SóProvas



Questões de Da Execução em Geral - Responsabilidade Patrimonial e Impenhorabilidade


ID
3250
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução de mandado de penhora, foi constatada a existência dos seguintes bens:

I. Imóvel residencial próprio do casal.

II. Um automóvel.

III. Obras de arte e adornos suntuosos.

IV. Móveis quitados que guarnecem o imóvel residencial próprio do casal.

A penhora poderá recair APENAS nos bens indicados em

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 CPC estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados.
    Acrescento comentário adicional à questão: quanto aos móveis que guarnecem o imovel residencial próprio do casal (IV), é importante lembrar da ressalva legal que prevê a possibilidade de penhora desses bens, desde que de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão de vida médio.
  • A rigor, mais correto seria existir uma alternativa que apontasse como certo também o item "I". Explico. É que o imóvel residencial do casal é, sim, penhorável, nas hipóteses especificadas na Lei Federal 8.009/90.
    Veja-se o art. 3º da citada lei.
    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)"

  • LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
  • Só complementando o comentário do colega abaixo, o conceito de entidade familiar expresso no artigo 1 da lei 8009/90 compreende até mesmo o imóvel residencial do solteiro, do viúvo e de pessoas "separadas".

    Sumula 364 do STJ

    "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas."

  • GABARITO: letra "b".

    Adicionando conhecimento. Quanto ao item II, válido salientar que se o automóvel for utilizado no exercício profissional de seu proprietário, ele será impenhorável, conforme estatuído no art. 649, V, do CPC, in verbis:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão
  • Olá, alguem pode reforçar o dispositivo: "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar..." como distinto daquele citado no CPC ,Art. 655?

  • CPC 2015:

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
4432
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 4º §2º, primeira parte, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, temos:
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis."
  • só acrescentando que a impenhorabilidade não será oponível nos seguintes casos:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • João e Maria residem com a família na sede de uma grande fazenda de sua propriedade situada na zona rural e estão sendo executados por dívida bancária contraída em nome de ambos. Nesse caso, a impenhorabilidade prevista pela Lei no 8.009, de 29.03.90 restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis quitados.

    Artigo 4º da lei 8.009/90.

    Alternativa correta letra "A".
  •  

    APENAS PARA LEMBRAR QUE A CONSTITUIÇÃO TEM ARTIGO QUE TRATA DO TEMA:

    "Art. 5°, CF/88

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".

  • Me atendo a uma manifestação pessoal.

    Acredito que a penhora realizada sobre a parte produtiva da Terra fere preceitos Constitucionais Fundamentais, principalmente o de defesa da função social da propriedade.

    Para variar as questões da FCC são sempre excessivamente legalistas.
  • Há que se diferenciar conceitos.

    Primeiro vejamos a letra fria da lei:

    " § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural." (grifei).
    .
    Por mais "letra da lei" que a FCC seja, entendo diferenciados os conceitos de RESIDÊNCIA FAMILIAR RURAL, quando incide a impenhorabilidade da "sede da moradia, com os respectivos bens móveis", e de PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, cuja penhora regula-se pela Constituição.

    Abraço a todos.

    "A Determinação é o móvel de todo vencedor"

  • Eu concordo com o Zanoni.
    O enunciado da questão é claro: ele fala em "GRANDE fazenda de sua propriedade situada na zona rural". O objetivo do enunciado claramente foi fugir do conceito de "pequena propriedade rural", que tornaria a alternativa E correta.

  • Resumindo
    GRANDE PROPRIEDADE RURAL: 
    De acordo com o art. 4º, p. 2 da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis. 
    "Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural". 
    PEQUENA PROPRIEDADE RURAL: 
    De acrodo com o art. 5º, XXVI, da CF, a impenhorabilidade alcança toda a propriedade, e não apenas a sede da moradia
    "A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento"
  • O artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009, embasa a resposta correta (letra A):

    Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
  • Apesar de ter acertado a questão, eu acho que tá errada tb a letra A, posto que pela letra do dispositivo legal, não se RESTRINGE apenas a sede e aos bens, mas também à area limitada como pequena propriedade rural (art. 4. Parágrafo 2 da Lei 8009).



  • Concordo com a Izys! Mas, como saber quando a banca suprime parte da letra da lei se a questão estará correta ou errada? Complicado!


ID
17548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue os próximos itens.

Os bens das concessionárias de serviço público não são necessariamente impenhoráveis. A execução por quantia certa de créditos contra essas entidades pode ser feita por meio de penhora sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, hipótese em que, antes da arrematação ou adjudicação, o poder público concedente deve manifestar-se.

Alternativas
Comentários
  • item correto. A resposta remete ao artigo 678 do Código de Processo Civil e seu parágrafo único: " A penhora sobre empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens, ou sobre o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público que houver outorgado a concessão
  • O IMPORTANTE É NÃO INVIABILIZAR A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
  • Tudo bem que eles usaram a letra da lei. No entanto, a expressão sobre todo o patrimônio, na minha opnião torna um item incorreto, já que se todo o patrimônio da concessionário fosse penhorado, inviabilizaria o serviço público. Isso com certeza viola o princípio da continuidade dos serviços público.


    É amplamente majoritário na doutrina que os bens de empresas privadas prestadores de serviços públicos que estejam afetados ao próprio serviço são impenhoráveis. Logo, a questão tá errada, quando diz que a penhora pode recair sobre todo o patrimônio.

ID
33541
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - Na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, a citação do réu far-se- á na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
II - Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, capital esse inalienável e impenhorável durante a vida da vítima.
III - São títulos executivos judiciais, dentre outros: a sentença no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer; a sentença arbitral e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente.
IV - Na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art.475-A § 1°- Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
    II- art.475-Q § 1°- ...enquanto durar a obrigação do devedor.
    III- art.475- N
    IV- art. 475-J
  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    REVOGADO: Art. 603., Parágrafo único. A citação do réu, na liquidação por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á na pessoa de seu advogado, constituído nos autos. (REVOGADO EXPRESSAMENTE PELA LEI Nº 11.232, DE 2005)

    Art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte INTIMADA, na pessoa de seu advogado.

    II – INCORRETA:
    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.

    III – CORRETA:
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    I – A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO CIVIL QUE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, ENTREGAR COISA OU PAGAR QUANTIA;
    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
    IV – A SENTENÇA ARBITRAL;
    V – O ACORDO EXTRAJUDICIAL, DE QUALQUER NATUREZA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE;
    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

    IV- CORRETA:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de QUINZE DIAS, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de DEZ POR CENTO e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
  • I (errada) pois no atual sistema do processo sincrético não há mais falar-se em CITAÇÃO mas sim de intimação na pessoa do advogado, conforme preconiza o art. 475-A § 1º./CPC

    II (errada) porque a constituição do capital não durará durante a VIDA, mas sim durará enquanto durar a obrigação do devedor, conforme nos ensina o ª 1º do art. 475-Q/CPC


    III e IV não causaram problemas para a resolução da questão.
  • Questao mal formulada quanto ao item I, pois ainda subsistem hipoteses em que a liquidaçao sera requerida por peticao inicial e portanto ocorrera a citacao do devedor, como na corriqueira hipotese da execucao de sentenca penal condenatoria.

  • Hoje é Intimação e não Citação


ID
39256
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.009/90, a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal NÃO compreende

Alternativas
Comentários
  • art. 1º, § unico e art. 2º da lei 8009/1990.
  • Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • E)CORRETA Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
  • Errada: letra E

    Fundamento:

    Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (lei 8009/1990):

    Parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, OBRAS DE ARTE e adornos suntuosos
  • Êta povo que gosta de colocar comentários repetidos...
  • apesar de que considero um absurdo bens essenciais à subsistência como os de uso profissionais poderem ser penhorados......
  • Ciro, acho que vc se enganou. Os equipamentos de uso profissional não podem ser penhorados, de acordo com o art. 1º da Lei 8009/90:

    Art. 1º, parágrafo único: A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


    Da mesma forma prevê o art. 649 do CPC:

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

  • Mudanças de 2015:

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

  • O comentario do Fideli (já) desatualizou: a Lei do Doméstico excluiu a penhorabilidade da residencia (bem de familia) para dívidas trabalhistas domésticas.


ID
247114
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em regra, NÃO é absolutamente impenhorável

Alternativas
Comentários
  • Eita, mais uma errada. O item certo é o D. Literalidade do art. 649 e seus incisos, do CPC.
  • poxa vida... muitas questoes com o gabarito errado =xxesta correta a letra D, porque ha o limite de ate 40 salarios minimos.
  • Meus caros,

    me corrijam se eu estiver errado: o CPC não excluiu desse rol as pertenças e roupas de alto valor?? se sim, a alternativa A tbm. estaria correta
  • Realmente caro Ricardo Henrique, a banca utilizou um código desatualizado, pois houve alteração da lei (e nao é recente considerando que foi em 2006) para: "Art. 649: São absolutamente imponharáveis: [...] III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de grande valor;"
    Essa questão deveria ser anulada, pois além de mal elaborada, há duas alternativas certas.
  • Resposta: D, pois a quantia depositada em caderneta de poupança que pode ser penhorada é acima de 40 salários mínimos.
    ART. 649/CPC
  • O inciso VII do artigo 649 também faz uma ressalva no que se refere aos materiais necessários à obra, da seguinte maneira: "os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas". Como disseram os colegas, questão muito mal elaborada...
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.


     

  • Caros colegas de estudo,

    Pesquisei no site da FCC e, segundo o gabarito oficial, realmente o gabarito para esta questão é a opção "D" - "a quantia depositada em caderneta de poupança, independentemente do seu valor".

    Bons estudos a todos. 
  • Prezados,

    Pelo que entendi, a letra A estaria correta pelo seguinte:

    O art. 649, III, aduz:

    "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal, salvo se de elevado valor".

    O entendimento da banca pode ter sido o de que a ressalva feita ao final do dispositivo estaria se referindo somente aos pertences de uso pessoal. Os vestuários, de outra feita, seriam impenhoráveis na sua totalidade.

    É uma questão um tanto quanto traiçoeira. Entretanto, a lição que fica é que, por vezes nos deparamos com quesitos ambíguos (e a própria letra da lei é ambígua), importando múltiplas interpretações. Portanto, para não sermos pegos de surpresa, devemos nos ater àquele que esteja escancaradamente incorreto.
    É o caso da alternativa D.

    OBS: Não fiz essa prova e, portanto, meu comentário não tem qualquer parcialidade!

    Boa sorte a todos!
  • Embora eu tenha acertado a questão...Aos que qualificaram negativamente os argumentos dos colegas acima gostaria de pedir  o seguinte favor:  Me apontem o erro da alternativa A. Isolem a alternativa, justifiquem o erro NELA, sem cogitar a existência da letra D. Até agora não encontrei a explicação...
    Quem qualifica negativamente, deve ao menos explicar, caso contrário controle o dedo nervoso.


  • A letra A está mal formulada mesmo. O CPC fala: 

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor

    A alternativa só pode estar errada por causa do termo "totalidade" utilizado. Não se pode inferir na questão que "a totalidade" era de elevado valor ou não, por isso acredito que esteja mal formulada.
  • Mais uma da coleção da FCC: Marque a menos errada.

  •  Segue o Art. com o NCPC

     

    Art. 833. São IMPENHORÁVEIS:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;(LETRA A)

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;(LETRA B)

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (LETRA C)

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (LETRA E)

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (LETRA D)

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
356764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPAJM
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em cada um dos itens a seguir é apresentada uma situação
hipotética a respeito do direito previdenciário seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Cláudio emitiu nota promissória, em favor de Mário, no valor de R$ 200,00, com vencimento para o dia 10 de janeiro de 2006. Em virtude do inadimplemento de Cláudio, Mário executou a referida nota promissória. Citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora, Cláudio não se manifestou. Mário, tendo conhecimento que Cláudio participava do PIS/PASEP, requereu a penhora do saldo de sua conta individual. Nessa situação, o juiz deverá indeferir o pedido de Mário, em virtude da impenhorabilidade das importâncias creditadas nessa conta.

Alternativas
Comentários
  • Segue entendimento do STJ:


    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. FGTS E PIS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato do juízo estadual que determinou a penhora de créditos vinculados às contas do PIS e FGTS, nos autos de execução de alimentos envolvendo o titular das aludidas contas. 2. É cabível a ação mandamental, pois a CEF não integrou a relação processual na ação de execução da qual emanou a ordem de penhora, devendo incidir o enunciado da Súmula 202/STJ, verbis:  "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso". 3. A Caixa Econômica Federal acha-se legitimada a atuar no feito, haja vista sua qualidade de agente operador do FGTS, cabendo-lhe também a arrecadação e o repasse das verbas depositadas no PIS. Ademais, o art. 8º da Lei 8.036/90 atribui, entre outros, à CEF a responsabilidade pela observância dos critérios estabelecidos na lei para a movimentação dos numerários depositados nas contas vinculadas ao FGTS, o que lhe autoriza utilizar os mecanismos judiciais cabíveis para a correta destinação dos valores constantes do referido fundo. 4. As contas vinculadas ao FGTS e ao PIS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 24.422/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 11/11/2009)
  • Lei Complementar nº 26/75


    (EMENTA: Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP))



    Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.


    § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.


    § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

    § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

  • O pedido seria deferido se o pagamento fosse destinado a pagamento de pensão alimentícia (princípio da dignidade da pessoa humana/modulação de princípios.). Gabarito Errado.

  • Gabarito: Certo

    o juiz deverá indeferir o pedido de Mário, em virtude da impenhorabilidade das importâncias creditadas nessa conta.

    (Indeferir: Não aceitar, não permitir, não atender)

  • GAB. E

    Juiz deve extinguir a ação, sem resolução do mérito, por carência da ação, pois não possui POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO que é uma das condições da ação, pois é vedada em lei.

  • Corretíssima.

    PIS/PASEP possui vínculo impenhorável.

  • Verba de caráter alimentar não esta sujeita a penhora!

  • Art. 4º LC26/75 - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

    O juiz deverá indeferir o pedido.

  • CERTO 

    O PIS/PASEP É UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO E ABONO, LOGO POSSUEM CARATER ALIMENTAR ENTÃO SÃO IMPENHORÁVEIS 


ID
710215
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A passagem da história econômica na sociedade divide- se em três grandes etapas: a troca imediata, a moeda e o crédito. Esse último, prevalente na sociedade pós- moderna, vai além do valor, contemplando prazo, volume de operações e expansão nos setores de produção. Contudo, a utilização desenfreada do crédito pode gerar o flagelo do superendividamento. Aponte a alternativa incorreta sobre o tema:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Incorreta Letra D

    Os vencimentos são ABSOLUTAMENTE impenhoráveis, não havendo percentual que possa ser penhorado.

     
    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
     
    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
     
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
    (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

     
     


  • LETRA D

    LEI Nº 10.820

            
    Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1odesta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.(Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

            § 3o É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)

  • Discordo dos colegas. A questão pede que se escolha a alternativa incorreta. A alternativa  d não fala em penhora, mas em empréstimo consignado, que é permitido. A alternativa b fala em penhora de salário (que é absolutamente impenhorável):

    Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
    (...)

    § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

    O inciso IV do caput do art. 649 diz que salários, soldos, proventos, etc. são absolutamente impenhoráveis, sem fixar percentual.

    Portanto, a b está incorreta e não da d.


  • Sugiro consultar o site Dizer o Direito acerca da Súmula 603 do STJ.

    Existe algum percentual baixo que o banco está autorizado a reter (ex.: 30% do salário)? Essa possibilidade existe? NÃO. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído. “Em qualquer extensão” significa aqui “qualquer que seja o percentual”. Desse modo, mesmo que seja um percentual baixo (10%, 20%, 30% do salário), ainda assim essa prática será considerada abusiva.

    Em que consiste o empréstimo consignado? O empréstimo consignado também é proibido? NÃO. No empréstimo consignado, o mutuário autoriza o desconto dos valores da sua folha de pagamento. Antes mesmo de a pessoa receber sua remuneração/proventos, já há o desconto da quantia, o que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora. O empréstimo consignado é autorizado pelo art. 45 da Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 10.820/2003. Trata-se, portanto, de prática permitida (lícita). Por que o contrato de empréstimo consignado é válido? Porque o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos, motivo pelo qual a autorização para o desconto na folha de pagamento não constitui cláusula abusiva.

    Veja o que prevê a Lei 10.820/2003: Art. 6 Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. . § 3 É vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações referidas nesta Lei solicitar a alteração da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortização. 

  • Para Cláudia Lima Marques, superendividamento é a “impossibilidade global de o devedor pessoa natural, consumidor, leigo e de boa-fé, pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas fiscais, as oriundas de delitos e as de alimentos), em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.

    Quando superendividado, o consumidor, ainda que use todo o salário do mês, não tem condições de honrar suas obrigações financeiras, sem que isso implique na ausência de orçamento para garantir sua sobrevivência, ou seja, seu mínimo existencial. É, portanto, o completo estado de insolvência civil da pessoa natural.

    A doutrina divide o superendividamento em ativo e passivo.

