservância da legislação trabalhista pela empregadora durante a vigência do contrato de prestação de serviços. Ademais, mesmo que, em tese, a observância do processo licitatório afastasse a culpa in eligendo, remanesceria, ainda, a culpain vigilando, já que competia ao tomador dos serviços fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços por ele contratada." (AIRR - 310740-03.2009.5.09.0664, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011).


    #pensamentoPOSITIVO #animoFIRME #atePASSAR

  • Sobre o item considerado correto: "a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores."

     

    Conforme Súmula 331 do TST, já transcrita pelos colegas, e sua interpretação pela doutrina e pela jurisprudência, não há que se cogitar da existência ou inexistência de dolo por parte da administração para que ela seja responsabilizada. Desde que haja culpa, o ente público é responsável subsidiário. 

    Tudo bem que as demais alternativas estão "muito" erradas, e acabei até acertando a questão, mas me parece que também a letra C, considerada correta, está equivocada.

  • a) os Tribunais, em hipótese alguma, têm admitido a descentralização da mão de obra quando se trata de atividade fim da empresa. Sabendo-se que toda descentralização de mão de obra é terceirização, estaria assim esta hipótese abrangida pela Súmula 331 do TST.

    SUMULA 331, I = A CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES POR EMPRESAS INTERPOSTAS É ILEGAL, FORMANDO- SE VINCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS, SALVO NO CASO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.

     

    b)  a Administração Pública não será responsabilizada quando comprovar que procedeu a licitação regular da pessoa contratada para intermediar a mão de obra.

    TERCEIRIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1. NÃO OCORRERÁ  VÍNCULO COM BASE NO PRINCIPIO DO CONCURSO PUBLICO

    2. SUBSIDIÁRIA = NO CASO DE CULPA + NÃO FISCALIZAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

     

    c) a intermediação da mão de obra não gera responsabilidade ao ente público nas hipóteses de ausência de dolo ou de culpa do respectivo ente, quando, na administração do contrato terceirizado, o fornecedor da mão de obra deixar de cumprir as obrigações que deveria ter com seus trabalhadores.

     

    d) o tomador da mão de obra responderá por toda a obrigação não cumprida pelo fornecedor, salvo pelas multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT, pois o ente público não pode ser responsabilizado por tais multas contratuais quando não concorrer para que elas incidam.

    INCORRETA, RESPONDERÁ POR TODA AS VERBAS DECORRENTES DA CONDEÇÃO REFERENTE AO PERIODO LABORAL

    S. 331, VI

     

    e) a Administração Pública, na hipótese de concessão de serviço público, será diretamente responsabilizada pelos trabalhadores contratados pelas concessionárias, pois aplica-se ao contrato de concessão todas as regras relativas à terceirização, consoante previsto na Súmula 331 do TST.

     

  • EM SUMA:

    INADIMPLEMENTO + DOLO/CULPA = RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO

    EM NÃO HAVENDO DOLO ou CULPA, RESPONDE A EMPRESA FORNECEDORA DE MÃO-DE-OBRA!

    Bons estudos!


ID
867286
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa de trabalho temporário, de acordo com a Lei no 6.019/74,

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei 6019/74
    Letra a) CORRETA.Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
    Letra b) ERRADA, Art. 16. pois em caso de falência a responsabilidade é SOLIDÁRIA.
    Letra c) ERRADA, Art. 17 - É defeso (proibido) às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
    Letra d) ERRADA, Art. 9º  tem que ser ESCRITO o contrato, não pode ser VERBAL.
    Letra e)ERRAD, Art. 11.Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Gabarito letra A:
    Art. 4º, Lei 6.019/74 - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Letra B: Art. 16, Lei 6.019/74 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Letra C: Art. 17, Lei 6.019/74 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    Letra D: Art. 9º, Lei 6.019/74 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Letra E: Art. 11, Lei 6.019/74 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
  • Péssima redação do art. 4º da Lei 6.019/74. "Elas" induz remissão a "outras empresas" (tomadoras do serviço, no caso), quando na verdade se refere à empresa de trabalho temporário, que aparece no singular. Enfim...

  • Pessoal, de fato o comentário do Dari Batera acima foi pertinente. Agora fiquei com dúvida: quem assiste e remunera o trabalhador temporário é a tomadora ou a empresa de trabalho temporário?

    Obs.: conforme letra da lei, pela concordância nominal quanto ao número, quem remunera e assiste são as empresas tomadoras.
  • Dúvida sanada:

     Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário remunerar e assistir os trabalhadores temporários relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos 17 a 20 deste Decreto. (Decreto 73.841/74)

    Redação incorreta do art. 4ª da Lei 6.019.
  • Pois é.... Eu já errei essa questão n vezes por causa da redação desse artigo 4º. Parece que a FCC tem olho clínico para escolher esses artigos com redação truncada. Ô dureza!

  • A) CORRETA: Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    B) ERRADA: Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    C) ERRADA: Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    D) ERRADA: Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    E) ERRADA: Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Redação do artigo induz ao erro!

  • TRABALHADOR TEMPORÁRIO

    1. NÃO CONFUNDIR COM O TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

    2. MODALIDADE DE TERCEIRIZAÇÃO

    3. ESCRITO

    4. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DE SUBSTITUIÇÃO DE SEU PESSOAL REGULAR E PERMANENTE

    5. ACRESCIMO EXTRAORDINÁRIO DE SERVIÇO

    6.PRAZO MÁXIMO DE 3 MESES, HÁ POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO MTE

    7. PRESTARÁ SERVIÇO NA ATIVIDADE FIM COMO NA ATIVIDADE MEIO

    8. SE TIVER FRAUDE, SERÁ DECLARADO VÍNCULO DIRETO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO COM A EMPRESA TOMADORA.

     

     

     

    a) é pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. CORRETA

    OBSERVAÇÃO : NÃO CONFUNDIR NA LEI 5889 SÓ PODERÁ O CONTRATO TEMPORÁRIO DE PESSOA FÍSICA URBANA

     

    b) em caso de falência, terá a empresa tomadora ou cliente subsidiariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, remuneração e indenização previstas na lei, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens. SOLIDARIA

    c) poderá, excepcionalmente, contratar estrangeiros com visto provisório de permanência no País. É VEDADO

    d) poderá firmar contrato escrito ou verbal com a empresa tomadora de serviço ou cliente, desde que conste expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. SOMENTE ESCRITO

    e) poderá estabelecer validamente cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição. É NULA

  • Desatualziada após edição da lei 13.429/17:

    Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” 

  • A – Correta, conforme artigo 4º da Lei 6.019/74:

    “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

    B – Errada. Em caso de falência, a responsabilidade da empresa tomadora é solidária, conforme artigo 16 da Lei 6.019/74:

    “No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.”

    C – Errada. Estrangeiros com visto temporário não poderão ser contratados pela ETT, conforme artigo 17 da Lei 6.019/74:

     “É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País”.

    D – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.

    E – Errada. É vedada a existência de cláusula de reserva, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74:

    “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: A

  • Desatualizada, Art. 5º da lei 13.429/2017.

    ETT é a Pessoa Jurídica.

  • Obrigado pela explicação gente


ID
869107
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise estas proposições, sobre a terceirização:

l. Terceirização é contratação de serviços especializados realizados autonomamente por empresa terceirizada, não se tratando intermediação de mão de obra.

II. É a empresa prestadora de serviços (terceirizada) que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, ainda que nas instalações físicas de empresa contratante.

Ill. A duração do contrato de prestação de serviços terceirizados celebrado entre as empresas não pode ser superior a três anos.

IV. A empresa contratada deve prestar serviços especializados (know-how, conhecimento técnico específico) em relação ao objeto do contrato para caracterização da terceirização legitima.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Em relação as alternativas, pode-se dizer:

    Alternativa. I, certa.
    De modo geral, a terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa, através de um contrato de prestação de serviços. Vale ressaltar que a contratação por empresa interposta é ilegal. Ou seja, a terceirização deve ser aplicada às atividades "meio", aquelas desvinculadas da atividade fim, por exemplo: Serviços de limpeza.

