-
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
Se alguém puder ajudar com a II..
-
Com relação ao item II, segue um trecho retirado do livro de Processo do Trabalho do Renato Saraiva, edição 2012, pág. 356: "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos".
Conforme fica claro, a banca copiou o trecho do livro e fez o quesito da questão. Gostaria que os colegas auxiliassem neste item pois estou com algumas dúvidas. Alguém sabe indicar um artigo da CLT, OJ ou súmula do TST que ampare essa tese? Não consegui achá-los, e, se neste caso não houver uma sustentação específica para o processo trabalhista, o artigo que a meu ver deveria ser usado seria o 739-A do CPC, o qual prevê expressamente que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Agradeço desde já se alguém puder auxiliar neste assunto.
Abraço e bons estudos
-
Na Q16264 a FCC considerou a seguinte assertiva incorreta:
IV. O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso.
Como comentou um colaborador a FCC deu a seguinte resposta ao seu recurso:
E, o item IV está incorreto porque ‘a Lei no 11.382 a apar da nova redação dada ao artigo 739, introduziu o artigo 739A, o qual deixa expresso que os ‘embargos do executado não terão efeito suspensivo’’ (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1001). Além disso, segundo Wagner D. Gilgio ‘os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC art. 736)’ (Direito Processual do Trabalho, p. 590) Wagner D. Giglio também afirma que ‘segundo dispõe o artigo 739A e seus parágrafos do CPC, como regra os embargos não terão efeito suspensivo. Esse efeito, entretanto, poderá ser conferido pelo juiz, se este considerar relevante a matéria argüida nos embargos e entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave, ou de difícil ou incerta reparação. Além disso, a decisão do Juiz sobre os efeitos dos embargos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo’. (Direito Processual do Trabalho, p. 593).
Não entendi! A questão era de 2009, houve alguma mudança de entendimento?
-
A afirmativa II está correta, a explicação está combinando a afirmativa I da questão e o art. 899 da CLT. O reclamado só poderá entrar com embargo de execução após a penhora dos bens, portanto não é possível ter qualquer efeito à execução parcial, pois até a penhora, já ocorreu . Porém, ao entrar com o embargo, dependendo da interpretação do Art. 899, haverá efeito suspensivo nas fases de avaliação e arrematação dos bens.
Art.899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terãoefeito meramente devolutivo,salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execuçãoprovisória até a penhora.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)
-
na hora da prova fiquei com muita duvida na II e depois comecei a
pensar, contra titulo executivo judicial no processo do trabalho caberá
impugnação de senteça, que é a defesa do executado e que em regra possui
as um rol limitado de alegações possíveis e não possui efeito
suspensivo, mas não se pode confundir com os embargos à execução que é a
defesa contra a execução de titulo executivo extrajudicial e por isso
tem matéria de defesa ampla e possui sim efeito suspensivo.
-
Todas as assertivas fundamentadas com base no livro do Renato Saraiva.
I - A possibilidade de o executado apor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, §1º, da Lei 6.830/80.
Logo, a garantia do juízo, por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução.
Caso o juízo não esteja totalmente garantido, os embargos não serão admitidos.
Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.
II - os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
III - a compensação ou retenção não podem ser matéria de embargos à execução, uma vez que, nos moldes do art. 767 consolidado, tais matérias somente podem ser arguidas no processo cognitivo, em sede de contestação.
IV - caso considere necessário, o juiz poderá designar audiência para produção de provas, com oitiva de testemunhas arroladas pelo embargante, a qual será realizada dentro de cinco dias (art. 884, §2º, CLT).
-
Execução no Processo Civil:
- Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;
- Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;
- Prazo para opor embargos à execução 15 dias;
- Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;
- Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.
Execução no Processo do Trabalho:
- Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;
- Prazo para opor embargos à execução 05 dias;
- Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.
Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
-
Súmula 48 do TST
A compensação só poderá ser arguida com a contestação
-
Como o colega Lucas, gostaria que alguém indicasse o dispositivo legal que embasa o entendimento de Renato Saraiva sob a suspensão da execução quando interpostos embargos.
-
Na verdade, por estarmos diante de Execução o embasamento subsidiário deveria ser a LEF - lei nº 6830/80. No entanto, embora haja alguma semelhança na LEF com o que foi informado abaixo (mais precisamente referente ao trecho do livro do Renato Saraiva), muitos requisitos não coincidem. Quem quiser dar uma olhada, essas informações estão no art. 16 da LEF. Não transcrevi para não confundir, já que há muita coisa diferente do que foi informado abaixo.
A informação de que é necessária a garantia para opor embargos, de que não cabe compensação e de que testemunhas poderão ser ouvidas consta dos parágrafos do art. 16.
-
Pessoal, achei essa informação sobre o art. 884 da CLT. Vejam no Vade Mecum de vocês embaixo do art. 884. Alguém sabe dizer???
Lei 9494/97
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
-
Oi, Renata:
Esse é o prazo para interposição de embargos pela Fazenda Pública.
-
Apostila Vestcon:
O art. 739-A do CPC altera a regra geral de que os embargos sempre suspendiam a execução, impondo o exercício de nova disciplina. Assim, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
-
Essa questão sobre os embargos à execução no processo do trabalho, em regra, terem efeito suspensivo é controversa.
Todos sabemos que no CPC os embargos não têm efeito suspensivo em regra, sendo apenas recebido nesses efeitos acaso preenchidos 3 requisitos: grave dano + relevantes fundamentos + garantia do juízo.
No entanto, neste aspecto, a CLT é omissa.
Os colegas apresentaram entendimento do Renato Saraiva. NO ENTANTO,
veja-se este entendimento, contrário ao que considera correto a questão:
Enunciado n54, jornada sobre execução na justiça do trabalho: (2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC).
O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC.
Para Carlos Henrique Bezerra Leite o art. 739-A CPC é aplicável ao processo do trabalho:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Conclusão: Para resolver a questão é necessário entrar na cabeça do examinador e saber qual doutrinador ele está seguindo. Enganam-se aqueles que pensam que concurso não requer telepatia....
-
Entendo que apenas o item I é correto, mas marquei os itens I e II como corretos pois os itens III e IV possuem erros mais crassos, daí, excluindo eles, sobra apenas a alternativa "B". Entretanto, essa questão do efeito suspensivos dos embargos é controvertida.
Agora, é acreditar que, acaso eles cobrem temas tão controvertidos, sempre o façam de forma que as outras alternativas contenham erros mais claros e incontroversos.
-
Enunciado nº. 72 - 1ª Jornada de Direito do Trabalho - TST. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).
E agora?
A FCC é esquizofrênica nesse tema, em outras questões (mais antigas) assumia o posicionamento de que os embargos não possuíam efeitos suspensivo e agora, ao que parece, mudou seu entendimento.
-
Concordo com o Zumbi_dos_Palmares. Também acertei a questão por exclusão. Para se ter uma ideia, Gustavo Felipe Barbosa Garcia, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho escreve que "na atualidade, o art. 739-A, caput, do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/2006, prevê que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo, aplicável também ao Processo do Trabalho." Acho que questões controvertidas deveriam ficar de fora de provas objetivas.
-
Gabarito: B
Recomendo esse esquema muito bacana.
https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1457787981205519&set=pb.100009229930074.-2207520000.1446573112.&type=3&theater
-
Itens I e II Corretos: LETRA B
Execução no Processo do Trabalho x Execução no Processo Civil:
Execução no Processo do Trabalho:
- Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;
- Prazo para opor embargos à execução 05 dias;
- Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.
- Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
Execução no Processo Civil:
- Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;
- Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;
- Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;
- Prazo para opor embargos à execução 15 dias;
- Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;
- Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.