    1) ATIVO: o consumidor entra em situação de endividamento de forma voluntária, consumindo acima da capacidade orçamentária, seja abusando do crédito fácil, seja em razão da ação de fornecedores. Por sua vez, o superendividamento ativo divide-se em Consciente e Inconsciente.

    • a) CONSCIENTE: a pessoa consome de forma desenfreada, mesmo estando ciente da ausência de condições financeiras para a liquidação dos débitos contraídos. Em tal hipótese, não poderá usufruir do tratamento dispensado ao consumidor em situação de superendividamento, em decorrência da ausência de boa-fé. É justamente o que prevê o projeto de lei que trata sobre o tema: caso as dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, o consumidor não estará albergado pelas disposições protetivas.
    • b) INCOSCIENTE: quando o consumidor “age de forma impulsiva, seduzido pelo mercado, adquirindo produtos supérfluos, deixando de controlar seus gastos”. Aqui, a pessoa acaba consumindo em razão da ação do mercado de consumo: milhares e milhares de ofertas e de cupons de desconto na caixa de e-mail, “juros zero”, “primeira parcela para 90 dias”, cartão de crédito enviado sem solicitação prévia, “promoção exclusiva de Natal”, “antecipe o 13º salário”, “consignado sem análise de crédito”, entre outros artifícios utilizados pelos fornecedores para atrair o consumidor.

    2) PASSIVO: quando a falta de recursos financeiros para quitar as dívidas não decorre de uma ação voluntária do consumidor, e sim de algo não previsto. Não é oriunda de “uma ação própria do consumidor, mas sim de uma condição que se impõe alheia à sua vontade. Trata-se do consumidor que, de boa-fé, consome dentro da sua capacidade orçamentária, mas que devido a uma situação imprevista se vê obrigado a não pagar suas dívidas”. São exemplos disso a) o nascimento de gêmeos; b) doença grave na família; c) “empréstimo do nome” para terceiro objetivando celebração de contrato de empréstimo; d) desemprego; e) morte do cônjuge; f) crise econômica.

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/superendividamento-muito-mais-do-que-deixar-de-pagar-alguns-boletos/

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk cada uma que tenho que ler ...

  • A Carolina alegrou meus estudos com seu método sui generis de errar questões


ID
728728
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As regras e a jurisprudência atinentes ao processo de execução permitem afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - errada
    "Não só por violação a esse dispositivo o recurso merece ser conhecido. Também a apontada divergência jurisprudencial o viabiliza, tendo restado devidamente caracterizada, a tomar por base o julgado paradigma, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
      
     

    "Não constitui título executivo exigível o contrato de abertura de crédito, mormente se é executado valor superior ao nele consignado, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, unilateralmente elaborado, cujos lançamentos não espancam , por si só, incerteza do saldo executado."

    B - errada


    STJ Súmula nº 364 - 15/10/2008 - DJe 03/11/2008

    Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas

        O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    • certa  c) o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado antes da realização da hasta pública.
    • Da Alienação em Hasta Pública
      (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

              Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:
      ou seja, pode requerer antes.

    • errada  d) a avaliação do bem penhorado é feita, em regra, por perito da confiança do Juízo.
    • art. 475J- § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    • errada  e) na penhora preferirá, necessariamente, o dinheiro.
    • Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
              I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    • § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • a) Incorreta.

    STJ Súmula nº 233 - 13/12/1999 - DJ 08.02.2000

    Contrato de Abertura de Crédito - Título Executivo

    O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • a) Errada. Os bancos não podem ajuizar ação de execução, pois o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo, conforme teor da súm. nº 233 do STJ. A solução nesse caso seria ajuizar ação monitória e não ação de execução.
    b) Errada. A súmula n° 364 do STJ tratou de assegurar também a impenhorailidade do imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
    c) Correta.
    d) Errada. O art. 475 - J, §2º, não fala em perito de confiança do Juízo, apenas prevê que: "caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinado-lhe breve prazo para a entrega de laudo."
    e) Errada. Cuidado com a palavra "necessariamente". O art. 655 determina que a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:  I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
  • a) INCORRETA - TRF 3 - APELAÇÃO CIVEL 561610 - O contrato bancario de abertura de credito em conta corrente ainda que acompanhado de extrato ou de nota promissoria, não constitui titulo executivo extrajudicial por ausencia de liquidez nos termos das Sumulas n. 233 e 258 do STJ;

    B)INCORRETA - SUMULA 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de familia abrange também o imovel das pessoas solteiras, separadas e viuvas.
    c) CORRETA - ART. 647 A expropriação consiste: I - Na adjudicação em favor do exequente ou das pessoas por ele indicada no § 2 do art. 685-A desta lei;
    II - Na alienação por iniciativa particular; III - na alienação por hasta publica; IV - no usufruto de bem movel ou imovel;
    d) INCORRETA - Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, p unico, inciso V); caso sejam necessarios conhecimentos especializados, o juiz nomeara avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo;
    e) INCORRETA - A penhora observará preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em especie ou em deposito ou aplicação em instituição financeira;
    II- veiculos de via terrestre
    III - bens moveis em geral
    IV - bens imoveis
    V-  navios e aeronave;
    VI - ações e quotas de sociedades empresarias;
    VII- percentual do faturamento de empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - titulos da divida publica da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
    X - titulos e valores mobiliarios com cotação em mercado;
    XI - outros direitos;





  • E) ERRADA. Súmula 417, STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
  • A questão "c" está certa interpretando conjuntamente os caputs dos artigos 685-A  686 do CPC.
            Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

            Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Como podemos perceber, a redação do art. 686 condiciona a expedição do Edital de hasta pública ao fato de não ter havido perviamente adjudicação nem alienção particular ao bem penhorado. Há que se observar a ordem cronológica dos acontecimentos para que possa acontecer a expedição do edital em hasta pública. Portanto, o exequente pode requerer a adjudicação do bem penhorado antes da realização da hasta pública.
  • Pessoal,
    Apenas para complementar, lembro que, conforme Súmula 300, do STJ:  "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.".
    Boa sorte a todos!
  • Gente, qual é o erro da letra "e" ?????????????????????
    Juro que não consegui visualizar. Se alguém me ajudar, agradeço.

  • Respondendo a dúvida da colega Miris:
    O erro da letra "e" está em afirmar que a penhora se dará necessariamente, em dinheiro, não admitindo qualquer outra ordem. Como fartamente explicado pelos colegas acima, pode haver mudança na ordem de preferência e o próprio art. 655 do CPC informa que a penhorá observará preferencialmente e não necessariamente.
    Espero ter ajudado!
  • d) a avaliação do bem penhorado é feita, em regra, por perito da confiança do Juízo.

    Não é perito e sim avaliador, acho q é isso q tornou a questão errada, conforme diz o artigo 475-J, §2º do CPC:
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
     
     
    e) na penhora preferirá, necessariamente, o dinheiro.
     
    A letra E não está errada somente pelas palavras necessariamente e preferencialmente.
    No mesmo artigo 655 do CPC no §1º há uma exceção da ordem do caput, no qual diz:
    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

    Então, basta lembrar que dinheiro não é tudo e que sempre há uma exceção!


    Avante!
     
  • com relação a letra "e", o STJ já entendeu que a ordem do art. 655 do CPC é relativa, devendo ser interpretada conjuntamente com o art. 620 do CPC, que prevê o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado.

    "PROCESSO  CIVIL.  EXECUÇÃO.  PENHORA. A  ordem  prevista  no  artigo  655  do  Código  de Processo Civil é relativa, cedendo sempre que a execução possa ser melhor aparelhada, sem onerar substancialmente o devedor.(STJ,  AgRg  no  Ag  265.932/GO,  Rel.  Ministro ARI  PARGENDLER,  TERCEIRA  TURMA, julgado em 20/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 296)"

    Foco e fé! 


ID
750787
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a attemativa correta:
I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável.
II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias.
III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Alternativas
Comentários

  • I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável. 
    CORRETA- Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    VI - o seguro de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias. 
    INCORRETA-Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
    III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.
    INCORRETA- Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    RESPOSTA CORRETA: LETRA  “A”
  • Na verdade o prazo para opor embargos é de 30 dias, conforme art. 1º-B da lei 9.494/97 e não de 10 dias conforme afirmou a colega.
  • A Stella deixou claro ao fazer alusão à lei que menciona um prazo diferente para a Fazenda Pública opor embargos, que estava baseando sua resposta no CPC. Aqui a regra é clara:
    • Se for uma questão do CPC, numa prova em que o edital nem sequer tenha pedido a Lei 9494, então daremos a resposta que o examinador espera: 10 dias.
    • No entanto, se o examinador estiver esperando o verdadeiro prazo, o que vale na prática, é provável que ele elabore a questão com os dizeres "De acordo com a Lei 9494...". Neste caso, responderemos 30 dias, pois a referida lei aumentou o prazo. 
                                                                                                                  Abraços.
  • I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável. (Art-649,VI)
    II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias. (prazo de 10 dias, art.730 caput)
    III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.(nesse tipo de execução o prazo para cumprimento é judicial,como consta no art.632 CPC)

ID
786643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
    • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.   

      ERRADA - ART. 592, V, CPC
    •  b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

       CORRETA - art. 587, CPC

    • c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados. 

    • ERRADA - ART. 595, CPC

      d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. 

    • ERRADA - ART. 596

      e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes,
      estando excluídos os bens de aquisição futura. 

       ERRADA - ART. AT. 591

  • Apenas um cuidado para não confundir:

    Letra B - CORRETA
    Art. 475-I, parágrafo 1, CPC (Título JUDICIAL) :
    É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 587, CPC (Título EXTRAJUDICIAL):
    É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embragos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
  • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. ERRADO

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
              
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.         


    b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.ERRADO


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.           


    d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. ERRADO



    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.           


    e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes, estando excluídos os bens de aquisição futura.ERRADO
     

     Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


     


    Desistir jamais!!!


  • Importante destacar a súmula 317 do STJ;
    "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendenteapelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."No caso, a súmula se refere aos embargos recebidos sem efeito suspensivo.Enquanto que o art. 587 do CPC,refere-se aos embargos recebidos com efeito suspensivo.     CPC Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Comentário da A

    Art. 592- Ficam sujeitos à execução (...)
     - os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    ****O ato praticado em fraude à execução é ineficaz perante o credor, de forma que o bem alienado ou onerado continuará normalmente sujeito à execução. 

    Súmula 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução DEPENDE DE REGISTRO da PENHORA do BEM ALIENADO ou DA PROVA DE MÁ-FÉ do terceiro adquirente.


  • Por que este artigo desapareceu do novo cpc?

  • Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Importante destacar que na alternativa E, no NCPC art. mudou:

     

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

     

    Abraço!

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil


ID
897055
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São bens absolutamente impenhoráveis:

Alternativas
Comentários
  • TJ/DFT: É possível a penhora de bem de família de fiador. A Emenda Constitucional nº 26, de fevereiro de 2000, que alterou o art. 6º da Constituição Federal e elevou a moradia a direito social, não revogou o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90, que é expresso ao permitir a constrição quando decorrente de dívida contraída em contrato de fiança. Assim, o único imóvel residencial do fiador responde por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • ALT. E

    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 
     V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 
    VI - o seguro de vida
    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;  
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 
    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 
     X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 
    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • São bens absolutamente impenhoráveis:

    a) quaisquer móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
     ERRADO

    Não são quaisquer móveis.
    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida


    E L.8009/90
    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

      
    b) o bem de família, em qualquer circunstância. 
    ERRADO

    Não é em qualquer circunstância, conforme a L.8009/90:

    Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único: Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Art. 70 do Código Civil.  


    c) sem limite de valor, os salários, remunerações e vencimentos, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança. ERRADO

    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    d) livros, máquinas, ferramentas, utensílios e veículos. ERRADO

    Veículo pode penhorar.

    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 


    E L.8009/90.
    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
     
    e) o seguro de vida e os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor. 
    CORRETO

    Art. 649 CPC. São absolutamente impenhoráveis:
    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 
    VI - o seguro de vida; 
  • Apenas complementando o comentário da colega com relação a alternativa b:


    O bem de família é impenhorável em qualquer circunstância. ERRADO


    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação

  • A redação truncada da alternativa E leva a resposta por exclusão, pois da a entender que o seguro de elevado valor pode ser penhorado também, o que não representa o disposto no artigo 649, do CPC.

  • Lembrando que o inciso I, do art. 3º, da Lei nº 8009/90 foi revogado pela LC 150/15. 

  • GABARITO ITEM E

     

    NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

     


ID
982987
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Consoante jurisprudência uniforme do STJ, em relação à caracterização do bem de família para fins de impenhorabilidade na execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    STJ Súmula nº 205
     -     A Lei nº 8.009-90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    BONS ESTUDOSS
    A LUTA CONTINUA

  • OUTRAS ALTERNATIVAS (TODAS SÚMULAS DO STJ):

    LETRA B:

    Súmula 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.


    LETRA C:


    Súmula 449A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


    LETRA D:


    Súmula 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

ID
994477
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O artigo 655A do Código de Processo Civil permite a denominada “penhora on line”, com requisição direta pelo juízo de valores depositados ou aplicados pelo devedor em instituições financeiras, a fim de satisfazer o crédito reclamado pelo exequente. Diante deste preceito, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE RENDA.

    POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA. ARTS. 620 E 655 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ.

    1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução a penhora sobre faturamento de empresa.

    2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 413.242/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013)


  • Mais um, da 3ª Turma


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.

    1. Este Superior Tribunal entende não ferir o princípio da menor onerosidade na execução, observadas as cautelas legais, a penhora sobre o faturamento da empresa.

    2. A conclusão do tribunal de origem acerca da viabilidade do exercício da atividade empresarial não pode ser revista em sede especial ante a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1398809/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013)


  • Letra "a" e "b":

    “A penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.” (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, jul. 15.09.2010, DJe 23.11.2010)

    Letra "c":

    "Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas-correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria” (STJ, REsp 619.148/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, jul. 20.05.2010, DJe 01.06.2010)

  • Atualizar um pouco a questão e complementar a B , com a utilização também do RENAJUD , poderá ser utilizado ainda que existam meios alternativos:

     

    A utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN. STJ. 3ª Turma. REsp 1.347.222-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/8/2015 (Info 568)


ID
995320
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João promoveu execução contra José para receber o crédito de R$ 50.000,00, representado por um cheque. No entan­ to, após várias tentativas e esgotados todos os meios para a localização, o executado não foi localizado para a citação, tendo o oficial certificado que José se encontra em local incerto e não sabido.No entanto, João logrou descobrir que o executado possui um único imóvel, que não é utilizado para sua residência e que possui valor superior ao do débito. Assim, instado a se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça, assinale a atitude que João deve tomar, nesse caso, para dar continuidade à execução.

Alternativas
Comentários
  • Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido

  • Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.

  • Questão desatualizada. Nos termos do CPC/2015:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Acredito a resposta hoje seria a d), senão vejamos:

     

    "Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido."

     

    No caso concreto, não há suspeita de ocultação e está evidente que o devedor encontra-se em lugar incerto e não sabido. Portanto, a citação deve ocorrer por edital, sendo desnecessária a citação por hora certa. Deve o exequente providenciar a citação por edital em 10 dias por força do art. 240, §1, do NCPC.

     

  • Questão desatualizada à luz do NCPC...


ID
1052074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tiago encantou-se com Trancoso e, em suas férias, endividou-se muito além de sua capacidade financeira. Executado, foi citado pessoalmente para pagar o débito; a partir de então, ocorrendo o quanto segue, terá

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 do CPC - O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.

    §1º - Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


  • Gabarito letra E

    Mas a questão não fala se é execução de título judicial ou extrajudicial, quando os procedimentos serão diferentes.

  • Aparentemente o examinador informa que é execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença (475-j), ao afirmar que o devedor foi citado para pagamento e não intimado.

    É mole?

  • - Execução de Título Judicial 

    Intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% no valor da condenação. Art.475-J

    - Execução de Título Extrajudicial. 

    I) Entrega de coisa certa = citação do devedor para dentro de 10 dias satisfazer a obrigação. Art.621

    II) Obrigação de fazer ou não fazer = o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação. art. 645

    III) Pagar quantia certa = citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Art. 652.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

      

  • CITADO pessoalmente = título extrajudicial.
    INTIMADO, na pessoa do advogado= título judicial.

  • Com o CPC 2015 o procedimento fica mais simples, já constando a ordem de penhora e a ordem de avaliação do próprio mandado de citação:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
1053151
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos venceu ação de indenização por acidente do trabalho contra a empregadora XIS Cosméticos. Por sua vez, quando do cumprimento da sentença, o juiz desconsiderou a personalidade jurídica de XIS Cosméticos e determinou a penhora dos bens de seu administrador, Alaor. Ao cumprir o mandado, o oficial de justiça constatou que Alaor possui um único bem imóvel urbano no qual reside com sua esposa, não escriturado como bem de família, além dos móveis que o guarnecem, equipamentos de uso profissional e algumas obras de arte, todos quitados. De acordo com lei especial que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a penhora

Alternativas
Comentários
  • Correta letra B.