    Por outro lado, a intermediação de mão de obra, ocorrer nos casos de trabalho temporário.

    Alternativa. II, certa.
    É a empresa prestadora de serviços (terceirizada) que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados, ainda que nas instalações físicas de empresa contratante. Todavia, a tomadora deve manter o ambiente em boas condições de higiene, limpeza, segurança etc. Qualquer ato irregular ou ilegal praticado pelo empregado, necessariamente, a tomadora deve avisar a contratada, sob o risco de ver contra ela configurado vinculo empregatícia, caso seja comprovado a subordinação e os demais requisitos da relação de emprego.

    Alternativa. III, errada.
    Por se trata de um contrato de prestação de serviços, de caráter civil, não há norma legal prevendo prazo de duração do contrato.

    Alternativa. IV, correta.
    Em regra, as empresas contratadas são prestadoras de serviços especializados, pois visam determinadas áreas dentro de uma empresa. É possível que determinada empresa possua várias empresas terceirizadas, sendo uma de limpeza, outra de segurança, outra de trasnporte etc.

     
     



  • Questão extremamente mal elaborada... 
    Lamentável para um concurso de magistratura..
  • questão mal elaborada...sempre há intermediação de mão de obra em caso de terceirização ou contratação temporário...lamentável...


  • Terceirização e intermediação de mão-de-obra não se confundem. Explica-se: o conceito jurídico de intermediação é o de "aluguel" de trabalhadores, proibido pela OIT, visto que o trabalho não pode ser "coisificado", encarado como mercadoria. Neste caso existe uma empresa prestadora de serviços que aluga seus funcionários para outras empresas. O único caso admitido de intermediação no Ordenamento Jurídico Trabalhista é o da lei dos temporários (Lei 6.019). Destaca-se que, no caso de trabalho temporário, os trabalhadores da empresa prestadora podem exercer atividades-fim na tomadora.

    Já a terceirização não se trata de aluguel de trabalhadores, e sim de prestação de atividades especializadas de uma empresa para outra. A empresa prestadora deve prestar um serviço que não se confunda com a atividade-fim do tomador.

    Não se pode utilizar de conceitos leigos para entendimento da questão. O entendimento doutrinário é o de denominar intermediação como uma coisa e terceirização como outra e é este entendimento que deve ser adotado para resolver a questão.

  • Atenção para um erro do colega Diego Macedo: o contrato de prestação de serviços tem prazo máximo sim, segundo o CC:


    Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

  • Pessoal, ao contrário do que alguns colegas disseram, não é errado dizer que na terceirização (lícita) não há intermediação de mão de obra. A empresa tomadora contrata um serviço da terceirizada, e não interessa àquela (tomadora) como o serviço será prestado, se por empregados da tomadora, por robôs ou ETs. O objeto do contrato é o serviço, e não a mão de obra.

  • Engraçado, porque, existem questões de outras bancas que relacionam uma coisa com a outra, ou seja, terceirização com intermediação de mão-de-obra, só que de forma legal. Aí meu amigo, foi questão de entendimento da banca, mas sinceramente, acredito que exista essa intermediação, afinal de contas o conceito em si já diz tudo. Mas, enfim, paciência.


ID
878437
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A ALTERNATIVA CORRETA É A D)

    Cópia na íntegra do artigo 17 da lei 6019 de 1974:

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    defeso=> proibido

  • Lei 6019/74, como digo FCC é decoreba da lei, e precisa ter todas as palavras:

    a) O trabalho temporário pode ser contratado para substituição do pessoal regular e permanente da empresa ou em caso de serviços excepcionais que não se inserem na atividade fim da empresa contratante. ERRADA: Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores. ERRADA. Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos

    c) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente pode ser escrito ou verbal, desde que fique claro o motivo justificador da demanda de trabalho temporário. ERRADA. Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


    d) É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país.Correto.Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    e) O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de cento e vinte dias, salvo autorização do Ministério do Trabalho. ERRADA. Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
















  •  

     Terceirização – Intermediação de mão de obra. Somente nas hipóteses elencadas na súmula 331 do TST:

    - Trabalho temporário (prazo de 3 meses);

    - Vigilância (sem prazo);

    - Conservação e Limpeza (sem prazo);

    - Serviços especializados ligados à atividade meio (sem prazo);

    * Trabalho temporário

    Cabível nas hipóteses de:

    - Acréscimo extraordinário de serviço;

    - Substituição temporária de pessoal regular e permanente (do quadro da empresa);

    Características:

    - Pode ser atividade fim ou meio;

    - O trabalhador temporário recebe a mesma remuneração do substituído;

    - A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física ou jurídica;

    - O contrato realizado, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços/cliente, tem natureza
    civil e deve ser obrigatoriamente escrito;


    - O trabalhador temporário presta serviço na empresa tomadora de serviços/cliente e o prazo não pode ser superior a 3
    meses no mesmo tomador, salvo autorização do MTE;


    Atenção: 3 meses (diferente de 90 dias – não confundir com o período de experiência).

    Fonte: Professora Isabelle Gravatá

  • GABARITO D
    ALTERNATIVA A INCORRETA: diferentemente do afirmado, a Lei do Trabalho Temporário não impõe restrição quanto ao tipo de trabalho executado pelo trabalhador temporário, ou seja, se inserido na atividade fim ou na atividade meio da empresa contratante. Aliás, o que se extrai do art. 2º da Lei nº 6.019/1974, e o que ocorre na prática, é a contratação de trabalhadores temporários para a execução de serviços inseridos na atividade fim da empresa, pois visa atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. A seguir a redação do referido dispositivo de lei in verbis: “Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.”
    ALTERNATIVA B INCORRETA: não é somente pessoa jurídica que pode ser empresa de trabalho temporário, enquadrando-se também a pessoa física. Além do mais, a pessoa jurídica tem que ser urbana, não sendo possível, portanto, a contratação de trabalho temporário no meio rural. Nestes termos o art. 4º da Lei nº 6.019/1974: “Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.”
    ALTERNATIVA C INCORRETA: o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviço ou cliente não pode ser verbal. Exige-se a forma escrita, conforme o art. 9º da Lei nº 6.019/1974: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.”
    ALTERNATIVA D CORRETA: esta alternativa está correta, porque traz a literalidade do art. 17 da Lei nº 6.019/1974: É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.” Lembrando que defeso é sinônimo de proibido.
    ALTERNATIVA E INCORRETA: nos termos do art. 10 da Lei nº 6.019/1974, o contrato pode ser firmado pelo prazo máximo de três meses, renovável por igual período, desde que autorizado pelo MTE: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.” Faço minhas as palavras da Elaine, em seu comentário acima: sempre tome cuidado, pois 90 dias não é igual a 3 meses.
  • Diz expressamente a Lei nº 6.019/74: Art 17º - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    Assim, item correto, letra D

    Contrato de trabalho temporário - lei nº 6.019/74

    Características:

    * O empregador opta por contratar com uma empresa de serviços temporários para lhe forncer mão-de-obra por tempo determinado (relação triangular, ocupando os vértices a empresa tomadora dos serviços, a empresa prestadora dos serviços e o empregado)

    * A empresa prestadora de serviços de mão-de-obra temporária deve estar registrada no MTE e trata-se de pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. (item B)

    * A empresa tomadora do serviços só poderá utilizar dessa prática legal para substituir empregados que estejam com seus contratos de trabalhos suspensos ou interrompidos ou para fazer face ao aumento temporário da sua demanda. (item A)

    * contratação por escrito (item C)

    * participação de três sujeitos (empresa tomadora, empresa prestadora e empregado)

    * espécie de terceirização lícita

    * necessidade de justificação para contratação temporária

    * prazo máximo de 3 meses (item D)

    * isonomia salarial entre empregado temporário e empregado da empresa tomadora que exerçam a mesma função

    * responsabilidade subsidiária da tomadora em caso de inadimplemento

    * responsabilidade solidária da tomadora em caso de falência

    ATENÇÃO: O contrato de trabalho temporário só pode ser utilizado no meio urbano.
  • Gabarito: D

    Art. 17 da Lei 6019-74: "É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no país."

  • A meu ver, questão passível de anulação.

    A alternativa B não restringe a possibilidade de a empresa prestadora de serviços de mão-de-obra temporária ser tão-somente pessoa jurídica, excluindo, via de consequência, as pessoas físicas.

    Acaso a assertiva fosse "empresa de trabalho temporário é somente a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores", poderia-se tê-la por incorreta. Da forma como colocado, definitivamente não.

  • A) Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    B)Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    C)Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    D) CORRETO

    E)rt. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Alternativa errada. Os casos que autorização a contratação de trabalho temporário encontram-se taxativamente previstos no art. 2º, da Lei 6.019/74, não havendo ressalva quanto ao trabalho ser realizado no âmbito da atividade-fim ou da atividade-meio da empresa. As hipóteses tratam de substituição de pessoal regular e permanente, e de acréscimo extraordinário de serviço, não se falando em serviços excepcionais que não se insiram na atividade-fim.

    LETRA B) Alternativa errada. Não apenas pessoas jurídicas podem ser consideradas como empresas de trabalho temporário, mas também pessoas físicas, consoante dispõe o art. 4º, da Lei 6.019/74, devendo, ademais, os trabalhadores serem devidamente qualificados e remunerados por ela, bem como assistidos.

    LETRA C) Alternativa errada. Jamais o contrato firmado entre a tomadora e a prestadora de serviços pode ser verbal, devendo, por conseguinte, ser obrigatoriamente escrito, conforme dispõe o art. 9º, da Lei 6.019/74.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. É justamente a vedação imposta pelo art. 17, da Lei 6.019/74, cujos termos são idênticos aos transcritos na presente assertiva.

    LETRA E) Alternativa errada. O contrato entre a tomadora e a prestadora de serviços não poderá exceder o prazo máximo de três meses, e não de 120 dias, nos termos do art. 10, da Lei 6.019/74, salvo autorização do MTE.

    RESPOSTA: D
     

  • Gabriel Marchioretto,

     

    Acredito que não há erro algum na assertiva B) que a torne passível de anulação. A assertiva está incorreta porque não constou que tipo de trabalhador que é colocado à disposição da empresa tomadora. Esse trabalhador deve ser QUALIFICADO. A meu ver, esse fundamento é que a torna incorreta.

  • LEI 6019/74

     

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

     

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

     

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • Com base no art. 4° da LEI 6019/74 que diz:

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Acredito que o erro da alternativa B seja apenas uma incompletude na definição de empresa de trabalho temporário que pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica. No enunciado só menciona pesso jurídica. Vejamos:

    b) Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica que tem por atividade colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Lembrando que agora o prazo do contrato de trabalho temporário com o mesmo empregador não poderá exceder 180 dias + 90 dias, consecutivos ou não e não mais de 3 meses:

     

    Lei 6.019/74, art. 10, § 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017).

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Complementando o comentário do Gustavo, com as alterações na lei 6.019, a alternativa B passa a estar correta. 

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

  • Justificativa do QC para tornar a questão desatualizada:

     

    A questão encontra-se DESATUALIZADA, considerando as alterações legislativas da Lei 6.019/74. O item B passou a corresponder ao atual conceito de empresa de trabalho temporário previsto no art. 4º. Porém, deve-se atentar que a lei determina o registro desta empresa no Ministério do Trabalho. Confira:

     

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017) 

     

    Agradecemos a sua colaboração.
     

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • Gabarito (D). Questão difícil que explorou alguns artigos da Lei 6.019/74 raramente - ou nunca antes - exigidos em concursos.

     

    Iniciando pelo gabarito: Lei 6.019/74, art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    A alternativa (A) está incorreta porque a Lei não restringe às atividades-meio a contratação dos temporários:
    Lei 6.019/74, art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.


    A alternativa (B) foi considerada incorreta por estar incompleta; segundo a Lei do Trabalho Temporário, Lei 6.019/74, art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

    Sobre a alternativa (C), a lei exige formalização escrita do contrato (de natureza civil) entre a empresa terceirizante e a tomadora dos serviços:
    Lei 6.019/74, art. 9º - O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (..)

    Por fim, a alternativa (E) está incorreta em face do limite máximo do contrato de trabalho temporário entre terceirizante e tomadora em relação a um mesmo empregado: Lei 6.019/74, art. 10, §1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

  • A – Errada. O trabalho temporário pode ser contratado para qualquer atividade, inclusive a atividade-fim.

    B – Errada. A alternativa está incompleta, pois faltou mencionar que a ETT não é qualquer pessoa jurídica, mas sim a pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho, conforme artigo 4º da Lei 6.019/74:

    “Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

    C – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.

    D – Correta, conforme artigo 17 da Lei 6.019/74:

    “Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País”.

    E – Errada. O prazo atualmente é de 180 dias, conforme artigo 10, § 1º, da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não”.

    Gabarito: D


ID
878458
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

NÃO corresponde ao entendimento sumulado pelo TST sobre terceirização:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 331 TST:

    I ? A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando?se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II ? A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III ? Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade?meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
     
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). LETRA D CERTA
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. LETRA E CERTA
     
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. LETRA B CERTA
     
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. LETRA C CERTA
     
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. LETRA A ERRADA
  • A letra A esta correta, apenas não corresponde à entendimento súmula do TST. 

    É Isto?

  • SÚMULA 331 TST 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 

    A questão fala que abrange apenas as VERBAS CONTRATUAIS , enquanto que a súmula 331 VI abrange todas as VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO, inclusive condenação por indenização por danos morais ou materiais.

  • Não confundam, no trabalho temporário é necessário o tomador participar da relação processual e constar também do título executivo judicial, já no grupo econômico isso não se faz necessário.

    Sum.331 IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
    Art.2º, parágrafo 2º, Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Lembrando que a súmula 205 foi cancelada.
    SUM 205 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
  • A responsabilidade subsidiária compreende todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Pra deixar um pouco mais claro, este inciso VI da súmula 331 diz que o tomador de serviços se responsabiliza por todas as verbas do período em que tenha ocorrido prestação de serviços para ele, englobando eventuais danos morais ou materiais que ocorreram neste período, desde que constantes na sentença judicial.

    Ora, acaso o tomador pratique ato que venha a causar dano ao empregado, logicamente ele deverá ressarcir.


  • GABARITO : A

     

    DE ACORDO COM A SÚMULA 331, INCISO IV, TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     

    COMPLEMENTANDO:

    CUIDADO: A SÚMULA 205 DO TST, QUE TRATAVA DO GRUPO ECONÔMICO, FOI CANCELADA. Tratava-se do responsável solidário, integrante do Grupo Econômico, que somente seria sujeito passivo na execução se tivesse participado da relação processual como reclamado e com o nome no título executivo judicial. Agora, com o cancelamento da súmula, o INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO poderá ser sujeito passivo na execução independente das referidas ressalvas.

  • Art. 5 5o A empresa contratada é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212.

     

    GAB LETRA A

  • Lembrete, INFORMATIVO 853 DO STF

     

    Consignou, por fim, não ser válida a responsabilização subsidiária do ente público, com base em afirmação genérica de culpa “in vigilando”, sem a indicação, com rigor e precisão, dos fatos e das circunstâncias que configuram essa culpa, bem como se comprovada pela Administração a realização da fiscalização por amostragem e a adoção de medidas mitigadoras.

