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CERTO, de acordo com a Súmula TST n. 331, especialmente o item V:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 .
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Somente para explicar o teor dessa súmula, a Administração Pública, como regra, não responde pelos débitos trabalhistas decorrentes da empresa contratada. Sua responsabilidade, porém, se tornará subsidiária caso esta não tenha realizado interferências no sentindo de fiscalizar o cumprimento das obrigações. Deve-se atentar, porém, que de acordo com o art. 71 da Lei 8.666 (licitações), a Administração é responsável solidária pelos débitos previdenciários. Assim, cabe a atenção nesse ponto: débitos trabalhistas a responsabilidade é subsidiária se não houver fiscalização (se houver, não há responsabilidade); débitos previdenciários, é solidária.
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Não há como afastar a responsabilidade subsidiária do ente Público na medida em que a irresponsabilidade contida na Lei de licitações não é absoluta, não abrangendo a culpa por omissão.
Em outras palavras, para não acrescentar muito além do que já foi exposto pelos colegas aqui, os entes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.
Por fim, ressalte-se que essa responsabilidade subsidiária, ou seja, de ser a Administração Pública garantidora, não se sujeita ao decorrer de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas de empresa devidamente contratada, sendo ela responsável como exposto acima.
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"CORRETO"
Súmula 331 do TST: ITEM - V- Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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CERTO
AQUI É O CASO "CULPA INVIGILANDO" (NÃO SEI SE ESCREVE ASSIM) MAIS A PRONUNCIA É ASSIM.
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É importante saber que:
Tomadora de serviços privados - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização Lícita - Responsabilidade Subsidiária*
*Quando a tomadora de serviços for entidade administrativa, a responsabilidade subsidiária não é aplicada automaticamente, somente se verificado no caso concreto a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 (A Lei de Licitações), principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Essa especificidade em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização existe a pós o julgamento o STF,e m 2010, da ADC 16, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações e provocou em 2011 mudanças na redação da Súmula 331 do TST.
Somente para complementar o estudo, vale dizer que o entendimento jurisprudencial majoritário no tocante à terceirização ILÍCITA, é o seguinte:
Tomadora de serviços privados - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária
Tomadora de serviços públicos - Terceirização ILÍCITA - Responsabilidade Solidária (nesse caso não incide o art. 71, § 1º da Lei de Licitações)
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No dia 26/04/2017 o STF definiu a tese, com repercussão geral, que isenta o Poder Público do pagamento de verbas trabalhistas no caso de descumprimento de obrigações por parte da empresa terceirizada.
Segundo o Ministro Relator do caso, Luiz Fux, o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento das referidas obrigações, tendo a maioria dos Ministros decidido pela responsabilização subsidiária da Administração Pública nos casos em que restarem comprovadas falhas na fiscalização.
Ou seja, continua válido o entendimento firmado no item V da súmula 331 do TST, cujo teor condiciona a responsabilização da Administração à comprovação de falhas na fiscalização.
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Esta pegunta esta mal elaborada, quando fala do DF engloba um todo...
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gabarito CERTO
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).