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Questões de Formas de defesa na execução


ID
3091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal .

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o item II está errado, visto que é possível a impugnação da sentença após a mesma ter sido tornada líquida pelo juiz.
    art. 879 parágrafo 2 da clt
  • Art. 884 Parágrafo 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • I - CLT, Art. 884 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
    II - CTL, Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    III - CLT, Art. 884 § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • Gente o item II da questão é a transcrição ipsis literis do disposto na CLT. Acostumem-se pois a FCC é assim. Realmente, o art. 879, §2, FACULTA ao Juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação, porém isso não torna a assertiva errada, por ser transcrição literal de dispositivo vigente da CLT.
  • O fundamento para esta questão, na verdade, não foi "descoberto" por nenhum colega dos comentários anteriores.

    De fato, a asseriva II está CORRETA justamente por ser a transcrição literal da letra da lei, artigo o qual DEVE ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conteúdo global da CLT.
    A causa de ser deste artigo foi a intenção do legislador de firmar que somente os embargos à penhora são hábeis para se impugnar a sentença de liquidação e não, portanto, os embargos à execução, pois para estes as matérias passíveis de se alegar são delimitadas na própria CLT e isto não inclui a impugnação da sentença de liquidação!
    Para concluir, a razão de ser do parágrafo 3 do artigo 884 é diferenciar os embargos à penhora dos embargos à execução, pois eles se prestam a finalidades diferentes.
  • Oras, mas ser transcrição da lei torna a questão certa?

    A lei tem motivos para estar errada: a sua edição antes do surgimento do artigo que previa outra possibilidade de impugnação à sentença. É por isso que os artigos são datados.

    Mas se este mesmo artigo fosse escrito hoje, certamente o corrijiriam.

    Mas a FCC não tem motivos para elaborar a prova de forma errada.

    Se a FCC perguntasse "segundo o disposto no artigo tal, somente...", e de preferência usando ASPAS, aí sim estaria correta, pois ela estaria perguntando qual é a transcrição de tal artigo.

    Mas ela diz com as palavras dela, da banca, que "somente em uma situação podem ser opostos os embargos". Está errado, não há o que discutir.
  • Em outras palavras, vamos julgar as seguintes afirmativas:

    - segundo o artigo tal da CLT, somente em tal ocasião pode ser impugnada a sentença. AFIRMATIVA CORRETA.

    - somente em tal situação pode ser impuganada a sentença. AFIRMATIVA ERRADA.

    Questão mal elaborada.
  • Realmente a questão está mal elaborada.
    Se observarem, as 3 assertivas da questão se reportam aos parágrafos de um mesmo artigo e que, dispostos na CLT da forma como estão, fazem todo o sentido. Todavia, o que se afirma na assertiva II, apresentada fora desse contexto, como na questão, só faria sentido pra quem percebesse a razão de ser do artigo.. ou seja, enxergasse ou lembrasse que ele está correto se interpretado dentro do sistema dos embargos (que é a seção a qual pertence).

    Mais correto seria a questão dispor: "Em relação aos embargos, julgue as afirmativas a seguir.."

    Enfim, questão ruinzinha.
  • Concordo com Aninha.
    O parágrafo 2º do art. 879, fala de impugnação da CONTA, e o ítem II fala da SENTENÇA de liquidação.
    Será que não estaria aí, a questão?
  • Então quer dizer que, segundo a fcc, o exequente pode apresentar embargos à penhora da sentença de liquidação?é isso?Putz!
  • I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CORRETO)II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (CORRETO) III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CORRETO)Artigo 884 da CLT.Alternativa correta letra "E".
  • FCC = Fundação Copia e Cola.

    Assim, se o item da questão tem cara de "Ctrl+C" e "Ctrl+V" de alguma lei, CLT, CF, está CERTO!! Mesmo que não se considerem as exceções, e outras hipóteses contidas NA MESMA LEI!

    Pra passar num concurso, saber  a matéria não é o suficiente: é preciso saber como a banca pensa. =(

  • Meus caros amigos, esta é uma das mais antigas pegadinhas da FCC e das poucas que ainda é vigente!

     

    MAs como o colega de um dos primeiros comentários alertou, eu reforço:

    - Da SENTEÇA - realmente só cabe o Embargo.

    O caso da Impugnação é DOS CÁLCULOS - além de facultativo ao juiz, ele é dado pura e simplismente em razão dos cálculos, ainda não existe sentença prolatada.

    Então da sentença somente os embargos!

     

    Não vamos mais cair nessa (me incluo porque ja caí e se não me engano mais de uma vez!!!!)

     

    abraços

  • Eu errei a questão por que me lembrei do art. 879, §2°:

    § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Esse parágrafo me fez imaginar que a segunda afirmação estava errada, mas analisando melhor percebi que essa impugnação ocorre antes mesmo da prolação da sentença de liquidação. 

    Ou seja, após a sentença realmente só poderá ser impugnada a liquidação nos embargos da penhora, conforme exegese do art. 884, §2°.

    Agora mais interessante ainda é perceber que, tendo o juiz aberto esse prazo, e não ocorrendo impugnação da parte ocorre a preclusão e mesmo nos embargos à execução não poderá ser realizada a impugnação a liquidação.
  • O comentário do colega Tadeu Bittencourt é interessante,mas na prática está caindo em desuso essa forma de impugnação facultativa,no prazo  sucessivo de 10 dias, posto que grande parte das sentenças hoje são líquidas e os cálculos são elaborados pelo próprio juízo.

    Acaba prevalecendo a impugnação do artigo 884 mesmo que seja somente para os cálculos :884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação e § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    E só mais um observação,esse é um exemplo clássico de que aquelas dicas de principiante para ter cuidado com as palavras como "sempre" ou "somente" ,não são seguras. Quanto mais estudo,mais vejo a ocorrência dessas palavras.


ID
3238
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Embargos à Execução deverão ser opostos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 CLT- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • "MEDIDA PROVISÓRIA No 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de 30 (trinta) dias." (NR
  • Complementando:Nas execuções contra a Fazenda Pública o prazo deste artigo foi alterado para 30 (trinta) dias pelo Art. 1º B da lei 9.494/97 acrescido pelo Art. 4ºda MP nº2.180-35.O TST, no entanto, no Incidente de Inconstitucionalidade TST-RR 70/1992-011-04-00.7, julgou inconstitucional o referido Art. 4º da MO 2180Lei 9.494/97 Art. 1o-B.O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
  • Deixa ver se entendi:

    Para qq pessoa: 5 dias

    Para a Fazenda pública: 30 dias


    Ou é para todo mundo 30 dias?
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • ATENÇÃO: 30 DIAS somente para Fazenda. A Lei 9494 disciplina procedimento da Fazenda, portanto a alteração que menciona no Art. 1.B vale só pra Fazenda. Para os demais "mortais" continua valendo o prazo da CLT de 5 dias.
  • entao na prova marco 5 p todos?
  • Para complementação dos comentários anteriores
    " A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo,conforme se depreende do inteiro teor dos arts 884 da CLT e 16,§1º, da lei 6.830/190"
  • Art. 884, CLT "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos.
  • Até onde eu sei a Adi. 2.418 ainda não foi julgada, posso estar enganado.http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1908741
  •   Esse comentário da Maísa...

    obs: o art. 4º da MP 2180-35/2001, que ampliava o prazo para 30 dias para os entes públicos recorrer de decisões judiciais por meio de embargos a execução, foi declarado inconstitucional. Assim, a Fazenda Pública tem 5 dias para, querendo, oferecer embargos. 

     

    Faltou só carimbar "Renato Saraiva",                                                   mestre..                                     mas na seara trabalhista.. não em direito constitucional.

    De fato houve essa decisão do TST.

    Entretanto.. (tragam o conhecimento dos doutores sobre controle de constitucionalidade) Só quem pode conceder efeito erga omnes e vinculante, extirpar a norma do ordenamento, é o STF. Essa decisão foi prolatada em sede de controle difuso, aquele que todos os órgão judiciários têm de afastar a aplicação da norma que considerarem inconstitucional.. In other words, a decisão só vale para aquele caso..

    Assim, o prazo para opor embargos à Execução para a Fazenda Pública, frisem bem, é de 30 dias!

     

    Bons estudos..

     

  • a MP 2180 alterou de 5 para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública opor embargos; entretanto, em recente decisão, ao julgar incidente de consitucionalidade, o pleno do TST declarou inconstitucional o art. 4º dessa MP. Portanto, para o TST, o prazo para a fazenda pública opor embargos continua sendo de 5 dias..e é a posição do TST que nos interessa em concursos da área trabalhista, salvo, obviamente, em questões abertas, em que todas essas discussões devem ser explanadas

  • Apesar do excelente comentário do João Evangelista eu me vejo na obrigação de completar.
     
    Já vi essa questão ser discutida desse prazo de 30 dias da fazenda ser discutida no forum em tudo que é lugar.
     
    A ADC 11-8 é onde está sendo discutida a constitucionalidada do referido MP. A ementa diz o seguinte:
     
    “FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
     
    Quer dizer, a cautelar dada pelo STF foi para a suspenção dos processos. A meu ver, o STF poderia ter cautelarmente declarado a validade da MP até a decisão final ae seria vinculante, e ai a posição do TST sobre o assunto não teria valor. Como o STF não fez isso, o TST pode, livremente, fazer o controle incidental desse assunto, pelo menos até a decisão final do ADC.
  • ALTERNATIVA B

    Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 5 dias contados a partir da intimação da penhora que garantiu o juízo.

    Constitui pressuposto processual a garantia do juízo, que se dá quando se penhoram tantos bens quantos bastem para a garantia do crédito, de modo que o valor dos bens constritados seja suficiente para cobrir o valor da execução, bem como as despesas processuais como custas, emolumentos, editais etc.

    Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo.

    O embargado será intimado para impugnar os embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT). (Mauro Schiavi - 2014)

  • Conta-se o prazo de 5 dias da data de intimação e não da juntada aos autos.

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.


ID
4114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado

Alternativas
Comentários
  • CLT- Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
  • Vale lembrar que a FCC costuma trocar os prazos dos embargos à execução e dos embargos de terceiros no processo de execução:

    -EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    • Executado: 5 dias
    • Exequente: 5 dias

    -EMBARGOS DE TERCEIROS:

    • Terceiro:

    Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    • Exequente: 10 dias

    Art. 1053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Não confundir com os prazos de 10 dias para a parte e União manifestarem-se após a elaboração da conta:


    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
  • Cuidado também para não confundir os termos "Garantida a execução" (artigo 884, CLT)  com "Requerida a execução" (artigo 880, CLT), pois são fases diferentes.

    No segundo caso, por exemplo, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado..." 

    Já vi a FCC trocar essas palavrinhas : )
  • Um cuidado especial quando se fala de CUSTAS na EXECUÇÃO. Sabemos que a EXECUÇÃO é um novo procedimento que gerará novas custas, ou seja, além das custas iniciais teremos as da execução. A pergunta é: no processo de execução, as custas serão de 2%????


    Resposta: NÃO

    Na EXECUÇÃO existe valores diferenciados e não tem haver com 2%...


  • IMPUGNAÇÃO EM 5 DIAS OU EM 10 DIAS??? 


    Há os dois prazos... só que em situações diferentes. Vejamos :


    Quando ocorre a SENTENÇA, presume-se que será cumprida. Porém, do não cumprimento caberá o Pedido para sua execução. Antes mesmo da execução, se a sentença for considerada ILÍQUIDA, o juiz promoverá sua LIQUIDAÇÃO ( tornar líquida), através de Cálculos, arbitragem ou artigos. Após tornada LÍQUIDA, ainda assim, pode haver questionamentos das partes, nesse caso, o juiz abre prazo SUCESSIVO e de 10 dias para cada parte poder fazer a IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA.


    Passado o período pra IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA e seguindo-se a EXECUÇÃO, caberá ao EXECUTADO embargar a execução  e ao EXEQUENTE impugnar os embargos. (5 dias para cada ) 

    atenção!!!  Veja acima que o  prazo para IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS é diferente do de IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA


    REQUERIDA A EXECUÇÃO o juiz expede o MANDADO DE CITAÇÃO (48h)  para o executado :


    a) cumprir a decisão (sentença)

    b)cumprir o acordo 

    c)garantir a execução


    A não observância das alíneas a, b , c supra, importará em expedição do mandado de PENHORA. 

    Lembrando que o próprio EXECUTADO poderá nomear os bens que serão penhorados, seguindo-se uma ordem de preferência que está espressa no art. 655 do CPC - código de processo civil. 


    PENHORADO OS BENS, segue-se a sua AVALIAÇÃO para o LEILÃO.


    NÃO CONFUNDIR:

    IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LI, LI, LI, LÍQUIDA  com IMPUGNAÇÃO DE EMBARGOS. Ocorrem em momentos diferentes e com prazos diferentes...



     






  • Gabarito: A.


    Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:


    a) para a Fazenda Pública: 30 dias.


    b) para os demais executados: 5 dias.


    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.


  • Atualização de acordo com o novo Código de Processo Civil quanto aos embargos de terceiros, uma vez que quanto a matéria aplica-se o CPC subsidiariamente a CLT.

    Antes regulamentado pelos artigos 1.048 e 1.053, atualmente se referem aos artigos 675 e 679, nos termos abaixo:

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Assim o prazo que era de 10 dias foi alterado para 15 dias. 

    ;)

  • PRAZOS:

     

    Fazenda Pública: 30dias

    Demais Executados: 5dias

  •  Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  (Reforma Trabalhista)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

      Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • EXECUÇÃO

    Manifestação CÁLCULO -----PRAZO COMUM DE 8 DIAS

                                                   FAZENDA PÚBLICA 10 DIAS

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO ------- PRAZO COMUM DE 5 DIAS

                                                            FAZENDA PÚBLICA 30 DIAS

     


ID
4306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, os Embargos à Execução

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.
    Art. 884
    § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Alterado pela L-010.035-2000)
  • CLT. “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário”
  • Entendimentos da FCC:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO
    1.     GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2.     MOMENTO: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3.     PRAZO: 05 DIAS
    4.     CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    5.     EFEITO: NÃO SUSPENSIVO
    6.     PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO
    7.     COMPETÊNCIA
    7.1.         PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
     
     
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1.     GARANTIA DO JUÍZO: NÃO PRECISA
    2.     MOMENTO
    2.1.         CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
    2.2.         EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    3.     CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
    4.     PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA
    5.     COMPETÊNCIA:
    5.1.         PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
  •  

    Prazo para pagar

    Prazo para Embargos

    Execução Trabalhista

    48 horas

    5 dias

    Execução de Tít. Extrajudicial

    3 dias

    15 dias

    Execução Fiscal

    5 dias

    30 dias

    Cumprimento de Sentença

    15 dias (sob pena de multa de 10%)

    15 dias para Impugnação

  • Letra A – INCORRETA – Artigo 844, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra E
    CORRETAArtigo 844, § 4o: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
     
    Os artigos são da CLT.

ID
4429
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos Embargos à Execução e sua impugnação é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) art. 884, §2°. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessário seus depoimentos, MARCAR AUDIÊNCIA para produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

    b) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    c) ART. 884, § 1°. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    d) art. 884, §4°. Julgar-se-ão NA MESMA SENTENÇA os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    e) art. 884, caput. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Correta a letra "C", que está em consonância com o § 1º do art. 884 da CLT, in verbis:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 884, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 884, § 4o: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
     
    Os artigos são da CLT.
  • O artigo 884, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

     A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
  • A lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, acrescentou ao art. 884 da CLT o §6º. A redação é a que segue:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.


ID
15037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

Os embargos à execução apenas serão admitidos pelo juiz do trabalho após garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação
  • PARA FICAR CLARO: O PRAZO DE 30 DIAS DIZ RESPEITO À FAZENDA PÚBLICA.
  • Embora haja o art. 736 do CPC este nao se aplica a seara trabalhistas, pois o art. 884 CLT (prever a necessidade de garantia do juizo para o manejo dos embargos à execução).
  • MISTER destacar, que em se tratando de execução trabalista CONTRA A FAZENDA PÚBLICA,esta não precisará garantir o juizo mediante deposito ou nomeação de bens a penhora para oposição de embargos, tendo em vista a impossibilidade de constrição do bem público. EM SENDO ASSIM,considero a alternativa passivel de anulação, posto que a exigência de garantia do juizo não se refere a todos embargantes/executados tendo em vista a inexigência de tal requisito quanto a pessoa jurídica de dir publico interno.

  • Questão errada!

    Nos termos do art. 730 do CPC a fazenda pública tem a prerrogativa de embargar a execução, prescindindo da garantia do juízo.

  • Os embargos à execução são uma ação incidental no processo de execução, própria para impugnar a sentença que fixou o valor da condenação, quando houver está extrapolado os limites do título executivo. Serve também para assegurar que a execução se realize na forma da lei, garantindo os direitos do executado.

    O art. 884 par 1ª, da CLT restringe as materias objeto dos embargos apenas às alegações de cuprimento da decisao ou acordo, quitação ou prescrição, todas que devem ser supervinientes à sentença, pois do contrário essas questoes estarao acobertadas pelo manto da coisa julgada (princípio da superviniencia).

  • Atualizando os comentátios anteriores:

     RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05, declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido. 
     
    ( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)

    Trecho desse Acórdão:

    "Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
    Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
  • A Fazenda Pública não necessita garatir a execução para opor Embargos a Execução.
    Assim a palavra APENAS prejudica a assertiva. Concordam?
    Se tivesse realizado essa prova entraria com recurso.
  • GABARITO: CERTO

    Um dos requisitos para a admissão dos embargos à execução é a garantia do juízo, que se dá com o depósito da quantia integral executada ou a penhora de bens do executado, conforme art. 884 da CLT, veja:


    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.
  • GABARITO CERTO

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS---> PODERÁ APRESENTAR EMBARGOS--->5 DIAS

  • FIXANDO:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - Após garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou penhora de bens.

    Prazo 5 dias.

  • O item de acordo com a reforma trabalhista estaria ERRADO.

    A garantia da execução pode-se dar  mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora. (art. 882, CLT)


ID
33154
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado "lista suja", sob o argumento da presunção de inocência.

Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" está incorreta,pois o MS foi impetrado contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, ou seja, um membro de órgão de fiscalização.Portanto é competência da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal,eis, a saber:Art. 114,CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;A letra "b" está incorreta por 2(dois) motivos: 1° O TAC constitui título executivo extrajudicial; 2° As decisões das quais NÃO TENHA havido recurso com efeito suspensivo que constituem título executivo judicial:Art. 876,CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • GABARITO: C


ID
33445
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto à execução no processo do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula 419 - TST

    b) CLT - art. 876 par. único

    c) Súmula 36 TST - Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o rspectivo valor global.

    d) OJ SDI-I TST 343
  • Complementando os esclarecimentos sobre a questão, a letra "c" está incorreta em virtude da orientação jurisprudencial nº9, do Pleno do TST, in verbis:

    "Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
    Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos DE CADA RECLAMANTE."
  • Questão desatualizada. A letra 'b' se baseia no art. 876 §único da CLT. Entretanto, a nova redação deste artigo colide com a súmula 368, I do TST, e com recente decisão do STF, havendo, inclusive proposta de súmula vinculante em sentido contrário ao art. 876, §único.
  • A letra B, atualmente, está errada.

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.



        Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 114, VIII, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias referentes aos salários pagos no curso do período contratual reconhecido em juízo.
  • Questão desatualizada, a letra "a" também está errada em face da alteração sumular.

    a) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. Atualmente está errada a afirmativa!

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

  • Comentando a Súmula nº 419 do TST e o art. 676, parágrafo único, do CPC, Élisson Miessa (Súmulas e OJs do TST Comentadas) explica que: “A finalidade da norma é definir a competência pelo juízo responsável pela individualização do bem objeto de constrição.”. Prossegue dizendo que a exceção prevista na parte final (quando a carta precatória já foi devolvida) se justifica porque “o juízo deprecado encerrou a sua atuação naquele processo em que foi prolatada a decisão de constrição judicial indevida. Não terá, pois condições de desfazer o ato de constrição, acaso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes.”. E arremata que “a competência ora tratada é de natureza funcional e, portanto, de natureza absoluta, podendo ser levantada a qualquer tempo e reconhecida de ofício.”.

    Nelson Nery Jr. tece severas críticas a essa novidade legislativa do NCPC, que excepciona a regra geral da competência do juízo da ação principal para a ação acessória (art. 61 do CPC), o que não se altera com a mera expedição de uma carta precatória. Ouso discordar, pois a ação de embargos de terceiro é uma ação autônoma de conhecimento, decorrente de um fato novo (constrição ou ameaça de constrição a bem alheio à execução) surgido no momento da individualização do bem, que acontece na oportunidade em que juízo deprecado dá cumprimento à ordem de penhora de “tantos bens quantos bastem”. Assim, o vício nasce com o ato praticado pelo juízo deprecado.

    O mesmo ocorre com os embargos do devedor, que serão julgados pelo juízo deprecado quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas naquele juízo (art. 914, § 2º, do CPC). A aparente discrepância na competência para julgamento dos embargos de terceiro (art. 676, parágrafo único, do CPC) e do devedor (art. 914, § 2º, do CPC) decorre apenas da especificidade do objeto da ação de embargos de terceiro. A verdadeira diferença está somente na possibilidade de oferecer os embargos tanto no juízo deprecante quanto no deprecado, independentemente da competência para o seu julgamento, enquanto que nos embargos de terceiro o legislador foi mais rigoroso e exigiu que eles fossem oferecidos desde logo no juízo competente para o julgamento.


ID
33466
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa ERRADA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 407 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI-II - Ação Rescisória - Ministério Público - Legitimidade "Ad Causam"

    A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)

  • Havia marcado a letra B, contudo, ela de fato está correta (Só um detalhe: a alternativa alude ao inciso II do art. 485/CPC, mas o certo, de acordo com a súmula, é o inciso III).

    TST: SUM-403    AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. ART. 485, III, DO CPC (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 111 e 125 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)



    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!! 
    • a) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    • CLT, Art. 884, parág. 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. 
    • b) Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC, pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.
    • Súmula nº 403 - TST    (...) II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    • c) No processo do trabalho, a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, quando não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está restrita às seguintes hipóteses: que não tenha sido ouvido no processo em que seria obrigatória a sua intervenção; e quando a sentença seja o efeito de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei. alternativa errada!
    • Súmula nº 407 - TST - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em 13.03.02)
    • d) Considera-se prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
    • Súmula nº 297 - TST - III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

    • e) Não respondida. 

ID
37351
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embar- gos de Terceiros:

I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de cinco dias, contatos da intimação.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do artigo 1.053 do CPC, "os embargos poderão ser contestados no prazo de dez dias".
  • S.419,TST:"na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado..."
  • I - Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.II - Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.III - S. 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.IV - Art. 1053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Item III - Súm - 419 do TST - "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUÍZO DEPRECANTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último."
  • Aabl,

    A questão refere-se à embargos de terceiros, aplicando-se os artigos do CPC e não embargos à Execução da CLT.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (SINÔNIMO DE EMBARBOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO SUSPENSIVO (SEGUNDO FCC)
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 lei 6830
    7. PARTICULARIDADES: SÓCIO DA EMPRESA É PARTE, ENTRANDO ASSIM COM EMBARGOS À EXECUÇÃO.


    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO PRECISA
    2. MOMENTO
    2.1. CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
    2.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    3. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO
    4. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO
    5. COMPETÊNCIA:
    5.1. PRECATÓRIA: “AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”. (SÚMULA 419 TST)
    6. RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO (ENTÃO SERIA SOMENTE NA EXECUÇÃO??)
    7. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO

  • Apenas para complementar o esquema do colega:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    1.     Garantia do juízo: em 48h da citação
    2.     Prazo: 05 dias contados da intimação da penhora (não precisa juntada aos autos)
    4.     Contestação: 05 dias
    5.     Efeito: não suspensivo (segundo fcc)
    6.     Processamento: por dependência, em apartado
    7.     Competência no caso de precatória: deve ser interposto perante o juízo deprecado para serem julgados pelo juízo deprecante! (Lei de Execução Fiscal)
    8. Particularidades: sócio da empresa é parte, entrando assim com embargos à execução.
    EMBARGOS DE TERCEIRO
    1.     Garantia do juízo: não precisa
    2.     Momento
    2.1.        Fase de Conhecimento: em qualquer momento até o trânsito em julgado
    2.2.         Execução: até 05 dias após a arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta.
    3.     Contestação: 10 dias, contados da intimação
    4.     Processamento: por dependência
    5.     Competência: (Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
    6. Recursos:
    6.1 na fase de conhecimento: Recurso Ordinário
          execução: Agravo de Petição
    7. Particularidades: cônjuge é 3º quando atinge sua meação
  • atualizando...
    EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)

    1. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    2. PRAZO: 05 DIAS
    2.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    3. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    4. EFEITO: NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO - FCC
    5. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APARTADO (??)
    6. COMPETÊNCIA
    6.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
    6.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
    7. PARTICULARIDADES:
    7.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC (RENATO SABINO: SE JÁ TIVER SIDO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO É EMBARGOS À EXECUÇÃO)
    7.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    7.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
     
     EMBARGOS DE TERCEIRO
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL.
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA.
    3. MOMENTO
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.)
    ·        OBS.: LEMBRE-SE QUE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    ·        OBS 2.: LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA. ENTÃO EU TOMO A LIBERDADE DE CHAMAR A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, POIS A COISA AINDA NÃO FOI EXPROPRIADA. ISSO AJUDA A LEMBRAR O QUE DIABOS É OPOSIÇÃO!
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA.
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS).
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL.
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, EM APENSO (??)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    8.1. FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    8.2. FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    8.3. RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES:
    9.1. CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO - FCC
  • Complementando o item 7.2 do comentário acima:
    A MATÉRIA DE DEFESA SERÁ RESTRITA ÀS ALEGAÇÕES DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO OU DO ACORDO, QUITAÇÃO OU PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
    Bons estudos!!!!!
  • Renato Saraiva, pág 585, 9ª ed.  "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeito suspensivo, ..."
  • I. No processo de execução, os embargos de terceiros somente podem ser opostos até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    CORRETO. Art. 1048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.

    CORRETO. Art. 1046, §1º, CPC: Os embargos pode ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.

    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 


    ERRADO. CPC, art. 1053: Os embargos poderão ser contestados no prazo de DEZ dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    Gabarito: letra E

  • Achei interessante essa definição que encontrei em um blog sobre embargos de terceiros x oposição...

    A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 

    (Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)


  • I.CORRETO. Art. 675, NCPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto, não transitada a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação,adjudicação ou alienação por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II. Aquele que não é proprietário, mas é detentor da posse de determinado imóvel é parte legítima para propor embargos de terceiros.
    CORRETO. Art. 674, §1º, NCPC: Os embargos pode ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    III. Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos no juízo deprecante, mas a competência para julgá-lo é do juízo deprecado.
    ERRADO. OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem,unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     

    IV. O prazo para o embargado oferecer sua resposta é de CINCO dias, contatos da intimação. 
    ERRADO. NCPC, art. 679: Os embargos poderão ser contestados no prazo de QUINZE dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Gabarito: mantém-se a letra E

  • O item III está DESATUALIZADO

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA E

     

    I. CERTO.

    NCPC, Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta;

     

    II. CERTO

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor;

     

    III. ERRADO

    Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);

     

    IV. ERRADO

    NCPC, Art. 679.  Os embargos (de terceiro) poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     

    Atualização do comentário da colega Claudia Ferreira.

  • Muitas vezes, o que nos tira do concurso é atenção, e não falta de conhecimento. :(


ID
37540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos à Execução:

I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- art.884 caputII- incorreta: art. 844,p.2:audiencia em 5 dias.III-art. 884,p.5.IV-incorreta: art. 844,p.5.
  • I - Art. 824, caput: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.II - §2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção de provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.III - §5º: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.IV - §4º: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresenttada pelos credores trabalhistas e previdenciários.
  • I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.>>> Correta!

    Art.884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias. >>> Incorreta!

    Art.884,§2°: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (CINCO) dias

    .III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. >>> Correta! Art.884,§5°:Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários. >>> Incorreta! Art.884,§4°: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
  • Esquematizando:

    Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d) 
     
    Embargos à Execução - "testemunhas arroladas na defesa" - (poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se "DENTRO DE 5 d") 
     
    Embargos à Execução - "título judicial inexigível" - Fundado em: (lei ou ato normativo declarados "INCONSTITUCIONAIS" pelo STF) ou (aplicação ou interpretação tidas por "INCOMPATÍVEIS" com a CF)
     
    Embargos à Execução - "EMBARGOS à Execução" e "IMPUGNAÇÕES à Liquidação" - (julgar-se-ão na "MESMA" sentença)
  • I.  Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

    CORRETO. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

    II.  Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de QUINZE dias.

    ERRADO. Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de CINCO dias.

    III.  Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    CORRETO.  Art. 884,  § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV.  Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

    ERRADO Art. 884,  § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    Gabarito: Letra B

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.         

                      

                         § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                          

     

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                       

     

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                           


ID
39997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação, do cumprimento de sentença e do
processo de execução, julgue os itens seguintes.

O devedor pode alegar excesso de execução como matéria de defesa, devendo, nesse caso, declarar o valor que considera correto até a prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. o que tá errado: até a prolação da sentença
  • O artigo citado pela colega menciona "de imediato", contrapondo-se à questão, que menciona "até a prolação da sentença". Item errado por mera questão temporal. Me pegou... rs!
  • Conforme ressalta a Prof. Déborah Paiva - pontodosconcursos - a doutrina admite a aplicação do art. 741 do CPC, à execução trabalhista. Sendo assim:
    Art. 741 - Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
    I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II - inexigibilidade do título;
    III - ilegitimidade das partes;
    IV - cumulação indevida de execuções;
    V - excesso de execução;
    VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
    VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

    Art. 743 - Há excesso de execução:
    I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
    II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
    III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
    IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que lhecorresponde, exige o adimplemento da do devedor (Art. 582);
    V - se o credor não provar que a condição se realizou.

     

    Acrescente-se que, conforme o Art. 475-L, §2º CPC, o embargante deverá indicar, de imediato o valor que entende correto.

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

  • O art. 884, §1º da CLT assim dispõe: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."

  • GABARITO: ERRADO

    O entendimento do CESPE/Unb sobre as matérias que podem ser objeto de discussão pelo executado, em sede de embargos à execução, é sempre que são restritas àquelas descritas no art. 884, §1º da CLT,:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Em vários concursos o CESPE/Unb adotou esse posicionamento, não permitindo a aplicação do art. 475-L do CPC, que trata de outras matérias que podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença.
  • AMIGOS,

     a colega Cristiane Costa comentou a questão de maneira equivocada. O art. 884, §1º da CLT  é meramente exemplificativo, comportando por tanto a adoção subsidiariedade do cpc. o Artigo 475- l , é plenamente adotado no processo do trabalho. o que deixou a assertiva errado, foi a parte final, pois o momento de declarar é de IMEDIATO E não "até a sentença" conforme mencionado na questão.
    art 475-l, paragrafo 2;
  • FIXANDO:

    CPC, Art. 475-L - § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    E NÃO ATÉ A SENTENÇA.

  • Pessoal,

     

    O fundamento legal da questão, de acordo com o CPC/2015, encontra-se no art. 525, §4º.

     

    "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."


ID
43108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da execução trabalhista:

I. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.

IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- Incorreta. O art. 876, parágrafo segundo da CLT diz inclusive sobre o período contratual reconhecido. II- Correta. Art. 878-A da CLT. III- Incorreta. O sinal será 20% do valor, conforme o art. 888, parágrafo segundo da CLT. IV- Correta. Art. 884 da CLT.
  • Apenas complementando:CLT, Art. 876, parágrafo único - Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
  • Por favor, alguém me corrija se tiver interpretando errado. Mas a alternativa IV não é um pouco duvidosa?Entendo que é a redação literal do artigo 884, §3. Entretanto, no artigo 879 § 2º menciona a possibilidade do juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação. Sendo assim, os embargos à penhora não seria o único meio possível de se impugnar liquidação.

  • A questão gera muitas dúvidas. Nas palavras de Renato Saraiva:

    O juiz tem duas opções:

    1ª homologar os cálculos sem as oitivas das partes (...) somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, §3º CLT)

    2º Conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos.

    Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da Consolidação das Leis do Trabalho (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3º, CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercíciodo direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens - art. 879, §2º, da CLT).

  • ITEM IV - HÁ DIFERENÇA EM "IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO" E  SIMPLES "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", SENDO QUE A PRIMEIRA OCORRERÁ SOMENTE NO CASO DO ART. 884, § 3º.


  • ITEM I - INCORRETO - Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, INCLUSIVE exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Art. 876, Parágrafo Único, da CLT

    ITEM II - CORRETO - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. Art. 878-A, da CLT

    ITEM III - INCORRETO - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% 50% do seu valor. Art. 888, § 2o, da CLT

    ITEM - IV - CORRETO - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. Art. 884, § 3o, da CLT
  • Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes resultantes de homologação de acordo, exceto sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.(FALSO, POIS SERÃO EXECUTADOS EX OIFCIO AS CONTRIBUIÇOES SOCIAIS DEVIDAS EM DECORRENCIA DE DECISÃO PROFERIDAS PELOS JUIZESTRIBUNAIS DO TRABALHO, INCLUSIVE SOBRE OS SALÁRIOS PAGOS DURANTE O PERIODO CONTRATUAL RECONECIDO.

    II. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    III. O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 50% do seu valor.(FALSO, POIS O ARREMATANTE DEVERÁ GRANTIR UM LANCE COM UM SINAL CORRESPONDENTE A 50% DO SEU VALOR.)

    IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • Amigos: 

    Para enriquecer o debate, e no tocante à 1ª afirmativa da questão (art. 876 CLT), vale ressaltar o entendimento firme do STF no sentido de que só cabe cobrança do que constar na sentença (de mérito ou homologação), não cabendo cobrança de contribuições do período do contrato.
     
    STF (RE 569.056): "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir / o que se executa  não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque / a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se  refere ao crédito de contribuições previdenciárias".

    A matéria em questão gerou a proposta de Súmula Vinculante 28: "JUSTIÇA  DO  TRABALHO:  EXECUÇÃO  DE  OFÍCIO  DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ALCANCE: ‘A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal  alcança  apenas  a  execução  das  contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir".

    Assim sendo, em outras bancas menos literais, a primeira afirmativa da questão está errada.
  • O entendimento sumulado do TST também é diferente do art. 876 da CLT
    Súmula nº 368 do TST
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
  • Aqui realmente é um espaço para tirar as dúvidas. Mas na hora da prova tem que haver praticidade. Ficou em dúvida com a assertiva IV, analisa as demais e as alternativas. Você sabendo que a III está errada, pois é 20% e não 50%, já elimina as letras B e C. E se você reparar, as alternativas que sobraram trazem a assertiva IV como uma das corretas, logo, você não vai ficar queimando neurônios aí, já que COM CERTEZA  a IV é correta, mesmo que você não concorde.
  • Eu pensava que só o exequente IMPUGNAVA!! E que o executado apenas EMBARGAVA! Aguem pode comentar? Algum advogado da FCC ai de plantão (rs)?

  • Respondendo a minha própria pergunta! Executado pode impugnar sim!

    http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Defesa_do_executado:%C2%A0impugna%C3%A7%C3%A3o,_embargos_e_obje%C3%A7%C3%A3o_de_pr%C3%A9-executividade

  • A-

    Nova redação com reforma trabalhista.

    “Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

     

    Súmula n.368 do TST

    I.  A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição. 

     

    Agora a assertiva está correta.

  • Mais questão desatualizada com a reforma trabalhista:

    Assertiva A também está correta:

    Antes da reforma - CLT 876 Parágrafo único: Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos juízes e Tribunais do Trabalho. resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido;

    Após a reforma - CLT 876 Parágrafo único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    Gabarito letra "E"


ID
48799
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito dos Embargos à Execução.

I. Garantida a execução pela penhora, pela fiança ou pelo depósito, os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias.

II. Havendo penhora, o prazo para apresentação dos Embargos à Execução, para o executado, será contado a partir da juntada aos autos do auto de penhora.

III. Em regra, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento.

IV. O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETAArt. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.II - ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III - CORRETOS. 419, TST - Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante.Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Essa questão possui vício do nulidade, pois o item IV está correto, conforme entendimento da lavra dos ilustres Carlos Henrique Bezerra Leite, Renato Saraiva e Manoel Antonio Teixeira Filho em sua obra “Execução no Processo do Trabalho, ed. LTr 1998, que aduzem:Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo SEMPRE recebidos com efeitos suspensivo (por força da praxe processual trabalhista) ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. Repise-se, urge asseverar que com o fim de evitar decisões conflitantes, criou-se a praxe no processo laboral de sobrestar a execução provisória após a apresentação dos embargos à execução.Assim depreende-se que o item IV está inteiramente válido e a presente questão não possui resposta.Fato que enseja nulidade absoluta.
  • I. CORRETA"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."II. ERRADA"Inicia-se a contagem do aludido prazo para apresenação dos embargos da data em que o devedor tomou ciência da penhora ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo e não como acontece no processo civil, ou seja, da juntada aos autos do mandado de citação." (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr.)III. CORRETASÚMULA 419 DO TSTNa execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.Lei 6830/80 - Execução Fiscal:"Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento."IV. ERRADAO Embargos à Execução são autuados em apenso, conforme parágrafo único do art. 736 do CPC:"Art. 736 (...)Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • Esta foi a resposta da FCC ao meu recurso:
    Questão 55 Discorda-se da resposta apresentada no gabarito provisório, bem como alega que não há como saber se a questão se trata de matéria de Direito do Trabalho ou Processo do Trabalho, requerendo a anulação da questão. Sem razão, no entanto. Primeiramente, cumpre observar que a questão é extremamente clara e objetiva, bem como que trata de matéria referente ao processo do trabalho.
    O item I está correto porque o prazo para embarga a execução é de cinco dias, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho acolheu a Medida Provisória no.180 de 24 de Agosto de 2001.
    O item II está incorreto uma vez que o prazo para apresentação dos embargos à execução conta-se a partir da data da intimação da penhora.
    O item III está correto uma vez que ‘determina o artigo 20 da Lei no 6.830/80 que ‘na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento’’. Wagner D. Gilgio, Direito Processual do Trabalho, p. 592).
    E, o item IV está incorreto porque ‘a Lei no 11.382 a apar da nova redação dada ao artigo 739, introduziu o artigo 739A, o qual deixa expresso que os ‘embargos do executado não terão efeito suspensivo’’ (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1001). Além disso, segundo Wagner D. Gilgio ‘os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC art. 736)’ (Direito Processual do Trabalho, p. 590) Wagner D. Giglio também afirma que ‘segundo dispõe o artigo 739A e seus parágrafos do CPC, como regra os embargos não terão efeito suspensivo. Esse efeito, entretanto, poderá ser conferido pelo juiz, se este considerar relevante a matéria argüida nos embargos e entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave, ou de difícil ou incerta reparação. Além disso, a decisão do Juiz sobre os efeitos dos embargos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo’. (Direito Processual do Trabalho, p. 593).
    Observa-se, outrossim, que de acordo com o art. 769 da CLT ‘nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título’. Dessa forma, a única alternativa correta é a indicada no gabarito. RECURSO IMPROCEDENTE.

  • Essa questão dos efeitos suspensivos dos embargos à execução é realmente controvertida.

    Renato Saraiva diz que sempre têm (sem, no entanto, mencionar a respectiva previsão na CLT); para Sérgio Pinto Martins, aplica-se subsidiariamente o CPC, segundo o qual a princípio não possuem efeito suspensivo (art. 739-A)

    Pelo menos sabemos qual é a opinião da FCC a respeito.

  • Só pode ter sido erro de digitação.

  • Item IV - Autos Apensos ou apartados é a mesma coisa. O erro da questão está quanto a suspender ou não a execução.

  • APENSO E APARTADO

    Quando o processo é apenso a outro ele não recebe a mesma numeração que o outro, mas uma nova e fica preso por uma linha de barbante. O item IV fala que  "O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso." Como já foi dito eles são autuado em apenso. Item IV errado portanto.

    "Art. 736 (...) Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias (art. 544, § 1o, in fine) das peças processuais relevantes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)"

    Ou seja, quando ele está apenso está apartado do outro...
  • Cara Lucy, respondendo a sua pergunta, a FCC cita, em conformidade com o referido autor, que serão autuados em apenso, que é o contrário do que se afirma na questão.
  • Diego, muito bom seu esquema, no entanto, vejo que em relação aos Embargos à Execução por carta precatória não se aplica a Súmula 419/TST, mas sim a Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que o enunciado é expresso em dizer que os "Embargos de Terceiro" poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado.

    Portanto, no caso de Embargos por carta precatória:
    -- Embargos de terceiro: poderão ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(SÚMULA 419/TST)

    -- Embargos à Execução: serão oferecidos no juízo deprecado e julgado pelo juizo deprecante, SALVO quando questionado por vício de penhora, avaliação ou alienação, que será julgado pelo juízo deprecado.(art. 20, Lei 6830)
  • Essa questão é tão ridícula que na resposta dela aos recursos, quanto ao item IV, a fcc começa fundamentando com o Carlos Henrique Bezerra Leite, quanto à ausência de efeito suspensivo aplicável aos embargos do executado, sobre a qual a doutrina majoritária concorda, e termina fundamentando com o Wagner D. Giglio, porque, quanto ao "apartado", o Carlos Henrique  afirma em diversas passagens que os embargos correm nos mesmos autos;

    "Diferentemente do processo civil (CPC, art. 736, parágrafo único), os embargos do devedor no processo do trabalho correm nos mesmos autos da execução, isto é, não tramitam em autos apartados." (p. 906, Curso de Direito Processula do Trabalho, 7ª edição) A mesma afirmativa também ocorre na página 832 do mesmo curso.

    Como pode numa mesma assertiva ela pegar duas fundamentações doutrinárias diferentes?! Fundamentar a suspensão com o Carlos Henrique, apesar dele discordar quanto ao resto? Como advinhar qual a posição que ela queria para o resto da afirmativa.

    Ridículo







  • Item II, não foi muito comentado, vou complementar. A CLT não prevê artigo sobre o assunto, tendo lacuna na parte de execução aplica-se a lei de execução fiscal: ERRADO

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

     

  • Galera,
    Estou passando mesmo só para agradecer os excelentes comentários dessa questão.
    Todos trouxeram algum esclarecimento ou ponto interessante - sem fincar naquela ladainha de copiar e repetir comentários. Quem dera se todas as questões fossem assim.

    Valeu mesmo. Vamo que vamo.
  •  EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
    1. NOMENCLATURA:

    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT

    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º

    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)

    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO

    3. PRAZO: 05 DIAS

    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)

    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS

    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO.

    • NA PRÁTICA NORMALMENTE OS JUÍZES SUSPENDEM A EXECUÇÃO.

    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).

    7. COMPETÊNCIA:

    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO

    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.

    8. PARTICULARIDADES:

    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC

    8.2. MATÉRIA RESTRITA: CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.

    8.3. FAZENDA PÚBLICA NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

  • art 20 parágrafo único da LEF: Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

  • No caso de precatória, a competência para o julgamento dos embargos à execução segue as normas da Lei 8.630/80:

    - interposição dos embargos: no juízo deprecado

    - julgamento dos embargos:
    • quando os embargos têm por objeto vício ou irregularidade de ato do juízo deprecado: pelo juízo deprecado
    • nos demais casos: pelo juízo deprecante

    Fonte: Élisson Miessa e Henrique Correia, Processodo Trabalho, 2ª ed.

  • Posicionamento recente da FCC a respeito da suspensão:


    "Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos." (Q351040 | TRT 15 - Analista Judicíario - Oficial de Justiça Avaliador | 2013) - Assertiva considerada correta.


    Bons estudos. #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
  • Acredito que essa questão esteja desatualizada (item IV), pois é inquestionável o atual posicionamento do TST de que os embargos à execução, ao contrário do que ocorre no CPC, são recebidos SEMPRE com efeito suspensivo. Confirmei essa informação com a prof. Aryanna Manfredini lá pra outubro/novembro de 2015. Acredito que em 6 meses esse posicionamento não tenha sido mudado de novo.

    Vejam trecho do livro de 2015 do Renato Saraiva: "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. O item IV também esta correto, vez que ao contrário do que consta no gabarito, os embargos a execução no processo do trabalho sempre receberam efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho / Renato Saraiva, ARyanna Manfredini - 13 edição revisada e atualizadas - Salvador: Ed. Juspodium, 2016, pág. 571.

