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Questões de Da execução em geral


ID
3049
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o

Alternativas
Comentários
  • Art. 690-A. É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
  • art 690 A parag. unico - o exequente , de vier arrematar os bens não estará obrigado a exibir o preço;mas, se o valor dos seus bens exceder o seu credito, depositará, dentro de 3 dias, a diferença, sob pena de tonada sem efeito a arremataçao, e neste caso, os bens serão levados a nova praçaou leilão à custa do exequente.
  • DIFERENÇAS ENTRE LEILÃO E PRAÇAO atual Código de Processo Civil prevê que, no caso de bens IMÓVEIS, será realizada a praça(art.697 do CPC), e, sendo outra a natureza dos bens penhorados, o leilão (art.704 do CPC), com as ressalvas do art.700 do Código de Processo Civil.A praça se realizará no átrio do edifício do fórum; o leilão, onde estiverem os bens, no lugar designado pelo juiz (art.686, § 2º);Ao contrário do que sucede na praça, são obrigatoriamente apregoados os bens, no leilão, por leiloeiro público, da escolha do credor (art.706), correndo-lhe certas obrigações e responsabilidade peculiares, como a de receber e depositar, dentro em 24 horas, à ordem do juízo, o produto da alienação, e a de prestar contas, ao órgão judicial, nas 48 horas subseqüentes ao depósito (art.705, nº V e VI);As despesas com a praça são todas carregadas ao devedor, ao passo que, no leilão, é ao arrematante que incumbe pagar a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz para o leiloeiro (art.705, nº IV).É admitido lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens (parágrafo 1º, do art.690, do CPC), inclusive o credor (parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal).Na primeira praça ou leilão poderá ocorrer a arrematação dos bens penhorados somente se oferecidos lanços superiores ao valor da avaliação (686, VI, do CPC). Já na segunda praça ou leilão poderão ser oferecidos lanços inferiores ao valor da avaliação. Entretanto, não será aceito lanço que ofereça preço vil. Na prática, preço vil é aquele de valor inferior a cinqüenta por cento do valor da avaliação.FONTE: Weverson Viegas, Jus Navigandi, http://64.233.163.132/search?q=cache:qeX01K7HXuIJ:jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp%3Fid%3D5895+pra%C3%A7a+bem+imovel+leilao&cd=4&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • A praça realiza-se no átrio do edifício do Fórum. É admitido lançar, dentre outros, o credor.

    Artigo 690-A do CPC.

    Alternativa correta letra "D".
  • CPC 2015

    Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

    I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

    II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

    IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

    VI - dos advogados de qualquer das partes.


ID
33544
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I - não sendo requerida a execução por quantia certa no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
II - do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, podendo oferecer impugnação, no prazo de dez dias.
III - O recebimento da impugnação suspende os atos executivos.
IV - a decisão que acolhe totalmente a impugnação é recorrível por meio da apelação.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I- art. 475-J § 5°.
    II- art.475-J § 1°- prazo de 15 dias
    III- art.475-M - A impugnação não terá efeito suspensivo...
    IV- art. 475-M § 3° - A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
  • Artigos do CPC:
    I – CORRETA:
    art. 475-J, § 5o. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    II – INCORRETA:
    art.475-J, § 1°- § 1o . Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M. A impugnação NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


    c) somente as assertivas I e IV estão corretas.

  • Apesar de não se tratar uma questão difícil, a última assertativa pode induzir o candidato em erro, pois, não necessariamente o acolhimento total da impugnação acarretará na extinção da execução, caso em que caberia Apelação. Basta imaginar que a impugnação "totalmente acolhida" versasse sobre excesso de execução (art. 475-L, V) ou uma causa modificativa da obrigação (art. 475-L, VI).
  • Eu acho que essa questão é passível de anulação!
  • Vou tentar fazer o papel do advogado do diabo aqui, hehehe:Concordaria com os colegas acerca do item IV, que é dúbio. Mas o juiz, ao delimitar a sua decisão por exemplo a uma hipótese do excesso de execução ou a uma penhora ou avaliação incorreta, que não extinguiriam o débito, não resolve questão de mérito, pois tal decisão tem caráter interlocutório, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento. Logo, nesse caso o julgador estaria acolhendo apenas parcialmente a impugnação, na interpretação do artigo 475-M,§ 3º, do CPC.
  • Só completando: acolheu totalmente = extinção da execução = apelação.
  • Estou com a coelga carol,

    Totalmente equivocada o intem IV,

    a Impugnaçaõ é um meio de defesa (nao é ação autonoma como os embargos), existe um pedido ( de defesa, com fundamentos etc.) acolher totalmente a impugnação é acolher totalmente tal pedido.
    acolher totalmente a impugnaçaõ pode ou não coincidir com a extinção da execução, isso vai depender do pedido, como exposto pelo colega abaixo, caso fosse apenas argumentando, penhora ou avaliação errônea, nao haveria falar, caso acolhida totalmente o pedido da impugnação, em extinção da execução, logo cabivel agravo e nao apelação.

ID
33547
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art 475-O II do CPC ...por arbitramento...
  • CPC
    a) INCORRETA:
    Art. 475-O, II: fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.

    b) CORRETA:
    Art. 475-O, III: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) CORRETA:
    Art. 475-O, § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    d) CORRETA:
    Art. 475-O, §2º, II: nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • só pra relembrar:

    475c - far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • Fico pensando... se a alternativa E é "nao respondida", será ela tabém INCORRETA?
  • Pessoal, as provas de PGT, para ser membro do MPT tem o esquema 3x1, ou seja, 3 erradas anulam 1 correta.
    Caso seja marcada a letra E, você apenas anula a questão e subtrai do total das questões respondidas.

    Ou seja,

    das 100 questões eu respondi 95 e deixei 5 nao respondidas, ou seja, letra E.

    Das 95 respondidas eu errei 24.
    No esquema 3x1, eu tenho que perder 8 questões das 71 questões que eu acertei.
    Assim ficaria a minha pontuação:

    100-5 não respondidas = 95 (respondidas)
    95 respondidas - 24 erradas = 71 acertos - (24/3=8) = 63 acertos.

    Logo, das 100 questões da prova eu acertei 63, pois a cada 3 erradas eu perco 01 correta.

    Nesse concurso para Procurador do Trabalho, o mínimo para não ser eliminado são 50 acertos.
    Depois disso, os 300 com maiores notas vão para a segunda etapa.

    O concurso tem 4 etapas.
  • Atualizando a questão para o Novo CPC/15:

    Alternativa A continua sendo incorreta, e no NCPC não existe mas a modalidade de liquidação por artigos:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    B) Correta:

    Artigo 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    C) Conforme NCPC também estaria INCORRETA, pois não há mais limitação a 60 salários mínimos e nem previsão de dispensa de caução se for decorrente de ato ilícito:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;             

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    D) Correta:

    Art. 521. A caução prevista no poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.


ID
38416
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

II. Diversas jóias de ouro.

III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

IV. Um avião bimotor.

V. Um apartamento para veraneio.

A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Alternativas
Comentários
  • Art. 655 do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I- Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II- veículos de via terrestre;III- bens móveis em geral; IV- bens imóveis;V- navios e aeronaves;VI- ações e quotas de sociedades empresárias;VII- percentual do faturamento de empresa devedora;VIII- pedras e metais preciosos;IX- títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;X- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;XI- outros direitos.
  • LEMBRAR QUE A LEI 11.382/2006 ALTEROU ESTE DISPOSITIVO SUBSTÂNCIALMENTE, DANDO A ATUAL CONFIGURAÇÃO.
  • FCC: No cumprimento de mandado o Oficial de Justiça encontrou os seguintes bens passíveis de penhora:

    CPC, Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    V. Um apartamento para veraneio.

    IV – bens imóveis;

    IV. Um avião bimotor.

    V – navios e aeronaves;

    II. Diversas jóias de ouro.

    VIII – pedras e metais preciosos;

    III. Títulos da dívida pública da União, com cotação em mercado.

    IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    I. Títulos e valores mobiliários com cotação em mercado.

    X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    .

    A ordem alhures observa um critério de liquidez, uma vez que começa no dinheiro e dá preferência a bens móveis.

    .

    Na execução definitiva o credor deve a ordem do artigo 655 do CPC. Em sede de execução provisória, o devedor poderá impetrar MS para que outro seja o bem dado em garantia.

    .

    Súmula 417 do TST. Mandado de segurança. Penhora em dinheiro.

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

    II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

    III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

  • Duas observações complementares.
    1. notem que veículos, joias e navios também são bem moveis em gerais, todavia  tais especies foram especificadas pelo artigo, que as retirou do genero.

    2. nao confundir esta ordem com a da lei de execuções fiscais.

    Bons estudos.
  • Ordem de preferência:
    - dinheiro;
    - móveis;
    - imóveis;
    - navios ou aeronaves;
    - ações e quotas de sociedade;
    - percentual do faturamento de empresa devedora;
    - pedras e metais preciosos;
    - títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado;
    - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    - outros direitos.
  • na lista anterior faltou veículos de via terrestre entre dinheiro e bens móveis, mesmo veículos sendo móveis são uma categoria a parte, mas a lista é legal, fica de mais fácil memorização, boa prova a todos
  • Não me lembro do nome do idealizador para atribuir os créditos, mas há uma "DICA BEM BACANA" para memorizar essa lista:

    DICA BEM BACANA: FATURE PRECIOSOS TÍTULOS

    DI
    = dinheiro
    CA = carro
    BEM = bem móvel -> imóvel [nessa ordem]
    BAC = barco
    AN = aeronave
    A = ações e quotas de sociedades
    FATURE = faturamento [percentual do faturamento de empresa deve
    PRECIOSOS = pedras e metais preciosos
    TÍTULOS = títulos [títulos da dívida pública da União, do DF e dos Estados com cotação no mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado]

    outros direitos.

    É isso! Caso haja algum erro, por favor, corrijam. Muito sucesso para todos nós! ;)

  • ORDEM DA PENHORA PELO CPC: LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.   (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382 DE 2006)
    1. DINHEIRO
    2. VEÍCULO TERRESTRE
    3. MÓVEIS
    4. IMÓVEIS
    5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
    6. AÇÕES E QUOTAS
    7. PERCENTUAL DO FATURAMENTO
    8. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    9. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
    10. TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
    11. OUTROS DIREITOS.

    ORDEM DE PENHORA PELA LEI FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL: LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.
    1. DINHEIRO
    2. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
    3. PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
    4. IMÓVEIS
    5. VEÍCULO NAVAL OU AÉREO
    6. VEÍCULO TERRESTRE
    7. MÓVEIS
    8. AÇÕES E QUOTAS

    OBSERVE-SE QUE A ORDEM, NOS DOIS CASOS, SÓ COINCIDE NOS NÚMEROS 1, 4 E 5, APENAS, PORÉM DECORANDO A ORDEM DA LEI MAIOR, QUE NO CASO É O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESSAS COINCIDÊNCIAS SERVEM PARA ELIMINAR ALTERNATIVAS OU DETERMINAR UMA QUESTÃO.
  • Nessa questão, recorrente na FCC, criei uma frase, a partir daquele ditado ''devo não nego, pago quando puder...'' já que se trata de execução, devedor... Espero que ajude!!

    DEVO -- dinheiro
    VOU - véiculos
    ME - móveis
    INFORMAR - imóveis
    NA - navios, aeronaves 
    AGÊNCIA - Ações
    FAZENDÁRIA - faturamento empresa.
    PARA - pedras preciosas
    TENTAR - titulos públicos.
    TUDO - outros títulos.


    Abraços e bons estudos
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Correto hoje seria:

    Titulos divida pública

    Titulos mobiliário

    Autovel

    Apartamento

    Bimotor

    Ouro

  • Sequencia correta conforme NCPC: III, I, V, IV e II

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


ID
170911
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando a pergunta que segue: Nas obrigações, quando a escolha couber ao devedor, que prazo este terá para exercer a opção e realizar a prestação, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato ou na sentença?

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...

    Art. 571.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

  • CORRETA ALTERNATIVA "A"

    CPP

    Art. 571.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

  • Já fiz essa questão várias vezes, mas errei todas elas.
    Espero que após este comentário eu não erre mais que nas obrigações alternativas quando não estiver acordado o prazo para o credor realizar opção é de 10 dias.
  • A resposta certa é a A, por força do art. 571 do Código de Processo Civil, vez que o Código Civil não determina o prazo para o exercicio da escolha, quando esta couber ao devedor nas obrigações alternativas, como se verifica, in verbis:


    nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de dez dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei,no contrato ou na sentença.
  • Mozart, neste caso, a escolha compete ao devedor.
  • Tecnicamente, o gabarito dessa questão deveria ser "nenhuma está correta". O examinador fez uma confusão com o prazo processual para cobrar a obrigação inadimplida e o prazo de cumprimento da obrigação.

    O prazo do art. 571 do CPC realmente é de 10 dias, mas esse é o prazo que o devedor de obrigação alternativa tem para exercer a escolha depois da citação. Ou seja, o prazo processual, pressupõe a mora da obrigação, e o ajuizamento da ação para seu cumprimento.

    Já o código civil não impõe prazo para o devedor exercer a escolha, e nem poderia, já que o prazo irá variar de acordo com o que pactuarem as partes. Isto é. Se o prazo pactuado para o cumprimento da obrigação for de 1 ano, esse será o prazo que o devedor terá para fazer a escolha e cumprir a prestação.

    A questão não fala que o devedor está em mora. O pior é que tem a alternativa "nenhuma está correta". Ainsa, se tivesse apenas o número de dias nos prazos seria até tranquilo concluir que o examinador queria o prazo processual (apesar de continuar errada a questão)

    Só um pequeno desabafo de indignação com questões mal elaboradas.


  • Apenas atualizando para o NCPC, trata-se do artigo 800.

  • Art. 800, CPC/2015:  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

    § 2o A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

  • Também errei por interpretar que estava falando do CC e não do CPC.

    No entanto, a alternativa realmente traz "ou na sentença", o que se infere ser processo de execução (portanto, aplicável o já revogado art. 571, pois letra de lei). Já na vigência do art. 800, não há essa menção.

    Não discordo que poderia ser anulada, mas essa banca sempre exige fiel observância do enunciado.

    GAB. A


ID
282052
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução civil no direito brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B. O crédito documentalmente comprovado decorrente de contrato de aluguél que é título executivo, e não o contrato em si (art. 585, V do CPC).

  • O contrato de aluguel não necessita da aposição de duas testemunhas para que tenha força de título executivo extrajudicial (B)
  • a) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    b) "Em alguns contratos, como por exemplo os contratos de locação, a assinatura por duas testemunhas não é necessária para conferir a força executiva. Isso acontece porque o código civil já atribui eficácia executiva ao crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel’.

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    c)  Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

    d) Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    e) Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.


ID
282256
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Rio Largo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução civil no direito brasileiro.

Alternativas

ID
303847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto ao processo de execução e dos embargos do devedor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Scorpion, o art. 651 aduz ao ato de remir que significa pagar, libertar, resgatar..e vem do verbo remição, e não do verbo remissão que significa perdoar..
    A resposta estaria correta se o verbo utilizado fosse remição..
    Temos que ficar  atentos a esses peguinhas..

    Acredito que a assertiva D esteja correta.
  • item B:         Art. 620.  Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • Lembrem-se que os Embargos do Devedor, não são, via de regra, atualmente, acolhidos com efeito suspensivo. Esta questão, quanto ao item D, encontra-se discordante do atual ordenamento do CPC.

    pfalves
  • DECISÃO DE EMBARGOS RESCINDINDO SENTENÇA??????
    NÃO SERIA AÇÃO RESCISÓRIA?????
    AFINAL, EM EMBARGOS É VEDADO DISCUTIR QUESTÕES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. (745/CPC)
    NO CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (ATUALMENTE IMPUGNAÇÃO E NÃO MAIS EMBARGOS) E EMBARGOS NA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA, A PARTE FINAL DA ALTERNATIVA PODE ESTAR CERTA SE HOUVE FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO E O PROCESSO CORREU À REVELIA.
    ALGUÉM ENCONTROU O ERRO DA ALTERNATIVA B)?
  • Alguém poderia comentar satisfatoriamente esta questão? Não entendi o erro da letra B e porque a D está correta!
  • LETRA E - ERRADA

    Remição da Execução

    O art. 651 do Código de Processo Civil determina: “antes de arrematados

    ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo o tempo, remir a execução,

    pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e

    honorários advocatícios”.

     

    Remição dos Bens

    É o resgate dos bens penhorados, por pessoas próximas ao devedor na

    execução, por quantia certa, contra devedor solvente, ou dos bens arrecadados no processo de insolvência.


    Portanto, a questão trata de remição da execução e NÃO de remição de bens.
     

     







  • Pelo que entendi, o erro da letra B está na indicação do princípio. Não se trata do princípio da menor onerosidade, que por sua vez traduz a ideia de que a execução será feita do modo menos gravoso ao executado, mas sim, do PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO, segundo a qual não se admite o prosseguimento da execução por mera liberalidade do credor, ou seja, é necessário que haja real utilidade dos atos expropriatórios para o Credor.

    Exemplo disso é o §2º do art. 659 do CPC que diz:

    Art. 656 (...)


    § 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

    Isto é, não pode o credor exigir a penhora desses bens pelo simples fato de possuir o crédito exequendo, é necessário que o produto da penhora seja capaz de satisfazer ainda que parcialmente sua pretensão.

    Quanto a letra D, sinceramente desconheço as razões que levaram a banca a considerá-la como alternativa correta! 

    Espero ter ajudado!

     
  • Questão desatualizada com as mudanças trazidas pela Lei 11.382/2006.

ID
308386
Banca
IMA
Órgão
TJ-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na penhora de dinheiro, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correto, o dinheiro é o bem preferencial na execução, lembrando sempre que a ordem do art. 655 dá preferência aos bens de maior liquidez.

    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

            I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    (...)


    B) Correto. É a famosa "penhora online", prevista no art. 655-A:

     Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução

    C) Incorreto, pois, conforme art. 655-A, a penhora depende de requerimento do exequente, portanto não pode ser feita de ofício.

    D) Correto. Cabe ao executado o ônus de provar que o valor depositado na conta é impenhorável, conforme §2º do art. 655.

    § 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

         Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
    (...)
            IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo.
  • Embora longínqua a data da prova, cabe comentário acerca da atuação de ofício:

    Segundo Daniel A. A. Neves: "Entendo que o pedido expresso do requerente só deve ser exigido quando na própria petição inicial for requerida a penhora online de forma liminar [...] Por outro lado, citado o executado e não sendo realizado o pagamento, entendo absolutamente dispensável o expresso pedido do requerente para a realização da penhora online". (Manual, 2013, p. 1027).

  • Gabarito c (incorreta)

    NOVO CPC

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.


ID
367843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução e aos embargos do devedor,
julgue os itens subseqüentes.

Na execução contra devedores solidários em que são penhorados bens de apenas um deles, fica garantido o juízo, o que enseja a qualquer um desses devedores, isoladamente ou em conjunto, a apresentação de embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado CORRETO.

    Fundamentação: "A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NA JURISPRUDENCIA DO STJ E NO SENTIDO DE QUE, SEGURO O JUIZO POR UM DOS CO-DEVEDORES (ART. 737, DO CPC), POR PENHORA EFETIVADA EM BENS DE UM DELES, TODOS OS EXECUTADOS, NESSE PARTICULAR, TEM LEGITIMIDADE PARA OFERECER EMBARGOS A EXECUÇÃO.' (Resp 30.584/AM, 3ª Turma/STJ, Rel. Waldemar Zveiter, d.j. 02/03/1993)" e "'PROCESSO CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRAZO. CO-DEVEDOR QUE NÃO SOFREU A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E NÃO FOI INTIMADO DA PENHORA. ARTS. 736/738, CPC. PRECEDENTES DA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta corte e da orientação firmada no supremo tribunal federal na vigência do sistema constitucional anterior, o co-devedor ostenta legitimidade para opor embargos a execução, mesmo que não tenha sofrido constrição em qualquer de seus bens, desde que seguro o juízo por algum dos co-obrigados. II- Havendo no título exequendo vários devedores, mesmo que ajuizada a execução contra apenas um deles, salvo se exercitada a faculdade prevista no art. 569, CPC, devem ser todos intimados da penhora, uma vez que a todos assiste o direito de embargar. III- O prazo para oferecimento dos embargos é singular, iniciando-se, para cada devedor, na data em que intimado da penhora. IV- Para os co-obrigados não intimados da penhora o prazo só começa a fluir da data em que comparecerem voluntariamente aos autos, desde que compatível seu exame com o estágio em que se ache o processo, e evidenciada a ausência de má-fé.' (AgRg no Ag 27.981/RN, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, d.j. 08/02/1993)."

    Desculpem, colegas, mas não encontrei nenhuma decisão recente, conforme é de minha preferência apresentar.
    Por outro lado, ressalvo a afirmação do enunciado, pois encontrei outra decisão, essa sim, mais recente, entendendo que essa "regra" que o enunciado traz como correta comporta exceções, senão vejamos:

    "TJ-MG - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA LOCATÁRIA E DOS FIADORES- EXECUÇÃO- PENHORA DE BEM IMÓVEL DA FIADORA- EMBARGOS DA LOCATÁRIA- IMPENHORABILIDADE DO BEM- ÚNICA ALEGAÇÃO- ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA- SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos art. 736 e 737, I, ao devedor solidário é assegurado o direito de opor embargos à execução, estando seguro o juízo, ainda que não tenha recaído a penhora sobre bens de sua propriedade. Todavia, o devedor solidário não tem legitimidade ativa para opor embargos que somente versem sobre a impenhorabilidade do bem penhorado que não lhe pertence, porque o tema envolve suposto direito alheio. -Recurso conhecido e não mantido. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.575790-0/002 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO"

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Imagino que a questão esteja desatualizada, já que não é mais exigida garantia do juízo para apresentação de embargos à execução civil.
  • TEM RAZÃO , NÃO MAIS É NECESSÁRIO GARANTIR O JUÍZO PARA OPOR EMBARGOS. qUESTÃO DESATUALIZADA
  • Questão desatualizada, como mencionou o colega acima, pois já não se exige garantia do juízo.
  • Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.


ID
607690
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta a respeito da execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • CC - Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:

     V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    EMENTA: EXECUÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE. O crédito decorrente de aluguel, comprovado por contrato escrito é título executivo, de acordo com o art. 585, IV, do CPC, não exigindo a lei que o contrato de locação esteja assinado por duas testemunhas.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.402224-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MARIA ELISA MASCARENHAS EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): FÁTIMA MARIA CESÁRIO E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.
    RESPONSABILIDADE DO FIADOR. TERMO FINAL. CLÁUSULA. EXISTÊNCIA.
    ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
    NATUREZA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
    1. Em sede de recurso especial, não cabe analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, por se tratar de tema afeto ao recurso extraordinário.
    2. A matéria inserta no art. 6º da LICC não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Excelso Pretório.
    3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 566.633/CE, firmou o entendimento de que, havendo, como no caso vertente, cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
    4. Nos termos do art. 585, V, do CPC, constitui título executivo judicial o contrato de locação escrito, devidamente assinado pelos contratantes, mormente quando, como na hipótese dos autos, acompanhado de planilha pormenorizada dos débitos cobrados.
    Precedentes do STJ.
    5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1244459/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 09/03/2011)
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

        ...

           IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

                  Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
     

  • a) CORRETA. O fiador que, na condição de executado, pagar a dívida objeto da execução, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
    CPC, Art. 595, Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    b) CORRETA. O espólio possui legitimidade passiva na execução até a data da realização da partilha.

    CPC, Art. 567.  Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    CPC, Art. 597.  O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe couber.

    c) ERRADA. O contrato de locação imobiliária, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial.
    Em função do disposto no inciso V do art. 585, CPC, desnecessário se torna, neste caso, que o contrato de locação imobiliária (documento particular) seja assinado pelo devedor e por duas testemunhas. assim, basta que o crédito decorrente de aluguel de imóvel esteja documentalmente comprovado. A questão tentou confundir o candidato com relação ao disposto no inciso II do art. 585.
    CPC, Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais:
    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio
    ;

    d) CORRETA. A sentença arbitral é uma espécie de título executivo judicial.
    CPC, Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
     IV – a sentença arbitral;


    e) CORRETA. Compete aos tribunais a execução dos respectivos acórdãos nos processos de sua competência originária.
    "CPC, Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária
    ."
    "CPC, Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.
    "
    "CF, Art. 83. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
    XI - processar e julgar, originariamente:
    h) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
    ."

ID
746455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    a) Certa.
    Art. 595.  O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
    Parágrafo único.  O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo

    b) Incorreta

    Art. 596.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    c) Certa.

    Art. 585.  São títulos executivos extrajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)      
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    d) Certa

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)

    e) Certa

    Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

            I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

            II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

            III - nos demais casos expressos em lei.

  • Lembre-se que os bens da sociedade são distintos dos bens particulares dos sócios. Por ser a pessoa jurídica do dotada de personalidade, pode ela ser titular de direitos e obrigações, respondendo neste último caso - obrigações - pessoalmente com seus bens, em regra.
  • A) art. 794, NCPC

    B) art. 795, NCPC

    E) art. 792, NCPC

     


ID
748618
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as regras de competência, julgue os itens e aponte a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente precisamos saber que a Constituição da República autoriza que causas de competência de juízes federais possam ser julgadas por juízes estaduais, conforme estabelece o art. 109, §3º:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

     Surge aí a figura do juiz estadual investido de jurisdição federal. É aquele cara que passou no concurso para juiz estadual e se vê na contingência de julgar causas da Justiça Federal. Isso pode acontecer, com recurso para o TRF (conforme o §4º do art. 109 da CF/88) e não para o TJ porque ele exerce jurisdição federal. É uma situação curiosa permitida pela CF. Vale destacar que para que o juiz estadual julgue causas federais, é preciso que se preencham dois pressupostos cumulativos: É preciso que na localidade não haja sede da Justiça Federal e Haver autorização legal expressa nesse sentido.

    Mas, se sobrevier a criação de uma vara federal na localidade, a causa terá que ser redistribuída à vara federal criada, porque é fato novo que muda a competência absoluta.Veja a intenção da constituição é ajudar a pessoa a ingressar com a ação na justiça estadual porque em sua cidade não há vara federal, mas com a criação da vara federal permanece a competência absoluta, assim é obrigatório que os processos que estavam tramitado na justiça estadual sejam redistribuídos para a justiça federal. Foi assim que acertei essa questão, ao perceber que a alternativa A estava conforme esse entendimento, não sei dizer o motivo pelo qual as outras alternativas estão erradas, se alguem souber por favor poste um comentário.

    Força para lutar e fé para vencer, espero ter ajudado, abraços colegas

     
  • CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. 
  • Comentando as erradas!

    c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória.

    Errado! Pois, a exceção de incompetência não é exemplo de exceção peremptória, mas sim dilatória. Vejamos:

    Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, as exceções dilatórias distendem o curso do processo, sem extingui-lo. Nesta classificação estão incluídas as exceções de incompetência, suspeição e impedimento.Já as exceções peremptórias visam à extinção do processo. Como exemplo, temos o próprio rol de preliminares do artigo 301 do CPC, destacando-se a coisa julgada, litispendência, perempção.

    d) 
    d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo.

    CPC, Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas.

    Errado." Se as ações conexas forem da mesma competência territorial (ex: mesma Comarca ou Seção Judiciária), será considerado  prevento o magistrado que  despachou em 1º lugar. Caso sejam de competência  territorial diversas (distintas Comarcas ou Seções Judiciárias), será considerado prevento aquele que realizar a citação.


