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Questões de Contrato Individual de Trabalho: Generalidades


ID
6571
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A ESAF considerou o contrato de trabalho como de natureza institucional, mas vale frisar que existem duas linhas: institucional e contratual. A doutrina dominante entende que o contrato de trabalho tem NATUREZA CONTRATUAL ( teoria contratualista)
  • B) 2 ANOS, pois 90 dias é a duração máxima de um tipo de contrato por prazo determinado, que é o de experiência.

    C) pode haver uma só prorrogação, mas mesmo somado a ela, o prazo não poderá superar a 90 dias.

    D) não há esta exigência.

    E) não, esta é uma possibilidade para o contato de trabalho por prazo determinado, que não o de experiência.
  • Todas as opções estão erradas.
    Só a esaf mesmo considera o contrato de trabalho como de natureza institucional.
    Hodiernamente é majoritário o entendimento que o contrato de trabalho tem natureza contratual, com forte intervenção estatal para restrição da autonomia da vontade das partes.
    Assim sendo, considero a menos errada a opção "C", uma vez que o contrato de experiência é um pacto de avaliação, não havendo qualquer impedimento legal para que haja etapas de avaliação de desempenho.
  • Concordo plenamente com o que o colega disse. A Teoria que vigora hoje é a Neocontratualista, em que a natureza do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado!!
  • Essa questão deveria ter sido anulada pois, a única questão que poderia ser considerada correta, ou a menos errada seria a alternativa "C" a qual traz alguma semelhança ao objetivo do contrato de experiência qual seja o de empregado e empregador testarem mutuamente.
  • A natureza do contrato de trabalho é contratual!!
  • Conforme a última atualização da lei 6019, realizada em 2009:

    O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    Parágrafo Único: O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado, mediante acordo ou convenção coletiva da categoria, desde que não exceda a 6 (seis) meses no total do  contrato de trabalho.


    No entanto, a questão foi elaborada antes dessa alteração, quando era previsto que:
    O contrato temporário não pode ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

    Assim, a letra c estaria correta.
  • Não encontrei nenhuma alteração no prazo do contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74. Encontrei um projeto de lei, de 26/03/2009, com a redação que a colega postou:

    http://www.camara.gov.br/sileg/integras/642060.pdf

    Procurei no site da Presidência da República e também nada encontrei a respeito. Alguém sabe dizer se tal projeto foi aprovado? Ao que me parece, não.

  • Letra A

    Por ser de natureza institucional, a presunção é a de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado.

    Como os colegas falaram, a doutrina (portanto não estamos a falar de denominações legais) atual fala que o contrato de trabalho, por ser regido em sua maioria por normas de direito privado, possui natureza contratual. Porém o que a ESAF, em 2006 (questão não é exatamente atual) quiz dizer com natureza institucional é com relação a algo que perdura no tempo, que é perene. Sérgio Pinto Martins já usava essa nomenclatura para designar a natureza do contrato de trabalho.
  • Oque fala na alternativa C é uma mistura de contrato de experiência com o temporário.

    Contrato temporário: Prazo de 3 meses. Pode ser prorrogado por mais 3 meses por  determinação do ministério do trabalho. Ele não pode ser feito diretamente com o empregado. Tem que ser através da locadora de serviço.

    contrato experiênciapoder ser pactuado um novo contrato desde que respeite um intervalo de 6 meses entre o primeiro contrato e o segundo.

    Sobre a E: contra de experíencia é um tipo de contrato por tempo determinado Fundamento: TVjustiça "Professor André Luiz Paes de Almeida"
  • A ESAF considerou como correta a letra A, uma vez que baseou a resposta nos itens 28 e 29 da Exposição de motivos da CLT (28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista. 29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.)
    Cumpre ressaltar, no entanto, que a CLT adotou a teoria contratualista, conforme entendimentos da doutrina majoritária: Amauri Mascaro (1999, p. 370), Alice Monteiro de Barros (2006, p. 204), Maurício Godinho (2007, p. 314), Martins Catharino (1983, p. 235), entre outros.
    Bons estudos.
      

  • a) CORRETA.

    b) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 (O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo).

    c) Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    d) Não há previsão na CLT

    e)  Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: b) de atividades empresariais de caráter transitório;

  • O gabarito foi (A).

     

     

    Há presunção de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado, pela aplicação do princípio da continuidade

    da relação de emprego.

    A natureza institucional do contrato de trabalho não é defendida por todos os doutrinadores. Entretanto, as demais alternativas

    apre sentam erros inquestionáveis, e seria possível resolver a questão mesmo com esta controvérsia.

     

    As alternativas (B) e (C) contrariam o disposto no art. 4 45 e §, pois os contratos a prazo determinado em geral podem ser

    estipulados por até 2 anos; já o período de experiência é de no máximo 90 dias:

     

    CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, (...).

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá e xceder de 90 (noventa) dias.

     

    Quanto à alternativa (D), não podemos falar em “etapas de avaliação de desempenho” porque, findo, o prazo deste contrato

    (havendo ou não prorrogação) é livre a decisão do empregador em efetivar o empregado ou dispensá-lo por término do contrato 

     

    Por fim, na alternativa (E) sugere-se erroneamente que o contrato de experiência teria lugar “em atividade empresarial de

    caráter transitório”.

    Pode-se existir contrato de experiência nas empresas em geral, quer a atividade empresarial seja provisória ou permanente.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro


ID
15052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O Direito do Trabalho envolve as relações de trabalho, incluindo as que se firmam sob vínculo de emprego. Acerca desse assunto e quanto aos requisitos que distinguem as situações de contrato de trabalho, contrato de emprego, assim como os sujeitos e as responsabilidades envolvidas, julgue os itens subseqüentes.

O contrato individual de trabalho, que corresponde à expressão da relação de emprego, pode ser firmado por acordo tácito ou expresso, verbalmente ou por escrito, e por prazo determinado ou indeterminado, podendo suas cláusulas ser livremente estipuladas entre as partes, desde que observadas as disposições legais ou regulamentares de proteção ao trabalhador, os contratos coletivos de trabalho e as decisões das autoridades competentes.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está pautada no art. 433, caput e art. 444, ambos da CLT.
  • Artigos 443 e 444 da CLT:

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO:

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA



    O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.



    Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.



    DURAÇÃO



    Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.



    PRORROGAÇÃO



    O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.



    SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO



    OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO



    O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais".



    AUXÍLIO-DOENÇA



    O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.



    ACIDENTE DO TRABALHO



    No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.



    ESTABILIDADE PROVISÓRIA



    A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.



    RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO



    Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.



    Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):



    RESC
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • CERTO. O terceiro elemento de validade do negócio jurídico é a forma seja determinada por lei ou não proibida por ela. 

    Art. 443 da CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    a) Tácito ou Expresso:

    a1) Tácito: Ocorrerá quando o empregado trabalhar sem ter assinado contrato e sem ter a sua CTPS anotada e o trabalho irá desenvolver-se com a existência de todos os requisitos da relação de emprego.
    Relembrando: Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou pessoa jurídica). O empregado tem uma obrigação de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de dar (pagar o salário ao empregado).
    Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    Considera-se empregado toda pessoa natural ou física que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador. Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade, nãoeventualidade e subordinação jurídica.
    Na medida em que o contrato de trabalho pode ser celebrado tacitamente, a simples prestação se serviços, sem qualquer formalização, não impede que seja pactuado um vínculo empregatício entre tomador de serviços e o prestador de trabalho uma vez que estejam presentes os elementos fáticos - jurídicos da relação de emprego.
    a2) Expresso: Como o nome já diz será aquele contrato que foi acordado de forma expressa, clara, seja ele escrito ou verbal.
    b) Verbal ou Escrito:
    b1) Contrato Verbal: Como o contrato de trabalho é informal, ele necessariamente não precisará ser celebrado de forma escrita, podendo ser oralmente celebrado. Porém, há exceções e alguns contratos por determinação da lei deverão ser celebrados de forma escrita, como, por exemplo, o contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho temporário, o contrato do atleta, o contrato do artista, dente outros.
    b2) Contrato Escrito: O art. 29 da CLT estabelece que o empregador deverá anotar em 48 horas a CTPS de seu empregado. A simples assinatura da CTPS caracteriza um contrato escrito.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Que salada de artigos...

  • Certo


ID
15280
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 443 caput e parágrafo 1o da CLT.
  • Ao meu ver faltaram dois requisitos essenciais, quais são: não-eventualidade e alteridade.
  • Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Parágrafo incluído pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
    c) de contrato de experiência. (Alínea incluída pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 )
  • Eu discordo deste gabarito, visto que não-eventualidade é diferente de continuidade. A continuidade é requisito presente, por exemplo, no contrato de trabalho da empregada doméstica, pois o seu serviço tem este caráter de continuação. Já a não eventualidade é característica da relação empregatícia regida pela CLT, onde, por exemplo, um empregado pode trabalhar só nas terças, ou no sábado de noite, etc. è agora que se repete, mas não se trata de continuidade.
    Porém é bom saber como a CESPE encara essa teoria, já que o objetivo de todos aqui é passar e não, necessariamente, ter razão. Isso fica para pós posse em cargo público, com uma tese. hehehehehe
  • Mais uma vez o CESPE tentando fazer acreditar aos concurseiros que os conceitos estão subvertidos. Na hora da prova isto pode ser catastrófico para os que estão menos atentos.
  • Germana,

    A questão não trata dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, a não eventualidade ou habitualidade é elemento fático-jurídico que caracteriza uma relação de emprego. A continuidade é CARACTERÍSTICA DO CONTRATO DE TRABALHO, tanto que se presume que o contrato é por tempo INdeterminado.

  • Errei a questão. Porém discordo do gabarito.

    Vou dividir a questão em três partes:

    1. O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito... Apesar de mal redigida (ao meu ver), essa parte está correta. Tais formas estão dispostas no art. 443, CLT.

    2. ... e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. Aqui está o erro da questão. O texto é claro ao afirmar que a continuidade é um dos requisitos do contrato de trabalho. De acordo com a doutrina majoritária não é!

             Sobre o tema, diz Gustavo Filipe Barbosa Garcia:

              "Cabe ressaltar que a Lei 5.859/1972, específica do empregado doméstico, exige, para a existência do vínculo de emprego em questão, a contitnuidade na prestação dos serviços.

                 Assim, embora exista entendimento de que o referido termo tem o mesmo sentido da não eventualidade, prevista no art. 3º da CLT, a posição que vem prevalecendo é no sentido de que as duas expressões não apresentam o mesmo alcance".

               Não há que se confudir, portanto, não eventualidade com continuidade, sendo este, requisito do contrato de trabalho do empregado doméstico.

    3. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, so é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei. Essa parte final da assertiva está correta. Frise-se que o princípio da continuidade não é sinônimo de continuidade como requisito do contrato de trabalho. Sendo assim, em face do princípio da continuidade, os contratos de trabalho são, em regra, por tempo indeterminado, mas isso não significa dizer que a continuidade é requisito do contrato de trabalho, pois esse termo, com o significado de requisito, possui sentido próprio na legislação do empregado doméstico, não podendo ser confundido com não eventualidade.

     

    Bons estudos!

  • Concordo em gênero, número e grau com o Alexsandro! Também errei a questão por causa da continuidade.....

  • Segundo Sergio Pinto Martins, sao requisitos do CONTRATO DE TRABALHO: CONTINUIDADE, subordinacao, onerosidade, pessoalidade e alteridade.
    Continuidade: o trabalho deve ser pretado com continuidade. Aquele que presta servicos eventualmente nao é empregado. O contrato é de trato sucessivo, de duracao... A continuidade é da relacao juridica, da prestação de serviços.
  • Tb não concordo com o termo "continuidade", pois este se aplica aos empregados domésticos e não aos celetistas. O termo correto seria não eventualidade ou habitualidade. " Art. 3º CLT: Considera-se empregado toda PF que prestar serviços de natureza não eventual (...)."
  • Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que referidos requisitos são da relação de emprego e não do contrato de trabalho. Outros contratos de trabalho não exigem alguns desses requisitos, tais como o autônomo (não tem subordinação), voluntário (não tem onerosidade)...

  • Onerosidade não seria requisito do contrato de trabalho. Como ficam os contratos de trabalhador voluntário?

  • E a alteridade e o contrato expresso ?

  • continuidade?? acho que nao é a mesma coisa de não eventualidade. 

  • Acredito que a questão tenha usado "continuidade" pela previsão da LC 150/2015:

    "Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "

    Mas ainda assim, acho a questão incompleta.

    Errei, mas segue o jogo.

  • para a CESPE continuidade e não eventualidade é a mesma coisa. fiquem atentos

  • Esse é o comentário mais antigo que vi no qc até hj... Como está guerreiro? Em 2008 estava na rua empinando pipa e tu já na batalha

  • Atenção: A professora Alice Monteiro de Barros traz a diferenciação entre habitualidade e continuidade. Para ela, a habitualidade, prevista no artigo 3º da CLT, é aplicada aos empregados urbanos. Já a continuidade, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 150/15, aplica-se aos empregados domésticos.

  • eu tinha 8 anos. égua!

  • legal ver esses comentários, 2008 eu estava começando esse mundo de estudar pra concursos. pelo visto, essa pessoa já é servidor público, pois no perfil dela aqui no QC consta servidora publica.

  • Relíquia do QC.


ID
25711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que se referem ao contrato individual de trabalho.

I Contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, que corresponde à relação de emprego, podendo estabelecerse por prazo determinado ou indeterminado.
II A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
III Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições de trabalho quando decorram de mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
IV Aos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso tal direito seja exercido por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
V No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, se assim chamado à autoria pelo empregador quando de sua defesa perante a justiça do trabalho.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - CLT 442
    II - CLT 448
    III - CLT 468
    IV - CLT 481
    V - CLT 486

    Questão fácil, na letra da lei
  • Art. 486, CLT: No caso de paralisação temporária ou
    definitiva do trabalho, motivada por ato
    de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela
    promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
    § 1º Sempre que o empregador invocar em sua
    defesa o preceito do presente artigo, o Tribunal do Trabalho
    competente notificará a pessoa de direito público
    apontada como responsável pela paralisação do trabalho,
    para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender
    devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

    Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
  • CLT
    I)Art.442;
    II)Art.448;
    III)Art.468;
    IV)Art.481;
    V)Art.486

    Resposta: letra "E"
  • Acrescentando...
     

         A existência da vedação do artigo 468, da CLT, sobre a alteração das cláusulas do contrato individual de trabalho não pode levar à inconcebível situação de que o empregador não possa, em determinadas circunstâncias, modificar certas condições indispensáveis à própria gestão do liame contratual da relação de emprego firmada entre os contratantes.
        Entende-se por jus variandi a possibilidade do empregador modificar determinada cláusula do contrato de trabalho, concretizando, de tal sorte, os poderes diretivo e organizacional que lhes são inerentes.

        Entretanto, poderá o empregado resistir a determinadas alterações objetivas quando se vislumbra a prática de qualquer tipo de abuso no contexto das mesmas. Tal oposição, portanto, é reconhecida como o direito de resistência ou jus resistentiae 

    fonte http://jus.uol.com.br
  • GAB OFICIAL: E

    GAB ATUAL: E

    (mais atenção nas notificações de destatualizado)


ID
25729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos.

Alternativas
Comentários
  • A questão de motivar ou não o Ato ainda não está pacífica, calha imprimir que, o TST entende que deve motivar. Portanto, entendo que a questão pode ser alvo de recurso, se não, vejamos: (TST, 1ª Turma, Proc. RR. 632.808/2000; dec. 04.04.2001). Realmente, a matéria comporta reflexão.
  • No caso da opção "b", o empregado só recebe o salário devido e não todas as verbas recisórias
  • Súmula Nº 390 do TSTEstabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta,
    autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e
    sociedade de economia mista. Inaplicável. (conversão das Orientações
    Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº
    22 da SDI-2) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou
    fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
    (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 -
    Inserida em 20.09.00)
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista,
    ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida
    a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 - Inserida em
    20.06.2001)
    Súmula Nº 331 do TSTContrato de prestação de serviços. Legalidade - Inciso IV alterado
    pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
    formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no
    caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
    não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta,
    indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços
    de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza,
    bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
    desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
    administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
    públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado
    da relação processual e constem também do título executivo judicial (art.
    71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Histórico:
    Revisão da Súmula nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986
    Redação original - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993
    Nº 331 (...)
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
    empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos
    serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da
    relação processual e conste também do título executivo judicial.



  • OJ 247, SDI-1, TST: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. 1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; 2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Vale ressaltar, a esse ponto, que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, segundo o artigo 11 da Lei 8429/92. E que sua observância se aplica aos atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
    Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território,
    de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
    custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
    patrimônio ou da receita anual (artigo 1° desse memsmo diploma). O que, portanto, leva a crer que também as sociedades de economia mista e empresas públicas devem motivar a dispensa de seus empregados, sob pena de se admitir dispensas ocorridas por ilegalidades ou imparcialidades do empregador. O que, como já visto, não se admite.
  • "EMPREGADA DE EMPRESA PÚBLICA PODE SER DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA
    A 7ª Câmara do TRT15 negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública,que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis,que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Após aprovação em concurso público, a reclamante iniciou a prestação de serviços para a empresa em 22 de setembro de 2003,por meio de contrato regido pela CLT. 90 dias depois,com o fim do período de experiência, foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior hierárquico.
    No recurso,a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no art.41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na reclamada por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de proc. administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório. Sendo assim, pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens vencidas e vincendas referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
    Todavia, em seu voto -seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Câmara-,o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão,observou que,conforme estabelece a Súmula 390 do TST, a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público. Além disso, ainda que a recorrente não se enquadrasse numa dessas duas exceções,lembrou o relator, ela não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico. (Processo 0816-2004-124-15-00-1 RO)
  • Essa questão você resolve por eliminação. Todos os outros itens estão flagrantemente errados.
  • NÃO EXISTE FUNDAMENTO para a denuncia do comentário da Raquel Dell antonio, pois o seu comentário esta em harmonia com a literalidade da súmula 390 TST. Acho que essas pessoas que decidem fazer denuncia poderiam estudar um pouco antes de se precipitarem em fazer uma denuncia de um comentário profundamente correto.
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, ainda quando admitidos por concurso público, independe de ato motivado para a sua validade, excetuada a exigência de motivação como condição para a despedida quando gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.


    Consta na Carta Magna não a estabilidadade no emprego, mas sim indenização compensatória pela despedida imotivada (art. 7º , I, CF/88)
  • SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005

    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • o erro da "d" está no fato de o contrato não ser nulo?!?!? é isso!?!?!TST Enunciado nº 363 - Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Republicação - DJ 13.10.2000 - Republicação DJ 10.11.2000 - Nova Redação - Res. 111/2002, DJ 11.04.2002 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Acredito que o erro da letra D está nas VERBAS RECISÓRIAS DECORRENTES, uma vez que neste caso são devidos apenas as HORAS TRABALHADAS e o FGTS... :)
  • ECT: Despedida de Empregado e Motivação - 2
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentarem a natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia uma derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público.
    RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010. (RE-589998)

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    A) CORRETA

    B) ERRADA - Art. 37, CF -A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte:

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    C) ERRADA - Súmula 390 TST - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celestista. Aministração direta, autarquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado ed empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. II - Ao empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediate aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    D) ERRADA - Súmula 363/TST - Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    E) ERRADA - Súmula 331/TST. Contrato de prestação de serviços. Legalidade. II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Pessoal, mesmo não sabendo nada, é evidente que todas as alternativas - com exceção da letra "a" - estão erradas.
     Tem de ter calma para responder a prova. Não pode perder ponto numa questão dessas.
  • Peço licença para colacionar um comentário que acredito ser pertinente para o deslinde de algumas dúvidas: 
    Assisti essa semana uma aula na LFG de direito processual do trabalho na qual o professor Zechin afirmou que o inciso I da S. 390/TST não mais se aplica devido a sua inconsonância com a EC 19, que alterou as regras sobre estabilidade. Hoje, somente servidores efetivos estão abrangidos pela regra. 
    Com relação a letra A, devo observar que a motivação para a dispensa dos empregrados públicos é, em regra, prescíndivel, pois esses trabalhadores submetem-se ao mesmo regime daqueles de iniciativa privada -CLT-, salvo os que prestam serviço as EPs e SEMs que possuam o mesmo tratamento dado as pessoas jurídicas de direito público, devido prestarem serviço público. 
    SÚMULA 390 TST. 
    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/88. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. (CONVERSÃO DAS OJ'S 229 E 265 DA SDI-1 E DA OJ 22 DA SDI-2) - RES. 129/2005 - DJ 20.04.2005
    I - O servidor  público celetista da administração direta autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. NÃO MAIS APLICÁVEL.
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso públicoNÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
  • Só para acrescentar, o tema da alternativa A (OJ 247-SDI-1) está em discussão no STF - RE 589.998 (Repercussão Geral). Vale conferir o Informativo-STF n. 576, de fevereiro de 2010:

    O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST em que se discute se a recorrente tem, ou não, o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública.”.
    (...)
    O Min. Ricardo Lewandowski, relator, negou provimento ao recurso. Salientou, primeiro, que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJE de 26.2.2010), confirmou o seu caráter de prestadora de serviços públicos, declarando recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal. 
    (...)
    Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento. Após o voto do Min. Eros Grau que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Joaquim BarbosaRE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.2.2010.

     
  • Letra (A): De acordo com o posicionamento manifesto nas decisões da Corte Maior, a estabilidade do art.41 da CF só se estende aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da prUblIcação da EC/98, que se deu em 05/06/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Por sua vez, os empregados de empresa pública ou S.E.M não possuem direito à estabilidade do artigo constitucional, nem antes nem depois da referida emenda.
  • Acredito que o entendimento em que se baseou a questão mudou. O STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu ser obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987&caixaBusca=N
  • Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 589998 – em regime de repercussão geral – para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • OJ-SDI1-247 SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DES-PEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECO-NOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empre-sa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
  • Informativo 699 do STF, em 2013. DISPENSA MOTIVADA dos empregados de EP e SEM (não apenas os empregados da ECT), aprovados em concurso público. Princípios da impessoalidade e isonomia.
  •   A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma empregada da Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) por ausência de "motivação justa" para a dispensa.  O fundamento do voto do relator, desembargador convocado Valdir Florindo, foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 589.998, que considerou "obrigatória a motivação para a prática legítima do ato de rescisão unilateral do contrato de trabalho de empregados de empresas estatais".

    Com esse entendimento, a Turma reestabeleceu decisão de primeiro grau que anulou a demissão da autora do processo e determinou sua reintegração ao serviço. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia acolhido recurso da empresa e validado a dispensa, com o argumento de que o empregado público, assim como o privado, é regido pela CLT, sem direito à estabilidade prevista na Constituição da República para o servidor público.

    No entanto, não foi esse o entendimento da Sétima Turma do TST ao acolher recurso da empregada. Para o desembargador Valdir Florindo, se o artigo 37 da Constituição determina que a Administração Pública direta e indireta se sujeite aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo concurso para ingresso cargo público, "evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de se fazer letra morta do texto constitucional, que visou à moralização das contratações e dispensas no setor".