    RE 760931/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 8.2.2017. (RE-760931)

     

  • RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADM PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO

     

    NÃO BASTA MERO INADIMPLENTO;

    - PRECISA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO;

    - A ADMINISTRAÇÃO PRECISA ESTÁ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO;

    - PRECISA PARTICIPAR DO PROCESSO;

     

    SÚMULA 331, V, TST


ID
889618
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário disciplinado na Lei 6.019/74, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO B. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horário, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
  • ALTERNATIVA A: correta, de acordo com a redação do art. 3o do Decreto 73.841/74, que regulamenta a Lei 6019/74:

     Art 3º - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.
  • Thais a questão quer a Incorreta. abçs
  • O erro da assertiva B está em dizer que a tomadora de serviços responde subsidiariamente. Quando legalmente ela reponde solidariamente.

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B.

     

     

    Atenção às diferenças...

     

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    Art. 5º-A, § 5º  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

     

    ----------------------------------------------------------------------------------

     

    Atualização...

     

    Hoje, 25/04/2017, o novo regramento prevê que empresa de trabalho temporário é pessoa JURÍDICA apenas.

     

    Lei 13.429/17 - Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Dentre outras mudanças, merece atenção o fato de a duração do contrato de prestação de trabalho temporário passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não,  admitida uma prorrogação por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.


ID
896119
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o instituto da terceirização no Direito do Trabalho, conforme entendimento sumulado pelo TST assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 331 do TSTCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).(erro da letra C)

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(erro da letra A).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.(erro da letra D)

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.(letra B - correta)

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
    (erro da letra E).
  • Somente uma observação quanto à alternativa "e".

    Majoritariamente entende a doutrina e a jurisprudência que a responsabilidade do tomador de serviços abrange as multas dos arts. 467 e 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como as contribuições previndenciárias e fiscais que eventualmente venham a constar na sentença de mérito, inclusive quando o tomador for ente público.
  • LETRA B


    ITEM IV DA SÚMULA 331 TST

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    Este item trata da responsabilização do tomador de serviços nos casos de terceirização. É importantíssimo ter em mente que a responsabilidade do tomador de serviços, nos casos de terceirização LÍCITA é subsidiária.


    Ao eleger mal (culpa in eligendo) seu prestador de serviços, e ao não fiscalizar a conduta do mesmo em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o tomador de serviços age em flagrante abuso de direito, razão pela qual lhe cabe também algum tipo de responsabilidade.


    Fonte: Ricardo Resende

  • Quanto ao comentário da colega Chiara AFT, é importante ressaltar que, no caso da administração pública, direta ou indireta, somente a culpa in vigilando (e não a culpa in eligendo) é considerada motivo para aplicação da responsabilidade subsidiária. Esse é o entendimento do TST e vi ser cobrado em algumas questões recentes de magistratura do trabalho (aqui mesmo no site, mas não lembro de qual banca ou TRT).


ID
897181
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

     a) O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    CORRETA  Súmula  124 TST (nova redação)

    II) b) O pagamento relativo ao período de aviso prévio, desde que trabalhado, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    ERRADA Súmula  305 TST -  trabalhado OU não


    c) A contratação de trabalhadores por interposta pessoa é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ainda que se trate de trabalho temporário.
    ERRADA - Súmula 331, I, TST - " A contratação por EMPRESA INTERPOSTA  é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador de serviços, SALVO no caso de trabalho temporário."

    d) O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 4 (quatro) salários mínimos. 
    ERRADA Súmula 358, TST - " O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2(dois) salários mínimos e não a 4 (quatro)."

    e) Na contagem do prazo do aviso prévio, inclui-se o dia do começo e exclui-se o do vencimento.
    ERRADA Súmula 380 TST -  EXCLUI o começo e INCLUI o vencimento.
  • A) CORRETA. TST -  SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no ca-put do art. 224 da CLT;
    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:
    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
    B) INCORRETA. TST - SUM-305 FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.
    C) INCORRETA. TST - SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    D) INCORRETA. TST - SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).  
    E) INCORRETA. TST - SUM-380 AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
  • Apenas para complementar o item III: o aprendiz poderá ter a jornada de trabalho elastecida.

    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

      § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)


  • Comentário da letra A.


    O divisor aplicável para cálculo das horas extras do trabalhador bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado será: 1) 150, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; 2) 200, para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT; 3) nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de 6 (seis) horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220 para os empregados submetidos à jornada de 8 (oito) horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


    COMENTÁRIO


    Essa súmula sempre me gerou imensas dúvidas. Daí, com muito custo, consegui entendê-la. 


    O ponto crucial dessa súmula é o seguinte:

    REGRA DO BANCÁRIO = Sábado é considerado dia útil não trabalhado /// Divisor: 220 / 180

    EXCEÇÃO DO BANCÁRIO = O sábado pode ser, por meio de acordo ou convenção coletiva, considerado como sábado de descanso remunerado (folga). DIVISOR: 200 // 150.

    A regra é que o gerente de banco que exerça cargo de confiança com adicional de 1/3 de gratificação a mais no salário labore por 08 horas diárias. Já os demais bancários têm a jornada de trabalho de 06 horas diárias. No primeiro caso (Função de confiança), o divisor é 220, já no segundo caso o divisor é 180 (Regra), pois considera-se o sábado como dia útil não trabalhado.

     POR OUTRO LADO, se, por convenção ou acordo coletivo, for considerado o sábado como dia de descanso remunerado (folga semanal), o divisor para o bancário que exerce cargo de confiança será 200 e para os demais empregados (que laboram 06 horas) o divisor será 150.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 124 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 305 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 331 do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 358 do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 380 do TST, razão pela qual incorreta.

  • A jornada de trabalho do bancário, regra geral,  é de 6 horas, com módulo semanal de 30 horas ( art. 224 da CLT).


    Os gerentes bancários (excluindo o gerente geral que se enquadram na exceção legal do art. 62, II, da CLT), bem como os empregados comissionados por exercerem função de confiança, e desde que recebam como gratificação de função valor não inferior a 1/3 da remuneração do cargo efetivo, não fazem jus a jornada especial de trabalho do bancário, submetendo-se à regra geral (8 horas diárias) (art. 224, § 2º da CLT).


    Para a jurisprudência, o sábado do bancário trata-se de dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. A diferença é que sobre o dia útil não trabalhado não há repercussão de horas extras habituais (Súmula 113 do TST).


    Registre-se, por oportuno, que ajuste individual expresso ou coletivo pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido de repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado do bancário seja considerado como de dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao empregado.


    Enquanto para o empregado em geral o divisor do salário é 220, no caso do bancário o divisor depende da jornada, bem como do tratamento jurídico dado ao sábado:


    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.

    II – Nas demais hipóteses( não considerar o sábado como dia de descanso remunerado), aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas.

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas.


    Fonte: Ricardo Resende


  • Acredito que a Súmula 124 do TST com a redação atual está superada, já que o TST mudou seu entendimento no julgamento da nova sistemática de recursos repetitivos, que é vinculante, logo a questão estaria desatualizada.  A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (21/11/16), por maioria de votos, que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.
     

    Por maioria, a SDI-1 também decidiu remeter à Comissão de Jurisprudência a matéria para efeito de alteração da redação da súmula 124, a ser submetida ao Tribunal Pleno.