    Bons estudos!
  • Sobre a B

    É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos. A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC. Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. (CC 105358, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, 2010)
    • a) Foi ajuizada execução fiscal perante a justiça estadual, diante da inexistência de vara federal na comarca. Ocorre que, depois da citação do executado mas antes da realização da penhora, foi instalada vara federal na comarca, gerando um conflito sobre qual juízo deverá dar prosseguimento ao feito. Nesse caso, não deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, devendo ser deslocada a competência para a vara federal. [Verdade. Execução não há decisão de mérito, portanto, é possível a aplicação da exceção da perpeetuatio juridicionis do art. 87 ultima parte do CPC, no que tange a supressão de órgão judiciário (no caso, juiz estadual onvestido de jurisdição estadual]
    •  b) O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal perante a Justiça Federal, relativa a débito que já é objeto de execução fiscal promovida pela União perante o Juízo Estadual, não acarreta a necessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas, em especial por não haver julgamento na execução fiscal a conflitar com o futuro julgamento da ação ordinária. [Falso. Poderia haver uma ação de execução quando outro juízo tenha decidido pela anulação do débito, o que geraria decisões divergentes]
    •  c) A alegação de incompetência constitui um típico exemplo de exceção peremptória. [Falso. Exceção peremptória é aquela que pretendo fulminar com o direito do autor posto em juízo. A defesa de incompetência apenas dilata o feito, posterga o julgamento para um outro juízo, uma vez que o acolhimento não extingue o processo, mas acarreta no envio dos autos ao juiz competente, exceto nos Juizados].
    •  d) Na hipótese de o devedor encerrar suas atividades no “Estado A” e deslocar sua matriz e todas as filiais para o “Estado B”, é razoável que as execuções fiscais já propostas no “Estado A” tenham a sua competência deslocada para o “Estado B”, sobretudo porque assim terão muito mais chances de alcançarem um resultado positivo. [Falso. São irrelevantes as as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente a propositura da ação]
    •  e) A prevenção, para efeito de prorrogação da competência das ações conexas, se dá perante o juízo que primeiro despachou, quando as demandas tramitam em juízos de competência territorial distintas. [Errado. Aquele que primeiro efetivou a citação válida. Seria o que primeiro despachou se tivessem a mesma competência territorial]
  • A - correta.

    - Não se aplica o  princípio  da perpetuatio jurisdicionis em  casos de competência absoluta.

  • Ótima questão, interessanta observar que quando se realmente sabe a matéria a certeza do item correto é inquestionável. Vou complementar as observações dos caros colegas indicando a leitura do art. 263 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 87, resposta da questão.
  • C) ERRADA: Esta talvez seja a alternativa de mais fácil análise. Não se trata a alegação de incompetência de exceção peremptória, mas, ao contrário, em uma defesa ou exceção processual de natureza dilatória, uma vez que apenas retarda o andamento do processo, sem, contudo, extingui-lo.

    D) ERRADA: O fundamento para se afirmar que tal assertiva está errada se colhe do enunciado n.º 58  da Súmula de jurisprudência dominante do STJ, vejamos:

    STJ Súmula nº 58 - “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

    E) ERRADA: Na verdade, em caso de juízes com competência territorial distintas, isto é, juízes que exercem sua jurisdição sobre base territorial diversas, em diferentes comarcas por exemplo, a prevenção se dá pela citação válida, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC. Assim, no caso em análise, prevento seria o juízo no qual primeiro tivesse ocorrido a citação válida.

    Importante lembrar, no entanto, que em se tratando de juízes com a mesma competência territorial, nos termos do art. 106 do CPC, torna-se prevento aquele que primeiro despachou, leia-se: aquele que primeiro determinou a citação.


  • B) ERRADA: O erro da questão está na afirmação da desnecessidade do simultaneus processus, diante da inexistência de conexão entre ambas. Primeiro porque não há que se falar em inexistência de conexão, uma vez que é nítida a relação de prejudicialidade entre a ação anulatória de débito fiscal, de natureza constitutiva negativa (de conhecimento, portanto) e a execução que busca satisfazer o crédito decorrente daquela relação que se pretende anular. Segundo porque, mais nítido ainda, é o fato de que eventual decisão de anulação do referido débito pode, sim, conflitar com os atos executórios praticados no bojo da execução fiscal. Seria contraditório, por exemplo, a penhora de bem do executado, e posteriormente se concluir que, com efeito, o título sobre o qual se embasou a execução era infundado, nulo, a demonstrar a indevida exação. Situação como essa que, além de causar constrangimentos desnecessários, contrariaria a ideia de economia processual e, consequentemente, o próprio anseio de eficiência do processo, ou seja, o dever que tem o órgão jurisdicional de obter o máximo de um fim com o mínimo de recurso (efficiency), e o de, com um meio, atingir o fim ao máximo (effectivesness). (ÁVILLA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa, pg. 19)

    Não resta dúvidas quanto o erro da afirmação que se fez nessa alternativa. Mas para afastar qualquer entendimento contrário a nossa conclusão, colacionamos o seguinte precedente do STJ:

    “PROCESSO CIVIL – CONEXÃO DE AÇÕES – REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE PAGAMENTO.

    A Primeira Seção pacificou a jurisprudência no sentido de entender conexas as ações de execução fiscal, com ou sem embargos e a ação anulatória de débito fiscal, recomendando o julgamento simultâneo de ambas.

    Existindo em uma das demandas, anulatória ou embargos, questão prejudicial, como na hipótese dos autos, em que se alegou pagamento, cabe examinar, em primeiro lugar, a questão prejudicial, porque é ela que dá sentido ao que vem depois.

    Recurso especial improvido.” (REsp 603311/SE. Min. Rel. ELIANA CALMON. 2ª Turma.)

  • A) CORRETA: O princípio da perpetuatio jurisdicionis está encartado no art. 87 do CPC, dispondo que qualquer alteração posterior no estado de fato ou de direito relativo às partes ou à relação jurídica objeto do litígio não importarão em modificação de competência, exceto se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Neste contexto, a criação de vara federal (em município onde antes não havia) suprime da Justiça Comum Estadual a competência delegada para processar causas em que a União seja parte.

    Vejamos, nesse sentido, julgado bastante elucidativo oriundo do TRF da 1ª Região:

    “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. LEGALIDADE.

    O art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 30/04/1966, em conformidade com a norma inscrita no § 3º, art. 109, da Carta da República, prevê a competência dos juízes estaduais para processar as execuções fiscais da União ou de suas entidades autárquicas, quando no local não houver Vara Federal.

    A posterior instalação de Vara de Juízo Federal na Comarca do domicílio do devedor, autoriza a remessa das execuções fiscais para o foro federal, em razão de a competência ser de natureza absoluta.

    Conflito de competência a que se conhece para declarar competente o Juiz Federal suscitado, da Subseção Judiciária de Varginha/MG.”

    (TRF 1ª R.; CC 2007.01.00.039715-2; MG; Terceira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. César Augusto Bearsi; Julg. 30/10/2007; DJU 30/11/2007; Pág. 9)

    Obs.: Fundamento da resposta retirada do site: http://aejur.blogspot.com.br/2012/10/simulados-2-e-3processo-civil-questao_3411.html

  • CUIDADO!!!:

    A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


    Mas a questão não está desatualizada, pois a L. 13.043/14 que determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua vigência.

  • tanto a incompetencia relativa, como absoluta, sao DILATORIAS. ou seja, remete o processo ao juiz competente, fazendo com o que o tempo do processo se dilate, se prolongue. 

    contudo, daniel lembra 2 excecoes onde sera peremptoria (extincao): nos juizados especiais, ou cumulacao de 2 comp. absolutas em um mesmo processo em um juiz incompetente para ambos.

    --> extinção do processo, sem resolução de mérito, por incompatibilidade de procedimentos eletrônico e físico. Esta solução foi proposta no IV Encontro dos JEFs da 4ª Região, realizado em Porto Alegre, dias 14 e 15 de abril de 2008, pelo Grupo 2 (processo eletrônico), que concluiu:

    “DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Do Jef eletrônico para Juízo comum: a regra deve ser a extinção, ante a incompatibilidade de procedimentos”

    Da mesma forma o 2º Fonajef — Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, assentou:

    Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art.51, III, da Lei n. 9.099/95.


  • Complementando o colega Rev. Lovejoy, quanto à competência para execução fiscal da União e suas autarquias, ficou assim definido:

    a) Com a revogação do art. 15, inciso I da Lei 5.010/1966, as execuções fiscais da União e suas Autarquias, a partir de 14.11.2014, SÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

    b) Para os casos de ações em trâmite na Justiça Comum, antes de 14.11.2014, o STJ entende que a competência era ABSOLUTA.
  • Alternativa A) De fato, no caso de criação superveniente de vara federal na comarca, os processos que corriam na justiça estadual por força do art. 109, §3º, da CF, devem ser remetidos para a Justiça Federal, não havendo em que se falar em perpetuatio jurisdictionis pelo fato de se tratar de competência em razão da matéria, regra de competência absoluta, não sujeita à prorrogação (art. 87, CPC/73). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Segundo o art. 103, do CPC/73, "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir", razão pela qual a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal relativa ao mesmo débito, a que faz referência a questão, devem ser consideradas conexas e reunidas a fim de que sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de julgamento contraditório (art. 105, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a alegação de incompetência é, em regra, uma exceção dilatória e não peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a modificação territorial da matriz ou filial da pessoa jurídica não tem o condão de deslocar a competência já fixada. É o que dispõe o art. 87, do CPC/73, senão vejamos: "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a prevenção, para efeito de prorrogação de competência das ações conexas, se dá perante o juízo que despachou em primeiro lugar, mas desde que possuam a mesma competência territorial, e não competências territoriais distintas (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
  • Na verdade, o fundamento de a alternativa "a" estar errada é o artigo 25 da lei dos Juizados Federais. "Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação."

  • Acredito que a questão esteja desatualizada:

    A Lei n.° 13.043/2014 determinou que a revogação da competência delegada NÃO deve alcançar as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei (art. 75). Em outras palavras, o fim da competência delegada só vale para execuções fiscais propostas a partir de 14/11/2014. As execuções fiscais propostas perante o juízo de direito antes dessa data deverão ser por ele sentenciadas e o eventual recurso é dirigido ao Tribunal Regional Federal.


ID
750787
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as assertivas abaixo, assinalando a attemativa correta:
I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável.
II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias.
III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.

Alternativas
Comentários

  • I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável. 
    CORRETA- Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
    VI - o seguro de vida;(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
    II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias. 
    INCORRETA-Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997)I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
    III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.
    INCORRETA- Art. 632.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    RESPOSTA CORRETA: LETRA  “A”
  • Na verdade o prazo para opor embargos é de 30 dias, conforme art. 1º-B da lei 9.494/97 e não de 10 dias conforme afirmou a colega.
  • A Stella deixou claro ao fazer alusão à lei que menciona um prazo diferente para a Fazenda Pública opor embargos, que estava baseando sua resposta no CPC. Aqui a regra é clara:
    • Se for uma questão do CPC, numa prova em que o edital nem sequer tenha pedido a Lei 9494, então daremos a resposta que o examinador espera: 10 dias.
    • No entanto, se o examinador estiver esperando o verdadeiro prazo, o que vale na prática, é provável que ele elabore a questão com os dizeres "De acordo com a Lei 9494...". Neste caso, responderemos 30 dias, pois a referida lei aumentou o prazo. 
                                                                                                                  Abraços.
  • I - o seguro de vida é bem absolutamente impenhorável. (Art-649,VI)
    II - na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 15 dias. (prazo de 10 dias, art.730 caput)
    III - quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazé-la no prazo de 30 (trinta) dias.(nesse tipo de execução o prazo para cumprimento é judicial,como consta no art.632 CPC)

ID
768376
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença estrangeira, a sentença penal condenatória transitada em julgado e a sentença arbitral são títulos executivos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    CPC - "Art. 475 - N. São títulos executivos judiciais:
    (...)
    II- a sentença penal condenatória transitada em julgado;
    (...)
    IV - a sentença arbitral;
    (...)
    VI- a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
  • Não concordo quanto à SENTENÇA ESTRANGEIRA. Não se pode presumir que ela já foi homologada pelo STJ. Logo, nem sempre teremos um título executivo judicial. Ao contrário, se não passar por todas as formalidades previstas no STJ, já era.
  • Absurdo isso, era pra ser anulada essa questão.
    Pra sentença penal a questão informa que tem que ser transitada em julgado; pra sentença estrangeira deveria ter dito que era homologada pelo STJ. Só fazendo "uni-duni-tê" pra acertar ¬¬
  • Totalmente sem sentido essa postura da Cespe. Em relação a uma das assertivas (sentença penal condenatória), é informado o trânsito em julgado. Na assertiva anterior, que fala da sentença estrangeira, no entanto, a Cespe é incoerente, não informando a homologação da mesma pelo STJ.
    Creio que é motivo suficiente para a mesma ser anulada...

  • A questão está errada! A Cespe tá de brincadeira né? A sentença estrangeira deve estar homologada! Ela, por si só, não é título executivo judicial.
  • Pessoal, a questão foi devidamente anulada. Justificativa do Cespe:

    "A falta de especificação de que a sentença estrangeira deveria ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prejudicou o julgamento do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação."

    Bons estudos!!!

ID
786643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
    • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.   

      ERRADA - ART. 592, V, CPC
    •  b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

       CORRETA - art. 587, CPC

    • c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados. 

    • ERRADA - ART. 595, CPC

      d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. 

    • ERRADA - ART. 596

      e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes,
      estando excluídos os bens de aquisição futura. 

       ERRADA - ART. AT. 591

  • Apenas um cuidado para não confundir:

    Letra B - CORRETA
    Art. 475-I, parágrafo 1, CPC (Título JUDICIAL) :
    É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 587, CPC (Título EXTRAJUDICIAL):
    É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embragos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
  • a) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. ERRADO

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:
              
    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.         


    b) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CERTO

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    c) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.ERRADO


    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.           


    d) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade. ERRADO



    Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.           


    e) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes, estando excluídos os bens de aquisição futura.ERRADO
     

     Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.


     


    Desistir jamais!!!


  • Importante destacar a súmula 317 do STJ;
    "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendenteapelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos."No caso, a súmula se refere aos embargos recebidos sem efeito suspensivo.Enquanto que o art. 587 do CPC,refere-se aos embargos recebidos com efeito suspensivo.     CPC Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • Comentário da A

    Art. 592- Ficam sujeitos à execução (...)
     - os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

    ****O ato praticado em fraude à execução é ineficaz perante o credor, de forma que o bem alienado ou onerado continuará normalmente sujeito à execução. 

    Súmula 375, STJ - O reconhecimento da fraude à execução DEPENDE DE REGISTRO da PENHORA do BEM ALIENADO ou DA PROVA DE MÁ-FÉ do terceiro adquirente.


  • Por que este artigo desapareceu do novo cpc?

  • Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Importante destacar que na alternativa E, no NCPC art. mudou:

     

    Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

     

    Abraço!

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil


ID
800479
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução no processo civil, analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta.

I. É possível a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes.

II. Constitui-se em título executivo extrajudicial o crédito decorrente de foro e laudêmio.

III. A certidão comprobatória do ajuizamento da execução não é suficiente para fins de averbação no registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão está errado, pois:


    I. É possível a cumulação de execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes. 

    CORRETO de acordo com o art. Art. 573 do CPC: "É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo."


    II. Constitui-se em título executivo extrajudicial o crédito decorrente de foro e laudêmio. 
    CORRETO de acordo com o art. 585, IV: 

    "Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;"


    III-  A certidão comprobatória do ajuizamento da execução não é suficiente para fins de averbação no registro de imóveis. 

    INCORRETA de acordo com o art. 615-A

    "Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."

  • O enunciado deve estar errado e deveria procurar a incorreta, inclusive nas alternativas também. Aí sim o gabarito estaria correto.

  • I - Art. 780, NCPC

    II - Art. 784, VII, NCPC

    III - Art. 828, NCPC


ID
957121
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.


ID
996982
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 587 CPC.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Comentário de todas as alternativas: 

    Os títulos executivos extrajudiciais, de acordo com o Código de Processo Civil,


    a) são aqueles formados a partir de uma sentença transitada em julgado. ERRADO
     
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

    IV – a sentença arbitral;

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

     
    b) serão executados quando de obrigação certa e exigível, ainda que ilíquidos, desde que apurável o valor por meio de perícia.
    ERRADO

    Art. 586 - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    c) têm execução definitiva, sendo provisória, porém, enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo. CORRETO

    Art. 587 - É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
  • CONTINUANDO...

    d) são, entre outros, a letra de câmbio, a nota promissória, o cheque e o contrato de qualquer seguro, independentemente de ter sido firmado por duas testemunhas. ERRADO

    Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

     
    e) não poderão ser executados, se proposta qualquer ação para discutir - lhe o débito, até que se julgue a demanda respectiva. ERRADO

    Art.585 § 1º - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
     
    Fonte: CPC
  • Erro letra D: Não é qualquer contrato de seguro. Lembrar que contratos de seguro de acidentes pessoais não são mais títulos executivos. 

  • ATENÇÃO!

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil


ID
1007866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE SENTENÇA CESSAO DE CRÉDITO PRECATÓRIO PEDIDO DE HABILITAÇAO DO NOVO CREDOR DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
    1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária.
    2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor.
    3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice.
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 687761/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 345)
  • Correta: Letra e.
    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: 
    Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática (fls. 450-452) que negou seguimento ao Recurso Especial ao entendimento de que, no caso de cessão de crédito, deve ser aplicada a norma prevista no artigo 567, inciso II, do Código de Processo Civil, que concede ao cessionário o direito de propor a execução da sentença, ou nelaprosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por atoentre vivos, não havendo necessidade, para tanto, do consentimento da parte devedora.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 652.458 - PR (2004/0054038-5)
  • Sobre a letra D:

    Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
  • STJ/REsp 871617 / SP - Data do Julgamento - 25/03/2008

     

    Ementa. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS EXECUTIVAS. ART. 573 DO CPC. SÚMULA 27 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS EXECUÇÕES REMANESCENTES.(..)O segundo requisito da cumulação de demandas executivas é a competência do juízo. Isto porque, obviamente, só se pode admitir a cumulação quando o mesmo juízo é competente para todas as execuções. Fica, assim, inviabilizada a cumulação de demandas executivas quando fundadas ambas em títulos judiciais, pois a competência para a execução, neste caso, é do juízo onde se desenvolveu o módulo processual cognitivo de cunho condenatório. Sendo esta a competência de caráter funcional, é a mesma inderrogável, o que impede a cumulação (além do que a execução de sentença se desenvolve nos mesmos autos do módulo processual de conhecimento). Além disso, é perfeitamente possível a cumulação de demandas executivas fundadas em títulos extrajudiciais, ou ainda a cumulação de uma demanda fundada em título judicial com outra que tenha por base título extrajudicial (e, também aqui, será competente o juízo onde se formou o título executivo judicial)(...)

  • Qual o erro da alternativa C?


    Abç.

  • a) O instrumento de transação, ainda que referendado pelo MP, não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de previsão legal.

    Falsa: o art. 585 , II do CPC , são títulos executivos extrajudiciais: ?(...) II ? a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.?

    b)Nas ações coletivas, a legitimação do MP para a execução depende de sua participação como autor no processo em que tenha sido formado o título.

    Falsa: MP não pode ajuizar liquidação e execução de direitos individuais reconhecidos em ação coletiva O Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença genérica proferida em ação civil pública. De acordo com decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ressarcimento individual, a liquidação e execução são obrigatoriamente personalizadas e divisíveis. Por isso, devem ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores. (...) O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de individualização do direito reconhecido na sentença coletiva na fase de liquidação.

    O relator destacou que o inciso I do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dá ao MP legitimidade para ajuizar liquidação e execução de sentença coletiva. O artigo 97 impõe uma gradação de preferência que permite a legitimidade coletiva subsidiariamente.

    Já o artigo 98 do mesmo código estabelece que a execução poderá ser coletiva quando já houver sido fixado o valor da indenização devida em sentença de liquidação, que deve ser promovida pelos próprios titulares e sucessores quando se trata de direitos individuais homogêneos.  (...) Segundo o artigo 100 do CDC, o MP passa a ter legitimidade para instaurar a execução após o escoamento do prazo de um ano do trânsito em julgado da decisão coletiva se as pessoas lesadas não buscarem individualmente o cumprimento da sentença. Nessa hipótese, o MP pode requerer a apuração dos danos globalmente causados para que os valores apurados sejam revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, para que a sentença não seja inútil. 


  • Letra C: errada.

    Conforme art. 573 do CPC, é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Portanto, para cumular deve haver identidade de procedimento. 

  • PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ARTIGO 567, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
    AGRAVO DESPROVIDO.
    I - Consoante entendimento desta Corte, a teor do art. 567, II, do Código de Processo Civil, é garantido ao cessionário o direito de promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo Código.
    II - A Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009 dispõe que todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas, independentemente da concordância da entidade devedora do precatório, ainda que se trate de créditos de natureza alimentar.
    III - Agravo interno desprovido.
    (AgRg no REsp 1097495/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 23/08/2012)

  • Também não identifiquei o erro da LETRA C. Alguém saberia responder?

  • Conforme art. 573 do CPC, é lícito ao credor, sendo o mesmo devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo. Portanto, para cumular deve haver identidade de procedimento. 

    No caso da C, a execução do título judicial é feita na fase de cumprimento da sentença, enquanto o extrajudicial em ação própria, executiva, portanto, não há identidade de procedimento.


ID
1037338
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo de execução regido pelo Código de Processo Civil, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 46 do STJ: "Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos pelo juízodeprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens." VI. Cabe ao juízodeprecante apreciar nos presentes embargos tanto a questão de mérito como a relativa a vícios na penhora, já que não versam os autos unicamente sobre defeitos ou vícios na penhora, avaliação ou alienação de bens. VII. Inexistência de defeito ou vício na penhorarealizada nos autos. VIII. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência do juízodeprecante para apreciar a questão relativa à validade dapenhora, entendendo, contudo, que não existiu qualquer defeito na penhorarealizada....

  • Item A - CORRETO: Art. 597 do CPC: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item B - CORRETO: Art. 736 do CPC: "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos" c/c art. 738 do CPC: "Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    Item C - CORRETO: Art. 739-A, § 1º, do CPC: "Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."

    Item D - CORRETO: Art. 747 do CPC: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)"

    Item E - INCORRETA: A averbação da penhora cabe ao exequente. Art. 658 do CPC: "Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747)." c/c § 4º do art. 659 do CPC: "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).".

    OBSERVAÇÃO: Em execução fiscal, cabe o Juízo determinar o registro da penhora, por exegese do art. 7º, IV c/c art. 14, I, ambos da Lei de Execução Fiscal - LEF (Lei nº 6.830/80)

  • Complementando a resposta do colega a respeito da alternativa E:

    Além de caber ao exequente a averbação da penhora esta também pode se dar por meio de procedimento eletrônico. Vejam:
    art. 659, §4º
    "A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
    art. 659, §6º
    "Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."
  • EEEeee acertei uma de juiz federal!! Em processo civil!! Massa!

  • Só complementando a resposta do colega Eli Santos, o artigo referente ao item A é o 587 do CPC e não o 597 do mesmo diploma.  Bons estudos a todos. 

  • Ok. Mas por que a C foi dada como correta?!

  • Raphael, a C é cópia do art. 739-A e seu § 1º.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Se vamos passar no concurso, temos que pegar as últimas provas e fazer todas as questões. Quando é CPC 73, a solução é tentar atualizar com o NCPC. Segura na mão e vem!

    QUESTAO PEDIA A INCORRETA - GABARITO: LETRA E

    A) PERMANECE CORRETA. Não há artigo com texto similar, mas permanece a possibilidade de efeito suspensivo nos embargos.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    B) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do  .

    C) PERMANECE CORRETA

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    D) PERMANECE CORRETA

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    E) PERMANECE INCORRETA

    Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.


ID
1040710
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • ALT. C, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO (ART. 601 PU CPC)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • atenção: não confundir com art 14 parágrafo único: que fala sobre ato atentatório ao exercício da jurisdição. 

    Art. 14 - São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade

    II - proceder com lealdade e boa-fé;

    III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

    IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. 

          

  •  Art. 601...Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

  • Claudia, eu confundi hehe! 

  • LETRA A- ERRADA- Art. 600, IV: intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

    LETRA B- ERRADA- Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

    LETRA C- CORRETA- Art. 601, Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.

    LETRA D e E- ERRADAS- Art. 601.  Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.


ID
1052074
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tiago encantou-se com Trancoso e, em suas férias, endividou-se muito além de sua capacidade financeira. Executado, foi citado pessoalmente para pagar o débito; a partir de então, ocorrendo o quanto segue, terá

Alternativas
Comentários
  • Art. 652 do CPC - O executado será citado para, no prazo de 3 dias, efetuar pagamento da dívida.

    §1º - Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.


  • Gabarito letra E

    Mas a questão não fala se é execução de título judicial ou extrajudicial, quando os procedimentos serão diferentes.

  • Aparentemente o examinador informa que é execução de título extrajudicial e não cumprimento de sentença (475-j), ao afirmar que o devedor foi citado para pagamento e não intimado.

    É mole?

  • - Execução de Título Judicial 

    Intima o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa de 10% no valor da condenação. Art.475-J

    - Execução de Título Extrajudicial. 

    I) Entrega de coisa certa = citação do devedor para dentro de 10 dias satisfazer a obrigação. Art.621

    II) Obrigação de fazer ou não fazer = o juiz, ao despachar a inicial, fixará o prazo e a multa por dia de atraso na obrigação. art. 645

    III) Pagar quantia certa = citação do devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida. Art. 652.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

      

  • CITADO pessoalmente = título extrajudicial.
    INTIMADO, na pessoa do advogado= título judicial.

  • Com o CPC 2015 o procedimento fica mais simples, já constando a ordem de penhora e a ordem de avaliação do próprio mandado de citação:

    Art. 829.  O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.


ID
1053163
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao processo de execução, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Exponho abaixo embasamento legal retirado do Código de Processo Civil, assim como segue:

    • a) A petição inicial da ação de execução prescinde da juntada do título executivo. (ERRADA)
    • Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
    • I - com o título executivo extrajudicial

    • b) É possível que ocorram várias penhoras sobre um mesmo bem. (CORRETA)

    Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

    •  c) O processo executivo não admite emenda à petição inicial. (ERRADA)

    Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.


    •  d) A propositura da execução não interrompe a prescrição. (ERRADA)

    Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.


    •  e) O credor precisa indicar, na petição inicial da execução, o valor atualizado do débito, mas a cobrança da correção monetária deve ser feita em processo autônomo. (ERRADA)
    Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

    II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;


  • Ajudando na interpretação:
    Prescindir = dispensar, não precisar

    ;)
  • c) Pode emendar em 15d 801

  • Gabarito B, pelo CPC 2015:

    a) ERRADA, conforme o Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

    I - instruir a petição inicial com:

    a) o título executivo extrajudicial;

     

    b) CERTA conforme o Art. 797, Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

     

    c) ERRADA, conforme o Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

     

    d) ERRADA, conforme o Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
    Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

     

    e) ERRADA, conforme o  Art. 798.  Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...)

    b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (...)

    Parágrafo único.  O demonstrativo do débito deverá conter:

    I - o índice de correção monetária adotado;


ID
1073050
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Valdir celebrou contrato de empréstimo com Banco Euro- pa, cujo instrumento foi assinado por duas testemunhas. Porém, vendo-se em dificuldades financeiras, ajuizou ação anulatória e formulou pedido de liminar para impedir a execução do contrato. Não obstante, o Banco Europa ajuizou ação de execução. Em sede de embargos, embora sem prestar caução, Valdir pugnou pela suspensão da execução até julgamento da ação anulatória, argumen- tando estar o débito sob discussão judicial. Este pedido deverá ser

Alternativas
Comentários
  • gabarito D

    Art. 585. § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • para Corroborar com a questão em tela, fazendo se uma digressao do assunto, temos a seguinte sumula do STJ:

    380  A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR JOELSON SILVA SANTOS   Pinheiros ES

  • Art. 585, II e parágrafo 1º: 

    II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Publica ou pelos advogados dos transatores;

    Parágrafo 1º: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. 



  • Acrescentando... Se eventualmente a ação anulatória vier a ser julgada procedente, configurando fato extintivo do direito do Banco, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, deverá extinguir a execução, pautando-se, para tanto, no art. 462 do CPC.

  • NCPC  artigo 919,§1º c/c 784,§1º.

  • Letra D:

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    -----------------------------------

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    (...)

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    (...)

    § 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    (...)

     


ID
1081378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca de aspectos inerentes ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da resposta :

    Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventualexcesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.

    informativo 523 do STJ!

  • EREsp 1267631 RJ 2012/0111352-4 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO.MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC ). 2. Com a edição da Lei n. 11.382 , de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232 /2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC ) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediantememória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.


