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Questões de Remuneração e salário: caracterização e distinções


ID
2764
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário-mínimo mensal do empregado que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável,

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Correta a letra "C". É a literalidade do parágrafo único do art. 78 da CLT que assim dispõe: "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação".

  • Quando teremos História do Brasil - República Autoritária : 1964- 1984 - Parte 5?

  • Está faltando a Parte 5, do República Autoritaria, já tem a Reconstrução Democrática. Mas a República Autoritária está faltando

  • Lei 8.716/93

            ART. 1º AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL, FIXADA POR COMISSÃO, PEÇA, TAREFA OU OUTRAS MODALIDADES, SERÁ GARANTIDO UM SALÁRIO MENSAL NUNCA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.

            ART. 2º A GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO ANTERIOR ESTENDE-SE TAMBÉM AOS TRABALHADORES QUE PERCEBEREM SALÁRIO MISTO, INTEGRADO POR PARTE FIXA E PARTE VARIÁVEL.

            ART. 3º É VEDADO AO EMPREGADOR FAZER QUALQUER TIPO DE DESCONTO EM MÊS SUBSEQÜENTE A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS COMPLEMENTAÇÕES FEITAS EM MESES ANTERIORES PARA CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º.
     

  • GABARITO ITEM C

     

    CLT

     

    Art. 78 Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • duas provas em 2006 que cairam o MESMOOOOO DISPOSITIVO.

    ....................................................................................................................

    Ano: 2006 Banca: FCC Órgão: TRT - 20ª REGIÃO (SE) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados

    Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

     a) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     b) garantido o salário mínimo somente em algumas hipóteses, sendo permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 50% do salário mínimo vigente.

     c) garantido o mínimo somente em algumas hipóteses, sendo vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

     d) sempre garantido o mínimo, sendo, porém, permitido desconto em mês subseqüente a título de compensação, até o limite de 25% do salário mínimo vigente.

     e) sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. ART. 78 CLT.

    .......................................................................................................................................................................

     

     

    GABARITO ''C''

     

     

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.       

     

    GABARITO: C

  • Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

  • (C) = Art. 78, CLT - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.  


ID
3475
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao salário mínimo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • a) a remuneração diária do trabalhador NÃO poderá ser inferior à do salário mínimo por dia normal, quando o salário for convencionado por tarefa ou peça.

    b) é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, por dia normal de serviço. - Rural tb tem direito!

    c) destina-se a satisfazer, em determinada época e região do País, apenas as necessidades normais de alimentação, habitação e higiene.

    d) destina-se a satisfazer, em determinada época e região do País, apenas as necessidades normais de alimentação e higiene.

    CF/88 art.7,IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    e) é devido ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado, na habitação do empregado ou em oficina
    de família, por conta de empregador que o remunere. Correta!

  • Art. 76 da CLT - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

  • Eu de nv rsrsr...o que é salário "convencionado por tarefa ou peça"???
  • Jessica, o salário convencionado por tarefa ou peça relaciona-se à idéia de produtividade, como por exemplo: recber 20 reais por peça de roupa que fizer,  muitas vezes nesse tipo de trabalho a empresa ainda fornece para o empregado determinada participação nos lucros (não é regra, mas acontece bastante para incentivar uma maior produtividade).  Deste modo, garante-se ao trabalhador que trabalha por peça ou tarefa o salário mínimo,   lembrando que a participação nos lucros é desvinculada da remuneração, nao possuindo natureza salarial.  Espero ter ajudado
  • O artigo 83 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Deu vontade de marcar a letra "D" kkkkkk. Realidade do país é essa, infelizmente!!!!! Mas na hora da prova marque a alternativa "E". É apenas um conselho! Bons estudos a todos !
  • A - CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

     

    B - CLT, Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     

    C -  CF, Art. 7º - IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    D - CF, Art. 7º - IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

     

    E - CLT, Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere. GABARITO

  • > NECESSIDADES NORMAIS de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

    Art. 83: ´deviso o salário minimo ao trabalhador em domicilio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina da familia, por conta do empregador que o remunere.

     


ID
3484
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd Sm P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. De acordo com o Decreto-Lei no 5.452/43, o salário mínimo pago em dinheiro NÃO será inferior a

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
  • Só lembrando que atualmente a CF determina que o salário mínimo será nacionalmente unificado, não existindo mais a figura dos salários mínimos regionais, como diz a questão.

  • O enunciado da questão enrola tanto para uma resposta tão simples!
  • A questão é fácil. Para resolver esta questão bastava que o(a) concursando(a) conhecesse a letra da CLT, sem que fosse preciso correlacionar e saber os conceitos de salário "in natura" e mínimo. Contudo, é importante que se tenha conhecimento de algumas informações e dos seguintes artigos.

    Informações:

    Entendimento do texto celetista: serão consideradas prestações in natura: a alimentação (20% do salário contratual), habitação (25% do salário contratual), vestuário, cestas básicas, transporte...todas essas prestações sendo fornecidas gratuitamente pelo empregador ou outras prestações "in natura" que a empresa, por meio do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado pelo trabalho prestado.  

    RESPOSTA DA QUESTÃO:  Art. 82, CLT :

    - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    **** Artigos e Súmula correlacionados:

    Art. 458, CLT:

    "Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"

    "§ 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)."

    Súmula 367, TST:

    "UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005."

     

    FONTES: Meus estudos (doutrina), associado com a leitura da CLT e súmulas e OJ´s do TST

     

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: A

  • A 30%

  • IN NATURA > deve pagar mínimo 30% em $$$


ID
4093
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:

I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.

III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa I é falsa : Art. 76 da CLT- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
    Assertativa II é falsa: Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Assertativa III é Verdadeira.
  • Art. 82, parágrafo único, CLT:
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito do salário mínimo:
    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.
    Salário mínimo: é o menor valor da contraprestação devida e paga pelo empregador a todo trabalhador, para que atenda às suas necessidades básicas e às de sua família com moradia, alimentação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social.
    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região.
    O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (TRINTA por cento) do salário mínimo fixado para a região;
    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
    Correto
  • Apenas complementando os comentários abaixo, a assertiva III está no art. 78 da CLT:

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  •         Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.
            Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.
            Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Gente, eu já li e reli, mas ainda não entendo a diferença entre salário, vencimento e remuneração...por favor, algupem pode me explicar???

    Grata,
  • Jéssica, vou tentar responder sua dúvida com trechos do livro do professor Godinho Delgado e do professor Renato Saraiva, ok?

    Salário:   "É o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho."

    "Trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contraprestativo, não necessariamente em função da precisa prestação de serviços, mas em função do contrato (nos períodos de interrupção, o salário continua devido e pago); todas são também devidas e pagas diretamente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT."

    "Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em utilidades (in natura). Portanto, salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (alimentação, habitação, etc.)."


    Remuneração=  salário + gorjeta

    "Remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta."

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento: " O legislador quis que as gorjetas compusessem o âmbito salarial. Como as gorjetas não são pagamento direto efetuado pelo empregador ao empregado, a solução encontrada foi introduzir na lei a palavra remuneração."

    " A remuneração não poderá ser fixada exclusivamente na base de gorjeta, haja vista que  gorjeta é paga diretamente por terceiros, e não pelo empregador.  Nessa esteira, permitindo o pagamento da remuneração exlusivamente à base de gorjeta, ficaria o empregador desonerado de sua principal obrigação, qual seja, a de remunerar o empregado pelos serviços prestados."


    OBS: Por vezes, você vai ver a expressão salário básico (ou salário-base). Nessa expressão "compreende-se a contraprestação salarial fixa principal paga pelo empregador ao empregado, despojada das demais parcelas salariais que a ela frequentemente se somam (adicionais, gratificações, etc.)."
  • Puxa, Fernanda! Muito obrigada mesmo...É nós nessa força!!

  • Súm. 258 - Salário-utilidade. Percentuais (Res. 6/1986, DJ 31.10.1986. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Também são parcelas remuneratórias, além das gorjetas, as GUELTAS:

    "Vejamos o entendimento de Alice Monteiro de Barros:

    “As chamadas gueltas, pagas ao empregado com habitualidade a título de incentivo, têm feição retributiva, ainda que pagas por terceiro. A onerosidade reside na oportunidade que o empregador concede ao empregado para auferi-la, à semelhança do que ocorre com as gorjetas.”

    A jurisprudência pátria vem tomando o mesmo caminho. Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

    “GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. Os valores pagos por terceiros, com a finalidade de fomentar a venda de produtos, denominados gueltas, assemelham-se às gorjetas, devendo integrar a remuneração, na forma como disciplina a Súmula 354 do C. TST.” (TRT 6ª Região – 0000107-36.2010.5.06.0141 – Primeira Turma; DJ 10/03/2011, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa).

    RECURSO DE REVISTA -GUELTAS. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, a parcela denominada gueltas equipara-se às gorjetas, uma vez que pagas por terceiros, e com habitualidade, como vantagem pecuniária a título de incentivo ao empregado, impondo-se a aplicação por analogia do entendimento exarado na Súmula nº 354 deste Tribunal Superior.Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento parcial. (TST – RR 0035900-87.2009.5.13.0012 – Sétima Turma; DEJT 25/05/2012, Rel. Min. Pedro Paulo Manus).

    Sendo assim, verifica-se facilmente que a primeira corrente não abarca muito seguidores no mundo jurídico, mormente quando a doutrina e a jurisprudência já firmaram seu entendimento no sentido de que as gueltas integram o salário do empregado para todos os fins."

    FOnte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178160,41046-A+natureza+juridica+das+gueltas

  • A correção é o que está sublinhado

    I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, INCLUSIVE ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço.

    II Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.


  • Gabarito: está correto apenas o item III.

    Fundamento legal: Lei 8.716/93

    Art. 1º Aos trabalhadores que perceberem remuneração variável, fixada por comissão, peça, tarefa ou outras modalidades, será garantido um salário mensal nunca inferior ao salário mínimo.

    Art. 2º A garantia assegurada pelo artigo anterior estende-se também aos trabalhadores que perceberem salário misto, integrado por parte fixa e parte variável.

    Art. 3º É vedado ao empregador fazer qualquer tipo de desconto em mês subseqüente a título de compensação de eventuais complementações feitas em meses anteriores para cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º.

  • Gabarito (E).

     

    Na proposição I retirou -se indevidamente o rurícola, que também é abrangido pela regra:

     

    CLT, art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mí nima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,

    inclusive ao trabalhador rural , sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada

    época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

     

    A proposição II está incorreta porque o percentual m ínimo a ser pago em moeda corrente é 30%:

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 3 0% (trinta por cento) do salário mínimo

    fixado para a re gião, zona ou subzona.

     

    A proposição III, correta, reproduziu a garantia ao salário mínimo dos empregados que recebem por comissão:

    CLT, art. 78, Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que te nha direito a percentagem

    for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês

    subseqüente a título de compensação.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • I. Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, exceto ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço. INCLUSIVE.

    II. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 40% do salário mínimo fixado para a região. 30%.

    III. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    GABARITO LETRA - E.


ID
4099
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação a remuneração do empregado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a
    que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%
    (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo incluído pela Lei n.º 8.860 , de 24-03-94, DOU
    25-03-94)
  • a) correta
    b) integram o salario
    c) as que excedam 50%
    d) se fornecidos PARA o trabalho nao sao in natura, se fornecidos PELO trabalho sao in natura.
    e) em regra, nao pode ser estipulado por periodo superior a um mes.
  • letra b): art. 457, parag. 2º:

    INTEGRAM O SALÁRIO NÃO SÓ A IMPORTÂNCIA FIXA ESTIPULADA, COMO TAMBEM AS COMISSÕES, PERCENTAGENS, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS, DIÁRIAS PARA VIAGENS, ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.
  • Lembrando, que para os trabalhadores rurais os descontos da prestação in natura da prestação rural são calculados apenas sobre o salário mínimo (conforme a Lei 5.889/73), até o limite de 20% para moradia e 25% para alimentação (o contrário do que ocorre com o trabalhador urbano).
  • REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

    A distinção clássica entre os dois institutos - salário e remuneração - é aquela que aponta como elemento diferenciador a inclusão ou não das gorjetas. A CLT, em seu art. 457, adota essa linha, ao dispor que a remuneração compreende a salário mais as gorjetas.

    O salário corresponde ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado.

    A remuneração inclui o salário indireto, pago por terceiros (gorjetas), e o salário direto pago pelo empregador (em dinheiro ou utilidades).
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
    • a) CORRETA. a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.
    • "Art. 458.  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. "
    •  
    • b) ERRADA. as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.
    • "Art. 457.  § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
    •  
    • c) ERRADA. (NÃO) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
    • "Art. 457.  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado."
    •  
    • d) ERRADA. equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço (NÃO) serão considerados salário in natura.
    • "Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    •   I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço"
    •  
    • e) ERRADA. em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, (NÃO) pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens.
    • "Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações."
    •  
    Bons estudos a todos nós!! ;)
  • Mesmo vc acertando por eliminação ... a questão foi mal eloborada pois o enunciado deveria mencionar se é empregado urbano ou rural, pois exitem 2 vertentes

    25% de habitação  20 % alimentaçao  ( urbano ) 

    20% de habitação  25 % alimentaçao  ( rural ) 



    deve-se  raciocinar que a moradia na cidade sempre é mais complicada que na zona rural, assim como a alimentação dos produtos industrializados poderem ser levados a zona rural exige um maior custo...

    assim o amigo (a)  não corre o risco de inverter na prova!! 
  • Acredito que a questão não tenha sido mal elaborada, tendo em vista que menciona expressamente "De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho", pelo que se refere aos trabalhadores urbanos.
    No que tange aos trabalhadores rurais, a previsão acerca dos percentuais máximos de habitaçao e alimentação está na Lei. 5.589/73 e não na CLT. 
  • A dica é tola, mas funciona,

    O valor máximo do salário "in natura":

    25% para habitação, pois o aluguel na cidade é muito caro!!!


    20% para alimentação, pois não precisamos gastar tanto com comida, uma vez que existem os restaurantes comunitários (1 pila a bóia!)

    valeu!




  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas relações de salário utilidade versus porcentagens.

    Você ordena as palavras
    ALIMENTAÇÃO e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando também as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO -> 20 %
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • MUITO BOM O COMENT4RIO D4 JESSIK4

  • CONSIDERADO SALARIO:

    - comissões

    - percentuais

    - GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS ( ja vi cair em prova perguntando num enunciado se ela era .. É SIMMM)

    - DIARIAS PARA A VIAGEM ( aqui está sendo generica.. se falar assim, +50%.. tbm é considerado salario, menos que isso NÃO É CONSIDERADO).

    - ABONOS PAGOS PELO EMPREGADOR.

     

    NÃO SÃO CONSIDERADOS SALARIOS:

    - ajuda de custo ( NUNCA É SALARIO)

    - DIARIAS PARA VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM 50% REMUNERAÇÃO.

     

    ->empregado urbano

    ALIMENTAÇÃO : 20%

    HABITAÇÃO: 25%

    ->empregado rural.. se inverte.

     

     

    GABARITO ''A''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    A - Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. GABARITO.

     

    B - Art. 457, § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

    C - Art. 457, § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    D - Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

     

    E - Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • URBANO------------------------------- mora mais---------------------25 % HABITAÇÃO ----------------------------------------20 %ALIMENTAÇÃO

    RURAL -------------------------------- come mais ---------------------25 % ALIMENTAÇÃO-------------------------------------20 % HABITAÇÃO

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  •  a) a habitação e a alimentação fornecidas como salário- utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual. (correta - Art.458 §3º)

     b) as comissões, percentagens e abonos pagos pelo empregador não integram o salário.(Art.457, §1º)

     c) incluem-se nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Art.457, §2º)

     d) equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço serão considerados salário in natura.(Art.458, I)

     e) em regra, o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, pode ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões e percentagens. (Art.459 CLT)

  • Vin te comer- Alimentação urbano

    Aprendi no qc


ID
4276
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Segundo o Parágrafo único do art. 78 da CLT "Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação". Logo está correta a letra "E".

     

     

  • Segundo o célebre autor Sergio Pinto Martins:

    "COMISSÕES OU PERCENTAGENS: São pagamentos feitos a trabalhadores que prestam serviços, principalmente, com vendas ou cobranças.
    EXEMPLO: cobrador, pracista, balconista, propagandista, corretores, viajantes e também o representante comercial autônomo.

    Não se confunde, porém, a comissão com a percetagem, pois, do contrário, o legislador não as teria utilizado em separado. As comissões referem-se a um valor determinado, como pagarei ao vendedor R$10,00 em relação a cada unidade vendida. As percentagens, como o próprio nome indica, seriam um percetual sobre as vendas, não tendo valor determinado em numerário. EXEMPLO: 2% sobre as vendas".


    BASE LEGAL: ART. 78, §ÚNICO da CLT.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • O artigo 78, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.
  • Acertei a questão pois é possível eliminar as erradas com certa facilidade, mas confesso que fui sem certeza, pois aquele sinal de crase que NÃO existe no texto legal e que a FCC fez a gentileza de colocar no enunciado deu uma boa confundida em tudo.

    Poxa FCC, além de lidar com a dificuldade natural do conteúdo programático, vou ter agora que calcular os possíveis erros de grafia da banca.. daí é F*$@.

    Tomara que tenha sido erro do QC e não da banca... Vou ficar mais tranquilo pra prova --'

    Bons estudos
  • Putz.. parte da CLT que eu não costumava ver. Por isso a importancia de ver questões antigas

    Art. 78 paragrafo unico CLT.: SALARIO pago em comissões ou percentagem parte fixa e variavel>>> GARANTIA DO MINIMO, verdado desconto a titulo de compensação.

     

    Art. 462 CLT: LEMBRA DESSA PORRA QUE É IMPORTANTE:vedado desconto do salario, salvo : ADIANTAMENTO...

    VEDADOOOOO DESCONTO: salvo acordado no contrato ou com DOLO do empregado.

     

    GABARITO ''E''

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

    Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subsequente a título de compensação.     

     

    GABARITO: E

     

  • LETRA E 


ID
4393
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Remuneração:

I. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

II. Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais.

III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto APENAS o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I- Correta. Art. 457, §2º da CLT

    II- Errada. Art. 458, § 2o - Para os efeitos previstos neste artigo, NÂO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada.

    III- Errada. Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • SÚMULA 354 TST- As gorgetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORA EXATRA E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - SÓ PARA LEMBRAR.
  • acredito que as gorjetas entram na remuneração, mas não contam para todos os efeitos...
  • ITEM I - CORRETO - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. Art. 457, § 2o, da CLT.

    ITEM II - INCORRETO - Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, NÃO compreende-se no salário, para todos os efeitos legais. Art. 458, § 2o, inc. IV, da CLT.

    ITEM III - INCORRETO - Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços. Súmula 354, do TST

  • GABARITO: A

    I. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagens que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado. CORRETO

    Vide art 457,§2º da CLT:
     § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    II. Como regra, a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde pelo empregador, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais. ERRADO

    Vide art. 458 § 2º CLT,IV

     "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (...)

       IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;(...)"


     

      III. Para todos os efeitos legais, as gorjetas não estão compreendidas na remuneração do empregado, uma vez que não se tratam de contraprestação de serviços. ERRADO

    Vide caput art 457.:

     Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

  • GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Impressionante como esta prova do TRT-SE foi fácil, ainda mais sendo para Analista....

  • Letra A.

     

    A proposição I está correta, sendo a previsão do art. 457, § 2º da CLT.

    Se as diárias excederem de 50% da re muneração, presume -se que estariam sendo pagas indevidamente, dissimulando

    parcela de natureza salarial, e assim serão consideradas (como salário) para os efeitos re flexos nas demais parcelas

    devidas ao empregado.

     

    Segue o citado dispositivo, que fundamentou a proposição I:

    CLT, art. 457. § 2 º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim c omo as diárias para viage m que não e xcedam

    de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    A CLT admite o pagamento de parte do salário e m utilidades, mas a própria lei retirou de alguns bens e serviços a natureza

    salarial, entre eles as assistências médica, hospitalar e odontológica.

     

    Segue abaixo o trecho a CLT que versa sobre o assunto, e torna a proposição II incorreta:

     

    CLT, art. 4 58, § 2 º Para os efeitos previstos nest e artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades

    concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a

    prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,

    mensalid ade, anu idade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente o u mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

     

    Já a proposição III e stá incorreta porque a gorjeta integra, sim, o conceito de remuneração:

    CLT, art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e

    pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Deste modo, o entendimento predominante sobre o sent ido das expressões estudadas pode ser visualizado da seguinte forma:

    REMUNERAÇÃO = SALÁRIO + GORJETAS

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • A Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, alterou o §2º do art. 457 da CLT, que passará a vigorar com a seguinte redação. 

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.


    Assim, com a reforma trabalhista, as diárias para viagem não se incluem no salário independentemente de seu valor, de modo que a assertativa I também estará errada quando a Lei 13.467 entrar em vigor.


ID
6559
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST- Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    Alguém pode me ajudar? Esta súmula não torna certa a letra E? Trata-se de vale diferenciado o da questão?
  • c) mora costumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave ou relevantes, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-lei n. 368/68, art. 2º, - 1º);
  • A respeito da alimentação do trabalhador:

    Tícket refeição, cesta básica, refeitório... - nenhuma lei obriga o pgto por esta forma.

    Regra geral : alimentação é salário utilidade, pq compreende remuneração vantajosa ao empregado.

    Exceções:

    1) empresa vinculada ao PAT (Progr. Aliment. ao Trabalhador): qualquer ajuda de alimentação não terá caráter salarial.

    2) necessidade advinda con contt trabalho: exemplo, trabalhadores na plataforma da Petrobrás.

    3) cesta básica e qq ajuda à alimentação qd normatizado por negociação coletiva.

    ACT e CCT têm o poder de esterilizar o cárater social de qq ajuda à alimentação.
  • Andreia , o erro da letra E está numa palavra que pode passar timidamente por nossos olhos : "para", qd diz, para o trabalho, quer dizer que é necessário para a boa execução do serviço laboral.

    A gente aprende que o que é PARA o trabalho não é salário; e o que é PELO trabalho é salário.
  • gê, não concordo que o erro da questão estaria na afirmação "fornecido para o trabalho". a súmula 241 do tst, bem como o artigo 458 da clt dispoem que a alimentação compreende-se no salário para todos os efeitos legais. esse macetezinho se aplica nos casos em que não há expressamente na lei ou nas sumulas e ojs as prestações in natura que tem ou não natureza salarial. Ademais, entendo que o erro está no fato de que o vale-refeição, considerando seu caráter salarial, não geraria reflexos no repouso semanal remunerado e nas férias, tendo em vista que o trabalhador nao labora nesses dias.
  • No que diz respeito à disciplina normativa e ao entendimento jurisprudencial sobre a remuneração, é correto afirmar:
    a)
    DESPEDIDA INDIRETA. A tese nuclear da decisão atacada é de que o direito à despedida indireta resulta do simples atraso no adimplemento salarial, não sendo necessária a mora contumaz, que se caracteriza por atraso do salário por mais de três meses ou ausência de dificuldade financeira do empregador
    b)
    Inadmissibilidade do salário complessivo. As verbas pagas por força da relação de emprego devem ser discriminadas em recibo, sob pena de ser caracterizado o salário complessivo, que afasta a possibilidade de ser aferida sua exatidão".
    ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidão.
    c)
    O salário-família é um benefício previdenciário devido ao segurado empregado, inclusive ao rural, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados com até 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido.
    d) Correta
    e)
    Ao contrário do que ocorre com o vale-transporte, o vale-refeição não é obrigatório por lei, sendo sua concessão uma liberalidade das empresas, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.
    O vale-refeição poderá tanto ser considerado como salário (fazendo parte integrante da remuneração do funcionário) bem como ser considerado como uma parcela de caráter indenizatório (livre das incidências legais tributárias e verbas salariais).

    Regulando o assunto, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela lei n.º 6.321/1976, e tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando assim, a qualidade de vida destes empregados.

    O importante é que a empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-ref
  • OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁL-CULO (inserida em 30.05.1997)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no pe-ríodo noturno.
  • SUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter sa-larial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • súmula 60,TST ADICIONAL NOTURNO.INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(incorporadaa O.J.n.6 da SDI1)I-O adicional oturno pago com habitualidade,integra o salário do empregado para todos os efeitos.II-Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta,devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas
  • O vale-refeição fornecido aos empregados por empresas inscritas no PAT não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração paga para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS, por força do que dispõem a Lei 6.321/78, Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho; o Decreto 05/1991, Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.Súmula 241. Salário-utilidade. Alimentação (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985) O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Item muito bom! A simples leitura nos faz confundir com a leitura da Súmula 241 e errar a questão.Repare que a pergunta se refere à alimentação fornecida PARA o trabalho, logo, não é salário in natura e não tem reflexos na remuneração.Na súmula o vale é fornecido PELO trabalho, logo, tem natureza de salário in natura e reflexos na remuneração.http://aft2000edeussabequando.blogspot.com/2009/05/questao-6.html
  •  a) A mora salarial contumaz pode dar ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho, mas pode ser elidida com o pagamento dos atrasados realizado na primeira audiência designada em processo trabalhista.

    A letra "A" diverge do disposto na Súmula 13 do TST, quando afirma que a mora pode ser elidida com o pagamento dos atrasados em audiência.

    Súm. 13- TST: "O só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho."
  • O vale refeição fornecido PARA o trabalho não tem natureza salarial.
    Em contrapartida, o vale refeição fornecido PELO trabalho tem SIM natureza salarial,
    e segundo a súmula 241 do TST o vale refeição integra a remuneração do empregado para TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Isso quer dizer que servirá de base cálculo, inclusive para férias e repouso semanal remunerado, já que não foi feito nenhuma restrição pela súmula.

    Se eu estiver errada por favor me corrija!! Grata.

ID
6583
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui desconto salarial ilícito:

Alternativas
Comentários
  • Verificar Súmula 342 do TST,Art 462 CLT e OJ 160 da SDI-1
  • ALTERNATIVA E

     

    CLT

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

     

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

    OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. Inserida em 26.03.99
    É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

  • EU ERREI ESSA QUESTÃO PORQUE NÃO HAVIA PARADO PARA ENTENDER O ARTIGO 462, §1 DA CLT.

    LÁ DIZ QUE " EM CASODE DANO CAUSADO PELO EMPREGADO, O DESCONTO SERÁ LÍCITO, DESDE QUE ESTA POSSIBILIDADE TENHA SIDO ACORDADA OU NA OCORRÊNCIA DE DOLO DO EMPREGADO"

    O QUE ME CONFUNDIU FOI QUE EU PENSAVA QUE EM HIPÓTESE NENHUMA PODERIA SER DESCONTADO POR OCORRÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADO, MAS PODE SIM DESDE QUE TENHA SIDO ACORDADO. JA SE FOI DOLO HAVERÁ O DESCONTO MESMO QUE NÃO TENHA SIDO ACORDADO ANTES.

    Coloco essa dúvida, por mais besta que possa ter sido, pois alguém pode ter passado dispercebido igual a mim...

ID
6586
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem

    . § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação

    . § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

  • a) Art 464 CLT
    b) Art 466 & 2 CLT
    c) Art 464 & único
    d) Resposta - Art 466 & 1
    e) Art 462, Súmula 342 TST e OJ 160 SDI- 1
  • d) O pagamento de comissões, em transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível proporcionalmente à respectiva liquidação.

    O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem
    . Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação
    A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    e) Como regra geral, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvando-se, entre outras exceções, a contribuição associativa de empregado não filiado.
    Este tipo de contribuição só é exigível aos filiados ao sindicato. Lembrando sempre que esta filiação é facultativa para cada empregado, sendo ilegal a prática de obrigar o empregado a se filiar ao sindicato.
  • No que concerne ao adimplemento da remuneração devida ao empregado, assinale a opção correta.
    a) Em caso de trabalhador analfabeto deverá constar no recibo correspondente a assinatura de testemunhas que presenciaram a prática do ato.
    - A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo
    - O Comprovante de depósito bancário tem força de recibo
    - Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro.
    - Não se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém, se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de recibo
    - Quanto ao doméstico:
    qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário
    Y presume-se que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores
    b) Com o rompimento contratual cessa o direito à percepção das comissões.
    O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações, observada, para os que percebam valores variáveis, a garantia mínima correspondente ao salário mínimo
    c) A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, não depende do consentimento deste último.
    A abertura de conta bancária, pelo empregador, em nome do empregado, para pagamento de salário, depende do consentimento deste último.
  • A - Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     

    B - Art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    C - Art. 464, Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

     

    D - Art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. GABARITO

     

    E - OJ-SDI1-160 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade.

    SUM-342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


ID
6607
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos princípios de proteção ao salário, assinale a única opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi a expressão da letra E qdo se afirma que "mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial." Pra mim esta questão estaria errada!
  • achei estranha essa questão, alguem sabe fundamentar a resposta?
  • O inciso VI da Sumula 6 dp TST dispoe que: " Presentes os pressupostos do art. 461 da Clt, é irrelevante a circunstancia de que o desnível salarial tenha origem em decisao judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese juridica superada pela jurisprudencia de Corte Superior.", ou seja, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
  • Complementando a brilhante explanação do colega Michell
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
  • d) O respeito à periodicidade máxima para pagamento do salário, que é de um mês, estende-se a outras parcelas salariais que componham a remuneração do empregado, incluindo-se as comissões e as gratificações.Errada - vendas a prazo – nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com as ordens de recebimento das mesmas. A cessação das relações de trabalho ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador não prejudicará a percepção das comissões e percentagens devidas. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. e) Considerando o princípio isonômico em matéria salarial, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial. VI-Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.
    Errada. A regra é a de que o salário do trabalhador seja irredutível. Todavia, esse princípio não é absoluto, pois é permitida a redução temporária dos salários mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


    b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.
    No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.
    Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.
    O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.

    c) A redução salarial prevista por meio de negociação sindical coletiva prescinde de motivação, pelo que independe deste ou daquele fato ou circunstância.
    Errada. Para ser aplica é relevante um motivo justo, caso contrário não haveria sentido.
  • Com relaçao a assertiva (a), a irredutibilidade deve ser analisada sob o ponto de vista do salário real x salário nominal. O que é garantido é a irredutibilidade do salário nominal (com a exceçao do art. 7, VI da CF). O salário real, que nada mais é que o poder de compra do trabalhador não é irredutível, pois depende de fatores economicos. Portanto a questão continua errada, mas acho que o foco da questão seria esse.
  • Pessoal o erro da letra B é que o TST entende que não há proibição de vincular o piso salarial ao SM, veja as decisões do Colendo: “RECURSO DE REVISTA. ENGENHEIRO. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 4.950, de 1966. Não é incompatível com a norma da Constituição da República, a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo, uma vez que o legislador tratou de verdadeiro padrão para o piso da categoria. A norma constitucional inserta no art. 7º, inc. IV, ao garantir aos empregados o direito à percepção de salário capaz de atender às suas necessidades básicas e às de sua família, veda a vinculação do salário mínimo para efeito de reajuste de preços e serviços em geral, não se referindo à fixação de salário profissional,determinado por lei ou mediante contrato de trabalho. Recurso de Revista de que se conhece e a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma: RR - 488/2002-003-06-00, Relator Ministro Brito Pereira, DJ - 24/09/2004”in site TST
  • Continuação:LEI Nº 4.950-A/66 - PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO 1. A interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do art. 7º da Constituição há de ser mais teleológica do que literal. A intenção do constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo foi, apenas, a deevitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis, praxe da vida cotidiana no Brasil antes da Constituição, que, se mantida, inviabilizaria os reajustes periódicos do mínimo nos termos em que definido pela parte inicial do preceito constitucional.2. Se a finalidade foi estritamente essa, a de não permitir que fatores outros, que não as necessidades básicas vitais do trabalhador e de sua família, influenciassem a fixação e o reajustamento do mínimo, não há inconstitucionalidade a ser declarada em relação à Lei nº 4.950-A/66, que, fixando piso salarial para a categoria dos engenheiros, visa exatamente a assegurar-lhes o atendimento daquelas necessidades. Teleologicamente interpretadas, as normas não se excluem, completam-se. 3. Embargos conhecidos e providos (E-RR 650.842/2000, SBDI-1, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 08-02-2002).
  • questao desatualizadda, como explicou o clovis referente a alinea b...b) A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos.No passado era possível determinar piso salarial baseado em montante de salários Mínimos. Atualmente é vedado. Portanto a questão está correta.Nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo, e nem tampouco a redução prevista em convenção ou acordo coletivo pode atingir seu valor.O salário mínimo não pode ser usado como indexador de preços ou honorários previstos em contratos civis ou comerciais.
  •  SÚMULA 6 - TST

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)


  • TST - Piso salarial e vinculação ao Salário Mínimo

    Piso salarial dos engenheiros – Vinculação ao salário-mínimoSegundo o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção de salário-mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. Tem-se, portanto, que, atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família é a finalidade do salário-mínimo, segundo os parâmetros fixados pelo legislador constituinte de 1988. Para viabilizá-la, determinou a concessão de reajustes periódicos ao salário-mínimo e inseriu, na parte final da norma constitucional em exame, cláusula proibitiva de sua vinculação para qualquer fim.  Nesse contexto, resta claro que a vinculação do piso salarial dos engenheiros ao salário-mínimo, tal como prevista no artigo 5º da Lei nº 4950-A/66, não foi recepcionada pela Constituição de 1988, por ser absolutamente incompatível com o espírito de seu artigo 7º, inciso IV. Recurso de revista provido. 

     

  • Com relação à letra B, vale lembrra o conteúdo da súmula vinculante nº 4 do STF:

     

    SUM. 4. SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUIDO POR DECISÃO JUDICIAL.

  • A equiparação nos casos de diferença salarial provocada por decisão judicial é possível, mas está condicionada à comprovação da identidade de atividades exercidas. Acredito, salvo engano, ser chamado pelo TST de "equiparação em cascata". 

  • Atualização da Súmula 6, IV, do TST:

    Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)
  • a) A irredutibilidade assegura a percepção, pelo empregado, do salário real ao longo do contrato, tratando-se, por isso, de garantia da sua substancial suficiência.

    Para esclarecer eventuais dúvidas sobre o erro na acertativa a)

    Salário nominal x Salário real

    Salario "nominal" = nome = o que vem escrito no contracheque, ou seja, o que o empregador paga aos empregados em valor monetário.(Irredutível)
    Salário "real" = realidade = o que o empregado pode comprar com o dinheiro recebido pelo seu trabalho (Redutível pela ação da inflação)
  • Atualização qnt a sumula da resposta E...

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)  Res. 172/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)

    Msm assim a resposta continua correta!

    Abraço

  • Nova redação da Súmula 6 - Setembro de 2012
     VI Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
  • Quanto a intrigante alternativa b,.. A vedação constitucional de vinculação do salário mínimo alcança preceito de norma coletiva autônoma que não poderá prever piso salarial traduzido em certo montante de salários mínimos,  pesquisei sobre o assunto é descobri ser bastante discutível, pois como postado acima, a jusrisprudência ainda não é parífica.
    Para se ter uma idéia, o STF editou súmula relacionada ao assunto (nos comentários acima) e, com obetivo de harmonizar o tema com a CF/88 e o SFT, o TST sumulou alterando a base de cálculo dos adicionais de insalubridade, originalmente previsto na CLT como sendo o salário mínimo, para salário-base,
    Essa súmula do TST tem gerado discussões sobre sua constitucionalidade, alegando-se que o Trubunal adentrou na competência exclusiva do Poder Legislativo, que por sua vez não se pronunciou por meio de leis sobre o tema até o momento.

    Assim, creio que não deveria constar essa questão numa prova objetiva, dada a complexidade do tema.

    Mas que isso sirva de lição para que não nos assustemos ou percamos a calma quando, no momento da prova, nos depararmos com questões complexas como essa, pois nesses casos, quem mantiver 
    a calma e olhar um pouco mais vislumbrará que esse tipo de questão só pode ser a errada, e que a correta deve estar logo alí, na frente dos perseverantes.


    Espero ter contribuido.

    Abraços








  • Só relembrando que o item VI da Súmula 6 foi alterado em 2012, vejam:

    SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Primeira parte: Em regra, é possível a equiparação entre empregados mesmo que o desnível tenha sido gerado por decisão judicial.
    Segunda parte: traz as exceções,
    1) decorrente de vantagem pessoal.
    2) de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
    3) hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.

  • No meu entender, à luz do art. 7º, IV e da Súmula Vinculante nº 04, a alternativa "b" também está correta.

  • O caso em tela encontra resposta na Súmula 06, VI do TST:
    Súmula 06, TST. (...) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.
    Assim, RESPOSTA: E.

  • Sobre a letra "b"

    .
    .

    CONVENÇÃO COLETIVA – VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. “Vinculação ao salário mínimo: a vedação do art. 7º, IV, da Constituição, restringe-se à hipótese em que se pretenda fazer das elevações futuras do salário mínimo índice de atualização da indenização fixada; não, qual se deu no acórdão recorrido, se o múltiplo do salário mínimo é utilizado apenas para expressar o valor inicial da condenação, a ser atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da correção monetária” (RE 389.989-AgR/RR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 5.11.2004). A jurisprudência deste Supremo Tribunal consolidou-se no sentido de que a inconstitucionalidade da vinculação do salário mínimo restringe-se à sua utilização como índice de atualização, sem impedimento de seu emprego para fixação do valor inicial da condenação, a qual deve ser corrigida, daí em diante, pelos índices oficiais de atualização (que não são os mesmos do salário mínimo, muito menos na mesma época). Na verdade, o que não pode é fixar os salários com base nos mesmos aumentos do salário mínimo. Ou seja, aumentou o salário mínimo, aumentou o salário do trabalhador. Por que isso? Se não houvesse essa proibição, a inflação nunca poderia chegar a um patamar razoável, bem como não ocorreria um aumento real do poder de compra do salário mínimo. Imagina todo mundo com o mesmo índice de atualização do salário mínimo, ficaria tudo na mesma. Portanto, uma CCT pode fixar o salário em três mínimos, porém sua evolução salarial, caso haja acordo de aumento, terá que ser outro índice, e não os mesmos índices do salário mínimo, muito menos com a mesma periodicidade. 


  • Sobre a letra "a"

    .

    .

    IRREDUTIBILIDADE – SALARIO REAL. A ordem justrabalhista, entretanto, não tem conferido a semelhante garantia toda a amplitude possível. Ao contrário, como se sabe, prevalece, ainda hoje, a pacífica interpretação jurisprudencial e doutrinária de que a regra da irredutibilidade salarial restringe-se, exclusivamente, à noção do valor nominal do salário obreiro (art. 468, CLT, combinado com art. 7º, VI, CF/88). Interpreta-se ainda hoje, portanto, que a regra não assegura percepção ao salário real pelo obreiro ao longo do contrato. Tal regra asseguraria apenas a garantia de percepção do mesmo patamar de salário nominal anteriormente ajustado entre as partes, sem viabilidade à sua diminuição nominal. Noutras palavras, a ordem jurídica heterônoma estatal, nesse quadro hermenêutico, teria restringido a presente proteção ao critério estritamente formal de aferição do valor do salário. Logo, a irredutibilidade é interpretada referindo-se ao valor nominal, numérico, e não ao valor real do salário, aquele que reconstitui o poder de compra da moeda. (Valor nominal = aquele acordado entre as partes) (valor real = poder de compra).


  • Pessoal, esta questão deve ser anulada... Há duas respostas: a letra "E" e a letra "B"... Vejam porque a "B" também está correta:

    "Engenheiros não podem ter salário baseado no mínimo

    30 de outubro de 2013, 8h33

    O salário profissional não pode ser vinculado ao salário mínimo, conforme previsto na Lei 4.950/1966, pois viola o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional diz que o salário mínimo é direito do trabalhador, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).

    De acordo com o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendimento de que a Lei 4.950/66 — que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária — não viola o artigo 7º da Consituição já foi superado pela jurisprudência vinculante do STF.

    O ministro cita o julgamento da Ação de descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 53-MC e o julgamento da ADPF 151-MC. Além destes precedentes, o relator cita a Súmula Vinculante 4 do STF que diz: "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

    Walmir Oliveira da Costa diz ainda que, devido ao efeito vinculante das decisões, o entendimento determinado na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST foi superado. Publicada em 2004, a OJ diz que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST."

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-out-30/engenheiro-nao-salario-profissional-fixado-base-minimo

    Obs: este foi o julgamento do Ministro Walmir Oliveira da Costa que aniquilou com a Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2 do TST:

    "Processo:RR 410920105050371 41-09.2010.5.05.0371Relator(a):Walmir Oliveira da CostaJulgamento:08/08/2012Órgão Julgador:1ª Turma

    Ementa

    RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO MÍNIMO. FIXAÇÃO DO SALÁRIO PROFISSIONAL DE ENGENHEIROS. LEI Nº 4.950-A/66. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo ofende o art. 7º, IV, daConstituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 (ARE 689583/RO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15/06/2012). Assim, impõe-se o provimento do recurso de revista, em face do disposto no art. 103-A da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido".

    Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22092787/recurso-de-revista-rr-410920105050371-41-0920105050371-tst



  • Observando o posicionamento atual do nosso Ordenamento entendo que as letras "b" e "e" estão corretas.

    e) Correta. A equiparação salarial está disciplinada no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST, apresentando o instituto os seguintes requisitos: (1) o exercício da mesma função, (2) a prestação de serviços ao mesmo empregador e (3) na mesma localidade, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. O fulcro desse artigo se encontra na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXX, que prevê que é vedada a diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão em virtude de diferenças de sexo, cor, idade ou estado civil. Ainda, a equiparação salarial encontra esteio no amplo princípio constitucional da isonomia, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal. Deve-se destacar que a resposta da questão se encontrava na jurisprudência do TST: “Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia suscitada em defesa, o reclamado produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto” (Súmula nº 6, item VI, do TST).

    b) De fato, o salário-mínimo não pode ser vinculado, qualquer que seja o fim (art. 7º, inciso IV, da CF). “Salvo nos casos previstos na Constitui- Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial” (Súmula Vinculante nº 4 do STF). Antigamente, era possível indexar o piso salarial com base no salário-mínimo; hoje é vedada tal prática. A questão poderia, portanto, ser contestada, já que essa alternativa também está correta.

  • Pesquisando sobre o item B, encontrei a seguinte OJ da SDI-II:

     

    71. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88 (nova redação) - DJ 22.11.2004
    A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo

  • Esta questão, na minha opinião, foi prejudicada pelo §5º, do art. 461, decorrente da Reforma Trabalhista, vejamos:

    art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.


ID
13597
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Havendo o pagamento de parte do salário mínimo, mediante parcelas in natura, o empregador está obrigado a pagar em dinheiro o valor equivalente a, pelo menos,

Alternativas
Comentários
  • Art. 82 da CLT - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • O Salário Mínimo, ainda que fornecidas utilidades, não pode ser inferior a 30% em dinheiro. É o que ressalta o parágrafo único do art. 82 da CLT: "O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.
    Os percentuais de descontos por fornecimento de utilidades são estabelecidos por Portarias do Ministério do Trabalho, não podendo o valor em dinheiro ser inferior a 30%, ainda que o valor das utilidades possa ultrapassar 70%.
    Súmula 258 do TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade."
  • EXEMPLIFICANDO A SUM. 258 TST. 
    Percentuais - Salário-Utilidade: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais (salário ACIMA DO MÍNIMO), o real valor da utilidade.

    tome-se o exemplo da alimentação (20%) e habitação (25%)

    COM ISSO, se o empregado recebe um mínimo = $ 622 reais, ele pode receber até $ 124,4 em alimentação (20 % de 622 reais).

    MAS, se o danado recebe $ 2.000 reais, ele pode receber, por exemplo, $ 1.500 em alimentos, e será apurado esse valor, em dinheiro ele recebrá, validamente, $ 500 reais.
  • Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    Uma vez mais, a FCC exigiu o conhecimento do art. 82, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “o salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo” nacionalmente unificado.

    Se o empregado recebe salário superior ao mínimo legal, ainda assim o limite de 30% é fixado em relação ao salário mínimo, e não em relação ao salário contratual.
  • Letra C.

     

    O gabarito é (C), conforme art. 82, § único:

     

    CLT, art. 82, parágrafo único - O salário mínimo pa go em dinheiro não será inferior a 30% (tr inta por cento) do salário mínimo

    fixado para a região, zona ou subzona.

     

    Atualmente, conforme previsto na CF/88, o salário mínimo é nacionalmente unificado.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região, zona ou subzona.

    Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

     

    GABARITO: C

  • R$ 30%


ID
13726
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A irredutibilidade salarial

Alternativas
Comentários
  • direito garantido expressamente na CF de 1988.
  • A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa.

    Nenhuma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho autoriza irredutibilidade salarial

    b) geralmente é assegurada, salvo expressa previsão legal em sentido contrário.

    Não existe previsão legal em contrário

    c) é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.

    Isso fere o texto constitucional

    e) depende de fixação em lei complementar

    Já está definido e expresso na Constituição, não necessitando de dispositivo complementar.



  • A irredutibilidade salarial é sempre assegurada, saldo o disposto em convenção ou acordo coletivo. É o que dispõe o inciso VI do art. 7º da CF/88. Logo, correta a letra "C".

     

  • questão muito mal elabora, vejamos:

    A irredutibilidade salarial

    a) pode ser determinada em sentença normativa
    È claro que pode, pois o judiciário, por exemplo, pode dizer se determinada parcela é ou não parte do salário, a FCC está precisando de uma aula da escola do ativismo jurídico. Nesse sentido, o seguinte julgado:
    2. LOCAL DE TRABALHO. ALTERAÇÃO SEM MUDANÇA DE DOMICÍLIO. TRANSFERÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O adicional de transferência tem previsão legal para as hipóteses de transferências que não tenham caráter definitivo. Funda-se no princípio da irredutibilidade  salarial, posto que o trabalhador, ao mudar seu local de trabalho, com alteração do seu domicílio, passa a ter um gasto adicional com despesas de moradia, entre outras. Na situação dos autos, todavia, indevida a verba eis que a alteração do locus da prestação laboral foi definitiva e nem mesmo implicou mudança de domicílio, não se configurando a hipótese de transferência. Inaplicabilidade do artigo 469, parágrafo 3o da CLT. (TRT/SP - 01424200400202005 - RO - Ac. 4aT 20090312346 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 08/05/2009)


    c)  é sempre assegurada, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
    • Correta: Texto expresso da CF, art. 7º, VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;      
    • Contudo, observem os requisitos para redução do salário:
    • 1. intervenção sindical, por meio de assinatura de acordo ou convenção coletiva,
    • 2. prazo máximo de 2 (dois anos)
    • 3. objetivando preservar o emprego dos trabalhadores
    • 4. assegurado o salário mínimo
    •                                                     
    • d) pode ser estabelecida em contrato individual de trabalho.
    • Existe sim a possibilidade de em um contrato trabalhista prever a cláusula de irredutibilidade do contrato de trabalho, nada impede, por exemplo, para reafirmar o direito do trabalhador ou inclusive podendo até assegurar a ele cláusula que estabeleça determinadas verbas como sendo parte do salário e assegurando a elas a irredutibilidade (desde que seja benéfica ao empregado)
    •  
  • Na verdade, o julgado que o colega apresentou é uma ressonância imediata de aplicação do princípio da irredutibilidade de salário, no entanto, não tem o condão de significar que a irredutibilidade salarial pode ser determinada por sentença normativa, à medida que esta é sempre assegurada nos termos da CR/88, sendo certo que a sentença normativa apenas reconhece esse efeito prático...

  • Letra C.

     

    A banca se amparou na CF/88, que prevê a irredutibilidade salarial sa lvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    de trabalho (CCT e ACT):

     

    CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    (...)

    VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    O gabarito é (C).

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • PARA COMPLEMENTAR, SEGUE AS ALTERAÇÕES NA CLT:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

     

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo

     

    “Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

     

    IV - salário mínimo;  

  • Atenção quanto ao Art. 503 da CLT, quando diz que: É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.

     

    Porém, conforme Art. 7º, Inciso VI, CF/88, deve somente a negociação coletiva o pressuposto básico para redução salarial do empregadoPortanto, a negociação de redução salarial do jeito que está descrito no Art. 503 da CLT não pode acontecer.

     

    Além disso, segundo o Art. 611-A, § 3º Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.

  • 16/01/19 CERTO


  • RESOLUÇÃO:

    O artigo 7º, VI, da CF assegura “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    Gabarito: C


ID
14656
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário.
III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em trinta por cento à do normal.
IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção culposa.
V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • Art. 7º, CRFB:

    (item I): VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    (item II): II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INVOLUNTÁRIO;

    (item III): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em CINQÜENTA por cento à do normal;

    (item IV): X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção DOLOSA;

    (item V): VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;


  • O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)
  • Constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    I. Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
    II. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
    III. Remuneração do serviço extraordinário, superior, no máximo, em 50 por cento à do normal.
    IV. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa.
    V. Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
  • Oi, Clóvis. Acho que você confundiu na hora de escrever. Só para não deixar dúvidas:): XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, NO MÍNIMO, em CINQÜENTA por cento à do normal;
  •  Correto é a  letra E, segundo o art. 7º, da Constituição.
    I -  Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.
     II – Seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário (errado) é involuntário;  
    III - Remuneração do  serviço extraordinário, superior, no máximo (errado) é no mínimo, em trinta por cento à do normal  
     
    IV - Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção culposa (errado) é dolosa; 
    V - Irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
     

    IIIIII 
  • Item III - corrigindo: Remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.
     
  • Esta questão é mais de Direito Constitucional do que propriamente de Direito do Trabalho rs

  • GABARITO: E O erro está:
    II) desemprego voluntário (o correto é involuntário)
    III) serviço extra superior a 30% (o correto é mín 50%)
    IV)retenção culposa (correto retenção dolosa)

  • II   INVOLUTÁRIO.

     IIINIMO.

     IV DOLOSA.

     

  • involuntario e nao voluntario

  • RESOLUÇÃO:

    I – Correta, conforme artigo 7º, VII, da CF.

    II – Errada. Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário (artigo 7º, II, da CF).

    III – Errada. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo 7º, XVI, da CF).

    IV – Errada. Proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (artigo 7º, X, da CF). V – Correta, conforme artigo 7º, VI, da CF.

    Gabarito: E 


ID
15058
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além dos salários devidos pelo empregador como contraprestação do serviço e das indenizações pagas pelo empregador, as gorjetas que receber.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT - Não menciona indenizações.
  • 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Indenizações não constituem salário.
    Art. 457, CLT:
    § 1º Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

  • Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

  • Li tão rápido que não vi a palavra INDENIZAÇÕES. Indenização não é remuneração!!!
  • Cometi o mesmo erro da Germana. Essa vai para o meu caderno de revisões...rs
  • Remuneração = salário (dinheiro + utilidades ou somente dinheiro) + gorjetas.
    OBS: não é possível pagar ao empregado somente gorjetas, pois estas são pagas por terceiros, passando o trabalho a ser prestado de forma gratuita, o que é vedado por lei.
  • Gente, as indenizações não são salário, mas não fazem parte da remuneração não? Tipo, uma ajuda de custo?
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. As indenizações não fazem parte da remuneração, pois esta tem como características a HABITUALIDADE, PERIODICIDADE, quantificação, essencialidade e reciprocidade; e aquela é paga em caráter eventual.
  • Comentários feitos pela Professora Déborah Paiva do site Editora Ferreira:" Primeiramente, a questão está errada ao mencionar “SALÁRIO” ao invés de“REMUNERAÇÃO”, pois o art. 457 da CLT diz que compreendem-se na remuneração doempregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Ademais, as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário do empregado são indenizatórias e não integram a remuneração."
  • As gorjetas são parte da remuneração, mas quando diz que gorjetas são contraprestações(salário) é onde esta o erro.

    Todo salário é remuneração, mas nem todo remuneração é salário.

    “Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
    oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
    para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.”

  • Roosevelt, na realidade o problema está nas "indenizações" pois estas não integram o salário.

  • ERRADA A AFIRMAÇÃO

    A remuneração do empregado é formada pelo salário e pelas gorjetas, na forma do art. 457 da CLT.

    As indenizações não tem natureza salarial.
  • Remuneração = salário (contraprestação paga ao empregado pelo empregador) + Gorjeta.


    Indenização = corresponde a uma reparação de um valor que foi despendido pelo empregado. Não corresponde a uma contraprestação pelo serviço por ele prestado. Logo não está dentro do conceito de salário, nem de gorjeta; por conseguinte não está dentro do conceito de Remuneração.;


    Espero ter ajudado, tendo em vista o grande índice de erros desta questão..
  • O erro da questão está em dizer "para todos os efeitos legais" mas lendo a Sumula 354, TST, se extrai o negritado abaixo:

     

    “Súm. 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou
    oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo
    para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Ou seja, não é para todos os efeitos, e sim, retirando as quatro prestações acima ditadas pelo TST.

  • Na verdade Projeto PGM o erro da questão está em "e das indenizações pagas pelo empregador", que foi acrescida pelo examinador.

    Vejamos a literalidade do art. 457 da CLT:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)


ID
15061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias para viagem, quando excedam metade do salário percebido pelo empregado, e os abonos pagos pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 457, § 1º e 2º, da CLT.

    A redação do § 2º diz:
    "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado".

    Ou seja, as diárias para viagem que excederem 50% do salário do empregado são incluidas nesse salário.
  • O abono não é indenização e está incluído no salário pelo paragrafo 1º, art. 457, CLT

  • http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=4626&p_cod_area_noticia=ASCS

    TST: Ajuste de remuneração da CEF é abono de natureza salarial

    Um economiário assegurou, na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o direito a um acréscimo na complementação de aposentadoria decorrente da inclusão de um abono na base de cálculo. O abono, chamado de “ajuste de remuneração gerencial”, foi criado em 1997 com o objetivo de “realinhar a remuneração dos executivos da CEF” até que fosse implantado o novo Plano de Cargos e Salários.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) havia julgado incabível a incorporação do abono ao salário por se constituir uma forma de suplementação do salário, de natureza transitória, “que tem extinto os seus efeitos no momento do seu pagamento, não se projetando para o futuro”.

    Na própria circular, a Diretoria Colegiada da CEF enfatizou que o abono não seria “parte integrante da remuneração base do empregado”. Entretanto, o relator do recurso do economiário no TST, o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, disse que a empregadora não pode, de forma unilateral, descartar a natureza salarial conferida pela lei a essa parcela remuneratória.

    O relator referia-se ao artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. RR 761303/2001.8
  • Art. 457, parágrafo 1º, da CLT: Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________________________________________________________________

    Complementando:

    SUM-101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


ID
15064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de remuneração, seus componentes, modalidades de pagamento pelo trabalho e garantias inerentes, julgue os itens subseqüentes.

Nenhum trabalhador deve receber menos que o salário mínimo estipulado em lei, conforme contratado por hora, semana, quinzena ou mês, observado este último como parâmetro temporal máximo para o ajuste da contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador a seu empregador, exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

Alternativas
Comentários
  • Base legal da questão:

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • E quanto ao trabalho em regime parcial previsto no art. 58-A da CLT?
    Nessa modalidade não se exige o pagamento do salário mínimo mensal, mas, sim, proporcionalmente em relação aos trabalhadores de jornada normal - 44 horas semanais - podendo vir a receber menos do que o mínimo por mês, se resultar tal da proporção.
  • Rafael:
    CLT :
    Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
    Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.

    Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
    Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário
  • CLT Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação.CLT Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • VERDADEIRA A AFIRMAÇÃO

    - O salário mínimo é um direito constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto também no art. 76, da CLT.
    - Será devido a todos os empregados, ainda que sejam contratados por hora, semana, quinzena ou mês. O pagamento não pode ser estipulado em período superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações, conforme dispõe o art. 459 da CLT.
    - O pagamento das comissões e percentagens somente será exigível após ultimada a transação a que se referem, na forma do art. 466, da CLT.

  • Há mais uma exceção:

    OJ-SDI1-358    SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE. DJ 14.03.2008
    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

     
  • Como foi mencionado por alguns acima, realmente cabe exceção. Pergunta-se: cadê o pessoal que enche a boca para falar mal da FCC, dizendo: "se fosse a banca da CESP está questão seria anulada"????
    Sei q o  comentário não acrescenta nada, mas não resisti.
  • Na CLT:
    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    Na questão:

    (...) exceto em relação a comissões, percentagens e gratificações, caso em que poderá efetivar-se o pagamento apenas após sua exigibilidade, assim considerada quando ultimada a transação em que se fundam.

    Na minha opinião a questão extrapolou a CLT. As gratificações não entram nessa regra.
  • Welther de acordo com o art. 459 da CLT, as gratificações estão inclusas.

     Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações
  • Acertei, but
    nas questões da CESPE a gente marca certo achando que pode estar errado, várias questões que vc vai na regra, mas era exceção.


ID
15271
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário pode ser reduzido apenas por convenção coletiva de trabalho, em havendo contrapartida para a melhoria das condições de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o, VI da CF - Por Acordo Coletivo também!
  • Conforme preceitua o artigo 7º, inciso VI. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (...)

    A irredutibilidade do salário, salvo o disposto em CONVENÇÃO ou ACORDO COLETIVO. (o termo "apenas" invalida a questão)
  • Só negociação coletiva de trabalho pode fazê-lo. Negociação coletiva de trabalho pode ser tanto o acordo coletivo quanto a convenção coletiva; lembrando que a principal diferença entre eles é que no ACT a negociação é firmada entre sindicato e empresa ou empresas empregadoras, vedada a participação do sindicato dos empregadores, e na CCT a negociação ocorre entre sindicatos respresentantes de ambas as classes.
  • Além das observações dos comentários anteriores, ressalte-se que há erro igualmente na parte final da questão, ao mencionar que a redução só será possível se houver, em contrapartida, melhoria das condições de trabalho. Ocorre que a redução pode ser acordada para evitar, por exemplo, demissões.
  • Exatamente, Eliana, vc falou tudo.
    Há que se ter cuidado até para não confundir as regras de alteração do contrato de trabalho com as da redução salarial.

    No primeiro caso sabemos que:
    - não é possível alteração unilateral do contt de trabalho
    - a alteração só é possível se benéfica ao trabalhador.

    A redução salarial é um tipo de alteração do contt de trabalho, porém com regras específicas.
  • No caso da redução dos salários, preferiu-se privilegiar o bem maior dos trabalhadores, qual seja, o emprego, tendo por escopo o princípio da continuidade da relação de emprego.
  • Questão: ERRADA.

    A regra geral é da irredutibilidade salarial. Excepcionalmente e temporariamente, comprovada a dificuldade financeira momentânea do empregador em honrar com o valor integral dos salários dos empregados, e objetivando preservar o emprego dos trabalhadores, a Carta Magna permitiu a redução salarial temporária, desde que haja a intervenção sindical com a assinatura de CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO do trabalho. (art. 7, VI, da CF)

  • O erro da questão está na exigencia de que deve haver uma melhoria nas condições de trabalho, como contraprestação, para que possa haver a redução. É comum e isso tem sido aceito pelos Tribunais que haja a redução para em muitos casos garantir o emprego dos trabalhadores, por exemplo em períodos de crise financeira. Assim fica claro que essa redução pode ocorrer para manter e assegurar as condições de emprego já existentes.

  • Pode ser convenção e acordo coletivo, já é um erro. Bola para frente. #app
  • GABARITO ERRADO

     

     

    REGRA: PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL --> SALÁRIO NÃO PODE SER REDUZIDO.

     

     

    EXCEÇÃO :PODERÁ SER REDUZIDO POR CONVENÇÃO COLETIVA  OU ACORDO COLETIVO.

     

     

    TEMOS ISSO EXPRESSAMENTE NA CF:

     

    ART.7.  VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

  • GABARITO ERRADO

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 611-A, § 2o  A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico.

     

    § 3o  Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.  ​

  • dúvida em relação ao trabalhador hipersuficiente, este pode convencionar acerca da redução salarial?

  • Acredito que certamente essa questão seria alvo de nulidade, pois a reforma trabalhista traz no seu artigo 611 § 3° que Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo. 

    A questão é de 2007, evidentemente está desatualizada, pois sob a égide da reforma trabalhista para a redução do salário não necessariamente precisa haver melhoria das condições de trabalho, basta haver a previsão de manutenção dos vínculos empregatícios em face de demissões imotivadas.

    O legislador ordinário (no sentido estrito e no sentido popular) presumiu que o sindicato só faria este tipo de acordo caso houvesse iminente riscos à manutenção dos vínculos empregatícios ( vide casos da GM). Tanto é que estabeleceu no § 2° do artigo 611, uma proteção a essas convenções e acordos coletivos: § 2   A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico. 

  • O salário também pode ser reduzido mediante acordo coletivo de trabalho, e não só por convenção coletiva de trabalho, conforme artigo 7º, VI, da CF: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

    No tocante à “contrapartida”, cabe ressaltar a garantia de emprego constante no artigo 611-A, § 3º, da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista: “Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo”.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: Errado

    Comentário: O princípio da irredutibilidade salarial poderá ser mitigado em razão do disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art.7º,VI, da Constituição Federal:

    ''Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou 

    acordo coletivo''.


ID
15274
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A partir da Constituição Federal de 1988 (CF), muitos direitos trabalhistas foram elevados ao plano constitucional ou tiveram sua disciplina alterada. Acerca desse tema, julgue os próximos itens.

O salário mínimo é fixado por lei federal, em caráter nacional e unificado, podendo haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Aqui, resolve-se por dedução, pois na CF não fala em lei FEDERAL, entendemos que é federal pois ele diz "nacionalmente unificado"
    CF/88 - Art. 7º:

    IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
  • O salário mínimo é fixado por lei federal, pois como este assunto pertence ao ramo do direito do trabalho, compete à União legisla-lo (art. 22, I, da CF/88). Sendo essa competência privativa - e não exclusiva - pode a União, mediante LC, autorizar os Estados e o DF a legislar sobre questõs específicas das matérias tratadas no art. 22, como já fez através da LC 103/2000, na qual autoriza os Estados e o DF a instituir o piso salarial a que refere o inciso V do art. 7° da CF/88.
  • " A Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7º da Constituição Federal, por aplicação do disposto no art. 22, parágrafo único, da própria Carta Maior (delegação de competência da União).A Lei Complementar 103/2000 foi muito questionada, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma mencionada."Direito do Trabalho (série Concursos Públicos). Renato Saraiva.
  • Embora a Constituição não mencione o termo "federal" ao determinar que o salário mínimo será fixado por lei, dispõe que a referida lei terá caráter nacional e unificado, de forma que não se pode falar em salário mínimo estadual. Por outro lado é bom não esquecer que a Constituição assegura aos trabalhadores, também, um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”, o qual pode sim, ser instituído por cada um dos Estados, respeitando-se o valor do salário mínimo.

    fonte: http://www.questoescomentadas.com/2009/01/questo-de-direito-do-trabalho-da-cespe.html

  • Só complementando os comentários anteriores, o piso salarial geralmente é fixado para categorias profissionais específicas, através de negociação coletiva (ex.: piso salarial dos comerciários). Todavia, conforme a colega comentou abaixo, a LC 103/00 trouxe a seguinte exceção:

    Art. 1º. Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • RESPOSTA: C
  • O artigo 7º, IV, da CF, prevê que o salário mínimo, fixado em lei, é nacionalmente unificado. Todavia, quanto aos pisos salariais, a Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial, com fundamento parágrafo único do artigo 22 da CF, que estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Portanto, pode haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

    Gabarito: Certo 


ID
25714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração pelo trabalho sob vínculo de emprego, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 CLT
    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • Pessoal,
    Estou em dúvidas na alternativa "E":

    e) Em caso de rescisão contratual, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, entretanto, tal disposição não se aplica à União, aos estados, ao DF, aos municípios e às suas autarquias e fundações públicas.

    Onde está isso?
  • Com relação à pergunta da flávia, a letra E encontra-se no Art. 467 da clt que diz:

    Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante
    das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do
    comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las
    acrescidas de cinqüenta por cento (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.272/2001, de 05-09-2001
    DOU 06-09-2001).

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
    Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo acrescentado pela MP n.º 2.180-
    35 , de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32)
  • Dispõe o artigo 457 da CLT, “in verbis”:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
  • CLT
    a)Art. 457 CAPUT;

    b)Art. 459 CAPUT;

    c)Art. 460 CAPUT;

    d)INCORRETA

    e)Art. 467 CAPUT e Parág. Único
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • O erro da alternativa D está na sua parte final, quando diz: "não se caracterizando como tal, para fins de integração à remuneração, a verba paga pelo cliente, em caráter voluntário, diretamente ao empregado que o haja servido." Exatamente o contrário do que determina a CLT.
  • Súmula nº 354 TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Concordo com você, João. Acho que o site tinha que colocar uma opção para fundamentar a denúncia. Assim, ficaria explícito o motivo ensejador da respectiva denúncia. O que os colegas acham dessa sugestão? Que tal enviarmos para a equipe do site? Os colegas que assim desejarem podem enviar suas sugestões diretamente a equipe do site.
    Abraços
  • Gente, se não me engano, a letra 'e' tb tá incorreta... É preciso observar que o parágrafo único do art. 467 não foi mantido pela Lei 10.272/2001, o que, conforme tem sido entendimento majoritário, deve ser visto como intencional do legislador, no sentido de não dar esse privilégio à União, estados, df, municípios e autarquias, ou seja, estes entes devem, sim, pagar a multa de 50%. Devia ter sido anulada essa questão. Para confirmar: "ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 a CLT, sem indicação expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva." http://www.cespe.unb.br/Concursos/AGUPROC2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
  • A LEI 10.272 NADA MENCIONA SOBRE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 467 DA CLT QUE EXCLUI A UNIÃO, ESTADOS, DF, UNICÍPIOS E SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PAGAMENTO AO TRABALHADOR, À DATA DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA DO TRABALHO, DA ARTE INCONTROVERSA DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SOB PENA DE PAGÁ-LAS ACRESCIDAS DE 50%http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10272.htm
  • Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

     

    O parágrafo único está revogado!


ID
32935
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

Está(ão) de acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal do Trabalho APENAS a(s) afirmação(ões)

Alternativas
Comentários
  • I- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Res.
    9/1988, DJ 01.03.1988)
    II- Perde sim! O empregador poderá adequar às suas necessidades o horário de trabalho do empregado, desde que isso não cause prejuízo para o trabalhador, e essa alteração, em princípio, é benéfica e não prejudicial.
    III- Correta.
    IV - Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.
    V- Se o mesmo tem direito ao salário do substituído, tem direito também às férias com reflexo do ganho salarial durante o período de susbstituição.
  • I- SÚMULA 276, TST.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

    II- SÚMULA 265, TST.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

    III- SÚMULA 127, TST.
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV- SÚMULA 159, TST.
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
  • Sobre o Direito do Trabalho, analise as afirmações abaixo.

    I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor.
    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial.
    A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno
    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    CORRETO
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal.
    Nas horas de sobreaviso não há contato com o perigo ou insalubridade por parte do empregado, já que o mesmo está à disposição do empregador, mas não trabalhando efetivamente.

    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias.

    Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.



  • I - O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se este pede a dispensa de cumprimento, quando então fica o empregador, automaticamente, eximido de pagar o respectivo valor. ERRADO

    SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    II - Se o empregado trabalha em horário noturno e é transferido para o diurno, não perde o direito ao adicional noturno pela aplicação do princípio do direito adquirido e da irredutibilidade salarial. ERRADO

    SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    III - Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação. CERTO

    SUM-127 QUADRO DE CARREIRA Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.

     

    IV - Durante as horas de sobreaviso do empregado é cabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas quando o empregado recebe o adicional respectivo em caráter permanente, durante seu trabalho normal. ERRADO

    SUM-132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.  


    V - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, à exceção do período de férias. ERRADO

    SUM-159 SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA: 

    Art. 461 §2º: Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por qualquer meio de norma interna da emrpesa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, DISPENSADA QUALQUER FORMA DE HOMOLOGAÇÃO OU REGISTRO EM ÓRGÃO PÚBLICO

    §3º No caso do §2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, OU POR APENAS UM DESTES CRITÉRIOS, dentro de cada categoria profissional. 


ID
33106
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I - a remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo obreiro de terceiros, a título de gorjeta;
II - uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte in natura;
III - para configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade na prestação de serviços, desde que existente quadro de carreira organizado;
IV- a jurisprudência consolidada do TST admite o desconto do salário do empregado desde que haja prévia autorização, sem requisito formal, e seja fruto do livre consentimento do obreiro.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): Art. 457, caput, c/c Art. 468, caput:

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    II - (correta): Art. 458, caput (vide acima)


    III - (incorreta)
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizados em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.


    IV - (incorreta)
    Súm. 342, TST: - Descontos salariais. Art. 462 da CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.



  • GABARITO B. Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Nova CLT

    requisitos equiparacao: identica Funcao, igual valor, mesmo empregador, mesmo ESTABELECIMENTO.

    tempo de Servico de 4 anos

    tempo Na funcao 2 anos.


ID
34018
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CURSOS ON-LINE – DIREITO DO TRABALHO P/ AFT-MTE PROFESSORA GLAUCIA BARRETO

    132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
    “I - O adicional de periculosidade, pago em caráter
    permanente, integra o cálculo de indenização e de horas
    extras.
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se
    encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a mencionadas horas.”
  • I - 228 - Adicional de insalubridade. Base de cálculo.(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Redação alterada - Res. 148/2008, DJe do TST 04/07/2008 - DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material. Suspensa limitarmente pelo STF - Recl. 6266)

    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.


    II - 63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.


    III - ???????????????????? Não encontrei esta súmula, quem puder me informar, agradeço desde já.


    IV - 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex- OJ nº 174 - Inserida em 08.11.2000)

  • Súmula 101 TST - Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    Ou seja, cessadas as viagens, as diáras para viagem não integram o salário.
  • Considerando a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

    a) o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário profissional devido ao empregado e previsto em sentença normativa;
    correto
    O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico ou o profissional, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
    O salário profissional é aquele pago para as chamadas categorias diferenciadas, como engenheiros, secretárias, químicos, médicos, etc e difere-se do mínimo por que este é geral, enquanto o salário profissional alcança apenas a profissão ao qual foi instituído.



    b) a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS incide sobre as horas extras eventuais;
    correto
    A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais
    c) cessadas as viagens, as diárias para viagem que excedam a 50% do salário do empregado não integram o seu salário;
    correto
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado, ENQUANTO PERDURAREM AS VIAGENS.

    d) o adicional de periculosidade integra o valor das horas de sobreaviso;
    Incorreto
    O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras; Porém, durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.



  • Acórdãos Inteiro TeorPROCESSO: E-RR NÚMERO: 514017 ANO: 1998PUBLICAÇÃO: DJ - 25/10/2002 PROC. Nº TST-E-RR-514.017/98.5C:A C Ó R D Ã OSBDI-1JCGF/rcr/lmSALÁRIO. DIÁRIAS DE VIAGEM EXCEDENTES A 50%. INTEGRAÇÃO DEFINITIVA.1. A teor da jurisprudência dominante do TST, as diárias de viagem pagas em valor superior a 50% só integram o salário do empregado enquanto perdurarem as viagens. 2. A SBDI-1 do TST vem se direcionando no sentido de que o pagamento das diárias de viagem, a exemplo do adicional de insalubridade e/ou periculosidade e das horas extras, está condicionado a um fato gerador determinante, que é a viagem do empregado. Cessada a causa determinante viagens , cessa também o pagamento das respectivas diárias, obrigação que não se perpetua ao longo do contrato de trabalho. Incidência da Súmula nº 333 do TST.
  • Questão Desatualizada! RCL 6.266 no STF, suspendendo parte da súmula 228 do TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2629349assim temos duas alternativas erradas :)
  • Os 44 que responderam a letra E deveriam ser banidos do site.


ID
34021
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - o empregado tarefeiro tem suas férias calculadas com base na média da produção do período concessivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão;
II - vago em definitivo o cargo, o empregado que passa a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor;
III - em caso de cessação das atividades da empresa com a extinção dos vínculos empregatícios, os salários são devidos até a data resultante da incorporação do aviso prévio, que deverá ser indenizado;
IV - o adicional de periculosidade dos eletricitários incide apenas sobre o salário básico.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - 149 -Tarefeiro. Férias (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período AQUISITIVO, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. Ex-prejulgado nº 22.

    II - 159 - Substituição de caráter não eventual e vacância do cargo. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Redação alterada pela Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 112 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor. (ex-OJ nº 112 - Inserida em 01.10.1997)

    III - 173 - Salário. Empresa. Cessação de atividades (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
    Extinto, automaticamente, o vínculo empregatício com a cessação das atividades da empresa, os salários só são devidos até a data da extinção. Ex-prejulgado nº 53.

    IV - 191 - Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
    O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


  • Desatualizada.

  • adicional de periculosidade, hoje é sobre o básico- lembrar que o judiciário não pode alterar critério monetário 1

  • IV - ERRADA

     

    Para os eletricitários, o TST fixou entendimento diferenciado (na Súmula anterior e também nesta OJ):

     

    OJ-SDI1-279 - O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.


ID
34024
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do últimocontrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    Essa questão está correta.
  • II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;Essa questão está correta.
  • A II não é correta não.
    Gorjeta repercute em FGTS e férias.
  • A propósito da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho:

    I - da extinção de cada contrato de trabalho começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho;
    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho .

    II - as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes não servem de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e repouso semanal remunerado;
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    III - o pagamento referente ao aviso prévio não trabalhado está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS
  • IV - é parcial a prescrição aplicável quando se tratar de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado.


    Prescrição TOTAL, também conhecida por Prescição Bienal, é o período de 2 anos contados a partir da extinção do vínculo empregatício em que o empregado deve AJUIZAR a ação correspondente na Justiça do Trabalho. Caso contrário, o trabalhador, em função de sua inércia, terá como penalidade a decretação de prescrição de TODOS os direitos trabalhistas em caso de alegação da prescrição bienal pelo Empregador.

    Correto

    Prescrição PARCIAL, também conhecida por Precrição QUINQÜENAL, é o período retroagido de 5 anos contados do Ajuizamento da ação trabalhista em que os direitos/parcelas trabalhistas alcançados nesses 5 anos podem ser devidamente exigíveis do Empregador. Assim, os direitos fora desses 5 anos estarão prescritos pela ação da prescrição quinquenal.

    Exemplo: Ajuizada a ação com 2 anos e 1 dia da extinção do vínculo = PRESCRIÇÃO TOTAL (todos os direitos); Ajuizada a ação exatamente nos 2 anos de extinção do vínculo = Só subsistirão os direitos trabalhistas dos últimos 3 anos da extinção do vínculo, pois ao retroagir 5 anos, teremos 2 anos (os que demorou-se pra ajuizar ação) em que não haverão direitos trabalhistas já que não tinha mais vínculo, assim sobrariam apenas os 3 últimos anos de trabalho; Ajuizada a ação durante a vigência da relação de emprego, aplica-se apenas a prescrição parcial, pois a bienal só se efetiva após a extinção do vínculo, então o empregado, caso o empregador alegue a prescrição quinquenal, só terá garantido os direitos dos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação.

    Periodo de 2 anos não se trata de decadencia: Nao é de decadencia, é tanto que apos vencido esse prazo se o empregador por engano pagar a divida prescrita nao tem como pedir de volta... Se fosse decadencia nao haveria mais a obrigacao natural e ele poderia pleitear o dinheiro de volta na justiça.
  • GABARITO A!!

    I - Súmula nº 156 do TST: “PRESCRIÇÃO. PRAZO. Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva asoma de períodos descontínuos de trabalho .
    II - Súma nº 354 - Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões (Revisão da Súmula nº 290 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997)As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    CORRETAS:

    III - Súmula nº 305 do TST. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIASOBRE AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio,trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS

    IV - SÚMULA TST Nº 373 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005. Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial.


ID
34609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)
  • Quem foi que disse que a FCC é só "decoreba"??? rsrsrs

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA GERMANA, outros julgados:

    GORJETAS INTEGRAÇÃO

    Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETA - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-18070/99 - 2ª T. - Rel. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Publ. MG. 26.04.00)

    O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado; contudo, não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. GORJETAS - INTEGRAÇÃO. (TRT-RO-16711/97 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Augusto Moreira Marcellini - Publ. MG. 16.05.98)

    As gorjetas não são salário e sim remuneração, "não se incluindo no cálculo de nenhuma parcela salarial, pois não têm esta natureza, mas, sim, remuneratória" (Ministro Hylo Gurgel) NATUREZA REMUNERATÓRIA. (TRT-RO-01482/94 - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Aroeira Braga - Publ. MG. 07.02.95)
  • E quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
    A curiosidade me fez pesquisar e descobri decisão proferida pelo TST, em 11 de setembro de 2002, no Recurso de Revista, nº TST-RR-666.680/2000.6, com o seguinte teor:

    "ISTO POSTO, ACORDAM os Ministros da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamado, por contrariedade ao Enunciado nº 354/TST, e no mérito dar-lhe provimento para determinar que as gorjetas, por integrarem a remuneração do empregado, não servem de base de cálculo para as verbas de natureza salarial tais como férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS."

    Alguém sabe se esse entendimento foi superado? Ou seja, se as gorjetas, embora não integrem a base de cáculo das horas-extras, adicional noturno, aviso-prévio e descanso semanal remunerado, INTEGRAM o cálculo do 13º, férias e FGTS? Encontrei julgados nesse sentido, porém anteriores ao acima colacionado.
  • Alguns entendimentos do TST sobre gorjeta:

    GORJETA É REMUNERAÇÃO E REPERCUTE SOBRE PARTE DA INDENIZAÇÃO.

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, manter parte de sentença da Justiça do Trabalho de São Paulo que determinou a uma empresa a inclusão das gorjetas recebidas por um garçom, seu empregado, na base de cálculo da indenização sobre férias, décimo terceiro salário e depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acrescidos de multa de 40%. A Turma decidiu excluir da condenação os reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, que haviam sido também concedidos pela primeira instância e confirmados pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (3ª Região).

    TST DECIDE QUE DIREITO DE ARENA TEM MESMA NATUREZA DE GORJETA.

    Primeiramente, pessoal, direito de arena é o direito que as entidades de prática desportiva (os clubes) têm de negociar, autorizar ou não a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos ou espetáculos de que participem; de acordo com o disposto no artigo 42, § 1º e § 2º, da Lei nº 9.615/98.
    O juiz Ricardo Machado equiparou o direito de arena às gorjetas, ou seja, como parte integrante do salário. O relator explicou que, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é “evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado”.

    Vcs encontram na parte de notícias do site do TST.
  • Mais uma resposta em letra fria de Lei/Súmula. Típico da FCC!!

    Súmula 354 do TST (Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Eliana Carmen,

    Sobre a sua pergunta se as gorjetas integram a remuneração para fins de cálculo das férias, FGTS e 13º salário, pesquisei no livro "Direito do Trabalho", da autora Vólia Bonfim Cassar, Editora Impetus, e ela afirma que integram sim.

    Afirma que a CLT, no art. 142, e a Lei 4090/62, art. 1º, paragrafo 1º, re referem à "remuneração" quando falam sobre a base de cálculo das férias e do 13º salário respectivamente.

    O aviso-prévio, as horas extras e o RSR, no entanto, por sua natureza salarial, não possuem as gorjetas na sua base de cálculo.
  • Ainda Continuo com dúvida em relação quanto à integração das gorjetas á outras verbas, como férias, 13º e FGTS?
  • salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.


    Macete

    VIDIHORE

    VI aviso-prévio,
    DI adicional noturno,
    HO horas-extras
    RE repouso semanal remunerado.
  • salário mensal mais gorjetas fornecidas espontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas integram a remuneração de Raimunda, mas não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.


    Macete

    VIDIHORE

    VI aviso-prévio,
    DI adicional noturno,
    HO horas-extras
    RE repouso semanal remunerado.
  • CRIS...RESPONDENDO À TUA DÚVIDA: AS GORJETAS INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º, FÉRIAS E FGTS, ISTO PORQUE, TAIS PARCELAS, LEVAM EM CONTA A NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS DEMAIS PARCELAS PARA A INTEGRAÇÃO. JÁ, NO CASO DO AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, APENAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DESSAS PARCELAS, POR ISSO AS GORJETAS NÃO SÃO LEVADAS EM CONTA AQUI, POR TEREM NATUREZA REMUNERATÓRIO.

    MACETE BEM INTERESSANTE QUE APRENDI AQUI NO SITE: GORJETAS NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DE APANHE RSR

    AP = AVISO PRÉVIO

    AN= ADICIONAL NOTURNO

    HE = HORAS EXTRAS

    E RSR

     

  •  Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.

    Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:

    1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.

    2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.

    3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.

    4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.

    E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.

    Abraço.
  • gabarito: letra C
    sumula 354 TST
  • Remuneração = salário + gorjetas

    Gorjetas não integram o salário porque não são pagas pelo empregador, mas por terceiros, portanto fazem parte da remuneração do obreiro.

       Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

            § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Olá, alternativa c).
    Um mnemônico para nos ajudar:
    As gorjetas INTEGRAM a remuneração, EXCETO RAAH:
    - Repouso semanal remunerado;
    - Adicional Noturno;
    - Aviso prévio;
    - Horas extras.
    Bons Estudos!
  • Dica> Gorjetas integram a remuneração, mas não APANHE no Repouso.

    AP- aviso prévio

    AN- adicional noturno

    HE- hora extra

    Repouso - repouso semanal remunerado

  • GABARITO ITEM C

     

    GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO PRÉVIO

     

  • GABARITO C

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

     

    NÃO INTEGRAM: horas extras; adicional noturno, repouso semanal remunerado e aviso prévio.

    INTEGRAM: 13o salário; FGTS; Férias + 1/3.  (serve de base para a contribuição previdenciária)

     

  • Dica:

    ****Gorjetas refletem um FUNDO para 13 FÉRIAS.

    - FGTS

    - 13°

    - Férias

  • GOrjetas nao incidem no: APANHE RSR

     

    Aviso previo

    Adicional noturno

    horas extras

    repouso semanal remunerado


ID
37330
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à remuneração é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • a) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: Não se incluem nos salários as ajudas de custob) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: Integram o saláro não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS...c) certa - art. 457, CLT, parágrafo 1º: "....e abonos pagos pelo empregador>e) certa - art. 457, CLT, parágrafo 2º: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • B. SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • DICA pra decorar:

    JORGE,
    NÃO AVISA o guarda NOTURNO que DOMINGO ele terá que fazer HORAS EXTRAS.

    Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Amigos, sei que os macetes são bons instrumentos a nossa disposição. E desde já agradeço aos companheiros que postam as dicas.

    Mas o melhor, sempre, é comprrender o assunto. Para não errarem mais essa questão da gorjeta, vejam:

    1. As horas extras são calculadas sobre a hora normal.

    2. O aviso prévio, sobre o salário do mês da rescisão.

    3. O adicional de insalubridade, sobre o salário-mínimo.

    4. O adicional noturno, sobre a hora diurna.

    E por aí vai... Compreendendo o assunto, resolveremos qualquer questão relacionada a ele.

    Abraço.

  •   outro MACETE 

                                                                  APANHE RSR


    TST Enunciado nº 354 - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

  • Gabarito:  D
    Jesus abençoe!
  • Não concordo com o gabarito! A gratificação por tempo de serviço integra o salário do trabalhador, mas NÃO PARA TODOS OS EFEITOS.

    A súmula 225 do TST dispõe que a gratificação por tempo de serviço não repercute no cálculo do REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • Gosto do macete HARA da professora Thaís Mendonça.

  • a) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal (correta)

    Art. 457 (...)  § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras (errada)
    ST Enunciado nº 354 - Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado

    GORJETA INTEGRA ....EXCETO AP, AN,  HE , RSR 

  • GABARITO ITEM D

     

    GORJETA NÃO INTEGRA O ''HARA''

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

  • -
    concordo com o Gustavo Mendes, ficou estranha a assertiva B
    pois a Gratificação por Tempo de Serviço não incide no RSR

    ¬¬

    ...é a FCC mandando mal mais uma vez...

  • Fernandinha, a letra b está correta. É o teor da sumula 203 do TST.

     

    SUM-203 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.

  • Mas Ferandinha, a FCC foi literal. Infelizmente.

    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

    INTEGRA: o salario ( sumula 203)

    INTEGRA : hora extras ( sumula 226)

    NÃO INTEGRA: Descanso semanal remunerado (sumula 225) 

     

     

    O ítem D ta todo errado:

    GORJETAS NÃO integram: HARA( o nome de uma rapariga que tem aqui na minha cidade, até que é bunitinha. mas é puta #desabafo)

    Hora extra

    Adicional noturno

    Repouso semanal remunerado

    Aviso previo

     

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Obs.: CUIDADO, a palavra ABONO foi retirada do texto do § 2º.

  • FAMOSO NÃO APANHE NO REPOUSO

  • CLT -- Atualizada 2018.

    a) CORRETA - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, por expressa determinação legal.

    b) INCORRETA - A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais. (NÃO É UMA GRATIFICAÇÃO LEGAL)

    c) INCORRETA - Os abonos pagos pelo empregador e as gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

    d) As gorjetas recebidas pelo empregado servem de base de cálculo para as parcelas do aviso prévio e horas extras. Súmula nº 354 TST:
    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévioadicional noturnohoras extras e repouso semanal remunerado."

    e) CORRETA E INCORRETA - Não se incluem nos salários as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (NENHUMA DIÁRIA ESTÁ INCLUIDA NA REMUNERAÇÃO)

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4º  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. 


ID
37519
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Amanda, Ana e Arlete trabalham em empresas diferentes. Além do salário, Amanda recebe assistência médica, prestada mediante seguro-saúde; Ana possui seguro de vida e de acidentes pessoais e Arlete possui previdência privada. Considerando que todas as utilidades são concedidas pelas empresas empregadoras sem ônus para as empregadas, não serão consideradas como salário

Alternativas
Comentários
  • A Lei 10.243/2001 deu nova redação ao parágrafo 2 do art. 458 da CLT.NÃO considerando, portanto, como salário as seguintes parcelas:- Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, PARA a prestação do serviço;- Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;- Transporte destinado ao deslocamento PARA o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro saúde;- seguro de vida;- previdência privada;
  • ESSA QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!

    O salário utilidade é considerado salário. Todas as utilidades apresentadas na questão por exceção não são consideradas salário utilidade (art. 458, paragrafo 2°), sendo assim a questão está errada. Para que a questão fique correta é necessário a alteração do enunciado retirando a palavra "não" ficando desta forma: "serão consideradas como salário:". Pode-se alterar a alternativa "E" alterando "nenhuma" para "todas" ficando dessa forma: "todas as utilidades fornecidas.". Penso que a Fcc errou.

  • GUSTAVO GAZZOLA, também observei esse erro da FCC.
  • Concordo em gênero, grau e número com Gustavo, a questão da maneira que foi redigida está errada. Na metodologia cientifica uma negação de uma negação é uma afirmação. Com esse gabarito a FCC está dizendo que todas aquelas são consideradas salário utilidade.

    Quanto vi essa questão a primeira alternativa que anulei foi a letra E e por incrivel que pareça é esse o gabarito.

    Apesar dos pesares, ainda prefiro questões de Múltipla escolha do que Certo e Errado da CESPE.

     

  • OPPPAAAA!!!

    Me desculpem os colegas, mas discordo veemente das observações feitas!!

    Há utilidades que são consideradas como salário, e por isso recebem o nome de "salário-utilidade", como a alimentação e a moradia (art. 458, caput/CLT).

    Mas nem toda utilidade será considerada salário.....e essa é a inteligência do §2º do art. 458/CLT:  "§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:"

    "Nao serão consideradas como salários as seguintes utilidades" = existem utilidades que não são tidas como salário. A linguagem é cristalina e a interpretação perfeita.

    Dessa forma, as três empregadas recebem sim utilidades, mas utilidades que a lei não considera como formadoras de seus salários.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Galera, me corrijam se eu estiver errado, mas para que a alternativa E torne-se correta, deveria assim ser apresentada:

    Não serão consideradas como salário:

    E) todas as utilidades fornecidas.

    Aí sim poderíamos considerar correta a questão. O que vocês acham?!
  • Gabarito letra E.

    Há um erro de Portugues ao afirmar "não serão >>> nenhuma"

    PORÉM, como interpretar faz parte de resolver as questões, sabe-se COM CERTEZA que (a), (b), (c) e (d) estão erradas, assim, marcaremos a alternativa (e) como correta.
  • A questão está correta!

    no art. 458, ss 2° diz ..."não serão consideradas como salário as seguintes utilidades...", podemos considerar essas utilidades, na verdade, como BENEFÍCIOS.

    Vejamos o que diz o Prof. Maurício Godinho Delgado:

    "As parcelas meramente instrumentais são aquelas utilidades (bens ou serviços) ofertadas pelo empregador [...] como mecanismo viabilizador da própria realização do serviço [...]. Trata-se de utilidades como vestuários, equipamentos (inclusive EPIs) e outros acessórios - cujo rol foi exemplificado foi mencionado no art. 458, ss 2° - entregues ao empregado com o intuito contraprestativo."

    "Neste grupo englobam-se também as utilidades que, embora não cumprindo efetivo papel instrumental à realização do contrato, têm sua natureza jurídica salarial esterilizada por norma jurídica constitucional ou legal: trata-se de bens e serviços como educação, saúde, transporte para o trabalho e respectivo retorno seguro de vida e acidentes pessoais, previdência privada (vide Lei n° 10243/2001)."

    Fonte: Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 9. ed., 2010. p.658

    Espero ter ajudado. 
  • O comentario do Demis explica corretamente o que passa na questao. Nao devemos nos apegar ao conceito e sim interpreta-lo corretamente. Nao ha erro algum.
    Bons estudos
  • O pessoal que reclamou do Português está certíssimo. Agora, banca é FCC, fazer o quê?
  • CONCORDO com o pessoal que diz haver erro na questão... 
    A FCC quis saber uma coisa, contudo, perguntou outra!!!

  • Erro infantil de português, Jesus, que mundo é esse...

     Afirmar que "nenhuma das utilidades fornecidas" NÃO serão consideradas salário utilidade, é falar que as tres empregadas recebem salário utilidade pela assistencia médica, seguro de vida e previdencia privada, respectivamente.

     Para alcançar a lógica do gabarito apresentado, deveria constar "nenhuma das utilidades fornecidas" SERÃO consideradas salario utilidade!

     Ora, o debate é apenas no português. Todos entenderam que tais utilidades não são consideradas salário. O debate é porque o gabarito afirma que são sim salário!
  • Essas parcelas não serão consideradas como salário utilidade. Acho que a FCC errou, pois deveria estar escrito: Não serão consideradas como salário: E)Todas as utilidades fornecidas. Pois quando ele diz que nenhuma não serão consideradas salários, diz que elas realmente serão consideradas salários, o que é errado segundo a CLT.
    Questão mal redigida e passível de anulação!

  • Ninguém não vai é a mesma coisa que ninguém vai.
  • A banca foi muito infeliz na redação da questão. Nesse caso específico da questão um simples "não" muda completamente todo o significado ( não serão consideradas como salário):
    e) nenhuma das utilidades fornecidas.
    Então, traduzindo com lógica e bom senso a questão: Não serão consideradas como salário, nenhuma das utilidades fornecidas. Ou seja, disse a FCC, na alternativa apontada como correta pelo gabarito, que: Sim, serão consideradas como salário todas as utilidades fornecidas.
    Duas negativas (Não e nenhuma) tornam a assertiva positiva, queira a FCC ou não. Concurseiro não é mágico, nem cigano. Não tem a obrigação de saber o que a banca pensou ser o correto com equívoco. Ademais, colega Alessandro, "Ninguém não vai é a mesma coisa que Todos vão."

    Questão merecedora de anulação.

  • Alguém aqui errou a questão por causa do erro de Português?

    Acredito que não. Então não perde tempo e resolve a próxima. Simples assim.

ID
37663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Moisés recebe gratificação por tempo de serviço outorgada por sua empregadora, a empresa H. Sentença normativa previu gratificação da mesma natureza. Neste caso, Moisés tem direito a receber

Alternativas
Comentários
  • Nº 202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica
  • Princípio da Norma mais benéfica ao trabalhador!!!
  • Súmula 202 do TST - Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.
  • O TST aplica a Teoria do Conglobamento nesse caso.
  • Nossa que enunciado mais confuso. Fiquei alguns minutos para entender que a Empresa não era H sentença normativa hahahaha
  • As questoes com exemplos de nomes de empresas etc deveriam ter um nome ficticio, e nao apenas uma letra. De incio confunde um pouco o enunciado o que pode acarretar erros de interpretaçao em alguns casos.
  • Fazendo um adendo ao comentário do colega Felipe, para quem está iniciando nos estudos vale dizer que há duas teorias.

    Teoria da ACUMULAÇÃO: NÃO FOI ADERIDA PELO TST! Nesta teoria pega-se duas normas que tratam de um mesmo tema e junta o que cada uma favorecer a um determinado trabalhador.

    Teoria do CONGLOBAMENTO: Aqui faz-se a escolha dentre duas normas que disciplinam um mesmo tema, não podendo (ao contrário da teoria da acumulação) sair "catando" as vantagens de cada uma das normas que tratam de um mesmo assunto. A escolha de uma importa na renúncia das vantagens da outra! ESTA É A TEORIA ADOTADA PELO TST, conforme os comentários dos colegas acima.

    Bons estudos!

    "O Segredo do seu Futuro está escondido na sua rotina diária."
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • GABARITO: A

    No caso, há sobreposição de normas que tratam do mesmo objeto, qual seja, o direito à gratificação por tempo de serviço.
    Desse modo, aplica-se o princípio da norma mais favorável, segundo o qual existindo duas ou mais normas que tutelem o mesmo direito do trabalhador, aplicar-se-á aquela que for mais favorável ao trabalhador.

    Neste mesmo sentido, e de forma literal, a Súmula 202 do TST:

    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

  • tem um grupo no whatsapp direcionado pro trt, SOMENTE PARA DISCUTIR QUESTOES, quem tiver interessado, enviar o numero do celular para o email:  viniciusb17@gmail.com

  • Da-lhe teoria do conglobamento


ID
38224
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

Alternativas
Comentários
  • OJ nº 251 da SDI-1 do TST: Descontos. Frentista. Cheques sem fundos. É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • Para mim isso é uma excrescência se analisarmos o binômio valor do cheque/grau de instrução do frentista. =S

  • Não concordo. 

    Se ele não seguiu as ordens do patrão de consultas a cheques, deve ser responsabilizado e penalizado. E levar o cheque para ser consultado por alguém do caixa não requer muito nível de instrução.
  • Estou com Jorget Tanous , até por que tais determinações faz parte do poder diretivo que o empregador possui.
  • Vamos lá...e se o cheque for de um valor vultoso, tipo R$20.000,00 ? Simples, o empregado pede demissão, assim, não terá descontado tal valor no seu TRCT, apenas o valor máximo equivalente ao seu salário mensal, diante da proteção prevista no artigo 477, §5º, da CLT.
  • FRENTISTA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. LICITUDE. É pacificado o entendimento no âmbito da SDI-1 do Colendo TST, por meio de Orientação Jurisprudencial 251, no sentido de ser lícito os descontos salariais decorrentes da devolução de cheques sem fundo, desde que o frentista não observe as recomendações previstas na norma coletiva. (TRT 03ª R.; RO 175/2009-152-03-00.4; Rel. Juiz Conv. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 30/04/2010)

    FRENTISTA. DESCONTOS INDEVIDOS. Nos termos da oj nº 251 da sbdi-1 do col. TST é lícito o desconto salarial quando o frentista não observa as recomendações previstas em instrumento coletivo de trabalho e pelo verbete nº 2 deste egr. Regional, são cabíveis descontos nos salários do frentista pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizados. Não produzindo a reclamada meio de prova a sustentar suas alegações, ao deixar de colacionar aos autos as cct's vigentes no período contratual, resta descaracterizada são irregulares tais descontos. (TRT 10ª R.; RO 561/2009-006-10-00.9; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/02/2010; Pág. 12)

    "DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. É lícito o desconto salarial referente a devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observou as recomendações previstas em instrumento coletivo" (OJSDI-1 nº 251). (TRT 18ª R.; RO 00671-2005-006-18-00-3; Relª Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello; Julg. 09/05/2006; DJEGO 19/05/2006) 

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Não é muito justo o teor da OJ 251 da SBDI-1 do TST, mas como foi colocado pela colega, não cabe a nós, por enquanto, questionar as OJ's do TST.
    Em virtude desses motivos que a questão acaba se tornando dificil, pois incute na mente do candidato uma sensação de injustiça que poderia levar a assinalar a questão como errada. Algumas questões conseguimos resolver com "bom senso". Esta, todavia, não é uma daquelas.
  • GABARITO: B

    Em regra são vedados os descontos dos salários dos empregados, em face do princípio da intangibilidade salarial. A questão é tratada pelo art. 462 da CLT.

    Muitas são, entretanto, as exceções. O próprio art. 462, em seu parágrafo único, prevê que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

    Assim, esquematicamente:
    * Conduta dolosa: o empregador pode descontar automaticamente
    * Conduta culposa: é lícito o desconto, desde que a possibilidade tenha sido acordada com o empregado (normalmente consta em contrato)

    Ocorre que, a estas possibilidades genericamente previstas pelo art. 462, a jurisprudência acrescentou mais uma possibilidade de desconto, que é exatamente a do frentista que recebeu cheque sem fundos sem as cautelas necessárias, quando previsto em norma coletiva. Neste sentido, a OJ SDI-1 251 do TST:


    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002)
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
  • GABARITO ITEM B

     

    FONTE: OJ 251 SDI-I TST

     

    É LICITO DESCONTAR QUANDO NÃO OBSERVAR AS RECOMENDAÇÕES EM INSTRUMENTO COLETIVO.

  • Joana é frentista do Posto Amarelo e ao receber um cheque de Douglas, deixou de observar as recomendações previstas em instrumento normativo. Considerando que o cheque foi devolvido sem provisão de fundos, neste caso, sua empregadora

     

    b) poderá descontar o valor do cheque, havendo orientação jurisprudencial do TST neste sentido. GABARITO

    ______________________________________________________________________________________________________

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.


ID
39940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue o item seguinte.

Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.

Alternativas
Comentários
  • Não concordo com o gabarito! Segundo o artigo 458, para a configuração do salário utilidade forneceida pelo empregador como parte integrante do salário, ela tem que ser fornecida com habitualidade e gratuidade.
  • Em nenhum momento o art. 458 diz que as prestações in natura ali exemplificadas devem ser gratuitas. O próprio art. 462, §2, traz um exemplo de prestação in natura que é vendida aos empregados, o conhecido truck system.
  • Eu errei pelo "gratuitamente", mas realmente não se fala em "gratuitamente" na clt.Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
  • Questão muito ruim, na minha opinião. Se é uma contraprestação pelo trabalho (já que é salário in natura), não será realmente gratuita: decorre do trabalho executado. Daí sim, realmente a gratuidade não seria um requisito.Totavia, a gratuidade, ao meu ver, deve ser considerada sob o ponto de vista de o empregador não "vender" a utilidade para o empregado. Exemplo, fornce alimento por meio de um valor estipulado que o empregado deve pagar. Se for assim, não será salário in natura. Nesse sentido, só sendo gratuita - a concessão da utilidade - vale dizer, não se exigindo o pagamento de qualquer valor em troca, é que se caracterizaria o salário in natura. E, então, a gratuidade seria sim um dos requisitos para caracterizar-se a utilidade como salário in natura. Mesmo não estando previsto no art. 458, CLT.
  • Concordo plenamente com o que o nosso colega Marcos escreveu. Só pra complementar:Realmente o artigo 458 não fala em gratuidade, mas está implicitamente no conceito do "Salário In Natura", conforme Renato Saraiva: "A doutrina estabeleceu um critério para se definir se a prestação fornecida pelo empregador é salário in natura ou não:- se a utilidade for fornecida como uma VANTAGEM pela prestação dos serviços , terá natureza salarial: daí a gratuidade.- se ao contrário, a utilidade for fornecida para a prestação de serviços, está descaracterizada a natureza salarial, daí o conceito de ONEROSIDADE".
  • Inicialmente, o Cespe havia considerado a alternativa como Correta. Contudo, após os recursos, alterou o gabarito para Errada sob a seguinte argumentação:ITEM 59 – alterado de C para E. Não há previsão de gratuidade no art. 458 da CLT que trata do tema. No mesmo sentido, é a previsão do enunciado da súmula 258 do TST.Entretanto, é importante destacar que o colega abaixo tem razão quando citou o Renato Saraiva que, efetivamente, considera como requisitos: a habitualidade e a gratuidade.Dessa forma, fica o alerta com relação ao posicionamento do CESPE.
  • TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Por isso, a necessidade de fazer questões. Eu marquei certa com uma certeza absoluta, na verdade, na visão extremamente legalista da CESPE, errada. Na mesma hora vi que Renato Saraiva diz que os requisitos são gratuidade e habitualidade, mas de fato, a gratuidade não se encontra na lei.
  • "In natura" (art. 458, Súmulas 367, 258, 241, OJ 133 SDI-I)I. Conceito: parcelas concedidas em utilidade ao empregado por força do contrato ou do costume, de forma habitual, tendo por finalidade remunerar o serviço prestado, excluídas as exceções legais.II. Critério PARA/PELO: Se é PARA o trabalho não possui natureza salarial, mas se for PELO trabalho pode ser salário. Nesse caso deve-se analisar a excludente legal.(Art. 458 §2º CLT + cigarros, bebidas alcoólicas e vale-transporte).III. Disposições legais: 1. Presunções de natureza salarial: Alimentação, moradia e vestuário e outras prestações concedidas pelo trabalho. 2. Presunção de ausência de natureza salarial: (rol do art. 458) vale - transporte e substancias nocivas.IV. Percentuais de desconto: TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade: Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • A LEI N DISPOE SOBRE GRATUIDADE VISTO Q O EMPREGADO PAGA DESCONTADO DO SEU SALARIO PECUNIO GRANA, VISTO SER PRESTAÇAO IN NATURA Q PODE CHAGRA A 70% DO SALARIO

  • QUESTÃO IGUAL A Q13387 QUE TEM A RESPOSTA COMO CORRETA.

    Q13387 - O índice de acertos para essa questão está na faixa de 21% a 40%.
    Prova: CESPE - 2008 - TRT - 5ª Região (BA) - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
    Disciplina: Direito do Trabalho | Assuntos: Remuneração e salário; Contrato Individual de Trabalho: Generalidades;
    A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.
    Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.
    CERTO
    Segundo o artigo 458 CLT in verbis
    Além do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.
    Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:
    1 - Habitualidade;
    2 - Gratuidade.
    A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
     

  • Siim.. considera-se a gratuidade como característica do salário in natura ou não?

    Entendi que pela letra da lei não se menciona a gratuidade, mas apenas a habitualidade.

    Agora, nessa outra questão que o colega acima postou, considerou a gratuidade, e é o que consta no livro do Renato Saraiva.

  • A primeira questão a ser levantada é a seguinte: a questão não traz  se o candidato deve ou não se basear na lei,ou seja, na CLT.Em segundo lugar é quase unânime a opinião da doutrina em classificar o salário in natura em gratuito.Segundo Vólia Bomfim para que uma utilidade fornecida pelo empregador tenha natureza salarial necessária é sua concessão de forma habitual,gratuita,pelos serviços prestados e que seja benéfica ao empregado.Portanto,se o salério utilidade não for gratuito ele perde por completo a sua natureza.
  • Importante afirmar que, o problema não figura na gratuidade, mas, sim, no fato de nem todos os tipos de utilidades figurarem a possibilidade de ser considerado "salário in natura". 

    Isso se observa do caput do §2º do art. 458 que diz:
    "§2º..., não serão consideradas as seguintes UTILIDADES concedidas..." 

    Ou seja, se, por exemplo estivermos tratando de EDUCAÇÃO, nos termos do §2º do referido artigo, mesmo que tenha habitualidade e seja concedido de forma gratuita, não será considerado "salário in natura".
     
  • A questao Q13387 foi dada como errada tambem colega... o gabarito é errado mesmo! Salario in natura nao tem caracteristica da gratuidade.

  • Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Errado, pois o salário in natura é fruto de uma contra prestação, ou seja, o seu receptor o paga com seu trabalho.

    TENHO DITO!
  • Olá pessoal,
    O Cespe não considera o requisito GRATUIDADE, diferentemente da cesgranrio, conforme questão abaixo:

    1 - Q74969 ( Prova: CESGRANRIO - 2010 - EPE - Advogado / Direito do Trabalho / Salário in natura; )

    São caracteres concomitantes do salário utilidade:

     a) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    b) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma onerosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    c) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, não habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    d) que seja concedido sob a forma de utilidade; que a utilidade seja benéfica ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    e) que seja concedido sob a forma de benesse; que a utilidade seja não nociva ao trabalhador; que seja concedido de forma graciosa, habitual e pelos serviços; que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela. 


    GABARITOS:

    1 - A


    Grande abraço.
  • Questão desatualizada:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO.
    SALÁRIO IN NATURA. DESCONTO NO
    SALÁRIO DO EMPREGADO. SÚMULA Nº 241. NÃO
    PROVIMENTO. O apelo não logra processamento por
    contrariedade à Súmula nº 241 pois nos termos do artigo 458 da
    CLT as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de
    trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual e
    gratuita, tem natureza salarial. Todavia, quando há desconto no
    salário do empregado, ainda que irrisório, para custear o
    fornecimento da parcela, ela perde sua natureza salarial, o que
    afasta a sua integração para fins de repercussão em outras
    verbas trabalhistas. Precedentes. Agravo de instrumento a que
    se nega provimento." (Processo: AIRR - 2418600-
    69.2009.5.09.0004 Data de Julgamento: 09/05/2012, Relator
    Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 18/05/2012)
     
    "(...) SALÁRIO -IN NATURA-.ALIMENTAÇÃO.
    DESCONTO SALARIAL. A alimentação fornecida pela
    empresa de forma onerosa descaracteriza a natureza salarial da
    parcela, tal como no presente caso, em que houve comprovação
    de que era efetuado desconto mensal no salário do reclamante a
    título de auxílio-alimentação. Precedentes. Recurso de revista
    não conhecido. (...)" (Processo: RR - 463300-
    27.2006.5.09.0892 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relator
    Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 24/02/2012)

    "(...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA
    JURÍDICA. Consignado pelo Tribunal Regional que -a autora
    participava do custeio das refeições fornecidas, mediante
    desconto mensal nos salários- e que -a partir de 1º de junho de
    2004, na vigência da CCT 2004/2005, a cláusula 6 que estipula
    o benefício do ticket-alimentação traz em seu parágrafo quinto a
    expressa indicação de que a parcela não tem natureza salarial-,
    não há falar em violação dos arts. 458, § 3º, CLT e 3º da Lei
    6.321/76. Revista não conhecida, no tema. (...)" (Processo: RR
    - 1539700-23.2005.5.09.0012 Data de Julgamento: 08/06/2011,
    Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de
    Publicação: DEJT 17/06/2011)
  • Pessoal, a respeito desta questão o professor e Procurador do Trabalho Henrique Correia teceu os seguintes comentários:


    "O salário do empregado pode ser pago em dinheiro e parte em utilidades. No salário utilidade ou in natura ocorre substituição da parte paga em dinheiro por utilidades que seriam adquiridas pelo empregado. Dessa forma, são dois requisitos para configuração do salário in natura:

    a) a utilidade deve ser fornecida habitualmente (ex.:empregado recebe todos os meses uma cesta básica);

    b) a utilidade fornecida terá caráter de contraprestação, ou seja, é paga pelo trabalho desempenhado pelo empregado (ex.: aluguel de um apartamento)."


    Portanto, diferentemente de alguns doutrinadores e conforme justificativa do autor mencionado, a banca CESPE considera apenas os dois requisitos acima como fundamentais para a configuração do salário in natura, desconsiderando o atributo da gratuidade.

    (FONTE: CORREIA, Henrique, 2013. Direito do Trabalho - Para os Concursos de Analista do TRT e MPU).


    Abraços e bons estudos!


ID
39976
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à remuneração do trabalhador e à categoria
econômica para a qual deve o empregado recolher contribuição
sindical, julgue os próximos itens.

É lícito ao empregador realizar o pagamento ao empregado de várias verbas por meio de única parcela, sem discriminar quais delas estão sendo quitadas.

Alternativas
Comentários
  • Salário Complessivo é o pagamento englobado , sem discriminação das verbas quitados ao empregado. É CONDENADO pela doutrina e pelo TST conforme súmula 91, que diz: "NULA é a clásula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador".Tal procedimento pode vir a prejudicar o empregado, uma vez que não tem como verificar realmente e discriminadamente o quanto recebeu.
  • O pagamento de várias verbas em parcela única configura o SALÁRIO COMPLESSIVO, que é VEDADO pelo nosso ordenamento jurídico.Súmula 91 do TST:SUM-91 SALÁRIO COMPLESSIVO Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
  • Gabarito: Errado.

    Exemplificando....

    Salário complessivo é aquele que engloba numa única forma de retribuição o pagamento de diferentes parcelas em razão da impossibilidade de ser aferida a sua exatidão. É uma forma de ajustar um só salário englobando outras variáveis como, por exemplo, salário mais adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade, etc. (salário base de R$ 500,00 + outras parcelas = salário de R$ 900,00). O salário complessivo é vedado pelo nosso ordenamento jurídico de acordo com o § 2º do art. 477 da CLT e com o Enunciado 91 do TST. As verbas salariais devem ser pagas de forma destacada no recibo de pagamento de salário. Caso contrário será caracterizado o salário complessivo.
    § 2º do art. da CLT – “O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma da dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”.
    Enunciado nº 91/TST – “Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador”

    Fonte: 
    http://www.hamoras.com/index.php/curiosidades/voce-sabe-o-que-e-salario-complessivo
  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 91 TST

     

    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

     

  • É VEDADO SALÁRIO COMPLESSIVO SÚMULA 91, TST

  • É VEDADO O SALÁRIO COMPLESSIVO.


ID
40165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • é capcioso esse tema, porque a jurisprudência entende que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais.Mas terá caráter de ressarcimento se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo causado pelo empregado.Mas, mais claramente:TST súmula nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • TST Enunciado nº 247 Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza JurídicaA parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.
  • Quebra de caixa é a verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.Usualmente, é paga aos caixas de banco, de supermercados, agências lotéricas, etc. OBRIGATORIEDADENão há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa".Porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.VALORESO adicional é fixado em função do documento coletivo entre sindicato e empresas. Observe-se que o Precedente Normativo do TST nº 103 dispõe que sobre a Gratificação de Caixa é de 10% sobre o salário do trabalhador que exerce a função de caixa permanentemente, nestes termos:"Precedente Normativo nº 103 - Gratificação de caixa (positivo) - Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais."INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOA tendência jurisprudencial é no sentido de que se a verba de quebra de caixa é paga com regularidade, independentemente de ter havido perda de numerário ou não, este valor integra a remuneração para todos os efeitos legais. Entretanto, terá caráter de ressarcimento e não de salário, se o pagamento for feito apenas quando ocorrer o prejuízo.Para os empregados que exerçam funções semelhantes às dos bancários deve ser observado o disposto no Enunciado TST nº 247, adiante reproduzido:TST Enunciado nº 247: A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.http://www.sincoimp.com.br/leistrabalhista/quebra_de_caixa.htm
  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, a súmula nada mais é do que a condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório, mas persuasivo. --- As orientações jurisprudenciais, também se apresentam como condensação de série de acórdãos, do mesmo tribunal, que adotem idêntica interpretação de preceito jurídico em tese, sem caráter obrigatório e com caráter de orientação, porém de cunho persuasivo.--O precedente normativo é jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho em dissídios coletivos. Os precedentes, da mesma forma que as súmulas, são propostos pelos Ministros à Comissão de Jurisprudência do TST e tratam de temas que tenham sido suficientemente debatidos e decididos de maneira uniforme em várias ocasiões. Uma vez aprovados pelo Órgão Especial, passam a orientar as decisões em questões semelhantes, portanto tem a mesma força das súmulas e orientações jurisprudenciais. --Deste modo, conclui-se que do ponto de vista prático, as súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos possuem a mesma função, qual seja, a de orientar as decisões em questões semelhantes, de forma a estabelecer o entendimento do TST sobre determinadas matérias. A distinção entre as três está justamente nas áreas de atuação (dissídios individuais e dissídios coletivos). -- no caso em tela temos o PN-103   GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo) -Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e vantagens pessoais.

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 247 TST

     

     A parcela paga aos bancários sob a denominação ''quebra de caixa''  possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.

  • A parcela paga ao bancário sob a denominação de quebra de caixa possui natureza indenizatória, pelo que não integra o salário do prestador dos serviços. ERRADO

    __________________________________________________________________________________________________

    SUM-247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

  • ERRADO. Possui natureza salarial e integra.

  • No ano passado (2017), o STJ entendeu definitivamente sobre a natureza da remuneração "quebra de caixa", considerando-a como remuneração para fins de tributação previdenciária.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
40168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de salário e remuneração, julgue os seguintes itens.

Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito encontra-se errado. Segundo o artigo 458 CLT in verbisAlém do pagamento em dinheiro,compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,a alimentação, habitação, vestuario e outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.Renata Saraiva Pag. 178 5.3.6.2: Para configuração da ultilidade como parte integrante do salario são levados em consideração dois requesitos:1 - Habitualidade;2 - Gratuidade.A evetualidade e onerosidade descaracterizam a utilidade como parte integrante do salário.
  • Questão mal elaborada a gratuidade ai deve ter sentido de não acarretar despesa ao empregado.
  • Se esta questão fosse elaborada pela FCC, seria a letra da lei, a qual se omite a respeito da gratuidade, ainda que esta seja verdade. No entanto, sendo a Cespe, admira-me tal postura da banca... Não aceitando a posição doutrinária que inclui a gratuidade como pré-requisito.
  • Pessoal olhem o que diz o art. 458 da CLTArt. 458... § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.Em face deste paragrafo acredito não ser pressuposto da validade o requisito gratuidade.Um abraço
  • tbm discordo dessa questao!TST - RECURSO DE REVISTA: RR 803956 803956/2001.1Relator(a): Lelio Bentes CorrêaJulgamento: 10/12/2003Órgão Julgador: 1ª Turma,Publicação: DJ 07/05/2004.Salário-utilidade. Energia elétrica. Participação do empregado no custeio. Ver inteiro teor Ver inteiro teor Andamento do processoLinks patrocinadosEmentaSALÁRIO-UTILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO.A utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços, constitui salário in natura , nos termos do artigo 458 da CLT. Dessa forma, é fundamental para a caracterização do salário-utilidade a presença de dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Na hipótese dos autos, o egr. Regional expressamente consignou que o reclamante arcava com o pagamento de 50% da conta de energia elétrica, descaracterizando-se, assim, a gratuidade do benefício. Recurso de revista não conhecido.
  • Pessoal a Cespe trocou o gabarito com o seguinte argumento: "ITEM 65 – alterado de C para E. Não há previsão de gratuidade no art. 458 da CLT que trata do tema.No mesmo sentido, é a previsão do enunciado da súmula 258 do TST."
  • TST Enunciado nº 258 Percentuais - Salário-Utilidade. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
  • Vocês já repararam que a maioria das questões que são consideradas difíceis são, na verdade, mal elaboradas. A dificuldade não está em saber a matéria, mas em descobrir o que a Banca quis dizer. Além disso, ainda temos que aguentar as pegadinhas que além de confundir não testam o conhecimento de ninguém !!!!!
  • O salário pode ser satisfeito com a entrega de dinheiro, mas também com o fornecimento de bens ou serviços. A essa segunda modalidade de parcelas denomina-se de utilidades, conformando o salário in natura. 

    Os critérios distintivos entre salário in natura e outras figuras - como liberalidades do empregador ou a instrumentalização do trabalho  - se dão por meio da verificação da habitualidade e da retributividade pertinentes ao pagamento da salário in natura. Assim, na medida em que os bens ou serviços são fornecidos de forma habitual, por vezes, até com periodicidade igual à da parcela pecuniária do salário, pode-se perceber uma utilidade como integrante do salário ajustado e não apenas como uma eventual liberalidade do empregador. De outro lado, esse fornecimento deve representar a contraprestação do empregador pela prestação do serviço.

    Em suma, o salário in natura é fornecido pelo trabalho e não para o trabalho, ou seja, a instrumentalização não pode ser considerada como salário, tampouco seu fornecimento pode ser descontado. 

    Observe que na questão o salário in natura configura-se como parte integrante do salário, e que as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. Esse segundo critério deve ser a retributividade, pois é pelo serviço.  

     

     

  • Conforme o livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva, ano 2010, para caracterizar o salário in natura é necessário a presença da habitualidade e a gratuidade no seu fornecimento. Ver pág. 186 do livro.   

  • Acredito que o cespe se apegou apenas à letra da lei, sem considerar o que a doutrina diz, a qual afirma que a gratuidade faz parte do conceito de salário in natura. Se olharmos bem ao que diz o art. 458 ele não faz referência à gratuidade, e sim apenas a habaitualidade, in verbis:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas

  • Segundo Alice Monteiro de Barros (2008, p. 750), "é necessário que a utilidade seja fornecida atítulo oneroso, ou seja, que sua concessão decorra da prestação do serviço e não se destine apenas a facilitar o trabalho". Lembrem-se de que o salário in natura é devido pela (em razão) da prestação de um serviço; e não para a execução do mesmo. Portanto, inevitavelmente há uma onerosidade nesta relação, em que o empregado em razão da prestação seu trabalho recebe uma contraprestação do empregador.

  • Acredito q a maioria dos doutrinadores defendem q para a configuração da utilidade deve estar presente os requisitos  da habitualidade e da gratuidade.
    Que questão maldosaa!!
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:

    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  • Pessoal esta gratuidade sempre gera polêmica, mas existe razão para isto assim entendo: na via mão o empregado recebe utilidades e neste momento não paga em dinheiro nada por isto, em compensação na via contramão, o seu salário pode ser afetado( ou seja haverá computação de valores face a utilidade) até o percentual de 70% , logo, a   CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Como não dizer que é gratuita? Como não dizer que se paga realmente pela utilidade beneficiada? As duas correntes estão corretas dependendo de qual momento estamos falando.  
  • Meu povo e minha pova, o negócio é o seguinte...
    Nem TODAS as parcelas de salário in natura tem como caracteristica a gratuidade... 
    o empregado arca com parte dos custos da alimentação, transporte, habitação, etc.
    art. 458,  § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário-contratual.  
    Já o transporte só é não compõe o salário se for fornecido pela empresa, se for por tranporte público o empregado arcará com 6% do seu salario
  • Para configurar o pagamento em salário in natura como parte integrante do salário, as utilidades devem ser fornecidas com habitualidade e gratuidade. errado, pois:

    Ao meu ver qualquer utilidade recebida pelo trabalhador - salário in natura - nao se pode dizer que tem a caracteristica de ser gratuito, uma vez que o empregado esta dexando de receber um valor monetário em funçao de algo, ou seja, nao existe gratuidade, e sim, de certa forma, onerosidade, uma vez que o empregador esta retribuindo a contra prestação do serviço por outras formas que nao seja o dinheiro.

    TENHO DITO!

  • Colega Ívina, o seu comentário está equivocado, cuidado!!

    Você está confundindo desconto com operação de dedução, mas são coisas diferentes!!!
    A previsão do art. 458, p. 3º da CLT, não nega o atributo da gratuidade das parcelas in natura pois, nesse caso, o empregado não está "pagando" por moradia ou habitação, apenas recebendo parte do salário de outra forma que não em dinheiro. 
    Os percentuais de 20% e 25%, relativos respectivamente a alimentação e moradia, não são descontados do salário. Está errado pensar assim!
    Eles são o próprio salário do empregado, mas revestido do caráter de utilidade, não de dinheiro.
    Trata-se apenas de operação de dedução so salário. Por exemplo, se na contratação fica acertado um salário base de R$ 1.000,00 (mil reais), o empregador poderá deduzir R$ 250,00 para fins de moradia. Dessa forma, embora o empregado receba em dinheiro apenas R$ 750,00, o seu salário base, para todos os efeitos de cálculo, continua sendo R$ 1.000,00!! Apenas o pagamento é feito de outra forma!

    Quanto ao vale transporte, cuidado novamente, pois ele NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL!!

    Lei 7418/85

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

     

  • O que é óbvio nessa questão é o seguinte: "o que é gratuito" não pode ser salário!
  • Segundo Ricardo Rezende (obra Direito do Trabalho Esquematizado), o requisito é extremamente polêmico na doutrina. Logo, talvez não seja o caso de pedir isso em prova objetiva, mas enfim.

    Essa parcela da doutrina ensina que a prestação não precisa ser gratuita, contanto que seja graciosa. Inclusive o termo "graciosa" foi usado numa prova da Cesgranrio de 2010 e a banca considerou um termo apropriado. Sabemos que o "gracioso" é diferente de "gratuito". Gracioso dá a ideia de "modicidade".

    Logo, segundo o autor, em provas da Cespe e da Cesgranrio o mais aconselhável é seguir esse precedente de que a gratuidade não é um requisito, já que pequenos descontos, insignificantes, não possuem o condão de retirar a natureza salarial da prestação. Já em prova da FCC é aconselhável considerar que a gratuidade é sim um requisito, pois há questões nesse sentido.
  • Sistematizando os elementos contidos no caput do art. 458 da CLT, extraem-se os quatro requisitos configuradores do salário-utilidade. São eles:
    i. Fundamento contratual;

    ii. Habitualidade;

    iii. Comutatividade;
    iv. Suprimento de necessidades vitais do empregado;

    A maior parte da doutrina coloca como terceiro requisito do salário-utilidade a onerosidade do fornecimento. Entendemos, ao revés, que o correto é falar em comutatividade do fornecimento, vez que a prestação in natura, para ser tida como salário, deve ser dada em contraprestação ao serviço prestado[9]. Comutativo é justamente aquilo que pressupõe prestações contrárias, certas e equivalentes. O salário-utilidade, nesse diapasão, é aquele auferido pelo empregado em troca do trabalho despendido ao empregador, conforme se ilai do § 2o., inciso I, do art. 458 da CLT. 

    Assim, a gratuidade não é requisito para configuração do salário in natura.
  • A sensação que dá é que a banca é formada por qualquer zé ruela q passa na rua... pq nao selecionam professores gabaritados pra fazer parte da elaboração das questões? Além de juridicamente mal elaboradas, não há nem edição dos textos das questões; não raro encontramos erros de português básicos! Como se fosse baratinha a inscrição dos concursos.... afffff
  • São requisitos concomitantes do salário-utilidade: a) concessão de uma utilidade; b) que a utilidade seja benéfica; c) que seja concedida de forma graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados; d) que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela.

    Esse é o entendimento da Professora Vólia Bomfim.


    Bons estudos a todos e que Jesus esteja sempre conosco.

  • Também concordo com a Silvana. As questões Cespe mais difíceis são as que têm a pior redação... :/


ID
43087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da remuneração:

I. As gorjetas cobradas diretamente pelo empregador na nota de serviço servem de base de cálculo para o repouso semanal remunerado.