    Modulação

    Para fins de observância obrigatória da tese, a nova orientação não alcança estritamente as decisões de mérito de Turmas do TST, ou da própria SDI-1, acerca do divisor bancário, proferidas no período de 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data.

    fonte: http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-define-divisores-180-e-220-para-calculo-das-horas-extras-de-bancarios?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticia-destaque%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_NGo1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3D_118_INSTANCE_rnS5__column-1%26p_p_col_count%3D1

  • DESATUALIZADA

    Súmula nº 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

     


ID
897184
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente às relações de trabalho, em sentido amplo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B

     a) A Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário, não condiciona o ressarcimento das despesas feitas pelo prestador de serviços voluntários à autorização expressa dada pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
    ERRADA O §3 do art. 3º da lei 9608/98 CONDICIONA o ressarcimento de despesas - " As despesas a serem ressarcidas deverão estar EXPRESSAMENTE autorizadas pela entidade a qeu for prestado o serviço voluntário".

    b) Nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, são deveres do tomador de serviços: pagar ao sindicato os valores devidos pelos serviços prestados ou dias trabalhados, acrescidos dos percentuais relativos a repouso remunerado, 13o salário e férias acrescidas de 1/3 (um terço), para viabilizar o pagamento do trabalhador avulso, bem como os percentuais referentes aos adicionais extraordinários e noturnos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do encerramento do trabalho requisitado; e recolher os valores devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, acrescido dos percentuais relativos ao 13o salário, férias, encargos fiscais, sociais e previdenciários, observando o prazo legal.
    CORRETA - Art. 6º, I, da lei 12.023/09


    c)  Nos moldes da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, as empresas tomadoras do trabalho avulso respondem subsidiariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.
    ERRADA - Art.8º- Respondem SOLIDARIAMENTE

    d) A realização de estágios, nos termos a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores ou de nível médio no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
    ERRADA - Lei 11788/08 - Art. 4º- matriculados apenas em cursos SUPERIORES.

    e) Conforme dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar,
    em qualquer hipótese, 6 horas diárias e 30 horas semanais.
    ERRADA Lei 11788/08 - Art. 10 - ...Não ultrapassar:
    I - 4 horas diárias e 20 semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
    II - 6 horas diárias e 30 semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio regular.
  • nao entendi o erro da ultima
    alguem poderia explicar por favor
  • Pedro, o erro da alternativa "e" encontra-se na afirmação de que a jornada de atividade em estágio não poderá ultrapassar EM QUALQUER HIPÓTESE, 6 horas diárias e 40 semanais, pois o § 1º do art. 10 da Lei 11.788/2008 apresenta exceção à regra geral. Veja:

    § 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” afronta o artigo 3º, §3º da lei 9.608/98, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” está de acordo com o artigo 6º, I da lei 12.023/09, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” afronta o artigo 8º da lei 12.023/09, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta o artigo 4º da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta o artigo 10 da lei 11.788/08, razão pela qual incorreta.


ID
903124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do trabalho temporário.

O contrato de trabalho temporário pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.019/74:

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.




     

  • Errado

    O Contrato temporário não está incluido no Art 443.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. 
    § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. 
    § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.
     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
  • Se alguém puder esclarecer eu agradeço.

    o contrato de trabalho temporário só pode ser estipulado entre a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviço ou também pode ser estipulado entre o trabalhador temporário e o tomador de serviço?
  • Lei 6.019/74:



    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.


    empresa de trb e empresa tomadora
    empresa de trb e cliente (não é trabalhador temporário, mas solicitador de serviço)
  • CONTRATO DE TRABALHO

    DICAS:

    1) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO NÃO É VEDADO.

    2) CONTRATO DE TRABALHO TÁCITO PRESUME-SE DE PRAZO INDETERMINADO

    3) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, PRESUME-SE "SEM" JUSTA CAUSA. O ÔNUS DE PROVA A "JUSTA CAUSA" DA RESCISÃO É DO EMPREGADOR

    ESPERO TER AJUDADO
  • a_lax,
    O contrato de trabalho temporário regido pela lei nº 6.019 só pode ser firmado por intermédio da empresa interposta. A contratação direta do trabalhador temporário pelo tomador de serviços descaracteriza a forma estabelecida na referida lei, o que implica no reconhecimento de relação de emprego por prazo indeterminado.

  • O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços deverá ser OBRIGATORIAMENTE ESCRITO e nele devem figurar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário (art. 9º da lei 6.019/74).

    O contrato de trabalho celebrado entre as empresas de trabalho temporário e cada um de seus assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será OBRIGATORIAMENTE ESCRITO (art. 11 da lei 6.019 da lei 6.019/74)

    Dados extraídos do livro de Renato Saraiva "Direito do Trabalho", págs 90 e 91.
  • Só complementando
    O trabalho temporário foge à regra geral da relação de emprego, que pressupõe bilateralidade, e cria uma relação trilateral, em que o tomador dos serviços contrata a empresa de trabalho temporário, que por sua vez, fornece os trabalhadores ao tomador.

    Empresa tomadora de serviços -------------- > Empresa de trabalho temporário

                                                     Trabalhador 

    Bibliografia: Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende.
  • Galera, só pra sedimentar o conhecimento. Vejam se estou certa:

    Contrato de trabalho temporário:
    • lei 6.019/74
    • Intermediação de mão-de-obra (relação TRILATERAL: Tomador de serviço, empresa fornecedora de mão-de-obra e trabalhador)
    • Obrigatoriamente ESCRITO E EXPRESSO (art.9º, lei 6.019/74)
    • Prazo máximo: 3 meses


    Contrato de prazo determinado ou "a termo" ou "a prazo estipulado":
    • art. 443, paragrafo 1º, CLT.
    • Relação DIRETA E BILATERAL (Tomador de serviço --> trabalhador)
    • Obrigatoriamente EXPRESSO (??????)
    • Obrigatoriamente ESCRITO?  Não há previsão legal. Doutrina majoritária entende que precisaria ser escrito.
    • Prazo máximo: até 2 anos. (Contrato de experiência: até 90 dias)
  • Principais pontos sobre trabalho temporário (Lei nº 6.019/74):

    - Súmula 331/TST: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    - Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços;

    - Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos (o vínculo trabalhista não é formado entre o cliente tomador e o trabalhador, e sim estre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador, a empresa de trabalho temporário é que responderá pelos direitos do trabalhador);

    - Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço;

    - Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário;

    - Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

    - Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei. (ATENÇÂO: a jurisprudência vem decidindo que, em relação a outras hipóteses, a responsabilidade é subsidiária, desde que a empresa tomadora tenha participado do processo judicial);

    - Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

     
  • Direitos dos trabalhadores temporários (fonte de consulta: Manual de Direito do Trabalho de Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino, ed. 2013):

    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

    b) jornada de oito horas;

    c) remuneração das horas extraordinárias, não excedentes de duas, com acréscimo de, no mínimo, 50%;

    d) férias proporcionais, exceto em caso de justa causa;

    e) repouso semanal remunerado;

    f) adicional por trabalho noturno (20%);

    g) FGTS, inclusive com direito à movimentação da conta vinculada na extinção normal do contrato de trabalho temporário, conforme Lei nº 8.036/90 (o FGTS substituiu a indenização prevista no art. 12, f, da Lei nº 6.019/74);

    g) seguro contra acidente do trabalho;

    h) proteção previdenciária;

    i) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário;

    j) litígios entre as empresas de trabalho temporário e seus trabalhadores apreciados pela Justiça do Trabalho.
  • O contrato de trabalho temporário é analisado de acordo com a lei 6.019/74, o qual serve para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços. O artigo 9° do referido diploma informa que "O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço". Assim, incabível a sua constituição tacitamente, razão pela qual ERRADA a questão.

  • Novas regras acerca do contrato de trabalho temporário passaram a viger a partir de 1º de julho de 2014. Fiquem atentos. Agora, especialmente com relação à hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato de trabalho temporário poderá alcançar um prazo máximo de 9 (nove) meses, desde que autorizado pelo MTE

  • FIQUE ATENTO!!!

    O contrato INDIVIDUAL de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.GAB CORRETO


    O contrato de trabalho TEMPORARIO pode ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito. GAB ERRADO


    tinha confundido, tipo de contrato

    Individual->verbalmente

    temporario->nao pode ser verbalmente

  • Gabarito:"Errado"

     

    Apenas ESCRITO!

  • A lama do governo Temer atingiu a Lei 6.019, que regula o trabalho temporário, mas essa questão não me parece desatualizada, consoante a nova redação dos artigos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • TRABALHO TEMPORÁRIO = só escrito.

    L6019 Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: 

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Via de regra, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito (artigo 443 da CLT). Porém, em se tratando de contrato de trabalho temporário, este deve ser obrigatoriamente escrito, conforme estabelece artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei. Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    Gabarito: Errado


ID
906649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário, com fundamento na legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Conforme a  Lei nº 6.019/74.

