- ID
- 6571
- Banca
- ESAF
- Órgão
- MTE
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito do Trabalho
- Assuntos
Acerca do contrato de trabalho, marque a opção correta.
Acerca do contrato de trabalho, marque a opção correta.
O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.
O contrato individual de trabalho, que corresponde à expressão da relação de emprego, pode ser firmado por acordo tácito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas cláusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposições legais ou regulamentares de proteção ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decisões das autoridades competentes.
Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.
O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.
Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.
I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.
Assinale a opção correta.
Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.
Analise as assertivas abaixo:
I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:
Analise as seguintes proposições:
I - qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas e etc., não afetará os contratos de trabalho do empregado, permanecendo intangível o liame empregatício com o novo empregador;
II - a época de concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo lícita a concessão de férias coletivas a todos os empregados, cujo período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
III - o contrato de trabalho poderá ser suspenso para qualificação profissional dos empregados, sempre que for necessário e a qualquer tempo;
IV - não poderá o empregado recusar a promoção, caso exista no ato da admissão quadro de carreira organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que não tenha aptidão para o desempenho da nova função. Assinale a alternativa CORRETA:
O fenômeno da relação de emprego somente se completa do ponto de vista de seus plenos efeitos jurídicos, se reunidos, na mesma relação os elementos fáticos e jurídicos. Assim considerando, podemos afirmar que:
I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.
II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.
III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal.
IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Assinale a alternativa CORRETA:
Julgue as assertivas abaixo:
I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:
Em outras palavras, a alternativa "c" afirma que:
O contrato de trabalho, em regra, será por prazo indeterminado, cabendo a quem alega em contrario, provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.
o contrato a prazo indeterminado é condição favoravel ao empregado, cabendo a quem alega em contrário (empregador) provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.
Gabarito C ..
.. É bom para relembrarmos o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
Nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:
Acho que o erro está em dizer que "todos os conflitos", até porque mesmo que seja válido o que está postado aí baixo sobre o recente entendimento, vale observar que a questão é de 2006.
Letra C
As alternativas "a" e "b" estão na Súmula 331 do TST (itens II e IV, respectivamente).
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
Já em relação à alternativa "d", a contratação de servidor sem concurso público pode gerar as sanções mencionadas (ressarcimento do dano e perda da função pública), conforme disposição do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), independente de enquadrar a infração no art. 11, V, ou art. 10, VIII.
Ebaaa, ninguém em 2021
Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos:
Regulamentados:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
Não Regulamentados:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Previdência social
Só pra fixar: agora tem direito a tudo isso...
O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias
e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).
Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns
pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).
CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos
IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições
estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como
a sua integração à previdência social.
Prof. Antonio Daud Jr
DESATUALIZADA.
AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.
ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:
ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.
ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.
ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF;
ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.
Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.
A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (1) Regra: aos MENORES DE 16 anos |
Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (2) Exceção: Condição de Aprendiz - a partir de 14 anos |
Direitos Sociais (CF) - Proibição - Trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE - aos MENORES DE 18 anos |
A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
tmb errei essa questao... mas a gnt sabe que a idade minima eh de 16 anos, so que esse dezoito me ferrou e acabei errando a questao
Relativamente à duração do contrato de trabalho e à liberdade das partes para sua fixação, é correto afirmar que podem ser ajustados contratos a prazo
Contrato por Prazo Indeterminado
• A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.
• O contrato de trabalho, em regra, deve ser pactuado sem determinação de prazo, passando o empregado a integrar, permanentemente, a atividade empresarial, contribuindo com seu labor para o crescimento da empresa.
• Em função do princípio da continuidade da relação de emprego, celebrado um liame empregatício, a presunção é de que ele tenha sido pactuado por prazo indeterminado, cabendo ao empregadoR a prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 212 do TST.
Súmula 212 – TST: “O ônus de provar o término do contrato do trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
• Somente por exceção, nos casos permitidos pela legislação vigente, é que se admite o contrato por prazo determinado.
Contrato por Prazo Determinado
• Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
• No contrato a termo, as partes já sabem desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das
autoridades competentes.
qual o erro da c ?
Letra E mais completa sómente isso na minha opnião...
Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Respondi assim: Ah, se ele está propondo uma possível fixação do trabalho, só pode ser INDETERMINADO não a única que da a opção indeterminado é a alternativa E.
Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.
Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.
Súmula 277, TST:
As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.
De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.
Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".
Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.
O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa. "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.
(Augusto Fontenele/MB)
A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.
"Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).
A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.
Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."
Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.
Questão desatualizada
CLT
Art. 614,
§ 3o Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
"O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)
Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.
A investidura em cargos ou empregos na administração pública direta e indireta depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O contrato de trabalho que ignora essa exigência é nulo de pleno direito, embora, segundo a jurisprudência, produza todos os efeitos como se válido fosse, de modo que o trabalhador terá direito às parcelas trabalhistas na integralidade, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.
A aplicação da súmula 363 do TST, está suspensa. As ações versando sobre esta discussão , foram declinadas para a Justiça Comum.
Súmula nº 363 do TST
CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
GABARITO: ERRADO
ERRADO. SÚM 363 TST. Ocupante de cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público é considerado um vinculo nulo e nulo para todos os efeitos.
só recebe saldo de salário e depósitos do FGTS
Marque a opção correta.
Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.
Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.
Bons estudos!
Alexandre.
Gabarito D
Súmula 269 do TST
O empregado eleito para ocupar
cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não
se
computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a
subordinação
jurídica inerente à relação de emprego.
.
Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.
A questão em tela versa sobre diversas
questões de direito do trabalho.
a) A alternativa “a” equivoca-se no
sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades
para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para
todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a
forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário
(lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.
b) A alternativa “b” versa sobre a
natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que
entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.
c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das
nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em
atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações
referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.
d) A alternativa “d” retrata a Súmula
269 do TST, pela qual “O empregado eleito para
ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho
suspenso, não
se
computando o tempo de serviço desse período,
salvo se permanecer a
subordinação
jurídica inerente à relação de emprego”. Assim
sendo, correta a alternativa.
e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.
justificativa da letra E) configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas. E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Letra D.
Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o
empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta
condição:
O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o
tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
Prof. Mário Pinheiro
Complementando...
A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.
B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.
Com relação ao contrato individual de trabalho é correto dizer:
d) ERRADA
Art. 88, Lei 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Prezados
Considero errado o gabarito pois, realmente, no momento da ESTIPULAÇÃO do contrato por prazo determinado, não podem as partes ajusta-lo por mais de 02 anos, sob pena do contrato automaticamente se tornar por prazo indeterminado, se não na forma, mas em seu conteúdo. Assim, smj a alternativa correta seria mesmo a "C". A "A" está incompleta, e deveria ser considerada errada neste contexto, isto é, se não existisse a alternativa "C", poderia até mesmo ser considerada correta.
Qual o erro da letra "e", se majoritariamente a responsabilidade é considerada subsidiária?
Com relação à defesa dos direitos individuais e interesses coletivos, é correto dizer que:
CF, art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
GABARITO : C
A : FALSO
B : FALSO
C : VERDADEIRO
D : FALSO
E : FALSO
Sobre o contrato individual de trabalho, é correto afirmar-se que:
GABARITO: E
Sobre a alternativa D: falar sobre pedido de autorização do marido para a mulher trabalhar não dá mais. Será que alguém ainda cai nessa?
Genericamente, sobre o contrato de trabalho, é incorreto afirmar:
Lembrando que há várias leis trazendo que pode trabalho ao menor de 14 anos!
Mentira!
Só 14 aos 16 para o aprendiz!
Abraços
De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.
A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.
Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true
ERRADA.
OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT.
Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
A banca deu como justificativa para a anulação:
ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 da CLT, sem indicação
expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva.
Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF
No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assinale a opção correta.
Relativamente ao Programa de Integração Social (PIS), assinale a opção correta.
Informações adicionais
PIS
Quem regulamenta: CMN
Gestão: Ministério da Fazenda
lei complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970
Art. 7º A participação do empregado no fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;
b) os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviço prestado pelo empregado
Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "e" fala em "depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado". Na verdade os depósitos em contas individuais eram efetuados só até 1988. O próprio "site" da CAIXA trás a informação correta, como se pode verificar em http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/Pis/perg_freq.asp#
A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS. ERRADO
A Lei Complementar nº 07/1970 NÃO possui essa regra.
B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais depósitos. ERRADO
Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS serão realizados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Entretanto, admite-se que a Caixa celebre convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, com o objetivo de receber os depósitos mencionados.
Veja o art. 2º, da Lei Complementar nº 07/1970:
Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.
C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do empregado. ERRADO
Na verdade, em caso de omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de DEZ meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
Referida multa também será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
Observe o art. 7º, parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1970:
Art. 7º [...]
§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.
§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.
D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa. ERRADO
O trabalhador não é responsável pela própria inscrição no Programa.
E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado. CORRETO
É exatamente o que dispõe o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 07/1970. Observe:
Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.
Resposta: E
Acerca do contrato individual de trabalho, seus conceitos, requisitos, classificação, sujeitos e responsáveis, assinale a opção correta.
Confesso que fiquei em dúvida quando li a alternativa ´B´, pois hoje quando assistia uma aula de Direito do Trabalho me lembro de ter ouvido a professora mencionar sobre o entendimento de que os contratos a prazo determinado deveriam ser escritos, fugindo, portanto, a regra. E, ainda, salientou que no caso de descumprimento das regras, automaticamente, o contrato que seria a prazo determinado, tornar-se-ia um contrato a prazo determinado.
Alguém sabe algo a respeito?
Obrigada!
EM SUMA: Embora os contratos por prazo determinado possam ser verbais (regra), para os contratos de experiencia a jurisprudencia têm exigido que seja na forma escrita.
Para a colega Débora:
Acredito que o erro da letra b está na "fixação de prazo de vigência", já que o contrato por prazo determinado pode ser condicionado a determinado acontecimento ou ser referente à execução de serviços determinados.
Art. 443 - § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
Quanto à forma, entendo como correta a afirmação de que deve ser observada a modalidade escrita, sob pena de ser considerado fixado por prazo indeterminado, visto que no direito trabalhista impera o princípio "in dubio pro operario".
Bons estudos!!!
Caros colegas,
Vejam como raciocinei no ítem B: o contrato individual de trabalho deve observar a forma escrita? NÃO. E fixação de prazo de vigência quando determinado? SIM. Sob pena de ele passar a ser por prazo determinado.
O CESPE é assim. Muita cuca fresca para raciocinar em cada termo posto na questão.
QUE DEUS ILUMINE AS CAVERNAS DE NOSSAS MEMÓRIAS E NOS DÊ A CALMA E PAZ NECESSÁRIAS NESTES CONCURSOS DA VIDA. AMÉM.
Pessoal, quanto ao item ''b'' resumindo...
O erro é que o contrato de trabalho pode ser prorrogado uma vez, dentro do prazo máximo de validade, e ainda assim não será indeterminado.
Agora leiam novamente a questão.
Letra A, literalidade dos artigos 442 e 3º da CLT.
A – Correta. O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT). A assertiva mencionou os principais requisitos da relação de emprego.
B – Errada. O contrato individual de trabalho não precisa ser ajustado de forma “escrita”. Tal ajuste pode ocorrer de forma tácita, conforme artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Além disso, a regra é que não haja fixação de prazo.
C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (artigo 445 da CLT).
D – Errada. Serão solidariamente responsáveis, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (assunto estudado na aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”).
E – Errada. A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados, mesmo os admitidos antes da alteração conforme artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregado”.
Gabarito: A
Acerca do contrato de trabalho, quanto à alteração, suspensão, interrupção, rescisão, estabilidade e reintegração ou indenização, julgue os itens que se seguem.
I Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
II A suspensão do empregado por mais de sessenta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
III Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
IV Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a ocorrência de condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
V São estáveis no emprego, desde o registro de sua candidatura até dois anos após o final de seu mandato, os empregados eleitos para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).
Estão certos apenas os itens
Quanto ao item IV, temos que nos lembrar que e possivel uma condenacao criminal a pena de multa somente e/ou penas que podem ser substituidas (restritivas de direitos), dessa forma, nao haveria problemas no cumprimento da pena e namanutenção do emprego... apesar da literalidade da CLT, uma interpretação sistematica do ordenamento levaria a uma resposta errada para o item IV e deixaria a questao sem resposta. estou certo?
O item V tem dois erros:
A estabilidade provisória passa a valer a partir da eleição do representante dos empregados, e não do registro de sua candidatura;
Segundo, o tempo pós mandato, sob proteção é de um ano;
Vejamos:
CLT -Art 625B. § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.
Se um indivíduo, que foi contratado por uma empresa pública em 1990, sem concurso público, foi demitido em 1.º/12/2008, então, nesse caso, esse indivíduo é credor tão somente da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST.Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 177400520055020231 17740-05.2005.5.02.0231 03/06/2009)
CONTRATO NULO. SÚMULA 363 TST.Em caso de contratação sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, o contrato é nulo e sujeito ao regime celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgamento da contenda. Recurso conhecido e provido. (TRT-16: 709200800316002 MA 00709-2008-003-16-00-2 21/10/2009)
O STF declarou a Constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.036/1990 - RE 596478 - é uma forma de desestimular a Adm. a contratar sem concurso, sendo devido FGTS e horas trabalhadas.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
A extinção do contrato de trabalho não gera qualquer outro direito a indenização, tampouco à anotação da CTPS.
TST 363 – A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem concurso, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (saldo de salário), respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS
STJ 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Certo.
Nulidades do contrato de trabalho
1) Trabalho proibido( trabalho do menor, policial militar, servidor sem concurso público)
Súmula 363: contrato nulo. Efeitos:A contratação de servidor público, após a CF/88,
sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo
art.37, II e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
2) Trabalho ilícito
Interessante ressaltar que oTST sustenta que a referida súmula que responde a questão só tem aplicabilidade a partir da decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança n. 21322/DF, em 23/04/1993. Ou seja, somente após esta data, o contrato de trabalho do servidor sem concurso público poder ser declarado nulo.
Informação extraída do livro Direito do Trabalho para concursos públicos, segunda edição (fls. 503/504).
Servidor publico em empresa publica?
Acho que tal questão está errada... Vejam o Informativo 48 do TST:
"Empresa pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800- 05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013"
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
A respeito dos contratos individuais de trabalho, julgue os itens a seguir.
I Os contratos de trabalho podem ser verbais.
II É vedada a prorrogação de contratos de experiência.
III A CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral.
IV As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego alcançam os contratos a prazo determinado.
Estão certos apenas os itens
II - Sum 188 TST - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Experiência - Prorrogação
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Hoje o item IV é correto!
Alterações recentes (setembro/2012):
Estabilidade Gestacional: mesmo no caso de contrato por prazo determinado, o qual tem como uma de suas espécies o contrato de experiência, é assegurada a estabilidade da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, b do ADCT, o que corresponde ao período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alteração do item III da Súmula 244):
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade Acidentária: é assegurada a estabilidade acidentária mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusão do item III à Súm 378):
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Dirigente Sindical: para efeito de estabilidade, a comunicação do registro da candidatura ou da posse ao empregador pode ser realizada a qualquer tempo, desde que durante a vigência do contrato de trabalho e ainda que fora do prazo do art. 543,§ 5º da CLT, bem como por qualquer meio (alteração do item I da Súm 369);
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
(Rogério Neiva)
ITENS CORRETOS I,III E IV
O ITEM 4 AGORA ESTÁ CERTO.
SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I [...]
II [...]
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Sobre o item IV: ERRADO
Teses de Repercussão Geral STF: RE 629053 - A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante
(1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.
Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato), entre outras.
IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato).
Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.
V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.
VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.
VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)
O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.
Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.
Significado de Expletiva
Substantivo feminino- Partícula, palavra ou frase desnecessária ao enunciado estrito, mas que confere ênfase ou colorido à linguagem
Fonte: https://www.dicio.com.br/expletiva/
Analise as afirmativas a seguir:
I. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
II. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
III. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
IV. O afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário são pressupostos para a concessão de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Assinale
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"
IV - CERTA
Veja-se o que afirma a Súmula 378, II, do TST:
"Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade
I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Complementando:
III - ERRADA
Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)
Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
(conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença
ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Só uma ressalva quanto à assertiva I.
Fosse domingo, sequer seria necessária convenção coletiva, devendo-se apenas respeitar a legislação municipal (art. 6 da L. 10.101).
Questão que se coloca, em qualquer caso (domingo ou feriado), é acerca das atividades que, com fulcro na CLT e na Lei 605, já detinham autorização permanente para funcionamento em domingos.
Há discussão sobre se a L. 10.101 teria tacitamente revogado os dispositivos do Decreto 27.048 (que regulamenta a L 605) que concediam autorização permanente para determinadas atividades serem realizadas em domingos e feriados.
A respeito do tema, o TST já decidiu pela aplicação da Lei 10.101. Na prática, atividades que antes tinham autorização passaram a não ter por não atender ao requisito da convenção coletiva ou da exigência de Lei municipal autorizadora.
Inteiro teor: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5057578.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1
Abs.
Sobre o IV, vamos só explicitar o seguinte:
A parte final da Súmula 378, II do TST pode causar estranheza:
Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade
I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Mas vejamos:
Pressupostos para a concessão da estabilidade são - afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário.
CASO PARTICULAR -> no caso concreto, se ficar provado pelo obreiro q, após a sua despedida, a doença profissional q o acomete GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE com a execução do contrato de trabalho por ele executado eqto esteve naquela empresa prestando serviços, então, tem o referido trabalhador garantida a sua estabilidade e ocorrerá a sua reintegração (estabilidade).
a redação da IV é confusa
juro que ainda nao entendi a alternativa IV
PARA QUEM NÃO ENTENDEU POR QUE O ITEM IV ESTÁ CORRETO
REGRA GERAL, A ESTABILIDADE SE DÁ APÓS 15 DIAS DE AFASTAMENTO + PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACINDENTÁRIO
MAS SÓ NESTES CASOS ? NÃO , EXISTE UMA EXCEÇÃO, SALVO QUE SE CONSTATE, APÓS A DEMISSÃO DO TRABALHADOR, QUE ELE TEM DOENÇA PROFISSIONAL, OU SEJA , GERADA DAS SUAS EXECUÇÕES DO TRABALHO, ELE SERÁ REINTEGRADO, POIS TEM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, MESMO SEM TER SE AFASTADO 15 DIAS E SEM A PRECEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.
Comentário do professor:
ALTERNATIVA I) A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:
Art. 6o-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)
ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.
Nesta questão o examinador testa o grau de atenção do examinando:
A única questão errada é a:
III - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Veja que a questão diz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato... Quando na verdade é até um ano após o final do mandato.
Ademário Carneiro
O que deixa o texto confuso no item IV é a palavra "salvo" !
Perigosissima questão no momento de pressão em prova:
" ... estabilidade até o final do mandato ..." < ué ta certo! ou não tem? claro que tem!
"até um ano após o final do mandato " < sim, tem! é isso que está na lei. Se é um ano depois, e o final do mandato ocorre antes, não resta dúvida.
" até um ano e meio após o final do mandato" < não, isso realmente está errado.
Acertei, apavorado mas acertei. Na prova, já não sei se acertaria!
Concurseiro ta lascado mesmo.
I. Correto. Acordo e Conveção Coletiva de trabalho PODE:
– COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO; (CF, Art. 7, XIII)
– REDUÇÃO DA JORNADA; (CF, Art. 7, XIII)
– REDUTIBILIDADE DO SALÁRIO; (CF, Art. 7, VI)
São direitos dos trabalhadores: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (CF, Art. 7, XV)
Súmula vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Em relação a alternativa IV, existem dois tipos de auxílio doença:
a) auxílio doença comum: não gera estabilidade
b) auxílio doença acidentário: gera estabilidade.
Nesta linha, o auxílio doença comum poderá gerar estabilidade se após a dispensa for comprovado que a doença está ligada execução do contrato de trabalho, Súmula 378, TST.
Item I revogado pela MP 905 de 2019!
ESTABILIDADE do empregado eleito para CIPA (inclusive suplentes) => desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Considere as seguintes proposições:
I. Um dos diferenciais entre o contrato de trabalho e o contrato de empreitada está em seu objeto. Enquanto o contrato de trabalho é um contrato-atividade, o contrato de empreitada é um contrato de resultado.
II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente.
III. No contrato de trabalho existe subordinação, enquanto no contrato de parceria há autonomia na prestação dos serviços.
IV. O contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes desde que não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias.
V. No contrato de trabalho por tempo determinado o empregador não terá que observar a garantia de emprego.
II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente, como se verifica no art. 443 da CLT.
A única alternativa errada é a IV, pois de acordo com os artigos 445, parágrafo único c/c o artigo 450, caput, ambos da CLT, o praxo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, admitindo-se, dentro deste prazo, uma única prorrogação, sob pena de, em havendo mais de uma prorrogação, o contrato passar a vigorar sem determinação de prazo:
Art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderar exceder de 90 dias.
Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Assim sendo, o erro da alternativa IV está na afirmação de que o contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes dentro do prazo firmado, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias.
Complementando.
A questão está desatualizada, pois com a atualização jusrisprudencial do TST realizada em setembro do ano passado, o direito às estabilidades de empregado, foram estendidas aos contratos de trabalho por prazo determinado, no caso a Gestante e o Acidentado, conforme abaixo:
Súmula 244, II do TST, com nova redação:
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378, III do TST:
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Complicado quando a alternativa fala a regra (não tem estabilidade no contrato a termo), sendo que há exceções (gravidez e acidente de trabalho).
Considere as seguintes proposições:
I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.
II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.
III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.
IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.
Acredito que a afirmação I esteja errada hoje frente aos dispositivos I e III da Súmula 331 do TST, senão vejamos:
Súmula 331. 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (....) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)
No livro Manual de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa garcia , boa perte da doutrina considera o trabalho temporario: Lei 6019/74 como modalidade prevista na lei de terceirização e de acordo com aquela lei a empresa tomadora pode contratar com a empresa prestadora do trabalho temporario trabalhadores tanto para atividade meio quanto para a atividade fim, só ressaltando que o período de trabalho não poderá ultrapassar 3 meses.
A própria súmula 331,TST responde o ítm I da questão:
Súmula 331.
331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
Assim, em se tratando de trabalho temporário nas hipótese e prazos da lei, é possível sim.
Não entendi o item I até agora. O embasamento está apenas no livro do Sérgio Pinto Martins, ou há algum outro?
Obrigada!
Achei a questão mal formulada, mas...vamos lá:
Sobre o inciso I:
Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. No primeiro momento, o processo de terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo circunscreveu-se, de fato, às atividades-meio, como segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Todavia, nos últimos anos, esse processo tem avançado ou tem planos de avançar para áreas habitualmente consideradas típicas da atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem de pneus, pintura, entre outras.
Mais recentemente, a fábrica tem passado por um intenso processo de reestruturação industrial, para a produção do novo veículo mundial da empresa (denominado de plataforma "PQ24"). Esta reestruturação faz-se acompanhar de diversas mudanças na organização da produção, entre as quais: redução em um terço da área da fábrica, aumento da automação e forte incremento da terceirização.
Do total de 500 empresas fornecedoras de autopeças que farão parte da estrutura de fornecimento da produção do veículo, um conjunto seleto de cerca de 12 empresas fornecedoras estarão produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. A própria Volkswagen denominou o arrendamento desta área de "Parque Industrial de Fornecedores". Diante disto, não é descabido supor que, em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais, vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária, entre outras.
A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000 trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje – já após a primeira fase dessa reestruturação recente – conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7375/o-direito-e-a-terceirizacao-na-industria-automobilistica#ixzz3pIjZzTDuDeveria ser anulada.
Godinho sobre o parágrafo único do 442 CLT "Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples preseunção relativa, de ausência de vínculo de emprego (...)"
A propósito do contrato de trabalho, assinale a opção correta.
Não entendi esta questão, pois, para mim, estão corretas as alternativas b, c e d:
a) O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente celebrado por prazo indeterminado quando demonstrado que o trabalhador já possui experiência profissional na função para a qual foi admitido.- errada: o contrato pode ser de experiência mesmo que o trabalhador já tenha experiência profissional e, além disso, pode ser por prazo determinado nos casos previstos em lei.
b) Quando firmado por prazo determinado, o prazo máximo será de dois anos, excepcionado a hipótese do contrato de experiência.- correta: o contrato por prazo determinado tem prazo máximo de 2 anos, exceto o de experiência, que tem prazo máximo de 90 dias.
c) Tratando-se de negócio jurídico condicionado aos seus efeitos concretos, o contrato de trabalho deve ser reconhecido ainda quando inexistir qualquer ajuste expresso entre os sujeitos envolvidos.- correta: o contrato de trabalho pode ser tácito.
d) O contrato de experiência tem como limite temporal máximo o período de 90 dias, admitindo-se uma única prorrogação dentro desse período.- correta: art. 451 da CLT
e) Vencido o período previsto para o contrato de trabalho firmado em caráter temporário e havendo continuidade na sua execução, sem qualquer manifestação dos contratantes, há que se compreendê- lo automaticamente prorrogado, pelo mesmo período inicialmente ajustado. - errada: só é permitida uma única prorrogação e dentro do período máximo de 2 anos. Se houver mais de uma prorrogação ou se exceder este limite, fica automaticamente por prazo indeterminado.
Mais uma pegadinha da ESAF. O item "C" é o único que atende ao requisito solicitado. Pois trata-se de contrato de trabalho em seu sentido "lato", enquanto as demais (B e D) se referem a contrato de trabalho em sentido "strito", ou seja contrato de experiência e por prazo determinado.
Edilson, o contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias, sim. O contrato de trabalho temporário que tem prazo de 3 meses.
Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para
prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007. IN SRT 03/2004: O contrato temporário
poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: " prestação de
serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três
meses; ou " manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização
do contrato de trabalho temporário. A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou
cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos
mencionados, no prazo de 15 dias.
CUIDADO !!!!!!!!!!!!! SE O CONTRATO FOR CELEBRADO PELA CEF POR EXEMPLO, E SE ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO NÃO HAVERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, HAJA VISTA O ÓBICE DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NESTA OCASIÃO, HAVERÁ UMA MULTA ADMINISTRATIVA PELA PRORROGAÇÃO INDEVIDA.
Concordo com os argumentos da primeira comentarista, a colega Marion ("há mais de 3 anos" (até a presente data)). {Queira ver o primeiro comentário de baixo pra cima.}
Em minha opinião, o motivo da anulação foi o fato de que a banca na verdade quis exigir a questão incorreta ao invés da "correta", como consta no comando. E mesmo que não tivesse cometido esse erro no comando, de qualquer forma seria anulada, pois entendo haver duas assertivas erradas ( A e E) e três certas (B, C e D).
Por favor, nos corrijam [a mim e à Marion] se estivermos errados, a fim de que ninguém seja prejudicado em seus estudos. Obg.
CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:
I - Segundo a Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.
II - Ao dispor, no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" , o legislador não estabeleceu excludente legal absoluta da relação de emprego e sim mera presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.
III - Segundo a doutrina, a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, onde constem o objeto e as condições de seu exercício, é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário disciplinado pela Lei nº 9.608/98.
IV - O contrato de aprendizagem pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e seu prazo máximo é de dois anos.
Quais estão corretas?
Item I - errado - não basta estar matriculado, tem que efetivamente frequentar o curso, art. 1º Lei 6494/77: Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
OBS.: essa lei foi revogada pela lei 11788/2008.
Item 4 - errado - o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado verbalmente, somente por escrito, art. 428 CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
Item I- ERRADO
Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)
Assinale a alternativa incorreta:
I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.
II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.
III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.
IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.
V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.
Excelente a observação do colega abaixo. A questão é um misto de Direito do Trabalho com Raciocínio Lógico. Pede para assinalar, dentre as alternativas (e não dentre as assertivas, a incorreta. Sendo assim:
a) A alternativa III é falsa. Não é a resposta pois a alternartiva III realmente é falsa.
b) As alternativas I e IV estão erradas. Não é a resposta pois a alternartiva I realmente é falsa. (Tenho dúvida quanto à IV).
c) Apenas a alternativa II está correta. Não é a resposta pois a alternartiva II realmente é correta.
d) As alternativas I, III e IV são falsas. Não é a resposta pois a alternartiva I e III realmente são falsas.
e) As alternativas I, II e V estão corretas. É a resposta pois, se a alternartiva II realmente é certa, mas as outras duas são falsas, a alternativa mente quando afirma que elas estão corretas.
Eliana...
com relação a alternativa IV, realmente está errada, pois, afirma que "sempre" deve se respeitar a hierarquia das leis, o que não é verdade, basta a norma ser mais favorável ao empregado. É só pensar em uma convensão coletiva que estipule horas extras em 70%, mesmo que contrário à própria constituição federal, ainda sim é totalmente válida.
I - ERRADA A determinação de repouso em dia que não seja o domingo nunca vai ser de arbítrio único do empregador.
CLT Art. 68 - O trabalho em domingo (e consequente repouso em outro dia da semana), seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
II - CERTA "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." Mozart Victor Russomano - Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed
III - ERRADA CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
IV - ERRADA Segundo o princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, será aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica em que se encontre.
V - ERRADA O princípio da Primazia da Realidade rege o Direito do Trabalho como um todo. E não há forma certa para o contrato de trabalho, ele pode ser tácito ou expresso. CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, a resposta é E, pois nem tudo o que está dito na E está correto.
Assinale a alternativa incorreta !!!!
Nada mais me surpreende...
pegadinha do malandrooo rsrs caí tb
Nunca vi uma questão desse tipo, primeira vez.
essa questão é de uma imbecilidade ímpar
Não errei a questão, mas tive que prestar uma atenção imensa para não errar !
Eu fico imaginando todas as questões dessa prova nesse estilo !!!! Dá até dó dos candidatos kkkk
totalmente ridícula a questão....
ai cara, juro, cai igual um pato
Assinale a alternativa correta:
ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA. A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc. Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo. São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.
Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.
Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.
Enquanto a
dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador
dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.
Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.
Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Vólia Bonfim Cassar
Assinale a alternativa correta:
Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.
A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.Ante as afirmações abaixo:
I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.
II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.
III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.
IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.
V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.
I - CORRETA
II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado.
III - CORRETA
IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.
V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial.
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.
Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.
observar Reforma Trabalhista
At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS.
Assinale a alternativa certa:
I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.
II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.
III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.
IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.
V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.
A resposta do Joelson está realmente correta, em relação a essa questão que ele postou no comentário? (Tem a ver com Dir Adm)
A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.
Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)
Minha resposta: Não assiste razão a Sandro, pois o banco S/A é uma Sociedade de Economia Mista, de direito privado, ou seja, de caráter celetista, em que não abarca o instituto da estabilidade igual ao regime estatutário.
B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.
Minha resposta: Sim, procede! Pois embora o empregado público não goze do direito à estabilidade, sua demissão precisa ser motivada, conforme doutrina majoritária. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.
