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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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Não dá para confundir:
O art. 22 da CF dispõe ser de competência privativa da União legislar sobre direito processual, sendo que o seu paragrafo único afirma que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas.
Ao passo que a competência para legislar sobre PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL é CONCORRENTE, ou seja, da União, Estados e DF, sendo que:
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Não entendi o "incompativel"
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Maraíza Alencar
A incompatibilidade dá-se pelo fato de que em se tratando de legislação concorrente para procedimentos em matéria processual, a lei federal só poderia discorrer sobre normas de caráter geral conforme dispõe o § 1º do art. 24 da Constituição federal: No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a ESTABELECER NORMAS GERAIS.
Diferentemente é o que ocorre no caso da competência privativa da União, pois segundo o Art. 22, parágrafo único: Lei complementar poderá autorizar OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS das matérias relacionadas neste artigo. Logo, em se tratando de competência privativa, poderia haver a possibilidade dos estados membros legislarem especificamente sobre determinada matéria desde que houvesse a edição de lei complementar autorizativa, mas isso não acontece quando se trata de legislação concorrente, que é o caso dos procedimentos em matéria processual, na qual só há a possibilidade da União legislar de maneira a estabelecer normas gerais e, portanto, não específicas.
Resumindo, a ideia é a seguinte:
Competência concorrente = a União estabelece normas gerais
Competência privativa = Lei complementar pode autorizar os Estados a legislarem de maneira específica.
O exercício trouxe a hipótese da competência privativa quando seria hipótese de competência concorrente. Buscou confundir o candidato.
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que velha pegadinha do malandroooooooooooooooooooooooooooooo
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Por que a letra E está errada?
Não trata-se de competência residual??
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a letra e esta totalmente errada!
legislar sobre aspectos específicos de procedimentos em matéria processual é de competencia concorrente da uniao....ou seja, nada a ver com que foi dito:por se tratar de matéria inserida na competência legislativa residual
dos Estados!!!!! competencia residual é o que sobra... nao esta definido em lei!
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Casca de banana!
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RESPOSTA LETRA "A" ---> Cuidado: Apesar da competência de Legislar sobre direito processual ser Privativa da União, conforme o parágrafo único do art. 22 da CF, Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Nessa eu não caio mais... :)
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Complementando o que já foi comentado, nas matérias cuja competência para legislar é CONCORRENTE (como é o caso da questão - procedimentos em matéria processual), NÃO é necessário que lei da União autorize os Estados a legislar, pois tal autorização já consta diretamente da CF. Já quando a competência é PRIVATIVA da União (art. 22-CF), lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no referido artigo.
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Errei... falta de atenção. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual, podendo autorizar, por meio de LC, os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, CF. Legislar sobre procedimentos em matéria processual é competência legislativa concorrente, art. 24, CF. Não erro mais!
COM A AJUDA DE CRISTO CONSEGUIREI TUDO. ELE ME DARÁ FORÇAS!
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passei batido no PROCEDIMENTO em matéria processual
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Questão safada!!!
Aquela que vc já até contou como certa no gabarito definitivo....
Afff...
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PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL = COMPETÊNCIA CONCORRENTE
MATÉRIA PROCESSUAL = COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Parei, última vez que erro esta questão!
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Pelo visto não foi só só eu que cai nessa pegadinha. Que ta ficando mais velha do que andar pra frente.
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(PROC)EDIMENTOS EM MATÉRIA (PROC)ESSUAL = (CO)MPETÊNCIA (CO)NCORRENTE
MATÉRIA (PR)OCESSUAL = COMPETÊNCIA (PR)IVATIVA
dividindo com esses parênteses eu consegui colocar no hipocampo.
cada um com suas loucuras, mas ajudou.
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Também caí na PEGADINHA, mas é errando que se aprende hehe =)
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
GAB A
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aqui não FCC!
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LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL - COMEPTÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
LEGISLAR SOBRE PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
- A UNIÃO FAZ A NORMA GERAL E O ESTADO SUPLEMENTA OU
- NÃO EXSITE NORMA GERAL E O ESTADO LEGISLA DE FORMA PLENA
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Direitosssss penal, trabalho, agrário, processual, comercial... = PRIVATIVA
procedimentos direito processual = CONCORRENTE
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A questão aborda a temática relacionada à
Organização do Estado, em especial no que tange às competências da União. Sobre
a assertiva contida na questão, é correto afirmar que Lei federal que
autorizasse os Estados a legislarem sobre aspectos específicos de procedimentos
em matéria processual seria incompatível com a Constituição da República, por
se tratar de matéria de competência legislativa concorrente, podendo os Estados
até mesmo exercer competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades, na hipótese de inexistência de lei federal sobre normas gerais
na matéria. Nesse sentido, conforme a CF/88:
Art. 24 - Compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]XI
- procedimentos em matéria processual; 1º No âmbito da legislação concorrente,
a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A
competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".
Gabarito
do professor: letra a.
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Os professores que comentam as questões do QC são pagos para reproduzir a assertiva a correta.
Acredito que a única exceção é o professor Rafael, que comenta as questões de administrativo.
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palavrinha chave = PROCEDIMENTO de matéria processual e não direito proccessual.
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Gab - A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Quase me ferrei cortando logo de cara as alternativas com "incompatível"....
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Atribuição da competência legislativa concorrente:
-limitada a Normas gerais > União - art. 24, §1º
-Competência suplementar sobre questões específicas > Estados e Distrito Federal - art. 24, §2º
ATENÇÃO! Aqui não é necessário lei federal autorizando a atuação legislativa do Estado (como a delegação legislativa, nas competências privativas da União), na verdade, a atuação do Estado e do DF está apenas condicionada à edição de lei federal com normas gerais sobre a matéria.
-Competência legislativa plena > Estados e Distrito Federal, na hipótese de inexistência de lei federal sobre normas gerais. - art. 24, §3º
Superveniência de lei federal sobre normas gerais > suspensão da eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário, caso houvesse o Estado exercido competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.