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"B) Princípio da Norma Mais Favorável — O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de
hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).
A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.
Na fase pré-jurídica (isto é, fase essencialmente política) age como critério de política legislativa, influindo no processo de construção desse ramo jurídico especializado. Trata-se da função essencialmente informativa do princípio, sem caráter normativo, agindo como verdadeira fonte material do ramo justrabalhista. Essa influência é muito clara, especialmente em contextos
políticos democráticos, colocando em franca excepcionalidade diplomas normativos que agridam a direção civilizatória essencial que é inerente ao Direito do Trabalho.
Na fase jurídica (após construída a regra, portanto), o mesmo princípio atua quer como critério de hierarquia de regras jurídicas, quer como princípio de interpretação de tais regras.
Como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores, evidentemente.
Como princípio de interpretação do Direito, permite a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica enfocada. Ou seja, informa esse princípio que, no processo de aplicação e interpretação do Direito, o operador jurídico, situado perante um quadro de conflito de regras ou de interpretações consistentes a seu respeito, deverá escolher aquela mais favorável ao trabalhador, a que melhor realize o sentido teleológico essencial do Direito do Trabalho.
GODINHO, 2012, pp.153-154.
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O princípio da aplicação da norma mais favorável, oriundo por sua vez do princípio da proteção, possui tres vertentes, a saber:
1. vertente informativa, ou seja, servindo como "norte" na elaboração de novas normas jurídico-trabalhistas;
2. vertente hierárquica, isto é, havendo conflito de normas trabalhista a respeito de determinada situação jurídica, deve-se aplicar a mais favorável ao obreiro, mesmo que tal tal regra mais favorável esteja vinculada a norma jurídica de menor hierarquia;
3. vertente interpretativa mais favorável ao obreiro. Logo, se se pode dar mais de uma interpretação a determinada norma jurídica, deve-se adotar a mais benéfica ao trabalhador.
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CERTO.
O principio da norma mais favorável tem três momentos distintos: 1 - elaboração da regra, 2 - confronto entre as regras concorrentes e 3- interpretação das regras jurídicas.
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Ao contrário do direito comum, no direito do trabalho entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor (NASCIMENTO, 1977. p. 235).
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A presente afirmação está correta, pois nesse sentido ensina a doutrina dominante. Transcrevemos, aqui, exemplificativamente, o magistério de Maurício Godinho Delgado:
"O presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 184).
RESPOSTA: CERTO.
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Nossa.. com todo respeito ao colega BRUNO TRT, mas até agora não li um comentário relevante.AFf. viaja na questão.
contudo, quero parabenizar o comentário do colega setedeouros esta completo.
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Quando da conceituação do referido princípio, DELGADO (2002, p.194) leciona que: “a visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa / normativa e hierarquizante”.
Assim, na fase pré-jurídica o princípio da norma mais favorável age como critério de política legislativa, interferindo na elaboração do direito do trabalho, bem como, do Direito Processual Trabalhista. ( dimensão informadora)
Lado outro, na fase jurídica, o princípio analisado atua tanto como critério hierárquico de normas jurídicas, quanto como base para interpretação de tais normas. Dessa forma, quando do conflito de regras dever-se-á prevalecer a mais favorável ao obreiro, observando sempre os devidos procedimentos objetivos. Outrossim, quando da interpretação do Direito cabe ao intérprete optar pela interpretação mais favorável ao trabalhador, pois assim estará atingindo a finalidade do Direito do Trabalho.
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Bruno TRT vc explicou a questão de maneira simples e clara. É isso mesmo...
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Cuidado com o comentário do SEVERO SONHADOR**** a CONSTITUIÇÃO EM NENHUM MOMENTO DIZ QUE A HORA EXTRA TEM QUE SER DE 50 %, MAS O SEU MÍNIMO QUE DEVE SEGUIR ESSA REGRA. O EXEMPLO CITADO PELO COLEGA NÃO PROSPERA. A hierarquização só existe no caso de normas conflitantes, pois, caso uma norma seja inferior, não conflitante e mais benéfica, desta feita, deve ela ser aplicada.
