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Gabarito E. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
De acordo com a Constituição Federal e CLT, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não pode sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
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Súmula 339 TST:II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
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Gabarito: Letra E
Para assegurar a a atuação livre, muitas vezes contrariando interesses do empregador, os representantes dos empregados na CIPA têm garantido o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Por outro lado, várias são as circunstâncias que provocam a extinção da estabilidade e a extinção da empresa ou estabelecimento é uma delas. Embora haja controvérsias doutrinárias sobre os efeitos da cessação da estabilidade, notadamente o cabimento ou não da indenização, para provas objetivas é recomendado adotar o posicionamento do TST explanado na súmula 339, que diz que o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa. No caso em tela, o examinador informou que a empresa encerrou as atividades devido à morte de um dos seus sócios, nesse caso, conforme informa a Súmula 339 ( citada pelo colega no comentário anterior), Rogério não terá direito à reintegração e nem indenização do período da estabilidade.
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súmula 339 TST:
o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa.
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gabarito: letra E
A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.
Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração, e indevida a indenização do período estabilitário. (TST, Súmula 339).
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Casca de banana essa, quem não tem atenção marca outra fácil.
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É impressão minha ou a questão contém um erro: "Rogério, empregado da empresa ASD Ltda. foi eleito para o cargo de direção da CIPA". O cargo de direção não é por designação? A designação não é feita pelo empregador? Os "cipeiros" designados não têm direito à estabilidade, correto?
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Maciel, segundo meus resumos, é isso mesmo, direção da CIPA é por designação do empregador. "A estabilidade (garantia de emprego) só se estende aos membros eleitos pelos empregados. Logo o indicado não tem direito a estabilidade NR 5.8"
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O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e NÃO tem estabilidade, mas a questão repetiu o texto de LEI que diz ELEITO para cargo de direção, logo, está OK, pois se refere ao Vice-Presidente.
ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
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Gente não cofundam! O cara tem a estabilidade sim, desde o registro até 1 ano após o final do seu mandato. O erro é que ele não tem direito a indenização nesse caso de encerramento das atividades da empresa.
súmula 339 TST: o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa.
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Jéssika Álves é o "Renato" feminino!! rsrs
Parabéns aos dois! sempre com comentários pertinentes e colaborando com os demais colegas..
abç a todos e bons estudos
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Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.
CF/1988.
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego
prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da
promulgação da Constituição Federal de 1988.
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui
vantagem pessoal, mas garantia para as atividades
dos membros da CIPA, que somente tem razão de
ser quando em atividade a empresa. Extinto o
estabelecimento, não se verifica a despedida
arbitrária, sendo impossível a reintegração e
indevida a indenização do período estabilitário.