II. As comissões, percentagens e gratificações ajustadas integram o salário do obreiro.

III. O seguro de vida e de acidentes pessoais fornecidos pelo empregador não são considerados salário in natura.

IV. A assistência odontológica prestada diretamente pelo empregador não é considerada salário in natura.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • As gorjetas não integram o cálculo do valor do RSR (Súmula n. 354 do TST).
  • I. Súmula 354 TST:"As gorjetas , cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecida espontaneamente pelo cliente, INTEGRAM a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para o aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".
  • II- as gratificações ajustadas(expressa ou tacitamente) integram o salário. Contrariamente, as gratificações NÃO ajustadas não possuem natureza salarial.(Conferir súm 152 do TST).III- art. 458 par. 2, VIV- art. 458, par. 2, IV
  • I - S. 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.II - Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.III - Art. 458, §2º, V: Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador (...) seguros de vida e de acidentes pessoais.IV - IV: assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
  • Importante ressaltar que, com relação ao salário "in natura", a utilidade terá que ser fornecida PELA prestação do serviço pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado. A utilidade fornecida PARA a prestação de serviços descaracteriza a natureza salarial. Além do que, exige-se que pelo menos 30% do pagamento seja efetuado em dinheiro.
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    :)
  • Prof. Débora Paiva - pontodosconcursos:

    Comentários:
    "A assertiva I está incorreta porque o entendimento sumulado do TST é no sentido de que as gorjetas integrarão a remuneração do empregado, porém não servirão de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.
    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, as horas extras e repouso semanal remunerado.
    As assertivas II, III e IV estão corretas. Segundo o art. 457, parágrafo primeiro da CLT a importância fixa estipulada e as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem que excedam 50% do salário do empregado e os abonos pagos pelo empregador integram o salário do empregado.
    O art. 458, parágrafo segundo da CLT elenca um rol exemplificativo de utilidades que não são considerados salário utilidade, ou seja, salário in natura."

  • Vou lhes mostrar uma dica que aprendi aqui mesmo, no site:

    AS GORJETAS NÃO INCIDEM SOBRE:   AP .AN.HE  RSR --->>   A  vis o P r évio, A dicional N  oturno, H oras  E  xt ras, R eous o S emanal R emunerado.  --->> APANHE RSR

    Um Abraço!
  • I - ERRADA
    Súmula 354, TST: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras erepouso semanal remunerado.

    II - CORRETA
    Art. 457, §1º: Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregado.

    III - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    IV - CORRETA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
  • Tem outro macete. HARA. Horas extras; Adicional noturno; Repouso semanal; Aviso (Rogério Renzetti).

                                  
  • CAVEIRAAAAAAAA

  • 2 macetes que aprendi aqui no QC e ajudam a solucionar esta questão:

     

    1) Não incidem no RSR: GORDO GRANDIOSO TEM PROBLEMA ADIPOSO.

    Gorjetas 

    Gratificações

    Tempo de serviço 

    Produtividade 

    Adicionais

     

    2) Não é considerado salário: PASTEW

    Previdência privada

    Assistência médica, hospitalar e odontológica

    Seguro de vida e acidentes pessoais

    Transporte

    Educação

    Vale-Cultura

    Vestuário, equipamentos e outros acessórios 

  • Atualmente, com a reforma, o Gab seria a alternativa D.

  • Amigo papa capim.
    A assertiva II permanece correta com a reforma, pois gratificações e comissões intregam o salário.

  • Creio que a II fica incorreta com a reforma: 

    TEXTO ANTIGO:

    §  1º  -  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,
    gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.                     (Redação dada pela Lei nº
    1.999, de 1.10.1953)

    TEXTO REFORMADO:

    §  1o    Integram  o  salário  a  importância  fixa  estipulada,  as  gratificações  legais  e  as  comissões  pagas  pelo
    empregador.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • AS GORJETAS NÃO INTEGRAM O HARA

     

    HORA EXTRA

    ADICIONAL NOTURNO

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

    AVISO-PRÉVIO

     

  • Pessoal, antes de escrever que a alternativa está ou não de acordo com Reforma Trabalhista, vamos PRIMEIRO aprender a interpretar a reforma pra depois escrever aqui.

    Uma coisa é você afirmar veemente que a alternativa II está de acordo com a reforma, outra é você levantar um questionamento por não ter certeza.

    Não diga com certeza se você NÃO TEM CERTEZA pois induz aos coleguinhas ( que não averiguam o fato) a acreditar que você está correto.

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (NÃO TEM PERCENTAGENS!!)

     

    ENTÃO, COLEGUINHA, A ALTERNATIVA II NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA NÃO!

     

    BONS ESTUDOS!

     

     

     

     

  • JENNIFER CÂNDIDO o Gustavo Couto está certo.

    O item II se torna certo de acordo com a CLT com a medida provisória aprovada: Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, PERCENTAGENS e gratificações.

  • Esse “obreiro” da II foi só pra deixar dúvida né?

  • O motivo da alternativa II estar errada é simples: A  CLT preve que apenas as gratificações LEGAIS e as comissões integram o salario do empregado. A II não esta em conformidade com a Reforma, este entendimento é Pré-reforma, o qual trazia as gratificações AJUSTADAS como parcelas salariais.


ID
45451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X pretende fornecer alimentação para seus empregados como salário utilidade. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, a empregadora

Alternativas
Comentários
  • previsão expressa do artigo 458, parágrafo 3º, da CLT:Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • Art. 458, §3º: A habitação e a alimentação, fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% e 20% do salário contratual.
  •  Para um visão rápida.
    Salário utilidade Trabalhador urbano Trabalhador rural
    Alimentação                    20%                     25%
    Habitação                    25%                     20%
    Vestuário                    25%                     25%
     
    Habitação pode ser em conjunto;
    Alimentação deve ser nas dependências da empresa;
    Vestuário não pode ter qualquer tipo de identificação da empresa. Caso contrário será considerado uniforme, não podendo ser descontado do salário.
     
    Fonte – Curso Marcato
  • Letra B (art. 458, parágrafo 3 da CLT)

    Pagamento em utilidades é a forma de pagamento na qual o empregado recebe em bens econômicos.
    A CLT permite o pagamento em utilidades, como alimentação, habitação, etc.
    Porém, nem todo o salário poderá ser pago em utilidades, uma vez que 30% necessariamente, do seu valor terá que ser pago em dinheiro.

    Art. 458 da CLT Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em casi algum será permitido o pagamento com bebidas alccólicas ou drogas noçivas.
    § !° - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo excederem cada caso, os  dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo. (arts 81 e 82)
  • 20 COMER

    20% = alimentação

    Nunca mais vai esquecer!
  • 20 COMER hahaha
    Mais um da série "Macetes Jurídicos Pornográficos"!
  • O salário do empregado pode ser pago em dinheiro ou utilidades (conhecido como in natura), se o pagamento for  em utilidades, a legislação trabalhista garante ao obreiro um valor mínimo de 30% que deve ser pago obrigatoriamente em DINHEIRO.

    Dos 70% restantes, existe um limite para habitação de 25% e para alimentação de 20% se o trabalhador for URBANO.
    O empregador não pode, por exemplo, pagar os 30% em dinheiro e o restante tudo em alimentação ou moradia, ISSO É ILEGAL.

    Em se tratando de trabalhador RURAL os limites são de 25% para alimentação e 20% para a moradia.

    Para aclarar o raciocínio acrescento os dispositivos legais.

    Art. 458 CLT. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Art. 82 CLT. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
    Parágrafo único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região.
  • Gabarito:  A
    Jesus abençoe!
  • DICA: Aprendi aqui no QC um macete muito bom para memorizar estas porcentagens.

    Você ordena as palavras
     ALIMENTAÇÃO  e HABITAÇÃO em ordem alfabética, associando tamb ém as porcentagens em ordem crescente. Logo, para a regra geral ( trabalhadores urbanos):

    ALIMENTAÇÃO ->  20 % 
    HABITAÇÃO      -> 25%

    Se a questão espeficicar e falar de trabalhador RURAL, você vai inverter, ficando assim:

    HABITAÇÃO -> 20 %
    ALIMENTAÇÃO -> 25%
  • Questão passivel de anulação, por ter duas questões corretas, a saber: assertivas A e B.
    Para o trabalhador rural o percentual é de 25% para alimentação, e a questão não especifica qual o tipo de trabalhador, se urbano, ou rural.
  •  filopemene, acredito que a questão não passível de anulação pois o enunciado deixa bem claro que é de acordo com a CLT.

    A CLT só faz referência aos percentuais referentes as utilidades do empregado urbano. Sendo que a Lei 5.889/73 é que regulamenta os percentuais referentes ao trabalhor rural. Devemos prestar atenção no que o enunciado pede.

    Espero ajudar.
  • MACETE:

     

    RURAL, COME MAIS 25% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - - - - 20% MORADIA

     

    URBANO COME MENOS 20% (ALIMENTAÇÃO) - - - - - - - - - - - 25% MORADIA


ID
52810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à aplicação das regras definidas na Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) e aos requisitos das relações de
trabalho e de emprego, com base em entendimentos do TST,
julgue os itens subsequentes.

O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito.

Alternativas
Comentários
  • O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças de numerário em seu caixa ao final do expediente é lícito, mas deve observar o valor da gratificação paga ao bancário a título de "quebra de caixa". A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso do banco ABN Amro Real S/A contra decisão regional que determinou a devolução dos descontos a uma bancária da Paraíba. Segundo o relator do recurso, ministro Vantuil Abdala, normalmente os descontos no salário só são permitidos quando provada, pelo menos, a culpa do empregado. Mas nesse caso há uma circunstância especial, por dois motivos. "O primeiro deles é que se trata de caixa de banco que já recebe uma gratificação destinada especificamente a cobrir eventuais diferenças. O segundo é que, como caixa, tendo somente ele a posse do dinheiro, se falta algum numerário, a sua culpa é presumida", explicou Abdala. O ministro relator acrescentou que, evidentemente, deve ser dado ao caixa fazer prova de que não teve culpa pela falta de numerário, quando, por exemplo, foi vítima de um assalto ou outra hipótese qualquer. "Entretanto, o desconto no salário só é válido até o limite do valor da gratificação de quebra de caixa", assinalou.FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1076393/segunda-turma-desconto-de-diferenca-de-caixa-e-licito-mas-tem-limite
  • A título de complementação à ótima disposição feita pela colega abaixo, segue o preceito sumulado pelo TST no tocante à "quebra de caixa": Súmula 247. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA. A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natu-reza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais."
  • Gabarito: Errado.

    Esquematizando...

    "O desconto feito no salário do empregado que exerce a função de caixa em instituição bancária, com o objetivo de repor ao banco eventuais diferenças em seu caixa não é lícito."

    O desconto mencionado na questão é a "quebra de caixa" 
     verba destinada a cobrir os riscos assumidos pelo empregado que lida com manuseio constante de numerário.

    Não há, na legislação, obrigatoriedade de pagamento do "Adicional de Quebra de Caixa", porém, é comum que os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho fixem tal obrigatoriedade, em relação àqueles empregados sujeitos ao risco de erros de contagem ou enganos relativos à transações de valores monetários.

    Há empresas que adotam tal verba, em função de Regulamento Interno, ou, simplesmente, pagam-na por mera liberalidade.

    Bons estudos!
  • gab errado

    O desconto é lícito

  • Já temos decisão de 2015 do TST, em sentido contrário :


    Itaú terá que ressarcir dinheiro descontado de salário de funcionária por diferenças no caixa.


    Uma empregada do Banco Itaú S. A. teve reconhecido o direito de ser ressarcida em mais de R$ 5,6 mil pelos descontos efetuados em sua conta corrente por causa de diferença de valores em seu caixa. Segundo a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, são vetados quaisquer descontos não autorizados no salário dos empregados.


    O caso aconteceu em Belo Horizonte. A trabalhadora foi contratada como escriturária, mas ao longo do contrato exerceu a função de caixa. Neste período foram apuradas diferenças de valores com os quais foi obrigada arcar. Em ação trabalhista, ela argumentou que o empregador não pode transferir para o empregado os riscos da atividade.


    Em sua defesa, o Itaú alegou que a bancária recebia "gratificação de caixa" que tinha o objetivo de "cobrir" as diferenças que viessem a existir no caixa.


    O juiz de origem determinou a restituição dos valores, assinalando que o manuseio diário de dinheiro favorece o surgimento de diferenças de caixa, e o risco da atividade não pode ser transferido para o trabalhador. Ainda segundo a sentença, a gratificação de caixa é paga em decorrência da maior responsabilidade do cargo exercido.


    Em recurso, Itaú argumentou que pagamento da gratificação está pactuado na Convenção Coletiva, e que o contrato de trabalho previa a possibilidade de descontos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) reformou a sentença original com o entendimento de que o empregador não pode ser compelido a arcar com o prejuízo advindo de eventuais diferenças de numerário a menor encontradas quando do fechamento do caixa, sob pena de estimular a simulação de resultados negativos pelo empregado desonesto.


    O relator do recurso da bancária ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele assinalou que os descontos só seriam lícitos mediante a comprovação de que o empregado agiu com dolo, hipótese não identificada no caso.


    A decisão foi unânime.


    Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/itau-tera-que-ressarcir-dinheiro-descontado-de-salario-de-funcionaria-por-diferencas-no-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue




    O meu raciocício foi o seguinte: se o TST entendeu que mesmo recebendo "gratificação de caixa" era ILÍCITO o desconto do empregado, imagine se o empregado não recebesse essa graticação? 


    E o enunciado, independentemente de fazer referência à gratificação de caixa, considerou que o desconto no salário do empregado era LÍCITO.


  • Entendo que o enunciado está correto, pois o desconto somente seria lícito se o bancário, de fato, recebesse a verba denominada "quebra de caixa". Nesse contexto, embora seja frequente a previsão desta parcela em normas coletivas e nos contratos individuais, o enunciado não informou, em ponto algum, a efetiva estipulação desta verba. Deste modo, se o próprio enunciado não indica esta circunstância, não é correto exigir do candidato que faça presunção neste sentido.

  • Chiara ATF, sua linda !!!! e alem dessa caracteristica, eh especial!!!


    bons esutodsss

  • informativo 87 TST

    Bancário. Gratificação “quebra de caixa”. Descontos de diferenças no caixa. Licitude. A gratificação “quebra de caixa”, percebida pelo bancário que exerce a função de caixa, serve para saldar eventuais diferenças de numerário verificadas durante o fechamento do caixa. Assim sendo, é lícito ao empregador efetuar os descontos no salário do empregado sempre que constatar as mencionadas diferenças e desde que não tenha havido demonstração de que esse evento resultou de fato estranho à atividade, a exemplo de assalto à agência bancária. Com esse entendimento, a SBDII, em sua composição plena, decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos interpostos pelo reclamado, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão do Regional quanto ao tema. TST-E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 21.8.2014

  • Gabarito errado!

    Desconto é licito, posto que se assim não imputasse a lei, favoreceria o enriquecimento sem causa do empregado desonesto, pois todos os dias seu caixa daria diferença.

  • Na verdade, esse desconto é SUPER-LÍCITO. Até porque os bancários que são caixas de agências recebem "valor de quebra de caixa", tendo o STJ no ano passado (2017) entendido sobre a tributação dessa remuneração para fins previdenciário, por considerá-la remuneração.
    Ou seja, a "quebra de caixa" e o desconto de reposição são lícitos.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-decide-pela-incid%C3%AAncia-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-previdenci%C3%A1ria-sobre-aux%C3%ADlio-de-quebra-de-caixa

    praise be _/\_


ID
53743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

As gorjetas pagas por clientes a um garçom em um restaurante integram o seu salário para todos os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • Art. 457, CLT: compreendem-se na REMUNERAÇÃO do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
  • Art. 457As gorjetas compreendem-se na remuneração e não integram o salário.
  • Gorjeta não é salário, no sentido estrito que a lei confere à palavra, fazendo parte, tão-somente, da remuneração do trabalhador. Não se há falar, portanto, em integração para cálculo de parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • As gorjetas integam a REMUNERAÇÂO ( e não o salário), porém NÃO servem de cáculo para O AVISO- PRÉVIO; ADICIONAL NOTURNO; HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.Assim dispõe a súmula 354 do TST.SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES A.As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas esponta-neamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • DICA: GORJETAS - APANHE-RSR
  • Gorjetas não servem de base para APANHE REPOUSO!!



    Aviso prévio

    Adicional noturno

    Horas extra

    Repouso semanal remunerado



    Mapas mentais para concursos públicos:
    http://mapasconcursos.blogspot.com.br/?view=sidebar
  • S = G + R
    Gorjetas integra a remuneração
  • As gorjetas não servem de base para APANHE RSR, como explicado.
    Porém, incidem sobre FF13 (Férias, FGTS e 13º Salário).

    Abraço!
  • Que doidice.. para mim essa questão é ERRADA, pois as gorjetas integram a REMUNERAÇÃO e não o salário. 

  • Integram sua REMUNERAÇÃO. (remuneração= salário + gorjetas).

  • Integram a remuneração. #app
  • Errado

    Integram a REMUNERAÇÃO.

    Súmula nº 354 do TST

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • REMUNERAÇÃO.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Não confundir salário com remuneração!!!

     

    Por isto, as gorjetas não integram o salário, mas apenas a remuneração.

     

    As gorjetas são pagamentos realizados voluntariamente pelos clientes em prol do empregado.

  • Errado.

    As gorjetas (espontâneas ou cobradas) integram a remuneração, não o salário.

  • Não integram o salário e não são para todos os efeitos legais. Base: Art 457 CLT e Súmula 354 TST

     

    Assim atenção para a parte final "PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS"


ID
53770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

O serviço militar obrigatório pode ser remunerado com valor abaixo do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior aosalário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
  • Correta:

    I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores.
    II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
    III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria.
    IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.

    fonte:http://forum.jus.uol.com.br/163156/

  • E ainda cumprem jornada de 100 horas semanais...

  • Como ex militar não poderia deixar de comentar essa questão.

    Recruta (aquele que presta o serviço militar obrigatório) não tem direito a quase nada, pra não dizer nada! Até pareçe que pelo fato do mesmo ingressar nas forças armadas deixa de ser cidadão.

    Além de SER LEGAL ganhar menos que o salário mínimo, o que é um absurdo, ele ainda trabalha diuturnamente tantas horas quanto quizerem seus superiores. Não tem intervalo entre jornadas, nem muitos menos repouso semanal. As vezes sobra tempo para ele fazer a barba, engraxar o coturno, comer alguma coisa e novamente voltar ao serviço. Não pode votar, por que lhe tomam seu títtulo de eleitor, Não pode advogar, Não pode se filiar a sindicatos, Não pode fazer greve, Não pode exercer outra profissão, entre outras proibições. E digo mais, se eu ainda fosse militar não poderia nem estar escrevendo isso, sob pena de cometer trangressão disciplinar. Ufa!, ainda bem que voltei a ser cidadão e ter meus direitos.

    E POR INCRÍVEL QUE PAREÇA, TUDO ISSO TÁ NA LEI!

    Fazer o que não é mesmo!

    Só quem foi recruta sabe o quanto é sofrida a vida na caserna.

  •  Por isso que ninguém quer servir!!

    Melico nesse país já FOI valorizado..

  • e não é melico, mas sim milico.

  • Súmula Vinculante 6:  Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.


    Isso ocorre porque o prestadores de serviços militar obrigatório são considerados Servidores Honoríficos, da mesma forma que os jurados e os mesários. Em tese eles estão prestando serviço fundamental a seu país e, por isso nem deveriam receber remuneração, afirma o STF.

    O que não impede, é bom que se diga, o estabelecimento de salário superior ao mínimo, desde
  • Súmula Vinculante 6Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior aosalário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.

  • Silvano,

     

    quer dizer então que se o soldado fosse pra a guerra ia querer tempo pra um descansozinho, tempinho pra fazer sua comidinha, fazer a barbinha, ajeitar o coturno, exigir que só pudesse guerrear por 8 horas diárias e 44 semanais e ainda ganhar salário mínimo no meio dos tiros?

     

    Aah, me poupe!


ID
54115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A totalidade do salário pode ser paga em utilidades, que são prestações in natura que a empresa fornece habitualmente aos empregados por força do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Exige-se que pelo menos 30 % do pagamento seja efetuado em dinheiro, consoante o art. 82 da CLT, que, embora se refira à composição do salário mínimo, tem sido utilizado pela doutrina como parâmetro para os demais salários.
  • Art. 82...Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro NÃO SERÁ INFERIOR a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.ccArt. 458 ...§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, NÃO PODENDO EXCEDER, em cada caso, os dos percentuais das PARCELAS COMPONENTES DO SALÁRIO-MÍNIMO (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Tá maluco Repórter Corujinha??!!!!
    CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

           

  • Salário  =  Salário em dinheiro    +  Salário utilidades
                       (minímo de 30%)               (In Natura)
  • Obs: O art. 82 da CLT menciona apenas aqueles que recebem o mínimo legal. Ou seja, quer a lei que o empregado receba, em pecúnia (dinheiro), pelo menos 30% do salário mínimo.
    O limite visto acima, entretanto, reporta-se apenas ao salário mínimo. Ele não se calcula sobre parâmetros salarias superiores ao mínimo legal (nos casos de salário contratuais mais elevados serão respeitados também apenas os mesmos 30% do salário mínimo).
    Desse modo, tratando-se de salário contratual superior ao mínimo legal, apura-se o real valor da utilidade para o cálculo do salário "in natura", respeitado o percentual máximo de incidência de cada utilidade sobre o momante do salário do contrato. 
  • Limite máximo = 70% em utilidades 30 % em dinheiro.
  • GABARITO ERRADO

     

    MÍN 30 % DO SALÁRIO EM DINHEIRO

     

  • Art. 82 - Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona.

    Súmula nº 258 do TST - Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • Ao menos trinta porcento deve ser pago em dinheiro

     


ID
54118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

A ajuda de custo paga ao empregado para a cobertura de despesas na sua transferência para outra localidade integra o seu salário para todos os efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Essa eu sei por que já recebi ajuda de custo e não integra. É só uma "ajuda". 

  • GABARITO ERRADO

     

    AJUDA DE CUSTO---> NATUREZA INDENIZATÓRIA

  • Ñ   INTEGRA.

  • Devemos atentar para a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017: 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • CLT, Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    A reforma não faz mais diferença entre as diárias, não integrando a remuneração aquelas que excedam 50% do salário recebido pelo empregado.

     

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.  


ID
58423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

É vedada a realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades perigosas.

Alternativas
Comentários
  • EmentaTST - RECURSO DE REVISTA: RR 294601 294601/1996.0 : REGIME DE COMPENSAÇÃO - ATIVIDADE INSALUBRE - HORAS EXTRAS - ART. 60 DA CLT -O art. 60 da CLT foi revogado pelo contido no art. 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988, que autoriza a adoção do regime de compensação de horário, no trabalho insalubre, desde que autorizado por acordo coletivo ou convenção coletiva. Entendimento consagrado pelo Enunciado nº 349/TST. Recurso de revista provido."Por fim, destacamos que há aqueles que argumentam que, como o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal (CF), só exige a celebração de acordo (acordo individual entre empregado e empregador ou acordo coletivo entre empregador e sindicato representante da categoria profissional) ou convenção coletiva de trabalho (acordo entre sindicatos representantes dos empregados e dos empregadores) para a compensação de horas, já não haveria necessidade de autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a compensação em atividades insalubres, muito menos nas atividades perigosas." Fonte: Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 13 de Outubro de 2009
  • Não há vedação à realização de horas extras fundamentadas na celebração de acordo de prorrogação de horas no caso de atividades insalubres ou perigosas, tampouco no trabalho noturno, exigindo a CLT, porém, na hipótese de ATIVIDADES INSALUBRES, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene no trabalho (CLT. art. 60).ATENÇÃO - No link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm não encontrei essa informação plasmada sobre a revogação do art. 60 da CLT que o colega Medeiros Gustavo menciona. Fica aqui a sugestão que outros colegas possam confirmar ou não a informação, obrigado.
  • Não existe previsão legal neste sentido, razão pela qual é perfeitamente lícita aprorrogação de jornada em atividades perigosas. Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíba.
  • Súmula não revoga lei.SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).Conforme o entendimento do TST a norma do art. 60 da CLT é incompatível com o art. 7º, XIII, da CR. O artigo 60 da CLT FOI REVOGADO pela CR ou melhor não foi recepcionado. A súmula 349 apenas consagrou esse entendimento.Diz-se que ocorre recepção quando a Constituição recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe nova eficácia.O artigo 60 da CLT não é compatível com o artigo 7º, XIII, portanto, não foi recepcionado.Quando a norma anterior contrastar com a nova Constituição, fala-se em revogação. Porém esse entendimento não é pacífico, pois há doutrinadores que sustentam ser possível a revogação apenas entre normas de mesmas natureza e hierarquia. Esse não é o caso do Doutrinador Maurício Godinho Delgado, que, por exemplo, afirma que a estabilidade decenal foi revogada (Curso..., 8º ed., 1145).
  • Pessoal, acredito que o art. 60 da CLT ainda está valendo para o caso de prorrogação da jornada por acordo individual. É importante lembrar que a súmula 349 menciona apenas "acordo coletivo ou convenção coletiva".

    Por outro lado, a CF/88 estabelece um patamar mínimo de direitos "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Acho que o inciso XIII da Constituição não impede que o legislador, através de uma norma especial benéfica ao trabalhador, estabeleça requisitos mais rígidos para a prorrogação da jornada em atividades insalubres (como é o caso do art. 60 da CLT). Também é importante lembrar que, no âmbito trabalhista, a norma de maior hierarquia não é necessariamente a Constituição, mas sim a mais benéfica ao trabalhador.

    Acho que a questão está errada porque não existe vedação à prorrogação de jornada em caso de atividades perigosas.

  • ATENÇÃO, A SÚMULA 349 FOI CANCELADA PELO TST.

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • A Súmula 349 do TST foi cancelada pela Resolução n.174, de 24/05/2011.Neste caso, há a necessidade da licença prévia das autoridades competentes em conformidade com o art .60 da CLT.
  • Ø  Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
  • ha necessidade de autorização previa do MTE !!
    gabarito atualmente ERRADO
  • Errado.

    Pessoal vcs ficam citando súmulas e artigos de ATIVIDADE INSALUBRE (o tão citado art 60 ), a questão ta falando de ATIVIDADES PERIGOSAS.
    E não tem previsão legal de autorização do MTE para atividades perigosas e sim para as insalubres. Não vamos confundir.
  • Concordo, a exigibilidade de autorização do MTE refere-se a atividades insalubres, e não a perigosas. Creio que o suporte do sítio erroneamente considerou desatualizada a questão, vou alertá-los. É possível realizar horas extras em atividades perigosas por meio de acordo, é o caso do trabalho de vigilantes, conforme Vólia Bonfim, em aula.
  • Errado.

    Súmula nº 361 do TST - O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma
    intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral,
    porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em
    relação ao seu pagamento.

    Súmula nº 132 do TST
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.

ID
58438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Entende-se como salário o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros, recebidos em decorrência da prestação de serviços subordinados.

Alternativas
Comentários
  • O Salário corresponde ao valor econômico pago DIRETAMENTE pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços do último. Esse conceito abrange apenas o pagamento feito diretamente pelo empregador, não alcançando aqueles efetuados por terceiros (as gorjetas).A CLT, em seu art. 457, afirma que a remuneração compreende o salário mais as gorjetas.
  • Esse é o conceito de REMUNERAÇÃOREMUNERAÇÃO = Salário + GorjetasArt. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • Uma das características do salário é a possibilidade de sua natureza composta, ou seja, a possibilidade de parte da contraprestação ser paga em dinheiro e parte em in natura (utilidades), sendo paga diretamente pelo empregador.Já as gorjetas são sempre pagas em dinheiro e por terceiros, não sendo pagas pelo próprio empregador.A remuneração é característica da onerosidade contratual, visto que um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego é a onerosidade, ou seja, o recebimento de contraprestação salarial pelo obreiro em função do serviço prestado ao empregador.
  • Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades ( alimentação, habitação etc)

    Definição de Renato Saraiva
  • ERRADA.
    Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades (in natura).
    O pagamento
    proveniente de terceiros não será considerado salário, mas sim remuneração.
    Gorjeta é o pagamento indireto realizado em dinheiro e por terceiros.
    O parágrafo 3º do art. 457 da CLT estabelece que serão consideradas gorjetas, além da importância fixa estipulada na nota de serviço, a importância espontaneamente dada pelos clientes ao empregado.
    Remuneração: É a soma da contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo empregado de terceiros, a título de terceiros.
    “Remuneração é a soma do pagamento direto com o pagamento indireto, este último entendido como toda contraprestação paga por terceiros ao trabalhador, em virtude um contrato de trabalho que este mantém com o empregador” (Vólia Bonfim Cassar).
    Remuneração (salário + gorjeta)
    Segundo entendimento sumulado do TST, as gorjetas integrarão a remuneração do empregado quando cobradas na nota de serviço ou quando forem espontaneamente ofertadas pelos clientes.
    A Súmula 354 do TST não permite que as gorjetas sirvam de base de cálculo para:
     

    1. o aviso prévio;
       
    2. o adicional noturno;
       
    3. as horas extras;
       
    4. o repouso semanal remunerado;

    Súmula 354 do TST As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno,horas extras e repouso semanal remunerado.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Salário é a contraprestação paga diretamente pelo empregador, seja em dinheiro, seja em utilidades.

    Salário =  salário em dinheiro    +    salário utilidades
                         (minímo 30%)                      (In natura)


    Remuneração é o salário pago diretamente pelo empregador acrescida das gorjetas.

    Remuneração =  salário       +    gorjetas
                                 (dinheiro)
                                        +
                                (utilidades)
  • eu costumo dizer que desses 30% ( mínimo de dinheiro é 20% pro advogado e 10% pra igreja) acaba não sobrando nada. só pra descontrair, me ajuda a lembrar que é 30% o mínimo ( se quiser substitua honorario de 20% por pensão alimentícia, mas o dízimo da igreja e sagrado)


ID
58441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

O vale-transporte tem natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • “A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária".Luiz Antonio Lazarim.
  • LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.RegulamentoVide Lei nº 7.855, de 1989 Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. ...Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
  • Art. 458.§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – TRANSPORTE destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
  • O vale-transporte tem natureza salarial desde que o empregador forneça o mesmo em dinheiro.
  • O Vale-transporte não possui natureza salarial. ( Lei 7.418/85, art. 2°,"a").Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
  • Não. A parcela custeada pelo empregador, nas condições previstas na legislação, não tem natureza salarial e, assim sendo, não se incorpora ao salário do empregado para quaisquer efeitos legais, bem como para incidência do FGTS, IR/Fonte e contribuições previdenciárias. Também não constitui rendimento tributável para o empregado.
  • O art. 2º da Lei 7.418/85 estabelece que o vale transporte não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Ele não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS. E, também, não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
    ERRADO
    Bons estudos

  • Em princípio não é válida a prática de conceder o vale-transporte em dinheiro ao empregado, mas a jurisprudência o tem admitido, sem que a parcela passe, por isso, a ter natureza salarial.
  • Fornecimento em Dinheiro - É Possível? A MP 280/2006 permitia, a partir de 01.02.2006, o pagamento do benefício em pecúnia (dinheiro). No entanto, a referida MP foi convertida na Lei 11.311/2006, a qual vetou a alteração do art. 4º da Lei 7.418/85, mantendo a proibição da concessão do VT em dinheiro. Embora a legislação estabeleça que o fornecimento do VT não nem natureza salarial e nem constitui remuneração para base de cálculo de INSS, FGTS ou IRF, é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte (dos fornecedores) necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Portanto, só caberá o pagamento em dinheiro se o empregado tiver efetuado, por conta própria e por insuficiência de estoque do fornecedor, a despesa para seu deslocamento, situação esta em que o empregado poderá ser ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente.
  • Para a legislação previdenciária, se o vale transporte for pago em dinheiro, então haverá incidência de contribuição previdenciária. Em contrapartida, para a jurisprudência do STJ e do STF, tanto faz o vale transporte ser pago em ticket como em pecúnia, que mesmo assim não haverá incidência de contribuição previdenciária.

    A Banca CESPE segue orientação da jurisprudência e não da norma previdenciária. Ou seja, a vale transporte não é considerado salário de contribuição, independente da forma como é pago.


ID
72478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É garantido àquele que trabalha em seu próprio domicílio, mas por conta de empregador que o remunera, um pagamento

Alternativas
Comentários
  • Trabalho em domicílio é aquele prestado fora do âmbito da empresa, na casa do próprio empregador, ou em oficina de família, por conta de empregador que a remunere.A consolidação das leis do trabalho (CLT) estabelece que não há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.O salário do trabalhador em domicílio pode ser fixado da mesma forma observada para os demais empregados, ou seja, mensal, diário etc. Entretanto, considerando a impossibilidade natural de o empregador fiscalizar o cumprimento integral da jornada de trabalho, em geral, a remuneração desse trabalhador é fixada por peça ou tarefa.
  • CLT Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.
  • Acredito que essa questão possa ser entendida como desatualizada:

     Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)


    S
    ei que a FCC segue a literalidade da lei, mas não podemos deixar de considerar a evolução sistemática da CLT.
  • gabarito: letra E
  • A banca queria saber, primeiro, se era garantido o salário mínimo.. E, posteriormente, fez uma pegadinha com o art. 78/CLT.
    Art. 78  – Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal.
  • Isaias de Cha GMUITO FÁCIL.

  • Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado ou em oficina de família, por conta de empregador que o remunere.

  • Isaias Mala.

  • gabarito: E

     

    CLT.Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 


ID
72493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento dos salários deve ser efetuado

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O PAGAMENTO DE SALÁRIO, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, DEVERÁ SER EFETUADO, o mais tardar, ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO.
  • A resposta certa seria a letra "a" como mto bem elucidou a colega acima. O problema é q a FCC escreveu "vendido", em vez de "vencido". Coisas da FCC =P
  • Sobre o tema é válido lembrar do teor da sumula 381 do TST. Vejamos:

    TST 381 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-1

    Correção Monetária - Salário

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 - Inserida em 20.04.1998).

    Bons estudos!!!

  • Art. 459.O pagamento do salário, qualquer seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentuagens e gratificações. 

    Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5 dia útil subsequente ao mês vencido. 

     


ID
72496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quando fornecido habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume, considera-se salário in natura,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 241 TST:Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação O VALE PARA REFEIÇÃO, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
  • Complementando...Salario in natura pode ser chamado tambem de salario-utilidade, pois na inteligencia do art. 458 da CLT, alem do pagamento em dinheiro, toda alimentaçao, habitaçao, vestuario ou outra prestaçao in natura (utilidades) que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente e de forma gratuita ao empregado (concessoes eventuais ou com participaçao financeira do trabalhador nao geram efeitos trabalhistas) sera considerada salario, salvo as exceçoes previstas nos incisos do § 2º do mesmo art. 458)
  • LEMBRE QUE:O VALE-REFEIÇÃO TEM NATUREZA SALARIALO VALE-TRANSPORTE NÃO TEM NATUREZA SALARIAL
  • Atenção para a exceção:

    OJ-SDI1-133, TST: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

  • QUAL O PROBLEMA DA LETRA "A"???????????????????????????????????
  • Lourdson, o Celular é para o trabalho, e não pelo trabalho, logo, não é considerado salário in natura.
  • O celular não integra o salário in natura se for de uso exclusivo para o trabalho do empregado, sendo assim, mesmo se o empregado usar o celular para o serviço, a cota que o funcionário usar para uso próprio é integrado ao salário, visto que é um bem fornecido ao empregado pelo empregador de maneira habitual e com gatuidade. Questão confusa, considero a alternativa "a" correta sim.
  • a questão não falou para que é utilizado o celular, então deveria haver uma exclusão legal explícita para essa assertiva ser considerava como não possuidora de natureza salarial, complicado viu.... quem elabora essas questões 
  •  

    Complementando o tema com a Súmula -367 do TST  
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
    Bons estudos
  • O celular pode ser considerado sim salário utilidade. Questão desatualizada. Há entendimento de que o celular fornecido para fins particulares gera o salário in natura.

    http://www.normaslegais.com.br/trab/5trabalhista091208.htm
  • Então se o empregador fornecer um celular para o seu empregado e precisar chamá-lo para vir trabalhar ou transmitir alguma ordem não vai poder ligar para ele?
  • De fato, se a empresa participar do Programa de Alimentação ao Trabalhador, a ajuda alimentação fornecida por ela não integrará o salário para nenhum efeito legal, conforme elencado na OJ SDI-1 133, e já explicitado pelo colega acima.

    No entanto, apenas complementando o raciocínio acerca da questão, transcrevo abaixo uma "recente" OJ, da SDI - 1 (14, 15 e 16.02.2012), de número 413, verbis: 

     

    "413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."

     Ou seja, ainda que haja a posterior adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, será assegurada a natureza salarial da parcela referente à alimentação àqueles empregados que já recebiam tal benefício com HABITUALIDADE. Trata-se, portanto, do princípio da condição mais benéfica, elencado na Súmula 51, I, TST.

    Bons estudos! 

  • Faltou infiormação na questão. Em nenhum momento ela disse que o celular para o trabalho.
  • Pessoal, para não se confundirem mais basta olhar o seguinte:

    -Quando a utilidade fornecida for PARA o trabalho, NÃO será considerada salário (ou seja, quando o que for fornecido for INDISPENSÁVEL ao trabalho, como uniformes, epi, um notebook, um celular corporativo etc)

    -Quando a utilidade fornecida for PELO trabalho, será considerada salário (ou seja, tratam-se de coisas que não são imprescindíveis para a realização do trabalho, como vale-alimentação, moradia, transporte, seguro de vida). Percebam que são coisas importantes, mas a análise é que seja importante para a REALIZAÇÃO do trabalho.

    Basta pensar que o empregador não é bobo e ele vai querer que essas "vantagens" contem como salário pra ele não ter que pagar mais ainda....

    Uma coisa idiota que sempre me ajuda: pensem naquele Funk antigo "nao para nao para nao para nao para, nao! nao para nao para nao para nao para, nao!..." -->> Sempre que for PARA o trabalho, NÃO é salario

    Espero ter ajudado =D

  • Acertei a questão por exclusão, além das ressalvas óbvias da CLT - Art. 458 - §2º, existe o conceito claro da Súmula 241 do TST, citada pela colega abaixo, que me salvou! Realmente a assertiva A) gera dupla interpretação, pois não ficou claro se o "equipamento" é "para o trabalho" ou "pelo trabalho", típica questão para escolher a mais certa ou menos errada!

  • Alternativa D.

    CLT, art. 458, § 2º, I - III - V - Súm. 241, TST - 458, § 2º, VI.


    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)


    Súmula 241, TST. SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida). O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    Art. 458. [...]

    § 2º. [...]

    VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • TU sabe por que VALE TRANSPORTE nao tem natureza salarial?????? pq todo tipo de transporte nao se incorpora ao salario

  • FUTURO OJAF, o motivo é previsão legal: Lei 7.418/85

     

    Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  • A FCC não sabe brincar...não diz se quer jurisprudência ou Súmula...

     

    O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, man

    ( AP nº 00648 -2008-112-03-00-3 )

  • O fornecimento gratuito de aparelho celular, com pagamento da franquia pela empregadora, para fins particulares do empregado caracteriza salário utilidade ou salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume). Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, que reconheceu como salário utilidade o aparelho celular fornecido à reclamante, mantendo a sentença que determinou a incorporação da franquia paga pela empresa à sua remuneração, com reflexos nas parcelas rescisórias.

    https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade

  • Gabarito letra "D"

     

    Na boa, toda vez que aparecer questões sobre celular e carro como sendo ou não salário in natura eu vou simplesmente pular. Cansei dessa PALHAÇADA. Toda questão é essa punhetagem de "para o trabalho" x "pelo trabalho" e mesmo quando informado na questão a FCC troca o entendimento. E olhem que essa questão é de 2004. Ao longo dos anos o assunto foi cobrado ad nauseum pela banca, e sempre com as mesmas PALHAÇADAS. Cansativo demais isso.

  • REFORMA TRABALHISTA:   Lei 13.467/2017

     

    Art. 457.  ........................................................... 

     

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    LOGO: Vale refeição deixa de ter caráter salarial, caindo por terra a Súmula 241 TST.

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Súmula nº 241 do TST

    SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida)

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

  • Questão desatualizada.

    A questão não pediu o direito sumulado, não fez nenhuma citação quanto a isso no comando da questão, o que por si só já exclui a Súmula 241 do TST que contraria a legislação vigente.
    O fato é que a CLT não considera mais como parte da remuneração do empregado o Vale-Refeição, o que torna a assertiva "D" incorreta hoje.

    A única alternativa que se enquadraria no conceito de salário in-natura seria a alternativa "A".
    Segue uma explicação acerca do tema https://trt-3.jusbrasil.com.br/noticias/332555/fornecimento-gratuito-de-celular-para-uso-pessoal-do-empregado-caracteriza-salario-utilidade


ID
74587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

São consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; V – seguros de vida e de acidentes pessoais; VI – previdência privada;
  • TEMOS QUE TER EM MENTE QUE SALÁRIO E REMUNERAÇÃO SÃO FIGURAS DISTINTAS.O SALÁRIO É PAGO DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO E A REMUNERAÇÃO É O CONJUNTO DE PAGAMENTOS PROVENIENTES DO EMPREGADOR (SALÁRIO) OU DE TERCEIROS (GORJETAS).SEGUNDO A DOUTRINA 5 ELEMENTOS CARACTERIZAM A REMUNERAÇÃO: A HABITUALIDADE, A PREIODICIDADE, A QUANTIFICAÇÃO, A ESSENCIALIDADE E A RECIPROCIDADE.
  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE
    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

         Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. 