  • Letra A:


    Processo
    AgRg no AREsp 277620 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0001219-7
    Relator(a)
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
    SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
    Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
    intercorrente no período em que o processo de execução fica
    suspenso
    por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
    intercorrente
    pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém
    inerte.
    2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
    impliquem
    revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
    dispõe a Súmula n. 7/STJ.
    3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
    caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento
    demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
    vedado
    em recurso especial.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • Letra D

    Enunciado 409 da Súmula do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Processo
    AgRg no AgRg no RMS 43204 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2013/0204316-2
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    07/11/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
    EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.
    118/2005.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL
    REPETITIVO N. 999.901/RS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO
    ESPECIAL N. 1.100.156/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CULPA
    DO PODER JUDICIÁRIO.
    1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS
    (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009  recurso submetido à sistemática
    prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
    Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no
    regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do
    executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma
    vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal
    efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
    pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
    ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente
    deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido
    posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação  prescrição plena  pode ser decretada de ofício, com base no
    art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da
    prévia ouvida da Fazenda Pública. Orientação firmada no julgamento
    do REsp 1.100.156/RJ (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    DJe de 18.6.2009  recurso submetido à sistemática prevista no art.
    543-C do CPC).
    3. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
    para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
    mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
    prescrição ou decadência". Contudo, no caso, depreende-se dos autos
    que não há nenhum elemento que comprove a inércia do Poder
    Judiciário, no que se refere à ausência de citação. Ressalte-se que
    a via eleita não admite a dilação probatória.
    4. Agravo regimental não provido.

  • Letra E


    ProcessoREsp 1409704 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0238907-3Relator(a)Ministro ARI PARGENDLER (1104)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento17/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 05/12/2013Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido.
  • Letra B


    Processo
    REsp 1116328 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0006353-3
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    10/09/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/09/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E
    RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
    INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA
    7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
    VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO
    STF.
    1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
    judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e
    execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
    desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
    recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo
    de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da
    Lei n. 11.101/2005).
    2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor
    informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante
    o
    qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o
    processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do
    prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode
    ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as
    especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte
    a
    quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação
    pelo
    juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao
    juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não
    era
    o caso de dilargar o prazo de 180 dias.
    3. Por outro lado, o Tribunal estadual concluiu pela culpa
    exclusiva
    da recorrente na causação do dano, portanto é defesa a esta Corte
    Superior a análise do tema, ante a vedação imposta pela Súmula 7 do
    STJ ao revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso
    especial.
    4. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
    o
    dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de
    crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores
    prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que
    implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa
    cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da
    experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí
    decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
    08.09.2003).
    5. Recurso especial não provido.

  • ITEM D

    Processo

    AgRg no AREsp 480267 / BA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2014/0041376-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    03/04/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/04/2014

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.

    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO

    DE

    OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA

    FAZENDA

    PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.

    1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso

    especial (Súmula 7/STJ).

    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura

    da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia

    oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª

    Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009  recurso

    submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a

    Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

    3. Agravo regimental não provido.


  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC.

    1. O artigo 1.052 do CPC,  norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes.

    3 . Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)


  • Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. (AgRg no AREsp 583.987/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

  • Letra C) correta

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1421652 ⁄ PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2014)


  • Gente, na letra "A", atentar para a Lei de Execuções Fiscais:

     

     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


  • Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

    Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

    No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

    Alteração

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

    Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

    Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

    No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.


  • O julgado em que a Terceira Turma do STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis é o REsp 1522092-MS, relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 13/10/2015. 

  • Gabarito: Letra "C". Art. 739-A,  § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento

  • Nota-se que o entendimento do STJ coincide com o Novo CPC. Vejamos:

    Art. 525 § 4o do NCPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Passivo = Passível exigível + Patrimônio Líquido


ID
1084027
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Extingue-se a execução quando

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. 

  • Art. 794/cpc - Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.


  • JOSÉ DA SILVA PACHECO entende que a remição em nosso sistema apresenta-se como uma medida expropriatória, ao lado da arrematação, adjudicação ou usufruto de imóveis ou de empresa. Seria “como os demais, um meio de extrair valores dos bens do executado, para atender à execução expropriatória”.
    A remição é ato jurídico de resgate de bens da execução, seja pela satisfação do pedido pelo executado, seja pela substituição objetiva deles por dinheiro, pelo credor com garantia real, ou pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ou ainda pelo cônjuge, ascendentes ou descendentes, no caso de adjudicação -tendo preferência pela mesma oferta estes três últimos e nessa ordem- pois, não seria mais possível o resgate após a arrematação nos termos da Lei 11.382/2006 que revogou os artigos 787 a 790 do CPC.

    A remição da execução se funda no interesse do executado em que o bem continue no seu patrimônio. A 'ratio legis' ou fundamento da lei se funda na situação preferencial do executado, dono dos bens, em relação a estranhos.

    Já a remição de bens pelo cônjuge, ascendente, ou descendente, configura exercício de direito de resgate e “provém de regra jurídica especial, em cujo suporte fático está relação de direito de família, - regra jurídica publicista, e não privatística.” (PONTES DE MIRANDA).


  • Só pra esclarecer em relação aos termos, pra quem ainda não tem conhecimento pode ajudar:

    Remição com ç é equivalente a resgate com g - lembrem-se das perninhas - é equivalente ao resgate dos bens que serão objeto de execução e troca por outras garantias que sejam mais convenientes ao executado.

    Remissão com ss é o perdão da dívida dado pelo exequente ao executado.

  • Pedro Melo,

    Remissão é só lembrar de missa. Logo, associa-se a perdão.

  • a) o devedor não possui bens penhoráveis. ERRADA



    É caso de suspensão



    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.



    b) o executado realiza a remição da execução. CORRETA


    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;


    c) o devedor obtém a remissão da dívida por parte de um dos litisconsortes, desde que a dívida não seja solidário. ERRADA


    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;


    d) ficar suspensa por mais de noventa dias. ERRADA


    É caso de suspensão. A execução pode ficar suspensa por até seis meses



    Art. 791. Suspende-se a execução:

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;



    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    II - pela convenção das partes;

    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;



    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.


    e) falecer o devedor. ERRADA



    É caso de suspensão



    Art. 791. Suspende-se a execução:

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;


    Art. 265. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

  • Depois dos macetes compartilhados por Júlia e Pedro Melo, nunca mais esqueço do significado de remissão e de remição. Obrigado, colegas!

  • Gabarito: B

    REMIÇÃO DE BENS: Estava previsto nos arts. 787 a 790 do CPC, mas foi revogado. Esse instituto permitia o resgate de bens do executado por parte do cônjuge, descendente ou ascendente para preservar o bem no seio familiar do devedor. LEMBREM FOI REVOGADO!!!!!!!

    REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Previsto nos art. 651 do CPC e art. 794, I do CPC. Significa o pagamento da dívida pelo executado.

    REMISSÃO: Previsto no art. 794, II do CPC. Significa o perdão da dívida pelo credor.

  • NCPC

    Artigo 924: Extingue-se a execução quando:

    I- A petição inicial for indeferida;

    II - A obrigação for satisfeita;

    III - O executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.

    IV - O exequente renunciar ao crédito;

    V - Ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Vamos ver as hipóteses que dão azo à extinção da execução?

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Dentre elas, a única que acarreta a extinção do processo é a remição da execução!

    Trata-se do ato pelo qual o executado deposita em juízo quantia suficiente para pagar o débito (acrescido de juros, custas e honorários). É uma forma de satisfação da obrigação.

    Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    Já em relação às alternativas restantes, temos algumas que acarretam a suspensão do processo (a/e) e outras que sem correspondência legal.

    Resposta: B


ID
1091842
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a quem detém legitimidade para a ação de execução, aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 566. Podem promover a execução forçada:

    I - o credor a quem a lei confere título executivo;

    II - o Ministério Público, nos casos prescritos em lei.

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

  • Como o enunciado só fala em legitimidade, se dizer se ativa ou passiva, o erro da letra D se encontra, principalmente, no seguinte art. do CC/2002:


    Art. 1.003, Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    Portanto, o sócio retirante detém legitimidade (passiva) para a ação de execução, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, e não em qualquer situação.
  • NCPC: Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) II - do sócio, nos termos da lei;

ID
1106677
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
ALGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção incorreta sobre a execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil.

    a) Correto. Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    Marquei essa como incorreta e errei por confundir com a disposição do art. 475-I, § 1°, então atenção.

    b) Correto. Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    c) Errado. Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

    d) Correto. Art. 595, parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    e) Correto. Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

  • Simplificando... " O credor tem a faculdade de desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas",PORÉM,  tais embargos tratavam de questões de mérito e não são extintas só pela vontade do credor como é feito nos embargos que versam sobre questões processuais. O devedor deve ser consultado sobre a desistência, uma vez que o credor pode voltar a cobrar no futuro tal divida. Na questão ele discute a existência da divida, vai que o juiz concorda com ele e a divida não existe, ele não vai poder ser cobrado nesta ocasião nunca mais  :)

  • Acertei a questão por exclusão, mas me surgiu uma dúvida.

     A assertiva C fala que "O credor tem a faculdade de desistir da execução ou de apenas algumas medidas executivas". Até aqui está tudo certo. Agora, com relação à segunda parte "inclusive quando pendentes embargos do executado versando sobre a inexistência da dívida", isso também não estaria certo????

     Isso porque o credor poderá desistir da execução. No entanto, os embargos só serão extintos automaticamente se versarem sobre questão processual. Se versarem sobre questão material, a extinção dos embargos dependerá de concordância do embargante. Logo, o credor pode desistir da ação, mesmo que o embargante continue tramitando com os embargos, ou seja, o credor poderá desistir da execução inclusive quando pendente embargos do executado versando sobre a inexistência da dívida.

     Não seria isso???

    Obrigado a quem puder esclarecer.


ID
1120168
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Suelen Carolina vende um fogão usado para sua vizinha, Roberta Helena, que lhe paga com um cheque sem a devida provisão de fundos. Só depois que o cheque prescreve Suelen resolve procurar um advogado, a quem pede que proponha a ação contra Roberta, que protelou o pagamento por meio de promessas não cumpridas. O advogado de Suelen;

Alternativas
Comentários
  • D) 

    Art. 1.102.a, CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • ALTERNATIVA D (CORRETA)

    STJ, Súm. 299: Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

  • Segundo a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, a ação monitória é cabível aos títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo, portanto, trata-se de título de crédito, que só não tem mais força executiva. O prazo de prescrição para estas ações será de 5 anos, nos termos do disposto no artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I , do CC . A ação monitória está disciplinada no artigo 1.102 e ss, do CPC


    .

  • Esses nomes saíram de uma novela mexicana?

  • Sobre o assunto (monitoria / títulos de créditos), é importante o conhecimento das súmulas recentes do STJ

    Súmula 503

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

    Súmula 504

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Questão estranha...

    O título está prescrito, ou seja, houve a extinção da pretensão.

    Nesse caso, certo é que não existe a obrigação de pagar

    Mas de qualquer forma, o direito de ajuizar a ação monitória poderá ser exercitado, em que pese poder ser alegada a prescrição, com a respectiva extinção do processo com resolução de mérito.

    É isso?


  • Note que o cheque prescreveu, mas não a dívida.

    Portanto, o cheque não pode ser executado como título executivo extrajudicial, mas sim como prova escrita de dívida, cabendo a Ação Monitória e também Ação Ordinária.

    A única opção certa é a letra D.

    Aos estudos.

  • Interessante notar a diferença do cheque para os demais titulos executivos, quanto à questão sobre a indicação da causa de pedir.

    Para qualquer título de crédito prescrito, como não perdeu a natureza cambial, não precisa da indicação da origem (causa de pedir). O problema é o cheque, porque a Lei do Cheque, no seu art. 62, (Lei 7.357/85) traz uma situação anômala que não tem nos outros títulos. Essa Lei do Cheque fala o seguinte: no prazo do cheque (seis meses), ele é título executivo (ajuízo execução). Acontece que ela diz que o cheque conserva a natureza cambial em apenas dois anos. Então: 

    Até 6 meses, título executivo. Entro com execução

    Até 2 anos, não é mais título executivo (porque está prescrito), mas conserva a natureza cambial. Entro com monitória

    Após 2 anos, o cheque não é título executivo e não conserva a natureza cambial. Monitória, mas tenho que demonstrar a causa de pedir(origem da divida)

    Esse é o quadro do cheque. Portanto, se você adotar o raciocínio do STJ e aplicá-lo ao cheque, você já vai encontrar julgados dizendo que até dois anos, não é título executivo. Eu posso entrar com a execução? Não, mas eu posso entrar com a monitória. E, nesse caso, eu não preciso indicar a causa de pedir porque conserva a natureza cambial. O STJ falou que o título prescrito não precisa da indicação da origem porque não perdeu a natureza cambial. Agora, passados os dois anos, não é titulo executivo e também não tem mais a natureza cambial. Virou só prova escrita e prova escrita ralé. Nesse caso, você precisa de causa de pedir. Aí o cheque, depois de dois anos, eu preciso contar para o juiz a origem da dívida. 

  • -
    questão que exigiu do candidato o conhecimento do art.700 CPC/2015 c/c
    s. 299,STJ:
     " É admissível a ação monitória funcada em cheque prescrito")

    art. 700: "A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
    escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    I- o pagamento de quantia em dinheiro;
    II- a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel;
    III- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
    [....]

    cada vez mais a FCC fazendo aplicação prática da Lei. Vamos interpretar galera

    #avante

  • Por estar prescrito, o cheque perdeu a sua eficácia executiva, razão pela qual não poderá ser ajuizada uma ação de execução.

    Contudo, resta ao advogado de Suellen a possibilidade de cobrança por meio da ação monitória, cabível naqueles casos em que a pessoa possui prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso do cheque prescrito:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Quanto à possibilidade de cobrança de cheque prescrito por ação monitória, veja o entendimento do STJ:

    STJ, Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Resposta: D


ID
1137910
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios da liquidação e execução civis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Reservados os votos de respeito e apreço à elevada banca do FCC, neste caso houve um patente vacilo na elaboração desta questão. Em que pese a correção da primeira alternativa, esta questão deveria ter sido anulada pela banca. Isso porque, no tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.Até aí, tudo bem.

    Ocorre que, os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo, e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a mesma execução.

  • A resposta apresentada é duvidosa. 

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569), ao discorrer sobre o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, afirma: 

    "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. 

    (...)

    Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas sobre questões processuais, mas de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.."

    Assim, entendo que a questão "d" também pode ser considerada correta. 

  • Ana, a letra E está errada porque se trata do principio da lealdade e não da cooperação veja uma explicação que encontrei abaixo:

    2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça

    Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdadee confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]

    Bele.!

  • Alternativa D: Segundo Daniel Assumpção Neves a alternativa faz referência ao Princípio do Desfecho Único do Processo de Execução, talvez aí esteja o erro da questão.
     
    Bons estudos!!! 

  • Salve Salve companheiros de jornada!
    Análise complementar acerca da alternativa "D": Como já muito bem explicado pelos colegas, o princípio da disponibilidade significa que o exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, independentemente do consentimento ou não do executado.

    Resta a questão: O que ocorre se já existir embargos em trâmite?

    A ação de embargos não impede a extinção da execução por desistência. Desse modo, se os embargos tiverem matérias meramente processuais, haverá extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Todavia, se os embargos versarem sobre o mérito, a extinção depende da vontade do embargante.

    OBS; Nota-se que é favorável uma decisão de mérito para o réu, haja vista que não poderá ser novamente executado.

    FONTE: Caderno do intensivo anual carreiras jurídicas LFG, Professor Daniel Assumpção.

    Força, foco e fé.
    Abraços!

  • A opção B está errada pelo seguinte: o princípio que rege as medidas executivas é a atipicidade dos meios executivos (e não a concentração do poder executivo do juiz). Ademais, o rol de medidas executivas é meramente exemplificativo. Portanto, o juiz pode deferir medidas que não estão previstas expressamente na Lei. Neste sentido, Daniel Assumpção (2014), ensina que:

    "[...] Apesar de bastante amplo o rol legal, a doutrina é pacífica no entendimento de se tratar de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei.

    A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos é encontrada no art. 461, § 5.º, do CPC, que, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se vale da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal".

  • A opção C está errada pelo seguinte:

    Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.

    A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Fonte: Daniel Assumpção, 2014).


  • d) em razão do princípio da disponibilidade, o exequente poderá desistir da execução independentemente do consentimento do executado, exceto quando oferecidos embargos. ERRADA

    É incompleto dizer que oferecidos embargos o exequente não poderá mais desistir da execução, portanto está errado, já que a frase é genérica, é uma "meia verdade".

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

     e) em razão do princípio da cooperação, o executado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens pe- nhoráveis que possui, quando intimado a fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e não poder requerer a substituição do bem penhorado. ERRADO

    Entendo que o problema está no final da frase, em que se veda o requerimento de substituição do bem penhorado nesse caso. Não há previsão legal para tanto, e, se assim ocorrer, será um atentado ao Princípio da menor onerosidade da execução (ou do "menor sacrifício do executado")

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • GABARITO: A 

    a) pelo princípio do menor sacrifício do executado, o juiz poderá conceder usufruto de bem móvel ao exequente, mesmo que o executado se oponha. CORRETO

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor

     b) em razão do princípio da concentração do poder executivo do juiz, as medidas executivas devem encontrar tipificação legal para que sejam deferidas, garantindo o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio judicial na escolha da forma de execução. ERRADO

    O juiz tem liberdade a previsão legal não é taxativa, mas exemplificativa (em razão do "tais como")

    Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     c) em razão do princípio da fidelidade ao título, não se pode incluir na liquidação da sentença os juros moratórios, quando omissos os pedido inicial ou a condenação. ERRADA

    STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


  • Letra A

    CPC - Art. 716.  O juiz podeconceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso aoexecutado e eficiente para o recebimento do crédito.

  • Alternativa A) A afirmativa tem por fundamento o disposto no art. 716, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito". Assertiva correta.
    Alternativa B) A regra que vigora na legislação processual é a da atipicidade dos meios executivos, podendo o juiz dispor tanto de medidas previstas expressamente na lei quanto de outras que entender mais efetivas para alcançar o cumprimento de sua decisão, senão vejamos: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (art. 461, §5º, CPC/73). Conforme se nota, o rol das medidas trazido pelo dispositivo é meramente exemplificativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o exequente poderá desistir da execução, porém, o consentimento do executado será exigido quando, tendo sido a desistência posterior à oposição dos embargos, estes versarem questões de direito material. Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem que o consentimento do devedor seja necessário (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o executado deverá indicar bens à penhora quando intimado a fazê-lo (art. 656, §1º, CPC/73), não devendo criar embaraços à efetivação do provimento judicial, sob pena de responder por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, c/c parágrafo único, CPC/73). Isso não impede, contudo, que requeira a substituição da penhora nas hipóteses autorizadas por lei, as quais estão elencadas no art. 656 e 668, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • ALTERNATIVA D: NCPC: 

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • CPC/2015 - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

  • Gabarito A.

    Sobre a letra B de acordo com o NCPC:

    Art. 536. § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • NCPC - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 


ID
1159909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;

    III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    C) Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    D) Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.


  • E) ERRADA

    Art. 585 CPC "São títulos executivos extrajudiciais:

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;" 

  • Complementando...

    A) Errada. Pois dispõe o parágrafo 1° do ART.585 que: " A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo NÃO inibe o credor de promover-lhe a execução."                                 
  • Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.


    E...


    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • B - ATENÇÃO

    b) O herdeiro do devedor pode ser sujeito ativo na execução > O herdeiro do CREDOR.

  • Resposta certa: D

    Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

  • Atenção o NCPC alterou a questão dos créditos dos auxiliares na justiça, sendo titulo executivo judicial agora. art. 515 NCPC

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC A LETRA E TAMBEM ESTÁ CORRETA 

    QUESTÃO DESATUALIZADA 

  • Pensei que a letra b) fosse uma pegadinha, pois eu sei de um caso em que o herdeiro do devedor é sujeito ativo no processo. Numa família de 5 irmãos, a filha mais nova processou o pai, que veio a falecer durante a execução. No processo de execução, cada um dos seus irmãos pagou um quinto da dívida, de forma, que por ser filha do devedor recebeu 80% da execução original. Pelo que vi nas estatísticas da questão, 15% dos estudantes, ou aproximadamente 500 pessoas, pensaram a mesma coisa.

  • Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

     

    GABARITO LETRA D.

  •  

    Novo CPC - Letra D

     

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • NCPC

    d) Certo, conforme art. 776, CPC. 

    e) ITEM CERTO 

    O NCPC trouxe modificação nesse sentido. Note-se:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  •  

    Novo CPC - Letra D

     

    Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.

  • Questão desatualizada. Pelo CPC/15 a letra E está correta:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Gab. D

    Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

  • Gabarito: D

    a) Art. 784, § 1º;

    b) Art. 778, § 1º, II;

    c) Art. 780;

    d) Art. 776;


ID
1162804
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, segundo os ditames do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

  • Gabarito: C

    A, D e E:

    Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador judicial

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

    b) Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução.

ID
1163248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos processos de execução e cautelar, julgue os itens que se seguem.

A sub-rogação é um meio executório que se apresenta como instrumento intimidativo, de força indireta, no esforço do Estado-jurisdição de obter o respeito às normas jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Item Errado

    A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.

    Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.

    Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

    Referência:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1960663/qual-a-diferenca-entre-execucao-direta-e-indireta-simone-brandao

  • Execução direta (ou execução por sub-rogação) é aquela que se realiza sem a participação do executado, ou seja, o Estado-Juiz cumpre a prestação devida pelo devedor e faz o que o devedor deveria ter feito. Ex: devedor deve dinheiro, o Estado-Juiz penhora o patrimônio do devedor, vende aquele bem e entrega o dinheiro ao credor. Ex. 2: devedor tinha que demolir um muro, o Estado-Juiz vai lá e derruba o muro. A execução direta é visualmente mais violenta. (Anotações LFG - Didier)


ID
1165270
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o processo de execução, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    a) Errado - art. 599 CPC


    b) Errado - art. 638 CPC


    c) Certo - art. 642 CPC


    d) Errado - art. 649, parágrafo 1 CPC


    Fé em Deus!

  • Letra A (ERRADA):

    O juiz proibirá o réu de falar nos autos quando este cometer atentado (artigo 879, do CPC), conforme dispõe o artigo 881, do CPC.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.


  • GABARITO LETRA C

    a) Diante da reiteração, pelo executado, da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, o juiz poderá lhe impedir que daí por diante se manifeste nos autos. ERRADA. Conforme art. 599, II CPC, O juiz pode, em qualquer momento do processo:II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.  

    b) Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o prazo para cumprimento é de 15 dias. ERRADA. Segundo art. 638, CPC, Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.

    c) Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo. CORRETA. À luz do art. 642, CPC.

    d) A impenhorabilidade é oponível, mesmo na cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. ERRADA. Dipõe o art. 649, p. 1, CPC, Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
  • Novo CPC

    Letra correta: C

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

  • Novo CPC

    Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.​

    Art. 833. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

    Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.


ID
1167187
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quando o Código de Processo Civil entrou em vigor, a execução implicava sempre um processo autônomo. No entanto, com as constantes atualizações da legislação processual civil, a execução passou a ser considerada somente uma fase de um processo maior, apelidado de “sincrético”

Nesse contexto, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • e) correta. art. 475-J § 5o, CPC:  Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

    D) INCORRETA: A FASE EXECUTIVA INICIA-SE COM SIMPLES REQUERIMENTO DO AUTOR. SEGUNDO Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Método, 2011, P. 965), "EM VEZ DE INICIAR COMO UMA PETIÇÃO INCIAL A FORMA DE MANIFESTAÇÃO DO DEMANDANTE, REQUERENDO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PREFERIU O LEGISLADOR UTILIZAR O TERMO "REQUERIMENTO". (...), O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI DEIXAR CLARO, MAIS UMA VEZ, A INEXISTÊNCIA DE UM NOVO PROCESSO, COM A DISPENSA DE PETIÇÃO INICIAL". Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Ademais, apresentado o requerimento supratranscrito, do auto de penhora e avaliação o executado poderá oferecer impugnação no prazo de quinze dias: art. 475-J § 1o, CPC: Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

  • Amigos, creio q o erro da assertiva "d" está na palavra "citação", uma vez que o requerimento do credor irá ocorrer mediante apresentação de SIMPLES PETIÇÃO c/ a respectiva PLANILHA DE CÁLCULOS, momento no qual o juiz irá determinar a INTIMAÇÃO (e não a citação).

    Trata-se do mesmo processo, razão pela qual irá ocorrer a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para que providencie o pagamento do débito no prazo de 15 DIAS, sob pena de incorrer na multa prevista pelo art. 475-J.

    Força a Todos, rumo a VITÓRIA!

  • A questão D é a assertiva errada uma vez que o sujeito não é citado para apresentar defesa, ele é citado para cumprir a obrigação, sob pena de penhora :)

  • Como ninguém comentou as outras alternativas, vamos lá:

    a) A execução de título judicial agora é considerada “fase do cumprimento da sentença”. CORRETO

    Ao alterar substancialmente o CPC no que se refere ao cumprimento de sentença, a lei 11.232/05 teve o intuito de eliminar a dicotomia entre processos de conhecimento e execução, criando assim um processo uno por meio de cujo fluxo a parte seria capaz de obter, por meio de um único processo, a condenação e a satisfação de uma obrigação.

    Deste modo, a Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial. Sua criação faz com que o processo de conhecimento tenha a continuidade através da fase de cumprimento de sentença.

    b)A execução de título extrajudicial continua regulada no Livro II, do Código de Processo Civil. CORRETO

    Com a nova disciplina do Cumprimento da Sentença ou Execução de Sentença inserida no Livro I, restou ao Livro II o regramento da Execução de Alimentos e da Execução contra a Fazenda Pública fundadas em título judicial, as execuções de dar, de fazer e de pagar fundadas em título extrajudicial, e a execução contra devedor insolvente que tem regramento especial.

    As execuções fundadas em títulos extrajudiciais, portanto, não sofrem nenhum reflexo das modificações introduzidas no Código pela Lei 11.232/05 que se voltou especificamente à execução de sentença.

    c) Passou a existir um só processo, desde a petição inicial, na fase cognitiva, até a satisfação do credor, na fase executiva. CORRETO

    Já explicada na letra a.


    Abs

  • Em caso de condenação em quantia certa, após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá pagar o valor no prazo de 15 dias, sob pena de uma multa de 10% sobre o total da condenação.

    Caso não pague, o exequente requererá a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, sob pena de, não o fazendo dentro de seis meses, ser arquivado o processo.

    No requerimento acima, o devedor já poderá indicar bens a serem penhorados.

    O executado quando intimado da penhora e avaliação poderá, dentro de 15 dias, impugnar o cumprimento de sentença.



ID
1177531
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na hipótese de cessão de crédito em execução, para a sucessão processual do cedente pelo cessionário, no polo ativo da demanda, a concordância da parte contrária

Alternativas
Comentários
  • TJ-SP - Agravo de Instrumento AG 990093658100 SP (TJ-SP)

    Data de publicação: 23/03/2010

    Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de Sentença. Substituição processual decorrente de Cessão de Crédito. Admissibilidade. Inteligência do artigo 567 , II , do Código de Processo Civil , que autoriza o cessionário do crédito a promover a execução ou nela prosseguir, quando seu direito resultar de atos entre irivos. E o caso dos autos, eis que o direito sobre o título judicial foi cedido à agravada através da cessão de crédito operada, com a obsenmncia de todos seus requisitos legais. E mais, não há que se cogitar da incidência da disposição contida no artigo 42 , § 1º , do Código de Processo Civil , pois tal dispositivo legal refere-se à fase de conhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido".


  • Art. 566, CPC: Podem promover a execução forçada

    O credor

    O MP


    Art. 567, CPC: Podem também promover a execução ou nela prosseguir:

    I - O espólio/ Herdeiros/ Sucessores do credor.

    II- O CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos

    III- O sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. 

  • "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. SUBSTITUIÇAO PROCESSUAL. EXECUÇAO. CESSAO DE CRÉDITO.

    (...)

    4. Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos art. 567 , inciso II doCódigo de Processo Civil , esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42 ,  (Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.§ 1º - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária) do mesmo CPC , porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto. Precedentes.

  • Na hipótese de cessão de crédito em execução, para a sucessão processual do cedente pelo cessionário, no polo ativo da demanda, a concordância da parte contrária

    d) é irrelevante, pois a execução possui regra especial a respeito, não incidindo a regra aplicável ao processo de conhecimento.

