Exponho abaixo embasamento legal retirado do Código de Processo Civil, assim como segue:
- a) A petição inicial da ação de execução prescinde da juntada do título executivo. (ERRADA)
- Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
- I - com o título executivo extrajudicial
- b) É possível que ocorram várias penhoras sobre um mesmo bem. (CORRETA)
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
- c) O processo executivo não admite emenda à petição inicial. (ERRADA)
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
- d) A propositura da execução não interrompe a prescrição. (ERRADA)
Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.
- e) O credor precisa indicar, na petição inicial da execução, o valor atualizado do débito, mas a cobrança da correção monetária deve ser feita em processo autônomo. (ERRADA)
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
Gabarito B, pelo CPC 2015:
a) ERRADA, conforme o Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) CERTA conforme o Art. 797, Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
c) ERRADA, conforme o Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
d) ERRADA, conforme o Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
e) ERRADA, conforme o Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...)
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...)
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - o índice de correção monetária adotado;