    Assim, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.


    Em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

    Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

      Bons estudos a todos.
     
  • Fala pessoal,

    Ao analisar o artigo postado pela Maristela, pude notar que o vestuário, no caput do mesmo, integra o salário para todos os efeitos legais. No entanto, no §2º inciso I do mesmo artigo, diz que o vestuário não será considerado como salário.

    Vide:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 
    (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    En
    fim, notei uma certa contradição, se alguém puder esclarecer, agradeço!

    Abs
  • Felipe,

    Em um primeiro momento de fato é possível se ter essa dúvida, contudo, a doutrina estabeleceu critérios para se definir se a prestação fornecida pelo empregador é considerada salário ou não:
    1º Se a utilidade é fornecida como vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial (Ex: automóvel disponibilizado ao empregado que também pode ser utilizado aos finais de semana;
    2º Se a utilidade for fornecida PARA a prestação dos serviços não terá natureza salarial (Ex. EPI, Uniforme (sua dúvida), dentre outros)

    Resumindo:
    Se for PELA prestação dos serviços = Natureza Salarial;
    Se for PARA prestação dos serviços = Não terá natureza salarial.


    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
  • Não sei se vcs concordam comigo, mas a banca tinha que falar habitualmente e gratuitamente. Marquei a correta porque as outras opções estavam absolutamente erradas.
  • COMPLEMENTANDO
    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

  • De acordo com o professor Rafael Tonassi do CERS, o Vale-Cultura também não é considerado salário e entra no rol do Art. 458 - § 2º.

  • Galera:


    bizu:


    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 


    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA


    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>


    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado

  • Gabarito C

    CLT

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

     

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:           (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;          (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;         (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

     

    Bons estudos! Acreditar sempre!

  • LETRA C 

  • REFORMA TRABALHISTA 2017 (LEI 13467/2017)

    Art. 457.  ........................................................... 

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • GABARITO LETRA C

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • PELO trabalho: salário in natura

    PARA o trabalho: não é salário

     

                                         Urbano                   Rural

    Alimentação                   20%                       25%

    Habitação                       25%                       20%

  • Art. 457, § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
74590
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial

Alternativas
Comentários
  • 2. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOSDe acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:a) houver acordo prévio (que pode ser expresso por meio de cláusula contratual), prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado (caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência); oub) ocorrer dolo (ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador).(§ 1º do art. 462 da CLT)
  • Reza a CLT que "em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (art.462,§1º)
  • De acordo com a CLT, em caso de dano causado pelo empregado o desconto no salário será lícito quando:
     
    a) houver acordo prévio, que pode ser expresso por meio de cláusula contratual,prevendo a possibilidade de desconto sempre que o dano resultar de culpa do empregado, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência; ou
     
    b) ocorrer dolo, isto é ação deliberada do empregado com a intenção de causar o resultado prejudicial ao empregador.

    Fonte: http://www.servicoscontabeis.com.br/trabalhista/danos_empregado.htm
  • Gente, a coisa é simples!

    Houve dano por parte do empregado???
    ---> Sim

    Foi doloso?
    ---> Sim - Pode descontar independentemente da anuência, usando como base o artigo 462, § 1º, parte final.

    E se for dano culposo?
    ---> Aí duas possibilidades se abrem: 

    a) Com previsão contratual poderá ser feito o desconto;
    b) Sem previsão contratual nada poderá ser feito, perdeu "playboy".
  • marco salgar, tu foi foda mlkkkkk

  • Art. 462. Ao empregador, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo

     § 1º​ Em caso de dano causado elo empregado, o desconto será LÍCITO, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de DOLO do empregado


ID
74974
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O pagamento do salário não pode ser estipulado por período superior a um mês EXCETO no que diz respeito a

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.CLT Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deverá ser estipulado por período superior a 1 mês, SALVO NO QUE CONCERNE A COMISSÕES, PERCENTAGENS E GRATIFICAÇÕES.
  • O art. 459 da CLT estabelece que: "O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações"

    Por sua vez, para o caso de vendedores, viajantes ou pracistas a lei nº 3.207/57 dispõe que:

    Art 4º O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.

    Parágrafo único. Ressalva-se às partes interessadas fixar outra época para o pagamento de comissões e percentagens, o que, no entanto,
    não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela emprêsa, da conta referida neste artigo.
  • O Salario do Trabalhador não podera ser pago depois do 5º dia do mês. Porem as Gratificaçoes, as percentagens e outros desse tipo podem ser pagas 
    apos esse prazo. 
  • Olá,


    Conforme colacionado pelos colegas acima, a periodicidade do pagamento em regra é MENSAL, salvo no que concerne à comissões, percentagens e gratificações.

    Comissões - Mediante acordo entre as partes podem fixar um prazo por até 3 MESES.

    Gratificações -  Por MÊS, por SEMESTRE e por ANO.


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho 12º edição (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino).

    Abraços!
     

  • gabarito: letra E
  • Em regra é mensal; mas no caso de : 

    Comissões = 3 S = 3 meses (prazo máximo )

    Gratificações: é por período...podendo ser por mês, semestre ou ano.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

  • Complementando:

     

    Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.

    § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

    § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

     

    Avante! :-)

     

  • Como já apontado pelos colegas, a resposta é com base no artigo 459 da CLT, que apresenta rol TAXATIVO de verbas que podem ser pagas em periodicidade superior a 1 (um) mês.

  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    Atualizadaa


ID
74983
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Mesmo sem autorização expressa do empregado, admite- se a compensação, por ocasião do pagamento dos salários, de

Alternativas
Comentários
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.342 - Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Letra D: errada porque precisa acordo prévio entre as partes.
  • LETRA D ERRADA

    POR PRECISAR DE ACORDO ENTRE AS PARTES (CONTRATO DE TRABALHO)

    E TAMBÉM A OCORRÊNCIA DE DOLO POR PARTE DO EMPREGADO!!!
  • Um lembrete sobre a alternativa D (incorreta): danos causados por imperícia do empregado.  

    Via de regra, descontos salariais são vedados. Uma das exceções é a ocorrência de dano pelo empregado, havendo duas situações:

    a) Dano em que haja culpa: pode haver desconto, desde que exista acordo sobre tal possibilidade.
    b) Dano em que haja dolo: pode haver desconto, independente de acordo

    Abçs.




           

     

  • Gabarito:  B
    Jesus abençoe!
  • Letra B. Ora, se o empregador forneceu um adiantamento de salário para o empregado, é óbvio que poderá proceder o respectivo desconto (compensação) no salário, mesmo sem autorização expressa do empregado, aliás isso já deve ser presumido e esperado pelo empregado.
  • adiantamento = vale... geralmente td dia 15, os patroes dao vale pros empregados!!!

  • Esta clara que trata da letra B, pois as demais denotam punições ou descontos na folha do indivíduo.

  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  

  • F

    D) IMPERÍCIA CARACTERIZA CULPA, E SE É PARA SER DE MANEIRA UNILATERAL TEM QUE HAVER DOLO.

  • Em suma, os únicos casos permitidos de descontos salariais sem autorização expressa do empregado são:

     

    1) Lei.

     

    2) Adiantamentos.

     

    3) Dano causado ao empregador, desde que haja dolo do empregado.

     

    Sérgio, por que não se inclui o contrato coletivo, se é o que consta no Art. 462? Porque o contrato coletivo pressupõe um acordo entre empregado e empregador, portanto, seria necessária a autorização por parte do empregado.

     

    Fundamento:

     

    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

     

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada (Culpa) ou na ocorrência de dolo do empregado.   

     

    --> Há que se falar, outrossim, que todas as hipóteses de descontos salariais constadas na Súm. 342 são excluídas da lista acima por necessitarem de autorização prévia do empregado.

     

    Súm. 342 - Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

     

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ID
75436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista.

II. Vestuários fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

IV. Assistência médica e hospitalar, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

NÃO são considerados salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
  • questão totalmente NULA.pois todos os itens não são salários in natura.Em especial o item I - não é considerado salário para qualquer efeito. Por força de súmula do TST.tst súmula Nº 367 UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIOI - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.assim com base na súmula e no art. da CLT citado em comentário anterior pelo colega, percebe-se que nenhum dos itens são considerados salários in natura.Inexiste resposta - QUESTÃO NULA DE PLENO DIREITO.
  • Pessoal,concordo com vcs que esta questão caberia recurso para ser anulada, porem vcs sabem dizer se de fato ela foi anulada?
  • Alberto tem toda razão, leiam tal Sumula:SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, AINDA QUE, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades PARTICULARES. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)Questão totalmente equivocada.
  • O primeiro item está errado por causa do período de férias, por que descaracteriza a condição: "quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado TAMBÉM em atividades particulares."

    No caso de férias o empregado utilizaria o veículo SOMENTE em atividades particulares. Se o empregado está utilizando o veículo durante as férias esse veículo não é "indispensável para a realização do trabalho".

  • Acredito que não foi anulada. A súmula do TST fala em "veículo fornecido pelo empregador, quando indispensável para a realização do trabalho, ainda que seja ela utilizado pelo empregado em atividades particulares". A FCC usou a literalidade da lei nas outras alternativas, exceto nessa. E a referida súmula não fala em férias, fim de semana e muito menos em economia salarial do laborista.Enfim, não conheço o que a doutrina diz sobre isso, se alguém souber, traga alguma contribuição.
  • Concordo plenamente com o Alan, pois como o empregado utilizou o veículo nas férias, o mesmo passa a ter natureza salarial.
  • A questão não foi anulada e nem tem razão pra ser.Vejam que ele recebeu o carro pelo serviço realizado e não para executar o serviço, foi dado como recompensa, sendo assim tem natureza salarial.( :
  • Mais uma vez: essa questão NÃO foi anulada. Está correta.Vejam: o carro foi concedido PELO trabalho (ou seja, tem natureza salarial). Não foi para atividade indispensável para o trabalho. O carro será do empregado! Além disso, a questão deixa bem claro que foi concedido como ECONOMIAL SALARIAL do trabalhador. A FCC quis dizer que tem natureza salarial!Vi essa explicação no site www.euvoupassar.com.br, numa das aulas de remuneração e salário do Prof. Ricardo Resende, auditor fiscal do trabalho.
  • A própria afirmação nos passa a resposta para a pegadinha: I. Veículo fornecido ao empregado PELO serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista. Dica do professor Renato Saraiva (PELO/PARA): - Em se tratando de condição necessária PARA o trabalho - não é salário in natura(ex: carro PARA desenvolver vendas, equipamento de proteção individual PARA o trabalho, uniforme de uso PARA o serviço, etc.)- Quando se tratar de uma vantagem PELO trabalho realizado, como está escrito na questão, será salário in natura.
  • Como disseram os colegas, o veículo foi fornecido como recompensa, como vantagem dada ao trabalhador pela prestação do serviço. 

    Ademais, para que não seja considerado salário in natura, segundo a Súmula 367 do TST, é necessário o veículo ser indispensável ao trabalho. Sendo indispensável, tanto faz se o empregado o utiliza somente no trabalho ou também em atividades particulares, pois, ainda assim, não terá natureza salarial.

  • Concordo com os colegas que disseram que o carro, nessa questão, possui natureza salarial. Não temos indicação nenhuma no item que o carro é usado como ferramenta de trabalho, visto que o carro foi fornecido pelo serviço desenvolvido, como recompensa, prêmio, e não para o serviço como ferramenta indispensável ao serviço.
     

    E devemos atentar também que o item fala que o empregado usa o carro durante as férias, o que é mais uma indicação que o carro não é usado como ferramenta de trabalho, e por essa razão seu fornecimento pelo empregador tem natureza salarial.

  • O gabarito está correto. De acordo com o entendimento do TST:

    “SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO. Consignou o e. Regional que a vantagem em epígrafe [Veículo] era concedida ao empregado PELO cargo exercido, ou seja: como vantagem salarial pelo cargo ocupado (fl. 401). Salientou, a seguir, em reforço de sua tese, que o veículo permanecia à disposição do obreiro durante as vinte e quatro horas do dia, podendo ser utilizado durante o horário normal de trabalho e fora dele, sendo certo, ainda, que o automóvel permanecia em poder do reclamante durante as FÉRIAS. Em nenhum momento o Acórdão Regional refere o caráter oneroso da vantagem.  Ora, como já ressaltado alhures, a utilidade auferida pelo empregado, em razão da relação contratual trabalhista, em caráter não oneroso e não essencial à prestação dos serviços constitui salário  in natura, nos precisos termos do art. 458 da CLT."

    De fato, a questão, em momento algum referiu-se à essencialidade do veículo para o desenvolvimento dos serviços do empregado.

    Boa sorte a todos!
  • PELO serviço: salário in natura 


    PARA o serviço: não configura salário in natura.
  •  quase caí na pegadinha. Só não caí porque a banca foi boazinha não colocando nenhuma alternativa que afirmasse que seriam todos os itens. só depois disso foi que reli, e percebi a pegadinha. A FCC às vezes dá uma mãozinha.

    a súmula diz que:

    ...veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    Sendo que o enunciado diz:

    I. Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista.

    "pelo serviço" nos faz lembrar que o que é PELO serviço é salarial, e o que é PARA o serviço não é.
    a parte em itálico é que tem o objetivo de induzir ao erro, porém a questão em nenhum momento fala que o veículo era indispensável à realização do trabalho. Questão que pede atenção,  gabarito correto.

  • Eta galera que faz discussão por uma questão que só requer atenção!!!!
    O carro possui NATUREZA GRATUITA E HABITUAL para o empregado caracterizando SALÁRIO "IN NATURA"!!!!!!!!!!!!!!
    Os outros itens é a cópia da lei!!! vejam abaixo:
        Art. 458 -   § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; 

            II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

            IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

           

          

  • Somente porque o item I não fala que o veículo é indispensável ao trabalho torna o item falso? Temos que prestar atenção nessa palavra "indispensável" porque já é a segunda questão que faço e erro por conta da ausência da palavra. Então, pelo visto, é assim: se o veículo for fornecido pelo empregador a empregado e esse usa inclusive nos fins de semana, será salário utilidade, se, ao contrário, estiver escrito que o veículo é indispensável ao trabalho e o empregado também o utiliza aos fins de semana, então, não será salário utilidade!   :/
  • Pessoal a questão é clara em dizer: Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido ,ou seja, é uma utilidade para o empregado fornecida para que ele se utilize do carro não para a prestação do serviço e sim para uso próprio, sendo que ao final o item ainda reforça a utilidade : como economia salarial do laborista, deixando mais claro que é exclusivamente para uso particular do trabalhador.  

  • Os VEÍCULOS terão natureza salarial, quando - exclusivamente - forem empregados em atividades particulares. Quando os mesmos forem empregados, exclusivamente, em serviço ou para o serviço e em atividades particulares NÃO terão natureza salarial.

    Na questão, o veículo é concedido pela empresa para uso em atividades particulares - PELO SERVIÇO. Logo, o veículo, no exemplo, possui natureza salarial sim, de acordo com entendimento sumulado do TST. 
  • NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário

    MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
    - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
    - PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
  • Gente,
    O veículo foi fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, ou seja, o cara trabalha na empresa e por aquele trabalho ele recebeu o carro e o utiliza com a finalidade que quer. Ou seja, tem natureza salarial sim...
  • Ultilidade Fornecida PELA prestação dos servições => Natureza Salarial 

    Ultilidade Fornecida para prestação dos serviçoes => Não é salário!
  • Galera, observem no item I a expressão "PELO serviço desenvolvido..."
    Ou seja, NATUREZA SALARIAL.
    Sobre as discussões de súmulas, não caberiam, uma vez que se trata de uma questão de TÉCNICO JUDICIÁRIO - nível médio.
    COM MEU SINCERO RESPEITO aos colegas e também aos ocupantes do cargo de nível médio, mas não são pertinentes estas discussões teóricas.
    Letra da lei apenas... No caso, todos os demais itens estão previstos na CLT, com exceção do item I.
    Por eliminação, está INCORRETO.
    Bons estudos...
  • Art 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada;
  • Por que esta questão está desatualizada? Obrigada.
  • vanessa ribeiro de sousa, acredito que esta questão não está desatualizada. Foi erro do site. Quando clicamos no link "Alterações", dentro da questão, aparece o indicativo de questão desatualizada e as justificativas.

    Neste caso os colegas no site justificaram a desatualização com a redação da Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 

    Mas entendo que a redação da Súmula não contraria o item I da questão, que fala em "veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido, utilizado inclusive nos fins de semana e período de férias, como economia salarial do laborista". Ou seja, o enunciado da questão não fala que o veículo fornecido é indispensável para a realização do trabalho. Pelo contrário, fala que o veículo foi fornecido pelo serviço, e não para o serviço.

    Ademais, a questão é de 2008 e a Súmula 367 é de 2005, resultado da conversão
     das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1.

    Peço aos colegas que me corrijam se eu estiver errada.

  • Concordo com vc, Poliana. A questão não está desatualizada.
  • Porque n tem nenhuma questao q afirma q estao todas incorretas d acordo c a jurisprudência atual,nenhuma representa sálario in natura ou útilidades.

  • Não está desatualizada.  Pessoal viaja feio e atrapalha os estudos dos demais colegas. É necessário que o veículo seja indispensável para a realização do trabalho

    Súmula Nº 367 do TST: UTILIDADES IN NATURA. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

  • "Veículo fornecido ao empregado pelo serviço desenvolvido"


    2 interpretações:


    1ª - É marromeno assim: Te cedo um fusquinha pra você xarlar, e mais 50 conto de gasosa, tudo isso pelo trabalho prestado, logo - SALÁRIO.


    2ª - Te cedo o fusquinha, de qualquer jeito, com tanque cheio, e nem precisa ir resolver as coisas da empresa nele pq tem um Honda Fit novinho na garagem, com a logomarca da empresa e tudo mais e à disposição, logo, o fusquete é dispensável, portanto - SALÁRIO. (Sum. 367)


    Desatualizado onde Batiman? 

  • GABARITO: D

    ACREDITO QUE NÃO ESTEJA DESATUALIZADA.

     

    COMPLEMENTANDO DE ACORDO COM A REFORMA:

     

    ART. 458

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


ID
75574
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa urbana X fornece habitação como salário utilidade para Denise, sua empregada. A habitação forne- cida pela empresa equivale a 15% de seu salário- contratual. A empresa urbana Y fornece alimentação como salário utilidade para Joaquim, seu empregado. Essa alimentação equivale a 25% de seu salário contratual. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

Alternativas
Comentários
  • Art 458 § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
  • Vale lembrar que em se tratando de empregado rural, os descontos da prestação in natura são calculados apenas sobre o salário mínimo (Lei 5.889/1073, art. 9º), até o limite de 20% para moradia e 25% para alimentação.
  • URBANO: - alimentação: 20%
                      - habitação: 25%
    OBS: independe de autorização.

    RURAL:  - alimentaçaõ: 25%
                    - habitação: 20%
    OBS: depende de autorização.
  • "Dispõe o art. 458, §3º, da CLT, que “a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual".
    Bons estudos


  • O mais importante é sabermos que para o trabalhador urbano é um percentual do salário contratual, e para o rural, salário mínimo.
    Sabendo isso, é só pensarmos que a habitação é mais cara na cidade.
    Tá, eu sei que alimentação no campo pode ser mais barato, mas discutir economia não vem ao caso, eu só me lembro que a habitação na cidade é mais cara e ai jogo as percentagens, rsrs..
    Decidi postar o comentário porque sempre que resolvo esse tipo de questão PRECISO me lembrar disso.
    Espero que seja útil para alguém.
  • Vi um comentário em outra questão que me ajudou a guardar:

    -Trabalhador urbano: 20% para Alimentação  e os 25% de Habitação. Isso porque o "A" vem antes do "H" no alafabeto e percebam que a porcentagem aumenta. Isso sobre o salário contratual.

    -Trabalhador rural é só trocar e incide sobre o salário mínimo.

    Parece bobo mas ajuda mto. Espero ter colaborado.

  • GABARITO ITEM E

     

    URBANO

    -ALIMENTAÇÃO---> ATÉ 20%

    -MORADIA--------->ATÉ 25%

     

    E O RURAL? INVERTA OS VALORES!!

     

  • HABITAÇÃO= 25%

    ALIMENTAÇÃO=20%

  • Art. 458, CLT

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.   


ID
75679
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considera-se salário in natura (salário utilidade)

Alternativas
Comentários
  • ART.458,Parágrafo 2º-para os efeitos previstos neste artigo,NÃO serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pel empregador:I vestuários,equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregadose utilizados no local de trabalho,para a pestação do serviço;II educação,em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros,compreendendo os valores relativos a matrícula,mensalidade,anuidade,livros e material didático;III transporte destinado ao deslocamento para o rabalho e retorno,em percurso servido ou não por transporte público;VI assistência médica, hospitalar e odontológica,prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V seguro de vida e de acidentes pessoais;VI previdência privada;
  • A súmula 367 do TST, Com redação dada pela Resolução 129/2005, estabeleceu que a habitação, a energia elétrica, e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares. (Renato Saraiva)
  • Em relação ao que tem ou não natureza salarial, basta analisar se o benefício concedido é PARA o trabalho ou PELO trabalho. No primeiro caso, não se trata de salário, mas sim de uma condição indispensável que a empresa tem que oferecer para a realização do trabalho. Mas se o indivíduo tiver alguma vantagem em função (pelo) do trabalho que ele realiza trata-se então de um salário utilidade.
  • Questito inquinado de nulidade absoluta, pois JAMIS A LETRA "e" PODERIA SER CORRETA.Pois está na contramão do entendimento pacífico e sumulado do TST que preconiza:A súmula 367 do TST, Com redação dada pela Resolução 129/2005, estabeleceu que a habitação, a energia elétrica, e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado em atividades particulares.Assim nao existe alternativa correta para questão, pois nenhum dos itens são capitulado como salário in natura pela CLT.
  • A questão está corretíssima, e esse é o posicionamento da banca costumeiramente ao tratar este assunto: o veículo fornecido pelo empregador ao empregado, quando utilizado nas férias, pelo mesmo, passa a ter natureza salarial.OUTRAS QUESTÕES DA FCC TRAZEM O MESMO ASSUNTO, SENDO QUE NÃO FORAM ANULADAS...
  • Diz a súmula 367 do TST, com redação dada pela Res. 129/2005 que "a habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, QUANDO INDISPENSÁVEIS para a realização do trabalho, não tem natureza salarial, ainda que, no caso do veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares". Ocorre que nesta questão a banca NÃO disse que o veículo é INDISPENSÁVEL à realização do trabalho, mas apenas que o empregado o utiliza também nos finais de semana. Desta forma a Letra E está correta.
  • A doutrina estabeleceu um critério para definir se a prestação fornecida pelo empregador é salário in natura ou não:- se a utilidade é fornecida como uma vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial (ex: automóvel que o empregado também utiliza nos finais de semana, casa fornecida pela empresa, etc.), pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado e não para o trabalho;- se a utilidade for fornecida PARA a prestação de serviços, estará descaracterizada a natureza salarial (ex: fornecimento de EPI).
  • Gabarito letra E. Respeito o comentário dos colegas, MAS é preciso ENTENDER a questão antes de entender a súmula.

    Entendo que o veículo fornecido ..
    ... PARA o serviço = não tem natureza salarial
    ... PELO serviço (recompensa) = tem natureza salarial

    O fato nessa questão é que as alternativa (a), (b), (c), (d) estão incorretas, ou seja, NÃO são salário in natura.

    A letra (e) PODE ou NÃO ser considerada salário in natura.

    Diante dessa "possibilidade" é que se deve marcar a alternativa (e) como correta.
  • Complementando o comentário do Rodrigo, atentem que na alternativa e) há informação de "(..)e férias." O que torna inaplicável a súmula e interpretações que o veículo seria apenas para o trabalho.
  • Macete para saber se o valor pago tem natureza salarial 
     
    Para o Trabalho: é uma ferramenta, um instrumento para a realização do serviço, logo não 
    tem natureza salarial. Ex.: Empregada doméstica que mora na casa do empregador. 
     
    Pelo Trabalho: tem natureza salarial. Ex.: Empregador que fornece a empregada doméstica 
    um quartinho em outro lugar para ela morar. Esse quarto fornecido tem natureza salarial. 
     
    OBS: O carro fornecido pelo empregador para que o empregado utilize no seu trabalho não 
    tem natureza salarial, mesmo que esse carro seja utilizado pelo empregado durante os fins 
    de semana para fins particulares. Esse é o entendimento das bancas CESPE e ESAF, pois 
    a destinação inicial do veículo foi para a realização do trabalho, conforme a súmula 367 do 
    TST.

    No entanto ressalto que cabe analisar o entendimento de cada Banca, nesse caso a FCC, conforme já relatado pelo próprios colegas, permanece com o seu entendimento que se trata de hipótese de salario in natura.
  • Gente, questão mais simples do que parece, já vi essa pegadinha em outras questões da FCC!

    simplesmente na alternativa E ele não está de forma nenhuma dizendo que esse veículo é usado para o trabalho, muito menos de forma indispensável!

    temos que ficar atentos, creio que é a 3º vez que vejo essa pegadinha, o fato de que constam palavras como "inclusive" ou "também" nos finais de semana, não quer dizer que inicialmente o veículo seja usado para o trabalho. ele pode estar usando de segunda a sexta para levar os filhos na escola, quem sabe depois disso ele vai a pé para o trabalho (vai que a empresa é no outro quarteirão ou ele seja um cidadão ecologicamente correto)... e, além disso ele usa também nos fins de semana. Enfim, o "também" não pressupõe como antecedente o uso essencial no serviço. Porém a súmula está corretíssima, não vamos nos equivocar e achar que a banca simplesmente pode ter opinião divergente da súmula. Venho percebendo que muita gente, ao resolver questões e tentar justificar o gabarito, acaba por duvidar primeiro da norma, quando devemos contestar primeiro a banca. Isso é perigoso pois nos confunde e quando vier o mesmo assunto em outra questão, se não tivermos entendido na passada, vamos errar também.
  • Você tem que interpretar a alternativa.
    Em nenhum momento citou-se que o veículo fornecido pelo empregador era para o trabalho; tampouco pelo trabalho. Portanto, como ela deixa uma certa margem de dúvida, já que existe a possibilidade de ser fornecido o veículo para o trabalhador independentemente de ser "pelo" ou "para" o trabalho, a alternativa E é a menos errada.
    Não cabe anulação, e não cabe recurso.
  • Bom, a questão diz "Considera-se salário in natura", logo, se não é possível afirmar que a alternativa E é salário in natura ou não, ela está incorreta..
    .
    Não devemos admitir essa história de "menos errada". O que não é certo é errado. O preço das inscrições é bastante suficiente pra pagar examinadores decentes, pra que se evite uma questão medíocre como essa.
    .
    OBS: Essa calculadora que preenchemos antes dos comentários deve ser feita pela FCC, pq nunca vi errar tanto.
  • GABARITO LETRA "E"
    resumindo:
                            SALÁRIO IN NATURA
       O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
       São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
    art. 458 CLT
    ==>TODAS AS OUTRAS UTILIDADES DA QUESTÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS SALÁRIO, por força do art.458, § 2º da CLT.
    BONS ESTUDOS
  • Este tipo de questão é excelente, pois, todas as questões poderima ser marcadas como corretos e ao analisar aparece uma exceção para marcar a resosa como correto, perfeto.
    Para responder esta questão, tem que ter muito conhecimento para acertar a mais correta das alternativas.
  • Comentário do Prof. Ricardo Resende - Eu Vou Passar:  "os benefícios mencionados nas opções “A”, “B”, “C” e “D” não são considerados salário-utilidade por força do disposto no art. 458, §2º, da CLT. Por sua vez, o veículo fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado somente em serviço não é considerado salário-utilidade, tendo em vista que é fornecido para o trabalho. Não obstante, a alternativa “E” traz a hipótese em que o veículo fornecido pelo empregador é utilizado também nos momentos de lazer do empregado, fora do horário de serviço, logo é uma forma de contraprestação, e como tal tem natureza salarial (salário-utilidade). Cumpre lembrar a regra básica para diferenciar estas figuras: se a concessão se dá para o trabalho, não tem natureza salarial; se ocorre pelo trabalho (= contraprestação), é salário in natura. Portanto, o gabarito é letra “E”.
    Bons estudos
  • Boa questão! Muito capciosa!
    A banca não disse que o carro é usado para o trabalho, tentando te induzir ao erro, já que normalmente a pegadinha é o oposto (diz que é usado para o trabalho, porém o empregado pode levá-lo para casa).
    É preciso elogiar quando a questão é bem formulada.
  • Posicionamento da banca? Tsc ... agora vou incluir essa na pirâmide das normas jurídicas! E tem gente que defende...

  • Gente, me desculpem os contrários, mas a letra E está totalmente errada!!!! Não é o entendimento do TST, Súmula 367! É um absurdo a banca colocar uma questão dessas como correta!!!!!


    Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

  • GABARITO - LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Para não ter natureza salarial o veículo deveria ser utilizado para o trabalho (ainda que também fosse utilizado para fins pessoais do obreiro) Porém, a afirmativa "E" narra situação que o carro sequer é utilizado para o trabalho.

    1)Se o empregado recebeu o veículo para o trabalho - não tem natureza salarial;
    2)Se o empregado recebeu o veículo para o trabalho e tambem o utiliza em atividades particulares - não tem natureza salarial;
    3)Se o empregado recebeu o veículo mas não é para utilização para o trabalho, logo o utiliza apenas em atividades particulares - Tem natureza salarial.

    A LETRA "E" NARRA A SITUAÇÃO N.3, em nenhum momento está escrito que o veículo foi recebido para realizar as funcoes ou transportar o obreiro para o trabalho, POR ISSO O VEÍCULO POSSUI NATUREZA SALARIAL. 
  • Pessoal, o problema da questão é quando refere-se à "férias" e "finais de semana".  A interpretação feita pela doutrina (Godinho, Alice Monteiro de Barros) é que o "uso particular" que se refere a Súmula 367 é aquele rápido, geralmente no horário de trabalho, como, por exemplo, ir pagar uma conta bancária pessoal utilizando-se do veículo da empresa.
    A utilização do veículo nas férias e finais de semana, parece-me óbvio, que refere-se a uma utilidade dada PELO trabalho (não poderia ser "PARA" o trabalho se ele está utilizando no período de férias, em que não existe trabalho a ser feito). Ou seja, aquele "uso particular" é limitado, não pode ser feita a interpretação de que o "uso particular" é irrestrito, que o veículo ficaria sempre a disposição do empregado como se seu fosse.
  • Outro critério toma por base a distinção entre a utilidade fornecida PELA prestação do serviço e aquela fornecida PARA prestação do serviço, considerando-se de natureza salarial apenas a primeira hipótese.

    Exemplo: Utilidade fornecida como uma vantagem PELA prestação dos serviços, terá natureza salarial, pois representa uma vantagem concedida pelo trabalho executado.
     
     Ex: automóvel que o empregado também, utiliza nos finais de semana.

    É isso ai galera!!! Beijos
  • PESSOAL!!! Não adianta querer colocar na questão coisas que ela não mencionou.

    A questão não menciona que o carro era indispensável ao trabalho (como exige a súmula).


    COM A FCC NÃO ADIANTA RACIOCINAR É REPRODUZIR!


    Deus abençoe.
  • Manu,


    O problema queawuestaonao disse " quando indispensáveis para a realização do trabalho", ou seja, pegadinha da fcc...

  • Não sei se tem relação com a matéria relativa a planos de assistência médica e sua natureza não salarial, mas há súmula quanto a seu desconto:

    Súmula nº 342 do TST

    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    CLT - Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.


  • A questão vem tratada no artigo 458 da CLT e Súmula 367, I do TST:

    “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas..

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada; 

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura".

    "Súmula 367 do TST. I- A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares".

    Assim, RESPOSTA: E.


  • A "e" é a 'menas' pior 

  • Entendo que a letra E é incorreta em razão do "também" ali, porque dá a entender que ele usa para o trabalho e também em finais de semana e férias, ou seja, seria o caso da Súmula mesmo, em que há uso para o trabalho e uso particular...

  • Gabarito letra E.

     

     

    CLT, art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • GABARITO - LETRA E

     

    R E F O R M A:

    Art. 458, § 5o, CLT

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.   

  • ATENÇÃO!!

     

     

    Conforme intem I da Súmula 367:

     

    I -A habitação, a energia elétrica e veículos fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividade particulares.

  • Questão típica da FCC, que te obriga a escolher a menos errada. A redação da alternativa E é confusa para levar o condidato ao erro, o "também" foi colocado estratégicamente.


ID
82345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Raimunda é garçonete no restaurante do TIO TITO e recebe, além do seu salário mensal, gorjetas fornecidas es- pontaneamente pelos clientes. Neste caso, as gorjetas

Alternativas
Comentários
  • SUM. 354-TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de AVISO PREVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
  • Para decorar a súmula 354, vai um macete que um amigo me ensinou: GORJETA não repercute sobre:APANHE RSR (traduzindo: AP = aviso prévio; AN = adicional noturno; HE = horas extras; RSR = repouso semanal remunerado)Depois desse macete, nunca mais errei! rs!
  • Obrigado pelo memento, Marieli. Gostei de verdade!
  • CORRETA (E).

    SALÁRIO                =     Pago diretamente Pelo emPregador

    REMUNERAÇÃO   =     salário    +    GORJETA

    O recebimento das gorjetas deverá ser anotado na CTPS do emPregado.

    O VALOR DA GORJETA, calculado sobre a média, reflete nas demais verbas trabalhistas, calculadas com base na remuneração = férias mais 1/3, 13º salário e FGTS;

    A gorjeta NÃO INTEGRA as seguintes verbas: AVISO PRÉVIO, ADICIONAL NOTURNO, HORA EXTRA e DSR (Sum - 354/TST). Estas verbas são calculadas com base no SALÁRIO. Destarte, NÃO há reflexos sobre elas do valor da gorjeta.

    Alea jacta est!
  • TST - S. 354:

    "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado".

     

  • Essa eu tive de aprender na "marra"...

    Aprendi a visualizar a seguinte cena, quando há gorjeta: O patrão chega para o empregado garçom (gorjeta nos faz lembrar em garçom) e diz: "Beleza, fica com a esmola (gorjeta), mas só lhe devo o dinheiro pelo qual te contratei !! ". Esse ar "soberbo" do patrão, de tão ridículo, me fez decorar que apesar da gorjeta integrar a remuneração, os eventuais "direitos" do empregado só serão devidos sobre a quantia pactuada, contratada.

    Bem, antes de me darem um "ruim" pelo comentário ( o que tenho certeza hehe), lembrem que é através de construções mentais "esdrúxulas", ou de métodos Mnemônicos (competência privativa da União = PM DE CAPACETE, TIRA É !! - esse é o melhor), é que nos torna "calibrados" para concursos "copia e cola".

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Po demis é só lembrar do famosíssimo macete: APANHE RSR

    AP = Aviso Prévio
    AN = Adicional Noturno
    HE = Hora Extra
    RSR = Repouso Semanal Remunerado

    A colega abaixo já havia o postado, mas não estava dividido e como este é um excelente macete o coloquei aqui...
  • Pessoal, eu fiz este resumo para tentar decorar o assunto da forma mais didática possível (comigo funcionou, espero que funcione com vocês também):

    TEMA: REMUNERAÇÃO - GORGETAS
    INTEGRAM O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO   NÃO INTEGRAM   O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
                                             (FF13)                         (H-A-RA)
    FÉRIAS HORA EXTRA
    FGTS ADICIONAL NOTURNO
    13°.salário REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSM)
      AVISO PRÉVIO
  • "GORJETAS INTEGRAM, MAS NÃO AP-AN-HE NO REPOUSO"

  • Letra E.

     

    O gabarito é (E), e a resolução da qu estão demanda o conhecimento de Súmula do TST.

     

    Inicialmente, compreendendo-se o alcance da s expressões salário e remuneração, já seria possível descartar a alternativa (B).

     

    O TST entende que, apesar das gorjetas integrarem a remuneração, não compõem base de cálculo das parcelas indicadas

    na questão:

     

    SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES

     

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a

    remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso -prévio, adicional noturno, horas

    extras e repouso semanal remunerado.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
82636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Tratando-se de empregado mensalista, integra os salários para efeitos indenizatórios o valor das diárias para viagem que, no mês, excedam 50% do salário mensal percebido, enquanto perdurarem as viagens.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  • SUM-101 do TSTDIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIOIntegram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, en-quanto perdurarem as viagens.
  •  RECURSO DE REVISTA. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA. A condenação do reclamado no recolhimento de FGTS em razão de diárias pagas limitou-se ao mês em que houve o pagamento de diárias superior a 50% do salário do reclamante. A decisão está em consonância com a Súmula nº 101 deste c. TST, no sentido de que integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 43600-94.2007.5.15.0095; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 28/06/2010; Pág. 1641) 

  • No ''mês'' deixou a assertiva incorreta. Sendo que o restante esta conforme o Enunciado 101 do TST. O que vem tratar das diárias de viagem que excederem 50%  do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
    Bons estudos!
  • Caro colega concurseiro,

    O trecho "no mês" da assertiva está correto sim. A referência temporal que a assertiva faz no trecho "no mês" é em relação à base de cálculo para se tirar a percentagem de excedência de 50%, que deve ser O DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EMPREGADO MENSALMENTE. Assim, o valor excedente da Súm. 101, do TST, não se baseia numa excedência de valor hora ou dia trabalhado, mas sim traz como base de cálculo o montate percebido pelo empregado num MÊS de labor. Nesse sentido, reproduzo trecho da autoria de Renato Saraiva:

    "As diárias para viagem, recebidas para suprir despesas de viagem do empregado com deslocamento, hospedagem, alimentação etc., somente têm natureza salarial se excederem de 50% do salário percebido pelo empregado
    mensalmente (Súmula 101 do TST)"* - grifo e coloração meus.

    *SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: MÉTODO, 2010, p. 190.
  • Desatualizada com a reforma

ID
82639
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto a remuneração, proteção ao trabalho e férias, julgue os itens
seguintes em conformidade com a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) e a jurisprudência do TST.

Além do pagamento em dinheiro, estão compreendidos no salário, para todos os efeitos legais, vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 da CLT § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço
  • ERRADO.Art. 458 da CLT:(...)§ 2o Para os efeitos previstos neste artigo, NÃO SÃO CONSIDERADAS como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.
  • Quando é PARA o trabalho nao está compreendido no salário.Quando é PELO trabalho esta compreendido no salário.
  • Com relação à opção "E", a CLT dispõe: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    Se existe alguma vantagem incorporada ao salário, esta também será, por conseguinte, integrada à remuneração! O contrário é que nem sempre ocorre. Algumas vantagens farão parte da remuneração, mas não farão parte do salário, como é o caso da ajuda de custo!

    Estou enganado?
  • Oi Luiz,
    Acredito que você se confundiu.
    A ajuda de custo não faz parte da remuneração.
    Veja o § 2º, do art. 457, da CLT:
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

    Bons estudos.
    Alexandre Marques Bento
  • o erro da questão => estão compreendidos no salário.

  • Há que se fazer a distinção nas verbas recebidas PARA trabalhar e PELO trabalho. Aquelas NÃO TÊM natureza salaria, enquanto estas tem característica de retribuição, portanto a natureza é salarial. 


ID
89605
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.Veja-se o que dispõe o art. 4º da Lei nº 5.889:"Equipara-se ao empregador rural, a pessoa física ou jurídica que, habitualmente, em caráter profissional, e por conta de terceiros, execute serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem".B) ERRADA.Ao contrário do afirmado a legislação veda tais distinções (art. 7º, XXXII, da CRFB/88; art. 6º da CLT).C) ERRADA.Contraria o disposto na OJ nº 251 da SBDI-1 do TST:"OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quan-do o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coleti-vo. D) ERRADA.Contraria o disposto na Súmula nº 129 do TST:SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICOA prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, du-rante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário. E) ERRADA.Há duas possibilidades de interpretação da assertiva, porém em ambas a afirmação é incorreta. Em primeiro lugar, sob uma análise mais técnica, poder-se-ia dizer que a pessoa descrita pela assertiva não é equiparada ao empregador rural porque é o próprio empregador rural (art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973). Em uma segunda linha de raciocínio, e partindo-se da premissa de que o legislador trabalhista não prima pelo rigor técnico (vide a confusão do art. 2º, §1º, da CLT, que arrola verdadeiros empregadores como “equiparados a empregadores”), poder-se-ia afirmar que o erro da questão seria o “não” do início da assertiva.
  • a - correta;
    b- não existe possibilidade de distinção;
    c - não é lícito
    d- não caracteriza a coexistência de mais de uma relação de empregos
    e- se equipara
  • Com a devida vênia, o comentário da colega Rúbia Cristina não contribuiu em nada para a elucidação da questão. É importante que nos esforcemos para ajudar de maneira efetiva os colegas que aqui buscam orientação e auxílio. Não é o primeiro comentário da distinta colega que segue este perfil. Destarte, apelo: sejamos conscientes, não busquemos apenas um número maior de questões comentadas para ganhar pontinhos na lista de colaboração. Grato.
  • Gostaria de salientar o porquê do erro da afirmativa C) como incorreta.

    DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS. Inserida em 13.03.02
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos,(não possui o termo ainda) quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    Como podemos ver é LICITO o desconto salarial do frentista CASO não observe o instrumento coletivo. Seria Ilicito caso o frentista nunca tenha observado o instrumento coletivo por ignorância de uma ou de ambas as partes.



    c) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é ilícito o desconto salarial do trabalhador frentista, referente à devolução de cheques sem fundos, ainda quando deixa de observar as recomendações previstas em instrumento coletivo, tendo em vista que o desconto descaracterizaria a alteridade própria da fi gura do empregador.

    Espero ter ajuda um pouquinho.

    Fique sempre com Deus. Persistência! 
  • b) Descontos salariais autorizados – Danos culposos cometidos pelo empregado, desde que haja previsão contratual (art. 462,§1°) - Por isso, pela OJ n. 251 é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo. Ressalta-se que de acrodo com Maurício Godinho essa previsão legal tem sofrido atenuação pela jurisprudência, pois o próprio empregador é quem indica o obreiro mais apto para a tarefa (Poder diretivo) e o risco do empreendimento é do empregador. Dessa maneira, a jurisprudência entende que só subsiste o direito à indenização caso, além da previsão contratual, tenha havido culpa grave por parte do obreiro.
  • a) CORRETA

    b) ERRADA - Art. 7º CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    c) Errada - OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS (inserida em 13.03.2002). É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

    d) ERRADA - SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    e) ERRADA - O artigo 3º da Lei 5889/73 estabelece como empregador rural a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

    Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como:

    a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

    b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.

    Entretanto, não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” retrata exatamente o disposto no artigo 4º da lei 5889/73, razão pela qual correta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao permitir distinções na relação de trabalho, em afronta ao art. 7º, XXXII, da CRFB/88, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai de encontro à OJ 251 da SDI-1 do TST (É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo), razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” vai de encontro à Súmula 129 do TST (“A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”), razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao texto do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 5.889/1973) razão pela qual incorreta.


  • Com relação à letra c

    A OJ 251 traz uma hipótese em que o desconto no salário do frentista será lícito. Por ser hipótese, o "quando" tem valor condicional, dado que pode ser substituído por "se". Ao introduzir o "ainda" antes da palavra "quando", trocou-se a ideia de condição pela ideia de concessão. Vejamos uma comparação com outra frase:

    Vou ao cinema SE não chover = Se chover, não vou ao cinema

    Vou ao cinema MESMO QUE não chova =Chovendo ou não, vou ao cinema.

    Questão mais de português.

  • Gabarito letra A.

     

     

    OJ-SDI1-251 DESCONTOS. FRENTISTA. CHEQUES SEM FUNDOS
    É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.

     

    CLT, art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.


    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.


ID
89620
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.b) ERRADA - SALÁRIO NORMATIVO: é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos Tribunais do Trabalho. Expressa-se como uma forma de garantir os efeitos dos reajustes salariais coletivos porque impede a admissão de empregados com salários menores que fixado pela sentença. Nenhum trabalhador pode ser admitido com salário inferior ao mínimo vigente à data da instauração do dissídio, acrescido da importância que resultar do cálculo de 1/12 do reajustamento decretado, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 dias, decorridos entre a data da vigência do salário mínimo e da instauração. É, portanto, um acrescido ao antigo salário mínimo.c) ERRADA - caráter alimentar - é o meio de subsistência do empregado e de sua família. forfetário - o empregado não corre risco, o risco é sempre da empresa. Ou seja, o empregado não corre riscos no tocante ao seu salário, pois este é devido pela contraprestação de serviço.INDISPONIBILIDADE (AQUI ESTÁ O ERRO) - é indisponível, pois não poderá haver transações a seu respeito. Não se pode negociar em cima do salário.Periodicidade - o salário não é uma prestação única, é periódico
  • Complenetando:

    d) CORRETA
    SUM-354, TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
     

    Nota-se que citada súmula não inclui nas exceções as férias e o 13o salário, portando a alternativa está correta.


    e) INCORRETA
    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
    _______________________________________
    Art. 10, § 3º, Lei 4.090/62 - A gratificação será proporcional:
    I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro;
    _______________________________
    SUM-14, TST - CULPA RECÍPROCA
    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
     

  • d) Correta. Como as gorjetas fazem parte da remuneração, mas não é salário, somente refletem ou incidem nas parcelas trabalhistas cuja base de cálculo é a remuneração do empregado, como, por exemplo, nas férias, nos 13ºs salários e no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos das gorjetas em 13ºs salários e nas férias, salvo as indenizadas. Não sendo salário, as gorjetas não repercutem em aviso prévio indenizado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado (Súmula 354/TST).

    .

    e) Errada. Safrista é o empregado com contrato de trabalho por prazo determinado. Não é possível determinar a data exata da safra, mas é um evento certo. O Artigo 477 não se aplica ao Safrista, mas ele tem direito ao FGTS e à indenização (1/12 do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias).

    .

    Artigo 14 da Lei 5.889/73 - Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

    Parágrafo único - Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.Correntes:

    1ª Corrente: essa indenização tem a mesma natureza jurídica do FGTS, de modo que o caput do art. 14 foi revogado pela lei do FGTS (saque do FGTS). Com ruptura antecipada = 40% de multa.

    2ª Corrente: o safrista tem dupla indenização – in dúbio pro misero.

    .

    PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 do MTE - RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃO AO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS, COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite uma dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há que se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural.

    .

    Se houver culpa recíproca:

    TST, 14. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • a) Errada. A base de cálculo das férias é a remuneração devida ao empregado na época da sua concessão (art. 142, "caput", da CLT), da reclamação para concessão das férias ou da extinção do contrato de trabalho (Súm. 7 do TST).

    CLT, Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

    § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

    § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

    .

    b) Errada. O Salário Normativo é aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho.

    Salário profissional - É o mínimo que pode ser pago aos integrantes de uma categoria profissional, consoante o estabelecido por sentença ou convenção coletiva. O mesmo que piso salarial, que para algumas categorias de profissionais é fixada por lei.

    Salário mínimo profissional - O salário mínimo profissional resulta de ajuste entre os interessados, ou de ato do Poder Público, por meio de vias legislativas, jurídicas ou executivas.

    .

    c) Errada.

    Características do salário

    Caráter alimentar: objetiva prover o alimento do trabalhador e de sua família.

    Comutatividade: equivalência simbólica entre o serviço prestado e o valor pago. Não é absoluto, pois, por exemplo, mesmo em caso de férias, o empregado receberá (e o empregador não auferirá a energia de trabalho).

    Sinalagmático: prestações recíprocas e antagônicas.

    Forfetário: o salário sempre será devido se executado o trabalho, mesmo com a dispensa com justa causa ou se a empresa não tiver lucro, pois os riscos do negócio não podem ser transferidos ao empregado. A cláusula star del credere é nula de pleno direito, pois por esta cláusula fica estabelecido que, caso o empregador não receba, não pagará os funcionários.

    Duração e continuidade / trato sucessivo: débito permanente e sucessivo (renova-se a cada período -> trabalho / salário/ trabalho / salário...).

    Pós-numerário: somente é devido após a prestação do serviço.

    Indisponível: não pode abrir mão do salário; faz parte da característica da onerosidade do contrato de trabalho.

    Irredutível: regra geral. Exceção: art. 7º, IV da CRFB.

  • Olá a todos,

    Gostaria de tirar uma dúvida, porém não sei se minha interpretação está errada.

    Na alternativa d) quando diz que deve ser integrada as gorjetas[...] deve ser considerada a integração, pela média, das gorjetas [...] não deveria ser a integração delas na integra?, pois na resposta refere-se apenas a utilização delas a base de média.

    Caso possam me esclarecer ficarei grato.

    Fiquem com Deus. Persistam!
  • Caro Mário,

    você está certo, a gorgeta incide (ou melhor compõe) sobre a remuneração do trabalhador na sua integralidade. A média citada no item d, refere-se à média duodeciamal (1/12) do salário (+ gorgetas) que incide sobre o pagamento de férias, 13º salário, etc.

    Lembrar da súmula 354 do TST citada pelos colegas nos comentários anteriores.

    Espero ter ajudado.
  • Joyce, creio que a súmula 7, TST, trata da indenização devida pelo não pagamento por parte do empregador no momento oportudo (período concessivo). Não seria cabível na letra A da questão. 
  • Gabarito letra D.

     

     

    Caráter alimentar : o salário é a fonte de subsistência do trabalhador, do qual ele depende para prover o próprio sustento (e o de sua família), e, por este motivo, recebe proteções legais que o tornam impenhorável e irredutível.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Caráter forfetário: o salário do empregado não depende do resultado da atividade empresarial, ou seja, o salário é definido de forma prévia. Mesmo que o empreendimento do empregador resulte em prejuízo, o salário deve ser pago, pois o risco do negócio é do empregador.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Natureza composta: o salário pode ser composto de salário base e outras parcelas (adicionais, prêmios, gratificações, etc.), constituindo um complexo salarial.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Indisponibilidade: por esta característica não se admite a renúncia ou transação de verbas salariais que sejam prejudiciais ao obreiro.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Periodicidade : como o salário é contraprestação a cargo do empregador, diz-se que o salário é de trato sucessivo, devendo ser pago na periodicidade acordada (mensalmente, quinzenalmente, etc.).

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Pós-numeração: em regra o salário é pago após o empregado ter prestado os serviços do período correspondente (exemplo: o empregado labora durante o mês e recebe o respectivo pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente). Existem exceções, como os abonos (adiantamentos salariais) e as utilidades (alimentação, moradia, etc.) que são recebidas antes de se findar o período correspondente.

     

    ------------------------------------------------------------------------

     

    Tendência à determinação heterônoma:  “(...) o salário fixa-se, usualmente, mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes, mas sob o concurso interventivo de certa vontade externa, manifestada por regra jurídica. Esta vontade externa pode originar-se de norma heterônoma estatal, como verificado com o salário mínimo, ou em contextos de regulação de escalas móveis de salário fixadas por lei (...)”.


ID
89662
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA.Contraria a literalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 4.749/1965:" § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados".B) ERRADO.O desconto é lícito em caso de dolo, independentemente de estipulação contratual, mas não prescinde da autorização do empregado em caso de culpa, conforme art. 462, §1º, da CLT.C) ERRADA.O erro está em incluir a Administração Indireta nesta exceção, o que não está previsto na Súmula 6 do TST:"SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente".D) CORRETA.Conforme art. 464 da CLT:"Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho".E) ERRADA.O salário deve ser pago no local de trabalho, conforme art. 465 da CLT.
  • O pagamento da gratificação natalina deve ser feito respeitando os limites estabelecidos pela lei
  • Letra E) Errada

    Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. 
  • Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.  (não fala em culpa)

     

    Súmula nº 6 do TST

    EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT  (redação do item VI alterada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente (administração indireta não se enquadra)


ID
89665
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. A hipossuficiência do empregado é JURÍDICA.B- Errada. Art.458 CLT: § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino PROPRIO OU DE TERCEIROS, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; C- eRRADA. Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, SALVO no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.D- CORRETA. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.E- Errada.Art.466 CLT. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • Sobre a alternativa "a": o empregador NÃO PODE, em hipótese alguma, limitar a liberdade dos empregados de dispor de seu próprio salário, nem mesmo em razão da hipossuficiência desses. É o teor do Art. 462, § 4º CLT. Quanto ao comentário da colega Marlise, abaixo, creio que ela queria se referir à SUBORDINAÇÃO do empregado; esta é que é jurídica. Hipossuficiência, salvo engano, é econômica mesmo.

  • Letra D.

     

    O gabarito é (D), que reproduziu o art. 457, § 3º da CLT: CLT, art. 457, § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância

    espontaneamente dada pelo cliente ao empregado , como também aquela que for cobrada pela em presa ao cliente, como

    adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

     

    A alternativa (A) está incorreta porque não se admite que o empregador limite a l iberdade dos empregados de dispor do

    seu salário. Muito pelo contrário, existem diversas regra que protegem o salário para evitar abusos do empregador.

     

    Na alternativa (B) propôs algo contrário à previsão ce letista, pois o fornecimento do material descrito na questão não terá

    natureza salarial, independente de ter sido oferecido em estabelecimento do empregador ou de terceiros: CLT, art. 458, § 2 º

    Para os e feitos previstos neste artigo, não serão consideradas  como salário as seguintes utilidades concedidas pelo

    empregador:

    (...)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros , compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensalidade, anuidade, livros e material didático;

     

    O erro da alternativa (C) foi incluir as comissões e percentagens no limite temporal de 1 mês para pagamento:

    CLT, art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período

    superior a 1 (um) mês, sa lvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações .

     

    As comissões são e xigíveis conforme a liquidação das parce las da venda que as originou, e as gratificações ta mbém

    podem ser ajustadas para quitação em período superior (exemplo: gratificação semestral).

    CLT, art. 466, § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e

    comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.

     

    Na alternativa (E) a banca explorou o parágrafo 2º do artigo 466: CLT, art. 466, § 2º - A cessação das relações de trabalho

    não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.

    Deste modo, se o empregado comissionista realizou venda em prestações, caso ele seja demitido antes de vencidas as

    parcelas, isto não pode re presentar prejuízo à percepção das mesmas.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
94012
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da forma de pagamento da remuneração, assinale a resposta incorreta:

Alternativas
Comentários
  • 2) Sempre que houver insolvência do comprador o empregador poderá deixar de pagar a comissão devida ao empregado ?a) Sim, por expressa previsão legal (art. 7??da Lei 3.207/57).b) Não, já que a lei visou apenas coibir conduta ilícita do empregado que sonega informações ao empregador, com relação às empresas que já sabe sejam inidôneas. Assim, se a insolvência foi posterior à venda, o empregado faz jus à comissão.Comissões - estorno - anúncios não pagos e anúncios cancelados - distinção - Em havendo insolvência do comprador, prevê a lei a possibilidade de estorno da comissão já paga. Isso somente será possível, entretanto, se o empregado vendedor tinha conhecimento de que a empresa compradora caminhava paraa insolvência e dolosamente sonegou tais informações à empregadora. Se a insolvência deu-se posteriormente à venda efetuada e se o empregado vendedor não usou de artifícios para com a sua empregadora, decorrido o prazo de 10 dias no Estado em que tem sede a empregadora ou 90 dias em outros Estados ou país estrangeiro, a comissão deverá ser paga. Entendimento diverso carrearia aoempregado vendedor o risco do negócio. E este é sempre da empresa. Há que se distinguir, ainda, as hipóteses de insolvência e cancelamentos de vendas. A lei legitima apenas e tão-somente as hipóteses de insolvências do comprador (Acórdão: 02980038690 - Turma: 08 - TRT-SP - Data Julg.:26/01/1998 - Data Pub.: 10/02/1998 - Processo: 02970059252 - Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA).SE ALGUÉM TIVER ESSA RESPOSTA ATUALIZADA, FAVOR POSTAR.....
  • Questão complicada.Quais as bases legais pras alternativas C e D? Além do art. 463 da CLT tem alguma súmula ou OJ?A alternativa E também deixa dúvidas... acredito que esteja errada pois fala que o pagamento deve ser feito após a realização da venda, quando só são devidos depois de ultimada a transação (art. 466 da CLT).Seria isso? Alguém tem fundamentação melhor?
  • Fundamentos legais das alternativas C e D.

    C) CERTA

    É o que afirma expressamente o art. 5 da Lei Nº 7.064:

    "Art. 5º O salário-base do contrato será obrigatoriamente estipulado em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional de que trata o artigo anterior, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira."

    D) CERTA

    Veja-se o que dispõe o art. 1 do Decreto 89.339:

    "Art 1º - O empregado contratado no Brasil ou transferido por empresa prestadora de serviços de engenharia, inclusive consultoria, projetos, obras, montagens, gerenciamento e congêneres, para prestar serviços no exterior, enquanto estiver prestando serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração paga em moeda nacional."

  • A questão considera a assertiva E errada pela simples disposição do art. 7º, da Lei nº 3.207/57: 

    "Art. 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago".

    Entretanto, é pacífica a jurisprudencia laboral de que não é possível o estorno das comissões devido a insolvencia do comprador, vejamos as recentes decisões do TST sobre o assunto:

    "EMBARGOS. COMISSÃO. ESTORNO. O risco da atividade econômica, segundo o artigo 2º da CLT, é do empregador. O empregado comissionista, após celebrar o negócio, ultimando a transação, não pode mais ter sua comissão estornada, pois, caso contrário, estar-se-ia transferindo para o trabalhador o referido risco. Diante disso, não há falar em ofensa ao artigo 466 da CLT. Não conheço dos embargos  (E-RR-734881/2001, Rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no  DEJT de 30/04/2009).

    ESTORNO DE COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. Recurso de revista conhecido e não provido  (E-ED-RR-754485/2001, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DJ de 08/02/2008).

    RECURSO DE EMBARGOS - COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA - CANCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES - INVIABILIDADE. O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura a empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido  (E-RR- 319248/1996, Rel. Min. Mílton de Moura França, publicado no DJ de 06/04/2001)."

  • Alguém poderia me ajudar a enxergar o erro da letra "E"? por favor deem um toque no meu perfil! Obrigada!


ID
94144
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da ajuda de custo, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta seria letra b de acordo com a súmula 318 do TST.
  • Opção correta:Art. 239, § 2º,CLT - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. Ressaltando que a letra "b" trata de diárias e não de ajuda de custo.
  • Alternativa Correta Letra D de acordo com o art. 239, § 2º da CLT;A título de comentário entre as outras alternativas:Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ... § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Não integram remuneração: a) ajuda de custo; b) diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado, além de outras verbas que não dizem respeito a este trabalho. TST Enunciado nº 318 - Diárias - Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário: Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.
  • TST Enunciado nº 318 - Res. 10/1993, DJ29.11.1993 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Diárias -Base de Cálculo para Sua Integração ao Salário

      Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias ao salário deve serfeita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido, e não o salário dia,somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, forsuperior à metade do salário mensal.

  • Ajuda de custo e diárias não são a mesma coisa.

    A ajuda de custo possui caráter meramente indenizatório e não integra o valor do salário (até porque viraria "festa").

    As diárias de viagem, possuem, em regra, natureza salarial (desde que superior a 50 % do salário).

    Caso haja prestação de contas ao empregador, deixará de ter natureza salarial (porque se é salário, pode gastar como quiser).

  • AJUDA DE CUSTO

    A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o valor pago, por se tratar de verba indenizatória com a finalidade específica

    de cobrir despesas do empregado em decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é paga de uma única vez.

  • ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.ART. 457 CLT §2º: NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do saláriorecebido pelo empregado.

    A opção B também está correta se alguém tiver uma explicação melhor que as expostas favor avisar.
  • Com a venia  dos colegas, a letra B é CORRETA:
    Processo:

    RO 1682200300406001 PE 2003.004.06.00.1

    Relator(a):

    Pedro Paulo Pereira Nóbrega Julgamento: Publicação: 08/12/2005

    Parte(s):
    RECORRENTE: SMI- São Miguel Industrial Ltda.
    ADV. RECORRENTE: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza
    RECORRIDO: Alexandre Barros Lima Laurentino
    ADV. RECORRIDO: Márcia da Silva Santos
    RECORRIDO: BSL- Brasileira de Serviços Ltda.
    ADV. RECORRIDO: Rosângela de Melo Cahú Arcoverde de Souza

    Ementa

    RECURSO ORDINÁRIO - AJUDA DE CUSTO - VALOR SUPERIOR A 50% - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO - ARTIGO 457, § 2º, DA CLT.
    1. Se o valor pago a título de ajuda de custo, além de incontroverso, excede o percentual de 50% do salário percebido pelo empregado, este integra o salário para todos os efeitos legais, nos termos do § 2º, do artigo 457, da CLT, não merecendo reforma a sentença que assim decidiu a lide.
    2. Recurso ordinário desprovido.

ID
94147
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os fins do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço.

II - educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes, matrícula, material didático e transporte para o local das aulas.

III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V - seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI - previdência privada.

Diante dos itens acima, responda:

Alternativas
Comentários
  • Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.§ 1º – Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).§ 2º – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais;VI – previdência privada;VII – (VETADO).§ 3º – A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.§ 4º – Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
  • NÃO ENTENDI, NÃO ESTARIAM TODAS AS ALTERNATIVAS CORRETAS?
  • O item II está errado porque cita UNIFORMES e TRANSPORTE ATÉ O LOCAL DA ESCOLA (não previstos no art. 458). O item IV está certo, o que não invalida a questão, já que o enunciado não diz que "apenas" os itens I, III, V e VI estão corretos. Se tivesse o "APENAS", a questão não teria resposta.
  • A questão está furada pois o item IV está literalmente o art. 458, IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.Assim, estão corretos os itens I, III, IV, V e VI.
  • Gente o artigo 458, parágrafo segundo da CLT, fala das utilidades que NÃO sâo consideradas  salário. Tem gente que ta entendendo justamente o contrário. NAO TEM NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO. Erros assim por distração nao podemos cometer.

     

  • Essa questão é basicamente a leitura do art.458 em seu parágrafo 2º, em que diz as utilidades que não serão consideradas salários. Desa forma até a ordem é a mesma, a única propositura errada é a II, pois o incesso II do artigo supracitado não faz menção ao transporte para o local das aulas. Assim  a resposta correta dessa questão é a letra "c".

  • Não entendi por que o IV está errado.
  • Pelo que entendi o item IV está correto. O gabarito da questão diz "estão corretos os itens I III V e VI"  mas ela não fala em "APENAS estão corretos os itens I III IV e V.  Alguém concorda comigo? 
  • Prezados amigos,
    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação de serviço. CORRETA - art. 458, § 2º, inciso I.
    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio, compreendendo os valores relativos a uniformes, matrícula, material didático e transporte para o local das aulas. INCORRETA, art. 458, § 2º, inciso II - não fla UNIFORMES e TRANSPORTE
    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; CORRETA - art. 458, § 2º, inciso III
    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; CORRETA - art. 458, § 2º, inciso IV
    V - seguros de vida e de acidentes pessoais; CORRETA - art. 458,  § 2º, inciso V
    VI - previdência privada. CORRETA - art. 458, § 2º, ionciso VI
    Resposta: Letra C
    Atenção: os enunciados das alternativas não falam: somente os itens... estão corretos.
    Sendo assim, os itens I, III, V e VI estão corretos


  • Jusitificativa da banca para essa questao tosca:
    3 - ETAPA - 2 - A resposta correta é a letra “c”, em face do que dispõe o § 2º do artigo 458 da CLT. Não foi dito que somente aqueles itens relacionados na questão estariam corretos. Nada a deferir.
    Instituto Cidades: Como que um Tribunal contrata uma banca dessas pra fazer uma prova de juiz federal. Me ajuda.
  •  Art. 458, CLT

    2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                 

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

    VI – previdência privada;              

    VII –               

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  


ID
96700
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 265 do TST: A transferência para o período diurno IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno.
  • A) TST Enunciado nº 143 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 15 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais. CORRETAB)Enunciado TST nº 140:"É assegurado ao vigia, sujeito ao trabalho noturno, o direito ao respectivo adicional." CORRETAC)TST Enunciado nº 265 - Res. 13/1986, DJ 20.01.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Transferência para o Período Diurno - Adicional Noturno A transferência para o período diurno de trabalho IMPLICA a perda do direito ao adicional noturno. INCORRETAD)TST Enunciado nº 269 - Res. 2/1988, DJ 01.03.1988 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Empregado Eleito para Ocupar Cargo de Diretor - Contrato de Trabalho - Relação de Emprego - Tempo de Serviço O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego. CORRETA
  • Atualizando os fundamentos da questão

    a) Súmula 143 TST

    b) Súmula 140 TST

    c) Súmula 265 TST

    d) Súmula 269 TST


ID
97357
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca das denominações próprias do salário.

Alternativas
Comentários
  • Conforme Mafra Filho:As denominações apropriadas são aquelas que correspondem à realidade contraprestativa devida e paga ao trabalhador pelo patrão em função do contrato de emprego.Primeira noção que devemos mostrar é o de salário mínimo que corresponde ao menor salário que se pode pagar a um trabalhador no País. Deve ele satisfazer as necessidades elencadas na CF/88 do trabalhador e sua família no que diz respeito à saúde, educação, moradia, lazer, transporte e previdência social.O salário profissional é aquele que é adotado por uma determinada profissão legalmente especificada como o parâmetro mais baixo que pode ser pago a um empregado da mesma. Exemplo dos médicos ou advogados.Salário normativo, por sua vez é o salário mais baixo que se pode pagar a um empregado no contexto de uma certa categoria profissional. Exemplos dos metalúrgicos e bancários.Salário isonômico corresponde ao salário devido ao empregado que atenda à equiparação salarial em relação a certo companheiro que trabalhe, ao mesmo tempo, no mesmo lugar para o mesmo empregador. Só será assim, entretanto, quando o empregado consiga prestar os fatos que constituirão o salário isonômico.Também existem o salário-substituição e o salário-supletivo que correspondem respectivamente ao salário pago ao empregado que realiza substituição sem caráter eventual e ao salário fixado judicialmente para o empregado na falta de estipulação ou falta de prova da importância ajustada mesma empresa realizar serviço equivalente.Doutrinariamente se fala na expressão salário judicial como sendo a designação de salário estabelecida no âmbito de um processo. Oriundo do Direito Coletivo do Trabalho, o salário judicial será determinado para a solução de ações individuais ou plúrimas.Temos ainda as denominações salário complessivo, salário progressivo, salário adicional, salário-prêmio e outros
  • Eu marquei letra "b". Por que essas denominações são impróprias, como diz no enunciado?

    (Salário normativo, salário mínimo, salário família. )
  • Não pode ser a letra B porque a expressão "salário família" utiliza o vocábulo "salário" tecnicamente errado. Salário é toda contraprestação paga pelo empregador ao empregado em virtude  do contrato de trabalho. O "salário família" não se enquadra nesse conceito, por isso é imprópria a utilização da palavra.
  • 1.       Denominações impróprias
    Há um largo de denominações que não guardam relação com a figura justrabalhista salário. (I) salário de contribuição: base de cálculo para incidência de alíquota previdenciária. (II) salário de benefício: prestação previdenciária paga pelo INSS ao assegurado. (III) salário família: figura de natureza previdenciária criado em 1963. Constitui-se de parcela monetária devida pelo INSS ao trabalhador assegurado de baixa renda, em função do número de dependentes. O empregador repassa ao empregado e compensa com encargos previdenciários empresariais. (IV) salário-maternidade: beneficio previdenciário equivalente à remuneração da obreira recebida durante o seu afastamento. O pagamento pode ser feito diretamente pelo INSS (ex. empregada doméstica, avulsa, adotante ou que a guarda foi concedida judicialmente) ou pelo empregador que realiza compensações com encargos previdenciários empresariais. Independente da forma de pagamento, hoje, o benefício é estritamente previdenciário e não trabalhista. Até 1976 o salário maternidade era devido pelo empregador, e naquela época tinha natureza trabalhista. (V) Salário educação: é na verdade uma contribuição social (parafiscal) que tem como finalidade fomentar educação e ensino profissional. (VI) Salário mínimo de referencia: é um mero indexador econômico. (VII) Salário social: inclui as prestações pagas pelo empregador, terceiros, comunidade, estado (ex. seguro desemprego), tal expressão extrapola o próprio campo do DT. 

    Pessoal, criei um forum para compilarmos macetes (dicas para decorar) de Direito do Trabalho, ta no começo ainda, passa lá e deixa sua contribuição pra ele crescer.  http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/1224-macetes-para-direito-do-trabalho
  • Gabarito Letra C

    Denominações impróprias de salário

      Salário família (Art. 65 L8213)

      Salário-Maternidade (Art. 71 L8213)

      Salário de contribuição (Art. 28 8212)

      Salário de benefício (Art. 28 8213)

    Denominações próprias de salário.

      Salário mínimo legal: menor valor pago a titulo de salario possível (CF Art. 7).

      Salário profissional: menor valor pago a titulo de salario a profissão regulamentada.

      Salário normativo ou piso salarial: menor valor pago a titulo de salario a categoria profissional.

      Piso salarial regional: menor valor pago a titulo de salario a categoria profissional no âmbito Estadual.

      Salário base ou salário básico: é o valor fixo do salário sem a inclusão de adicionais, gratificações, etc.

      Salário condição: parcelas que dependem de condições específicas para ser pago (Ex: insalubridade, periculosidade, hora extra, adicional noturno, etc).

      Salário complessivo: parcela única paga referente a vários adicionais (Ex: parcela única referente ao adicional noturno, hora extra, periculosidade e penosidade). Manobra vedada pelo TST(Súmula 91 TST).


    bons estudos


ID
101005
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.

A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.

O empregado não poderá pleitear em juízo o pagamento das quantias retidas referentes aos equipamentos que instalara, pois inexistiu efetiva redução salarial, já que as quantias prometidas jamais foram pagas ao mesmo pelo empregador e, portanto, não integram o seu salário.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 457, § 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
  • Art. 166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, GRATUITAMENTE, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
  • Eu não sei se entendi a questão muito bem, mas me parece que as respostas acima não respondem a questão. Essa questão não abordaria algo como o direito de autotutela do trabalhador em relação ao empregador ? Quem puder me mandar a resposta em forma de recado, eu agradeceria !!!
  • Princípio boa fé, deve ser fielmente cumrpido o que foi acordado, avençado, combinado.
  • Não sei se a resposta tem isso como fundamento, mas pensei o seguinte:O contrato de trabalho é consensual, isto é, não demanda formalidade imperativa para sua formação (art. 442), por isso o contrato de trabalho pode ser firmado até tacitamente. Alguns contratos, contudo, exigem forma determinada para sua plena validade (ex. atleta de futebol e artista).

    Na falta de acordo ou prova sobre condição ESSENCIAL ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados (art. 447). Já as cláusulas acessórias (ex. previsão de multa) devem estar expressas.

    Como a questão trata de pagamento salarial, imagino que esta é considerada uma condição essencial, logo, presumida sua existência. O que permite que o obreiro demande a diferença salarial judicialmente.
  • dúvida: para integrar o salário a quantia não deveria ter sido ao menos paga? e a questão da habitualidade das verbas para caracterização de natureza salaria?


    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.Art. 457, § 1º - INTEGRAM O SALÁRIO não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


    alguem sabe explicar?
  • princípio da primazia da realidade sobre as formas

  • Intangibilidade (art. 462, CLT): o salário não pode sofrer descontos.

    Abraços


ID
101008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um empregado contratado como motorista é responsável
pela entrega de equipamentos para a empresa para a qual
trabalha. Além de realizar as entregas dos equipamentos, o
empregado também efetua a instalação dos mesmos. Descontente
com essa cumulação de funções, o empregado pleiteou e recebeu
a promessa de seu empregador de que receberia, juntamente com
o salário mensal, o pagamento de uma quantia suplementar por
instalação realizada. Contudo, tal promessa, feita oralmente,
não foi cumprida pelo empregador, o qual jamais procedeu ao
pagamento da quantia suplementar prometida em decorrência
das instalações realizadas pelo empregado.

A partir da situação hipotética acima, julgue os itens a seguir à
luz da CLT.

Caso seja deferido em juízo o pagamento dos valores retidos pelo empregador referentes aos equipamentos instalados pelo empregado, deverão tais valores surtir efeitos reflexos sobre as demais verbas recebidas pelo empregado, em face da natureza salarial que ostentam.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder me explicar...
    Agradeço.
  • A assertiva está CORRETA porque a remuneração suplementar, pela instalação dos equipamentos, tem natureza salarial, estando de acordo, portanto, com o disposto no art. 457, §1º da CLT, segundo o qual, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

     

  • Intangibilidade (art. 462, CLT): o salário não pode sofrer descontos.

    Abraços


ID
101011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

O salário mínimo é nacionalmente unificado e, portanto, não podem os estados da Federação estabelecer salários mínimos em seus territórios cujos valores sejam inferiores ao previsto na lei federal que o instituiu.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A CF/88 em seu art. 7º, IV, consagrou os princípios da unificação nacional do valor monetário e da “abrangência social” do conceito de salário mínimo, estabelecendo o direito dos trabalhadores urbanos e rurais ao:“salário mínimo, fixado em lei, NACIONALMENTE UNIFICADO, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”
  • Só lembrando que hoje já existem varios Estados que estabeleceram seus salarios minimos regionais.
  • Os Estados membros podem estabelecer salários mínimos regionais, mas o valor de tal salário não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

  • Em alguns Estados do país, existe o piso estadual, ou seja, um salário em valor superior ao salário mínimo fixado em lei. Isso foi autorizado pela LC 103/00, para efetivar o direito do trabalhador previsto no art. 7º, V, da CF - V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

  •        LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 14 DE JULHO DE 2000.
     

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição Federal, por aplicação do disposto no parágrafo único do seu art. 22.


    Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
  • Pessoal,

    Não confundir salário mínimo com piso salarial.

    O salário mínimo é nacionalmente unificado, os salários-mínimos regionais foram abolidos pela CRFB, art 7, IV. Salário nacionalmente unificado, não pode ser fixado em valor diferente para cada estado da federação.

    O que foi autorizado pela LC103/2000 (regulamenta a CRFB, art 7, V) foi o piso salarial estadual. Piso salarial é o menor valor que uma determinada categoria de trabalhadores deve receber.
    Um dos pontos mais importantes a serem considerados também está incluído no caput do art. 1º da LC 103/2000. O piso salarial será devido apenas aos empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo. 

    Fontes: Comentários prof. Ricardo Resende (pag. 1072 do DT esquematizado)
    Artigo interessante sobre o assunto:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1766
  • Bom dia colega, a meu ver a lei deverá ser federal uma vez que o salário mínimo é unificado nacionalmente e o tipo de lei que deve ser feita para tanto é a lei ordinária federal, pois abrangerá todo o território nacional.
    Espero ter ajudado.
  • Creio que o termo salário mínimo regional é incorreto. A nomenclatura prevista na lei complementar 103/2000 é piso salarial, pois é um piso específico para determinados empregados que não tenham piso salarial determinado por lei federal, por ACT ou CCT.

  • Respeitosamente discordando das opiniões dos colegas,
    Os estados não podem estabelecer salário mínimo, vez que diz a Constituição ser o salário mínimo nacionalmente unificado, vedando que  os Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam salários mínimos diversos. 
    O que podem é estabelecer são pisos salariais. Sobre o assunto, no ano de 2000 o STF deve oportunidade de declarar inconstitucional lei do Estado do RJ. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2358-6 RIO DE JANEIRO
    "Para o ministro Sepúlveda Pertence, a lei que fixou o piso salarial "é de gritante inconstitucionalidade" ao estabelecer salário-mínimo regional, embora a Constituição estabeleça que o salário-mínimo é nacional. Pertence observou que a lei frauda outra garantia social assegurada pela Constituição uma vez que apenas o salário mínimo serve de referência para os benefícios da Previdência Social..."
    Abs!

  • O piso é o menor salário que determinada categoria profissional pode receber pela sua jornada de trabalho (em geral, 44 horas semanais, embora, como na matéria acima, essa jornada possa ser menor).

    Como ele é um benefício, o piso salarial sempre será superior ao salário-mínimo nacional (ou estadual, se houver). Caso o piso da categoria seja inferior ao mínimo no Estado, vale o salário-mínimo estadual porque ele é mais benéfico ao trabalhador.

    O piso salarial sempre se refere a uma categoria profissional: professores, jornalistas etc.

    Ele pode ser convencionado pelos sindicatos (em convenções coletivas) com validade regional – ou seja, o piso só vale para os profissionais de determinada categoria e que trabalham na região abrangida por aquele sindicato. Assim, é possível que algumas categorias tenham piso em um estado e não tenham em outro (os jornalistas de São Paulo têm piso, mas os da Bahia, não).

    O piso também pode ser fixado por lei, como é o caso do piso salarial dos professores (Lei 11.738/08), que muitos estados não cumprem, mas que tem validade em todo o país porque foi estabelecido em lei federal com abrangência nacional.

    Não podemos usar piso como sinônimo de salário porque nem todas as categorias profissionais têm piso fixado em lei ou em convenção coletiva. E para estabelecer o piso, vale a livre negociação a partir do salário-mínimo.

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/as-diferenas-entre-salrio-mnimo-piso-salarial-salrio-e-remunerao 

  • O salário mínimo é nacionalmente unificado. O que pode ser estabelecido pelos estados da Federação são pisos salariais, mas não salário mínimo.

    A Lei Complementar 103/2000 autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituírem piso salarial, com fundamento parágrafo único do artigo 22 da CF, que estabelece que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Essa lei foi muito questionada, mas o STF declarou sua constitucionalidade. Portanto, pode haver, em cada estado e no Distrito Federal, pisos salariais próprios, desde que observada a fixação federal como parâmetro mínimo para a remuneração dos trabalhadores.

    Gabarito: Certo


ID
101014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

A garantia do salário mínimo atinge tanto os empregados que percebem remuneração variável, como aqueles que recebem valores fixos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.A CF/88 é expressa ao assegurar em seu art. 7º, IV c/c VII, que tanto os empregados que percebem remuneração variável quanto os que percebem valores fixos tem a garantia do recebimento do salário mínimo, vejamos:"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável".
  • Segundo o Juiz do Trabalho, Sergio Pinto Martins, vejamos:

    "O Salário-Mínimo é o pagamento mínimo que pode ser feito ao empregado. É uma proteção mínima, sendo impossível o empregador pagar ao empregado salário inferior ao mínimo. Os riscos do negócio são do primeiro, razão pela qual seria vedado o pagamento da totalidade do salário de forma variável, sujeito à sorte do empregado na produção, sem ser garantido pelo menos o salário-mínimo. Presume-se, também, que o salário-mínimo seja a importância mínima para que o trabalhador possa sobreviver.

    Se o trabalhador não atinge uma produção mínima verificada por outros colegas, que sem maiores esforços produzem esse mínimo, pode ser dispensado pelo empregador por falta grave de desídia, pois não serve para o serviço, mas é impossível pagar ao empregado valor inferior ao salário-mínimo.

    Não é devido o salário-mínimo apenas ao trabalhador produtivo, mas também ao improdutivo. O pagamento do salário-mínimo não pode ficar adstrito ao fato de o empregado produzir o suficiente para ganhá-lo".

    Diante da resposta, percebe-se que a resposta é "CERTO"
  • Desatualizada.

    Nos contratos de trabalho intermitente o valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados.

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especifi camente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Note que sob essa forma de contrato pode o empregado ao final do mês receber menos que o salário mínimo, pois som ente é vedado pagar menos que o valor hora do salário mínimo ou discriminação salarial em relação aos demais empregados.


ID
101017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, abonos pagos pelo empregador e ajudas de custo.

Alternativas
Comentários
  • AJUDAS DE CUSTO NÃO INTEGRAM O SALÁRIO.Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitoslegais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também ascomissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
  • Art. 457 CLT §2º:NÃO SE INCLUEM NOS SALÁRIOS AS AJUDAS DE CUSTO, bem como as diárias que não excedam de 50% do salário recebido pelo empregado.
  • As ajudas de custo não integram o salário (CLT, art. 457, § 2º), porquanto têm natureza indenizatória.

  • AJUDA DE CUSTO TÁ FORA DA J.T.

  • #REFORMA

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber  

    § 1   Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 


ID
101020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

O piso salarial deve ser proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que afirma expressamente o art. 7º, inc. V, da CF:"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho".
  • Questão muito fácil pra Defensor Público!
  • 2008, nesse tempo niguém queria trabalhar pra o estado fi, nem tinha muita concorrência kkkk


ID
101023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a CLT e a Constituição Federal de 1988, julgue os
próximos itens.

Qualquer que seja a modalidade do trabalho, o pagamento do salário não deve ser estipulado por período superior a 1 mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
  • Só complementando:

    As comissões são devidas mensalmente ou, se fixada outra época pelas partes, até TRÊS MESES a contar da aceitação do negócio. (Lei n. 3.207/57, apêndice).

  • Súmula 381 do TST

    Nº 381. Correção monetária. Salário. Art. 459 da CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SDI-I)
    A redação desta Súmula, determinada na Resolução TST/TP nº 129/05, teve origem na Orientação Jurisprudencial SDI-I do TST nº 124.
    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ SDI-I nº 124 - Inserida em 20.4.1998) 

  • Para uma melhor vizualização, fiz uma separação e breve explicação...

    Dispõe o art. 457, § 1 º da CLT:  “Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
     
     COMISSÕES:
      
    São retribuições financeiras pagas ao empregado com base em percentuais sobre os negócios que efetua, ou seja, constituem o denominado salário por comissão. Por exemplo, o empregado poderá receber uma comissão de R$ 10,00 por  unidade vendida.
      
     É admitida no Brasil a contratação de empregados tendo como forma de salário apenas comissão, todavia o empregador é obrigado a garantir o salário mínimo, quando as comissões não atingirem esse valor.
     
     PERCENTAGENS:
      
    É um percentual, pago pelo empregador ao empregado, calculado sobre as vendas (5%, por exemplo), sem valor monetário determinado.
     
     GRATIFICAÇÕES:
      
    São liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado, visando a obter maior dedicação deste, normalmente ocorre por ocasião das festas de fim de ano. Se elas forem pagas com habitualidade, têm natureza salarial.
      