    Cessão de Crédito Litigioso

    "A" ajuíza ação de cobrança em face de "B". No curso do processo "A" cede o crédito para "C". Se "B" (parte contrária) concordar com a troca, haverá sucessão processual. 
    Ocorre que, o consentimento da parte contrária NÃO SE APLICA NA EXECUÇÃO: a sucessão processual pode ocorrer na execução mesmo que "B" não concorde. 

    Art. 567, CPC: Podem também promover a execução ou nela prosseguir:

    II- O CESSIONÁRIO, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 

    Sendo assim, a Cessão de Crédito em execução independe de consentimento do executado, de modo que a sucessão processual dispensa o consentimento de "B". Entendimento STJ. 




ID
1177750
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Carlos Santos é credor de Paulo Soares em razão da venda de sua produção agrícola, cujo pagamento ocorreu por meio de um cheque. Ocorre que o credor não recebeu o valor constante no cheque e agora este está prescrito. Considerando essas informações, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta B:Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

    S. 299 STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
  • mas se o cheque tem eficácia executiva, e a ação monitória é manejada qd se basear em documento que nao seja titulo executivo, porque o credor poderia usar essa ação?? alguem me ajuda?

  • Pri M, 
    pois, como mencionado no enunciado da questão, o cheque estava prescrito e, portanto, não tinha mais eficácia executiva própria. Nesse caso, o credor deve se valer da ação monitória.

  • A questão não pede essa informação, mas é bom lembrar da súmula 503 do STJ , que versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Monitória, de seguinte teor: " O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.". 

  • O que prescreveu foi a Ação de Execução, é como se o cheque perdesse os atributos de certeza, liquidez, mas o direito de reaver a quantia que é devida pode ser cobrada, utilizando uma ação de cobrança ou ação monitória.


ID
1177765
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta E:

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, quando em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.


  • d-Art. 594 - O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

  • ação reipersecutória: diz-se da ação em que demandamos o que é nosso e que está fora do nosso patrimônio. Uma ação é reipersecutória quando reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária).A ação reipersecutória, por sua vez, objetiva que o autor retome ao seu patrimônio o que lhe pertence, mas se encontra em poder de terceiro ou na esfera patrimonial do réu que não cumpriu uma obrigação contratual. Em linguagem acessível, é a ação que persegue uma coisa em decorrência de relação obrigacional não honrada pelo devedor.

  • Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

  • Errada a A segundo o Art. 585 paragrafo 2 do CPC que diz: Não dependem de homologaçao pelo Supremo Tribunal Federal para serem executados, os titulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro... Errada a B pois segundo o art. 585 paragrafo primeiro do CPC diz: A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
  • Art. 585, § 1o do CPC. A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

  • O erro da "c" é a palavra "sempre", visto que o art. Art. 591 do CPC diz que "O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei".

  • Organizando, Resposta: letra E.

    LETRA A

    Art. 585, §2o - Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

    LETRA B

    Art. 585, §1o - A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

    LETRA C

    Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

    LETRA D

    Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

    LETRA E

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;





  • A) A competência é do STJ

    B) 585, VIII, § 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
    C)Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
    D) Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder

  • LETRA E CORRETA 

    Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;  


  • NCPC

     

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica

     

    Letra E


ID
1193281
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João da Silva compra, por meio de escritura pública, imóvel de José dos Santos, situado na Comarca de Campinas, com pagamento à vista do preço. Após a lavratura da escritura de compra e venda e recebimento da posse pelo comprador, o imóvel é penhorado em execução de título executivo extrajudicial movida na Comarca de São Paulo contra o vendedor, o qual foi citado antes da venda e não tem outros bens suficientes para a satisfação do débito. O exequente não procedeu à averbação prevista no art. 615-A do CPC, nem o vendedor comunicou ao comprador a existência da execução.

De acordo com entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A.

    Súmula 375 do STJ:O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Algumas informações a mais sobre a penhora e a fraude a execução:

     

    CPC/15, Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    Lei 6.015/73, Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;


ID
1195624
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil realiza a divisão dos tipos de processo, sob certo prisma, em processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar. Diante do exposto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O processo cautelar visa preservar o direito, resguardando o interesse da parte, prevenindo contra o perigo de dano no curso do processo, conforme os apontamentos de Theodoro Jr.: 

     A este cabe uma função “auxiliar e subsidiária” de servir à “tutela do processo principal”, onde será protegido o direito e eliminado o litígio, na lição de Carnelutti. Na realidade, a atividade jurisdicional cautelar dirige-se à segurança e garantia do eficaz desenvolvimento e do profícuo resultado das atividades de cognição e execução, concorrendo, dessa maneira, para o atingimento do escopo geral da jurisdição. Não dando solução à lide, mas criando condições para que essa solução ocorra no plano de maior justiça dentro do processo principal, anota Ronaldo Cunha Campos que “a função cautelar tem por escopo servir o interesse público na defesa do ‘instrumento’ criado pelo Estado para compor lides, isto é, a defesa do processo”.

  • Novo CPC: A tutela provisória cautelar não satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz não concede, já, o que só seria deferido ao final, mas determina providências de resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio. (Marcus Vinicius Rios Goncalves, 2016).

    -----------------------------------

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1201723
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na atual sistemática implantada para a execução civil, com a supressão da fase de nomeação de bens a penhora, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - frauda a execução; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.(Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


  • O artigo citado pela colega Alessandra remete à alternativa C como correta... O gabarito está, no entanto, apontando a letra D... :s

  • É sempre o executado que é intimado para indicar os bens destinados à penhora (art. 652, §3º e 600, IV/ CPC.

    O exequente PODERÁ na inicial de execução, indicar os bens a serem penhorados (art. 652, §2º/CPC).

  • Renata, tem lógica, além de ter tomado cano do devedor, o credor levar multa POR UM FATO que não está sobre o seu alcance, isto é, disponibilidade patrimonial do devedor? Ele tem que ser penalizado pelo devedor não ter patrimônio? Óbvio né...


  • O erro da letra C é atribuir ao exequente: "o prazo para o exequente indicar ", enquanto que deve ser o executado intimado, conforme a letra D que é a única que fala em "devedor".


ID
1220644
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes situações:

I. a execução pelo rito especial do artigo 733 do Código de Processo Civil é adequada à cobrança da pensão a cujo pagamento o praticante de ato ilícito tenha sido condenado para compensar a vítima pela perda da renda que ela obtinha com o trabalho para o qual ficou inabilitada, contanto que o pedido se limite às últimas três prestações vencidas antes do ajuizamento da mesma execução.

II. na execução contra a Fazenda Pública para a cobrança de dívida de pequeno valor (Constituição Federal, artigo 100, § 3º), a oposição de embargos por parte da devedora está subordinada ao depósito prévio da quantia reclamada pelo credor.

III. o protesto da nota promissória representativa do crédito é obrigatório para que o credor se habilite a requerer a declaração de insolvência do devedor, cabendo ao juiz, na hipótese de tal providência não ter sido adotada, extinguir o processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição válida.

IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

Agora, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da 3?? A doutrina comercialista brasileira afirma que sem o prostesto especial, não se pode conhecer de pedido de falência, devendo-se o autor ser declarado carecedor do direito de ação e o processo julgado extinto sem o julgamento do mérito.


    L
  • I - errada art. 733 CPC + Sum 309 STJ

    II - errada art. 730 CPC - não precisa garantir o juízo

    III - errada - art. 754 - para insolvência não precisa protesto

    IV - errada - a segurança não é feita somente pela penhora. e sobre a oposição de embargos antes da segurança do juízo... encontrei muitos julgados divergentes... acho que não é nada pacífico 

  • I - Errada:

    Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    STJ Súmula nº 309 -  O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    Alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.478/68). Só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

    Já os alimentos provisionais são arbitrados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulabilidade de casamento ou de alimentos, dependendo da comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar: fumus boni juris e o periculum in mora. Os provisionais destinam-se a manter o suplicante e a prole durante a tramitação da lide principal.


  • A alternativa "D", na verdade, causa divergência. A lei 6830/90 no seu artigo 16, parágrafo 1º diz que não são admissíveis embargos do executado antes da garantia a execução (é certo que a garantia não é somente por penhora, existindo outros meios). Todavia, no Código de Processo Civil diz que o executado pode embargar, independentemente de garantia. Há, portanto, divergência jurisprudencial. Mas como no concurso ter que se atar a questão, assim, a questão correta é a "D".

  • O STJ julgou em sede de repetitivo de que a regra do artigo 16 da LEF prevalece sobre o CPC e autoriza a rejeição liminar dos embargos:
    Nesse sentido:

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80
    .
    2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
    3. Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013)

    Agravo regimental improvido.
    (STJ. AgRg 1.395.331/PE. 2ª Turma. Rel. Min. Humberto Martins., v.u., j. 05.11.2013, DJe. 13.11.2013).

    Com base no entendimento acima, já pacificado pelo STJ em sede de repetitivo, o item IV da questão estaria CORRETO, o que tornaria a alternativa B como correta, ao invés da letra D


  • Creio que o erro da IV está em restringir somente a possibilidade de garantir o juízo por meio de penhora, já que no art. 9 da Lei n. 6.830/80 fala na fiança bancária e no depósito em dinheiro.

  • pessoal, a alternativa IV contém um erro que não pode passar despercebido 

    vejamos seu texto novamente : IV. a admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente. 



    de fato, os embargos à execucao fiscal requerem sim a prévia segurança do juizo, isso é PACÍFICO na jurisprudencia (E portanto nas provas). afinal a LEF é uma lei especial destinada a cobrança de créditos da fazenda pública, eventuais mudanças na sistematica do CPC nesse ponto, em que ressalte-se há exigencia expressa da lei 6830, não tem o condão de alterar a lef.


    galera. em que pese as divergencias doutrinarias a respeito, se atentem a posiçoes firmadas dos tribunais. melhor ficar com elas, sobretudo nas provas objetivas


    mas há sim um erro na alternativa. o juiz não deve rejeita-lo liminarmente. Havendo oposiçao de embargos sem garantia do juízo, o juiz devera intimar a parte embargante exigindo a penhora ( leia-se aqui, garantia do juizo). Veja, todos ganham : a fazenda terá seu credito garantido e a parte terá o direito em discutir em juizo e ganhar ,podendo levantar seu dinheiro e os acrescimos decorrentes.

  • Item 1.

    HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL.  ILEGALIDADE.

    1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito.

    2. Ordem concedida.

    (HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11/03/2011)


  • Afirmativa I) A afirmativa vai de encontro ao entendimento da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica no seguinte julgado: “[…] Não cabe a prisão civil prevista no art. 733, §1º do Código de Processo Civil por inadimplemento de prestação alimentícia decorrente de condenação por responsabilidade civil por ato ilícito… O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia é a prática de ato ilícito, não a necessidade de alimentos" (TJPR. HC nº. 497.178-6. Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci. D.J. 26/09/2008). Ademais, caso fosse admitida a prisão civil neste caso, esta poderia estar baseada tanto no vencimento das três prestações anteriormente ao ajuizamento da demanda, quanto no vencimento das mesmas no curso do processo (súmula 309, STJ). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) A oposição de embargos pela Fazenda Pública não está condicionada à realização de depósito prévio (art. 730, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa III) Por expressa determinação de lei, o requerimento de declaração de insolvência do devedor deverá ser instruído com o título executivo em que está fundamentado, seja este judicial ou extrajudicial, não se exigindo a realização prévia de protesto (art. 754, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa IV) Os embargos à execução poderão ser oferecidos pelo devedor independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, caput, CPC/73). A segurança do juízo é condição para a concessão de efeito suspensivo à execução, nos casos em que houver risco de que dela decorra grave dano de difícil ou incerta reparação, e não para o recebimento dos embargos. Ademais, a segurança do juízo pode ser feita não apenas por penhora, como, também, por depósito e caução (art. 739-A, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D: Todas as afirmativas estão incorretas.
  • Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).


    NÃO É NECESSÁRIO O PROTESTO!

  • IV. A admissão de embargos à execução fiscal está condicionada à prévia segurança do juízo por penhora; assim, havendo a oposição de embargos antes da formalização da penhora, deverá o juiz rejeitá-los liminarmente.

    Incorreta:  A jurisprudência do TJPR é no sentido de que os embargos de execução devem permanecer suspensos até que seja formalizada a penhora. 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. PREVALÊNCIA E INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL DA "LEF" SOBRE A GERAL DO "CPC". TERMO "A QUO". GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS POR SUPOSTA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE TEMPESTIVIDADE. DECISÃO EQUIVOCADA E, POR ISSO, REFORMADA PARA MANTER OS EMBARGOS SUSPENSOS ATÉ QUE SEJA FORMALIZADA A PENHORA DO BEM OFERTADO (FLS. 07), SE ACOLHIDA. POSTERIOR EXAME DOS EMBARGOS COMO DE DIREITO FOR. RECURSO PROVIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Sem garantia do juízo não se recomenda a oposição de embargos à execução. Mas, se oferecidos bens à penhora, enseja-se a formalização desta, para posterior exame dos embargos. Princípio da efetividade do processo, das formas, economia processual e a concretização da promessa Constitucional da prestação da jurisdição.(TJPR - 2ª C.Cível - AC - 710622-3 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: Cunha Ribas - Unânime -  - J. 26.10.2010)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: COMO SE POSICIONAR? Aplica-se a garantia do juizo para oposição dos Embargos à execução fiscal?

    Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez, tendo sido garantido o juízo. Entretanto, esse requisito para a interposição dos embargos à execução deixou de existir, tendo sido mantida a dispensa no Novo Código de Processo Civil, que afasta a garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 914, caput , do NCPC. (Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    TODAVIA: permanece a necessidade de garantia do Juízo no caso das EXECUÇÕES FISCAIS propostas pela Fazenda Pública, pois tais são regidas por lei específica (6.830/80). A LEF rege-se pela especialidade, ou seja, a lei trata da execução de forma específica de forma que suas normas não podem ser afastadas por outras leis.

    CONTINUA PARTE 2:

  • PARTE 2: MAS..... quanto ao tema, atentar que: recentemente o STJ decidiu, no INFO 650. Entendeu a 1a Turma: “Deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo”.

    Qual a construção jurídica?

    O STJ, 1a Turma, resolveu afastar a exigência da garantia nos embargos à execução com base nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.

    Logo, havendo comprovação inequívoca da ausência de patrimônio do executado, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos sem a garantia do juízo.

    ATENÇÃO 01: O STJ já possuía outros julgados dizendo que, mesmo em caso de penhora insuficiente – ou seja, houve a penhora de um bem do devedor, mas ele é inferior ao valor total da dívida cobrada –, ainda assim seria possível apresentar os embargos à execução fiscal:

    Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora.

    A insuficiência patrimonial do devedor é justificativa plausível para que se aprecie os embargos à execução sem que o executado faça o reforço da penhora, desde que comprovada inequivocamente.

    ATENÇÃO 02: Isso significa dizer que, agora, todo beneficiário da justiça gratuita terá direito de apresentar embargos à execução fiscal sem garantia do juízo?

    NÃO. Teoricamente, não é isso que se está afirmando.

    Neste julgado, a 1ª Turma do STJ afirmou expressamente que não basta que o executado seja beneficiário da justiça gratuita. É necessário que, além disso, ele comprove, inequivocadamente, que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.

    Na prática, as situações são muito parecidas, considerando que, se o executado não tem condições de pagar as custas, é provável que também não tenha como oferecer a garantia do juízo. No entanto, a fundamentação teórica é diversa e as peculiaridades do caso concreto poderão revelar situações nas quais o beneficiário da justiça gratuita teria condições de oferecer garantia do juízo. Ex: alguém que tenha patrimônio imóvel passível de ser penhorado, mas esteja sem liquidez financeira, ou seja, a pessoa tem imóveis, mas está sem dinheiro disponível. Neste caso, ela, em tese, poderia ser beneficiada pela justiça gratuita, mas ter o bem penhorado e, assim, a execução estar garantida.

    O prof. Ubirajara Casado, em provas de concurso da Advocacia Pública sugere

    1⃣. prova Objetiva, responder como se encontra na decisão;

    2⃣. prova Subjetiva e orais, ressalvar a jurisprudência e defender a exigência da condição de procedibilidade da execução fiscal (ou seja, que é sim necessária a garantia do juízo em e razão da especialidade normativa da LEF).


ID
1225186
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmativa correta com relação ao processo de execução no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • CPC 

    A - ERRADA. Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    B - ERRADA. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.

    C - ERRADA. Art. 655-A (...)

    § 3o  Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    D - ERRADA. Art. 655 (...)

    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.  

     E - CERTA. Art. 652 (...)

    § 4o  A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente. 

  • Outro exemplo de questão burra.

    A interpretação do art. 659, caput, e §1º, do CPC, faz correta a assertiva B.


    Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

    § 1o  Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

  • QUESTÃO ATUALIZADA CONFORME O CPC DE 2015.

    A . ERRADO. O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida.

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    _______

    B. ERRADO. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    _______

    C. ERRADO. Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, é dispensada a nomeação de depositário.

    Art. 866. § 2 O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

    _______

    D. ERRADO. Na execução de crédito com garantia hipotecária, a penhora recairá, obrigatoriamente, sobre a coisa dada em garantia.

    Art. 835. § 3 Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

    JURISPRUDÊNCIA COMPATÍVEL: Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora’ (art. 655, § 1º, do CPC). Relatividade da preferência indicada no art. 655, § 1º, do CPC” (STJ, REsp 1.485.790/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, jul. 11.11.2014, DJe 17.11.2014).

    PÁG. 1942

    Theodoro Júnior, Humberto, Código de Processo Civil anotado – 20. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

    _______

    E. CERTO. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.

    Art. 841. § 1 A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

    § 2 Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

  • Sobre a "D", creio que, embora não diga o CPC de 2015, ainda apenhora deve recair sobre o bem dado em garantia, motivo pelo qual o Qconcursos não marca a questão como desatualizada.

    Na dúvida, pesquisei jurisprudência do TJRS e vejam:

    "A execução veio instruída com os extratos das três cotas de consórcio objetos do feito executivo, havendo expressa indicação das prestações, dos encargos e dos pagamentos realizados, além da expressa indicação do valor do débito em relação a cada uma das cotas do consórcio, o que atende os termos do art. 798, do CPC/15. DA IMPENHORABILIDADE: O proprietário registral do imóvel não é o Sr. André, tampouco sua esposa, mas sim a empresa Oswaldt e Cia Ltda., de modo que não há falar em impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Nesta linha de entendimento, não importa que o Sr. André e sua esposa estejam residindo no imóvel, pois a propriedade do bem é da pessoa jurídica Oswaldt e Cia Ltda., que se obrigou a quitar as cotas do contrato de consórcio celebrado com a parte apelante, mas não o fez a tempo e modo, dando ensejo à propositura da ação de execução. MENOR ONEROSIDADE: Em atenção ao previsto no art. 1.419 do Código Civil, o bem dado em garantia por hipoteca fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação, razão pela qual a penhora deve recair, preferencialmente, sobre a coisa oferecida em garantia, justamente o caso dos autos, razão pela qual não há falar em princípio da menor onerosidade."

    Assim, fica a 'E' como correta apenas.

  • GABARITO E

    A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.


ID
1242433
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença que determina o cumprimento de obrigação por quantia certa, o demandado deixa de cumprir espontaneamente a decisão.

Neste casso, as afirmativas a seguir estão corretas, à exceção de uma. Assinale-a

Alternativas
Comentários
  • Incorreta (A): Segundo o CPC, art. 475-M, em regra a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se capaz de causar a parte dano grave ou de difícil reparação.

  • A) FALSA - Em regra não terá efeito suspensivo - art. 475-M, caput, CPC

    art. 475-M, CPC - A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    B) V - exato teor do art. 475-I, § 2º, CPC:

    Art. 475-I, CPC - O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

    § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


    C) V - exato teor do art. 475-J,§ 5º,CPC:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.


    D) V - exato teor do art. 475-L, VI, CPC

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.



    E) V - alternativa está mto mal escrita! há a ressalva de se o processo correu à revelia, apenas para qd houver falta ou nulidade da citação. Cabe recurso qto a esta alternativa, pois o gabarito dela deveria ser considerado errado!


  • Letra A:

    Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo (é a regra), podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva [...]

  • NOVO CPC:

    A) ERRADA: Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo 

    de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, 

    apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    B) CERTA: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    D) CERTA: Art. 525.Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia se 

    o prazo de 15 (quinze)dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,

    apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação

    ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    E) CERTA: Art. 525.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;


ID
1249942
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com Daniel Neves, "A doutrina nesse ponto é pacífica em aceitar que o ato cometido em fraude à execução é válido, porém ineficaz perante o credor, ou seja, o ato não lhe é oponível". Ou seja, fraude à execução não é causa de nulidade do negócio jurídico, de modo que o item "c" realmente está incorreto.

  • O reconhecimento de fraude à execução fiscal não anula o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz em relação ao exequente, de modo a permitir que a penhora recaia sobre o bem alienado. Pode ser reconhecida nos próprios autos da execução, a pedido da parte exequente.

  • Ao comentar, o pessoal deve tomar cuidado. O QC é uma ferramenta democrática e permite que todos comentem. Mas os usuários devem comentar somente quando tiverem certeza da resposta, para não induzirem outros em erro.

    Temos que nos atentar que a pergunta refere-se à exação fiscal, que difere bastante do processo de execução previsto no CPC. O processo de execução fiscal é voltado a preservar as garantias e privilégios de que gozam os créditos tributários, por isso possui peculiaridades em relação ao processo de execução comum.

    Uma dessas peculiaridades gira em torno, justamente, da fraude à execução, que no CPC está regulada no art. 593. Já a fraude contra a Fazenda Pública está regulada no art. 185 do CTN, que dispõe o seguinte: “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito regularmente inscrito como dívida ativa.

    Portanto, a afirmativa está totalmente incorreta. Pois, o examinador lançou mão de conceito utilizado no Processo de Execução Comum, a fim de, com isso mesmo, confundir o candidato. Como visto, tratando-se de crédito tributário a fraude se dá antes mesmo da propositura da ação de exação fiscal, não havendo que se falar em litispendência, pois. Inscrito o crédito tributário na dívida ativa da União, DF, Estados ou Municípios, a alienação de bens ou sua oneração por quem esteja em débito com a Fazenda Pública de tais entes, sem reservar para si, ao tempo da transação, outros bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, já caracteriza a fraude. 

  • A letra C fala em execução fiscal!?!?...

  • Danilo, discordo de seu comentário porque a alternativa C em momento algum alude a "execução fiscal", nem o enunciado menciona nada a respeito, apenas manda assinalar a alternativa correta. Então, apesar do acerto de suas considerações, elas não contribuem para a elucidação da questão, data venia.

    A alternativa trata da "execução comum" regida pelo CPC, vejam elucidativo precedente, antigo mas ainda atual, do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E LITISPENDÊNCIA. 1. São distintas e juridicamente inconfundíveis as situações (a) de fraude à execução prevista no inciso II do art. 593, cuja configuração supõe litispendência e insolvência, e (b) de alienação de bem penhorado, que é ineficaz perante a execução independentemente de ser o devedor insolvente ou não2. Da distinção entre as duas resultam importantes conseqüências: se o devedor for solvente, a alienação de seus bens é válida e eficaz, a não ser que se trate de bem já penhorado ou, por qualquer outra forma, submetido a constrição judicial; mas, se o devedor for insolvente, a alienação será ineficaz em face da execução, independentemente de constrição judicial do bem ou da cientificação formal da litispendência e da insolvência ao terceiro adquirente. [...] (STJ, REsp 825.861/PR, Rel. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2006).

    Recentemente, o STJ veio a pacificar a tese em sede de recurso repetitivo, inclusive quanto à necessidade de citação válida para configurar-se a fraude (REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014). A única exceção a essa regra - litispendência - é o disposto no art. 615-A do CPC, segundo o qual "o exequente poderá, no ato da distribuição [isto é, antes da citação], obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". Assim, pode haver fraude à execução ainda que sem litispendência - no caso do art. 615-A do CPC, e somente nesse caso - visto que ela só se considera existente com a citação válida (CPC, art. 219). 

    Além disso, outro fundamento da banca para considerar incorreta essa alternativa pode ter sido o que os colegas Carla e Samuel comentaram, de que não se trata de nulidade do negócio jurídico em si (instituto de direito material), mas sim de ineficácia do negócio para fins de execução (instituto de direito processual). 




  • Quanto à letra c, é necessário certo cuidado, pois há entendimentos no sentindo da desnecessidade de prévia garantia de juízo.

  • Com relação à alternativa "a", o termo final para a remição não é o início da alienação judicial (651/CPC)?

  • Concordo com o colega Danilo, 

    Apesar de a alternativa não falar em execução fiscal, esta não está necessariamente excluída, pelo contrário, a questão foi genérica, ao meu ver abrangendo todo tipo de execução. Logo, fica incorreta a afirmação de categórica de que exige-se um processo para caracterizar a fraude. 

    Não obstante, é possivel que a alternativa tenha sido mal formulada, sendo que a intenção da banca era se referir apenas à execução do CPC, que exige a tramitação do processo para configurar a fraude à execução. Mesmo assim, o erro da alternativa permanece quanto ao aspecto da nulidade

  • 2) Mesmo sem citação válida, haverá fraude à execução se, quando o devedor alienou ou
    onerou o bem, o credor já havia realizado a averbação da execução nos registros públicos (art.
    615-A do CPC). Presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada
    após essa averbação (§ 3º do art. 615-A do CPC).STJ. Corte Especial. REsp 956.943-PR, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

  • Errei por falta de atenção mas a resposta é simples: 

    A Letra C está incorreta porque a decretação de Fraude a Execução torna o ato INEFICAZ, e não, nulo como dito na questão.

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.


ID
1258834
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante aos embargos do executado oferecidos em razão de execução por título executivo extrajudicial, disciplinados pelo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes


  • COMENTÁRIO UMA A UMA.


    A) ERRADO. A penhora, depósito ou caução não constituem condição de admissibilidade para o recebimento dos embargos.

    Art. 736, CPC.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.


    B) ERRADO. Não há aplicação do disposto no artigo 191 do CPC, mas, em havendo múltiplos executados, o prazo para oposição dos embargos correrá a partir da juntada do seu respectivo mandado, vide § 1º do artigo 738.

    Art. 738 CPC.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.

    § 3o  Aos embargos do executado não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei.


    C) CORRETA. É a dicção do §1º do artigo 739-A do CPC.

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


    D) ERRADO. Os atos de penhora e avaliação não são suspensos, conforme artigo 739-A §6º.

    Art. 739-A.§ 6o  A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens


    E) ERRADO. Para cumular execuções o credor deverá atender a 3 requisitos: A) identidade de credor e devedor; b) mesma competência; c) mesmo procedimento (rito).

    Art. 573, CPC. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

  • COMENTÁRIO NOVO CPC

    C) CORRETA

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

     


  • A questão continua atual apesar do CPC/15.


    a) Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    b) Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. 
    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    c) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    e) Art. 780.  O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.


ID
1270144
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a fraude à execução, considerando-se a jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Súmula 375 STJ. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhorado bem alienado ou da prova demá-fé do terceiro adquirente.

    bons estudos

    a luta continua


  • Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    III - nos demais casos expressos em lei.


ID
1275574
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Qual das alternativas abaixo está CORRETA?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    A) Faltou: V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    O que, a meu ver, não torna a assertiva incorreta.

    B) quando ocorrer confusão entre autor e réu = sem resolução de mérito

    C) RE não suspende execução sentença;

    D) em primeiro àquele que promoveu a execução

  • a) São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias de ser desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; ( ll - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; Ill - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação; ERRADA


    Faltou o inciso V do art. 232


    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.


    b) Extingue-se o processo com resolução de seu mérito: ( I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (ll - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor; (Ill - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; ( V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação; VI quando ocorrer confusão entre autor e réu; ERRADA


    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.