  • O item III também está DESATUALIZADO

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA C

     

    I. CERTO

    1) 30 dias - Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97, Art. 1º-B)

    2) 5 dias – para os demais executados (CLT, art. 884);

     

    II. ERRADO

    Data da intimação da penhora (CLT, art. 884);

     

    III. CERTO

    Embargos à Execução, penhora por carta precatória:

    a) Oferecidos no Juízo deprecado, remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento;

    b) Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caberá a ele unicamente o julgamento dessa matéria;

    Embargos de terceiro, penhora por carta precatória:

    Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015);

     

    IV. ERRADO

    Regra - não têm efeito suspensivo (NCPC, art. 525, § 6º).

  • Cuidado Cassiano Messias, o item III trata dos embargos do executado. A súmula que você cita refere-se aos embargos de terceiro.

  • Qual é a fundamentação da II? o povo cita o 884 mas lá não fala.

  • I. CORRETO - Vide comentários dos colegas.

    II. ERRADO - O prazo de 5 dias para apresentação dos Embargos à Execução, para o executado, será contado a partir da ciência da penhora (intimação) ou do momento em que efetuou o depósito da quantia devida para garantir o juízo.

    III. CORRETO - Em regra, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. A exceção no juízo deprecado é decorrente de vícios/defeitos, avaliação ou alienação de bens.

    IV. CORRETO - A FCC mudou entendimento, vide questão Q351040.

    Procedimento dos embargos à execução:

     

    A oposição dos embargos do devedor, em peça inserida no processo principal, suspende o processamento da execução forçada no processo do trabalho, seja por título judicial ou extrajudicial. Recebida a petição inicial dos embargos, o juiz analisará a presença dos seus requisitos e, caso presentes, concede à parte contrária vista para oferecer defesa em 5 dias. Mas, pode o juiz rejeitar os embargos, quando forem intempestivos; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; meramente protelatórios (atentado à dignidade da justiça). Havendo matéria fática controvertida, o juiz pode ainda designar audiência p/instrução e julgamento (aqui, entram as testemunhas arroladas). Se os fatos forem incontroversos ou independem de prova a ser produzida na audiência, o juiz tem 5 dias p/proferir decisão, do contrário, finda a inquirição das testemunhas, os autos serão entregues ao juiz em 48h, com prazo de 5 dias p/julgamento. Não restando dúvidas quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.


ID
48805
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Joana teve a sua residência penhorada em processo trabalhista no qual não é parte, não sendo sócia, ex-sócia, proprietária e nem parente de proprietário da empresa reclamada. Assim, pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que o processo já transitou em julgado, encontrando-se em fase de execução, Joana poderá interpor os referidos Embargos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.048, CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.Art. 1.053, CPC: Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
  • Segundo Renato Saraiva, os embargos de terceiro podem ser utilizados quando o juiz, no curso da execução trabalhista, determina a apreensão de bens pertencentes a terceiro que não pertence à relação processual. Por falta de previsão na CLT, aplicam-se subsidiariamente os arts. 1046 a 1054 do CPC (vide os artigos citados pela colega abaixo).

    Fonte: SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho - Série Cursos e Concursos. Ed. Método.
  • Pessoal, apenas para acrescentar mais informações:

    A expressão "no processo de execução" deve ser lida como "na execução", porque compreende o processo autônomo de execução propriamente dito e a fase executiva, conhecida como cumprimento de sentença, tanto no pagamento de quantia ( 475-j), quanto na entrega de coisa (461-A), sendo que no primeiro caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeiro dia útil subsequente à adjudicação ou à alienação ( antes da assinatura da carta), e no segundo caso, o prazo de 5 dias será contado a partir do primeira dia útil subsequente à turbação da posse.

    Fonte: Daniel Assumpção Neves - CPC para Concursos

    Abraço vlw!
  • Resumindo...
    EMBARGOS DE TERCEIROS 
    * PROCESSO DE CONHECIMENTO - A qualquer momento
    --> ANTES do Trânsito em Julgado da Sentença.
    * PROCESSO DE EXECUÇÃO - Até 5 dias...
    --> DEPOIS da Arrematação/Adjudicação/Remição
    ---> Mas sempre ANTES da Assinatura da respectiva carta.
    * CONTESTAR--> 10 dias
    * Distribuídos por DEPENDÊNCIA
    * Correrão em AUTOS DISTINTOS perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão
    * CABIMENTO:
    -->TURBAÇÃO/ESBULHO-->POSSE
    -->DIVISÃO/DEMARCAÇÃO-->DEFESA DA POSSE
    -->CREDOR COM GARANTIA REAL --> OBSTAR ALIENAÇÃO JUDICIAL DO OBJETO DA HIPOTECA/PENHOR/ANTICRESE
    -->COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA(AINDA QUE DESPROVIDO DE REGISTRO)-->ALEGAÇÃO DE POSSE

  • Gabarito: letra E
  • No processo civil nao se admite os embargos de terceiros antes da sentença (processo de conhecimento), neste caso o instituto correto será a OPOSIÇÃO. Ja na Justiça do Trabalho é admitido os embargos de terceiros tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

    TENHO DITO!

  • ARTIGO 1.053 DO CPC ....ISSO NÃO CAI..AMIGO..!!!..ISSSSSSOOO DESPENCA.

  • DESATUALIZADA!!!

     

    ART. 679, NOVO CPC --------> 15 DIAS!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Alguém me ajuda: O art. 884 da CLT diz que os embargos serão apresentados em 5 dias, cabendo igual prazo ao exequente para impugná-los. Estou fazendo um confusão de impugnação de embargos com contestação dos embargos. Neste caso, qual é a diferença?

  • Alessandro, o artigo 884 se refere aos embargos à execução, enquanto que a questão se refere aos embargos de terceiro, já que Joana não é parte na execução.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    NCPC, art. 679 - Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.


ID
68560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado, exceto quando se tratar da Fazenda Pública, terá o prazo de 10 dias para apresentar embargos.

Alternativas
Comentários
  • Por força do artigo 884 da CLT, o prazo dos embargos é de 05 dias.
  • Em torno do tema em estudo há três correntes de entendimento. A primeira defende que o prazo para a Fazenda Pública embargar as execuções movidas na Justiça do Trabalho é de 10 dias por força do disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto-lei n. 779/69. Em objeção, surge a segunda corrente advogando a tese de que o prazo de 10 dias decorre não de uma prerrogativa especial inerente às pessoas jurídicas de direito público e sim da norma específica contida no art. 730 do CPC. Por fim, a corrente mais tradicional prega que o prazo outorgado à Fazenda Pública para manejar seus embargos à execução, no processo do trabalho, é o previsto no "caput" do art. 884 da CLT: 05 dias.
  • Conclusõesa) Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação constitutiva, de modo que as prerrogativas asseguradas no Decreto-lei n. 779/69 às pessoas jurídicas de direito público, para contestar e recorrer, não alcançam esse incidente do processo de execução;b) As expressões consignadas no "caput" do art. 884 da CLT – "garantida a execução" e "penhorados os bens" – não fortalecem o entendimento de que o prazo de 05 dias não se dirige aos entes de direito público. Embora seus bens se revistam do caráter de inalienabilidade e impenhorabilidade, a exigência de formação de precatório-requisitório surgiu apenas com a Carta Federal de 1988 e a CLT foi publicada em 1º de maio de 1943, de modo que não houve omissão do legislador consolidacional, neste passo;c) Para que ocorra a revogação de uma norma legal é preciso que a disposição nova, geral ou especial, altere explicitamente (revogação expressa) ou implicitamente (revogação tácita) a disposição antiga, dispondo total ou parcialmente sobre a mesma matéria;d) Não havendo omissão da legislação processual trabalhista, é vedada a aplicação supletiva das normas processuais comuns, em face do disposto no art. 769 da CLT;e) O prazo para a Fazenda Pública apresentar embargos à execução, no processo do trabalho, é de 05 dias, por incidência do art. 884 da CLT, não se aplicando o prazo de 10 dias do art. 730 do CPC.
  • Prazos:1) executado - 05 dias (art. 884 CLT);2) executada fazenda pública: 30 dias (art. 1o.-B, da L. 9494/1997):Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • No que tange à Fazenda Pública, preceitua o artigo 1-B, Lei 9494/97: Art 1B - O prazo a que se refere o caput dos arts 730 do Código de Processo Civil, e 884 da CLT passa a ser de trinta dias. (Artigo incluido pela MP 2180-35 de 24.8.2001)

    Ocorre que tal MP havia sido declarada inconstitucional pelo TST. Dessa forma, embora houvesse quem defendesse que o prazo para os embargos da FP seria o de 5 dias da CLT, o entendimento majoritário atestavaos 10 dias. CONTUDO, o STF deferiu cautelar em ADC, suspendendo quaisquer julgamentos que envolvessem a aplicação do artigo da Lei 9494/97. Assim, o prazo para a FP continua a ser o de 30 dias.

  •  

     Há uma divergência sobre os prazos de que dispõe a Fazenda para embargar. Segundo o art. 884,caput, da CLT: 

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
     Por sua vez, estabelece o já mencionado art. 730, caput, CPC:
    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (...)    
     Contudo, conforme acima explicitado, a MP nº. 2.180-35/01 estabeleceu o prazo de 30 dias para que a Fazenda possa embargar a execução. Nesse contexto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que a Medida Provisória que alterou os prazos para a Fazenda não conta com a urgência que justifique a sua edição, sendo, portanto, inconstitucional. Diante disso, o TST determinou que a Fazenda seja citada para, desejando, oferecer embargos no prazo de 5 dias.
    Todavia, a Emenda Constitucional nº. 32/01 determina que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuem em vigor, até que medida provisória ulterior a revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
     A modificação, portanto, continua válida, possuindo a Fazenda Pública o prazo de 30 dias para embargar a execução se assim desejar.

    Fonte: Prof. Daniele Rodrigues – Eu Vou Passar

  •  RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.180-35/2001 - INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte decidiu, em sessão do Pleno realizada no dia 04/08/05,declarar a inconstitucionalidade do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado no artigo 730 do Código de Processo Civil para os entes públicos oporem embargos à execução, porque não verificados os requisitos da relevância e da urgência necessários para a edição da Medida Provisória. Recurso de revista não conhecido. 
     
    ( RR - 93900-02.1990.5.04.0018 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento:30/03/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2011)

    Trecho desse Acórdão:

    "Sendo assim, é de se considerar que o eg. TRT, ao concluir que “permanece inalterado o teor das normas antes citadas - art. 730 do CPC e art. 884 da CLT - quanto ao prazo para a apresentação dos embargos a que se referem aqueles dispositivos”, decidiu em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte Superior, pelo que não vislumbro ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput e incisos I, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 62, 93, inciso IX, e 97 da Constituição Federal.
    Nesse passo, os embargos à execução opostos em prazo superior a dez dias devem ser considerados intempestivos, como, aliás, decidiu o Colegiadoa quo."
  • Exatamente, não confundir com o prazo para impugnação dos valores da execução:

     § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado, exceto quando se tratar da Fazenda Pública, terá o prazo de 10 dias para apresentar embargos. Falso, o prazo correto são 5 dias, conforme artigo 884 da CLT.

    Porem, vale ressaltar que se a questão estabelecesse que o executado apenas indicou bens, a contagem para os embargos começariam com a efetiva penhora e não com a indicação, pois tal trocadilho tem sido tema de muitas questões.

    TENHO DITO!

  • Agora são 30 dias o prazo para entrar com embargos. 
  • Gabarito: Errado.


    Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:


    a) para a Fazenda Pública: 30 dias.


    b) para os demais executados: 5 dias.


    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.


    Fonte: Noções de Processo do Trabalho, Élisson Miessa.

  • GABARITO ERRADO

     

    PRAZO DE 5 DIAS

     

    SALVO: FAZENDA PÚB.---> 30 DIAS

  • PRAZOS:

     

    Fazenda Pública: 30dias

    Demais Executados: 5dias

  • Novidade da Reforma Trabalhista:

    A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

     


ID
75598
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mário, representante legal da empresa VIDE, foi intimado por oficial de justiça da penhora em execução de reclamação trabalhista proposta por sua ex-funcionária Janete. Neste caso, de acordo com a CLT, o prazo para Mário interpor Embargos à Execução contará

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o disposto no art. 884:"Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação".Veja o acórdão do TRT/SP Nº 20090474672, de agosto de 2009, neste sentido:AGRAVO DE PETIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O prazo para a oposição de embargos é de 5 (cinco) dias, contados da ciência da penhora, nos precisos termos do art. 884 da CLT.
  • Art. 774 da CLT - Salvo disposições em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  • A resposta desta questão (letra A - intimação da penhora) fudamenta-se no art. 16 da Lei 6.830/80 (dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública), por ser aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, conforme determina o art. 889 da CLT: "Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal."

    Reza o art. 16 da LEF: "O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.

  •                               TRABALHO                                          CIVIL Garantida a execução ou penhorados os bens independentementede penhora, depósito ou caução    5(cinco) dias para apresentar embargos   15(quinze) dias Contados da data da intimação da penhora contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
  •   Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d)      Embargos à Execução - Prazo para interpor - "contará DA INTIMAÇÃO DA PENHORA     Prazos Processuais - "Notificação Pessoal" - (o "INÍCIO DO PRAZO" contará da data em que for feita "PESSOALMENTE" a notificação) - Obs: ("INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO" - começa a contar no dia útil subsequente) 
  • Alternativa correta: letra "A"

ID
77701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiros que versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado serão oferecidos no juízo

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Lei 6.830/80
    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

    *** No entanto, se a questão pedir "conforme o CPC, art. 747":

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • É IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR EMBARGOS DE TERCEIRO COM EMBARGOS DO EXECUTADO. Ao meu entender, a questão está parcialmente errada, pois, em conformidade com a súmula 419 do TST, o Embargos de Terceiro na execução por carta pode ser oferecido no juízo deprecante ou no deprecado.

    O embargos do executado (Embargos à execução), citado na LEF (art. 20 da Lei 6830/80) é que só poderá ser interposto no juízo deprecado.

    Assim entendo que outra resposta não havia para a questão, porque a competência é necessariamente do juízo deprecado. Mas a questão está errada quanto à competência para receber os embargos do terceiro.

  • Concurseiro Nato!

    Realmente a resposta está na Súmula 419 do TST, mas como sempre, a FCC adora a EXCEÇÃO, que está no final da redação da referida Súmula.

    SÚMULA 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    Espero ter ajudado!
  • Concurseiro nato, ótimo destaque sobre a diferenças entre os Embargos de Terceiros e os Embargos á execução, por carta precatória.

    Embargos à Execução (aplica a Lei Execução Fiscal): interpõe somente perante o Juizo deprecado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos que se referem aos vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.

    Já nos Embargos de Terceiro (aplica a Súmula 419/TST): interpõe perante o juízo deprecante ou depracado, para que o juizo deprecante julgue, SALVO no caso dos Embargos se referir a vícios na penhora, avaliação ou alienação, que será julgadado pelo juizo deprecado.
  • Gabarito: letra A
  • Gente vamos acordar, quem estuda demais, não consegue fazer a prova da FCC. O fato é que a Organizadora é basica e na maiorria das vezes nao se at´m em recentes mudaçnas na súmula.
    Vamos ser básicos quando o assuto for FCC.
  • muito sensata a posicao do TST sobre o assunto...pena que o Legislador brasileiro nao se prestou a sistematizar as inumeras sumulas e 
    orientacoes jurisprudencias dos nossos tribunais...
  • Súmula 419 do TST:

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • GABARITO: A

    Fui derrubada pelo "salvo". Sempre existe uma exceção em direito! rssss...

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 419 TST

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO LETRA A

     

    Caro Casiano Messias, mesmo com a nova redação da Súmula 419 do TST, a resposta continua a letra A.

  • A questão não está desatualizada colegas!!!

     

    A preferência é que a penhora seja feita sobre os bens de propriedade do devedor que estejam situados no foro da execução, mas se o executado não possui bens nos limites da competência territorial da Vara ou Tribunal do Trabalho, a execução passa a ser processada por meio da expedição de carta precatória executória.

    Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no juízo deprecado, que os remeterá ao juízo deprecante, para instrução e julgamento. (art. 20, LEF).

    Ao juízo deprecado cabe analisar os pedidos de arrematação, adjudicação, remição etc. A satisfação do credor, por derradeiro, caberá sempre ao juízo deprecante.

    Art. 914, § 2º, CPC - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

    Gabarito A

     

  • Matéria dos Embargos: vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecado.

     

    Matéria dos Embargos: demais matérias.

    Competência para recebimento: juízo deprecante ou deprecado.

    Competência para julgamento: juízo deprecante. 


ID
100972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

Na situação descrita e nos termos da CLT, o prazo para apresentação de embargos à execução é de 8 dias, contados da nomeação do bem imóvel pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Cuidado! A regra do prazo recursal na justiça trabalhista é de 8 dias, entretanto os recursos de embargos à execução e embargos de declaração fogem a tal regra e apresentam prazo de 5 dias.

  • Paulo,

    Embargos à execução NÃO tem natureza jurídica de recurso!!!!!

  • Para complementar:

    Doutrina Minoritária: embargos à execução - têm natureza de mera DEFESA facultada ao devedor (Bezerra Leite);

    Doutrina Majoritária: embargos à execução - têm natureza de AÇÃO de conhecimento, incidental ao processo de execução.

    Quanto à Jurisprudência: fazendo coro com a melhor doutrina, os embargos à execução têm natureza de AÇÃO autônoma. Vejam:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.

    I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.

    II - Aplicável aos embargos à execução a regra do artigo 294 do Código de Processo Civil, permitindo-se o aditamento da petição inicial, ainda que em momento anterior à intimação do embargado. Recurso especial improvido. (REsp 848.064/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 01/06/2009)

    Bons estudos e que Deus nos ilumine!!

     

  • Conclusão: Os embargos à execução (prazo: 5 dias), por terem natureza jurídica de AÇÃO (  e não de recurso!!)  NÃO SÃO EXCEÇÃO à regra do prazo geral (8 dias) dos recursos no processo do trabalho. 

  • Pessoal!

    Basta memorizar que o prazo para interpor (embragos de declaracao, 5 dias), (Agravo Regimental 5 dias), (Recurso Extraordinario 15 dias) e Pedido de Revisao 48 horas.

    Os demais sao todos 8 dias.

  • Independente do debate de embargos a execução serem ou não recursos (NÃO SÃO! POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL!), portanto, não pode considerar o prazo de 5 dias para embargos do devedor como exceção a prazo recursal, conforme alguns comentários abaixo, acredito que tenha um outro erro na questão. A parte final da afirmativa diz que o prazo para os embargos serão contados DA NOMEAÇÃO do bem. Acredito que esteja errada também essa informação, considerando qualquer critério a ser adotado:

    O novo CPC - Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231; 

    Por outro lado, o art. 774/CLT e a OJ SDI-II nº 146 dizem ser inaplicável a regra do art. 231 ao processo do trabalho, apesar da referida OJ tratar de ação recisória.

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     OJ-SDI2-146 AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT. A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015. 

    O prazo para os embargos a execução no processo trabalhista são contados a partir de quando?

  • Uniformidade de prazos Regra: 8 dias. ED: 5 dias. Agravo Regimental no TRT: 5 dias. Agravo Regimental no TST: 8 dias – segue a regra. RE: 15 dias. Pedido de Revisão: 48h. (Visa à revisão do valor da causa – Lei 5.584/70 – Rito Sumário: até 2 salários mínimos)Fazenda Pública e MPT: prazo em dobro para recorrer. Obs: o 191 (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) não se aplica ao Processo do Trabalho. Litisconsórcio: prazo simples (OJ 310)

    Abraços


ID
139639
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quando a penhora for além dos bens do executado e alcançar aqueles que pertençam a um terceiro, oferece a lei ao interessado embargos

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CCPCCAPÍTULO XDOS EMBARGOS DE TERCEIRO(...)"Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."
  • Nao entendi a resposta... estamos num processo de execução, incluive com penhora... nao teria que ser embargos de terceiros ate 5 dias ....?? alguem pode me responder porque a alternativa A está errada? Ou será mais uma da FCC???
  • Oi Tatiana, a resposta da letra a está errada pq fala em opor em embargos de terceiro antes da arrematação e segundo o art. 1048 do CPC é depois da arrematação e antes da assinatura da carta.

  • Olha pessoal, também achei estranha a resposta ser a letra C, pois, em princípio, me pareciam certas a letra B e a C, mas analisando com mais calma, vejo que o art. 1048, CPC é expresso: "Os embargos podem ser opostos A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, enquanto não transitada em julgado a sentança, e, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, ATÉ 05 DIAS DEPOIS DA ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.".
    Espero tê-los ajudado.
  • Os embargos de terceiro não possuem previsão expressa na CLT, então pegamos emprestado o art. 1048 do CPC e, separando ele em duas hipóteses ficamos assim:

    embargos de terceiro no processo de conhecimento -> podem ser opostos a qualquer tempo até o trânsito em julgado
    embargos de terceiro na execução -> podem ser opostos até 5 dias após a arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva ata.

  • EMBAROS DE TERCEIROS

     

    PRAZO

     

    Fase conhecimento - a qualquer tempo não transitada em julgado.

    Fase de execução - até 5d depois da arrematação, adjudicação​ e alienação​ por iniciativa particular, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

  • a alternativa A é meio controvérsia .

  • Novo CPC:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


ID
139642
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"??CLT"Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (...)§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." Onde que está escrito que sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo? Que eu saiba as pessoas jurídicas de direito público e o Ministério Público não são obrigados a efetuar depósito recursal. Contudo, as empresas públicas e sociedades de economia mista são obrigadas a recolher o respectivo depósito. Quem sabe a resposta?
  • Sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e não fazenda pública...logo não possue essas prerrogativas e facilidades...
  • conforme

    TST Enunciado nº 170 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 50 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Privilégios e Isenções - Justiça do Trabalho - Sociedade de Economia Mista - Custas

       Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 1969.

    Portanto a alternativa somente pode ser a letra B

  • Olá pessoal!

    Apesar da resposta à questão estar incorreta, segundo os comentários dos colegas, a FCC manteve o gabarito como alternativa "A", no seu resultado final.

    Bons estudos!

  • ENQUANTO NAO EXISTIR UMA LEI QUE COIBA ESSAS BANCAS POR ESSE TIPO DE COISA, NOS CABE O CONFORMISMO.

    " PACATO CIDADÃO, DA CIVILIZAÇÃO..."
  • Também marquei a letra B. Absurdo o que a FCC fez. Quando errei a questão eu fiquei achando que estava louco, mas, depois que vi os comentários, voltei à realidade.
  • Ainda bem que não fui só eu que errei... FCC está brincando com a paciência dos concursandos...
    Resposta sem dúvidas: B
  • Antigamente a resposta até poderia ser letra B, mas hoje, do jeito que a questão está formulada, há 2 respostas.

    Após a liquidação da sentença ao juiz é facultado abrir prazo sucessivo de 10 dias às partes para impugnar a sentença, independente de garantia do juízo. Caso não seja aberto esse prazo, as partes serão citadas para opor embargos, no prazo de 5 dias.

    Ou seja, a letra A não pode ser de forma alguma, e como a questão fala opor embargos ou impugnar sentença de liquidação, as possíveis respostas são:
    B) embargos em 5 dias, com a garantia do juízo; ou
    C) impugnação em 10 dias, sem prévia garantia do juízo.
  • a primeira vsta, parece q a resposta é B msmo, so q a qestao comporta 2 respostas.
    a qestao diz:
    ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de. como nao foi aberto prazo anterior, ha necessidade de se permitir essa impugnacao no mometno de apresentaçao dos embargos.
    pra impugnar a sentença nao ha necessidade garantir o juizo. no entanto a qestao tbm fala em embargos, e ai haveria sim a necessidade, por isso a qestao comprta 2 respostas.

    deveria ter sido anulada
  • Bem, a Petrobras sempre efetua a garantia, sob pena de os juízes não conhecerem os embargos. Acho que os juízes precisam de algumas aulas com a FCC!!!! Parece brincadeira essa questão.
  • Podiam lançar um livro de jurisprudências da FCC. A divergência doutrinária se situa na aplicação subsidiária ou não do CPC. Para os que a defendem, o prazo será de 10 dias e não haverá necessidade de garantia p?evia do juízo para a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Os que são contrários à aplicação subsidiária do CPC, dentre eles Carlos Henrique Dezerra Leite, não consideram que haja omissão na CLT, devendo-se aplicar o art. 884, da CLT. Neste caso, o prazo seria de 5 dias, mas haveria necessidade de garantia do juízo. A FCC inovou, criando uma teoria mista. O livro do Renato Saraiva, deixa uma certa ambiguidade ao tratar o tema: "Somente a Fazenda Pública, nos temos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução. Com efeito, determina o art. 884 da CLT que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação." 
    Por fim, ainda caberia discutir se a Sociedade de Economia Mista mencionada na questão faz jus aos privilégios processuais da Fazenda Pública. Neste ponto, também há divergência doutrinária. Parte da doutrina considera que a SEM não integra a Fazenda Pública, por ser regida pelo direito privado. Cita-se, como fundamento, o art. 6º da Lei n° 9.469/97 que dispõe sobre os valores devidos pela “Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária”, não abrangendo as empresas públicas, nem as sociedades de economia mista e nem as fundações. Há, por outro lado, os que consideram que ela integrará a Fazenda Pública quando for prestadora de serviços.
  • Essa venceu o ranking das mais absurdas da FCC! (ultrapassando as outras 856245421247892 questões absurdas que esta Banca formula)

    #pracabar

    FCCendo e Desaprendendo...
  • ALGUÉM SABE O FUNDAMENTO, PELO MENOS? OU QUAL FOI UTILIZADA PELA FCC.

    TOMEI UM SUSTO....QDO ERREI!!! RSRRSRS

  • ABSURDO.
    FCC só ferrando os concurseiros
  • Sem vergonhice...... é preciso respirar fundo e se fazer de cego, surdo e mudo depois de ver uma aberração dessa.
  • Aberração!!
    Alguém sabe informar se a FCC se manifetou em relação a essa questão?

  • Manifestou sim...
    Falou que estava correto o gabarito, pronto e acabou... porque a banca de concurso nunca está errada!
    Errado estão os sofridos concurseiros que estudam pouco!

    Rs... só na base da ironia mesmo, pra aceitar uma dessas
  • Pessoal, eu também errei a questão, mas infelizmente a banca está CORRETA!
    Quando nós candidatos vemos as palavrinhas mágicas "liquidação", "embargos", "impugnação".... Já pensamos logo em execução! Verdade ou mentira?

    Ocorre que no caso em tela, o processo referido na questão ainda não chegou à fase de execução. Voltemos ao enunciado da questão:

    "A Sociedade de Economia Mista, quando é condenada com valor fixado na liquidação de sentença, é citada para opor embargos ou impugnar a sentença de liquidação, no prazo de..."

    Notem galera, em nenhum momento a questão fala em execução. O caso revela, em verdade, o inconformismo da Soc. Econ. Mista com o valor fixado na sentença de liquidação. O que a S.E.M (reclamada) quer na verdade é contestar o valor atribuído na liquidação da sentença. E o meio utilizado para contestar a sentença de liquidação NÃO é embargos a execução, que para tanto, sim, necessitaria de recolhimento da garantia (mas não é o caso).

    Então qual seria o meio de contestar o valor da sentença de liquidação?? Escrevo aqui para os amigos guerreiros o que diz o parágrafo 3º do art. 884 da CLT:

    "§ 3º – Somente nos EMBARGOS à penhora poderá o executado IMPUGNAR a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo."

    De ante mão, já aviso que na CLT não há qualquer exigência de depósito recursal para tanto (não vou colar o capítulo da CLT inteira aqui para não ficar muito longo). E é somente por este motivo que a S.E.M não deverá recolher qualquer valor a título de garantia do juízo para questionar o valor da sentença de liquidação, não por ser S.E.M, mas sim pq a ninguém será imposta esta obrigação para se combater o valor da liquidação de sentença.

    Não desanimem com o eventual erro, a questão que é difícil mesmo... No mais, se vcs estão batalhando com afinco e determinação, TODOS VOCES VÃO CHEGAR LÁ! Abraços.
  • Mas se é embargos À PENHORA, onde fica esta???
  • Olha, concordo que devemos ao máximo "buscar seguir a lógica da banca", "dançar conforme a música", "marcar a menos errada ou a mais completa" etc etc. Não sou adepta a brigar com gabarito, pois acho perda de tempo. Mas tem limite, né??? Seguir todas essas máximas porque, afinal, o que queremos não é ter razão, e sim ser nomeados no fim das contas NÃO SIGNIFICA justificar equívocos CRASSOS de uma banca.

    Assim, deixo minha opinião, que vai no sentido da maioria dos colegas que falaram aqui: a FCC errou sim nessa questão!!! E feio!! A não ser que alguém traga algum dispositivo ou entendimento no sentido de que a sociedade de economia mista não precisa garantir o juízo pra embargar uma sentença de liquidação, pois eu não conheço nenhum.

    Vou explicar por que entendo correta a letra B, pra tentar ajudar quem está começando e pode se confundir com essa questão:
    Após a condenação ilíquida proferida em uma sentença, é normal que, caso não haja pagamento do devedor, se busque executar a sentença. Ex.: juiz condena empresa a pagar, entre outros valores, 30 horas extras para um certo trabalhador. Ora, o que são 30 horas extras? Corresponde a quanto em dinheiro? Quantos reais? Quantos centavos? Assim, de cabeça, não dá pra saber. Logo, é NECESSÁRIO que se entre na fase de liquidação para descobrir esse valor exato, pois essa sentença é ilíquida (não traz um valor certo, determinado).
    Ok.
    Na fase de liquidação, quando vamos atrás das informações necessárias pra calcular essas 30 horas em reais, o que se vai fazer é APENAS isso: descobrir quanto essas 30 horas extras do exemplo representam em dinheiro, tão somente. O direito material que tinha pra discutir já se discutiu no processo, não cabe mais provar sobre as horas extras, sobre eventual estabilidade provisória do trabalhador, nada disso. É calcular o valor das 30 horas extras que foram deferidas e só(art. 879, CLT).
    Elaborados os cálculos necessários pelo setor de contabilidade do fórum, por exemplo, vamos chegar a um valor exato. Vamos supor que esse valor seja R$ 400,00 (é só um exemplo).

    Pronto! Descobriu-se que o trabalhador tem R$ 400 pra receber. Mas quem disse que eram R$ 400? Resposta: Os cálculos que foram feitos pelo setor de contabilidade do fórum e foram enviados para o juiz! Vendo muito por cima esses cálculos, o juiz os achou correto e RESOLVEU proferir uma nova sentença, agora com aquele valor de 400 reais certinho, líquido, e não mais com aquele valor ilíquido de "30 horas extras", do começo do exemplo. Essa sentença nova, que tem o valor líquido de R$ 400, chama-se "sentença líquida", ao passo que a primeira (que só tinha "30 horas extras") chamava-se "sentença liquidanda".

  • Agora imagine que o exequente/empregado tenha achado pouco esses R$ 400. O advogado dele tem uma tese jurídica que defende que o cálculo deveria ter dado na verdade R$ 500. Por sua vez, o executado/empregador achou muito: seu advogado defende que o cálculo correto deve resultar em R$ 300. E ambos dizem que queriam ter se pronunciado antes de o juiz aceitar esses cálculos do contador e proferir a sentença líquida.

    Acontece que, para aceitar os cálculos do contador e proferir a sentença líquida, o juiz não tinha o dever de ouvir as partes naquele momento. Isso porque o artigo 879, §2º, CLT diz que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada (...)".

    Veja: ELABORADA A CONTA e tornada líquida: a faculdade de o juiz intimar as partes ocorre após receber os cálculos do contador do fórum! Ainda NÃO HÁ sentença de liquidação. O que há é: sentença LIQUIDANDA (aquela com as "30 horas extras") + os cálculos do contador dizendo que elas totalizam R$ 400. Isso ainda vai se transformar em uma sentença líquida, em que os R$ 400 serão formalizados como dívida a ser paga. Logo, se ainda não há sentença líquida, por que o juiz deveria ter OBRIGAÇÃO de ouvir as partes sobre os cálculos? Ele tem, sim, uma opção de ouvir, uma faculdade.

    NO ENTANTO, a questão se refere a um "valor fixado na liquidação de sentença". LOGO, não cabe justificar qualquer coisa dessa questão com base nesse dispositivo, como foi feito. Por quê? Porque esse dispositivo fala de um momento em que AINDA não há valor fixado, e a questão diz que há valor fixado.

    A questão é: e agora? Como as partes vão se pronunciar e dizer que, na opinião delas, os cálculos estão errados? Resposta: Elas vão dizer isso através dos embargos à execução (peça adequada para o executado) e da impugnação à sentença (peça do exequente), e agora não é mais uma faculdade do juiz que as partes se pronunciem, é um direito delas. Está no art. 884, CLT: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação".
  • Não estamos mais falando em impugnar simples cálculos feitos pelo contador. Estamos falando em uma SENTENÇA proferida pelo juiz, agora com um valor certo (R$ 400 no meu exemplo). Por isso dizemos que é direito das partes se pronunciar, isto é, o juiz não pode impedir isso (ao contrário daquele outro momento, em que lhe era FACULTADO ouvir as partes, e em que o prazo era de 10 dias para cada uma). Fica claro que são DUAS situações DISTINTAS: o prazo de 10 dias é concedido antes da sentença de liquidação e por faculdade do juiz; já o prazo de 5 dias é concedido após a sentença e é dever do juiz concedê-lo (para o executado, obriga-se a garantia do juízo). Não daria, portanto, pra marcar nenhuma das opções "10 dias" na nossa questão, pois o enunciado diz "houve valor fixado na liquidação de sentença", ou seja, a questão nos leva para o momento APÓS a sentença de liquidação, temos um valor certo, os cálculos já foram feitos e o juiz já os aceitou por meio de uma sentença de liquidação! Resta-nos questionar (o executado embarga/o exequente impugna) este valor.

    Considerando que, na questão, analisamos uma Sociedade de Economia Mista que FOI CONDENADA, estamos falando do EXECUTADO e, como já dito (art. 884, CLT), o executado necessariamente deve garantir a execução pra poder exercer seu direito de embargá-la.

    Mas, gente, não é pra confundir GARANTIR A EXECUÇÃO (dando dinheiro suficiente pra pagar a dívida OU tendo bens penhorados) com DEPÓSITO RECURSAL (que é o valor necessário para ALGUMAS pessoas entrarem com ALGUNS RECURSOS... não tem nada a ver com o nosso caso). Aqui estamos falando em garantir a execução apenas. 

    Voltando: se o executado deve garantir a execução para embargá-la e a sociedade de economia mista em questão é executada, O QUE diabos justifica que a FCC tenha dito em 2006 que esta não precisava garantir o juízo? Que privilégio é esse? Desconheço qualquer um. Ao revés, a única coisa que conheço é a súmula já citada aqui: súmula 170 - A S.E.M. NÃO tem privilégios e isenções na Justiça do Trabalho. Ou seja: o único dispositivo que temos NEGA a resposta da FCC.

    A FCC está errada ora bolas. É aprender a matéria e torcer pra não ser prejudicado por uma dessa que venha a se repetir. Desculpem o comentário enorme, mas o assunto é grande e eu vi alguns comentários de cujo conteúdo discordei muito e achei que explicando detalhadamente poderia ajudar alguém a não se confundir.
  • Por fim, queria discordar do colega Joe Neto em relação à questão dos embargos à penhora. Existe uma longa discussão doutrinária e jurisprudencial sobre os embargos à penhora e os embargos à execução nesse caso, considerando uma possível atecnia no uso da expressão "embargos à penhora" no art. 884, §3º, da CLT.

    Uma corrente entende que, no caso em questão, cabe o primeiro, outra entende que o segundo é para questionar problemas na própria constrição/penhora (o que nem diz respeito à nossa questão, pois ela só fala em sentença de liquidação) e outra entende que são sinônimos. Ou seja: mesmo com toda essa discussão nenhuma delas entende pela desnecessidade de garantia do juízo (independente do nome dado ao instrumento para embargar a sentença de liquidação).

    Acontece que, ainda assim, nossa questão não trouxe essa discussão (saber se o nome certo é embargos à execução ou embargos à penhora não muda as regras do jogo), de modo que o que importa é: a questão trouxe o prazo dos embargos à execução (5 dias), logo, não tem lógica que se use o prazo de 5 dias como argumento para responder (prazo dos embargos à execução, conforme art. 884, CLT), mas não se use o requisito da garantia do juízo, que está no mesmo artigo se referindo ao mesmo instrumento legal. Ou seja: "é só você considerar a segunda metade do artigo (que fala dos cinco dias), mas não considerar a primeira (que exige garantia)." Por quê? Sei lá! Ninguém sabe. A CLT, súmulas, tribunais, doutrina... nada afirma isso. Só a FCC, o que é simplesmente injustificável. Peraí, né!!
  • Parabéns, Maíra! Um dos comentários mais didáticos que já li por aqui. Fato!!!
  • O comentário do Joe Neto é o mais absurdo que eu já vi. A executada só pode impugnar os cálculos no prazo de embargos, certo? E para embargar tem que garantir o juízo, certo? Logo, afirmar que a reclamada no caso pode impugnar o cálculo sem garantir o juízo é uma ofensa ao bom senso. Desculpe Joe Neto, se quer se filiar ao entendimento absurdo da FCC tudo bem, mas não tente justificar essa aberração aqui.
  • A questão está errada. É a  letra B.

    S ----  liquidação de sentença ---- apresentação dos cálculos ------- juiz ----- (manifestação das partes10 dias ou sem manifestação das partes)

    Sem manifestação das partes: expedido mandado executivo em face do devedor ---- garantia do juizo --- embargos à execução e impugnaçao à sentença de liquidação.
  • Lamentável este gabarito. As SEM devem sim garantir a execução.

  • As bancas erram, normal.... MAS ERRAR E NÃO ADMITIR É PALHAÇADA!!!!

  • PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - IMPOSSIBILIDADE.

    ERRADO o gabarito, FCC de uma figa

  •  M Y   W H O L E    L I F E     H A S      B E E N          A            L I E

     

  • Tudo bem que a liquidação é um momento cinzento entre conhecimento e execução, porém, de acordo com a CLT, o momento para impugnar a liquidação é exatamente durante a execução:

    Art. 879

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    c/c

    Art. 884

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
148711
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Vindo a sofrer constrição em decorrência de execução processada em ação trabalhista, o proprietário de um bem ajuíza Embargos de Terceiro alegando não ter participado do quadro societário da empresa executada. Na hipótese de suas alegações serem rejeitadas, poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Correta
    CLT - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
          a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Acrescentando...Agravo de petição: Art. 897, a, da CLT É o recurso cabível para impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execucao. Caberá no prazo de 8 (oito) dias. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões proferidas pelo TRT da 2ª Região no sentido de que, em embargos de terceiro, cabe AP e não RO:

    ACÓRDÃO Nº:  20090953805
    RECURSO ORDINÁRIO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Trata-se de erro grosseiro o recurso ordinário interposto contra decisão de embargos de terceiro. Neste caso, o recurso cabível é o agravo de petição conforme disposto no artigo 897, 'a', da CLT, sendo certo que os pressupostos de admissibilidade do agravo de petição e do recurso ordinário são diversos, assim como o próprio objeto é distinto. Recurso não conhecido.

    ACÓRDÃO Nº:  20090731004
    RECURSO ORDINÁRIO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. A adequação é um dos pressupostos objetivos para a interposição dos apelos. Além de observar o prazo legal, o recorrente deve optar pelo recurso adequado à hipótese, sob pena de preclusão. Nem se cogite, outrossim, da aplicação ao caso vertente do princípio da fungibilidade, ante o cometimento de erro grosseiro pelo recorrente, vez que as decisões terminativas ou definitivas em sede de execução só comportam agravo de petição (art. 897, CLT) e não o recurso ordinário (art. 895, da CLT) eleito equivocadamente pelo INSS. Recurso ordinário que não se conhece.

  • Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, "já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição".
    fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho, 8º edição, LTR
  • Alguém sabe explicar por que a C está errada?
  • Segundo José Cairo Jr (Curso de direito processual do Trabalho, 3ªed. Juspodivm, pag. 598), "o processamento do agravo de petição assemelha-se muito ao do recurso ordinário. O agravado é intimado para contraminutar o agravo de petição no prazo de oito dias. Uma vez verificada a presença dos requisitos de admissibilidade, OS AUTOS SÃO REMETIDOS PARA O TRIBUNAL..." (Grifos acrescidos).

    Ou seja, não forma autos apartados para envio do recurso ao TRT, mas sim envia os próprios autos originários.
  • Caio, não acredito que seja esse o erro do item C, veja:

    "Art. 897. (...)

    Parágrafo 3° Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1° instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, EM AUTOS APARTADOS, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença".

    Ou seja: exceto na hipótese de extração de carta de sentença, o agravo de petição se dará em autos apartados.

    Acho q o erro deve ser outro.

  • O erro da alternativa "c" consiste em afirmar que haverá execução PROVISÓRIA da sentença.

    A SDI-2 é sólida ao afirmar o entendimento que diante da determinação de suspensão da execução nos embargos de terceiro (art. 1046 e s.s.) sem a previsão do seu termo final, a execução continua quanto aos bens não embargados.

    Portanto, diferentemente, do que afirma a letra "c" haverá a execução DEFINITIVA da sentença.

    A suspensão continuará somente em relação ao bem embargado.

    MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO – TERMO FINAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC. 1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO IMPLICA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PRINCIPAL QUANTO AO BEM EMBARGADO (CPC, ART. 1.052). JÁ QUANTO AO TERMO FINAL DA SUSPENSÃO, INEXISTE PREVISÃO LEGAL. 2. SUCEDE QUE A SBDI-2 DO TST, APRECIANDO MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES QUE DETERMINARAM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, ENTENDEU INEXISTIR ILEGALIDADE, SEJA PELO SILÊNCIO DO ART. 1.052 DO CPC ACERCA DA EXTENSÃO DA SUSPENSÃO, SEJA PELO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DO RECURSO DE REVISTA (CLT, ART. 899)

    Acordão do Processo Nº 429500-2003-0-1-0

  • Gostaria de acrescentar que como os embargos de terceiros já se formam em autos apartados da execução, não seria necessário que o agravo de petição contra decisão proferiada em embargos de terceiro se realiza-se em separado, porque separados já estão!!

  • Correta assertiva "D", porquanto...

    A sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro pode ser atacada:

    1) Via Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou

    2) Por meio de Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO, havendo necessidade de recolhimento das custas processuais para que esse recurso seja recebido.
  • O comentário da colega Ju está perfeito.

    Apenas para dar o embasamento legal da execução ser definitiva:

    " Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
        
            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

    Ora, o parágrafo determina que o agravante deve DELIMITAR o valor impugnado justamente porque, quanto a parte não impugnada, continuará correndo a execução (definitiva - mas é claro que somente será esta se o agravado também não tiver ajuizado o agravo com relação a parte não delimitada pelo terceiro).

    Concordam?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Observem que é lógico não haver a possibilidade de se falar em execução provisória nesse caso.
    Uma vez que a execução provisória no proc trabalhista só vai até a penhora e a própria questão informa que já houve constrição dos bens (i.e., penhora), não há como haver execução provisória ainda que referente apenas aos bens questionados no agravo. O que haverá é execução definitiva do que não está sendo impugnado no agravo de petição e, em relação aos bens tratados no agravo, haverá a  manutenção da penhora até decisão em contrário, sem nenhum outro ato característico da execução.
  • Observação: A FCC já considerou como INCORRETA a possibilidade do sócio da empresa interpor EMBARGOS DE TERCEIRO, por ser ele parte na lide, devendo então ajuizar EMBARGOS DE DEVEDOR.