No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.
II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.
III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.
IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.
V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.
Assinale a alternativa correta:
I - CERTA
SUM 331, IV
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
II. ERRADA
ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas
III. ERRADA
OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
IV. CERTA
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.
V. ERRADA
SUM 331, IV
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:
INFORMATIVO Nº 610
Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.
RESPONSABILIDADE
NA TERCEIRIZAÇÃO
* LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA
* ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA
* NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA
* NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA
NO GRUPO ECONÔMICO
* SOLIDÁRIA
DO DONO DA OBRA:
* REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)
* EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE
NA SUBEMPREITADA:
* EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO
I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)
V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)
II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)
III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).
IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)
Considere as seguintes proposições:
I. A exclusividade e o "animus contrahendi", este correspondente à intenção do trabalhador de ser contratado como empregado, estão inseridos dentre os elementos essenciais caracterizadores da relação de emprego.
II. Para a teoria contratualista moderna, a relação de emprego tem natureza jurídica contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso, não é figura assimilável a qualquer das figuras contratuais clássicas do direito civil. A diferença específica se revela não em razão do objeto do contrato, que é a prestação dos serviços, mas sim no modo subordinado de tal prestação.
III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, revela-se na hipótese de o trabalho prestado estar inserido nos fins normais da empresa. Em decorrência, é considerado empregado um marceneiro que presta pessoalmente serviços, em três dias por semana, em indústria de móveis sob medida, mediante remuneração e subordinação.
Assinale a alternativa correta:
A exclusividade na prestação do serviço não é requisito essencial para a definição de empregado.
I - errada: como já lembrou o colega abaixo, a exclusividade não é um dos requisitos da relação de emprego;
II - correta: a relação de emprego, de fato, é um contrato, diferenciado dos demais principalmente em relação à subordinação que, na relação empregatícia, manifesta-se na subordinação jurídica.
O critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, vinculando-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado.
A Professora Aldacy Rachid Coutinho lembra o fato de que, embora o empregado seja protegido pelo direito, que o defende das agruras econômicas, ele deve, juridicamente, obediência e fidelidade ao seu empregador, encontrando-se em latente estado de submissão da sua vontade às ordens do empregador que detém o poder de dirigi-lo, fiscalizar a sua conduta e vida, e, por conseqüência, puni-lo no próprio interesse.
Conclui a brilhante jurista: "A subordinação ressalta esse estado pessoal de sujeição ao poder de direção, que é um estado jurídico, criado ou revelado pelo contrato de trabalho; um modo de ser do sujeito, do qual decorrem deveres e obrigações; dentre esses deveres, o de fidelidade, obediência e disciplina".
III - correta: a não-eventualidade, ao contrário do que possa parecer, não exige a prestação do serviço diário, mas sim, que ele seja prestado regularmente, seja diariamente, semanalmente, quinzenalmente, etc., mas desde que haja prestação pactuada, remunerada e conforme os demais requisitos que caracterizam uma relação de emprego.
"Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não-eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando como trabalho não-eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 43)
É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ART. 9º CLT)
Correta a alternativa 'c'. É o caso da cooperativa que reveste-se irregularmente dessa forma com fins de fraudar direitos trabalhista. Assim, ao trabalhador que lhe prestar serviços, os quais preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, serão aplicadas as regras da CLT.
Pelo princípio da primazia da realidade, a relação de emprego se caracteriza se estiverem presentes os elementos necessários que estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente do que for ajustado formalmente.
Os elementos da relação de emprego são:
Além dos requisitos dos arts. 2º e 3º, o contrato de trabalho deve ser visto como fonte das obrigações, portanto é considerado a fonte da relação de emprego, dando origem a essa relação jurídica. Além disso, o contrato, como modalidade de negócio jurídico, também pode ser visto em seu papel dinâmico, ou seja, retratando a própria relação jurídica de emprego em execução, em que a vontade se manifesta (ainda que de forma tácita) não apenas no seu momento inicial, mas também em seus desdobramentos sucessivos.
Portanto, ainda que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica, permanecerá a verdade real, ou seja, o contrato que é executado na prática, e não a relação que foi pactuada.
Só lembrar do princípio da Primazia da Realidade + Art. 9º da CLT.
Questão tenebrosa...
Você vai seco na alternativa "E", mas depois que erra se lembra do princípio da primazia da realidade.
o erro da "e" é nesse somente se.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso(restringiu e não falou de expresso, por exemplo), correspondente à relação de emprego.
Sobre o Contrato de Trabalho, é correto afirmar:
VÓLIO BOMFIM CASSAR DIZ QUE " O Contrato de equipe se resolve por um feixe de contratos individuais firmados entre cada empregado e empregador. Portanto, há pessoalidade entre cada membro do grupo e os demais, assim coo entre eles e o empregador. Se existir um "representante", um "chefe" ele será apenas um trabalhador que representa os demais, mas não seu empregador. Os contratos são indpendentes e autônomos entre sim. A extinção de um não importa extinção dos demais. Sua maior característica é a reunião espontânea dos seus membros. Portanto, discordamos da opinião da doutrina, pois presente a pessoalidade".
PORTANTO ALTERNATIVA E A CORRETA.
Analisadas as assertivas a seguir, assinale a alternativa correta:
I - JOANA ALCÂNTARA, menor, 13 anos, trabalhou, com a permissão dos pais, como doméstica, de 20-12-2003 a 20-1-2004, no Município de Guaratuba-PR, para INÊS HONN e família. Despedida sem justa causa, não tem direitos às verbas rescisórias, nem aos salários, em face da nulidade absoluta do contrato de trabalho. A nulidade, na presente situação, gera efeitos retroativos.
II - PEDRO CARMINO trabalhou de boa-fé para o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período de dois anos, tendo sido despedido sem justa causa. Não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS. Segundo a jurisprudência sumulada do colendo TST, em face da contratação encontrar óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição, tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
III - Sendo nula uma das cláusulas do contrato de trabalho lícito, porque contrária à lei, não subsiste a vontade das partes, nem se reputa nulo o contrato, ficando substituída a referida cláusula pela lei.
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
CLT
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
O ítem I está errado porque referido contrato não é nulo, haja vista que a regra de idade prevista no art. 7º, XXXIII, não se aplica ao empregado doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º da CF não faz remição ao inciso XXXIII. Assim, o doméstico poderá trabalhar com menos de 16 anos (Sérgio Pinto Martins)
Quanto à afirmativa I:
A respeito de nulidades, Godinho explica:
"Há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados.
(...)
É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.
(...)
No Direito do Trabalho, com regra geral, vigora o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo socijurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulção do pacto viciado."
Dessa forma, Joana - menor de 13 anos, empregada doméstica - ainda que tenha um contrato absolutamente nulo, terá direito a todas as verbas até o instante da decretação da nulidade, tendo em vista não se tratar de um contrato ilícito, mas sim um contrato irregular. Um outro equívoco da alternativa é afirmar que os efeitos serão retroativos, quando o correto seria dizer que são irretroativos (efeito ex nunc).
Quanto à afirmativa II:
Continuando o estudo de nulidades, Godinho explica que o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA tem, em alguns casos, uma aplicação restrita, à medida que os bens tutelados aproximam-se do interesse público (confrontando o valor trabalho a outro valor tam´bem de inquestionável interesse público).
"É o que se tem percebido com a situação de contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, em agressão ao art. 37, caput, II e § 2º, CF. (...) Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e coerência ao conjunto dos textos constitucionais é aplicar-se a teoria justrabalhista das nulidades quanto ao período de efetiva prestação de serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em virtude da inobservância à formalidade essencial do concurso. Em consequência, manter-se-iam com devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da presação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre o FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta).
Quanto à afirmativa III:
Godinho explica sobre a nulidade parcial:
"Parcial é, em contrapartida, a nulidade que, por resultar de defeito em elemento não essencial do contrato ou em uma (ou algumas) de suas cláusulas integrantes, não tem o condão de macular o conjunto do pacto.
Sendo parcial a nulidade (restrita, pois, a mera cláusula do pacto empregatício), sua decretação far-se-á com o objetivo de retificar, corrigir o defeito percebido, preservando-se o conjunto do contrato (máxima jurídica geral informadora de que o'o útil não se contamina pelo inútil'). "
Espero ter ajudado!
Bons estudos :)
I- Lei 150/2015 - Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.
Não obstante nulo o contrato do menor, faz jus aos direitos trabalhistas."Conforme
previsão Constitucional, o trabalho deste menor era proibido, o que
torna seu contrato nulo de pleno direito, impossibilitando o
reconhecimento do vínculo neste período", fundamentou o Juiz Lorival.
Por outro lado, como a fazenda não pode restituir a prestação de
serviços, deverá pagar todos os direitos assegurados na legislação
trabalhista, evitando-se, assim o enriquecimento ilícito do fazendeiro,
decidiu o magistrado. Dentre as obrigações, a fazenda também deverá
pagar aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, inclusive com a multa de
40%. Foi arbitrado o valor de R$10 mil à condenação.
( ROPS 01027-2004-120-15-00-2 )
II - Súmula nº 430 do TST
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se
os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência
de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração
Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
III- Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral,
não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da
cláusula nula, somente.
a LC 150/2015 proíbe o trabalho doméstico a menores de 18 anos
TRABALHO PROIBIDO é diferente de TRABALHO ILÍCITO.
Em colaboração, acrescento o comentário:
Vícios e defeitos do contrato de trabalho. Nulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava.
A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.
Teoria trabalhista de nulidade. O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades.
No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.
No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.
Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque, o trabalho já foi prestado, sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida.
Aplicação plena da teoria trabalhista. Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos.
O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.
Aplicação restrita da teoria trabalhista.
A aplicação da Teoria trabalhista das nulidades não terá aplicação plena, sendo passível de restrição legal. Para que os efeitos dos atos nulos sejam mantidos, será necessária a análise do tipo de efeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado por esse defeito.
Quando a nulidade diga respeito fundamentalmente ao direito do obreiro, não afetando os direitos da coletividade, a teoria das nulidades trabalhistas será plenamente aplicada. No entanto, quando tal nulidade afetar de forma significante o interesse público, a aplicação da teoria será restrita.
OJ 199 SDI 1
Alguém me explica isso?
SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Se trabalhou como servidor sem fazer concurso, estava ilegalmente investido em cargo público, ou seja, não recolhe FGTS... HELP?
Sobre as modalidades de contratos de trabalho quanto à sua duração, não está certo afirmar:
A alternativa incorreta é a letra D.
Primeiramente gostaria de ressaltar duas diferenças:
Conforme artigo 445 da CLT, os contratos cuja a natureza ou a transitoriedade justifique a predeterminação e nas atividades empresariais de caráter transitório o contrato não poderá ser estipulado por período superior a 02 anos, somente podendo ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo máximo de validade, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de 02 anos do contrato original.
Exemplificando:
1° contrato= 01 ano ;
prorrogação= 01 ano.
Este contrato é legal visto que a prorrogação não estrapolou o prazo máximo de 02 anos do contrato original.
Exemplo 2:
1° contrato = 02 anos;
prorrogação= 02 anos.
Este contrato é ilegal, pois o contrato por prazo determinado somente admite uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de validade. No exemplo citado foi prorrogado uma única vez, mas estrapolou o prazo máximo de 02 anos.
PORTANTO, SOMANDO OS PERÍODOS ORIGINÁRIOS + O DE PRORROGAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE 02 ANOS PARA OS CONTRATOS NORMAIS E 90 DIAS PARA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Espero ter ajudado.
A letra "d" está incorreta, pois o Art. 451, CLT, permite que haja apenas uma única prorrogação, entretanto, "a soma dos dois períodos contratuais (anterior ou posterior à dilação temporal) não ultrapasse o prazo máximo dos contratos a termo - dois anos, como regra geral, ou 90 dias, caso se trate de contrato de experiência". (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado).
Art. 451, CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação do prazo.
Art 445. da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.
Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de noventa dias.
poderá ser prorrogado, não encontrei se há número de vezes para prorrogação, mas sei que não poderá ultrapassar os limites expressos acima.
Não está certo o que se afirma na alternartiva 'd', pois, embora seja correto que os contratos por prazo determinado não podem ser prorrogados mais de uma vez, é inverídico afirmar que a prorrogação tenha que ser sempre por prazo idêntico ao contrato inicial, uma vez que, o que se veda, é que essa segunda prorrogação leve o contrato a ultrapassar o período de dois anos.
Os contratos de trabalho por prazo determinado, podem ser prorrogados uma única vez, O que deve se observar é está regra, ou seja, uma única vez, não necessitando de ser por períodos idênticos. Deve ficar atento a que tais prazos não podem exceder a o2 anos, contados entre contrato e prorrogação.
Pessoal, se atualizarmos a questão, acredito que a letra "b" também estaria errada, pois os contratos a termo também admitem a estabilidade provisória. Exemplos:
Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Súmula 378, TST - III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.
O contrato de trabalho em discussão só terá vigência caso escrito e firmado entre empregado e empregador.
ERRADA.
Art. 442 - CLT- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Art. 443 - CLT- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
RESPOSTA: ERRADO
SEGUNDO a CLT o acordo de trabalho pode ser tácito ou expresso verbalmente ou por escrito.
CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Reforma trabalhista:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, OU para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.
Para a configuração do contrato individual de trabalho, segundo a legislação vigente, tem-se como requisitos para a relação de emprego: a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade, a exclusividade e a subordinação jurídica.
Errado.
A EXCLUSIVIDADE NÃO é requisito para configuração do contrato individual de trabalho.
O art.3º da CLT assim dispõe:
Art. 3º CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Só para complementar a colega, a dependência do empregado para com o empregador é jurídica, pois pode ocorrer de o empregador receber mais que o empregador, como nos casos dos jogadores de futebol.
Lembrando também da famosa regra dos requisitos para a relação de emprego
P - pessoalidade
O - onerosidade
N - não-eventualidade ou Habitualidade
S - subordinação
Alguns autores ainda consideram a Alterabilidade como um dos requisitos
São requisitos Caracterizadores da relação de emprego:
Trabalho por pessoa física: para a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa juridica.
Pessoalidade: o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituido por outro por ser o contrato, intuitu personae em relação ao empregado.
Não eventualidade: a prestação do serviço com habitualidade, de forma continua e permanente, na qual o trabalhador passa a fazer parteintegrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não-eventual.
Onerosidade: A relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento da remuneração pelos serviços executados. A prestação de serviço gratuito descaracteriza a relação de emprego.
Subordinação: o empregado é subordinado ao empregador. A subordinação apontada é juridíca, que advém da relação juridíca estabelecida entre empregado e empregador.
alteridade: Esse princípio determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.
Exclusividade, não. Desde que consigamos dar conta da jornada de trabalho e das demais condições de um contrato, nada nos impede a estabelecer outro. E outro, rs.
Normalmente nos limitamos a um, justamente em razão de que em sua maioria as relações de trabalho estabelecem a jornada constitucional de 44h, o que inviabiliza a manutenção de mais de um vínculo empregatício.
Saudações alagoanas.
Rita
A exclusividade não é requisito da relação de emprego,o empregado pode ter mais deu um contrato de trabalho desde que tenha compatibilidade de horários, como também é válida clausula contratual que estipulo a exlusividade desde que não haja vício de consentimento
a configuração da relação de emprego, que é espécie do gênero relação de trabalho, requer que sejam preenchidos cumulativamente certos requisitos, a saber: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
O empregado é necessariamente pessoa física, ou seja, não há relação de emprego entre duas pessoas jurídicas; essa relação se revelará em outro ramo do direito, o civil.