     

    a) ERRADA A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    b) CORRETA
    Art. 11 – (...)
    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    c) ERRADA O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses, salvo mediante autorização do Ministério do Trabalho.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    d) ERRADA O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente poderá ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo vedada a modalidade de contrato tácito.

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    e) ERRADA A jornada normal de trabalho do temporário não poderá exceder de 6 horas diárias, remuneradas as horas extras com adicional de 20% sobre o valor da hora normal.

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    (...)
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
     
  • Apenas para frisar, a letra D, refere-se ao artigo 11 da lei 6019!!!

    Galera, fé que nossas nomeações estão a caminho!!!!!
  • O artigo 11, parágrafo único da Lei 6.019, embasa a resposta correta (letra B):

    Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
  • Gabarito B!
    O art. 11 da lei 6019-74 disciplina regra que resume o objetivo do trabalho temporário, pois a referida espécie de contrato de trabalho tem o escopo de colocar o empregado na vitrine com o fim de, ao final, do período de 3 meses (tempo máximo do contrato),o obreiro possa ser contratado em definitivo pela empresa tomadora do serviço.

    Art. 11 – (...)
    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
  • (a)errada, empresa de trabalho temporario necessariamente urbana

    (b)correta

    (C)errada, não poderá exceder a 3 meses

    (d)errada, deve ser celebrada por escrito

    (e)errrada, jornada normal 8 horas, e 50% a hora extra
  • O prazo do contrato temporário foi modificado recentemente! Então fiquem atentos a isso ;) 

    " O Ministério do Trabalho e Emprego vai aumentar o prazo dos contratos temporários de trabalho, autorizando a prorrogação por seis meses além dos três meses iniciais, se justificada essa necessidade. Até então, a prorrogação era limitada a uma única vez de três meses. A medida começa a valer em 1º de julho, de acordo com portaria publicada pelo ministério na última terça-feira (3) no Diário Oficial da União." 

    Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2014-06/governo-amplia-para-nove-meses-prazo-maximo-de-trabalho-temporario

  • Colegas concurseiros, segundo o professor Rogerio Rezenti o prazo do contrato temporário continua como não superior a 3 meses para fins de provas de concurso, pois a alteração que ampliou tal prazo adveio de uma portaria, e esta não é cobrada em concursos. 

    Fonte: Rogério Rezenti - vídeo aulas do curso direito do trabalho - eu vou passar 2014.

    Força e coragem a todos. 

  • O trabalho temporário resta tratado na lei 6.019/74, de necessário conhecimento para resposta à questão em tela.

    Analisando-a e sem a necessidade de transcrevê-la por inteiro, certo é que somente a alternativa “b” está perfeitamente a ela amoldada, especificamente ao artigo 11, parágrafo único. A alternativa “a”, “c”, “d”  e “e” estão em desconformidade, respectivamente, com os artigos 4º, 10, 11 e 12, “b”.

    Assim, RESPOSTA: B.

  • Atualização do comentário do colega DIÓGENES Almeida em virtude das alterações realizadas pela Lei 13.429/2017.

     

     

    GABARITO LETRA B

     

    Conforme a  Lei nº 6.019/74.

     

     

    A) ERRADA

    A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica, urbana ou rural, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    B) CORRETA
    Art. 11 – (...)
    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

     

    C) ERRADA 

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de seis meses, salvo mediante autorização do Ministério do Trabalho.

    Art. 10 

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)



    D) ERRADA 

    O contrato de trabalho celebrado entre a empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição da empresa tomadora ou cliente poderá ser celebrado verbalmente ou por escrito, sendo vedada a modalidade de contrato tácito.

    Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    E) ERRADA 

    A jornada normal de trabalho do temporário não poderá exceder de 6 horas diárias, remuneradas as horas extras com adicional de 20% sobre o valor da hora normal.

    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    (...)
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];

  • Desatualizada!

  • Ficar atento que 6 meses não são 180 dias.
    E que os 20% de hora extra não são observados na prática (lei anterior à CF).

  • A – Errada. A empresa de trabalho temporário (ETT) é pessoa jurídica. Ademais, quem remunera os trabalhadores é a própria ETT. Nesse sentido, destaca-se o artigo 4º da Lei 6.019/74:

    “Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”.

    B – Correta. É vedada a cláusula de reserva no contrato de trabalho temporário, conforme artigo 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74:

    “Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário”.

    C – Errada. O prazo atualmente é de 180 dias, conforme artigo 10, § 1º, da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não”.

    D – Errada. O contrato de trabalho temporário deve ser por escrito, conforme artigo 11 da Lei 6.019/74:

    “O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei”.

    E – Errada. A jornada será de 08 horas e o adicional de horas extras é de 50%, conforme artigo 12 da Lei 6.019/74, combinado com o artigo 7º, XVI, CF.

    “Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

    (...) b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento)” – 50%, conforme previsto no artigo 7º, XVI, CF.

    Gabarito: B


ID
907024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário, com fundamento na legislação aplicável, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Todas respostas com base na Lei nº 6.019/74.
     
    a) ERRADA
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    (...)
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
     
    b) ERRADA
    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
    Não tem rural.
     
    c) CORRETA
    Art. 11 – (...)
    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
     
    d) ERRADA
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
     
    e) ERRADA
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    Não pode ser verbal.
     
  • Já que a Constituição fixa o percentual mínimo de horas extras como 50% para trabalhadores urbanos e rurais, tal regra não se aplica também ao trabalhador temporário?
  • Oi Felipe. O acréscimo nas HE de 20% para o temporário está na Lei 6.019/74. Obviamente a CF/88 altera esse valor para 50%.

  • O adicional de horas extras de 20% , contido no art. 12 da lei 6.019/74, não foi recepcionado pela CF de 88. O que vigora é o disposto no art. 7º, XVI, CF/88, ou seja, adicional de 50%.
  • Sinceramente, não vejo pq as pessoas qualificaram como "Ruim" os dois comentários acima. Vieram apenas sanar a dúvida de um outro colega.

    Enfim, não entendo a necessidade que a maioria aqui tem de desqualificar os outros....
  • Letra A – INCORRETAArtigo 12: Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: [...] b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento).

    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 4º: Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 11, parágrafo único: Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 10: O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
     
    Letra E –
    INCORRETA Artigo 11: O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
     
    Os artigos são da Lei 6.019/74.
  • Detalhe interessante que pode virar pegadinha:
    1) A empresa de trabalho temporário pode ser pessoa FÍSICA OU JURÍDICA e URBANA;
    2) A empresa tomadora de serviços deve ser empresa, ou seja, trata-se apenas de PESSOA JURÍDICA. E será que ela pode ser rural (a lei é omissa)??
  • Questão repetida, igual à questão nº  Q302214.
  • A) A jornada do trabalhador temporário, está subordinada ao contrato escrito (exigência) sem o limite de 6 horas, podendo ter 8h diárias com horas extras remuneradas em 20% à mais da hora normal . ERRADA

    B) A empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana. ERRADA

    C) CORRETA.

    D) ... não poderá exceder 03 meses, salvo prorrogação com comunicado antecipado do Ministério do Trabalho. ERRADA

    E) O contrato deve, obrigatoriamente, ser escrito. ERRADA

  • Exigências formais:

    - Contrato escrito entre a empresa tomadora e a prestadora;

    - Contrato escrito entre o empregado e a prestadora;

    - Prazo máximo de 3 meses, salvo autorização MTE;

    - Limitado a atividades econômicas urbanas.

  • Caí nesta:

    A lei não prevê a possibilidade de empresa de trabalho temporário rural. 

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.


  • TRABALHO TEMPORÁRIO: 

    - Substituição transitória de pessoal regular e permanente E acréscimo extraordinário de serviços!

    - Apenas URBANA.

    - A Empresa de Trab. Temp. é pessoa FÍSICA ou JURÍDICA.