    • c) O recurso extraordinário suspende a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta ao andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 do CPC; ERRADA


    • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    • d) Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuido e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu em primeiro a citação do réu na fase de conhecimento, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora; ERRADA


    • Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

  • Questão falha, a letra A está correta pois os quatro incisos citados são requisitos da citação por edital:

    Art. 232. São requisitos da citação por edital: 

    I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

    II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

    III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

    IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

    --

    Se falta um dos incisos não tem nenhuma importância, os incisos enumerados são requisitos da citação por edital, o enunciado não destacou que era necessário citar Todos eles. Claro que o concurseiro percebe que falta um, mas na hora da prova também ficaria na dúvida entre assinalar A ou E pois os 4 incisos são realmente requisitos legais.

    Havendo uma alternativa E) nenhuma das anteriores, em termos de lógica, é impossível prever que o examinador realmente queria pois há dubiedade, acerta-se por sorte, 50% de chances. Examinador medíocre, nem percebeu o que fez e deveria haver anulação.


  • A) ERRADA - Faltou o seguinte requisito : V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

    B) ERRADA - A confusão entre autor e réu é hipótese de extinção sem julgamento do mérito.

    C) ERRADA - Recurso extraordinário possui, em regra, apenas efeitos suspensivos;

    D) ERRADA - Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora

    E) CORRETA

  • De acordo com o CPC, art. 257 e 256.

    LETRA A

    No inciso I da questão, acrescentar "nos casos expressos em lei".

    Inciso II foi alterado para "publicação na rede mundial e na plataforma de editais". Também poderá haver publicação em outros meios.

    Inciso III há prazo para o sujeito do edital tomar conhecimento. No penal ordinário, é 15 dias. No civil, é de 20 a 60 dias.

    Inciso IV acrescentar "ou, havendo mais de uma, da primeira".

    LETRA B

    De acordo com o art. 487, não há previsão de "confusão entre autor e réu".

  • PELO NOVO CPC A LETRA B ESTARIA CORRETA:

    Supressão da hipótese da confusão O CPC /73 diz ia que a confusão e ntre  autor e  réu era m otivo para e xtinç ão s em  res oluç ão do m érito (art. 267,  X 2). Contudo, cogen te lembrar que a confusão (assim c om o o pagam ento, a daç ão, a novação etc .) é form a de extinç ão da obrigaç ão. As s im , se ela extingue a obrigaç ão, não faz  s entido que a s entença fundamentada nela s eja  s em  res oluç ão de m érito, um a v ez  que, quando h á pag am ento, dação, no vaç ão, a dec is ão é com res oluç ão de m érito. Em  vista de tal equívoco do leg islador, o CPC/15 eliminou a confusão c om o hipótese de extinção sem resolução de mérito.


ID
1277257
Banca
TJ-GO
Órgão
TJ-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b) somente faz coisa julgada sua parte dispositiva, não seus fundamentos.

    c) art. 475, § 1.

    d) art. 587, CPC. 

  • a) art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.


  • Fundamento da B: art. 469 CPC

  • A alternativa "c"  equivoca-se ao afirmar que os embargos à execução de dívida ativa dependem de apelação para subirem para o tribunal, o que é falso, porquanto o o §1º do art. 475 do CPC, dispõe que :"§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los."

    Conforme disposto na lei, não é necessário recorrer para que haja o reexame necessário, inclusive podendo subir de ofício.

    Bons estudos.



ID
1283731
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a ação de alimentos e a execução de alimentos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A - Posição do STJ desde 2010: Rito adequado

    Andrighi afirmou que a obrigação de prestar alimentos transitórios deve estar acompanhada de instrumentos que a tornem eficaz ao fim a que se destina, “evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou em um benefício que sequer o alimentado queira dele usufruir”.

    Entendo passivel de anulação.



    Ela considerou que somente o rito da execução cumulada com a prisão (artigo 733 do CPC) seria o adequado “para plena eficácia da decisão que conferiu, em razão da demora injustificada da partilha, alimentos transitórios em valor suficiente à composição definitiva do litígio instalado entre as partes”.

  • LETRA "C":

    Art. 43 c/c 267, IX do CPC e jurisprudência do STJ.

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquerdas partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores,observado o disposto no art. 265.

    Art. 267. Extingue-se o processo, semresolução de mérito: IX - quando a açãofor considerada intransmissível por disposição legal;

    "Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar emtransmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los". (REsp1337862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2014, DJe 20/03/2014)


  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais para declarar a sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de alimentos em favor de menor carente e incapaz. A menor reside sob a guarda da mãe em um município carente de estrutura judiciária, no qual não existe Defensoria Pública. A decisão garantiu ao MP atuar no polo ativo na propositura da ação em substituição à mãe da menor.

    A ministra Nancy Andrighi apontou a legitimidade do MP em atuar no polo ativo na propositura de ações onde não houver serviço estatal organizado, fundamentado no direito ao acesso ao Judiciário garantido no artigo 5º da Constituição. Por fim, a relatora determinou o retorno do processo ao TJMG para que seja analisado o mérito da medida judicial proposta pelo MP. 

    REsp 1113590

    FONTE: AASP CLIPPING - 14/09/2010




  • (d) CPC - Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. (Legitimação extraordinária)

    ECA - Art. 201. Compete ao Ministério Público:III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

    Ou

    LC 40/81 – Art. 22. São deveres dos membros do Ministério Público estadual: XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.


  • Art. 1700 CC/02 - A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694.

  • Complementando o comentário da colega Nathalia Montanher colaciono o excerto do julgado publicado no informativo 0541, de 11 de junho de 2014, do STJ, sugerindo a leitura na íntegra por todos que se interessarem pelo assunto. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE ALIMENTOS EM PROVEITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014.

  • Sobre a alternativa c achei o seguinte link que explica bem: http://www.ibdfam.org.br/noticias/4945/novosite  "Espólio não pode ser requerido pelo alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial"

  • Sobre a alternativa C
    Prestar atenção da diferença entre a ação de alimentos e a ação de execução de alimentos:

    AÇÃO DE ALIMENTOS - MORTE DO RÉU NO CURSO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. A MORTE DO REQUERIDO ANTES DE QUALQUER CONDENAÇÃO EM DEFINITIVO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS PLEITEADOS PELA AUTORA ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO DE ALIMENTOS É DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, NA HIPÓTESE, DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO OU HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, INCISO IX, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. (TJ-DF - AC: 20020110418143 DF , Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 13/12/2004, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 29/03/2005 Pág. : 112).


    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE TRANSMITE AOS HERDEIROS DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 6.515/77 COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SC   , Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 05/12/2007, Primeira Câmara de Direito Civil)




  • Inexistência de transferência automática do dever de alimentar

    A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espóliodo falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp 1249133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    Espólio e legitimidade passiva para ação de alimentos

    O espólio de genitor do autor de ação de alimentos não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na hipótese em que inexista obrigação alimentar assumida pelo genitor por acordo ou decisão judicial antes da sua morte. STJ. 4ª Turma. REsp 1337862-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014 (Info 534).

     

  • súmula 594, STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de crianças e adolescentes independentemente do exercício do poder familiar dos pais ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do ECA ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

  • STJ 30/01/2019 “o espólio não detém legitimidade passiva ad causam para o litígio envolvendo obrigação alimentícia que nem sequer foi perfectibilizada em vida, por versar obrigação personalíssima e intransmissível”.

    A única hipótese em que a obrigação alimentar pode ser imposta ao espólio, conforme a jurisprudência do STJ, é o caso de alimentando que também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário. https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-01-30_06-52_Obrigacao-de-pagar-alimentos-nao-pode-ser-transferida-ao-espolio.aspx


ID
1288753
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não há fraude em execução, segundo os tribunais, na seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 593, CPC: Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    b) Art. 615-A, § 3o, CPC: Presume-se em fraude àexecução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    c) Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ouoneração de bens: II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra odevedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


  • Gabarito correto é a letra "D" - Letra de Lei mostra claramente o erro da questão quando esta fala em (ainda que tenham sido reservados).

  • LETRA D

    Art. 185, CTN: Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 20


  • Alternativa A) O art. 593, do CPC/73, é expresso ao afirmar que devem ser consideradas em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens: "I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei". Portanto, sobre a alienação ou oneração de bens sobre os quais esteja pendente ação judicial fundada em direito real, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, por expressa previsão legal, presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens penhorados, ou seja, após a averbação da penhora (art. 615-A, §3º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Sobre a alienação ou oneração de bens no momento em que corria contra o devedor demanda capaz de levá-lo à insolvência, presume-se, sim, a ocorrência de fraude à execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 185 do CTN que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa", e que tal regra "não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Conforme se nota, apesar de a expressão "ainda que" não ter sido bem empregada pelo fato de o enunciado dispor sobre as hipóteses em que "não há fraude à execução", a afirmativa deve ser considerada correta.
  • Impressionante como a Vunesp usa mal o vernáculo para formular questões. A gente tem que deduzir. são comuns as questões mal formuladas.

  • O novo CPC agora exige a averbação no registro do bem da pendência do processo ou da constrição:

    Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

    I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;  

    II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;  

    III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

    IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

    V – nos demais casos expressos em lei.  

    § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.  

    § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.  

    § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.  

    § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 


  • Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!


ID
1288756
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)

    I – sentença ou acórdão exeqüendo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – procurações outorgadas pelas partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.

    Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    Art. 793. Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

  • Gabarito letra: B 

  • Sobre a alternativa "C", equivocada, registrem-se julgados do STJ sobre a temática:

    "A ação rescisória do julgado revela nítido caráter prejudicial em relação ao cumprimento do aresto rescindendo, o que, por si só, na avaliação quantum satis do juízo poderia conduzi-lo à suspensão por prejudicialidade da efetivação da decisão judicial (artigo 265, I a III, do CPC). (...) Deveras, a aplicação subsidiária da regra da execução extrajudicial ao cumprimento da sentença, torna incidente o artigo 791, do Codex Processual, que determina a suspensão da execução nos mesmos casos em que se susta a marcha do processo de conhecimento (artigos 791, II, c/c 475-R, ambos do CPC)" (STJ, REsp 900888/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, jul. 12.03.2008,DJe31.03.2008)


    “A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação” (STJ, REsp 742.644/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.09.2005,DJ06.03.2006, p. 340)

  • Art. 587 CPC

  • Bárbara, o erro da alternativa D é na parte final, quando faz menção à sentença que julgue PROCEDENTES os embargos recebidos em efeito suspensivo. Na verdade, só haverá execução provisória se pendente apelação de sentença que julgue improcedentes os embargos, pois do contrário a suspensão da execução subsistirá. Legislação: art.587 do atual CPC. Atenção para a falta de correspondência do mencionado artigo no Novo CPC, o que pode indicar mudança de posicionamento.

  • A resposta à questão está expressa no artigo 587 do Código de Processo Civil ("Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)"). Quanto ao título executivo judicial, o artigo 475-I, parágrafo 1º do CPC nos esclarece: " É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". Agora, no que concerne ao Novo CPC, veja que mudanças houveram, posto que foram suprimidos os textos relacionados acima, mas o entendimento permanece o mesmo, e ainda  para a obrigação de pagamento de quantia  certa (artigo 513, parágrafo 1º ) e quanto à execução de título extrajudicial, observa-se o disposto no artigo 919, caput e parágrafo 1º do Novo CPC. Logo, verifica-se que as bases para execução dos títulos são as mesmas, serão passíveis de execução provisória aqueles que pendem discussão sobre a sua exigibilidade, certeza e liquidez, quando for possível o restabelecimento ao status quo e quando não, caberão os efeitos suspensivos sejam aos recursos ou sejam aos embargos. Notas -se que no recurso apelativo mateve-se a regra do seu efeito suspensivo (art. 1012 do NCPC).
    Resposta correta está na alternativa (B).

  • A questão exige do candidato, basicamente, o conhecimento da redação literal do art. 587, do CPC/73, senão vejamos: "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". 

    Resposta: Letra B.

    Teceremos, porém, alguns comentários acerca das outras alternativas:

    Alternativa A) Conforme se nota a partir da redação do art. 587, do CPC/73, embora a regra geral seja a de que a execução do título extrajudicial é definitiva, esta regra comporta exceções, sendo provisória enquanto pendente apelação de sentença de improcedência dos embargos, quando recebidos com efeito suspensivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Uma vez transitada em julgado a decisão, tem início o procedimento de execução, podendo este ser suspenso nas hipóteses legais (arts. 791 a 793, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre as letras A e B. Afirmativa incorreta.

  • E a súmula 317 do STJ, como fica? "É DEFINITIVA  a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedente os embargos"

  • Pessoal, de fato o art. 587 do CPC e a Súmula 317 do STJ possuem redações conflitantes, o que complica o entendimento. Eis uma explicação muito útil do professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

    https://www.youtube.com/watch?v=gjzCqbuhoYE

    Boa sorte a todos!  

  • A divergência na dicção do art. 587 do CPC/73 e  da súmula 317 do STJ foi resolvida com o advendo do NCPC. Vejamos:

    Art.587, CPC/73:É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.

     súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.

  • NCPC

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

     

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

  • súmula nº 317: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.

    Ocorre que o NCPC revogou o art. 587 do CPC/73 e não previu regra semelhante. Logo, o entendimento consagrado na súmula 312 do STJ volta a ter aplicabilidade no ordenamento jurídico. Assim, a execução de título xecutivo extrajudicial passa a ser sempre definitiva, durante todo o seu inter procedimental.


ID
1291276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

Quando a penhora recai sobre bem imóvel, a lei exige que se proceda ao seu registro, não sendo este requisito de validade da constrição, mas de eficácia do ato para oponibilidade contra terceiros de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

  • CERTO - Feita a penhora sobre imóvel, o exequente providencia o registro no ofício imobiliário. Porém, o registro não é requisito de validade da constrição. 

  • Súmula 375 - STJ 

    Para o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Art. 659 §4 CPC

  • Conforme art. 659, §4º do CPC a assertiva está correta:

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 

    Bons estudos!

  • Ao meu ver, ERRADO, pois a lei não "exige" o registro da penhora, sendo um ônus do exequente, que, assim fazendo, gerará uma presunção absoluta de conhecimento por terceiros, pois o ato de registro NÃO FAZ PARTE DA PENHORA (RESp 911.660). E acaso não tivesse sido feito o registro da penhora do imóvel, caberá ao credor provar que terceiro sabia da demanda em curso (REsp 211.118).

  • NCPC

    Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe

    ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no

    registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do

    termo, independentemente de mandado judicial.


ID
1291279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

O depositário investe-se na posse da coisa penhorada, adquirindo, a partir de então, legitimidade para empregar os interditos possessórios necessários à defesa de sua posse.

Alternativas

ID
1291282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AP
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à execução, julgue os itens subseqüentes.

É vedada a assunção, pelo executado, do encargo de depositário.

Alternativas
Comentários

  • CPC, Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

    § 1º  Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado.


  • A recusa à assunção tb. é permitida: ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazer, senão em virtude lei.


ID
1298086
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do processo de execução, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)


  • Art. 794 - Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.


  • Art. 791.  Suspende-se a execução:

    I – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II – nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis (1).


  • Quanto a letra A:


    STJ Súmula nº 279 - 21/05/2003 - DJ 16.06.2003

    Execução - Título Extrajudicial Contra a Fazenda Pública - Cabimento

      É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.


  • D -

    Art. 794 : Extingue-se a execução quando:

     I. o devedor satisfaz a obrigação

     II. o devedor, obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida

     III. o credor renunciar ao crédito

  • Art. 685-A.  É lícito ao
    exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam
    adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 1o  Se o valor do crédito for
    inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando
    esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
    remanescente. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 2o  Idêntico direito pode ser
    exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam
    penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do
    executado. (Incluído pela
    Lei nº 11.382, de 2006).


    § 3o  Havendo mais de um
    pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá
    preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 4o  No caso de penhora de quota,
    procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando
    preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).


    § 5o  Decididas eventuais questões,
    o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação. (Incluído pela Lei nº 11.382,
    de 2006).

  • suspende.

  • Alternativa C (verdadeira) - literalidade do art. 648 do CPC: "Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". 

  • SUSPENDE-SE a execução quando o devedor não possuir bens!!! 


    Art. 791. Suspende-se a execução:

    I - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;

    III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.





  • letra "E" é caso de SUSPENSÃO!!

  • Assinale a alternativa INCORRETA!!!!

    Nesse caso a letra "e"é a certa!


  • Não gosto de repetir comentários, mas para facilitar a compreensão da questão, resolvi sintetizar as justificativas de cada alternativa:

    A) CORRETA: Súmula 279 do STJ: É Cabível a execução por título extrajudicial contra a fazenda pública.

    B) CORRETA: CPC/73. Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária.

    C) CORRETA: CPC/73. Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 832.

    D) CORRETA: CPC/73. Art. 685-A.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    –> Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 876, caput.

    E) INCORRETA: CPC/73. Art. 791. Suspende-se a execução: […] III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.

    → Dispositivo correspondente no CPC de 2015: art. 921, III.


ID
1300033
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, nas alternativas a seguir são apresentados títulos executivos judiciais, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Civil

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.


  • Por outro lado, o artigo 585 vislumbra os títulos executivos extrajudiciais:

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; 

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; 

    IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; 

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.



  • Quem me dera que mais questões como essa, caíssem nas minhas provas de concurso.

  • será mesmo que seria bom, Pauline? Questão boa é questão difícil.


ID
1303060
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabriela, 
    No tocante ao comentário tecido por você acerca da questão 434351, cabe ressaltar que os precedentes que vc citou são de 2008, já a súmula 372 do STJ, foi publicada em 30MAR2009. Neste caso, entendo que o posicionamento SUMULADO do STJ, deve ser a bússula, a não ser que recentemente e claro que posterior a súmula em comento, o STJ haja se pronunciado de forma contrária, mas nesta hipótese surgiria uma problemática conforme aduz o Art. 518, § 1º do CPC que assim dispõe: "O juiz não receberá recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal."

  • úmula 372 STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

  • http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

  • c) O montante decorrente da incidência da multa diária deve ficar limitado ao valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

    Art.461,§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

  • A aplicação da Súmula 372 continua a ser a regra, no entanto, em julgado recente, o STJ entendeu que em certos casos peculiares seria cabível a multa cominatória para exibição de documentos: 

    Observe: 

    É cabível a cominação de multa diária – astreintes – em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações de endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. STJ. 3ª Turma. REsp 1.359.976-PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/11/2014 (Info 554)

    Fonte: Dizer o Direito

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. 
    Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal
    Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão
    Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015.

  • Letra a) "A jurisprudência desta Corte orienta que "o legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013).

  • Súmula 372-STJ

    • Superada. • A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado n° 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja: Art. 400 (. . .) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Art.403 (. .. )Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário,Jorça policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão

  • Misael Montenegro Filho apresenta, em sua obra, o enunciado n.º 54, do III FPPC – Rio, cujo texto estabelece que: “Fica superado o enunciado 372, da súmula do STJ, após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva, na ação de exibição de documento" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Atlas, 2016, p. 427)

    Ocorre que mesmo com a novidade advinda com o CPC/2015, parte da jurisprudência segue entendendo pela aplicabilidade da súmula 372 do STJ, contrariando o disposto no § único do art. 400 do CPC/2015.

    fonte: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-multa-judicial-astreinte-e-sua-aplicacao-na-acao-de-exibicao-de-documento-a-chegada-do-art-400-unico-do-cpc-2015-e-o-adeus-a-sumula-372-stj-por-rafael-caselli-pereira

    o que adotar em prova? Nas provas CESPE, O enunciado do FPPC (o CESPE já vem cobrando nas provas há algum tempinho)


ID
1336861
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à averbação da certidão de distribuição de execução, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta: "d" - motivo: não há previsão legal de deferimento ou indeferimento pelo magistrado do pleito quanto à averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, sendo direito potestativo do exequente, conforme dicção do Art. 615-A do CPC: "O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto". 

  • É um direito subjetivo do Exequente. Não cabe ao magistrado analisar o pedido.


ID
1342687
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o instituto da execução provisória, previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Art. 475-OArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

     inc. II CPC- nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


    bons estudos

    a luta continua

  • a) Nos casos em que penda agravo perante o STJ e STF, dispensa-se a caução, salvo quando possa manifestamente resultar risco de grave dano de difícil e incerta reparação. CORRETA

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

    b) Corre por iniciativa, conta e responsabilidade do executado que se obriga, se a sentença for mantida, a reparar os danos que o exequente haja sofrido. INCORRETA

    475-O:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.

    c) O levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação dependem exclusivamente de fiança bancária imposta pelo juiz, compelindo o executado a prestá-la, devendo ser depositada nos próprios autos. INCORRETA

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    d) Uma vez requerida, o exequente a instruirá com cópias simples do processo, podendo a parte declarar a autenticidade dos documentos sob sua responsabilidade. INCORRETA

    § 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:

    I – sentença ou acórdão exeqüendo;

    II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III – procurações outorgadas pelas partes;

    IV – decisão de habilitação, se for o caso; 

    V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

    e) A instrução da petição que dá início à execução provisória é composta apenas por cópia da sentença ou acórdão exequendo, decisão de habilitação e procuração outorgada pelas partes. INCORRETA

    Idem §3º acima.






  • A) CORRETA - A CAUÇÃO PODE SER DISPENSADA =  II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação

    B) ERRADA - CPC - 475 - 0 ... I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido
    C) ERRADA - CPC - 475-O ... III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 
    D) ERRADA - CPC - 475´-O ... 

    3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: I – sentença ou acórdão exeqüendo; II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III – procurações outorgadas pelas partes;  IV – decisão de habilitação, se for o caso;  V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias. 

    E) ERRADA - mesmo fundamento do item D
  • Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:  

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; 

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: 

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;


    "II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação".

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


  • NCPC

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Gabarito: A


ID
1355719
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Processo de Execução, um dos três gêneros dos processos previstos no Código de Processo Civil ao lado dos Processos de Conhecimento e Cautelar, passou por diversas alterações legislativas, dentre as quais se destaca o advento das Leis nº 11.232/2005 e nº 11.382/2006. Tomando como diretriz a nova disciplina da execução no Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Súmula 375/STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)

  • Comentário perfeito irmão, sucesso!


ID
1372117
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • 475 c/c 587 do cpc

  • CORRETA LETRA D.

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 

    ERRADA A LETRA C

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


  • queria saber porque a alternativa "C" está errada.

    o Principio da Disponibilidade pode ser aplicado na execução!, do contrário do que ocorre no processo de conhecimento quando contestado pelo requerido.

    Alguém poderia explicar melhor?

    inclusive encontrei artigos falando sobre o tema.


    http://jus.com.br/artigos/3808/principio-da-disponibilidade-da-acao-no-processo-de-execucao

  • Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III -  (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

  •  na letra C esta regra NÃO É ABSOLUTA senão vejamos  a ementa seguinte Data de publicação: 10/12/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. ART. 569 DO CPC . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 569 do Código de Processo Civil faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Contudo, está disposto na alínea b do parágrafo único que, na desistência da execução, a extinção dependerá da concordância do embargante. 2. Na hipótese dos autos, a União, embargante, manifestou-se expressamente de forma contrária à desistência, condicionando à renúncia ao direito em que se funda a ação. 3. Não havendo concordância da embargante, não há que se falar em homologação de desistência. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • Alguém pode me explicar por que a alternativa "E" estaria errada, principalmente ante o que dispõe o art. 475-A, § 2, do CPC?

    Entendo que este dispositivo legal, por silenciar a respeito do efeito suspensivo ou não, permite a liquidação em ambos os casos. Ou não?

    Aguardo a colaboração de algum colega. Obrigada.

  • Lara Silva Queiroz, creio que a E esteja incorreta por excluir a possibilidade de liquidação quando a sentença for parcialmente ilíquida (além de não se ver na lei a exigência de que o recurso seja com ou sem efeito suspensivo)

  • Qual é o erro da letra a? Desde já grata.

  • A) Errada - Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)

    B) Errada - Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.§ 3o  Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

    C) Errada - Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    D) Correta - 

    E) Errada  - Art. 475-I. § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • Eu ainda não visualizei o erro da "E". Por partes:


    - O credor pode promover a liquidação da sentença: SIM

    - Quando ela for integralmente ilíquida: SIM

    - E estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo: SIM


    Assim:


    - O credor é o maior interessado na liquidação da sentença.

    - A sentença pode ser integralmente ilíquida, como diante de pedido genérico (art. 459, p.ú).

    - É cabível liquidação provisória quando haja recurso pendente de julgamento sem efeito suspensivo (art. 475-A, §2º).


    Qual é o erro?

  • Assertiva E: errada.

    Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 458):

    1. Liquidação da Obrigação. Liquida-se a obrigação consubstanciada na sentença. A sentença, em si, não é objeto de liquidação. A obrigação é que, para suportar a execução forçada, deve ser certa, líquida e exigível (art. 586, CPC). Sendo ilíquida, tem-se de proceder, antes de submetê-la a cumprimento (art. 475-J, CPC), à fase de liquidação (art. 475-A, CPC).”

    5. Pendência de Recurso. A parte interessada pode requerer a liquidação da obrigação, ainda que a sentença condenatória se encontre sujeita à apelação com efeito suspensivo. O que a interposição de recurso com efeito suspensivo obsta é a obtenção da tutela ressarcitória, isto é, a realização do direito de crédito estampado na sentença. Nada impede que simplesmente acelere a outorga de liquidez à obrigação mediante o início da fase de liquidação.”
  • Assertiva D: correta.

    Art. 475-I. [...]

    § 1º. É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739). 

    Segundo Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire (Código de Processo Civil para Concursos: doutrina, jurisprudência e questões de concursos. Salvador, JusPODVM, 2012, p. 536): " Tratando de execução de título judicial, a execução provisória é conceituada pelo art. 475-I, § 1º, do CPC. Tratando-se de execução provisória de título extrajudicial, sempre se inicia de forma definitiva, mas pode se tornar  provisória nos termos do art. 587 do CPC. 

  • Assertiva A: errada.

    Atenção, o art. 575 do CPC foi tacitamente revogado pelo art. 475-P do CPC (lei nº. 12.232/2005).

    Assim, foi substituído o termo “decidiu” (na questão, “proferiu”) do inciso II do art. 575 pelo “processou” do art. 475-P.

    Ademais, no art. 475-P do CPC, não se fala mais em "execução", mas sim em "cumprimento de sentença".

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    [...]

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    [...]

    II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;



  • Apesar da boa pontuação do Gabriel sobre a E, aguardo outra resposta para invalidar a alternativa. Primeiro, porque o termo "liquidação de sentenca" já é consagrado pela tradição processualista, tanto que foi assim positivado no CPC. Segundo, porque as demais questões dessa Banca, em especial no concurso indicado, não foram exigentes ao ponto dessa minúcia doutrinária - até pq ela está subtendida em "liquidação de sentenca", obviamente -, daí que não creio que fizeram tal distinção...

    Se alguém puder ajudar, agradeceria!


  • A questão E é errada porque é restritiva, dela se infere que somente sentenças "integralmente ilíquidas" seriam passíveis de liquidação, enquanto o § 2º do art. 475-I é claro: "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta."

  • Boa, Alexandre! Acho que sua explicação me convenceu mais! Parece mais com a cara da banca essa questão gramatical do que aquela doutrinária!

    Obrigado! 

  • Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.
    Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.

    Resposta: D

  • O exequente pode a qualquer momento desistir da execução independente da anuência do executado - P. da Disponibilidade.

    A depender da matéria dos embargos, o desfecho será diverso:

    i) matéria processual: embargos extintos independente do consentimento do executado;

    ii) matéria de mérito: embargos prosseguem se executado não anuir a desistência.

  • Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

    ---

    Uma dúvida que me surgiu quanto à execução fundada em título extrajudicial. Se apelação da sentença que julgou improcedentes os embargos do executado for recebida com efeito suspensivo a execução será provisória.

    Agora, se essa apelação for recebida com efeito devolutivo, a execução será definitiva? Se sim, o que acontece se os embargos forem providos? O credor paga a conta do prejuízo?

  • Concordo que a intenção do examinador foi considerar a alternativa E incorreta porque ela seria restritiva, como se o credor só pudesse promover a liquidação de sentença quando ela fosse INTEGRALMENTE ilíquida (contrariando, assim, o disposto no § 2º do art. 475-I). No entanto, tal restrição NÃO PODE SER PRESUMIDA, não constanto NADA no enunciado que autorize tal presunção. Deveria haver alguma cláusula restritiva ("somente/apenas/unicamente/exclusivamente") interpolada na oração. Não havendo, a afirmativa está correta pois, como já observou o colega acima, é óbvio que o credor PODE promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. Também PODE quando ela for PARCIALMENTE ilíquida, e também PODE quando o recurso foi recebido COM efeito suspensivo (como a liquidação não importa em atos executivos, não há óbice algum em liquidar a sentença na pendência de recurso com efeito suspensivo). Mas essas duas afirmações não negam e são plenamente compatíveis com a anterior, e só seriam com ela incompatíveis (tornando a afirmativa incorreta) caso houvesse a referida cláusula restritiva, não podendo esta ser presumida do enunciado.