  • Entendo que a letra C está errada porque fala em autos apartados para execução provisória. Em verdade, quando se forma autos apartados é para que seja feita a execução definitiva da parte não recorrida. É o que se depreende da seguinte lição do Renato Saraiva:

    "Admiti-se também o inverso, ou seja, que seja determinado o traslado das peças necessárias ao exame da matéria controvertida, remetendo-as, em autos apartados, ao tribunal, permanecendo os autos principais no juízo da execução, o qual prosseguirá com os atos executórios (art. 897, §3º, CLT)"
  • Pessoal,

    Excelente exposição da colega Erika Balbi a respeito do Agravo de Petição.Porém, de acordo com o Art.789-A da CLT, as custas somente serão pagas ao final pelo executado.Não há necessidade de prévio recolhimento de custas para interposição de Agravo de Petição.
  • Bela observação da colega Carolina, sendo este, inclusive, um tema abordado numa outra questão da FCC, confiram:

    Da decisão que aprecia os embargos à execução caberá 

    •  a) agravo de petição, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  b) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
    •  c) agravo de petição, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho competente, sob pena de deserção do recurso.
    •  d) agravo de instrumento, não havendo pagamento de custas para a sua interposição.
    •  e) embargos, devendo o agravante efetuar o prévio recolhimento das custas processuais conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho publicada no Diário Oficial da União, sob pena de deserção do recurso.
  •  Diego Alencar,
    No caso da presente questão o proprietário do bem alega que não era sócio da empresa, por isso é cabível embargo de terceiro, posto que não compunha a lide.
    Na questão que você se refere acontece quando é desconsiderada a pessoa jurídica e os bens dos sócios são atingidos, neste caso os sócios já são partes dos processo, cabendo então embargo a execução (do devedor).
  • Uma pequena observação ao comentário da colega Erika Balbi . Não há pagamento de custas para a interposição de agravo de petição, seja interposto pelo executado ou por terceiro embargante.

    A própria FCC já cobrou o tema em outra questão: Q97417

    Seguem abaixo algumas jurisprudências a respeito:

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Ante possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUSTAS. DESERÇÃO. Nos termos do artigo 789-A da CLT, são devidas custas no processo de execução, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, mesmo em se tratando de embargos de terceiro. Assim, embora a Terceira Embargante tenha efetuado o recolhimento das custas em cópia não autenticada, deve se conhecer do Agravo de Petição uma vez que o recolhimento das custas não é pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso, ante a expressa previsão legal de que as custas, nesse caso, deverão ser pagas ao final. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-151040-16.2003.5.04.0801 de 8ª Turma, 26 de Maio de 2010

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrada violação do art. 5.º, LV, da CF/88, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI N.º 10.537/2002. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na diretriz do art. 789-A da CLT, as custas inerentes ao processo de execução são devidas somente ao final, não comportando interpretação extensiva acerca da obrigação do Executado em quitá-las por ocasião da interposição do Agravo de Petição. Desse modo, a decisão que exige como pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição o recolhimento das custas, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois impede que a parte utilize dos meios e recursos inerentes à sua defesa. Recurso de Revista conhecido e provido. Acórdão Inteiro Teor nº RR-14000-40.2012.5.13.0020 de 4ª Turma, 08 de Maio de 2013

  • Tantos comentários e nenhuma explicação coerente, sem desrespeitar os colegas.

  • Erro da letra C está em afirmar que a execução da sentença será provisória, visto que trata-se de caso de execução definitiva da parte remanescente que nao foi objeto do recurso.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO;

     

    A primeira informação relevante sobre o recurso em estudo relaciona-se ao seu cabimento: somente será utilizado o recurso de agravo de petição nas execuções trabalhistas. Essa informação infere-se do art. 897, a da CLT. No curso do processo de execução, o juízo pode proferir
    diversas decisões, tais como sentenças terminativas, definitivas, bem como
    diversas interlocutórias.

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-agravos-peticao-e-instrumento-dicas-de-processo-do-trabalho/

  • Gabarito:"D"

    É o R.O. da fase de Execução, ou seja, Agravo de Petição.

    CLT, art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 


ID
159376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do art. 884, § 1.º, da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado poderá apresentar embargos, ficando a matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Considerando o dispositivo acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CORRETA letra BO § 1º do Art. 884 da CLT estabelece, restritivamente, as matérias que poderão ser argüidas nos embargos à execução, quais sejam, as referentes às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, frise-se que tais fatos só podem ser alegados se ocorridos após a sentença. Todavia, o professor Renato Saraiva criticou tal taxatividade, pois segundo ele “(...) a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 884, § 1.º) não esgotou todas as matérias possíveis de argüição via embargos (...)”[10]Desse modo a doutrina majoritária passou a defender a aplicação subsidiária do antigo Art. 741 do CPC, adotando-se novas matérias argüíveis em sede de embargos. O referido dispositivo do diploma processual cível estabelece que:Art. 741. Na execução fundada contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:I – falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia;II – inexigibilidade do título;III – ilegitimidade das partes;IV – cumulação indevida de execuções;V – excesso de execução;VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, com pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.Desse modo, por refletir questões de ordem pública e de interesse social, os incisos elencados no antigo Art. 741 do CPC devem ser também ser considerados matérias argüíveis nos embargos, assim, não há que se falar em taxatividade do Art. 884, § 1º da CLT, mas tão somente em exemplificatividade.
  • Comentário sobre a letra E:  As execuções da contribuições sociais decorrentes de sentenças traalhistas serão executadas de ofício pelo juiz. Vide, art. 876, p.u., da CLT:

    Art. 876.
    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

     

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS JÁ ELABORADOS:

    c) ERRADA. Súmula 114, TST: "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intecorrente".

    Súmula 327, STF: "o direito trabalhista admite prescrição intecorrente".

    d) ERRADA. Embargos de Terceiros são compatíveis com o Processo do Trabalho. Ver Súmulas 266, 419, TST.

  • B - doutrina majoritária - aplica.

    P/ FCC? não sei

  • GAB: B.

     

    Nos termos do art. 884, § 1, da CLT, a matéria de defesa que pode ser levantada nos embargos está restrita às seguintes alegações:

     

    1) cumprimento da decisão;


    2) cumprimento do acordo;


    3) quitação da dívida;


    4) prescrição da dívida.


    A doutrina, porém, entende que o rol anterior é exemplificativo, podendo ser levantadas as matérias indicadas no art. 525 do NCPC. Ademais, na execução de títlulo extrajudicial. a doutrina admite a invocação das matérias descritas no art. 917 do NCPC.

     

    Prof. Élisson Miessa - Processo do Trabalho.
     


ID
165790
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.

II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.

III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.

IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está equivocado,pois a assertiva II, apontada como correta , vai de encontro ao Art.879,§2° da CLT:

    " Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir à partes prazo sucessivo de 10 ( dez) dias para à impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão".

  • Não há resposta correta. Vejam:

    I - CORRETA. CLT Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    II - ERRADA. CLT, art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III- CORRETA. CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    IV-ERRADA. CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    V- CORRETA. CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Há um erro de digitação na alternativa C. Ela está igual à alternativa B. Verifiquei no site do TRT9, o correto da alternativa C é I, III e V, que é a resposta que o colega abaixo encontrou.

  • Olá, pessoal!

    Houve um erro de transcrição na alternativa "C", já corrigido.

    O gabarito está correto: letra "C".

    Bons estudos!

ID
166504
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho transitou em julgado, condenando a reclamada ao pagamento de algumas parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Após a liquidação da sentença, o Juiz homologou o cálculo e determinou a citação da reclamada para pagamento dos respectivos valores. Neste quadro, é incorreto afirmar, à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Na execução provisória pode haver o levantamento dos valores, desde que a parte exequente preste caução idônea, sendo esta dispensada nas hipóteses de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito até 60 salários mínimos e o exequente demonstrar necessidade (art. 475-O, III e § 2º do CPC). 

  • A) CORRETA. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    B) CORRETA. CLT -  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Em regra, os embargos são destituídos de efeito suspensivo, e, portanto, podem ser liberados valores. Quando dotados de efeito suspensivo, podem ser realizados apenas atos de penhora e de avaliação de bens (CPC - Art. 739-A, § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.).
    D) CORRETA. O prazo para embargos à execução não se refere ao previsto no CPC (data da juntada do respectivo mandado), mas sim ao previsto na LEF (Lei 6.830/80):  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
    E) CORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.


ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
168385
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução trabalhista, o devedor opõe embargos. Diante desse fato, o credor manifesta desistência de toda a execução. O juiz, sem ouvir a parte contrária, acolhe o pedido de desistência formulado pelo exeqüente. À vista do exposto e considerada a legislação pertinente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
     Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
     
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
     b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
  • GABARITO B. Art. 569.  O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios.
  • A resposta continua correta, porém com fundamento em artigo do novo CPC:
     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • GABARITO : B

    ► CPC/2015. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    CPC/1973. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


ID
168829
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 843, parág. 1º, CLT.

    PREPOSTO

    01- PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONSEQÜÊNCIA. O parágrafo primeiro do art. 843 da CLT

    autoriza o empregador a fazer-se representar em juízo por preposto que tenha conhecimento dos fatos envolvidos na causa.

    A ignorância do preposto em torno de tais fatos implica confissão ficta; isto porque, se as declarações deste obrigam o

    preponente, ao afirmar o preposto que ignora os fatos da lide desencadeia contra o empregador preponente o efeito da

    confissão ficta, uma vez que sonega ao reclamante a oportunidade de obter a confissão real provocada, poderoso meio

    probatório.

    (TRT-RO-11227/96 - 5ª T. - Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle - Publ. MG. 18.01.97) - fonte: http://www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_55_56/Ementario.pdf 

  • FÁCIL.

  • GABARITO : C

    A : FALSO

    CPC/2015. Art. 674. § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843.

    B : FALSO

    CPC/2015. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    C : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

    CPC/2015. Art. 385. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    D : FALSO

    ☐ "Manifestar-se sobre os embargos é faculdade do embargado. Sendo assim, e sobretudo porque a execução trabalhista envolve questões de ordem pública – notadamente a efetivação da coisa julgada, que é cláusula pétrea prevista no art. 5º, XXXVI, da CF – não há aplicabilidade de revelia e dos respectivos efeitos materiais, previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial) caso o embargado não impugne os embargos à execução, devendo o magistrado apreciar detidamente a matéria fático-probatória envolvida. Não obstante, o silêncio do embargado pode ser levado em conta pelo juiz como indício de veracidade de eventual narrativa fática feita pelo embargante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 959).

    E : FALSO

    "A imparcialidade do órgão julgador é pressuposto processual de validade, e constitui consectário da cláusula pétrea do devido processo legal. Assim, o Juiz do Trabalho não deve agir como defensor de uma das partes do processo, mesmo que tal parte seja a mais fraca da relação jurídica de direito material. Contudo, isso não impede a utilização de técnicas processuais que assegurem real isonomia entre os litigantes, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova, baseada na moderna teoria dinâmica de distribuição de tal ônus. (...) Se não for o caso de inverter o ônus da prova, porém, o Juiz deve julgar desfavoravelmente à parte a que o detinha. Assim, se o trabalhador não se desincumbiu de seu ônus probatório, em decorrência de produção probatória ambígua, descabe invocar o princípio da proteção para prestigiar mais acentuadamente a prova produzida pelo reclamante" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 99-100).


ID
170638
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • Acredito que a questão poderia ser ANULADA, uma vez que o exequente também pode apresentar impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 879, §2º da CLT:

    Art. 879 (...)
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    Assim, está ERRADO afirmar que o exequente só pode rever a sentença de liquidação nos embargos à penhora. 

    :)

  •  Também caí nessa.

    A princípio eu concordo contigo Douglas, mas olhando com mais calma nota-se que o enunciado menciona "sentença de liquidação" o que pressupõe que já houve a sentença de liquidação e não apenas uma sentença ilíquida. Ou seja, já foi liquidada a sentença. Portanto cabem os embargos com o fundamento mencionado.

  • Letra E.

    Impugnação aos cálculos / sentença de liquidação

    Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.

     Procedimento:

    Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

    a) (nesse caso não há sentença ainda)poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos à execução. Na hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária. Essa hipótese de impugnação aos cálculos é falculdade do juiz acrescentada pela lei 8.432/92. A sentença de liquidação ainda não foi prolatada. CLT, Art. 879. § 2º

    Exceção: No que tange à União, essa citação para apresentar impugnação é obrigatória no prazo de 10 dias.

    b) (há sentença de liquidação)homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, já existe uma sentença de liquidação; o magistrado permitirá a impugnação dos cálculos no prazo dos embargos (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos. CLT, Art. 884.

    Obs.: foi editada uma medida provisória que estendia o prazo para 30 dias, para a Fazenda, mas o TST não a reconheceu, justificando que matéria processual não pode ser objeto de MP. Esta medida, no entanto, foi editada antes da regra que definia que as MPs não convertidas em lei no prazo de 60 dias perderiam sua validade, de modo que, não obstante não convertida em lei, ainda vigia. O TST, de outro lado, não aceita o prazo estendido para a Fazenda.(lei 9.494/97).

  • Apenas fazendo uma ressalva acerca do comentário acima...

    Todavia a Emenda Constitucional n. 32/01 determinou que as Medias Provisórias editadas em data anteior à sua publicação continuem em vigor até que Medida Provisória ulterior a revogue EXPLICITAMENTE ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Permanecendo assim o prazo de 30 dias para os Embargos da Fazenda Pública.
  • Recordandooo!!!!

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Ação de cognição incidental à fase de execução em que o executado é o autor e o exequente é o réu. Visa anular ou reduzir a execução ou, ainda, retirar a eficácia do título executivo.

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO
    É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT)
    Prazo: 8 dias.
    Tem efeito suspensivo quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo (art. 897, 1º, CLT), facultando-se a execução da parte incontroversa desde logo.

  • Boa a questão, heim pessoal , nem parece a FCC
  • Essa questão DEVERIA ter sido anulada, pois inapropriado o uso do termo SOMENTE. Contudo, considerando que se trata da FCC e de certo modo consta no art. 884, §3º, da CLT, a palavra "somente", considerem meus argumentos como um alerta para provas que possam exigir maiores conhecimentos do candidato.
    A partir da Lei 8.432/92, que alterou o §2º do art. 879 da CLT, passou a ser possível a impugnação da decisão de liquidação de sentença em duas oportunidades. Ou seja, o Juiz PODE possibilitar a impugnação da decisão de liquidação na própria fase de liquidação com fulcro no §2º do art. 879 ou postegar essa possibilidade para os embargos à contar da garantia do juízo com fulcro no art. 884, §3º, da CLT. Nesse sentido, assim leciona RENATO SARAIVA: A impugnação da sentença de liquidação era regida exclusivamente pelo art. 884, §3°, da CLT. Todavia, a Lei 8.432/1992 alterou a redação do §2° do art. 879, conferindo ao juiz a faculdade de abrir prazo para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tão logo elaborados os cálculos. Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3.°, da CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens -  art. 879, § 2°, da CLT).

    CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

  • Gente, o prazo não é contado da intimação da penhora?! Fiquei na dúvida.... Alguém poderia ajudar? 

  • gabarito E.

    A CLT guarda dois momentos processuais para a insurgência contra os cálculos de liquidação.CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. 
  • FORÇA FOCO,FÉ


ID
175750
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os Embargos

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

           Art. 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    CPC- Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

     

  • Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Letra B incorreta, pois os embargos de terceiro também podem ser utilizados para atacar liminar deferida em processo de conhecimento.

    Letra C incorreta. Art. 1048 do CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra D incorreta. O art. 1053 do CPC dispõe que os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de dez dias. 

  • A resposta correta é letra A.

    Quanto a alternativa C que pode suscitar dúvidas, a resposta está no CPC e não na CLT

    Art. 1.048 CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • CORRETA LETRA "A", porquanto...

    a) Correta. Art. 884, caput, CLT: "Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5d para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."

    b) Incorreta. Os embargos de 3º representam uma ação autônoma, de natureza predominantemente mandamental, podendo ser interposta no processo de conhecimento, de execução ou cautelar, pela qual o 3º pretende ver reconhecido o seu direito real ou pessoal, limitado por conta de ato de apreensão judicial efetiva (esbulho) ou ameaça (turbação).

    c) Incorreta. Art. 1.048, CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."

    d) Incorreta. Art. 1.053, CPC: " Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803."

    e) Incorreta. § 1º, art. 884, CLT: "§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."
  • Para a gente não confundir:

    Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução da Sentença (fase do processo sincrético):  Art. 475-J do CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Execução Autônoma (Processo de Execução contra Devedor Solvente):   Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.

  • Lei 6.830/1980

    Art. 16 ...

     § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
  • Execução Trabalhista:
    - 48 para pagar;
    - 5 dias para Embargos à Execução.

    Execução Civil de Título Extrajudicial:
    - 3 dias para pagar;
    - 15 dias para Embargos.

    Execução Fiscal:
    - 5 dias para pagar;
    - 30 dias para Embargos

    Cumprimento de Sentença:
    - 15 dias para pagar;
    - 15 dias para impugnação de sentença.
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)
     
    1. NOMENCLATURA:
    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT
    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º
    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO
    3. PRAZO: 05 DIAS (ART. 884 CLT)
    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)
    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS
    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO.
    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - art. 20 da lei 6830/80.
    8. PARTICULARIDADES:
    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC
    8.2. MATÉRIA (ART. 884, § 1ª DA CLT): CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA
    - FCC: NORMALMENTE TRATA O 884, § 1º DA CLT COMO TAXATIVO.
    8.2.1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 741 DO CPC: TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
    - RENATO SARAIVA: ROL DA CLT É EXEMPLIFICATIVO, CABENDO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 741 DO CPC.
    8.3. FAZENDA PÚBLICA: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
     
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: DESNECESSÁRIA. (ART. 1.050)
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048
    - TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    - LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.
    - PARA LEMBRAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
    3.2. FASE DE EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    - FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    - FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    - RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
  • Confundi essa questao com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pqpqpqpqpqpq


    BIZU>


    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -> nao precisa da GARANTIA do juizo


    EMBARGOS À EXECUÇÃO -> precisao SIM dos $$$$$$ pra interpô-lo.


    nao desistammmmmmm

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    d) -  Art. 679, NCPC: " Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum."

  • GABARITO ITEM A

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADO OS BENS---> EXECUTADO TERÁ PRAZO DE 5 DIAS PARA OPOR EMBARGOS À  EXECUÇÃO

  • Execução Trabalhista:  Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Execução por quantia certa   Art. 914 cpc Os embargos serão independentemente de penhora, depósito ou caução).

    Embargo em monitória  segue o Art 914 cpc

    Execução Fiscal:  Art. 16 da Lei 6.830/80 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
            I - do depósito;
            II - da juntada da prova da fiança bancária;
            III - da intimação da penhora.

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Atualizando...

     

    Artigo 675, do novo CPC: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    Concordo com a colega Carlinha. Hoje (2017) a questão tem duas resposta corretas: LETRA A e LETRA D.

     

    NCPC, Art. 679.  Os embargos (de terceiro) poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.


ID
181876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA:

    Súmula nº 419 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

    b) ERRADA: Das decisões de agravo de petição caberá o Recurso de Revista somente na hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art.896,§2º, da CLT).

     

  • Porque a letra d está errada:

    Até 2003 era válida a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, que orientava que "o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".

    Ocorre que a súmula 205 foi cancelada, permitindo que as empresas do mesmo grupo econômico do demandado sejam chamadas a qualquer tempo a compor o pólo passivo da ação judicial, inclusive na execução. 

  • Alternativa 'c', errada por contrariar a Súmula 401 do TST:

    Súmula nº 401 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Ação Rescisória - Descontos Legais - Fase de Execução - Sentença Exeqüenda - Ofensa à Coisa Julgada

     

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em 13.03.02)

  • Letra B)

    Res. 1/1987, DJ 23.10.1987 e DJ 14.12.1987 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Admissibilidade - Recurso de Revista Contra Acórdão Proferido em Agravo de Petição

       A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Assinalei a alternativa D tendo como parâmetro o livro do Sergio Pinto Martins. Eis o entendimento dele:
    "... Para que uma empresa do grupo possa ser executada é necessário que ela tenha participado da relaçaõ processual e tenha havido o trânsito em julgado da decisão em relação a ela...";
    "... para mim não houve nenhuma alteraçaõ em relaçaõ ao cancelamento da Súmula 205 do TST, pois a matéria é processual. Só é possível executar quem é parte na relaçaõ processual e em relaçaõ à qual houve o trânsito em julgado. Ao contrário, quem não é parte no processo não pode sofrer execuçaõ sobre seus bens." (Martins, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. Ed 33, 2012.)
    Como se observa, a banca não adotou o entendimento do autor. C'est la vie.
    Abraços

  • Alternativa D, ERRADA:

    TRT-1 - Agravo de Peticao AP 01531004420065010023 RJ (TRT-1)

    Data de publicação: 18/02/2016

    Ementa: GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE O fato da empresa indicada não constar do título executivo, não impede que a execução contra ela se volte, uma vez que o art. 2º , § 2º , da CLT , afirma que as empresas componentes do grupo são responsáveis solidárias. Entendimento que coaduna com o cancelamento da Súmula205, do C. TST.

  • Desatualizada!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
194806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução no processo trabalhista e dos embargos a ela inerentes, julgue o item seguinte.

No caso de execução por carta precatória, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, sendo competente para o julgamento o deprecante, pelo fato de ser o responsável pela ordenação da apreensão, ainda que os referidos embargos tratem unicamente de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação de bens praticados pelo juízo deprecado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM INCORRETO.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE .

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado
    , mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante,
    salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Não entendo a utilidade de repetir o comentário do colega...opa que isso, agora que eu percebi que o segundo comentário formatou sua resposta de uma forma diferente e sem dúvida trouxe uma nova perspectiva para respondermos a questão...brilhante!!! 

  • GABARITO: ERRADO

    A informação do CESPE/Unb está em desacordo com a Súmula nº 419 do TST, que trata da competência para julgamentos dos embargos de terceiros. Na hipótese aventada pela banca, como os vícios são relacionados à penhora, avaliação ou alienação realizados pelo juízo deprecado, cabe ao mesmo (deprecado) o julgamento, e não ao deprecante como afirmado. Veja o que diz a referida súmula:

    “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Pessoal, o colega Marcos nos trouxe abaixo a nova redação da Súmula 419. De toda forma, a questão estava e continua incorreta!

  • NOVA REDAÇÃO SÚMULA 419, COM O ADVENTO DO NOVO CPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU-ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (al-terada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
236620
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Gabriela adquiriu uma fazenda na Cidade do Sol através de instrumento particular de compra e venda. Após alguns dias descobriu que a fazenda adquirida havia sido arrematada em leilão judicial em razão de dívida trabalhista do ex-proprietário. Neste caso, Gabriela

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 1048, cuja redação é a seguinte:

        “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”. 

  • Breve resumo sobre os Embargos de Terceiros

    A CLT é omissa quanto aos embargos de terceiro, impondo-se a aplicação subsidiária do CPC.

    O principal objetivo dos embargos de terceiro é a proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou  a partilha.

    É uma ação incidental.

    No processo de conhecimento pode ser ajuizado enquanto não transitar em julgado a  sentença ou acórdão.

    No processo de execução pode ser ajuizado até 5 adias após a arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta correspondente ( CPC, art. 1048).
  • Questão mal feita... não dá pra saber se a compra se efetivou antes ou depois do leilão, e isso mudaria totalmente a resposta. Se ela houver comprado depois do leilão? Não haveria tentativa de fraude?
  • Gabarito: letra B
  • Outra situação que gera dúvida: ela comprou por instrumento particular de compra e venda, de modo que não teria nem legitimidade para propor embargos de terceiro, nos termos do art. 1046, § 1º do CPC, já que não é efetivamente dona do bem nem a questão fala que é possuidora.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
    1. REQUISITO:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048

    - TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.

    - LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA, TENDO INTERESSE PARA SÍ SOBRE O DIREITO QUE AUTOR E RÉU CONTROVERTEM. DIFERE-SE DO EMBARGOS DE TERCEIRO, POIS NESTE O 3º QUER SUA COISA E O PROCESSO PRINCIPAL CONTINUA, QUANDO NA OPOSIÇÃO, CASO VENCEDOR O OPOENTE, O PROCESSO PRINCIPAL ACABA.

    - PARA FIXAR, CHAME A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, JÁ QUE NELA AINDA NÃO HOUVE ESBULHO.
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
    8. RECURSOS:
    - FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    - FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    - RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
    9. PARTICULARIDADES: CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO: FCC – TRT 24º 2011
  • Questão mal elaborada e dúbia. A arrematação foi realizada antes ou depois da celebração do contrato de compra e venda? Se tiver sido antes, entendo que ela não poderá ajuizar Embargos de 3º, pois, na verdade, quem poderia seria o arrematante que teria seu bem restrito. Já, se a arrematação tiver ocorrido após o contrato, nesse caso, é possível os embargos já que o bem seria de Gabriela que estaria sendo restringida.


  • NOVO CPC

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     

     

    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, a eletricidade e a energia atômica: a vontade."

     

     

    Excelentes estudos!

  • NOVO CPC

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSIÇÃO:

     

     

    - PROCESSO CONHECIMENTO:  A QUALQUER TEMPO, ANTES DE TRANSITAR EM JULGADO A SENTENÇA

     

     

    - PROCESSSO DE EXECUÇÃO/CUMP.SENTENÇA:  ATÉ 5 DIAS DO ATO DE ALIENÇÃO. PORÉM, ANTES DA ASSINATURA DA CARTA.


ID
238192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista já em fase de execução de sentença foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa reclamada e penhorado bem pertencente a sócio. Neste caso, considerando que a penhora ocorreu ontem, o sócio deverá interpor

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    Não é cabível embargos de terceiro porque o sócio faz parte do processo.

    CPC, Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

  • Complementando... Considerando a possibilidade de desconsideração na fase de execução, veja que até mesmo o ex-sócio pode ser sujeito passivo na execução; não precisa sequer ter participado da fase de conhecimento para ter seus bens pessoais alcançados (Não há ofensa ao P. Devido Processo Legal), haja vista que, nesse caso, cabem embargos de terceiros e agravo de petição.

    EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - Aplicável no Direito do Trabalho a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica na fase da execução. Se verificada a inexistência de bens suficientes dos atuais sócios para saldar as dívidas da sociedade, pode o Juiz determinar que a execução avance no patrimônio dos ex-sócios, que responderão solidária e ilimitadamente pelos créditos exeqüentes, consoante artigo 592, II, do CPC, não havendo de se falar em ofensa ao devido processo legal, haja vista que o suposto prejudicado pela desconsideração da personalidade jurídica tem oportunidade para a produção de provas por ocasião dos embargos de terceiro e recurso para a defesa (agravo de petição) da suposta ilegalidade, consoante artigo 1046 do CPC. (TRT 2ª Região – Proc. 01561-2007-004-02-00-5 – Ag. Pet. em Emb. de Terceiro – 10ª Turma – Rel. Lilian Gonçalves – Publ. 26/02/08 – Fonte: www.tr2.gov.br)

    .

    Embargos de terceiro -> Defesa do terceiro (ação incidental em autos apartados e na dependência do processo principal) que tem seu bem constrito ou ameaçado de constrição (turbação ou esbulho) em razão da execução em que não faz parte. Pode ser na ação de conhecimento ou de execução.

    .

    Terceiro -> proprietário, possuidor. Pode ser também, o credor hipotecário, pignoratício, anticrético (detentores de direito real sobre bens alheios); o cônjuge (no que tange a sua meação).

    Observar que a lei admite que a própria parte oponha embargos de terceiro na defesa de bens que não podem ser objeto de constrição. Ex.: imóvel alugado, arrendado, em comodato, etc.

    .

    Conclusão: o sócio é parte na execução e, portanto, não é adequado os embargos de terceiros, mas do devedor.

  • Recordando!!!!!

    Na sociedade limitada, os sócios só respondem na proporção de sua respectiva cota-parte na empresa. Caso esta não tenha sido integralizada, poderá o sócio responder com seu patrimônio particular até a parte faltante. Já os sócios gerentes poderão responder solidária e ilimitadamente se praicarem atos com excesso de mandato de mandato ou desrespeitarem normas legais ou do contrato social.

    É importante destacar que o instituto da DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA  encontra-se previsto no art. 28, da Lei N. 8078/90 (CDC) e também no art. 50 do CC de 2002.
  • Em caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal  dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor  (Renato Saraiva).
  • Pessoal!!!
    Considerando os excelentes comentários,
    Caso não houvesse sido desconsiderada a personalidade jurídica seria correta a interposição de embargos de terceiro, certo?
  • Juliana, penso que não, pois o sócio continua sendo parte no processo independente da desconsideração da personalidade jurídica. Cabível Embargos à Execução. 
  • Só complementanto a dúvida acima: mesmo não havendo desconsideração da PJ, acredito também, coadunando a afirmaçao do colega imediatamente do comentário supra, que ainda será embargos à execuçao pois se aplica em relação de trabalho se aplica o princípio da alteridade, ou seja, o prejuízo do negócio é assumido pelo empregador. Assim, aplicando ampliativamente à execucao o principio em tela, ele também faz parte do processo. Corrijam-me se estiver equivocado.
  • descordo veementemente do gabarito. o Sócio em nenhum momento participou do processo, a questão diz q só na fase de execução que foi desconsiderada a personalidade jurídica, atingir os bens dos sócios sem esses terem sido citados e tido a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa contraria a ordem jurídica atual. Não se pode confundir o sócio com a pessoa jurídica, existem casos restritos em que pode haver a desconsideração da personalidade jurídica e esses requisitos devem ser apurados através de um devido processo legal em que os sócios possam se defender. portanto, se o sócio nunca fez parte da relação jurídica, jamais poderá ser considerado parte, portanto, perfeitamente possível a interposição de embargos de terceiro, e não de embargos a execução. Parafraseando Fabio Ulhoa em seu curso de direito comercial, tese com a qual concordo, e que respeita o instituto da pessoa jurídica, e a proteção dos sócios contra a arbitrariedades, principalmente na justiça trabalhista!
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS À PENHORA - 884 § 3º CLT)

    1. NOMENCLATURA

    1.1. À EXECUÇÃO: ART. 884, CAPUT

    1.2. À PENHORA: ART. 884, § 4º

    1.3. DOUTRINA: EMBARGOS À EXECUÇÃO É GÊNERO, DOS QUAIS SÃO ESPÉCIE EMBARGOS DE DEVEDOR E À PENHORA (RENATO SABINO)

    2. GARANTIA DO JUÍZO: EM 48H DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO

    3. PRAZO: 05 DIAS (ART. 884 CLT)

    3.1. CONTAGEM: DA DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS)

    4. CONTESTAÇÃO: 05 DIAS

    5. EFEITO: FCC - NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO. NA PRÁTICA NORMALMENTE OS JUÍZES SUSPENDEM A EXECUÇÃO.

    6. PROCESSAMENTO: INCIDENTE PROCESSUAL NOS AUTOS PRINCIPAIS (NA PRÁTICA).

    7. COMPETÊNCIA:

    7.1. REGRA: MESMO JUIZ DA FASE DE CONHECIMENTO

    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE LÁ (DEPRECADO), JULGA AQUI (DEPRECANTE)” - ART. 20 DA LEI 6830/80  c/c ART. 889 DA CLT.

    8. PARTICULARIDADES:

    8.1. SÓCIO DA EMPRESA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - FCC

    8.2. MATÉRIA (ART. 884, § 1ª DA CLT): CUMPRIMENTO DE ACORDO, PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA

    FCC: NORMALMENTE TRATA O 884, § 1º DA CLT COMO TAXATIVO.

    8.2.1. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 741 DO CPC: TRATA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    RENATO SARAIVA: ROL DA CLT É EXEMPLIFICATIVO, CABENDO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO 741 DO CPC.

    8.3. FAZENDA PÚBLICA: NÃO PRECISA GARANTIR O JUÍZO.

  • Curso de Direito Processual do Trabalho - Carlos Henrique Bezerra Leite - 9 edição - Pág. 1.103 - "Os sócios das empresas executadas no processo do trabalho não são considerados terceiros, razão pela qual dispõem dos embargos do devedor em caso de constrição judicial dos seus bens particulares". Dispensa maiores apresentações um dos melhores processualistas do direito do trabalho de nosso país.

  • Conforme Élisson Miessa e Henrique Correia (Processo do Trabalho, 2ª ed.), caso tenha havido a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deve opor embargos à execução, já que foi incluído no polo da execução. Entretanto, se apenas a empresa está sendo executada, o sócio deve opor embargos de terceiros.

  • Processo trabalhista é realmente uma piada

  • Galera... sinceramente... não vejo utilidade nenhuma em ficar discordando do gabarito embasando seus argumentos com suas opiniões - famoso "eu acho".

    Em primeiro lugar a banca não anulou a questão... Em segundo, se você está estudando pra prestar concurso... acostume-se: certas bancas possuem seu próprio entendimento de determinados assuntos que talvez contrarie o seu entendimento ou de algum doutrinador... Em terceiro, essa atitude atrapalha quem está estudando, principalmente a galera que está iniciando os estudos utilizando o QC.


    Vamos comentar as questões com objetividade e para esclarecer, não para confundir ainda mais. E... obrigado a todos que nos ajudam com seus ótimos comentários.

    Bons estudos... #aprovaçãoNOTEMPODEDEUS
  • Esse pessoal viaja...

    Se há desconsideração da personalidade da empresa, deve-se apresentar embargos à execução...se não há desconsideração, apresenta-se embargos de terceiro, pois o sócio teve os seus bens conscritos e não os da empresa!! PONTO!! 

     


ID
245419
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos Embargos à Execução e à Impugnação aos Cálculos de Liquidação, assinale a alternativa CORRETA,

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA. Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B- INCORRETA. Art. 884, § 2º, CLT. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    C- INCORRETA. Art. 884,  § 3º, CLT. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    D- CORRETA. Art. 884, § 1º, CLT. A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    E- INCORRETA. Art. 884,§ 4o , CLT. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

     

     


ID
245434
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tendo por referência a lei e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA em relação aos Embargos de Terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra D.

        Art. 1.048 CPC.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Demais estão corretas.

     Art. 1.050.  O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    Art.1046.   § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

    SUM-419  COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado
    , em
    que a competência será deste último.

  • Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Novo CPC)

  • LETRA (D) ESTÁ INCORRETA.

    QUANTO A LETRA (E), O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 747 determina que "na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens".

    Da leitura da norma em comento, verifica-se que a interposição dos embargos pode se dar, tanto no juízo deprecado, como no deprecante. O que se discute aqui é, somente, a competência para julgá-los.

    Em consonância com o dispositivo supramencionado, a competência para julgar embargos de terceiro, quando a penhora tiver sido realizada por carta precatória, é do juízo deprecante. Essa regra somente restaria afastada quando da concretização das hipóteses previstas na própria norma: a) vícios/defeitos da penhora; b) avaliação do bem; c) alienação do bem), casos em que caberá ao juízo deprecado, o julgamento.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – CPC/2015 e alteração da Súmula 419 do TST)

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    CPC. Art.

    E : FALSO (Julgamento atualizado)

    CPC. Art.

    TST. Súmula.


ID
247417
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, conforme o Direito Processual do Trabalho, responda:

I. Na execução trabalhista, os embargos de terceiro podem ser opostos até a lavratura do auto de arrematação ou do deferimento da adjudicação, conforme o caso.

II. Na execução contra a Fazenda Pública Federal, o Juiz da execução deixará de requisitar ao Presidente do Tribunal Regional o pagamento do débito quando o mesmo for de pequeno valor, assim considerado até o limite de quarenta salários mínimos.

III. O acordo homologado perante a Justiça do Trabalho equivale a uma sentença irrecorrível, somente atacável por ação rescisória. Neste caso, o prazo decadencial para ajuizamento da aludida ação conta-se a partir do integral cumprimento da avença.

IV. A reclamação correicional possui natureza jurisdicional e é cabível contra procedimentos atentatórios da boa ordem processual adotados por Juízes do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Aplicando-se subsidiariamente o CPC por conta do previsto no art 769 da CLT, tem -se que os esmbargos de terceiro poderão ser opostos em qualquer momento na faze cognitiva, e na fase de execução até 5 dias depois da arrematação adjudicação ou remição, desde que anterior a assinatura da respectiva carta. art 1048 do CPC, logo a afirmação I está incorreta.

    Em relação à Fazenda Pública Federal o débito de pequeno valor é o que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. (art 17 § 1° daLei 10259/2001), o que vai de encontro com o afirmado no ítem II.

    O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado e não do término da avença como afirmou o ítem III. (súmula 100, inc I do TST). (Lembrando que o acordo homologado trânsita em julgado no momento em que é celebrado, inc V da mesma súmula)

    IV - Segundo os  ensinamentos do professor Renato Saraiva a reclamção correicional é um mero procedimento administrativo destinado a sustar procedimentos do juiz que atentem contra a boa ordem processual  vigente. ( processo do trabalho, 5ª edição, página 294).

  • Complementando...

    A Reclamação Correicional é também chamada de Correição Parcial. 

    SERGIO PINTO MARTINS em DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO diz que a correição parcial é o remédio processual destinado a provocar aintervenção de uma autoridade judiciária superior em face de atos tumultuários do procedimento praticados no processo por autoridade judiciária inferior. (...) O art. 893 da CLT que trata dos recursos não e enumera como recurso, nem o art. 496 do CPC a indica como recurso. (...) A natureza da correição parcial é de incidente processual e não de recurso, de uma providência de ordem disciplinar, inclusive no que diz respeito aos procedimentos atinentes a impedir atos tumultuários existentes no processo. Trata-se de mais um procedimetno administrativo, previsto nos regimentos internos dos tribunais, que não se presta a modificar situações às quais já se operou a preclusão. 


    CLT, ART 709 -  Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:

    II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico.

     

  • http://pt.scribd.com/doc/125692836/Resumo-Curso-de-Direito-Processual-Do-Trabalho-Renato-Saraiva#page=70

     

  • GABARITO : E

    I : FALSO

    CPC/2015. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    II : FALSO

    É de 60 salários mínimos o limite da RPV.

    CPC/2015. Art. 535. § 3.º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Lei 10.259/2001. Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    III : FALSO

    Conta-se do dia subsequente ao da homologação judicial (data de seu trânsito em julgado).

    TST. Súmula 100. I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (...) V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

    IV : FALSO

    É assente que a reclamação correicional (ou correição parcial) tem natureza administrativa – conquanto sustente-se que, no TST, também pode assumir uma segunda natureza, de "mecanismo judicial excepcional de concessão de tutela de urgência nas hipóteses de decisões teratológicas" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 822).

    ▷ CLT. Art. 709. Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico.

    ▷ RICGJT. Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.


ID
247423
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. Cabe mandado de segurança contra decisão do Juiz do Trabalho que não homologa acordo celebrado pelas partes.

II. Tratando-se de execução mediante carta precatória executória, compete sempre ao juízo deprecado que efetivou a penhora o julgamento dos embargos de terceiro eventualmente propostos.

III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando outros bens foram nomeados pelo executado, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida na sentença pode ser obtida pela via do mandado de segurança, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- INCORRETA. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (SÚMULA 418, TST).

    II- INCORRETA. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419, TST)

    III- CORRETA.  Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (SÚMULA 417, III, TST).

    IV- INCORRETA. A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (SÚMULA 414, I, TST)
  • Questão desatualizada, tendo em vista a alteração da súmula 417 do C. TST, que cancelou o inciso III, vejamos:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

  • Desatualizada. Noiva redação da súmula torna o item 3 falso.

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Nova redação da Súmula 417 do TST – Resposta atual : E)

    I : FALSO

    TST. Súmula 418.

    II : FALSO

    TST. Súmula 419.

    III : FALSO

    TST. Súmula 417.

    IV : FALSO

    TST. Súmula 414.


ID
255688
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à execução trabalhista, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.

III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.

IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.

V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- parágrafo 2 do artigo 879 da CLT (poderá ao invés de deverá)
    II-
    III- parágrafro 1 do artigo 879 da CLT
    IV - Art. 878 (CLT)
    V- Paragrafo único do art. 878 (CLT)

  • LETRA D.

    I - INCORRETO. O juiz PODERÁ, e não deverá, como afirma esse item. CLT, art. 879, § 2º - "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    II - INCORRETO. O credor se obrigará a reparar os danos causados AO devedor, e não PELO devedor, como diz a assertiva. CPC, Art. 475-O. "A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido."

    III - CORRETO. CLT, art. 879, § 1º - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."

    IV - CORRETO. CLT, Art. 878 - "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior."

    V - CORRETO. CLT, art. 878,  
    Parágrafo único - "Quando se tratar de decisão dos   Tribunais Regionais  , a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” uma vez que o fundamento está nos artigos 878 e 879 da CLT, bem como na doutrina majoritária, a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito do Trabalho”, vol. III, Ed. LTr, p. 1908/1909. É de se destacar que a assertiva IV não faz menção à execução provisória, sendo despropositada impugnação neste sentido. No que se refere à expressão “Ministério Público do Trabalho”, é de se destacar que a mesma equivale a denominação “Procuradoria do Trabalho”, sendo que a praxe processual trabalhista também dela se utiliza.


ID
255946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro:

I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los.

II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação.

III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão.

IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I) ERRADA:
    S. 419/TST

    II) CORRETA: CPC, Art. 1.053

    III) CORRETA: CPC, Art. 1.048

    IV) CORRETA: CPC. Art. 1.046, §3º
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)  

  • I – ERRADA
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    II – CERTA
    Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
     
    III – CERTA
    Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
     
    IV – CERTA
     
    Art. 1.046, § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
  • A redação no concurso público do TRT 14 região, para o cargo de analista judicial - execução de mandatos -, foi sobre Embargos de Terceiro Trabalhista. Vamos elencar pontos importantes sobre esse tema:
     
    Seguiremos a doutrina de Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho (2008), p. 795ss.
     
     A CLT não disciplina embargos de terceiro. Aplicar-se-á o CPC subsidiariamente.
     
    Embargos de terceiro constituem AÇÃO AUTÔNOMA de natureza possessória, INCIDENTAL ao processo de conhecimento ou de execução, que tem por finalidade desconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida.
     
    O terceiro visa proteger seu direito de posse/propriedade.
     
    O embargante, ajuizando embargos de terceiro, busca a obtenção da tutela jurisdicional de NATUREZA CONSTITUTIVA, com o fito de excluir bem ou direito seu da ilegítima constrição judicial.
     
    Legitimados: o possuidor ou senhor do bem que sofreu a constrição judicial; a mulher casada , requerendo que seja excluída da constrição sua meação (Súmula 134, STJ).
     
    STJ Súmula nº 134 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995. Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro – Meação. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
     
  • Prazo para oposição: Art. 1.048, CPC. “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no PROCESSO DE CONHECIMENTO enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no PROCESSO DE EXECUÇÃO, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
     
    Os embargos de terceiro devem ser elaborados em petição escrita, dirigida ao Juiz do Processo que ordenou a apreensão dos bens (competência funcional).
     
    Art. 1.049, CPC. “Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão”.
     
    Súmula 419/TSTCompetência. Execução por carta precatória. Embargos de terceiro. Juízo deprecante. CPC, arts. 202 e 1.046. «Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ 114/TST-SDI-II - DJ 11.08.2003).»
     
    Há a necessidade de advogado. Não se aplica  o jus postulandi.
     
    Art. 1.051, CPC. “Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes”.
     
    Recebendo os embargos, o Juiz do Trabalho determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 10 dias, sob consequência de revelia (arts. 1.053 c/c 803, CPC). Desse modo, caso o embargado não conteste os embargos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo o Juiz do Trabalho determinar provas caso não esteja convencido da verossimilhança das alegações.
     
    Os embargos de terceiro suspenderão o processo se versarem sobre todos os bens; se não versarem sobre todos, o processo prossegue em face dos bens não embargados (art. 1.052, CPC).
     
    No Processo do Trabalho, da decisão proferida nos embargos de terceiro na fase de conhecimento, caberá RO (art. 895, CLT). Se os embargos forem na fase de execução, da decisão, será cabível AP, ambos no prazo de 08 dias, observada sistemática recursal da CLT. Não há necessidade de depósito recursal , pois não se trata de decisão condenatória pecuniária. Não obstante as custas são devidas à razão de 2% sobre o valor da causa na fase de conhecimento (art. 789, CLT) e de R$ 44,26, na fase de execução (art. 789-A, CLT), a cargo do executado.
     
  • Dispositivos da CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    I - VETADO
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
     
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)...
     
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    (...) V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26.
  • Pessoal, vou deixar uma dúvida aqui pra ver se alguém responde:

    Considerando que a ação de embargos de terceiro é regida pelo CPC, o art. 1.051 fala da necessidade de caução.
    Entretanto, a jurisprudência do TST e alguns doutrinadores, como Pinto Martins, afirma ser tal artigo inaplicável ao processo do trabalho.