    - Empresa de Trab. Temp. E Empresa Tomadora - CONTRATO ESCRITO e com previsão do MOTIVO JUSTIFICADOR.

    - Empresa de Trab. Temp. E trabalhador - CONTRATO ESCRITO.

    - Cláusula que proíba a contratação do trabalhador pela Empresa Tomadora, após o fim do contrato temporário é NULA.

    - Duração - 3 MESES, salvo autorização do MTE.

    Em busca da nomeação!

  • A Lei 6.019/74 regulamenta a contratação de trabalho temporário, e estabelece os seguintes termos. Inicialmente, jornada de trabalho temporário terá duração de oito horas, sendo a remuneração da jornada extraordinária acrescida d 20%, pelo menos, nos termos do art. 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 (observe-se que, atualmente, considera-se como mínimo o acréscimo de, pelo menos 50% a mais da hora normal, por expressa previsão constitucional), sendo considerada como empresa de trabalho temporário, apenas empresas urbanas (art. 4º, da Lei 6.019/74). O contrato não pode exceder 3 meses, salvo autorização do MTE (art. 10, da Lei 6.019/74), devendo ser firmado obrigatoriamente por escrito entre a empresa prestadora e seus assalariados (art. 11).

    Portanto, a única afirmativa CORRETA é a LETRA C, pois corresponde exatamente ao que dispõe o art. 11, parágrafo único, da Lei 6.019/74.

    RESPOSTA: C


  • Segue uma seleção - feita por mim - dos principais artigos da Lei 6.019:

     

    Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

    Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.

    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social

    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário

    Art. 13 - Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionados nos artigos 482 e 483, da CLT, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

    Art. 18 - É vedado à empresa do trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

    Parágrafo único. A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

     

     

  • Trabalho Temporário = Três meses!!!

  • E a exceção da PF RURAL ... 2 MESES EM 12 MESES...

  • Mudanças importantes: LEI Nº 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017

     

    Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

     

    Art. 10.  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. 

     

    § 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. 

     

    § 2º  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. 

  • Atualização do comentário do colega Douglas Oliveira em virtude das alterações trazidas pela Lei 13.429/2017.

     

    GABARITO LETRA C

     

    Todas respostas com base na Lei nº 6.019/74.
     
    a) ERRADA
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    (...)
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) [50% conforme CF/88];
     
    b) ERRADA
    Art. 4o  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.   (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)​
    Somente jurídica.
     
    c) CORRETA
    Art. 11 – (...)
    Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.
     
    d) ERRADA
    Art. 10 (...)

    § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.     (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

     

    § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.    (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)

    180 + 90 (consecutivos ou não)


    e) ERRADA
    Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:    (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
    Não pode ser verbal.

  • Gabarito (C), tendo em vista que a Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, não admite tal cláusula nos contratos:

    Lei 6.019/74, art. 11, parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

    Em relação à jornada do trabalhador temporário, citada na alternativa (A), a mesma é de 8 (oito) horas:
    Lei 6.019/74, art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    (...)
    b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento); Sobre este dispositivo legal é de se notar que o mesmo deve ser interpretado de acordo com a atual Constituição Federal28, que prevê duração do trabalho diáriode 08 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro), além do adicional mínimo de 50%.

    Sobre a alternativa (B), incorreta à época da prova, já que a Lei 6.019/74 conceituava a empresa de trabalho temporário como sendo:
    Lei 6.019/74, art. 4º - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

    A letra (B) estava incorreta à época da prova, tendo em vista que a redação anterior deste art. 4º vedava trabalho temporário no meio rural.
     

    A alternativa (D), também incorreta, errou no prazo máximo admitido pela Lei para que um mesmo empregado da empresa de trabalho temporário preste serviço a uma tomadora:
    Lei 6.019/74, art. 10, §1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
    A alternativa (E), por fim, errou ao sugerir que o contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário possa ser verbal:
    Lei 6.019/74, art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
    Esta é, portanto, uma exceção à regra geral celetista que admite os contratos verbais ou escritos, expressos ou tácitos29.

  • Poderá existir trabalho temporário também no meio rural.


ID
953335
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um dos instrumentos jurídicos para garantir o adimplemento das obrigações é a . responsabilidade solidária dos devedores. A solidariedade existe para aumentar a garantia do credor, o que é de interesse da ordem jurídica. A respeito da solidariedade no Direito do Trabalho, de acordo com a doutrina dominante e a jurisprudência consolidada do TST, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA "E", pois não há benefício de ordem entre os autores e os coautores de ato ilícito, conforme preceitua o art. 942 do CC:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no art. 932.

    Bons estudos!
  • a) De fato, é o trabalhador quem pode/deve incluir o devedor subsidiário na lide (é prerrogativa sua) e não do devedor principal - o que aproxima essa responsabildiade subsidiária da figura responsabilidade solidária.

    b) Antigamente o TST n. 205 (cancelado) somente admitia a responsabilização da empresa integrante do grupo se previamente ela fosse citada e formasse o litisconsórcio passivo na fase de cognição, em homenagem a ampla defesa e o contraditório.  Com o cancelamento do TST n. 205 (2009) atualmente já é possível (ainda não é pacífico) a responsabilização do grupo econômico na fase executória ou de liquidação, desde que manifesto a existência do grupo econômico, isso porque na fase de liquidação/execução não é possível a complexa investigação probatória - pois se fazem parte do mesmo grupo econômico, para fins trabalhistas, configuram o mesmo empregador.

    Mas alerta-se havendo dúvidas sobre a existência do grupo cabe ao reclamante na fase de conhecimento tentar demonstrar sua existência (fato constitutivo), que a propósito, admite qualquer meio lícito de prova não havendo prova pré-constituída imposta pela lei. Por fim, o reclamante deve provar meramente a existência do grupo e não da solidariedade, visto que essa decorre automaticamente daquele.

    c) O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo.

    d) Art. 17 OIT n. 155 - Sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção.

    e) Vide comentário acima.
  • A questão em tela versa sobre a posição da doutrina e jurisprudência acerca da solidariedade (artigo 2º, §2º da CLT). Cumpre destacar que a solidariedade pode ser passiva (para pagamento da dívida somente) ou ativa (pagamento da dívida e configuração da relação empregatícia propriamente dita), tema esse de grande importância na configuração do grupo econômico (Súmula 129 do TST). Observe o candidato que o examinador requer a marcação da alternativa incorreta.


    a) A alternativa “a” trata de forma absolutamente correta da interpretação acerca da subsidiariedade da Súmula 331 do TST, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    b) A alternativa “b” trata de forma correta da interpretação da cancelada Súmula 205 do TST, sendo este o entendimento atual da jurisprudência trabalhista, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    c) A alternativa “c” trata corretamente do disposto no artigo 455 da CLT, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    d) A alternativa “d" trata de forma absolutamente correta o estipulado na Convenção 155 da OIT, de acordo com entendimento doutrinário majoritário, razão pela qual não merece marcação no gabarito da questão, já que correta.


    e) A alternativa “e” equivoca-se quando analisada de acordo com o artigo 942 do CC, que trata da responsabilidade solidária, sem qualquer benefício de ordem, razão pela qual incorreta e merecendo a marcação no gabarito da questão.


  • Excelente o comentário do colega Hugo, porém, discordo acerca da afirmação de que a responsabilidade do empreiteiro é subsdiária. Os abalizados do TST, há tempo, apontam pela responsabilidade SOLIDÁRIA, com raras exceções, tal qual do ministro Fernando Eizo Ono. Na corrente majoritária, tem-se Cláudio Brandão, Augusto César Carvalho, Kátia Arruda e até mesmo GODINHO (contrariando seus lecionados em obras literárias em razão da uniformização da corte).

