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Afirmação I: correta.
De acordo com o art. 1.431, o penhor depende da tradição, ou seja, da transferência efetiva da coisa, para que se efetive.
O § único do art. 1431, no entanto, diz que:
No penhor rural,industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder dodevedor, que as deve guardar e conservar.
Afirmação II : errada.
Art.1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada,suficiente para o pagamento do credor.
Assim, o credor só irá restituir o bem ao proprietário quando houver o pagamento integral da dívida.
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Afirmação III: correta.
Art. 1.436
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor,ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
GABARITO:LETRA A
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I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da
posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do
devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que
se dá no penhor de veículos.
CORRETA.
CC, Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia
do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma
coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.
INCORRETA
CC, Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma
parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do
proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa
empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.
CORRETA.
CC, Art. 1.436 § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda
particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou
quando anuir à sua substituição por outra garantia.
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Para Savigny, para haver posse, devem estar presentes dois elementos, um de natureza objetiva (o corpus) e outro de natureza subjetiva (o animus). O corpus é o poder físico sobre a coisa, e o animus é a intenção de ter a coisa como sua. Se faltar à relação jurídica a presença do animus, não haverá posse, mas sim, mera detenção.
Para Ihering, a posse requer somente a presença do corpus. Porém, para a teoria objetiva, o corpus não possui o mesmo significado que na teoria subjetiva. Nesta teoria, o corpus é a visibilidade de propriedade, ou seja, é possuidor, aquele que age como tal.
A teoria objetiva de Ihering é a teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Nesta teoria é possível o desdobramento da posse em posse indireta
(posse de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em
virtude de direito pessoal ou real – Artigo 1197 do Código Civil) e posse direta
(posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os
poderes do proprietário), e também amplia o conceito de posse.
A propriedade é um direito real, ou seja, está elencado no artigo 1225 do Código Civil. Os direitos reais
garantem ao seu titular um poder direto e imediato sobre a coisa,
sobretudo, o direito de sequela, que é o direito de buscar sua coisa de
quem injustamente a possua ou a detenha. Os direitos reais possuem
efeitos “erga omnes”, ou seja, contra todos.
A propriedade confere ao seu titular o direito de usar, fruir, dispor
e reaver a coisa. É um direito complexo em função de existirem vários
outros direitos consubstanciados, ou seja, inseridos em si; absoluto por
garantir ao seu titular o direito de utilizar da coisa da forma que
quiser, não se extinguindo pelo seu não uso; perpétuo por ser
característica intrínseca da propriedade; exclusivo devido ao fato do
proprietário poder proibir que terceiro pratique qualquer ato de
domínio.
fonte: http://www.infoescola.com/direito/posse-detencao-e-propriedade/
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Apenas um comentário complementar (corrijam-me se eu estiver errada): a renúncia à garantia de que trata o art.1436, parágrafo 1º, não induz automaticamente à renúncia ao negócio jurídico
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Realmente, é artigo de lei. Mas direito real nenhum, tal como o penhor, se constitui pela transferencia da posse, mas pelo registro. O erro tá no legislador! Fzoq?! kkkkk
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uma dica que li por aqui, caso alguém as vezes confunda penhor e hipoteca... Penhor tem a Posse :)
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Considere as proposições abaixo, a respeito do penhor:
A questão trata do penhor.
I. Em regra, o penhor se constitui
pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada
continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a
exemplo do que se dá no penhor de veículos.
Código
Civil:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Em regra,
o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em
que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua
guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos.
Correta
proposição I.
II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar
uma parte da dívida.
Código
Civil:
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a
devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago,
podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida
apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento
do credor.
O credor
não é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da
dívida.
Incorreta
proposição II.
III. A restituição da posse ao
devedor faz presumir renúncia ao penhor.
Código
Civil:
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
III - renunciando o credor;
§ 1o Presume-se
a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva
de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua
substituição por outra garantia.
A
restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.
Correta
proposição III.
Está correto o que se afirma em
A) I e III, apenas. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) I, II e III. Incorreta letra “B”.
C) II, apenas. Incorreta letra “C”.
D) II e III, apenas. Incorreta letra “D”.
E) III, apenas. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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I - Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
II - Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
Art. 1.436, § 2º Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
III - Art. 1436, § 1º Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
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I - VERDADEIRA
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
II - FALSA
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
III - VERDADEIRA
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
III - renunciando o credor;
§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
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RESOLUÇÃO:
I. Em regra, o penhor se constitui pela transferência efetiva da posse. Contudo, há casos em que a coisa empenhada continua em poder do devedor, que deve zelar por sua guarda e conservação, a exemplo do que se dá no penhor de veículos. àCORRETA!
II. O credor é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida. à INCORRETA: o credor não é obrigado a devolver a coisa empenhada se o devedor pagar uma parte da dívida.
III. A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor. à CORRETA!
Resposta: A