    Uma questão desse tamanho para a resposta está em apenas 2 preceitos da Lei Federal n. 8.009/90:

    Lei 8009/90:

    Art. 1º 

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

    Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


  • Complementando o comentário do colega:


    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"


    Percebe-se que não se encontra nas exceçōes elencadas no art. 3º a dívida decorrente de acidente de trabalho; logo, esta nao tem o condão de afastar a impenhorabilidade do bem de família.


  • Apenas acrescentando sobre o tema algumas súmulas do STJ:

    205. A Lei 8009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.

    364. O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


    449. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


    486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Questão passível de anulação, já que não existe previsão legal de que o simples "administrador" (como posto na questão) responda por execuções da pessoa jurídica.  Se fosse colocado na questão "sócio administrador" (supondo tratar-se de uma Ltda) estaríamos diante de outro panorama.

  • Apenas para esclarecer o colega Fael, o artigo 50 do CC expressamente prevê a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens do administrador, senão vejamos

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

    Pegadinha comum nas provas, fiquem atentos.

    Espero ter ajudado.

    Abs.,


  • Um comentário apenas de índole prática:


    Pensei que o oficial penhorava tudo, mas o Juiz depois que a parte se manifestasse através de petição alegando ser bem de família é que o Magistrado desconstituiria a Penhora.


    Não sei se o Oficial de Justiça teria a faculdade de deixar de Penhorar.


    Se tiver algum Oficial de Justiça por aqui favor informar, a titulo de curiosidade, como ocorreria na prática.


    Desde ja agradeço.

  • Caro Tiago,

    Na prática deixamos de penhorar os bens de família, temos respaldo no provimento do próprio tribunal para que não praticamos atos desnecessários no processo, como a penhora de bens que sabidamente são impenhoráveis.

    Assim, até mesmo por questão de "diminuir a quantidade de serviço" não penhoramos tais bens, mas somos obrigados a arrola-los, pois o magistrado pode entender que certos bens não estão respaldados. Assim, apesar de discordar do entendimento de juízes da minha comarca sou obrigado a proceder com a penhora de televisores e computadores, pois entendem que tais bens não são de família, mesmo que só tenha 1 de cada no imóvel.


  • Importante alteração sobre a impenhorabilidade do bem de família: o art. 46 da LC 150/2015 revogou o inciso I do art. 3o da Lei 8009. Portanto, a partir de junho/2015, o imóvel bem de família É IMPENHORÁVEL para pagamento dos créditos dos trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias.

  • ALTERNATIVA CORRETA "B"

    Lei 8.009/90.Art. 2º. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.


    ALTERNATIVA "A, C, D e E"

    Lei 8.009/90.

    Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

    Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.


  • Alterações do artigo 3º da lei 8.009/90, que trata da exceções da impenhorabilidade do bem de família.

    Inciso I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciária; (Revogado pela LC 150/2015)

    Inciso III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Nova redação dada pela Lei 13.144/2015)


ID
1084015
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na posse de mandado de penhora, o oficial de justiça se dirige ao endereço residencial do devedor para a realização do ato. Chegando ao local, o devedor atende o oficial, mas não permite sua entrada, fechando as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens. Neste caso, segundo o procedimento previsto pelo Código de Processo Civil, o oficial de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Art. 660. CPC: Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Complementando, 

    a ordem de arrombamento - após concedida na forma do art. 660 do CPC - será cumprida por dois oficiais de justiça, sendo que, quando necessário, o juiz requisitará força policial para auxliar os oficiais de justiça. É o que se extrai da redação dos arts. 661 e 662 do CPC:

    "Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.

    Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem."

  • Atenção com a distinção entre as seguintes situações:

    O OFICIAL PODE ARROMBAR PORTAS QUANDO CUMPRE UMA ORDEM JUDICIAL?

    Sim. No cumprimento de determinadas ordens judiciais, como na busca e apreensão de pessoas e coisas (CPC artigo 842), a própria lei autoriza que o oficial de justiça a arrombar portas externas e internas e quaisquer móveis onde presuma que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada. 

    Em outros tipos de mandados a autorização deve ser dada previamente pelo juiz que determinou o cumprimento da ordem judicial - art. 660

  • Acredito que a alternativa C só deva ser realizada depois da D, pois se o oficial de justiça não aproveitar aquela oportunidade para começar a tentar penhorar alguns bens que ele visualize naquele momento sem arrombar nada, tais como veículos estacionados na garagem, e for esperar a ordem de arrombamento, o devedor já poderá ter escondido vários bens.

    Tudo bem que é letra de lei, mas quero dizer na prática.

  • Letra C, nos termos do CPC, Art. 660: Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

  • Novo CPC Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

     

  • Cuidado com o comentário do colega Antonio Carlos, embora esteja correto para a época em que foi escrito. Contudo, o NCPC unificou os procedimentos de Penhora e de Busca e Apreensão, de modo que, agora, mesmo na Busca e Apreensão, o Oficial terá que solicitar ordem de arrombamento, que deverá vir expressa no mandado. Antes, (CPC/73) o Oficial, tratando-se de mandado de Busca e Apreensão, já estava autorizado ao arrombamento pelo própria lei, independente de constar expressamente a ordem no mandado.

  • Ao cumprir mandado de penhora, o oficial de justiça deverá solicitar ao juiz autorização expressa para arrombar as portas da casa do devedor que resiste à diligência.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    Resposta: C


ID
1084789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da sentença, do cumprimento de sentença, da execução e da penhora, julgue os itens que se seguem.

De acordo com entendimento firmado no STJ, para se evitar o abuso de direito, é defesa a penhora on line de numerário, caso os valores sejam irrisórios.

Alternativas
Comentários
  • E:

    1. O STJ firmou entendimento de que não se pode obstar a penhora online pelo sistema BACENJUD a pretexto de que os valores bloqueadosseriam irrisórios. Precedentes.

    REsp 1421482 / PR – STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJe 18/12/2013


  • Que estranho. Várias vezes vi isso ocorrer: o valor não ser bloqueado por ser irrisório. Não lembro se era automático,  do próprio sistema, ou se o juiz, após a geração da minuta de bloqueio através do sistema BACENJUD 2.0, na hora de efetuar o bloqueio,  não o fazia...

  • Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora on line de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido.

  • Acho que entendi, agora, a questão. Pela leitura do julgado colacionado pelo colega, o que o STJ não aceita é o indeferimento do pedido de penhora on line, feito pelo executante, pelo motivo de o montante a ser capturado ser irrisório.  Isso é diferente do resultado da consulta ao Bacenjud,  imediatamente anterior à penhora, que termina por não restringir o valor encontrado,  por ser ínfimo. 

  • Errado.
    STJ entende justamente o oposto! Não se pode proibir a penhora on-line em razão dos valores a serem penhorados serem irrisórios.
    Boa, STJ!! :D

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O DESBLOQUEIO DOS VALORES, AO PRETEXTO DE QUE IRRISÓRIOS. IMPERTINÊNCIA. 1. O STJ tem externado que não se pode obstar a penhora online de numerário, ao pretexto de que os valores são irrisórios. Nesse sentido: REsp 1242852/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2011; REsp 1241768/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011; REsp 1187161/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/08/2010. 2. Agravo regimental não provido.

  • É justamente o contrário! O abuso de direito estaria totalmente configurado caso não fosse possível a penhora on line de valores irrisórios. 

  • ATENÇÃO!!! Novo CPC:

     

    Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

  • CPC 73 JÁ TRAZIA REDAÇÃO CPC 2015

    Art. 659.§ 2o Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.


ID
1097218
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 475-N, IV, do CPC;

    b) art. 585, II, parte final, do CPC;

    c) art. 580, caput, do CPC;

    d) CORRETA

  • GABARITO: D


    A) Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;


    B) Art. 585. São títulos executivos extrajudiciaisII - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;


    C)Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586);



  • Efeitos da Penhora

    a) Processuais

    ð  Garantia do juízo: é a criação de condições materiais à satisfação do direito.

      Na obrigação de pagar quantia a garantia do juízo é a penhora.

    ð  Individualização dos bens que suportarão a atividade executiva. Sai de uma responsabilidade patrimonial genérica (art. 591, CPC) e abstrata (não se conhece a situação patrimonial do executado), e passa a ser específica e concreta.

    ð  Outorga do direito de preferência (“prior tempore portior in jure” – tem preferência em receber quem penhorou primeiro).

    ®  ® preferências de direito material (tanto o arresto executivo como o arresto cautelar entram no computo do direito de preferência). Credor que arresta antes de outro penhorar, tem a preferência.

    b) Materiais

    ð  Retirada da posse direta do bem;

      O executado pode ser designado como depositário da coisa, é o que acontece com bem móvel por ex. Ele perde a posse direta.

    ð  Eficácia dos atos de alienação e oneração.


ID
1106671
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Dadas as assertivas seguintes,

I. São impenhoráveis as quantias depositadas em cadernetas de poupança até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.

II. Os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão são impenhoráveis.

III. Os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, independentemente do valor, não podem ser penhorados.

IV. Os proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, salvo quando se trate de crédito decorrente de prestação alimentar.

verifica-se que :

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

    § 2o  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

    Logo:

    I. Errado. Até o limite de 40 salário mínimos.

    II. Correto.

    III. Errado. Os de elevado valor ou que fogem ao padrão comum de vida podem ser penhorados.

    IV. Correto.

    Alternativa a ser marcada: d) somente II e IV são verdadeiras.


ID
1111567
Banca
VUNESP
Órgão
EMPLASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João figurou como fiador em contrato de locação de imóvel residencial, tendo renunciado ao benefício de ordem. Em razão do inadimplemento do locatário, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança dos aluguéis não pagos, tendo o fiador participado dessa relação processual. Após o trâmite processual, que culminou com a procedência do pedido, acabou sendo penhorado o único imóvel de propriedade de João, destinado à sua moradia. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Aplicação da teoria do venire contra factum proprium
    Bem de família em garantiaContraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

    Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

  • Art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990

  • Pois bem, Art.3. Lei 8.009/90- A impemhorabilidade é oponivel em qualquer processso de execuçao civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:

    VII- por obrigacao decorrente de fiança concedida em contrato de locaçao.


    Triste esse inciso. Uma pessoa ao tentar ajudar alguem a ter um teto, corre o risco de ficar sem o seu proprio!

  • Acrescentando...


    LEI 8.009/90 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.


    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


    Rumo à Posse!

  • Súmula 549 STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.


ID
1113796
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre os bens de família:

I. O único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência da família ou para o pagamento de outra moradia.

II. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

III. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - correta, por orientação predominante do STJ, precedentes AgRg no Ag 385.692-RS , DJ19/8/2002, e REsp 315.979-RJ , DJ15/3/2004. REsp 243.285-RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

    II - correta, Súmula 364 STJ : "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". 

    III - correta, Súmula 449 STJ: "A vaga de garagem que possuí matricula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora". 


    Resposta letra: E.


    Bons estudos pessoal! 

  • Colegas, na "I" essa "outra moradia" eu entendi como uma terceira casa pela redação da questão. Alguém tbm pensou assim?

  • Juliane, eu também interpretei dessa forma.

  • Sim, colega. Mas, ao que parece, ao interpretar pela súmula 486 do STJ, se a renda do seu único imóvel for usada para pagamento de outra (aluguel, por exemplo) que efetivamente serve para a moradia e subsistência é impenhorável. Nesse sentido, o REsp 445990, onde o STJ deixa lavrado que o objetivo da lei é proteger a entidade familiar, sendo que a renda proveniente do aluguel do único imóvel da família  pode ser utilizada para a subsistência desta ou mesmo para o pagamento de dívidas.

    Força e fé em Deus.


ID
1116811
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - frauda a execução;

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • STJ, Súmula 233: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo."


    Até a próxima questão...

  • Alguem poderia explicar qual o erro da letra a?

  • Qual é o erro da alt. d? Obrigada.

  • GABARITO C.

    Questão não tão fácil.

    Respondendo:

    a) Nas execuções de títulos extrajudiciais que tramitam sob a forma eletrônica, deve o credor instruir a inicial com o original do título, o qual será digitalizado pelo cartório ou secretaria, que permanecerá com a guarda do documento, não se admitindo em qualquer hipótese que o título permaneça com a parte.

    ERRADO: LEI 11.419.

    Alteração do 365 CPC:

    ...§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR)

    b) O contrato de abertura de crédito, acompanhado de extrato da conta-corrente e demonstrativo atualizado do débito, é título executivo extrajudicial.

    ERRADO.

    Súmula 233 STJ: "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato
    da conta-corrente, não é título executivo."

    c) O executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores comete ato atentatório à dignidade da Justiça.

    CERTO.

    CPC: Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

    d) A alienação ou oneração de bens ocorrida em tempo no qual corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência caracteriza a fraude contra credores.

    ERRADO.

    Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

    Ocorre que neste caso não basta apenas a aplicação do inciso II, ante a aplicação da Súmula 375 do STJ:
    “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”

    Acho que é isso. Bons estudos e sigamos em frente!!


  • Já que o lema de concurseiro é "recordar é viver", vale explicitar a diferença entre fraude contra credores e fraude à execução (tema da assertiva D):

    "Fraude à execução é instituto de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou, se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens serem alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. É declarada incidentemente.

    Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passiveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana a que se refere o artigo 161 do Código Civil . Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana." (explicação de Selma Vianna - http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/107735/qual-a-diferenca-entre-fraude-a-execucao-e-fraude-contra-credores-selma-vianna)

  • No CPC a letra C está no 774 V

  • Novo CPC

    c) Atualmente está incorreta:

    Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

    V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

     

    d) Incorreta

    Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

  • Quanto à D, fraude contra credores (material) é diferente de fraude à execução (processual)


ID
1136143
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à penhora de bens, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 

    Art. 649, VIII, CPC:"São absolutamente impenhoráveis:(...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

    B) CORRETA

    Art. 650 do CPC.  "Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia". 

    C) CORRETA 

    Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

    D) CORRETA

    Art. 649 do CPC: "São absolutamente impenhoráveis: VI - o seguro de vida".

    E) INCORRETA

    Art. 649 do CPC: "§ 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".



  • Na minha humilde opinião, a alternativa A, assim como está escrita, também está incorreta, pois dá a entender que é uma impenhorabilidade absoluta e não só nos casos em que o débito decorre de sua atividade produtiva, que é o que a CF expressa...

  • Olá, Isabele!
    Penso que a letra "a" se refere ao art. 649, VIII, CPC:
    "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    (...)
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

  • Acredito que a alternativa "a" esteja incompleta. Por isso errei a questão. Não é toda pequena propriedade rural impenhorável, mas somente aquela trabalhada pela família. O CPC e a CF são claros ao estabelecer tal restrição.

    "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:(...)
    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".

  • gente, que redação sofrível do código ao indicar "exercício de qualquer profissão" quando queria dizer "ao exercício da profissão do executado"

  • Incrível como é difícil admitir que errou, ir ler o Código para não errar mais, e passar adiante. Muitos aqui que erram ficam procurando "pelo em ovo" discutindo se a questão é "passível de anulação". Gente, é normal errar, estudar...e bola pra frente. A hora de errar é aqui.


    Item a) CORRETO Desde que trabalhada pela família, não pode ser penhorada a pequena propriedade rural, assim definida em lei.

    Art. 649, VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
    _________________________________________________

    Item c) CORRETO São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

    Art, 649,  V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 



  • Pessoal, o art. 5o, XXVI, da Constituicao, e' direito fundamental e clausula petrea, mas o CPC (art. 649, VIII, com redacao de 2006) pode ampliar a garantia de impenhorabilidade, como fez, para toda e qualquer divida, e nao so a decorrente da atividade produtiva da pequena propriedade rural. Portanto, a pequena propriedade rural, atualmente (CPC 1973), e' absolutamente impenhoravel, independentemente da origem da divida.


    Note que, por nao se tratar de clausula petrea, a regra do CPC pode ser excluida por lei superveniente, mas fica garantida a impenhorabilidade do art. 5o, XXVI, da Constituicao, intangivel, por se tratar de clausula petrea.


    CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; 

    Constituicao, art. 5o, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • LETRA E INCORRETA 

    ART. 649 § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.    
  • Art. 833, NCPC.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

  • Uma coisa é a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por débitos decorrentes da atividade produtiva, prevista na CF (art. 5°, XXVI, CF), outra coisa é a impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família por quaisquer débitos (art. 833, VIII, do CPC) e outra coisa é a impenhorabilidade da sede da moradia e bens moveis da propriedade rural caracterizada como residência familiar, ainda que não seja trabalhada pela família (art. 4°, § 2°, lei 8.009/90).

ID
1170988
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: "C".


    "Art. 655-B, CPC.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

  • QUESTÃO QUE VALORIZA QUEM DECORA ARTIGOS.