  • Sobre a responsabilidade do empreiteiro principal na subempreitada (CLT, art. 455), parece ter razão o colega dbarata, a responsabilidade é solidária, e não subsidiária, segundo entendimento majoritário do TST:


    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O artigo 455 da CLT expressamente prevê, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade solidária do empreiteiro principal pelas obrigações trabalhistas devidas pelo subempreiteiro. Recurso de revista conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. Cinge-se a controvérsia em torno da caracterização da mudança de domicílio necessária à configuração da transferência ensejadora do pagamento do adicional previsto no § 3º do art. 469 da CLT. A disposição contida no caput do artigo 469 da CLT é específica e expressa quanto à necessidade de "mudança de domicílio" para restar caracterizada a transferência, ou seja, aquela que importa em alteração da residência com o efetivo ânimo de mudar, situação não configurada na presente hipótese. Recurso de revista não conhecido.


    Processo: ARR - 400-89.2014.5.03.0171 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015. 

  • Em referente a responsabilidade do dono da obra, deve-se ter atenção para o novo entendimento do TST, quando passou a considerar responsável não só as empreendedoras e incorporadoras, mas todos os “donos”, excluindo apenas a ADM, inclusive por conto de entendimento da terra do “pão de queijo”, ficando, portanto, prejudicada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST -1!!!

     

    TST define responsabilização do dono da obra por obrigações trabalhistas de empreiteiro

     

      

    Teses

    As teses jurídicas aprovadas no julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo foram as seguintes:

    I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

    II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

    III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

    IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro).

     

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro?inheritRedirect=false

     

     

  • A letra E vai de encontro ao texto expresso de lei, por isso é a "mais errada". Porém, entendo que a letra A também está errada, pois diversos Tribunais aplicam ao tomador de serviços responsável subsidiário, por analogia, a regra do fiador, prevista no CPC: "Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora."

ID
967672
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a resposta CORRETA acerca da terceirização no Direito do Trabalho e trabalho temporário:

Alternativas

ID
968119
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, à luz das legislações que regulam as relações de trabalho e emprego.


O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações,desde que ele tenha participado da relação processual e conste do título executivo. Responderão da mesma forma os entes da administração pública direta e indireta, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento da obrigação de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Alternativas
Comentários
  • certo.

    SÚMULA 331 TST:

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • É importante saber que:


    Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*


    *Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.


    Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.


    Somente para complementar o estudo, vale dizer que  o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:

    Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária

    Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)

  • - Súmula 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação):

     

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS NA TERCEIRAÇÃO LÍCITA. Exemplo: A empresa de vigilância não paga o salário dos empregados, no caso os vigilantes, sendo assim o Bradesco que é tomadora tem responsabilidade no pagamento. Cuidado duas empresas devem constar no polo passivo da ação para que a cobrança seja realizada).

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, TENDO EM VISTA QUE A OJ QUE DETERMINAVA A SUA RESPONSABILIZAÇÃO FOI CANCELADA, SENDO QUE DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, NO GRUPO ECONÔMICO NÃO SE EXIGE QUE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO NA RELAÇÃO PROCESSUAL PARA QUE A COBRANÇA SEJA REALIZADA.

     

    S.205 do TST foi cancelada, sendo que agora o empregado pode ajuizar apenas contra uma empresa e, na fase de execução pode cobrar de todas as empresas do grupo econômico, vejamos a S.205 do TST:

     

    Súmula nº 205 do TST

    GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

  • ATENÇÃO: Segundo recentíssimo julgado do STF, a administração não será responsável pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Olhar RE 760931.

  • Não é verdade, Rodrigo Brandão. A Administração pode sim ser responsabilizada pelo não pagamento das verbas pela empresa terceirizada. O que o STF decidiu foi que tal a transferência de responsabilidade não é automática, pelo simples fato do descumprimento, devendo restar comprovada conduta culposa na fiscalização pelo Estado (culpa in vigilando).

     

    "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017". 

  •  A adm. pública responde por culpa
    in vigilando,
    in procedendo
    in contrahendo..

  • DIZER O DIREITO:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO.

    É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador:


    Link: https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/o-inadimplemento-dos-encargos.html

  • gab oficial e atual: C


ID
982843
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Em conformidade com a Súmula 331 do TST, o trabalho temporário constitui hipótese de terceirização de serviços, não podendo ocorrer nas atividades-fins da empresa tomadora, ou em atividades-meio desta, se presentes a pessoalidade e a subordinação.

    b) CORRETA - Para a validade da prestação de serviço temporário, é obrigatória a celebração dois contratos necessariamente escritos: a) entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora; b) entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário.
    Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
    Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    c) ERRADA - Pode o empregador, em relação ao período de experiência, optar pela contratação direta, por meio de contrato de experiência, ou por empresa de trabalho temporário, desde que, observado o período máximo de 90 (noventa) dias em ambos os casos.

    d) ERRADA - É vedada às empresas de trabalho temporário a contratação de estrangeiros.
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.

  • a) ERRADA - Em conformidade com a Súmula 331 do TST, o trabalho temporário constitui hipótese de terceirização de serviços podendo ocorrer em qualquer atividade da  empresa tomadora.

      Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • O trabalho temporário é modalidade de terceirização lícita. A relação é triangular, e abrange o trabalhador, a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviços. Os contratos de trabalho temporário devem ser firmados por até três meses, podendo haver prorrogação por igual período, mediante autorização do MTE. A contratação só pode ocorrer nas hipóteses previstas em lei (Lei n. 6.019/74), quais sejam:


    I - necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente;


    II - acréscimo extraordinário de serviços.

  • PORTARIA n° 789 DE 02 de junho de 2014.

    Art. 2º Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o 

    contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um mesmo 

    empregado, nas seguintes situações:

    I – quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que 

    justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; 

    ou

    II – quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho 

    temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

    Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo, a duração do 

    contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar um 

    período total de nove meses.


  • Contrato de experiência - máximo de 90 dias

    Contrato temporário - máximo de 3 meses

    90 dias e 3 meses, para fins de contagem de prazo jurídico, não são sinônimos, tornando a alternativa C equivocada.

  • A) Incorreta. 

    O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e é a única forma de intermediação de mão-de-obra subordinada permitida pela legislação trabalhista, ou seja, é a única forma legal de uma empresa contratar outra para fornecer trabalhadores para trabalhar dentro da estrutura da empresa contratante, sob suas ordens e subordinação direta.

    I. CARACTERÍSTICAS PRINCIPAIS DO TRABALHO TEMPORÁRIO:  a) o trabalhador temporário pode ser contratado para exercer as mesmas funções dos empregados da empresa tomadora de serviços, hipótese em que tem direito a receber salário igual;  b) o temporário pode ser contratado para atuar na atividade-meio ou na atividade-fim da empresa tomadora de serviços;  c) o trabalhador temporário trabalha com pessoalidade e sob direção da empresa tomadora de serviços;  d) quem paga a remuneração do temporário é a empresa prestadora de serviços que o contrata e registra na CTPS (nas anotações gerais da CTPS); e) o prazo da contratação do temporário não pode ser superior a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego; f) o motivo justificador da contratação do temporário é restrito a duas hipóteses: atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente da empresa contratante ou a acréscimo extraordinário de serviços (ex: período de Natal no comércio ou período anterior à Páscoa para as fábricas de chocolate);  g) a empresa tomadora pode autorizar ou não a realização de trabalho extraordinário por parte do temporário, já que tem o poder de comando sobre a prestação de serviços; h) não é necessária a especialização da empresa de trabalho temporária, nem mesmo do trabalhador temporário, bastando que seja apto a realizar as funções requisitadas (Rodrigo de Lacerda Carelli. Formas Atípicas de Trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 24)

  • Lei 6.019/1974 foi alterada pela Lei 13.429/2017.

    a) Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Lei 6.019/1974: art.9º, § 3o  O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.                       (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
      
    b) correta. Art. 9o  O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: [...] ; Art. 11 - O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

    c) 

    Art. 10 (Lei 6019/74).  Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.  § 1o  O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.  § 2o  O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.  § 4o  Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943.                   (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5o  O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1o e 2o deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

    d) Art. 17 (Lei 6019/74) - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.