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ID
1053100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Rogério, empregado da empresa “ASD Ltda.” foi eleito para o cargo de direção da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidente). Durante o seu mandato, a referida empresa encerrou as suas atividades em razão da morte de um de seus sócios, uma vez que ficou inviabilizada a continuação de suas atividades. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E. Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

    De acordo com a Constituição Federal e CLT, o empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não pode sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;


  • Súmula 339 TST:II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Gabarito: Letra E

    Para assegurar a a atuação livre, muitas vezes contrariando interesses do empregador, os representantes dos empregados na CIPA têm garantido o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. Por outro lado, várias são as circunstâncias que provocam a extinção da estabilidade e a extinção da empresa ou estabelecimento é uma delas. Embora haja controvérsias doutrinárias sobre os efeitos da cessação da estabilidade, notadamente o cabimento ou não da indenização, para provas objetivas é recomendado adotar o posicionamento do TST explanado na súmula 339, que diz que o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa.  No caso em tela, o examinador informou que a empresa encerrou as atividades devido à morte de um dos seus sócios, nesse caso, conforme informa a Súmula 339 ( citada pelo colega no comentário anterior), Rogério não terá direito à reintegração e nem indenização do período da estabilidade.

  • súmula 339 TST:
     o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa. 

  • gabarito: letra E

    A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa.

    Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração, e indevida a indenização do período estabilitário. (TST, Súmula 339).

  • Casca de banana essa, quem não tem atenção marca outra fácil.

  • É impressão minha ou a questão contém um erro: "Rogério, empregado da empresa ASD Ltda. foi eleito para o cargo de direção da CIPA". O cargo de direção não é por designação? A designação não é feita pelo empregador? Os "cipeiros" designados não têm direito à estabilidade, correto?

  • Maciel, segundo meus resumos, é isso mesmo, direção da CIPA é por designação do empregador. "A estabilidade (garantia de emprego) só se estende aos membros eleitos pelos empregados. Logo o indicado não tem direito a estabilidade NR 5.8"

  • O Presidente da CIPA é designado pelo empregador e NÃO tem estabilidade, mas a questão repetiu o texto de LEI que diz ELEITO para cargo de direção, logo, está OK, pois se refere ao Vice-Presidente.

    ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

     

  • Gente não cofundam! O cara tem a estabilidade sim, desde o registro até 1 ano após o final do seu mandato. O erro é que ele não tem direito a indenização nesse caso de encerramento das atividades da empresa.

    súmula 339 TST: o empregado não fará jus a indenização do período estabilitário quando houver cessação das atividades da empresa. 

  • Jéssika Álves é o "Renato" feminino!! rsrs

     

    Parabéns aos dois! sempre com comentários pertinentes e colaborando com os demais colegas..

     

    abç a todos e bons estudos 

  • Súmula nº 339 do TST
    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO.
    CF/1988.
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego
    prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da
    promulgação da Constituição Federal de 1988.
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui
    vantagem pessoal, mas garantia para as atividades
    dos membros da CIPA, que somente tem razão de
    ser quando em atividade a empresa. Extinto o
    estabelecimento, não se verifica a despedida
    arbitrária, sendo impossível a reintegração e
    indevida a indenização do período estabilitário.