A pessoalidade se desdobra no plano de ideias correspondente a prestação pessoal do empregado ao empregador, ou seja, intuitu personae, em razão de determinada pessoa, o contrato de emprego se estabelece com determinada pessoa, é de bom alvitre ressaltar que esse requisito se refere exclusivamente ao empregado e não ao empregador.
A habitualidade é entendido com uma repetição dos serviços dentro de um contexto temporal, ou seja, não importa se a pessoa trabalha um dia na semana, sendo esse trabalho repetido dentro de um certo lapso temporal, configurado está este requisito. A falta desse requisito nos leva ao conceito de trabalhador eventual.
A subordinação jurídica é vista como aquela na qual o empregado se subordina ao poder diretivo do empregador, isto é, o empregador como único e exclusivo responsável pelo (in)sucesso do empreeendimento a ele é deferido o poder de comando das atividades dos empregados, quer seja orientando ou controlando a execução dos serviço, quer seja disciplinando e punindo eventuais transgressões às normas internas da empresa. Na falta desse requisito estaremos a frente do trabalhador autônomo.
E por derradeiro temos a onerosidade, pois, o obreiro trabalha, presta serviços ao empregador em função do salário acordado, constituindo-se o pagamento do salário em um dos mais importantes deveres por parte do empregador e direito do empregado, decorrente do caráter comutativo do contrato de emprego.
ERRADO
OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO SÃO: PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE.
Exclusividade não está na lista.
Outro Macete para ajudar memorizar as características da relação de emprego
S subordinação como já explanado pelos colegas
H habitualidade- não eventualidade
O Onerosidade
P pessoalidade
A * alteridade para alguns autores
SHOP.A
exclusividade n consta.
De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto na CLT, no que concerne ao empregador, assinale a alternativa CORRETA.
Assinale a alternativa correta:
b) Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, na qualidade de responsável subsidiário, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme previsão legal expressa.
Sinceramente, não entendi o gabarito como sendo errada a letra “b”, em que pese, de fato, a letra “a” estar correta, pois o art. 455 da CLT dispõe:
CLT, Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
Pelo que pesquisei, a doutrina diverge quanto à espécie de responsabilidade no caso em apreço. Calvet afirma que a responsabilidade é solidária, mas admite que a corrente majoritária é no sentido de ser subsidiária. Se alguém souber de algo para esclarecer, POR FAVOR, me mande um recadinho no meu perfil. Obrigada!
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c) A existência de grupo econômico impõe a responsabilização da pessoa jurídica principal denominada de empresa mãe, e, uma vez esgotado o seu patrimônio, incidirá a responsabilidade subsidiária das empresas controladas do grupo.
Falso. As empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis quanto aos créditos trabalhistas, conforme a CLT e o CC:
Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Artigo 275 do Código Civil - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
d) Na sucessão de empresas, ainda que não ocorra solução de continuidade da prestação de serviços pelos empregados, deverão ser rescindidos os contratos de trabalho em curso, com a quitação das verbas rescisórias pela antiga empregadora, iniciando-se, a partir de então, novos pactos laborais. Nesta hipótese, o sucessor não responderá pelos haveres relativos ao período do contrato rescindido com a sucessão.
Na sucessão trabalhista há transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento. Trata-se de duas operações distintas e combinadas: transmissão de créditos e assunção de dívidas (natureza jurídica distinta de qualquer outra figura civilista) entre alienante e adquirente.
Fundamentos da Sucessão:
- Continuidade da relação de emprego;
- Despersonalização do empregador;
- Inalterabilidade / Intangibilidade Objetiva do contrato do trabalho
Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Responsabilidade: O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.
A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária. Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.
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e) Falso. Invenções de serviço, invenções livres, invenções de estabelecimento -> Ver lei de patentes. - Lei 9.279, de 14/05/1996 - Arts. 88 e seguintes)
Hipóteses:
1º) A patente é do empregador quando o empregado foi contratado para desenvolver pesquisas. Ele recebe salários para isso. A execução do trabalho deve ser realizada no Brasil. Mesmo que o empregado saia da empresa, é do empregador a patente. (caso da questão)
2º) A patente é do empregador e do empregado quando o objeto do contrato não era desenvolver pesquisa. Embora o empregado empregue o seu intelecto, utiliza os recursos do empregador. Licença para explorar aos dois.
3º) A licença é do empregado quando ele desenvolveu a criação fora do horário de trabalho e sem utilizar os recursos do empregador.
Sobre a alternativa b, respondendo à colega Joice, o TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária:
" Agravo de Instrumento em recurso de revista. Responsabilidade solidária. Contrato de subempreitada. Empreiteiro Principal. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade solidária da empreiteira principal pelos encargos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho está conforme o disposto no art. 455 da CLT, sendo certo que o dispositivo assegura ao empregado o direito de acionar em juízo o empregador (subempreiteiro) ou o empreiteiro principal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST - AIRR 42371/2002-900-02-00 - 7ª Turma - DJ 07.03.2008).
Há outras decisões no mesmo sentido: TST - AIRR 1630/1999-007-17-00; TST - AIRR 2058/1996-001-01-40; TST - AIRR 178/2006-046-24-40
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Pessoal, ajudem-me! Que confusão eu fiz agora! Não existe uma contradição entre o artigo 455, da CLT e a OJ-SDI1-191? Vejam:
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.
OJ-SD1-191: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Deixa eu ver se entendi: então, se o dono da obra for pessoa física, não há qualquer responsabilidade dele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro; no entanto, em sendo uma empresa construtora ou incorporadora, terá responsabilidade subsidiária? É isso mesmo colegas? Ou fiz confusão?
Leilane, não há contradição. O artigo fala que o empreiteiro e o subempreiteiro responderão pelas obrigações trabalhistas do empregado. Já o outro enunciado diz que o DONO DA OBRA (que não é nem o empreiteiro nem o subempreiteiro) não responderá pelos contratos feitos pelo empreiteiro, ou seja, o dono da obra não responderá por questões trabalhistas nem do subempreiteiro nem do empregado, somente o empreiteiro responderá por elas.
O dono da obra contrata o empreiteiro, que contrata o subempreiteiro, que contrata o empregado. O dono da obra não responde por contratos do subempreiteiro nem do empregado. O empreiteiro responde pelos contratos tanto do subempreiteiro quanto do empregado. O subempreiteiro responde pelo contrato com o empregado.
No contrato de trabalho existem obrigações contrárias e contrapostas em decorrência da característica específica desse contrato
Cuidado para não confundir. Bilateral não é igual a sinalagmático como faz entender vários comentários dos colegas.
Bilateral é comunhão de vontades para formação de direitos e obrigações recíprocos.
Sinalagmático é a existência de interesses opostos. Ex: Empregador tem interesse na prestação de serviço e se propõe a pagar salário por isso; empregado tem interesse em receber salário e se propõe a prestar serviço.
Podemos ter contrato bilateral com interesses convergentes (não opostos), como no caso do contrato social, onde duas ou mais pessoas se reúnem para alcançar um fim de interesse comum.
A) ser consensual = SE FORMA NO MOMENTO DE ACORDO DE VONTADES
b) ser sinalagmático = BILATERAL = ENVOLVE OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES
c)apresentar alteridade = QUANDO O EMPREGADOR ASSUMI OS RISCO
d) apresentar onerosidade = DINHEIRO
e) possuir formalidade legal = NÃO O CONTRATO DE TRABALHO NÃO É SOLONE , É LIVRE
Sinalagmático é sinônimo de bilateral. Sabendo disso a questão fica fácil!
Fonte: https://www.dicio.com.br/sinalagmatico/
Letra B
A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas:
o empregado ofere ce sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.
O contrato de trabalho é consensual tendo em vista que, em regra, não se exige forma solene para este tipo de acordo.
A onerosidade se re laciona à contrap restação re muneratória, sem a qual não poderemos falar em contrato de trabalho.
A alteridade é característica e lencada por alguns autores, e significa que o empregador assume os riscos do negócio e,
por isso, o e mpregado não participa do resultado do empreendimento (lucros ou prejuízos)
Prof. Mário Pinheiro
Direito ao Ponto!
Criei um bizu, espero que ajude!
(Obs.: Há várias versões; esta eu me baseei nas aulas do professor Daud, do Estratégia:)
mnemônico:
"PSICOlogia INTRAPAO" :)
- direito Privado
- SInalagmático (bilateral)
- COnsensual
- INtuito personae (pessoalidade)
- TRAto Permanente (sucessivo)
- Atividade
- Oneroso
_________________
foco força fé
Assinale a opção falsa sobre o contrato individual de trabalho, conforme previsto pela CLT.
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
Classifica-se o contrato de trabalho em comum e especial quanto
Critérios de Classificação do contrato de trabalho | |
Forma de celebração | Escritos Verbais |
Regulamentação | Comum Especial |
Consentimento | Expresso Tácito |
Local da prestação de serviço | No estabelecimento do empregador Externamente No domicílio do empregado |
Qualidade do trabalho | Manual Técnico Intelectual |
Sujeitos | Contrato individual Contrato de equipe |
Remuneração | Unidade de tempo Unidade de obra Salário Tarefa |
Duração | Determinado Indeterminado |
Fim ou índole da atividade | Rural Doméstico Urbano Comercial Marítimo Industrial |
Gabarito E
É uma classificação que diferencia os contratos de trabalho a depender se a categoria de trabalho tem ou não uma regulamentação específica.Exemplo de contrato de trabalho Especial : Trabalho Rural (Lei 5889)
Haja classificação quanto aos contratos de trabalho!!! aff...
Só uma observação contraditória(eu diria...): enquanto a CF diz em seu art 7º, inc XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.
...a doutrina classifica a quanto a qualidade, esses mesmos trabalhos... ou seja o trabalho intelectual teria mais qualidade ao técnico e assim por diante??!! O termo complexidade cairia melhor para esta classificação...
Minha mera opinião.
Quanto à qualidade seria o que?
BIZU:
Classificação-------> Regulamentação------> Tá relacionado à lei que regula-----> Exemplo típico eh o caso do TRABALHADOR RURAL, pois eh regido pela LEI 5889.... outro exemplo fdp eh o do TRABALHADOR PORTUARIO, que tem sua respectiva lei...
quanto a qualidade seria: intelectual, técnico e manual (qualificações)
Consentimento: tácio ou expresso
Regulamentação: Comum e especial
Qualidade: manual, técnico ou intelectual
Forma (solenidade): escrito ou verbal
Duração: determinado ou indeterminado
LETRA E
Segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado) a relação de trabalho classifica-se, sob o ponto de vista do:
Consentimento: tácito ou expresso
Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)
Duração: prazo indeterminado ou determinado
Forma de celebração: escrito ou verbal
Regulamentação: comum ou especial
local da prestação dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado
Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual
Modo de remuneração: unidade de tempo, unidade de obra ou misto
Fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial
Em 12/11/2016, às 13:32:19, você respondeu a opção E.Certa!
Em 20/10/2016, às 10:15:47, você respondeu a opção C.
JÁ PENSOU SE EU TIVESSE DESISTIDO DE ESTUDAR, SE EU NÃO TIVESSE ANOTADO O MEU ERRO. EU TERIA ERRADO NOVAMENTE, CONTUDO O BIZUUUUUUUUUUUUUUUU É: SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA BATALHAAAAAAAAAAAAA
MARES CALMOS NÃO FAZEM BONS MARINHEIROS.
PRA CIMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, CAVEIRAS!
Letra E.
A classificação dos contratos de trabalho em grupos diferenciados não é dos melhores assuntos para questões de prova,
pois cada autor possui suas classificações, que geralmente são distintas dos demais.
Nesta questão a banca utilizou classificação que distingue os contratos a depender da categoria obreira ter ou não regulamentação
específica.
Este posicionamento pode ser visto na ementa de Direito do Trabalho do edital do concurso de AFT 2009/2010 (da banca ESAF),
cujo excerto segue abaixo:
“(...) Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n.º 5.88 9, de 08/06/73 e Decreto n.º 73 .626 de 12/02/74); Trabalho
Temporário (Lei n.º 6.019 , de 03/01/74 e Decreto n.º 7 3.841, de 13/03/74); Trabalho Portuário (Lei 9 .719, de 27/11/98)”.
Prof. Mário Pinheiro
Comum= quando for regido pelas normas genericas da legislacao trabalhista.
Especiais= quando n'ao se aplicarem as regras comuns e quando houver regim proprio que disciplina determinado tipo de atividade ou condicao especial. Ex contratto de empregado domestico ou de aprendizagem.
o contrato temporário, o domético entram na relação dos CONTRATOS ESPECIAIS?
O contrato de trabalho pode ser celebrado entre as partes para execução de labor ordinário/comum, bem como para situações especiais/excepcionais, que possuem tratamento legal especificado. A exemplo de contrato especial, vide o contrato entre empregador e trabalhador em regime offshore (lei 5.811/72), menor aprendiz (artigos 428 e seguintes da CLT) ou do estagiário (lei 11.788/08), ou seja, possuem regulamentação especial e diferenciada para o regime ordinário de trabalho.
Assim, RESPOSTA: E.
A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.
A administração pública direta, autárquica e fundacional das esferas federal, estadual e municipal não pode livremente optar pelo regime de emprego público, uma vez que o STF restabeleceu a redação original de artigo da Constituição, que prevê o Regime Jurídico Único.
"Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
A norma eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.
Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.
O motivo para a decisão foi o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.
A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito".
fonte: Informativo do STF
Ressalte-se, ainda, que o STF decidiu que as leis que instituíram os regimes plúrimos de admissão de pessoal continuam válidas até a decisão sobre o mérito da ADIn nº 2.135, embora seja discutível a possibilidade de admissão pelo regime celetista no âmbito da União.
Que estranha essa questão....e os empregos públicos celetistas?
Questão de interpretação um pouco confusa, mas penso que a mesma está CORRETA. Seguindo a interpretação do amigo André Nova, segunda a qual, não obstante a Adm, Púb. ter a opção de instituir o regime estatutário ou celetista, tal escolha não poderá ocorrer LIVREMENTE em razão da adoção do RJU, isso porque, v.g., caso o ente público adote o regime estatutário, não poderá suas autarquias ou fundações adotarem o regime celetista.
Questão passível de anulação.
Ora, mas, se a administração adotar apenas o regime celetista, será regime jurídico único...
Para entender melhor a questão, é necessário ressaltar que o regime jurídico único restringe-se à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, pois para estas é obrigatório o regime celetista (artigo 173, §1º, II, CF).
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
O STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007 na ADI n. 2.135-4 (DOU de 14-8-2007), suspendeu a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".
No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.
O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve anotar o acidente do trabalho na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do trabalhador acidentado.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho. Em relação à CLT, assinale a afirmativa INCORRETA.
Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.
O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Bons estudos, que Deus nos abençoe.
Uma vez que o artigo 442 da CLT define contrato de trabalho como "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", o item está certo.
Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que pessoalidade, subordinação, onerosidade e a continuidade mencionados são requisitos da RELAÇÃO DE EMPREGO, e não de trabalho. Por exemplo, o trabalhor autônomo não é suborindado, no voluntário (gratuito) não há onerosidade,...
Contrato de trabalho é diferente de relação de trabalho, pessoal.
Há pessoas confundindo.
Contrato de trabalho corresponde à relação de emprego. Basta ver a literalidade do art. 442, caput:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Resposta: Certo.
Princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado. O Enunciado 212 do TST adota essa ideia ao dizer que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.
Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.
A CLT autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores da mão-de- obra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude aos direitos trabalhistas.