  • Não há erro algum na alternativa E porque o verbo PODE sozinho dá ideia de faculdade. Se houvesse um "somente pode" seria outros 500 de BR. Infelizmente há essas coisas "inexplicáveis" nos concursos públicos. E pior: nem tentem achar erro, pois amanhã, em outra questão, isso certamente será uma alternativa correta.


  • Os erros que, fazendo muito esforço, consigo enxergar na letra E são:

    1º - O comando da questão pede: sobre execução, é correto afirmar que. Na medida em que o item fala sobre liquidação de sentença pode ser enxergado como errado.


    2º - O credor pode promover a liquidação da sentença quando ela for integralmente ilíquida e estiver submetida a recurso sem efeito suspensivo. O credor pode promover a liquidação da sentença independentemente do efeito em que o recurso é recebido. Contudo, se o recurso é recebido no efeito suspensivo, o credor não pode executar o título, mas pode promover a liquidação tranquilamente. Lendo a contrario sensu, o item deixa a entender que a existência de recurso com efeito suspensivo impede a liquidação.


    Respondendo ao colega Guilherme. É isso mesmo. 

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).


    Da leitura do artigo, depreende-se que a execução extrajudicial é sempre definitiva. Isso é a regra. Apenas não o será quando: houver embargos a execução recebidos no efeito suspensivo (a existência desses embargos suspende a execução); esses embargos sejam tidos por improcedentes (a execução volta a correr normalmente); haja apelação contra essa decisão de improcedência dos embargos (a execução apenas poderá correr de forma provisória).


    Caso contrário, quando da existência de embargos recebidos apenas no efeito devolutivo, a execução é definitiva. A fim de evitar quaisquer dúvidas, colaciono a Súmula 317 do STJ: É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. Se ao final do processo, os embargos ou a apelação forem providos, o exequente responde de forma objetiva quantos aos prejuízos eventualmente causados.


    Apenas a título de curiosidade sobre o tema trago mais uma súmula do STJ, a 318: Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida 




  • Melhor explicação para entender a questão está nos comentários do professor:


    Alternativa A) Determina o art. 575, do CPC/73, que “a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição; e IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral". Conforme se nota, nem sempre a execução fundada em título executivo judicial deverá ser proposta perante o juízo que proferiu a sentença exequenda. Assertiva incorreta.

    Alternativa B) A averbação junto ao registro de imóveis da certidão do ajuizamento da execução não impede a alienação ou a oneração do bem litigioso, mas faz com que essa seja presumida como fraudulenta (art. 615-A, §3º, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Alternativa C) A desistência da execução, após o oferecimento de embargos pelo executado, segue duas regras: a primeira diz que se os embargos versarem matéria exclusivamente processual, estes serão extintos, devendo o credor pagar as custas e os honorários advocatícios; a segunda, por sua vez, afirma que, nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.

    Alternativa D) No que se refere à execução fundada em título judicial, dispõe o art. 475-I, §1º, do CPC/73, que “é definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo". No que se refere à execução fundada em título extrajudicial, por sua vez, extrai-se do art. 587, do CPC/73, que “é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo". Assertiva correta.

    Alternativa E) De fato, sempre que a sentença não determinar o valor devido, proceder-se-á à sua liquidação, que poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso (art. 475-A, caput e §2º, CPC/73). Caso a sentença contenha uma parte líquida e outra ilíquida, é permitido ao credor promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a execução desta (art. 475-I, §2º, CPC/73). Deste modo, o credor sempre deverá promover a liquidação quando a sentença ou parte dela for ilíquida. A banca considerou a afirmativa incorreta por entender que a afirmativa foi redigida no sentido de que o credor poderá apenas promover a liquidação da sentença totalmente ilíquida, não podendo promovê-la caso a iliquidez seja parcial. Essa é a interpretação que fazemos para “salvar" o gabarito da banca. Assertiva incorreta.

  • Respostas de acordo com o novo CPC (2015):

     

     

    A) Art. 516: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - Os Tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    §Único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.".

     

     

    B) "Art. 828, §4º: Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.".

     

     

    C) "Art. 775: O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    §Único: Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    I - Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.".

     

     

    D) Correta.

     

     

    E) "Art. 509: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor.".


ID
1476205
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B -

    Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:  

    Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

    I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

    II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

    Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.



  • Letra A. Errada

    A fazenda pública será citada para oferecer embargos no prazo de 30 dias, conforme o art. 1-B da Lei 9.494/97

  • Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

     (...)II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
    STJ Súmula nº 175: "Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS."


ID
1478110
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A execução provisória

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: errada. 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Alternativa b: certa.

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Alternativa c: errada. 

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

    Alternativa d: errada.

    Não há essa distinção. 

    Alternativa e: errada. 

    Prescindir é dispensar. Nesse sentido, reza o CPC:

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Seguem disposições do CPC para ajudar compreender o tema, complementando o exposto pelo colega;


    "Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

    Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:"

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.    

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:  

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; 

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  

    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  • A) Errado, pois admiti-se sim a realização de atos de alienação e de levantamento de quantia depositada, desde que devidamente caucionada a execução provisória. Art. 475-O, incisso III.

    B) Correto..

    C) Errado, pois o efeito suspensivo obsta a realização da execução provisória.

    D) Errado, pois a lei não faz qualquer distinção.

    E) Errado, pois a caução pode ser dispensada nas causas alimentícias, ou que decorram de ato ilícitos de até 60 salários mínimos .

  • Entendo que a alternativa "D" está errada porque o Juiz pode receber os embargos à execução unicamente com efeito suspensivo, razão pela qual a execução de título extrajudicial continuará a correr "provisoriamente". 

  • Gabarito: B.



    A execução provisória.



    a) não admite de modo algum a prática de atos que importem alienação de propriedade de bens do executado. ERRADA.



    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



    b) fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. CORRETA



    Art. 475-O.


    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento.



    c) só é possível quando a apelação tenha sido recebida em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo. ERRADA



    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.



    d) só é possível em relação a título judicial, pois o título extrajudicial só admite a execução definitiva. ERRADA.



    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).



    e) não prescinde de caução em nenhuma hipótese legal. ERRADA



    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:


    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.



    § 2o. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:



    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;



    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

  • NCPC - Art 520, inc II

  • ¬ PARA QUEM, ASSIM COMO EU, FILTROU POR QUESTÕES SOBRE PROCESSO DE EXECUÇÃO E CAIU NESSA QUESTÃO DE PARAQUEDAS:

    Não existe execução provisória de título executivo extrajudicial no NCPC.

    Todo processo de execução de título extrajudicial é definitivo, do começo ao fim.

    Fonte: JusBrasil


ID
1491754
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A atividade executiva estatal pode se dar de duas formas, com atos sub-rogatórios ou atos coercitivos, sendo a penhora um exemplo de medida sub-rogatória de execução. Considerando o instituto da penhora, pode-se afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • Gabarito B - Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: 
    IV - bens imóveis;

    1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.
  • As despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 

  • Lei 8.009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • Na minha opinião, a letra C também está correta.

    De fato, a penhora, tratando-se de bem indivisível, não poderá recair sobre a totalidade do bem comum quando o cônjuge, companheiro ou condômino forem alheios à execução, conforme mencionado na alternativa C.

    É o que se extrai da interpretação do art. 655-B do CPC: "Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Ora, o que o artigo quer dizer é o seguinte: a penhora recairá apenas sobre a fração correspondente ao executado, mantendo-se livre a correspondente ao cônjuge alheio à execução. Todavia, tratando-se de bem indivisível, este será mesmo assim levado à hasta pública e, na hipótese de arrematação, resguardar-se-á a meação do cônjuge, que recairá sobre o produto da alienação.

    Entendo que a situação é a mesma para o companheiro e condômino.

    Acho que a banca quis inovar e acabou se complicando!

  • Tambem cai na pegadinha da C, Bruno, mas depois fui entender. 

    Não é que é vedada a penhora do bem indivisível. Esta é permitida, havendo proibição, apenas, de que o produto integral da venda não respeite o quinhão do co-proprietário ou condômino.

    Assim, mesmo que o bem seja indivisível, apenas a "cota" do devedor responde pela dívida, voltando o valor excedente aos demais ex-proprietários    

  • C) ERRADO. O que o art. 655-B quer dizer é que mantem-se a penhora sobre o bem indivisível e a possibilidade de sua alienação, mas com um detalhe: ao cônjuge inocente (vencedor, p. ex., de embargos de terceiro que visavam proteger a sua meação) será garantido metade do valor obtido com a alienação do bem, ou seja, protege-se a sua meação. Acaso fosse permitido levantar a penhora feita, o bem absolutamente nunca seria adquirido por eventual interessado ou, se adquirido, levaria a uma condomínio forçado.


    Em suma: vende-se o bem e guarda-se a proporção do inocente, protegendo-o.

  • a) CPC: Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    c) CPC: Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. d) CPC: Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
  • Qual o fundamento da alternativa certa? Please


  • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimentoRE 439003 / SP - SÃO PAULO  Relator(a):  Min. EROS GRAU  Segunda Turma Julgamento:  06/02/2007  



ID
1503151
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Preencha a lacuna e assinale a alternativa correta de acordo com o disposto sobre o Processo de Execução no Código de Processo Civil. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em ____________, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

  •  

     NCPC

    Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

  • GABARITO: "C"

    NCPC

    Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) diasse outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    #MARANATAORAVEMSENHORJESUS


ID
1518091
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo de execução previsto no CPC, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

    Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

    I - sujeitos a deterioração ou depreciação;

    II - houver manifesta vantagem.

    Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


    a) em nosso ordenamento jurídico, se opostos embargos pelo devedor, estes somente serão extintos juntos com a execução, sem a concordância do executado, se tratarem apenas sobre questões processuais (art. 569, CPC).

    b) Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.


    d) Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo 


    e) Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

  • d) Ao exeqüente compete comprovar que os valores depositados em conta corrente do executado não correspondem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.

    Art. 655-A, § 2o  Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.


ID
1538422
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação e execução das ações coletivas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.


    § 2° É competente para a execução o juízo:

    - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;


  • LETRA A - ERRADA - Art. 91 do CDC: Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. LETRA B - CORRETA - Art. 98, §2o, I, do CDC: § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; LETRA C - ERRADA - Art. 99 CDC: Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
    LETRA D - ERRADA - Art. 97 CDC: Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
  • Em complemento as respostas dos colegas, deve-se observar que a Letra A está incorreta porque a liquidação e a execução poderão ser feitas não somente pelas vítimas e seus sucessores (execução e liquidação individual), como também pelos legitimados do artigo 82 do CDC (liquidação e execução coletiva), na qualidade de substitutos processuais.

    No entanto, para que se dê a execução coletiva é necessário que se tenham as indenizações fixadas em sentença de liquidação. Assim, a execução promovida pelos entes legitimados (art. 82) somente abrangerá as vítimas que já tiverem suas indenizações liquidadas, nos termos do artigo 98 do CDC, in verbis:

    "Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    § 1º. A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado."


    Bons estudos!

    Fé, força e coragem!

  • d) ERRADA - Tratando-se de interesses individuais homogêneos, a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima, mas não por seus sucessores. (os sucessores podem conforme art. 97, da Lei 8.078/90)

    FUNDAMENTO : Lei 8.078/90- Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

  • Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas¹ terão preferência no pagamento.         


ID
1544164
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA acerca da execução:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Vide gabarito “b”.


    ALTERNATIVA B) CORRETA.

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 
    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. A cumulação de execuções exige: mesmas partes, mesmo rito procedimental e juiz igualmente competente.

    Art. 573. É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. A homologação se dá perante o STJ.

    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

  • d) INCORRETA

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    [...]
    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
  • A) Ao credor é permitido desistir da execução, totalmente ou de alguma medidas - 659 CPC

    B) Correta - 669, parágrafo único, "a" e "b".

    C) Na verdade, somente é possível cumular execuções contra um MESMO DEVEDOR, mesmo que fundadas em TÍTULOS DIFERENTES, sendo que, para tanto, estes devem ser de competência do MESMO JUIZ, além de possuir a MESMA FORMA DE PROCESSO.

    D) Não confundir SENTENÇA ESTRANGEIRA com TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. A sentença depende de homologação pelo STJ para que possa ser executada no Brasil como título judicial - 475-N, VI. Quanto ao título extrajudicial estrangeiro, ele não necessita precisa de homologação, nem do STJ nem do STF, para serem executados no Brasil, apenas necessitando satisfazer os requisitos de formação do local de formação, bem como indicar o Brasil como local de cumprimento.

    E) O benefício de ordem aplica-se tanto ao SÓCIO - 596 e §§, quanto ao FIADOR - 595 e parágrafo único. Ambos podem indicar, a fim de que sejam executados preferencialmente, respectivamente, os bens do fiador e os bens da sociedade. Além disso, em ambas as hipóteses, quando pagarem a dívida, poderão executar o afiançado e a sociedade.


  • a) O credor pode desistir da execução, mas não pode desistir apenas de algumas medidas executivas, pois o juiz da execução é quem a dirige, valendo-se de todos os meios legais e possíveis para a satisfação 

    R: ERRADA. Está em desacordo com o que reza o Art. 775, caput, do NCPC (Novo CPC)

    b) Na desistência da execução, serão extintos os embargos do devedor, apenas na parte que versar sobre questões processuais e, nos demais casos, a extinção dependerá da anuência do embargante.

    R: CORRETA. Conforme consta no Art. 775, I , do NCPC. 

    c) É lícito ao credor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos com devedores diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

    R:  ERRADA. Não coaduna com o elencado no NCPC em seu Art. 780 

    d) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro, de acordo com a lei brasileira, para terem eficácia executiva, têm de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração, indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação e contar com a homologação do Supremo Tribunal Federal.

    R: ERRADA. O 'pega' dessa questão está no que tange o órgão homologador do título, ou seja o STF (Supremo Tribunal Federal). De acordo com o Art. 784, §§ 2º e 3º

     e) O sócio pode alegar o benefício de ordem e evitar que a execução recaia sobre seus bens, nomeando bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres, desembargados e suficientes para pagar o débito exequendo, não cabendo esse direito ao fiador, eis que sua responsabilidade pela dívida, por força de lei, é solidária.

    R: ERRADA. Primeiramente, deve-se ressaltar que a primeira parte da questão está incorreta, pois a execução recai sobre os bens da sociedade e não diretamente dos sócios (Art. 795, caput, do NCPC). A segunda parte, quando menciona que não cabe esse direito ao fiador, está equivocada, sendo justamente o contrário (Art. 794 do NCPC). 


ID
1564150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

     No curso de um processo de execução, o juiz determinou o bloqueio da única conta bancária do casal executado por ser o único meio encontrado para satisfazer o débito existente. Diante de informações constantes nos autos de que o casal começou a passar dificuldades financeiras em decorrência do ato de constrição, o juiz determinou, de ofício, a disponibilização de quantia mensal aos executados, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em favor da fazenda pública.


Nessa situação hipotética, quanto à disponibilização da renda mensal, o juiz


Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA IMPRIMIR
    EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
    FUMAÇA
    DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. BLOQUEIO DA ÚNICA CONTA BANCÁRIA DO
    CASAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE QUANTIA MENSAL PARA MARIDO E MULHER
    IDOSOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EX OFFICIO PELO RELATOR . PODER
    GERAL DE CAUTELA.
    1. Não se revelando presente o fumus boni iuris, descabida se faz a
    concessão de medida cautelar para a outorga de efeito suspensivo a
    recurso especial interposto contra acórdão proferido por Tribunal
    Regional Federal, em sede de medida cautelar fiscal.
    2. Mesmo à falta de pedido expresso nesse sentido, mas despontando
    dos autos quadro de severas dificuldades financeiras, resultante do
    bloqueio de ativos financeiros, lícito se faz ao Relator, com base
    no poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e, sobretudo,
    tendo em mira a idade avançada do casal requerente, a natureza da
    medida constritiva a ele imposta (bloqueio da única conta bancária)
    e as diretrizes advindas do Estatuto do Idoso (art. 2º da Lei
    10.741/03), determinar a disponibilização de quantia mensal aos
    cônjuges, enquanto remanescer o bloqueio judicial do numerário em
    favor da Fazenda Nacional. AgRg no RCD na MC 21322 / SP

  • C errada porque não pode ser concedida tutela antecipada de ofício

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1319769 GO 2012/0004141-5 (STJ) 

    Data de publicação: 20/09/2013 

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO POR PARTE DO SEGURADO. PETIÇÃO INICIAL REDIGIDA DE FORMA SINGELA, MAS QUE CONTÉM OS ELEMENTOS QUE INDICAM OS FATOS, OS FUNDAMENTOS E O PEDIDO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO, O QUE DENOTA PRETENSÃO PELO PROVIMENTO ANTECIPADO. VÍCIO AFASTADO. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO MENSAL DO BENEFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. ART. 461 DO CPC . COMANDO MANDAMENTAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Hipótese na qual o INSS pleiteia o reconhecimento de ofensa ao artigo 273 do CPC ao argumento de que a tutela antecipada para a implementação do benefício foi deferida pelo acórdão recorrido ex officio. 2. Deve ser mantida a implementação da aposentadoria por invalidez diante das peculiaridades do caso, pois a petição inicial, apesar de singela, traz pedido antecipatório ao requerer a implementação do benefício a partir da citação do réu. 3. No caso, a ordem judicial para a implantação imediata do benefício deve ser mantida. Não com fulcro no artigo 273 do CPC , mas sim com fundamento no artigo 461 do CPC , pois o recurso sob exame, em regra, não tem efeito suspensivo, o segurado obteve sua pretensão em primeira e segunda instâncias e a implementação do benefício é comando mandamental da decisão judicial a fim de que o devedor cumpra obrigação de fazer. Salvaguarda-se, desse modo, a tutela efetiva. A propósito, confiram-se: AgRg no REsp 1056742/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; e REsp 1063296/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 19/12/2008. 4. Recurso especial não provido.

  • Me parece que, pelo NCPC, a E estara correta. Mesmo que houvesse emergência, o juiz poderia mandar ouvir o exequente num prazo exíguo, como 24h, mas teria que mandar ouvir.

  • Concordando com o comentário do colega Leonardo Soares: 

    NCPC -> Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
1597183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

     Uma apelação interposta por Leonardo no TJDFT, contra sentença que o condenou a pagar cem mil reais a Flávio, a título de danos morais, foi julgada improcedente. Alegando ser o valor da condenação exorbitante, Leonardo interpôs recurso especial para o STJ, que foi inadmitido na origem sob o fundamento de que não seria possível rediscutir matéria fática em recurso excepcional. Leonardo recorreu dessa decisão de inadmissibilidade, e a análise desse último recurso ainda está pendente.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência do STJ a respeito dos recursos e do processo de execução,

Alternativas
Comentários
  • Letra A - ERRADA -  Para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC é necessário o trânsito em julgado da sentença, ou seja, não cabe aplicar a multa de 10% do art. 475-J do CPC em Execução Provisória. Vários precedentes do STJ.

    Letra B - CERTA - É o que dispõe o art. 475-O, § 2º, do CPC.

    Letra C - 

    Letra D - ERRADO - É incorreto denominar o recurso contra a decisão denegatória do REsp/RE de Agravo de Instrumento. O legislador optou por não denominar o Agravo do Art. 544 do CPC. Na doutrina há vários nomes: Agravo em Recurso Especial/Extraordinário; Recurso Especial/Extraordinário com Agravo e por aí vai.

    Letra E - ERRADO - O STJ só admite rever o valor arbitrado em danos morais quando estes se revelam irrisórios ou exorbitantes. Não há um parâmetro objetivo para analisar esses casos, ou seja, vai do caso concreto. Em regra o STJ não reexamina o valor fixado pelos Tribunais locais, aplicando nestes casos o enunciado da Súmula 7/STJ. Vários precedentes do STJ. 

  • A”: “STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1197816 RS 2010/0107837-2 (STJ).

    Data de publicação: 31/08/2011.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CPC. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o Tribunal fundamenta o acórdão de maneira suficiente, ainda que não enfrente todos os temas trazidos pela parte à discussão. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211 /STJ. 3. O pedido de uniformização de jurisprudência não vincula o órgão julgador, a quem compete a análise da conveniência de seu processamento. Precedentes. 4. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. Precedentes. 5. São devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 6. A ausência de fundamentação nas razões recursais que não permita a exata compreensão da controvérsia enseja o não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 /STF. 7. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório.Contudo, esta não é hipótese dos autos, pois, considerando que o valor da execução ultrapassa 120 milhões de reais, apesar de o Tribunal de origem ter reduzido os honorários advocatícios no cumprimento da sentença para 0,5% sobre o valor devido, a verba fixada não é ínfima.[…].”

    "STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1324252 PR 2012/0026128-3 (STJ)

    Data de publicação: 25/02/2014

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A execução provisória do julgado é uma faculdade do credor, que pode exercê-la ou não. Tanto que a Corte Especial do STJ já definiu que a multa do art. 475-J não incide em hipóteses de execução provisória, já que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode dizer que há um 'condenado', no sentido próprio do termo. 2. Se é do credor a faculdade de dar início à execução, não há como se imputar ao devedor uma responsabilidade por ter dado causa a esse processo.O que deve orientar a fixação de honorários advocatícios, com efeito, é o princípio da causalidade. 3. A impossibilidade de fixação de tais honorários, contudo, é inicial. Caso haja, no curso da execução provisória, o trânsito em julgado da sentença, os honorários advocatícios serão devidos, desde que se conceda, ao devedor, prazo de 15 dias para adimplemento voluntário da obrigação. Precedente. 4. Recurso especial da PETROBRÁS conhecido e parcialmente provido. 5. Decretada a perda de objeto do recurso interposto por JOSÉ BERNARDO DO CAMPO.”

  • B”: “TJ-DF - Agravo de Instrumento. AGI 20140020153114 DF 0015422-58.2014.8.07.0000 (TJ-DF).

    Data de publicação: 14/10/2014.

    Ementa: Obrigação de fazer. Descumprimento. Multa cominatória. Intimação. Astreintes. Valor. Execução provisória.Levantamento. Caução. 1 - Intimada da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a parte se sujeita aos seus efeitos e, consequentemente, deve pagar a multa cominatória oriunda do descumprimento da obrigação. 2 – A operadora do plano de saúde responde pelos efeitos do descumprimento da obrigação de prestar assistência médico-hospitalar ao beneficiário. 3 – É possível a execução provisória das astreintes. Deve ser exigida caução suficiente e idônea em casos em que o levantamento de depósito em dinheiro possa resultar grave dano ao executado (CPC, art. 475-O, III). 4 – A persistência no descumprimento da ordem judicial, embora justifique a aplicação da multa diária, não obsta a redução de seu valor, quando fixado em valor manifestamente desproporcional. 5 – Agravo provido em parte.”

    "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1419565 DF 2013/0385653-9 (STJ).

    Data de publicação: 19/05/2015.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA.CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 284/STF. 1. Não se exige a prestação de caução para o levantamento de valores incontroversos. 2. É inviável o agravo regimental que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 544, § 4º, I, CPC e Súmula 284/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

  • C”: “TJ-SP – Apelação. APL 00046988020138260297 SP 0004698-80.2013.8.26.0297 (TJ-SP).

    Data de publicação: 25/06/2014.

    Ementa: APELAÇÃO. FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES PARA FINS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Exequente que requer a formação de autos suplementares para fins de execução provisória, sob o argumento de que, por erro da Serventia, os autos da ação principal, na qual já havia se iniciado a execução provisória, foram encaminhados em sua integralidade ao Juízo ad quem. Execução provisória que se inicia por iniciativa do próprio exequente. Leitura do art. 475-O do Código de Processo Civil . Cabe ao exequente tomar as providências cabíveis para que os autos retornem ao Juízo a quo, para, enfim, dar-se prosseguimento à execução provisória. Recurso desprovido.”

  • E”: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AgRg no Ag 797826 DF 2006/0130234-5 (STJ).

    Data de publicação: 26/02/2009.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO.EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O acórdão recorrido, com fundamento nos elementos fático-probatórios da demanda, reconhece o dano moral ocasionado à agravada em face da conduta da agravante, sem cogitar da ocorrência de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas. Neste contexto, sua reforma demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 2. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal a quo não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. 3. Ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento no que tange à matéria relativa ao dispositivo legal tido por violado, efetivamente não debatida pelo Tribunal a quo, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54/STJ). 5. A autora decaiu de seu pedido somente em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, o que não implica em sucumbência recíproca. Aplicação da súmula 326/STJ. 6. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental, não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido […].”


  • O inciso III do artigo 475-O do CPC dispõe que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". O § 2º desse mesmo artigo, por sua vez, prevê que "A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário mínimo, o exequente demostrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."

    O enunciado da questão traz o caso de um Recurso Especial inadmitido na origem, cuja decisão está sendo impugnada por meio de agravo perante o STJ. Seria a hipótese do inciso II do § 2º do artigo se levada em consideração sua primeira parte. A segunda parte, entretanto, traz uma ressalva ("salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação"), não abarcada no enunciado da assertiva "b". Considerando genericamente a situação de uma decisão inadmitindo o prosseguimento do REsp, sim, a assertiva estaria correta. Como a questão pede que seja analisado o caso "nessa questão hipotética", a meu ver, não poderíamos considerá-la correta, haja vista a insuficiência de elementos para análise da possibilidade de a dispensa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
    Outrossim, impossível a dispensa com base no inciso I, uma vez que o valor da condenação supera em muito o limite de 60x o valor do salário mínimo.
  • Por isso mesmo, eu tb consideraria errada, mas pensando melhor:
    Na vdd, a regra é que nao incida a caução. Esta só sera aplicada caso possa ser extremamente prejudicial ao reu. Assim, como a regra é a nao incidencia da caução, a afirmativa está correta por nao trazer a exceção.

  • André Santos,

    Valeu pelos úteis comentários.

    Mas, qto à D, o agravo nos próprios autos previsto no CPC/73,art.544, qdo interpostos para fazer subir o RE o próprio STF chama de 'agravo de instrumento':


    STF Súmula 727 – "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais"


    Se o STF chama esse recurso de 'agravo de instrumento', não vejo porque o recurso similar para fazer subir o REsp ao STJ não pudesse ser chamado de 'agravo de instrumento'.


  • Julio Paulo

    A alternativa "D" está de fato errada pois a Lei 12.322/10 dispôs que da decisão que não admite RE/REsp cabe Agravo interposto nos próprios autos, e não mais o Agravo de Instrumento, (CPC, art. 544: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias). 
    Note que a súmula 727 do STF foi aprovada na Sessão Plenária de 26/11/2003, ou seja, quando o CPC ainda previa o Agravo de Instrumento nesse caso. 
  • Alternativa A) A decisão que não admite o recurso especial não possui efeito suspensivo, de modo que a sentença poderá ser executada provisoriamente. Isso não implica, porém, no pagamento de multa pelo não cumprimento da decisão condenatória no prazo legal (art. 475-J, CPC/73), pois esta penalidade, segundo o entendimento dos tribunais superiores, é restrita às execuções definitivas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a execução provisória da sentença será possível, haja vista que a decisão que não admite o recurso especial não tem efeito suspensivo. No que se refere à necessidade de prestar caução para o levantamento do dinheiro, em que pese ser esta a regra geral nas execuções de sentença sujeita a recurso, a lei processual excepciona o caso em que, tratando-se de execução provisória, o agravo pendente é para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, hipótese trazida pela questão, dispensando a obrigação de prestar caução, senão vejamos: "Art. 475-O, CPC/73. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: [...] III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] §2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: [...] II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A execução provisória da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, tenha sido ou possa ser ela reformada ou não pelas instâncias superiores. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O recurso adequado para impugnar decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial é o recurso de agravo, a ser interposto nos próprios autos, e não na forma de instrumento, havendo expressa previsão de lei neste sentido (art. 544, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que, sendo instância extraordinária, a qual não compete o reexame dos fatos, o STJ não costuma rever o valor fixado a título de condenação ao pagamento de danos morais, porém, há entendimento firme no âmbito dessa corte de que, procedendo o juiz ou tribunal em condenação em valor exorbitante ou irrisório, resultando em afronta ao Direito, o seu valor poderá ser revisto. Afirmativa incorreta.
  • Nos termos do NCPC a alternativa A passa a ser correta, veja-se: 

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [..]. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Por sua vez, o art. 523 dispõe: 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


  • Quanto à letra d, o recurso cabível não é o agravo do 544, mas sim o do art. 557, §1º

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    No novo CPC, as normas que disciplinam esta situação são as seguintes: 

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    c/c

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


  • Pelo Novo CPC (Lei 13.105 - NCPC) todas as alternativas estariam erradas:

    Letra A) Errada, uma vez que a imputação de multa pelo não cumprimento da decisão condenatória no prazo legal (art. 523 do NCPC ) refere-se apenas à decisão sobre parcela incontroversa, o que obviamente não ococreu, em função do recurso impetrado por Leonardo.