    Letra A INCORRETA: art. 659 parágrafo 4º, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário

    Letra B INCORRETA B art. 670 o juiz autorizará alienação antecipada nos casos de deteriorização, depreciação e manisfeta vantagem
    Letra C CORRETA art. 655 B 

    Letra D: INCORRETA. art. 659 parágrafo 1º efetua-se a penhora onde quer que esteja o bem, ainda que na posse de terceiros.
  • Agregando conhecimento letra a) da questão: Com a Lei nº 10.444/2002, que alterou a redação do referido § 4º do artigo 659 do CPC, restou claro que: a) a penhora sobre imóvel se aperfeiçoa com a lavratura do respectivo auto ou termo; b) ao credor incumbe providenciar o registro no Cartório Imobiliário, que será feito mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato; c) seu objetivo é a publicidade erga omnes da penhora, produzindo “presunção absoluta de conhecimento por terceiros”; ou seja, eventual adquirente do imóvel constrito jamais poderá arguir boa-fé para se furtar aos efeitos da aquisição em fraude de execução; d) o registro não é condição para que a execução tenha prosseguimento, pois, após a lavratura do auto ou termo de penhora, dar-se-á a intimação do executado para abertura do prazo de embargos e para os ulteriores termos do processo executivo. O dispositivo legal, portanto, dissocia completamente o ato processual do ato registral; um para efeito interno no processo, e outro para efeito externo, em relação a terceiros. No tocante ao § 4º, a novidade da Lei nº 11.382/2006 consistiu apenas em substituir registro por averbação.

  • Alternativa A) Determina o art. 659, §4º, do CPC/73, que "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 670, do CPC/73, que "o juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando: I - sujeitos a deterioração ou depreciação; II - houver manifesta vantagem". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à literalidade do art. 655-B, do CPC/73. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 659, §1º, do CPC/73, que "efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros". Afirmativa incorreta.
  • Art. 843, NCPC: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.


ID
1173337
Banca
FUMARC
Órgão
DPE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a penhora no processo de execução, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O STF já pacificou o entendimento de que não é possível a prisão do depositário infiel, pois o pacto de san jose da costa rica veda tal prisão, ocorrendo o efeito paralisante na norma ordinária, visto que a referida convenção tem status supra-legal.

  • A. Correto  art. 655 §1º CPC

    C. Correto art. 655-B CPC

    E. Correto art. 658 CPC

  • Item B - correto.

    Fundamento: art. 667, II, do CPC:

    Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

    III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.

  • Art. 666. § 3o  A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito. 


ID
1192984
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, considerado bem de família, é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido para

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º da L. 8.009/1990: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • Art. 3º da L. 8.009/1990: A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • Atenção à nova redação do artigo 3o da Lei 8009/90:


    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I -  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 




  • STJ – RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.

     

    RECURSO ESPECIAL

     

    No 1.677.079 – SP (2017/0026538-5)

     

    RELATOR

    RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO

    : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

    : FERNANDO RICARDO FRARE FARES

    : FELLIPE JUVENAL MONTANHER E OUTRO(S) – SP270555 : GABRIELA CARDOZO SECOMANDI

    : BEATRIZ D ?AVILA CANTONI LOPES – SP296628

    EMENTA

     

    Superior Tribunal de Justiça

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.

     

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei no 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).

    3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

    4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

    5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.

    6. Recurso especial provido.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

     

    Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

     

    Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA


ID
1193284
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para satisfação do débito reconhecido no título executivo, não pode(m) ser penhorado(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 649, CPC. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)

  • Alternativa A - FALSA

    Artigo 592, I: "Ficam sujeitos à execução os bens: I- do sucessor a título universal, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória."


    Alternativa B - FALSA

    Artigo. 659, §1o: "Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarde de terceiros."


    Alternativa C - VERDADEIRA

    Art. 649, X: "São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;"


    Alternativa D - FALSA

    Artigo 649, §1o: "A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem."

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

    CUIDADO COM O PARÁGRAFO 2º:

     

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.


ID
1231645
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

       Joaquim moveu ação de execução de título executivo extrajudicial contra Antônia, que não realizou o pagamento no prazo legal. Em seguida, diante da omissão de Antônia, o juiz determine a penhora de um imóvel da devedora.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere à presunção absoluta de conhecimento de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (), providenciar, para presunção absoluta (letra C fora) de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário (letra B fora), mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (letra E fora).


    Como só posso responder 10 por dia, acredito que a letra A é a resposta. 

  • A letra A também está certa, em nenhum momento foi dito que não houve a citação!

  • Acredito que o cespe considerou a "d" como correta em virtude da redação do artigo abaixo transcrito pelo colega. Pois, em que pese o dispositivo afirmar que a presunção absoluta perante terceiros se dá com a averbação da certidão de inteiro teor da decisao de penhora, a referida averbação deve se dar sem prejuízo da intimação do executado.

  • O enunciado foi bastante claro ao afirmar que Antônia não efetuou o pagamento no PRAZO legal, razão pela qual se infere a devida intimação da parte. Não há qualquer imperfeição na alternativa A, não obstante o gabarito ter considerado a letra D como resultado.

  • Prezados, a letra "d" está correta. O erro da "a" foi suprimir uma etapa prévia e necessária.

    Primeiramente, uma vez formalizada a penhora, é indispensável a intimação do executado, salvo se a penhora for realizada em sua presença, que reputa intimado. Só depois disso, e para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros, é que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro, independentemente de mandado judicial.

    Tal interpretação é extraida da leitura dos artigos 841 c/c art 844 do CPC/15.

    Avante!

  • Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

    § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

    § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

    § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do .

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.


ID
1241386
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 1- correta: art. 647, CPC

    2- correta: art. 649, I, CPC

    3- correta: art. 668, CPC

    4- correta: art. 685, "caput", CPC

    5 - incorreta: Primeira parte correta, conforme art. 736, parágrafo único, CPC. O erro está em afirmar que o prazo para interposição dos embargos à execução é de 10 dias, quando, em verdade, nos termos do art. 738, "caput", do CPC, o referido prazo é de 15 (quinze) dias.

  • E

    Art. 736.Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

  • Só complementando a informação da colega Beatriz, a letra D refere-se ao artigo 685 C do CPC.

  • LETRA E INCORRETA 

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.    
  • Simplificando a resposta da colega Beatriz
    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 


    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


    c) Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).


    d) Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.


    e) 

    Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


  • O prazo é de 15 dias tendo por termo a quo o escoamento do prazo hábil para pagamento voluntário de 3 dias (na obrigação de pagar quantia certa) e não da juntada da citação. O embargo a execução é o instrumento idôneo conferido ao devedor para que possa insurgir contra decisões jurisdicionais tomadas no processo de execução, podendo rechaçar matérias processuais e meritórias. O prazo computar-se-a em dias úteis.

  • Simplificando a resposta da colega Beatriz

    a) Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; 

    II - na alienação por iniciativa particular;

    III - na alienação em hasta pública; 

    IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. 

    b) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    c) Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

    d) Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    e) 

    Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. 

    Parágrafo único. Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    - - - O erro está no prazo, que é de 15 dias.


ID
1242430
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O oficial de justiça procedeu à realização de penhora de determinado bem, sendo o executado regularmente intimado da penhora nos termos da lei.

Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    CPC: Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • a) art. 668 CPC

    b) art. 670 CPC

    c) art. 672 CPC

    d)  art. 667 CPC

    e) art. 664 CPC

  • Letra A: Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Letra B: Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

    II - houver manifesta vantagem.

    Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


    Letra C: Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.


    Letra D: Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;

    III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.


    Letra E: Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.



  • A- art. 847 NCPC - correta

    b) art. 852 NCPC - incorreta- há possibilidade de o juiz determinar alienação antecipada dos bens penhorados, quando se tratar de bens sujeitos a depreciação ou por manifesta vantagens, sempre ouvido a outra parte em três dias.

    c) art. 856 NCPC- incorreta- a penhora de letra de cambio, nota promissoria, cheque, outros titulos, se dá pela apreensão do documento

    d) art. 851 NCPC- incorreta a segunda penhora somente poderá ocorrer nas hipoteses legais (primeira for anulada; os bens executados não bastarem para o pgamento; o execuquente desisteir da oprimeira penhora por serem litigiosos os bens)

    e) art. 839 NCPC- inocrreta- considera-se feita a epnhora mediante a apreensão e o deposito dos bens , lavrando-se um só auto se as diligencias folrem feitas no mesmo dia.

     

  • a) CORRETA. Isso mesmo! O executado terá 10 dias, a partir da intimação da penhora, para pedir que o bem constrito seja substituído:

    Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    b) INCORRETA. A alienação antecipada dos bens é expressamente admitida:

    Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

    II - houver manifesta vantagem.

    c) INCORRETA. A penhora dos títulos de crédito é feita pela apreensão do documento:

    Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

    d) INCORRETA. O juiz tem poderes para determinar, de ofício, a realização da segunda penhora, sobretudo no caso da primeira ter sido anulada:

    Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:

    I - a primeira for anulada;

    II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

    III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

    e) INCORRETA. A penhora se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens:

    Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

    Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

    Resposta: A


ID
1245685
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Nos termos da Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido, dentre outras hipóteses, pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


  • ATENÇÃO PARA AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 8009/90 (IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA) EM 2015. Revogado o inciso I e nova redação ao inciso III:



    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    (I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias. REVOGADO pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    (III -- pelo credor de pensão alimentícia. REDAÇÃO ANTIGA)

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 



  • Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:

    I - Revogado

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;  (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

  • Quando o bem de família deixa de ser impenhorável?

    • financiamento do imóvel
    • pensão alimentícia
    • IPTU ou outros impostos e taxas decorrentes do próprio imóvel
    • execução de hipoteca do imóvel
    • imóvel produto de crime
    • sentença penal condenatória que determine a reparação da vítima ou perdimento de bens
    • fiança, em contrato de locação

    Hipóteses previstas na Lei n. 8.009/1990, art. 3o


ID
1249924
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas I, II e III.

I. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, desde que nele resida ou que esteja locado a terceiro, revertendo tal verba para subsistência ou moradia da família do devedor.

II. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça considera que os créditos das autarquias federais preferem aos das Fazendas Públicas estaduais se coexistirem penhoras sobre o mesmo bem.

III. A existência de pluralidade de penhoras se resolve, em primeiro lugar, pela existência de crédito privilegiado em decorrência da previsão legal, em segundo lugar, pela anterioridade da penhora.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  STJ súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”

  • Súmula 497: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.

  • Complementando os comentários dos colegas, em relação ao item III, confira-se:


    [...]

    3- Inexistindo título legal à preferência, a anterioridade do arresto há de conferir ao credor previdente, que primeiramente levou a efeito o ato de constrição do bem, primazia sobre a penhora posteriormente efetuada. Precedentes do STJ.

    4- No caso, além de a medida cautelar de arresto anteceder a penhora do imóvel, a recorrida promoveu-lhe o respectivo registro em data igualmente anterior à penhora, o que mantêm hígido o efeito erga omnes da medida.

    [...] (STJ, AgRg no REsp 902.536/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 27/03/2012). No mesmo sentido: STJ, Recurso Especial Nº 829.980 – SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 1º.06.2010.



ID
1365364
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com a jurisprudência prevalente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, pode ser penhorado o único bem imóvel pertencente ao:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    "Outra hipótese pouco esclarecida e a prevista na Lei n. 8.009/90, que dispõe a respeito do bem de família. Estabelece o art. 4°- de referido dispositivo legal que a impenhorabilidade instituída por aquela lei não beneficiará aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Ou seja: a hipótese contempla a situação do devedor insolvente que busca criar impenhorabilidade aparente de residência familiar, adquirida para tal fim, nela concentrando valores antes dispersos em outros bens móveis ou imóveis. Trata-se de hipótese de fraude de execução, uma vez que pode ser conhecida e desfeita na respectiva ação do credor, ou seja, no âmbito do próprio processo executivo, mediante transferência da impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, se existente, ou anulação da venda."


    Fonte: http://www.mladvogadosassoc.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=20&Itemid=33


  • a letra c esta mal formulada... so faz confundir a pessoa.

  • súmula 364"O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    PENHORA. BEM DE FAMÍLIA ÚNICO. LOCAÇÃO. Faz jus aos benefícios da Lei n. 8.009/1990 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. Precedentes citados: AgRg no Ag 385.692-RS, DJ 19/8/2002, e REsp 315.979-RJ, DJ 15/3/2004. REsp 243.285-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 26/8/2008.

  • Acredito que a questão será anulada, o português está claro para mim, se for letra C significa que todo executado insolvente pode ter o bem de família penhorado. O que vem depois da vírgula é só uma das hipóteses, não está restringindo como deveria para tornar a alternativa correta. Obs.  O gabarito é preliminar nesta data.

  • alternativa E) errada - não é possível penhora  ainda que o imóvel seja suntuoso.

    EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL SUNTUOSO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Segundo a Lei 8.009/90, basta que o imóvel seja o único bem de família, não tendo o legislador considerado o seu valor, na medida em que o foco principal é a proteção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal.

    (TRT-10 - AP: 807201201010007 DF 00807-2012-010-10-00-7 AP, Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão , Data de Julgamento: 28/06/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013 no DEJT)


  • A letra "C" somente estaria correta se o enunciado falasse que: "executado insolvente, desde que adquirido de má-fé [...]
  • Marquei a letra 'd', tendo em vista o julgado abaixo.  mas acredito que o erro da questão está em afirmar que poderá ser penhorado o bem do fiador " mesmo que não tenha participado do processo executivo";

    Segunda Seção 

    DIREITO  CIVIL.  PENHORABILIDADE  DO  BEM  DE  FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).  

    É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato 

    de  locação,  ante  o  que dispõe  o  art.  3º,  VII,  da  Lei  8.009/1990. A  Lei  8.009/1990 

    institui  a  proteção  legal  do  bem  de  família  como  instrumento  de  tutela  do  direito 

    fundamental à moradia da entidade familiar e, portanto, indispensável à composição de 

    um mínimo existencial para uma vida digna. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o 

    bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá 

    pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele 

    residam, salvo nas hipóteses previstas no art. 3º da aludida norma. Nessa linha, o art. 3º 

    excetua, em seu inciso VII, a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de 

    locação,  isto  é,  autoriza  a  constrição  de  imóvel – considerado  bem  de  família – de 

    propriedade  do  fiador de  contrato  locatício.  Convém  ressaltar  que  o  STF  assentou  a 

    constitucionalidade do art. 3º, VII, da  Lei 8.009/1990 em face do art. 6º da CF, que,  a 

    partir  da  edição  da  Emenda  Constitucional  26/2000,  incluiu  o  direito  à  moradia  no  rol 

    dos direitos sociais (RE 407.688-AC, Tribunal Pleno, DJ 6/10/2006 e RE 612.360-RG, 

    Tribunal  Pleno,  DJe  3/9/2010).  Precedentes  citados:  AgRg  no  REsp  1.347.068-SP, 

    47 

    Terceira  Turma,  DJe  15/9/2014;  AgRg  no  AREsp  151.216-SP,  Terceira  Turma,  DJe 

    2/8/2012; AgRg no AREsp 31.070-SP, Quarta Turma, DJe 25/10/2011; e AgRg no Ag 

    1.181.586-PR,  Quarta  Turma,  DJe  12/4/2011. REsp  1.363.368-MS,  Rel.  Min.  Luis 

    Felipe Salomão, julgado em 12/11/2014. (Informativo nº 552). 

  • Faço coro ao colega David Nolêto, dizer que "desde que" é igual a  "ainda que" foi demais!

    A FGV está errando muito.

  • Pessoal, será que o "ainda que" não se refere ao fato de ser imóvel de residência familiar? Assim: será penhorado o único bem do executado insolvente, ainda que imóvel de residência familiar, uma vez que adquirido de má fé. Só tentando entender a questão...

  • Questão mal redigida, cujo acerto ou não, não merece ser levado em conta pelo candidato.

    Determina o art. 649, I, do CPC/73, que são absolutamente impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. A impenhorabilidade do imóvel residencial do executado, considerado bem de família, por sua vez, é assegurada pelo art. 1º c/c art. 5º, da Lei nº. 8.099/90. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A impenhorabilidade do único imóvel do executado, ainda que alugado para terceiro, é assegurada pela jurisprudência dos tribunais superiores, estando a matéria, inclusive, sumulada, senão vejamos: “Súmula 486, STJ. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A pessoa solteira é reconhecida pelos tribunais superiores como entidade familiar, motivo pelo qual o seu único imóvel é considerado bem de família e é sujeito à impenhorabilidade e ao regramento da Lei nº. 8.009/90. Não é outro o entendimento fixado na súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90, que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis…". À primeira vista, não haveria nenhum problema em o executado insolvente transferir a residência familiar de um imóvel menos valioso para um de maior valor, registrando-o como sendo o de sua moradia permanente, a fim de torná-lo impenhorável para pagar os débitos que surgissem posteriormente ao registro. Porém, é preciso atentar para o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº. 8.099/90, in verbis: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". É com base neste dispositivo que os tribunais superiores firmaram o seu entendimento no sentido de poder ser, excepcionalmente, a residência do executado penhorada neste caso, ainda que ela constitua o seu único imóvel. Assertiva correta. Obs: É certo que a redação da assertiva é precária, levando o candidato a ter dúvida a respeito de sua correção pelo fato de o examinador ter utilizado a expressão “ainda que", deixando transparecer que a penhora do bem de família seria possível em todos os casos de insolvência e não somente naqueles em que restasse configurara, de forma manifesta, a má-fé do executado.
    Alternativa D) É certo que os tribunais superiores firmaram o entendimento de que é legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo o STF declarado a constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº. 8.009/90, que a admite como exceção à regra geral de impenhorabilidade (Informativo 552, STJ). Para que o fiador possa ser executado, porém, deve ele constar do título executivo extrajudicial, documento que embasará a sua execução direta, ou participar da ação de conhecimento que dará origem ao título executivo judicial, sobre o qual se fundará a execução. Atender a uma destas hipóteses é deveras importante, pois, do contrário, não haverá título judicial contra o fiador que permita a sua execução. É o que dispõe a súmula 268, do STJ: “o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Assertiva incorreta.
    Alternativa E) Afirmam os tribunais superiores que o único imóvel do executado, considerado bem de família, é impenhorável, independentemente de seu valor, pelo fato de a Lei nº. 8.009/90 não trazer nenhum valor que limite a impossibilidade de penhora. Exceção é trazida apenas em seu art 2º, que admite a penhora das obras de arte e dos adornos suntuoso que por ventura estiverem compondo o imóvel. Neste sentido são os julgamentos do STJ, conforme se demonstra no excerto a seguir escolhido a título de amostragem: “[…] V - Para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º, da Lei nº. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. VI - O art. 3º, da Lei nº. 8.009/90, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não faz traz (sic) nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel. Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão (STJ, REsp nº. 1.178.469/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/11/2010). Assertiva incorreta.