CERTA
CLT
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho | |||||||||||
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Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
O art. 9º da CLT reza que serão considerados nulos de pleno direito ao atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. Veremos então alguns tipos de fraude.
Tem-se ainda a “fraude das cooperativas”. O parágrafo único do art. 442/CLT expressa que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. Diante de tal disposição, alguns empregadores colocam seus empregados como cooperados, visando afastar o pagamento de encargos pertinentes ao contrato de trabalho, aplicando-se aí o art. 9º/CLT. Da mesma forma ocorre se houver prestação de serviços por interposição, o que acontece quando os falsos cooperados trabalham com subordinação para os tomadores de serviço, hipótese em que se firma vínculo empregatício com estes. O julgado transcrito abaixo vem a retratar isto:
“Devemos, sim, impedir a existência de falsas cooperativas, que, conhecidas como ‘laranjas’, buscam intermediar trabalho para terceiros, caracterizando-se como mera prestadora de serviços, causando a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e historicamente conquistados. As verdadeiras cooperativas não podem intermediar mão-de-obra subordinada. A mão-de-obra colocada à disposição de terceiros deve ser a dos próprios cooperados, que devem dar o melhor de si para poder, em pé de igualdade, concorrer com a economia globalizada em que vivemos. Deve haver o repúdio a práticas fraudulentas que, no intuito de aperfeiçoar as relações de trabalho e crescimento pessoal do trabalhador, prejudicam o hipossuficiente, retirando-lhe garantias em afronta ao Direito Trabalhista”. (LIMA, Dayse David de Oliveira. Cooperativas de Trabalho e Cidadania. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região. N. 1. V. 7. Abril de 2000. Natal: TRT/21a. Reg., p. 65).
ASSERTIVA CORRETA.
FUNAMENTO: §único, art. 442, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre os associados e os tomadores de serviço da sociedade cooperativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST . VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem em prol do 1º reclamado, serviço intrinsecamente ligado à atividade-fim da tomadora de serviços, o que evidenciou a ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação da obreira por intermédio de cooperativa. A Súmula nº 331, item I, do TST, dispõe que a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, motivo pelo qual se formará o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário - hipótese não verificada nos autos. Por sua vez, consta do parágrafo único do artigo 442 da CLT que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Contudo, verifica-se que o dispositivo citado não estabelece presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. Assim, se comprovados que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e aos princípios imanentes ao cooperativismo e que a prestação de serviços se caracteriza pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla da finalidade legal. No caso concreto, afirmando pela Corte a quo a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, revalorar o conjunto probatório dos autos, por ser procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Constata-se, portanto, que a decisão hostilizada revela consonância com o entendimento consignado na Súmula nº 331, item I, do TST. Deste modo, ante a constatação da existência de terceirização ilícita, deve ser mantida a decisão em que se reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços. Incólumes, portanto, os artigos 3º e 442 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.
(TST - AIRR: 10702020125020012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
CERTO
O artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Todavia, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício.
Gabarito: Certo
Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.
O dono de obra é, em qualquer caso, responsável direta ou solidariamente pelos trabalhadores que tenham prestado serviços para a sua construção, ainda que esses trabalhadores tenham sido contratados por empreiteiros, quando estes inadimplirem o contrato com os respectivos empregados ou ajudantes.
Prevalece o entendimento de que o dono de obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando o seu imóvel, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE LUCRO, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
Por outro lado, se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, HÁ CLARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
Nesse sentido cabe destacar a OJ 191 da SDI-I do TST:
Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
(Renato Saraiva)
Complementando a OJ 191 da SDI-I do TST cabe esclarecer que a responsabilidade que subsistirá será a subsidiária e não a solidária, segundo entendindo vertido na Súmula 331, IV, do TST, como bem lembra o doutrinador Sérgio Pinto Martins em seus "Comentários às Súmulas do TST".
Bons estudos.
O dono da obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas estando construindo ou reformando o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Renato Saraiva - Ed. 2010.
ERRADO
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Pela literalidade do art. 455 da CLT, há responsabilidade de terceiro apena no caso de subempreiteira, e não nas hipóteses de empreitada simples. Nesse sentido, o dono da obra não responde pelos débitos do empreiteiro para com seus empregados. Aqui temos uma grande celeuma doutrinária. O fato é que hoje a grande maioria da doutrina considera injustificada tal responsabilidade do dono da obra, especialmente tendo em vista a redação da Súmula 331 do TST, que, em tese, regula todas as hipóteses de terceirização.
ENTRETANTO, o TST tem a questão pacificada na OJ 191 da SDI-1:
Ementa: OJ191/SDI-1/TST. "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Fonte: Ricardo Resende
GABARITO: ERRADO
Empreiteiro - responsabilidade solidária
Dono da obra - irresponsável
*#OUSESABER #NOVIDADE #ATENÇÃOGALERADASPROCURADORIAS:
Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:
(Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e
(Item IV). Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro!
Errado
ATENÇÃO: A OJ 191 da SDI-1 do TST afirma que não há responsabilidade do dono da obra, salvo se for construtora ou incorporadora.
No entanto, o TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou micro empresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, interpretação do artigo 455 da CLT.
Lembrando que a OJ 191 ainda não foi alterada.
Julgue as assertivas abaixo:
I – Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II – O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual “por chantagem”, não incluindo o assédio “por intimidação”, além de não abranger o “assédio ascendente”, praticado pelo inferior hierárquico.
III – combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV – De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
Item IV. CORRETO.
Convenção 111 da OIT.
Art. 5 — 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por motivos tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
O contrato de trabalho deverá sempre ser anotado na CTPS, sob pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou serviço autônomo, sem gerar ao trabalhador os direitos próprios de empregado.
L. 5.589/73. (...)
Art. 14-A. (...) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Além do princípio da primazia da realidade aplicado no direito do trabalho, acertei a questão me baseando no art. 456 e seu parágrafo único da CLT, veja:
Art. 456 A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo Único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todos e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Aplico no dia a dia esse artigo para fundamentar o acumulo de função, algo que não é comprovado através de documentos.
Me corrijam se assim obtiverem melhor juízo.
O contrato de trabalho deverá sempre ser anotado na CTPS, sob pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou serviço autônomo, 1ERRO sem gerar ao trabalhador os direitos próprios de empregado. 2ERRO
Se eu trabalhar na empresa A, com as caracteristicas de ONEROSIDADE, SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, PESSOALIDADE, mas mesmo assim o meu patrao nao assinar a carteira... atua o principio da REALIDADE... ou seja, tenho sim direitos DE UM EMPREGADO com ttps assinada
Tem sido bem aceito, Amaro?
Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Comentário: Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade. Significa que a situação de fato deve prevalecer sobre as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
ERRADO. Princípio da Primazia da Realidade.
GABARITO 'ERRADO'
Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade.
Além do mais o art. 442 CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.
Quando não houver termo ou condição expressamente ajustado para o contrato, este será considerado por prazo indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Tava resolvendo essa questao e me veio a mente se o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO poderia ser ACORDADO VERBALMENTE. Pesquisei no goolge e achei a resposta: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO TEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM QUE SER ESCRITOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO pra vc que tava com essa mesma duvida minha ja ajuda e muitoo bons estudos:
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DEVE SER ESCRITO
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/09/2006
O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).
Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )
A regra é contrato por tempo indeterminado.
Reforma trabalhista:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.
Por sugestão de amigos, Márcio aderiu a uma determinada cooperativa de mão-de-obra, destinada à prestação de serviços na área de informática. Prestou serviços diários durante três anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situação, a despeito da formalização de vínculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existência de autêntica relação de emprego.
CERTO.
Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vínculo de emprego, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho é prestado sobre o nome que possa ser atribuído à relação entre as partes.
Neste caso, haverá vínculo empregatício entre as partes porque o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se à cooperativa regular e lícita.
Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Fonte: Prof. Déborah Paiva
Bons estudos
KARLA:
"Porque houve fraude, pois como havia subordinação, deixou de caracterizar as cooperativas e se tornou relação de emprego, por isso que a colega acima falou do princípio da primazia da realidad"
PRICILA, TMB ERREI ESSA QUESTAO POR PENSAR JUSTAMENTE COMO VC...
MAS DEPOIS DE TER ERRADO ELA, COMECEI A PENSAR DA SEGUINTE FORMA
SE TIVER OS REQUISITOS DE UM EMPREGO NORMAL .... SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO IMPORTA O QUE ESTEJA EM CONTRARIO, VAI SER A PO##@ DA RELACAO DE EMPREGO...
PRICILA, SE TIVER AS CARACTERISTICAS DA RELACAO DE EMPREGO, SABE-SE QUE ESTAMOS DEFRONTE DE FRAUDE!!!
BONS ESTUDOS
CORRETO. Princípio da primazia da realidade, as relações jurídicas concretas se sobrepõe as meras formalidades documentais, não importa se formalmente é uma cooperativa, presente os elementos de uma relação de emprego, relação de emprego é.
Esses são os requisitos para se configurar vinculo empregatício, ainda que tais requisitos tenham sido relativizados após a reforma trabalhista com o surgimento do trabalho intermitente.
Subordinação
Habitualidade
Pessoalidade
Resposta: Certo.
Se não houver esse interesse comum de sociedade entre as partes, mas, ao contrário, existir subordinação, e os demais elementos previstos no art. 3.º da CLT, existirá vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Na prática, as empresas vão-se utilizar desse procedimento e serão criadas cooperativas com o objetivo de evitar a configuração da relação de emprego. Provada, todavia, a existência de fraude, o vínculo de emprego se formará normalmente, sendo aplicado o art. 9.° da CLT, que impede procedimentos escusos com vistas em burlar a configuração da relação de emprego ou em se preterir direitos trabalhistas dos empregados. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.
As atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco são executadas especificamente pelo trabalhador
Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.
O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.
Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.(fonte: angelfire)
Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.
O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".
O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.
O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.
Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.
São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.
segundo José Cairo Júnior e Henrique Correia oque caracteriza o trabalhador avulso não é ATIVIDADE DE CAPATAZIA, ESTIVA OU VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES, MAS SIM A INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OU SINDICATO, ATE PQ ESSAS ATIVIDADES PODEM SIM SER PRESTADAS POR OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES.
Já vimos questões muito piores não serem anuladas, rsrs.
Não concordo a questão tenha ido além do edital, pois a temática se insere perfeitamente no item "Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção".
Acredito que a anulação seja uma conjugação das explicações do Thiago Brandão e do Phil . abaixo, pois o avulso é sim uma espécie de trabalhador eventual. Ademais, as funções descritas no enunciado não são de monopólio dos avulsos, apesar de ser culturalmente consolidada a organização dos trabalhadores portuários dessa maneira.
Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Um empregador descontou do seu empregado o valor equivalente a um prejuízo causado por este, involuntariamente, pois estava distraído ao executar o serviço que lhe fora atribuído. Há, no contrato de trabalho, previsão de descontos por prejuízos causados pelo empregado. Nessa situação, o desconto realizado no salário do empregado é lícito e não fere o princípio da intangibilidade salarial, ainda que não se esteja diante de dolo, já que existe previsão contratual para tanto.
A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.
O estado de dependência de um dos sujeitos da relação, que presta o trabalho, em face do outro, que recebe o seu trabalho, é da essência do contrato de trabalho.
Subordinação jurídica!
É que as bancas organizadoras de concurso utilizam a expressão "contrato de trabalho" em referência,muitas vezes,ao singular contrato de emprego.
CORRETO. subordinação técnica, econômica e hierarquica.
Resposta: Certo.
O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.
lembrando que a subordinação é jurídica.
Os altos empregados são assim entendidos como aqueles que, dentro do universo interno empresarial de hierarquia e distribuição de poderes, acabam por concentrar prerrogativas de direção e gestão próprias do empregador. Trata-se de ocupantes de cargos de chefia, direção ou demais funções de gestão que se caracterizam pela elevada fidúcia do empregador e recebem tratamento legislativo diferenciado, posto que, não raras vezes, a sua atuação confunde-se com a do próprio titular do empreendimento. São eles:
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada no artigo 224, estabelecendo a jornada de seis horas diárias.
Os empregados que exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo” estão submetidos à jornada de oito horas diárias, como determina o parágrafo segundo desse artigo.
Nos últimos anos tem proliferado nas instituições bancárias do país a criação dos cargos de gerência tais como: gerente de contas; gerente de negócios, gerente de agência.
Esse fenômeno se explica porque os bancos tentam enquadrar os pseudos gerentes na jornada de oito horas diárias. Assim acreditam que estão isentos do pagamento das horas extras a partir da sexta, eis que as horas trabalhadas a partir da oitava diária serão consideradas extraordinárias mesmo para aqueles que exerçam efetivamente a função de gerência.
Para o enquadramento do empregado bancário nesta exceção, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 224: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo.
Essa gratificação calculada pelo salário base não tem o poder de enquadrar o bancário no 2º parágrafo do artigo 224, aumentando a jornada para oito horas diárias, e afastar o direito ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária, se na prática não desempenhava funções que lhe exigiam confiança diferenciada em relação aos outros funcionários.
O elemento distintivo dos cargos de confiança bancária é o conjunto das reais atribuições desenvolvidas pelo trabalhador que os ocupa. Além disso, pressupõem a assunção de poderes especiais, de chefia ou fiscalização em geral.
Como se sabe, os chamados gerentes bancários, com exceção do gerente geral, não possuem subordinados, nem exercem qualquer poder de fiscalização quanto aos demais funcionários. Também não possuem sequer alçada para conceder sozinhos empréstimos ou autorizar pagamentos de cheques sem a provisão de fundos, dependo sempre da autorização do gerente geral da agência.
Os gerentes exercem, de modo geral, funções meramente técnicas, relacionadas às atividades bancárias comuns, como captação de clientes, administração das contas nas áreas de investimento e empréstimos, além da venda de diversos produtos bancários.
Nesse passo, ainda que a denominação da função ocupada seja de “gerente”, se as reais atribuições não se subsumem às hipóteses citadas no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, deve ser considerado que a jornada de trabalho a eles relacionadas é a geral dos bancários: seis horas.
Alternativa A.
A temática dos chamados altos empregados envolve, na verdade, quatro situações diferenciadas:
1) Cargos ou funções de gestão ou de confiança (exceto bancários) - art. 62, II e parágrafo único, da CLT.
O detentor de cargo ou função de confiança não perde, por este motivo, a qualidade de empregado. Entretanto, ao passo que há visível redução do âmbito de incidência da subordinação jurídica, seus direitos trabalhistas são mitigados, notadamente em relação aos seguintes aspectos: a) não incidência das normas relativas à jornada de trabalho (não incidência de horas extras); b) possibilidade de reversão ao cargo anteriormente ocupado; c) possibilidade de transferência unilateral do local de prestação de serviços, independentemente de sua concordância.
2) Cargos ou funções de confiança do segmento bancário - art. 224, §2º, da CLT.
Os bancários que exercem cargo ou função de confiança não fazem jus à jornada especial do bancário (6h), desde que recebam gratificação de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo. Também se sujeitam à reversão e à transferência unilateral.
3) Diretor de sociedade.
Esta hipótese abrange tanto o diretor recrutado externamente, quanto o empregado alçado à posição de diretor na mesma entidade que tinha status jurídico de simples empregado.
Em relação ao primeiro, que foi trazido de fora dos quadros funcionais da empresa, exatamente para desempenhar o papel de direção, a doutrina tradicional não o considera empregado, pois haveria incompatibilidade entre a figura do diretor (de natureza societária) e a figura do empregado. Há, entretanto, uma corrente mais moderna que defende a possibilidade de enquadramento do diretor como empregado, desde que exista subordinação.