    De acordo ainda com o relator, a Constituição visa assegurar não apenas direitos ao servidor público estatutário, mas também ao empregado celetista. "Competia à empresa, antes de dispensar a empregada, proceder à devida motivação do ato", afirmou.

    O desembargador observou que, "num primeiro momento, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (que permite a demissão de empregado público sem motivação), em razão da decisão do STF, merece ser examinada". Ela estaria em "posição diametralmente" oposta ao julgamento da Corte Suprema que determinou a necessidade de motivação para a demissão de empregado de estatais.fontehttp://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5517364

  •  Ao meu ver esta questão estaria desatualizada, devido ao enunciado da questão.

    "Com base na CF, na CLT e na jurisprudência sumulada e consolidada do STF e do TST, assinale a opção correta quanto dos empregados públicos."

    Conforme informativo 699 do STF que exige motivação para dispensa.

  • Questão desatualizada, nos moldes do RE 589.998/PI e Informativo 63 do TST. Segundo novo entendimento exige-se motivação para dispensa de empregado de EP e SEM, apesar da OJ 247 da SDI-I ainda estar em vigor. 

  • Questão desatualizada:

    No julgamento do RE 589998 o STF entendeu que é obrigatória a motivação para dispensa unilateral de funcionário de sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Sem mencionar que a própria desatualização está desatualizada, rs.

    Em novo julgado, STF entendeu que a necessidade de motivação de dispensa de empregados públicos se restringe a tão somente os empregados da ETC (RE 589998 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, de 2018). Quanto aos empregados públicos de outras empresas públicas e S.E.M, diz-se que o entendimento ainda não está consolidado.


ID
33091
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I - a doutrina dominante admite a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma;
II - não constitui discriminação a constatação de distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para um determinado emprego.
III - o trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial;
IV - a empresa privada que possui 200 (duzentos) empregados está obrigada a preencher 3% (três por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

De acordo com as assertivas acima é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • I - (correta): vide: Delgado, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, 7ª edição, 2008, págs. 617 e 618.

    II - (correta): Convenção 111, OIT: Art. 1º, item 2): As distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para determinado emprego não são consideradas como discriminação.

    III - (correta): CLT, Art. 461, § 4º: O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    IV - (incorreta): Lei 8.213/91, Art. 93: A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
  • GABARITO C, Art. 93, Lei 8.213/91.  A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
    I - até 200 empregados....... 2%
    II - de 201 a 500............ 3%
    III - de 501 a 1.000......... 4%
    IV - de 1.001 em diante...... 5%
    O ERRO ESTÁ NOS 3%.
  • Gabarito:"C"

     

    Lei 8.213/91: Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

     

    I - até 200 empregados...........................................................................................2%;

     

    II - de 201 a 500......................................................................................................3%;

     

    III - de 501 a 1.000..................................................................................................4%;

     

    IV - de 1.001 em diante. .........................................................................................5%.


ID
33115
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I - qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, como fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência de cotas e etc., não afetará os contratos de trabalho do empregado, permanecendo intangível o liame empregatício com o novo empregador;
II - a época de concessão de férias será a que melhor consulte os interesses do empregador, sendo lícita a concessão de férias coletivas a todos os empregados, cujo período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos;
III - o contrato de trabalho poderá ser suspenso para qualificação profissional dos empregados, sempre que for necessário e a qualquer tempo;
IV - não poderá o empregado recusar a promoção, caso exista no ato da admissão quadro de carreira organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que não tenha aptidão para o desempenho da nova função. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    I - (correta):
    Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    II - (correta):
    Art. 136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimento ou setores da empresa.
    § 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

    III - (incorreta):

    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no Art. 471 desta Consolidação.
    (...)
    § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.





  • IV - INCORRETO - não poderá o empregado recusar a promoção, caso exista no ato da admissão quadro de carreira organizado devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mesmo que não tenha aptidão para o desempenho da nova função.

    “A promoção será  direito do empregado, se houver na empresa quadro de carreira ou plano de cargos e salários com previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Em contrapartida, constitui obrigação de o empregado aceitar a promoção, quando configuradas as situações prefixadas no regulamento empresarial. É bem verdade que se pode admitir a validade da recusa obreira, desde que com justificativa contratual efetivamente ponderável. É o que ocorreria se a promoção implicasse a perda concomitante de alguma vantagem laborativa já sedimentada no contrato (por exemplo: mudança de categoria profissional; mudança de residência obreira, etc.).” (Curso de Direito do Trabalho. Maurício Godinho Delgado. 2018, 17ª ed. Página 1223).


ID
33388
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O fenômeno da relação de emprego somente se completa do ponto de vista de seus plenos efeitos jurídicos, se reunidos, na mesma relação os elementos fáticos e jurídicos. Assim considerando, podemos afirmar que:

I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.
II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.
III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal.
IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • IV) Errada. A contratação de servidor público sem concurso público é ato ilícito e portanto, nulo. Mas a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é válida e amparada por lei.
  • Na minha opinião, data vênia, o item I está errado e não o IV em face dos seguintes fundamentos:

    TST Enunciado nº 363 Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976

    Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.
    Parágrafo único. Após 18 (dezoito) anos completos, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal o contrato poderá ser celebrado mediante suprimento judicial.



  • Item I: correto, pois a lei determina que precisa de autorização dos responsáveis o MENOR de 21.Item II: correto. não achei a súmula ou oj correspondente, fiquei na dúvida quanto à expressão "produz todos os efeitos trabalhistas", mas o item está claramente correto.Item III: correto, oj 199-IItem IV: ERRADO. foi aposta uma exceção no item que torna o concurso público desnecessário e válida a contratação naquela condição, como já observado pelos colegas abaixo.
  • II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador.CORRETA! Neste caso o trabalho é proibido, ou seja, é lícito. Mas apenas a lei, para proteger o próprio trabalhador, proíbe o trabalho. Nesse caso, o contrato deverá ser extinto, com efeitos ex nunc, fazendo jus o menor aos direitos de todo o período trabalhado, uma vez que não tem como voltar ao status quo ante, não podendo também gerar enriquecimento ilícito
  • lei 6354/76
    Art . 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal.

    OJ 199 DO TST . JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS.82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL (inserida em 08.11.2000)
  • I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    III - OJ 199 SDI1 - Objeto Ilícito. CERTA
    "OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL. "

    IV - Sum 363 TST - CERTA
    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."

    Agora, por que a II está errada?
  • I - A não ser que tenha uma armadilha na I... na realidade, o consentimento expresso é necessário até os 20 anos, 11 meses e 31 dias. E não entre 16 e 20 anos.

    Daí a II estaria certa e teríamos as três corretas como II, III e IV.
  • Enunciado:
    I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal.

    Comentário do colega:

    I - Art 5º da Lei 6354/76 - Menor de 21, isto é, que tem 20 anos, precisa de consentimento.CERTA
    "Art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato, sendo permitido ao maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 21 (vinte e um) anos somente com o prévio e expresso assentimento de seu representante legal."

    Minha OBS: 

    Enunciado: ... proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos
    Lei 6354/76, art. 5º Ao menor de 16 (dezesseis) anos é vedada a celebração de contrato

    Conclusão: a I está errada, porque a contratação de adolescente de 16 anos é permitida, mas ao menor de 16, não!
  • A Lei 6354/76 foi totalmente revogada pela Lei 12395 em março de 2011. 
  • LEI Nº 8.745/93

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.


  • Questão muito mal formulada. Claro que a IV está errada, mas a I parece também estar, pois na primeira sentença dá a entender que o contrato aos 16 anos é proíbo e não ao menor de 16 anos. Então seriam apenas 02 corretas: II e III.

  • Atualizando: lei 9.615/98

    Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA. VIDE ART. 29, LEI 9.615/98.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • IV - o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público é nula, razão pela qual, o trabalhador só terá direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e dos valores referentes aos depósitos do FGTSCERTO. A assertiva fez uma junção do art. 37, IX, CF com a Súmula nº 363 do TST, e está correta. CF: “Art. 37 (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” Súmula nº 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” 

  • I - a lei que disciplina o trabalho do atleta profissional de futebol proíbe a contratação de adolescentes de 16 anos. Entre 16 e 20 anos, a contratação necessita de consentimento expresso do responsável legal. ERRADO. O erro da assertiva está em dizer que a contratação do adolescente com 16 anos completos é proibida, mas na realidade sempre foi permitida, inclusive antes das sucessivas alterações legislativas na Lei nº 9.615/98: “Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.”

    II - para a jurisprudência dominante, o trabalho realizado pelo menor de 16 anos é proibido, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Assim, o contrato firmado nestas circunstâncias é nulo, mas produz todos os efeitos trabalhistas, a fim de impedir o enriquecimento ilícito do empregador. CERTO. Aplica-se a teoria trabalhista das nulidades à hipótese de trabalho proibido.

    III - segundo Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho celebrado entre o bicheiro e o apontador do 'jogo do bicho' é nulo, porque o objeto é ilícito, por traduzir contravenção penal. CERTO. OJ nº 191 da SDI-1 do TST:JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010 É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.”


ID
33415
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue as assertivas abaixo:

I - Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.
II - O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual "por chantagem", não incluindo o assédio "por intimidação", além de não abranger o "assédio ascendente", praticado pelo inferior hierárquico.
III - combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.
IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Pq o item I está errado, alguém pode me explicar? Obrigado.
  • Reitero a pergunta do colega? Quem me explica o Item I?

  • Creio que o item I não está errado, porém, dentro das alternativas de resposta ele não se enquandra, então, fiz por exclusão nas possíveis respostas. Penso que o assédio moral pode ser configurado mesmo longe da vista de terceiros, ou seja, dependendo da forma de punir, esta possa, ainda que longe de terceiros, ser considerada assédio moral.

  • Creio que o erro dá questão reside no fato de condicionar a caracterização do assédio à presença de terceiros. Ou seja, se não houver um terceiro presente qualquer ato praticado pelo empregador(ainda que humilhante) não constituirá assédio.o que é absurdo!
  • Segundo os Comentários da Prof. Volia Bomfim (2011, p. 976), o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador DIRETA ou INDIRETAMENTE.  Sendo assim, os atos praticados pelo empregados longe da presença de terceiros podem ser enquadrados como assédio moral sim. A referida professora cita algumas práticas de assédio moral como: retirar a autonomia do empregado que a detinha; trasferir seu spoderes a outro, isolar o trabalhador no ambiente de trabalho; premiar o "dedo-duro" por entregar as falhas do outro, causando disputa entre os pares; fomentar a inveja de um trabalhador pelo cargo do outro, estimulando-o à competição desleal; criar metas impossíveis de atingimento; rebaixar; diminuir o salário; conceder prazos exíguos para atividades complexas, de formar que o trabalho jamais saia perfeito etc.
  • O item IV eu marquei como errada por conta do final da frase: IV - De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

  • Alguém poderia me ajudar? Obrigada!

  • Ao meu sentir o grande problema do item I é que a banca quis misturar dois assuntos: poder disciplinar e assédio moral , e não foi muito bem sucedida. O ato de punir,por si só, não é algo errado, é legítimo. O que não pode haver é excesso e aí é que está o cerne da questão, pois se o superior hierárquico extrapolar o seu poder disciplinar,pouco importa se é ou não longe da presença de terceiros, porque o assédio moral prescinde disso.


ID
33994
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao contrato de trabalho, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A subordinação existente é jurídica, e não econômica ou técnica. Tal subordinação jurídica, advém da relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, sendo decorrente do contrato de trabalho firmado entre eles.
  • No que concerne a alternativa "D", veja-se a respeito a OJ-SDI1-199 do TST:"JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL".Assim, segundo o entendimento do TST é IMPOSSÍVEL o reconhecimento de vínculo empregatício no que concerne ao jogo do bicho, tendo em vista ser atividade ilícita.
  • Com relação à resposta "c", complementando a análise da resposta verifica-se que até mesmo numa situação de conflito quanto à resolução do CT é invocado o princípio da proteção, assim como da continuidade da relação de emprego, com presunção favorável ao empregado:De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
  • gabarito C. Súmula nº 212 do TST, ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.
  •  Em outras palavras, a alternativa "c" afirma que:

     O contrato de trabalho, em regra, será por prazo indeterminado, cabendo a quem alega em contrario, provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

     o contrato a prazo indeterminado é condição favoravel ao empregado, cabendo a quem alega em contrário (empregador) provar que o contrato foi celebrado a prazo determinado.

  • Gabarito C ..

    .. É bom para relembrarmos o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego


ID
33997
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nas relações de trabalho no âmbito da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Falta a Administração se enquadrar no conceito do "Art. 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços."
  • Comumente, A justiça do trabalho só se presta a resolver conflitos tipicamente celetistas
  • Em recente decisão, o STF entendeu que a relação jurídica travada entre os servidores temporários e o Poder Público, apesar de não ser genuinamente estatutária ostenta caráter administrativo, eis que sua contratação é regulada por Lei que disciplinará entre as partes um contrato de Direito Administrativo, logo a relação não pode ser considerada de Direito do Trabalho. Informativo STF Brasília, 30 de março a 10 de abril de 2009 - Nº 541. PLENÁRIO Contrato de Trabalho Temporário e Competência da Justiça Comum O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que julgara procedente pedido formulado em reclamação e determinara a remessa dos autos de reclamação trabalhista ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região desprovera recurso ordinário do ora reclamante, para manter a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação. Alegava-se ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 10.11.2006), que suspendera qualquer interpretação ao art. 114 da CF/88 que incluísse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base o vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativo. Observou-se que, quando do julgamento da Rcl 5381/AM (DJE de 8.8.2008), o Tribunal firmara entendimento de que, estando a contratação regulada por uma lei especial, estadual, que, por sua vez, submete a contratação aos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos, verificar-se-ia a relação de caráter jurídico-administrativo prevista na ADI 3395/DF. No entanto, posteriormente, fixara nova orientação no julgamento do RE 573202/AM (DJE de 5.12.2008), segundo a qual a relação entre o servidor e o Estado é uma relação de direito administrativo, estando subordinada, em qualquer situação, à Justiça Comum.
  • Acho que o erro está em dizer que "todos os conflitos", até porque mesmo que seja válido o que está postado aí baixo sobre o recente entendimento, vale observar que a questão é de 2006.

  • Letra C

    As alternativas "a" e "b" estão na Súmula 331 do TST (itens II e IV, respectivamente).

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (man-tida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta oufundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    Já em relação à alternativa "d", a contratação de servidor sem concurso público pode gerar as sanções mencionadas (ressarcimento do dano e perda da função pública), conforme disposição do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/1992), independente de enquadrar a infração no art. 11, V, ou art. 10, VIII.

  • Apenas uma ressalva quanto à responsabilização da Administração Pública nas terceirizações que antes se operava pelo inadimplemento e atualmente exige-se a comprovação da culpa do ente público, conforme a redação alterada da S. 331, in verbis:

    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Ainda referente à alternativa C.
    Conforme a CF: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do DF e dos Municípios;

    Ocorre que o STF, em 27/01/2005, concedeu liminar na ADI 3395-6, atribuindo interpretação a este inciso, nos seguintes termos:
    "Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua, na competência da justiça do trabalho, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relalão de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo"

    Ou seja, segundo o STF, nem todo conflito decorrente da relação mantida entre servidor público e Administração devem ser processados e julgados na Justiça do Trabalho. Compete a Justiça do Trabalho somente aqueles cuja relação não seja de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
  • Ebaaa, ninguém em 2021


ID
46627
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aos empregados domésticos são devidos, obrigatoriamente, os seguintes direitos:

Alternativas
Comentários
  • Importante lembrar que pelo fato de o empregado doméstico não ter jornada de trabalho definida ele não poderá perceber horas extras.
  • São direitos dos empregados domésticos:-Carteira de trabalho assinada- Receber pelo menos um salário mínimo por mês- Irredutibilidade do salário, exceto se houver redução da jornada- Férias anuais de 30 dias acrescidas de um terço do salário- 13º salário com base na última remuneração. - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos- Aviso prévio de 30 dias para a parte que pretende rescindir o contrato- Salário-maternidade de 120 dias, pago pelo INSS- Estabilidade no emprego em caso de gravidez.- Licença paternidade de cinco dias NÃO TEM DIREITO:- Jornada de trabalho fixada em lei. Ela deve ser acertada em patrões e empregados- Horas extras- Adicional noturno
  • DIREITO DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-L F érias R epouso A viso prévioL icença maternidadeD écimo terceiroA posentadoriaS Salário mínimoP revidênciaI rredutibilidadeL icença paternidadeDeus nos abençoe!!!
  • SALÁRIO MÍNIMOIRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIODÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOREPOUSO SEMANAL REMUNERADOAVISO PRÉVIOFÉRIASLICENÇA MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADEAPOSENTADORIAINTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIALVALE-TRANSPORTEEVENTUALMENTE, O SEGURO-DESEMPREGO, mas somente nos casos em que a critério do empregador seja o obreiro doméstico incluso no regime fundiário do FGTS, onde, deverá provar ter trabalhado durante 15 meses, dentro dos últimos 24 meses como empregado doméstico. A partir daí, ser-lhe-á concedido 1 salário mínimo durante 3 meses como seguro-desemprego.
  • Proponho uma atualização ao macete fornecido pela colega CARLA BRAGA, e explico:DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS:F-R-A-L-D-A-S P-I-V-E-L-FF - Férias de 30 DIAS (*)- + 1/3 da remuneração (como os demais empregados da CLT)R - Repouso semanal (de preferência: domingo)A - Aviso prévioL - Licença maternidadeD - Décimo 3º salárioA - AposentadoriaS - Salário MínimoP - PreviênciaI - IrredutibilidadeV - vedação a descontos(*)E - Estabilidade gestante (*)L - Licença paternidadeF - Feriados (descanso) (*)Os que apresentam asterisco são os novos Direitos previstos pela Lei nº 5.859/72, recentemente alterada.
  • Acho muito bonito esses macetes, realmente quebram o galho , mas não seria melhor lembrar o que os empregados domésticos não tem direito? São poucas coisas, olha só:

    Hora Extra - Não existe jornada de trabalho para empregado domestico fixada, entendendo 24 horas.

    Não tem direito a adicional Noturno, periculosidade e insalubridade.

    Não tem direito ao salário familia

    FGTS- Facultativo

    Pronto! =)
  •  a C esta errada pois diz OBRIGATORIAMENTE
    Jansen Gonzales
    Vejamos o que diz a CF 88:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    ....
    ....
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    ...
    ...
    Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.




    Segundo o parágrafo único o inciso III não é assegurado aos trabalhadores domésticos.
    A faculdade ao empregador quanto ao pagamento foi dada pela Lei 10.208/01.


    Quem acredita sempre alcança!

  • Professor Leone Pereira deu a seguinte dica, q inicialmente pode parecer dificil mas nao saiu mais da minha cabeça:
    SAISA DEDE LILI AFA PRESO
    sa
    lario mínimo
    irredutibilidade do salário
    descanso semanal remunerado
    cimo terceiro salário
    licença maternidade
    licença paternidade
    aposentadoria
    férias
    aviso prévio
    previdencia social

    E para saber quais necessidades o salário mínimo visa a atender:
    MOVE SALETHI PRESO
    moradia
    vestuário
    saúde
    alimentação
    lazer
    educação
    transporte
    higiene
    previdência social
  •  


    DIREITOS DO EMPREGADO DOMÉSTICO ELENCADOS NA CF
     
      

    Para nunca mais esquecer os direitos do doméstico, é só lembrar da fgura acima: uma doméstica, torcedora do Flamengo tomando Sidra... SIDRA FLA
     

     
     

    S = Salário mínimo
     

    I = Irredutibilidade salarial

    D = Décimo terceiro salário

    R = Repouso semanal remunerado

    A = Aviso prévio 



    F = Férias + 1/3

    L = Licenças gestante/paternidade

    A = Aposentadoria
    FONTE:http://www.macetesjuridicos.com.br
  • Gabarito: letra B
  • DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMENSTICOS

    ==>SALARIO MINIMO
    ==>IRRETUDIBILIDADE DO SALARIO
    ==>REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
    ==>FERIAS + 1/3
    ==>DECIMO TERCEIRO
    ==>LICENÇA A METERNIDADE
    ==>LICENÇA A PARTENIDADE
    ==>APOSENTADORIA
    ==>AVISO PREVIO
  • Com a emenda constitucional, os direitos dos domésticos foram ampliados. Teremos, portanto, os antigos (FIM D PRAGA) e os alencados abaixo:

    Regulamentados:
    VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
    XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
    XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
    XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
    Não Regulamentados:
    I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
    IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
    III - fundo de garantia do tempo de serviço;
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;|
    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
    Previdência social


     

  • Questão desatualizada. EC.72.
  • Gostei de ver:-)
  • Só pra fixar: agora tem direito a tudo isso...

  • O gabarito foi (B), pois empregado doméstico não tinha direito a saláriofamília, limitação de jornada, horas extraordinárias

    e FGTS (este último era facultativo, e quem decidia era o empregador).

     

    Atualmente todos os direitos mencionados nas alternativas (A), (B), (C), (D) e (E) estão assegurados ao doméstico (alguns

    pendentes de legislação infraconstitucional que os regulamente).

     

    CF/88, art. 7º, parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos

    IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições

    estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,

    decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como

    a sua integração à previdência social.

     

     

    Prof. Antonio Daud Jr

  • DESATUALIZADA.

     

    AGORA OS EMPREGADOS DOMÉSTICOS TÊM DIREITO A TODOS ESSES DIREITOS.

    ABAIXO SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO:

     

     

    ALTERNATIVAS 'A' 'B' EMPREGADO DOMÉSTICO TEM DIREITO A TODOS OS ITENS. FUNDAMENTO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.

     

    ALTERNATIVA 'C' TODOS DIREITOS ELENCADOS NO ARTIGO 7º,   § ÚNICO DA CF, COM EXCEÇÃO DO FGTS QUE ESTÁ REGULAMENTADO NO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015.

     

    ALTERNATIVA 'D' - O SALÁRIO FAMÍLIA FOI INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 65 DA LEI 8.213/91; AVISO PRÉVIO REGULAMENTADO PELA LEI C. 150/2015 NO ARTIGO 23; HORAS EXTRAS E LICENÇA GESTANTE ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF; 

     

    ALTERNATIVA 'E' - AUXÍLIO ACIDENTE INCLUÍDO PELA LEI C. 150/2015 QUE MODIFICOU O ARTIGO 18, §1º DA LEI 8.213/91; HORA EXTRA E DÉCIMO TERCEIRO  ESTÃO ELENCADOS NO ARTIGO 7º, § ÚNICO DA CF.


ID
58204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho.