    E aí? O que vocês acham?  Creio que numa eventual questão de prova o mais adequado seria aplicar o código de processo civil.
  • Fiquei com dúvidas a respeito do item III, pois este fala que os Embargos terão lugar enquanto não transitar a sentença ou o acórdão. Não seria somente a sentença, conforme dispõe o art. 1048 do CPC?
  • Rafael, Carlos Henrique Bezerra Leite e Mauro Schiavi entendem que esse artigo é perfeitamente aplicável 
    ao Processo do Trabalho. Inclusive, tenha muita cuidado com Sérgio Pinto Martins, pois ele é, disparado, o autor
    com mais posições doutrinárias minoritárias. A hipótese desse artigo é a de concessão de liminar nos embargos de 
    terceiro e deve sim vir acompanhada de caução, em face da natureza reversível dessa decisão, não podendo o exequente
    vir a se prejudicar numa fase que é eminentemente satisfativa. 
  • Alguém notou que a assertiva II fala em INTIMAÇÃO e não citação?! Embargos de terceiro é ação autônoma...
    O parag. 3 do art.1050 do CPC inclusive fala expressamente em CITAÇÃO.
    Considerei a assertiva errada por conta disso.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
     
    1. REQUISITOS:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
     
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
     
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048
    OBS.: LEMBRE-SE QUE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    OBS 2.: LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA. ENTÃO EU TOMO A LIBERDADE DE CHAMAR A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, POIS A COISA  AINDA NÃO FOI EXPROPRIADA.
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
     
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
     
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
     
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
     
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS 
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
     
    8. RECURSOS:
    8.1. FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    8.2. FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    8.3. RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
     
    9. PARTICULARIDADES: 
    9.1. CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO - FCC
  • Embargos:
    1) de declaração: 5 dias (Art. 897-A da CLT)
    2) de divergência: 8 dias (Art. 894 da CLT)
    3) à execução: 5 dias para opor e 5 dias para responder, após garantido o juízo ou penhorados os bens (Art. 884, caput da CLT)
    4) de terceiro: 5* dias para opor e 10 dias para responder (Art. 1.048 do CPC)

    *No processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto a sentença não transitar em julgado. Esses cinco dias referem-se à fase de execução: até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Por favor, onde está previsto que são 10 dias  "DA INTIMAÇÃO"  ?  Não encontrei.   Não poderia ser da JUNTADA aos autos do mandado citatório ?  
  • Minha dúvida é a mesma da Cleide.
  • Cleide e Daniela. A dúvida de vocês é a grande peculiaridade que distingue o CPC da CLT. Enquanto no CPC, sempre se conta da juntada do ato devidamente cumprido, ou da juntada da precatória.., na CLT, em regra, o prazo é contado da intimação.
  • Informações complementares sobre embargos de terceiro:

    CPC, Art. 1046, § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (em outras palavras, segundo Renato Saraiva, o devedor - parte no processo - pode, excepcionalmente, oferecer ET, quando resguardar bens que possui na qualidade, por exemplo, de locatário, arrendatário, comodatário etc.);

    CPC, Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    CPC, Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal

    CPC, Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    CPC, Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
     

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.



  • o prazo não seria a partir do primeiro dia útil depois da intimação?

  • Daniela e Cleidiane, guardem bem a informação de Thiago Prado, pois ela é bem explorada pelas bancas.

  • NOVO CPC

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada por conta do novo prazo para contestar os embargos de terceiros no NCPC: 15 DIAS (art. 679). O Proc. do trabalho utilizava esse prazo, portanto, acredito que mudará aqui também. A alternativa II estaria ficaria errada agora.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • NOVO CPC

     

    I - Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    II - Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • ATUALMENTE, a questão deverá ser assim analisada:


    I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los. VERDADEIRA, de acordo com a Súmula 419 do TST e art. 676, parágrafo único, do NCPC.

    II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação. FALSA. De acordo com o art. 679 do NCPC, o prazo para contestar os embargos de terceiros é de 15 dias.

    III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão. VERDADEIRA. Nos termos do art. 675 do NCPC, "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença..."

    IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação. VERDADEIRA, nos termos do art. 674, § 2º, I, do NCPC.

     

    No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás. (gênesis 3:19)

    bons estudos

  • Observe o candidato que a prova foi em 2011, razão pela qual o CPC/73 deve ser utilizado nas respostas.
    Item I viola a Súmula 419 do TST (“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último" - alteração com o NCPC)

    Item II de acordo com o Art. 1.053 do CPC/73 (“Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803").

    Item III de acordo com o Art. 1.048 do CPC/73 (“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta").

    Item IV de acordo com o Art. 1.046, §3o do CPC/73 (“Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação").

    Gabarito do professor: Letra B.


  • MUDOU TUDO COM O NOVO CPC, VIDE COMENTÁRIO DA CARLINHA...

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS, HAJA VISTA QUE SEMPRE CONFUNDO:

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO - 

     

    ARTIGO 675, NCPC OPOSTOSaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    ARTIGO 679, NCPC poderão os embargos de terceiro ser CONTESTADOS no prazo de 15 dias.

     

     


ID
277132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere que um trabalhador tenha ingressado com ação na justiça
do trabalho, declarando como valor da demanda importe superior
a R$ 20.450,00. Com base nessa informação, julgue os itens a
seguir.

Oferecendo a reclamada o depósito recursal como garantia da dívida apurada nos autos e após a penhora do depósito, deve ser facultado à reclamada o prazo de oito dias para interposição de embargo à execução.

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Restou-me uma dúvida a respeito dessa questão: o valor da demanda influenciaria, em alguma hipótese, o valor ou o prazo para o oferecimento do depósito recursal?
    Se algum colega puder me esclarecer eu ficaria agradecida!


  • o valor da demanda influencia sim, na forma definida na CLT:



    art. 899. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.

    * o valor de referência regional seria, hoje, o salário mínimo.

    Dessa forma o valor do depósito recursal será o valor da condenação. é uma forma de garantir, como diz a questão, a quitação do débito.  Por isso o erro da questão está somente no prazo, como explicou o colega acima.
  • Somente para complementar, é preciso saber que o depósito recursal será o valor da condenação quando esta (condenação) for inferior ao valor do depósito recursal. E que, atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais será exigido, conforme dispõe a Súmula 128, TST. 

    E, apesar de não ter relação com a questão, mas a título de conhecimento, atualmente os valores dos depósitos recursais são:
    a) R$ 6.290,00 - Recurso Ordinário; b) R$ 12.580,00 - Recurso de Revista, Embargos, Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória.
    (Fonte: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/atotst449_2011.htm)


    SUM-128    DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. 
    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. 
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.


    Bons estudos ;)

    Espero ter contribuído de alguma forma. 
  • GABARITO: ERRADO

    O erro na questão está no prazo mencionado, pois o mesmo será de 5 DIAS, e não 08 dias como menciona a questão, conforme art. 884 da CLT, a seguir transcrito:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.


  • Raaapaizzz mas é muito raio de questão que fala que embargos de execução tem pra de oito dias, se não aprender agora vai por osmose hahahahaha.

  • 5 DIAS

  • NORMAL ISSO OH

    RECURSOS NA FASE DE CONHECIMENTO = 8 dias ( RO, RR, embargos no TST) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO = 5 dias

    RECURSOS NA FASE DE EXECUÇÃO, tirando o AGRAVO DE PETIÇÃO ( 8 dias ) = EMBARGOS À EXECUÇÃO ( 5 dias).

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Questão atualmente correta, devido à reforma trabalhista.

  • Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado CINCO dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Executado: Embargo à Execução em CINCO dias.

    Exeqüente: Impugnação à Execução em CINCO dias.

  • EMBARGO À EXECUÇÃO EM CINCO  DIAS.

  • Elaborada a conta e tornada líquida -> para impugnar: 8 dias para as partes, 10 dias para a Fazenda Pública;

    Garantida a execução ou penhorados os bens -> para embargos: 5 dias 

     


ID
300820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para oposição de embargos à execução, contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, podendo o exeqüente, no mesmo prazo, apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida custas e juros mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que foi ajuizada a reclamção inicial.(Redação dada pela lei nº 2.244, de 23/06/1954)
  • Art. 884 CLT - para mim a resposta é esse artigo.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • A questão está errada pelo seguinte fato:
    O prazo no processo do trabalho para opor embargos à execução, começa a fluir do depósito do valor da condenação (quando efetuado o depósito judicial - garantia do Juízo) ou da assinatura do termo de penhora dos bens oferecidos e não da juntada do mandado.
  • Creio que a questão quer saber do conhecimento do candidato da alteração promovida no art 884 pela MP 2180/2001, que alterou o prazo dos embargos para 30 dias. A aplicação desta MP pela jurisprudência é discutível, mas, como se percebe pelas outras questões, a CESPE é bastante legalista.
  • Sim,também acredito que o cespe se valeu do art.884,CLT
  • O colega Roger está certo. O CESPE pode ter se valido do art. 884, mas tb poderia testar os conhecimentos vastos dos candidatos com relação à alteração deste artigo da CLT.

    Complementando:
    Nas execuções contra a Fazenda Pública o prazo deste artigo foi alterado para 30 (trinta) dias pelo Art. 1º B da lei 9.494/97 acrescido pelo Art. 4ºda MP nº2.180-35.
    O TST, no entanto, no Incidente de Inconstitucionalidade TST-RR 70/1992-011-04-00.7, julgou inconstitucional o referido Art. 4º da MO 2180

    Lei 9.494/97 Art. 1o-B.O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei 5.452, de 1o de maio de 1943, passa aser de trinta dias" (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35,de 2001)
  • O colega Bruno César tem razão. O erro da questão está no marco para a contagem do prazo que, segundo a Lei 6830/80 é do depósito ou da intimação da penhora.O prazo está estabelecido no art. 884 da CLT, mas quanto ao marco para a contagem a CLT é omissa. Usa-se, subsidiariamente, em sede de execução a Lei 6820/80 . O art 16 inc. I,II,III estabelece o marco.
  • depois da medida provisoria nº 2.180-35 de 24 de agosto de 2001 esse prazo aumentou de 5 pra 30 dias.
  • Porém, no controle de constitucionalidade difuso exercida pelo TST esta MP foi declarada inconstitucional, sob o entendimento de que a estipulação de tal prazo não é matéria urgente para ser tratada por MP. Assim, para o TST, o prazo é 5 dias.
  • Concordo com o Bruno.
    O erro está no dies a quo da contagem do prazo, cujo marco não é a juntada do mandado judicial aos autos.
  • vcs estão todos errados, o erro é a ultima frase!
    "apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução."
    o art 884 paragrafo 1º fala os casos que podem fazer,

  • A questão está errada porque o prazo para opor embargos conta-se do depósito ou da intimação da penhora pelo oficial de justiça. Sendo a CLT omissa, aplica-se subsidiariamente, em primeiro lugar, a Lei 6830/80 no qual consta no seu art. 16 a regra sobre o início da contagem do prazo para oferecer embargos
  • QUITONHA:

    Tb fiquei pensando nas restriçoes do parágrafo primeiro, no entanto, é possível impugnar os valores nos embargos à penhora, caso não tenha sido aberto prazo para impugnar a sentença de liquidação e NÃO nos embargos à execução( artigos 879, par. segundo, art.884, par. primeiro e terceiro).

    LOGO, ALÉM DO ERRO DE QUANDO COMEÇA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO, ACREDITO QUE TAMBÉM HÁ ESSE ERRO.

    alguem pode comentar?
  • "O prazo para apresentação dos embargos e da impugnação é contado a PARTIR DA GARANTIA DO JUÍZO, não importando efeito da contagem do mesmo a data da juntada do mandado de penhora.
    No entanto, caso a penhora não seja efetivada no estabelecimento do executado (como a penhora de imóvel, por exemplo), torna-se necessário que a Vara do Trabalho notifique o executado da efetivação da penhora, a fim de que o prazo dos embargos tenha início. O mesmo se dá em relação ao exequente, que deve ser notificado da penhora, para que se inicie o prazo para o mesmo apresentar impugnação à sentença de liquidação."
    (Romar, Carla Tereza Martins. Direito Processual do Trabalho. Atlas, 2007)
  • Entendo que o erro está nesse trecho: "contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça,"
  • Acabei de fazer uma questão da FCC com a seguinte resposta:Terá o executado 5 ( cinco) dias para apresentar embargos,CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA OU DA DATA EM QUE FOI EFETUADO O DEPÓSITO, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
  • ERRADO.

    O prazo não é contado da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que prevê:

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

    Quanto ao prazo para opor embargos à execução, está correto o prazo de 5 dias, conforme prevê a CLT:

           Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Na oportunidade em que opuser os embargos à execução, poderá o executado impugnar os cálculos da fase de liquidação (a menos que o juiz tenha se utilizado da faculdade prevista no art. 879, § 2º, da CLT):
     
           Art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

          Art. 879,  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
          § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
  • Pessoal, essa questão se mata fácil sabendo que oficial de justiça nenhum junta documentos aos autos. Isso é trabalho da escrivania! Quando um oficial de justiça cumpre um mandado, este é devolvido para a central de mandados a fim de que seja enviado para as varas por meio de protocolo (dessa forma é, inclusive, contada a produtividade do oficial). 
  • ERRADO!!!

    Há que se lembrar que o termo inicial para a contagem do prazo para oferecimento dos embargos à execução é a data da intimação da penhora, e caso haja litisconsórcio passivo, após serem todos os executados intimados.

    O erro está em falar que o prazo começa da juntada do mandado.
  • ERRADO.

    CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Lei 6.830/80 (LEF) - Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora.

  • GABARITO: ERRADO

    O cabimento dos embargos à execução encontra-se previsto no art. 884 da CLT, assim redigido:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    O erro da questão é em relação ao início do prazo, que não se dá com a juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, pois inaplicável o art. 241 do CPC ao processo do trabalho. O prazo tem início conforme art. 774 da CLT, assim redigido:

    “Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal”.
  • o prazo para embargos é de 30 dias.

  • Segundo Élisson Miessa (2014, p. 541), “os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

    1)  Para a Fazenda Pública: 30 dias

    2)  Para os demais executados: 5 dias

    O termo inicial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884)

    Portanto, somente será possível a interposição dos embargos se a penhora for suficiente para garantir integralmente a execução.

    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.”

    Perceba, então, que o dies a quo não é da JUNTADA do mandado de penhora, mas sim da própria intimação da penhora.

  • Segundo Élisson Miessa (2014, p. 541), “os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

    1)  Para a Fazenda Pública: 30 dias

    2)  Para os demais executados: 5 dias

    O termo inicial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884)

    Portanto, somente será possível a interposição dos embargos se a penhora for suficiente para garantir integralmente a execução.

    O embargado terá o prazo de 5 dias para apresentar sua impugnação aos embargos à execução.”

    Perceba, então, que o dies a quo não é da JUNTADA do mandado de penhora, mas sim da própria intimação da penhora.

  • O Cespe já cobrou esse mesmo raciocínio na questão Q103102, prova do TRT 10 em 2004 para o cargo de analista judiciário - área judiciária:

    "Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.
    O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora".

    Resposta: errado.

  • FIXANDO:

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para oposição de embargos à execução, contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, podendo o exeqüente, no mesmo prazo, apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução.

     

     Art. 884 da CLT, assim redigido:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

     

    OFICIAL DE JUSTIÇA NAO JUNTA NADA.

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    TST - EMBARGOS DECLARATORIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO-ED-AIRO 632408120055030000 63240-81.2005.5.03.0000

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - FRUIÇÃO - ATO DE JUNTADA DO MANDADO JUDICIAL CUMPRIDO. ART. 241 DO CPC - INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência consolidada da Corte, através da Orientação Jurisprudencial nº 146 da Subseção 2 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, indica serem inaplicáveis no Processo do Trabalho os termos do art. 241 do CPC . As disposições do Código de Processo Civil têm aplicação apenas subsidiária ao processo trabalhista, sendo que, na espécie, não se aplica o art. 241 do CPC , pois o art. 774 da CLT disciplina expressamente a matéria...

     

    OJ 146, SBDI II, TST:

    AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ART. 774 DA CLT (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    A contestação apresentada em ação rescisória obedece à regra relativa à contagem de prazo constante do art. 774 da CLT, sendo inaplicável o art. 231 do CPC de 2015 ( art. 241 do CPC de 1973).

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.


ID
305926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética acerca dos recursos admissíveis no processo do
trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Inconformada com o valor que lhe estava sendo cobrado em determinada execução trabalhista, uma empresa ofereceu embargos, apontando a existência de erros nos cálculos. Nessa situação, contra a sentença que vier a ser proferida, será admissível o recurso de agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Contra a sentença dos embargos cabe AGRAVO DE PETIÇÃO, pois é este o recurso cabível das sentenças proferidas pelo juiz do trabalho na fase de execução.


    Art. 897, CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

      a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    Já, o agravo de instrumento é o recurso destinado a atacar o despacho que denega a interposição de outros recursos, devendo ser efetuado o depósito recursal de 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.

  • Ahh se toda questão fosse fácil assim!!! rsrsrsrs
  • Resposta: ERRADO

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.(Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • GABARITO: ERRADO

    Os embargos à execução são apresentados com base no art. 884 da CLT, em 5 dias. Da sentença que vier a ser proferida, por tratar-se de decisão em execução, caberá agravo de petição, conforme art. 897, “a” da CLT, e não agravo de instrumento.

ID
305950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Após garantida a execução, com o depósito da quantia exeqüenda, o devedor opôs embargos, aduzindo que não foi observada a prescrição. Rejeitados os embargos, pois silente o título executivo judicial a esse respeito, o devedor interpôs recurso ao tribunal do trabalho competente. Nesse situação, havendo possibilidade de argüição da prescrição em embargos à execução, é correto afirmar que a sentença monocrática deverá ser retificada.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Embargos à Execução

    Alegações: cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição -> após a sentença.

    CPC, Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    A doutrina entende que além da matéria arrolada no CPC, aplicam-se, subsidiariamente, as que se refere o art. 741 do CPC, por se tratarem de matéria de ordem pública.

    CPC, Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;


    Objetivo: extinguir o processo OU desconstituir a eficácia do título executivo (a relação jurídica líquida e certa) e não RETIFICAR a decisão monocrática.

ID
305953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Recebendo os autos da contadoria, o magistrado proferiu, de imediato, a sentença homologatória dos cálculos, sem ouvir previamente as partes litigantes. Nessa situação, se forem opostos embargos à penhora e impugnação aos cálculos pelos litigantes, com fundamento em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve o magistrado rejeitar os questionamentos deduzidos, porquanto o procedimento adotado não encerra afronta a qualquer preceito legal ou constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Impugnação à sentença de liquidação
    Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.
     
    Procedimento: Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

    a) poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos. Pode ocorrer, ainda, a hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, caso em que o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária.

    CLT, Art. 879. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    b) poderá homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, permitirá a impugnação dos cálculos pelo exequente ou embargos pelo executado (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos.

    CLT, Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
    § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Não fere, poratanto, o P. Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que as partes terão oportunidade para impugnar (exequente) ou embargar (executado) os cálculos,
  • ...complementando

    " Se o cálculo for efetuado primeiramente pelo contador da vara, poderá ser aberto prazo para as partes para que se manifestem sobre aquele, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, conforma a CLT art 879 §2º. A abertura desse prazo é uma
    faculdade do juiz. Isso porque a partir da Lei nº 10.035/2000, deverá o setor de cálculos ou as partes apresentar planilha discriminada dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuições sociais incidentes, dentre elas o INSS, parte do empregado e do empregador, além das contribuições de terceiros.
      Se o juiz utilizar esse procedimento, repisa-se, facultativo, a não-impugnação aos cálculos oferecidos pelo contador do juízo importará na aplicação da pena de preclusão."

    (fonte: Rafael Machado - Dir. Proc. do Trabalho)
  • EXECUÇÃO: 

    O artigo 879 prevê dois procedimentos "alternativos e facultativos (ao juiz) para a realização da liquidação por cálculos:

     

    1) Apresentados os cálculos pelo reclamante ou contador do juízo --> juiz homologa --> citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora

     

    Nesse caso, a impugnação da decisão que homologou os cálculos será por embargos à execução (executado) ou impugnação à decisão de liquidação (exequente)



    2) Juiz intima as partes para apresentarem os cálculos --> apresentado os cálculos por qualquer das partes --> juiz intima a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão --> juiz homologa

     

    Do mesmo modo que o anterior, impugnação mediante EE ou impugnação à decisão de liquidação

     

    Fonte: Processo do Trabalho para concursos. Elisson Miessa, 2017, p. 930.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Logo, a questão está correta. O magistrado deve indeferir os embargos, pois seu procedimento foi adequado. Como visto acima, o magistrado pode homologar os cálculos, sem ouvir previamente as partes litigantes e não violará o contraditório e ampla defesa, pois posteriormente isso pode ser debatido por meio dos EE ou impugnação à decisão de liquidação.

  • Questão desatualizada galera!

     

    O Juiz, agora, DEVE dar às partes o prazo de 8 dias para impugnação especificada.

     

     

  • DESTUALIZADA!

     

    Gabarito ERRADO.

     

    Reforma Trabalhista:

     

    art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum  de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

           § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para                manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    

     

    Bons estudos!


ID
309313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições legais contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos enunciados e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue os itens subseqüentes.

O prazo para a apresentação de embargos à execução na justiça do trabalho é de 5 dias a contar da data da juntada aos autos do mandado de penhora.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.
    O prazo está correto, mas o início do prazo não. Aplica-se, neste caso, subsidiariamente, a Lei 6.830/80 (LEF):
    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
    I - do depósito;
    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.
  • O prazo para embargos à penhora volta a ser de 5 dias, pois o TST declarou inconstitucional a MP 2.180-35 (30 dias), que alterava a Lei 9.494/07; a Lei 5.584/70, que fixou prazos genéricos de 8 dias, refere-se expressamente aos recursos, e os embargos do executado são meio de impugnação e não recurso, que não se confundem com os embargos mencionados nos artigos 893 e seguintes; e nem se aplica o prazo da Lei de Execução Fiscal (30 dias - artigos 16 e 17), pois essa norma é meramente subsidiária à CLT. O início do prazo conta-se do depósito da coisa penhorada ou de sua intimação; a Lei de Execução fiscal ainda se refere ao início do prazo no momento da juntada da prova de fiança bancária (Lei 6.830/80, art. 16). Comentários à CLT - Valentin Carrion
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação".

    O embargos serão oferecidos no prazo de cinco dias da ciência da penhora ou da garantia do juízo. A impugnação no processo civil é no prazo de 15 dias.

    ..."Em relação à Fazenda Pública, a MP 2.180-35, de 24.08.2001, acrescentou à Lei n. 9.494/97 o art. 1º-B, alterando o prazo previsto nos arts.730 do CPC e 884 da CLT, para 30 dias.
    Todavia, impende destacar que a sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar um incidente de inconstitucionalidade nos autos do RR-70/1992-011-04-00.7 (j.05.08.2005), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da MP 2.180-35/2001, que ampliou o prazo fixado nos arts.730 do CPC e 884 da CLT, de dez e cinco, para 30 dias, para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, por meio de embargos à execução. 
    Portanto, após essa decisão, entendeu o TST que a Fazenda Pública no âmbito da Justiça laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT).

    Fonte: Processo do Trabalho, Renato Saraiva, 8ª edição,2012. No mesmo sentido CLT para concursos, Marcelo Moura, edições Juspodivum
  • (Coleção Tribunais e MPU - Processo do Trabalho, Ed. Juspodivm, 2013) - A lei nº 11.232/05 alterou o CPC, criando a impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que os embargos à execução ficaram restritos à execução contra a fazenda pública e à execução de títulos extrajudiciais.
    Neste contexto a doutrina trabalhista levantou duas teses:

    1ª Tese (minoritária): os embargos têm natureza de incidente processual utilizando-se das mesmas diretrizes do CPC;
    2ª Teses (majoritária): a CLT tem regramento próprio, mantendo-se a natureza de ação autônoma dos embargos à execução;

    Competência para julgamento: é do juizo da execução (regra)

    Bens não se encontram no local da execução (Competência)

    Interposição dos Embargos: juizo deprecado
    Julgamento dos Embargos
              a) juízo deprecado: quando os embargos tiverem por objetivo vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado;
              b) juízo deprecante: nos demais casos
  • É errado se falar que o prazo só se inicia depois da juntada, não é necessário.

    "A sistemática da CLT - o prazo tradicional

    O texto original da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleceu que: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação" (art. 884, caput. JÚNIOR, Cesarino. Consolidação das Leis do Trabalho Anotada. Vol. II. 2ª ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1945. p. 296).

    Essa norma legal atravessou os tempos (regra mais que cinqüentenária) e, em princípio, permanece em vigência.

    O prazo de cinco dias deve ser contado "a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses" (GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 508).


    Não se cogita, como no processo civil, da juntada aos autos da prova da intimação da penhora (art. 738, I, CPC). A esse respeito se manifesta Christovão Piragibe Tostes Malta em sua Prática do Processo Trabalhista (31ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 843). O prazo, no processo do trabalho, flui a partir do momento em que a penhora é formalizada pelo oficial de justiça, ou a garantia do juízo é feita através depósito em dinheiro em conta judicial."
    Fonte: 
    http://www.trt9.jus.br/apej/artigos_doutrina_va_40.asp

  • Art. 884, da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Sobre a data do início do prazo:

     

     

    Não se aplica o art. 231, do CPC/2015, antigo 241, CPC/1973, que, no inciso II, prevê a data do início do prazo a partir da juntada do mandado cumprido pelo Oficial de Justiça.

     

    Há regra própria p/ início do prazo no art 774, da CLT!

     

    Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

     

     

    Em regra, a data aplicável é a da intimação da parte:

     

    Art. 99, da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    Parágrafo único. O termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução é a data da intimação da parte, pelo juiz, de que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta.

     

    Entretanto, se o executado efetua o depósito, a data do depósito marca o início do prazo para apresentar embargos, visto que demonstra a ciência por parte do mesmo, conforme jurisprudência:

     

    INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO REALIZADO PELA PRÓPRIA EXECUTADA. O início do prazo para oposição de embargos à execução dá-se com a realização do depósito que garante a execução pelo executado (artigo 884 da CLT), sendo totalmente desnecessário convolar o depósito em penhora quando o próprio executado faz o depósito em dinheiro do valor do débito exequendo em juízo. (TRT 17ª R., AP 0050100-54.2001.5.17.0121, Pleno, Rel. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais, Rev. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 14/05/2004).

     

    A ideia é: Se o executado DEPOSITOU, ele sabe que garantiu o juízo e que pode apresentar EMBARGOS.

    Se BLOQUEAMOS os valores de alguma conta dele, é necessário DAR CIÊNCIA da garantia do juízo. Imprescindível INTIMAR o executado.

  •   Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.                             (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.         

  • Lei 6.830/80 (LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    III - da intimação da penhora.

    Resposta: Errado


ID
340024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, na execução por carta precatória, os embargos de terceiros serão oferecidos

Alternativas
Comentários
  • Resposta: d

    SUM-419, TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Acho interessante fazer uma interligação entre as matérias, então, somente a título de conhecimento, existe um artigo semelhante no CPC:

    "Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."



    Bons estudos!
  • Quem me dera este botão de bloquear usuário funcionasse!!
  • Irei repetir um comentário, mas dessa vez é para estabelecer associação e ajudar na memorização, principalmente para quem não é da área do direito.

    Reparem no ''TE"

    Na execução por carta precatória, os embargos de TErceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    Ele pode ser oferecido em AMBOS, mas para julgá-lo é no deprecanTE.

    Agora ngm mais esquece.

  • NOVO CPC:

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • PENHORA POR CARTA PRECATÓRIA

     

    1) Embargos à execução

     

    Lei 6.830/80, Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    A interposição se dará no juízo deprecado.

     

    Seu julgamento se dará, em regra, no juízo deprecante, salvo se os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado.

     

    Resumo

    Oferecido no juízo deprecado e julgado no juízo deprecante - Regra;

    Oferecido e julgado no juízo deprecado - Exceção (vício ou iregularidade).

     

     

    2) Embargos de terceiro

     

    Súmula nº 419 do TST – Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Se o juízo deprecante determina a penhora de determinado bem, os embargos devem ser interpostos e julgados no juízo deprecante.

     

    Se o juízo deprecante determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, será competente o juízo deprecado para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.

     

    Se a individualização foi feita pelo juízo deprecado, mas carta já tiver sido devolvida, os embargos de terceiro devem ser recebidos e julgados pelo juízo deprecante.

     

    Resumo:

    Juízo deprecado – necessário ainda a individualização dos bens.

    Juízo deprecante – bem determinado ou carta devolvida;

     

     

    Obs.: Caso encontrem algum erro, favor avisar.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Oferecido no juízo deprecado e julgado no juízo deprecante - Regra;

    Oferecido e julgado no juízo deprecado - Exceção (vício ou iregularidade).

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    Oferecido e julgado no Juízo deprecado – Necessário ainda a individualização dos bens;

    Oferecido e julgado no Juízo deprecante – bem determinado ou carta devolvida.

  • De acordo com a nova redação da Sum-419, do TST, portanto:

     

    REGRA: os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado.

     

    EXCEÇÃO: serão oferecidos no juízo deprecante, se este tiver indicado o bem constrito ou se a carta tiver sido devolvida.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

     


ID
387769
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho

    Letra E - ErradaO praxo para apresentar Embargos à Execução é de 05 (cinco) dias, conforme art. 884 da CLT
  • a) INCORRETA
    CLT art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    b) INCORRETA
    na forma do artigo 876 da CLT, o termo de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial:
    art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
    Art. 877 - A.  É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


    c) CORRETA
    CLT art. 884. § 5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    d) INCORRETA
    CLT art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • A alternativa C está correta – De acordo com a norma prevista no artigo 884, § 5º, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    A alternativa A está incorreta – A execução pode ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou tribunal competente (artigo 878, caput, da CLT).

    A alternativa B está incorreta – O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo previsto no artigo 876 da CLT.

    A alternativa D está incorreta – Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é de 05 (cinco) dias o prazo para apresentação de embargos à execução, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • A execução trabalhista possui tratamento especificado na CLT a partir do artigo 876. Destacam-se os seguintes dispositivos, que são elucidativos para a solução da questão:
    "Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...)
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
    Note o candidato que tão somente a alternativa "c" encontra-se correta, pois de acordo com o artigo 884, §5o da CLT, violando, as demais, os dispositivos acima citados.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Gabarito C, complementando o comentário da Camila que está correto, os dispositivos abaixo sofreram alterações:

     

    CLT Art. 876. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    CLT Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Lembrando que o juiz pode agir de ofício caso as partes não tenham advogados...


ID
432769
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Posto exigir prova preconstituída, verificando o relator da ação rescisória que a parte interessada não juntou à inicial o documento probatório, extinguirá de plano o processo, indeferindo a inicial.

II – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial para propositura de ação rescisória.

III – A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

IV – Para fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se o âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito suprarregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

V – A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de ação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

     

    I – Falso.

    Súmula 299 do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.

    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.


    II – Correto.

     

    Súmula 100 do TST. Ação rescisória. Decadência.

    III – Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial.


    III – Correto.

     

    Súmula 399 do TST. Ação rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação, de arrematação e de cálculos.

    II – A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

     

    IV – Correta.

    OJ nº 130 da SDI II. Ação civil pública. Competência territorial. Extensão do dano causado ou a ser reparado. Aplicação analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.


    V – Correto.

     

    OJ nº 151 da SDI II. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula no 383, item II, do TST.

  • Item I - falsa - Súmula 299
    Item II - verdadeira - Súmula 100
    Item III - verdadeira - OJ 134 da SBDI-2 - Com relação a esse item, o comentário da colega abaixo citou a Súmula 399-TST, mas o correto é essa Orientação Jurisprudencial. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. PRECLUSÃO DECLARADA. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA FORMAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DJ 04.05.2004. A decisão que conclui estar preclusa a oportunidade de impugnação da sentença de liquidação, por ensejar tão-somente a formação da coisa julgada formal, não é suscetível de rescindibilidade.

    Item IV - verdadeira - OJ 130 da SBDI-2
    Item V - verdadeira - OJ 151 da SBDI-2
    Todas do TST.
  • O enunciado (I) se refere à súmula 415 do TST.

    SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDA-DE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • CUIDADO!!! ITEM IV - ALTERAÇÃO DA OJ-130_TST.

    OJ_130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em25, 26 e27.09.2012I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.



ID
466453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos de terceiro na execução por carta precatória, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    TST - SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
  • complementando:

    CPC:
           Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


    Lei 6830/80: Lei de execuções fiscais:


       Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
            Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

        Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Percebe-se que apesar de a CLT determinar a aplicação dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, o TST , NESSE CASO, optou pela aplicação subsidiária do CPC;

  • Com relação aos embargos de terceiro, de que trata a questão, de fato, é aplicada a Súmula 419 do TST, o que torna a letra D correta.
    Porém, com relação aos embargos à execução (do devedor), deve-se aplicar a Lei 6830/80 e não o CPC.
    Portanto, quando tratar-se de embargos de terceiro: Ele pode ser ajuizado tanto no juízo deprecante como no deprecado. Mas quando tratar-se de embargos à execução, o ajuizamento deve ocorrer no juízo deprecado, como diz o art. 20, da Lei 6.830/80:

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
            Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
  •  
    ·          a) devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          b) devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          c) devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.
    Incorreta: vide teor da Súmula 419 do TST.
     
    ·          d) podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
    Correta: teor da Súmula 419 do TST:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
  • SÚMULA Nº 419 DO TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Gabarito D

    Vide art.676, § Ú, NCPC:

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Questão desatualizada!

  • A)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     B)Devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     C)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.

    Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

     D)Podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

    Está correta, pois, conforme a Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.

    • ANÁLISE DA QUESTÃO

    • Essa questão trata de embargos de terceiro em execução por carta precatória.

    • OBS: Em decorrência do Novo CPC, a Res. TST 212/2016 alterou esta Súmula, justamente na parte em que fundamentava esta questão.


ID
513277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante aos embargos à execução e à sua impugnação na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    B) INCORRETO:
    884 [...]
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) INCORRETO:
    884 [...]
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    D) CORRETO:
    884 [...]
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • A) ERRADA -  Os embargos de devedor na justiça do trabalho será de 5 dias contados 1 - do conhecimento pelo executado da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Entretanto, cumpre advertir uma discussão com relação à Medida Provisória n 2180-34, em seu art. 4º, ficando acrescentado o art. 1º=B da Lei 9494/97, que o prazo para embargos para execuções trabalhistas contra a fazenda pública será de 30 dias. A MP é de duvidosa constitucionalidade, em vista de vício formal - não atenderia ao requisito de urgência. Por tal motivo, o STF suspendeu todos os processos nos quais discutem sua aplicabilidade:

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
    (STF - ADC 11 MC / DF - Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - DJ 26/06/2007)

    B) ERRADA - É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos de devedor "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", a doutrina juslaborista vem alargando o rol de matérias argíveis nos embargos do executado. Há, implicitamente, uma lacuna ontológica do texto legal. O que se sustenta é que a lei infraconstitucional não pode limitar o amplo acesso da parte ao Judiciário. Assim, aplica-se subsidiariamente as hipóteses do art. 745/CPC.

    C) ERRADA - Se o juiz entender necessária a realização de audiência, as partes poderão apresentar rol de testemunhas (art. 884, § 2º, da CLT). O § 2º do art. 16 da LEF, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 889 da CLT, prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas; mas o juiz, se necessário, poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas.

    D) CORRETA - Embora de duvidosa constitucionalidade, aplicável o art. 9º da MP 2180-35/01, que acrescentou o § 5º ao art. 884 da CLT.

     

  • GABARITO: D

    A letra “D” é cópia fiel do §5º do art. 884 da CLT, que trata do título inexigível por decisão do STF, veja:

    “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

    A execução está baseada em título líquido, certo e exigível, sendo que não poderá produzir efeitos, por considerado inexigível, se o STF declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em que se baseia, bem como declarar a incompatibilidade de interpretação utilizada para basear o título executivo. Essa é uma das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução, conforme §5º transcrito acima.
  •  
    ·          a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação. 
    Incorreta: o prazo é de 5 dias, conforme artigo 884, caput da CLT.
     
    ·          b) A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo. 
    Incorreta: além das matérias acima, as alegações de prescrição ou quitação também são cabíveis, conforme artigo 884, §1? da CLT.
     
    ·          c) Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas.
    Incorreta: cabe a oitiva testemunhal na fase de execução, conforme artigo 884, §2? da CLT.
     
    ·          d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF.
    Correta: redação do artigo 884, §5? da CLT:
    “Art. 884 (...) § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
     
    (RESPOSTA: D)
  •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.


ID
527677
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença.

( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora.

( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução.

( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa ad- judicação com ofensa a lei.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - VERDADEIRO. Em sede de embargos, é possível a dedução de matérias que não foram relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou acordo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. No tocante à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolatação da sentença.


    II - FALSO. Caso os embargos versem sobre vícios ou irregularidades de atos praticados pelo próprio juízo deprecado, como vícios na penhora e/ou avaliação de bens, caberá ao juízo deprecado o julgamento dos embargos (art. 20, parágrafo único, da Lei 6.830/1980)


    III - FALSO. A Fazenda Pública não possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução, sendo assim, deverá oferecer embargos no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT).


    IV - VERDADEIRO. Segundo a jurisprudência do TST, os Embargos à Adjudicação são utilizados para atacar decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei. 


    bons estudos

  • GABARITO : A (Questão desatualizada – CPC/2015; nova redação da OJ SDI-I 66)

    I : VERDADEIRO

    "A CLT é bastante restritiva quanto às matérias veiculáveis nos embargos à execução, conforme se extrai do art. 884, § 1º, que estatui que a matéria de defesa se limita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm proclamado, em geral, a possibilidade de oferecimento dos embargos também nas hipóteses previstas no CPC. (...) Ademais, todas as questões de ordem pública, desde que relativas a fatos supervenientes ao trânsito em julgado (e, portanto, não acobertados pela eficácia preclusiva da coisa julgada), podem ser alegadas no embargos" (Felipe Bernardes, Manual de Processo do Trabalho, 2ª ed., Salvador, Juspodivm, 2019, p. 949-950).

    II : FALSO

    Tratando-se de vícios ou irregularidades de atos do Juízo deprecado, compete a ele julgar os embargos.

    LEF. Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Parágrafo Único. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    III : FALSO

    O prazo é de 30 dias.

    CPC. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...).

    CPC. Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    Lei 9.494/1997. Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a ser de 30 dias.

    IV : FALSO (Julgamento atualizado)

    O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos à adjudicação, até então prevista no art. 746 do CPC/1973, do que resultou a atualização OJ SDI-II 66, que amparava a assertiva.

    ▷ TST. OJ SDI-II 66. Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. I - Sob a égide do CPC/1973 é incabível o mandado de segurança contra sentença homologatória de adjudicação, uma vez que existe meio próprio para impugnar o ato judicial, consistente nos embargos à adjudicação (CPC/1973, art. 746). II - Na vigência do CPC/2015 também não cabe mandado de segurança, pois o ato judicial pode ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC/2015.

  • Um adendo aos estudos - Súmula 419 do TST (Embargos de Terceiro):

    SÚMULA 419

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (Alterada em decorrência do CPC de 2015)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
538471
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

À luz da legislação consolidada, da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência do TST, acerca do processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

     CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    +

    SUM-419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.



    Letra B: CORRETO

    SUM-417    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.


    Letra C: ERRADO
    (Não sei a justificativa... alguém poderia complementar?!)

    Letra D: ERRADO

    OJ-SDI1-262    COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO. Inserida em 27.09.02
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada.


    Letra E: ERRADO

    Lei 6.830,   Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.



    Bons estudos ;)
  •  LETRA "C" - INCORRETA

    OJ-SDI1-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLO-GADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IN-CIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988.


    Dessarte, a incidência do contribuição, ocorre ainda que não se reconheça relação de emprego.
    Desaarte,  

  • LETRA -E - Incorreta

    "Cuidado para não confundir"


    STF Súmula nº 150
     

    Execução e Ação - Prazo de Prescrição

        Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

    Sendo assim, a execução prescreve em 2 anos depois de arquivada.

  • Penso que o erro da assertiva C está na afimação "contribuições sociais cujo fato gerador seja decisão". O que a CLT autoriza é a execução, pela justiça do trabalho, de contribuições devidamente reconhecidas na sentença (para evitar que se desdobre em execução fiscal). A sentença não gera a obrigação tributárias, apenas a reconhece. Além do que, não existe no direito tributário, nenhuma controbuição cujo fato gerador seja uma sentença.
  • Prezados, entendo que a Letra C está incorreta no seguinte trecho "inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido". Apesar do art. 876, parágrafo único da CLT estabelecer exatamente isso, o comando da questão nos orienta a considerar a jurisprudência. Vale ressaltar que tanto a jurisprudência do STF, quanto a do TST (Súmula 368) entendem que a competência da Justiça do Trabalho limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
    Ou seja, na hipótese de uma sentença declaratória de vínculo de emprego, NÃO HAVERÁ EXECUÇÃO EX OFFICIO DAS CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. Esse é o entendimento que tem prevalecido.
    Vale ressaltar que o TST não cancelou a súmula 368, mesmo após a mudança na redação do artigo supracitado.

    STF:
    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569056/PA-Pará – Rel. Min. Menezes Direito – j. 11.09.2008 – Tribunal Pleno)."

    TST:
    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    Espero ter contribuído.
    Abs

     

ID
538621
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tbm nao entndi o erro da C. 
  • creio que o erro da 'c' é que o juiz PODERÁ abrir o prazo de 10 dias para impugnação, e não necessariamente o fará

     Art. 879         § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
  •    
     O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. alternativa A - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação. 


    creio que o erro está em "importância acrescida de correção monetária", que difere do 883


    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


  • complementando, vi os seguintes erros na alternativa "a":

    a) O executado _________ poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.

     Art. 882 - O executado QUE NÃO PAGAR a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, SENDO ESTES, em qualquer caso, DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
  • a) errada a alternativa A por ter omitido algumas palavras do art. 883 da CLT.
  • a) INCORRETA - art. 883 não fala em correção monetária - O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.
    b) INCORRETA - art. 880, § 3º - 2(duas) vezes e não 3 (três) -  Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por 3 (três) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    c) INCORRETA - art. 879, § 2º,o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias, ou seja, é uma faculdade e não obrigatoriedade -   Nas hipóteses em que a sentença é proferida de forma ilíquida, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, e que abrangerá o cômputo das contribuições previdenciárias, não sendo possível, na liquidação, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Efetuada a liquidação, o Juiz abrirá às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    d) INCORRETA - art. 889-A, as varas encaminharão mensalmente e não a cada 30 dias - Relativamente à execução das contribuições previdenciárias, uma vez concedido o parcelamento do débito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. As Varas do Trabalho encaminharão a cada trinta dias à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
    e) CORRETA - art. 888 - A arrematação, no processo do trabalho, far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para adjudicá-los. Na hipótese de arrematação, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar em 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal retro referido, volvendo à praça os bens penhorados. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação, os bens penhorados poderão ser levados a leilão, cujo leiloeiro será nomeado pelo Juiz.
  • Grande critério de avaliação ao juiz do TRT 8ª região. Trocar mensalmente por 30 dias na letra E. Chega  a ser inacreditável. 


ID
603634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.

     CPC 879 §1 -B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     CPC Art 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
     

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.

    TFR Súmula nº 33 - Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro

        O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante

     

    d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.

    SUM 417 TST    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 60, 61 E 62 DA SBDI-2) - RES. 137/2005, DJ 22, 23 E 24.08.2005
    III - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA, POIS O EXECUTADO TEM DIREITO A QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC. (EX-OJ Nº 62 DA SBDI-2  - INSERIDA EM 20.09.2000)

    Comentário: NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXECUTADO PODE ESCOLHER OS BENS A PENHORA NÃO PRECISANDO OBEDECER A ORDEM DO CPC, DESDE QUE TENHA NOMEADO OUTROS BENS A PENHORA



    Letra B

  •  Sobre a letra 'C' é importante citar a OJ 114 da SDI-2 do TST, in verbis:

    OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419) - DJ 22.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Então a letra C só está errada porque está incompleta...
  • Acho que na letra C na verdade o erro é a palavra "sempre"....
  • Só para complementar, apesar de o tema da letra "c" ser um pouco polêmico doutrinariamente, o TST converteu a mencionada OJ-114 da SDI2 na Súmula 419, que assim dispõe:

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Nesses termos, o erro da letra "c" está sim na palavra "sempre", uma vez que exitem exceções, isto é, os embargos poderão ser julgados no juízo deprecado se " versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado."

