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ID
1053079
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diz-se, na linguagem comum, que o Poder Público responde civilmente com ou sem culpa. Quando se diz que a responsabilidade civil dos entes públicos é “sem culpa”, tecnicamente se está querendo explicar a modalidade de responsabilidade civil aplicável aos mesmos, ou seja, fazer referência à Responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade civil subjetiva aquela causada por conduta culposa lato sensu, que envolve a culpa stricto sensu e o dolo. A culpa (stricto sensu) caracteriza-se quando o agente causador do dano praticar o ato com negligencia ou imprudência. Já o dolo é a vontade conscientemente dirigida à produção do resultado ilícito.

    “...A necessidade de maior proteção a vitima fez nascer a culpa presumida, de sorte a inverter o ônus da prova e solucionar a grande dificuldade daquele que sofreu um dano demonstrar a culpa do responsável pela ação ou omissão.

    O próximo passo foi desconsiderar a culpa como elemento indispensável, nos casos expressos em lei, surgindo a responsabilidade objetiva, quando então não se indaga se o ato é culpável.” (STOCO, 2007, p. 157).

    Nesse contexto surge a denominada responsabilidade civil objetiva, que prescinde da culpa. A teoria do risco é o fundamente dessa espécie de responsabilidade, sendo resumida por Sergio Cavalieri nas seguintes palavras: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de nexo de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa” (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 137).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875


  • Por favor, qual a questão correta?

  • Resposta A, 

    em atenção ao pedido do colega abaixo.

  • Para quem não sabe , prescindir significa : não precisa de; dispensar de.


    objetiva : não precisa de dolo ou culpa.


  • LETRA A. CORRETA


    Dispõe o art. 37, § 6° da Constituição Federal:

    "§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    O mencionado dispositivo delimita a responsabilidade objetiva da Administração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes.


    Nesse sentido é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754778 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)"

  • Complementando:

    Em caso de ação, é automático: responsabilidade objetiva do Estado. 

    Em caso de omissão, temos que a responsabilidade do Estado é subjetiva. Mas devemos ficar atentos como a FCC cobra. A omissão pode ser:

    1) Genérica - prestação insatisfatória. Deve ser comprovada a culpa. Logo, responsabilidade SUBJETIVA.

    2) Específica - Estado em condição de garante. Ex.: custódia de presos, prestação de socorro. Ligação direta e imediata a um caso concreto, do não impedimento do evento. Responsabilidade OBJETIVA. 


  • Alternativa A!

    No caso quando se exige a responsabilidade sem culpa, temos a responsabilidade civil do Estado que prescinde de elemento subjetivo, mas é necessário que haja um nexo de causalidade entre a ação lícita ou ilícita e o resultado DANOSO., sob pena de incorrer na responsabilidade Objetiva do Risco Integral do Estado.

  • Senhores, a resposta correta é a Alternativa A, pois, na modalidade de Responsabilidade Objetiva não há necessidade de demonstração da culpa, mas tão somente o dano e do nexo causal. 

    Bons estudos e boas provas.

  • A responsabilidade civil do Estado possui duas modalidades: a objetiva e a subjetiva. Nesta, para que o Estado seja responsabilizado, deve haver, além da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre os dois, também a comprovação da culpa do agente. Já na responsabilidade objetiva, não é necessário que haja comprovação da culpa, sendo necessário apenas que o agente tenha causado um dano a terceiro. Assim:

    a) CORRETA.

    b) INCORRETA. Independe somente da comprovação de culpa, além de ser aplicável nas condutas comissivas. A omissão estatal enseja, em regra, a responsabilidade subjetiva.

    c) INCORRETA. É objetiva.

    d) INCORRETA. É objetiva.

    e) INCORRETA. Independe apenas da existência de culpa, admitindo excludentes de responsabilidade, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Nexo causal sempre vai ter!