A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • O Contrato de trabalho é o documento que regula as relações laborais entre a entidade empregadora e o trabalhador. Há diferentes tipos de contrato, cada um com as suas especificidades e a celebração do contrato tem contornos legais que devem ser respeitados tanto pela entidade empregadora como pelo trabalhador.Condições de admissão:- Idade mínima 16 anos.Exceção:- 14 anos (Aprendiz)
  • Só para reforçar a excelente explanação da colega Sabrina.Art. 7º, XXXIII da CF - "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salva na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos."
  • Está tudo na CLT:Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
  • Então, para que fique correta a assertiva: "A idade mínima para a celebração de contrato de trabalho é de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade."
  • ERRADA

    ART. 403 CLT. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.


    A idade mínima para trabalhar é 16 anos, mas poderá o menor ser contratado como aprendiz a partir dos 14 anos.

    Só para complementar, a idade do aprendiz vai dos 14 aos 24 anos, não sendo observada a idade máxima no caso de aprendizes portadores de deficiência.
  • Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (1) Regra: aos MENORES DE 16 anos 
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - QUALQUER Trabalho - (2) Exceção: Condição de Aprendiz - a partir de 14 anos
     
    Direitos Sociais (CF) - Proibição - Trabalho NOTURNO, PERIGOSO ou INSALUBRE - aos MENORES DE 18 anos 
  • A idade mínima para a celebração do contrato de trabalho é de 18 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.


    tmb errei essa questao... mas a gnt sabe que a idade minima eh de 16 anos, so que esse dezoito me ferrou e acabei errando a questao


  • A partir de 14 anos como menor aprendiz.///// De 16 a 18 anos menos atividades insalubres, perigosas e noturnas. # aft

ID
74410
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente à duração do contrato de trabalho e à liberdade das partes para sua fixação, é correto afirmar que podem ser ajustados contratos a prazo

Alternativas
Comentários
  • Regra geral, os contratos são por prazo INDETERMINADOS. (Princípio da continuidade da relação de emprego).Art. 443. O Contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. §1º Considera-se como de PRAZO DETERMINADOo o contrato de trabalho cuja VIGÊNCIA DEPENDE de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. §2º O contrato por prazo determinado SÓ SERÁ VÁLIDO em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
  • Os contratos por prazo indeterminado podem ser pactuados livremente sem que se exija forma prescrita (art. 443, da CLT.). Vale o princípio da primazia da realidade sobre a forma, no momento probatórioHá várias espécies de contrato a termo, mas os mais comuns são o da própria CLT (art. 445 caput e § único), o de safra, o de obra certa e o de temporada, além do previsto na Lei 6019/74 (trabalho temporário) e na Lei 9601/98, regulada pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998 (contrato temporário ou provisório). Estes contratos, em regra exigem uma forma escrita, mas não é obrigatório, como no caso do contrato de safra. Há, entretanto, alguns contratos que exigem a forma escrita, como por exemplo, atleta profissional (Lei 6354/76 – art. 3º), artista profissional (Lei 6533/78 – art. 9º), trabalho temporário (Lei 6019/74 – art. 11), contrato provisório (Lei 9601/98, regulada pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998).O contrato de Experiência, por sua vez, embora não tenha previsão expressa na CLT sobre a exigência da forma escrita, deve ser formalizado, como tem dito a doutrina e a jurisprudência, até para que se tenha uma data certa de sua contratação e de seu término, sob pena de se converter em contrato por prazo indeterminado.
  • Contrato por Prazo Indeterminado

    • A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação de emprego.
    • O contrato de trabalho, em regra, deve ser pactuado sem determinação de prazo, passando o empregado a integrar, permanentemente, a atividade empresarial, contribuindo com seu labor para o crescimento da empresa.
    • Em função do princípio da continuidade da relação de emprego, celebrado um liame empregatício, a presunção é de que ele tenha sido pactuado por prazo indeterminado, cabendo ao empregadoR a prova em contrário, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 212 do TST.
    Súmula 212 – TST: “O ônus de provar o término do contrato do trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
    • Somente por exceção, nos casos permitidos pela legislação vigente, é que se admite o contrato por prazo determinado.

    Contrato por Prazo Determinado

    • Também denominado contrato a termo, o contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo e determinado, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra.
    • No contrato a termo, as partes já sabem desde o início, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei.
     

  • RESPOSTA: E
  • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • qual o erro da c ?

  • Letra E mais completa sómente isso na minha opnião...

  • Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • Respondi assim: Ah, se ele está propondo uma possível fixação do trabalho, só pode ser INDETERMINADO não a única que da a opção indeterminado é a alternativa E.


ID
82630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de direitos constitucionais dos trabalhadores, rescisão de
contrato de trabalho e estabilidade sindical, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética. Um empregado, em uma rescisão de contrato de trabalho com uma grande empresa, arguindo direito adquirido, pretende, no cálculo das parcelas rescisórias, incluir vantagens que foram conferidas mediante acordo coletivo de trabalho realizado oito anos antes, cujo prazo de validade era de quatro anos. Nessa situação, de acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram, de forma definitiva, o contrato.

Alternativas
Comentários
  • O contrato é ilegítimo por ter duração de 4 anos, sendo que deve ser no máximo por 2 anos. Conforme paragrafo terceiro do art. 614 da CLT não alterado pela súma 277.
  • A Súm. 277/TST foi alterada recentemente, vale salientar, no dia 16/11/2009, passando a vigorar com o seguinte texto:SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHOI - As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, NÃO INTEGRANDO, DE FORMA DEFINITIVA, os contratos individuais de trabalho.II - (...)O novo dispositivo visa, principalmente, incentivar à negocição os empregadores e os sindicatos patronais. MUDANÇA RECENTE E O CESPE, COMO SEMPRE, ATUALISADÍSSIMO.
  • Súmula 277, TST:

    As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.

  • Atenção !!

    Alteração da Súmula 277 - Setembro de 2012


    Nova redação:

     
    CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
    TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

     
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções
    coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente
    poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva
    de trabalho
  • Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Augusto César Leite, Kátia Magalhães Arruda e Maurício Godinho Delgado lançaram artigo defendendo a nova redação da Súmula nº 277, editada em setembro deste ano pelo TST. "A Súmula Nº 277 e a defesa da Constituição" está disponível na Biblioteca Digital do TST.

    De acordo com o artigo, com o novo texto da Súmula, o TST afirma a chamada ultra-atividade da norma coletiva. Ou seja, além de integrarem os contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas de acordos coletivos somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade deste instrumento tenha expirado. Na redação anterior, além de não integrarem o contrato de trabalho, as cláusulas vigoravam apenas no prazo de validade da convenção.

    Para os ministros, essa alteração é benéfica aos trabalhadores por garantir as conquistas das negociações com os patrões. "Se uma categoria profissional e a representação patronal definem quais os direitos que devem ser assegurados a certos trabalhadores a partir da data inicial de vigência de uma convenção ou acordo coletivo, o advento da data derradeira de vigência dessa norma não lhe retirará a eficácia".

     

    Para os ministros, o novo texto da Súmula 277 revela a adoção, no ordenamento jurídico brasileiro, de um caminho diferente, intermediário, no qual se faculta à vontade coletiva alguma disposição de direitos, com vistas à preservação do emprego em condições de permanente razoabilidade. Não se trataria, no caso, de reduzir ou suprimir direitos, mas de permitir-lhes alguma plasticidade a fim de ajustá-los às mudanças naturais do ambiente de empresa e da estrutura empresarial. A Súmula 277, em sua nova redação, consagra a eficácia da convenção ou do acordo coletivo até que outra norma coletiva reduza ou suprima o direito ali previsto, a exemplo do que já é praticado em vários outros países, como Alemanha, Holanda, Itália, França e Espanha, afirmam os autores do artigo.

    O artigo relata, ainda, que esse entendimento da súmula não é novo nas decisões do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST já empresta ao artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, um alcance mais largo, ao proclamar a ultra-atividade uma das conquistas históricas da categoria, ainda quando a fonte do direito tenha episodicamente passado a ser não mais uma convenção ou acordo coletivo, e sim uma sentença normativa.  "Se é certo que a jurisprudência consagrou o comum acordo como requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo, baseado no texto constitucional, também é certo que não deixou os trabalhadores ao desabrigo da norma coletiva, vez que o pacto anterior persistirá valendo no mundo jurídico-laboral", conclui.

    (Augusto Fontenele/MB)

  • hoje essa assertiva estaria correta!
  • ATENÇÃO GALERA!!! NOVA MUDANÇA NA SÚMULA 277!!!

    SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

    Como dito pela colega acima, hoje a questão estaria correta. 
  • O item está ERRADO.
    Cuidado mais do que redobrado com a situação versada na questão, pois se trata da alteração da Súmula nº 277 do TST, que atualmente afirma a ultratividade da norma coletiva, dizendo que: “As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho”. Quando a questão foi aplicada no concurso, em 2010, estava errada, em decorrência do entendimento daquele tempo de que tais cláusulas não integravam o contrato, vigorando apenas no prazo assinado para a negociação coletiva ou a sentença normativa. Atualmente, podemos perceber dois erros:

    1. O acordo coletivo de trabalho não poderia ter sido celebrado por 4 anos, pois seu prazo máximo é de 2 anos;
    2. Mesmo com a mudança da Súmula nº 277 do TST, não se pode falar que tais direitos integram em definitivo os contratos de trabalho, haja vista que a nova redação da súmula afirma que os direitos podem ser modificados ou suprimidos mediante negociação coletiva de trabalho posterior.
    Fonte: Professor Bruno Klippel(Estratégia Concursos-Apostilha)
  • Alguém saberia me responder se a nova redação da  Súmula 277, ocorrida em 2012, poderia ser extendida por analogia às sentenças normativas?????????????????????????

    Pegunto isso, porque a redação anterior inclui as sentenças normativas. 
  • Gente, cuidado com esses conceitos!
    Acordo coletivo e sentença normativa não são sinônimos!
    ACORDO COLETIVO: acordo firmado por meio de negociação entre sindicato de trabalhadores e um ou mais empregadores.
    SENTENÇA NORMATIVA: sentença proferida em dissídio coletivo.

    A alteração da Súmula 277 não abrange a sentença normativa, mas apenas o acordo e a convenção coletiva de trabalho. Além disso, a própria Súmula 277 não sugere que as cláusulas integram o contrato individual DEFINITIVAMENTE, pois deixa a hipótese de haver mudança ou supressão mediante outra negociação coletiva. Essa é a "TEORIA DA ADERÊNCIA LIMITADA POR REVOGAÇÃO", apontada por Ricardo Resende em seu livro Direito do Trabalho Esquematizado. Por essa corrente, as cláusulas integram o contrato individual até que sobrevenha nova norma em substituição, ou seja, não se pode dizer que é DEFINITIVO.
    Um outro erro que vejo nessa questão: a assertiva começa falando em acordo coletivo e, ao final, justifica com um entendimento sobre sentença normativa, o que não é correto. Supondo que fosse correto dizer que o TST de fato entende que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa integram definitivamente o contrato, ainda assim não poderíamos dizer que a assertiva seria correta, pois esse entendimento jurisprudencial não justificaria a situação do empregado em questão.

    Sendo assim, creio que o gabarito continua sendo "INCORRETO", mesmo com todas essas mudanças na súmula.
  • A Súmula n. 277, do TST, foi alterada em 2012. Porém, em 14-10-2016, o min. Gilmar Mendes, o STF, suspendeu efeitos de decisões que aplicam essa súmula. Portanto, a questão deixou de ser desatualizada.

     

    "Ministro suspende efeitos de decisões da Justiça do Trabalho sobre ultratividade de acordos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta sexta-feira (14) medida cautelar para suspender todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A decisão, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), questionando a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Segundo a entidade, ao estabelecer que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho, mesmo depois de expirada sua validade, a súmula contraria os preceitos constitucionais da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e da legalidade (artigo 5º).

    A Confenen relata que a alteração jurisprudencial na justiça trabalhista “despreza que o debate relativo aos efeitos jurídicos das cláusulas coletivas no tempo sempre esteve localizado no plano infraconstitucional, fato evidenciado pela edição da Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada”. Argumenta que a teoria da ultratividade das normas coletivas sempre esteve condicionada à existência de lei, não podendo ser extraída diretamente do texto constitucional.

    Ao conceder a liminar o ministro justificou que “da análise do caso extrai-se indubitavelmente que se tem como insustentável o entendimento jurisdicional conferido pelos tribunais trabalhistas ao interpretar arbitrariamente a norma constitucional”. Ele ressaltou que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que as razões apontadas pela Confederação, bem como a reiterada aplicação do entendimento judicial consolidado na atual redação da Súmula 277 do TST, 'são questões que aparentam possuir relevância jurídica suficiente a ensejar o acolhimento do pedido'."

     

    Fonte: Notícias STF de 14-10-2016.

  • Questão desatualizada

    CLT

    Art. 614,

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    "O resultado óbvio é que as conquistas remuneratórias conquistadas antes da Reforma tendem a virar pó, apenas pelo decurso do prazo. Esgotada a vigência, o empregador apenas precisa negar-se a negociar para que os benefícios caiam." (Juiz Rodrigo Trindade, presidente da Amatra IV)


ID
88771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

A investidura em cargos ou empregos na administração pública direta e indireta depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. O contrato de trabalho que ignora essa exigência é nulo de pleno direito, embora, segundo a jurisprudência, produza todos os efeitos como se válido fosse, de modo que o trabalhador terá direito às parcelas trabalhistas na integralidade, tais como aviso prévio, décimo terceiro salário e férias.

Alternativas
Comentários
  • O começo da questão está correto até onde afirma que a investidura em tais cargos depende de prévia aprovação em concurso público e que a infringência de tal exigência gera nulidade contratual,contudo, segundo a jurisprudência, são devidos, tão-somente,o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do FGTS.Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • A aplicação da súmula 363 do TST, está suspensa. As ações versando sobre esta discussão , foram declinadas para a Justiça Comum.

  • Nao está suspensa não e cai muito em prova!
  • Nessa questão têm-se de fazer um exercício de decoreba de súmula do TST -- SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 --- A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • Apenas quero reforçar um ponto, porque eu já errei isso aqui no QC (em uma outra questão):

    Nem mesmo as horas extras serão devidas ao trabalhador que tiver o seu contrato de trabalho com a Administração Pública considerado nulo, em decorrência da inexistência de aprovação em concurso público.

    Apenas serão devidos:

    1) O pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas;
    2) os valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Eu errei a dita questão porque imaginei que horas extras estaria dentro das horas trabalhadas. Mas apenas as horas serão remuneradas (sem o adicional).

    Enfim.. espero ter contribuído para que vocês não cometam o mesmo erro que eu..

    Bons estudos
  • A súmula é de 2003 mas segue a vigência, visto que a reforma não alterou nada sobre o referido assunto.

    Súmula nº 363 do TST

    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS


    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO. SÚM 363 TST. Ocupante de cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público é considerado um vinculo nulo e nulo para todos os efeitos.

  • só recebe saldo de salário e depósitos do FGTS


ID
89599
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. É lícita a previsão de determinada forma solene para pactuação de determinados contratos de trabalho especiais, sem que, com isso, seja violado o princípio da isonomia (não-discriminação). Trata-se de atribuir a hipóteses específicas tratamento legal condizente. Mencione-se como exemplo o contrato do atleta profissional, que deve ser necessariamente escrito, conforme dispõe a Lei nº 9.615/1998.B) ERRADA.Embora a questão da natureza jurídica do contrato de trabalho apresente, hoje, pouca relevância, é verdade que sobressai a natureza privada, inclusive quando o Estado é o empregador, hipótese em que se sujeitará às mesmas obrigações conferidas aos particulares.C) ERRADA.A assertiva trata da noção de trabalho proibido e seus efeitos. O trabalho noturno, ou em circunstâncias insalubres ou perigosas, é realmente vedado ao menor de 18 anos pela CRFB (art. 7º, XXXIII), porém se descumprido o preceito, obviamente o menor receberá pelos serviços prestados, dada a impossibilidade de se restituir ao obreiro a energia de trabalho despendida. Por isso diz-se que, em caso de trabalho proibido, a nulidade opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do pronunciamento judicial.D) CERTA.Inteligência da Súmula nº 269 do TST:SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO.O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.E) ERRADA.A doutrina entende que a configuração do grupo econômico trabalhista independe da ligação entre as empresas na forma do direito comum e/ou empresarial, bastando para tal que fique demonstrada a relação de subordinação ou mesmo de coordenação entre duas ou mais empresas
  • Bom o cometário da colega. Discoro apenas em relação à resposta da letra C.

    Acredito que a altertiva C estaria totalmente correta, não fosse a expressão "em razão da sua incapacidade". O legislador constituite quis proibir o trabalho do noturno e perigoso ao menor como forma de proteção e não porque ele é considerado incapaz para o Direito.

    Bons estudos!

    Alexandre.

  • concordo com você Alexandre.

    Apenas para organizar o gabarito:

    GABARITO: LETRA D

    FUNDAMENTO:


    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE 
    SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
     
    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
     
  • Concordo com a Evelyn em relação à alternativa C.
    De fato, o menor não pode trabalhar em horário noturno ou em condições insalubres ou perigosas; mas uma vez tendo trabalhado nessas condições, o menor pode e deve receber remunaração pelos serviços prestados.

    Bons estudos!
    Vamos seguir fortes na luta!
  • O comentário da colega em relação à letra c está certo. O menor não pode trabalhar em período noturno ou em circunstãncias perigosas ou insalubres, mas se o fizer é lógico que deverá receber. Se assim não fosse haveria enriquecimento ilícito do empregador que se locupletaria do trabalho do menor
  • Gabarito D
    Súmula 269 do TST O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    .

    Comentando a afirmação a) - está incorreta, pois em regra os contratos de trabalho são consensuais, porém existem situação especiais que exigem que o contrato seja expresso e por escrito. Exemplo: aprendiz, trabalho temporário, atletas profissionais, artistas profissionais.

  • A questão em tela versa sobre diversas questões de direito do trabalho.

    a) A alternativa “a” equivoca-se no sentido de permitir a contratação não escrita, tacitamente e sem formalidades para todas as relações de trabalho. Ocorre que tal possibilidade não se dá para todas as contratações, podendo ocorrer determinados casos em que a lei exige a forma escrita, dentre outras formalidades, a exemplo do contrato temporário (lei 6.019/. Assim sendo, incorreta a alternativa.

    b) A alternativa “b” versa sobre a natureza jurídica do contrato de trabalho, que permanece privada, ainda que entre particular e estado, motivo pelo qual incorreta.

    c) A alternativa “c” versa sobre a teoria das nulidade trabalhistas, pela qual, ainda que proibido o trabalho do menor em atividades perigosas, insalubres e noturnas, deve receber as contraprestações referentes a elas, motivo pelo qual incorreta.

    d) A alternativa “d” retrata a Súmula 269 do TST, pela qual “O empregado eleito para ocupar  cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não 
    se  computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a 
    subordinação  jurídica inerente à relação de emprego”. Assim sendo, correta a alternativa.

    e) A alternativa “e” trata do grupo econômico (artigo 2º, §2º da CLT e Súmula 129 do TST), o qual, segundo a jurisprudência trabalhista, não necessita de prova do nexo relacional entre as empresas na forma do direito empresarial, bastando nexo ainda que informal entre elas, motivo pelo qual incorreta.


  • O colega Alexandro esta certo, o erro da letra c é "em razão da sua incapacidade". Ou seja, mesmo que o menor adquira capacidade com a emancipação,  ainda haverá proibição de trabalho naquelas condições por uma medida de proteção. Em nenhum momento a questão tratou sobre os efeitos desta relação caso haja sido prestado o trabalho. É importante distinguir isso pois se retirassem essa expressão entre aspas a assertiva estaria totalmente correta.
  • justificativa da letra E)  configuração do grupo econômico trabalhista independe das modalidades tipicas do direito,nao é necessario sua institucionalidade formal em consonancia ao PRINCIPIO DA PRIMAZIA, BASTA QUE ESTAJA Ligação entre as empresas.  E NEM SEMPRE SE CONFIGURA "empregador único", Súmula nº 129 do TST  

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

  • Letra D.

    Há várias interpretações sobre as consequências da eleição do empregado a diretor, e a posição dominante é que, caso o

    empregado seja eleito e permaneça a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego, o diretor manterá esta

    condição:

     

     

    O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o

    tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.

    SUM-269 DIRETOR ELEITO. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO
     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Complementando...

    A - incorreta. Há contratos de trabalho que exigem forma escrita, não sendo portanto consensuais, por exemplo: o contrato de atleta profissional de futebol, que por força da lei, deverá ser sempre escrito.

    B - incorreta. a essência do contrato de trabalho é de natureza PRIVADA, inclusive quando o Estado é o empregador, pois nesse caso age como PARTICULAR, sem privilégios frente ao Direito do Trabalho.


ID
94171
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual de trabalho é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - art. 443 § 1º da CLT"Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.§ 1º - Considera-se por prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
  • Alternativa "C": Incorreta.Detalhe: Há a ressalva do 451 da CLT.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.Alternativa "E": Incorreta.Detalhe: "[...], como responsável subsidiário [...]". Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.Muita atenção!
  • Sumula do STF 195 - Do contrato a prazo ou por obra certa - prorrogaçãocontrato de reabalho por obra certa, ou de prazo determinado, transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de 4 anos.
  • Art. 444, CLT: As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto nâo contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam apliacados e às decisões das autoridades competentes. Esse artigo não validaria a alternativa "B"?
  • d) ERRADA

    Art. 88, Lei 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

  • O art. 455 da CLT é exemplo típico de responsabilidade solidária.
  • I - CORRETA - Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    II - INCOMPLETA    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    III - 
     ERRADO Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Se, por exemplo, o contrato teve duração de 3 meses, e sofreu 2 renovações de 3 meses cada, terá no total 9 meses, mas  será tido como contrato por prazo indeterminado. Assim, a limitação de 2 anos do art. 445 deve ser interpretada em conjunto com a limitação do art 451.  

    IV - ERRADO - "cuja execução tenha se dado no Brasil".

    V - ERRADA - 
    O art. 455 CLT fixa a mais antiga forma de responsabilidade de não empregador. O empreiteiro principal pode ser responsabilizado juntamente com o subempreiteiro, pois ele também se beneficia do trabalho realizado. Inicialmente a jurisprudência entendia que empreiteiro principal e subempreiteiro respondiam solidariamente pelas dívidas trabalhistas daquele.  Todavia, hoje, em razão da uniformização jurisprudencial, firmou-se o entendimento de que a responsabilidade é subsidiária, independe da existência de fraude/insolvência do subempreiteiro e exige a inclusão do empreiteiro principal no polo passivo, assim como ocorre com a ETS (TST n. 331, IV).Lembrar que majoritariamente a responsabilidade é tida como subsidiária, todavia há entendimentos de que ela seria solidária, certo é, contudo, que o tipo de responsabilidade do subempreiteiro não está previsto na lei.
  • Prezados

    Considero errado o gabarito pois, realmente, no momento da ESTIPULAÇÃO do contrato por prazo determinado, não podem as partes ajusta-lo por mais de 02 anos, sob pena do contrato automaticamente se tornar por prazo indeterminado, se não na forma, mas em seu conteúdo. Assim, smj a alternativa correta seria mesmo a "C". A "A" está incompleta, e deveria ser considerada errada neste contexto, isto é, se não existisse a alternativa "C", poderia até mesmo ser considerada correta.

