SóProvas


ID
1052947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

O afastamento da atividade laboral que enseja recebimento de auxílio-doença previdenciário caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Cessado o prazo de vigência desse benefício e não havendo prorrogação, o empregado deverá se apresentar nas quarenta e oito horas seguintes ao término desse prazo, ou justificar sua impossibilidade de retorno ao empregador, sob pena de se caracterizar justa causa para demissão.

Alternativas
Comentários
  • O recebimento de auxílio-doença previdenciário caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho, porque não há trabalho nem contraprestação pecuniária (já que o benefício é pago pelo INSS). 


    O erro da assertiva está no prazo de retorno, que é de 30 dias, e não de exíguas 48 horas. Nesse sentido, a Súmula 32 do C. TST:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


  • Corroborando com o comentário do colega Setedeouros. Nos primeiros 15 dias referentes ao Auxílio-Doença Previdenciário, não temos a contra-prestação laboral, mas a remuneração é paga pelo empregador. Sendo assim, temos uma condição de Interrupção do contrato de trabalho.


  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

    Agora o empregador paga os 30 primeiros dias, e não mais os 15.

  • Lei 13135/2015, que converteu a MP 664, voltou o prazo para 15 dias.

  • ATENÇÃO! ATENÇÃO! Voltou a ser 15 dias!!

    O Plenário da Câmara modificou a previsão da MP (Medida Provisória) 664/2014 para o auxílio-doença – em votação na semana passada, que agora segue ao Senado – e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

    O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, explica que, pela proposta anterior, a MP aumentaria para 30 dias o prazo de quando o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) deve começar a pagar com o trabalhador afastado. “No entanto, tal trecho foi excluído. Com isso, permanece a regra atual, que prevê que a empresa pague o benefício até o 15º dia de afastamento do trabalhador. Após esse período, o pagamento do auxílio-doença continuará sendo efetuado pelo INSS”, afirma.

    Fonte: http://www.dgabc.com.br/Noticia/1351897/auxilio-doenca-nao-sera-mais-pago-pela-empresa-por-30-dias

  • A suspensão caracteriza-se pela sustação da execução do contrato, em todas suas cláusulas. O pacto laboral permanece em vigor, mas nesse período os seus efeitos ficam suspensos, como a prestação de serviços, o próprio pagamento de salário, tempo de serviço etc. O afastamento para percepção de auxílio-doença configura suspensão do contrato de trabalho a partir do décimo sexto dia, quando o pagamento do salário (ou do benefício) fica a cargo do órgão previdenciário. Por tal motivo é que o art. 476, da CLT afirma que, nesse período, o empregado permanece em licença não remunerada. Portanto, nesse ponto, a questão está correta.

    Todavia, erra ao dizer que o empregado deverá se apresentar ao empregador nas quarenta e oito horas seguintes ao término do prazo de concessão do auxílio, tendo em vista que, segundo a Súmula n. 32, do TST, deverá fazê-lo, em verdade, em até 30 dias após o término do benefício, ou justificar a impossibilidade de comparecer, sob pena de declaração de abandono de emprego. Transcreve-se:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

    RESPOSTA: ERRADO









  • gente, nao e retorno apos 15 dias, e retorno apos 30 dias mesmo. os 15 dias se referem ao tempo em que o empregado ficara recebendo o auxilio doenca PELA EMPRESA.
  • Pra complementar:

    S uspensão  ===>  o S de     SEM REMUNERAÇãO.

     I nterrupção  ===>  o I de       INCLUI REMUNERAÇãO.

  • *   Interrupção 

    -> Inclui trabalho

    -> Inclui renda


    * Suspençao

    -> Sem trabalho

    -> Sem renda


    L.1 -> caracteriza hipótese de SUSPENÇAO do contrato de trabalho. Cessado o prazo de vigência desse BENEFICIO.


    O ERRO FOI AFIRMAR QUE ELE RECEBIA BENEFICIO ,SENDO QUE A QUESTÃO DIZ DE SUSPENÇAO

    GAB ERRADO

  • Os cometários anteriores estão equivocados, o benefício que o empregado recebe é do auxílio do INSS, não remuneração do empregador. Ou seja, o fato do empregado receber benefício previdenciário do INSS não descaracteriza a suspensão do contrato. SUSPENSÃO - Sem Salário (mas não sem benefício do INSS)

  • O erro da questão está no prazo de retorno, ao invés de 48 horas é de 30 dias.

    Súmula 32 TST:

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


  • Importante!!! (Informativo nº10 TST) Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho. Recolhimento do FGTS. Indevido. Art. 15, § 59, da Lei nº 8.036/90. Não incidência. Tendo em conta que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme dicção do art. 475 da CLT, é indevido o recolhimento do FGTS no período em que o empregado estiver no gozo desse benefício previdenciário, ainda que o afastamento tenha decorrido de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, por maioria, negou provimento ao recurso de embargos, vencidos os Ministros Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Ressaltou o Ministro relator que o art. 15, § 52, da Lei 8.036/90, ao determinar que a licença por acidente de trabalho será causa de interrupção do contrato de trabalho, com obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, estabeleceu situação excepcional que não admite interpretação ampliativa para abarcar a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. TST-EEDRR-133900-84.2009.5.03.0057, SBD1-1, rel. min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 24.5.2012.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não são em 48h, mas sim dentro do prazo de 30 dias!

     

    ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003.Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

  • ATÉ 30 DIAS.

  • GABARITO "ERRADO"


    Súmula 32. Abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.


    PRAZO PARA RETORNAR AO SERVIÇO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA: 30 DIAS;