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ID
1053151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos venceu ação de indenização por acidente do trabalho contra a empregadora XIS Cosméticos. Por sua vez, quando do cumprimento da sentença, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica de XIS Cosméticos e determinou a penhora dos bens de seu administrador, Alaor. Ao cumprir o mandado, o oficial de justiça constatou que Alaor possui um único bem imóvel urbano no qual reside com sua esposa, não escriturado como bem de família, além dos móveis que o guarnecem, equipamentos de uso profissional e algumas obras de arte, todos quitados. De acordo com lei especial que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a penhora

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

    Uma questão desse tamanho para a resposta está em apenas 2 preceitos da Lei Federal n. 8.009/90:

    Lei 8009/90:

    Art. 1º 

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


  • Complementando o comentário do colega:


    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"


    Percebe-se que não se encontra nas exceçōes elencadas no art. 3º a dívida decorrente de acidente de trabalho; logo, esta nao tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem de família.


  • Apenas acrescentando sobre o tema algumas súmulas do STJ:

    205. A Lei 8009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    364. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


    449. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


    486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Questão passível de anulação, já que não existe previsão legal de que o simples "administrador" (como posto na questão) responda por execuções da pessoa jurídica.  Se fosse colocado na questão "sócio administrador" (supondo tratar-se de uma Ltda) estaríamos diante de outro panorama.

  • Apenas para esclarecer o colega Fael, o artigo 50 do CC expressamente prevê a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens do administrador, senão vejamos

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Pegadinha comum nas provas, fiquem atentos.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,


  • Um comentário apenas de índole prática:


    Pensei que o oficial penhorava tudo, mas o Juiz depois que a parte se manifestasse através de petição alegando ser bem de família é que o Magistrado desconstituiria a Penhora.


    Não sei se o Oficial de Justiça teria a faculdade de deixar de Penhorar.


    Se tiver algum Oficial de Justiça por aqui favor informar, a titulo de curiosidade, como ocorreria na prática.


    Desde ja agradeço.

  • Caro Tiago,

    Na prática deixamos de penhorar os bens de família, temos respaldo no provimento do próprio tribunal para que não praticamos atos desnecessários no processo, como a penhora de bens que sabidamente são impenhoráveis.

    Assim, até mesmo por questão de "diminuir a quantidade de serviço" não penhoramos tais bens, mas somos obrigados a arrola-los, pois o magistrado pode entender que certos bens não estão respaldados. Assim, apesar de discordar do entendimento de juízes da minha comarca sou obrigado a proceder com a penhora de televisores e computadores, pois entendem que tais bens não são de família, mesmo que só tenha 1 de cada no imóvel.


  • Importante alteração sobre a impenhorabilidade do bem de família: o art. 46 da LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3o da Lei 8009. Portanto, a partir de junho/2015, o imóvel bem de família É IMPENHORÁVEL para pagamento dos créditos dos trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Lei 8.009/90.Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


    ALTERNATIVA "A, C, D e E"

    Lei 8.009/90.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


  • Alterações do artigo 3º da lei 8.009/90, que trata da exceções da impenhorabilidade do bem de família.

    Inciso I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciária; (Revogado pela LC 150/2015)

    Inciso III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Nova redação dada pela Lei 13.144/2015)