  • Qual o erro da letra "e", se majoritariamente a responsabilidade é considerada subsidiária?


ID
94180
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à defesa dos direitos individuais e interesses coletivos, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

  • a) Cabe aos sindicatos representar e substituir todos os associados tanto nas questões administrativas quanto nas judiciais. As questões judiciais não se restringem apenas aos membros relacionados conforme dispõe a assertiva.

    b) Cabe ao sindicato arguir em Juízo insalubridade ou periculosidade em favor de toda a categoria ou apenas de determinado grupo de associados.

    c) Correta.

    d) O objetivo principal das Federações (associações de segundo grau), segundo José Claudio Monteiro de Brito Filho em Direito Sindical, é coordenar os interesses dos sindicatos a ela filiados, embora não os possa representar. Pode, ainda, a Federação, de forma supletiva, representar, para fins de contratação coletiva e ajuizamento de dissídio coletivo, trabalhadores e empregadores, desde que isto ocorra na ausência de sindicato.
  • GABARITO : C

    A : FALSO

    B : FALSO

    C : VERDADEIRO

    D : FALSO

    E : FALSO


ID
103180
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato individual de trabalho, é correto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADANa hipótese de execução de serviços especificados o contrato de trabalho é considerado DETERMINADO conforme o art. 443, §1º da CLT:"§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada".B) ERRADANÃO é afetado o contrato de trabalho nas hipóteses apresentadas, conforme determinação do art. 448 da CLT:"Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".C) ERRADAO § 2º do artigo 443 da CLT determina as hipóteses de celebração do contrato por prazo determinado. Contudo, a vontade das partes, em tal contrato, não é suficiente à prefixação da limitação do tempo do contrato, sendo necessário o cumprimento de algumas exigências legais para que o mesmo seja reconhecido como tal.D) ERRADAApós o advento da CF/88 não há que se falar em autorização do marido para o trabalho da mulher casada. O próprio artigo da CLT que dispunha neste sentido, o art. 446, foi revogado.E) CERTAVeja-se o que afirma o art. 443 da CLT:" Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".
  • LETRA - E

    ART. 443. CLT . O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
  • GABARITO: E

    Sobre a alternativa D: falar sobre pedido de autorização do marido para a mulher trabalhar não dá mais. Será que alguém ainda cai nessa?


ID
106813
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Genericamente, sobre o contrato de trabalho, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ART 37 CF DE 1988:II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  • A contratação NÃO precisa ser pela CLT. O contratado por licitação é regido pelas normas do próprio contrato (contrato administrativo). E o contratado em regime de urgência (CF, art. 37, IX) são regidos pela lei específica de cada ente político (na União, LF 8.745/98).
  • Nº 363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. esta ressalva do fim do texto está errada.
  • A- É nulo o contrato de trabalho com a administração pública indireta, sem a prévia aprovação em certame, salvo se a contratação se der pelo regime da CLT. Assertiva errada porque independentemente de o funcionário escolher o regime estatutário ou celetista, precisará passar num concurso público.
  • Acredito que o colega "japa10" se equivocou.Não vamos confundir:-CONCURSO: PESSOA FÍSICA-LICITAÇÃO: PESSOA JURÍDICALogo, NÃO é possível que uma pessoa jurídica seja "empregada", visto que a CLT define expressamente o empregado como "PESSOA FÍSICA que prestar serviço..." (art. 3°).Não há que se falar em LICITAÇÃO no contexto CONTRATO DE TRABALHO. O contrato a que se refere a lei 8.666 NÃO É um contrato de trabalho.
  • Lembrando que há várias leis trazendo que pode trabalho ao menor de 14 anos!

    Mentira!

    Só 14 aos 16 para o aprendiz!

    Abraços


ID
115723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, julgue os itens que se
seguem.

A aposentadoria espontânea não necessariamente constitui hipótese de extinção do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAO STF firmou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, a extinção do contrato de trabalho.Cita-se como exemplo de tal entedimento a decisão exarada no julgamento do RE 487758 AgR / SP: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO-EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que a aposentadoria espontânea, não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 2. A Orientação Jurisprudencial 177 do Tribunal Superior do Trabalho é provida de conteúdo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido".
  • Orientações Jurisprudenciais n° 361 do SDI-1
    361.APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
    MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.08)
    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho
    se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
    Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito
    à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&base=orientacaoSDI1&rowid=AAANGzAAFAAAABtAAF&query=aposentadoria%20E%20espontanea%20E%20extincao%20E%20contrato&jurisEsp=true

  • Cespe e suas "sacadinhas" idiotas... em minha humilde opinião, a inclusão da palavra necessariamente, torna o item errado! Pensem nisso! 
  • ADI 1770- É inconstitucional o § 1º do art. 453 da CLT, com a redação dada pela Lei 9.528/1997, quer porque permite, como regra, a acumulação de proventos e vencimentos - vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal -, quer porque se funda na idéia de que a aposentadoria espontânea rompe o vínculo empregatício.

    ADI 1721 ... O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.

    O TST cancelou o oj 177 e publicou a oj 361 - A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

     
  • ERRADA.

  • OJ 361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO  (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

    A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.


ID
115729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os seguintes itens de acordo com a CLT.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.

Alternativas
Comentários
  • CLT"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"Não entendi o motivo da anulação da questão.
  • A banca deu como justificativa para a anulação:

    ITEM: “Em caso de rescisão do contrato de trabalho com a União, esta é obrigada a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na justiça do trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.” — anulado. A alteração legislativa do artigo 467 da CLT, sem indicação
    expressa ao parágrafo único, pode dar margem ao questionamento de sua preservação, o que é incompatível com uma prova objetiva
    .

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/aguproc2007/arquivos/AGU_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERACAO_DE_GABARITO__2_.PDF

  • CLT
    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".  Parágrafo único.   O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações públicas.
      


    TST
    OJ 238. MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.

ID
131545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito ao abono salarial e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • opção A)ERRADA - O abono corresponde a 1 salário mínimoopção B)CERTA - O Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT é um fundo especial, de natureza contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.opção C)ERRADA - até no máximo 2 salários minimos recebidosopção d)ERRADA - cadastrados há pelo menos 5 anosopção E)ERRADA - só a Caixa pode proceder o pgto.
  • DE ACORDO COM A LEI 7998/90:

    LETRA A - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de UM salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados (...)
     
    CORRETA - LETRA B - Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico.

    LETRA C - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

    I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

    LETRA D - Do Abono Salarial - Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
    II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador

    LETRA E - Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT. (Vide lei nº 8.019, de 12.5.1990
  • ABONO SALARIAL   Abono Salarial é um benefício anual, equivalente a um salário mínimo vigente no ato do pagamento, assegurado ao trabalhador cadastrado no programa PIS que atenda as exigências previstas em lei. É possível receber o benefício por meio de procuração.   A quem se destina O Abono Salarial se destina ao trabalhador que:   •Está cadastrado no PIS há pelo menos cinco anos;  •Tenha trabalhado, pelo menos 30 dias no ano-base, para empregador contribuinte do PIS, tendo recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no ano-base que for considerado para a atribuição do benefício;  •Tenha sido informado corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano-base considerado (fonte: CEF)
  • "Caracteriza-se também por inquestionável sentido equívoco a expressão abono mencionada pelo art. 239 da Carta de 1988 e regulamentada pela Lei n. 7.998, de 1990, sob o epíteto ainda mais impróprio de abono salarial (art. 9º). Trata-se de vantagem pecuniária anual paga pelo Fundo Social PIS/PASEP ao empregado a ele filiado e que receba até dois salários mínimos. Essa verba, como se percebe, não tem caráter contraprestativo empregatício, despontando, ao contrário, com evidente natureza de parcela de seguridade social.

    Fonte: Maurício Godinho Delgado. Curso de direito do trabalho. 2010, p. 690.


ID
131548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Relativamente ao Programa de Integração Social (PIS), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • opção A)ERRADA - Lei Complementar nº7/1970 - Art. 3º-inciso 4º- As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.Art. 3º-inciso 3º- As empresas que a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.PORTANTO NÃO EXISTE ART.QUE TRATA DAS ENTIDADES DE FINS LUCRATIVOS ou melhor todas as entidades que tem fins lucrativos tem que pagar a contribuiçãoopção B) ERRADA - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.opção c) ERRADA - Art.7 § 2º A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10(dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.§ 3º Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Não tratade nada em caso de reincidência.opção d) ERRADA - O EMPREGADOR é responsável pela inscrição no programaopção E) CERTA - Conforme Art. 7 letras A & B
  • Ótimo comentário abaixo.Que tal uma breve visão sobre assunto correlato:Recebimento pelos empregados:PIS -> recebem na CEFPASAP -> recebem no BBMacete: PIS e CEF tem 3 letras.Bons estudos.
  • Informações adicionais

    PIS

    Quem regulamenta: CMN

    Gestão: Ministério da Fazenda

  • lei complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970

    Art. 7º A participação do empregado no fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:


    a) 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período;

    b) os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviço prestado pelo empregado 

  • Acredito que a questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "e" fala em "depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado". Na verdade os depósitos em contas individuais eram efetuados só até 1988. O próprio "site" da CAIXA trás a informação correta, como se pode verificar em http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/Pis/perg_freq.asp#


    Meu empregador recolhe a contribuição para o PIS. Por que essa contribuição não aumenta o saldo na minha conta PIS/PASEP?
    As contribuições recolhidas em nome do PIS ou do PASEP após a promulgação da Constituição de 1988, isto é, a partir 05 de outubro de 1988, não acrescentam saldo às contas individuais, porque passaram a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para o custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, conforme estabelece o art. 239 da Constituição Federal.

  • A) Entidades de fins lucrativos que tenham até três empregados conforme definição pela legislação trabalhista, estão isentas da contribuição para o Fundo de Participação do PIS. ERRADO

    A Lei Complementar nº 07/1970 NÃO possui essa regra.

    B) Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS somente podem ser feitos pelas empresas na CAIXA, sendo impossível que entidades da rede bancária nacional recebam tais depósitos. ERRADO

    Os depósitos destinados ao Fundo de Participação do PIS serão realizados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

    Entretanto, admite-se que a Caixa celebre convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, com o objetivo de receber os depósitos mencionados.

    Veja o art. 2º, da Lei Complementar nº 07/1970: 

    Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

    Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

    C) A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de cinco meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. O empregador incorrerá nessa mesma multa em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa. Em caso de reincidência, a multa corresponderá a vinte vezes o salário do empregado. ERRADO

    Na verdade, em caso de omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo de Participação do PIS sujeitará a empresa a multa, em benefício do fundo, no valor de DEZ meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido. 

    Referida multa também será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

    Observe o art. 7º, parágrafos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1970:

    Art. 7º [...]

    § 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

    § 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

    D) O trabalhador é responsável pela sua inscrição nesse programa. ERRADO

    O trabalhador não é responsável pela própria inscrição no Programa.

    E) A participação do empregado no Fundo de Participação do PIS far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, sendo que 50% do valor destinado ao fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período e os 50% restantes serão divididos em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo empregado. CORRETO

    É exatamente o que dispõe o art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 07/1970. Observe:

    Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

    a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);

    b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.

    Resposta: E


ID
138985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato individual de trabalho, seus conceitos, requisitos, classificação, sujeitos e responsáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B- ERRADAO contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. O CONTRATO PODE SER VERBAL E ATÉ TÁCITO.C- ERRADAO contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. RESPOSTA: O contrato por tempo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois anos, podendo ser prorrogado por uma vez. Em razão disso, não poderá ultrapassar 4 (quatro) anos, no total (art. 445, da CLT), sob risco de ser considerado por tempo indeterminado (art. 451, da CLT).Já o contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias (ainda que haja a prorrogação). D- ERRADA As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis.CLT- ART. 3- § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.E- ERRADAA mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
  • Cuidado, o comentário da colega de que o contrato de trabalho por prazo determinado pode ser prorrogado uma vez desde que não ultrapasse a 04 anos é incorreto, uma vez que só é permitida uma prorrogação dentro dos 02 anos limite previsto na CLT.
  • Confesso que fiquei em dúvida quando li a alternativa ´B´, pois hoje quando assistia uma aula de Direito do Trabalho me lembro de ter ouvido a professora mencionar sobre o entendimento de que os contratos a prazo determinado deveriam ser escritos,  fugindo, portanto,  a regra. E, ainda, salientou que no caso de descumprimento das regras, automaticamente, o contrato que seria a prazo determinado, tornar-se-ia  um contrato a prazo determinado.
    Alguém sabe algo a respeito?
    Obrigada!

  • Cara colega, creio que você refere-se ao contrato de experiência.Nas palavas de Godinho, "Embora a CLT efetivamente não estabeleça o requisito da forma quanto à sua existência (nada há a esse respeito os textos da alínea "c" do §2º do art. 443 e parágrafo único do art. 445, CLT), a jurisprudência tem firmemente colocado a necessidade de certa formalidade mínima à configuração válida desse tipo contratual. Assim, seja por um instrumento contratual escrito, seja por uma anotação na CTPS obreira, exige-se uma enunciação expressa mínima do contrato a contento." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FORMA. Por se tratar de um contrato de curta duração, na modalidade de prazo determinado, o contrato de experiência requer a forma escrita para que se evite fraudes em relação ao seu início e término. Encontrando-se o contrato de experiência firmado em consonância com os ditames legais, não há como prosperar a alegação de fraude na contratação. (TRT-10: ROPS 1304200801110009 DF 01304-2008-011-10-00-9) Quanto aos demais contratos a termo, "Os contratos a prazo são considerados excetivos no Direito do Trabalho. Nem por isso são necessariamente formais, isto é, solenes, submetidos a uma formalidade essencial à sua própria existência no plano do Direito. Nesse quadro, há contratos a termo que são apenas consensuais, podendo se provar por qualquer meio probatório admissível em juízo." (Delgado, Mauricio Godinho/Curso de Direito do Trabalho - 9 ed. - São Paulo :LTr, 2010, p. 512.)
  • Em relação à dúvida da colega Débora sobre a alternativa B:A CLT realmente não cita a necessidade de o contrato ser escrito. É claro que, no caso de uma reclamação trabalhista, será muito mais difícil de o empregador provar que o contrato foi acertado a prazo determinado, e caso não consiga demonstrar, será considerado como a prazo indeterminado.Contudo, isso é a prática. Para as questões de concursos, adotemos a letra da lei: CT a prazo determinado não precisa ser formalizado por escrito. :)
  • EM SUMA: Embora os contratos por prazo determinado possam ser verbais (regra), para os contratos de experiencia a jurisprudencia têm exigido que seja na forma escrita.

  • Para a colega Débora:

    Acredito que o erro da letra b está na "fixação de prazo de vigência", já que o contrato por prazo determinado pode ser condicionado a determinado acontecimento ou ser referente à execução de serviços determinados.

    Art. 443 -  § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    Quanto à forma, entendo como correta a afirmação de que deve ser observada a modalidade escrita, sob pena de ser considerado fixado por prazo indeterminado, visto que no direito trabalhista impera o princípio "in dubio pro operario".

    Bons estudos!!!

  • Caros colegas,

    Vejam como raciocinei no ítem B: o contrato individual de trabalho deve observar a forma escrita? NÃO. E fixação de prazo de vigência quando determinado? SIM. Sob pena de ele passar a ser por prazo determinado.

    O CESPE é assim. Muita cuca fresca para raciocinar em cada termo posto na questão.

    QUE DEUS ILUMINE AS CAVERNAS DE NOSSAS MEMÓRIAS E NOS DÊ A CALMA E PAZ NECESSÁRIAS NESTES CONCURSOS DA VIDA. AMÉM.

  •         Colegas vejam os seguintes artigos.
    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Pessoal, a confusão está em algumas espécies de contrato determinado como 6019, 9601....que exigem que o contrato seja escrito, mas isto não vale para todos, pois a regra geral é a descrita nos artigos acima.
    Sucesso a todos e muita fé.
  • a) Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, que envolve não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre o empregado, que presta os serviços contratados, e o empregador, que o aproveita, dirige e remunera. CORRETA
    Art. 442 da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego"
    Art. 443 da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Renato Saraiva - contrato individual de trabalho: acordo de vontades, tácito ou expresso, pelo qual o empregado, pessoa física, compromete-se, mediante pagamento de uma contraprestação salarial, a prestar serviços não eventual e subordinado em proveito do empregador, pessoa física ou jurídica.
          Ademais, a opção cita explicitamente os requisitos para a configuração de relação de emprego: não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação e, implicitamente, a alteridade.


    b) O contrato individual de trabalho deve observar forma escrita e fixação de prazo de vigência, quando determinado, sob pena de ser considerado firmado por prazo indeterminado. ERRADA
    Como já foi visto, o contrato de trabalho pode ser verbal e, conforme o artigo 447 da CLT, "na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade". No entanto, alguns contratos exigem forma escrita na lei, sendo que o  determinado é um deles.
    O erro está no  artigo 451 da CLT que afirma: "o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado por mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".

    c) O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 90 dias, sendo admitida uma prorrogação, sob pena de ele passar a vigorar por prazo indeterminado. ERRADA
    O contrato de trabalho por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de dois anos (art. 445 da CLT). O contrato que não pode exceder de 90 dias é o contrato de experiência (Parágrafo Único do art. 445 da CLT).

    d) As empresas integrantes de mesmo grupo econômico são, entre si, subsidiariamente responsáveis. ERRADA
    Elas são solidariamente responsáveis. (Art. 2º, §2º da CLT).

    e) A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados posteriormente admitidos. ERRADA
    Art. 448 da CLT: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".





  • Pessoal, quanto ao item ''b'' resumindo...

    O erro é que o contrato de trabalho pode ser prorrogado uma vez, dentro do prazo máximo de validade, e ainda assim não será indeterminado.

    Agora leiam novamente a questão.

  • Letra A, literalidade dos artigos 442 e 3º da CLT.

  • A – Correta. O Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego (artigo 442 da CLT). A assertiva mencionou os principais requisitos da relação de emprego.

    B – Errada. O contrato individual de trabalho não precisa ser ajustado de forma “escrita”. Tal ajuste pode ocorrer de forma tácita, conforme artigo 442 da CLT: “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego”. Além disso, a regra é que não haja fixação de prazo. 

    C – Errada. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos e o contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias (artigo 445 da CLT).

    D – Errada. Serão solidariamente responsáveis, conforme artigo 2º, § 2º, da CLT: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego” (assunto estudado na aula sobre “Sujeitos do contrato de trabalho”).

    E – Errada. A mudança jurídica na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados, mesmo os admitidos antes da alteração conforme artigo 10 da CLT: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” e artigo 448 da CLT: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregado”.

    Gabarito: A


ID
138991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do contrato de trabalho, quanto à alteração, suspensão, interrupção, rescisão, estabilidade e reintegração ou indenização, julgue os itens que se seguem.

I Nos contratos individuais de trabalho, apenas é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
II A suspensão do empregado por mais de sessenta dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
III Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
IV Constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, a ocorrência de condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
V São estáveis no emprego, desde o registro de sua candidatura até dois anos após o final de seu mandato, os empregados eleitos para cargo de direção de comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA).

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • lETRA CI- CORRETA. Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.II- ERRADA. SÃO 30 DIAS. Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.III- CORRETA. Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.IV- CORRETA. Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; V- ERRADA. Art 625B. § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até UM ANO após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
  • Acredito que o fundamento jurídico mais exato para fundamentar o erro do quesito "V" seja o previsto no artigo 10, inciso II, alínea "a", dos ADCT, segundo o qual: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"
  • Quanto ao item IV, temos que nos lembrar que e possivel uma condenacao criminal a pena de multa somente e/ou penas que podem ser substituidas (restritivas de direitos), dessa forma, nao haveria problemas no cumprimento da pena e namanutenção do emprego... apesar da literalidade da CLT, uma interpretação sistematica do ordenamento levaria a uma resposta errada para o item IV e deixaria a questao sem resposta. estou certo?

  • O item V tem dois erros:

    A estabilidade provisória passa a valer a partir da eleição do representante dos empregados, e não do registro de sua candidatura;

    Segundo, o tempo pós mandato, sob proteção é de um ano;

    Vejamos:

    CLT -Art 625B. § 1º: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.


ID
141883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos aspectos relacionados ao direito do trabalho, julgue
os itens a seguir.

Se um indivíduo, que foi contratado por uma empresa pública em 1990, sem concurso público, foi demitido em 1.º/12/2008, então, nesse caso, esse indivíduo é credor tão somente da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e aos depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. É o que diz a súmula 363 do TST:Contrato nulo. Efeitos:A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO NULO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 363 DO TST.Nos termos da Súmula nº 363 do TST, a contratação de servidor público, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e § 2º, da CF, sendo devido apenas o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 177400520055020231 17740-05.2005.5.02.0231 03/06/2009)


    CONTRATO NULO. SÚMULA 363 TST.Em caso de contratação sem concurso público após a Constituição Federal de 1988, o contrato é nulo e sujeito ao regime celetista, sendo competente a Justiça do Trabalho para julgamento da contenda. Recurso conhecido e provido. (TRT-16: 709200800316002 MA 00709-2008-003-16-00-2 21/10/2009)

  • Mas empresa pública não tem personalidade de direito privado? Essa súmula não é somente para autarquias e funaçõs públicas?
  • A palavra tão somente forçou D+ a questao.
    Tão somente é uma locução que significa:
    não mais que;
    apenas,
    tão só, somente
    .
    Ora será que ele vai receber apenas o FGTS? e os outros direitos trabalhista nao se inclue?
    me expliquem está questao.
  • O STF declarou a Constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.036/1990 - RE 596478 - é uma forma de desestimular a Adm. a contratar sem concurso, sendo devido FGTS e horas trabalhadas.

    Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    A extinção do contrato de trabalho não gera qualquer outro direito a indenização, tampouco à anotação da CTPS.

    TST 363A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem concurso, encontra óbice no art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas (saldo de salário), respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS

    STJ 466 -
    O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

  • Certo.

    Nulidades do contrato de trabalho

    1) Trabalho proibido( trabalho do menor, policial militar, servidor sem concurso público)

    Súmula 363: contrato nulo. Efeitos:A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art.37, II e parágrafo segundo, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    2) Trabalho ilícito


  • Interessante ressaltar que oTST sustenta que a referida súmula que responde a questão só tem aplicabilidade a partir da decisão proferida pelo STF no Mandado de Segurança n. 21322/DF, em 23/04/1993. Ou seja, somente após esta data, o contrato de trabalho do servidor sem concurso público poder ser declarado nulo.

     

    Informação extraída do livro Direito do Trabalho para concursos públicos, segunda edição (fls. 503/504).

     

  • Servidor publico em empresa publica? 

