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Gabarito D. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
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Com relação aos descontos:
Empregado RURAL: art. 9º da Lei 5.889/73
Moradia --> até 20% Alimentação --> até 25% (do salário mínimo)
Empregado URBANO: art. 458 da CLT
Habitação --> 25% Alimentação --> 20% (do salário-contratual)
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Só uma alerta: tudo que for fornecido ao empregado habitualmente como um benefício, uma forma de retribuição por causa do trabalho será considerado "SALÁRIO". Nesse caso, deve-se destacar a conjunção de causa, isto é, tudo que é fornecido ao empregado "por causa" (por/pelo) do trabalho. Por outro lado, para que não tenha natureza salarial, será fornecido como instrumento "para" (finalidade) a realização do serviço ou "para" o apoio ao serviço.
Por isso, cuidado com o comentário da colega "Paula Petitinga".
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O art. 458, § 2º da CLT Não são considerados salário as seguinte utilidade:
IV - assistência médica, hospitalar e odontólogica, prestada diretamente mediante seguro saúde;
V - seguro de vida e acidentes pessoais;
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.
Maurício Godinho facilita o entendimento do que pode ser considerado salário e o que não. Somente terá natureza salarial a utilidade fornecida PELO trabalho e não PARA o trabalho (que são os instrumentos para viabilizar o trabalho ou aperfeiçoar a prestação laboral).
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Sobre o vale cultura:
• Tem caráter pessoal e intransferível, sendo válido em todo o território nacional, para acesso e fruição de produtos e serviços culturais, no âmbito do Programa de Cultura do Trabalhador
• Será fornecido aos usuários pelas empresas beneficiárias e disponibilizado preferencialmente por meio magnético, com o seu valor expresso em moeda corrente
• Deverá ser fornecido ao trabalhador que perceba até 5 salários mínimos mensais. Os trabalhadores com renda superior poderão receber o vale-cultura, desde que garantido o atendimento à totalidade dos empregados com a remuneração inferior.
• O valor mensal, por usuário, será de R$ 50,00.
• Poderão ser descontado da remuneração 10% do valor do vale, para quem recebe até 5 salários minimos. Para os que percebem mais de 5 salários mínimos poderão ter descontados de sua remuneração entre 20% e 90% do valor do vale-cultura, de acordo com a respectiva faixa salarial.
É vedada, em qualquer hipótese, a reversão do valor do vale-cultura em pecúnia; e até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, o valor despendido a título de aquisição do vale poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real.
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Resposta:
Não integram o salário: Art. 458, § 2° IV, V e VIII da CLT
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MACETE: Não são considerados como salário: PASTEVV (art. 458, §2º, CLT):
P - previdência privada (inc. VI)
A - assistência médica, hospitalar e odontólogica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde (inc. IV)
S - seguros de vida e de acidentes pessoais (inc. V)
T - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público (inc. III)
E - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros (inc. II)
V - vestuário, equipamentos e outros acessórios utilizados PARA o trabalho (inc. I)
V - Vale-cultura (inc. VIII)
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PASTEV.V
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Letra D
VESPA TV
* Vestuário
* Educação
* Seguros de vida e acidentes
* Previdência privada
* Assistência médica, hospitalar e odontológica
* Transporte
* Vale cultura
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PARCELAS SALARIAIS
*SALÁRIO BÁSICO
* ADICIONAIS
* GRATIFICAÇÕES LEGAIS
* 13º SALÁRIO
* COMISSÕES
* Percentagens
* SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)
PARCELAS NÃO SALARIAIS
*PRÊMIOS
*INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS
*AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)
*ABONOS
*AJUDA DE CUSTO
*DIÁRIAS PARA VIAGEM
*PLR
*GORJETAS
*GUEITAS
*VERBAS DE REPRESENTAÇÃO
*OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS
UTILIDADE NÃO SALARIAIS
*VALE-CULTURA
*PREVIDÊNCIA PRIVADA
*SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
*ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA
*TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO
*EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático)
*VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)
*HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )