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ID
1053088
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marta, Carla e Isabelle são empregadas do salão de cabelereiro “NBN Ltda.”. Marta e Isabelle foram contratadas em Janeiro de 2007 e Carla em Junho de 2007 para exercerem a função de auxiliar de cabeleireiro. Em Janeiro de 2008, Marta passou a exercer a função de cabelereira tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, bem como o seu salário que passou a ser de R$ 3.500,00. Em Fevereiro de 2009, Carla também passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo tarefas exatamente iguais as funções de Marta, com a mesma perfeição técnica, mas a sua carteira de trabalho não foi retificada no tocante a função, apesar do salário de Carla ter alterado para R$ 2.800,00. Isabelle, somente em Março de 2012 passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo também tarefas exatamente iguais as de Marta e Carla e com a mesma perfeição técnica, tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, e alterado o seu salário para R$ 2.500,00. Neste caso, no tocante a equiparação salarial, considerando que o referido salão não possui quadro organizado em carreira,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.Súmula nº 6 do TST.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT 

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. 

    III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. 

    V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

    VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. 

    VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. 

    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (



  • CLT:

    ART 461,  § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

  • Fiquei com dúvida em relação a Carla, pois apesar de ter menos de 02 anos de diferença na função, ela foi contratada após Marta e Isabeli. Os empregados contratados posteriormente não têm os mesmo direitos dos mais antigos, de acordo com a súmula 51 TST:

    NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. 

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

    Então não entendi por que Carla poderia pedir equiparação com Marta. Alguém poderia ajudar? 

  • Nicole Concurseira, o requisito para a equiparação salarial se refere ao trabalho exercido entre pessoas cuja diferença de 02 anos se refere ao tempo da função e não ao do tempo na empresa. A diferença entre a Carla e a Marta no tempo de serviço é de 01 ano, por isso cabe a equiparação.


    Art. 461 - § 1º Trabalho de igual valor para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.


    Sum. 6, TST: II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.


    espero ter ajudado!

  • Complementando: Requisitos para Equiparação salarial

    1- identidade de funções: paragonado e paradigma tem que exercer a mesma função (lembrando que, mesmo que não haja alteração da função no contrato de trabalho, este requisito pode ser provado pelo Princípio da primazia da realidade)
    2- trabalho de igual valor: igual produtividade e com mesma perfeição técnica
    3- mesmo empregador
    4- mesma localidade
    5- inexistência de quadro de carreira: lembrando que o quadro de carreira deve ser homologado pelo Ministério do Trabalho.
    6- lapso temporal na função não superior a 2 anos
    7- simultaneidade na prestação de serviços: é mister que tenha havido simultaneidade na prestação dos serviços.
    OBS: Todavia, havendo substituição temporária no desempenho das funções de um obreiro pelo outro, o TST entende que deve haver igualdade de salários entre o substituto e o substituído, durante o interregno da substituição, vagando o cargo em definitivo o substituto que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao antecessor, conforme Súmula 159/TST.
  • Carla passou a exercer a função de cabelereira exatamente 1 ano e 1 mês após Marta iniciar a prática da função de cabelereira, e ambas com a mesma perfeição técnica, trabalho de igual valor e os demais requisitos da equiparação salarial. Portanto, vê-se que a diferença de tempo entre ambas, no que toca ao exercimento da função de cabelereira é menor do que 2 anos - Neste caso, Carla tem direito à equiparação salarial;


    Em relação à Isabelle, vemos que a mesma passou a exercer a função de cabelereira somente após 3 anos em relação à Carla e 4 anos em relação à Marta, logo não há que se falar em equiparação salarial, pois o trabalho não é de igual valor (aquele com 

    igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fosuperior a dois anos);

  • Artigo 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

      § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

      § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 

      § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

  • Resumindo, como Isabelle só passou a exercer função idêntica em 2012, os paradigmas tem seu favor o impedimento relativo a função por tempo superior a 2 anos, portanto, impedindo a equiapração salarial. Logo, só Carla poderá requerer a equiparação salarial.

  • Jan./2008 - Marta - 3500

    Fev./2009 - Carla - 2800

    Mar./2012 - Isabele - 2500


     Somente há diferença de tempo de serviço não inferior a 2 anos entre Carla e Marta. 

  • Colega Nicole,


    A súmula 51 trata de modificação em regulamento de empresa. A questão não trata desse assunto. A mesma requer conhecimentos de equiparação salarial, conforme bem explicado pelos colegas. Como diz o Prof. Gustavo Knoplock, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa". : )

  • Mas quando se fala sobre a retificação na carteira de trabalho no tocante à função? Não seria a inclusão da função na CTPS necessária ? 

  • A questão não fala em mesma produtividade, apenas mesma perfeição técnica. Minha dúvida é: basta ter a mesma perfeição técnica para configurar trabalho de igual valor? Alguma boa alma para ajudar?

  • olha, cara ou a cara: Quanto tu for fazer uma porra dessa, tem que fazer tipo uma tabelinha pra não se perder: quando a pessoa entro NA FUNÇÃO, O ANO QUE ENTROU E A REMUNERAÇÃO.

    Em Janeiro de 2008, Marta passou a exercer a função de cabelereira tendo sido retificada a sua carteira de trabalho, bem como o seu salário que passou a ser de R$ 3.500,00. Em Fevereiro de 2009, Carla também passou a exercer as funções de cabelereira, exercendo tarefas exatamente iguais as funções de Marta, com a mesma perfeição técnica, mas a sua carteira de trabalho não foi retificada no tocante a função, apesar do salário de Carla ter alterado para R$ 2.800,00.

     

    requisitos: 

    DIFERENÇA DE TEMPO MENOR QUE 2 ANOS NA FUNÇÃO

    MESMA FUNÇÃO

    MESMA EMPRESA E EMPREGADOR

    MESMA PERFEIÇÃO

    REMUNERAÇÃO TEM QUE SER IGUAIS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''E''      

  • QUESTAO LINDA E DE ACORDO COM A REFORMA.

  • REFORMA TRABALHISTA E A EQUIPARAÇÃO SALARIAL O QUE MUDOU.

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                        (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.                  (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  •  

     

    3,500 R$  em 2013 ...Partiu cortar cabelo kkkkkkkkk 

     

     

    Brincadeiras a parte...

     

     

     

    Equiparação Salarial e  Reforma Trabalhista

     

     

    Com a Reforma, a equiparação salarial provavelmente vai ser algo visto apenas na teoria, já que na prática dificilmente ocorrerá. Vejamos os requisitos impostos.

    - Trabalhar no mesmo estabelecimento;

    - Diferença máxima de 2 anos na função;

    - Diferença máxima de 4 anos trabalhando para o mesmo empregador;

     

     

    E, para piorar, mais algumas alterações:

    - Quadro de carreiras não mais precisa ser homologado no órgão competente (ou seja, difícil controle);

    - Não haverá mais a necessidade de alternar-se os critérios de promoção (antiguidade e merecimento);

    Impossibilidade de haver paradigma remoto.

     

     

    Ao menos, no caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará o pagamento de multa para o empregado discriminado no gigantesco valor de 50% do limite máximo do RGPS (ou seja, uma multa de mais ou menos R$ 2.500 hahaha).

     

     

     

    GABARITO LETRA E