  • Acho que tal questão está errada... Vejam o Informativo 48 do TST:

    "Empresa pública e sociedade de economia mista. Admissão sem prévia aprovação em concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Decisão do STF no MS nº 21322/DF. Marco para declaração de nulidade da contratação. Inaplicabilidade da Súmula nº 363 do TST. A decisão proferida pelo STF no MS nº 21322/DF, publicada em 23.4.1993, deve ser tomada como marco para a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados com empresa pública ou sociedade de economia mista sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363 do TST e a nulidade do contrato de trabalho firmado com a Radiobrás, em 07.01.93, sem concurso público, restabelecer a decisão do Regional, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os demais temas recursais como entender de direito. TST-E-ED-RR-4800- 05.2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 23.5.2013"

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana


ID
146020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito dos contratos individuais de trabalho, julgue os itens a seguir.

I Os contratos de trabalho podem ser verbais.
II É vedada a prorrogação de contratos de experiência.
III A CLT fixa o prazo máximo de dois anos para os contratos a prazo determinado em geral.
IV As garantias constitucionais de estabilidade especial no emprego alcançam os contratos a prazo determinado.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  •  I - CERTA

    É o que afirma o art. 443 da CLT:

    " Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado"

    II - ERRADA

    A contrato de experiencia é uma modalidade de contrato por prazo determinado (art. 443,  § 2º, "c", da CLT) e, como tal, pode ser prorrogado por apenas uma vez, conforme determina o art. 451 da CLT:

    "Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo."


    III - CERTA

    É o que afirma o art. 445 da CLT:

    "Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451".

    IV - ERRADA

    O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, o entendimento majoritário é de que inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91.

    OBS: Deve-se estar atento a recente decisão, de maio de 2010, da Sexta Turma do TST, que teve como relator o Ministro Godinho Delgado, que entendeu que mesmo em hopótese de contrato por prazo determinado, no caso contrato por experiencia, em caso de acidente de trabalho há direito a estabilidade provisória (ver RR-87940-85.2007.5.15.0043)

  • II - Sum 188 TST - Res. 10/1983, DJ 09.11.1983 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Contrato de Experiência - Prorrogação

       O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • Hoje o item IV é correto!
    Alterações recentes (setembro/2012):
    Estabilidade Gestacional
    : mesmo no caso de contrato por prazo determinado, o qual tem como uma de suas espécies o contrato de experiência, é assegurada a estabilidade da empregada gestante, nos termos do art. 10, II, b do ADCT, o que corresponde ao período que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alteração do item III da Súmula 244):
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Estabilidade Acidentária: é assegurada a estabilidade acidentária mesmo nos contratos por prazo determinado (inclusão do item III à Súm 378):
    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    Dirigente Sindical: para efeito de estabilidade, a comunicação do registro da candidatura ou da posse ao empregador pode ser realizada a qualquer tempo, desde que durante a vigência do contrato de trabalho e ainda que fora do prazo do art. 543,§ 5º da CLT, bem como por qualquer meio (alteração do item I da Súm 369);
    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
    (Rogério Neiva)


     

  • ITENS CORRETOS I,III E IV

    O ITEM 4 AGORA ESTÁ CERTO.

    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

          I [...]

          II [...]

          III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • Sobre o item IV: ERRADO

    Teses de Repercussão Geral STF: RE 629053 - A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

    Tema 497 - Proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho.

    A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante

    (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

    Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato), entre outras.

    IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato).

    Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018.

    V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral.

    VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa.

    VII. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1001345-83.2017.5.02.0041, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 24/11/2020.)


ID
159775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O salário-educação devido pelas empresas e previsto no art. 212, § 5º, da CF, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.212/1991.

Com relação ao tema abordado no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O salário-educação tem desde a EC 14/96 a natureza jurídica de tributo, contribuição social, especificamente.EmentaSALÁRIO-EDUCAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - DISCIPLINA -CONSTITUCIONALIDADE - RECEPÇÃO.O prazo prescricional, nos casos de tributo objeto de lançamento por homologação começa após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados daquela data em que se deu a homologação tácita.Na vigência da CF-67, o salário-educação não tinha natureza tributária, pelo que foi possível fixar a sua alíquota por simples decreto.A CF-88 recepcionou o encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (ART-212, PAR-5), dando-lhe caráter tributário.Essa recepção, contudo, certamente não implicou revogação de toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita: as exigências de competência e de forma quanto à criação das normas jurídicas só valem para o futuro.Na passagem de uma para a outra ordem constitucional, o único juízo admissível acerca das leis baixadas sob a égide da velha é o da compatibilidade material.E o ART-25 do ADCT-88 revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, acerca de matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta.Até a publicação da LEI-9424/96 o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente.A MPR-1565/97 modificou a LEI-9424/96 e não o ART-212, PAR-5 da CF-88, razão por que não apresenta nenhuma incompatibilidade com o ART-246 da CF-88 (com a redação dada pela EMC-6/95).TRF4 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 75808 RS 1998.04.01.075808-5Resumo: Salário-educação - Prescrição - Natureza Jurídica - Disciplina -constitucionalidade - Recepção.Relator(a): AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTIJulgamento: 23/02/1999Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMAPublicação: DJ 28/04/1999 PÁGINA: 822
  • O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica.A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação: * a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; * as instituições públicas de ensino de qualquer grau; * as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; * as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e * as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
  • D) INCORRETA

    TRIBUTÁRIO – SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – LITISCONSORCIO NECESSÁRIO.
    I – A União Federal apenas institui a contribuição para o salário-educação delegando competência para a cobrança, fiscalização e arrecadação às autarquias federais FNDE e INSS, razão pela qual tanto um quanto o outro hão de figurar no pólo passivo da contenda em litisconsórcio necessário, conduzindo à carência de ação a ausência de qualquer dos co-legitimados;
    II – Sentença monocrática que se anula a fim de que o litisconsorte passivo necessário (FNDE) seja citado para integrar a lide na polaridade passiva juntamente com o INSS;
    III – Provida a apelação do INSS e a remessa oficial. Prejudicado o recurso da impetrante.
    (TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.02.19598-7/RJ – Decisão: 20/04/1999 – Relator: JUIZ NEY FONSECA)
  • B) CORRETA

     O STF, por unanimidade, entendeu que o art. 15 da Lei 9.424/96 contém os elementos essenciais da hipótese de incidência do salário-educação e que a expressão "na forma em que vier a ser disposto em regulamento" é meramente expletiva, haja vista a competência privativa do Presidente da República para expedir regulamentos para a fiel execução das leis (CF, art. 84, IV, in fine).
  • a) INCORRETA

    CF ART. 210 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
  • c) INCORRETA

    CF ART. 76§ 2o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da Constituição
  • Acrescentando...

    A letra "e" está incorreta, nos termos da Súmula 732 do STF: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996".
  • Significado de Expletiva

    Substantivo feminino- Partícula, palavra ou frase desnecessária ao enunciado estrito, mas que confere ênfase ou colorido à linguagem

    Fonte: https://www.dicio.com.br/expletiva/


ID
164464
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

II. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

III. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

IV. O afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário são pressupostos para a concessão de estabilidade provisória prevista na Lei 8.213, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    É o que afirma expressamente o art. 6-A da Lei 10.101:

    "Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição."

    II - CORRETA

    É o que expressa o art. 10 da CF:

    "Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

    III - ERRADA

    A estabilidade do dirigente sindical é até um ano após o final do mandato, conforme o art. 10, II, "a" do ADCT:

    "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;"

    IV - CERTA

    Veja-se o que afirma a Súmula 378, II, do TST:

    "Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

  • Complementando:

    III - ERRADA

    Art. 543, § 3º, CLT - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI 8.213/91. A estabilidade provisória acidentária, encontra-se disciplinada no art. 118 da Lei 8.213/91, que exige a conjunção de dois requisitos: o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. Referida lei, em seu artigo 59, determina que "o auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, para fazer jus à garantia de emprego é necessário que o empregado acidentado fique afastado do trabalho por pelo menos quinze dias (período de responsabilidade do empregador), estando impossibilitado de retornar às suas atividades laborais após esse período. No caso em tela, o reclamante não preencheu tal requisito eis que recebeu alta médica no 15o dia, não fazendo jus à estabilidade provisória de 12 meses prevista no dispositivo legal supra transcrito. (TRT/SP - 00029200902302000 - RS - Ac. 12aT 20090694176 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 11/09/2009)

  • Nº 378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
    CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
    (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)
    - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito
    à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
    auxílio-doença
    ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior
    a 15 dias e a conseqüente percepção do
    auxílio-doença acidentário, salvo se constatada,
    após a despedida,
    doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução
    do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • Só uma ressalva quanto à assertiva I.

    Fosse domingo, sequer seria necessária convenção coletiva, devendo-se apenas respeitar a legislação municipal (art. 6 da L. 10.101).

    Questão que se coloca, em qualquer caso (domingo ou feriado), é acerca das atividades que, com fulcro na CLT e na Lei 605, já detinham autorização permanente para funcionamento em domingos.

    Há discussão sobre se a L. 10.101 teria tacitamente revogado os dispositivos do Decreto 27.048 (que regulamenta a L 605) que concediam autorização permanente para determinadas atividades serem realizadas em domingos e feriados.

    A respeito do tema, o TST já decidiu pela aplicação da Lei 10.101. Na prática, atividades que antes tinham autorização passaram a não ter por não atender ao requisito da convenção coletiva ou da exigência de Lei municipal autorizadora.

    Inteiro teor: http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=5057578.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk&f=g&r=1

     

    Abs.

  • Sobre o IV, vamos só explicitar o seguinte: 


    A parte final da Súmula 378, II do TST pode causar estranheza: 


    Súmula 378 - TST - Estabilidade Provisória - Acidente do Trabalho - Constitucionalidade 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Mas vejamos: 

    Pressupostos para a concessão da estabilidade são - afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário. 

    CASO PARTICULAR -> no caso concreto, se ficar provado pelo obreiro q, após a sua despedida, a doença profissional q o acomete GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE com a execução do contrato de trabalho por ele executado eqto esteve naquela empresa prestando serviços, então, tem o referido trabalhador garantida a sua estabilidade e ocorrerá a sua reintegração (estabilidade).

  • a redação da IV é confusa

  • Analisemos cada uma das proposições:

    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição(Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)
    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

    RESPOSTA: A.
  • juro que ainda nao entendi a alternativa IV

  • PARA QUEM NÃO ENTENDEU POR QUE O ITEM IV ESTÁ CORRETO

    REGRA GERAL, A ESTABILIDADE SE DÁ APÓS 15 DIAS DE AFASTAMENTO + PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACINDENTÁRIO

    MAS SÓ NESTES CASOS ? NÃO , EXISTE UMA EXCEÇÃO, SALVO QUE SE CONSTATE, APÓS A DEMISSÃO DO TRABALHADOR, QUE ELE TEM DOENÇA PROFISSIONAL, OU SEJA , GERADA DAS SUAS EXECUÇÕES DO TRABALHO, ELE SERÁ REINTEGRADO, POIS TEM A ESTABILIDADE PROVISÓRIA, MESMO SEM TER SE AFASTADO 15 DIAS E SEM A PRECEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.

     

  • Comentário do professor:


    ALTERNATIVA I)  A afirmativa está CORRETA. É exatamente o que preconiza o art. 6º-A, da Lei 10.101/00 - com a redação dada pela Lei 11.603/07 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas e dá outras providências. Transcreve-se:

    Art. 6o-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007)

    ALTERNATIVA II) Afirmativa CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 10 da CRFB. Transcreve-se:

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    ALTERNATIVA III) Afirmativa errada. A assertiva, tal qual disposta, não se equaliza com o disposto no art. 8º, inciso VIII, da CF/88. A estabilidade sindical, assegura ao trabalhador proteção contra dispensa imotivada, não apenas até o final do mandato - como afirmado aqui - mas sim ATÉ UM ANO após o término do mandato. É exatamente este o mandamento constitucional, senão vejamos:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
    (...)

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    ALTERNATIVA IV) Afirmativa CORRETA. É exatamente nestes termos, que dispõe a Súmula n. 378, II, do TST, abaixo transcrita:

    SÚMULA N. 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS - (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

    Diante dos comentários feitos acima, notamos, portanto, que a única alternativa errada era a ALTERNATIVA III C, e sendo assim, a resposta correta na presente questão é a LETRA A.

  •  

    Nesta questão o examinador testa o grau de atenção do examinando:

    A única questão errada é a:

    III - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Veja que a questão diz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até o final do mandato... Quando na verdade é até um ano após o final do mandato.

     

                                                                                                                                                                                         Ademário Carneiro

     
     

  • O que deixa o texto confuso no item IV é a palavra "salvo" !

     

  • Perigosissima questão no momento de pressão em prova:
    " ... estabilidade até o final do mandato ..." < ué ta certo!  ou não tem? claro que tem!
    "até um ano após o final do mandato " < sim, tem! é isso que está na lei. Se é um ano depois, e o final do mandato ocorre antes, não resta dúvida.
    " até um ano e meio após o final do mandato" < não, isso realmente está errado.

    Acertei, apavorado mas acertei. Na prova, já não sei se acertaria!
    Concurseiro ta lascado mesmo.

  • I. Correto. Acordo e Conveção Coletiva de trabalho PODE:

    – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUÇÃO DA JORNADA; (CF, Art. 7, XIII)
    – REDUTIBILIDADE DO SALÁRIO; (CF, Art. 7, VI)

    São direitos dos trabalhadores: repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (CF, Art. 7, XV)

     

    Súmula vinculante 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

  • Em relação a alternativa IV, existem dois tipos de auxílio doença:  

    a) auxílio doença comum: não gera estabilidade

    b) auxílio doença acidentário: gera estabilidade.

     

    Nesta linha, o auxílio doença comum poderá gerar estabilidade se após a dispensa for comprovado que a doença está ligada execução do contrato de trabalho, Súmula 378, TST.

  • Item I revogado pela MP 905 de 2019!

  • ESTABILIDADE do empregado eleito para CIPA (inclusive suplentes) => desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.


ID
165706
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Um dos diferenciais entre o contrato de trabalho e o contrato de empreitada está em seu objeto. Enquanto o contrato de trabalho é um contrato-atividade, o contrato de empreitada é um contrato de resultado.

II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente.

III. No contrato de trabalho existe subordinação, enquanto no contrato de parceria há autonomia na prestação dos serviços.

IV. O contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes desde que não ultrapasse o limite de 90 (noventa) dias.

V. No contrato de trabalho por tempo determinado o empregador não terá que observar a garantia de emprego.

Alternativas
Comentários
  •   II. O contrato de trabalho por tempo determinado pode ser celebrado verbalmente, como se verifica no art. 443 da CLT.

  • A única alternativa errada é a IV, pois de acordo com os artigos 445, parágrafo único c/c o artigo 450, caput, ambos da CLT, o praxo máximo do contrato de experiência é de 90 dias, admitindo-se, dentro deste prazo, uma única prorrogação, sob pena de, em havendo mais de uma prorrogação, o contrato passar a vigorar sem determinação de prazo:

    Art. 445, parágrafo único: O contrato de experiência não poderar exceder de 90 dias.

    Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

    Assim sendo, o erro da alternativa IV está na afirmação de que o contrato de experiência pode ser prorrogado por diversas vezes dentro do prazo firmado, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias.

  • V. No contrato de trabalho por tempo determinado o empregador não terá que observar a garantia de emprego.

    essa assertiva já não mais procede. nos contratos por prazo determinado deve ser observada a estabilidade da gestante, conforme sumula 244 tst. questão desatualizada.
    caso eu tenha me equivocado entre estabilidade e garantia de emprego, sintam-se a vontade para efetuarem a devida correção.


  • Complementando.
    A questão está desatualizada, pois com a atualização jusrisprudencial do TST realizada em setembro do ano passado, o direito às estabilidades de empregado, foram estendidas aos contratos de trabalho por prazo determinado, no caso a Gestante e o Acidentado, conforme abaixo:

    Súmula 244, II do TST, com nova redação:
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378, III do TST: 

     III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista   no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
     

  • Complicado quando a alternativa fala a regra (não tem estabilidade no contrato a termo), sendo que há exceções (gravidez e acidente de trabalho).


ID
165709
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A terceirização da atividade-fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, é possível desde que não ocorra fraude.

II. O auxílio financeiro concedido ao prestador de serviço voluntário acarreta a configuração da relação de emprego.

III. O contrato de trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo.

IV. A regra do parágrafo único do artigo 442 da CLT (qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela) caracteriza-se como uma excludente legal absoluta da relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a afirmação I esteja errada hoje frente aos dispositivos I e III da Súmula 331 do TST, senão vejamos:

    Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).                                                                                                                                                                                     (....)

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. (...)

     

  • No livro Manual de Direito do Trabalho de Gustavo Filipe Barbosa garcia , boa perte da doutrina considera o trabalho temporario: Lei 6019/74 como modalidade prevista na lei de terceirização e de acordo com aquela lei a empresa tomadora pode contratar com a empresa prestadora do trabalho temporario trabalhadores tanto para atividade meio quanto para a atividade fim, só ressaltando que o período de trabalho não poderá ultrapassar 3 meses.

  • A própria súmula 331,TST responde o ítm I da questão:

     Súmula 331.

    331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    Assim, em se tratando de trabalho temporário nas hipótese e prazos da lei, é possível sim.

  • Segundo Sergio Pinto Martins, Direito do Trabalho, 25º ed. pag. 177.

    "...é possível a terceirização da atividade fim da empresa, como ocorre na indústria automobilística, desde que exista fraude."
  • Tem-se ainda entendimento da 8° Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o link para quem tiver curiosidade.

    http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/tst-admite-terceirizacao-atividade-fim-setor-telecomunicacoes
  • Creio eu que para provas de analista e técnico devemos ater a literalidade da súmula 331 do tst.
  • Não entendi o item I até agora. O embasamento está apenas no livro do Sérgio Pinto Martins, ou há algum outro?

    Obrigada!

  • Achei a questão mal formulada, mas...vamos lá:

    Sobre o inciso I:

    Para notar a complexidade que envolve o tema à luz do Direito, tome-se o exemplo da terceirização na Volkswagen, a maior montadora de veículos no País. No primeiro momento, o processo de terceirização da fábrica da Volkswagen em São Bernardo do Campo circunscreveu-se, de fato, às atividades-meio, como segurança, limpeza, manutenção e processamento de dados. Todavia, nos últimos anos, esse processo tem avançado ou tem planos de avançar para áreas habitualmente consideradas típicas da atividade-fim da empresa: ferramentaria, usinagem, fundição, montagem de pneus, pintura, entre outras.

    Mais recentemente, a fábrica tem passado por um intenso processo de reestruturação industrial, para a produção do novo veículo mundial da empresa (denominado de plataforma "PQ24"). Esta reestruturação faz-se acompanhar de diversas mudanças na organização da produção, entre as quais: redução em um terço da área da fábrica, aumento da automação e forte incremento da terceirização.

    Do total de 500 empresas fornecedoras de autopeças que farão parte da estrutura de fornecimento da produção do veículo, um conjunto seleto de cerca de 12 empresas fornecedoras estarão produzindo e montando módulos no interior da área industrial da Volkswagen. A própria Volkswagen denominou o arrendamento desta área de "Parque Industrial de Fornecedores". Diante disto, não é descabido supor que, em futuro breve, cresça o número de reclamações trabalhistas envolvendo empregados destas empresas terceiras: enquadramento sindical, equiparações salariais, vínculo empregatício, indenizações de acidentes de trabalho, responsabilidade subsidiária, entre outras.

    A desverticalização (terceirização) da unidade da Volkswagen em São Bernardo ilustra também o quão irrealista é a visão de que a terceirização gera empregos. A fábrica Anchieta, que já chegou a possuir mais de 43.000 trabalhadores no final da década de 70, possuía 16.300 em 2001, e hoje – já após a primeira fase dessa reestruturação recente – conta com apenas 14.500. Mais ainda: a empresa já chegou a mencionar a necessidade de um quadro de pessoal no futuro breve não superior a 7 mil funcionários. É difícil acreditar que as empresas de autopeças e de serviços fornecedoras da Volkswagen consigam incrementar seu volume de emprego na mesma proporção da queda que se implementa na fábrica Anchieta.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7375/o-direito-e-a-terceirizacao-na-industria-automobilistica#ixzz3pIjZzTDu

  • Deveria ser anulada.

    Godinho sobre o parágrafo único do 442 CLT "Não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples preseunção relativa, de ausência de vínculo de emprego (...)"


ID
166222
Banca
ESAF
Órgão
MPU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A propósito do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi esta questão, pois, para mim, estão corretas as alternativas b, c e d:

    a) O contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente celebrado por prazo indeterminado quando demonstrado que o trabalhador já possui experiência profissional na função para a qual foi admitido.- errada: o contrato pode ser de experiência mesmo que o trabalhador já tenha experiência profissional e, além disso, pode ser por prazo determinado nos casos previstos em lei.

    b) Quando firmado por prazo determinado, o prazo máximo será de dois anos, excepcionado a hipótese do contrato de experiência.- correta: o contrato por prazo determinado tem prazo máximo de 2 anos, exceto o  de experiência, que  tem prazo máximo de 90 dias.
     

    c) Tratando-se de negócio jurídico condicionado aos seus efeitos concretos, o contrato de trabalho deve ser reconhecido ainda quando inexistir qualquer ajuste expresso entre os sujeitos envolvidos.- correta: o contrato de trabalho pode ser tácito.
     

    d) O contrato de experiência tem como limite temporal máximo o período de 90 dias, admitindo-se uma única prorrogação dentro desse período.- correta: art. 451 da CLT
     

    e) Vencido o período previsto para o contrato de trabalho firmado em caráter temporário e havendo continuidade na sua execução, sem qualquer manifestação dos contratantes, há que se compreendê- lo automaticamente prorrogado, pelo mesmo período inicialmente ajustado. - errada: só é permitida uma única prorrogação e dentro do período máximo de 2 anos. Se houver mais de uma prorrogação ou se exceder este limite, fica automaticamente por prazo indeterminado.

  •  Mais uma pegadinha da ESAF. O item "C" é o único que atende ao requisito solicitado. Pois trata-se de contrato de trabalho em seu sentido "lato", enquanto as demais (B e D) se referem a contrato de trabalho em sentido "strito", ou seja contrato de experiência e por prazo determinado. 

  • Edilson, o contrato de experiência tem prazo máximo de 90 dias, sim. O contrato de trabalho temporário que tem prazo de 3 meses.

  •  O que tem de errado com a letra "d"?

    sim, o contrato de experiência é por 90 dias e a renovação, dentro desses noventa dias, não?
  • Atenção:
    Essa questão é a de n. 74 da prova original. Observem que a mesma foi anulada, conforme consta do Gabarito Final publicado no endereço abaixo:
    http://www.pgr.mpf.gov.br/para-o-cidadao/concursos-1/servidor/anteriores/4o-concurso-publico/docs-4-concurso/edital_85_2004.pdf
    Com razão os comentários abaixo.
  •  Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 que previa as condições para

    prorrogação do contrato de trabalho temporário foi revogada pela IN SRT 5/2007. IN SRT 03/2004: O contrato temporário

    poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos: "    prestação de

    serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três

    meses; ou "    manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização

    do contrato de trabalho temporário. A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou

    cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos

    mencionados, no prazo de 15 dias.