     

    Letra B) Também estaria Errada, em função das mudanças promovidas pelo NCPC nos arts. 520 e 521. A caução só seria dispensada no caso em questão (art. 521, III do NCPC) em caso de inadmissão de recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior (art. 1042, II do NCPC).

     

    Letra C) Errada. A execução provisória da sentença deve ocorrer no juízo que proferiu a sentença, mesmo que tenha sido ou possa ser ela reformada ou não pelas instâncias superiores. (art. 520, NCPC)

     

    Letra D) Errada.  O recurso adequado para impugnar decisão que não admite o recurso extraordinário ou o recurso especial é o recurso de agravo, a ser interposto nos próprios autos, e não na forma de instrumento, havendo expressa previsão de lei neste sentido (art. 1042, I,  NCPC).

    Letra E) Errada.  Apesar de ser instância extraordinária, na qual não compete o reexame dos fatos; e o STJ não costuma rever o valor fixado a título de condenação ao pagamento de danos morais; porém há entendimento firme no âmbito dessa corte de que, procedendo o juiz ou tribunal em condenação em valor exorbitante ou irrisório, resultando em afronta ao Direito, o seu valor poderá ser revisto.

     

  • NOVO CPC

    A- CERTA - Art. 520 - § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523-§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    B - CERTA - Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    C- INCORRETA - Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    D- INCORRETA - Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    E - INCORRETA  - O STJ entende que somente será admissível a revisão do valor arbitrado em danos morais quando estes são irrisórios ou exorbitantes.

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA

    520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;           

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    P. único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

    P. único. Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

    I - decisão exequenda;

    II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

    III - procurações outorgadas pelas partes;

    IV - decisão de habilitação, se for o caso;

    V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.


ID
1603669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta: art. 100 caput, da CRFB/88.

  • a) correta, c.f Art. 100, caput da CF;

    b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

    C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 S.M, conforme Art. 475, I do CPC: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença":I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    Lembrando que o §2º do artigo supracitado traz a exceção, onde se a condenação não suplantar o valor de 60 S.M, o reexame necessário é dispensado, vejamos: "Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor".
    D) Incorreta - Esse tema ainda gera muita discussão doutrinaria e jurisprudencial, pois a lei 9494/97 em seu Art. 1-B dispõe que o prazo do Art. 730 do CPC passará a ser de 30 dias.art. 730 CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras"Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).
    Mas o STJ ainda tem entendimentos de que tal prazo é de 10 dias, sendo de 30 somente no âmbito de execuções previdenciárias.
    E) Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).Abs, Foco
  • Alguém tem alguma coisa mais recente sobre a aplicação do regime de precatório às desapropriações indiretas?


    Não fiz essa prova, mas minhas dúvidas partem desse julgado:


    "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Administrativo. Desapropriação indireta. 3. Adoção do regime de precatórios para os pagamentos das indenizações. Impossibilidade. 4. Matéria restrita à análise de legislação infraconstitucional. 5. Reexame fático-probatório. Verbete 279 da Súmula do STF. Incidência. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 758120 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, JULGADO EM 11/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25-02-2014 PUBLIC 26-02-2014)


    Ele basicamente aplica a garantia do art. 5º, inciso XXIV, da CR ("a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição") às desapropriações indiretas.


    Engrossando a ideia principal:


    “De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nascemesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente arguição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenizar por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260- MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-2001, Plenário, DJ de 2-8-2002.)


    Portanto, caldo para recurso. 


    Fé, força e foco! ;*



  • Porque a "D" está incorreta? A assertiva fala em Embargos de DECLARAÇÃO e não embargos à execução. Assim está correto falar que o prazo será de 5 dias.

    Já a alternativa "A" considerada certa, traz incorreção diante do posicionamento jurisprudencial, que equipara a forma de pagamento das desapropriações indiretas com as diretas - como o colega Diego Dornas colacionou abaixo.

  • Leonardo, creio que a resposta D esteja incorreta porque a fazenda tem prazo em dobro para recorrer:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    No caso, o prazo para os embargos seria de 10 dias.

  • ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001). Precedentes desta Corte e do STF. 2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta. 3. Agravos regimentais não providos. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1197306 GO 2010/0104047-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2013)

  • A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação. Com efeito, configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público, de forma irregular e ilícita. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.


    Nesses casos, dada a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta. De fato, o proprietário requer ao juízo que reconheça a desapropriação e defina um valor indenizatório justo, uma vez que a retomada do bem ensejaria um prejuízo à coletividade e violação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.


    O grande problema que se encontra na desapropriação indireta é a inversão das normas postas na Constituição para o apossamento estatal. De fato, define o art. 5º, XXIV, da Carta Magna que, primeiramente, será garantido o pagamento da indenização justa para, somente, então, haver a tomada da propriedade pelo Estado. Na desapropriação indireta a situação é invertida, haja vista a invasão do bem ser anterior à determinação do valor indenizatório ao particular esbulhado.


    Portanto, nestes casos, a ação deverá ser proposta pelo proprietário que está sendo prejudicado pela perda da posse indevidamente e a indenização fixada pelo juiz será paga por meio de precatório, por se tratar de pagamento determinado por decisão jurisdicional, nos moldes do art. 100 da Constituição da República.


    GABARITO: A

    FONTE: Prof. Matheus Carvalho

  • Muito agradecido pela explicação, Dr. Klaus; ajudou bastante. Faço acrescer à temática: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 504210 CE (STF) .

    Data de publicação: 01/12/2010 .

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório (RE 247.866 , Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 24.11.2000). Mais: “STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1259550 CE 2011/0130201-1 (STJ)

    Data de publicação: 18/09/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.PAGAMENTO EM DINHEIRO, OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO SUPRIDA. 1. Existência de omissão quanto ao pedido de pagamento da indenização devida a título de cobertura vegetal em Títulos da Dívida Agrária - TDAs, e não em dinheiro. 2. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não se trata de indenização da cobertura vegetal nativa, mas de verdadeiras benfeitorias consistentes em culturas artificiais produzidas pelos expropriados, posseiros e/ou cessionários. 3. Tratando-se de benfeitorias, faz-se o pagamento da indenização respectiva em dinheiro, observado o regime de precatórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, apenas para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.”

  • Respondendo ao colega Diego Dornas, na desapropriação indireta há a submissão ao regime de precatórios, absurdamente. Ou seja, o Estado se apossa indevidamente do seu bem imóvel e você ficará 30 anos na fila dos precatórios pra receber:

    ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

    1. "As execuções de sentença propostas contra a Fazenda Pública, inclusive em se tratando de desapropriação, estão sujeitas ao rito previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil" (EREsp 160.573/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 7/8/2000, DJ de 25/6/2001).

    Precedentes desta Corte e do STF.

    2. Se já houve a imissão provisória na posse sem o correspondente pagamento da oferta inicial, é inevitável sujeitar o pagamento integral da indenização ao regime do precatório, tal como ocorre nas ações de indenização por desapropriação indireta.

    3. Agravos regimentais não providos.

    (AgRg nos EDcl no REsp 1197306/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013)


  • achei que a alternativa A estava errada tendo em vista usar o termo "transitar em julgado a sentença", pois pro ser tratar de valor superior a 60 salarios nao seria obrigatorio o reexame necessario?  ou em questao de desapropriaçao indireta nao é cabivel? agradeco a quem puder explicar. :)


  • Importante: não é porque existe uma situação irregular (desapropriação sem observância das regras de justa e prévia indenização, do art. 5o, CF/88) que o regime de precatórios pode ser não observado. Em qualquer caso, a exceção do pagamento em RPV, todo pagamento a ser realizado pela Fazenda Pública deve obrigatoriamente seguir o rito do art. 100, CF/88 (sobretudo a partir da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09 pelo STF, levando-se em conta a modulação de efeitos).

  • Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim

  • Complementando a assertiva D:


    "O prazo dobrado para recorrer não se aplica às contrarrazões. Por outro lado, o prazo quadruplicado para contestar se aplica à reconvenção, à ação declaratória incidental proposta pelo réu e às exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.


    Vale também registrar que o prazo dobrado se aplica a todo e qualquer recurso, inclusive ao agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 116 do STJ).


    Por fim, cumpre afirmar que não haverá cumulação de benefícios (por exemplo, dobra do prazo para recorrer, em razão do que dispõe o artigo 188, com a dobra do prazo para praticar qualquer ato processual, em razão do que dispõe o artigo 191)."


    Daniel Amorim Assumpção Neves. CPC para concursos. 4ª Ed. 2013.


    Sendo assim, o prazo para a Fazenda opor embargos de declaração será de 10 dias.



  • Renata, o transito em julgado só ocorreria após o julgamento do reexame necessário, nesse caso com julgamento negativo do reexame, obrigatoriamente. 

  • Renata, o termo "sentença" pode ser utilizado de forma genérica, abarcando a sentença propriamente dita e o acórdão.

  • Como houve desapropriação indireta, a sentença que a reconhece não tem o condão de fazer com que o valor seja pago previamente e em dinheiro, como ocorreria caso a desapropriação fosse justa? Segundo seguem os Tribunais, bastará a fazenda pública proceder à desapropriações indiretas e quando condenada, pagar em precatórios, e, no decorrer da jornada de espera, contar com a morte do credor (devido à longa espera e ele não figurar nas classes especiais), dividas com o ente público para ele decidir compensa-las, etc. É, em tese, mais proveitoso ao entre publico desapropriar indiretamente do que regularmente, e ter que pagar previamente.  


  • Respondendo ao colega Diego Dornas, pelo que vi a ADI 2260 foi interposta em face da MP 2027-40, que no art.1º pretendia submeter às ações de indenização por apossamento administrativo o prazo prescricional geral contra a Fazenda Pública, de cinco anos. Esse artigo foi suspenso por força da medida liminar concedida pelo Min. GILMAR MENDES, e as razões da decisão foram essas que vc colocou no seu comentário. 
    As ações indenização por desapropriação indireta (ou apossamento administrativo) têm NATUREZA REAL, e, como tal, submetem-se ao prazo do Código Civil (20 ou 10 anos, a depender se a demanda foi, respectivamente, anterior ou posterior ao CC/2002).
    Reforce-se: a ADI NÃO AFASTOU A EXISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, apenas afastou o prazo prescricional geral contra a FP. E mais, NÃO ALTEROU A "LÓGICA" DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, de forma que o valor da indenização continua sendo pago pelo sistema de precatórios, diferente da desapropriação direta, onde a indenização é prévia, e, portanto, paga mediante depósito judicial.

  • CORRETA A ) tendo em vista que a sentença se já transitou em julgado presume-se que foi ela já revisada pelo orgao ad quem, bem como porque toda condenaçao em face da fazenda entra na ordem de precatório.

  • Alternativa A) É certo que as execuções contra a Fazenda Pública que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, ou seja, que ultrapassarem a importância considerada como obrigações de pequeno valor, devem ser procedidas por meio do regime de precatórios. É o que determina o art. 100, caput e §3º, da CF/88. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, sendo a sentença contra a Fazenda Pública e sendo a condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos, a executada não será intimada para pagar na forma geral da lei processual civil, mas deverá observar o regime dos precatórios. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, ainda que a Fazenda Pública não interponha recurso contra a sentença, esta se sujeitará, por força do art. 475, I, do CPC/73, ao reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 536, do CPC/73, que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias. Porém, o art. 188, do mesmo diploma legal, traz uma prerrogativa à Fazenda Pública, concedendo-lhe a contagem do prazo em dobro para a interposição de recursos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o não pagamento das custas recursais pela Fazenda Pública não implica deserção, haja vista a isenção que lhe é concedida pela Lei nº 6.830/80 (art. 39). Afirmativa incorreta.
  • Considerando que um juiz tenha proferido sentença condenando a fazenda pública a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de cem salários mínimos, assinale a opção correta:

    A execução contra a Fazenda Pública tem o seu procedimento regulado no art.730 e art.731 do Código de Processo Civil:

    Da Execução contra a Fazenda Pública

    Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:

    I – o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;

    II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.

    Considerando o fato de figurar no polo passivo da LIDE a Fazenda Pública, impera dessa forma a imposição do REGIME DE PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS previsto no art.100, devendo serem respeitadas as seguintes regras.




  • NCPC:

     

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    (...)

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Compilando e atualizando.

     

    A – Correta. CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Art. 100, caput da CF.

    b) Incorreta, pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

    C) incorreta - Não haja vista que deve haver o reexame necessário, pois a condenação ultrapassou o teto de 60 salários mínimos.

    D – errada. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    E -Errada. Incorreta - O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212 , parágrafo único , do CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80". (STJ, Primeira Seção, EREsp nº 506618/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. 12/12/2005, publ. DJ 13/02/2006, pág. 655).

  • Pelo NCPC penso que a letra "C" passou a estar certa.

    Não há reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º do CPC, vejamos: (I) 1000 salários mínimos, quando contrárias à União e respectivas autarquias e fundações; (II) 500 salários mínimos, quando contrárias aos Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações ou os Municípios que constituam capitais dos Estados; e (III) 100 salários mínimos, no caso de todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações.

  • Renata Araújo - O par 3 do 496 do CPC/15 fala em quantia INFERIOR a 100 s.m. para o Município. A questão fala em 100 s.m. Como a questão não especifica qual fazenda permanece válido o gabarito.

  • Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório.

  • A) Se a sentença contra a fazenda pública transitar em julgado, sua execução estará sujeita ao regime de precatórios. CERTA.

    CPC Art. 535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    Art. 100, caput da CF.

    Na desapropriação indireta e na diferença na desapropriação por necessidade e utilidade, há a expedição de precatório. (A PAPETE DO SENINHA)

        

    B) Se confirmada a sentença, a ré deverá fazer o pagamento no prazo de quinze dias contado de sua intimação para pagar. ERRADA.

    Pois por ser valor superior a 60 Salários mínimos o pagamento deve ser feito através de precatórios. Lembrando que os valores considerados como de pequeno valor, a ensejar o pagamento por meio de RPV, estão dispostos no Art. 87 do ADCT, em que para Estados e DF é de 40 S.M; e para os municípios é de 30 S.M, desde que tais entes não tenham lei específica determinando outros valores.

        

    C) Se a fazenda pública não recorrer dentro do prazo legal, a sentença produzirá seus efeitos imediatamente.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    III - 100 salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

        

    D) Caso a fazenda pública decida opor embargos de declaração, deverá fazê-lo no prazo máximo de cinco dias. ERRADA.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Art. 183. A União, os Estados, o DF, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

        

    E) Eventual apelação ajuizada pela fazenda pública deverá ser acompanhada de guia de preparo ou será considerada deserta. ERRADA.

    O Sistema Processual exonera a FP de arcar com quaisquer despesas, 'pro domo sua', quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (art. 27 e 1.212 , P.U., CPC ). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 , da Lei nº 6.830 /80".


ID
1660822
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação pertinente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) FALSA - O STF alterou esse entendimento, permitindo a interposição de ED antes da publicação dos acórdãos. HC 101.132
    B) CORRETA - Art. 567, II. Ainda, há  entendimento do STJ pelo qual o art. 42 só se aplica ao processo de conhecimento (REsp 1091443/SP)
    C) FALSA - De acordo com jurisprudência do STJ, apenas se houver dúvidas quanto à regularidade da representação é exigida a juntada dos atos constitutivos societários.(REsp 1227702/AL)
    D) FALSA - Embora a conversão de agravo de instrumento em agravo retido seja irrecorrível, permite-se a utilização do MS como sucedâneo recursal. Contudo, nesse caso adota-se o prazo de 5 dias (10 dias para a Fazenda Pública), conforme melhor explicado em:
    http://blog.ebeji.com.br/conversao-do-agtr-em-retido-e-o-prazo-do-ms/
    E) FALSA - S. 283, do STF

     

  • NCPC

     

    CAPÍTULO II
    DAS PARTES

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.


ID
1666438
Banca
ESAF
Órgão
PGFN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às consequências processuais da cessão do crédito objeto de uma demanda judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    "A jurisprudência do STJ, reiterada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), é pacífica no sentido de ser aplicável, na execução, o art. 567, inciso II, do CPC, que concede ao cessionário o direito de promovê-la, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo o prévio consentimento da parte contrária, a que se refere o art. 42, § 1º, do mesmo código." (STJ, AgRg no REsp 1.414.986/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

  • Acresce-se: REsp. 109.144-3/SP. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC: “[...]

    PROCESSO CIVIL. CESSÃO DECRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃOPELOCESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO
    CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. Em havendo regraespecífica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e  42 do CPC). 2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, Dje 13/08/2010). 3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatóriosanteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadasindependentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

  • Comentários sobre as letras A e B:

    O erro nessas alternativas é sutil, o CPC/73 e a jurisprudência (REsp 1091443/SP) permitem a SUCESSÃO processual, ingressando o adquirente ou o cessionário na posição do alienante ou cedente, DESDE QUE HAJA CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

    1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e  42 do CPC).

    2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).

    3. [...]

    4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)


    A letra A está errada porque menciona "substituição" processual. E a letra B está errada porque "dispensa a anuência da parte contrária". 

  • A letra "a" não repruduz o que diz o art. 42, §1º, do CPC? O consentimento do parte contrária autorizara o cessionário a ingressar como substituto no processo de conhecimento. Não consegui entender porque a letra "a" está errada.

    Art. 42, CPC-73. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.


  • Também não visualizei o erro da A.

  • O erro da alternativa "A" reside em afirmar que no caso ocorrerá substituição processual (legitimação extraordinária em que a parte age em nome próprio defendendo direito alheio no processo), quando na verdade haverá sucessão processual ou substituição de parte (o cedente será substituído pelo cessionário).

  • NCPC

     

    Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

     

    § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

     

    § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

  • Desatualizada? 

    CPC/15 

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.


ID
1669519
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C


    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
    III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
    IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.

  • Artigo 516, II, NCPC.

  • Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: 

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; 

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

  • Razões do erro da letra E:

    O processo de execução rege-se pelo princípio da disponibilidade.  O credor pode desistir da execução independentemente da vontade do devedor. Ficar atento para a exceção: Caso tenha sido oposto a defesa na execução ( embargos ou impugnação) é necessário o consentimento do devedor caso a defesa trate de matéria de fundo. Isso quer dizer que se a defesa for só processual, ainda sim é possível a desistência do credor sem o consentimento do devedor.


    Espero ter sido clara.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;


  • NOVO CPC

    Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

    IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

    V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado

  • NOVO CPC

     

    Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

    Parágrafo único.  A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.

    Art. 787.  Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

    Parágrafo único.  O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

    Art. 788.  O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.

  • Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

    I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

    II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

    III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.


ID
1672252
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença e do processo de execução, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)INCORRETA: Art. 475,  N, IV, CPC, título judicial;


    C) INCORRETA:: artigo 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: 

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.


    D) INCORRETA: Impugnação à execução: artigo 475, L: 

    I falta ou nulidade da citação, se o processo correu a sua revelia;

    II) inexigibilidade do título;

    III penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV) ilegitimidade das partes;

    V) excesso de execução;

    VI) qualquer causa impeditiva, modificativa e extintiva da obrigação de pagamento, novação, compensação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTE À SENTENÇA! 


    E) INCORRETA: A citação deverá ser por oficial de justiça e não todos os atos : Artigo 222, d, CPC. 


ID
1681270
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É exemplo de execução indireta a:

Alternativas
Comentários
  • Execução Direta (tradicional): O Estado-Juiz atua diretamente sobre o patrimônio do devedor (sub-rogação), o substituindo - se o devedor não entrega bem ao credor, o Estado o retira do devedor e entrega ao credor; se o devedor não cumpre certa obrigação, o Estado autoriza a contratação de profissional que o faça às expensas do devedor. Ex.: Expropriação de bem, Penhora de Bens, Alienação, Penhora on line.

    Execução Indireta: O Juiz, através de coerção, pressiona psicologicamente o obrigado de modo a forçar o adimplemento (é comum o seu uso em obrigação de natureza personalíssima). Exemplo: Multa
  • Gabarito- A. Aos que possuem acesso limitado. 

  • Outro exemplo de execução indireta é o protesto de sentença inadimplida. No cpc73 já era possível, só não havia previsão expressa. Você teria que se basear na lei de protesto. No NCPC há previsão expressa no art. 517:

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

  • Na Execução Direta, são criados meios alternativos à vontade do devedor, que, caso não aja de certa
    maneira, sofrerá as consequências, que serão levadas a efeito mesmo contra sua vontade.
    São meios de execução direta:
    a) desapossamento, como é o caso da busca e apreensão na entrega de coisa;
    b) tranformação, que ocorre quando transforma-se uma obrigação de fazer em uma obrigação por
    quantia certa (ex: quando a obrigação intuitu personae se converte em perdas e danos);
    c) Expropriação de bens, meio de conversão de uma coisa em dinheiro e que ocorre através de Penhora,
    Adjudicação, Alienação de bens e Hasta Pública.

    Já na execução indireta, criam-se medidas coercitivas que servirão de estímulo para o que o devedor cumpra a prestação devida, como é o caso das Astreintes (multa diária por descumprimento da obrigação de fazer), da Prisão Civil por não pagamento do débito alimentar e, até mesmo, a isenção de pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais que ocorre na Ação Monitória e também na execução por quantia certa.

    Gabarito: LETRA A

  •  Na execução direta, são criados meios alternativos à vontade do devedor, que, caso não haja de certa maneira, sofrerá as consequências, que serão levadas a efeito mesmo contra sua vontade. Já na execução indiretNa execução direta, são criados meios alternativos à vontade do devedor, que, caso não haja de certa maneira, sofrerá as consequências, que serão levadas a efeito mesmo contra sua vontade. Já na execução indireta, criam-se medidas coercitivas que servirão de estímulo para o que o devedor cumpra a prestação devida, como é o caso das astreintes, da prisão civil por não pagamento do débito alimentar e, até mesmo, a isenção de pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais?que ocorre na ação monitória e também na execução por quantia certa.a, criam-se medidas coercitivas que servirão de estímulo para o que o devedor cumpra a prestação devida, como é o caso das astreintes, da prisão civil por não pagamento do débito alimentar e, até mesmo, a isenção de pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais?que ocorre na ação monitória e também na execução por quantia certa.


ID
1691347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da execução, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXEQUIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA DE VALOR SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.

    O valor de multa cominatória pode ser exigido em montante superior ao da obrigação principal. O objetivo da astreinte não é constranger o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação específica. Dessa forma, o valor da multa diária deve ser o bastante para inibir o devedor que descumpre decisão judicial, educando-o. Nesse passo, é lícito ao juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC. Nessa medida, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento de sua fixação em cotejo com o valor da obrigação principal. Com efeito, a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Em suma, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixada e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de desestimular a conduta recalcitrante do devedor em cumprir decisão judicial, é possível se exigir valor de multa cominatória superior ao montante da obrigação principal. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015. 

    Julgado presente no INFO 562 - Maio/2015

  • Mais uma vez, o CESPE se equivoca ao colar trecho da ementa sem entender o quanto decidido no julgado.

    Lendo o acórdão, percebe-se facilmente que, o que o STJ quer dizer, é que não se pode avaliar a proporcionalidade e a razoabilidade do valor fixado a título de multa com os olhos para o valor final, mas sim para o valor inicialmente fixado.

    Dando um exemplo: numa demanda cuja obrigação é de mil reais, juiz fixa a multa em 10 reais/dia. Ocorre que o devedor queda-se inerte durante 2 anos, alcançando a multa o patamar de R$7.300,00. Poderia ele argumentar que essa multa foi desproporcional e deveria ser reduzida, em cotejo com o valor da obrigação principal? Segundo o STJ, NÃO, pois, no momento inicial, foi fixada em valor - R$ 10,00 - que observou a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao valor da obrigação que deveria ter sido cumprida de modo voluntário (mil reais).

    Agora, segundo o gabarito dessa questão, o juiz, numa demanda em que se discute uma obrigação de mil reais, poderia livremente fixar as astreintes no montante de 2 mil reais, o que, a meu ver, não é o que o STJ afirmou nesse julgado, pois tratar-se-ia de valor flagrantemente desproporcional.


  • No mais, as outras estão equivocadas mesmo:

    a) Consoante o STJ, a execução provisória das astreintes depende de sua confirmação em sentença e de que o recurso eventualmente interposto em face dela não tenha sido recebido com efeito suspensivo (REsp 1.200.856-RS)

    b) "Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos." (REsp 1.220.410).

    d) Caso tenha havido a penhora e a correspondente averbação na matrícula do imóvel, dispensa-se a citação, havendo presunção absoluta de fraude à execução, na esteira da Súmula 375 do STJ.

    e) É o arresto, não o sequestro.

  • Item e - No sequestro você tem interesse num bem, no arresto você só quer a grana, é simples.
     Dica de amigo: A maioria dos casos de sequestro são em ações de execução de entrega da coisa... Já no arresto o bem (ou os bens) são confiscados pra garantir a EXECUÇÃO DA QUANTIA. Logo, no arresto o bem pode ser substituído já no sequestro não pq você quer algo em específico (no caso minha tv)

  • Na boa...não concordo com esse gabarito, nenhuma das jurisprudências afirma isso.

    A MULTA PODE SER EXIGIDA EM MONTANTE SUPERIOR AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL? Sim! Pode! Porém...vejam bem: é aquilo que o colega Guilherme falou, ficou inerte durante anos e a multa acabou se tornando maior que a obrigação principal, isso pode, tranquilamente, agoar o que a jurisprudência que o colega Rafael falou, não é BEM isso.


    Ao meu ver, se a assertiva falasse: "a multa pode ser exigida em montante sperior..." PODE, mas: FIXADA DE PLANO PELO JUIZ, MULTA SUPERIOR À OBRIGAÇÃO? Olha...eu não entendi isso de acordo com a jurisprudência do colega. 

    Gabarito da banca: C, porém..enfim, cadum cadum. 

  • cespe viajou.. n foi isso o que o julgado determinou... triste de nós. 

  • "A depender do caso concreto, o valor de multa cominatória pode ser EXIGIDO em montante superior ao da obrigação principal. STJ." 3ª Turma. REsp 1.352.426-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/5/2015 (Info 562).

    Claramente o CESPE quis substituir uma palavra do dito julgado e acabou mudando todo o contexto. Vejamos:

    O CONTEXTO DO JULGADO: Como bem dito pelo colega Guilherme Azevedo, trata-se de um caso em que ao fixar a multa ela era bem inferior ao valor da obrigação principal, mas pela constante inadimplência do réu, ao ser EXIGIDA, estava em valor superior ao valor da obrigação principal. Mesmo assim, o montante da multa foi mantido pelo STJ, pois, quando da fixação, era adequada e razoável (já que inferior ao valor da obrigação principal).

    O CONTEXTO DA QUESTÃO: mudou a palavra "exigido" por FIXADO, evidentemente isso torna a questão errada, já que vai de encontro com o posicionado pelo STJ, nos termos acima ditos.


  • Entendo que a letra C está correta, uma vez que a CESPE utilizou a palavra pode ser. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a multa cominatória, ao mesmo tempo que deve estimular o devedor a cumprir a obrigação principal, o juiz deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no montante a ser fixado, a fim de não gerar o enriquecimento ilícito do credor, verificado quando o valor da multa ultrapassa o valor do bem principal.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
    1. De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva". Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor.
    2. Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa.