    Bons estudos
  • .  (RESPOSTA: B)
    • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
    Incorreta: as partes serão intimadas previamente na execução para apresentação de seus cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, conforme artigo 879, §1°-B, CLT: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
     
    • b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Correta: trata-se do teor do artigo 892 da CLT: “Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
     
    • c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
    Incorreta: a competência para tal julgamento será, como regra, do juízo deprecante, mas poderá ser do juízo deprecado se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,na forma da Súmula 419 do TST: “SUM. Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
    • d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
    Incorreta: no caso de execução provisória, observe-se o tero da Súmula 417, III do TST: “SUM 417. Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho. (...) III-Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”
  • Tecnicamente juiz deprecado funciona como "custo legis"  verifica somente a regularidade formal e material do instrumento e vela para que o mesmo alcance sua finalidade no processo e sua utilidade funcional (competência horizontal funcional).  O julgamento em sentido próprio cabe ao juiz deprecante. 

  • A resposta correta é a B. Cuida-se da hipótese do artigo 893 da CLT.

  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA. A súmula 417 foi modificado e atualmente é PLENAMENTE ACEITÁVEL  a PENHORA EM DINHEIRO. VOCÊ VAI LER E VAI ACERTAR NO DIA DA PROVA. DE NADA.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Questão tranquila.

    Letra de lei, vejam: CLT

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra D - desatualizada (novo entendimento do TST em 2016/2017).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nao é a União que faz os cálculos previdenciários.


ID
605161
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A casa onde Júnior reside com a sua família e é proprietário foi penhorada e arrematada em leilão judicial em execução de reclamação trabalhista da empresa X ocorrido há três dias. Júnior não é parte no processo e pretende interpor Embargos de Terceiro. Neste caso, considerando que não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação, Júnior

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de terceiros poderão ser opostos nos termos do artigo 1048 do CPC, in verbis:


    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta."


    No caso em tela, os embargos poderão ser opostos visto que apesar de se encontrar em fase de execução, ainda não ocorreu a assinatura da respectiva carta de arrematação.



  • Correta B.

    O curso da execução trabalhista pode ser suspenso por disposição de lei ou por iniciativa das partes.

    Dá-se, por disposição de lei,  nas seguintes hipóteses:

    a)    exceção de incompetência ou suspeição do juiz (CLT, art. 799 e inciso III do artigo 265 do CPC;

    b)    falta de localização do devedor ou de bens que a garantam (Lei 6830/80, art. 40 e parágrafos)

    c)    inexistência de bens que a garantam (CPC, art. 791, III)

    d)    pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (CPC, art. 265, I)

    e)    interposição de embargos de terceiro, versando sobre a totalidade dos bens penhorados (CPC, art. 1052)

    f)      os embargos do devedor forem recebidos com efeito suspensivo. Se forem rejeitados liminarmente, não haverá suspensão.*neste caso, dar-se-á a suspensão parcial, relativamente apenas aos bens envolvidos pelos embargos.

    A suspensão da execução não inibe o encaminhamento de medidas cautelares destinadas a prevenir ou proteger o executado, o exequente ou a viabilidade da execução pelas vias legais (art. 793 do CPC).

  • Correta B.  Os embargos de terceiro acontecem na fase de execução, no intuito de defender os bens de terceiro contra turbação ou esbulho em sua posse. Esta medida é regida no processo do trabalho pelos mesmos artigos que o regem no processo civil (arts. 1.046 à 1.054), pois é omissa a CLT em tratar dos embargos de terceiro no processo do trabalho.  Conceitualmente, para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem como objetivo a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, seqüestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha.

    Para Giglio (2007), os embargos de terceiro constituem ação incidente interposta a qualquer tempo, sendo direito à quem não é parte na lide principal, e quer eximir seus bens da apreensão feita por penhora, ou a quem, sofrer turbação ou esbulho em sua posse ou direito, por efeito de depósito, arresto, seqüestro, venda judicial, arrecadação ou outro ato de apreensão judicial (CPC, art. 1.046).

     

    Os embargos de terceiro constituem ação incidente, não possuindo característica de ação autônoma. Para Bezerra Leite (2007), os embargos de terceiro tem natureza jurídica de ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução, conforme o caso. Tratando-se de ação que pode ser ajuizada incidentalmente tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.

  • Quando comentar a questão é de bom alvitre colocar a fonte consultada, quer seja doutrina, legislação, súmula ou OJ.
  • Lembrar pessoal da Súmula 419 do TST que seria a fonte formal heteronoma trabalhista sobre o tema, embora discutível a jurisprudencia ser encarada como fonte do direito.

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. 
  • Excelentes comentários, é claro; mas para quem tem o humilde interesse em destroçar a FCC este é mais válido:


    LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

      Institui o Código de Processo Civil.                                CAPÍTULO X
                      DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • artigo 675 do NCPC, in verbis:

    " Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Q fonte de letra ruim não consigo ler nada


ID
629227
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.

II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.

III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.

IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.

Alternativas
Comentários
  • I) Errada.
    Súmula 419, TST.
    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    II) correta.
    Súmula 421, TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000) 
     

    III) errada
    A vaga de garagem é penhorável. Logicamente o condomínio poderá restringir o acesso de pessoas estranhas aos condomínio mas isso já é outro problema.....

    IV) correta
    No procedimento sumaríssimo
    o recurso de revista é cabível quando o acórdão do TRT contrariar a Constituição Federal ou Súmulas. Não é hipótese de cabimento de recurso de revista neste procedimento a contrariedade à orientação jurisprudencial [Súmula 442, TST].  
  •  Complementando....

    Questão- Prova JUIZ - TRT 8-  2008

    IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


    Resposta : CLT Art.896 § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República



     

    Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 


    Portanto, pra quem errou a questão, assim como eu, não se desespere, a prova foi elaborada em 2008 e foi embasada com a letra da lei. Em 2012 o TST editou a súmula 442, na qual prevê a possibilidade alternativa da propositura do RR por contrariedade à CF ou à Súmula do TST.
  • SÚMULA 449/STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDOMINIO EM EDIFICAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI 8.009/90, ART. 1º. LEI 4.591/64, ART. 2º.

    «A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»

  • DESATUALIZADA:

    art. 896: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
629257
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, e julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II- A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos, no mínimo, pelo valor correspondente a 20% da sua avaliação, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

III- De acordo com a sistemática da CLT, não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por iniciativa particular ou por corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

IV- A adjudicação, se não houver licitante, far-se-á pelo preço da avaliação do bem penhorado e, se este valor for superior ao crédito, a adjudicação somente será deferida pelo juiz, se a diferença for depositada pelo exequente, à ordem do juízo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ITEM I - VERDADEIRO
    CLT

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

  • ITEM IV - VERDADEIRO
    CLT

     Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.(Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

    C/C ART. 685-A, §1o, DO CPC.

     Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
            § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • II - artigo 888, § 1º - a arrematação far-se-à em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação

    III - artigo 888, § 3º - não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente
  • GABARITO : A

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    CLT. Art. 884. § 4.º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    II : FALSO

    No praceamento, o valor mínimo é o da avaliação; o sinal é que deve corresponder a 20% de seu valor.

    CLT. Art. 888. § 1.º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    CLT. Art. 888. § 2.º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    ☐ "Na primeira etapa [da hasta pública], chamada de praça ou praceamento dos bens, o lance deve ser igual ou superior ao da avaliação, ao passo que na segunda etapa, que é o leilão, o lance é livre, conforme interpretação apertada que se conclui da leitura dos confusos §§ 1º e 3º do art. 888. (...) Discute-se se o processo do trabalho também deve seguir o conceito de preço vil, que vem a ser a fixação de patamar mínimo, abaixo do qual o juiz não deveria aceitar nenhum lance, mesmo no leilão, para não aviltar a condição do executado. O preço seria aviltante por representar a aquisição de bem por valor irrisório" (Homero, Coment., 2019).

    III : FALSO

    Por leiloeiro.

    CLT. Art. 888. § 3.º Não havendo licitante, e não requerendo o exequente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    IV : VERDADEIRO

    CPC/2015. Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    CPC/2015. Art. 876. § 4.º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    LEF. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: (...) II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

  • Art. 888 § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 


ID
629266
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às ações de inquérito para apuração de falta grave, consignação em pagamento e embargos de terceiro, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Justificativa para a letra A:
    "Nas palavras de Mauro Schiavi: “O inquérito para apuração de falta grave é uma ação de rito especial trabalhista, de jurisdição contenciosa destinada a pôr fim ao contrato de trabalho do empregado estável. Em razão disso, a natureza do inquérito é de ação constitutiva negativa ou desconstitutiva do contrato de trabalho” (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 1ª edição, 2ª tiragem, página 827, verbis). 
    Nas palavras de Ìsis de Almeida: “Não se trata de uma ação com rito especial, embora comporte o dobro do número de testemunhas (...). Acha-se mencionada no art. 853 da CLT e destina-se exclusivamente à rescisão do contrato de trabalho do estável, em face de lhe ter sido imputada a prática de falta grave. È ação de cognição constitutiva. O que pretende é o desfazimento do contrato de trabalho; a extinção da relação de emprego”  (in Manual de Direito Processual do Trabalho, Editora Ltr, 10ª edição atualizada a ampliada, página 313, verbis)."
    "No Inquérito para Apuração de Falta Grave com prévia suspensão do empregado, se o pedido for julgado improcedente, isto é, se o juiz não reconhecer a prática da falta grave, condenará o requerente a pagar ao requerido os salários do período de afastamento até a data de instauração do mesmo Inquérito, que podem ser executados nos próprios autos de inquérito, sem a necessidade de reconvenção, uma vez que tal ação tem a chamada natureza dúplice. 
    Existem controvérsias na doutrina e jurisprudência, se a reconvenção é cabível no Inquérito Judicial. A reconvenção pode ser compatível com o Inquérito Judicial quando o objeto daquela seja mais amplo do que o recebimento dos salários do período de afastamento até a data de ajuizamento do inquérito, como, por exemplo: em razão dos motivos da falta grave, o requerido estável, por meio de reconvenção pleiteia indenização por danos morais que tenham conexão com a matéria versada no Inquérito."

    Fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=5&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.grupos.com.br%2Fgroup%2Fposmetrocamp2008%2FMessages.html%3Faction%3Ddownload%26year%3D08%26month%3D12%26id%3D12294329857318%26attach%3DDIREITO%2520PROCESSUAL%2520DO%2520TRABALHO%2520-%2520AULA%2520METROCAMP1.doc&ei=Fsx1UaeUM6eo0AGQ4IDQBQ&usg=AFQjCNGKUV1WWmoJWsHtSmx4YMFKNT_fTg&sig2=-P9jOo9hipwQUflXnOiYWw


  • c) art. 1.048, CPC

    d) art. 1.052, CPC

    e) O Enunciado n. 62, do TST, estabelece: “O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito, contra o empregado que incorre em abandono de emprego, é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço”.
  • Salvo melhor juízo, não há no novo CPC, dispositivo que repita a disposição do art. 1.052 do CPC/73.

  • Assertiva C: Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    675 NCPC:

    Os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença, até cinco (5) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Sigamos na luta


ID
640108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na CLT, nos embargos à execução a matéria de defesa do executado será restrita às alegações de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    Dispõe o artigo 884 da Consolicação das Leis do Trabalho: "Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida".
  • Somente como informação, embora a CLT seja expressa com relação às matérias que podem ser objeto de defesa, predomina na doutrin a e na jurisprudência o entendimento que o rol é meramente exemplificativo, devendo ser aplicado os artigos 475-L e 741 do CPC (Renato Sabino, PG. 364).
  • GABARITO: C

    Muitas questões da FCC levam em consideração a literalidade do art. 884, §1º da CLT em relação às matérias que podem ser suscitadas nos embargos à execução. Veja:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Apesar da doutrina discordar, dizer que também podem ser alegadas as matérias do art. 475-L do CPC, para concursos de TRTs deve-se levar em consideração apenas o entendimento do legislador, ou seja, a literalidade do art. 884, §1º da CLT, como feito aqui pela FCC.
  • Não, para concursos de TRTs NÃO se deve levar em consideração APENAS a literalidade da CLT; deve-se levar em conta o COMANDO da questão, que, no caso, foi clara ao estabelecer "conforme previsão contida na CLT" (daí que apenas pela aplicação do disposto no art. 884, §1º, da CLT).


    Na questão abaixo, a MESMA banca (FCC), em questão (quase) idêntica, em concurso de TRT, utilizou o CPC como resposta:

    http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/b880c1a7-1c

    Simples assim.
  • LETRA C

     

    Art. 884  § 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de CUmprimento da decisão ou do acordo, QUItação ou prescrição da divida.

     

    QUICU essa matéria kkkk!

  • A questão em tela reza a aplicação literal do artigo 884, §1º da CLT, pelo qual "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida".
    RESPOSTA: C.



ID
640114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Tetra, durante a execução definitiva de um processo em que é parte, teve parte de seus bens penhorados. A executada interpôs embargos à execução por não concordar com os cálculos do exequente, os quais foram homologados. O juiz da execução, decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos. Dessa decisão caberá

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETA: artigo 896 “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Letra B – INCORRETA: artigo 895 “Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
     
    Letra C - INCORRETA: artigo 897-A “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”.
     
    Letra D - INCORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos”.
     
    Letra E – CORRETA: artigo 897 “Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.

    Todos os artigos são da C.L.T.
  • Em regra, o Ag. de Petição será interposto em face de decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista, como no caso do juiz que na hipótese da questão "decidindo os embargos, deles não conheceu, em razão de considerá-los intempestivos."

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
  • Pessoal, uma dúvida...
    Se o Juiz não conheceu os embargos em razão de considerá-los intempestivos, isso não significa que trancou o recurso cabendo agravo de instrumento?
    Embargo não é recurso? Ou não cabe agravo de instrumento na execução?

    Me confundi!
  • Colega,

    os embargos da questão são os embargos à execução, tbm chamados embargos à penhora ou embargos do executado e não o recurso Embargos ao TST.

    Assim, da decisão em sede de embargos à execução o que cabe é o recurso agravo de petição. 
    Espero ter ajudado!
  • Agravo de petição: Impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, sendo permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Prazo: 8 (oito) dias.

    Profª Débora Paiva. PONTO DOS CONCURSOS
  • Para dirimir a dúvida de Leo,  segue Jurisprudência em que não foi conhecido Agravo de Instrumento.
    Processo:AG 128788 2004.02.01.007953-2
    Relator(a):Desembargador Federal CARREIRA ALVIM
    Julgamento:30/11/2004
    Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
    Publicação:DJU - Data::04/02/2005 - Página::812

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DO RECURSO.
    I -O recurso cabível em sede de execução trabalhista é, tão-somente, o agravo de petição, previsto no art. 897, a, da CLT.
    II - Os recursos têm naturezas e procedimentos diferentes, configurando-se, assim, erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
    III -Agravo de instrumento não conhecido
  • decisão que nega seguimento--->agravo de instrumento

    decisão em execução----> agravo de petição
  • AGRAVO DE PETIÇÃO (EXECUÇÃO)

     

    (Mesma finalidade do Recurso ordinário, mas é usado para combater sentença proferida em sede de execução, exceto se for decisão interlocutória).

     

    PRAZO: 8 dias

     

           Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  

            a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

            § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  (requisito: Há necessidade de se delimitar justificadamente a matéria impugnada)

     

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença. 

  • Embargos a Execução não é recurso. É uma espécie de contestação na fase de execução em que a executada impugna os calculos.

    E para atacar qualquer decisão na fase execução o recurso cabível é o Agravo de Petição. 

    Agravo de instrumento é para atacar despachos que denegarem a interposição do Recurso. Dessa forma, não há que se falar em agravo de instrumento nesta situação.
  • Só complementado o que já foi muito bem explicado pelos colegas anteirormente. Coloco um trecho do livro do de processo do trabalho do José Cairo Junior:

    " Assim, o agravo de petição é o recurso que se usa para impugnar decisões definitivas ou terminativas proferidas em embargos à execução, embargos à penhora, embargos de arrematação, embargos à adjudicação etc..., excluindo-se a possibilidade de recorrer-se das decisões interlocutórias no processo de execução."
  • Uma obs.

    Para quem marcou a a letra "c" com a seguinte fundamentação:
    uma das admissibilidades do embargo de declaração é quanto ao manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Sendo que entre estes pressopostos está a tempetividade.
    No caso em questão o juiz considerou o embargo intempestivo.
    Não seria a hipótese de cabimento de embargos declaratórios, pois o juiz decidiu os embargos por meio de uma decião interlocutória.

    Fundamentação: art. 897-A, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão.
  • GABARITO: E

    Essa espécie recursal (agravo de petição) somente é utilizada no processo de execução, ou seja, diante de uma decisão proferida na execução, nos moldes do art. 897, “a” da CLT, veja abaixo:

    “Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções”.


    Claro que a resposta está atrelada ao conhecimento acerca do processo de execução, pois o candidato tinha que lembrar que os embargos à execução (art. 884 da CLT), são utilizados como uma espécie de defesa do executado e que, ao decidi-los, o Juiz profere uma decisão passível de impugnação por meio do agravo de petição.

    Massificando o conhecimento mais um pouquinho:

    Em sede de execução cabe agravo de petição.
    Cabe agravo de petição em sede de execução.


    Bons estudos, galera!
    :)
  • Pra quem marcou D "agravo de instrumento" , os embargos à execução não tem natureza recusal, mas sim de defesa, por isso não cabe agravo de instrumento que visa destrancar RECURSO.

  • natureza dos embargos: 

         natureza de ação (da decisão definitiva ou terminativa cabe agravo de petição)                   

                         

                        embargos a execução                   

                        embargos de terceiro  

                        embargos a adjudicação 

                        embargos a arematação

       

           

         Natureza de recuso (contra o trancamento cabe agravo de instrumento)  

                       

                         embargos divergêntes                   

                         enbargos infrigêntes


  • Contra decisões na fase de execuÇÃO cabe agravo de petiÇÃO.

  • GABARITO ITEM E

     

    DE DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO

  • O caso em tela versa sobre o recurso cabível em fase de execução à 2a instância (no caso, TRT). Trata-se do agravo de petição, conforme artigo 897, "a", bem como §§1º e 3º da CLT. O RR, RO, ED e AI possuem previsões legais totalmente distintas (artigos 896, 895, 897-A e 897, "b" da CLT, respectivamente).
    RESPOSTA: E.





  • EXECUÇÃO AG. DE PETIÇÃO.

  • aprendi uma coisa hoje rs... eu marquei agravo de instrumento

     


ID
658498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.


    "No processo do trabalho, a primeira hasta pública é denominada de praça. Não havendo licitante, designa-se leilão [...]. O leilão é realizado somente quando não há licitante na praça ou quando o exequente não requerer a adjudicação dos bens penhorados." ( Direito Processual do Trabalho, José Cairo Jr., p. 728)
  • b) ERRADA
    Art. 888,  § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • c) CORRETA

    "Através da execução provisória, adianta-se o processo de execução definitiva da sentença condenatória, após o processo de conhecimento impregnado da cognição completa.
    [...]
    Quando o recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo, procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão.
    Assim, a execução provisória é uma forma excepcional de ação de execução por título judicial, na qual se admite a prática de determinadas medidas executivas antes de a sentença adquirir a qualidade da coisa julgada material. [...]
    A CLT só faz referência à execução provisória em seu art. 899, in fine, que trata dos recursos:
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."
  • d) ERRADA

    Conforme aplicação subsidiária do CPC:
    Liquidação por artigos
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Não confundir:
    Liquidação por arbitramento
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • e) ERRADA

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Letra A – INCORRETAUma das diferenças, entre o processo comum e do trabalho, está relacionada com a obrigatoriedade de duas hastas públicas no processo comum, quando não se alcança o valor mínimo na primeira hasta, ou seja, não se alcança o valor de avaliação do bem.
    No processo do trabalho poderá ser realizada segunda hasta pública somente se na primeira não houver nenhum licitante.
    Assim entende Renato Saraiva, ao comentar a diferença entre o processo do trabalho e o processo civil:
    No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil (art. 692 do CPC).
    Todavia, no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.” (SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008).
     
    Letra B –
    INCORRETA Adjudicaçãoé o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação obrigação.
    Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilão público).
    A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do CPC -REVOGADO )
    Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
    Na justiça trabalhista o artigo 888 da CLT prevê no§ 1º: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
    A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
  • continuação

    Letra C –
    CORRETAEnsina Pontes de Miranda que a execução provisória é aquela a que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece(MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo IX., 1979, p. 31). 
    Estabelece o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
    A execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, fundamentando-se numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.
    A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida pelo interessado.
    Os requisitos para instruir a carta de sentença estão presentes no artigo 475-O do CPC.
     
    Letra D –
    INCORRETAA liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIABIILIDADE. A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC). No caso sub judice , a liquidação articulada é imprescindível para a apuração da variação salarial que servira de base de cálculo para a quantificação do FGTS do pacto laboral que ainda se encontra em vigor (AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00360-2004-492-05-00-7-AP – TRT-5).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAMuitas das vezes o devedor dos créditos de natureza alimentar tende a querer procrastinar o seu pagamento, o direito laboral revestiu-se de meios a garantir o juízo. Exige-se, pois, que caso o devedor queira apresentar embargos a execução, esta esteja garantida ou esteja penhorado bens do necessários ao pagamento, é como dispõe o artigo 884 da CLT, literis: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”
  • GABARITO: C

    A afirmativa acerca da execução provisória está correta à luz do art. 899 da CLT, que prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas, bem como a possibilidade de ser iniciada a execução provisória. A possibilidade de iniciar-se tal execução decorre da ausência de efeito suspensivo – os recursos possuem efeito meramente devolutivo – sendo que a tal execução será realizada por meio de carta de sentença. Transcreve-se o art. 899 da CLT para conhecimento, diante da sua importância:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Alem desse dispositivo, o §1º do art. 897 da CLT trata da carta de sentença. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
  •                                                                                      Diferença

    ADJUDICAÇÃO: o adquirente dos bens é o próprio exequente.

    ARREMATAÇÃO: o adquirente dos bens será aquele que em praça ou leilão oferecer e pagar o melhor preço. Logo, será um terceiro.

                                                               

  • Processo Trabalho e NCPC: Hasta pública única.

  • CUIDAAAAAAAAAAAAAAAA no item ''D''

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO=  determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO= tem que provar fato que tenha ocorrido depois da sentença.

     

    GABARITO ''C''

  • A) No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance.

    A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 888, § 4):

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    B) Adjudicação: É modalidade de expropriação em que o exequente, ou o terceiro interessado, incorpora ao seu patrimônio o bem que será submetido à hasta pública. Parte da doutrina entende que, na seara trabalhista, apenas o exequente poderá adjudicar, uma vez que o art. 888, § 3º, da CLT a ele é direcionado.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    C) correta. De acordo com Renato Saraiva (2018):

    "Art. 897. (…) § 1°. O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".

    Portanto, não será admitido agravo de petição genérico, devendo ser indicado pelo agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e valores impugnados, bem como a fundamentação da irresignação.

    As parcelas que não foram impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. Dessa forma, não fere direito Líquido e certo do executado o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (Súmula 416 do TST).

    Logo, não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petição.

  • D) A questão descreveu a liquidação por arbitramento

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li)

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

    E) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li);

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita

    ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte


ID
709933
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos Embargos à Execução, no Processo do Trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    CLT.
    Título X - Do processo judiciário do trabalho
    Capítulo V - Da execução
    Seção III - Dos embargos á execução e da sua impugnação

    Art. 884, Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
  • Complementando...

    a - Errada.
    Art. 747 do CPC. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    b - Errada.

    Os embargos à execução não representam modalidade de recurso, logo a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar, assegurada às pessoas jurídicas de direito público, não se estende aos embargos à execução, em face de sua natureza de ação constitutiva.

    d - Errada.
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    ...
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
  • Esse prazo do art. 884 da CLT não foi alterado para 30 dias conforme MP-002.180-035-2001)??
  • "Na hipótese da Fazenda Pública figurar como executada a lei nº 9.494/1997 traz o prazo de 30 dias para embargos à execução. Todavia, os Tribunais trabalhistas não vêm observando esse prazo elastecido sob o fundamento da inconstitucionalidade da medida provisória 2180-35. A inconstitucionalidade é pautada no artigo 62 da CF."

    Aula do Professor Leone Pereira
  • O prazo para embargos à execução pela Fazenda Pública é  de 5 dias.

    (Além do TST ter declarado inconstitucional o prazo de 30 dias fixados na MP  2.180-35, Bezerra Leite ainda baseia-se na assertiva de que o direito processual civil é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, se e somente se: a CLT guardar omissão para com o assunto; o preceito suscitado for compatível com os preceitos que inspiram a justiça laboral. Neste diapasão, não restam presentes os requisitos para aplicação da legislação processual civil na órbita laboral, na medida em que o art. 884, CLT, é irrefutável ao fixar ser de 5 dias o prazo para a oposição de embargos à execução, descabendo, portanto, alegar a omissão do aludido diploma legal, razão pela qual é mister apontar a inaplicabilidade, neste caso, do disposto no art. 730, CPC. Além do mais, cabe consignar que o alavancamento do prazo para a oposição de embargos à execução em prol da Fazenda Pública evidencia patente agressão ao princípio constitucional da igualdade, uma vez que acarretaria disparatado privilégio aos entes públicos em prejuízo dos seus credores)
     

  • INTERPOR X OPOR

    Saindo um pouco da análise propriamente jurídica, estranhei a utilização, pela banca, da expressão "interposição" para se referir a Embargos à Execução. Pode ser um equívoco menor, mas é o tipo de coisa que faz diferença em provas dissertativas. Vejam a explicação do magistrado e professor José Maria da Costa:

    "Nosso sistema legislativo emprega usualmente interpor para referir-se aos recursos, já que estes configuram um ato processual que se mete de permeio entre um ato recorrido e os atos subseqüentes, em mesmo feito. (...)

    Já o verbo opor costuma ser empregado com a significação etimológica de colocar como óbice, de antepor como obstáculo, como é o caso de impedimentos, compensação, exceções, dúvidas (no Código Civil), irregularidades, embargos, exceções (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho)."


    Lembrem-se que Embargos à Execução não é recurso, mas ação. Melhor seria a utilização, portanto, da expressão "OPOSIÇÃO". 

    Leiam o texto explicativo abaixo, que traz também interessante análise do uso desta expressão para os Embargos de Declaração, já que o CPC fala em "opor", quando o mais adequado seria "interpor", em razão da natureza recursal reconhecida pela maioria da doutrina.

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Gramatigalhas/10,MI10548,61044-Interporopor
  • BOA.


ID
710956
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Proferida a sentença, pode-se iniciar a execução, antes mesmo do trânsito em julgado. Acerca dos atos praticados no curso da execução é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - FALSASúmula nº 417 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
    B - VERDADEIRA - Súmula nº 417, III do TST - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
    C - FALSA - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    D - FALSA - Art. 897 do TST - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções + Súmula nº 266 do TST - RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
    E - FALSA - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. + Súmula nº 114 do TST - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. + Súmula nº 327 do STF - Direito Trabalhista - Admissibilidade - Prescrição Intercorrente. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
  • A LETRA B APRESENTA UMA REDAÇÃO, NO MÍNIMO, DUVIDOSA, UMA VEZ QUE ELA NÃO FALA QUE FORAM NOMEADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA! SOMENTE POSSUIR BENS NÃO OBSTA A PENHORA DE DINHEIRO!

    PORTANTO, SÓ FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA!! (SUMULA 417, III, TST)

    LETRA B ERRADA



  • Concordo plenamente com o amigo aí de cima. A penhora em dinheira, em execução provisóiria, só fere direito líquido e certo do executado se este nomear bens à penhora. O enunciado não diz se o executado realizou a referida conduta, portanto a letra 'B" está claramente errada.
  • Lembrando que a resposta em foco não coaduna com o atual entendimento doutrinário (Carlos Henrique Bezerra eite, pag 1019 e 1020), que aduz que a referida súmula 417, III necessita de urgente modificiação.

    Além disso,o enunciado 21 da Jornada de Execução da Justiça do Trabalho dispõe que é válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A súmula 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho, está superada pelo art. 475-O do CPC.
  • Não sendo a questão objetiva, cabe ressaltar:


    Enunciado 21 Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. É válida a 

    penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula 

    nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O 

    do Código de Processo Civil (CPC). 


  • Atualmente a penhora em dinheiro pode ser realizada em execução provisória. 

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
711001
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei nº 6.830/80 e a jurisprudência predominante do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884...
    parag. 1: " A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."

    Resposta: letra D



  • A - Falso - Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    B - Falso - Art. 884, § 3º da CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. + Art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
    C - Falso - Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    D - Verdadeiro - Art. 884, § 1º da CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    E - Falso - Súmula nº 419 do TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

ID
721609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
     Art. 876  da CLT-´´ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo´´
  • b) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, reclamante ou reclamado, mas não poderá ser promovida ex officio pelo próprio Juiz competente. 
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    c) Requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 05 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratarde pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 10 (dez) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    e) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Thiago, obrigado por colocar o correspondente dispositivo legal de cada alternativa. Abraços.
  • Títulos executivos judiciais na Justiça do Trabalho:
    • Sentença transitada em julgado
    • Sentença com recurso sem efeito suspensivo (execução provisória). Se houver efeito suspensivo, não é possível proceder à execução provisória.
    • Acordos quando não cumpridos.
     Títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
    • Acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia
    • Termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (não perante o Ministério do Trabalho e Emprego).
  • GABARITO A
    Art. 876 da CLT- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B - ERRADA
    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
    officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    C- ERRADA
    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado
    de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
    cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D – ERRADA
    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
    dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    E – ERRADA
    Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado , a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
    execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
    execução.
     
     
     
     
     
     
  • GABARITO: A

    A informação acerca dos Termos de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e os Termos de Acordo firmados na Comissão de Conciliação Prévia, como título executivos extrajudiciais, a serem executados na Justiça do Trabalho, encontra respaldo no art. 876 da CLT, muitas vezes cobrado nos concursos públicos. Veja o que diz o referido artigo:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    Analisando as alternativas erradas:
    Letra “B”: errado, pois o art. 878 da CLT não fala em reclamado, bem como diz que o Juiz poderá promovê-la ex officio.
    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h.
    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.
    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas.

    E lembrem-se sempre: "A exaustão faz o Samurai".
  • MNEMÔNICO de outro colega QC: Na execução:

    05 dias para apresentar EMBARGOS (Art. 884 CLT)

    05 dias para IMPUGNAR os embargos

    05 dias para AUDIENCIA, se houver testemunhas

    05 dias para o juiz apresentar DECISÃO se não foram arroladas as testemunhas

    REGRA DOS "VINTE"

    20 dias de antecedência para publicar edital

    20% de sinal na arrematação

    24 horas para pagar o restante

  • EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: (890-892, CLT)

     

    1) Por tempo determinado: a execução pelo não-pagamento de uma compreenderá as que lhe sucederem.

     

    2) Por temos indeterminado: A execução compreenderá inicialmente as parcelas vencidas até a data do ingresso da execução.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Alternativa "A".

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                               (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    Analisando as alternativas, conforme a Reforma Trabalhista:


    Letra “B”: errado, pois Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h. (Não houve alteração).   

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas àUnião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)


    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.(Não houve alteração)          

     

    Art. 884 – (Execução Trabalhista). Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  


    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas. (Não houve alteração)  

           

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     


ID
723100
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em se tratando de embargos à execução e impugnação à sentença no processo do trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT: " Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação."


    Resposta: Letra C








  • Apenas para complementar os estudos e porque sempre são cobrados os prazos na execução, eis os principais previstos na CLT:

    - o juiz poderá abrir 10 dias, sucessivos, para impugnação da conta de liquidação - art. 879, § 2º
    10 dias para a União se manifestar sobre os cálculos - art. 879, § 3º
    - mandado de citação para pagamento ou garantia da execução, o devedor terá 48h - art. 880
    - garantida a execução, 5 dias para embargar e impugnar a sentença de liquidação - art. 884
    - antecedência de 2
    0 dias para afixar edital da arrematação - art. 888
    - 24h para arrematante ou fiador pagar o restante do preço da arrematação (necessário sinal de 2
    0%) - art. 888,  § 4º
    - 8 dias para agravo de petição - art. 897, a
  • Letra A - ERRADA - Os embargos à execução tem natureza cognitiva, ainda que não seja tão exauriente. Dessa forma, é possivel a designação de audiência de instrução, podendo inclusive ter oitiva de testemunhas e instrução probatória.  

    Art. 884, 
    § 2º, CLT: Se na defesa tiverem sido arrolada testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso, julgue necessário seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    MULTA TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ARTIGO PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6830/80. 1. Se a lei confere à empresa a possibilidade de prorrogação da jornada normal de trabalho, em caso de necessidade imperiosa (artigo 61 da CLT), em sendo autuada por suposta infração ao disposto no artigo 59, caput, da CLT, é evidente que, para resguardar seu direito constitucional à ampla defesa (artigo , inciso LV, da CF, o pedido que formulou à dilação probatória, para a oitiva das testemunhas que arrolou, nos embargos, e reiterou quando instada a especificar provas, não lhe poderia ser negado como o foi na sentença.

    Letra B -
    ERRADA - Para a propositura de embargos à execução o juízo deve estar totalmente garantido.

    Art. 884, clt: 
    Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 05 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.No processo trabalhista o juízo deve estar integralmente garantido de modo a propiciar a plena embargabilidade da execução, que se inaugura com a integral garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte, nos moldes preconizados pelo art. 884 da CLT. Ocorre que, na hipótese, a execução não se encontra integralmente garantida, haja vista não ter sido incluída, no valor do débito exeqüendo, a multa decorrente do inadimplemento do acordo celebrado na execução. Logo, o valor penhorado não é suficiente à garantia da execução, a qual deve ser complda para que possa ser reaberta a via para o ajuizamento de novos embargos à execução e, sucessivamente, se necessário, do agravo de petição.

    Letra D -
    ERRADA - Art. 884, § 1º, CLT: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    Letra E - ERRADA - Art. 884, 
    §3º, CLT: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • Errei q questão pq confundi com os embargos do CPC que NÃO precisam de garantia do juízo.

    cuidado!!!!

    bons estudos
  • GABARITO: C

    Estamos novamente defronte do art.884 da CLT (como a FCC adora este artigo! rs) para responder plenamente a questão em comento. Mãos à obra! :)

    O executado terá 5 dias a contar a garantia do juízo, para ajuizar os embargos e o exeqüente terá igual prazo para manifestação. Veja o que diz o referido artigo:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    Analisando as demais alternativas (erradas):
    Letra “A”: errado, pois o §2º do art. 884 da CLT prevê a realização de audiência de instrução nos embargos à execução.
    Letra “B”: errado, pois um dos requisitos para o apresentação dos embargos, conforme art. 884 da CLT, é a garantia do juízo.
    Letra “D”: errado, pois somente podem ser discutidas as matérias do §1º do art. 884 da CLT.
    Letra “E”: errado, pois o §3º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de discussão sobre a liquidação nos embargos.

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                               (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à liquidação.                              (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                                  (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                                (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Impugnar LiquidaçãO =  Oito dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = (Cinco) dias para particular e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

     

     

    PRAZOS, REGRA = 8 dias

    Embargo de declaração = 5 dias

    Embargo de terceiros = 5 dias

    Pedido de Revisão = 48 horas

    Recurso Extraordinário = 15 dias

    Embargos à execução = 5 dias

    Impugnação da execução = 5 dias


ID
724045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada execução trabalhista por carta precatória, foi penhorado bem imóvel de Samuel, irmão gêmeo de Davi, proprietário da empresa executada. Samuel pretende ajuizar Embargos de Terceiro. Neste caso, como regra geral, Samuel

Alternativas
Comentários
  • (D) CORRETA

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005


    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Complementando de acordo com o artigo 747 do CPC.

    Alternativa "D"

    "Ipsis litteris
    "

    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.


    Bons Estudos.
  • Realmente, por regra geral a competência seria do juízo deprecante inteligência da súmula 419, como muito bem salientando por nossos colegas a cima.
    Mas acho que a questão pode ser objeto de recurso. Pois trata-se penhora incorreta( art.475-L do CPC), que seria de competência do juízo deprecado, salvo é claro se a indicação do bem de Samuel for uma um pedido do juiz deprecante, que atrairia  para si a comentência.


    Julgado do  TST só para fins de estudo:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE.
    Nos termos da Súmula 419 do TST,-na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último- (exegese dos arts. 95, 747 e 1049 do CPC). Na hipótese dos autos, o bem imóvel foi indicado à penhora pelo juízo deprecante, tendo o juízo deprecado se limitado a cumprir a carta precatória, sem emitir qualquer juízo, ao passo que o embargante defende, em seus embargos de terceiro ajuizados perante o juízo deprecado, o seu suposto direito de propriedade, pleiteando a exclusão do bem de família da execução em curso perante o juízo deprecante. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o juízo deprecante, a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

    ......

    Ora, o bem imóvel a ser penhorado foi previamente especificado pelo juízo deprecante na carta precatória (fl. 5). Nesse passo – muito embora o litígio recaia sobre a propriedade do bem penhorado e o foro da situação da coisa coincida com o da jurisdição do juízo deprecado (art. 95 do CPC) –, tem-se que este se limitou a executar a ordem de apreensão, sem praticar qualquer ato típico de jurisdição (fls. 4/7), como bem assinalou o Ministério Público em Parecer, fato revelador da competência do juízo deprecante, nos moldes do art. 1049 do CPC

    Competente o foro deprecante.


    fonte: PROC. Nº TST-CC-175.493/2006-000-00-00.7
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1434442/conflito-de-competencia-cc-1754936822006500-1754936-8220065000000-tst



  • Alexandre, acho que a resposta é a letra "D", devido estar expresso na questão: "como regra geral".  Assim, temos como regra geral, a competência para julgar embargos de terceiros em execução trabalhista por carta precatória é do juízo deprecante. Como resta fundamentado nos cometários dos colegas... (mas não custa reforçar)

    S. 419/TST

       Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.03)

  • Concordo com o Marcos, a regra geral é no juizo deprecante (letra D) porém a questão apresentou a exceção, defeito na penhora, que se coaduna com a letra B.
  • "Denomina-se embargos de terceiro o remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha (art. 1.046)." [03]

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2329/embargos-de-terceiro#ixzz28sQJEKBL

  • Também acho que é a letra B, pois se trata exatamente da exceção.
  • Pelo exposto, a questão não ficou claro qual Juízo indicou o imóvel.

    Sendo indicado pelo depracante, seria competência do depracante, nos termos dos julgados postados pelos colegas. Porém se a indicação ocorresse pelo depracado, seria dele a competência.

    Parece que a linha mestra dividora das competências esteja no faor qual Juízo tomou as decições jurisdicionais. Vejam que na Súmula transcrita abaixo as exceções limitam-se quando praticados pelo juízo depracado, donde se subtrae que sendo praticados no juízo depracante, para este sera atraída a competência. Do mesmo modo será atraída esta competência se o embargante tratar de outras matérias cuja competência seja do depracante.

    De toda forma, a questão pede a regra regal, dizendo que é irmão gêmio do executado talvez para confundir o candidato, no que parece te conseguido, ao menos à mim.

    Abraços

    Súmula nº 419 do TST


    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

  • Destrinchando a Súmula 419 do TST:                                                                                                                                                                    
    Na execução por CARTA PRECATÓRIA, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto no:
    a) Juízo deprecante; 
    b) Juízo deprecado**
    **
    por questão de celeridade e economia processual.

    Regra geral: quem julga os embargos de terceiro é o juízo DEPRECANTE!
    Regra especial: Quem julga é o DEPRECADO caso os embargos versem sobre:
    a) 
    Vícios ou Irregularidades da penhora;
    b)
    Avaliação ou Alienação dos bens praticados pelo juízo deprecado.

    Abraços!
                                                                                    
  • Resposta: Letra D.

    Na Execução por Carta Precatória, temos que tomar muito cuidado em distinguir a Execução dos Embargos do Executado (Artigo 20 - Lei 6.830/80), da Execução dos Embargos de Terceiro (Súmula 419/TST).   Embargos do Executado  ≠  Embargos de Terceiro.

    Os Embargos do Executado serão oferecidos no Juízo Deprecado, que os remeterá ao Juízo Deprecante, para Instrução e Julgamento, salvo quando questionado por Vício de Penhora, Avaliação ou Alienação, que será julgado pelo Juízo Deprecado.   Artigo 20 - Lei 6.830/80.

    Os Embargos de Terceiro serão oferecidos no Juízo Deprecante ou no Juízo Deprecado, mas a Competência para julgá-los é do Juízo Deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre Vícios ou Irregularidades da Penhora, Avaliação ou Alienação dos Bens, praticados pelo Juízo Deprecado, em que a Competência será deste último.

    Bom estudo a todos.
  • Esse caso trata de vício na penhora, ja que foi penhorado, indevidamente, imóvel de outra pessoa. Alguém sabe explicar isso?
    Pois em se tratando de vício na penhora, quem julga os embargos é o juízo deprecado; essa é a regra. Para esse caso, a exceção seria se o juízo deprecado apenas cumprisse as ordens do deprecante, como postou o colega acima, na jurisprudência. Nessa situação aí sim o competente seria o juízo deprecante.
    E ai?? 
  • Olá, pessoal! Acho interessante lembrar esta diferença:

    Súmula nº 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    x
    Lei 6830 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública) - Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
    +
    Art. 889, CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • GABARITO: D

    Os embargos de terceiro de Samuel devem ser ajuizados seguindo-se a regra constante na Súmula nº419 do TST. Veja abaixo o que diz a referida súmula:

    “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último”.

    Notem que são duas as regras: ajuizamento e julgamento dos embargos e terceiro. O ajuizamento (apresentação) dos embargos de terceiro pode ser feito tanto no juízo deprecante, quanto no juízo deprecado. O julgamento é que será, regra geral, realizado no juízo deprecante, como no caso em tela. Somente se o vício estiver relacionado à irregularidades da penhora, avaliação ou alienação do bens, é que o julgamento caberá ao deprecado. Como não há informação acerca do vício, presume-se a regra geral, ou seja, competência para julgamento do juízo deprecante.
  • A questão fala exatamente da exceção da súmula, por isso continuo achando que a resposta deveria ser a letra B.
  • A questão finaliza pedindo a regra geral.
  • Como assim, se a banca deu um caso concreto a resposta deve ser analisada conforme o caso concreto,e no
    presente caso ocorreu erro na penhora.Com respeito aos colegas, acho também ser a alternativa B a correta.

    Boa sorte a todos.
  • Caros colegas,
    Apesar de ter marcado inicialmente B passei a concordar com a maioria que sustenta o gabarito D. Apesar de apresentar uma das exceções previstas o comando da questão, no final da mesma, pede a REGRA GERAL, que é pelo Deprecante. Os detalhes são aliados dos eliminadores...opa ...examinadores.

    Bons estudos

  • Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.

    Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

    Sempre que o intimado estiver fora do território de jurisdição do juiz processante, não poderá este, pessoalmente, ordenar a citação daquele, pois dita jurisdição está circunscrita a um determinado lugar. Dessa forma, é necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma recíproca cooperação. Os meios próprios para isto são a precatória, quando a citação ou o ato devam efetuar-se em outra jurisdição do território nacional, e a rogatória, em território estrangeiro.

    A carta precatória deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante.

    A carta precatória tem função itinerante, ou seja, ela irá "perseguir" o citado por onde ele for.

    http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3ria

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003


  • NÃO EXISTE VÍCIO ALGUM....

    RESPOSTA (D)

  • Prezados  participantes !


    A princípio marquei a opção "d" ,mas analisando melhor a questão  alternei para a "b"  uma vez que  a questão deixa bem claro no seu enunciado ,um vício na execução da penhora .Vejam que o   bem penhorado não é pertencente ao executado e sim ao seu irmão ! Desta feita ,o julgamento dos referidos embargos  será da competência do juízo deprecado ,no que a  alternativa "b" atende .

    Saudações a todos  e sucesso !

  • Gente, muito se falou que se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de penhora a competência para julgá-los será do juízo deprecado, ok! Mas se alguém puder exemplificar hipóteses de uma penhora viciada ou irregular eu agradeceria, pois isso facilitaria muito no correto julgamento da súmula em questão. Se alguém puder me responder por mensagem...

