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Art. 56 da Lei 8.666/93
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
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Art 86, § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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Gabarito: Letra C
a) não pode exceder a 20% do valor do contrato, sob pena de configurar excessiva oneração dos custos do privado. INCORRETA, § 3o do art. 56 da lei 8666 diz: Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. Logo, o limite máximo será de até 10% do valor do contrato e não 20%.
b) não pode exceder a 5% do valor do contrato, devendo, nos casos de contratações de grande vulto, a Administração impor exigências de outra natureza para se certificar de que as obrigações do privado serão adimplidas. INCORRETA. O § 2o do art. 56 traz realmente um limite de até 5%, mas esse limite pode ser aumentado para 10% como prevê para os casos de contratações de grande vulto.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
c) permite à Administração pública contratante o recebimento direto dos valores relativos às multas e demais penalidades financeiras aplicadas ao contratado por descumprimento do contrato. CORRETA, art. 86, § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
d) onera os custos do privado, ensejado repasse direto e superveniente à Administração pública, mediante acréscimo direto dos valores pagos por essa pelo cumprimento do contrato. INCORRETA, pois não onera os custos daquele que contratou com a administração pública, já que não haveria lógica em onerar, pois o valor será devolvido já corrigido monetariamente com a execução da obra pelo contratado. § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
e) deve se limitar a casos excepcionais, de obras e serviços de grande vulto. INCORRETA. Conforme previsto no caput do Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. Assim, não será apenas nos casos de obras e serviços de grande vulto, sendo um critério de análise do administrador pela conveniência e oportunidade do caso concreto e desde que o edital traga a possibilidade de estabelecimento dessas garantias.
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A)errada,não pode exceder 5% do valor do contrato, e 10% dos contartotos de grande vulto
B)errada, no caso de contratações de grande vulto será de até 10% do valor do contrato, lembrando que para participar da licitação é requerido o depósito de 1%.
C)correta, os prejuízos e multas causados pelo contratado poderão ser descontados da garantia , devolvido se sobrar, o restante.Cumprido fielmente será devolvida integralmente ao contratado;
D)errada,não enseja repasse direto nem acréscimo diretos dos valores.
E)errada, garantia deve estar prevista no edital para poder ser cobrada, em qualquer contrato administrativo.
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Garantias : 5% PODENDO chegar até 10% em caso de grande vulto. Forma: Cauçao em dinheiro ou títulos, Seguro Garantia e Fiança Bancária.
IMPORTANTE: NAO CONFUNDIR ALTERAÇAO, majoraçao, UNILATERAL ( 25% obras e servicos, 50 % reforma de edificios) com a garantia, já vi pessoas confundindo , vale a dica.
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Putz quis responder com lógica e pensei, se não pode passar de 5% ou 10% está correto dizer que não pode exceder a 20% do valor do contrato =/
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Impende fazer uma obervação que julgo importante e foi extraída do Livro Direito Administrativo Descomplicado, dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, senão, vejamos:
"A exigência ou não de garantia é decisão discricionária da autoridade competente ('a critério da administração' - art. 56 da Lei 8666/93); no caso específico da concessão de serviço público precedida da execução de obra pública é obrigatória a exigência de garantia relativa à realização da obra, adequada a cada caso e limitada ao valor da obra; também no caso específico dos contratos de PPP é obrigatória a exigência de garantia do parceiro privado, de até dez por cento do valor de contrato".
AVANTE!
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Minha dúvida na "C" foi justamente porque não haverá recebimento direto, uma vez que somente após regular processo administrativo a multa será descontada...
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Lei 8.666:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública (...);
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 05% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até 10% do valor do contrato.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
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Impressionante. Essa letra C , dada como gabarito, está errada. Em outra questão da FCC errei pq falava que o desconto era direto. Nessa eu lembrei "precisa de regular processo administrativo" e errei de novo.
Art. 86 § 2o A multa, aplicada APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, será descontada da garantia do respectivo contratado.
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Garantia da proposta: 1%
Garantia do contrato: Não excederá 5% salvo grande vulto que poderá ser elevado a 10%.
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GAB C
ESQUEMATIZANDO UM POUCO:
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GARANTIA --> REGRA ATÉ 5%
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SEMPRE? NÃO, GRANDE VULTO É 10%
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SÓ ISSO? NÃO, PPP É 1%
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E NO PREGÃO? NÃO HÁ
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A Administração possui determinadas garantias ao contratar com os particulares, tendo em vista a supremacia do direito público sobre o privado. Neste sentido e conforme as disposições da Lei 8.666/1993:
a) INCORRETA. Não pode exceder 10% o valor do contrato. Art. 56, §3º.
b) INCORRETA. Em regra, não pode exceder 5% o valor do contrato (art. 56, §2º), sendo que, para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, o limite da garantia poderá ser elevado para até 10% (art. 56, §3º).
c) CORRETA. A multa, após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado. Art. 86, §2º.
d) INCORRETA. A garantia prestada pelo privado será liberada ou restituída após a execução do contrato. Art. 56, §4º.
e) INCORRETA. A garantia poderá ser exigida a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório. Art. 56.
Gabarito do professor: letra C.
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Com tanta assertiva errada, para evitar escorregar na nasca de bacana, fui na menos pior, kkkk.
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GARANTIA: Caução, Seguro e Fiança.
Contratual: Regra: até 5% do valor do contrato
Exceção: até 10% do valor do contrato – Contratações de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros
Proposta: Até 1% do valor orçado.
A exigência de garantias nas licitações e contratos administrativos permite, em caso de descumprimento por parte do contratado das cláusulas contratuais previstas, que a Administração Pública receba diretamente os valores relativos às multas e demais penalidades pecuniárias aplicáveis ao contratado.
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.