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Resposta: Letra "C".
Embora a tramitação do processo legislativo seja uma questão interna corporis, o STF vem aceitando a impetração de mandados de segurança por parlamentares nos casos de flagrante ofensa à constituição. Isso porque o parlamentar tem direito líquido a certo de participar do devido processo legislativo que respeite as determinações constitucionais. É o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo Judiciário.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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https://www.facebook.com/professora.hildagoseling.constitucional?filter=3
...de acordo com o art. 60, I, CF, 1/3 dos Deputados ou 1/3 dos Senadores podem apresentar proposta de Emenda à Constituição (PEC). Esse número corresponde a 171 deputados ou 27 senadores. Na hipótese, 190 deputados preenche o requisito numérico, sendo que o mínimo seria 171. A aprovação da PEC pressupõe, segundo o art. 60, §2º, CF, 3/5 dos votos dos Deputados e Senadores (sendo ao todo 4 votações – 2 na Câmara e 2 no Senado, uma vez que a CF fala em 2 turnos em cada Casa Legislativa). Logo, o quorum de 2/3 está errado. A título de curiosidade, 3/5 dos votos equivale a 308 deputados e 49 senadores em cada votação. A letra E fala em limite circunstancial, entretanto as cláusulas pétreas representam um limite material ao poder de reforma. Os limites circunstanciais são: estado de sítio, estado de defesa e intervenção federal. A letra C está correta, uma vez que é cabível a impetração de Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo do parlamentar ao devido processo legislativo. Segundo o STF, apenas o parlamentar tem legitimidade para impetrar esse MS, não podendo o Partido Político impetrar.
"O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.” O leading case (precedente) foi o MS 20.257 de relatoria do Ministro Moreira Alves, sendo que o STF dispõe de vários outros julgados (vide informativo 711, STF).
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Se garantiu Elizabeth Barboza Barboza.
Completando: Matéria de iniciativa privativa do presidente da república vide art. 61, $ 1, CF.
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É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
Em regra, não. Existem, no entanto, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:
a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;
b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.
Prof. Márcio André Lopes Calvancante
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Esse mandado de segurança me quebrou ;/
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e) não poderá ser objeto de deliberação, por desrespeitar limite circunstancial imposto pelo cons- tituinte originário ao poder de reforma. (INCORRETA)
Limite CIRCUNSTANCIAL: A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limite PROCEDIMENTAL: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerandos-e aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos respectivos membros.
Limite MATERIAL EXPRESSO: Cláusulas Pétreas
Limitação MATERIAL IMPLÍCITA (doutrina): I - o povo como titular do poder constituinte; II - O poder igualitário do voto; III - o próprio art. 60, que estabelece os procedimentos de reforma.
Limitação FORMAL - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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Limite CIRCUNSTANCIAL: A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limite PROCEDIMENTAL: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerandos-e aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos respectivos membros.
Limite MATERIAL EXPRESSO: Cláusulas Pétreas
Limitação MATERIAL IMPLÍCITA (doutrina): I - o povo como titular do poder constituinte; II - O poder igualitário do voto; III - o próprio art. 60, que estabelece os procedimentos de reforma.
Limitação FORMAL - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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De qual autor é essa classificação???
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O pulo do gato na questão é saber se existe jurisprudência ou decisão do STF no sentido de considerar aquela proposta de emenda (matéria) tendente a abolir garantia constitucional fundamental, alguém teria alguma pra passar?
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Trata-se de limite material ao Poder de Reforma, ou seja, PEC não poderá abolir cláusula pétrea que versa sobre direitos e garantias individuais.
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Concordo com o comentário do sanches_marcosr, mas devo confessar que fiquei intrigado com o fundamento do MS apresentado na alternativa: acredito que o fundamento para a impetração de MS seria o de que os parlamentares têm direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado, o que, indiretamente, seria refletido na questão da abolição de garantia fundamental...
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Creio que a alternativa "c" também está errada. Vejam o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE
LEI. INVIABILIDADE. 1. Não
se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de
constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas
em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como
exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para
impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no
processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com
disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667,
Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em
que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos
formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é
admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já
efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma,
antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo
inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas
em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição
nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa,
sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo
controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. (...)
(MS 32033, Relator(a):
Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014
PUBLIC 18-02-2014)
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Para alguns e para a FCC, a redução da maioridade penal atentaria contra um direito e garantia fundamental, logo seria clásula pétrea. Contudo, há quem entenda que a redução da maioridade penal não é cláusula pétrea (Teori Zavascki e outros).
Só fiz essa ressalva, não para externar meu ponto de vista e tampouco travar discussão alguma, mas para atentá-los ao fato de que há posicionamentos para todos os gostos.
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Respondi essa questão com base em dois fundamentos:
I -
É POSSÍVEL que o STF, ao
julgar MS impetrado por parlamentar, exerça CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE PROJETO que tramita no Congresso Nacional e o
declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? EM REGRA, NÃO. Existem duas EXCEÇÕES nas quais o STF pode
determinar o arquivamento da propositura: a) Proposta de emenda constitucional
que VIOLE
CLÁUSULA PÉTREA; b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de
lei cuja tramitação esteja ocorrendo com VIOLAÇÃO às regras constitucionais sobre o PROCESSO
LEGISLATIVO. STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar
Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
II -
O princípio
da irretroatividade é considerado CLÁUSULA
PÉTREA, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 939-7 DF,
Rel. Min. Sydney Sanches.
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a)
possui vício de iniciativa, por versar sobre matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. (errado - não é)
b)possui vício de iniciativa, por não ter sido subscrita pelo número mínimo de Deputados Federais, exigido pela Constituição, para propositura de PEC. (errado - NÃO POSSUI = 171)
c)poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança proposto por parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu conteúdo tende a abolir garantia constitucional fundamental. (correto)
d)deverá ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando- se aprovada se obtiver, em ambos, no mínimo dois terços dos votos dos respectivos membros. (errado - 3/5)
e)não poderá ser objeto de deliberação, por desrespeitar limite circunstancial imposto pelo cons- tituinte originário ao poder de reforma. (errado - limite material = cláusula petrea)
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Muito difícil saber o que pode ser direitos e garantias individuais e, consequentemente, cláusula pétrea.
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A questão exige conhecimento relacionado aos
temas acerca do procedimento constitucional para a feitura de emendas à
constituição, processo legislativo e controle de constitucionalidade.
Analisando o caso hipotético narrado e considerando os preceitos
constitucionais e a jurisprudência sobre o assunto, é correto afirmar que a
referida PEC poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança proposto por
parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu
conteúdo tende a abolir garantia constitucional fundamental.
Nesse sentido: O STF admite a
legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado
de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de
aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo [MS 24.667 AgR, rel.
min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004].
Gabarito do professor: letra c.
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Letra C correta (poderá, em tese, ser objeto de mandado de segurança proposto por parlamentar perante o Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que seu conteúdo tende a abolir garantia constitucional fundamental.)
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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De acordo com o entendimento do STF, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.