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ID
1053121
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hortência é Analista Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em determinado processo, já em fase de penhora de bens, a empresa devedora não efetuou o pagamento da dívida de R$ 40.000,00, bem como não nomeou bens à penhora. Hortência, ao diligenciar na filial da empresa reclamada, “Fazenda Águas Claras Ltda.”, se depara com os seguintes bens: dois terrenos conjugados; 100 cabeças de gados; uma caminhonete; barras de ouro e maquinários para produção de café. Neste caso, em regra, preferencialmente, Hortência deverá penhorar

Alternativas
Comentários
  • gabarito B. Aplicação subsidiária do CPC. Obedece a ordem de preferência. 

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos.

  • gabarito B

    Porem essa questão é passível de nulidade, pois viola disposição da CLT que diz:

    CLT Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


    Ou seja, na fase de execução na justiça do trabalho aplica-se a lei 6.830 (lei de execução fiscal) e não o CPC. Logo a ordem de preferência é a ditada pela lei. Vejam:

      Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

      I - dinheiro;

      II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

      III - pedras e metais preciosos;

      IV - imóveis;

      V - navios e aeronaves;

      VI - veículos;

      VII - móveis ou semoventes; e

      VIII - direitos e ações.


  • "É interessante notar que, na ordem preferencial da penhora, o legislador indicou expressamente o art. 655 do CPC, não se aplicando assim a regra de incidência subsidiária da Lei de Executivos Fiscais, como ocorre nos demais casos de execução." Processo do Trabalho, Élisson Miessa e Henrique Correia

  • O colega Alberto atentou para a regra geral do art. 889/CLT, que determina a aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais às execuções trabalhistas, deixando de observar disposição expressa do art. 882/CLT:

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS.

    DI - Dinheiro - I
    CA - carro - (veículo de via terrestre) - II
    BEM - móvel/ imóvel - IV
    BACANA BAC - barcos (navios) - V - AN -a(aero)n(naves) - V - - ações e quotas de sociedades empresárias - VI
    FATURE - faturamento de empresa devedora - VII
    PRECIOSOS - pedras e metais preciosos - VIII
    TÍTULOS - títulos e valores mobiliários com cotação de mercado.

  • Só para sanar as dúvidas sobre a aplicação do CPC ou da LEF.

    "...na fase de execução, antes de aplicar o processo comum, primeiramente deve-se invocar a Lei de Execuções Fiscais. (...) Essa ordem, porém, NÃO SERÁ OBSERVADA quando a própria norma celetista impuser qual a norma a ser aplicada, como ocorre, por exemplo, na ordem preferencial de bens à penhora, que deverá incidir diretamente o art. 655, CPC, segundo expressa previsão no art. 882, CLT. " Henrique Correia, coleção Tribunais, pg. 410.

    PORTANTO, A QUESTÃO NÃO É PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. UTILIZA-SE A ORDEM DO CPC, OU SEJA, NO CASO, O VEÍCULO.

  • Eu acho que os colegas precisam estudar mais.
    Esta questão está equivocada por um simples motivo:
    A gradação legal é obrigatória apenas para o executado, não sendo o Oficial de Justiça vinculado a este dispositivo. A atuação do meirinho deve ser pautada na facilidade de liquidação do bem em hasta pública e no interesse para a execução, sendo prioritariamente penhorável, portanto, aquele que for de melhor vendagem, que a meu ver, são as barras de ouro. Renato Saraiva¹ expõe o seguinte:

    "Outrossim, a gradação legal prevista no art. 655 do CPC deve ser observada tão somente pelo executado que nomeia bens à penhora e não, necessariamente, pelo exequente, pelo juiz ou pelo oficial de justiça que realizar a penhora em caso de inércia do devedor, não estando o meirinho adstrito à ordem prevista no digesto processual civil, podendo penhorar qualquer bem, desde que seja de maior e/ou melhor liquidez na praça ou leilão."

    Na mesma linha de pensamento, leciona Mauro Schiavi²:

    "Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 655 do CPC não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o Juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor."

    1. SARAIVA, Renato e MANFREDINI, Aryanna, Curso de Direito Processual do Trabalho / 11. ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro : Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014;
    2. SCHIAVI, Mauro, Coleção preparatória para concursos jurídicos : Processo do Trabalho, v. 16 / 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.

  • Alguns de vocês tão viajando. O enunciado pede a REGRA DA PREFERÊNCIA e não as exceções (aquilo que o oficial de justiça, com base numa interpretação extensiva e sistemática poderia fazer), sendo esta regra aquela prevista no artigo 882 da CLT, que faz uma remissão expressa ao artigo 655 do CPC.


    Viajar é preciso, inclusive estudo para fazer disso uma rotina. Mas temos que focar na viagem certa!

  • Complementando o Douglas, eu tinha dificuldade de lembrar das Ações, no final do BACANA, então passei a escrever assim:

    DICA BEM BACAN@ FATURE PRECISOSOS TÍTULOS.
    Como eu sempre usei @ para abreviar "ação - ações", nas minhas anotações, facilitou minha vida. Talvez ajude alguém também. =)
  • O Lucas Reis está 100% certo quanto aos fundamentos de sua explicação. A ordem de penhora existe precisamente porque o legislador pretendeu estabelecer uma ordem de preferência em função da liquidez dos bens. O dia em que eu encontrar barras de ouro em uma empresa, não tenham dúvida que as penhoro antes de qualquer outro bem.

    PORÉM, em se tratando de questão de concurso da FCC (excepcionados, quem sabe, os para a magistratura) o melhor que você tem a fazer é penhorar a caminhonete e se contentar em ser aprovado no concurso. ;D

  • Art. 882 - CLT    O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

     

    Art. 835.  NCPC    A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

  • Bom, como já estamos em 2016, segue a redação do NCPC:

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • MÉTODO MNEMÔNICO PARA MEMORIZAR A ORDEM DO ARTIGO 835, DO NOVO CPC:

     

    "DI TÍTULOS EM TÍTULOS, VEJO BENS E MAIS BENS SEMOVENTES EM NAVIOS E AERONAVES, E AÇÕES QUE FATURAM PRECIOSOS DIREITOS".

     

    Obs: copiei de um colega aqui do QC, mas não lembro o nome...

  • Penhora a HYLUX da fazenda.

    Ela pagará facil a arrematação.

    E ainda sobra para fazer um lanche no McDonald's. 

  • ISAIAS TRT.

  • Quando tem veículo e imóvel no meio eu uso um macete bobo, mas que funciona pra mim:

     

    Quando o cara é fodido na vida e passa em um concurso, em regra, ele compra, nessa ordem:

     

    - veículo de via terrestre (o primeiro carro);

     

    - bens imóveis (o primeiro apartamento);

     

    - bens móveis em geral (o que vai pra dentro do apartamento).

     

    Paguem o preço, pessoal! Sucesso!