    Resposta C

  • A Assertiva "a" está incorreta pois afronta entendimento sumulado pelo STJ, senão vejamos:

    Súmula 486: Único imóvel residencial alugado a terceiros é impenhorável, desde que a renda obtida com o aluguel seja para subsistência do proprietário

    Um imóvel de família não pode ser penhorado, já que ele é utilizado para moradia. E no caso do devedor ter um imóvel alugado? A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça proíbe que um imóvel residencial seja penhorado quando o valor deste aluguel for utilizado para sustendo do proprietário ou para o pagamento da moradia dele ou da família. 


  • Mesmo com a transcrição do repetitivo, penso que não ficou claro o gabarito. Dizer que fiador que não integrou a execução pode ter seu imóvel penhorado é sem dúvida cerceamento de defesa e a garantia do contraditório. Não há dúvida que o patrimônio do fiador pode ser penhorado. Compreensível também a penhora recair sobre fiador locatício que não integrou o processo durante a fase de cognição e passa a participar n cumprimento de sentença, mas daí para incluir o imóvel daquele que não é parte na execução....

  • Essa redação da letra C torou tudo!!

  • Comentário sobre a letra "d"...

    Segundo jurisprudência do STJ, exige-se a ciência do fiador para todos os atos dos quais possam lhe advir gravames. Não se pode executar o fiador com base em título judicial de ação da qual ele não participou.

  •  LETRA "C": Conforme o Art.4º da Lei 8.009/90.

  • Gabarito: C
    "Alternativa C) Dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº. 8.009/90, que “na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis…". À primeira vista, não haveria nenhum problema em o executado insolvente transferir a residência familiar de um imóvel menos valioso para um de maior valor, registrando-o como sendo o de sua moradia permanente, a fim de torná-lo impenhorável para pagar os débitos que surgissem posteriormente ao registro. Porém, é preciso atentar para o que dispõe o art. 4º, caput, da Lei nº. 8.099/90, in verbis: “Não se beneficiará do disposto nesta Lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga". É com base neste dispositivo que os tribunais superiores firmaram o seu entendimento no sentido de poder ser, excepcionalmente, a residência do executado penhorada neste caso, ainda que ela constitua o seu único imóvel. Assertiva correta. Obs: É certo que a redação da assertiva é precária, levando o candidato a ter dúvida a respeito de sua correção pelo fato de o examinador ter utilizado a expressão “ainda que", deixando transparecer que a penhora do bem de família seria possível em todos os casos de insolvência e não somente naqueles em que restasse configurara, de forma manifesta, a má-fé do executado."
    Denise Rodriguez


  • Complementando..

     

    Se o executado possui um único imóvel residencial, mas quem mora nele é um parente (ex: filho), mesmo assim esse imóvel será considerado como bem de família, sendo impenhorável.

    Em outras palavras, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/5/2014 (Info 543).


ID
1370368
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Antônio afiançou Sérgio em contrato de mútuo celebrado com Thiago. Por meio de referido contrato, subscrito por duas testemunhas, Thiago emprestou R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Sérgio e este se obrigou a devolver o dinheiro seis meses depois. Não adimplida a obrigação, no termo, Thiago propôs ação de execução contra Antônio, que, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 595 do CPC

  • Resposta letra E


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

  • Complementando, nos casos de fiança, o fiador poderá exercer o benefício de ordem, ou seja, ter o direito de, quando for executado, exigir que sejam executados primeiro os bens do afiançado, havendo,ainda, a possibilidade de ação regressiva no mesmo processo em caso de pagamento pelo fiador. (Art 595, CPC)

  • É importante notar que a questão diz respeito ao contrato de fiança e não ao contrato de mútuo. Na relação obrigacional pactuada, Thiago figura como credor, Sérgio como devedor e Antônio como seu fiador.

    Sobre o contrato de fiança e a execução do fiador, determina o art. 595, caput, do CPC/73: “O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor".

    Resposta: Letra E.

  • Pessoal,


    Letra C,


    Há modalidades específicas de intervenção de terceiro no procedimento executivo:


    (...)


    c) Como se sabe, o Fiador quando executado, poderá nomear à Penhora bens livres e desembaraçados do devedor. Trata-se de benefício de ordem, direito potestativo do Fiador. Nessa situação, o devedor, que eventualmente pode não ser parte na Execução, necessariamente passará dela a fazer parte, já que um bem seu pode vir a ser penhorado. O contraditório impõe que se traga ao processo o devedor sobre cujo patrimônio poder recair a Execução.


    Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, Fredie, Leo Cunha e Outros, 2011, pág. 218


    Abraço! Bons estudos!


  • a)deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio no âmbito de ação autônoma.

    R: ERRADA. Está em dissonância com o elencado à Lei 13.105/2015, em seu Art. 794, §2º.

    b) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio, sem que venham a ser atingidos bens de Antônio, mesmo que os de Sérgio sejam insuficientes para satisfação do crédito.

    R: ERRADA. Contraria o Art. 794, § 1º da Lei 13.105/15.

    c) deverá suportar sozinho a execução proposta por Thiago. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: ERRADA. Conforme o Art. 794, COMBINADO com o §2º do mesmo artigo, ambos no NCPC.

    d) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, este não poderá executar Sérgio, por se tratar a fiança de contrato benéfico.

    R: ERRADA. Não compreende o disposto no Art. 794, §2º.

    e) poderá nomear à penhora bens livres e desembargados de propriedade de Sérgio. Porém, seus bens ficarão sujeitos à execução se os de Sérgio não forem suficientes para satisfazer o crédito. Paga a dívida por Antônio, poderá executar Sérgio nos autos do mesmo processo.

    R: CORRETA. Art. 794 COMBINADO com o seu §2º. 

    Espero ter ajudado. Bons estudos !








  • Complementando..


    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: 

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.


  • NCPC:

     

    Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.


ID
1370404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

José inadimpliu nota promissória. Em execução, o credor requereu a penhora de sua única geladeira, de máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro e de quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança. São penhoráveis

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; 

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; 

    VI - o seguro de vida; 

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; 

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos bens considerados absolutamente impenhoráveis pela lei processual, os quais estão listados no art. 649, do CPC/73. Dentre eles, encontram-se: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (inciso II), o que torna a única geladeira de José impenhorável; “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" (inciso V), o que torna impenhorável a máquina de serrar com a qual exerce a profissão de marceneiro; e “até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança" (inciso X), o que torna penhorável apenas o valor de vinte salários mínimos que, ainda que depositados em caderneta de poupança, ultrapassa este montante.

    Resposta: Letra B.
  • 40 salários mínimos é o limite permitido. Ele tinha 60.. Logo: Penhora sobre os $20.000

  • R$ 20.000 não! Vinte salários mínimo, o que equivale, na época da prova, a R$ 14.480,00. No caso da questão não faz diferença, mas podem haver pegadinha com isso em outras questões.

  • Até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança são impenhoráveis, no caso em tela, haviam 60 salários mínimos, logo, apenas 20 salários mínimos poderão ser penhorados de acordo com a regra do art. 649, X, do CPC.

  • Vamos por partes:

    a)apenas quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
    R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)

    b)apenas quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Não corresponde ao elencado no Art. 833, inciso X da Lei 13.105/15(NCPC)

    c)todos os bens cuja penhora foi requerida pelo credor.

    R: CORRETA. Conforme os incisos; II, V e X, todos pertencentes ao Art. 833 da Lei 13.105/15 (NCPC) 

    d)a máquina de serrar e quantia correspondente a vinte dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Dissonante com os incisos V e X do Art.833 da Lei 13.105/15 (NCPC)

    e) a máquina de serrar e quantia correspondente a sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança.

    R: ERRADA. Ler respostas anteriores, visto este estudante, o que vos fala, estar cansado de ficar repetindo isso. 


    Bons estudos. Avante !!



  • CPC 2015

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Data Venia discordo do candidato Giulliano Franco. A questāo perguntou o que é penhorável. logo, tudo a for acima de 40sm depositados em caderneta de poupança sāo penhoráveis. Menos que 40SM sāo IMpenhoráveis.
  • Houve na verdade uma pequena confusão, acredito eu decorrente de falta de atenção.

    O artigo art. 833. Elenca que são impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

    PERCEBA, o inciso "X" utiliza "até" 40 SM, ou seja, no caso em tela é penhoravel apenas a quantia correspondente a VINTE dos sessenta salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 

    GABARITO LETRA B.


ID
1424296
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a chamada “penhora demão própria”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE MÃO PRÓPRIA. EQUIPARAÇÃO A DEPÓSITO EM DINHEIRO. PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO MENSAL DE CONDOMÍNIO.

    - Embora a lei não trate expressamente da penhora de mão própria, consistente na possibilidade da constrição recair sobre crédito que o executado possui frente ao próprio exequente, tal modalidade de penhora encontra viabilidade na dicção do art. 671II, do CPC, apenas com a peculiaridade de que o terceiro devedor, nesta hipótese, é o próprio exequente.

    - A penhora de mão própria só é possível se ambos os créditos forem certos, líquidos e exigíveis, hipótese em que, mais do que a garantia do juízo, haverá a compensação “ope legis”, até o limite do crédito do executado frente ao exequente.

    fonte:http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6029371/recurso-especial-resp-829583-rj-2006-0056675-4


ID
1483771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA N. 410-STJ. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Equívoco das alternativas.

    Alternativa A: Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585, inc. I ao VIII, sendo que neste último faz mencão "todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.", não sendo assim as partes que poder dispor.

    Alternativa B:  A sentença arbitral é título executivo judicial. Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral,...aprofundando o conhecimento é sabido ainda que  a Sentença arbitral proferia em país estrangeiro, este sim título executivo extrajudicial, apenas não necessitará de homologação do STF quando amoldado nos termos do  art. 585, § 2o "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação."

    Alternativa D: sendo matéria legal a impenhorabilidade em alguns casos pode e deve ser conhecida pelo juízo de ofício a exemplo do seguro de vida que não há como o juízo errar acerca de sua definição.... nestes termos os art.(s) 440 c/c 649 e incisos.... ou simplesmente o inc. VI que não deixa dúvidas quanto a sua natureza.. Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis VI - o seguro de vida;

    Alternativa E:  O julgamento da fraude de execução em caso de coisa ainda não penhorada ou sem registro da penhora, somente poderá se dar através de processo de próprio e que no caso será um processo de conhecimento declaratório incidental seguindo o procedimento comum ordinário (art. 271 do CPC). É um processo incidente, como qualquer outro, deve respeitar o princípio do devido procedimento legal, do contraditório e ampla defesa.
  • Acredito que o erro da "E" seja afirmar que seria nulo quando, na verdade, será ineficaz perante o credor fraudado, podendo ser reconhecida incidentalmente na própria execução (posição do STJ tornou muito difícil seu reconhecimento, face a presumida boa-fé do terceiro adquirente que somente é afastada se havia prévia averbação da penhora ou mediante prova da má-fé). Não se confunde com a fraude contra credores, esta sim exige ação pauliana e gera invalidade do negócio fraudulento (causa de anulabilidade), submetendo-se ao prazo decadencial de 4 anos por ser vício social do negócio jurídico, conforme CC/02. O marco temporal que as distingue é a citação do devedor de demanda capaz de levá-lo à insolvência, saldo se o credor se adiantar e averbar a certidão de distribuição.

  • Galera, direto ao ponto:

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    Inicialmente, fraude à execução é instituto de direito processual civil, que atenta contra à dignidade da justiça, caracterizando-se quando o devedor desfazer-se de seus bens, reduzindo-se a um estado de insolvência, quando já existe demanda contra ele em curso.

    Nota-se que haverá fraude à execução se a alienação ocorrer havendo qualquer tipo de processo pendente, de conhecimento, de execução ou cautelar. Se distingue da fraude contra credores, onde a alienação é feita quando ainda não havia ação em curso.

    Trata-se de um ato atentatório à administração da justiça (art. 600, I, CPC);

     

    Como é o seu procedimento?

     

    “O reconhecimento da fraude à execução prescinde de ação declaratóriae pode ser feita incidentemente, no bojo da própria execução, quando o juiz verificar que o devedor está insolvente, e que alienou bens após a citação (a citação no processo de execução,caso esteja fundada em título extrajudicial;ou na fase de conhecimento,na hipótese do cumprimento de sentença).” (Fonte: Direito Processual Esquematizado, 2011, Pedro Lenza, p. 589).

    Portanto, a primeira parte da assertiva está correta!!!!

     

    O erro então, está na segunda parte:  ao contrário da ação pauliana (fraude contra credores) em que o juiz apenas declarará a ineficácia da alienação (pois não é desconstitutiva), na fraude à execução, o juiz reconhecerá a fraude em uma simples decisão interlocutória, na qual determinará a constrição do bem do alienado que se encontra em poder do adquirente...

     

     

    Avante!!!!

     

  • Galera, direto ao ponto:

    b)A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    Natureza jurídica da sentença arbitral = título executivo judicial!!!! (art. 475-N, IV, CPC);

    Podendo a parte interessada pedir diretamente seu cumprimento no Poder Judiciário, nos termos dos arts. 475-J e seguintes do CPC. 

    O que responde a seguinte pergunta: depende de homologação judicial? NÃO.


    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto:

    a)  Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei.

    O título executivo extrajudicial está no rol do artigo 585 do CPC. Resta saber se este rol é taxativo ou não...


    Prevalece ser taxativo (STJ);

    “O ministro Cueva destacou que somente a lei pode descrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Desse modo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis específicas, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionar a respeito.” REsp 1416786;


    Avante!!!!


  • Sobre o item "C", importante frisar a adequação de entendimento do STJ quanto à aplicabilidade da Súmula 410.

    PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. 'ASTREINTE'. 'DIESA QUO'. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA/STJ. APARENTE CONFLITO COM OPRECDEDENTE FORMADO NO JULGAMENTO DO EAG. 857.758/RS. HARMONIZAÇÃO.DIREITO INTERTEMPORAL. 1. No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer. A exemplo do que ocorre em obrigações de pagar quantia certa, também as obrigações de fazer seriam automaticamente eficazes, contando-se o prazo de que a parte dispõe para cumpri-las antes de incidente a multa diária a partir do trânsito em julgado da sentença, em primeiro grau, ou da publicação do despacho de 'cumpra-se', na hipótese em que a sentença tenha sido impugnada mediante recurso. 2. Para as obrigações anteriores ao novo regime processual, contudo, permanece a orientação estabelecida no Enunciado 410 da Súmula/STJ, ou seja: a intimação pessoal da parte é imprescindível para que se inicie a contagem do prazo de que dispõe para cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer sem incorrer em multa diária. 3. Na hipótese dos autos, a sentença transitou em julgado antes de promulgada a Lei 11.232/2005, de modo que a intimação pessoal da parte seria imprescindível. 4. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1121457 PR, em 12/04/2012).

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação da parte devedora para cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de pagamento de astreintes, pode ser realizada na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial, desde o início da vigência da Lei 11.232/2005. (...) (AgRg no REsp 503172/RJ, em 17/06/2014).


  • e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. ERRADA, pois o ato praticado em fraude à execução é um ato válido, mas ineficaz perante o credor (reconhecida a fraude à execução, o juiz decretará a ineficácia da alienação). Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/requisitos-para-o-reconhecimento-da.html 
  • Não entendi onde a "C" estaria correta, pois conforme jurisprudência colacionada pelo colega André Gustawo, a súmula 410 é aplicável aos casos anteriores à edição da lei 11.232/05, ou seja, a regra é que basta a intimação do advogado. Não tendo a assertiva pedido a exceção, acho que não está correta. Alguém que tenha entendido esse ponto da questão poderia me explicar?


  • Importante observar o mais recente entendimento do STJ acerca da Súmula 410. Tal acordão foi publicado agora em abril de 2015:


    AgRg no REsp 1360577 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. Súmula 410-STJ. 1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.


  • Entendi. Obrigada, Leticia Guedes, era o esclarecimento que eu precisava.

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é "C".