    Bons estudos!!!

  • Alguém saberia dizer se houve recurso nesta questão, e se sim, qual foi o fundamento da FCC?

    Obrigada!
  • PARA RESOLVER ESSE TIPO DE QUESTÃO VEJAMOS:


    Quando se tratar de execução por CARTA PRECATÓRIA, haverá a figura do juízo DEPRECANTE ( o que encaminha a carta precatória) e o juízo DEPRECADO ( o que recebeu a carta). Para evitar a EXECUÇÃO, o executado pode promover EMBARGOS. Neste caso, onde oferecê-los e quem julgará os embargos????  vejamos abaixo:


    REGRA GERAL

    I - OFERECIMENTO dos embargos tanto no juízo DEPRECANTE como no juízo DEPRECADO, porém quem julga é o DEPRECANTE.


    OBSERVAÇÃO:


    O PRÓPRIO DEPRECADO JULGARÁ Se a questão trouxer :


    a)que houve VÍCIO ou IRREGULARIDADE na penhora, ou ainda


    b) que o JUÍZO DEPRECADO serviu de AVALIADOR ou ALIENADOR dos bens


    LEMBRANDO mais uma vez que em qualquer situação, o OFERECIMENTO DOS EMBARGOS cabe a qualquer juízo... Uma possível dúvida em relação ao que a questão de prova poderá trazer, é  em relação ao JULGAMENTO. E neste caso observa- se uma das situações expostas nas alíneas "a" e "b" acima.





  • Execução por carta precatória: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (SÚMULA 419 TST)

    Oferecimento dos embargos: juízo deprecante OU juízo deprecado

    Quem julga = juízo deprecante.

    Exceção: quando viciado é julgado pelo deprecado, mas a questão é bem clara.

    GAB LETRA D


  • Beleza, eu marquei a letra B e erraria essa questão com orgulho na prova. Agora eu só quero fazer uma pergunta a quem ta defendendo a alternativa D. 

    "Em tempos de guerra, como regra geral, não haverá pena de morte no Brasil". Você realmente concorda com essa afirmativa? Porque foi exatamente o tipo de afirmativa que a banca fez, com a diferença que ela pos um ponto final para não ficar explícita a contradição dela. Enfim... se preferem dar aval pra erros bisonhos das bancas continuem, mas isso só serve pra dar mais força pra elas continuarem a tratar concurseiro como indigente. A gente se mata de estudar e é um absurdo haver uma questão como essa numa prova de nível federal. Esse papo de que a banca errou, que foi sem querer não cola. Se a gente que ta estudando pra prova ve de cara, cs acham que eles que têm as leis debaixo do braço não conseguem fazer uma questão bem formulada? ainda mais professores da área? 
    Tenho certeza que esse tipo de questão seria "errada" numa banca como a Cespe UnB. O problema é que a FCC é a banca inovadora, que só tá faltando usar a constituição de portugal como argumento pras suas presepadas.
  • "como regra geral, Samuel..." ORA, para a situação DE SAMUEL, a regra  é que os embargos serão julgados no DEPRECADO, afinalestá pedindo a regra geral MAS especificou o caso. No mínimo a questão é DÚBIA. Imagina você fazendo a prova? Você sabe da regra geral, sabe da exceção, sabe TUDO, mas por uma imbecilidade da banca, vai ter que CHUTAR O QUE VOCÊ SABE. ABSURDO

  • Embargos de TErceiros - poderá oferecer os referidos embargos no juízo deprecanTE ou no juízo deprecado, sendo que a competência para julgá-los é do juízo deprecanTE.

    Percebam a ordem para não confundir, oferece nos dois, mas a competência para julgar os embargos de TErceiros é no juízo deprecanTE

  • *****No mínimo, a questão é DÚBIA!!!
    Pede a regra geral, CONTUDO, ao dar um exemplo de vício da penhora e usar a expressão "neste caso" a banca induz ao erro de forma grosseira e maldosa!!! Triste!

  • Depois de muito fazer questões, cheguei à conclusão de que a banca elabora questões polêmicas pra mexer com o emocional e capacidade de raciocínio, tendo a intenção de desequilibrar o candidato e, com isso, prejudicar o seu raciocínio até mesmo na questões mais simples. afinal, ela precisa derrubar Até mesmo os mais preparados.. Triste realidade!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Minhas apostas para o TRT 20R são as mudanças nos honorarios advocaticios e execução por carta precatória, pois mudaram com o NCPC.

    DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Súmula nº 419 do TST

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     

    Se o juízo deprecante determina, ainda que por carta precatória, a penhora de determinado bem, os embargos de terceiro devem ser interpostos e julgados no juízo deprecante. Agora, se o juízo deprecante determina a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, ficando a cargo do juízo deprecado a individualização, este será competente para o recebimento e julgamento dos embargos de terceiro.

     

    Essa regra será diferente em uma hipótese: quando a individulização tenho sido feita pelo juízo deprecado, mas a carta já tiver sido devolvida ao juízo deprecante, vez que nesse caso será comptetente o juízo deprecante.

     

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, página 698.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • 1) O que é Carta Precatória? Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.


ID
731698
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Aponta a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


    HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inserida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade
  • b)     O agravo de petição se presta ao reexame da prescrição e confissão apreciadas na fase de conhecimento.


       Errado!Agravo de petição é um recurso da execução , não da fase de conhecimento. Veja o artigo 897, da CLT:


         Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:


    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;


    fonte :
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012/06/prova-de-campinas-2012-parte-processo.html
  • Alternativa E:
    OJ-SDI2-89 "HABEAS CORPUS". DEPOSITÁRIO. TERMO DE DEPÓ-SITO NÃO ASSINADO PELO PACIENTE. NECESSIDADE DE ACEI-TAÇÃO DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL (inse-rida em 27.05.2002)
    A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmis-sível a restrição de seu direito de liberdade.
  • Alternativa a – correta
    Lei 5.584/70, Art 13. Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação.
    A remição consiste no pagamento direto pelo executado. Não havendo remição, passarse-á a adjudicação.
    Alternativa b – errada
    O agravo de petição é recurso cabível em face de decisões proferidas na fase de execução, não sendo cabível na fase de conhecimento, portanto, não é o instrumento a se utilizar para recorrer das matérias desta fase, que podem discutidos  em Recurso Ordinário, a depender do caso.
    Alternativa c – errada
    Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
    Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
    Alternativa d – errada
    Segundo Mauro Schiavi, o rol previsto no art .884,  § 1º (A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida) não é taxativo. Assim, poderia ser alegado matérias que o juiz poderia reconhecer de ofício como pressupostos processuais e condições da ação, bem como matérias previstas no CPC para impugnação (Art. 475-L).
    Alternativa e – errada
    SDI- II, OJ 89. A investidura no encargo de depositário depende da aceitação do nomeado que deve assinar termo de compromisso no auto de penhora, sem o que, é inadmissível a restrição de seu direito de liberdade.
    Lembrando que não há mais que se falar de prisão do depositário infiel, matéria esta já pacificada com a ratificação do Pacto de San Jose da Costa Rica, inclusive sumulada (Sum. 419, STJ).
  • Por favor, quem tiver outra explicação para esta questão pode me avisar no meu mural?!
    Não entendi a letra A como correta, haja vista que REMISSÃO é perdão. A colega aqui de cima citou o instituto da remição, que é diferente e significa pagamento.
    Não consigo visualizar hipótese em que haja perdão da dívida, considerando que os créditos trabalhistas tem cunho eminentemente alimentar.
    No caso da letra B, entendo que o agravo de petição possa sim, reexaminar a prescrição ao contrário que os colegas afirmaram, pois é matéria de ordem pública.

  • Olha a única explicação para a letra A ser a correta que visualizo é que realmente não há impedimento legal para a remissão (perdão) da dívida trabalhista. Porém, em razão dos princípios que regem o direito do trabalho, o empregado não pode abrir mão de seus direito, renunciá-los. Assim, o óbice legal encontra nos princípios e não na lei expressamente. Mas, essa leitura somente é possível se temos uma dívida onde o credor é o empregado e o devedor é o empregador, não no caso contrário.

  • Doutrinadores como Bezerra Leite e Teixeira Filho defendem uma posição que tem alcançado, cada vez mais, espaço na doutrina, vejamos: o credor trabalhista pode dispor totalmente dessa execução, pode até renunciar da totalidade dos seus créditos, pois os direitos se tornaram créditos/valores e sobre valores qualquer um de nós pode renunciar. Há quem diga que pode sempre e há quem diga que pode em alguns casos (com ressalvas). Aqui o juiz deve ficar atento para que não seja um caso de coação.

  • Verdade seja dita, renuncia-se a direito todos os dias na JT. Os juízes forçam renuncias pra fazerem acordos e ganharem promoção...
    Então não vejo nada de demais, claro que eventual fraude tem que ser apurada.
    Ex.: emprega não quer mais demandar contra o seu empregador doméstico. Acho totalmente aplicável o instituto...

  • Acho que a discussão surgiu em torno de execuções fiscais na JT
    Olhem: http://www.conjur.com.br/2011-nov-22/juiz-considerar-valor-total-divida-antes-perdao-fiscal

    E o precedente ainda é do Godinho!
  • Fundamento da letra "a", com base na aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

    (CPC de 1973)

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    III - o credor renunciar ao crédito.

     

    (CPC de 2015)

     

    Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

  • GABARITO : A

    JUSTIFICATIVA DA BANCA EXAMINADORA: "A alternativa 'a' encontra-se correta, eis que a remissão, prevista no artigo 794, II do Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, não havendo óbice legal à mesma, tratando-se de uma das formas de extinção da execução. / A alternativa 'd' encontra-se incorreta, eis que não elencou dentre suas hipóteses a prescrição, matéria de defesa prevista no art. 884, § 1º da CLT. Em face de sua delimitação: 'a matéria de defesa será restrita apenas às ...' a alternativa é incorreta ao deixar de elencar matéria de defesa prevista em lei."

    A : CPC. Art. 924. IV (Também se admite a remição, na forma do art. 13 da Lei 5.584/70.)

    B : CLT. Art. 897. a) (AP é cabível contra decisões do juiz na fase de execução, não conhecimento.)

    C : CLT. Art. 770. Parágrafo único (Não se aplica por inexistir lacuna; depende, sim, de autorização judicial.)

    D : CLT. Art. 884. § 1.º (Faltou referir a prescrição arrolada no preceito.)

    E : TST. OJ SDI-II 89 (Depende, sim, de aceitação, à luz do verbete.)


ID
746323
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme previsão contida na CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado pode

Alternativas
Comentários
  • a) debater questões já decididas pela sentença no processo de cognição. ERRADO
    Art 884 -
     Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida
    b) apresentar embargos à execução no prazo de cinco dias. CORRETO
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    c) apresentar embargos à execução no prazo de oito dias. ERRADO
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas. ERRADO
    Não sei o que está errado, porque o 
    § 2º permite a produção de provas e o arrolamento de testemunhas
    Art. 884 
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    e) apresentar agravo de petição no prazo de oito dias. ERRADO
    Em regra, o agravo de petição será interposto em face das decisões definitivas ou terminativas proferidas em processo de execução trabalhista
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções

     

  • literalidade do art. 884 da CLT:

    art.884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  • Acho que o erro da letra D seja a especificação do número de testemunhas, no caso 3. Em nenhuma momento a CLT indica o número correto de testemunhas no processo de Embargos.
  • Alguém saberia me explicar como fica o caso do art. 1-B da lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2180-35/2001, que mudou o prazo de 5 dias para 30 dias para apresentar embargos à execução?
    Não estaria essa questão passível de anulação???

    Grata.
  • O prazo de 30 dias seria para a Fazenda Publica, no entanto o TST entendeu inconstitucional, conforme  Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
  • Caro colega,

    De fato o TST, no recurso de revista 70/1992, declarou a inconstitucionalidade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº2.180-35/01  que acrescentou o artigo 1-B a lei 9494/97

     ( Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001))

    Ocorre que em data posterior, isto é, em 28/03/2007 na ADC de nº 11 o STF concedeu liminar suspendendo todas as ações que discutia esse prazo.

    Então em 2011 o TST reconheceu que o prazo deve ser 30 dias até decisão final do STF sobre o tema.
  • GARANTIDO A EXECUÇAO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 DIAS  PARA APRESENTAR EMBARGOS,CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQUENTE PARA A IMPUGNAÇÃO.
  • Os embargos à execução mno processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
    Outrossim, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados dessirem respeito, exclusivamente, ao deveodr embargante.

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Não cabe, nessa questão, a discussão quanto à aplicação ou não do prazo de 30 dias da referida medida provisória, pois a questão em seu anunciado fala claramente "Conforme previsão contida na CLT..."!
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra B):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • GABARITO: B

    Apesar de ser uma questão extraída de prova de Juiz do Trabalho, poderia ser cobrada em concurso de servidor (Técnico e Analista) de TRTs, já que é de fácil solução. Garantidos os bens por meio da penhora, o executado pode apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias, tudo em conformidade com o art. 884 da CLT abaixo transcrito:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

  • Comentando a letra "d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas."
    Como a fase de execução trabalhista aplica-se a Lei 6.830 - Lei de Execução Fiscal (art.889 da CLT), o seu art. 16 §2º dispõe que as testemunhas serão até três, ou a critério do juiz, até o dobro desse limite (seis). O número de testemunhas que o juiz poderá ouvir a seu critério não tem limite, depende de sua convicção.  Fonte: CLT Comentada  Sergio Pinto Martins
  • d) em matéria de defesa, requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas. errada. 

    O "exequente", em matéria de defesa, pode requerer a produção de provas e arrolar até três testemunhas, nos termos do parágrafo segundo do artigo 884 da CLT. Acredito que o erro esteja no fato do enunciado mencionar "executado".

  • No tocante a alternativa "d", o executado não poderá, em matéria de defesa, requerer a produção de PROVAS (como está genérico entende-se que qualquer prova admitida em direito seria válida), entretanto, a própria CLT restringe, pois "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." (art. 884, § 1º). O executado pode até arrolar testemunhas (§ 2º do art. 884, da CLT), mas estará restrita a essas matérias, e não qualquer espécie de prova.).

  • EXECUÇÃO TRABLHISTA:

    - AGRAVO DE PETIÇÃO - 8 dia- APOS SENTENÇA 

    - EMBARGOS - 5 dia - APOS GARANTIDA A PENHORA

     

    vai estudar, blt. Tem que passar nesse ano, porque ano que vem... terá um MONTE de novidades e mudanças na area trabalhista ;(

    GABARITO ''B''

  • GABARITO : B

    A : FALSO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : FALSO

    E : FALSO


ID
746344
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo.

I. O agravo de petição só deve ser recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados.

II. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida a sentença, é facultado ao juiz abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

V. Para o recebimento e regular processamento do agravo de petição é desnecessário identificar valores, quando o agravante cuida de definir especificamente as matérias impugnadas.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CERTO. CLT - Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    II - CERTO. CLT - Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória.
    IV - CERTO. CLT - Art. 879,   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    V - ERRADO. CLT - Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
     

  •  Impende destacar que os embargos à execução possuem a natureza de ação do tipo constitutivo incidental, porquanto provocam um incidente processual na fase de execução  trabalhista .

    Desse modo, as prerrogativas processuais atinentes aos prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer que normalmente são conferidas à Fazenda Pública, como dispõe o art. 188 do CPC, não se lhe aplicam quando intente ajuizar os aludidos embargos, pois não é citada para se defender, à semelhança do processo cognitivo, ou interpor recurso.

    A respeito da natureza de ação dos embargos à execução, Manoel Antonio Teixeira Filho assim preleciona:

    "Não sendo os embargos em pauta forma de contestação, qual enfim a sua natureza jurídica" Ora, visando tais embargos a desconstituir o título executivo em que se funda a execução ou a impedir que esta prossiga até o seu ponto de culminância, parece-nos inevitável dizer que, do ponto de vista do devedor, esses embargos trazem o nítido perfil de uma ação constitutiva, incidente na execução. O mesmo elemento de constitutividade far-se-á presente, em virtude disso, na sentença que acolher os embargos, pois estará, com isso, extinguindo ou modificando o título executivo; quando não, subtraindo-lhe a eficácia e os efeitos."  ("Execução no Processo do Trabalho". 8ª ed.. São Paulo: LTr, 2004. p. 572)
     Portanto, o prazo para ajuizamento da ação de embargos é de cinco dias, em conformidade com a redação original do art. 884 da CLT que, nesse ponto, não se apresenta omissa, tornando desnecessária, portanto, a aplicação supletória do art. 730 do Caderno Processual Comum, que fixa o prazo de 10 (dez) dias para a Fazenda Pública embargar a execução.
     

     


     

  • Muito cuidado,quando a questão versa sobre pagamento em prestações na JT.
    Art. 891 da CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art.892 da CLT - Tratando-se de
    prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.  

  • Comentário sobre o item III

    III. Uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado, caso seja a Fazenda Pública, oito dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    Não podemos esquecer que os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Logo não há que se falar em penhora de bens ou garantia da execução, mas em pagamento pelo REGIME DE PRECATÓRIOS, na forma do art.100 da CF/88.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Amauri Mascaro Nascimento, no seu curso de Direito Processual do Trabalho, confirma isso:

    A Fazenda Pública (União, Distrito Federal, Estados, Municípios), como todos sabem, está sujeita à execução, porém os seus bens, como se deduz da Constituição Federal, art.100, são impenhoráveis, razão pela qual a forma de execução das condenações judiciais contra esses entes de direito público tem rito especial regido por normas próprias.

    E qual é o procedimento da Execução contra a Fazenda Pública? É o regido pelo art. 730 do CPC.

    Petição Inicial -> Citação da Fazenda para opor Embargos em 30dias -> Se embargos não forem oferecidos ou forem julgados improcedentes -> Requisição do Pagamento ao Presidente do Tribunal, sendo o pagamento efetuado segundo a ordem de apresentação do precatório.


    Como vemos, não há garantia da execução ou penhora de bens, como insinua a questão.

  • Prezados

    vcs poderiam por gentileza citar casos concretos dos artigos mencionados?
  • Cara Ana,
    Apenas uma observação sobre o item III.
    Existe liminar na ADC 11 que suspende qualquer discussão em tribunal inferior sobre a constitucionalidade da MP  2.180-35
     “EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.”
    Essa liminar já foi prorrogada em 28.09.2009 e já há novo pedido de prorrogação da AGU em 17/10/2011 pugnado por outra renovação:
    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=11&classe=ADC-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
    Assim, o prazo para embargos opostos pela Fazenda Pública está em 30 dias na seara trabalhista pelo menos até se resolver essa ADC.
  • Apesar do excelente comentário da colega Ana, acredito que tenhamos que ter precaução quanto ao prazo para a Fazenda embargar, como alertado pelo colega FTP, pois a questão continua controvertida. A colega postou o seguinte:


    "III - ERRADO. O prazo para a Fazenda Pública embargar é de 5 dias. Conforme Renato Saraiva: "(...) Entendeu o TST que a Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Laboral, será citada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT)." O TST entendeu que a MP 2180-35, que ampliou o prazo para 30 dias, é inconstitucional, por não se tratar de matéria urgente que pudesse ser objeto de medida provisória."


    Todavia, existem decisões divergentes, como a do aresto abaixo transcrito:


    EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. A Medida Provisória n. 2180-35, de 24 de agosto de 2001 acrescentou o art. 1º-B à Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, elastecendo o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução para 30 (trinta) dias, tanto no Processo Civil, quanto no Processo do Trabalho. Contra referida Medida Provisória foi ajuizada Ação de Direta de Constitucionalidade (ADC n. 11/DF), na qual foi deferida liminar pelo Supremo Tribunal Federal, suspendendo os processos em que se discutia a constitucionalidade do artigo 1º-B da citada Lei. Assim, enquanto não houver revogação explícita da MP n. 2.180-35 ou declaração definitiva do Supremo Tribunal Federal, na ADC n. 11/DF, sobre a constitucionalidade do artigo 1º-B da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1.997, introduzido pela aludida Medida, deve se aplicar o prazo de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública opor embargos à execução, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual. (Processo: 0001696-53.2010.5.03.0021 AP; Data de Publicação: 13/12/2013; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva; Revisor: Paulo Roberto de Castro; Divulgação: 12/12/2013. DEJT. Página 128. Boletim: Não).


    Na verdade, o prazo para a Fazenda embargar, se de 5 ou 30 dias, não poderia ser objeto de prova objetiva, dada a controvérsia da matéria, mas se cair, devemos observar se a questão trata do texto do artigo 884 da CLT, que continua mencionando 05 dias, ou a redação do artigo 1o-B da Lei 9494/97, que elastece o prazo para 30 dias. 

  • IV-Na justiça trabalhista, a regra é que o juiz homologue, desde logo, a liquidação, sem que às partes seja dado prazo para impugnar o valor fixado, o que só poderá ser feito em sede de embargos à execução (art. 884). Todavia, pode o juiz fazer uso da faculdade disposta no art.   879, §2º da CLT  e conceder 10 dias para que as partes impugnem o valor.

  • FIZ A QUESTÃO SABENDO SÓ O ITEM "II" rrsrsrsrs... ORA...REALMENTE ELE TÁ CERTO...



    Art. 891 CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.




    O ÚNICO QUE TEM ELE É JUSTAMENTE O "C".. facim beh, facilitando nossa vida FCC
  • Item III continua mesmo entendimento atualmente?

  • LETRA C

     

    Paola , de acordo com o NCPC a fazenda pública possui o prazo de 30 dias para embargos a execução/penhora

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • LEMBRANDO QUE O GABARITO É APENAS A LETRA I E II, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO FOI ALTERADO.

    AGORA É DE 8 DIAS.

    8 DIAS.

    OITOOOOOOO! 

    ENCONTRA-SE NO PARÁGRAFO 2.

  • Reforma Trabalhista -  Alteração do prazo pra Impugnação

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2° Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)

  • CLT

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • I. CORRETO 

    Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    Súmula no 416 do TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    II. CORRETO.

     O art. 891, CLT diz das situações onde o devedor se compromete a efetuar pagamentos em prestações sucessivas por tempo determinado: o número de prestações é conhecido das partes, vencendo-se em tempo certo. Só que algumas vezes o devedor não cumpre sua obrigação, sendo que o legislador determinou que a falta de uma das prestações denota a impossibilidade ou o descaso em efetuar os pagamentos até o final, ou seja, a falta de uma das parcelas implica a obrigação de atender, de imediato, a totalidade de seu débito = quitar tudo. A execução feita para cobrança das prestações vencidas alcança, também, a cobrança das prestações vincendas, automaticamente.

     

    III. ERRADO. 

    Fazendo Pública, prazo para embargos: 30 dias (art. 16 LEF).

     

    IV. Após a reforma, este prazo passou a ser de 8 dias. 

     

    V. ERRADO.

    Vide comentários da assertiva I.


ID
747949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de Embargos de Terceiros no Processo Trabalhista, considere:

I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa.

II. Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia.

III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal.

IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • CPC, Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  


  • I. A peça vestibular dos Embargos de Terceiros deverá conter os requisitos de uma petição inicial; prova da posse e da qualidade de terceiro; rol de testemunhas e indicará o valor da causa. 

    Correto: Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.



    Art. 282. A petição inicial indicará:

    I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

    II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido, com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - o requerimento para a citação do réu.
    II) 
    Recebendo os Embargos, o Juiz determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 5 dias sob consequência de revelia. 
    ERRADO
    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

    III) 
     Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    Correto: Da decisão proferida nos embargos de terceiro cabe recurso.

    Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, da sentença de improcedência de embargo de terceiro, cabe apelação com efeito suspensivo e devolutivo. 
    Mas, atenção, a sentença de improcedência de embargos do  devedor, cabe apelação com efeito apenas devolutivo.

    Quanto ao depósito recursal, " 
    A regra prevista no § 1º, do art. 899, da C.L.T., não se aplica à ação de embargos de terceiro, uma vez que, nela, não há condenação, e o seu objeto é a liberação de gravame sobre bem de terceiro, não demandando, por isso mesmo, seja efetuado o depósito, que tem por finalidade garantir o juízo recursal."

      
    IV. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, inclusive se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado

    Errado: 
    Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.

    Bons estudos!

     

  • Da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro no processo trabalhista cabe:
    1) Recurso Ordinário, caso essa medida processual seja incidental ao PROCESSO DE CONHECIMENTO; ou
    2) Agravo de Petição, se incidental ao PROCESSO DE EXECUÇÃO.
  • Complementando:
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Rápida sistematização pra melhorar a visualização:
    Embargos de Terceiro
    Interposição ------> 5 dias (art. 1.048, CPC)
    Contestação -----> 10 dias (art. 1.053, CPC)
  • Artigo bem importante (cobrado) relativo a embargos de terceiro:

    CPC, Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • III. Da decisão proferida nos Embargos de Terceiros na fase de conhecimento caberá Recurso, não havendo necessidade de depósito recursal. 

    CERTO.

    Contra essa decisão proferida nos Embargos de Terceiros caberia Agravo de Petição que, por conseguinte, não exige depósito recursal.

    "Já houve muita celeuma a respeito do recurso cabível para impugnar a sentença proferida em embargos de terceiro. Para uns, seria o recurso ordinário. Para outros, o agravo de petição. Venceu a segunda corrente, embora, na prática, os tribunais tenham recebido, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo de petição" (Bezerra Leite, Manual de Processo do Trabalho, Ed. 2013)




  • II o prazo é de 5 dias SIM, mas não para contestar e sim para impugnar os embargos à execução!!!!

    CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • A questão versa sobre EMBARGOS DE TERCEIRO, e não sobre EMBARGOS À EXECUÇÃO. Portanto, aplica-se o art. 1053 do CPC (contestação em 10 dias), não o 884 da CLT. 

  • No novo CPC não é mais os 10 dias do art. 1.053 povo! Agora são 15 dias para contestar os embargos, conforme art. 679 NCPC. =]

    Fé em Deus! :*

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • LETRA C

     

    Porém fiquem atentos à atualização da SÚMULA 419

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nova redação da Súmula 419-TST, em razão do NCPC:

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
750688
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução na Justiça do Trabalho, assinale a attemativa falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • [...] assinale a alterativa falsa ...
     
    a) A CLT prevê expressamente a possibilidade de citação do executado por edital, o que pode ocorrer quando ele, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado. - VERDADEIRA (art.880, §3, CLT)
    Art. 880.  § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
     b) Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. - VERDADEIRA (art. 892, CLT)
    Art. 892 -Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    DICA: Prestações sucessivas: 
     - tempo Determinado = compreende as Demais 
     - tempo INdeterminado = compreende só até o INgresso da execução

     c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. - VERDADEIRA (Súmula 419,TST)
    Súmula 419, TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     d) A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela. - VERDADEIRA (OJ 53, SDI-II)
    OJ 53, SDI-II. A liquidação extrajudicial de sociedade cooperativa não suspende a execução dos créditos trabalhistas existentes contra ela.
     e) Considerando a regra da CLT segundo a qual a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado, direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário. – FALSA (OJ 56, SDI-II)
    OJ 56, SDI-II. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.
    OBS: A posição do TST e STF é de que a execução de que trata o art. 893,§2, CLT é provisória (e não definitiva). O STF já proclamou que 'Em face do novo CPC, é provisória a execução de sentença enquanto pende o julgamento do Recurso Extraordinário". Portanto, revogada a Súmula  288, STF.


    Gabarito: E
  • GABARITO E. OJ 56, SDI-II, TST. Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Uma pequena correção ao comentário da colega, a Súmula é a 228 do STF, creio que apenas um erro de digitação. :)
    Súmula nº 228 – STF: Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir.

    Para não confundir quem só ler este comentário, aplica-se atualmente a OJ 56, da SDI – II: Não há direito líqüido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

  • Alterada a Súmula n. 419 do TST!!

    419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Parabéns! Você acertou!


ID
768505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • ERRADO. Art. 884. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • Errado.

    Quem apresenta embargos à execução é o executado. O exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação.
    Esta é a conclusão a que se chega da análise do artigo 884 da CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
  • Apenas ratificando o último comentário feito pelo colega: garantido o juízo, voluntariamente ou por penhora ordenada pelo juiz, o executado poderá opor embargos à execução, em cinco dias, e o exeqüente, igualmente, poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias. Ambos serão dirigidos ao juiz, e serão apreciados na mesma sentença (Art. 884, § 4º da CLT). Contra essa sentença, será cabível o recurso de agravo de petição.
  • Excelente comentário dos dois colegas, Marcelo e Bruno! Um complementou o outro.

  • Também acredito que o erro da questão se deva ao fato de não ser possível a ambas as partes proporem embargos à execução, mas sim apenas ser possível ao executado. Ao contrário do que informaram os primeiros colegas, o fato de ser embargos à penhora ou à execução só irá ser definido se o Juízo foi garantido por penhora ou outra garantia, respectivamente.
    Assim, tendo em vista que a "lógica" seria o executado garantir o Juízo em 5 dias, sua defesa em regra seria os Embargos à Execução, porém, como é comum já haver uma penhora de bens do executado, há uma mudança no nome da defesa, passando a ser Embargos à Penhora. Tanto é que no próprio art. 884, caput, apenas é mencionado Embargos. Já o §3º do mencionado dispositivo há uma série de equívocos do legislador, primeiro ao especificar os Embargos (no caso ele se restringe apenas aos Embargos à Penhora) e depois ao mencionar "Sentença de liquidação" quando na verdade não se trata de sentença.
    Resumindo, creio que o erro da questão não seja o nome dos Embargos, mas sim o fato de ter dito que a defesa do exequente também seria feita por Embargos (quando na verdade é por Impugnação, como explicaram os colegas).
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Pessoal.



    Além da hipotese dos Embargos a execução e impugnação. Atualmente temos também o art.879 
    § 2º, cujo o Juiz concederá o prazo de 10 dias para impugnação.



    ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.



     



    § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.



     A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)



     As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)




     



    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     



     § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) 


     



     § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)

     



     §  5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)



    obs.dji.grau.1: Art. 28, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991



    obs.dji.grau.3: Art. 470, Embarcações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850



    § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Acrescentado pela L-012.405-2011)

  • errada - Meio impugnativo do credor (art. 884 CLT): nem sempre a execução proporciona a plena satisfação do credor com os atos nelas praticados.
    Ocorre, por exemplo, de a sentença de liquidação declarar como devido valor inferior aquele inicialmente apontados pelo credor.  
    Sempre que a insurgência (inconformidade) do credor ocorrer deverá ser manejada essa impugnação, que é o único instrumento impugnativo que a lei atribui ao credor.
     
    ·        JAMAIS SERÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS A EXECUÇÃO POR PARTE DO CREDOR!!! Embargos só pode ser do devedor (não cabe ao credor):
  • Outro ponto: Exequente (credor) NUNCA precisará garantir o juízo numa execução trabalhista. Seria ilógico exigir que ele depositasse algo que no fim das contas é dele mesmo.

  • FIXANDO:

    Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

    (EXECUTADO)
     

  • Acredito que o erro da questão encontra-se no fato de o executado poder apresentar embargos à execução, enquanto ao exequente caber-lhe-á apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 884. § 3º, CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Resposta: Errado


ID
790390
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. Parágrafo 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Parágrafo 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
  • INCORRETA C. POIS CABE SIM ARROLAR TESTEMUNHAS.
    Art. 884: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
    § 1º: 
    A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 
    § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 d
    ias.
  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executando direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Só organizando a partir das afirmativas... 

    a) Afirmação verdadeira. Justificativa: Súmula 419, TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
    b) Afirmação verdadeira. Justificativa - artigo 876, caput e parágrafo único. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 
     Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesde condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Afirmativa falsa. Justificativa - artigo 884, caput e parágrafos 1ºe2º:  
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    d) Afirmativa verdadeira. Justificativa - Súmula 417, I - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    e) Afirmativa verdadeira -  Justificativa - Súmula 417, III - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • Cuidado, o colega acima colocou a redação da súmula 417, II de forma errada.

    O correto é:

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: C

    Perceba que o erro é facilmente detectado, pois a afirmação da banca conflita diretamente com o §2º do art. 884 da CLT, que prevê o cabimento de instrução processual, ou seja, produção de provas no procedimento dos embargos à execução. Veja:

    “Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias”.

    Comentando as alternativas corretas:
    Letra “A”: correta, pois totalmente em conformidade com a Súm 419 do TST.
    Letra “B”: correta, pois nos termos dos artigos 876 e 877 da CLT, há competência da Justiça do Trabalho para tais hipóteses.
    Letra “D”: correta, em conformidade com a Súm 417, I do TST, pois o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado na execução, conforme art. 655 do CPC.
    Letra “E”: correta, pois de acordo com o inciso III da Súm 417 do TST.
  • ART. 835, NCPC:

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • DESATUALIZADA

     

    A súmula 419 tornou a alternativa A incorreta

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ALTERADA TAMBÉM A SÚMULA 417 

     

    SUM 4172016

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). (Agora pode penhorar dinheiro tanto na execução DEFINITIVA quanto PROVISÓRIA!)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • LETRA A - SÚMULA 419, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)

     

    LETRA B - ART. 876 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

     

    LETRA C - ART. 884, PARÁGRAFO 2º, DA CLT

     

    LETRA D - SÚMULA 417, DO TST

     

    LETRA E - SÚMULA 417, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)


ID
791533
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A executada foi condenada a pagar diferenças de adicional de insalubridade,que o juizo entendeu que deveria ter sido calculado sobre a remuneração. A decisão transitou em julgado. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n° 4 e adotou o posicionamento de que, conquanto referido adicional não pudesse ser calculado sobre o salario minimo, não é da competência do Poder Judiciário a fixação de sua base de cálculo. Citada para pagar, a executada depositou o valor para garantia do juizo, com a finalidade de apresentar sua irresignação.

Assinale a alternativa correta quanto ao procedimento a ser adotado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 

    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
     
    Letra C –
    CORRETA - Artigo 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    § 5o: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 884, § 3º: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 897: Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.
     
    Os artigos são da CLT.

ID
800491
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    Art. 876, CLT.


    A) Art. 884. Prazo de 5 dias.

    B) Art. 884, §1, CLT.

    C) Art. 877 e 877—A.

    D) Art. 879, §2, c/c Art. 880.

  • A) CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B) Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    D) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    E) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


ID
841609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento pacificado pelo TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. 

    O correto seriam 5 dias, conforme entendimento do artigo 884 da CLT.
  • Gabarito: B.

    Art. 884, CLT:

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQUENTE PARA A IMPUGNAÇÃO.

  • 48 horas eh o prazo para efetuar o pgto (ou garantir a execução), sob pena de penhora, nos termos do art 880 consolidado.

       Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaçõesestabelecidas ou, 
    quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, 
    para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Resposta: Letra B

    a)
    Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentada pelos credores trabalhista e previdenciário. (CERTO)

    CLT. Art. 884. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    b) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. (ERRADO)

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (CERTO)

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

    d) Ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. (CERTO)

     

    OJ 54 da SDI 2 do TST.
    MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
     
    Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

     

    e) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CERTO)

    CLT. Art. 884. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

  • GABARITO: B

    Trata-se de questão fácil, apesar de ter sido extraída de concurso de Juiz do Trabalho, que pode ser incluída em provas de servidores do TRT. O prazo para a apresentação dos embargos à execução é de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    Segue a base legal das demais alternativas:
    Letra “A”: Art. 884, §4º da CLT.
    Letra “C”: Súmula nº 419 do TST.
    Letra “D”: OJ nº 54 da SDI-2 do TST.
    Letra “E”: art. 884, §5º da CLT.
  • Questão extremamente mal elaborada, pois refere-se à entendimento pacificado do TST enquanto a resposta é texto literal do art.884 da CLT.

  • As provas para Juiz estão no mesmo nível das demais! Não sei se isso é bom ou ruim.

  • GABARITO ITEM B

    ART 884 CLT

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO   OU    PENHORADOS OS BENS

    PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAR OS EMBARGOS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • salvo pela B.


ID
867478
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria de execução, de acordo com a CLT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C)

    a) Nos embargos à execução a matéria de defesa será restrita às alegações de quitação ou prescrição da dívida. (ERRADO)

     CLT Art. 884 - § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    b) Na fase de execução incabível a realização de audiência. (ERRADO)

    CLT Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.


    c) Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CERTO)

    CLT Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    d) Garantida a execução ou penhorados os bens o executado terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar embargos. (ERRADO)

    CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    e) Garantida a execução ou penhorados os bens o exequente terá 48 (quarenta e oito) horas para apresentar impugnação. (ERRADO)

    CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Aos amigos que pontuarem a resposta da Blenda Gomes, por favor, coloquem no mínimo um ótimo! Dá um trabalhozinho bão p/pessoa pormenorizar o erro de cada uma das assertivas. E digo a vocês: as respostas dela, e de outros colegas, têm contribuido para o meu entendimento no que diz respeito a disciplina Direito Processual do Trabalho.
  • GABARITO: C

    A resposta desta questão encontra-se no art.884 (ele mais uma vez!), visto que a FCC adora cobrar este assunto:

    “Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário”.

    Veja que a sentença será única, julgando os embargos e as impugnações eventualmente apresentadas, inclusive pelo credor previdenciário.

    Analisando as demais alternativas:
    Letra “A”: errada, pois o art. 884, §1º da CLT diz que nos embargos podem ser suscitadas as seguintes matérias: “alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Letra “B”: errada, pois o §2º do art. 884 da CLT prevê a realização de audiência para oitiva de testemunhas, se for necessário.

    Letra “D”: errada, pois o prazo é de 5 dias, conforme art. 884 da CLT.

    Letra “E”: errada, pois é o executado quem apresenta os embargos e no prazo de 5 dias, conforme art. 884 da CLT.
  • Se eu passar no TRT, a Cristiane Costa terá dado uma bela de uma contribuição com seus comentários!

  • Obrigado pelos comentário Cris.

  • NA EXECUÇÃO:

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO ( executado): 5 dias

    - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA ( exequente): 5 dias 

    - pode AUDIÊNCIA: na fase de execução> arrolar testemunhas> precisar provar > 5 dias. 

    SE NÃO ARROLADA TESTEMUNHAS > decisão em 5 dias

     

    erros, avise-me! So foram dicas pontuais que ajudaram a fazer a questão.

    GABARITO ''C''

  • pequei no QC:

     

    Pedido de Revisão = 48 horas
    ED/E3/EE-IMP= 5 dias

    Manifestação do laudo pericial = comum de 5 dias

    PRAZOS, REGRA = 8 dias
    Impugnar Liquidação = 8 dias (partes) - 10 dias (fazenda pública)

    Recurso Extraordinário = 15 dias

    Embargos da fazenda pública - prazo de 30 dias

     

    --> 48 HORAS É PARA A PARTIR DA CITAÇÃO VOCÊ TEM OU PAGAR OU INDICAR BENS À PENHORA.
    --> 24 HORAS PARA PAGAR O RESTO DA ARREMATAÇÃO (80%)

     

     

    Dê seu melhor, faça o A MAIS - Leone P.

  • * GABARITO : C

    A : FALSO

    ▷ CLT. Art. 884. § 1.º

    B : FALSO

    ▷ CLT. Art. 884. § 2.º

    C : VERDADEIRO

    ▷ CLT. Art. 884. § 4.º

    D e E : FALSO

    ▷ CLT. Art. 884.


ID
869215
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Juiz da 170 Vara do Trabalho de Curitiba determinou expedição de carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110, indicado pelo exequente como sendo de propriedade de Epaminondas de Albuquerque. Distribuída a carta precatória para a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, onde se encontrava o veículo, a juíza determinou a constrição do referido bem. O Oficial de Justiça, cumprindo mandado de avaliação e penhora, avaliou o bem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrando o respectivo auto. Epaminondas de Albuquerque, alegando-se terceiro, ajuizou embargos de terceiro perante a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, com o objetivo de invalidar a penhora.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa b)


    Os Embargos de Terceiro não possui previsão na CLT, devendo ser utilizada as regras do Código de Processo Civil subsidiariamente, conforme prescreve o Art. 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    No CPC, os Embargos de Terceiro encontra-se nos Artigos 1.046 ao 1.054.

    Para resolver esta questão relacionada a Justiça do Trabalho, era necessário saber a Súmula 419 do TST:

    Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (no problema Curitiba), salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último (juízo deprecado - no problema Cascavel). (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)









  • Se os embargos de terceiro visavam invalidar a penhora, não se trata da exceção prevista na súmula? Ou seja, não seria competente o juízo deprecado (3ª Vara do Trabalho)??? Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Francine,
    O que se discute pelo terceiro é a própria determinação da penhora, pois este alegará que não é parte do processo e que, mesmo assim, teve seu bem atingido, determinação esta expedida pelo juízo deprecante (Curitiba). Outrossim, já fora previamente individualizado pelo Juízo deprecante qual bem seria penhorado, restando ao deprecado (Cascavel) apenas executar a medida. Assim, não entra na exceção prevista na súmula.
    Se Epaminondas, no caso, estivesse reclamando que o ato de penhora foi ilegal, pois não obedeceu as formalidades previstas na lei, como, por exemplo, algum ato abusivo no momento da apreensão, neste caso o Juízo competente seria o deprecado (Cascavel). Seria também competente o juízo deprecado (Cascavel) se este fosse o responsável pela a escolha de quais bens seriam objeto de constrição, pois aí o bem do terceiro teria sido atingido por determinação deste.
    Espero ter ajudado...
  • Acho que a  questão não fornece elementos suficientes para a resolução, pois não se pode presumir qual seria o teor dos embargos, para se definir a competência.
  • Muito obrigada pela explicação, Volya! Agora consegui entender direito isso aí!! Sucesso pra vc! 
  • Resp: B

    De acordo com a súmula 419 do TST: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último".

    Comentário sobre a questão: inicialmente, ressalta-se que é prerrogativa do embargante oferecer os embargos tanto no Juízo deprecante, como no deprecado. Epaminondas (embargante) escolheu ingressar no Juízo deprecado (Cascavel), mas poderia tb ter escolhido o juízo deprecante (Curitiba). No que se refere ao julgamento, a regra é ser a competência para julgar do Juízo DEPRECANTE (aquele que enviou a carta precatória executória), salvo exceções. Como no enunciado não disse nada sobre as exceções (vícios ou irregularidades), tem-se que a assertiva correta dizia respeito a regra geral, qual seja, competência da VT de Curitiba (alternativa "b").

  • Vide artigo 747, caput, do CPC. Correta B.

  • cuidado pessoal: súmula alterada, nova redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  •  

    ONDE SE DEVE PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Súmula nº 419 do TST ( ALTERADA 2016)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    Logo: REGRA: juizo deprecado

               EXCEÇÃO: juízo deprecante -- já foi devolvido ou juiz deprecante indica o bem.

    No caso o juiz indicou o bem. Por isso  "a Juíza da 30 Vara de Cascavel deve indeferir a petição inicial dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que só poderia ser ajuizado perante o juízo da 179 Vara do Trabalho de Curitiba" ? NÃO deve declinar!

    MAS QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

               REGRA: DEPRECANTE

               EXCEÇÃO: DEPRECADO, quando refirá-se apenas a irrgularidades na penhora ou avaliação.

    LOGO, "b".

  • De acordo com a redação atual da Súmula 419, TST, a competência continuaria da Vara de Curitiba por ter sido o juízo a indicar o bem a ser penhorado ("carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110")

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO : B

    TST. Súmula 419 / CPC. Art. 676. Parágrafo único (Como o bem foi indicado pelo Juízo deprecante, cabe a ele julgar os ET; a medida foi corretamente oferecida no Juízo deprecado, mas este deverá declinar a competência)


ID
878845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas à execução no processo do trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.


II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.


IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.


V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABA: D
    FUNDAMENTOS:

    I – ERRADA
    CLT,  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     
     II CORRETA

    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA
    CLT,Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA
    CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • I - ERRADA

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
     
    II CORRETA


    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA


    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 

     Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Para complementar, lembrar sempre dessa diferença do quesito V da questão:
    Prestações por tempo DETERMINADO: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
    Prestações por tempo INDETERMINADO: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
  • Vale ressaltar que, após a  MP 2.180-35 de 2001, o prazo para embargos contra a Fazenda Pública passou a ser de 30 dias.
    Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
    Para os demais executados, 05 dias.

    .
  • Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, ainda há controvérsias. 