Já em relação ao segundo, a polêmica é ainda maior. Ricardo Resende leciona que deve ser adotada, para fins de concurso, a corrente predominante na jurisprudência, cristalizada pela Súmula 269 do TST: "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".
4) Sócio empregado.
Não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Somente não poderá ser empregado o sócio detentor de intensa participação na sociedade, caracterizada pela affectio societatis (que traz consigo a ideia de autonomia), bem como aqueles sócios que, por lei, sejam responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)
V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
A) os empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, regidos pelo artigo 62, inciso II, da CLT, com exceção do setor bancário.
CORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
No capítulo da CLT sobre jornada de trabalho, o artigo 62, II, assim dispõe:
"Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224.
B) os empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança bancários, regidos pelo artigo 222 da CLT.
INCORRETO. A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, o que não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
C) os acionistas minoritários com o status jurídico de empregados subordinados.
INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
D) os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados.
INCORRETO. Os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados não são altos empregados.
E) a figura do diretor eleito, exclusivamente, que tenha sido empregado da empresa.
INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.
Fonte: Enfase
De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:
a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."
b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".
c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".
d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"
e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
com respeito a letra e....
acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.
fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...
No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.
A alternativa correta é a letra "b", senão vejamos:
Art. 405, da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretária da Segurança e Saúde no trabalho;
a) Errado. Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.
O contrato de trabalho ilícito é nulo. O trabalhador não tem direitos, pois o interesse protegido é da sociedade. Ex: Trabalhador em uma clínica de aborto; matador. A nulidade absoluta gera efeitos ex tunc. O único efeito que não retroage é quanto aos salários já recebidos.
b) Correto.
Objeto ilícito abrange:
a) Objeto juridicamente impossível (trabalho proibido). Ex.: menor.
b) Objeto ilícito propriamente dito (trabalho ilícito). Ex.: jogo do bicho (OJ 199 do TST).
c) Contrário aos bons costumes e à boa fé (moral). Ex.: prostituição.
c) Errado. O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.
Objeto proibido: o trabalho, em si, é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador. Ex: Trabalho do menor de 14 anos; exercício da advocacia sem inscrição na OAB.
A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.
d) Errado. A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.
CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Trata-se de irregularidade a ser suportada pelo empregador e não pelo empregado. O trabalhador pode reclamar o registro da CTPS à GRTE. O fiscal comparecerá à empresa e solicitará a regularização, sob pena de o fazer extrajudicialmente.
Manter o empregado sem registro -> multa do artigo 55.
O procedimento administrativo cessa com o comparecimento do empregador na GRTE para anotar o contrato de trabalho. O não comparecimento do empregador -> presume-se verdadeiros as fatos alegados, lançando a anotação a sua revelia. Não vincula o Poder Judiciário.
Havendo alegação de inexistência da relação de emprego ou sendo impossível aferi-la em sede administrativa, encaminhar-se-á ao Juízo os fatos.
Calvet: A assinatura da CTPS é requisito para provar o contrato de trabalho (prova por excelência), mas o contrato não depende da assinatura para existir. É a regra adotada pela CLT.
Súmula 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.
O direito do trabalho não protege o trabalho ilícito. Em relação ao trabalho proibido, o empregado tem direito ao depósito do FGTS e restos de trabalho.
Art. 404 - Noturno
Art. 405 - Perigoso e insalubre
ART. 404 CLT Menor de 18 anos vedado trabalho noturno, entre 22hs as 5hs.
ART 405 CLT Menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais ou insalubres.
TRABALHO ILÍCITO: o objeto do contrato de trabalho é ilícito, constituindo crime ou contravenção. O contrato é NULO. Ex: Apostador de jogo do bicho. OJ nº 199, SDI-1 TST
TRABALHO PROBIDO: o objeto do contrato de trabalho é lícito, sendo violadas apenas as normas protetivas referentes a relação de trabalho. O contrato produz efeitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador. Ex: Trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de 18 anos.
O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina – art. 482, h da CLT).
Diante deste caso concreto
A questão em tela versa sobre a aplicação das penalidades na relação de trabalho. Sobre o tema, vários requisitos são observados, como (i) tipicidade da conduta, (ii) gravidade da conduta, (iii) nexo causal, (iv) proporcionalidade, (v) imediatidade, (vi) ausência de perdão tácito, (vii) non bis in idem, (viii) ausência de discriminação, (ix) inalterabilidade da punição, (x) caráter pedagógico, (xi) gradação da penalidade. No caso em tela, o empregado sofreu duas penalidade pela mesma falta, o que ocasionou o bis in idem, o que está incorreto.
a) A alternativa “a” viola o princípio do non bis in idem, conforme acima explicado, razão pela qual incorreta.
b) A alternativa “b” trata da incorreção na tipificação da penalidade (insubordinação como o desrespeito a uma ordem direta, ao passo que indisciplina como o desrespeito a uma ordem geral) e não da dupla penalidade, razão pela qual duplamente incorreta.
c) A alternativa “c” tipificou a conduta como mau procedimento (tema bem genérico, referindo-se a comportamento incorreto ou irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito ou a dignidade e que não se enquadre na definição das demais justas causas), não sendo o caso em tela, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" amolda-se corretamente ao acima explicitado, razão pela qual correta.
ONDE ESTÁ A PEGADINHA?
Em primeiro lugar observe como o EXAMINADOR repete uma prática muito comum na elaboração das questões. Das quatro alternativas somente a primeira começa com “está correta” ao passo que as outra três começam com “está incorreta”. Nesses casos, a probabilidade de que a questão a ser assinalada seja uma destas e que (A) esteja errada é muito grande e é de fato o que ocorre aqui. Posteriormente voltarei a comentar a primeira opção.
(B) – INCORRETA – Se você leu a análise anterior concluiu facilmente que o empregado cometeu mesmo um ato de indisciplina e não de insubordinação como erroneamente é afirmado nesta proposição.
(C) – INCORRETA – Esta é uma daquelas opções ridículas que a banca oferece de presente para o candidato que estudou o assunto. “Mau procedimento” não encontra-se tipificado na CLT como uma das faltas passíveis de justa causa.
(D) – RESPOSTA CORRETA – E aqui temos a resposta certa. Ao contrário do que possa parecer, o detalhe que não pode passar despercebido (chave da pegadinha) é o fato de que João foi punido DUAS vezes pela mesma falta. Em direito isso se chama bis in idem, uma prática proibida em nosso ordenamento jurídico e que também se aplica às punições que podem motivar a justa causa.
Observe que quando da última falta, o empregado foi suspenso por 30 dias. Até aí tudo bem. Mas se a empresa queria mesmo demiti-lo por justa causa deveria ter feito isso sem aplicar essa suspensão, pois aí configura-se a dupla punição. E é por isso que a aplicação da justa causa está incorreta.
No entanto, se não prestarmos atenção a esse detalhe (o bis in idem) chegaremos à falsa conclusão de que (A) é a resposta correta. E realmente seria se a empresa não tivesse suspendido João por 30 dias antes de dispensá-lo por justa causa, pois ele cometeu ato de indisciplina que justificaria perfeitamente a sua demissão. - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/extincao-de-contrato-de-trabalho-2a/#sthash.Ar7E7Jek.dpuf
Vídeo comentado da questão:
https://www.youtube.com/watch?v=_-eej9zcnmIO "mau procedimento" está sim previsto no artigo 482, b, da CLT: "incontinência de conduta ou mau procedimento".
Eu erraria, pois entendo que o mesmo fato, que não pode ser punido duas vezes, refere-se ao mesmo momento. Como o empregado reiterou a conduta em momentos diferentes, pra mim deveria ser possível uma nova punição. Neste caso, caracterizando o bis in idem, depois da suspensão o empregado não precisaria nunca mais ir trabalhar de uniforme pois não poderia ser mais punido por isso.
VAMOS SER DIRETO!
LETRA D) uma regra basica em relação a extinçao do contra. por justa causa é que o empregador nao poderá aplicar uma dupla puniçao bis in idem em RELAÇAO AO MESMO ATO PRATICADO . JOAO JA FOI SUSPENSO POR 30 DIAS LOGO APOS O RETORNO É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, SEM AO MENOS UM NOVO PRECEITO,MOTIVO LEGAL, ESTANDO INCORRETO APLICAÇÃO, POIS NAO HA DUPLA PUNIÇÃO, ATE MESMO UMA ADV SEGUIDA DE -----> SUSPENSÃO, E ASSIM A RECIPROCA É VERDADEIRA
LETRA D
Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:
ObjeTivos: (Ter Grana é OBJETIVO)
1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
2. Gravidade da conduta
Subjetivos: ( ADC no SUJEITO)
1. Autoria
2. Presença de Dolo ou Culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)
Circunstanciais: (resto)
1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
2. Proporcionalidade da penalidade
3. Aplicação imediata da pena
4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar
Vamos lá, PESSOAL, 99% das vezes quando a FGV aborda ESSE TIPO DE QUESTÃO É BATATA, UMA CHANCE A MAIS, vc sempre terá uma chance a mais, a questão versará sobre três alternativas, no caso em tela: incorreta, incorreta e incorreta, umas delas SEMPRE será a correta a outra vc VAI SEMPRE Eliminae, no caso em tela a CORRETA, repito, você sempre vai eliminar, esse tipo de questão abordada pela FGV é corriqueira, pode ser qualquer inicial que se repita três vezes, UMAS DELAS SEMPRE VAI SER A CORRETA, quem ainda não sacou esse manhã fica a dica. SEMPRE EM FRENTE.
Pressuposstos exigíveis nas situações de resolução de contratual:
a) Previsão legal - causa prevista em lei;
b) Proporcionalidade entre a falta e a punição;
c) Nom bis idem ou não punição dupla - "Baseia se na idéia de que o empregado não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato gerador. Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;
d) Relevância ponderadas das condutas praticadas fora do local de trabalho;
e) Atualidade da falta ou da imediatividade punitiva;
f)Observância do devido processo legal privado na apuração da falta.
Bibliografia;
Martinez , Luciano; Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição; item 15.3.2.1.2, pagina 726.
Karl Marx, PARABÉNS pela EXCELÊNCIA de seus COMENTÁRIOS! Você e o Raphael Takenaka nos ajudam muito! Obrigado!
NÃO PAREM POR FAVOR !!!
"Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;"
Aldo Nunes, e sabes qual procedimento então o empregador deve adotar quando já aplicara a suspensão e o empregado repete tal conduta? Ou seja, o que ele deve fazer neste caso?
GABARITO: LETRA D
Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito
Juro como não consegui entender essa questão do ne bis in idem
Com o cometimento de 3 faltas, poderá o empregado, na terceira, ser dispensado por justa causa. O que o empregador poderia tê-lo o feito. O bis in idem tá no fato de que, ao invés de despedir, ele suspendeu o o empregado por 30 dias, perdendo, em razão disso, o direito de despedir o empregado quando de sua volta. Não podem a suspensão e a demissão coexistirem, sob pena de restar caracterizado o bis in idem.
Galera, o non bis in idem, é um princípio utilizado no Direito do Trabalho, que vem para impedir duplas punições do empregador para com o empregado. No caso em tela, quando o empregador poderia ter aplicado a justa causa, ele simplesmente atribuiu uma suspensão do contrato por 30 dias, deixando o empregado sem qualquer vencimento, haja vista que a suspensão do contrato pela regra dos dois "S" = Sem Serviço, sem salário. Gerando uma punição drástica para o empregado, quando o mesmo voltou da punição ele não poderia ser punido com a justa causa, pois com a suspensão já ocorreu o perdão tácito da conduta, perdendo a legitimidade para uma justa causa.
Espero ter ajudado! Bons estudos!
Em matéria de aplicação de justa causa, é importante recordar, ainda, o requisito doutrinário da imediatidade: uma vez constatada a falta pelo empregador, deverá ser aplicada a sanção de imediato, sob pena de caracterização de perdão tácito.
Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores.
Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período.
Diante desta situação jurídica, é correto afirrmar que:
A alternativa C está correta
– O caso versa sobre o desvio de função de um empregado que foi contrato para uma determinada atividade, mas que, na prática, estava exercendo outra. Nesta situação, deve-se observar o princípio da primazia da realidade e, verificando-se que o trabalhador estava executando tarefas típicas de uma função diferente daquela para a qual foi contratado, ele deve ser reenquadrado na estrutura administrativa da empresa, fazendo jus à remuneração majorada.
É importante ressaltar que a sentença que determinar o reenquadramento deverá observar, como data de início da correção, o momento em que o empregador passou a exigir do empregado o exercício das atividades de tesoureiro, previstas em seu próprio quadro de carreira. E, porque existe este quadro e ele está regularmente registrado no órgão competente, o empregador não possuía a faculdade de modificar as atribuições contratuais de seu empregado, afastando-se também, desde logo, a hipótese de equiparação salarial, nos moldes do art. 461, §2º da CLT.
Por fim, deve-se destacar que a natureza da decisão judicial, relativa ao reenquadramento, será declaratória. Isto é, a sentença estará simplesmente reconhecendo uma situação fática que lhe era anterior, atribuindo-lhe os efeitos jurídicos pertinentes. Neste sentido, o empregado terá direito ao pagamento das diferenças salariais (a parte condenatória da decisão judicial), desde o momento do reenquadramento demarcado pela sentença.
As alternativa A, B e D estão incorretas.
Reforma Trabalhista:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Não seria caso de aplicação da OJ nº 125, SDI-I ?
DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Questão bem semelhante e com resposta completamente distinta. Alguém poderia esclarecer, por gentileza?
Resposta letra C
Aplicação da OJ 125/TST-SDI-I que diz: O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CR/88.
No caso em tela não foi um simples desvio, pois perdurou por 2 anos.
Gabarito: C
Fundamento: Art. 461, §1º da CLT.
Trabalho de igual valor = igual produtividade + mesma perfeição técnica;
Entre pessoas:
1 - Cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador:
2 - E a diferença de tempo na função:
Pessoal, não confundam com Equiparação! O caso em tela é desvio de função, que é quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função e executa outra diversa. A questão deixa claro que tinha um quadro de organização de carreira (outro requisito do desvio de função). Notem que a questão nem fala em paradigma, assim como não fala em identidade funcional e simultaneidade para pensarmos em equiparação.
A)O pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.
Está incorreta, uma vez que, não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim de reenquadramento de função , sendo que, se for demonstrado pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.
B)O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.
Está incorreta, uma vez que, trata-se de caso em que o empregado foi enquadrado em cargo errado, e
se for demonstrado que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.
C)O pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.
Está correta, uma vez que, não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim de reenquadramento de função, nos termos das Súmulas 19 e 127, do TST, sendo que, se for demonstrado pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.
D)O pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a partir da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.
Está incorreta, pois a decisão judicial deve abranger todo o período discutido.
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;
II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;
III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;
IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.
V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.
Letra A.
I – Falso. (...) não gerando quaisquer efeitos;
Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.
A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.
Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.
II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.
O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.
III – Correto.
Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.
Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.
Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).
O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.
Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....
Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?
The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).
Gabarito:"A"
Único acerto contido na assertiva C:
Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.
III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.
Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:
I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.
III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.
IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.
V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.
Letra D.
I – Correto.
Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
II – Correto.
Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.
III – Falso.
Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.
Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.
Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)
Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)
A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.
Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).
IV – Correto
OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
V – Correto.
Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.
O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.
III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.
A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.
Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
emprego, julgue os itens subseqüentes.
Para que se configure o contrato individual de trabalho, é necessário que a relação de emprego tenha sido ajustada em acordo expresso.