  • alguém poderia explicar melhor a alternativa "c", e essa recente decisão do STJ.

  • Pessoal, muito cuidado com alguns comentários!!! A meu ver, a explicação do colega Fabio Barros sobre sentença arbitral não está de toda certa, vou tentar ser bem objetiva:


    Sentença arbitral, seja estrangeira ou nacional, é sempre título executivo JUDICIAL!!!! A única coisa que vai mudar é que a sentença arbitral estrangeira para ser executada no Brasil precisa de homologação do STJ!!! A ela NÃO SE APLICA A REGRA DO ART. 585, §2º DO CPC, que é regra somente aplicável para títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Segundo esse dispositivo, título executivo EXTRAJUDICIAL, seja estrangeiro ou nacional, NÃO precisa de homologação do STJ para ser executada no Brasil, bastando apenas, para tanto, que o título satisfaça os requisitos de formação do título pela lei do lugar de sua celebração e que indique o Brasil como lugar de cumprimento da obrigação. 


    Ademais, não esquecer que, para verificar se a sentença arbitral é nacional ou estrangeira, aplica-se o sistema da territorialidade. Ou seja, se ela foi proferida no Brasil, ainda que se tratando de comércio internacional e que envolva outros ordenamentos jurídicos, ela será nacional, dispensando qualquer homologação para ser executada aqui no Brasil.



  • SÚMULAS

    Súmula 410 pacifica questão sobre prévia intimação pessoal do devedor

    “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Esse é o teor da Súmula 410, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Junior e aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A nova súmula tem como referência o artigo 632 do Código de Processo Civil que diz que “quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo”.

  •  A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem entendimento consolidado de que somente é possível a exigência da astreinte da obrigação de fazer por descumprimento da ordem judicial, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo suficiente a realizada no seu patrono. Precedentes. Incidência da Súmula nº 410 desta Corte que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(REsp 1371847/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)

  • Em relação ao item B

    A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial.

    A pegadinha está no termo sublinhado. A sentença arbitral é titulo extrajudicial por força de lei, e nao pelo fato de nao depender de homologacao judicial.

    Abs


  • A SENTENÇA ARBITRAL é título executivo JUDICIAL. CPC/73, art. 475-N, IV.

  • Caro amigo Bruce Wayne, em que pese concordar me quase tudo que disse, ouso a discordar do seguinte: 

    A Fraude contra Credores, tanto pela doutrina majoritária quanto pelo próprio CC/02 , tem como efeito a ANULAÇÂO , e não a ineficácia, data venia posição minoritária da doutrina que entende pela ineficácia do negócio jurídico. 


  • E a súmula 517 do STJ, nãos estaria a contradizer o enunciado c que foi considerado correto?

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é atribuída aos documentos particulares força de título executivo judicial quando estes não estão previstos no rol do art. 585, do CPC/73, ou em alguma outra lei. A liberdade de contratar não é absoluta para este fim. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a sentença arbitral independe de homologação judicial, porém, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial (art. 475-N, IV, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é este o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, tendo sido, inclusive, editada a súmula 410, pelo STJ, nos seguintes termos: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A impenhorabilidade de um bem constitui matéria de ordem pública, cognoscível, por sua natureza, de ofício pelo magistrado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo, porém, é importante lembrar que esta é uma causa de ineficácia - a alienação não é válida em face do credor - , e não de anulação. Afirmativa incorreta.
  • Paula, segue julgado do STJ que vai tirar a sua dúvida:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    1 - ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOB DOIS ASPECTOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA: OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.

    2. - QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE DAR), DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 475-J DO CPC, BASTANDO A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO VIA IMPRENSA OFICIAL.

    3. - QUANTO AO SEGUNDO ASPECTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER), A MULTA COMINATÓRIA SOMENTE TEM INCIDÊNCIA APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.

    4 - NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO, QUANDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NÃO TENHA SIDO ABORDADO TEMA IMPUGNADO.

    5. ALEGAÇÃO SUPOSTO VÍCIO DE FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO DE RECURSO, APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NOTICIADO SOMENTE EM PETIÇÃO ATRAVESSADA NOS AUTOS, JÁ EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, DE FORMA TARDIA, É TEMERÁRIA AO CURSO DO PROCESSO, BEIRANDO A VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. VICIO INEXISTENTE.

    6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1346662/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015)

  • Informativo nº 0495 Período: 9 a 20 de abril de 2012. TERCEIRA TURMA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Antes da vigência da Lei n. 11.232/2005, a falta de intimação da parte para cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença transitada em julgado não permitia a cobrança de multa - astreinte - pelo descumprimento da obrigação. A retirada dos autos em carga pelo advogado do réu pode levá-lo à ciência de sua obrigação, mas não obriga a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, pois a sua intimação pessoal era imprescindível, entendimento em conformidade com a Súm. n. 410/STJ. REsp 1.121.457-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2012.
  • Ao que parece, há divergência entre as Turmas do STJ. A Primeira e a Segunda entendem dessa forma: "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgInt no AREsp 636133 / RJ, julgado em 27/10/2016, e REsp 1617910 / MG, julgado em 18/10/2016). Já a Terceira e Quarta Turmas entendem pela plena aplicação da súmula 410 (AgInt no AREsp 898058 / SP, julgado em 04/10/2016, e AgRg no AgRg no REsp 1557447 / SC, julgado em 18/08/2016).
  • Na verdade, sendo um pouco "carne de pescoço" rsrs, nota-se que, tanto a súmula referida quanto os julgados, se direcionam no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO de obrigação de fazer, e não para o início do prazo para cumprimento da obrigação. Notaram isso? Se estiver equivocado, por favor me corrijam.
  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso [correto] e importa em declaração de nulidade [errado] da alienação feita.

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

    "Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    (...)

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    (...)

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    DOUTRINA

    "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível, sendo nesse sentido o §1º do art. 792 do Novo CPC... Não é necessário o ingresso de qualquer ação judicial por parte do credor (como ocorre no caso de fraude contra credores), bastando uma mera petição no processo já pendente para que o juiz reconheça a fraude. A exceção fica por conta de alegação de fraude a execução após a alienação judicial do bem, quando será necessário o ingresso de ação anulatória... (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador/BA: Juspodivm, 2016, p. 1254).

     

    Avante!

  • d) No curso da execução, o juiz somente pode conhecer da impenhorabilidade do bem se houver alegação da parte. INCORRETA.

    CPC73: Art. 440.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.

    CPC2015: Art. 481.  O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

     

    e) O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita. INCORRETA.

    STJ.

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. (...) 2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada. (...) (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    CPC73: sem correspondente específico (se eu estiver errado, por favor me mandem uma mensagem).

    CPC2015: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

  • Com referência à execução no processo civil, assinale a opção correta.

    a) Como resultado da liberdade de contratar protegida pelo direito, não há impedimento para que particulares criem título executivo extrajudicial não previsto em lei. INCORRETA.

    CPC73: Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    CPC2015: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     

    b) A sentença arbitral independe de homologação judicial e, por isso, é considerada título executivo extrajudicial. INCORRETA.

    CPC73: Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral;

    CPC2015: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

     

    c) Consoante entendimento sumulado do STJ, é com a intimação do devedor que começa a correr o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, não sendo bastante a intimação do advogado constituído. CORRETA.

    STJ. Súmula 410 – A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • D) TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00019583920094036126 SP (TRF-3)

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. 3. Em que pese a questão não ter sido suscitada pela embargante nem examinada pelo juízo a quo, o STJ e esta Corte Regional orientam-se no sentido de que a impenhorabilidade, qualquer que seja seu fundamento, é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e reconhecível de ofício.

     

     

    E) TRF-5 - AC 340413 CE 0023081-15.2001.4.05.8100 (TRF-5) Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185 DO CTN (REDAÇÃO ORIGINAL). ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DA BOA-FÉ OU DA EXISTÊNCIA DE BENS REMANESCENTES. ÔNUS DO ADQUIRENTE. INEFICÁCIA DA OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO O reconhecimento da fraude à execução prevista no art. 185 do CTN , por basear-se em presunção legal relativa, pode e deve ser realizado nos autos da própria execução, mediante simples decisão reconhecendo a ineficácia da alienação fraudulenta, sem necessidade de propositura de ação própria.

     

     

    TJ-SP - AI SP 0094435-83.2011.8.26.0000 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS A ineficácia reconhecida em razão da fraude à execução gera efeitos entre exequente e executado, mas mantém sua eficácia para o terceiro adquirente, razão pela qual não se reputa nula

     

  • O reconhecimento da fraude à execução pode ser feito nos próprios autos do processo em curso e importa em declaração de nulidade da alienação feita.

    ERRADO
    fraude a execução pouco importa se A alienou o bem para B e B para C, e esse para D,este para E(infindamente assim se imaginarem)..., pois o bem já está averbado. o exequente vai pedir a busca e apreensão do bem e atingir quem estiver com ele.

  • Existe polêmica mas, para a doutrina majoritária, a Súmula 410 do STJ está superada com o CPC/2015. Isso porque o § 2º do art. 513 trata da intimação do devedor para cumprir a sentença e não exige que essa intimação seja pessoal. Veja:

    Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 410-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 09/11/2017

  • Pelo que tenho lido , em razão da incipiência do NCPC, a doutrina ainda vacila se a súmula 410 do STJ ainda persiste. Alguns já mencionaram, inclusive, que a doutrina majoritária considera a súmula revogada em decorrência do surgimento do NCPC, sendo que, eu mesmo já fiz questão recente, após a égide do NCPC, que considerava a asssertiva com base na súmula como correta. Fora isso, não consegui entender o porquê distrator está correto, já que a súmula reporta-se às astreintes apenas, o que não é o caso. Alguém poderia me esclarecer? :/

  • Acrescentando ao debate, no Informativo 643 do STJ consta decisão no sentido de que a Súmula 410 do STJ continua válida, mesmo depois do NCPC.

    Comentário do Dizer o Direito:

    A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015 - É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula n. 410 do STJ. Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).

    As Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 alteraram diversos dispositivos do CPC/1973 a fim de garantir uma maior celeridade e um sincretismo processual. O STJ, contudo, entende que essas leis não alteraram as regras de intimação pessoal do devedor para cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer. Em outras palavras, a Súmula 410 do STJ aplica-se tanto para situações ocorridas antes ou depois das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006. Assim, a edição da Súmula 410 do STJ foi feita em caráter absolutamente genérico, sem nenhuma referência ao aspecto temporal de sua incidência, de sorte que se aplica tanto antes como após a publicação das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006.

    CPC/2015

    O CPC/2015 previu o seguinte no art. 513, § 2º: Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Quando o § 2º fala em “sentença”, ele está utilizando essa expressão em sentido amplo abrangendo toda e qualquer decisão judicial.

    Assim, diante dessa previsão, a doutrina majoritária passou a sustentar que, agora, com o CPC/2015, tanto na obrigação de pagar como nas obrigações de fazer, não fazer e dar coisa diferente de dinheiro, a intimação pode ser feita na pessoa do advogado do devedor, na forma do art. 513, § 2º. Desse modo, para a doutrina, a Súmula 410 do STJ estaria superada com o CPC/2015.

    Ocorre que o STJ não acolheu essa conclusão da doutrina e entende que o enunciado continua aplicável: Mesmo com a entrada do novo CPC, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


ID
1485103
Banca
CS-UFG
Órgão
CELG/D-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação à alienação dos bens penhorados em processo de execução:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

    *Como se percebe, a lei não faz qualquer distinção entre bens móveis ou imóveis.

    B) ERRADA. Art. 694.  Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.

    C) ERRADA. Art. 686, § 3o  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação.

    D) CORRETA. O exequente pode arrematar, conforme se verifica do art. 690-A, respeitando o disposto no art. 692, que dispõe: "Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil."

    E) ERRADA. Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.


ID
1501258
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pelo disposto no Código de Processo Civil, na ação de execução, o arresto é o ato que antecede a penhora, podendo ser realizado quando:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

  • NCPC- Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Ao não encontrar o devedor para ser citado, o oficial de justiça vai arrestar (apreender) bens suficientes para

    garantir a execução:

    Art. 830 (CPC/2015). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens

    quantos bastem para garantir a execução.

    Resposta: D

    Fonte: Direção Concursos


ID
1501264
Banca
Makiyama
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas abaixo e assinale aquela que está de acordo com o que determina o Código de Processo Civil sobre a penhora:

Alternativas
Comentários
  • Arts . 845 e 846 do Novo CPC.

  •  

    GABARITO - B

     

    Artigos do NCPC citados pela Juliana Sasso:

     

    Subseção III
    Do Lugar de Realização da Penhora

     

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

     

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

     

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

     

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

     

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

     

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

     

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

     

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

     

     

  • a) INCORRETA. Quando o valor dos bens for absorvido pelas custas da execução, não se procederá com o ato de penhora:

    Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    b) CORRETA. A penhora de imóveis exige a apresentação da certidão da respectiva matrícula

    Art. 845, § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    c) INCORRETA. Caso o devedor resista à execução da penhora, o oficial de justiça deverá requerer ao juiz uma ordem de arrombamento:

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    d) INCORRETA. A penhora será feita no local em que os bens se encontram, independentemente se estejam em poder de terceiros ou não.

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    Resposta: B


ID
1537216
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante a execução judicial o julgador defere, mediante iniciativa do exequente, a adjudicação do bem que se encontra penhorado. Neste contexto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) (CERTA) Com base no "Art. 746.  É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo." (grifo nosso)

    B) (ERRADA) Não existe disposição expressa de que não cabe embargos de declaração em decisão que defere a adjudicação de um bem, mas os embargos de declaração só cabem quando existe obscuridade, contradição ou omissão de sentença ou acordão, com base no "Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." 

    C) (ERRADA) Não se trata de uma sentença, mas de um auto de adjudicação, com base no "Art. 685-B.  A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel."

    D) (ERRADA) Não depende de concordância expressa do executado para ocorrer a adjudicação, como pode ser visto no "Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados"

  • Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 746, caput, do CPC/73, que assim dispõe: "É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Não há, no Código de Processo Civil, qualquer vedação a que sejam opostos embargos de declaração em face de decisão judicial que defere a adjudicação de um bem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A decisão que defere a adjudicação não põe fim ao processo, não podendo ser considerada uma sentença, por excelência. Essa decisão é considerada uma decisão interlocutória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 685-A, caput, do CPC/73, que "é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados". Conforme se nota, esta é uma opção do exequente, não havendo que se falar em necessidade de expressa concordância do executado. Afirmativa incorreta.
  • NOVO CPC:

    a)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Não há qualquer vedação nesse sentido.

     

    c) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    d) Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     


ID
1540084
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São títulos executivos extrajudiciais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    LEI Nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006.Art. 585 VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;


    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:  
    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 
    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;  
    (Letra a)

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 
    (Letra d)

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 
    (Letra c)

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva
  • Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 585, do CPC/73. Dentre as hipóteses trazidas pela questão, apenas a contida na letra A está em desacordo com o previsto no dispositivo legal em comento. Isso porque o seu inciso VI determina que é considerado título executivo judicial "o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial" - não bastando, apenas, que não sejam contestados pelas partes.

    Resposta: Letra A.

  • NCPC

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    § 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

    § 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Novo CPC: Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial. Veja que não são títulos extrajudiciais. Letra A.


ID
1575448
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Falecendo o devedor, contra seu espólio foi movida execução por quantia certa, tendo como título executivo uma nota promissória por aquele emitida. Verificando o credor que o inventário era negativo, por não existirem bens, indicou à penhora seguro de vida de que era beneficiária a viúva, que fora casada sob o regime da comunhão universal de bens. Neste caso, o seguro

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C


    Código Civil:

    Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
  • art. 791, III do CPC

  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;  
  • Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

  • Questão muito boa, mas só não entendi por que ficaria suspensa e não extinta, já que o seguro de vida é absolutamente impenhorável.

  • A suspensão dá-se por conta do disposto no Art. 791 do CPC: Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);  

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.


    Por sua vez, confira-se os artigos 648 e 649 do CPC:

    Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão

    VI - o seguro de vida;  

  • Embora o gabarito seja a letra C, eu entendo que, neste caso, o correto seria a extinção da execução e não a suspensão, portanto, letra B. A suspensão da execução (art. 791, III) visa aguardar que o credor encontre bens penhoráveis, o que não ocorrerá, já que se trata de espólio e não há bens a inventariar. 

     

  • NCPC

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

     

    Art. 921.  Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

    § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

  • Aline, para tentar sanar a sua dúvida, a lei, ao tratar da extinção da execução, não fala da inexistência de bens à penhora, ou seja, presume-se que a qualquer momento pode aparecer bens a ser penhorados. Isso faz com que a questão esteja errada, pois, é a letra da lei.

    Foi o que eu entendi. Espero ter ajudado.

  • Didier - Trata-se de regra que torna insuscetível de penhora o direito expectativo  à importância do seguro de vida. Trata-se de impenhorabilidade em favor do beneficiário do seguro, e não do segurado (contratante – estipulante), até porque o valor do seguro não compõe nem comporá o seu patrimônio (art. 794 do Código Civil). 

    Assim, em uma execução contra o segurado, não será possível a penhora do seguro de vida, pois se trata de bem que não lhe pertence, nem mesmo em expectativa.