    CUIDADO !!!!!!!!!!!!! SE O CONTRATO FOR CELEBRADO PELA CEF POR EXEMPLO, E SE ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO NÃO HAVERÁ CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO, HAJA VISTA O ÓBICE DA NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. NESTA OCASIÃO, HAVERÁ UMA MULTA ADMINISTRATIVA PELA PRORROGAÇÃO INDEVIDA.  

  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!
  • Concordo com os argumentos da primeira comentarista, a colega Marion ("há mais de 3 anos" (até a presente data)). {Queira ver o primeiro comentário de baixo pra cima.}

    Em minha opinião, o motivo da anulação foi o fato de que a banca na verdade quis exigir a questão incorreta ao invés da "correta", como consta no comando. E mesmo que não tivesse cometido esse erro no comando, de qualquer forma seria anulada, pois entendo haver duas assertivas erradas ( A e E) e três certas (B, C e D).

    Por favor, nos corrijam [a mim e à Marion] se estivermos errados, a fim de que ninguém seja prejudicado em seus estudos. Obg.


ID
168322
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I - Segundo a Lei 6.494/77, que dispõe sobre os estágios de estudantes, as pessoas físicas, as pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

II - Ao dispor, no art. 442, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela" , o legislador não estabeleceu excludente legal absoluta da relação de emprego e sim mera presunção relativa de ausência de vínculo empregatício.

III - Segundo a doutrina, a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, onde constem o objeto e as condições de seu exercício, é requisito substancial à configuração do trabalho voluntário disciplinado pela Lei nº 9.608/98.

IV - O contrato de aprendizagem pode ser ajustado verbalmente ou por escrito e seu prazo máximo é de dois anos.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Item I - errado - não basta estar matriculado, tem que efetivamente frequentar o curso, art. 1º Lei 6494/77: Art. 1º As pessoas jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, aluno regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
    OBS.: essa lei foi revogada pela lei 11788/2008.

    Item 4 - errado - o contrato de aprendizagem não pode ser ajustado verbalmente, somente por escrito, art. 428 CLT: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

     

     

  • Item I- ERRADO
     

    Súmula nº 372 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1

    Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

  • I - (F) A Lei 6.494 foi revogada pela Lei 11.788/08. Ainda assim, segundo aquela Lei, não bastava que o aluno estivesse matriculado em curso do ensino público ou particular, fazendo-se necessário também sua frequência efetiva ao curso (art. 1º, Lei 6.494).

    II - (V) GODINHO, ao tratar do contraponto entre cooperativa versus empregado, dispõe: "Na verdade, não se trata de uma excludente legal absoluta, mas de simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego, caso exista efetiva relação cooperativista envolvendo o trabalhador lato sensu. [...] A lei favoreceu o cooperativismo, ofertando-lhe a presunção de ausência de vínculo empregatício; mas não lhe conferiu um instrumental para obrar fraudes trabalhistas."

    III - (V) Lei 9.608, Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

    IV - (F) CLT, 
    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

ID
168778
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

I - Por determinação legal, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferentemente aos domingos e não obrigatoriamente. Com a previsão desta relatividade, os casos excepcionais ficaram sujeitos à razoabilidade e objetividade dos seus critérios, permitindo converter-se em regra, a arbítrio único do empregador, a concessão do repouso exclusivamente nos dias úteis.

II - A relação de trabalho é gênero do qual são espécies, dentre outras, a relação de emprego, a empreitada de lavor e a prestação de serviço por trabalhador autônomo.

III - Tem direito à jornada de seis horas o empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não goze de intervalos para descanso e alimentação.

IV - Havendo concorrência, quanto à aplicação da norma no caso concreto, deve o juiz considerar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, observando sempre o respeito à hierarquia das leis para que norma hierarquicamente inferior não afaste as normas superiores.

V - Regra geral, o contrato de emprego é pacto solene. O desrespeito à forma de contratação é causa de sua nulidade, exceto quanto aos contratos por tempo determinado que respeita o princípio da primazia da realidade.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito não está errado. Apenas a questão pediu a alternativa INCORRETA, que é a alternativa E.

  • Excelente a observação do colega abaixo. A questão é um misto de Direito do Trabalho com Raciocínio Lógico. Pede para assinalar, dentre as alternativas (e não dentre as assertivas, a incorreta. Sendo assim:

    a) A alternativa III é falsa. Não é a resposta pois a alternartiva III realmente é falsa.

    b) As alternativas I e IV estão erradas. Não é a resposta pois a alternartiva I realmente é falsa. (Tenho dúvida quanto à IV).

    c) Apenas a alternativa II está correta. Não é a resposta pois a alternartiva II realmente é correta.

    d) As alternativas I, III e IV são falsas. Não é a resposta pois a alternartiva I e III realmente são falsas.

    e) As alternativas I, II e V estão corretas. É a resposta pois, se a alternartiva II realmente é certa, mas as outras duas são falsas, a alternativa mente quando afirma que elas estão corretas.

  •  Eliana...

    com relação a alternativa IV, realmente está errada, pois, afirma que "sempre" deve se respeitar a hierarquia das leis, o que não é verdade, basta a norma ser mais favorável ao empregado. É só pensar em uma convensão coletiva que estipule horas extras em 70%, mesmo que contrário à própria constituição federal, ainda sim é totalmente válida.

  • Complementando o comentário da Eliana, a assertiva IV está errada pois a aplicação do princípio da norma mais favorrável independe da hierarquia das normas. Por exmplo, a CF diz que as horas extras devem ter uma adicional de, no mínimo, 50%. Contudo, se o acordo ou convenção coletiva fixar um patamar superior, por exemplo, 70%, deverá ser aplicado o acréscimo do acordo/conveção, mesmo sendo a norma constitucional hierarquicamente superior.

    Este é o ensinamento de Sergio Pinto Martins que connclui dizendo que "o ápice da  pirâmide de hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador". 
  • I - ERRADA A determinação de repouso em dia que não seja o domingo nunca vai ser de arbítrio único do empregador.
    CLT Art. 68 - O trabalho em domingo (e consequente repouso em outro dia da semana), seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.

    II - CERTA  "A relação de trabalho é o gênero, do qual a relação de emprego é espécie. Por outras palavras: a relação de emprego, sempre, é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v. gr., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.)." Mozart Victor Russomano - Curso de Direito do Trabalho, 7ª. ed

    III - ERRADA CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    IV - ERRADA Segundo o princípio da Aplicação da Norma Mais Favorável, será aplicada sempre a norma mais favorável ao trabalhador, independente da posição hierárquica em que se encontre.

    V - ERRADA O princípio da Primazia da Realidade rege o Direito do Trabalho como um todo. E não há forma certa para o contrato de trabalho, ele pode ser tácito ou expresso. CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Como o enunciado pede a alternativa INCORRETA, a resposta é E, pois nem tudo o que está dito na E está correto.

  • Método de avaliação lamentável, sendo comedido. 
  • Acredito que o item III está errado devido ao enunciado n. 360 da Súmula de Jurisprudência do TST, que dispõe acerca do inciso XIV do art. 7º da CF:

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

     SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada tur-no, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de reveza-mento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
  • Assinale a alternativa incorreta  !!!!


  • Nada mais me surpreende...

  • pegadinha do malandrooo rsrs caí tb

  • Nunca vi uma questão desse tipo, primeira vez.

  • essa questão é de uma imbecilidade ímpar

     

  • Não errei a questão, mas tive que prestar uma atenção imensa para não errar !

    Eu fico imaginando todas as questões dessa prova nesse estilo !!!! Dá até dó dos candidatos kkkk

  • totalmente ridícula a questão....

  • ai cara, juro, cai igual um pato


ID
168781
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

    ALTERNATIVA D: ESÁ CORRETA.  A dispensa arbitrária e dispensa sem justa causa não são sinônimas. A dispensa sem justa causa é uma dispensa que não precisa de qualquer motivação; revela um direito potestativo do empregador. Por outro lado, a dispensa arbitrária é motivada, mas motivada em critérios discriminatórios como, por exemplo, ter algum tipo de doença, ter algum tipo de deficiência e etc.                                                                                                                    Esta dispensa arbitrária deveria ter um tratamento diferenciado, nos termos da lei, como determina a CF; no entanto a lei não existe desde 1988. Assim, na verdade, a única coisa que existe é a indenização compensatória e não há lei fazendo diferença entre estas duas dispensas, razão pela qual o tratamento de ambas é o mesmo.                                                                                                         São os juízes de trabalho que vêm no caso concreto fazendo a diferenciação entre estas dispensas e suas conseqüências.

    Obs: pessoal retirei esses apontamentos de minhas anotaçoes de cursinho. Achei que pudesse ser útil para ajudar quem tivesse dúvidas sobre o assunto.

     

  • Dispensa arbitrária e justa causa: são qualificações diferentes.

    Enquanto a

    dispensa arbitrária é qualificação do ato praticado pelo empregador

    dispensa por justa causa, é a qualificação da ação ou omissão do trabalhador.

  •  Tipos de DISPENSAS: Dispensa arbitrária: prevista no art. 165 da CLT (vide abaixo); Dispensa sem justa causa: sendo esta aquela que o empregador demite seu funcionário sem nenhuma justificativa, por mera liberalidade, exercendo seu poder potestativo; Dispensa obstativa: aquela utilizada para burlar os direitos trabalhistas do empregado; e por fim, Dispensa retaliativa: efetuada em represália a alguma atitude do trabalhador, ex. greve.

    Art. 165. Os titulares de representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

    Vólia Bonfim Cassar

  • A) Art. 468/469 CLT - ERRADA

    B) "A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 847). ERRADA

    C) Sum. 369, II TST - ERRADA

    D) CERTA.
    Discute o Congresso Nacional sobre a aprovação da Convenção 158 da OIT, que veda a despedida arbitrária e discriminatória, abolindo-se, portanto, a dispensa “sem justa causa”. Assim sendo, para toda e qualquer dispensa haveria de ter causa, que, segundo a referida Convenção Internacional, seria aquela baseada em critérios disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide Art. 165 CLT).

    E) Nem sempre. Ex: Sum. 363 TST. Partindo-se da premissa que os contratos de trabalho firmados em desacordo com a regra Constitucional do inciso II do art. 37, ou seja, sem que o ingresso decorra de êxito em concurso público, são nulos de pleno direito, gerando tal nulidade efeitos “ex tunc”, deve-se concluir que o trabalhador faz jus tão somente à contraprestação pelo labor desempenhado, já que não há outra forma de ressarci-lo pelo tempo despendido em favor da empresa. ERRADA.

  • Só lembrando que em relação à decretação de nulidade do contrato de trabalho, aplica-se a chamada "Teoria Trabalhista", que diferentemente do direito civil, entende que a decretação da nulidade contratual opera-se ex nunc, devendo, em regra, serem observados todos os efeitos justrabalhistas do contrato irregularmente celebrado, (ex. contrato de trabalho com menor de 16 anos é nulo, mas o menor terá todos os seus direitos garantidos).

    Ainda, segundo Godinho Delgado, essa teoria teria aplicação restrita em relação à contratação irregular no serviço público (súmula 363, TST), conforme bem explicado pela colega, e NÃO seria aplicada em casos onde a nulidade é muito intensa, como nos contratos com objeto ILÍCITO, quando deveria-se adotar a teoria civilista para as nulidades, ou seja, decretação de nulidade com efeitos ex tunc. (pág. 504 do seu Curso)

    Por isso o erro da letra "e" reside apenas no necessariamente, embora o efeito ex nunc seja realmente a regra no direito do trabalho.
  • Confesso que não havia entendido ainda a diferença entre despedida arbitrária e despedida sem justa causa, e encontrei a seguinte definição:
    "Por analogia ao artigo 165 da CLT, entende-se arbitrária aquela despedida imotivada e, sem justa causa, as que tenham motivo técnico, econômico ou financeiro, diferentes da despedida por justa causa, que decorre de motivo disciplinar."
    De: http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/24-artigos-abr-2010/5877-protecao-a-relacao-de-emprego-promessa-efetividade-de-um-direito-social-e-crise




ID
168787
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

    Presta-se à proteção da parte hipossuficiente na relação empregatícia, projetando-se a uma busca ao equilíbrio que deve permear a relação entre empregado e empregador.

    A doutrina majoritária indica-o como sendo o princípio "Cardeal" do Direito do Trabalho.
  • I - FALSO Nulidade total e parcial: Quando a nulidade atingir elemento essencial do contrato ela será total. Se o vício for afeto a elemento não essencial (ex. cláusula natural ou acidental), os efeitos da decretação de nulidade atinge apenas a respectiva cláusula, logo, apenas parcialmente o contrato – o útil não se contamina pelo inútil.

    II - FALSO a pessoalidade ínsita na figura do empregado impede a sucessão no polo ativo da relação.

    III - VERDADEIRO

    IV -  A onerosidade é elemento indispensável na relação de emprego. Para se configurar relação de trabalho (gênero) basta que a prestação tenha sido feita por pessoa humana. Trabalho voluntário se dá por meio de contrato de trabalho.

    V - Art. 71 § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

ID
168793
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Ante as afirmações abaixo:

I - O poder disciplinar do empregador, prerrogativa contida no seu poder empregatício, e o jus resistentiae do empregado constituem elementos concorrentes para o equilíbrio do contrato de trabalho.

II - Após a contratação, é vedado ao empregador modificar as condições iniciais do ajuste, salvo interferência do sindicato de classe do obreiro.

III - Ao menor que exceder sua jornada fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal.

IV - Comprovado em Juízo a falta grave praticada pelo empregado, está o empregador livre de qualquer indenização, podendo inclusive apor anotação neste sentido na CTPS do trabalhador.

V - Aos trabalhadores em regime de tempo parcial, é assegurado o trabalho em horas extraordinárias, mas neste caso o percentual de acréscimo deve ser o dobro do previsto para os trabalhadores de tempo integral.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    II - ERRADA - O empregador, mesmo após contratação, poderá  modificar as condições iniciais do ajuste, unilateralmente, sem a necessidade de intervenção do sindicato, desde que essas alterações nao causem prejuízo ao empregado. 

    III - CORRETA

    IV - ERRADA - A falta grave nao precisa ser comprovada em juízo e ao empregador é vedado fazer constar na CTPS do empregado qualquer conduta desabonadora.

    V - ERRADA - É vedado o trabalho em horas extraordinárias ao empregado submetido ao regime de tempo parcial. 

  • Pessoal, quanto ao trabalho do menor, nao me parece que a afirmativa esteja exatamente correta na parte que indica que  " fica assegurada a compensação imediata, de modo a não ultrapassar o limite semanal".

    .
    A CLT prescreve:
    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - excepcionalmente, por motivo de fôrça maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sôbre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    Nesse caso, nao estaria o inciso II fora da necessidade de compensacao imediata e de respeito ao limite semanal?
    Me avisem se estiver enganada,

  • Certa vez, o Professor Otávio Calvet (Rede LFG) disse em aula que não havia legislação que dispusesse quanto ao período de tempo limite para que a compesação da jornada acontecesse; havia quem o fizesse dentro da mesma semana, dentro do mesmo mês, ano etc. A única regulação que existia sobre o limite temporal da compensação se refere aos menores, em dispositvo da CLT, cuja compesação de jornada tem que acontecer dentro da mesma semana.

  • Thais


    Esse artigo da CLT nao foi recepcionado pela CF, tanto no que tange a prestacao de horas extras, quanto a carga horaria semanal e ao adicional de horas extras. 
  • Discordo que a assertiva "a" esteja correta. O contraponto ao jus resistentiae é o jus variandi do empregador, como elemento concorrente para o equilíbrio do contrato de trabalho. E não o poder disciplinar.

  • observar Reforma Trabalhista

    At. 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais SEM A POSSIBILIDADE DE HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS, ou, ainda, aquele cuja duração NÃO EXCEDA A VINTE E SEIS HORAS SEMANAIS, COM A POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE ATÉ SEIS HORAS SUPLEMENTARES SEMANAIS. 


ID
168802
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa certa:

I - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica.

II - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado só podem ser pessoa física.

III - A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa.

IV - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial.

V - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • duvidosa?

    errei por causa disso =/
  • I - Correta - Identifica-se na sociedade, como elemento fundamental, a affectio societatis, que é a convergência dos interesses dos sócios para o mesmo fim, compartilhando lucros e perdas. Assim, enquanto na sociedade todos os seus sujeitos assumem os riscos do empreendimento e recebem lucros na mesma proporção, no contrato de emprego a participação nos lucros é desvinculada da remuneração (CF, art. 7º, XI) e pode ser inferior ao lucro do empregador que assume o risco da atividade econômica. AFFECTIO SOCIETATIS. Disposição dos sócios em formar e manter a sociedade uns com os outros. Quando não existe ou desaparece esse ânimo, a sociedade não se constitui ou deve ser dissolvida. Ajuste de vontade em comum entre sócios.  A participação nos lucros está desvinculada da remuneração e, por isso não tem natureza salarial.
    II - Incorreta - No âmbito dos contratos de atividade regidos pelo Direito Civil, é o contrato de empreitada o que mais se assemelha ao contrato de emprego, destacando-se como ponto comum o fato de que o sujeito empreiteiro e o empregado podem ser pessoa física. O empreiteiro pode ser pessoa jurídica.
    III - Correta -  A transação opera-se quando as partes de uma relação jurídica firmam acordo mediante concesssões mútuas e recíprocas referentes à obrigação litigiosa ou duvidosa. A transação é bilateral e recai sobre direito duvidoso e o seu efeito é a prevenção do litígio (Volia Bomfim, 2011, p. 222)
    IV - Incorreta - O empregado estável que comete falta grave pode ser despedido, desde que a falta ensejadora da dissolução do contrato tenha sido apurada pelo competente inquérito policial. Open Judicis - penas algumas estabilidades necessitam de inquérito judicial para a apuração judicial de justa causa, nos demais casos a dispensa se opera open legis (Volia Bomfim), 2011, p. 1181
    V - Incorreta - As normas reguladoras do repouso semanal remunerado e em feriados são de ordem pública e, portanto, irrenunciáveis, salvo se a renúncia for formulada no momento do ajuste contratual em respeito ao princípio da boa-fé que rege a relação contratual. As alterações contratuais voluntárias são aquelas que as partes concorrem para a mudança diretamente ou através das normas coletivas (CCT ou ACT). De qualquer forma, devem respeitar os parâmetros e contornos indicados no art. 468 da CLT, de forma a não causar prejuízo ao empregado. O empregado não pode renunciar ao RSR. Trata-se de direito indisponível previsto no art. 7o, XV da CRFB
  • CASO CONCRETO 12:
     Sandro Ferreira foi aprovado em concurso público para ingresso no Banco Brasileiro S/A., sociedade de economia mista federal. Contudo, após 5 (cinco) anos de trabalho foi dispensado sem justa causa. Inconformado com o rompimento contratual e sem saber o motivo que levou ao seu desligamento do Banco, ajuizou ação trabalhista postulando sua reintegração no emprego por entender ser detentor de estabilidade após 3 (três) anos de efetivo serviço, na forma do art. 41, da CRFB/88, em razão do ingresso mediante concurso público. Alega, ainda, que a dispensa sem justa causa é nula, pois o Banco Brasileiro, por fazer parte da administração pública, não poderia romper seu contrato de trabalho sem motivar o ato de demissão.
    Considerando esta situação hipotética e com base na legislação trabalhista e na jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho aplicáveis ao caso, responda:

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.

    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.


    JOELSON SILVA SANTOS 
    ´PINHEIROS ES 
  • A resposta do Joelson está realmente correta, em relação a essa questão que ele postou no comentário? (Tem a ver com Dir Adm) 

     

    A) Assiste razão a Sandro ao afirmar ser detentor da estabilidade prevista no art. 41, da CRFB/88, assegurada após 3 (três) anos de efetivo serviço, por ter ingressado no Banco mediante concurso público? Justifique.
    Resposta: Não assiste razão a Sandro, pois ele não é detentor de estabilidade (Súmula 390)

    Minha resposta: Não assiste razão a Sandro, pois o banco S/A é uma Sociedade de Economia Mista, de direito privado, ou seja, de caráter celetista, em que não abarca o instituto da estabilidade igual ao regime estatutário.

    B) Procede a alegação de Sandro de nulidade da dispensa sem motivação? Justifique.
    Resposta: Não procede, conforme OJ 247, pois mesmo admitida mediante concurso, não depende de motivação para sua dispensa.

    Minha resposta: Sim, procede! Pois embora o empregado público não goze do direito à estabilidade, sua demissão precisa ser motivada, conforme doutrina majoritária. Em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

     


ID
169072
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que tange à responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, considerando a legislação trabalhista e o entendimento dominante no Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:

I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita.

II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.

III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar.

IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro.

V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial

    II. ERRADA

    ART. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo GRUPO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU DE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE ECONÔMICA, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas

    III. ERRADA

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Inserida em 08.11.00
    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    IV. CERTA

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, CABENDO, TODAVIA, AOS EMPREGADOS, O DIREITO DE RECLAMAÇÃO CONTRA O EMPREITEIRO PRINCIPAL PELO INADIMPLEMENTO DAQUELAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO PRIMEIRO.
    O TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária.

    V. ERRADA

    SUM 331, IV
    O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, INCLUSIVE QUANTO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS, DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial
     

  • Galera, o comentário abaixo está perfeito, mas lembrem-se que o entendimento recentíssimo do STF sobre a sumula 331 IV do TST (não quanto ao conteúdo mas quanto à forma) pode ser cobrado, vejam abaixo:

    INFORMATIVO Nº 610

    Rcl Rcl 8150 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Ellen Gracie, 24.11.2010. (Rcl-8150) - 7517
    Ao se reportar ao julgamento acima relatado, o Plenário, em conclusão, proveu dois agravos regimentais interpostos contra decisões que negaram seguimento a reclamações, ajuizadas contra acórdãos do TST, nas quais se apontava ofensa à Súmula Vinculante 10 [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”]. Sustentava-se que o Tribunal a quo, ao invocar o Enunciado 331, IV, do TST, teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem a devida pronúncia de inconstitucionalidade declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte [“TST Enunciado nº 331 ... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).”] — v. Informativos 563, 585 e 608. Julgaram-se procedentes as reclamações para determinar o retorno dos autos ao TST, a fim de que proceda a novo julgamento, manifestando-se, nos termos do art. 97 da CF, à luz da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ora declarada. Concluiu-se que o TST, ao entender que a decisão recorrida estaria em consonância com a citada Súmula 331, negara implicitamente vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, sem que o seu Plenário houvesse declarado a inconstitucionalidade.

  • ATENÇÃO! 

    Em maio/2011 foram feitas várias alterações em Súmulas e OJ, dentre elas está a Súmula 331. O inciso IV teve sua redação alterada e houve a inclusão dos incisos V e VI. Agora esta é a sua redação:


    "SUM-331    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."