Os contratos de trabalho podem ser:
Tácito ou expresso
Verbal ou escrito
Em regra indeterminado, exceção Determinado
GABARITO ERRADO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PODERÁ SER UM ACORDO:
-TÁCITO OU EXPRESSO
-VERBAL OU ESCRITO
-PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO
A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.
Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art.442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (CLT)
O livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva preceitua da seguinte forma:
Em verdade, embora o diploma consolidado do trabalho utilize a expressão contrato de trabalho (art. 442), o correto seria utilizar-se da expressão contrato de emprego, pacto no qual restam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, como bem acentua o mestre Sérgio Pinto Martins, in verbis:
"Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie."
Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou pessoa jurídica).
O empregado tem uma obrigação de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de dar (pagar o salário ao empregado).
Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
Portanto, os serviços prestados por pessoa jurídica não poderão ser objeto de um contrato de trabalho porque o empregado não poderá ser pessoa jurídica.
Gabarito: E
Fonte: Prof. Déborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
Bons estudos
errado.
Elementos para configurar a relação de emprego são: pessoalidade(pessoa física/natural), não eventualidade, subordinação jurídica, e onerosidade.
Veja que uma pessoa jurídica celebra contrato de prestação de serviços, por exemplo uma terceirizada.
PRA TU VER como uma palavra muda tudodododod
Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho. -- errada
Os serviços prestados para uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho. -- correta
PAREM DE ESCREVER RESPOSTAS RIDICULAS. A QUESTAO NAO TEM NADA A VER COM RELACAO DE EMPREGO, OU SEJA, A EXIGENCIA DE PESSOA FISICA. ACHEI MAL ELABORADA A QUESTAO
JOSE RAMOS
Sinto lhe informar, mas a questão é justamente sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego.
contrato de trabalho= contrato de emprego.
ERRADA.
Art. 442 - CONTRATO individual DE TRABALHO é o acordo tácito ou expresso, correspondente à RELAÇÃO DE EMPREGO.
Art. 3º - Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços [...]
falta pessoalidade...
Tem que ser PESSOA FÍSICA
Assinale a opção correta de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.
Deve-se ficar atento que se pode ter pegadinha como na letra C, onde fala que o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez por igual periodo e não que pode ser prorrogado desde que não ultrapasse 2 anos.
a - pode ser acordado de forma tácita ou expressa;
b- forma tácita ou expressa ( salvo casos de contrato por prazo determinado);
c - poderá ser prorrogado uma vez dentro do prazo de 2 anos
d- correta
quanto à alternativa D. ok que pode ser prorrogado e que o prazo máximo é de 90 dias. mas onde diz que a prorrogação é 1 unica vez?
Cristiane Pereira, no artigo 451 da CLT, que diz que " o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo".
Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
Gabarito D.
Conforme a súmula 188 do TST, o contrato de experiência pode ser respeitado o limite máximo de 90 dias.
Só pode ser prorrogado uma única vez, tácito ou verbal, se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação. Art 451 da CLT.
Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI 1), quanto ao contrato de trabalho e à sua remuneração, bem como às normas gerais de tutela do trabalho:
Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.
I. O contrato de trabalho, que pressupõe a existência de uma relação de emprego, para ser validamente aceito deve preservar necessariamente a regularidade dos elementos essenciais e naturais a ele inerentes.
II. Os contratos de trabalho que possuem como objeto a prestação de serviços vedados por lei encontram-se eivados de nulidade. As conseqüências advindas dessa nulidade, no entanto, serão diferentes, conforme for a intensidade do interesse público violado pelo ajuste.
III. O trabalho executado por menor com idade de dezesseis anos é causa de nulidade do respectivo contrato de trabalho. Não sendo ilícito o objeto desse contrato, ao trabalhador são assegurados todos os direitos inerentes ao referido contrato.
IV. O contrato de trabalho celebrado com empresa pública após o advento da Constituição Federal, sem prévia seleção por meio de certame público é, à luz da jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considerado nulo. Os depósitos do FGTS, realizados pelo empregador, no entanto, poderão ser levantados pelo trabalhador.
Gabarito Letra C
I –
CERTO: A validade do contrato de
trabalho decorre da necessidade dos elementos essenciais aos contratos em geral
conforme o artigo 104 do Código Civil:
No que se refere ao contrato de trabalho a existência depende dos requisitos caracterizadores a relação de emprego consoante os arts. 3º e 4º da CLT.
Quanto ao
plano de validade do contrato de trabalho exige-se a presença dos elementos
essenciais .
II – FALSO: O
trabalho vedado pela lei é o trabalho proibido ,aquele que é irregular, sendo
que não constitui crime, diferentemente do trabalho ilícito.
O trabalho
proibido merece integral proteção trabalhista, desde que não caracterize um
tipo penal, porque em si é lícito ,mas na circunstância específica em que é
prestado é vedado por lei, como exemplo o trabalho do menor de 14 anos.
Assim, o
trabalho proibido faz cessar o contrato de trabalho, entretanto garantem-se os
efeitos do trabalho adquiridos até então.
A questão
está incorreta porque só podemos falar que as consequências serão diferentes
,fazer essa distinção,quando se estuda o tratamento que se dá a quem desenvolve
trabalho ilícito e a quem desenvolve trabalho proibido.
III – FALSO:
O trabalho executado por menor com idade de dezesseis anos não é causa de
nulidade do respectivo contrato de trabalho.
Menor, para
fins de relação de emprego, é o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos
incompletos.
A capacidade
trabalhista plena se adquire aos 18 anos, quando o trabalhador pode praticar
sozinho todos os atos pertinentes à sua vida laboral.
Porém, entre
os 16 e os 18 anos, (e também a partir dos 14 anos,no caso de aprendiz), o
trabalhador é relativamente capaz, portanto pode firmar contrato de trabalho,
com a assistência do responsável legal, desde que o trabalho não preste
serviços em período noturno ou em circunstâncias perigosas ou insalubres.
IV –
CERTO: SÚMULA.363: A contratação de servidor público,
após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado
o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
Súmula 466
do STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo
respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de
prévia aprovação em concurso público.
Redação ambígua da letra A.
Assinale a alternativa incorreta:
Considerando as normas de proteção ao trabalho, como discriminadas no texto consolidado, é correto afirmar:
Só para complementar: alternativa C: Súmula n.06, TST.
A) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
CLT:
Art. 74. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Complementando...
Sobre a alternativa C:
Como norma absoluta e cogente de proteção ao trabalhador e levando em consideração o direito de igualdade, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de igual valor, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Irrelevante para esta finalidade de proteção se o paradigma foi beneficiado com decisão judicial, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assinale a alternativa correta sobre o tema normas que regem o contrato individual de trabalho.
B - deveria ser incorreta quando comparado à FCC, já que o certo seria "poderá ser tácito ou expresso" e não "É".
Os contratos de trabalho se classificam quanto ao consentimento em
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
a) da duração, em contrato de trabalho por tempo determinado e contrato de trabalho por tempo indeterminado;
b) da qualidade do trabalho, em manual e intelectual;
c) da finalidade do contrato, em industrial, agrícola, marítimo, comercial e doméstico;
d) dos sujeitos da relação, em contrato individual e contrato coletivo ou de equipe;
e) do lugar do trabalho, em local designado pelo empregador, estabelecimento do empregador e à domicílio;
f) do modo de remuneração, em salário fixo e salário variável;
g) da forma, em explícito (verbal ou escrito) e tácito.
Quanto a
Consentimento: tácito ou expresso
Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)
Duraçao: prazo indeterminado ou determinado
forma de celebraçao: escrito ou verbal
regulamentaçao: comum ou especial
local da prestaçao dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado
Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual
modo de remuneraçao: unidade de tempo, unidade de obra ou misto
fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial
Lembrando que os contratos classificados quanto ao consentimento, também podem aparecer classificados quanto à manifestação de vontade das partes:
Tácito - as partes não expressam explicitamente a vontade de contratar, apenas demonstram ânimo de celebrar o contrato.
Expresso - as partes manifestam sua vontade de forma expressa , clara, explícita e precisa.
Bons estudos!!
consentimento
substantivo masculino
1.
manifestação favorável a que (alguém) faça (algo); permissão, licença.
Sempre que pergutarem "quanto ao consentimento"...
Le-se "permisão para trabalhar", ai ja vem na cabeça "tacito ou expresso"
uso esse macete, espero que ajude rsrs
Contrato de trabalho
Quanto a (ao)...
A) Regulamentação: Comum e especial;
B) Forma (solenidade): escrito ou verbal;
C) Consentimento: tácito ou expresso;
D) Qualidade: manual, técnico ou intelectual;
E) Duração: determinado ou indeterminado.
Letra C.
O contrato será tácito quando o empregador consente que a pessoa física preste serviços a ele, e será expresso quando
haja manifestação deste acordo entre as partes (esta manifestação pode ser escrita ou verbal).
Prof. Mário Pinheiro
Consentimento: tácito ou expresso
Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)
Duração: prazo indeterminado ou determinado
Forma de celebração: escrito ou verbal
Regulamentação: comum ou especial
local da prestação dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado
Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual
Modo de remuneração: unidade de tempo, unidade de obra ou misto
Fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial
"Sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompesado." 2Crõnicas 15:7
Bons estudos!
Obrigado, Luísa Magalhães.
consentimento expresso: é o regulamentado
tacita : é o exemplo dos "gaiatos" , a pessoa sempre faz um serviço pra você, as vezes de gratis, como varrer a frente do comercio, comprar alguma coisa, pagar uma conta, mas faz isso constantemente, e você da uns trocos para ele, geralmente acontece muito aqui com uns velhos que o dono do comercio manda eles cuidarem da frente do estabelecimento, pagar uma conta ou varrer a frente do comercio
Analise as seguintes proposições e ao final, assinale a alternativa CORRETA.
I - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - O adicional de periculosidade integra a apuração das horas de sobreaviso.
III - Na concomitância de cláusula contratual e norma coletiva estipulando adicional por tempo de serviço, o empregado tem direito a receber cumulativamente.
IV - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Com relação ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a aposentadoria espontânea do empregado, assinale a opção correta.
"A dispensa imotivada do empregado que continuou laborando, será calculado com base nos depósitos efetuados no curso de todo o pacto laboral (antes e após a aposentadoria), considerando o contrato de trabalho em unicidade, haja vista que a mera concessão da aposentadoria voluntária pelo empregador não extingue automaticamente o seu vínculo de emprego."
https://lorenagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/112664342/aposentadoria-espontanea-por-tempo-de-contribuicao-e-o-contrato-de-trabalho
Gabarito D
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:
“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
https://www.conjur.com.br/2016-jan-17/gustavo-garcia-aposentadoria-nao-extingue-contrato-trabalho
Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
ALTERNATIVA D
A concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego, não ficando o empregador desonerado de indenizar o empregado, arbitrariamente despedido, da multa de 40% sobre depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria.
Entre os contratos de trabalho, inexiste regramento na lei brasileira para a hipótese
Gabarito D, ao que me parece permanece sem regulamentação:
[...]3.3. Contratos plúrimos e de equipe.
Contratos plúrimos são aqueles que possuem mais de um trabalhador na relação empregatícia. O polo ativo é composto por vários empregados, que representam uma unidade laborativa. Nesse sentido, contratos plúrimos são vistos como contratos de equipe.
Alguns doutrinadores diferenciam o contrato plúrimo do contrato de equipe. Dizem que o primeiro não possui uma unidade de interesse jurídico entre os empregados, enquanto que no segundo os empregados estão unidos devido à interesses comuns. Há ainda autores que também diferenciam esses contratos afirmando que no contrato de equipe a remuneração será dada a todo o grupo para depois ser repartida entre os componentes.
As divergências quanto às distinções acima não foram resolvidas, devido à falta de norma acerca da modalidade plúrima de contratos. A corrente que predoMina é a de que o contrato plúrimo deve ser visto como o conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum. Apesar de existir um único contrato empregatício, há várias relações jurídicas.[...]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modalidades-de-contrato-de-trabalho,46674.html
11/01/2014
O STF/PLENO, em decisão recente, declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9528/97. Tratava-se da hipótese de extinção obrigatória do vínculo empregatício, no caso de aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista e da aposentadoria proporcional. É CORRETO afirmar, no tocante àquela decisão do órgão jurisdicional máximo, que:
Gabarito C
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:
“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
https://www.conjur.com.br/2016-jan-17/gustavo-garcia-aposentadoria-nao-extingue-contrato-trabalho
Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. Diante disso, assinale a alternativa correta.
Letra D, Art.442 - A da CLT.
Art. 442-A / CLT - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).
ART 442-A CLT
Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Gabarito D
Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
Gabarito D
pq ñ cai uma dessas nos exames recentes kk.
melzinho na chupeta.
De acordo Art. 442 -A , o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
D
De acordo Art. 442 -A da CLT, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
D
De acordo Art. 442 -A da CLT, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
Em relação aos contratos de trabalho com os entes de Direito Público, pode-se afirmar que:
Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.
Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.
Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
A empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. é especializada na realização de serviços de ligação, desligamento e religação de energia elétrica. Para realizar suas atividades, no momento da contratação, a empresa exige que os empregados possuam veículo, indicando-lhes a concessionária de automóveis em que a compra de veículo, no padrão e modelo indicado pela empresa, pode ser efetivada. O contrato de compra e venda do veículo, com alienação fiduciária, não tem a interveniência da empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., sendo firmado pelos empregados e a financeira. Os veículos adquiridos pelos empregados passam por adaptações, porquanto devem transportar os equipamentos necessários à realização dos serviços, como também recebem a logomarca e o nome da empregadora, tudo custeado por ela custeado. Os empregados, concomitantemente, com a assinatura do contrato de trabalho, assinam contrato de locação de veículo, em que figuram como locadores e a empresa como locatária. No contrato de locação, há cláusula estabelecendo que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço. O valor da locação do veículo é superior ao valor da prestação do financiamento para a aquisição do automóvel, e o contrato de locação vigora por prazo indeterminado, rescindindo-se na hipótese de extinção do contrato de trabalho. A conduta da empresa é:
UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)
II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
Essa súmula elimina as Opções A e D, já que não se trata de salário-utilidade;
Alguém sabe explicar qual foi a analogia utilizada pelo Diego Macedo, acima?! Qual a relação em exigência de experiência para o cargo e a imposição de compra de veículo? Também acredito que a súmula 367 não se aplique ao caso, a lembrança dessa dela soa mais como pegadinha... Sendo assim, acredito que seja a aplicação do art. 444 da CLT, que permite a livre pactuação das relações contratuais de trabalho, mas respeitados às disposições de proteção ao trabalho, o que, no caso exposto, resta configurado diante da ilegal restrição do acesso ao emprego, já que, quem deve assumir os encargos do negócio é o empregador.
Comentário do professor Henrique Correia, no livro Revisaço Direito do Trabalho, ediçao 2014, p. 110: "O empregado não corre os riscos do empreendimento. Alguns trabalhadores, entretanto, situam-se em uma zona fronteiriça, na relação jurídica travada com o empregador porque precisam investir em pequenos equipamentos para a realização do trabalho, como ocorre, por exemplo com atendentes de lojas que compram suas roupas e maquiagem para o trabalho, o executivo que adquire um laptop. Por ser um investimento pequeno, não descaracteriza a configuração do vínculo de emprego, pois não chega a configurar risco econômico/financeiro para o trabalhador. No caso em tela, exige-se do empregado um investimento desproporcional ao trabalho a ser realizado, agravado pelo fato de ser o empregado induzido-ou obrigado- a comprar algo determinado em local determinado".
Creio que a Súmula 367 do TST e o princípio da alteridade resolvam a questão.