    Apesar de a MP ter aumentado para 30 dias, o TST decidiu pela inconstitucionalidade do artigo. Posteriormente, em ADC ajuizada em razão dessa controvérsia (principalmente por causa da decisão do TST), o STF suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (Med. Caut. em ADC 11-8, DJU 26.06.2007).

    Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 6ª Ed., p. 1044) também considera inconstitucional esse artigo, e menciona (p. 1045) a suspensão, pelo STF, dos processos que discutem a sua constitucionalidade. Renato Saraiva (não tenho comigo o livro para fazer a citação) também defende que o prazo é de 5 dias. 

    A título de curiosidade: a FGV, na 2ª fase do IX Exame de Ordem, indagou exatamente essa questão, e no Blog Exame de Ordem ( http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/02/exame-da-oab-e-execucao-contra-a-fazenda-publica-mais-um-deslize/ ) essa controvérsia é comentada rapidamente. Como ainda não foi divulgado o gabarito, não se sabe se a FGV vai considerar mais de uma resposta correta ou se vai adotar um posicionamento. 

    Não sei como me posicionaria caso a FCC cobrasse isso em uma prova objetiva.
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao item II, pois assistindo aula do professor Rogerio Renzetti do EVP, ele afirmou que quando falasse de prazo de embargos tinha que ser 8 dias, se ele falasse 5 dias tinha que especificar que era embargos de declaração, porém no item ele não especificou, mas é como o próprio professor disse: "Vocês tem que aprender a fazer provas". Vale salientar que um ótimo Professor eu recomendo para quem não o conhece, tem uma ótima didática e sabe muito de Direito do trabalho e Proc. do Trab.
  • Sandro, acredito que o professor estava se referindo ao recurso de embargos (prazo de 8 dias) e não aos embargos à execução (prazo de 5 dias). Há embargos opostos à execução (como embargos à execução, embargos à arrematação e embargos de terceiro), que nada têm a ver com os embargos previstos no capítulo VI, sobre recursos: embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, com prazo de 5 dias) e embargos ao TST (art. 894 da CLT). Espero ter ajudado.
  • Sandro, com tanta palavra que poderiam inventar, eles usam a mesma palavra para várias coisas diferentes... o que realmente confunde.


    É o caso de "Embargos", e também, de certa forma, "Agravo".

    Mas é o que a colega falou ali em cima. Há diversos tipos de embargos. Você tem que analisar a situação. 

    No caso, claramente percebe-se que estava em sede de execução e os embargos interpostos não eram para sanar omissão, obscuridade ou contradição de sentença (o que faz não ser embargos de declaração).

    Logo, ficaria em dúvida entre embargos no TST e embargos à execução. Perceba que não está em sede do TST, nem está querendo sanar divergência entre órgãos do Tribunal, pois não fala nada disso... logo não é embargos no TST.

    Sobra apenas embargos à execução. Lembro que "embargos à execução" pode vir também escrito como "embargos à/de penhora" ou "embargos do devedor"... só pra confundir mais ainda!


    A maioria das pessoas não percorre todo esse caminho para descobrir quais embargos são... isso já é automático.

    Mas para quem tem dúvidas, ficam aí as dicas.

  • Gabarito: D

    Comentário exclusivamente sobre a assertiva "V", a qual faz menção a execução de prestações sucessivas.

    Execução sucessiva por PRAZO DETERMINADO - é o exemplo de um acordo judicial em 10 parcelas. Com inadimplemento de apenas uma das parcelas, o empregado tem direito ao início à execução do acordo de todas as parcelas vincendas e não somente aquela inadimplida, pois é possível mensurar o valor total da dívida.

    Execução por prestações sucessivas por PRAZ0 INDETERMINADO - exemplo do caso de uma condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado, por doença do trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado, sendo que se a empresa deixar de pagar, por exemplo 02 parcelas, o empregado requererá o início à execução, mas apenas dessas duas parcelas, as quais serão objeto da respectiva execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo. Logicamente, o réu deixando de pagar mais parcelas, será feita uma nova execução e assim por diante. O fato é que na execução sucessiva por prazo indeterminado pode haver várias execuções conforme o número de vezes que o réu ficar inadimplente.

  • O item I está em desacordo com o artigo 876 da CLT (são títulos executivos sim).
    O item II está de acordo com o artigo 884, "caput" da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
    O item III está em desacordo com o artigo 880 da CLT ("Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora").
    O item IV está em desacordo com o artigo 882 da CLT ("O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC"). Observe o candidato que a referida ordem está atualmente no artigo 835 do NCPC.
    O item V está de acordo com o artigo 891 da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.

    RESPOSTA: D.
  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

  • I - São considerados títulos executórios EXTRAJUDICIAIS.

     

    IIIArt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

     

    IV  -  

    Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.


ID
892987
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em sede de execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  •   a) ERRADA No rito sumaríssimo, cabe citação por oficial de justiça.   b) CORRETA TST - SUM-211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL   Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.    c) ERRADA   CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.    d) ERRADA   CLT - Art. 888 - § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.    e) ERRADA
    Posso estar enganado, mas não vejo erro nesta alternativa. Vejamos: CLT - Art. 770 - Os atos processuais [inclusive de penhora na minha opinião] serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.          Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CPC -  Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
    Acredito que a banca quis dizer é que os atos de penhora SOMENTE poderiam ser executados durante os dias úteis, o que não é verdade, visto que podem ser realizados em domingo ou dia feriado. Só assim para entender a alternativa como errada. 
  • GABARITO ITEM B

    SÚM 211 TST


ID
897004
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA (inserida em 20.09.2000)
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.

  • Letra A está correta de acordo com a OJ nº 60 da SDI-II

    60. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. BANCO (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417) - DJ 22.08.2005
    Não fere direito líqüido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

  • A OJ 60 da SDI-2 foi convertida na Súmula 417 do TST.
    Súmula 417 do TST:
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC
  • Comentando a LETRA D:


    Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.


    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.


    NOTAS DA REDAÇÃO

    Se a penhora no processo de execução recaiu em conta-salário do devedor, violou direito líquido e certo do executado. Com efeito, o artigo 649, IV, do CPC qualifica como absolutamente impenhoráveis os salários, salvo para o pagamento de prestação alimentícia:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...)

    IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;

    (...)

    § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia
     

    O dispositivo privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, inclusive decorrentes da relação de emprego

    FONTE: LFG

  • Apenas consolidando as respostas dos colegas:

    A) CORRETA
    Súmula 417 do TST
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do artigo 666, I, do CPC.
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forme que lhe seja menos gravosa, nos termos do artigo 620 do CPC

    B) CORRETA
    ART 885 CLT
    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    C) CORRETA
    ART 880 CLT
    Requerida a execução o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    D) CORRETA
    OJ 153 da SDI-2:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.

    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



    E) ERRADA
    OJ nº 59 da SDI-II. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • Só complementando o comentário dos colegas com relação a letra B:

    Artigo 884 CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    884 § 3 CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • A OJ 59 da SDI2 embasa a resposta incorreta (letra E):

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA 
    A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
  • GABARITO: E

    A carta de fiança bancária, para fins de apresentação em processo de execução, equivale à dinheiro, ou seja, é como se o executado estivesse depositando dinheiro, razão pela qual não pode o Juiz indeferir ou rejeitar aquela. Esse é o entendimento consolidado na OJ nº 59 da SDI-2 do TST:

    “A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC”.
  • A letra B o artigo é o 884 da CLT e não o 885 como a colega acima pôs.

  • Para complementar e enriquecer os comentários, mais uma fonte:

    CPC, Art. 656, § 2o  - A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).


  • Gente essa "B" não tá esquisita não, fala em sentença de liquidação em 5 dias. Que eu me lembre essa interposição seria no prazo sucessivo de 10 dias. Olha só o final!???

  • Também acho que está incorreta. impugnação da liquidação é em 10 dias, art. 870, §2º da CLT. O art. 884 não fala em "liquidação".

  • Atenção:

    art.835, § 2º do NCPC:

    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    ALTERAÇÃO DA SÚMULA 417 , que cancelou o inciso III, referente a execução provisória

  • DESATUALIZADA

  • Baita questão para testar conhecimentos...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
898843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em sede de execução definitiva de créditos previdenciários, oriundos de sentença condenatória e em virtude de não terem sido localizados bens da pessoa jurídica reclamada, o juiz competente determinou a penhora do saldo da conta- corrente de um dos sócios da reclamada.

Em virtude de o sócio da reclamada residir em outra comarca, foi determinada a expedição de carta precatória, para cumprimento da penhora, citação e intimação.

Irresignado, o sócio da reclamada ajuizou ação de embargos de terceiros, alegando ausência de responsabilidade no pagamento de débitos da pessoa jurídica, impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, ofensa à coisa julgada, por não constar, na sentença, condenação ao pagamento de débitos previdenciários, e impossibilidade de penhora de dinheiro, em virtude de existirem outros bens penhoráveis.

Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "B"
    SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    Bons estudos!
  • A) ERRADA. Não é bastante que a mera demostração de violação à legislação infraconstitucional para admissibilidade do recurso de revista. Os requisitos são: 1. Decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho. 2. Decisão proferida em grau de recurso ordinário. 3. Decisão proferida em dissídio individual. (esses três requisitos são cumulativos não podem faltar, os seguintes são alternativos, um deles deve somar-se a estes três) 4. Quando os TRT's derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST. Isto é, quando houver divergência jurisprudencial acerca de lei federal. 5. Quando der interpretação divergente acerca de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. 6. Decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    C) ERRADA. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992). CPC Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) A penhora do dinheiro é a primeira das hipóteses constantes deste artigo.
    D) ERRADA. SÚM 419 TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II

    Juízo Competente - Carta Precatória - Embargos de Terceiro - Justiça do Trabalho

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Em partes:
     . Trata-se de execução definitiva; ou seja, aquela em que há completa certeza do título, seja em título executivo extrajudicial, assim como em título judicial que já tenha transitado em julgado. Na execução provisória ainda paira incerteza sobre o título, o que se dá com os títulos executivos judiciais pendentes de recurso sem efeito suspensivo(O problema fala expressamente em execução definitiva).
    2ª.Na justiça laboral aplica-se a teoria menor (objetiva); ou seja, para haver a desconsideração, basta a simples constatação de que a pessoa jurídica (empresa) não tem bens para garantir a dívida (art.28 do CDC). No processo civil, com base no art.50 do CC, aplica-se a teoria maior, devendo o exequente comprovar o abuso de direito por parte do devedor (desvio de finalidade e confusão patrimonial) e a fraude, para, assim somente, desconsiderar a pessoa jurídica(O problema fala que não foram localizados bens da pessoa jurídica).
    . A penhora pode ser: por ato ou termo de penhora (muito comum na justiça do trabalho); no rosto dos autos (ocorre quando o credor pede que se penhora o crédito que o devedor receberá em outro processo); boca de caixa; penhora sobre o faturamento (somente sobre parte do faturamento, desde que não impeça o funcionamento da empresa). *Vale lembrar que a empresa exerce função social perante a sociedade; penhora on-line (muito utilizada nos dias de hoje). Sobre a penhora on-line, além das contas correntes, podem ser penhoradas aplicações financeiras. A Justiça do Trabalho firmou convênio com o Banco Central do Brasil, famoso sistema Bacen-Jud. Fundamento legal: Art, 655-A do CPC.
    Até agora, PORTANTO, sabemos que se trata de execução definitiva, que existe a possibilidade de penhora on-line na Justiça do Trabalho, assim como, de acordo com TEORIA MENOR, a possibilidade de execução direta do sócio da empresa sem precisar que este, obrigatoriamente, tenha participado da fase de conhecimento. 
  • 4ª.O fato do sócio residir em outra comarca, faz-se necessário a expedição de carta precatória. Conforme art. 201 do CPC, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, este prescreve “Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e a carta precatória, nos demais casos”. Portanto, sabemos que os juízes são de tribunais diferentes, uma vez que se trata de carta precatória.
    5ª.Diante da situação toda descrida, caberia ao sócio da empresa interpor Embargos à Execução, e não Embargos de Terceiro. Em fase da desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ingresso no patrimônio pessoal dos sócios de empresas executadas, estes não serão considerados terceiros, mas sim parte, devendo-se valer, em caso de penhora de bens, dos embargos do devedor (Renato Sairava). Todavia, pelo princípio da fungibilidade, é possível que os E.Terceiro seja acito como sendo E.Execução, desde que respeitado as particularidades desde último. Vale destacar, conforme art. 884 da CLT, os embargos somente poderão versar sobre: alegações de cumprimento da decisão ou de acordo; quitação e prescrição da dívida. Todavia, parte da doutrina, tem-se aplicado também os arts. 475-L e 741 do CPC, complementando, assim, o artigo celetista.
    6ª.De acordo com OJ–114 do SDI.II. “Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último
    7ª.E por último, não há que falar em coisa julgada, pois de acordo com a Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais: “devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária
  • Portanto, resposta correta alternativa “B”. Em relação às demais alternativas:
    Sobre a alternativa.
    a) ERRADA. A interposição de R.R na fase de execução, necessariamente, o recorrente deve demonstrar de forma clara (direta e literal) a violação à Carta Magna.
    b) ERRADA. Justamente o contrário. Na execução provisória não pode ocorrer penhora on-line, pois há incerteza sobre o título.
    c) ERRADA. Neste caso, por não se trata de vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,a competência será do Juiz Deprecante.
  • ALTERNATIVA A
    Como diz (canta) a fantástica Prof. Aryanna Manfredini:
    "Recurso de Revista na Execução é só quando ofender a Constituição!"
  • Questao desatualizada, vide súmula 401 e 419 do TST - Poderia ser o resposta, B ou D.

     


ID
903172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução, julgue os itens a seguir.

A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Nos termos da CLT:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.


    Bons estudos!
  • O art. 745 do CPC também não se aplicaria?
    Já ouvi dizer que o rol do artigo citado pela colega é meramente exemplificativo.
    Alguem poderia explicar?
  • Caro Victor Amadeu, o tema é polêmico. Para a corrente tradicional, o conteúdo dos embargos à execução seria taxativo, com fundamento no já citado art. 884, CLT. Por outro lado, para a corrente moderna, influenciada pelas ideias do neoconstitucionalismo, esse rol seria exemplificativo. Nesse sentido o professor e juiz do trabalho Mauro Schiavi:

    "Pensamos, conforme já sedimentado na doutrina, que o rol do §1º do art. 884, da CLT" não é taxativo. Acreditamos que o referido dispositivo legal não veda que as matérias que o Juiz possa conhecer de ofício possam ser invocadas, como os pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas na impugnação do Processo Civil, desde que não acarretem demora no curso do processo".
     

    Dessa forma, restou evidente que a CESPE adota a teoria tradicional. Espero ter ajudado. Com muita Fé em Deus!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Bem, nesta questão o CESPE/Unb considerou correta a assertiva por estar de acordo com o art. 884, §1º da CLT, veja:

    “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”.

    Mesmo sabendo que doutrinariamente também se aplica o art. 475-L do CPC, que traz outras matérias, deve-se adotar a interpretação restritiva, conforme afirmado acima.

    Fiquem atentos.
  • Em sede de embargos à execução no processo do trabalho, as matérias cabíveis de arguição são bem restritas e estão especificadas no artigo 884, §1? da CLT, referindo-se exatamente a ocorrência do cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, motivo pelo qual correta a questão em tela. Assim, RESPOSTA: CERTO:
    “Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”
  • OK.

  • CERTA

     

     QUI CU essa defesa (rsrs)

     

    QUItação ou prescrição da divida

     

    CUmprimento da decisão ou do acordo,

  • FIXANDO:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    QUI CU essa defesa.

    QUItação ou prescrição da divida.

    CUmprimento da decisão ou do acordo.

  • Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    Resposta: Correta


ID
906706
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    C) INCORRETA. CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    D) CORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    E) INCORRETA. CLT - Art. 884, § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

  • FLUXO DOS PRAZOS NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

    OBS: Se constatarem algum erro é só deixar recado na minha página de recados!
  • Colegas,

    estou errada ou esse prazo foi ampliado para 30 dias? Na minha CLT há uma observação de que o prazo de 5 dias foi aumentado para 30 dias pela medida provisória 2180-35, de 24 de agosto de 2001.... agora fiquei realmente confusa!
  • Bianca, o prazo é de 05 dias para que o executado ofereça embargos!
    O prazo de 30 dias é para a Fazenda Pública opor embargos à Execução. Quando a executada é ente público ela normalmente possui prazos maiores para impugnações.
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra D):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Só para constar, não achei esse prazo de 30 dias para a Fazenda nem na CLT e nem na medida provisória. Se alguém sabe se isso procede, favor colocar o texto da lei. :)
  • Galera, esse prazo de 30 dias seria para a Fazenda, mas o TST declarou incostitucional o art da lei que aumentou o prazo para 30 dias (art 730, CPC) e vem entendendo que o prazo para a Fazenda apresentar Embargos à Execução na Justiça Laboral é também de 5 dias.

    Fonte: Renata Saraiva. Processo do Trabalho.
  • PRAZO (Embargos à Execução)

    Os embargos à execução devem ser interpostos nos seguintes prazos:

    1) para a Fazenda Pública: 30 dias. (conforme julg. 28.3.2007. DJ 29.6.2007, STF-ADC/MC 11)

    "EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à Execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Amplicação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei Federal nº 9.494q1997. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/1999. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória 1.180-35".

    2) para os demais executados: 5 dias.
  • Segundo pacífico entendimento do STF, em decisão preferida pelo Ministro Luiz Fux em outubro de 2011, verifica-se a aplicação do prazo de 30 para a Fazenda Pública, confome decisão abaixo:

    O Plenário desta Corte jáentendeu, em Reclamações versando sobre idêntica matéria, que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº11, a decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no art. 1º-B da Lei nº9.494/97. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
     
    RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF. 2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação. 3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.
     
    (Rcl 5758, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00298 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 241-251)



    Ainda, segue o citado artigo da Lei em comento:



    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • Esse prazo de 30 dias para oferecer embargos decorre da lei 6830/80 (Lei de Execução Fiscal) que é aplicada de forma subsidiária à execução trabalhista:

     

      "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

            I - do depósito;

            II - da juntada da prova da fiança bancária;

            III - da intimação da penhora."

    Na execução trabalhista, aplica subsidiariamente a LEF e depois o CPC, se ainda houver lacunas.
     

     
  • a) cabendo produção de prova testemunhal.

    b) 48 horas c) tem ordem preferencial d) Certa e) na mesma sentença

ID
907081
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A fase de execução no processo trabalhista possui regramentos próprios e típicos, conforme previsões contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo correto afirmar sobre essa fase que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E, conforme dispõe o artigo 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Letra A: Art. 884. §4°. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    Letra B: Art. 884. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida e  § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    Letra C: Art.880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    Letra D: Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.
  • Lembrando que o CPC, no caso da assertiva II, é aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. O rol exposto no artigo 884, parágrafo 1º da CLT é meramente exemplificativo. Quanto as possíveis matérias arguíveis por meio dos embargos à execução aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 475-L do CPC, ou seja, poderá ser arguido por meio de embargos à execução: 

    1º - Nulidade ou falta de citação, caso o processo tenha corrido à revelia; 
    2º - Inexigibilidade do título; 
    3º - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    4º - ilegitimidade das partes; 
    5º - excesso de execução; 
    6º - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação. 

    Boa sorte a todos! 
  • GABARITO LETRA E
    A) INCORRETA – Art. 884, §4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.
    B) INCORRETA – Art. 884,   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    C) INCORRETA  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D) INCORRETA – Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    E) CORRETA -  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • O artigo 884 da CLT embasa a resposta correta (letra E):

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; 
    II - veículos de via terrestre; 
    III - bens móveis em geral; 
    IV - bens imóveis
    V - navios e aeronaves
    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; 
    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; 
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos. 
    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. 
    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. 
  • Segundo pacífico entendimento do STF, em decisão preferida pelo Ministro Luiz Fux em outubro de 2011, verifica-se a aplicação do prazo de 30 para a Fazenda Pública, confome decisão abaixo:

    O Plenário desta Corte jáentendeu, em Reclamações versando sobre idêntica matéria, que ofende a autoridade do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº11, a decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo de 30 dias previsto no art. 1º-B da Lei nº9.494/97. Neste sentido, cito o seguinte precedente:
     
    RECLAMAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO TRABALHISTA. INTEMPESTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 11-MC/DF. EXEQUENTE EM IDADE AVANÇADA. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PARADIGMA. PROCESSAMENTO IMEDIATO DOS EMBARGOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A decisão que deixa de receber embargos àexecução trabalhista opostos no prazo legal, afastando a aplicação do art. 1º-B da Lei n. 9.494/1997, descumpre a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 11-MC/DF. 2. A prestação jurisdicional é uma das formas de se concretizar o princípio da dignidade humana, o que torna imprescindível seja ela realizada de forma célere, plena e eficaz. Não é razoável que, diante das peculiaridades do caso e da idade avançada da exeqüente, se determine suspensão da execução trabalhista e se imponha à parte que aguarde o julgamento definitivo da ação apontada como paradigma nesta Reclamação. 3. Reclamação julgada procedente para se determinar o imediato processamento dos embargos à execução opostos pela União.
     
    (Rcl 5758, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00298 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 241-251)



    Ainda, segue o citado artigo da Lei em comento:



    Art. 1o-B.  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • por relevante, foi publicada em 2016 a Instrução Normativa 39 que informa quais os artigos do NCPC se aplicam à Justiça do Trabalho

    Art. 3º Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

    I – art. 76, §§ 1º e 2º (saneamento de incapacidade processual ou de irregularidade de representação);

    II – art. 138 e parágrafos (amicus curiae);

    III – art. 139, exceto a parte final do inciso V (poderes, deveres e responsabilidades do juiz);

    IV – art. 292, V (valor pretendido na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral);

    V – art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa);

    VI – arts. 294 a 311 (tutela provisória);

    VII – art. 373, §§ 1º e 2º (distribuição dinâmica do ônus da prova);

    VIII – art. 485, § 7º (juízo de retratação no recurso ordinário);

    IX – art. 489 (fundamentação da sentença);

    X – art. 496 e parágrafos (remessa necessária);

    XI – arts. 497 a 501 (tutela específica);

    XII – arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa);

    XIII – arts. 789 a 796 (responsabilidade patrimonial);

    XIV – art. 805 e parágrafo único (obrigação de o executado indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para promover a execução);

    XV – art. 833, incisos e parágrafos (bens impenhoráveis);

    XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora);

    XVII – art. 836, §§ 1º e 2º (procedimento quando não encontrados bens penhoráveis);

    XVIII – art. 841, §§ 1º e 2º (intimação da penhora);

    XIX – art. 854 e parágrafos (BacenJUD);

    XX – art. 895 (pagamento parcelado do lanço);

    XXI – art. 916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo);

    XXII – art. 918 e parágrafo único (rejeição liminar dos embargos à execução);

    XXIII – arts. 926 a 928 (jurisprudência dos tribunais);

    XXIV – art. 940 (vista regimental);

    XXV – art. 947 e parágrafos (incidente de assunção de competência);

    XXVI – arts. 966 a 975 (ação rescisória);

    XXVII – arts. 988 a 993 (reclamação);

    XXVIII – arts. 1013 a 1014 (efeito devolutivo do recurso ordinário – força maior);

    XXIX – art. 1021 (salvo quanto ao prazo do agravo interno).

    Importante verificar que um dos pontos em que mais havia dúvidas, qual seja, a forma da contagem dos prazos em dias úteis (artigo 219, do novo CPC), foi respondida pela Instrução Normativa, como um dos dispositivos não aplicáveis ao processo do trabalho. Neste sentido, continua com plena aplicação o artigo 775, da CLT, segundo o qual os prazos estabelecidos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

  • Atenção para a alteração na ordem preferencial da penhora (art. 835 NCPC).


ID
937087
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A requerimento do credor e após não localizar bens da pessoa jurídica ex-empregadora, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica numa reclamação trabalhista, incluiu um dos sócios no polo passivo e o citou para pagamento. Este sócio, então, depositou a quantia exequenda, mas pretende questionar o valor da execução.

Assinale a alternativa que indica a maneira pela qual ele materializará seu inconformismo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "D"

    Determina o art. 884 da CLT que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do artigo acima transcrito, do art. 737 do CPC e do art. 16, 1º, da lei 6.830/1980.  

    A questão é bastante clara quando afirma que o sócio depositou a quantia exequenda, não deixando qualquer dúvida sobre a impetração dos embaros à execução. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Embargos à Execução: É uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução. Pode-se dizer, de maneira rústica, que se equivale a uma "Contestação" à Execução.
  • Acho que o X da questão está em analisarmos a qualidade do "sócio" que se defende em execução cuja devedora é a empresa da qual faz parte.
     

    Para a maioria da doutrina o sócio se defende na qualidade de executado-parte, e não de terceiro.

    Neste sentido a Súmula 184 do extinto TFR: “Execução Contra Sociedade por Quotas – Sócio Citado em Nome Próprio – Legitimidade para Opor Embargos de Terceiro – Constrição Judicial de Bens Particulares. Em execução movida contra sociedade por quotas, o sócio, citado em nome próprio, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, visando livrar da constrição judicial seus bens particulares.”

    Em razão deste entendimento, me parece correta a escolha da banca pelo gabarito na letra D, pois o executado se defenderá na execução pela via dos embargos à execução. O questionamento do valor da execução importa em impugnar a sentença de liquidação, responsável pela definição de tal valor (CLT, art. 884, § 2º).



    (fonte: http://www.cursoforum.com.br/blog/)

  • Sobre os embargos à execução é interessante comentar que:
    - Não é recurso;
    - É considerado um meio autônomo de impugnação;
    - Está previsto no art.884 da CLT;
    - É um tipo de defesa em sede de execução;
    - É como se fosse uma "ação";
    - O prazo para apresentar o embargos à execução é de 5 dias;
    -  É necessário que o juízo esteja garantido (pelo executado)
  • "No que tange aos sócios, o TST entende que, caso tenha ocorrido a desconsideração da personalidade jurídica, o sócio deverá opor embargos à execução, já que foi incluído no polo da execução. Por outro lado, se apenas a empresa estiver sendo executada, o sócio deverá opor embargos de terceiros".

    (Élisson Miessa - Direito processual do trabalho - Ed. Juspodivm)
  • a) incorreta - O art. 836 da CLT argúi sucintamente sobre a Ação Rescisória no âmbito do Direito Processual do Trabalho, dispondo: "É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei 5.869, 11 de Janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor". Os requisitos para a propositura da ação rescisória: A existência de sentença ou acódão, não se admitindo referida ação contra despacho interlocutório; sentença de mérito, haja vista que somente assim temos configurada a existência de coisa julgada matéria e, ainda, necessidade de trânsito em julgado.


    b) incorreta -  o art. 1046 do CPC prevê que os embargos de terceiro serão opostos por aquele não sendo parte no processo que sofre turbação e esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.


    c) incorreta - Impugnação de credor - é o meio que dispõe o exequente para atacar a sentença de liquidação.


    d) Correta - impugnação à sentença de liquidação, possibilitando ao devedor atacar a sentença homologatória. E está restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

  • No caso em tela, houve desconsideração da personalidade jurídica (sendo que no Processo do Trabalho é adotada a chamada "teoria menor" da desconsideração, em conformidade com o artigo 28, parágrafo quinto do CDC, pelo qual basta o inadimplemento das verbas laborais), com inclusão dos sócios, os quais passam a ser partes no processo (executados). Nesse caso, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, já que são partes do processo, o meio de impugnação em execução é exatamente o de embargos à execução, já que não são terceiros no sentido processual (artigos 1046 e seguintes do CPC). Assim, RESPOSTA: D.
  • Achei o comentário de Carla Moulin Brunow Freitas o melhor. Ela foi objetiva!

  • Gabarito: D

    Garantido o juízo ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 dias para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO ar. 884, caput da CLT.

  • Gabarito: D

    Garantido o juízo ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 dias para apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO ar. 884, caput da CLT.

  • Obrigado Carla Moulin! Me ajudou mto

  • Alternativa: D

    A pessoa jurídica é ente distinto dos seus sócios, sendo titular de direitos e deveres próprios e detendo patrimônio próprio em relação aos seus sócios.

    Contudo, em algumas situações prevista em lei, é possível a desconsideração da personalidade jurídica desde que exista a comprovação dos pressupostos específicos previsto em lei, fraude ou abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.

    Com a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução contra os sócios, estes passam a integrar o polo passivo da demanda. Garantida a execução pelo sócio, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação, nós temos do artigo 884 da CLT.

  • A)Ação Rescisória.

    Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não ação rescisória.

     B)Embargos de Terceiro.

    Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não embargos de terceiro.

     C)Impugnação de Credor.

    Está incorreta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução, e não impugnação de credor.

     D)Embargos à Execução.

    Está correta, uma vez que, com a determinação da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio da empresa passou a integrar o polo passivo da ação, portanto, cabe-lhe opor embargos à execução.

    Essa questão trata dos Embargos à Execução, no processo do trabalho.


ID
967792
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre embargos à execução e exceção de pré-executividade é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, resposta letra "a". Segundo entendimento consolidado do TST:

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 982411720075030111 98241-17.2007.5.03.0111 (TST)

    Data de publicação: 09/09/2011

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Somente na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução é que se tem decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição, uma vez que no processo trabalhista as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (art. 893 , § 1º , da CLT e Súmula nº 214 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido .

    Encontrado em: 8ª Turma DEJT 09/09/2011 - 9/9/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR
     

    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 508007819915010039 50800-78.1991.5.01.0039 (TST)

    Data de publicação: 18/10/2013

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA 1. O objeto da exceçãode pré-executividade concerne aos pressupostos processuais e às condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisãointerlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. 3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção depré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST. 4. Agravode instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

    Encontrado em: 4ª Turma DEJT 18/10/2013 - 18/10/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR

    Abraços!!!
     

  • sobre a altenativa "c" para provas objetivas:

    Art. } 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    São as Matéria dos Embargos (§1º):
     
    * Cumprimento da decisão ou do acordo;
    * Quitação ou prescrição da dívida.

    conclusão: o erro da questão se dá por não mencionat como materia para ser alegada em embargos a prescrição da dívida
  • Resposta corrreta: A


    A possibilidade do executado opor embargos para se defender está condicionada à garantia do juizo. A denominada "exceão de pré-executividade", consiste, em síntese, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que, para isso, necessite efetuar a garantia do juízo. Destina-se, portanto, a impedir que a exigência da prévia gaarantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à defesa do executado.

    Somente é admitida na Justiça do Trabalho para atacar o próprio título executivo, invocar matéria de ordem pública ou temas relevantes. Exs: nulidade ou inexigibilidade do título executivo; excesso de execução; incompetência absoluta do juízo da execução; prescrição intercorrente, etc.

    As alegações contidas na exceção de pré-executividade deverão ser comprovadas perante o juiz do trabalho por meio de prova documental pré-constituída (salvo matéria exclusivamente de direito), evitando-se que esse remédio seja utilizado como expediente artificioso pelo devedor.

    O ato que apreciar a exceção de pré-executividade terá a seguinte natureza:

    a) decisão interlocutória: se a exceção de pré-executividade for rejeitada, não sendo cabível de imediato qualquer recurso, o que não impede que sejam novamente arguidas em embargos à execução, mas desta vez, com a garantia do juízo;

    b)sentença: se for acolhida, extinguindo-se,  total ou parcialmente, ensejando, portanto, a interposição de agravo de petição pelo interessado.

    Fonte: Processo do Trabalho - Renato Saraiva

  • Item “c”: Incorreto. Art. 884, caput e §1º da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.


  • alguem sabe dizer qual o erro da B?

  • A alternativa b está incorreta, porque a exceção de pré-executividade não envolve exclusivamente matéria de ordem pública, mas exige que as provas estejam devidamente instruídas, pois não admite dilação probatória.


  • Quanto ao item "e" - não é necessário demonstrar a má-fé do devedor:

    Desnecessidade de prova do Consilium Fraudis. Não é necessária a prova da intenção de fraudar para que se configure a fraude à execução. Vale dizer: está o exequente dispensado de demonstrar a ocorrência do consilium fraudis. Basta a ocorrência das circunstâncias objetivamente postas em lei (art. 593, CPC). Existem precedentes, contudo, em sentido contrário. Assim, já se decidiu igualmente que, "para se configurar a fraude à execução é necessário que a alienação do bem ocorra após a citação válida do devedor e o conluio entre devedor/aliendante e adquirente do bem." O STJ tem súmula a respeito do assunto: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, STJ).

    http://direito-e-justica.blogspot.com.br/2012/03/fraude-execucao-fraude-contra-credores.html

  • Alguém por gentileza sabe comentar o Erro da alternativa D?

    "As matérias que deram conteúdo à exceção de pré-executividade não poderão ser repetidas nos embargos do devedor, inclusive com relação à Fazenda Pública."
  • Dessatualizada com o novo conceito de sentença  do cpc.

  • Mas FCC entende diferente na Q784325

    Considere:

    I. Desnecessidade de instrução probatória.

    II. Prévia garantia do juízo através de depósito do valor da execução.

    III. Matéria arguida conhecível de ofício pelo juiz.

    IV. Prova pré-constituída da alegação.

    Incluem-se dentre os requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade os indicados APENAS em 

    gabarito: letra B: I, III e IV. 

    a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CORRETA

  • Qual o erro da letra D?


ID
994411
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”, tendo a referida reclamação sido julgada procedente e transitada em julgado.Já na fase de execução de sentença,Norberto, irmão dos sócios da empresa reclamada, teve o apartamento que reside penhorado. Indignado, já que nunca foi sócio da empresa reclamada, bem como comprou este apartamento com recursos próprios,pretende apresentar a medida cabível. Neste caso,Norberto deverá .

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "E"

    A medida judicial cabível é o Embargos de Terceiro que, nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil, presta-se
    à:


    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


    Todavia, há que se destacar que os Embargos aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, vez que a CLT é omissa nesse ponto. Assim, com espeque no art. 1.048 do CPC, temos que:

     Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Gabarito: e
  • Só lembrando que os embargos de terceiros não estão previstos na CLT, sendo aplicado subsidiariamente à matéria o CPC.

    Paciência e persistência!
  • O artigo 1048 do CPC embasa a resposta correta (letra E):

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
  • Dúvida: que raios de carta é essa? Nunca consegui entender...

  • Luna, essa carta é a carta de arrematação que é o documento pelo qual o credor, ou um terceiro, adquire bem penhorado, na execução. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; a prova de quitação dos impostos; o auto de arrematação; e o título executivo. Ou seja, é um documento de certificação. Através dessa carta é que ocorre de fato a aquisição/obtenção, pelo credor ou terceiro arrematante, do bem que fora penhorado.

  • NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • NCPC - art. 675

  • O caso em tela trata de penhora de bem imóvel de terceiro ao processo. Observe o candidato que esse terceiro (Norberto) NÃO foi incluído no polo passivo. Essa informação é importante, pois caso ele tenha passado a ser executado, o meio de impugnação de tal penhora seria através dos Embargos à Execução (EE), já que seria parte no processo. Como não foi o caso, continua como terceiro, razão pela qual deve se valer dos Embargos de Terceiro (ET), conforme artigos 1.046 e seguintes do CPC/73 (aplicável à época da prova), que deixavam claro que:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. (...)
    Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Trata-se do primeiro meio de impugnação do executado/terceiro, não sendo o caso, como dito, de EE e sequer de recurso, já que este seria o Agravo de Petição (artigo 897, "a" da CLT), mas somente após rejeitados os ET. Assim, incorretas as alternativas "a" a "d".

    RESPOSTA: E.


  • NOVO CPC: 

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua
    ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
    meio de embargos de terceiro.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não
    transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois
    da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva
    carta.


ID
1007296
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o executado terá, respectivamente, os seguintes prazos para: pagamento do valor da execução, garantia da execução com nomeação de bens à penhora e apresentação de embargos à execução:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Prazo para pagamento do valor da execução =  Prazo para garantia da execução com nomeação de bens à penhora

    Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em   48 (quarenta e oito) hora  s OU garanta a execução, sob pena de penhora.

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

    Prazo para apresentação de embargos à execução

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.
  • Alternativa correta: A

    Pagamento do valor da execução: 48 hs  (art. 880 - CLT)

    Garantia da execução: tb. 48 hs (tb no artigo 880 - CLT)

    Apresentação de Embargos à execução: 5 dias (art. 884 - CLT)

  • Só para complementar os estudos...

    PS: NÃO se confundir com 2 pontos referentes aos embargos à execução no PROCESSO CIVIL.


    Lá no Processo Civil, primeiramente, os prazos são bem maiores:

    15 dias para pagar e 15 dias para apresentar embargos à execução.


    Segundo ponto: no Processo Civil não mais é obrigado garantir o juízo, caso a execução seja por título executivo extrajudicial!


    PS: sendo o título executivo JUDICIAL, não será embargos à execução, mas sim IMPUGNAÇÃO a cumprimento de sentença. E aí há controvérsias, mas a doutrina majoritária entende que deve ser sim garantido.

    E recentemente, o STJ, no Informativo de Jurisprudência nº 500, disse que: "Por outro lado, se o devedor depositar judicialmente a quantia devida com o escopo de garantir o juízo, para que possa discutir o seu débito em sede de impugnação de cumprimento de sentença

  • CLT:
    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • 880, 882, 882 E 884 DA CLT.

    Lembrando que, acaso o executado não garanta a execução espontaneamente em 48 horas, o Juiz determinará a penhora. Sendo que, em ambos os casos haverá o prazo de 5 dias para opor os embargos de execução.

    Além disso, na execução, conforme artigo 880 § 3º, da CLT, a citação será realizada mediante oficial de justiça (721 da CLT), que, em não encontrando o executado, no prazo de 48 horas, por duas vezes, realizar-se-á a citação por meio de edital, a ser publicado, por 5 dias, em jornal oficial, ou afixado na sede do juízo.

    Vlws!

  • Só acertei porque sabia que o prazo dos embargos é de 5 dias haha

    Gabarito letra A

  • O prazo de 48 horas na execução trabalhista é para o executado pagar o valor ou garantir a execução, podendo até mesmo nomear bens à penhora. 

  • Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em   48 (quarenta e oito) hora  s OU garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. 

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação.

     

    48 HORAS PRA GARANTIR A EXECUÇÃO COM O FIM DE EMBARGAR A EXECUÇÃO

     

    NO TOTAL DE PRAZO SERÁ DE 7 DIAS

     

    2 DIAS + 5 DIAS

  • só com o prazo do embargo na execução ja dar para matar a questão.

     

  • VAMOS QUE VAMOS SEUS BISONHOS!

  • PRAZOS:

    Conforme o Art. 880 - CLT - [DO MANDADO E DA PENHORA]

     

    Pagar o valor ou garantir a execução: 48 horas

     

    Conforme o Art. 884 - CLT - [DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO]

     

    Para apresentar embargos: 5 dias 

  • Avante!

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    10 dias para avaliação dos bens penhorados

    20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Fonte: Lu Q920325


ID
1040263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA - Embora os bens das pessoas jurídicas de direito público sejam impenhoráveis, o TST considera válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União, não podendo a execução prosseguir mediante precatório.

    OJ, SDI - I, 343. PENHORA. SUCESSÃO. ART. 100 DA CF/1988. EXECUÇÃO (DJ 22.06.2004). É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

    b) ERRADA - Em face do direito fundamental de propriedade, não se admite penhora sobre faturamento de empresa.

    OJ, SDI-II, 93. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inserida em 27.05.2002). É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.
    O erro da assertiva está na afirmação "embargos à execução", quando, na verdade, a Súmula trata de "embargos de terceiros".

    Súmula nº 419 do TST. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE
    (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

    d) ERRADA - Conforme entendimento pacificado no TST, no acordo homologado em juízo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na respectiva decisão condenatória.

    CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.

    e) ERRADA - Para a oposição de embargos à execução, é necessário que o executado garanta previamente o juízo, aplicando- se tal regra às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Art. 789-A, CLT: No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...]
    Art. 790-A: São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: 
    I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

  • Só corrigindo o excelente comentário da colega quanto à assertiva C.

    Súmula nº 419 do TST. 
     Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
     
    O que nós temos?
    - Embargos de terceiro.
    - O oferecimento dos embargos pode ser tanto no juízo deprecante quanto no juízo deprecado.
    - Regra: A competência para julgar o embargo será do juízo deprecante.
    - Exceção: se o teor do embargo versar sobre vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecado, a competência do julgamento será do próprio juízo.
     
    c) ERRADA - Em se tratando de execução por carta precatória, os embargos à execução devem ser oferecidos perante o juízo deprecante, sendo, em regra, julgados no juízo deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de ato praticado pelo próprio juízo deprecante, ocasião em que caberá a este o julgamento dos embargos.

    O que diz a assertiva?
    - Embargos de execução.
    - Oferecimento pode ser no juízo deprecante.
    - Regra: Julgamento no juízo deprecado.
    - Exceção: vício ou irregularidade feitos pelo juízo deprecante, será julgado pelo próprio juízo.

    Como visto, o erro não consiste só na troca de "embargos de terceiros" por "embargos à execução".
  • Muito bom, Diego! Obrigada pelo acréscimo!!! Bons estudos!
  • Na verdade, a alternativa D está errada quando diz que "é devida a contribuição previdenciária sobre o valor consignado na decisão condenatória" ( na verdade, é sobre o valor do acordo, e não da decisão condenatória).

    OJ 376, SDI-I: É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


  • Sobre a letra "C", realmente encontra-se incorreta. Contudo, existe tb a figura do embargos à execução em caso de carta precatória executória (art. 20 da lei 6.830/80), com uma diferença, se for objeto da penhora bem do próprio executado, os embargos à execução deve ser oferecido no juízo deprecado, que remeterá ao juízo deprecante; se for objeto da penhora bem de terceiro, a ação recebe o "embargos de terceiro" e pode ser oferecido tanto no juízo deprecante, como no juízo deprecado.

    Nos dois casos, em regra, a ação incidental será julgada pelo juízo deprecante, salvo quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades deatos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Custas se confundem com a garantia do juízo? Não entendi bem essa parte. No que toca aos recursos é cediço que se tem o preparo (que envolve as custas e o depósito recursal). A fazenda pública está liberada desse. Mas e da garantia nos embargos à execução?

  • Segundo o Livro do Renato Saraiva : 

     Na execução por carta precatória, os embargos à execução serão protocolados sempre perante o juízo deprecado, sendo, em regra, julgados pelo juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Em relação à "E", é legal lembrar que o fundamento do colega da primeira resposta, muito boa por sinal, não responde a questão. 

    Inicialmente, custas e garantia de juízo (deposito recursal ou penhora) não se confundem. Enquanto esta visa arrecadar o valor da execução, aquela apenas implica nos gastos com a marcha processual e seu evidente custo.

    No caso da questão, foi afirmado que a Fazenda publica, para oferecer embargos à execução, deveria garantir previamente o juízo (seja voluntariamente pelos depósitos recursais em fase de cognição, seja por ato de penhora em execução), o que está errado.

    É que os bens públicos são IMPENHORÁVEIS, e mais: o pagamento das condenações da Fazenda se dá através de PRECATÓRIO (art. 100 da CF/88). Exatamente por isso, não há se falar em garantia previa do juizo/execução pela Fazenda para fins de embargos à execução, ou para qualquer outra finalidade.

    Ora, se o próprio pagamento da quantia devida será por meio de autorização legislativa (precatorio), que dizer da previa garantia do juizo, ato precário e garantidor.

    Cito, por exemplo:

    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS.PENHORA EM CONTA ÚNICA DO ESTADO DO PIAUÍ. VALORES QUE SERIAM REPASSADOS À EMGERPI. OFENSA AOS ARTS. 100 E 167 , VI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEDENTE DO STF. ADPF Nº 114. PROVIMENTO. A decisão do eg. Tribunal Regional que determinou a penhora de valores na conta única do Estado do Piauí para o pagamento de verbas trabalhistas devidas por ente da Administração Indireta fere tanto o art. 167 , VI da Constituição Federal , já que para o remanejamento de verbas públicas é necessária autorização legislativa, como o artigo 100 da CF , visto que o pagamento devido pela FazendaPública somente pode ser realizado mediante precatório . Recurso de revista conhecido e provido.

  • LETRA "E" - Art 730 do CPC não exige garantia do juízo

  • E-

    É certo afirmar que o processo de execução por quantia certa em face da Fazenda Pública ocorre em moldes distintos daquele adotado na execução contra pessoa jurídica de direito privado, já que, como é sabido, os bens públicos são caracterizados pela inalienabilidade e, por via de conseqüência, pela imprescritibilidade, impenhorabilidade e a impossibilidade de oneração.

