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ERRADO, diante da Súmula TST n. 372:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
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A questão é boa, a resposta é "errado".
Trata-se da exteriorização do princípio da estabilidade financeira. Se o empregado recebe a gratificação por mais de 10 anos ela é incorporada ao seu salário.
No entanto, o empregador continua tendo o direito de reverter o empregado a seu cargo anterior. Trata-se de concretização do jusvariandi, poder de direção do empregador.
Sucesso a todos!
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tem que lembrar que depois de 10 fucking anos, a gratificacao incorpora-se ao vencimento da cara. Menos disso, se revertido, ele volta a merrequinha de antes. Tipo, eu era BADECO em uma oficina e depois de um tempo meu patrao me ascende pra gerente; ganha 1000 e passei a ganhar 1.500 contos. So que depois de 11 anos, ele me fala que eu tenho que voltar a ser badeco novamente. Nesse caso especifico, a diferenca de 1500 e 1000 da 500 reais. Ou seja, essa gratificacao vai voltar comigo ao meu cargo anteriormente ocupado.
bons estudoss
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Como a leitura atenciosa e cuidadosa é realmente crucial no momento da prova. Fiz essa questão pela segunda vez e, nesta, errei. Na primeira eu acertei. Na segunda vez que fiz, a leitura foi rápida e meu cérebro simplesmente enxergou 2002 e não 2012.
Muito cuidado!
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Após 10 anos, incorpora-se ao salário.
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Pessoal, atenção também quanto à exceção do justo motivo!
Súmula 372, I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
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Com a REFORMA TRABALHISTA, a alternativa estará CERTA:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.” (NR) --> ACRESCENTADO COM A REFORMA.
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A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, muda o gabarito dessa questão.
Antes da Reforma -> Gabarito: ERRADO
Depois da Reforma -> Gabarito: CERTO
A Reforma Trabalhista extinguiu a possibilidade de incorporação salarial devida à gratificação recebida por cargos de confiança por mais de dez anos.
A regra era simples: Se o empregado receber o adicional por mais de 10 anos, mesmo que depois seja revertido ao cargo original, o valor dessa gratificação seria incorporado ao salário.
Até onde sei, essa era a única possibilidade de incorporação salarial.
E, o instituto da incorporação não deve ser confundido com o instituto da integração.
Exemplos de integração são os chamados salário-condição - periculosidade e insalubridade, por exemplo - que são percebidos enquanto há a manutenção da respecitva condição.
Nesse sentido, tem-se:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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Com o advento da reforma a gratificação não é mais devida - com ou sem justificativa.
Gab. CORRETO
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Hoje a resposta seria Certo:
Por força do novel § 2º do art. 468 da CLT (inserido pela Lei 13.467/2017), o empregador poderá suprimir gratificação de função, ainda que esta tenha sido percebida por mais de 10 anos, ficando, assim, superada a Súmula 372 do TST. Curso de Direito do Trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite. 2018.
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A questão, com texto semelhante, sendo cobrada hoje, estaria errada também.
As datas do caso são anteriores à Reforma Trabalhista e está será aplicada com efeito prospectivo.
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A questão não está desatualizada.
Vejam esse julgado de 2020: https://www.tst.jus.br/-/bancaria-incorpora-gratificacao-recebida-por-mais-de-10-anos-antes-da-reforma-trabalhista
FATO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372. A decisão foi unânime.