Um resumo feito por mim com alguns macetes que peguei nos comentários. Espero que ajude!
Estão sujeitos à Execução:
Decisões passadas em julgado,
Decisões que não tenha havido recurso com efeito suspensivo,
Acordos não cumpridos,
Termos de ajuste perante ao MPT,
Termos de conciliação perante CCP.
Iniciativa de Execução:
Pelas partes,
De ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado
Fase de Cálculo:
8 dias: Prazo comum para as partes para impugnação (sob pena de preclusão)
10 dias: Adm Pública para manifestação (sob pena de preclusão)
Sentença de Liquidação:
5 dias: Para as partes impugnarem a sentença com Embargos à penhora.
Fase de Execução:
5 dias: Embargos à Execução (após garantir a execução ou penhorados os bens): Executado.
Impugnação: Exequente
30 dias: Adm Pública
Prazo para cumprir decisão/Acordo no Prazo/Garantia de Execução: 48 horas
Citação por Edital – Requisitos:
O executado precisa ser procurado 2x em 48 horas + não ser encontrado
Formas de Garantia de Execução:
Depósito da quantia correspondente
Apresentação de seguro-garantia judicial
Nomeação de bens à penhora
A matéria de defesa será restrita às alegações de: ‘’QUI – CU – ÇÃO’’
CUmprimento da decisão ou do acordo,
QUItação ou
prescriÇÃO da dívida.
Regra dos 20: 20 dias para fixar o edital, 20% de sinal, 24 horas pra depositar o restante.
CLT Art. 888 § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor
Observações finais:
Art. 879
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil
Art. 880
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo
§ 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.