    ---

    É diferente de quando o valor for recebido pelo beneficiário e a execução for por dívida do beneficiário:

    A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1361354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

  • O seguro de vida está no rol dos bens impenhoráveis:

    Art. 833. São impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    Como não há outros bens que possam ser penhorados, haverá suspensão do processo de execução (não extinção!) para permitir que o exequente busque bens penhoráveis do devedor:

    Art. 921. Suspende-se a execução:

    III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;

    Resposta: C


ID
1605958
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:


I - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

II - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

III - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença em que a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.

IV - Sobre os fatos narrados na petição inicial, caberá ao réu manifestar-se precisamente, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados. Contudo, esta regra não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

V - É licito às partes arguir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição, direito este que pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias, contado do fato que ocasionou o incidente. 

Alternativas

ID
1665154
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As questões de números 11 a 19, quando não houver menção expressa a outro diploma legal, referem-se à Lei no 5.869/73, Código de Processo Civil, de 1973.

. Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "c" errada. Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011.


  • Súmula 150

    Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

  • Alguém explica a D por favor.


    Como um bem já gravado pode se tornar impenhorável pela cláusula de inalienabilidade? E a hipótese deser dívida tributária? 

  • Pedro,


    Quando a assertiva "D" fala que "instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado.", o "gravado" está se referindo à cláusula de inalienabilidade, ou seja, O BEM FOI GRAVADO POR UMA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, tornando-se impenhorável.

    Por isso, a alternativa "D" está correta. Vejamos o que diz o Código Civil, Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Espero ter ajudado.

  • Compilando a questão e as respostas: 

      a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. ---> CORRETA: STF Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

      b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. ---> CORRETA: DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário. - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 925687 DF 2007/0031555-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 275)

      c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. ---> INCORRETA: Acima de 40 salários mínimos é penhorável o saldo em PGBL, conforme precedentes do STJ. Ex. STJ - REsp 1.121.719/SP - 4ª Turma, Min. Raul Araújo, j. 15/03/2011, DJe 27/04/2011. (Como trazido pelo colega Marco Barros)

      d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. ---> CORRETA: CC Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


  • O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante.(STJ535)

    *Como o participante do PGBL pode sacar de uma só vez o valor investido, alguns julgados afirmam que o saldo de depósito em PGBL não ostenta caráter alimentar, constituindo verdadeira aplicação financeira de longo prazo. Desse modo, tal corrente defende que é possível a penhora desses valores.

    **Uma outra corrente defende posição em sentido contrário, sustentando que o PGBL é uma poupança previdenciária e, portanto, tem natureza alimentar, não podendo ser penhorado por se enquadrar na hipótese do inciso IV do art. 649 do CPC


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é impenhorável, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, “baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal”, que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em uma única parcela, seja por meio de depósitos mensais. Em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do atual padrão de vida. A faculdade de “resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante” (art. 14, III, da LC 109/2001) não tem o condão de afastar, de forma absoluta, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente naquele fundo. Veja-se que a mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente a assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos. Outrossim, se é da essência do regime de previdência complementar a inscrição em um plano de benefícios de caráter previdenciário, não é lógico afirmar que os valores depositados pelo participante possam, originalmente, ter natureza alimentar e, com o decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para a manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passem a se constituir em investimento ou poupança. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014 (STJ, Informativo 535).

  • Letra C?

    As quantias previstas no inciso IV do art. 649 do CPC somente manterão a condição de impenhoráveis enquanto estiverem “destinadas ao sustento do devedor e sua família”. Se tais valores forem aplicados em alguma aplicação financeira, perderão o caráter de impenhorabilidade.

    Assim, é possível a penhora de valores que, apesar de recebidos pelo devedor em decorrência de rescisão de contrato de trabalho, tenham sido posteriormente transferidos para fundo de investimento.  O saldo de depósito em fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) é, em regra, IMPENHORÁVEL, a menos que sua natureza previdenciária seja desvirtuada pelo participante. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.121.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/2/2014.

    Segundo a Ministra Relatora, a menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC, sendo, portanto, impenhorável. 


  • Assinale a alternativa incorreta.

    a) Prescreve a execução eis que alcançado o prazo de prescrição da ação. CORRETA. Súmula 150 - PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

    b) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto. CORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 649, I, DO CPC E 1.191 DO CC/02. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (...)

    3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.

    Precedentes.

    4. A harmonia de entendimento entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com base em ambas as alíneas (a e c) do art. 105, III, da CF/88.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 544.094/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)

     

    c) O saldo em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), de forte natureza de poupança previdenciária, é insuscetível de penhora. INCORRETA. Vejam o precedente seguinte.

     

    RECURSO ESPECIAL. EX-DIRETOR DE BANCO. INTERVENÇÃO. POSTERIOR FALÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS DOS ADMINISTRADORES (LEI N. 6.024/74, ART. 36). FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. NATUREZA DE POUPANÇA PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE (LEI N. 6.024/74, ART. 36, § 3º; CPC, ART. 649, IV). INOCORRÊNCIA. VERBA QUE NÃO DETÉM NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR.

    (...)

    4. O saldo de depósito em PGBL - Plano Gerador de Benefício Livre não ostenta nítido caráter alimentar, constituindo aplicação financeira de longo prazo, de relevante natureza de poupança previdenciária, porém susceptível de penhora. O mesmo sucede com valores em caderneta de poupança e outros tipos de aplicações e investimentos, que, embora possam ter originalmente natureza alimentar, provindo de remuneração mensal percebida pelo titular, perdem essa característica no decorrer do tempo, justamente porque não foram utilizados para manutenção do empregado e de sua família no período em que auferidos, passando a se constituir em investimento ou poupança.

    (...).

    6. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1121719/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 27/04/2011)

     

    d) Instituída a cláusula de inalienabilidade, torna-se impenhorável o bem gravado. CORRETA. Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.


ID
1666435
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A responsabilidade patrimonial é tema dos mais discutidos nos tribunais, especialmente quando se trata da cobrança do crédito público. Sobre o assunto, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência majoritária.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.


    "No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08"


    STJ – REsp: 1355812 RS 2012/0249096-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2013, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2013

  • LETRA D - ERRADA

    Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na consecução de referida situação. (STJ, AgRg no AREsp 429923, 2T, rel. Min. Humberto Martins, j. 10/12/13)

  • B”. o redirecionar da execução fiscal queda condicionado a certos requisitos; veja-se, senão: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no AREsp 683798 GO 2015/0061729-4 (STJ).

    Data de publicação: 05/08/2015.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, para haver o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, deve ficar demonstrado que este agiu com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer da tese da parte recorrente no sentido de que houve processos administrativos tributários com regular andamento que redundaram na inscrição do administrador em dívida ativa, pois não foi analisada pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo Regimental não provido.”

  • “C”: “TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. APELREE 14070 SP 2001.03.99.014070-4 (TRF-3).

    Data de publicação: 09/09/2010.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PENHORA. BEM COMUM DO CASAL. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. I. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em execução fiscal, na cobrança de dívidas fiscais contra empresa em que o marido seja sócio, se exclui a meação da mulher sobre o bem de propriedade do casal, objeto de penhora, especialmente nos casos em que o credor não comprovou a existência de benefício do cônjuge com o produto da infração cometida pela empresa. II. Os bens indivisíveis, de propriedade comum decorrente do regime de comunhão no casamento, podem ser levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge a metade do preço alcançado. Precedentes do C. STJ.”

  • C”. Acresce-se: “TRF-5 - Apelação Civel. AC 345905 PB 0001537-22.2002.4.05.8201 (TRF-5).

    Data de publicação: 28/10/2009.

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CÔNJUGE. MEAÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO PROVA DE BENEFÍCIO. PROTEÇÃO. FGTS. COBRANÇA JUDICIAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. 1. As contribuições para o FGTS não têm natureza tributária, não se lhes aplicando, portanto, as disposições do CTN, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Além disso, a exclusão do patrimônio abrangido pela meação do cônjuge da responsabilidade por dívidas decorrentes de ato ilícito que não lhe tenham aproveitado, nos termos da Súmula n.º 251 do STJ ("A meação responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal"), não tem relação com as hipóteses legais de impenhorabilidade absoluta nem com os privilégios do crédito da Fazenda Pública, mas com o fato de a responsabilidade patrimonial executivanão atingir bens de terceiros, no caso, aqueles relativos à meação do cônjuge na hipótese referida. 3. O FGTS, na cobrança judicial de créditos seus, é isento de custas judiciais (art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 8.844/97, na redação dada pela Lei n.º 9.467 /97), merecendo, portanto, reforma a condenação a pagamento destas imposta à CEF pela sentença apelada. 4. Provimento, em parte, da apelação para afastar a condenação da CEF em custas processuais.”

  • “E”: “[...]A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de benspenhoráveisapós o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando estecaracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. […].” REsp. 1.377.507-SP, 26/11/2014.

  • C (errada)

    Mais fácil justificar o erro da assertiva com base na Súmula 251 do STJ:

    Súmula 251/STJ. Execução fiscal. Tributário. Meação. Ilícito do devedor. Necessidade de prova pelo credor de que o enriquecimento aproveitou o casal. CTN, art. 135, III. «A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.»


  • A existência de grupo econômico não legitima, por si só, a inclusão das empresas dele integrantes no polo passivo da execução fiscal, por ausência de previsão legal nesse sentido, não sendo aplicável por analogia o art. 30, IX, Lei 8.212/91 que trata especificamente das contribuições previdenciárias.

  • "B" Súmula 430, do STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente”.


ID
1735327
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as afirmações a seguir.

I. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. 

II. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

III. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles.

IV. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

V. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu é dispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Estão corretas as afirmações contidas, APENAS, em 

Alternativas
Comentários
  • (I) CORRETA - Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.




    (II) CORRETA - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;



    (III) CORRETA - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 



    (IV) CORRETA  - Art. 10. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:. IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.



    (V) ERRADA - Art. 10.  § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é INDISPENSÁVEL nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
  • Novo CPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.


ID
1735351
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 São absolutamente impenhoráveis:

I. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

II. os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

III. os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor.

IV. os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

V. até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Está incorreto, APENAS, o item  

Alternativas
Comentários
  • Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

  • Novo CPC

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

  • Gabarito: letra A.


    Complementando os comentários dos colegas, quanto ao NCPC:


    -> impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança: até 40 salários mínimos (art. 833, X)

    -> impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações: até 50 salários mínimos (art. 833, §2º)

  • Art. 833 - São impenhoráveis:

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
1750138
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em 23.09.2012, José Carlos (promitente-comprador) formalizou contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel com Manoel Pacheco (promitente-vendedor), por meio do qual, ao final do pagamento das 60 (sessenta) parcelas, lhe seria transferido o domínio da coisa mediante Escritura Pública. A despeito da entrega das chaves no ato do contrato, o negócio jurídico não foi registrado à margem da matrícula imobiliária, de modo que Amélia Bufon, em ação de execução de título judicial ajuizada em 24.07.2011 em face de Manoel Pacheco, promoveu a penhora do imóvel objeto da promessa de venda e compra, indicado pelo próprio Executado por meio de seu procurador constituído. O imóvel, porém, estava hipotecado à Instituição Financeira GTB S/A, a qual já havia instaurado processo de execução hipotecária em 12.03.2012, concretizando-se a citação de Manoel Pacheco, neste processo, na data de 14.04.2012, mas sem ter havido lavratura do Auto de Penhora do bem.

A partir da situação hipotética descrita em tese, com base nas disposições legais e no entendimento consolidado nas Cortes Superiores, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito b)

    De acordo com o CC, somente com o registro o promitente comprador tem direito real à aquisição do imóvel (Art. 1.417, CC. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel). 

    Isso não se confunde com o direito à defesa da posse, que independe de registro.

    Assim, incidem os artigos abaixo do CPC referentes ao Embargos de Terceiros:

    Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.


    Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal(Incluído pela Lei nº 12.125, de 2009)

    Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

  • Indiquem para comentário, galera

  • LETRA D ERRADA

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre ANTES da assinatura da respectiva carta.

     

    Vamo que vamo!

  • NCPC

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.


ID
1752670
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Doriva está executando Osório, que lhe deve R$ 100.000,00. Verificando o Oficial de Justiça que Osório só possui bens inalienáveis, não havendo outros passíveis de penhora,

Alternativas
Comentários
  • Art. 650, CPC 73 -  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.


    OBS.: Novo CPC - Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
  • a) Incorreta. Bens inalienáveis são absolutamente impenhoráveis - art. 649, I, CPC

    b) Incorreta. Não é o oficial que deve determinar que o credor indique bens e sim o juiz - art. 652, §3º, CPC
    c) Incorreta. Só podem ser penhorados se não forem destinados à satisfação de prestação alimentícia - art. 650 CPC
    d) Incorreta. Não existe essa hipótese no CPC.
    e) Correta. art. 650 CPC.
  • LETRA E CORRETA 

    Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  
  • O CPC/2015 altera a regra, retirando a exceção quanto aos bens destinados á satisfação de prestação de alimentos:

    Art. 834. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
  • Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.  

  • Novo CPC - Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.


ID
1791949
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa situação hipotética, o exequente, após ter sido realizada a penhora e avaliação de um bem, requer sua adjudicação pelo preço da avaliação. O juiz intima o executado e o cônjuge do devedor manifesta interesse em também adjudicar o bem. Nesse caso, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C, sendo esta a única que reflete o conteúdo do artigo 685-A, parágrafo 3, do CPC:

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.




  • Como ficou no novo CPC/2015:

     

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

     

    § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á à licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascedente, nessa ordem.

  • Na situação narrada, temos dois interessados em adjudicar o bem: o exequente e o cônjuge.

    Assim, o juiz deverá abrir licitação entre ambos; se eles apresentarem a mesma oferta, o cônjuge do executado terá preferência na adjudicação:

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

    § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á à licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    Resposta: c)


ID
1799569
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela via eletrônica, determinar que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado. Segundo as disposições normativas e os precedentes que tratam dessa modalidade de penhora,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - b.

    A 3ª Turma do STJ decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de 5 dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento (REsp 1.298.780-ES)

  • NCPC

     

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.


ID
1839469
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tratando-se de execução de título extrajudicial, não tendo sido encontrado o executado para citação pelo Oficial de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D


    CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO.

    1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.

    2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia).

    3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654).

    4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line , a ser efetivado na origem.

    (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 04/04/2013, p. DJe 15/08/2013).
  • QUESTÃO merece ANULAÇÃO

    Não pode ser aplicada interpretação analógica, como informado no item D.

    A interpretação analógica é uma norma de extensão proposta pela norma, o que não acontece no art. 653 do CPC. O que poderia ser feito é aceitar-se, por analogia, não por interpretação analógica, o arresto bancário prévio por meio eletrônico (STJ, T4 - Quarta Turma, REsp 1.370.687/MG - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    ANALOGIA - Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal. A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    Questão anulável, sem resposta.

  • Filio-me ao entendimento do colega no sentido de anulação da questão em exame. Abaixo, julgado nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • As alternativas A, B C e E estão incorretas de acordo com o Art. 653. do CPC. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

  • Apenas para fins de atualização:

    O art. 653, CPC/73 mencionado abaixo pela colega é o atual art. 830, CPC/15, que estabelece o seguinte:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    Atenção para o §1º do art. 830, que, agora, estabelece que o oficial de justiça procurará o executado 2 vezes, e não mais 3 vezes, como previa o art. 653, parágrafo único.

     

  • NOVO CPC

     

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Novo Código de Processo Civil (2015)

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    QUESTÃO CORRETA:

    D) Será possível o ARRESTO bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    QUESTÃO INCORRETA:

    E) Deverão ser PENHORADOS quantos bens forem necessários para a garantia da execução.

  • D - Será possível o arresto bancário prévio por meio eletrônico, nos moldes da penhora, por interpretação analógica.

     

    O STJ já referendou a possibilidade do arresto online pelo sistema Bacenjud, por tratar-se o arresto de verdadeira pré-penhora, pois aquele converte-se em penhora tão logo o réu seja citado (art. 830 parágrafo 3o):

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE . POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO". (informativos 519 (REsp 1.370.687 - MG).

     

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013)".

     

  • Gabarito errado, o item  correto é a letra E e não a D.

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação), arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.

  • Duvida p. Civil vunesp

    Gente, qual a diferença prática entre arresto e penhora? As consequências são diversas?

    Alguém me ajuda, por favor!

    Faço muita confusão entre arresto, penhora e sequestro!

  • Entendimento jurisprudencial

    "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia)" - REsp 1423437-MA, j. em 28/04/2015

  • Arresto: ocorre antes da citação do devedor/executado; é uma medida praticada no início do processo para assegurar futura penhora; é constrição de bens do devedor.

    Penhora: ocorrerá somente com a citação efetivada, ou após a conversão do arresto inicial, com a posterior citação.

    Assim, se o oficial de justiça não encontrar o devedor/executado, arrestar-lhe-á tantos bens bastem para garantir a execução (artigo 830, "caput" do CPC).