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Por favor, Bruno, retire o seu comentário, pois poderá confundir os demais colegas.Está totalmente equivocado.Para maiores esclarecimentos vejam os comentários dos colegas George Santos e Ricardo El.
“Ao contrário do direito comum, em nosso direito entre várias normas sobre a mesma matéria, a pirâmide que entre elas se constitui terá no vértice, não a Constituição Federal, ou a lei federal, ou as convenções coletivas, ou o regulamento de empresa, de modo invariável e fixo. O vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as diferentes em vigor” (NASCIMENTO, 1977. p. 235).
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CERTA
Quais são as três dimensões em que atua a aplicação da norma mais favorável?
R:
- Informadora: influencia na fase de elaboração das leis.
- Interpretativa/normativa: escolha da interpretação mais favorável e eleição da regra mais
favorável ao trabalhador quando no conflito entre regras.
- Hierarquizante: busca da regra mais favorável sem comprometer a noção de Direito
como sistema – logo, afasta-se a teoria da acumulação e aplica-se a teoria do
conglobamento!
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A Questão gera dúvidas, no que diz respeito à REFORMA TRABALHISTA, pois como preceitua o Art. 620 da CLT – As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Neste sentido, difícil falar em DIMENSÃO HIERARQUIZANTE.
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Concordo com o colega David Keno
falar em Dimensão hierarquizante sendo que o acordo e a convenção agora prevalece sobre a lei e o acordo sob qualquer hipótese, fica complicado.
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A questão é de 2013! Deve estar desatualizada.
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Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:
“O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”
Exceções ao princípio da norma mais favorável:
1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.
2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.
3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).
Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.
Fonte: Estratégia Concursos.
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CERTO
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Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:
“O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”
Exceções ao princípio da norma mais favorável:
1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.
2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.
3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).
Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.
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Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado. Ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado:
“O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”
Exceções ao princípio da norma mais favorável:
1) Os chamados “preceitos de ordem pública” (também conhecidos como “normas proibitivas estatais”). Ex.: prazos prescricionais.
2) Para as matérias listadas no art. 611-A da CLT, uma regra prevista em negociação coletiva poderá prevalecer sobre disposição existente no texto de uma lei, ainda que a regra legal seja mais favorável ao empregado.
3) Segundo as regras da Lei 13.467/2017 (art. 620, CLT), as condições previstas em Acordos Coletivos (ACT) “sempre prevalecerão” sobre aquelas previstas mediante Convenção Coletiva (CCT).
Portanto, podemos dizer que o princípio da norma mais favorável é ofuscado quando estiverem presentes normas de acordos ou convenções coletivas do trabalho.
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Resposta: Certo.
FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS. Os princípios têm várias funções: informadora, normativa e interpretativa. A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para as normas jurídicas. A função normativa atua como uma fonte supletiva, nas lacunas ou omissões da lei. A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei. A CLT, no art. 8.º, determina claramente que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria. Evidencia-se, portanto, o caráter informador dos princípios, de orientar o legislador na fundamentação das normas jurídicas, assim como o de fonte normativa, de suprir as lacunas e omissões da lei. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.
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Conceito de princípios: são regramentos básicos que informam todo o ordenamento jurídico, de um determinado ramo do direito ou um certo instituto jurídico (mandamentos de otimização).
Os princípios apresentam uma tríplice função que é a adoção da teoria tridimensional:
* Função informativa ou inspirada;
* Função integrativa ou normativa;
* Função interpretativa;
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Gabarito: Certo
Comentário:
-Entre duas ou mais normas possíveis a serem aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.
-REFORMA TRABALHISTA: O negociado sobre o legislado (havendo conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aquele deverá prevalecer (art.620 da CLT).
Os princípios apresentam uma tríplice função que é a adoção da teoria tridimensional: Função informativa ou inspirada; função integrativa ou normativa; e função interpretativa.
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"Como ensina o Ministro Maurício Godinho Delgado: O presente princípio [da norma mais favorável] dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante da elaboração da regra (princípio orientador da elaboração legislativa, portanto) ou no contexto de confronto de regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto
de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista). A visão mais ampla do princípio entende que atua, desse modo, em tríplice dimensão no Direito do Trabalho: informadora, interpretativa/normativa e hierarquizante.”
Estratégia Conc.