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ID
1053328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta regras que classificam e apresentam características dos contratos individuais de trabalho, segundo as quais é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) o empregador poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade, para fins de contratação. (INCORRETO)

      Art. 442-A.  Para fins de contratação,o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    (B) a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados, criando novas regras contratuais a partir dessas mudanças.(INCORRETO)

      Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    (C) o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando de contrato de experiência pelo prazo máximo de (120)cento e vinte dias. (INCORRETO)

    O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e pode ser firmado até o prazo máximo de 90 dias. A CLT prevê mais duas hipóteses de contrato por prazo determinado:

    Art. 443  § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

    c) de contrato de experiência.

    Art. 445, parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    (D) as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Correto! Cópia literal do art. 444.

    (E) o contrato de trabalho por prazo determinado poderá, tácita ou expressamente, ser prorrogado até três vezes, sem que passe a vigorar por prazo indeterminado.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Gabarito: Letra D

  • Art. 444, CLT - as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados à CLT.

    a) A alternativa “a” vai de encontro ao artigo 442-A da CLT, que impede a exigência de experiência prévia superior a 6 meses, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” vai de encontro aos artigos 10 e 448 da CLT, que informa a continuidade dos contratos quando da mudança de propriedade ou estrutura jurídica da empresa (sucessão trabalhista), razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” equivoca-se quanto ao prazo máximo do contrato de experiência, que é de 90 dias, conforme artigo 445, parágrafo único da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” transcreve o disposto no artigo 444 da CLT, razão pela qual correta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se quanto ao número máximo de prorrogações do contrato por prazo determinado, que é de duas vezes, e não três, conforme artigo 451 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • Já li algumas vezes que o contrato por tempo determinado pode ser prorrogado por, no máximo, duas vezes. Porém, quando leio o art. 451 da CLT entendo que só pode haver uma prorrogação. Alguém poderia me explicar?

  • Mauro o contrato de trabalho só pode ser prorrogado uma unica vez  dentro de 2 anos é o que consta na clt

     art 451 : o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente , prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo . 

    então , caso seja prorrogado este só pode ser se dentro de 2 anos (prazo máximo do contrato de trabalho determinado) pois caso prorrogue mais de uma vez passará automaticamente para prazo indeterminado pois presume-se que  as partes  estão com o intuito de prosseguir com o contrato garantindo mais direitos ao empregado . 

    veja os artigos 445 e 451 .

  • Mauro, a sua dúvida pode ser o seguinte:

    Existe o Contrato por Prazo Determinado previsto na Lei nº 9.601/98, referida lei permite sucessivas prorrogações nos contratos por prazo determinado desde que preencha dois requisitos, que são: acréscimo no número de empregados e necessidade de acordo ou convenção coletiva. Ademais, há outros requisitos, tais quais: prazo máximo de dois anos; contratação em qualquer atividade desenvolvida pela empresa; possibilidade de adquirir estabilidade durante o respectivo contrato e o término antecipado dará direito a indenização fixada na negociação coletiva.

    Outrossim, importante ressaltar que a cobrança desse tipo de contrato por prazo determinado em alguma questão objetiva deve expressar que seja de acordo com a Lei nº 9.601/98.

  • Alguém poderia tirar ma dúvida: o prazo máximo para contrato por tempo determinado é de 2 anos ou 4 anos?

  • Até 2 anos, Yan Lenno.

  • GABARITO ITEM D

     

    A) NÃO PODERÁ EXIGIR.

     

    B)NÃO AFETARÁ

     

    C) CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO --> ATÉ 2 ANOS

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA -->ATÉ 90 DIAS

     

    D)CORRETA.

     

    E)PRORROGADO UMA ÚNICA VEZ DENTRO DO PRAZO MÁXIMO.

  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017:

     

    CLT, Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • O comentário do professor está equivocado, pois o contrato por prazo determinado somente pode ser prorrogado uma única vez. E não duas vezes, conforme ele afirma no comentário da alternativa "e". 

     

  • Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

     

     

    Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

    Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do artigo 451. (Caput com redação pelo Dec.-lei 229/1967).

  • GABARITO LETRA D

     

     

    ATUALIZANDO:

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador NÃO EXIGIRÁ do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade

     

     

    B)ERRADA.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ  os direitos adquiridos por seus empregados.

     

     

    C)ERRADA.Art. 44, Parágrafo único. O contrato de experiência NÃO PODERÁ exceder de 90 (noventa) dias.

     

     

    D)CERTA. Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

     

    E)ERRADA.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU

  • A. ERRADO. Mesmo com a reforma, o prazo de experiência prévia permanece por até 6 meses.

    B. ERRADO. Princípio da continuidade da relação de emprego.

    C. ERRADO. Contratos determinados tem validade de até 2 anos, podendo prorrogar uma única vez e respeitando este prazo. O contrato de experiência tem validade de até 90 dias, também podendo prorrogar uma única vez e respeitando este prazo.

    D. GABARITO.

    E. ERRADO. Vide letra D.

  • Lembrando que hoje, de acordo com a reforma trabalhista, a convenção e o acordo têm prevalência sobre a lei em determinadas hipóteses:

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - banco de horas anual;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VI - regulamento empresarial;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    X - modalidade de registro de jornada de trabalho;                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XI - troca do dia de feriado;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XII - enquadramento do grau de insalubridade e prorrogação de jornada em locais insalubres, incluída a possibilidade de contratação de perícia, afastada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    XIII - revogado

    XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)