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ID
1052950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial dominante do TST.

A gratificação paga em virtude do exercício de determinada função para a qual o empregado tiver sido designado será devida enquanto este permanecer no exercício da função, possuindo natureza salarial. Assim, caso um empregado tivesse assumido função gratificada em abril de 2001 e sido imotivadamente revertido a seu cargo anterior em novembro de 2012, ele deveria deixar de receber o respectivo importe pecuniário da gratificação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, diante da Súmula TST n. 372:

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. 

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)



  • A questão é boa, a resposta é "errado".

    Trata-se da exteriorização do princípio da estabilidade financeira. Se o empregado recebe a gratificação por mais de 10 anos ela é incorporada ao seu salário.

    No entanto, o empregador continua tendo o direito de reverter o empregado a seu cargo anterior. Trata-se de concretização do jusvariandi, poder de direção do empregador.

    Sucesso a todos!

  • tem que lembrar que depois de 10 fucking anos, a gratificacao incorpora-se ao vencimento da cara. Menos disso, se revertido, ele volta a merrequinha de antes. Tipo, eu era BADECO em uma oficina e depois de um tempo meu patrao me ascende pra gerente; ganha 1000 e passei a ganhar 1.500 contos. So que depois de 11 anos, ele me fala que eu tenho que voltar a ser badeco novamente. Nesse caso especifico, a diferenca de 1500 e 1000 da 500 reais. Ou seja, essa gratificacao vai voltar comigo ao meu cargo anteriormente ocupado.


    bons estudoss

  • Como a leitura atenciosa e cuidadosa é realmente crucial no momento da prova. Fiz essa questão pela segunda vez e, nesta, errei. Na primeira eu acertei. Na segunda vez que fiz, a leitura foi rápida e meu cérebro simplesmente enxergou 2002 e não 2012. 


    Muito cuidado!

  • Após 10 anos, incorpora-se ao salário.
  • Pessoal, atenção também quanto à exceção do justo motivo!

    Súmula 372, I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

  •  

    Com a REFORMA TRABALHISTA, a alternativa estará CERTA:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) --> ACRESCENTADO COM A REFORMA. 

  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, muda o gabarito dessa questão.

     

    Antes da Reforma   ->   Gabarito: ERRADO

    Depois da Reforma ->   Gabarito: CERTO

     

     

    A Reforma Trabalhista extinguiu a possibilidade de incorporação salarial devida à gratificação recebida por cargos de confiança por mais de dez anos.

     

    A regra era simples: Se o empregado receber o adicional por mais de 10 anos, mesmo que depois seja revertido ao cargo original, o valor dessa gratificação seria incorporado ao salário.

    Até onde sei, essa era a única possibilidade de incorporação salarial.

     

    E, o instituto da incorporação não deve ser confundido com o instituto da integração.

    Exemplos de integração são os chamados salário-condição - periculosidade e insalubridade, por exemplo - que são percebidos enquanto há a manutenção da respecitva condição.

     

     

    Nesse sentido, tem-se:

     

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

     

    §1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

  • Com o advento da reforma a gratificação não é mais devida - com ou sem justificativa. Gab. CORRETO
  • Hoje a resposta seria Certo:

    Por força do novel § 2º do art. 468 da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), o empregador poderá suprimir gratificação de função, ainda que esta tenha sido percebida por mais de 10 anos, ficando, assim, superada a Súmula 372 do TST. Curso de Direito do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite. 2018.

  • A questão, com texto semelhante, sendo cobrada hoje, estaria errada também.

    As datas do caso são anteriores à Reforma Trabalhista e está será aplicada com efeito prospectivo.

  • A questão não está desatualizada.

    Vejam esse julgado de 2020: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-incorpora-gratificacao-recebida-por-mais-de-10-anos-antes-da-reforma-trabalhista

    FATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA

    A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372. A decisão foi unânime.