Pela Súmula 367, sabe-se que o veículo utilizado para o trabalho não poderia ser considerado salário utilidade. Por isso, a empregadora não estaria fraudando o direito do trabalhador a salário utilidade, já que o veículo, cuja utilização é imprescindível ao trabalho, ainda que fosse fornecido pela empresa, jamais constituiria salário utilidade. Eliminadas as alternativas A e D.
Por outro lado, o princípio da alteridade exige que os riscos do empreendimento sejam assumidos pelo empregador e, na hipótese da questão, o empregador estaria transferindo esses riscos ao empregado, ao exigir que ele comprasse o automóvel (vide comentário da colega Marília Santos).
Nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração destedependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certosacontecimentos.
Esquematizando...
Contrato de Trabalho(1 -Prazo determinado) ----dentro de 6 (seis) meses -- contrato de Trabalho (2 - Prazo indeterminado)
Exceção:
1 - Realização de serviços especializados (Ex.: contrata-se para manutenção de uma máquia).
2 - Realização de certos acontecimentos (Ex.: hotel contrata em virtude de alta temporada em janeiro e, logo após, contrata para carnaval).
GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA.Art. 443 - O contrato individual de trabalho PODERÁ ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
B)CERTA.Art. 445 -Parágrafo único. O contrato de experiência NÃO PODERÁ exceder de 90 (noventa) dias.
C)ERRADA.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.
D)ERRADA.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
E)ERRADA.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar SEM determinação de prazo.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
GAB - B
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (DIAS DE CONTRATO + PRORROGAÇÃO QUE SÓ PODE SER 1 = 90 DIAS NO MÁXIMO)
PRORROGADO:
1 VEZ ---> RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO --> VÁLIDO
1 VEZ ---> NÃO RESPEITADO LIMIT.MÁXIMO ---> INDETERM.CONTRATUAL
+ 1 DE UMA VEZ --->INDETERM.CONTRATUAL
Aponte a altefnativa incorreta, com base,em Súmulas do TST:
LETRA A - ERRADA. Súmula nº 143 do TST. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2000. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
LETRA B - CORRETA. Súmula nº 187 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. LETRA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
LETRA C - CORRETA. Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
LETRA D - CORRETA. Súmula nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
LETRA E - CORRETA. Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. A lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho, segundo posicionamento do TST. Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia, nada impedindo que trabalhem 8 horas diárias.
AS 50 HORAS MÍNIMAS MENSAIS são obtidas pela multiplicação de duas horas mínimas por 25 dias úteis no mês, que é o cálculo determinado no artigo 12 da Lei 3999.
b) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
SÚMULA 187, TST - Correção Monetária - Débito do Trabalhador Reclamante
A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
A Lei 8177/91 estabeleceu regra própria de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao EMPREGADOR, afastando a incidência da norma geral (Lei 6899/81). Assim, apenas a atualização monetária sobre os débitos do empregador foi definida em lei, nada declinando sobre os débitos obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência de dano causado ao empregador; compensação do aviso prévio não concedido no pedido de demissão, etc.).
É o princípio da proteção prevalecendo com sua função informadora, inspirando o legislador na elaboração da lei. E o TST utilizou-se da função interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no campo processual.
SÚMULA 253, TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio
A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
Não há previsão legal na CLT quanto à gratificação semestral, assim sendo, ela será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletivo ou previsão no contrato de trabalho. As horas extras, as férias e o aviso prévio são parcelas calculadas com base no salário do empregado e, como não há pagamento mensal, hão haverá reflexos nas férias e no aviso prévio. O valor das horas é que repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria duplo pagamento (bis in idem). A gratificação semestral é paga duas vezes por ano e as férias levam em consideração a unidade de tempo de trabalho.
SÚMULA 115, TST - Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
d) O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
SÚMULA 261, TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado, mesmo que seja dispensado por justa causa, o pagamento das férias vencidas será devido.SÚMULA 275, TST - Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para o TST, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.
Enquanto o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o pedido de reenquadramento, em prescrição total.
Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
NÃO REPERCUTE: horas extras, ferias, aviso previo trabalhado ou indenizado
REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antigüidade
LEMBRE-SE TAMBÉM QUE OPERA PRESCRIÇÃO PARCIAL para as gratificações semestrias (''GPS'')
GABARITO ''A''
O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso com respeito a emprego. Em relação às regras que regulam o contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.
Gabarito ERRADO
Súmula 277 TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (Ultratividade relativa).
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Questão desatualizada com a Reforma Trabalhista.
Reforma trabalhista:
"O negociado irá se sobrepor ao legislado".
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso com respeito a emprego. Em relação às regras que regulam o contrato de trabalho, julgue o item subsequente.
Errado. O prazo do contrato de experiência é de 90 dias, havendo possibilidade de apenas uma prorrogação, desde que respeitado os 90 dias.
Súmula 188 do TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias.
Errado! Tenho que respeitar o limite máximo de 90 dias! Ex: posso fazer um contrato de experiência por 30 dia e prorrogar por mais 60. Dessa forma estarei respeitando o limite de 90 dias.
Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Paulo & Alexandrino, 18ª edição, p. 56
Deve-se compreender bem essa regra: a prorrogação do contrato de experiência somente poderá ser feita uma única vez, e o prazo inicial de contratação somado ao prazo de prorrogação não poderá exceder 90 dias.
CLT - Art. 455 . Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
ERRADO. ProrrogáveL uma única vez dentro do período máximo de 90 dias.
Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.
O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação.
ATENÇÃO:
- Contrato de trabalho expresso não necessariamente é escrito. No contrato de trabalho expresso as cláusulas foram previamente acordadasexpressadas, escrita ou verbalmente.
- Contrato de trabalho tácito: inicia-se a prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, mas nada foi acordado/estabelecido em relação às clásulas contratuais.
Basta nos lembrarmos do princípio da primazia da realidade! Mesmo sem nada acordado expressamente, o que vale é a relação que está acontecendo no mundo fático. Se não há contrato assinado, mas há relação empregatícia acontecendo na realidade, há contrato tácito.
errado.
O contrato individual pode ser escrito, verbal, tácito ou expresso. Porém a formação jurídica será escrita se a lei assim exigir.
O contrato podera ser = TACITO, EXPRESSO, ESCRITO, VERBAL
A anotacao da CTPS = obrigatoria em todos os casososososososos
Característica do Contrato Temporário
erro da questão-->>
não se admitindo forma tácita de contratação.
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
A alimentação fornecida pelo empregador inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)
O contrato de emprego
O gabarito está incorreto. A letra D é a resposta da questão.
http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html
Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:
a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)
b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.
c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.
d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.
e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.
f) intuito personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.
g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!
Contrato de Direito Privado
Informal
Intuitu personae em relação ao empregado
Comutativo
Sinalagmático
Consensual
De trato sucessivo ou débito permanente
Oneroso
Bilateral
Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito privado e não um ontrato de direito público.
Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.
Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo previsão legal.
Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.
Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e antagônicas.
Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.
De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada período.
Oneroso: Há a contraprestação salarial.
Bilateral: Geram direitos e obrigações para ambas as partes.
FONTE: Deborah Paiva(Ponto dos Concursos)
Anna Carolina, as características da bilateralidade e do sinalágma são distintas, mas andam de mãos juntas.
Um contrato bilateral, é aquele no qual existem obrigações para ambas as partes (veja que a doação, por exemplo, não é bilateral). Já o contrato sinalagmático, é aquele no qual uma obrigação é consequência da outra. Os institutos são tão correlatos, que não existe nenhum contrato bilateral que não seja sinalagmático.
O Cháves explicava perfeitamente bem o sinalágma, é só ligar a TV no SBT. Pense nele e no Kiko discutindo um contrato de trabalho:
-"Mas porque que você trabalha Chavinho?"
-"Porque eu recebo salário."
-"Mas porque que você recebe salário Chavinho?"
-"Porque eu trabalho?"
-"Mas porque que você trabalha Chavinho?"
Aaaaa cale-se, cale-se, cale-se. Você me deixa looooooooouco!
:)
Sobre a validade do contrato de trabalho, considere:
I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista.
II. Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e trabalho irregular é aquele que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória de labor em determinadas situações.
III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito.
IV. O trabalho executado por estrangeiro sem autori- zação administrativa para prestação de serviços é exemplo de trabalho irregular.
V. O trabalho executado por menores em período noturno é exemplo de trabalho irregular ou proibido.
Está correto o que se afirma em
Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.
Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.
Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009081110283258
Eliana,
O trabalho ilícito não gera repercussão de caráter trabalhista, contudo, segundo Godinho:
"A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido."
GABARITO : B
As assertivas correspondem a excertos de Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 625-626), a seguir transcritos:
"A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). Na verdade o Código Civil de 2002 é mais detalhado, referindo-se a “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” (art. 104, II, CCB/2002).
O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. (...)
Contudo, há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também, concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.
A doutrina e a jurisprudência tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.
O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) — desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades incide firmemente em tais situações, garantindo plenas consequências trabalhistas ao contrato maculado por irregularidade em seu objeto. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção."
No que se refere ao contrato de trabalho e seus contratos afins, é INCORRETO afirmar:
Em relação a letra "d", Sergio Pinto Martins tem um outro posicionamento, vejamos:
"O mandato objetiva um resultado, que é a realização do ato pretendido pelo mandante; no contrato de trabalho não se pretende um resultado, mas a atividade do empregado"
Segundo o escritor, a ideia principal do mandato é a representação que o mandatário faz em relação aos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.
Olá colegas QC's.
Vou dar-lhes a fonte da alternativa C
As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed., São Paulo: Ltr, 2009., p. 549)
*abraço
L.F.
=)
Concordo com a Mariana, mas temos que ficar atentos às posições do Sérgio Pinto M. pq já vi inúmeras questões da CESPE que cobravam o posicionamento dele (só dele).Ou seja, quem nao sabia, errava! =0
"No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC)"
Comentário do professor do QC
Analise as proposições abaixo e indique a altemativa correla:
I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.
II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.
III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.
IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.
TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO
Trata-se de distinção afeta ao elemento de validade do contrato de emprego (licitude do objeto. Pressupõe a existência dos elementos fático-jurídicos, portanto (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e subordinação).
No ilícito, a atividade do empregado constitui um tipo penal (crime, contravenções). E por conta desta afronta ao ordenamento jurídico, a seara trabalhista nega qualquer efeito a este vínculo, ou seja, não haverá condenação em pagamento de verbas trabalhistas.
O exemplo clássico deste tipo de trabalho é o do apontador de jogo do bicho, na medida em que esta atividade, conquanto tolerada socialmente, constitui uma contravenção penal.
OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.
Já o trabalho proibido é aquele que desrespeita as normas de proteção ao trabalho. Percebe-se que a atividade do empregado é permitida pelo ordenamento, mas a forma que ela é exercida desrespeita as normas de proteção ao trabalhador.
Exemplo disso é o trabalho do menor de 16 anos, não aprendiz. Falta-lhe a capacidade para o trabalho. Todavia, aplica-se a teoria das nulidades trabalhistas para reconhecer todos os direitos de um empregado comum, pelo tempo de prestação de serviços (sem prescrição, por ser menor - art. 440 da CLT), rescindindo-se o contrato a partir de então.
Fonte: Saber mais direitoFiquei em dúvida em relação ao item I,pois não compreendi o que seria uma prestação onerosa por parte do empregado. Sempre achei que o requisito da onerosidade era presente na relação de emprego somente sob o prisma do empregador,mas vejam o que o Godinho diz:
(...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial .
Assim, a prestação onerosa do empregado é o valor econômico da sua força de trabalho.
V - A chamada teoria trabalhista de nulidade define que os contratos de trabalho tidos como nulos devem ser reconhecidos, isto é, as nulidades no direito do trabalho têm efeito ex nunc; para exemplificar tal situação temos o trabalho prestado por menor de 14 anos, o trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular e o trabalho prestado por menor de 18 anos à noite, que apesar de proibidos pelo ordenamento juridico trabalhista, quando realizados devem ter seus efeitos resguardados. Tal teoria deve ser relativiada quando nos referimos ao trabalho ilícito, neste caso o próprio objeto do contrato de trabalho é ilícito e não pode surtir efeito algum por ferir o interesse público, assim sua nulidade gera efeito ex tunc.
Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:
I - O caráter "forfetário' do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico, em si e, ainda, da própria qualidade da prestação de serviços do empregado.
II - Dentre os modos de aferição salarial o chamado salário-tarefa representa modalidade de trabalho por unidade de obra, já que, nele, o empregado perceberá seu pagamento tendo como parâmetro a produção que desenvolvera em determinado período de tempo.
III - Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem ao empregador um conjunto de prerrogativas que lhe são asseguradas - os chamados "poderes" diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar - para exercício no âmbito da relação empregatícia e da condução do empreendimento que dirige. A razão de ser, ou fundamento, desse poder patronal é a propriedade privada, visto que sendo o proprietário dos meios de produção o empregador está legitimado a conduzir o empreendimento e, com isso, manter subordinado a si seus empregados.
IV - São reconhecidos como elementos naturais do contrato de emprego aqueles que, embora não sejam imprescindíveis à própria formação do contrato restam corriqueiramente presentes, como se dá, por exemplo, no ajuste da jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado. Elementos acidentais do contrato de emprego são os que apenas excepcionalmente estão presentes no vínculo empregatício, de que são exemplos o ajuste de termo e de condição.
V - O conceito de jornada de trabalho é sinônimo do conceito de horário de trabalho. Ambos representam, assim, o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude da execução contrato de emprego firmado entre ambos.
CUIDADO: Elementos naturais são aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis, quase sempre estão presentes nos contratos, a exemplo da jornada de trabalho. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego (
prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;caráter não-eventual da prestação; prestação efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços e prestação de trabalho efetuada com onerosidade) NãO SÃO ELEMENTOS NATURAIS DOS CONTRATOS!
"Salário-Tarefa — O salário-tarefa é aquele que se afere através de fórmula combinatória do critério da unidade de obra com o critério da unidade de tempo. Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia, semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador." (Godinho, 2012)
Alguém pode me apontar o erro?
Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 740):
"Os critérios básicos de aferição e cômputo dos salários são o critério da unidade de tempo, que dá origem ao salário por unidade de tempo, e o critério por unidade de obra, que dá origem ao salário por unidade de obra. Há, finalmente, o terceiro critério — que se configura como critério combinatório dos dois anteriores —, construído à base da equação obra/tempo ou tempo/obra (que dá origem ao chamado saiário-tarefa).
Tais critérios, como se percebe, constituem parâmetros adotados para a fixação do valor do salário, direcionando o tipo de processo a ser seguido na aferição concreta da parcela salarial. Sinteticamente, enquanto o primeiro critério utiliza como parâmetro o tempo de trabalho do obreiro, o segundo critério utiliza como parâmetro o resultado obtido nesse trabalho pelo empregado. Já o terceiro critério busca valer-se de uma combinação dos dois parâmetros anteriores.
(...)
C) Salário-Tarefa — O salário-tarefa é aquele que se afere através de fórmula combinatória do critério da unidade de obra com o critério da unidade de tempo. Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia, semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador.
Por este sistema, caso o trabalhador atinja a meta de produção em menor número de dias da semana, por exemplo, dois efeitos podem ocorrer, a juízo do interesse do empregador: libera-se o empregado do trabalho nos dias restantes, garantido o salário padrão fixado; ou, alternativamente, determina-se a realização de uma produção adicional, no tempo disponível restante (pagando-se, é claro, um plus salarial por esse acréscimo de produção)."
Pior do que essa prova só o ENEM ... textos enormes em cada alternativa de todas as questões.