    Bons estudos ;)
  • Item IV DESATUALIZADO.  A definição da responsabilidade do empreiteiro principal, diante do inadimplemento das obrigações do subempreiteiro, NÃO É tema dos mais pacíficos na doutrina. M. Godinho Delgado, explica (p. 451) que a doutrina e jurisprudência TENDIAM a considerar a responsabilidade do art. 455 da CLT como solidária, mas ATUALMENTE, a partir da S. 331, IV, do TST, "engloba-se também a situação-tipo aventada pelo art. 455 da CLT, no cenário jurídico geral da terceirização, passando-se a considerar como SUBSIDIÁRIA  a responsabilidade do empreiteiro principal, em casos de subempreitada."
  • RESPONSABILIDADE

     

    NA TERCEIRIZAÇÃO

    * LÍCITA: SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA

    * ILÍCITA: SOLIDÁRIA ENTRE PRESTADORA E TOMADORA

    * NO SETOR PÚBLICO: SUBSIDIÁRIA DA ADM. PÚBLICA ESDE QUE COMPROVADA SUA CULPA

    * NO CASO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO: SOLIDÁRIA

     

    NO GRUPO ECONÔMICO

    * SOLIDÁRIA

     

    DO DONO DA OBRA:

    * REGRA: NÃO RESPONDE DE MODO ALGUM (SOLID/SUBS)

    * EXCEÇÃO: SE O DONO FOR CONSTRUTORA RESPONSDERÁ SUBSIDIARIAMENTE

     

    NA SUBEMPREITADA:

    * EMPREITEIRO PRINCIPAL: RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE, MAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SUBEMPREITEIRO

     

    I. O tomador dos serviços responde, de forma subsidiária, quando a terceirização é lícita. (CORRETO)

    V. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, exceto quanto aos órgãos da administração pública. (CORRETO)

    II. A empresa integrante de grupo econômico é subsidiariamente responsável, ainda que os serviços hajam sido diretamente prestados a outra empresa do grupo.  (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA)


    III. O dono da obra responde, de forma subsidiária, pelas obrigações não satisfeitas pelo empreiteiro que contratar. (ERRADO, COMO O ITEM NÃO QUALIFICA O DONO DA OBRA COMO CONSTRUTORA, ADOTAMOS A REGRA, PELA QUAL NÃO HÁ RESPONSABILDADE).

     

    IV. Nos casos de subempreitada, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas tanto pode recair sobre o empreiteiro principal como sobre o subempreiteiro. (ERRADO, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA E NÃO SOLIDÁRIA COMO O ITEM DÁ A ENTENDER)

     

     


ID
169078
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A exclusividade e o "animus contrahendi", este correspondente à intenção do trabalhador de ser contratado como empregado, estão inseridos dentre os elementos essenciais caracterizadores da relação de emprego.

II. Para a teoria contratualista moderna, a relação de emprego tem natureza jurídica contratual. Entretanto, o contrato, nesse caso, não é figura assimilável a qualquer das figuras contratuais clássicas do direito civil. A diferença específica se revela não em razão do objeto do contrato, que é a prestação dos serviços, mas sim no modo subordinado de tal prestação.

III. A não-eventualidade, segundo a teoria dos fins do empreendimento, revela-se na hipótese de o trabalho prestado estar inserido nos fins normais da empresa. Em decorrência, é considerado empregado um marceneiro que presta pessoalmente serviços, em três dias por semana, em indústria de móveis sob medida, mediante remuneração e subordinação.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A exclusividade na prestação do serviço não é requisito essencial para a definição de empregado.

  • I - errada: como já lembrou o colega abaixo, a exclusividade não é um dos requisitos da relação de emprego;

    II - correta: a relação de emprego, de fato, é um contrato, diferenciado dos demais principalmente em relação à subordinação que, na relação empregatícia, manifesta-se na subordinação jurídica.

    O critério da subordinação jurídica ou da dependência hierárquica é o que tem logrado maior aceitação na doutrina, na legislação e na jurisprudência, vinculando-se ao poder diretivo do empregador e ao estado de sujeição do empregado.

    A Professora Aldacy Rachid Coutinho lembra o fato de que, embora o empregado seja protegido pelo direito, que o defende das agruras econômicas, ele deve, juridicamente, obediência e fidelidade ao seu empregador, encontrando-se em latente estado de submissão da sua vontade às ordens do empregador que detém o poder de dirigi-lo, fiscalizar a sua conduta e vida, e, por conseqüência, puni-lo no próprio interesse.

    Conclui a brilhante jurista: "A subordinação ressalta esse estado pessoal de sujeição ao poder de direção, que é um estado jurídico, criado ou revelado pelo contrato de trabalho; um modo de ser do sujeito, do qual decorrem deveres e obrigações; dentre esses deveres, o de fidelidade, obediência e disciplina".

    III - correta: a não-eventualidade, ao contrário do que possa parecer, não exige a prestação do serviço diário, mas sim, que ele seja prestado regularmente, seja diariamente, semanalmente, quinzenalmente, etc., mas desde que haja prestação pactuada, remunerada e conforme os demais requisitos que caracterizam uma relação de emprego.

  • "Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não-eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando como trabalho não-eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa." (SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 43)

  • Essa questão parece-me que foi tirada do livro de Maurício Godinho Delgado. Usa-se os termos usados por ele no livro.
  • também percebi a coincidência dos termos André...

ID
170599
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

É correto afirmar, à luz da CLT, que existe contrato de trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

            § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

            Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (ART. 9º CLT)

  • Correta a alternativa 'c'. É o caso da cooperativa que reveste-se irregularmente dessa forma com fins de fraudar direitos trabalhista. Assim, ao trabalhador que lhe prestar serviços, os quais preencham os requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego, serão aplicadas as regras da CLT.

  • Pelo princípio da primazia da realidade, a relação de emprego se caracteriza se estiverem presentes os elementos necessários que estão descritos nos arts. 2º e 3º da CLT, independentemente do que for ajustado formalmente.

    Os elementos da relação de emprego são:

    1. trabalho prestado por pessoa física
    2. não-eventualidade
    3. onerosidade
    4. subordinação
    5. pessoalidade
    6. alteridade

     

  • Além dos requisitos dos arts. 2º e 3º, o contrato de trabalho deve ser visto como fonte das obrigações, portanto é considerado a fonte da relação de emprego, dando origem a essa relação jurídica. Além disso, o contrato, como modalidade de negócio jurídico, também pode ser visto em seu papel dinâmico, ou seja, retratando a própria relação jurídica de emprego em execução, em que a vontade se manifesta (ainda que de forma tácita) não apenas no seu momento inicial, mas também em seus desdobramentos sucessivos.

    Portanto, ainda que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica, permanecerá a verdade real, ou seja, o contrato que é executado na prática, e não a relação que foi pactuada.

  • Para resolver a questão:
    1 - O enunciado pergunta sobre o contrato de trabalho (em geral)
    2 - os arts. 2º e 3º da CLT referem-se a contrato de emprego.
    3 - Portanto, as questões a, b, d, e devem ser eliminadas porque limitam o contrato de trabalho a relação empregado-empregador.
    4 - a alternativa c afirma que uma vez presente a relação empregado-empregador, o contrato de trabalho é inafastável.
  • O erro da letra "e" é que não se celebra contrato tácito
  •    Também não entendi porque a alternativa E estava errada, uma vez que o contrato de trabalho pode ser expresso (e, neste caso, escrito ou verbal) e tácito... Alguém poderia esclarecer a minha dúvida???
       Bons estudos!
  • A alternativa E está incorreta pois não se deve falar em celebração de contrato tácito uma vez que TÁCITO significa que ele não foi expresso em palavras.

    Já a alternatica C abrange o princípio de primazia da realidade, pois mesmo que tenha sido ajustado qualquer outro tipo de contrato, caso haja as condições previstas nos artigos 2º e 3º da CLT, é existente um contrato de trabalho tácito (que não foi expresso em palavras).
  • Para complementar a resposta acima, quanto à manifestação de vontades o contrato pode ser tácito ou expresso e, este último, pode ser verbal ou escrito que é classificação do contrato de trabalho quanto a forma ou celebração. Assim, o item tácito se refere a manisfestação da vontade do contrato, e não, repise-se, quanto à forma de celebração. Dessa forma, errada a letra E.
       
  • Gabarito: letra C
  • Ainda não entendi o erro da letra E.

    Art. 442, CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 
    Art. 443, CLT: O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    Se alguém puder me ajudar, favor deixar um recado no meu perfil. 
    Obrigada.
  • Manu,

    Acredito que o erro da alternativa "e" está no, principalmente, no trecho "somente...mediante a celebração...".

    Veja, a formalização do contrato com sua celebração (seja escrita, verbal ou tácita) não é requisito necessário a existência do contrato em si.
    Em outras palavras, o princípio da Primazia da Realidade possibilita a existência do contrato de trabalho (materialmente, no plano da realidade) ainda que não exista um contrato formalizado, no papel, desde que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT e, inclusive, "mesmo que as partes ajustem outro tipo de relação jurídica", até para que se evite a ocorrência de fraudes, como mencionado pelos colegas acima.
    Espero ter ajudado.



  • CORRETA - C
    Trata-se do princípio da primazia da realidade, isto é, na análise das relações de trabalho deve se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que a atestem. Esta materializado no art. 9 da CLT.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    Não se deve confundir contrato com instrumento contratual. O contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica.  O instrumento contratual é o meio que pode ser adotado para que o contrato seja formalidado.
    Conforme o art. 442, o contrato individual de trabalho é correspondente à relação de emprego, logo, se presentes os requisitos do art. 2 e 3 da CLT, temos, por força do princípio da primazia da realidade (art. 9 da CLT), relação de emprego, então, há contrato de trabalho, conforme estabeleceu a letra C, portanto, correta.
    Ainda que fosse celebrado qualquer outro tipo de contrato, ajustada outro tipo de relação jurídica, se os requisitos dos arts. 2 e 3 da CLT estiverem presentes, estará configurada a relação de emprego, por força do prinicípio da primazia da realidade, art. 9 da CLT, o que torna a alternativa E errada, assim como as alternativas A, B, e D.
    Bons estudos!
  • A questão deve ser analisada sob a ótica do Princípio da Primazia da realidade sobre a forma. Ou seja, ainda que as partes ajustem um tipo de relação jurídica que não seja a trabalhista, será levado em conta a essencialidade e a realidade da relação travada. Assim, se presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, restará configurada a relação de emprego.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • Só lembrar do princípio da Primazia da Realidade + Art. 9º da CLT. 

  • Questão tenebrosa...
    Você vai seco na alternativa "E", mas depois que erra se lembra do princípio da primazia da realidade.

  •  o erro da "e" é nesse somente se.

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso(restringiu e não falou de expresso, por exemplo), correspondente à relação de emprego.


ID
170659
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o Contrato de Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VÓLIO BOMFIM CASSAR DIZ QUE " O Contrato de equipe se resolve por um feixe de contratos individuais firmados entre cada empregado e empregador. Portanto, há pessoalidade entre cada membro do grupo e os demais, assim coo entre eles e o empregador. Se existir um "representante", um "chefe" ele será apenas um trabalhador que representa os demais, mas não seu empregador. Os contratos são indpendentes e autônomos entre sim. A extinção de um não importa extinção dos demais. Sua maior característica é a reunião espontânea dos seus membros. Portanto, discordamos  da opinião da doutrina, pois presente a pessoalidade".

    PORTANTO ALTERNATIVA E A CORRETA.

  • "O contrato de equipe se caracteriza pela comunhao de interessess indissociaveis, mantendo-se os obreiros vinculados ao empregador, de forma a constituir uma unica relação juridica, como se o empregado fosse o grupo.
    Ex.: Músicos integrantes de uma orquestra vinculada a um clube.
    A jurisprudencia pátria tem conciderado o contrato de equipe como um conjunto, um feixe de contratos individuais, embora possa ser celebrado por meio de instrumento único, em que o empregador contrata a equipe.
    Nesse aspecto, muito embora fosse possivel a formação de um único contrato, regendo o liame empregatício com toda a equipe, as relações juridicas seriam estabelecidas individualmente entre os obreiros integrantes do grupo e o empregador, facultando-se a cada trabalhador, isoladamente, buscar os seus direitos na justiça.
    'Este tipo de contrato é distinto da subempreitada pelo modo de contratação, sendo celebrado com os próprios empregados organizados em grupo, ainda que por intermédio de um deles como representantes dos demais.'
    Na subempreitada é necessário um empreiteiro principal  para fazer as contratações (ou seja, há um intemediario), este, possui responsabilidade subsidiária nas contratações, cabendo a obrigação principal ao verdadeiro empregador."
    Renato Saraiva
  • A) Errada - Dentre as correntes contratualistas tradicionais temos a teoria do arrendamento que, em modelo oriundo do direito romano, pugna pela coincidência entre o "locatio operarum" e "locatio operis", pela qual uma parte se comprometeria perante a outra a executar um trabalho ou empreendimento determinado. Segundo Maurício Godinho, há uma distinção entre locatio operarium e locatio operis. Sendo assim não há uma concidência, como afirmado no enunciado. Na locatio operarum uma das partes coloca seu trabalho à disposição da outra; na locatio operis uma das partes se compromete perante a outra a executar um trabalho (2011, p. 299)
    B) Errada - A pessoalidade é obrigação básica do contrato de trabalho tanto para o empregador como para o empregado e, juntamente com a natureza bilateral e sinalagmática, integra a característica do contrato de trabalho. Não se aplica a pessoalidade para o empregador
    C) Errada -  Dentre as teorias que visam justificar a natureza jurídica da relação de emprego, temos as contratuais, destacando-se a teoria da relação de trabalho, na qual a vontade cumpre papel significativo e necessário na constituição e no desenvolvimento do vínculo de trabalho subordinado.As correntes contratualistas foram pionenras na busca da explicação acerca da natureza jurídica da relação de emprego e não na relação de trabalho (GODINHO, p. 299)
    D) Errada -  Delio Maranhão advoga que apenas as alterações que importem em mudança radical do objeto do contrato acarretam a novação (VOLIA BOMFIM, 2011, p. 1044)
    E) CORRETA -
    conforme fundamentações das colegas (Eunice e Adni) abaixo.
  • O erro da alternativa 'c' está em afirmar que a teoria da relação de trabalho é contratual, quando, na verdade, trata-se de uma teoria ACONTRATUAL, daí porque a definição em seguida trazida no texto também está equivocada.
     
    Com efeito, a Teoria da Relação de Trabalho "enfatizava relação de trabalho como uma situação jurídica objetiva, em que pouco importa a vontade do obreiro, que subordinado segue as ordens do empregador, e, portanto, independe do ato ou causa de sua origem ou denotação" (GODINHO).

ID
170803
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analisadas as assertivas a seguir, assinale a alternativa correta:

I - JOANA ALCÂNTARA, menor, 13 anos, trabalhou, com a permissão dos pais, como doméstica, de 20-12-2003 a 20-1-2004, no Município de Guaratuba-PR, para INÊS HONN e família. Despedida sem justa causa, não tem direitos às verbas rescisórias, nem aos salários, em face da nulidade absoluta do contrato de trabalho. A nulidade, na presente situação, gera efeitos retroativos.

II - PEDRO CARMINO trabalhou de boa-fé para o MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA-PR, sem prévia aprovação em concurso público, pelo período de dois anos, tendo sido despedido sem justa causa. Não tem direito ao aviso prévio nem à multa de 40% do FGTS. Segundo a jurisprudência sumulada do colendo TST, em face da contratação encontrar óbice no art. 37, II e § 2º da Constituição, tem direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

III - Sendo nula uma das cláusulas do contrato de trabalho lícito, porque contrária à lei, não subsiste a vontade das partes, nem se reputa nulo o contrato, ficando substituída a referida cláusula pela lei.

Alternativas
Comentários
  • SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

     

    CLT

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

  • O ítem I está errado porque referido contrato não é nulo, haja vista que a regra de idade prevista no art. 7º, XXXIII, não se aplica ao empregado doméstico, pois o parágrafo único do art. 7º da CF não faz remição ao inciso XXXIII. Assim, o doméstico poderá trabalhar com menos de 16 anos (Sérgio Pinto Martins)

  • Não concordo com a ideia do André Fernando.


    O inciso XXXIII da CF/88 diz: "probição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos".

    Ora, a CF é clara ao expressar "proibição de qualquer trabalho a menor de 14 anos".

    O parágrafo único do artigo 7º, como dito, não faz remissão ao inciso 33, mas o parágrafo em questão assegura apenas direitos trabalhistas, como férias, 13º, etc.

    Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta.


    A questão está errada porque o contrato é ilegal, mas os direitos são devidos, em face da proteção do menor. Senão, seria uma forma (caso o juiz aplicasse a nulidade do contrato sem nenhum direito ao menor) de estimular a contatração ILEGAL de menores de 14 anos, seja para QUALQUER atividade.

    Esse é meu entendimento.
  • Concordo com o colega Murilo, a CF é expressa ao proibir qq. trabalho  aos  menores de 14 anos. Portanto, qualquer contrato trabalhista com menor de 13 anos é considerado nulo, e assim deve ser declarado pelo juiz.

    Ocorre que na seara trabalhista, consoante ensinamentos de Godinho Delgado, (pág. 501 do seu curso), vige, como regra geral, "o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida".

    Segundo o autor, seria inviável, faticamente, após a prestação laborativa, o reposicionamento pleno das partes à situação anterior  ao contrato nulo, por isso inaplicável, em regra, a teoria da retroatividade da decretação de nulidade (efeitos ex tunc) do direito civil.
  • I - FALSO. Trata-se de TRABALHO PROÍBIDO E NÃO DE TRABALHO ILÍCITO (como colocado acima), e portanto, apesar de não reconhecido o vínculo, há sim reconhecimento dos Direitos Trabalhistas decorrentes da Relação de Emprego. No mesmo sentido de TRABALHO PROÍBIDO  a Sum 386, TST e de TRABALHO ILÍCITO a OJ 199, SDI-1 do TST. 

    II - VERDADEIRO. A questão pede o entendimento da SUM 386, TST. Observe que já há a OJ 383, SDI-1, TST, QUE ADMITE O PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS se o Trabalhador labora como terceirizado ilícito junto a Administração , COMO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA AOS CASOS de terceirização ilícita dos Tomadores de Serviços, diversos da Administração Pública.

    III- VERDADEIRO. Trata da Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente.
  • Quanto à afirmativa I:

    A respeito de nulidades, Godinho explica:
    "Há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. 
    (...) 
    É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços. 
    (...)

    No Direito do Trabalho, com regra geral, vigora o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este, apenas a partir de então, é que deverá ser suprimido do mundo socijurídico; respeita-se, portanto, a situação fático-jurídica já vivenciada. Segundo a diretriz trabalhista, o contrato tido como nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade - que terá, desse modo, o condão apenas de inviabilizar a produção de novas repercussões jurídicas, em face da anulção do pacto viciado."

    Dessa forma, Joana - menor de 13 anos, empregada doméstica - ainda que tenha um contrato absolutamente nulo, terá direito a todas as verbas até o instante da decretação da nulidade, tendo em vista não se tratar de um contrato ilícito, mas sim um contrato irregular. Um outro equívoco da alternativa é afirmar que os efeitos serão retroativos, quando o correto seria dizer que são irretroativos (efeito ex nunc). 

     

  • Quanto à afirmativa II:
    Continuando o estudo de nulidades, Godinho explica que o critério da IRRETROAÇÃO DA NULIDADE DECRETADA tem, em alguns casos, uma aplicação restrita, à medida que os bens tutelados aproximam-se do interesse público (confrontando o valor trabalho a outro valor tam´bem de inquestionável interesse público). 
    "É o que se tem percebido com a situação de contratação empregatícia irregular (falta de concurso público) por entes estatais, em agressão ao art. 37, caput, II e § 2º, CF. (...) Nesse quadro, a única leitura hábil a conferir eficácia e coerência ao conjunto dos textos constitucionais é aplicar-se a teoria justrabalhista das nulidades quanto ao período de efetiva prestação de serviços, tendo-se, porém, como anulado o pacto em virtude da inobservância à formalidade essencial do concurso. Em consequência, manter-se-iam com devidas todas as verbas contratuais trabalhistas ao longo da presação laboral, negando-se, porém, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa injusta (aviso prévio, 40% sobre o FGTS e seguro desemprego), dado que o pacto terá sido anulado de ofício (extinção por nulidade e não por dispensa injusta).


    Quanto à afirmativa III:
    Godinho explica sobre a nulidade parcial:
    "Parcial é, em contrapartida, a nulidade que, por resultar de defeito em elemento não essencial do contrato ou em uma (ou algumas) de suas cláusulas integrantes, não tem o condão de macular o conjunto do pacto. 
    Sendo parcial a nulidade (restrita, pois, a mera cláusula do pacto empregatício), sua decretação far-se-á com o objetivo de retificar, corrigir o defeito percebido, preservando-se o conjunto do contrato (máxima jurídica geral informadora de que o'o útil não se contamina pelo inútil'). "

    Espero ter ajudado! 
    Bons estudos :)

  • I- Lei 150/2015 - Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

    Parágrafo único.  É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481, de 12 de junho de 2008.

    Não obstante nulo o contrato do menor, faz jus aos direitos trabalhistas.

    "Conforme previsão Constitucional, o trabalho deste menor era proibido, o que torna seu contrato nulo de pleno direito, impossibilitando o reconhecimento do vínculo neste período", fundamentou o Juiz Lorival. Por outro lado, como a fazenda não pode restituir a prestação de serviços, deverá pagar todos os direitos assegurados na legislação trabalhista, evitando-se, assim o enriquecimento ilícito do fazendeiro, decidiu o magistrado.  Dentre as obrigações, a fazenda também deverá pagar aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, inclusive com a multa de 40%. Foi arbitrado o valor de R$10 mil à condenação.
    ( ROPS 01027-2004-120-15-00-2 )


    II - Súmula nº 430 do TST ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
    Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.


    III-  Nulidade parcial de uma cláusula Trabalhista. Como regra geral, não afeta todo o Contrato e, portanto será aplicada a Lei no lugar da cláusula nula, somente. 

  • a LC 150/2015 proíbe o trabalho doméstico a menores de 18 anos

  • TRABALHO PROIBIDO é diferente de TRABALHO ILÍCITO.

  • Em colaboração, acrescento o comentário:

     

    Vícios e defeitos do contrato de trabalhoNulidade é a invalidação da existência e/ou dos efeitos jurídicos de um ato ou seu componente em virtude de se chocar com regra jurídica imperativa. Ou ainda, a consequência jurídica prevista para o ato praticado em desconformidade com a lei que o rege, que consiste no desaparecimento dos efeitos jurídicos que ele se enunciava.

     

    A nulidade se dá devido a defeitos ou vícios no ato ou em seus elementos integrantes. Esses defeitos ou vícios podem ser subjetivos, quando se encontram nas próprias partes celebrantes, ou objetivos, quando ocorrem os vícios sociais, que afrontam os requisitos legais do contrato.

     

    Teoria trabalhista de nulidade. O Direito do Trabalho criou uma teoria própria para tratar das nulidades.

     

    No Direito Civil, quando se reconhece uma nulidade, o ato que a comporta será excluído da ordem jurídica, fazendo com que as partes retornem à situação fático-jurídica que se encontravam antes da prática de tal ato. O ato nulo não produz efeito algum. A nulidade terá efeitos ex tunc.