    3. O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa para R$ 33.086, 25, agiu em consonância com o entendimento firmado neste Pretório.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 580.478/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 21/11/2014)


ID
1696954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

O valor pecuniário fixado em tutela antecipada a título de astreintes somente será exigível, e passível de execução provisória, quando a decisão liminar que o fixar for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva, e desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "CORRETO"

    As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória”.
     STJ. REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

     

     

     

  • "CERTO": A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:

    A multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


  • É possível a execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória? 


    De início, a astreinte possui natureza coercitiva e possui a finalidade de obrigar que a parte contrária cumpra determinada obrigação, consistindo em verdadeira multa diária. Dessarte, o instituto em testilha remonta origem no direito Francês. 

    neste viés, três correntes doutrinárias se formaram sobre a possibilidade de excução provisória das astreintes fixas em sede de tutela antecipada: 


    1º corrente: Não é possível a execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória, mas apenas após o trânsito em julgado da decisão. 

    2º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão e de qualquer outro requisito. 

    3º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, desde que a tutela provisória seja confirmada na sentença e não tenha sido aviado recurso com efeito suspensivo

  • Sentença terminativa não julga o mérito;

    efeitos devolutivo pode sofrer execução de imediato;

    efeitos suspensivos não pode  a sentença ser executada de imediato.

  • NCPC
    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • GABARITO OFICIAL: CORRETO.

    DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ:

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).

    PORÉM, COM O NCPC, A QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.

    HOJE (CPC/2015) PODE HAVER EXECUÇÃO IMEDIATA, SÓ NÃO PODE LEVANTAR VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.

    DANIEL ASSUMPÇÃO 2018:

    "Numa tentativa de se achar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a sua confirmação em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo. Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis).

    O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC.

    [...]

    Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).”

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    [...]

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Bons estudos!


ID
1696960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.

Deve haver condenação em honorários advocatícios na chamada execução invertida de obrigação de pequeno valor determinada em decisão judicial, situação em que há cumprimento espontâneo e apresentação de cálculo pelo ente público devedor e posterior concordância do credor.

Alternativas
Comentários
  •  Informativo 563 do STJ

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA. 

    Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.

  • GABARITO: "ERRADO"

    "A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação.

     

    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

     

    Portanto, não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)".

     

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • Assunto muito bem abordado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html

  • Não há condenação em honorários advocatícios na denominada execução invertida. 

  • Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

  • Melhor explicação sobre a execução invertida e condenação em honorários.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html


    Boas redes sinápticas!

  • A Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?

    A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.


    Fonte: Dizer o Direito. Vale a pena dar uma olhada no site, conforme dito pelos colegas.

  • Na prática, o pagamento espontâneo quase não acontece.

  • GABARITO: ERRADO

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)
    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

    RESUMINDO: São elementos da execução invertida 1) apresentação espontânea dos cálculos dos valores devidos pela Fazenda após o trânsito em julgado do processo de conhecimento; 2) reconhecimento da dívida (praticamente decorrência lógica do primeiro); 3) concordância do credor com os cálculos apresentados.

  • Novo CPC: "85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."

  • questão discursiva EBEJI (RODADA 8. 2019): É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada

    DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente.

    No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".

    Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o

    débito incluso na fila dos precatórios. Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de

    honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios.

    Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

    Exemplo: implantação de benefício previdenciário.

    De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.

    continua....

  • parte 2: Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .

    Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.

    Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida m processo coletivo executado individualmente.

    Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que

    não embargadas).

    Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.

    Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).

    Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.

    FONTE: EBEJI e MINHA RESPOSTA NA RODADA.

    NA RODADA EU TIREI NORA 8.0 NESSA QUESTÃO. NA CORREÇÃO FALTOU EU FALAR SOBRE os honorários de sucumbência como devidos em razão da sucumbência processual e do princípio da causalidade; DAI perdi 2,00 pontos...:(

  • MUITO GRATO PELA AULA MINISTRADA POR CO MASCARENHAS!

    Em suma, são 3 situações:

    1- Condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas;

    2- Aquelas que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    3- Tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ. (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).

  • Execução invertida


ID
1708504
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no disposto no Código de Processo Civil aplicado hodiernamente, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta

I – O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

II – Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor, podendo o fiador que pagar a dívida reaver o valor pago tão somente através do meio próprio, que é a ação regressiva contra o afiançado.

III – Considera-se em fraude contra credores a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

IV – Os sócios poderão invocar o beneficium excussionis personalis, desde que apontem bens da sociedade desembargados, suficientes para quitar o débito e situados em território nacional.

V – O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, a exemplo da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, e dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a sua residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 


Alternativas
Comentários
  • I - Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.


    II - Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.


    III - Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;


    IV - Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.


    V - Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; 

    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. 

  • Novo CPC/2015 será:

     

    a)  Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

     

    b)  Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

    § 1oOs bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

    § 2oO fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

    § 3oO disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

     

    c)  Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    d)  Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

    § 1O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

    § 2Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1onomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

     

    e)  Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    (...)

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

  • Complementando!

    Em relação ao item "III", não confundir com o artigo 158, do CC2002, o qual se refere aos negócios de transmissão gratuita ou remissão de dívida.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.


  • Complementando, na hipótese do item II, a inclusão do devedor principal na lide será feita por chamamento ao processo:


    CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;


  • Estão corretas I e V, letra B.

    I ) - Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

    V ) - Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;


ID
1735342
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 São sujeitos passivos na execução:

I. o devedor, reconhecido como tal no título executivo.

II. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor.

III. o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo.

IV. o fiador judicial.

V. o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

Estão corretos os itens 

Alternativas
Comentários
  • CPC de 1973:

    Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador judicial;

    V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.

  • Novo CPC

    Art. 779.  A execução pode ser promovida contra:

    I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;

    II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

    III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;

    IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

    V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

    VI - o responsável tributário, assim definido em lei.


ID
1735348
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

 Ficam sujeitos à execução, os bens:

I. do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória.

II. do sócio, nos termos da lei.

III. do devedor, salvo quando em poder de terceiros.

IV. do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida.

V. alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

O único item incorreto está contido em  

Alternativas
Comentários
  • Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:


    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; 


    II - do sócio, nos termos da lei;


    III - do devedor, quando em poder de terceiros;


    IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;


    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.

  • Novo CPC

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

    I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

    II - do sócio, nos termos da lei;

    III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;

    IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

    V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;

    VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.


ID
1740550
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com fundamento na Lei nº 9.494/1997, que dispõe sobre a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • artigos da lei:

    letra A.. gabarito: Art. 1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. 

    Art. 1o-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

    Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos..(não precisava nem ver a lei né? os prazos contra a Fazenda Pública, GERALMENTE, são de 05 anos.. no máximo!!)

    Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

  • Gab. A

    Vale descatacar:

    Súmula 345 STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

     

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    Fazenda não embargou. Será condenada em honorários?

    Cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT (sistemática do precatório).

    NÃO

    O exequente iniciou a execução cobrando dívida superior ao previsto no art. 87 do ADCT, mas depois renunciou ao excedente para receber em RPV.

    NÃO

    Cobrando dívida inferior ao previsto no art. 87 do ADCT (pequeno valor – dispensa de precatório).

    Exceção: Nas execuções invertidas.

    SIM

    Cobrando dívida de execução individual oriunda de ação coletiva.

    SIM

  • Para aqueles que se deparam em prova com índices de correção e atualização monetária, segue:

    INPC: Produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) é um dos principais indicadores brasileiro da variação mensal dos preços. O INPC mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 5 salários mínimos mensais, o que representa aproximadamente 50% das famílias brasileiras.

    IPCA: Produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) desde 1979, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPCA) - também conhecido como IPCA - é o indicador oficial do Governo Federal para aferição das metas inflacionárias. O IPCA mede a variação do custo de vida das famílias com chefes assalariados e com rendimento mensal compreendido entre 1 e 40 salários mínimos mensais.

    Taxa SELIC: A Taxa SELIC é a taxa básica de juros da economia brasileira. Esta taxa básica é utilizada como referência para o cálculo das demais taxas de juros cobradas pelo mercado e para definição da política monetária praticada pelo Governo Federal do Brasil.

    IGPM: IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) é o indicador de movimento dos preços calculado mensalmente pela FGV (Fundação Getúlio Vargas) e divulgado no final de cada mês de referência. Atualmente, o IGP-M é o índice de referência utilizado para o reajuste dos aumentos da energia elétrica e dos contratos de aluguéis.

  • Inconstitucionalidade: Com a declaração de inconstitucionalidade do §12, art. 100, CF, o STF também declarou inconstitucional, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º, L 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F, L 9.494/97.

    Inconstitucional (STF):

    ·       Índice oficial da poupança: Não consegue evitar a perda de poder aquisitivo da moeda;

    ·       Independentemente de sua natureza: para os precatórios de natureza tributária se aplicam os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário.

    Modulação dos efeitos: “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”:

    ·       Para precatórios da administração ESTADUAL e MUNICIPAL: o STF disse que a TR (índice da poupança) poderia ser aplicada até 25/03/15 (data da modulação).

    ·       Para os precatórios da administração FEDERAL: o STF afirmou que se poderia aplicar a TR até 31/12/13 (data em que esse índice foi declarado inconstitucional, na ocasião o STF “esqueceu” de falar qual o índice correto).

    ·       Obs.: Art. 27, L12.919/13 (LDO) previu que o índice de correção monetária dos precatórios federais passaria a ser o IPCA-E para o ano de 2014. L 13.080/14 também trouxe o mesmo índice para o ano de 2015

    Após essas datas, qual índice será utilizado para substituir a TR (julgada inconstitucional)?

    ·       Precatórios em geral: IPCA-E.

    Precatórios tributários: SELIC.

  • Gabarito A

    art. 1°-D da lei 9.494/97, que determina que "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas".

  • Questao desatualizada:

    O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88). Quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

    DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA: O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.). O que decidiu o STF? Essa previsão é inconstitucional. Tanto os índices de juros como de correção monetária previstos no art. 1º-F são inconstitucionais. Quais índices devem ser aplicados? Se a Fazenda Pública possui um débito de natureza tributária, deverá ser aplicado o mesmo índice de juros que incide quando o Poder Público cobra seus créditos tributários (princípio da isonomia). No caso de tributos federais: SELIC. Vale ressaltar que a SELIC é um índice que dentro dele estão embutidos tanto os juros como a correção monetária. 

    DÉBITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA:O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97? • Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR); • Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.). O que decidiu o STF? • Quanto à correção monetária: o art. 1º-F é inconstitucional. O índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo capaz de fazer a correta atualização monetária. Logo, há uma violação do direito à propriedade. • Quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é constitucional. Quais índices devem ser aplicados? • Correção monetária: aplica-se o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), que é divulgado pelo IBGE. • Juros de mora: continuam a ser regidos pelo art. 1º-F. Logo, devem ser aplicados os juros da poupança.


ID
1745680
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao procedimento da execução e suas formas de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra C APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS - ART. 16, III DA LEI Nº 6.830/80 - TERMO INICIAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A teor do disposto no artigo 16, III, da Lei nº 6.830/1980, o prazo para oposição de Embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal da penhora. - A exceção de pré-executividade apresentada antes da interposição dos embargos, não tem o condão de suspender o prazo para ajuizamento dos embargos à execução, porquanto, inexiste norma legal autorizando a concessão de tal efeito
  • Sobre a letra A:

    Art. 652-A.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4o). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    Sobre a letra B:


    Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).



  • d) CPC 685-A

    e) CPC 739-A

  • NCPC

     

    Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    § 2o O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

     

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

     

    Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

    I - pela entrega do dinheiro;

    II - pela adjudicação dos bens penhorados.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


ID
1748782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No próximo item é apresentada uma situação hipotética acerca de cumprimento de sentença, processo de execução, processo cautelar e mandado de segurança, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Bruno interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de reparação de dano material e moral formulado por Mário. O tribunal de justiça negou provimento ao recurso e Bruno interpôs recurso especial sob o argumento de ofensa a norma infraconstitucional. Nesse caso, Mário não poderá executar provisoriamente a decisão recorrida, visto que o recurso especial deve ser recebido no efeito devolutivo e suspensivo.


Alternativas
Comentários
  • Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

  • Assertiva errada!

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL EXECUÇAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇAO DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA NACIONAL EXPEDIÇAO DE CARTA DE ARREMATAÇAO DETERMINADA PRETENDIDA SUSPENSAO, ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL ALEGADA VIOLAÇAO DO ART. 587 DO CPC NAO-OCORRÊNCIA.

    1. Não se verifica a afronta ao art. 587, pois a hipótese dos autos não retrata a existência de recurso recebido com efeito suspensivo, ainda mais quando se trata de recurso especial que, a teor do art. 497 do CPC, prescreve: "O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução de sentença: a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta lei".

    2. No regime anterior à Lei n. 11.382/06 (que deu nova redação ao art. 587 do CPC), o entendimento sumulado do STJ era no sentido de que "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos". (Súmula 317)

    Recurso especial improvido.


    (STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 873086 SP 2006/0167768-6 )


  • Mesmo não sabendo a fundamentação vamos lá: Ora o STJ, já cansou de expressar a possibilidade de execução provisória da sentença, uai, se ele se manifesta sobre essa responsabilidade em sede de RESP, por que cargas d'água não seria possível então?

    Bons estudos.

  • ERRADO 

    Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
    Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  
  • NOVO CPC:

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

     

  • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

  • Sabemos que, em regra, os recursos são recebidos no efeito devolutivo, ao passo que o efeito suspensivo apenas ocorrerá se houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    A dinâmica do recurso especial não é diferente: a regra é que ele seja recebido no efeito devolutivo, admitindo-se, contudo, a concessão de efeito suspensivo pelo relator se a imediata produção dos efeitos do acórdão representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    § 5º pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

    Assim, a assertiva “peca” ao retirar a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso especial.

    Resposta: E


ID
1758877
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as proposições abaixo, a respeito da busca e apreensão por alienação fiduciária, considerando contrato firmado na vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o Decreto-lei nº  911/1969.

I. A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito.

II. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.

III. Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

IV. A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida.

De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • *Decreto-Lei 911/69 Art. 3º § 8º: A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
  • I) ERRADA 

    art. 3º, § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)


    II) CORRETA

    art. 2º, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

    art. 2º. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) 


    III) CORRETA

    art. 3º, § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

    § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)


    IV) CORRETA

     art. 3º, § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)



  • Amigos, acredito que essa questão atualmente teria que ser anulada, considerando o recente posicionamente do STJ no sentido de que o prazo para resposta nas ações de busca e apreensão conta da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (tornando o item IV falso):

     

    Informativo nº 0588 - Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016)

  •  

    IV -

    "A redação do DL nº 911/1969 dá a entender que o prazo para a resposta será contado da execução da liminar. Veja:
    Art. 3º (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
    O STJ, contudo, afirma que este prazo de resposta não pode ser contado a partir da execução da liminar. Isso porque o juiz concede a busca e apreensão de forma liminar, ou seja, sem ouvir o devedor.
    Desse modo, é indispensável que seja realizado um ato formal de citação do devedor, sendo isso imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, visto que somente a perfeita angularização da relação processual é capaz de garantir à parte demandada o pleno exercício do contraditório.
    Assim, concedida a liminar inaudita altera parte, cumpre ao magistrado expedir um mandado, que tem dupla finalidade: 1) autorizar a busca e apreensão do bem; 2) promover a citação do réu. Assim, depois de executada a liminar, ou seja, depois de o bem ter sido apreendido, deverá o réu ser citado. No mandado constará o prazo de 15 dias, que começará a ser contado da sua juntada aos autos.
    O entendimento do STJ encontra respaldo na doutrina especializada:
    "(...) juntamente com a expedição inicial do mandado de busca e apreensão, em cumprimento aos comandos da medida liminar deferida initio litis, segue-se a expedição do mandado de citação, uma vez que o ato processual de citação deverá ser realizado tão logo seja consumado o ato processual anterior, qual seja, a busca e apreensão da garantia fiduciária.
    Note-se, no tocante à citação, que a Lei nº 10.931/04, ao modificar a redação dos parágrafos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, acabou por omitir nas novas disposições a referência antes existente relativa ao ato citatório, em especial ao momento de sua realização. Todavia, apesar da omissão da legislação quando do estabelecimento dos novos contornos para o procedimento da ação de busca e apreensão ora sob enfoque, de todo razoável admitir-se que esse ato processual de chamamento do réu a juízo deve ocorrer imediatamente após o cumprimento da medida liminar, tal como era previsto na revogada redação do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69. Essa redação anterior tinha uma razão de ser, que em nada se modificou com a mudança legislativa." (ASSUMPÇÃO, Márcio Calil de. Ação de busca e apreensão: alienação fiduciária. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 99)"

     

    FONTE : INFORMATIVO 588STJ- DIZER O DIREITO

  • II-

    "A Lei nº 13.043/2014 alterou o § 2º do art. 2º do DL 911/69, deixando expresso que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.

    Apesar de não estar expressamente prevista no DL 911/69, a jurisprudência do STJ já entendia que a notificação não precisava ser pessoal, bastando que fosse entregue no endereço do devedor:
    (...) Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. (...)
    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014."

    FONTE DIZER O DIREITO

  • I)  A busca e apreensão por alienação fiduciária constitui procedimento incidental ou preparatório de ação para cobrança da dívida, que, se não intentada no prazo de 30 dias da efetivação da liminar, implica extinção do processo sem resolução do mérito. ERRADA.

    Art. 3,  § 8 A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.  

    .

    II) A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. CERTA.

    Tese STJ N. 16: 5) A notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor

    .

    III) Compete ao devedor, no prazo de 5 dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida − entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial −, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. CERTA.

    Art. 3 O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

     § 1 Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 

    § 2 No prazo do § 1, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 

    .

    IV) A parte poderá apresentar resposta escrita, no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a integralidade da dívida. CERTA.

    Art. 3,  § 3 O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.

    Informativo 588Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o termo inicial para a contagem do prazo de 15 dias para o oferecimento de resposta pelo devedor fiduciante é a data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, e não a data da execução da medida liminar. (REsp 1.321.052-MG, DJe 26/8/2016).


ID
1768744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à execução e ao cumprimento de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Letra A. Correta. A extinção da execução, em decorrência da desistência do exequente, quando pendentes embargos a ela opostos que versam sobre questões de direito material, depende da anuência do embargante, mas quando os embargos versam sobre questões processuais somente, os tribunais consideram que não será necessária a anuência da outra parte.
    Letra B. Errada. A questão aí seria de intimação para o cumprimento de sentença, não de citação.
    Letra C. Errada. A sentença arbitral constitui título executivo judicial. “Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral”.
    Letra D. Não é necessária a garantia do juízo para o oferecimento de embargos à execução fundada em título extrajudicial. A garantia do juízo decorreria da impugnação à execução de um título cuja formação já tivesse oportunizado a defesa do executado, daí porque o título extrajudicial não exige a garantia, pois não formado no contexto do processo.
    Letra E. Errada. A regra é, ao contrário, da não suspensão. “Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. […]”

    (Fonte: Estratégia Concursos).

  • sacanagem a "B" trocar citação por intimação. 

  • Letra a

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


  • Espero melhorar meu desempenho agora, estudando o novo CPC, porque o velho, meus amigos, é só bomba nas questões. 

    1000 e tantos artigos para estudar e o examinador na prova cobra a troca da palavra 'X' por 'Y'. 

  • De acordo com o NCPC:

    a) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL > CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    b) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  > CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) PARTE ESPECIAL, LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VII - a sentença arbitral;

    d) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    e) PARTE ESPECIAL, LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO, TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


ID
1769152
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade com GRECO FILHO, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • "A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra".

    Gabarito: A

    Bons Estudos!


ID
1782448
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a execução civil contra devedor solvente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • quanto a letra D:

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges


  • a) CORRETA - CPC - Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    (...)

    § 4o  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


    b) ERRADA - CPC - Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).


    c) ERRADA - CPC - Art. 652.  O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    (...)

    Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido


    d) ERRADA - CPC - Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).


    e) ERRADA - CPC - Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.  (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

  • parece que eu nunca estudei processo civil! PQP!

  • Artigo correspondente no Novo CPC: 

    Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

  • Galera o foro da situação da coisa não é o mesmo do deprecado? não entendi

  • NCPC

    Alternativa B errada

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    (não há previsão de satisfação do credor pelo juízo deprecado)

     

    Alternativa C errada:

    Art. 830.  Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

     

    Alternativa D errada:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    Alternativa E errada:

    Art. 914...

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

  • Alguém poderia explicar DETALHADAMENTE a alternativa B À luz do NCPC???

  • Parece-me que existe uma incoerência com a prática na letra B.

     

    Se o bem é alienado no deprecado o juiz por acaso vai enviar o apurado pro juízo deprecante pra, somente lá, o exequente receber o valor? Não creio que seja assim. Nada no NCPC leva a essa conclusão, muito pelo contrário.

  • Pessoal, o problema da letra B, está no final, quando diz: satisfação do credor no juízo deprecado. Conforme redação do novo CPC, NÃO HÁ SATISFAÇÃO DO CREDOR NO JUÍZO DEPRECADO, O JULGAMENTO SE DARÁ NO JUÍZO DEPRECANTE, VEJAMOS:

     

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

     


ID
1782454
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Juiz de Direito de uma das Varas Cíveis da Capital expediu mandado de busca e apreensão de determinado bem móvel, indicando a casa em que deverá ser cumprida a diligência. Considerando essa situação fática, à luz do disposto no Código de Processo Civil de 1973, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC,

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

    § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

    § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

    § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

    Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

  • NCPC

     

    Art. 538, § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

  • Atualmente o gabarito seria a alternativa "A", pois conforme o Art. 846 do no novo CPC, caso o executado feche as portas a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.  Portanto, a questão está desatualizada.

     


ID
1791949
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Numa situação hipotética, o exequente, após ter sido realizada a penhora e avaliação de um bem, requer sua adjudicação pelo preço da avaliação. O juiz intima o executado e o cônjuge do devedor manifesta interesse em também adjudicar o bem. Nesse caso, deverá o juiz

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra C, sendo esta a única que reflete o conteúdo do artigo 685-A, parágrafo 3, do CPC:

    Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 1o  Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 2o  Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 3o  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 4o  No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

    § 5o  Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.




  • Como ficou no novo CPC/2015:

     

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

     

    § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

     

    § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á à licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascedente, nessa ordem.

  • Na situação narrada, temos dois interessados em adjudicar o bem: o exequente e o cônjuge.

    Assim, o juiz deverá abrir licitação entre ambos; se eles apresentarem a mesma oferta, o cônjuge do executado terá preferência na adjudicação:

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao valor da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 

    § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

    § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á à licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

    Resposta: c)


ID
1799569
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A Lei nº 11.382/2006 alterou alguns dispositivos relativos ao processo de execução, tratando, entre outros temas, da chamada penhora on-line, que permite ao juízo da execução, pela via eletrônica, determinar que o Banco Central bloqueie depósitos e aplicações financeiras em nome do executado. Segundo as disposições normativas e os precedentes que tratam dessa modalidade de penhora,

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - b.

    A 3ª Turma do STJ decidiu que o termo inicial para apresentação de embargos de terceiro em processo em fase de execução, com penhora online de valores, é de 5 dias a contar da colocação do dinheiro à disposição do credor, que ocorre com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento (REsp 1.298.780-ES)

  • NCPC

     

    Subseção V
    Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

    Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

    § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

    § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

    I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

    II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.


ID
1802404
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Código de Processo Civil faculta ao vencedor de determinado processo e/ou procedimento judicial a possibilidade de executar provisoriamente uma decisão. A execução é provisória:

Alternativas
Comentários
  • Gab . : B 


    Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.


  • NCPC

    Art. 520, CAPUT - O cumprimento provisório da sentença impugnada por RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitvo, sujeitandno-se ao seguinte regime: (...)

     

    Ou seja, conforme consta da letra B:

    "Quando fundada em sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo."

     

     

  • b)

    Quando fundada em sentença impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.


ID
1802407
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os mecanismos de alienação de bens penhorados, pode-se afirmar EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

    Art. 647. A expropriação consiste:

    I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;


    b) Art. 685-C.  Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.


    c) Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá:

    I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

    II - o valor do bem; 


    d) Atualmente, a praça é reservada à alienação de bens imóveis, alienando-se por meio de leilão os bens móveis (exceção feita àqueles que, por sua natureza, tenham de ser negociados em Bolsas de Valores, conforme art. 704). Diferem a praça e o leilão, também, quanto ao local de realização (a primeira, no átrio do Fórum e o segundo, onde se encontrarem os bens ou determinar o julgador) e quanto à pessoa que os conduz (em se tratando de praça, o porteiro os auditórios, funcionário da justiça; em se cuidando de leilão, o leiloeiro público indicado pelo credor).

    (http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5775-comentarios-aos-arts-686-a-707-do-cpc-da-alienacao-em-hasta-publica)


    e) Art. 703. A carta de arrematação conterá: 

    I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros;

    II - a cópia do auto de arrematação; e 

    III - a prova de quitação do imposto de transmissão.

  • Com o Novo Código , praça e leilão são considerados a mesma coisa, não existe mais essa diferença de que leilão é para bens móveis e praça para imóveis.

  • Art. 901, § 2º, NCPC: 

    § 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.


ID
1802419
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Chopinzinho - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a extinção da execução, pode-se afirmar apenas que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 794. Extingue-se a execução quando:

    I - o devedor satisfaz a obrigação;

    II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

    III - o credor renunciar ao crédito.

    Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Atualizando com o NCPC:

     

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

     

  • ART.924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

     

    Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

  • Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    I - a petição inicial for indeferida;

    II - a obrigação for satisfeita;

    III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV - o exequente renunciar ao crédito;

    V - ocorrer a prescrição intercorrente.

    Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.


ID
1840126
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o processo de execução.

( ) Diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, no qual a suspensão do feito por convenção das partes não poderá exceder 6 (seis) meses, no processo de execução esta limitação não existe, podendo as partes convencionar o prazo de suspensão livremente.

( ) Sendo a sentença certa e exigível, está-se diante de título executivo, apto, portanto, a aparelhar a execução.

( ) A fraude à execução, ao contrário do que ocorre com a fraude contra credores, independe de ação própria para ser reconhecida, podendo o juiz, no curso da execução, por meio de simples decisão interlocutória, reconhecer a fraude na alienação e autorizar a penhora sobre o bem em litígio.

( ) Falecendo o autor no curso do processo de execução, extingue-se o feito, visto que neste não se admite a sucessão processual, o que impede que seus sucessores ou seu espólio possam passar a integrar o polo ativo da lide, situação diferente do que ocorre no processo de conhecimento.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é 

Alternativas

ID
1853386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Manoel e Matias firmaram um contrato de compra e venda evolvendo obrigação alternativa, cuja escolha para realização da prestação caberá ao devedor Matias. Inadimplido o contrato, Manoel ajuíza ação de execução de título extrajudicial contra Matias. Matias será, então, citado para, em regra, exercer a opção e realizar a prestação dentro de

Alternativas
Comentários
  • Letra A.


    Art. 571, CPC/73 e 800 NCPC. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.



  • NCPC: Art. 800.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

     

    § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

     

    § 2o A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

  • 800 NCPC. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.

  • Viva a FCC! Com tanta coisa importante pra se cobrar, ela cobra decoreba de prazo! Parabéns!

  • Quase dois anos depois, venhor refazer essa questao.

    Acabei marcando O PRAZO DE 15 DIAS.

     

    No entanto, declaro que eu entendi o motivo pelo qual é 10:exercer a opção e realizar a prestação dentro de

  • GABARITO: A.

     

    Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS = 10 DIAS;

    PETIÇÃO INICIAL INCOMPLETA = 15 DIAS PARA CORRIGIR.

    NCPC 2015

    Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

    § 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

    Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.

  • O enunciado nos trouxe um caso de execução de obrigação entregar coisa certa.

    Assim, o devedor Matias será citado para exercer a opção E realizar a prestação no prazo de 10 dias, a não ser que a lei ou o contrato tenham determinado outro prazo.

    Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    Resposta: A


ID
1853587
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à alienação em hasta pública na execução de quantia certa contra devedor solvente é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • NCPC:

    letra A - Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

    letra B-

    Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

    § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

    § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

    § 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local


    letra C- ERRADA

    Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

    I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

    II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

    § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.


    letra D- Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.


    LETRA E- Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.
  • Cpc antigo 

    Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).