    A CLT considera de natureza salarial as gratificações ajustadas (art. 457, § 1º), mas a jurisprudência entende que, havendo habitualidade no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constem de ajuste expresso.

    Abraços e bom estudo!!!
  • Eu já discordo do gabarito pois há a possibilidade de CONTRATO DE SAFRA que extrapola o limite de um mês.

ID
104236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A NR 7 e a NR 9 do Ministério do Trabalho e do Emprego
estabelecem, respectivamente, os parâmetros mínimos e as
diretrizes gerais a serem observados na execução do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e na
implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA). Com base nessas normas, julgue os itens de 101 a 109.

O auxílio-acidente, assim como o auxílio-doença, é benefício provisório, não substituidor dos salários e sem natureza alimentar, e possui caráter indenizatório e compensatório.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Ivan KertzmanAuxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, por mais de 15 fias consecutivos.auxílio-acidente é o benefício concedido, como forma de indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva.
  • Segundo Valentin CarrionOs primeiros 15 dias de doença são de interrupção e remunerados pelo empregador; daí em diante o ônus pertence à Previdência Social.Após os 15 dias, a interrupção se transforma em suspensão do contrato de trabalho e o emprego é considerado pela empresa como licenciado (art. 63, Lei 8.213/91); se o afastamento for superior a 6 meses, a empresa não deve 13º salário proporcional do período correspondente, mas a Previdência concede abono anual, "da mesma forma que a gratificação de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro" (art.40).Acidente de trabalho não suspende e não interrompe o prazo prescricional, pois se assim o fizesse seria uma insegurança jurídica, o acidentado e/ou enfermo pode propor a reclamação no curso do afastamento.na suspensão, o empregador não paga salário e portanto não recolhe o FGTS, com exceção no afastamento para o serviço militar (art. 15, §5º, Lei 8.036/90)
  • O auxilio-doença, devido ao trabalhador após o 15º dia de afastamento por motivo de doença, tem carater provisório, substitui os salários e tem natureza alimentar; enquanto o auxílio-acidente não substitui os salários e não tem natureza alimentar, mas possui carter indenizatório e compensatório. Portanto, o erro da questão está em atribuir as mesmas características a benefícios diversos.

     

  • Diferença entre os dois benefícios:

     

    Auxílio-doença: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

    Auxílio-acidente: Indenização paga quando a lesão decorrente de acidente resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

     

    Os institutos estão elencados na Lei 8.213/91 - Lei da Previdência Social:

     

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

     

    Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


ID
112309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Umberto, trabalhador de determinada empresa, tinha como remuneração parte fixa mais percentual sobre serviços realizados, comissões por hora trabalhada. Após cerca de dois anos de trabalho, a empresa alterou a forma de remuneração para parte fixa mais percentual por comissões em vendas.

Com respeito a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d) O autor será credor de comissões somente quando a transação a que se refiram for ultimada antes da extinção do contrato de trabalho. ERRADAIdem a alternativa C art 466 e) Umberto não será credor de comissões após extinção do contrato de trabalho, caso tenha havido alteração na composição societária da empresa. ERRADADois são os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam da sucessão trabalhista, os arts. 10 e 448, que assim dispõem:"Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados".Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAArt. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo.
  • a) Nenhuma alteração poderia ser efetivada, mesmo que dela resultasse melhor remuneração para Umberto. ERRADAConforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. No entanto, o art. 469 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só seja licita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. b) A alteração em apreço só será legal se houver assistência do sindicato obreiro mediante acordo coletivo. ERRADAIdem a alternativa A art 444 e 469 da CLT
  • c) Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.CORRETAA palavra transação, nesta assertiva, se refere a que?? Está mal redigida e ambigua. Entendi que se referia ao negócio realizado, ensejador do pagamento em comissão. Alguém pode explicar este termo na frase?
  • Tem o sentido de negócio jurídico e não o sentido técnico de forma de extinção de obrigações (modalidade de pagtamento).
    Quer simplesmente dizer que se o empregado atuou nas tratativas e o negócio foi concluido quando já não pertencia mais aos quadros da empresa, terá direito à comissão.

    o que, aliás, é plenamente justificável. Do contrário o empregador, quando percebesse que um negócio extremamente rentável estava para se concretizar, simplesmente rescindiria o contrato de trabalho, sendo que as verbas rescisórias poderiam ser infinitamente menores que a comissão.

  • ao meu vr o que resolve a questão é o art 465 parágrafo 2º: " A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo"

    então a letra c dizendo:  Umberto será credor de comissões mesmo que estas resultem de transação ultimada após a extinção do contrato de trabalho.

    quer dizer que mesmo que cesse a relações de trabalho lhe serão devidas as comissões e percentagens 



    fé e força

ID
115717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

Empregado público na administração direta federal em desvio de função não possui direito ao pagamento das diferenças salariais pela função exercida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADAMesmo não tendo direito ao reenquadramento o empregado público terá direito ao pagamento das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.Tal é o entendimento exarado pelo STF, vejamos:"“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado" (AI 339.234-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence)". Outros precedentes: RE 191.278, RE 222.656, RE 314.973-AgR, AI 485.431-AgR, AI 516.622-AgR, e REs 276.228, 348.515 e 442.965. Agravo regimental desprovido”. RE 433578 AgR, rel. min.Carlos Britto, 1ª T., DJ de 27.10.2006.
  • ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)

    125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA. (alterada em 13.03.2002)
    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo
    enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o
    desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

     

  • Registre-se, por fim, que o entendimento é sumulado pelo STJ:

    Súmula nº 378 do STJ:
    "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz juz às diferenças salariais decorrentes."


    Bons estudos!

ID
138988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da remuneração e do salário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D- ERRADAArt. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). NÃO É QUAISQUER: CIGARRO E BEBIDAS NÃO PODEM.
  • B- ERRADAA remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.NÃO SAO 'TODAS' AS IMPORTANCIAS E SIM, ALEM DO SALARIO, AS GORJETAS.Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado
  • C- ERRADAc) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.RESSARCIMENTO NAO ENTRA E NEM OS ABONOS PAGOS ESPONTANEAMENTE.455 CLT§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)
  • CORRETA LETRA A. Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
  • Item E - Incorreta, pois o art 461 c/c § 1º e especificamente§ 2º  faz uma ressalva que o mencionado artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipóteses em que as promoções deverão obedecer aos critério de antiguidade e merecimento. Portanto a parte final da questão deixa o item incorreto

  • A. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado. CORRETA

     B. A remuneração engloba SALÁRIOS + GORJETAS


    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.


    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.


    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, SALVO quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
     

  • a) Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, assim consideradas tanto as recebidas em decorrência de rateio dos valores a tal título cobradas nas notas de serviço pelo empregador em relação a seus clientes, como ainda aquelas importâncias espontaneamente dadas pelo cliente ao empregado.
    CORRETO.
    b) A remuneração engloba todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    A remuneração não engloga todas as importâncias pagas pelo empregador ao empregado.
    Por exemplo, a  ajuda de custo, fornecida p/ cobrir despesas do empregado, constitui importância paga pelo empregador que não tem natureza salarial.
    Remuneração = salário + gorjetas.
    c) Integram o salário, não apenas a importância fixa estipulada, como também os valores a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, ressarcimento de despesas em viagem e os abonos pagos espontaneamente pelo empregador ao empregado.
    Ressarcimento de despesas em viagem é ajuda de custo. Ajuda de custo não tem natureza salarial.
    d) Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e quaisquer outras prestações pecuniárias pagas in natura por força do contrato ou costume.
    Salário utilidade não compreende Prestação pecuniaria($). Compreende prestação "in natura".
    e) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade, considerado como de igual valor o trabalho que for feito com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos, ainda quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira.
    Quadro de carreiras constitui obstáculo à equiparação salarial.
  • XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                    (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    Art. 457. § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                          (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

     

    Art. 457. § 12.  A gorjeta a que se refere o § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo os critérios de custeio e de rateio definidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.    (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

     


ID
141898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Suponha que um mecânico de uma empresa tenha ficado afastado de seus afazeres por motivo de doença e outro empregado tenha sido designado para substituí-lo. Nessa situação, ficando o cargo vago em definitivo, o empregado que passou a ocupá-lo tem direito a salário igual ao do antecessor.

Alternativas
Comentários
  • “Salário substituição: Quando um empregado fica no lugar do outro, definitivamente, tecnicamente falando, não há substituição e sim a sucessão. E, nesta hipótese, não há lei que garanta o direito de o sucessor receber o mesmo salário do sucedido. TST, 1ª T., RR-107-938/94, in DJU 25/11/94, p. 32428.”Ainda, no tocante a substituição, o artigo 473 da CLT enumera hipóteses em que tal substituição assume o caráter eventual, obstando desta maneira a equiparação de salários, tais como, a falta ao serviço até três dias consecutivos, em virtude casamento (473, II) ou em até dois dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor (473, VI), dentre outras.
  • Acrescentando ao comentário do colega, trago os dizeres de Renato Saraiva sobre a temática:

    Inexistindo simultaneidade na prestação de serviços, mas sucessividade, ou seja, quando um empregado sucede a outro na empresa, no desempenho das funções, não há falar em isonomia salarial.
    (...)
    Todavia, havendo substituição temporária de um obreiro pelo outro no desempenho das funções, o TST entende que deve haver igualdade de salários entre o substituto e o substituído, durante o interregno da substituição, conforme previsto na Súmula 159 do TST (...).
    (Direito do Trabalho para Concursos Públicos. 10.ed. São Paulo: Método, 2009, p. 194).

    Transcrevo o teor da referida súmula:

    SUM-159  SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO
    I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
    II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
  • O problema é ao meu ver a questão diz que o cara que ocupa o cargo vago é o mesmo que já substituia o empregado na sua ausência por doença, ou seja, ele já teria direito ao salário igual do substituído, alguém pode explicar isso melhor.
  • Aline,
    Terá direito ao salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme a súmula 159 transcrita pelos colegas. A partir do momento que o cargo ficou vago em definitivo, quem passar a ocupar esse cargo não tem direito ao salário igual do antecessor.
  • Mecanico A: substituido (afastado): salario=1000
    Mecanico B: substituto. Salario=800.

    B faz jus ao salário de 1000 durante o tempo em que A ficar afastado. Mas se o afastamento se tornar definitivo (invalidez), entao B volta a ter seu salário  de 800,00.

    sds.
    J.
  • Somente teria direito ao salário do antecessor se logo em seguida à substituição provisória também houvesse a substituição permanente. Todavia,  a questão diz que o cargo ficou vago em definitivo, significa dizer que não se trata de substituição permanente, mas sim de sucessão. E portanto, não há que se falar em salário igual. 
  • hugo vc disse L.2  " mas sim de sucessão".

    definiçao de sucessao...

    S ucessao

    S em trabalho

    S em Dinheiro

    ??? 

    CORRETO SERIA SUBSTITUTO


ID
142705
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, tratando- se de habitação coletiva, o valor do salário utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o que literalmente afirma o art. 458, § 4º da CLT:"§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."
  •  Correta A. O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.

    São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.

    O artigo 7º, inciso IV da CF/88 dispõe dentre as garantias do trabalhador o salário (nunca inferior ao mínimo) capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, entre outras.

    A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais, qualquer prestação in natura que a empresa, por força do contrato ou por costume, fornecer habitualmente ao empregado.

    A CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

    Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções. 

  • Como é cobrado os 20 e 25 do salrio utilidade art. 458+3 é o salario + 20 ou 25% dele ou do salario o empregador pode pegar 20 ou 25 para ser em utilidade?obrigada!
  • Poderia repetir a pergunta?
  • Colegas, acho que a duvida da Silvia  é referente ao salario do empregador,
    quado este, recebido em utilidade, será descontado do salario ou se ele receberá
    o salario mais as porcentagens
     
    Então creio que a resposta seria, que sera descontado do salario 
    20 e 25 % para Alimentação e Habitação
  • Tenso... ai que medU!!!
  • Alguém arrisca dizer porque o Legislador vedou a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma familia?

  • Eu tenho algumas ideias, José! HAHAHAHAHA
  • Contraria a dignidade humana. Habitações coletivas tem conotação de alojamento, não de moradia digna. Estão associadas a trabalho escravo. São comuns nesses casos que têm aparecido nos jornais. 
  • Gabarito: A

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese,a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

    COMENTÁRIOS:

    A primeira regra aqui estampada é evidente: sendo a habitação fornecida para uso coletivo, seu valor deve ser dividido por tantos quantos forem os seus ocupantes. Assim, uma moradia, cujo valor de mercado seja de R$ 500,00 por mês,e que seja ocupada por cinco empregados, representa R$ 100,00 na remuneração de cada um deles, observada a regra do parágrafo anterior.

    A segunda regra é de igual clareza: não se autoriza o uso da mesma moradia por mais de uma família. Destarte, são dois os modos de uso coletivo de uma mesma habitação: por integrantes do mesmo grupo familiar ou por vários indivíduos não ligados por laços familiares (ex.: alojamento em obra).

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 458 -§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, VEDADA, em QUALQUER HIPÓTESE, a utilização da mesma unidade residencial por MAIS DE UMA FAMÍLIA.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU


ID
146029
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Salário é o valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em função de prestação de serviços, enquanto remuneração é o conjunto de pagamentos provenientes do empregador ou de terceiros, recebidos em decorrência da prestação de serviços subordinados. Acerca do assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Considera-se que a empresa está em mora contumaz quando o atraso ou a sonegação de salários devidos ao empregado ocorra por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante (Decreto-lei 368/1968, art. 2°, §1°).
    Constitui hipótese de rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, que ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador.
  • LETRA A ERRADA
    O direitodo trabalhador à Participação nos Lucros, ou Resultados (PLR), está previsto noartigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo relevante destacar que setrata de verba “desvinculada da remuneração”:
    XI –participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”
    LETRA B ERRADA
    Ao menos 30% do salário do trabalhador deve ser pago em dinheiro, razão pela qual as utilidades não poderão ser convencionadas em importe superior a 70% de seu valor.
  • ALTERNATIVA CORRETA - D

    A) ERRADA - Antes da CF/88 não havia dúvidas acerca do caráter salarial da participação nos lucros, tendo o TST editado a Súmula 251 sobre o assunto que hoje está revogada devido à nova interpretação trazida pelo art. 7o, XI, CF/88. De acordo com o atual entendimento, a participaçao nos lucros nao tem natureza salarial porque, ainda que paga continuamente por vários anos, jamais poderá ser considerada habitual, pois, pela sua natureza, estará sempre presente a possibilidade de que em determinado exercício haja prejuízo ao invés de lucro. Ademais, o art. 7o, XI da CF é auto-aplicável no que se refere à desvinculaçao da remuneraçao da participaçao dos empregados nos lucros da empresa, porque qualquer regulamentaçao que viesse a ser feita por lei ordinária nao poderia dispor de forma diferente quanto à desvinculaçao de ambos. (TRF 5ª Região, AC nº 114325-SE, Rel. Juiz Castro Meira, DJ de 23-2-2001, p. 46).

    B) ERRADA - Art. 458, CLT - ALÉM do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentaçao, habitaçao, vestuário ou outras pretaçoes in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcóolicas ou drogas nocivas.

    C) ERRADA - O art. 2o da Lei 7418/85 estabelece que o vale transporte nao tem natureza salarial e nem se encorpora à remuneraçao para quaisquer efeitos. Ele nao constitui base de incidência de constribuiçao previdencirária ou FGTS. E, também, nao se confugura como rendimento tributável do trabalhador.

    D) CORRETA - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegaçao de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses.

    BONS ESTUDOS!

     

  • a) ERRADA - a PRL não tem natureza salarial, como o próprio nome já diz: é participação da mais-valia obtida pelo empregador;
    b) ERRADA - a CLT dispõe que no mínimo 30% do salário deve ser pago em dinheiro;
    c) ERRADO - O vale-transporte tem natureza indenizatória;
    d) CORRETO - Mora contumaz. Atraso ou sonegação de salários devidos ao empregado por 3 meses sem motivo grave e relevante (DL n. 368/68, art. 2º, § 1º).
    e) ERRADO - a regra é de que os adicionais poder ser percebidos cumulativamente; a exceção vem prevista em lei, v. g., adicional de insalubridade e de periculosidade.
     

  • Alguém poderia fundamentar a letra E?

    Grata!
  • letra E

    O trabalho em condições mais gravosas = atividade insalubre ou perigosas.
     Recebe-se adicional por trabalhar nessas condições. 
    E tais adicionais não podem ser recebidos cumulativamente, o empregado optará por um deles.

    § 2º, art 193, CLT - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    Acho que é isso...
  • Letra "E" errada: Não se pode restringir "situação mais gravosa" apenas a insalubridade e periculosidade - não são apenas estas. A prestação de horas extraordinárias, por exemplo, é uma situação mais gravosa ao trabalhador, por ser considerada prejudicial a sua saúde. Tanto é que é acrescida de 50%. De fato, conforme estabelece o artigo 193 da CLT é facultado ao empregado optar pelo adicional de insalubridade ou o de periculosidade, não sendo possível a cumulação de ambos. No entanto a lei não veda a possibilidade de acumulação de outros adicionais decorrentes de situação mais gravosa. por exemplo: adicional de horas extras e de periculosidade ou horas extras e adicional por trabalho noturno.
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    LETRA D TAMBÉM ESTARIA ERRADA:

    POR MAURÍCIO GODINHO:

    "A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido,
    constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a “conceituação de débito trabalhista e de mora contumaz”,
    inserida no § 1s do art. 2S do Dec.-Lei n. 368, de 1968 (que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída “para justificar sanções
    de caráter penal e fazendário”. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, “d”, da CLT, a mora “fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento de salário" .

    PG N. 1245


     
  • HUGO, ACHO QUE NA QUESTÃO EM FOCO A BANCA CESPE SÓ COPIOU E COLOU O QUE DIZ O DECRETO 368, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ CERTA E NÃO ENTROU EM NENHUMA HORA NO MÉRITO DE SER OU NÃO APLICAVEL A ESSE OU AQUELE CASO, VC NÃO ACHA, MERA QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO COMANDO DA QUESTÃO QUE AO MEU VER SÓ PEDE O CONCEITO CORRETO EM ALGUMA ALTERNATIVA







    FÉ E FORÇA

ID
148231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Gorjetas fornecidas espontaneamente pelo cliente ao empregado.

II. Ajudas de custo.

III. Diária de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

IV. Gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

Compreendem-se na remuneração do empregado para todos os efeitos os itens indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I CORRETO:  Súmula 354/TST. "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado"

    Item II ERRADO:  Art. 457 - § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

    Item III ERRADO: Sum 101, TST:  Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.


    Item IV CORRETO:  O artigo 457 da CLT,parágrafo primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."


  • O gabarito é questionável. A pergunta é Compreendem-se na remuneração para todos os efeitos os itens indicados apenas em:

    Embora a Súmula 354 afirme que as gorjetas integram a remuneração do empregado, há ressalva expressa de que não servirão de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Assim, apenas o item IV estaria correto, posto que, em regra, as gratificações ajustadas e abonos integram a remuneração,  para todos os efeitos.

  • CORRETA a alternativa "E"Dispõe o art. 457 da CLT que a remuneração do empregado será compreendida pelo salário devido e pago DIRETAMENTE pelo empregador e, também, as gorjetas, como contraprestação do serviço.Tem-se assim que:REMUNERAÇÃO = SALÁRIO (pago pelo empregador) + GORJETAS (pagas por 3º - clientes)Item I: Correto, conforme entedimento consubstanciado na súmula 354 do colendo TST;Itens II e III: Errados, porquanto o § 2º do art. 457, assim estabelece: "Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."Quanto ao item III, cabe fazer uma ressalva, uma vez que a súm. 101 do TST dispõe: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que EXCEDAM a 50% do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Ou seja, se exceder ao percentual de 50%, integrará o salário e, consequentemente, a remuneração. Porquanto, como exposto acima, a remuneração compreende o salário!!Item IV: Correto, conforme § 2º do art. 457 da CLT, in verbis: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador."
  • Christian

    Gorjeta fornecida pelo cliente será remuneração, mas não salário, este será pago pelo empregador.

    Portanto a alternativa I está correta.

    CLT Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

     

    CLT- 142, §5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias

    Então a base de cálculo é o salário e não a remuneração. Remuneração é diferente de salário.

  • Remuneração= Salário+Gorjeta
  • essa questão deveria ser anulada!!!
    as gorjetas não integram PARA TODOS OS EFEITOS
    só a IV está certa.
  • Gorjeta não integra Para todos os efeitos. Questão deveria ser anulada!
  • Amigos, simplifiquem. Sabendo que a II estava errada, só resta a E

    Assim vocês não terminam a redação kkkkk
  • A gorjeta integra a remuração do empregado, não o salário. 
    Salário = Remuneração + gorjetas. 
    É vedada remuneração exclusivamente na base de gorjeta.
    A gorjeta n serve de base de cálculo p aviso prévio, adicional noturno, HE e repouso semanal remunerado.
    Só guardar: av, an, he, rsr.
  •  Se for ser bem conservador, nenhuma alternativa está correta, porque conforme o art. 144 da CLT, os abonos só integram a remuneração se excederem de 20 dias do salário. Corrijam se eu estiver errado.

    Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
  • Tem pessoas confundindo alhos c bugalhos.
    As gorjetas integram a REMUNERAÇÃO p todos os efeitos. A gorjeta NÃO integra o SALÁRIO.
  • É MELHOR GRAVAR ASSIM:

    NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
    1-AJUDA DE CUSTO
    2-DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO
    3-ABONO DE FÉRIAS DE ATÉ 20 DIAS
  • Questão passível de anulação, uma vez que as gorjetas não intregam a remuneração para todos os efeitos. Um dos efeitos cujo qual a gorjeta não integra é o próprio salário. Questão mal formulada.
  • bom eu errei essa questão por causa do enunciado 
    poie o examinador falara em remuneração e ñ salario .
    ou seja o item 1 o item 2 estariam corretos . e as diárias com não excedecedecem 50% 

    juntamante com as gratificações ficariam de fora num é isso .e assim poderiam ser consideradas remuneração .
  • Aprimorando a dica de memorização da amiga Liana [em seu primeiro comentário]:

    "GORJETA! Nããããooo...  AP AN HE   Rápido Senão Roubam!!!" {As gorjetas não incidem sobre: Aviso Prévio - Adicional Noturno - Horas Extras bem como Repouso Semanal Remunerado.}

  • pense assim: errou a questao e gritou: DESGRAÇA.

    Sua mae diz: O DI ABO NAO AJUDA

    NAO              NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

    DI                   DIÁRIAS DE VIAGEM QUE NÃO EXCEDAM A 50% DO SALÁRIO

    ABO               ABONO DE FÉRIAS DE ATÉ 20 DIAS

    AJUDA          AJUDA DE CUSTO

  • Galera:


    bizu:


    AJUDA DE CUSTO--> NUNCA INTEGRA 

    DIARIA--> + 50=INTEGRA; -50%= NAO INTEGRA


    Gorjeta integra o salario, porem nao incide em APANHE REPOUSO>


    Aviso PREVIO

    Adicional NOTURNO

    hORA EXTRA

    repouso remunerado



  • o abono de ferias nao integra o salario por ter natureza indenizatoria (1/3+feria)

  • Ajuda de custo não integra a remuneração, pois tem natureza indenizatória.

    Nenhuma verba indenizatória vai integrar o salário!

  • LETRA E 

  • REFORMA TRABALHISTA - Lei 13.467

     

    Art. 457

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

  • Reforma:

     

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Caput com redação pela Lei 1.999/1953).

     

    § 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas p elo empregador.(§ 1º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

     

    Então, resumindo:

     

    Salário:                                                                   Não é salário

     

    Gratificações                                                                  Abonos
    Comissões                                                              Diárias de viagem

                                                                                    Porcentagens

                                                                                     Prêmios

                                                                                    Ajuda de custo

                                                                                 aux. Alimentação

     

     

    *** E a gorjeta faz parte da remuneração pra todos os efeitos.

  • GABARITO: Considerando a Reforma Trabalhista, apenas o item I estaria correto.

     

    I. Gorjetas fornecidas espontaneamente pelo cliente ao empregado.

    CORRETA – Conforme art. 457 da CLT

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    II. Ajudas de custo.

    INCORRETA – Conforme art. 457, § 2º  

    Art. 457, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    III. Diária de viagem que não excedam 50% do salário percebido pelo empregado.

    INCORRETA – Conforme art. 457, § 2º

    Veja item II

     

    IV. Gratificações ajustadas e abonos pagos pelo empregador.

    INCORRETA – Conforme art. 457, §§ 1 e 2 da CLT

    Gratificações integram o salário (e consequentemente compreendem-se na remuneração), mas abonos não (conforme art. 457, § 2º da CLT – veja item II)

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. 

  • Amiga Cecília, Gratificações integram o salário. Prêmio que não integra salário nem remuneração. Uma categoria nova da reforma.

  • Saulo Bentes, grata pela observação!

    As gratificações integram o salário e compreendem-se na remuneração. É um detalhe, mas importante! Já fiz a correção.

     

  • GABARITO LETRA E

     

    Importante observar que a MP 808/2017 retirou a palavra ABONOS do § 2º do art. 457 da CLT:

     

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

  • Galera, essa questão estar fora da REFORMA TRABALHISTA? pelo que entendi até agora APENAS O ÍTEM I SOBRE A GORJETA é o que estaria VERDADEIRO. Aos mais experiêntes seria legal DESTACAR ANTES NOS COMENTÁRIOS que a questão estar DESATUALIZADA e logo após completar como fica depois da REFORMA. isso ajuda mais ainda aos novatos no ramo do DIREITO como eu ;)

     

     

  • Hoje, após a reforma trabalhista:

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    Remuneração = 
    salário fixoas gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador + gorjetas


ID
148699
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente.
II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.
IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I – Conforme doutrina (Godinho – CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, P. 201), in verbis: As Regras justrabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes (PRINCÍPIO DA IMPERATIVIDADE DAS NORMAS TRABALHISTA).

    II - Exceção: Art. 863 CLT - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão

    III- Art. 58-A.CLT  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    IV- Art. 458  § 2o CLT Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;V – seguros de vida e de acidentes pessoais

  • II) Trata-se do Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, porém ele não é absoluto. Podendo o empregado em certos casos renunciar a determinados direitos.O que se veda é a renuncia aos direitos NA EMPRESA, a fim de se evitar atos fraudulentos do empregador.III) é vedada a realização de horas extras no caso se jornadas que não excedam a 25h semanais.
  • ALTERNATIVA A

    III. ERRADA
    Art. 59 (...)
    § 4º  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV. ERRADA
    Art. 458 (...)
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
  • Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
  • Erradas as alternativas III e IV:

    III) Trabalho a tempo parcial (art. 58-A)
    Trabalho em regime de tempo parcial: aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

    IV) Não serão considerados como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    a) vestuário, equipamentos e outros acessórios para a prestação de serviço;
    b) educação;
    c) transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno;
    d) assistência médica;
    e) seguros de vida e de acidentes pessoais;
    f) previdência privada.

     

     

     

  • I. APLIACA-SE O P.IRRENUNCIABILIDADE-REGRA.
    MAS É ADMITIDA A TRANSAÇAO COMO FORMA DE AUTOCOMPOSIÇAO ONDE AS PARTES POE FIM AO CONFLITO POR CONCESSOES RECÍPROCAS. JÁ QUANTO A RENÚNCIA DE DIREITOS TRATA-SE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO PRESUMIDO , POIS AQUI A PARTE SE DEPOJA DE SEU DIREITO EM PROL DO  EMPREGADOR. ABSURDO SERIA DIANTE DA FRAGILIDADE DO EMPREGADO ADMITIR INTERPRETAÇAO EXTENSIVA A  TRANSAÇAO, AINDA MAIS TÁCITA
  • corretas apenas a I e a II

    não existe hora extra em jornada por tempo parcial;

    seguro de vida e assistência médico hospitalar não são salários in natura

  •     Alguém sabe explicar pq o item II é considerado correto? Pois, de fato, muito embora a renúncia e a transação sejam consideradas exceção no Direito do Trabalho, em especial quando se trata de renúncia, admitida somente nos casos expressamente autorizados pela norma estatal - heterônoma, Maurício Godinho Delgado elenca a existência de uma hipótese de renúncia tácita na CLT, o art. 543, caput, §1º, vou pôr aqui exatamente como ele trás: 

       "No tocante à renúncia, o operador jurídico em geral até mesmo pode dispensar o exame de seus requisitos, uma vez que o Direito do Trabalho tende a repelir qualquer possibilidade de renúncia a direitos laborais por parte do empregado. Desse modo, independentemente da presença (ou não) dos requisitos jurídicos-formais, o ato da renúncia, em si, é sumariamente repelido pela normatividade justrabalhista imperativa (arts. 9º e 444, CLT) e pelo princípio da indisponibilidade."

        Até aqui o raciocínio está coerente com o da resposta dada pela questão, todavia ele cotinua:

    "Quer isso dizer que apenas em raríssimas situações - inquestionavelmente autorizadas pela ordem jurídica heterônoma estatal - é que a renúncia será passível de validade
    . É o que ocorre, por exemplo, com a renúncia à velha estabilidade celetista em decorrência da opção  retroativa pelo velho FGTS (períodos contratuais anteriores à Carta de 1988). Ou a renúncia tácita à garantia de emprego pelo pelo dirigente sindical que solicitar ou livremente acolher transferência para fora da base territórial (art. 543, caput, e §1º)."

       Ou seja, existe sim caso em que a renúncia tácita seria admitida!!!
  • Fiquei na mesma dúvida que a colega. Conforme o livro do professor Renato Saraiva:

    "Todavia, podemos mencionar algumas exceções onde o próprio  ordenamento jurídico (normas de indisponibilidade relativa) ou a jurisprudência consolidada permitem a renúncia ou a transação, como nas seguintes hipóteses:

    Art. 14, § 2º, da Lei 8.036/1990 - o qual permite que o
    trabalhador transacione o tempo de serviço anterior à CF/1988,
    percebendo, no mínimo, 60% da indenização prevista;

    Art. 500 da CLT - o qual permite que o empregado
    estável renuncie ao emprego, por meio do pedido de demissão,
    desde que seja realizado com a interveniência do respectivo
    Sindicato Profissional;

    Súmula 51 do TST , item II - o qual preceitua que havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro;
     
    Art. 543, §1º, da CLT - que determina a renúncia
    tácita à garantia de emprego pelo dirigente sindical que
    solicitar ou livremente acolher transferência para fora da
    base territorial;


    Art. 7.", VI, XIII e XIV, da CFl1988 - que possibilitam, mediante interveniência sindical, a redução temporária dos salários, a ampliação da jornada diária e semanal (mediante acordo de compensação de jornada), ou mesmo a fixação de jornada superior a 6 horas para quem labore em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423 do TST)."

    Dessa forma, para Renato Saraiva, também seria possível a renuncia tácita.
  • Colegas MPT e Tony
    Minha dúvida é a mesma apesar de crer que, na verdade, não há dúvida alguma aqui. Existe a possibilidade de renunciar tacitamente sim (é claro que é exceção e tem que ter previsão legal), mas o fato é que existe e a alternativa II afirma categoricamente “não sendo admitida”. Não creio que fosse o caso de afirmar que a alternativa II prevê regra e isso seria exceção, pois da maneira como está escrita a opção, na minha opinião, não há margem para essa interpretação.
    Aqui acho que foi uma falta de precisão técnica da banca mesmo, mas que, felizmente, em nada muda a resolução da questão.
  • O artigo 59, § 4º da CLT veda a prestação de horas extras por empregado contratado em regime parcial :

    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras


  • O QUE CARACTERIZA O SALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE

    O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.

    O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:

    • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

    • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações, entre outros.

    • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

    • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la ou despender de numerário para adquiri-la. A gratuidade demonstra, portanto, que há uma vantagem econômica.

    • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade o benefício fornecido deve ser de caráter vital ao empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido ao empregador o pagamento a este título com bebidas alcoólicas, cigarros ou outras drogas nocivas.

  • continuando:

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura".

    Acredito que o seguro de vida e a assistência médica e hospitalar não integram o salário in natura por não serem suprimento de necessidade vital para o trabalhador.


    CLT dispõe ainda, em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo.

    Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.

    Para o trabalhador rural, o artigo 9º a lei 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.

    Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima e tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.

    Por  Sérgio Ferreira Pantaleão do site: www.guiatrabalhista.com.br

    fiquei com uma dúvida, se o salário in natura tem que ter gratuidade, então como que pode descontar no salário?

     

  • I. É nula a renúncia que obste a aplicação de norma cogente. (CORRETA)
    As normas cogentes (de caráter público) tem caráter imperativo e visam garantir os direitos mínimos do trabalhador ante o empregador. Essas regras públicas existem em virtude da doutrina do intervencionismo básico do Estado que busca proteger o empregado, elo mais fraco da relação. Dessa forma,“Será nulo o ato que tiver por fim obstar a aplicação de direito cogente (art.s 9.º e 444 da CLT) ou do qual resultar alteração das condições pactuadas no campo do direito dispositivo, quando a modificação contratual implicar prejuízo direto ou indireto para o trabalhador (art. 468), salvo nos casos expressamente previstos pela própria lei trabalhista”. (ARNALDO SUSSEKIND)

    II. Em virtude dos princípios que informam o Direito do Trabalho, a renúncia e a transação devem ser tidas como exceção, não sendo admitida a renúncia tacitamente manifestada nem interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados.
    (CORRETA)
    De acordo com os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, a transação de direitos , assim como a sua renúncia , devem ser admitidos como exceção. Por isso mesmo, não se admite , na doutrina e na jurisprudência, a interpretação extensiva do ato pelo qual o trabalhador se despoja de direitos que lhe são assegurados (renúncia) ou que transaciona sobre os mesmos. Este entendimento firmou-se nos tribunais com esteio no art. 1.027 do Código Civil , que é explícito ao dispor: -A transação interpreta-se restritivamente- . Esse dispositivo, aplicável ao direito do Trabalho (CLT, art. ) e mais o art. da CLT seriam afrontados, se acatada tese em contrário. Feriria, ainda, o princípio doutrinário, também adotado pela jurisprudência, de que a transação (assim como a renúncia) não pode ser manifestada tacitamente , mas exige ato explícito . Como ensina ARNALDO SÜSSEKIND, -a renúncia e a transação devem, portanto, corresponder a atos, não podendo ser presumidas.
     
    CONTINUA..
  • III. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que não exceda a 25 horas semanais, autorizada a realização de, no máximo, 1 (uma) hora extra diária.(ERRADA)
    §4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (art.59,§4º,CLT)

    IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregadorsão considerados salário "in natura". (ERRADA)
    O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. É o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho.
     
    (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • Súmula 132 - Adicional de periculosidade. Integração. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) 
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002)

  • qual a natureza jurídica do seguro e da assistencia médica ?

  • No tocante ao item "IV. O seguro de vida e a assistência médica e hospitalar fornecidos pelo empregador são considerados salário "in natura", a redação é meio dúbia. Ora, a doutrina convencionou chamar de “salário in natura” ou “salário utilidade” todas as parcelas do Art. 458, § 2º, da CLT. Tais parcelas, apesar de serem chamadas salário in natura, não possuem, isso sim, NATUREZA SALARIAL para fins de política trabalhista, mas não deixam de serem reconhecidas pelo designação “salário in natura ou salário utilidade”.

     (Art.458,§2º,IV e V):
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    (...)
     IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
     V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

  • III - Jornada parcial - Proibido hora extra;

    IV - Não são considerados salários:

            V ale cultura

            V estuário

            E ducação

            T ransporte

            A ssistência

            M édica

            O dontológica

            S eguro de vida

            P revidência privada

            P articipação nos lucros e resultados

  • Sobre a renúncia tácita:

    Ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado pelo sindicato de sua categoria, no qual foi registrada que a demissão foi sem justa causa, sem fazer qualquer ressalva em relação à alegada estabilidade, o reclamante renunciou, tacitamente, à mesma (RO 2543008920065070003 CE)

    Resposta dada como opção válida de renúncia tácita na questão Q613261.

  • Gab: A

    Com a REFORMA TRABALHISTA o regime de tempo parcial passa a ser da seguinte forma:

     

    Art. 58-A CLT > duração de trabalho que:

    não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais

    OU

    não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

  • - hipóteses de renúncia:
    1. renunciar ao aviso prévio pela comprovação da obtenção de novo emprego.
    2. 02 regulamentos da empresa > escolha de um > renuncia regras do outro.
    3. opção pelo regime trabalhista > renuncia aos direitos do regime estatutário.

     

  • Desatualizada.


ID
156463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à situação de trabalhador que recebe mensalmente uma quantia fixa e outra variável, sendo esta resultante de gorjetas.

Alternativas
Comentários
  • Letra B - Correta 

    CLT, Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    TST Súmula nº 354 
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
  • A – ERRADAConsidera-se remuneração a soma da quantia fixa à quantia variável recebida pelo empregado (como, p. ex., gorjetas, comissões, etc). B – CORRETAConforme comentário da colega abaixo. C – ERRADAA vedação é à remuneração inferior ao salário mínimo, e não à parcela fixa da remuneração. Observe-se que, neste caso, independentemente deque se consiga obter resultados suficientes para “completar” o salário mínimo, este será garantido. Ex.: um vendedor recebe R$300,00 fixos mais comissões por venda. Imagine-se que em determinado mês ele vende pouco, auferindo apenas R$100,00 de comissões. Ainda assim ser-lhe-á garantido o salário mínimo de R$415,00. D – ERRADAConsidera-se prestação in natura a parcela do salário que não é paga em dinheiro, mas sim em utilidade, desde que seja paga PELO trabalho e não PARA o trabalho. Como exemplo, mencione-se o caso do empregador que concede moradia (habitação) ao empregado como parte da contraprestação a este devida pelos serviços prestados. Assim, a quantia variável paga mensalmente não configura salário-utilidade (ou prestação in natura), e sim salário propriamente dito. E – ERRADAO pagamento do salário do trabalhador deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT. Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/Comentarios_a_Prova_do_TRT01___Tecnico.pdf
  • Em relação a letra E:
    até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido – art. 459, parágrafo 1ª da CLT)
  • ORGANIZANDO O COMENTÁRIO


    A Considera-se remuneração a soma da quantia fixa à quantia variável recebida pelo empregado (como, p. ex., gorjetas, comissões, etc).
    ERRADA


    B – Conforme comentário da colega abaixo.
    CORRETA


    C A vedação é à remuneração inferior ao salário mínimo, e não à parcela fixa da remuneração. Observe-se que, neste caso, independentemente deque se consiga obter resultados suficientes para “completar” o salário mínimo, este será garantido. Ex.: um vendedor recebe R$300,00 fixos mais comissões por venda. Imagine-se que em determinado mês ele vende pouco, auferindo apenas R$100,00 de comissões. Ainda assim ser-lhe-á garantido o salário mínimo de R$415,00.
    ERRADA


    D – Considera-se prestação in natura a parcela do salário que não é paga em dinheiro, mas sim em utilidade, desde que seja paga PELO trabalho e não PARA o trabalho. Como exemplo, mencione-se o caso do empregador que concede moradia (habitação) ao empregado como parte da contraprestação a este devida pelos serviços prestados. Assim, a quantia variável paga mensalmente não configura salário-utilidade (ou prestação in natura), e sim salário propriamente dito.
    ERRADA


    E O pagamento do salário do trabalhador deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT. Fonte:
    ERRADA
  • RESPOSTA: A questão em tela trata de remuneração recebida pelo empregado, a qual é fixada por parcela fixa (salário base) mais as gorjetas, o que encontra previsão legal no artigo 457 da CLT.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 457, caput da CLT, que informa que “Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”, motivo pelo qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai ao encontro do artigo 457 da CLT, acima mencionado, caracterizando perfeitamente a remuneração, razão pela qual correta.

    c) A alternativa “c” confunde a parte variável com a parte fixa, sendo que o que a lei veda como abaixo do salário mínimo é a parte fixa, conforme artigo 7?, IV da CRFB, sendo que a parte variável poderá ser menor, não havendo vedação para tanto, encontrando-se, assim, incorreta a alternativa.

    d) A alternativa “d” refere-se ao salário in natura, estampado no artigo 458 da CLT, o qual não se refere à parte variável da remuneração, mas a prestações que não são pagas em dinheiro, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” confunde o candidato, já que o artigo 459, §1? da CLT fala do limite temporal até o 5? dia útil e não do 5? dia simplesmente, razão pela qual incorreta a alternativa.


  • Complementando ...


    No caso de pagamento de férias, não há previsão de que este deva ser feito em dias úteis, senão vejamos :



    Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

  • Para esclarecer uma dúvida que tive ao fazer essa questão:

    ALGUNS REFLEXOS TRABALHISTAS SÃO CALCULADOS SOBRE O VALOR RECEBIDO COMO GORJETAS !!

    Segue a explicação:

    ASúmula n. 354 do TST, relacionada à natureza jurídica dasgorjetas, bem como suarepercussão em outras verbas, foimantida por meio da Resolução n. 121/2003 do TST, publicada noDJnos dias 19, 20 e 21.11.2003.

