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A questão estaria certa se o arrematante não fosse primo do sócio da sociedade falida.
Eis o que dispõe a Lei nº 11.101/05, ao que ora importa:
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas
filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta
Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as
derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se
aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau,
consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
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Desculpe-me Máyra Medina, se fosse numa prova de Direito Empresarialvocê estaria correta. No entanto a prova é de Direito do Trabalho, queindepende se o arrematante é primo ou não do sócio.
A própria questão trouxe: “Julgue os seguintes itens, com base na legislação eno entendimento jurisprudencial dominante do TST. “
Legislação é a CLT!
“Conforme a CLT, a mudança na propriedade da empresa nãoafetará os contratos de trabalho, noentanto, em caso de falência, não se aplicará tal regra, porque a compra deempresa falida não obriga o arrematante nas obrigações do devedor. Assim,se determinada empresa alienar seus ativos em virtude de processo de falência,sendo o arrematante primo do sócio da sociedade falida, não haverá sucessão doarrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.”
Questão errada quandofala: “no entanto, em caso de falência,não se aplicará tal regra, porque a compra de empresa falida não obriga oarrematante nas obrigações do devedor”.
Art. 448 - A mudança napropriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos detrabalho dos respectivos empregados.
Art.449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão emcaso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
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Anderlon,
A regra inserta no art. 141, II da Lei 11.101 não conflita com o disposto no art. 449 da CLT.Os direitos subsistem, sim. Mas havendo alienação na falência, a responsabilidade pelo pagamento de tais direitos não é transferida para o arrematante/adquirente. Do contrário, quem se habilitaria a comprar um bem com uma dívida acoplada? Só que a questão traz uma situação específica em que um parente é quem arremata o bem, e, a fim de se evitar possíveis fraudes, excepciona-se a regra da não transferência das obrigações.
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De fato, Máyra está correta.
Acrescentando tudo que ela já disse:
"(...) Aqui é aplicada a regra de hermenêutica sob o critério da especialidade, que se materializa pelo bracardo "lex specialis derrogat legis generali", conforme ensina Eduardo Gabriel Saad. Nesse caso, portanto, a regra específica inscrita na Lei de Falência afasta a aplicabilidade das regras gerais contidas nos art. 10, 448 e 449, todos da CLT".
FONTE: CLT Comentada, Gabriel Saad, LTr, Ed. 2014, pg. 546
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acho que a questão poderia ter especificado melhor a situaçao do socio. Acho que a ser um socio bem minoritario por exemplo modificaria toda a situaçao.
Essa presunçao de fraude eh absoluta?
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Olá a todos.
Tinha conhecimento de todo o conteúdo, menos a última frase "parente até 4° grau", quase tudo que estudamos em direito normalmente a responsabilidade vai até 3° grau, no máximo, com isso chutei, afinal de contas primo é 4° grau e como estudado em direito civil, primo, igual 4° grau nem parente é! Chutei e errei.
Se servir a dica, pra efeito da sucessão em empresas falidas, a responsabilidade vai até o 4° grau, difícil visualizar até este grau em qualquer matéria do direito.
Bons estudos!
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A questão em tela possui resposta nos artigos 10, 448 e 449 da CLT, versando sobre a sucessão empresarial: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; "Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"; "Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Diogo o parentesco em Direito Civil vai sim até o 4º grau:
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Sendo assim, primos são considerados parentes.
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A questão em tela possui resposta nos artigos 10, 448 e 449 da CLT, versando sobre a sucessão empresarial:
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados; "
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados"; "
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa". Assim,
RESPOSTA: ERRADO.
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Mas e quanto a Lei n° 11.101/2005, art. 141,II, que prevê a venda do estabelecimento na falência livre de qualquer ônus ao comprador?
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Significados de hasta pública, arrematante e outros relacionados a penhora bem objetivo e explicado: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisAtendimentoRelacionamento/DuvidasFrequentes/HastasPublicas.aspx
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errado-> não haverá sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
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Você compra a empresa e vem o "pacote completo". Sempre uso essa frase pra nunca errar essas questões.
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Gente, a sucessão de empregados não se aplica aos casos de falência:
Lei 11.102/05, art. 141, II – o objeto da alienação estará livre de qualquer
ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho
e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Lei 11.102/05, art. 141, § 2o Empregados do devedor contratados pelo
arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o
arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Se o arrematante não fosse o primo do sócio, a questão estaria correta!
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ERRADA
A ressalva contida na parte final do § 1o do art. 141 da da Lei 11.101/2005 diz respeito a casos em que esteja explícita, clara e inequívoca o fumus malus iuris de fraude, e nestes casos existe indubitavelmente a sucessão tributária, trabalhista e todas as possíveis formas de responsabilização dos adquirentes de filiais e unidades produtivas por todos os débitos da empresa, seja na recuperação judicial e/ou na falência.
Dessa forma é expressa a lei:
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou I
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=580934
Assim, no caso em questão, os ativos da empresa em processo de falência foram arrematados pelo primo do sócio da sociedade falida, enquadrado no inciso II do dispositivo acima. Assim haverá sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
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I – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
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ERRADO. Parente em linha reta ou colaterais até 4º grau não ficam isentos das obrigações trabalhistas.