-
I. certo - É necessária a garantia do juízo ou penhora de bens para apresentação de embargos à execução. O executado deve pagar ou garantir o juízo em 48 horas. O prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à
execução conta-se a partir da data da intimação da penhora.
II. certo
III. errado - Súm. 48, TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação.
IV. errado - pode sim arrolar testemunhas em sede de embargos à execução.
-
Pela questão:
Item I está em conformidade com o artigo 884, caput da CLT.
Item II está em conformidade com o artigo 884, caput da CLT e artigo 919, §1º do NCPC. Garantido o juízo no processo trabalhista (pressuposto necessário para os embargos), fica suspensa a execução.
Item III está em desconformidade com o artigo 767 da CLT e Súmula 48 do TST, que falam da compensação arguível em contestação.
Item IV está em desconformidade com o artigo 884, §2º da CLT, que permite testemunhas em embargos à execução.
RESPOSTA: B.
-
questão sem gabarito.
I.Correto..Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
inicial.
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
exeqüente para impugnação.
II.Errado.Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida
III.Errado Súm. 48, TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação
IV..Errado.art 884.§ 2º(CLT) - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal,
caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá
realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
por penhora, depósito ou caução suficientes.
-
QUESTÃO SEM GABARITO.
Complementando os comentários do colega Deybson Carvalho quanto ao efeito suspensivo dos embargos:
A CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Desse modo, a tese majoritária na doutrina aplica subsidiariamente o art. 525, § 6º, do NCPC:
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, a regra será que os embargos não têm efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito quando os fundamentos do embargante forem relevantes e o prosseguimento da execução puder, efetivamente, causar-lhe grave dano defícil ou incerta reparação.
Processo do Trabalho, Elisson Miessa, 4ª edição, págs. 693/694.
-
Pessoal, apesar do novo CPC, que diz, ser uma faculdade do juiz, conceder ou não o efeito suspensivo dos embargos à execução, não podemos esquecer que o CPC só vale naquilo em que não for incompatível com as normas e princípios do processo do trabalho.
E neste momento, a jurisprudência majoritária entende que os embargos à execução no processo do trabalho, em regra, têm efeito suspensivo por conta da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, que é o lado mais fraco. Imaginem se os embargos não tiverem efeito suspensivo e o trabalhador, desempregado e sem receber a meses, pudesse levantar a quantia depositada em juízo e depois o juiz na sentença dos embargos diminuísse os valores pela metade. Teríamos neste caso, o risco da irrepetibilidade dos créditos já levantados, ou seja, o trabalhador não teria condições de devolvê-los, pois já os utilizou totalmente, devido a sua natureza alimentar.
-
Procedimento dos embargos à execução:
A oposição dos embargos do devedor, em peça inserida no processo principal, suspende o processamento da execução forçada no processo do trabalho, seja por título judicial ou extrajudicial. Recebida a petição inicial dos embargos, o juiz analisará a presença dos seus requisitos e, caso presentes, concede à parte contrária vista para oferecer defesa em 5 dias. Mas, pode o juiz rejeitar os embargos, quando forem intempestivos; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; meramente protelatórios (atentado à dignidade da justiça). Havendo matéria fática controvertida, o juiz pode ainda designar audiência p/instrução e julgamento (aqui, entram as testemunhas arroladas). Se os fatos forem incontroversos ou independem de prova a ser produzida na audiência, o juiz tem 5 dias p/proferir decisão, do contrário, finda a inquirição das testemunhas, os autos serão entregues ao juiz em 48h, com prazo de 5 dias p/julgamento. Não restando dúvidas quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, não sei de que doutrina majoritária os colegas se referem, mas o procedimento prático trabalhista tem efeito suspensivo.
I. Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução. CORRETO.
Dispensa a garantia do juízo ou penhora em casos de entidades filantrópicas.
II. Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. CORRETO.
Vide análise acima do procedimento de embragos.
III. A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução. ERRADO.
Matéria de contestação.
IV Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADO.
Vide análise acima do procedimento de embragos.