    As gorjetas são referidas no art. 457 da CLT como componentes da remuneração, que, por sua vez, engloba osalário, pois se refere tanto à parcela percebida diretamente do empregador quanto àquela recebida de terceiros.

    Nos termos do referido artigo,“compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

    O valor percebido a título de gorjetas, pelo fato de compreender-se na remuneração, faz com que algunsreflexos trabalhistas sejam verificados. Aquela quantia reflete nosalário de contribuição para fins previdenciários, ou seja, o desconto para o INSS será calculado também sobre o valor recebido comogorjetas, que inclusive deve ser especificado, por sua média, naCTPS do obreiro.

    Ademais, o 13º salário e os depósitos para o FGTS serão calculados englobando-se a quantia recebida a título de gorjetas.

    Ocorre que o TST, adotando posicionamento mais consentâneo com a realidade, visando evitar o que MAURÍCIO GODINHO DELGADO denominaefeitopansalarial,140que faz incidir o valor das gorjetas sobre todas as parcelas salariais, fazendo com o que o empregador pague como salário omínimopossível, deixando que o empregado perceba o restante em gorjetas, afirmou que tais valores não servem como base de cálculo para oaviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Sobre o tema, ALICE MONTEIRO DE BARROS141conceitua gorjeta como“(...) a quantia paga ao empregado por terceiros, estranhos ao estabelecimento do empregador”,uma vez seremclientes. Ademais, a autora destaca que“a jurisprudência exclui a incidência das gorjetas do cálculo do aviso prévio, (art. 487, § 2º, da CLT) das horas extras, do adicional noturno (arts. 59, § 1º, 64 e 65 da CLT) e do repouso semanal remunerado (...) por entender que eles são calculados sobre o salário e não sobre a remuneração”.142

    GORJETAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. NÃO INCLUSÃO NO CÁLCULO DO PISO NORMATIVO DA CATEGORIA.Conforme dispõe o art. 457 da CLT, e entendimento pacificado na Súmula 354 do TST, as gorjetas integram a remuneração e não o salário. Assim, não pode o empregador escusar-se de pagar salário sob o pretexto de que as gorjetas recebidas pelo empregado já superam o valor determinado como piso salarial da categoria. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR — 1223/2003-031-12-00.8, Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 11.03.2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 27.03.2009)


  •  e) O pagamento mensal do trabalhador deverá ocorrer até o quinto dia ÚTIL do mês subseqüente ao vencido.

  • ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.105 DE 2015

  • ARTIGO REVOGADO PELA LEI 13.105 DE 2015


ID
156559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insabubridade.

As gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes não integram a remuneração do empregado.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
  • Alternativa errada.

    Apenas para complementar o que foi dito pelo colega abaixo.

    Há também entendimento sumulado.
    Súmula 354, TST.

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontanemente pelos clientes, entregam a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

  • Embora no dia-a-dia as expressões sejam usadas indistintamente, para o direito do trabalho o conceito de salário difere do de remuneração. Em linhas gerais, salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado pelo trabalho realizado. A gorjeta é recebida também em decorrência do trabalho prestado, mas não é paga pelo empregador, e sim por um terceiro. Nos termos do art. 457 da CLT, remuneração é salário + gorjetas:
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    Remuneração = salário + gorjeta
     

  • ERRADA.

    A lei 13.419/17 NÃO alterou a natureza jurídica das gorjetas e, portanto, elas permanecem integrando a remuneração. 
     

    Lei 13.419/17 (nova lei das gorjetas)

    Art. 457.

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.


ID
156565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, que tratam dos conceitos de salário e remuneração e dos adicionais de periculosidade e insabubridade.

Caso um trabalhador de uma indústria de tabacos, ao final de cada mês, receba da empresa quatro maços de cigarros como complemento de sua remuneração, é correto afirmar que, nesse caso, os cigarros recebidos por ele constituem salário utilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    Não pode haver pagamento com bebidas alcoólicas e drogas nociva, como o cigarro.

     Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Complementando...

    Também há a Súmula 367 do TST sobre o assunto:

    "SUM-367  UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICAVEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também
    em atividades particulares.
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) "
  •  

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Para que a utilidade seja considerada salário, deverá ser benéfica ao empregado, fornecida habitualmente e pelo serviço. Sempre que for fornecida para o serviço, como um instrumento de trabalho, não será considerada salário.

    SALÁRIO = SALÁRIO BÁSICO + SOBRE-SALÁRIO

    SALÁRIO BÁSICO = Salário em dinheiro + in-natura (utilidades)

    Não serão consideradas como salário:
    >>Vestuários, equipamentos e outros acessórios, utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    >>Educação em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros;
    >>Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho em percurso servido ou não por transporte público;
    >>Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    >>Seguro de vida e de acidentes pessoais;
    >>Previdência privada.
     

  • A respeito do salário "In Natura" é importante observar alguns requisitos:

     
  • Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes;

  • Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc.

  • Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa.

  • Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica.

  • Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

  • Dúvida:

    1) Se o cigarro entregue não tem natureza salarial (nem remuneratória), qual seria sua natureza?

    2) Pode o empregado simples e unilateralmente suprimir o fornecimento dos cigarros ao empregado? Tal conduta seria uma alteração benéfica e por isso não ensejaria nenhuma consequência ao empregador?

    Se alguém souber a resposta das duas indagações, por favor me mande um RECADO.

    obrigado.
  • Mas se o empregado fizer questão de receber parte do salário in-natura em cigarros ou latas de cerveja, acredito que isso não viola a CF nem mesmo a CLT, pois afinal, há de se respeitar a vontade do empregado, que é soberana, além disso, se houver essa previsão no contrato de trabalho ou convenção coletiva, poderá, a meu ver, haver o recebimento de parte do salário em cigarros, cervejas ou outros alimentos.

  • Klaus, está enganado. Isso prejudica a saúde do empregado, e em hipótese alguma isso será permitido. O alcoolismo já foi reconhecido como doença, e afasta a hipótese de jusca causa. Já o cigarro, nem se fala né.

     

    Isso seria uma apologia, por parte do empregador, ao uso do alcool e do cigarro. kkk absurdamente inválida qualquer cláusula contratual nesse sentido, ao meu ver e olhando os entendimentos do TST.

  • Peço vênia, mas o empregador dar algo nocivo ao trabalhador não é aceitavel em nenhuma hipotese, não sendo aceito em nenhuma hipotese, mesmo com a reforma trabalhista, existe a vedação legal!

    "CLT, Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. "

    A própria legislação é muito clara nisso, EM HIPOTESE ALGUMA!
    Para A Portaria nº. 03, de 1º de março de 2002  também proibe a compra com vale-alimentação de bebidas Alcoólicas , por meio da PAT.
    Poderá ser possível se for alterado o comando normativo,..

  • Gabarito:"Errado"

    TST,SUM. nº367. UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também

    em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.


ID
157261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando aspectos relativos à jornada de trabalho, ao salário, à remuneração e à segurança e medicina no trabalho, julgue os itens que se seguem.

A utilização, pelo empregado, também em atividades particulares, de automóvel fornecido pela empresa não tem natureza salarial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma a Súmula 367 do TST:

    "SUM-367  UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA.VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também
    em atividades particulares.
    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde".
  • Certo.

    Inteligência da súmula 367 do TST, que dispõe que a utilização do veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensável para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

  • Só a título de complementação ao comentário dos colegas: a utilização de veículo da empresa pelo empregado em atividades particulares não integra o salário conforme expressa a súmula 367-TST. Aplica-se a súmula para atividades eventuais, caso o empregado utilize o veículo durante suas férias, por exemplo, passa a ser salário.

  • A questao deixa duvida quanto ao carater dispensal ou indispensavel do automovel. A sumula citada pelos colegas faz referencia ao uso do automovel como ferramenta de trabalho (indispensavel para a realização do trabalho). Contudo, se a utilidade implicar em vantagem pessoal como pela prestação do serviço, terá natureza salarial. Ou seja, automovel que o empregado utiliza em benefício próprio, fora do horário de trabalho, a exemplo do fim de semana, sendo este dispensável a realização de suas atividades laborativas.
  • Discordo do gabarito tomando como base o que o colaborador Gustavo ressaltou.

    Eu acho que seria fundamental o CESPE ter ressaltado o caráter "indispensável" do veículo no trabalho.

    Mas tudo bem.. é errar, e aprender o jeito cespe de fazer provas.

    Assim eu acerto na hora "H".
  • Para as questões que discorrem sobre natureza salarial, basicamente, eu faço a seguinte pergunta:
    È PARA ou PELO serviço?
    PELO serviço: natureza salarial.
    PARA o serviço: não tem natureza salarial
    No caso em questão, é bem verdade que não fica claro como se dá a utilização. Mas exatamente por isso vamos utilizar a regra geral.
    Portanto, não tem natureza salarial, pois, como regra, a utilização de veículo da empresa se dá PELO serviço.
  • Acredito que a questão está correta, pelo fato de afirmar "também em ativididades particulares". Ou seja, deixa implícito que se utiliza o automóvel na realização do trabalho.
  • A utilização, pelo empregado, também em atividades particulares, de automóvel fornecido pela empresa não tem natureza salarial. Certo. Pois:


    Como não fala que é dispensável ou não, se entende que é indispensável. E por isso não tem natureza salarial.

    TENHO DITO!!
  • nao entendi a parte sobre os cigarros....
    em que situaçao o empregador fornece cigarros ao empregado, sendo necessario à realizaçao de trabalho?
  • SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao em-pregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. 


  • GABARITO CERTO

     

    -HABITAÇÃO

    -ENERGIA                  ------> INDDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO--> NÃO NAT.SALARIAL

    -VEÍCULO(MESMO SE UTILIZAR EM ATIVIDADES PARTICULARES

     


ID
159766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir quanto ao contrato individual do trabalho, ao salário e à remuneração.

I O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
II A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
III Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura referem-se apenas às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.
IV Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
V Devida à sua nocividade à saúde, o cigarro não é considerado salário utilidade.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens estão corretos, conforme jurisprudência do TST:Item I - Súmula 241, TSTItem II - Súmula 367, I, TSTItem III - Súmula 258, TSTItem IV - OJ 358, SDI-1, TSTItem V - Súmula 367, II, TST
  • Letra E correta : as cinco opções estão corretasAlternativa I: é o que diz a súmula 241 TSTSUM-241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.Histórico:Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985Alternativa II corretaSúmula 367 TSTSUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)Alternativa III correta: Súmula 258 TSTSUM-258 SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.Alternativa IV corretaSBDI I do Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial 358Alternativa V corretaSúmula 367II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • Comentário IV:

    OJ nº 358 da SDI-1 TST:

    "358. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado".


  • III - correta.

    TST Enunciado nº 258 - Percentuais - Salário-Utilidade

    Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

    IV - correta.

    Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST, nº 358

    Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

  • I - correta.  

    TST Enunciado nº 241 - Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação

    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

    II e V- corretas.

    Súmula nº 367 - TST - Utilidades "In Natura" - Habitação - Energia Elétrica - Veículo - Cigarro - Integração ao Salário

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • Estou com uma dúvida, se alguém puder ajudar agradeço. É sobre o vale-refeição.

    Pelo que andei pesquisando essa novela se resume assim.

    Se a empregadora tiver aderido ao PAT, mesmo que forneça o vale-refeição este não é considerado de natureza salarial. Entretanto, caso não faça parte do PAT e forneça o vale-refeição se aplica a súmula 241 do TST.

    É isso mesmo?? 
  • É isso mesmo, colega. A concessão de vale-refeiçãonão é obrigação legal do empregador, salvo previsão em convenção ou acordo coletivo. Como regra geral, o vale-refeição, nos termos da Súmula 241, do TST, possui caráter salarial: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Todavia, a própria lei tratou de considerar uma exceção, pois, se o vale-refeição for fornecido nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador(Lei 6.321/76), não terá caráter salarial.O artigo 3º, da referida Lei, é claro nesse sentido:”Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho”.
    Enfim, não resta alternativa ao empregador, caso queira fornecer vale-refeição destituído de caráter salarial, senão se integrar no PAT, conforme condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho. Procedimento, aliás, que não lhe acarretará ônus, mas, sim, benefício, pois obterá isenções fiscais, nos termos da Lei 6.321/76. Portanto, tanto quanto no vale-transporte, o Estado banca parte da refeição fornecida ao trabalhador. Mais uma razão a esvaziar o argumento dos que entendem que os encargos trabalhistas correspondem a “100%” do salário pago. Não se trata de discussão ideológica, mas, de lógica, sempre pronta a destruir o mero discurso.

    Fonte: http://www.juslaboral.net/2009/10/vale-refeicao-salario-utilidade.html

  • Item "III"

    A OJ 258 da SDI-1 foi convertida em súmula de nº 364, todavia restou suprimida a redação pertinente ao enunciado da questão. Alguém saberia dizer quanto à permanência do entendimento nesse particular?

    Bons estudos.
  • Alguma alma caridosa contextualiza a súmula do item III ?
  • AMAURI MASCARO NASCIMENTO afirma que “(...) o salário não pode ser totalmente pago em utilidades. Pelo menos 30% do salário será pago em dinheiro. A regra emana de aplicação do disposto no art. 82, parágrafo único, da CLT, destinado ao salário mínimo mas aplicável aos salários contratuais, assim considerados os salários acima do mínimo”. No mesmo sentido, SÉRGIO PINTO MARTINS afirma que “Por analogia, podemos dizer que 30%, no mínimo, do salário contratual necessariamente deverão ser pagos em dinheiro, sendo que os restantes  70% poderão ser pagos em utilidades”. Esse último entendimento mostra-se mais consentâneo com a regra que impede o pagamento integral em utilidades. Assegurar apenas 30% do salário mínimo em dinheiro, independentemente do valor contratado, por vezes, é aniquilar a utilidade do dinheiro.
  • questão desatualizada
  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Texto da CLT após a MP 808/2017:

     

    CLT, art. 475, § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.


ID
159769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta, acerca de salário, remuneração e indenizações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

    SUM-101  do TST
    - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
  • Não incluem, nos salários, as ajudas de custo e as diárias para viagem que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado, consoante determina o art. 457, § 2º da CLT e Enunciado TST nº 101: "Art. 457 - ......§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado." Enunciado TST 101 - Diárias de Viagem. Salário - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens." Não integram remuneração:
  • Todas as alternativas estão pacificadas pela jurisprudência do TST.A) Gorjeta não serve como base de cálculo. Súmula 354, TST.B) Incabível adicional de periculosidade enquanto em sobreaviso. Súmula 132, II, TST.C) O tempo de aviso prévio conta para efeito de indenização adicional. Súmula 182, TST.D) Letra correta, consoante Súmula 101 do TST.E) A rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base não afasta o direito à indenização adicional. Súmula 314, TST.
  • Sumula 354 TST - 'As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, NÃO servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. Nº 182 AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. LEI Nº 6.708, DE O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.Nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras.II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. Nº 314 INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado a Súmula nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.
  • Lembrar que apesar das gorjetas não servirem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, elas servem de base para o cálculo das férias, 13º salário e encargos sociais (INSS, FGTS, IRF).
  • SUM-101  do TST - DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)  
  • A)A goreta integra a remuneração, mas não servem de base de cálculo para parcela de Aviso prévio e demais  adicionais:

     - Res. 71/1997, DJ 30.05.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Revisão do Enunciado nº 290 - TST)

    B)Durante o sobre aviso não é cabível adicional de periculosidade:

     

    TST Enunciado nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 3 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Adicional de Periculosidade - Pagamento em Caráter Permanente - Cálculo de Indenização e Horas Extras

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)

    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

    C)O tempo de aviso prévio indeniza conta para efeito de adicional
     TST 182: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10. 1979


    E) Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984: Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. QUEM TEM DIREITO Apenas tem direito aquele empregado que for dispensado sem justa causa pelo empregador e desde que ocorra dentro do prazo de 30 dias antecedentes à data-base

    Fonte da letra "E" http://www.sindpdpr.org.br/faq/indenizacao-adicional-devida-na-despedida-antes-da-data-base

  • Antes de comentar coloquem o gabarito.aff


  • antes de comentar coloquem o gabarito, povo desajeitado. 

     

  • GABARITO: D

  • A Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) excluiu as diárias de viagem, de qualquer valor, do conceito de salário. Segue o texto legal com as atualizações também da MP n. 808/2017:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)


ID
159775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.

Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O salário-educação tem desde a EC 14/96 a natureza jurídica de tributo, contribuição social, especificamente.EmentaSALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DISCIPLINA -CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO.O prazo prescricional, nos casos de tributo objeto de lançamento por homologação começa após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados daquela data em que se deu a homologação tácita.Na vigência da CF-67, o salário-educação não tinha natureza tributária, pelo que foi possível fixar a sua alíquota por simples decreto.A CF-88 recepcionou o encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (ART-212, PAR-5), dando-lhe caráter tributário.Essa recepção, contudo, certamente não implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita: as exigências de competência e de forma quanto à criação das normas jurídicas só valem para o futuro.Na passagem de uma para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível acerca das leis baixadas sob a égide da velha é o da compatibilidade material.E o ART-25 do ADCT-88 revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, acerca de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.Até a publicação da LEI-9424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente.A MPR-1565/97 modificou a LEI-9424/96 e não o ART-212, PAR-5 da CF-88, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade com o ART-246 da CF-88 (com a redação dada pela EMC-6/95).TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 75808 RS 1998.04.01.075808-5Resumo: Salário-educação - Prescrição - Natureza Jurídica - Disciplina -constitucionalidade - Recepção.Relator(a): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTIJulgamento: 23/02/1999Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 28/04/1999 PÁGINA: 822
  • O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação: * a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; * as instituições públicas de ensino de qualquer grau; * as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; * as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e * as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
  • D) INCORRETA

    TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
    I – A União Federal apenas institui a contribuição para o salário-educação delegando competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação às autarquias federais FNDE e INSS, razão pela qual tanto um quanto o outro hão de figurar no pólo passivo da contenda em litisconsórcio necessário, conduzindo à carência de ação a ausência de qualquer dos co-legitimados;
    II – Sentença monocrática que se anula a fim de que o litisconsorte passivo necessário (FNDE) seja citado para integrar a lide na polaridade passiva juntamente com o INSS;
    III – Provida a apelação do INSS e a remessa oficial. Prejudicado o recurso da impetrante.
    (TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.02.19598-7/RJ – Decisão: 20/04/1999 – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
  • B) CORRETA

     O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine).
  • a) INCORRETA

    CF ART. 210 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
  • c) INCORRETA

    CF ART. 76§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição
  • Acrescentando...

    A letra "e" está incorreta, nos termos da Súmula 732 do STF: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996".
  • Significado de Expletiva

    Substantivo feminino- Partícula, palavra ou frase desnecessária ao enunciado estrito, mas que confere ênfase ou colorido à linguagem

    Fonte: https://www.dicio.com.br/expletiva/


ID
159793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ainda com relação ao direito do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra ASupremo Tribunal Federal,Súmula Vinculante nº 4.“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
  • A) CORRETA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE A SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

    B) INCORRETA, POIS DIZ A OJ-SDI1-282 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE “AD QUEM”. DJ 11.08.03 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo “ad quem” prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT.

    C) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLT: "Art. 884... § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário."

    D) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 6 DO STF: "Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial."

    E) INCORRETA, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 360 DO TST "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

  • A letra E está na Súmula 675 do STF:

    Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.


ID
160009
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É permitido ao empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, desde que tais descontos decorram de

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Correta

    CLT
    Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.

            § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. 
            § 2º -   É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  
            § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. 
            § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário.

  • CORRETA (E).

    Inteligência do art. 462 da CLT:

    "Ao emPregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do emPregado, SALVA QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU CONTRATO COLETIVO".

    Súmula 342/TST - DESCONTOS SALARIAIS. Art. 462 da CLT.

    Descontos salariais descontados Pelo emPregador, com a autorização Prévia e Por escrito do emPregado, Para ser integrado em:
    PLANOS DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA;
    MÉDICO HOSPITALAR;
    DE SEGURO;
    DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; OU
    DE ENTIDADE COOPERATIVA, CULTURAL OU RECREATIVA-ASSOCIATIVA DE SEUS TRABALHADORES,
    em seu benefício e de seus dePendentes, não afrontam o disPosto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

    Alea jacta est!

  • Galera   -   Já que foi citada acima a Súmula 342/TST   -  a qual não tem ligação direta com esta questão    -    só não está muito claro para mim como pode haver desconto na remuneração do empregado, com a sua autorização prévia e por escrito, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes (sum. 342/TST) - se tais utilidades não constituem salário, na forma do parágrafo segundo do artigo 458/CLT!
  • Otaviano, veja bem..
    Essas utilidades, quando fornecidas pelo empregador, não possuem natureza salarial.
    Todavia, o empregador NÃO é obrigado a fornecê-las! 
    Assim, quando o empregador não as fornecer, pode ser que o empregado queira contratá-las por conta própria. Nesse caso, ele poderá autorizar, previamente e por escrito, que os valores correspondentes ao pagamento das utilidades sejam descontados diretamente de sua folha de pagamento! Nesse caso, o desconto não afronta o art. 462 da CLT.
  • Em relação a letra D...

    segundo o livro de Henrique Correia, se o dano causado pelo empregado for cometido por culpa, o desconto será possível desde que previsto no contrato de trabalho ou norma coletiva. 

    neste caso então bastaria a previsão expressa no contrato individual? seria a exceção? 

    Alguém pode comentar? 
  • O gabarito é inconteste, mas ficou uma dúvida quanto às letras B, C, D. Para tais prestações o empregador não poderá fazer o desconto? Se sim, então por que elas estariam erradas?

  • Natalia,

    No caso da letra "b" faltou informar que depende de autorização expressa do empregado. Sumula 342 TST

    Na letra "c" cesta basica não pode ser descontada, nem mesmo com autorizacão expressa do empregado. Sumula 342 TST

    A assertiva "d" fala em contrato individual, sendo que o correto seria contrato coletivo. Art 462 CLT

    Já a letra "e" traz as unicas hipoteses de descontos permitidos independentemente de autorização. Art 462 CLT

    GABARITO E


ID
162436
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A moradia que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado, constitui salário

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - erradaSalário complessivo : O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidãoAlternativa B - corretaSALÁRIO IN NATURA OU UTILIDADE - O QUE PODE OU NÃO CARACTERIZÁ-LO - Sérgio Ferreira Pantaleão"O salário in natura ou também conhecido salário utilidade é normalmente conceituado como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. O salário in natura ou utilidade caracteriza-se basicamente pelos seguintes aspectos:Fundamento na relação de emprego: as utilidades recebidas pelo empregado advêm da relação de emprego entre as partes; Habitualidade: será caracterizado o salário utilidade pela habitualidade em seu fornecimento. Não há um dispositivo legal que delimite o que é habitual ou quando ela se caracteriza, mas podemos tomar como referência outros rendimentos auferidos pelo empregado como horas extras, gratificações e etc. Comutatividade: refere-se ao fato de que a prestação in natura, para ser caracterizada como salário, deve ser dada "pelo" trabalho e não "para" o trabalho, ou seja, toda vez que seja meio necessário e indispensável para determinada prestação de trabalho subordinado, a resposta será negativa. Gratuidade: o salário utilidade é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. Se a utilidade não fosse gratuita, o empregado teria que comprá-la, ou despender de numerário para adquiri-la, demonstrando que há uma vantagem econômica. Suprimento de necessidade vital do empregado: para se caracterizar salário utilidade, o benefício fornecido deve ser de caráter vital do empregado. Assim, como dispõe o artigo 458 da CLT, em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas".
  • A matéria encontra-se consubstanciada no art. 458 da CLT, devendo-se atentar para o percentual máximo de 25% do salário a ser pago como in natura para habitação/moradia, in verbis:

     Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

      (...)

             § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.  (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

            § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) VII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
  • Resposta letra B.

    Tanto moradia quanto o carro que a empresa forneça e o empregado utilize nos finais de semana são salário in natura.
  • Res. 129/2005 – DJ 20, 22 e 25.04.2005  – Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SDI-1


    Utilidades “In Natura” – Habitação – Energia Elétrica – Veículo – Cigarro – Integração ao Salário

    I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº 131 – Inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 e nº 246 – Inserida em 20.06.2001)

    II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 – Inserida em 29.03.1996)

  • Salário complessivo 

    O ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de salário complessivo, ou seja, aquele que engloba numa única prestação pecuniária o pagamento de diferentes parcelas, face a impossibilidade de ser aferida sua exatidãoA teor do artigo 477, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, cada parcela paga no instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato de trabalho, deve ter especificada sua natureza e discriminado o seu valor.
  • Lembrando que, de acordo com a Sumula 367, moradia concedida pelo empregador, quando obrigatória para a realização do serviço, não terá natureza salarial.
    “A habitação, a energia elétrica e o veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Com esse entendimento, expresso na redação da Súmula nº 367 do Tribunal Superior do Trabalho
  • Pessoal, criei um forum para compilarmos macetes (dicas para decorar) de Direito do Trabalho, passa lá e deixa sua contribuição.

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/topicos/1224-macetes-para-direito-do-trabalho
  • Que pena Hugo, esta página não existe mais...

  • ALIMENTOS -> LEMBRA DE GARFO E FACO -2 . LEMBRA DE QUANTO EH UM PF? 10 CONTO... 10 X 2 = 20%

    HABITACAO --> 25%

    QUANDO FOR RURAL, INVERTEM-SE ESSES DOIS VALORES:

    ALIMENTOS-->25
    HAITACAO-->20
  • IN NATURA.

  • Se não se lembrar do art. 458, vejamos: ELIMIIIINE AS ABERRAÇÕES!!!


    Salário complessivo -> VEDADO;
    Sálário mínimo -> NÃO É.

    Logo, IN NATURA.
     


ID
165673
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo entendimento sumulado do TST, analise as proposições a seguir:

I. As gorjetas recebidas pelo empregado são compreendidas na sua remuneração para todos os efeitos legais, especialmente cálculo do FGTS, do 13º salário, do aviso prévio, do adicional noturno, das horas extras e do descanso semanal remunerado.

II. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

III. O tempo de serviço não superior a dois anos para fins de equiparação salarial é contado no emprego.

IV. As diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado integram a sua remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto perdurarem as viagens.

V. A parcela denominada "quebra de caixa", recebida pelos bancários, possui natureza salarial e integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.

Alternativas
Comentários
  • I - Falso

    Súmula Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
    clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
    parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    II - Verdadeiro

    Súmula Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
    O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
    remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.


    III - Falso

    Súmula nº 6, II -  EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 CLT

    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
    na função e não no emprego.

     

    IV - Verdadeiro

    Súmula Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que
    excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.

     

    V - Verdadeiro

    Súmula Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
    A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
    integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

     

     

     

     

     

     

  •  

    V) CORRETO
    Por fim, para justificar o presente item, trazemos a súmula 247 do TST:
     
    Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
       A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”
     
  •  

    IV) CORRETO
    Para justificar o item, o enunciado da Súmula 101 do TST já se mostra suficiente:
    “TST Enunciado nº 101
    Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário
    Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”
     
    Sobre o mesmo tema, vale destacar o art. 457 da CLT, senão vejamos:
     
    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
    § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
  •  III) ERRADO

    Súmula 6 do TST, que trata da equiparação salarial, senão vejamos:
     
    Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
    II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)"
     
  •  

    II) CORRETO
    TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação
       O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
     
    Para justificar o presente item, merece destaque também o art. 458, que assim prescreve:
     
    "Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
  •  

    I) ERRADO. Conforme depreende-se no enunciado da súmula 354, que assim dispõe:
     
    Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
       As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
  • Não integra a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado.
  • Alguém poderia me explicar pq o item IV foi considerado correto, se a súmula 101 do TST fala que integra o salário e não a remuneração? Obrigada.

  • Item IV desatualizado, conforme Lei 13.467/17. Gabarito Inexistente, questão ANULADA.


ID
165676
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. O caráter forfetário é derivado do princípio da alteridade previsto no artigo segundo da CLT.

II. A assistência médica prestada direta e habitualmente pelo empregador integra a remuneração do empregado porque, nos termos da lei, constitui salário in natura.

III. Nos termos da lei, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto salarial será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de culpa do empregado.

IV. Uma vez rescindido o contrato de trabalho, a parte incontroversa dos salários deve ser quitada à data do comparecimento do empregador à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento em dobro, nos termos da lei.

V. O empregador rural pode, nos termos da lei, descontar 15% do salário mínimo pela ocupação da morada pelo empregado, se houver prévia autorização deste. Uma vez rescindido ou findo o contrato, o empregado deve desocupar a casa no prazo de 30 dias.

Alternativas
Comentários
  •  

    Corretas I e V.

    I- Correta. CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador/ cabe a este assumir os riscos do empreendimento.

    II- Incorreta. Art 458 da CLT:     § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    III- Incorreta. Art. 462 CLT. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    IV- Incorreta.  Art. 467 CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

    V. Correta. Lei 5.889 de 1973. Art.9º:

     

    a) até o limite de 20% (vinte por cento) pela ocupação da morada;
     
    § 3º Rescindido ou findo o contrato de trabalho, o empregado será obrigado a desocupar a casa dentro de trinta dias.
  • forfetário
    (francês forfaitaire)
    adj.
    adj.
    Econ. Cujo preço ou valor é definido por uma convenção ou depende de !fatores externos (ex.: valores forfetários).
  • Forfetário!, nao sabia disso, obrigada pelo comentário...
  • CARÁTER FORFETÁRIO deriva da ALTERIDADE – o salário é uma obrigação absoluta do empregador cabe a este assumir os riscos do empreendimento

    Art. 2º
      – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    Ou seja, nenhum problema que o empregador venha a ter pode ser usado como desculpa para o não pagamento do salário por este ser de caráter fortetário (os riscos são por conta do empregador)
  • só respondendo questões para nos darmos conta do quanto deixamos passar  despercebidos ínfimos detalhes...


    ATÉ o limite de  20% pela ocupação e ATÉ o limite de 25% pelo fornecimento de alimentação sadia e farta, atendidos os preços vigentes na região.



    Deus tenha misericórdia de todos os concurseiros!

    KKKKKK


  • (Godinho): O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independente­mente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela dou­trina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridadeque distingue o empregador no contexto da relação de emprego (isto é, o fato de assumir, necessaria­mente, os riscos do empreendimento e do próprio trabalho prestado — art. 2º, caput, CLT).


ID
165679
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I. A alimentação habitualmente fornecida pelo empregador por força do contrato ou do costume tem natureza salarial e se incorpora à remuneração do empregado doméstico, nos termos da lei.

II. Nos termos da lei, apenas o recibo assinado pelo empregado comprova o pagamento de salários.

III. Conforme súmula do TST, é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as horas de sobreaviso.

IV. Conforme súmula do TST, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.

V. Ainda conforme súmula do TST, o trabalho exercido em condições perigosas, de forma intermitente, dá direito ao eletricitário a receber o adicional de periculosidade de forma proporcional ao tempo de exposição.

Alternativas
Comentários
  • SUM-361    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
     

  •  

    O QUE TORNA O ÍTEM II ERRADO É A PALAVRINHA APENAS; CONFORME ART. CITADO ABAIXO, HÁ OUTRAS FORMAS DE PROVAR O PAGAMENTO DE SALÁRIO.

     

     

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

    § único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

  • III - CORRETA: TST Enunciado nº 132 - II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000);

    IV - CORRETA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICITÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - ANUÊNIO - INCIDÊNCIA.

    A Orientação Jurisprudencial nº 279 da SDI-1 do TST pacificou o entendimento de que o adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

    V - ERRADA: TST Enunciado nº 361 - Trabalho Exercido em Condições Perigosas - Eletricitários - Adicional de Periculosidade - Proporcionalidade.    O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista que a Lei nº 7.369-85 não estabeleceu qualquer proporcionalidade em relação ao seu pagamento.

  • I - ERRADA: os valores referentes à alimentação incorpora-se à remuneração do doméstico se acordado expressamente.

    DOMÉSTICA - DESCONTOS SALARIAIS COM HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO - O art. 458, parágrafo 3º da CLT, permite que o empregador desconte 25% e 20% do salário do obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente. Tais descontos deveriam ter sido acordados quando da contratação da obreira, expressamente. Entretanto, ressalte-se que, no âmbito doméstico, a aplicação das leis trabalhistas não pode ser feita de forma rigidamente processual, vez que aqui as relação são quase familiares, baseadas na confiança íntima existente entre as partes, de modo que ainda hoje o ordinário, posto que desaconselhável, é a relação de emprego sem qualquer contrato expresso. Assim, incontroverso que a obreira residia na casa da reclamada, ali fazendo as suas refeições, plausível o reconhecimento do desconto de 20% sobre o salário mínimo efetuado pela empregadora sobre o salário da obreira, a título de habitação e alimentação. Aplica-se o texto legal consolidado por força do disposto no art. 7º, inciso IV e parágrafo único da CF. (TRT 3ª R. - RO 7.023/96 - 4ª T. - Relª Juíza Deoclécia Amorelli Dias - DJU 05.10.96);

    II - ERRADA: contraria o parágrafo único do art. 464, da CLT:

    Art. 464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.

    Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho;

  • I - Incorreta de acordo com  a Lei 5.859/72:

    Art. 2o-A.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
    § 2o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

  • Para não esqueçer a Súmula 361, é só memorizar: INTERMIENTE - INTEGRAL.  ITEM V ERRADO
  • Questão DESATUALIZADA. Nov a redação Súmula 191 do TST

     

    Súmula nº 191

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016 

    I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

    II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
    III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.

     


ID
165697
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho.  Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.

    III -  A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja  incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.

    IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso.  Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.

    Bons estudos!

  • Complementando.....

    Quanto a assertiva I...

    TST - SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
  • Complementando o item I, explicado pelo colega...:   os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM  40%  a mais  de  seu salário  (gratificação de função).

    Art.: 62,  II e parágrafo único CLT.
  • Complementando o item IV:

    SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
  • Complementando o item I:

    Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
    Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
                     
                    comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.


    II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.

    III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.

    IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.

    V-correta
  • Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

    CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
166426
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar:

I. O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

II. É legal a terceirização de serviços de vigilância bancária.

III. A contratação do trabalhador, pela empresa tomadora, ao fim do prazo em que o mesmo foi colocado à sua disposição, denuncia que o trabalho estava inserido na atividade-fim do tomador, o que implica no reconhecimento da ilicitude na contratação inicial do trabalhador, como temporário.

IV. A lei autoriza as convenções e acordos coletivos a instituir contrato de trabalho por prazo determinado, visando acréscimo no número de empregados, hipótese em que garante estabilidades provisórias da gestante, do dirigente sindical, do empregado eleito para cargo de direção da CIPA e do empregado acidentado nos termos do art. 118 da Lei 8213/91.

Alternativas
Comentários
  • IV - Correta: Lei 9.601/ 98 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências.

    Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

    § 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:

    I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;

    II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.

    § 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.

    § 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.

  • I - Correta: O contrato a tempo parcial de que trata a MP 2.164-41/2001, dispõe respectivamente, que:
    "Considera trabalho a tempo parcial aquele cuja jornada semanal não exceder a vinte e cinco horas".
    "O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprirem, nas mesmas funções, jornadas de tempo integral".

    II - Correta: TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 -, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    III - Errada: Lei 6.019/74, Art. 11 - Parágrafo único. Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.

  • Correta Letra C (I, II e IV)

    III (Errada) ---> A terceirização neste caso não é ilícita, pois o trabalhador temporário se insere na atividade-fim do tomador de serviços, mas mantém vínculo jurídico trabalhista com a empresa interposta; isso se dá porque o trabalhador temporário somente é contratado em 2 situações: Substituir empregado regular e permanente da empresa tomadora e prestar àqueles serviços que sofreram acréscimos extraordinários na empresa tomadora; única situação sociojurídica admitida no ordenamento jurídico trabalhista, onde o trabalhador (terceirizado) exerce a atividade-fim da empresa tomadora, e mesmo assim estará configurada a licitude da terceirização.


    Bons estudos!

ID
166438
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 458 - § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família

  • a) FALSA. A remuneração também integra as gorjetas pagas pelos clientes.

    b) FALSA. Plano de saúde e auxílio educação não são parcelas salariais.

    Art. 458. § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada
     

    c) CORRETA

    d) Ver comentário abaixo

    e) Mesma razão da letra B

  • Na letra D, encontrei dois erros

    Primeiramente, o elaborador fala em "deverá integrar", não está certa a expressão, o certo seria "poderá", conforme entendimento do legislador no dispositivo abaixo:

    Art. 458 da CLT
    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Caso exceda a estas porcentagens, entendo que integrará ao salário até valor correspondente  a referida porcentagem.

    Segundo ponto errado, o elaborador fala em "poderá ser utilizada por famílias", existe uma vedação legal quanto a isso:
    Art. 458 da CLT

    § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

ID
168229
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O atraso no pagamento dos salários dará direito ao empregado:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

     Art. 483 CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

      d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

     

  •  A resposta da questão é bem clara, como exposto pela colega, mas a elaboração foi muito precária. Imaginemos uma questão mais complexa, onde não seja determinado o tempo de atraso, ou seja, não caracterize a mora contumaz, e existam dois itens ''corretos''.

     

  • Concordo com o Guilherme, mas a FGV segue muito a letra da lei, sendo que, o entendimento relativo ao prazo de 03 meses ou mais é jurisprudencial. Questãozinha mal elaborada.

  • A terminologia justa causa não é apropriada quando se trata de rescisão indireta.
  • Assim, eu vejo ( mas eu não sou nada rsrs o que importa é a banca)

    JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR = rescisão indireta.

     

    GABARITO ''E''

  • Não é só previsão jurisprudencial tem em lei (decreto) também.

    Decreto 368/68- Art 2º - § 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

  • Maria Estuda, vale lembrar que há quem entenda que esse dispositivo não se aplica ao Direito do Trabalho, mas apenas no âmbito administrativo-trubutário, para impedir que a empresa seja beneficiada por incentivos fiscais e semelhantes (objeto do decreto).

     

    Em outras palavras, esse prazo de três meses pode ser aplicado jurisprudencialmente, por analogia, mas não é uma previsão específica para a rescisão indireta trabalhista.

     

    Abaixo colo alguns trechos transcritos por um colega na Q733936:

     

    "Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo decreto-lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscalo período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.

    Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da 1ª turma, afirmou não ser crível que um empregado "tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado". Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.

    Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da 7ª turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar"não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador". Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.

    Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na 6ª turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego."

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI133945,101048-TST+Salario+atrasado+por+dois+meses+motiva+rescisao+indireta+e

  • Apesar do meu comentário anterior, parece que a FGV adota o entendimento de que a mora salarial só seria caracterizada depois de 3 meses mesmo (vide gabarito da Q733936 OAB 2016).


ID
168235
Banca
FGV
Órgão
BADESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O valor do piso salarial determinado em norma coletiva é denominado de:

Alternativas
Comentários
  • SALÁRIO DIFERIDO

    É aquele devido, mas só recebido pelo empregado quando implementada certas condições futuras. Ex: FGTS que é recolhido mês a mês, mas o empregado só pode movimentar a conta e levantar os respectivos valores quando preencher os requisitos determinados pela Lei 8.036/90.

    SALÁRIO GARANTIDO

    É o valor mínimo garantido ao empregado, independente dos acréscimos legais (sobre-salários) e convencionais - tipos: fixo e o salário mínimo no caso dos comissionistas.

    SALÁRIO-BASE (ou básico ou principal)

    É aquele excluído de qualquer vantagem.

    SALÁRIO RELATIVO

    Piso salarial determinado em norma coletiva.

    SALÁRIO ABSOLUTO

    Piso salarial determinado por lei.

     

    FONTE: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói: Impetus, 2008.

  •  Vlw pela dica!!

    Bons estudos à todos!

  • De quem é essa classificação???? Não encontrei essa classificação, p. ex, em Godinho.
    abs
  • Perfeito essa definição de CASSAR, Vólia Bomfim!
  • Questão muito difícil <- Mesmo
  • Essa questão é bem doutrinária. Escolha de doutrinador. O Godinho ele classifica o piso salarial como salário normativo ou salário convencional.
  • Trata-se de questão meramente doutrinária e que pode ser sua resposta encontrada no Curso de Direito do Trabalho, da desembargadora Volia Bomfim Cassar. Para esta, o piso salarial determinado em norma coletiva é conhecido como "salário relativo", pois é relativo a determinadas categorias. Assim, RESPOSTA: D.
  • RESPOSTA: D

     

    Complementando o comentário da colega Patrícia Valente...

     

    TERMINOLOGIA:

     

    - Mínimo: menor valor que pode ser pago a um trabalhador que labore uma jornada completa. O salário mínimo tem q respeitar o valor mínimo da hora. Entretanto, tal entendimento não se aplica aos empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional. Os quais devem receber salário mínimo mensal mesmo que em jornada reduzida, conforme inciso acrescentado em 2016 à OJ 358/SDI-1.

     

    358.  SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. EMPREGADO. SERVIDOR PÚBLICO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.02.2016) - Res. 202/2016, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.02.2016
    I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
    II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

     

    - Profissional: estabelecido para uma categoria. Ex.: médicos.

     

    - Normativo: sentença normativa / ACT / CCT

     

    - Base: fixo

     

    - Complessivo: tudo é pago sobre a mesma rubrica.

     

    Súmula nº 91 do TST

    SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral 2016