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Em determinado município, o sindicato das empresas de transportes coletivos e o sindicato dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram convenção coletiva da categoria em que, entre várias cláusulas, se autorizou a compensação de jornada de trabalho, sempre mediante acordo coletivo.
Nessa situação hipotética, será lícito o acordo individual escrito (erro - necessidade do acordo coletivo) entabulado entre uma empresa de transporte coletivo do referido município e alguns de seus empregados para a compensação de jornada laborada em dias de domingo.
SÚMULA N. 85 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V). Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
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II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
(...)
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Complementando o excelente comentário do colega Cláudio:
O item I da súmula 85 do TST assevera que a compensação poderá ser regulamentada por meio de ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Pois bem, o enunciado da questão nos diz que os Sindicatos das empresas de transporte coletivo e dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em que se autorizava a compensação de jornada de trabalho, unicamente por meio de ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. O item II da referida súmula autoriza o pacto de compensação de jornada em acordo individual, DESDE QUE NÃO HAJA NORMA COLETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. No caso em questão, há norma coletiva em sentido contrário, tendo em vista que a convenção coletiva firmada entre os sindicatos autorizou o pacto compensatório de jornada, desde que veiculado por meio de acordo coletivo de trabalho. Logo, se a empresa de transporte coletivo decidir firmar pacto relacionado à compensação de jornada com os trabalhadores, deverá fazer por meio de acordo coletivo, instrumento este previsto na convenção coletiva firmada entre o sindicato das empresas e dos trabalhadores.
"Pois a vitória de um homem às vezes se esconde, num gesto forte que só ele pode ver!"
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Caros, acredito que essa questão não precisa de súmula para respondê-la.
Oras, se na convenção coletiva ficou decidido que será "sempre mediante acordo coletivo", não será lícito o acordo individual escrito entre a empresa e alguns de seus empregados, como proposto no enunciado. Faltou a presença do sindicato, que então configuraria um acordo coletivo.
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TST Enunciado nº 85 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Acrescentando aos comentários dos colegas, acho que é válido mencionar o art. 619 da CLT, vejamos:
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Bons estudos!
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A questão trata de compensação, aplicando-se ao caso o item II da Sumula 85:O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. Assim, no caso a norma coletiva vedou acordo individual.
Entretanto, no caso específico dessa questão(transporte inclusive o transporte coletivo), devemos ficar atentos também para o intervalo intrajornada pois a nova redação no art. 71 § 5o da CLT dada pela lei LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 assim dispõe:
art. 71 § 5o- O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.” (NR)
Me parece que esse dispositivo é exceção à regra trazida pela Súmula 437, II
Sumula 437- INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
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Robson Carvalho, faz muito sentido seu comentário. Também tenho esta dúvida!
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Em determinado município, o sindicato das empresas de transportes coletivos e o sindicato dos empregados do sistema de transporte coletivo firmaram convenção coletiva da categoria em que, entre várias cláusulas, se autorizou a compensação de jornada de trabalho, sempre mediante acordo coletivo. Nessa situação hipotética, será lícito o acordo individual escrito entabulado entre uma empresa de transporte coletivo do referido município e alguns de seus empregados para a compensação de jornada laborada em dias de domingo.
EM COMPLEMENTO, APRESENTO A MINHA, HUMILDE, CONTRIBUIÇÃO.
A afirmativa está INCORRETA. SENÃO VEJAMOS:
A CF, assim preceitua em seu art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A CLT, estabelece em seu art. 611, §1º. - É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondnete categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
Visando pacificar possíveis divergências o TST, editou a Súmula 85, a qual estabelece: I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
Portanto, em respeito à Constituição Federal, à CLT e à Sumula 85, somente será aceito o Acordo Individual, (Empresa e trabalhador), se não houver norma coletiva (Empresa e sindicato) ou Convenção Coletiva (Sindicatos de empregadores e Sindicatos de trabalhadores), respeitado neste caso, É CLARO, a Norma mais Favorável ao empregado, não abrangendo neste caso, o ACORDO INDIVIDUAL.
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e com a reforma trabalhista?
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REFORMA TRABALHISTA 2017 INVERTE O GABARITO E DESATUALIZA A QUESTÃO
CLT
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (ACRESCIDO COM A REFORMA)
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GAB OFICIAL: ERRADO
SÚMULA N. 85 II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
GAB ATUAL (PÓS REFORMA): ERRADO
Reforma autoriza acordo individual para compensação "mensal" ou "dentro de 6 meses"
Art. 59. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Art. 59 § 6 o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Mas acordo individual não pode contrariar AC/CC
Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
APELO: Ao notificar "desatualizado" informar nos comentários o gabarito oficial.