    Com isso, quer-se afirmar que à Fazenda Pública, exclusivamente, é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução; ou seja, na execução trabalhista em seu desfavor, a Fazenda Pública não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas, ao contrário, para opor embargos 

    Conforme observado, a execução por quantia certa tem caráter procedimental diverso quando tratar-se de interesse Público. De tal forma, levando em conta o caráter inalienável dos bens públicos, a execução por quantia certa ocorre de forma distinta, sendo a Fazenda Pública citada, para, se assim quiser, oferecer embargos à execução. Na seqüencia, deverá o magistrado ordenar a composição do processo de precatório, mediante a extração das peças precípuas do processo trabalhista, nos termos da Instrução Normativa 97 ( IN/97) do TST.
  • O item "a" está de acordo com a OJ 313 da SDI-1 do TST ("É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988").
    O item "b" viola a OJ 93 da SDI-2 do TST e o artigo 655, VII do CPC, permissivos de tal penhora.
    O item "c" viola a Súmula 419 do TST ("Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último").
    O item "d" viola a OJ 376 da SDI-1 do TST ("É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo").
    O item "e" viola o artigo 730 do CPC.
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Quanto item "C", vale frisar a recente alteração da Súmula nº 419:

    Súmula nº 419 do TST: COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC/15) 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015). 

  • GABARITO LETRA A

     

    SÓ A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO

    A SÚM 419 FOI MODIFICADA

    Súmula Nº 419 - COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015)

     

  • Sacanagem essa letra "D". kkkkkkkkk

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    A esse respeito, julgado do TST:

    "[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 693.112/MG, de 09.02.2017, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral da questão debatida e fixou a tese jurídica no sentido de que "É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório" (Tema 355). [...]" (Ag-AIRE-50761-64.2010.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 10/08/2018).

    No mesmo sentido:  OJ 343/TST-SDI-I. Penhora. Execução. Empresa privada. Sucessão posterior pelo Poder Público. Execução por precatório. Desnecessidade. CF/88, art. 100.

    É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.

    Sobre a Letra "B": [...] No caso de execução definitiva, a jurisprudência da SBDI-2 do TST autoriza que a penhora recaia tanto sobre dinheiro quanto sobre o faturamento da empresa, quando não demonstrado risco ao desenvolvimento regular das atividades do executado. Nessa esteira, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na ordem de penhora sobre dinheiro da parte executada. [...] (RO-10113-85.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/11/2013).


ID
1040539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art 884 clt , letra da lei, gabarito letra A, mas a princípio não encontrei erro na letra C
  • Como o colega bem mencionou, a CLT restringe o alcance da matéria dos embargos à execução. O erro na letra C é simples, apenas o executado embargará a execução.
  • Somente complementado o comentário do colega, os embargos à execução são o remédio processual correto para o executado discorrer sobre eventual insatisfação à liquidação ou penhora havida (salvo se já discutida no próprio processo de liquidação).

    Todavia, o remédio processual hábil para o exequente é a impugnação à execução, conforme dicção do art. 884 da CLT:

    "Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação."
  • Verde- Alternativas Corretas
    Vermelho- Alternativas erradas
    Preto- Respostas

    Com base na CLT, art 884
    __________++++____________

    a) A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    b) A interposição de embargos à execução não depende de garantia do juízo.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) Os embargos à execução são o remédio processual correto tanto para o exequente quanto para o executado discorrerem sobre eventual insatisfação relativa à liquidação ou penhora havida.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    d) Nos embargos à execução, podem ser suscitadas quaisquer matérias, até mesmo aquelas próprias de contestação.

       § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    e) Inexiste possibilidade de requerimento de produção de prova testemunhal em embargos à execução.

        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

  • Gabarito letra A.

    Em relação às letras A e D, em que pese a literalidade do disposto no §1º, art. 884, a doutrina majoritária entende que é aplicável também os artigos 475-L, 741 e 745, todos do CPC. Assim as matérias que poderiam ser alegadas nos Embargos à Execução não estariam limitadas à hipóteses do § 1º, art. 884, da CLT.

    Nesse sentido, Renato Saraiva e Carlos Henrique Bezerra Leite..

    Mas, repito, esse entendimento é em sede doutrinária, pois no comando positivo, para as provas objetivas, ainda vale o disposto no §1, art. 884, da CLT.

  • O item "a" repete exatamente o artigo 884, §1º da CLT.
    O item "b" viola o artigo 884, caput da CLT, que exige a prévia garantia do juízo.
    O item "c" viola o artigo 884, § 3º da CLT ("Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo").
    O item "d" viola o artigo 884, §1º da CLT ("A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida").
    O item "e" viola o artigo 884, §2º da CLT ("Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias").
    Assim, RESPOSTA: A.
  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 884  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de CUMPRIMENTO da decisão ou do acordo, QUITAÇÃO ou PRESCRIÇÃO da divida.

     

    B)ERRADA.Art. 884 - GARANTIDA a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    C)ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

    D)ERRADA.Art. 884 - § 1º - A MATÉRIA de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

     

    E)ERRADA.Art. 884 -§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • LETRA A

     

    Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de CUmprimento da decisão ou do acordo, QUItação ou prescrição da divida.

     

    Macete : A matéria de defesa está restrita a QUI CU

  • ACRESCENTANDO O MURILO, CASSIANO NO ITEM ''C'' ( os cara são pica, fodão!)

     

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Banco da Amazônia Prova: Técnico Científico - Direito

    Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução. ERRADA PORQUE:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO É PEÇA so do EXECUTADO.

    EXEQUENTE PODE IMPUGNAR 

     

    ART. 884 CLT § 3º - Somente nos embargos à penhora SO O EXECUTADO poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

     

     

    ERROS, AVISE-ME.

    GABARITO ''A''

  •  

     

    EXECUTADO: EMBARGA A EXECUÇÃO

    EXEQUENTE: IMPUGNA OS EMBARGOS A EXECUÇÃO.

     

  •                                                                   DOIS ESQUEMINHAS PARA AJUDAR, GALERA

     

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    - Não é recurso

    - Quando posso usar? Cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida (como os colegas já explicaram);

    - Suspende a execução

    - Prazo: 5 dias a partir da garantia em regra; 30 dias para a fazenda pública

    - Precisa garantir o juízo

    - Aceita TODOS os meios de prova

    - Denegado? Posso entrar com Agravo de Petição!

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    - Não é recurso

    - Quando posso usar? Para alegar normas de ordem pública (prescrição etc)

    - Não preciso garantir

    - aceita provas documentais pré-constituídas

    - cabe recurso se for ACEITA! Quem recorre? O exequente!

     

     

    Qualquer erro me avisem no privado. Abraço!

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A) CERTA.Art. 884  § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de CUMPRIMENTO da decisão ou do acordoQUITAÇÃO ouPRESCRIÇÃO da divida.

     

    B) ERRADA.Art. 884 - GARANTIDA a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    C) ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

    D) ERRADA.Art. 884 - § 1º - A MATÉRIA de defesa será RESTRITA às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

     

    E)ERRADA.Art. 884 -§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas,PODERÁ o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.


ID
1040764
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, os embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • PESSOAL, CUIDADO!!!

    Com todo respeito à colega acima, ela equivocou-se na transcrição, e isso pode prejudicar os demais...

    O prazo de EMBARGOS à EXECUÇÃO é de 05 DIAS!

    a)  Devem ser apresentados no prazo de 10 dias após a garantia do juízo ou penhora de bens - INCORRETA - O prazo é de 05 dias!

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 


    b)  Devem ser apresentados no mesmo prazo do agravo de petição - INCORRETA - Os embargos são apresentados após a garantia do juízo ou penhora de bens. O agravo petição pressupõe uma decisão, como por exemplo, a decisão que julga os embargos à execução (também chamados de embargos à penhora). Lembrem-se que embargos são meio de defesa enquanto que o agravo de petição é recurso de decisão em execução. Possuem naturezas diferentes, apesar de ocorrerem durante a fase executiva. Sendo assim, os embargos precedem o agravo de petição.

    c)  Comportam apenas prova documental - INCORRETA - Testemunhas podem ser ouvidas

    - art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    d) São apreciados após o julgamento da impugnação à sentença de liquidação.- INCORRETA - Serão julgados simultaneamente

    - art. 884 - § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.       § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário

    e) Não tem natureza recursal - CORRETA - Os embargos são meios de defesa. Entendimentos de que possuem natureza de  ação cognitiva ou açao incidental constitutiva no procedimento executório.


    BONS ESTUDOS!
  • Excelente comentário Vanessa Bagano!!!!!

  • GABARITO: E


    Embargos - tem natureza recursal. Prazo: 8 dias

    Embargos à execução - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de declaração - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

    Embargos de terceiro - não tem natureza recursal. Prazo: 5 dias

  • natureza dos embargos: 

         natureza de ação (da decisão definitiva ou terminativa cabe agravo de petição)                   

                         

                        embargos a execução                   

                        embargos de terceiro   

                        embargos a adjudicação

                        embargos a arrematação

                            

       

           

         Natureza de recuso (contra o trancamento cabe agravo de instrumento)  

                       

                         embargos divergêntes                   

                         enbargos infrigêntes

  •          Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos Á EXECUÇÃO, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.  

  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  


ID
1052053
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É regra prevista no processo do trabalho sobre os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação:

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo dos embargos à execução é de dez dias contados da juntada aos autos do auto de penhora. (INCORRETO)

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    b) O exequente só poderá impugnar os cálculos de liquidação no momento em que tiver ciência da liberação do crédito exequendo. (INCORRETO)

    Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.

    Art. 884 - § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    c) A impugnação à sentença de liquidação será julgada em autos apartados. (INCORRETO)

    Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    d) Nos embargos à execução não cabe a produção de qualquer prova,muito menos a testemunhal. (INCORRETO)

    Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderáo Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) O exequente pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no mesmo prazo previsto para o executado apresentar embargos. (CORRETO)

    Art.884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente paraimpugnação.

    Gabarito: Letra E

  • Resposta letra E, com fundamento no §3º do artigo 884:

    Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

  • IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA        X        IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO


    Podem parecer a mesma coisa, mas não é. 

    Impugnação de sentença líquida se dá quando, feito os calculos para uma execução, houve questionamentos de quaisquer das partes e o juiz abre prazo SUCESSIVO e de 10 DIAS , para impugnar os cálculos.

    Impugnação à sentença de liquidação se dá SOMENTE nos EMBARGOS À PENHORA e cabe só ao EXECUTADO. O prazo é de 5 DIAS.

    LOGO:

    IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA - 10 DIAS, CABE AO EXECUTADO E AO EXEQUENTE , 

    IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - 5 DIAS, cabe somente ao EXECUTADO.

    Se não prestar atenção na hora da prova, dá pra confundir bonito!!!
     
  • ATENÇÃO!!! O comentário do colega Kleydson Viana está equivocado! Segue abaixo correção com base no livro de Leone: 
    a) impugnação à SENTENÇA de liquidação: exercício do direito de defesa APÓS a constrição judicial dos bens:

    “Art. 884. (...)§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. (5 DIAS)
    Ou seja: ambas as partes possuem o direito de impugnar a SENTENÇA de liquidação (5 dias - prazo do embargo à penhora)

    b) impugnação à CONTA de liquidação: exercício do direito de defesa ANTES da constrição judicial dos bens.

    “Art. 879. (...).§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.

    Ou seja: ambas as partes possuem o direito de impugnar a CONTA de liquidação (10 dias)

  • ótimo comentário da Juliana Estéfani, ajuda bastante a não confundir os casos e prazos. Obrigada pelo comentário, Juliana.

  • GABARITO LETRA E

     

    Prazo dos Embargos à Execução:

     

    1) Fazenda: 30 dias;

    2) Demais executados: 5 dias.

     

    O termo incial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884).

     

    Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, pág. 692.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(CINCO)DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

     

    B)ERRADA.Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.

    Art. 884 - § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

     

     

    C)ERRADA.Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão NA MESMA SENTENÇA os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

     

     

    D)ERRADA.Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas TESTEMUNHAS, poderáo Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

     

    E)CERTA.Art.884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Só atualizando o comentário do Murilo TRT com um detalhe da Reforma:

     

    Art. 879 - § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

                                                  x

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • A não ser que o animal seja utilizado como "instrumento" da injusta agressão. Por exemplo, o sujeito pode incitar seu cão a ferir um desafeto.

  • Legitima defesa pressupõe conduta humana injusta. O ataque de animal ensejará legitima defesa quando alguém utilizá-lo como instrumento para a agressão. Fora isso, enquadra-se, em regra, em estado de necessidade.

  • Errado, inimputável pode praticar agressão injusta, cabe sim legítima defesa contra ato descontrolado de inimputável, só não poderia se fosse animal.


ID
1053127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos Embargos à Execução, considere:

I. Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao re- gular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução.
II. Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
III. A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução.
IV Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.


    Se alguém puder ajudar com a II..

  • Com relação ao item II, segue um trecho retirado do livro de Processo do Trabalho do Renato Saraiva, edição 2012, pág. 356: "Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos".

    Conforme fica claro, a banca copiou o trecho do livro e fez o quesito da questão. Gostaria que os colegas auxiliassem neste item pois estou com algumas dúvidas. Alguém sabe indicar um artigo da CLT, OJ ou súmula do TST que ampare essa tese? Não consegui achá-los, e, se neste caso não houver uma sustentação específica para o processo trabalhista, o artigo que a meu ver deveria ser usado seria o 739-A do CPC, o qual prevê expressamente que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

    Agradeço desde já se alguém puder auxiliar neste assunto.

    Abraço e bons estudos

  • Na Q16264 a FCC considerou a seguinte assertiva incorreta:

    IV. O Embargos à Execução quando interpostos, em regra, suspendem o andamento do feito, não sendo, portanto, autuados em apenso. 

    Como comentou um colaborador a FCC deu a seguinte resposta ao seu recurso:

    E, o item IV está incorreto porque ‘a Lei no 11.382 a apar da nova redação dada ao artigo 739, introduziu o artigo 739A, o qual deixa expresso que os ‘embargos do executado não terão efeito suspensivo’’ (Carlos Henrique Bezerra Leite, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 1001). Além disso, segundo Wagner D. Gilgio ‘os embargos serão autuados em apenso aos autos principais (CPC art. 736)’ (Direito Processual do Trabalho, p. 590) Wagner D. Giglio também afirma que ‘segundo dispõe o artigo 739A e seus parágrafos do CPC, como regra os embargos não terão efeito suspensivo. Esse efeito, entretanto, poderá ser conferido pelo juiz, se este considerar relevante a matéria argüida nos embargos e entender que o prosseguimento da execução possa causar ao executado dano grave, ou de difícil ou incerta reparação. Além disso, a decisão do Juiz sobre os efeitos dos embargos pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo’. (Direito Processual do Trabalho, p. 593).


    Não entendi! A questão era de 2009, houve alguma mudança de entendimento?

  • A afirmativa II está correta, a explicação está combinando a afirmativa I da questão e o art. 899 da CLT.  O reclamado só poderá entrar com embargo de execução após a penhora dos bens, portanto não é possível ter qualquer efeito à execução parcial, pois até a penhora, já ocorreu . Porém, ao entrar com o embargo, dependendo da interpretação do Art. 899, haverá efeito suspensivo nas fases de avaliação e arrematação dos bens.

    Art.899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terãoefeito meramente devolutivo,salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execuçãoprovisória até a penhora.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de24.5.1968) (Vide Lei nº 7.701, de 1988)



  • na hora da prova fiquei com muita duvida na II e depois comecei a pensar, contra titulo executivo judicial no processo do trabalho caberá impugnação de senteça, que é a defesa do executado e que em regra possui as um rol limitado de alegações possíveis e não possui efeito suspensivo, mas não se pode confundir com os embargos à execução que é a defesa contra a execução de titulo executivo extrajudicial e por isso tem matéria de defesa ampla e possui sim efeito suspensivo.

  • Todas as assertivas fundamentadas com base no livro do Renato Saraiva.


    I - A possibilidade de o executado apor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, §1º, da Lei 6.830/80.

    Logo, a garantia do juízo, por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução.

    Caso o juízo não esteja totalmente garantido, os embargos não serão admitidos.

    Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.

    II - os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.

    III - a compensação ou retenção não podem ser matéria de embargos à execução, uma vez que, nos moldes do art. 767 consolidado, tais matérias somente podem ser arguidas no processo cognitivo, em sede de contestação.

    IV - caso considere necessário, o juiz poderá designar audiência para produção de provas, com oitiva de testemunhas arroladas pelo embargante, a qual será realizada dentro de cinco dias (art. 884, §2º, CLT). 


  • Execução no Processo Civil:

    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;

    - Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;

    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    - Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;

    - Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.

    Execução no Processo do Trabalho:

    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;

    - Prazo para opor embargos à execução 05 dias;

    - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.

    Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.


  • Súmula 48 do TST

    A compensação só poderá ser arguida com a contestação

  • Como o colega Lucas, gostaria que alguém indicasse o dispositivo legal que embasa o entendimento de Renato Saraiva sob a suspensão da execução quando interpostos embargos.

  • Na verdade, por estarmos diante de Execução o embasamento subsidiário deveria ser a LEF - lei nº 6830/80. No entanto, embora haja alguma semelhança na LEF com o que foi informado abaixo (mais precisamente referente ao trecho do livro do Renato Saraiva), muitos requisitos não coincidem. Quem quiser dar uma olhada, essas informações estão no art. 16 da LEF. Não transcrevi para não confundir, já que há muita coisa diferente do que foi informado abaixo.

    A informação de que é necessária a garantia para opor embargos, de que não cabe compensação e de que testemunhas poderão ser ouvidas consta dos parágrafos do art. 16.

  • Pessoal, achei essa informação sobre o art. 884 da CLT. Vejam no Vade Mecum de vocês embaixo do art. 884. Alguém sabe dizer???

    Lei 9494/97

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1ode maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • Oi, Renata:

    Esse é o prazo para interposição de embargos pela Fazenda Pública.

  • Apostila Vestcon:

    O art. 739-A do CPC altera a regra geral de que os embargos sempre suspendiam a execução, impondo o exercício de nova disciplina. Assim, de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

  • Essa questão sobre os embargos à execução no processo do trabalho, em regra, terem efeito suspensivo é controversa.

    Todos sabemos que no CPC os embargos não têm efeito suspensivo em regra, sendo apenas recebido nesses efeitos acaso preenchidos 3 requisitos: grave dano + relevantes fundamentos + garantia do juízo.

    No entanto, neste aspecto, a CLT é omissa.

    Os colegas apresentaram entendimento do Renato Saraiva. NO ENTANTO,

    veja-se este entendimento, contrário ao que considera correto a questão:

    Enunciado n54, jornada sobre execução na justiça do trabalho: (2010)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC).

    O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC.


    Para Carlos Henrique Bezerra Leite o art. 739-A CPC é aplicável ao processo do trabalho:


    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.


    Conclusão: Para resolver a questão  é necessário entrar na cabeça do examinador e saber qual doutrinador ele está seguindo. Enganam-se aqueles que pensam que concurso não requer telepatia....

  • Entendo que apenas o item I é correto, mas marquei os itens I e II como corretos pois os itens III e IV possuem erros mais crassos, daí, excluindo eles, sobra apenas a alternativa "B". Entretanto, essa questão do efeito suspensivos dos embargos é controvertida. 

    Agora, é acreditar que, acaso eles cobrem temas tão controvertidos, sempre o façam de forma que as outras alternativas contenham erros mais claros e incontroversos.

  • Enunciado nº. 72 - 1ª Jornada de Direito do Trabalho - TST. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Em razão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terão efeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC). 

    E agora? 

    A FCC é esquizofrênica nesse tema, em outras questões (mais antigas) assumia o posicionamento de que os embargos não possuíam efeitos suspensivo e agora, ao que parece, mudou seu entendimento.

  • Concordo com o Zumbi_dos_Palmares. Também acertei a questão por exclusão. Para se ter uma ideia, Gustavo Felipe Barbosa Garcia, na obra Curso de Direito Processual do Trabalho escreve que "na atualidade, o art. 739-A, caput, do CPC, acrescentado pela Lei 11.382/2006, prevê que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo, aplicável também ao Processo do Trabalho."  Acho que questões controvertidas deveriam ficar de fora de provas objetivas.

  • Gabarito: B
    Recomendo esse esquema muito bacana.
    https://www.facebook.com/photo.php?fbid=1457787981205519&set=pb.100009229930074.-2207520000.1446573112.&type=3&theater

  • Itens I e II Corretos:  LETRA B
    Execução no Processo do Trabalho  x  Execução no Processo Civil:

    Execução no Processo do Trabalho:

    - Para opor embargos à execução é necessário garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença (pagamento) 48h;

    - Prazo para opor embargos à execução 05 dias;

    - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução.

    - Os Embargos à execução, em regra, são recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos            embargos.


    Execução no Processo Civil:

    - Para opor embargos à execução não precisa garantir o juízo;

    - Prazo para cumprimento da sentença 15 dias;

    - Prazo para pagamento de quantia certa/devedor solvente/titulo extrajud. 03 dias;

    - Prazo para opor embargos à execução 15 dias;

    - Os embargos do devedor não terão efeito suspensivo, art. 739-A CPC;

    - Os embargos do devedor serão distribuídos por dependência e autuados em apartado, art. 736 CPC § único.


  • I. certo - É necessária a garantia do juízo ou penhora de bens para apresentação de embargos à execução. O executado deve pagar ou garantir o juízo em 48 horas. O prazo de 5 dias para apresentação dos embargos à execução conta-se a partir da data da intimação da penhora.


    II. certo 


    III. errado - Súm. 48, TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação.


    IV. errado - pode sim arrolar testemunhas em sede de embargos à execução.

  • Pela questão:
    Item I está em conformidade com o artigo 884, caput da CLT.
    Item II está em conformidade com o artigo 884, caput da CLT e artigo 919, §1º do NCPC. Garantido o juízo no processo trabalhista (pressuposto necessário para os embargos), fica suspensa a execução.
    Item III está em desconformidade com o artigo 767 da CLT e Súmula 48 do TST, que falam da compensação arguível em contestação.
    Item IV está em desconformidade com o artigo 884, §2º da CLT, que permite testemunhas em embargos à execução.
    RESPOSTA: B.
  • questão sem gabarito.

    I.Correto..Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens,
    tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora,
    sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação
    inicial.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao
    exeqüente para impugnação.

    II.Errado.Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando
    verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida

    III.Errado Súm. 48, TST: A compensação só poderá ser arguida com a contestação

    IV..Errado.art 884.§ 2º(CLT) - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal,
    caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá
    realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • QUESTÃO SEM GABARITO.

     

    Complementando os comentários do colega Deybson Carvalho quanto ao efeito suspensivo dos embargos:

     

    A CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Desse modo, a tese majoritária na doutrina aplica subsidiariamente o art. 525, § 6º, do NCPC:

     

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    Desse modo, a regra será que os embargos não têm efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito quando os fundamentos do embargante forem relevantes e o prosseguimento da execução puder, efetivamente, causar-lhe grave dano defícil ou incerta reparação.

     

    Processo do Trabalho, Elisson Miessa, 4ª edição, págs. 693/694.

  • Pessoal, apesar do novo CPC, que diz, ser uma faculdade do juiz, conceder ou não o efeito suspensivo dos embargos à execução, não podemos esquecer que o CPC só vale naquilo em que não for incompatível com as normas e princípios do processo do trabalho.

     

    E neste momento, a jurisprudência majoritária entende que os embargos à execução no processo do trabalho, em regra, têm efeito suspensivo por conta da natureza alimentar do crédito trabalhista e da hipossuficiência do trabalhador, que é o lado mais fraco. Imaginem se os embargos não tiverem efeito suspensivo e o trabalhador, desempregado e sem receber a meses, pudesse levantar a quantia depositada em juízo e depois o juiz na sentença dos embargos diminuísse os valores pela metade. Teríamos neste caso, o risco da irrepetibilidade dos créditos já levantados, ou seja, o trabalhador não teria condições de devolvê-los, pois já os utilizou totalmente, devido a sua natureza alimentar.

  • Procedimento dos embargos à execução:

     

    A oposição dos embargos do devedor, em peça inserida no processo principal, suspende o processamento da execução forçada no processo do trabalho, seja por título judicial ou extrajudicial. Recebida a petição inicial dos embargos, o juiz analisará a presença dos seus requisitos e, caso presentes, concede à parte contrária vista para oferecer defesa em 5 dias. Mas, pode o juiz rejeitar os embargos, quando forem intempestivos; indeferimento da inicial; improcedência liminar do pedido; meramente protelatórios (atentado à dignidade da justiça). Havendo matéria fática controvertida, o juiz pode ainda designar audiência p/instrução e julgamento (aqui, entram as testemunhas arroladas). Se os fatos forem incontroversos ou independem de prova a ser produzida na audiência, o juiz tem 5 dias p/proferir decisão, do contrário, finda a inquirição das testemunhas, os autos serão entregues ao juiz em 48h, com prazo de 5 dias p/julgamento. Não restando dúvidas quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução, não sei de que doutrina majoritária os colegas se referem, mas o procedimento prático trabalhista tem efeito suspensivo. 

     

    I. Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução. CORRETO.

    Dispensa a garantia do juízo ou penhora em casos de entidades filantrópicas.

     
    II. Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. CORRETO. 

    Vide análise acima do procedimento de embragos.


    III. A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução. ERRADO.

    Matéria de contestação.


    IV Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho. ERRADO. 

    Vide análise acima do procedimento de embragos.


ID
1053547
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens, à luz dos dispositivos legais e da jurisprudência consolidada do TST.

De acordo com o CPC — aplicável à espécie por força do art.769 da CLT —, os embargos de terceiro são recebidos no efeito devolutivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O EFEITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO É SUSPENSIVO.

    Art.1.052 DO CPC - Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz asuspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá oprocesso principal somente quanto aos bens não embargados.

  • Não seriam os dois efeitos? Devolutivo e suspensivo?

  • Prezados colegas,

    o erro está em afirmar que cabe efeito devolutivo.

    Na verdade não cabe nem o devolutivo e nem o suspensivo, ou qualquer outro efeito dos recursos, pois esses efeitos são inerentes aos recursos e  Embargos de Terceiro não é recurso, pois doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar sua natureza de ação autônoma.

    O fato de o CPC afirmar no artigo 1.052 que pode haver a suspensão do processo principal, essa suspensão não é o efeito suspensivo dos recursos, mas tem outra natureza.


  • Corretíssimo o colega Wellington! Apenas complementando:

    Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2713
  • EMBARGOS DE TERCEIRO --- Natureza jurídica de AÇÃO AUTÔNOMA


    Por isso, não cabe falar em efeito recursal. 

  • O que é embargo de terceiro?

    Os embargos de terceiro podem ser explicados como medida processual que visa a intervenção de uma terceira pessoa num processo judicial que se já se encontra em curso.

    Essa intervenção objetiva demonstrar que as conseqüências daquele processo influenciarão diretamente na posse desse terceiro, que não tem nenhuma relação com as partes. Dessa forma, o terceiro não poderia sofrer limitações ou supressão de sua posse por ordem ou atos judiciais de apreensão, os quais ele não é parte, conforme determina o art. 1.046 do CPC:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


  • Efeito Devolutivo --> Devolve-se o conhecimento da mesma lide a um órgão julgador.

    Embargos de Terceiro: Forma-se uma nova lide (novas partes, pedido e causa de pedir), ou seja, não "devolve-se" o conhecimento de lide anterior, mas há a apreciação primária da nova lide.

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    Parabéns pelo comentário, Wellington! Apenas complementando de acordo com o NCPC:

     

    EMBARGOS DE TERCEIROS: No curso da execução trabalhista, muitas vezes o juiz, objetivando dar efetividade ao julgado, determina a apreensão de bens pertencentes a terceiros, os quais, não integrando o processo, também não estariam obrigados a adimplir a obrigação derivada do título executivo, não restando outra alternativa aos atingidos pela constrição judicial senão utilizarem-se da ação denominada embargos de terceiro.

     

    A CLT é omissa sobre os embargos de terceiro, impondo-se, por conseguinte, a aplicação subsidiária do CPC, arts. 674 a 680 do CPC.

     

    Os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de ação incidental utilizada tanto no processo cognitivo como também no processo de execução.

     

    O recurso cabível em face de sentença proferida nos embargos de tericeiro é o agravo de petição.

     

    Fonte: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO - Renato Saraiva e Aryanna Manfredini (2016)

  • Engraçado isso. Para a doutrina majoritária, os embargos à execução, por exemplo, têm natureza de ação autônoma. Mesmo assim, olhem o que a questão 351040 do QC, na afirmação II, diz acerca deles:

     

    FCC/2013 - TRT15 (Campinas) - AJOJ:

    No tocante aos Embargos à Execução, considere:  I. Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao regular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução. II. Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos. III. A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução. IV. Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho. Está correto o que se afirma APENAS em:
    a) I e IV.

    b) I e II.

    c) I, II e IV.

    d) III e IV.

    e) I, II e III.

     

    Gabarito: B (assim, mesmo que os embargos à execução tenham natureza de ação autônoma [ou incidente processual, como seja], eles serão recebidos no efeito suspensivo, ainda que não tenham natureza de recurso).

     

    Portanto, acredito que os embargos de terceiro, assim como os embargos à execução, sejam recebidos no efeito suspensivo, o que torna a presente questão incorreta, ao menos do ponto de vista da FCC.

  • ALÉM DO ERRO APONTADO PELOS COLEGAS, HÁ OUTRO POSSÍVEL ERRO, A SABER:

     

    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

     

    COMO SE SABE, A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 769 SE REFERE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUAL TEM COMO FONTE PRIMÁRIA SUBSIDIÁRIA O CPC.

     

     

    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

     

    QUANTO A ESTE ARTIGO, O MESMO NARRA A APLICABILIDADE DA LEF PRIMARIAMENTE NAS OMISSÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POSTERIOMENTE A  APLICAB. DO CPC

     

     

     

    - POR ORA, A QUESTÃO TRATA DA APLICABILIDADE DO 769 QUE REGE O PROC. DE CONHECIMENTO, A UM INSTITUTO TIPICAMENTE LIGADO A EXECUÇÃO (EMB DE3ª). LOGO VÊ-SE QUE A O CORRETO SERIA APLICAR O ARTIGO 889, O QUAL IMPERA A APLICABILIDADE DA LEF PRIMEIRAMNETE.

     


ID
1054090
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas.

I. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando sobre eles pender ação fundada em direito real.
II. Na execução trabalhista, se a penalidade por ato atentatório à dignidade da jurisdição for aplicada, por meio de decisão interlocutória, o executado pode impugná-la quando dos embargos à execução ou por agravo de petição.
III. Segundo dispositivo previsto na CLT, provisória é a execução quando pendente recurso extraordinário.
IV. A penhora pode ser feita em qualquer lugar, ainda que os bens se encontrem sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.
V. Na execução provisória há impedimento legal ao oferecimento de embargos pelo executado.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa “D”.

     Estão corretas as proposituras I (art. 593, CPC), II ( art. 893, §1o, CLT) e IV (art. 659, CPC; art. 883, CLT, Comentários à CLT, Saad, p. 1318). Estão incorretas as proposituras III (art. 893, §2o, CLT; Súmula 228, STF) e V (art. 884, CLT; Comentários, Saad, item 14, p. 1335). 

  • ITEM I - CPC - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.



    ITEM II - CLT - Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: 

      I - embargos; 

      II - recurso ordinário; 

      III - recurso de revista;

      IV - agravo. 

    § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


    ITEM IV - CPC - Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. 

    § 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.


  • Acredito que o artigo 893, &2, CLT responda à sua pergunta, Pedro. 


     § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

  • Com relação ao item V:

    Como a execução provisória não pode implicar atos de alienação ou levantamento de depósito judicial que possam causar graves danos ao executado, deve ser sobrestada após a constrição judicial. Sendo assim, é possível que o executado ofereça embargos à execução, inclusive para impugnar a sentença de liquidação e, consequentemente, manejar agravo de petição, se a sentença respectiva lhe for desfavorável.

    Curso de Direito processual do Trabalho - 7ª Edição - Páginas 787/788 - José Cairo JR.

  • Encontrei um artigo muito interessante sobre o aparente conflito entre o art. 893, p.2o e o art. 899 da CLT (Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.) do Juiz Manoel Carlos do TRT15. Em resumo, ele assim se posiciona:

    "Ao dizer o legislador que ainterposição de recurso para a SupremaCorte não pode prejudicar a execução dojulgado, estará ele a significar que, na pendênciadesta modalidade de apelo, a execução trabalhista assumirá índole definitiva?

    Eis aí, destarte, a “chave” do enigma,que tem confundido a doutrina e a jurisprudênciadas cortes trabalhistas. Execuçãoprovisória não é sinônimo de execução incompleta.A execução pode ser provisóriae, ainda assim, percorrer todo o itinerárioprocedimental, entregando o bem da vida nasmãos do credor. (...)E, mercê desta dimensão, é possívelcom segurança concluir que, na pendênciade recurso extraordinário, a execução trabalhistaé provisória, mas completa."

    http://portal.trt15.jus.br/documents/124965/125424/Rev26Art8.pdf/b78ade14-bd5b-4cb8-bf1b-09b1c93ae276

  • Na boa, não entendi o porquê desse item II estar correto. Da forma como a redação está posta dá a entender que a decisão poderá ser discutida quando dos embargos à execução - o que está correto -, e através de agravo de petição interposto contra a própria decisão interlocutória. É isso mesmo? Está correto este entendimento? Ou quis a questão dizer que, quando for interposto agravo de petição, após o julgamento dos embargos à execução, é que poderá ser discutida a aplicação da penalidade? (o que me minha opinião é o procedimento correto!)


    Por favor, alguém me ajuda com essa dúvida!

  • A alternativa "V" passa pelo exame de entendimentos doutrinários. Uma corrente entende que a expressão "até a penhora", contida no art. 899 da CLT, deve ser tomada literalmente, ou seja, realizado o ato da penhora em si o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da ação.

    Outra corrente, contudo, defende que a mesma expressão ("até a penhora") envolve todos os atos de acertamento e de constrição, desde que eles não impliquem em liberação de valores ou na entrega dos bens constritos. Assim, "até a penhora" significa que todos os atos correlatos à constrição podem ser praticados, o que incluiria a intimação do devedor para opor embargos e até mesmo o julgamento destes. Com efeito, mantida a decisão de mérito bastaria entregar/liberar o que estava penhorado, entendimento que contribuiria para a celeridade do feito.

    Trecho de doutrina deste posicionamento e que parece ter sido usado pela banca:

    “O art. 899 da CLT os autoriza até apenhora. Isso alcança os atos de acertamento e de constrição, salvo os embargose seu julgamento. Entretanto, o Código de Processo Civilsomente veda a prática dos atos de alienação (art. 588, II) do mesmo modo comodispunha o Código de 1939 (art. 883). Isso importa em dizer que, no processocivil, ao contrário do trabalhista, a execução provisória abrange a totalidadedos atos de constrição. Segundo parece saltar à vista, aorientação acertada é a do processo comum, pois o único cuidado a tomar-se,diante da possibilidade de alterações da sentença pendente de recurso, é com a preservação do patrimônio do devedor, cuja alienação, prematura será capaz decausar-lhe prejuízos de difícil ou mesmo de impossível reparação. Ora, atentando-se, sobretudo, para acircunstância de que o processo do trabalho, graças à regra do art. 884, §3º,da Consolidação, estende os atos de acertamento até o terreno dos atos deconstrição, pela possibilidade que abre de discutir-se a sentença de liquidaçãocom os embargos à penhora, não se compreende que tais embargos não possam ser,de logo, levantados, discutidos e julgados na execução provisória trabalhista,com claro repúdio ao princípio da celeridade processual, que é a viga-mestra detodo seu sistema. Portanto, sustentamos que, por aplicaçãoda lei formal comum, inteiramente compatível com a índole trabalhista, tambémna execução provisória de sentenças proferidas em dissídios individuais se deveir até o último dos atos de constrição, a sentença que julga a execução, vedadaapenas a prática de atos processuais de alienação do patrimônio do devedor”. (JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO, em sua obra “EXECUÇÃO TRABALHISTA”, LTr,2ª EDIÇÃO, 1987, pp. 37/38).

    Bons estudos galera!


  • Continuando...


    O problema na alternativa "V", é que o enunciado fala em vedação legal e o art. 899 não permite concluir o alcance do termo "até a penhora". De toda a sorte, do ponto de vista LITERAL não há uma vedação no texto ao oferecimento dos embargos.


    Questão medonha!


    Bons estudos.

  • O item III está INCORRETO por dois motivos:

    a) Não há esta disposição na CLT;

    b) A Súmula nº 228, do STF consubstancia entendimento da Corte justamente no sentido de que  "Não é provisória a execução na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo destinado a fazê-lo admitir".

    Sabendo disso, daria para eliminar, de plano, as alternativas "b", "c" e "e".

    Bora?


  • Rodrigo, a questão foi absurdamente mal formulada, na minha humilde opinião! Quando diz que a decisão interlocutória pode ser impugnada "por agravo de petição", obviamente dá a entender que caberia AP contra uma decisão interlocutória, o que não se admite diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, acho que o que a banca quis dizer foi que ela poderia ser impugnada "quando da interposição de agravo de petição"... Só que não foi isso que escreveu... Aí, cabe ao candidato adivinhar o que é pegadinha e o que é mau uso do vernáculo... =/

    Só para complementar, são exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata:

    Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) De TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; - Cabe Recurso de Revista.

    b) Suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; - Cabe recurso interno (ex.: Agravo Regimental / Agravo Interno / Embargos para SDI).

    c) Que acolhe exceção de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. - Cabe Recurso Ordinário para o TRT da região que entende ser competente

    Outras decisões interlocutórias passíveis de recurso imediato:

    - Declaração de incompetência em razão da matéria, com o encaminhamento dos autos a outra Justiça (Art. 799, § 2º da CLT);

    - Decisão que tranca o recurso (juízo negativo de admissibilidade) proferida pelo juízo a quo, embora seja interlocutória, é suscetível de recurso imediato (agravo de instrumento), por expressa opção legislativa (CLT, art. 897);

    - Decisão interlocutória que mantém o valor da causa fixado de ofício no rito sumário – Recurso de Revisão (Lei nº 5.584/70, Art. 2º, §1º).


    Bons estudos!!




ID
1072672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.


  • Qual o erro da A?

  • O erro da alternativa A está no tempo que é de 2 anos, art. 1.032 do CC.

  • "A alternativa (B) sempre cai em provas do TRT e provas da OAB! (Sum. 419 do TST); (A) sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!; (C) somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC); (D) Serão 2 anos conforme a lei empresarial (art. 1032 do CC); (E) São títulos as Multas por descumprimento do TAC e as homologações nas CCP e não apenas no sindicato."

    comentário do site do euvoupassar: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

  • Alternativa B incorreta:

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.

    ERRADA. OJ 93, da SDI-2, do TST. 

    OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.


  • A letra "B" quanto às multas inscritas em dívida ativa da União elas serão títulos executivos?

  • Gostaria muito de saber o erro da questão B. A questão está perguntando se os títulos mencionados são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Portanto, a correção da questão será determinada certa ou errada, caso os títulos descritos terem ou não eficácia executiva extrajudicial.

    - dívida ativa da União: Extrajudicial (Art. 585, VII CPC)

    - TAC MP: Extrajudicial (Art. 585, II CPC)

    - Conciliação com duas testemunha ou perante membro do sindicato: Extrajudicial  (Art. 585, II CPC).


    Discordo da correção do Virgilio Barroso. O art. 876 da CLT não tem relação com a questão, somente fala que os títulos do artigo serão executadas na forma do capítulo referente.








  • O erro da letra B está em "termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas"

    O examinador quis confundir com a CCP.


  • Incluindo as alternativas e colocando os erros logo após para facilitar o entendimento:

      a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.

    Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial

      b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

    Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)

      c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial. 

    Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!

      d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Correta. Sum. 419 TST

      e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva. 

    Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)

  • Com relação a alternativa a)  é bom que se diga que existe discussão na jurisprudência a repeito da aplicabilidade do Código Civil ao caso. Muitos entendem que a responsabilidade do ex-sócio não se limita aos 2 anos referidos, tendo relação com todo período que o ex-sócio se beneficiou da força de trabalho do empregado. Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada depois de 2 anos do sócio ter deixado a empresa, ele responderá, desde que o período do contrato de trabalho abranja parte do tempo que o ex-sócio ainda participava da empresa.

  • A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Essa súmula 419 é recorrente em provas de TRT

  • Eu aprendo mais aqui nos comentários dos colegas do que nos comentários do professor ...

  • Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Atenção: a súmula 419 do TST foi alterada, passando a conter a seguinte redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Com essa atualização a questão encontra desuatualizada. Não há alternativa correta.

    Bons estudos!

     

  • Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!

     

    NCPC, Art. 676.  Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Agora com essa atualização:

    CARTA PRECATÓRIA ( apresentação de embargos de terceiros) :

    regra: juiz deprecado

    exceção: se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

  • OJ-SDI2-93: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

  • Gabarito questão: Letra D

    Em relação ao iten D, houve alteração na Súm 419, TST

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • A Súmula 419 que embasa a resposta da questão acima foi modificada pelo TST na Resolução 212, a qual mudou a redação da referida súmula dispondo que a regra é protocolo dos embargos no juízo deprecado, será no juízo deprecante quando a penhora for realizada em bem cuja indicação foi realizada por ele ou a carta precatória já tenha sido devolvida.  Salienta-se que no caso de embargos à execução a antiga regra ainda prevalece mas não por força da Súmula mas sim em decorrência do art. 914 do novo CPC.

  • QUAL ERRO DA LETRA B???????????????????

  • Colega Priscila,

    A letra B contem erro quando fala que o acordo de conciliação extrajudicial tem força de título executivo. a alternativa nao fala que o acordo foi feito em ata, fala que foi feito perante representante do sindicato e testemunhas

  • Questão desatualizada, por alteração da redação da Súmula n. 419, do TST!

  • GABARITO: Letra D (Desatualizado).

     

    A) INCORRETA: 

    O sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até 02 anos após sua saída (art. 1032 do Cód. Empresarial).

     

    B) INCORRETA:

    CLT, Art. 876: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo."

     

    C) INCORRETA:

    OJ SDI- 2 n. 93, TST: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

    D) ATUALMENTE INCORRETA:

    !!! Sum. 419 TST (ALTERADA EM 2016) !!! : "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta."

     

    E) INCORRETA:

    Sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo que NÃO tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • DESATUALIZADA !!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - SUM 419 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO NCPC

  • Não compreendi qual o erro da letra E. Alguém pode, por favor, explicar? 

  • O erro da alternativa E está em condicionar a execução do patrimônio dos sócios à participação na fase cognitiva.

     

    Na Justiça do trabalho, basta o exaurimento patrimonial da pessoa jurídica para se redirecionar a execução aos sócios, sendo que eles sequer precisam participar da fase de conhecimento.

     

    Na prática o que ocorrerá é que na própria fase de execução o juiz determinará o redirecionamento da execução aos sócios e os incluirá no polo passivo, juntamente com a empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    I - a empresa devedora; 

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes. 

     

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

  • Súmula nº 419 do TST - ALTERADA!!!!!

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

  • Pelo disposto no art. 134, do CPC, é possível a utilização do incidente de DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA tanto na fase de conhecimento, quando no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ser a instauração desnecessária se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade de que os sócios possam ser incluídos na demanda desde a petição inicial, desde que, naturalmente seja requerida a desconsideração da personalidade jurídica para justificar sua inclusão, e, naturalmente, indicados os fundamentos da causa de pedir.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264825,71043-Incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+processo+do

     

     

  • Vejam que interessante decisão. Se pega a moda....Bens de sócios são bloqueados sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica..

    "É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC). Pontuo, que como os sócios da 1ª reclamada (2º, 3º, 4º e 5º reclamados) foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante os termos do § 2º, do artigo 134, do NCPC"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272729,91041-Bens+de+socios+sao+bloqueados+sem+incidente+de+desconsideracao+da

  • DESATUALIZADA:

     

    A) REFORMA TRABALHISTA: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:              

    I - a empresa devedora;  

    II - os sócios atuais; e   

    III - os sócios retirantes.                    

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

    B)  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.    

     

    C)93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 

     

    D) COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    E) vide alternativa "A".

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).