    Sobre a possibilidade do arresto por meio eletrônico, decidiu o STJ, ainda sobre a vigência do CPC de 1973: "frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line - CPC, art. 655-A, aplicado por analogia (STJ - REsp 1.370.687/MG)".

    Gabarito: Letra D

  • NCPC, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado (para a citação)arrestar-lhe-á (arresto executivo) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 

    (..)

    § 3 Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto CONVERTER-SE-Á em penhora, independentemente de termo

    JURIS: Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade executiva (on-line) – STJ, AgRg no AREsp 804468 / BA, DJe 05/06/2017.


ID
1861456
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • NOVO CPC: textos praticamente literais nas assertivas.

    A - art. 786 - CORRETA

    B - art. 784, V e VI - CORRETA

    C - art. 793 - CORRETA

    D - art. 778 - ERRADA, o dispositivo traz mais legitimados

    E - art. 803, III - CORRETA

  • Art. 778 novo cpc: inciso I - o Ministério Público, nos casos "previstos em lei".
  • A execução forçada, segundo o art. 778, caput, do CPC/15, pode ser promovida pelo credor a quem a lei confere título executivo. Dispõe o §1º desse dispositivo legal, porém, que, nas hipóteses legais, também poderão promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o Ministério Público, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário e sub-rogado.

    Resposta: Letra D.
  • Questão de muita atenção

  • Z\ C

  • a) CORRETA. Isso mesmo: o título executivo deve conter uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual não foi adimplida (cumprida) pelo devedor.

    Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

     

    b) CORRETA. Isso aí. São títulos executivos extrajudiciais:

    ®    contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução

    ®    contratos de seguro de vida

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

     

    c) CORRETA. Nesses casos o credor é obrigado a executar primeiro o bem por ele retido para depois executar os bens do devedor.

    Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    d) INCORRETA. Além do credor e do Ministério Público, temos vários legitimados a promover a execução:

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

    e) CORRETA. A execução só pode ser instaurada depois de verificada a condição ou de ocorrido termo. Se ajuizada antes disso, o processo de execução é considerado nulo:

    Art. 803. É nula a execução se:

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Resposta: D

  •  

     

    4- Os vícios elencados no CPC/2015, art. 803.

    1. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    2. o executado não for regularmente citado;
    3. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     são nulidades de natureza absoluta, que poderão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou por requerimento da parte executada (exceção de pré-executividade), que não precisará fazê-lo em embargos à execução, justamente pela gravidade dos vícios.

    Embora possa conhecer de ofício as nulidades elencadas neste artigo, o juiz não poderá decidir a respeito delas enquanto não oportunizar o contraditório às partes, cumprindo a exigência do CPC/2015, art. 10. A exigência de contraditório impõe-se inclusive naqueles casos em que o juiz verifica um desses vícios liminarmente. Mesmo nessas situações, deverá abrir prazo para que o exequente se manifeste a respeito se nada tiver dito na sua inicial.(fonte:https://www.juruadocs.com/legislacao/art/lei_00131052015-803)


ID
1861780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA.


    PROCESSUAL CIVIL - ART. 738, I, DO CPC. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 659 § 4º, DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRAZO. TERMO A QUO. 

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187, Rel, Min. Nancy Andrighi, j. 20.04.01).


    "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, p. 25.06.2001).

  • a) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores  NÃO poderá ser reconhecida em embargos de terceiro. 

    b) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos INDEPENDEM de requerimento do credor.

    c) A citação por hora certa, por ser compatível com o rito,  NÃO é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ.
    d) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora.

     e)As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado,  NÃO constituem títulos executivos judiciais.

  • Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.»

  • Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos,

  • Novo CPC:

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Apenas juntando os comentários dos colegas e complementando para facilitar a vida dos colegas.

    Gabarito: D

     

    a) errada - Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

     

    b) errada - o juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

     

    c) errada - é admitida a citação por hora certa, neste sentido Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

     

    d) gabarito:  o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes (perante terceiros), segundo STJ, a resposta da colega já explicou direitinho.

     

    e) errada: só constitui título executivo a sentença transitada em julgado!!

  • A súmula correta é 195, STJ - não se anula ato jurídico, por fraude contra credores, em embargos de terceiro.

  • SÚMULA 195, STJ:
    EM EMBARGOS DE TERCEIRO NÃO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES.

    Data da Publicação - DJ 09.10.1997 p. 50798

  • Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html

  • a) A súmula 195 do STJ tem uma explicação: a anulabilidade da fraude contra credores somente pode ser atacada por ação pauliana ou revocatória movida pelos credores sem garantia. Necessita-se de cognição exauriente, portanto.

  • E- O NCPC só exige trânsito em julgado para sentença penal condenatória. P/ as sentenças cíveis não é necessário o trânsito em julgado, fosse assim não haveria distinção entre cumprimento provisório e definitivo de sentença.

  • Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis. Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
    Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

  • AFIRMATIVA: A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução,

    consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA!

    196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  • (A) Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores poderá ser reconhecida em embargos de terceiro, com a consequente anulação do ato jurídico. ERRADA.

    Súmula 375 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    .

    (B) Tratando-se de execução de título extrajudicial, a fixação de multa para cumprimento de obrigação específica pelo devedor e a sua conversão em perdas e danos dependem de requerimento do credor. ERRADA.

    O juiz pode fixar de ofício as multas para cumprimento (astreintes).

    .

    (C) A citação por hora certa, por ser incompatível com o rito, é vedada no processo de execução, consoante entendimento sumulado pelo STJ. ERRADA.

    Súmula 196 STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    .

    (D) A averbação da constrição de bem imóvel no cartório de registro de imóveis, embora prevista na legislação processual civil, não é condição de validade da penhora. CERTA.

    A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659,§ 4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta (STJ, RESP 243.187). "(...) Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.(...)" (STJ, REsp 293.686).

    .

    (E) As sentenças condenatórias cíveis e penais, ainda que não transitadas em julgado, constituem títulos executivos judiciais. ERRADO.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (sem trânsito em julgado, execução provisória)

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 dias.

  • então significa que pode haver execução provisória sem título?


ID
1886230
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à impenhorabilidade de bens assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a)  caso a pessoa possua mais de um bem imovel poderá ela em cartorio escolher qualquer deles como bem imovel familiar que ficará impedido de penhora. nao é necessario ser o bem de menor valor. 

    b)  de fato, já houve decisao do STF onde reconheceu que embora o imovel estivesse locado para terceiro, se o valor do aluguel desitna-se a sobrevivencia da familia, este nao pode ser penhorado.

    c) qualquer pessoa, solteira ou casada, relaçao homo ou hetero, se dispor de apenas um bem como moradia, este será impenhoravel.

    d) se atrelados a construçao do imovel  unico nao poderá ser penhorado.

    e) nao sei o fundamento. deve sr jurisprudencia.

    correta - alternativa B - art. 649 CPC/73

     

  • E) a obrigação alimentícia deve ser reconhecida em decisão judicial.

    Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

    Art. 115.  Podem ser descontados dos benefícios:

    [...] 

    IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

     

    Além disso, existem outras hipóteses de desconto constantes no art. 115. 

  • Letra "E"- FALSA. Pois a pensão alimentícia não é a ÚNICA hipótese de exceção. 

    Art. 3º da lei 8.009/90 - A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;           (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

  • Vale lembrar : SÚMULA N. 449-STJ. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

  •  

    GABARITO LETRA B.

     

    LETRA A. INCORRETA. “O casal, proprietário de vários imóveis, não pode escolher, por ato voluntário e antes da constituição de dívida civil, um deles como sendo bem de família, ainda que de valor mais alto que os demais, pois somente é protegido como bem de família, o imóvel residencial de menor valor”.

     

    Lei 8.009/90, Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

    Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de MENOR VALOR, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

     

    CC. Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse 1/3 um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

     

    LETRA B. CORRETA. “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor, ainda que esteja locado a terceiros, desde que a renda destine-se à sua mantença mínima ou da sua família”. Segundo a Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

     

    LETRA C. INCORRETA. “Somente o casal, com ou sem filhos, ainda que homo afetivo, tem direito à arguição de impenhorabilidade de imóvel residencial”.

    Segundo a Súmula 364 do STJ, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

     

    LETRA D. INCORRETA. “Os materiais para obra de construção de imóvel que servirá de única residência do devedor podem ser livremente penhorados”.

    CPC (Lei 13.105/2015,). Art. 833. “São Impenhoráveis. VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas”.

     

    LETRA E. INCORRETA. “É impenhorável o benefício previdenciário do devedor, salvo unicamente se a dívida for decorrente de prestação alimentícia”. A lei traz outras exceções, além da prestação alimentícia (art. 3º da lei 8.009/90)

  • Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

ID
1898803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

José da Silva, executado em uma determinada ação cível, teve penhorado um bem indivisível que possui em conjunto com o seu cônjuge. Requereu ao juiz a substituição da penhora, o que foi indeferido. Na decisão, o magistrado determinou que a meação do cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem, exceto se fracassada a tentativa de sua alienação judicial. Nesta hipótese, o juiz decidiu

Alternativas
Comentários
  • CPC/73 Art. 655-B: Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.  

  • Realmente existe a previsão em relação ao bem indivisível:

    NCPC

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

     

    Ocorre, porém, que o princípio da execução menos gravosa garante ao executado a possibilidade de indicar bens mais eficazes e menos onerosos.

    A questão não explicita as condições do bem dado em substituição pelo devedor, portanto, a possibilidade de aplicação do princípio em comento não pode ser descartada.

    Art. 805.  Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

  • Perfeito Jangerme!!!

  • Em relação ao Novo CPC:

    Art. 843 "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem"

    Então, em relação ao CPC de 2015, e alternativa D se mantém correta. 

  • Concordo com o Jangerme, essa questão não foi bem elaborada, é daquele tipo de questão que ao ler o enunciado, você acha a asolução para o caso, mas as alternativas te forçam optar por uma solução diversa.


  • GAB: D

  • Interessante a ponderação do colega Jangerme, porém peço venia a discordar do nobre amigo, pois o enunciado da questão esboça: " Na decisão, o magistrado determinou que a meação do cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem, exceto se fracassada a tentativa de sua alienação judicial. Nesta hipótese, o juiz decidiu". Assim, a substituição da penhora seria possível, após a constrição judicial, nos termos evidenciados pela questão (fracasso de penhora) art 848, VI, CPC/15. E como a indivisibilidade do patrimônio comum, não consta nas execessões prevista no art 848, restaria prejudicada a substituição, por faltade âmparo legal. Acredito independente de posicionamentos doutrinários que o rol previsto no art 848 do CPC/15 não é taxativo, apenas elucidativo, ou seja, é a regra, onde a exceção vem prevista, no art. 847 CPC/15 (substituição por forma menos gravosa). Neste contexto deve a subseção IV (Das Modificações da Penhora), da Seção III, do Capítulo IV, do Título II do CPC, ser interpretado de forma sistemática, e não como um dispositivo isolado.

    Aceito opiniões divergentes!!!

     

  • Perfeito Jangerme!!! Princípio da menor onerosidade de devedor.

  • Quando a execução recair sobre bem indivisível, a meação será protegida através do produto da alienação do bem. Não há que se falar em não penhora do bem, apenas porque é indivisível.

  • A questão não traz elemento em que evidencie que o executado tenha indicado outros bens substituiveis na penhora. Questão de concurso não se pode pensar além do descrito, senão vai errar, é por isso que está correta a D.

  • EXATAMENTE!!!

  • muito bem observado

  • Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; (...) IMPORTANTE VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.


ID
1898818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Instruções: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). 

Segundo o CPC/1973, NÃO poderão ser penhorados os

Alternativas
Comentários
  • Aplicando o CPC/2015 à questão, tem-se:

    a) ERRADA - art. 833, CPC/2015 : "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"

     

    b) ERRADA - art. 833, CPC/2015: "II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;"

     

    c) CORRETA - art. 833, CPC/2015: "I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;"

     

    d) ERRADA - art. 833, CPC/2015: "III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;"

     

    e) ERRADA - art. 833, CPC/2015: "VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;"

     

  • NCPC: 

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

    § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 


ID
1904146
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
Prefeitura de Itauçu - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Analise as proposições abaixo e, em seguida marque a alternativa que contém o número de itens FALSOS:


I. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

II. O credor pignoratício tem direito a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

III. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Não poderá ser convencionado o vencimento do crédito hipotecário, quando da alienação do imóvel.

IV. É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

Alternativas
Comentários
  • Nenhum comentário? :(

  • I - CORRETA  Art. 1.420 do Código Civil. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    II - CORRETA  Art. 1.433 do Código Civil. O credor pignoratício tem direito:VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

    III - ERRADA. Art. 1.475 do Código Civil. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. O erro dessa alternativa encontra-se na expressão "(...)Não poderá(...)", já que o aludido artigo autoriza, ao contrário do que afirma a assertiva, que poderá ser convencionado a vencimento antecipado do crédito.

    IV - CORRETA. Art. 1.506 do Código Civil. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.§ 1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

  • Não entendi o gabarito/comentário de José Nass.

     


ID
1909816
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da penhora, assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Novo CPC:
    a)  ERRADA. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. 
    b)  ERRADA. Art. 839 Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.
    c)  ERRADA. Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
    d) CORRETA. Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
    II – houver manifesta vantagem. 

     

    Bons estudos!!!


ID
2101267
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia os enunciados:
I – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II – É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
III – O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado.
IV – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
V - Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Em termos de fidelidade dos enunciados das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, é exato dizer:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A 

     

    Item I: Correto: Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."  ** Atenção aos novos limites o reexame necessário trazidos pelo NCPC!!

     

    Item II: Correto: Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".

     

    Item III: IncorretoSúmula 177 do STJ: O superior tribunal de justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de estado.

     

    Item IV: Correto: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

     

    Item V: Correto: Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”

  • sobre BEM DA FAMÍLIA

    Os direitos do devedor fiduciante sobre imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia possuem a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal. Ex: João fez um contrato de alienação fiduciária para aquisição de uma casa; ele está morando no imóvel enquanto paga as prestações; enquanto não terminar de pagar, a casa pertence ao banco; apesar disso, ou seja, a despeito de possuir apenas a posse, os direitos de João sobre o imóvel não podem ser penhorados porque incide a proteção do bem de família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.079-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/09/2018 (Info 635 STJ).


ID
2489224
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as impenhorabilidades, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Fundamento: art. 833, IX, NCPC/2015


  • Sobre a letra e, o inciso que trata sobre os instrumentos de trabalho não ressalva aqueles de alto valor (art. 833, V, CPC).

  • Correta: Letra C

    A - os rendimentos dos bens são relativamente impenhoráveis, haja vista o disposto no artigo 834 do CPC;

    B - As partes, por ato voluntário podem determinar que um bem não seja sujeito à execução, conforme artigo 833, I, do CPC;

    C - Art. 833, IX, do CPC;

    D - Art. 833, X, do CPC se refere a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos;

    E - Pouco importa o valor do bem caso ele seja necessário ou útil para o trabalho, conforme artigo 833, V, do CPC


ID
3583270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao procedimento e aos atos processuais, julgue o item que se seguem. 

Na execução, não podem ser penhorados os bens gravados com hipoteca ou usufruto, nem os bens já penhorados em outro processo de execução, tendo em vista o direito de preferência do credor hipotecário, do usufrutuário e daquele que efetuou a primeira penhora.

Alternativas
Comentários
  • É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, a ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a ineficácia da penhora sobre imóvel hipotecado, seja em virtude da preferência da instituição financeira credora hipotecária, seja em decorrência do baixo valor da alienação judicial. A Relatora explicou que o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I). Todavia, determina a intimação do credor hipotecário em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. No presente caso, como não foram apresentadas provas que comprovem as alegações da ré, a Turma manteve a decisão agravada, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens da devedora, inclusive no BacenJud e no Renajud, as quais restaram infrutíferas. 

    , 20160020196942AGI, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.

  • Item incorreto. O CPC admite expressamente a possibilidade de penhora de bens gravados com hipoteca ou usufruto.

    Nesse caso, o credor hipotecário deve ser intimado, dado o direito de preferência ao crédito obtido com a alienação do bem penhorado:

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

     Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

    § 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

    Resposta: E


ID
3584266
Banca
Quadrix
Órgão
COREN-DF
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que contraria o disposto no Código de Processo Civil, em relação ao Processo de Execução.

Alternativas

ID
4907176
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo a sistemática processual civil, NÃO pode ser objeto de penhora:

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.


ID
4979284
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São penhoráveis:

Alternativas
Comentários
  • São impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.


ID
5218819
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO completa hipótese de excussão de bens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    GABARITO COMENTADO DE ACORDO COM O CPC/15

    O benefício da excussão consiste na possibilidade de o fiador, garante pessoal do cumprimento de obrigação do devedor, se opor à execução dos seus bens para pagamento da obrigação afiançada, enquanto não estiverem excutidos, isto é, esgotados, os bens do devedor suscetíveis de penhora.

    Assim, o examinador quer saber qual das opções NÃO É uma forma de excussão.

    A) Art. 794. O FIADOR, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora. 

    B) Art. 795. § 1º O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade. 

    C) GABARITO. Está incorreta pois não é uma forma de excussão, mas sim de REMISSÃO

     Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    D) Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder