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Gabarito: letra "D"
CF. Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua
organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2º (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto
no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 74, de 2013)
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Alternativa correta: Letra D.
I. A Defensoria Pública é instituição à qual incumbe, por expressa determinação constitucional, prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. CORRETA
Art. 134 da CF- A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;)
II. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e admitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais apenas nas hipóteses estabelecidas em lei. INCORRETA. Obs: Não é admitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, nem mesmo lei pode prever tal hipótese.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e VEDADO O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA FORA DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III. Às Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal e Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação às regras de encaminhamento da proposta previstas na Constituição em relação aos órgãos do Poder Judiciário. CORRETA. O art. 134, § 2o, faz remissão ao art. 99, § 2º, que faz referência às exigências constitucionais quanto ao trâmite da proposta orçamentária do poder judiciário.
Art.134, § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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Atentem-se para o fato de essa questão ser uma questão nova.
Anteriormente, a autonomia funcional e administrativa só era conferida às Defensorias Estaduais. Agora a autonomia é conferida às Defensorias da União, Estados e DF.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/emenda-constitucional-742013-autonomia-e-iniciativa-da-proposta-orcamentaria-da-defensoria-publica-da-uniao-e-do-df-2/
http://jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/ec-74-e-dpu-autonoma-o-fim-da-pegadinha
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Há dois erros no item II:
Um já mencionado, refere-se à impossibilidade de defensor advogar fora das suas atribuições;
O segundo : a EC 69/12 atribuiu ao DF a competência de organizar sua defensoria pública, através de lei ordinária. A União não mais se envolve nisso.
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RESPOSTA = "D"
Cuidado com a EC 69/12 ---> não compete mais à União organizar, legislar e manter a DP do DF, apenas as dos Territórios (se um dia vierem a existir).
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Segundo a literalidade do dispositivo constitucional, o item III está errado!
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Flávio Passos, o parágrafo 2° do artigo 134 da CRF/88 aplica-se às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, conforme o disposto no §3° do art. 134 da CR, o qual foi incluído pela EC n°74 de 2013.
Atenção as alterações proporcionadas pelas Emendas constitucionais: 74/2013 e 80/2014 ao art. 134 da Constituição:
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)"
Bons estudos!!
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Errei a questão, pois marquei a alternativa a, mas acertei que a II é errada por que está muito estranha. Veja: II. começa assim...Lei complementar organizará... e termina assim....nas hipóteses estabelecidas em lei.
ELE disse: Esforça-te que EU te ajudarei.
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Essa questão está desatualizada, pois, conforme a EC 74/2013, as Defensorias Públicas da União e DF passaram a ter autonomia funcional e administrativa assim como as Defensorias Públicas do Estados.
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Liliane Pacheco, nada de questão desatualizada, pelo ao contrário, está atualizada e de acordo com o que você disse, por isso a III está correta.
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Pessoal, para quem ainda não visualizou, segue uma linha do tempo para ver a evolução das emendas que alteraram o art. 134 da CF:
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E.C. 45-2004: D.P.Es passam a
ter autonomia administrativa, funcional e a iniciativa de sua proposta
orçamentária.
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E.C 69-2012: D.P.DF passa
a ter lei organizativa própria, com autonomia funcional e
administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária.
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E.C 74-2013: D.P.U passa a ter
as mesmas prerrogativas, quais sejam: autonomia funcional, administrativa e
iniciativa de sua proposta orçamentária.
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EC nº 80/14: passou a
garantir à Defensoria Pública os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e
da independência funcional.
A Defensoria Pública dos Territórios, em que pese o país não possuí-los
atualmente, continua sendo organizada por Lei Complementar da União, conforme
Art 21, XIII, modificado pela E.C 69. Essa mesma L.C vai continuar
estabelecendo normas gerais para as DPEs e DPDF. A União continua
organizando por Lei Complementar o MPDFT, Poder Judiciário do DF, Polícias
Civil e Militar e Bombeiros do DF.
Bons estudos.
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Pela leitura constitucional a DPDF continua a ser organizada por Lei complementar da Uniao! Pelo menos é o que consta da literalidade constictucional. Ou seria por lei complementar do DF?
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Continua sendo pela LC da União,LC 80/94, que abrange a DPU e DPDFT.
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Parece que muita confusão é causada por um lapso do constituinte derivado, que, ao promulgar a EC 69-2012, alterando o art. 22, XVII, da CF, esqueceu-se de adaptar o texto do art. 134, § 1º.
A intenção da EC 69-2012 está na sua ementa: Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Coerente com esse objetivo, assim ficou a redação do art. 22, XVII (notem que excluída a competência da União para legislar sobre organização da DPDF):
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
Porém, o art. 134, § 1º permaneceu inalterado:
Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Em que pese a redação do § 1º do art. 134 não dizer, expressamente, que a LC a que ele se refere é federal, isso está implícito no seu texto, ao atribuir a essa LC a organização da DPU, DPDF e normas gerais para as DPE.
O correto teria sido o constituinte alterar a redação do art. 134, § 1º, para dizer que a LC a que ele se refere organizará apenas a DPU (e não mais a DPDF), e prescreverá normas gerais para as DPE e a DPDF.
Porém, conforme apontado pelo colega Vitor Santos, continua em vigor a LC 80-1994, que é federal e organiza a DPU e a DPDF, além de estabelecer normas gerais para as DPE. Não tenho conhecimento de controvérsia em relação a essa lei, embora me pareça, por interpretação minha, que a parte em que organiza a DPDF estaria em desacordo com a EC 69-2012.
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III-
Art.134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (VALE PARA DPU E DPDFT TAMBÉM!!)
Art. 99 § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
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GABARITO LETRA D
CF
I)CERTO.Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
II)ERRADO.Art. 134.§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e VEDADO o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
III)CERTO.Art.134 § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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A questão aborda a temática sobre a
disciplina constitucional da Defensoria Pública como função essencial à
Justiça. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está correta. Conforme art.
134 – “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos
humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na
forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal”.
Assertiva II: está incorreta, pois não é
admitido o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, nem
mesmo em hipóteses estabelecidas por lei. Nesse sentido, conforme art. 134, §
1º - “Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais”.
Assertiva III: está correta. Conforme
art. 134, § 2º - “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro
dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao
disposto no art. 99, § 2º”.
Portanto, estão corretas as assertivas I
e III.
Gabarito
do professor: letra d.