     

    No Direito do Trabalho o ato tido como nulo terá consequências reconhecidas, pois sua invalidação terá efeitos ex nunc. O contrato trabalhista nulo somente perderá seus efeitos do momento em diante que se soube de sua nulidade, ficando resguardados os efeitos anteriores à nulidade.

     

    Os efeitos do contrato de trabalho nulo serão respeitados. Isso ocorre porque, o trabalho já foi prestado, sendo assim, o tomador de serviços já se apropriou do trabalho do empregado. Se houvesse a negativa de aceitar os efeitos do contrato nulo, haveria o enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. Além de tudo dito acima, a ordem jurídica reconhece grande valor ao trabalho e direitos trabalhistas, devendo sempre ser protegida.

     

    Aplicação plena da teoria trabalhista. Não são poucas as situações expressas na CLT nas quais o contrato de trabalho será nulo, mas que seus efeitos até a data da nulidade são reconhecidos.

     

    O trabalho prestado pelo menor de 16 (dezesseis) anos de forma irregular terá seus efeitos reconhecidos, mesmo que tenha sido celebrado irregularmente. Ao ser reconhecida a irregularidade, caberá ao juiz proibir que a situação permaneça, no entanto, seus efeitos serão resguardados.

     

    Aplicação restrita da teoria trabalhista.

     

     A aplicação da Teoria trabalhista das nulidades não terá aplicação plena, sendo passível de restrição legal. Para que os efeitos dos atos nulos sejam mantidos, será necessária a análise do tipo de efeito emergente do ato jurídico e o bem jurídico afrontado por esse defeito.

     

    Quando a nulidade diga respeito fundamentalmente ao direito do obreiro, não afetando os direitos da coletividade, a teoria das nulidades trabalhistas será plenamente aplicada. No entanto, quando tal nulidade afetar de forma significante o interesse público, a aplicação da teoria será restrita.

  • OJ 199 SDI 1

  • Alguém me explica isso?

    SUM-363    CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

    Se trabalhou como servidor sem fazer concurso, estava ilegalmente investido em cargo público, ou seja, não recolhe FGTS... HELP?


ID
190093
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as modalidades de contratos de trabalho quanto à sua duração, não está certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa incorreta é a letra D.

    Primeiramente gostaria de ressaltar duas diferenças:

    Conforme artigo 445 da CLT, os contratos cuja a natureza ou a transitoriedade justifique a predeterminação e nas atividades empresariais de caráter transitório o contrato não poderá ser estipulado por período superior a 02 anos, somente podendo ser prorrogado uma única vez, dentro do prazo máximo de validade, ou seja, não pode ultrapassar o prazo de 02 anos do contrato original.

    Exemplificando:

    1° contrato= 01 ano ;

    prorrogação= 01 ano.

    Este contrato é legal visto que a prorrogação não estrapolou o prazo máximo de 02 anos do contrato original.

    Exemplo 2:

    1° contrato = 02 anos;

    prorrogação= 02 anos.

    Este contrato é ilegal, pois o contrato por prazo determinado somente admite uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de validade. No exemplo citado foi prorrogado uma única vez, mas estrapolou o prazo máximo de 02 anos.

    PORTANTO, SOMANDO OS PERÍODOS ORIGINÁRIOS + O DE PRORROGAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE 02 ANOS PARA OS CONTRATOS NORMAIS E 90 DIAS PARA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.

    Espero ter ajudado.

     

  • A letra "d" está incorreta, pois o Art. 451, CLT, permite que haja apenas uma única prorrogação, entretanto, "a soma dos dois períodos contratuais (anterior ou posterior à dilação temporal) não ultrapasse o prazo máximo dos contratos a termo - dois anos, como regra geral, ou 90 dias, caso se trate de contrato de experiência". (Curso de Direito do Trabalho, Maurício Godinho Delgado).

    Art. 451, CLT. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação do prazo.

  • Art 445. da CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do artigo 451.

    Parágrafo único. O contrato de experiencia não poderá exceder de noventa dias.

    poderá ser prorrogado, não encontrei se há número de vezes para prorrogação, mas sei que não poderá ultrapassar os limites expressos acima.

  • Não está certo o que se afirma na alternartiva 'd', pois, embora seja correto que os contratos por prazo determinado não podem ser prorrogados mais de uma vez, é inverídico afirmar que a prorrogação tenha que ser sempre por prazo idêntico ao contrato inicial, uma vez que, o que se veda, é que essa segunda prorrogação leve o contrato a ultrapassar o período de dois anos.

  • Os contratos de trabalho por prazo determinado, podem ser prorrogados uma única vez,  O que deve se observar é está regra, ou seja, uma única vez, não necessitando de ser por períodos idênticos. Deve ficar atento a que tais prazos não podem exceder a o2 anos, contados entre contrato e prorrogação.

  • Tá... e por que a B está certa?
  • Ao meu ver, resumidamente, a alternativa D diz que, se um contrato a termo do tipo experiência for celebrado por 30 dias, sua prorrogação, necessariamente deveria ser apenas uma vez de mais 30 dias, o que não é verdade, sua prorrogação poderá ser de feita por um prazo diferente dos primeiros 30 dias, desde que respeite o prazo máximo de 90 dias, e que seja feita apenas uma prorrogação.

    Quanto à alternativa B, entendo ser questão com fundamentos doutrinários, cujos quais são abordados de maneira diferente em relação a termo e indeterminado, ex.: garantia de emprego, tal direito é tratado de maneira diversa entre contratos a termo e indeterminados. Entendo ser isso!!

  • Sempre desconfie de questões que vem com palavras como: Sempre, nunca.
  • A QUESTÃO É ESSENCIALMENTE DOUTRINÁRIA

    LETRA A - CERTA

    O princípio da continuidade da realção de emprego fundamento a presunção relativa da existência deste. É justamente por este motivo qua não se admite ajuste tácito quanto a CONTRATO DE PRAZO DETERMINADO, mas somente Expresso, alguns somente escritos e outros se admitem verbais (embora de díficil comprovação no campo probatório).

    LETRA B - CERTA

    Os efeitos que mais diferenciam os CONTRATOS A PRAZO DETERMINADO E OS CONTRATOS A PRAZO INDETERMINADO são os citados: Em regra, não há Suspensão e Interrupção nos contratos a prazo determinado (art. 472, §2°, CLT); As Estabilidades Provisórias não se aplicam, em regra, a estes contratos a prazo determinado (Jurisprudência vem excetuando os afastamentos e razão de acidente de trabalho em caso de contratos de experiência); e por fim, as verbas rescisórias dos contratos determinados possuem regras especiais nos arts. 479, 480 e 481 da CLT que divergem substancialmente das verbas devidas em razão de extinção contratual em Contratos a prazo indeterminado (que possuem mais verbas, e consequetemente mais proteção em razão da surpresa na extinção do vínculo do trabalhador).

    LETRA C - CERTA 

    Art.443, §2° c/c Art. 445, par. único.
  • LETRA D - ERRADA

    Fundamento: Art. 451, CLT. Diferentemente do que dito acima, não concordo com as posições que fundamentam em Contrato Provisório regido pela Lei 9.601/98. O ERRO É BÁSICO E VÍSIVEL. Em Contratos a Prazo Determinado admite-se uma única Prorrogação dentro do limite de Prazo a cada Contrato a Termo. Não há fixação que devem ser em prazos idênticos, assim:

    Um Contrato a Prazo Determinado fixado em 1 ano, pode ser prorrogado por mais 1 ano ou por 6 meses apenas, desde que não passe de 1 ano, visto seu limite ser 2 anos.

    LETRA E - CERTA

    São TODOS exemplos de contrato a Prazo Determinado, ainda existindo outros como os Contratos de Safra (art. 14, par. único, Lei 5.889/73) e os Contratos Rurais por pequeno prazo (art. 14-A, Lei 5.889/73).
  • Pessoal, se atualizarmos a questão, acredito que a letra "b" também estaria errada, pois os contratos a termo também admitem a estabilidade provisória. Exemplos:

     

    Súmula 244, TST: III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Súmula 378, TST - III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


ID
203335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - RR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, considerando que um operário tenha
manejado ação trabalhista e indicado, como valor da demanda, o
total de R$ 20.500,00.

O contrato de trabalho em discussão só terá vigência caso escrito e firmado entre empregado e empregador.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Art. 442 - CLT- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Art. 443 - CLT- O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

  • RESPOSTA: ERRADO
    SEGUNDO a CLT o acordo de trabalho pode ser tácito ou expresso verbalmente ou por escrito.

  • pode ser tácito ou expresso, escrito ou verbal
  • O contrato de trabalho pode ser constituído de forma tácita ou expressa.

    A forma expressa pode ser verbal ou escrita.

    Constiuição tácita é aquela sem a exteriorização da vontade. Surge o vínculo de forma espôntanea, com a prática de atos que levam a caracterização do trabalho contínuo, subordinado e remunerado.

    Constiuição expressa ocorre quando temos a exteriorização da vontade das partes. Pode ser de forma verbal, ou escrito.
  • Conforme previsto no artigo 447, da CLT:
       Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
    Nesse ponto da matéria percebe-se a aplicação do princípio da ALTERIDADE na relação de emprego. Sendo, o risco do contrato da parte contrária, ou seja, do empregador. Justamente, pelo motivo do contrato ser caráter verbal, a falta de acordo ou prova que comprove a sua legitimidade, presume-se existente (de acordo com prescrito em lei).
    Complementa-se, também, a Sumula12 do TST:
    As anotações na CTPS fazem presunção relativa em prol do empregador. O que explica que os fatos alegados pelo empregado, esses caberão ônus da prova ao empregador.
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
    Bons estudos!!
  • CLT Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

    Reforma trabalhista:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, OU para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
208594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à legislação e jurisprudência aplicada ao direito
do trabalho, julgue os itens a seguir.

Para a configuração do contrato individual de trabalho, segundo a legislação vigente, tem-se como requisitos para a relação de emprego: a onerosidade, a pessoalidade, a não eventualidade, a exclusividade e a subordinação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A EXCLUSIVIDADE  NÃO é requisito para configuração do contrato individual de trabalho.

    O  art.3º da CLT assim dispõe:

    Art. 3º  CLT- Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.


    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
     

  •  Só para complementar a colega, a dependência do empregado para com o empregador é jurídica, pois pode ocorrer de o empregador receber mais que o empregador, como nos casos dos jogadores de futebol.

     

    Lembrando também da famosa regra dos requisitos para a relação de emprego

    P - pessoalidade

    O - onerosidade

    N - não-eventualidade ou Habitualidade

    S - subordinação

     

    Alguns autores ainda consideram a Alterabilidade como um dos requisitos

  • São requisitos Caracterizadores da relação de emprego:

    Trabalho por pessoa física: para a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa juridica.

    Pessoalidade: o serviço deve ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituido por outro por ser o contrato, intuitu personae em relação ao empregado.

    Não eventualidade: a prestação do serviço com habitualidade, de forma continua e permanente, na qual o trabalhador passa a fazer parteintegrante da cadeia produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade-meio, caracteriza o trabalho não-eventual.

    Onerosidade: A relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento da remuneração pelos serviços executados. A prestação de serviço gratuito descaracteriza a relação  de emprego.

    Subordinação: o empregado é  subordinado ao empregador. A subordinação apontada é juridíca, que advém da relação juridíca estabelecida entre empregado e empregador.

    alteridade: Esse princípio determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador.

     

  • Exclusividade, não. Desde que consigamos dar conta da jornada de trabalho e das demais condições de um contrato, nada nos impede a estabelecer outro. E outro, rs.

    Normalmente nos limitamos a um, justamente em razão de que em sua maioria as relações de trabalho estabelecem a jornada constitucional de 44h, o que inviabiliza a manutenção de mais de um vínculo empregatício.

    Saudações alagoanas.

    Rita
     

  •  A exclusividade não é requisito da relação de emprego,o empregado pode ter mais deu um contrato de trabalho desde que tenha compatibilidade de horários, como também é válida clausula contratual que estipulo a exlusividade desde que não haja vício de consentimento

  • a configuração da relação de emprego, que é espécie do gênero relação de trabalho, requer que sejam preenchidos cumulativamente certos requisitos, a saber: pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica e onerosidade.  

    O empregado é necessariamente pessoa física, ou seja, não há relação de emprego entre duas pessoas jurídicas; essa relação se revelará em outro ramo do direito, o civil.  

    A pessoalidade se desdobra no plano de ideias correspondente a prestação pessoal do empregado ao empregador, ou seja, intuitu personae, em razão de determinada pessoa, o contrato de emprego se estabelece com determinada pessoa, é de bom alvitre ressaltar que esse requisito se refere exclusivamente ao empregado e não ao empregador.

    A habitualidade é entendido com uma repetição dos serviços dentro de um contexto temporal, ou seja, não importa se a pessoa trabalha um dia na semana, sendo esse trabalho repetido dentro de um certo lapso temporal, configurado está este requisito. A falta desse requisito nos leva ao conceito de trabalhador eventual.

    A subordinação jurídica é vista como aquela na qual o empregado se subordina ao poder diretivo do empregador, isto é, o empregador como único e exclusivo responsável pelo (in)sucesso do empreeendimento a ele é deferido o poder de comando das atividades dos empregados, quer seja orientando ou controlando a execução dos serviço, quer seja disciplinando e punindo eventuais transgressões às normas internas da empresa. Na falta desse requisito estaremos a frente do trabalhador autônomo.

    E por derradeiro temos a onerosidade, pois, o obreiro trabalha, presta serviços ao empregador em função do salário acordado, constituindo-se  o pagamento do salário em um dos mais importantes deveres por parte do empregador e direito do empregado, decorrente do caráter comutativo do contrato de emprego.

  • ERRADO

    OS ELEMENTOS PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO SÃO: PESSOALIDADE, NÃO EVENTUALIDADE, SUBORDINAÇÃO E ONEROSIDADE.

    Exclusividade não está na lista.

  • Outro Macete para ajudar memorizar as características  da relação de emprego 

    S  subordinação como já explanado pelos colegas

    H habitualidade- não eventualidade

    O Onerosidade

    P pessoalidade

    A * alteridade para alguns autores 

  • SHOP.A

  • exclusividade n consta.

     

  • ERRADO. Não é necessária a exclusividade. É só lembrar da Rochelle (todo mundo odeia o chris): "meu marido tem dois empregos!"

ID
235594
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto na CLT, no que concerne ao empregador, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas

ID
254932
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    "Por ser de trato sucessivo, a nulidade somente se faz sentir no contrato de trabalho ex nunc, como acontece com a simples resolução, do momento do seu pronunciamento para o futuro, sendo válidos os atos praticados no passado. Quer baseado no enriquecimento ilícito, com empobrecimento alheio, quer baseado na existência da relação de trabalho independente do contrato, o fato é que os efeitos da nulidade não são ex tunc, desde o início do contrato. Falha aqui o cânone usual quod nullum effectum producit, porque é todo impossível fazer as prestações e as contraprestações voltarem ao statu quo ante da sua execução." (MORAES, Antônio Carlos Flores de.  Introdução ao Direito do Trabalho. 8° Ed. São Paulo: LTr, 2000, p 320 e 321)

  • Complementando...

    b) Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, na qualidade de responsável subsidiário, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme previsão legal expressa.

    Sinceramente, não entendi o gabarito como sendo errada a letra “b”, em que pese, de fato, a letra “a” estar correta, pois o art. 455 da CLT dispõe:

    CLT, Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

    Pelo que pesquisei, a doutrina diverge quanto à espécie de responsabilidade no caso em apreço. Calvet afirma que a responsabilidade é solidária, mas admite que a corrente majoritária é no sentido de ser subsidiária. Se alguém souber de algo para esclarecer, POR FAVOR, me mande um recadinho no meu perfil. Obrigada!

    .

    c) A existência de grupo econômico impõe a responsabilização da pessoa jurídica principal denominada de empresa mãe, e, uma vez esgotado o seu patrimônio, incidirá a responsabilidade subsidiária das empresas controladas do grupo.

    Falso. As empresas do grupo econômico são solidariamente responsáveis quanto aos créditos trabalhistas, conforme a CLT e o CC:

    Artigo 2º da CLT - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Artigo 275 do Código Civil - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

  • Continuando...

    d) Na sucessão de empresas, ainda que não ocorra solução de continuidade da prestação de serviços pelos empregados, deverão ser rescindidos os contratos de trabalho em curso, com a quitação das verbas rescisórias pela antiga empregadora, iniciando-se, a partir de então, novos pactos laborais. Nesta hipótese, o sucessor não responderá pelos haveres relativos ao período do contrato rescindido com a sucessão.

    Na sucessão trabalhista há transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento. Trata-se de duas operações distintas e combinadas: transmissão de créditos e assunção de dívidas (natureza jurídica distinta de qualquer outra figura civilista) entre alienante e adquirente.

    Fundamentos da Sucessão:

    - Continuidade da relação de emprego;

    - Despersonalização do empregador;

    - Inalterabilidade / Intangibilidade Objetiva do contrato do trabalho

    Art. 10 da CLT – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    Art. 448 da CLT – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Responsabilidade: O sucessor passa a ser responsável pelos contratos que estavam em vigor até o momento da sucessão, ficando, entretanto, o sucedido como responsável subsidiário por estes contratos.

    A responsabilidade do antigo empregador é solidária quando verificado o intuito fraudulento da sucessão; se verificada a simples inadimplência a responsabilidade é subsidiária. Eventual cláusula de não-responsabilização será oportuna apenas em âmbito civil (ação de regresso). É possível, no entanto, haver cláusula que aumente a responsabilidade do sucedido.

    .

    e) Falso. Invenções de serviço, invenções livres, invenções de estabelecimento -> Ver lei de patentes. - Lei 9.279, de 14/05/1996 - Arts. 88 e seguintes)

    Hipóteses:

    1º) A patente é do empregador quando o empregado foi contratado para desenvolver pesquisas. Ele recebe salários para isso. A execução do trabalho deve ser realizada no Brasil. Mesmo que o empregado saia da empresa, é do empregador a patente. (caso da questão)

    2º) A patente é do empregador e do empregado quando o objeto do contrato não era desenvolver pesquisa. Embora o empregado empregue o seu intelecto, utiliza os recursos do empregador. Licença para explorar aos dois.

    3º) A licença é do empregado quando ele desenvolveu a criação fora do horário de trabalho e sem utilizar os recursos do empregador.

  • A banca no julgamento dos recursos interpostos justificou a alterantiva B como errada, em razão de não existir previsão legal EXPRESSA da responsabilidade subsidiária, conforme se infere da leitura do art. 455, CLT.
  • Sobre a alternativa b, respondendo à colega Joice, o TST tem entendido que a responsabilidade do empreiteiro principal é solidária:

    " Agravo de Instrumento em recurso de revista. Responsabilidade solidária. Contrato de subempreitada. Empreiteiro Principal. A decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade solidária da empreiteira principal pelos encargos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho está conforme o disposto no art. 455 da CLT, sendo certo que o dispositivo assegura ao empregado o direito de acionar em juízo o empregador (subempreiteiro) ou o empreiteiro principal. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST - AIRR 42371/2002-900-02-00 - 7ª Turma - DJ 07.03.2008).

    Há outras decisões no mesmo sentido: TST - AIRR 1630/1999-007-17-00; TST - AIRR 2058/1996-001-01-40; TST - AIRR 178/2006-046-24-40
     

  • Segundo o TST, a responsabilidade será solidária quando hover contrato de subempreitada.
  •  b) Nos contratos de subempreitada, responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal, na qualidade de responsável subsidiário, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro, conforme previsão legal expressa.

    A previsão legal não estabelece qual seria a relação jurídica entre o empreiteiro e subempreiteiro em relação ao empregado. Assim, deu início a discussão de responsabilidade solidária ou subsidiária do empreiteiro principal em relação ao empregado.

    Não é errado qualificar como responsabilidade subsidiária, o problema da questão está em afirmar que é conforme previsão legal expressa.

  • OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 

  • Pessoal, ajudem-me! Que confusão eu fiz agora! Não existe uma contradição entre o artigo 455, da CLT e a OJ-SDI1-191? Vejam:

     

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

    Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

     

    OJ-SD1-191: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

     

    Deixa eu ver se entendi: então, se o dono da obra for pessoa física, não há qualquer responsabilidade dele quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro; no entanto, em sendo uma empresa construtora ou incorporadora, terá responsabilidade subsidiária? É isso mesmo colegas? Ou fiz confusão?

  • Leilane, não há contradição.  O artigo fala que o empreiteiro e o subempreiteiro responderão pelas obrigações trabalhistas do empregado. Já o outro enunciado diz que o DONO DA OBRA (que não é nem o empreiteiro nem o subempreiteiro) não responderá pelos contratos feitos pelo empreiteiro, ou seja, o dono da obra não responderá por questões trabalhistas nem do subempreiteiro nem do empregado, somente o empreiteiro responderá por elas. 

    O dono da obra contrata o empreiteiro, que contrata o subempreiteiro, que contrata o empregado. O dono da obra não responde por contratos do subempreiteiro nem do empregado. O empreiteiro responde pelos contratos tanto do subempreiteiro quanto do empregado. O subempreiteiro responde pelo contrato com o empregado. 


ID
255370
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contrato de trabalho existem obrigações contrárias e contrapostas em decorrência da característica específica desse contrato

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Segundo o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à uma relação de emprego".

    Características:

    a) bilateral ou sinalagmático: envolve obrigações para ambas as partes;

    b) consensual: não exige forma especial, podendo ser celebrado de forma tácita ou expressa;

    c) trato sucessivo: continuidade no tempo, não se esgota em um único ato;

    d) oneroso:  há necessidade de pagar contraprestação em virtude dos serviços prestados;

    e) comutativo: deve haver equivalência entre a prestação de trabalho e a contraprestação dos serviços;

    f) personalíssimo: apenas em relação ao empregado, que não pode se fazer substituir na prestação dos serviços.


  • O Dicionário Aurélio define sinalagmático como sendo:

    [Do gr. synallagmatikós.]

    Adjetivo.

    1.~V. contrato -.

    Ao procurarmos a palavra contrato no Dicionário Aurélio, uma das definições é:

    3. Acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.

    Portanto, tem-se que sinalagmático é o contrato bilateral em que existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes, gerando, portanto, uma prestação e uma contra-prestação. In casu, a obrigação do empregado é prestar o serviço, e a do empregador é pagar o empregado pelo serviço prestado.
  • Complementando os comentários dos colegas

    Características do Contrato de Trabalho

     
    1. Bilateral ou sinalagmático
    No contrato unilateral, só uma parte se obriga; no contrato bilateral,  temos a reciprocidade de direitos e obrigações.
    O contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático, isto é, as partes se obrigam reciprocamente.
     
    2. Trato sucessivo
    O contrato de trabalho, por natureza, é um contrato de trato sucessivo, caracterizando-se, em princípio, pela idéia de continuidade da relação de emprego. É contrato de execução contínua. Ele não se exaure com o cumprimento de uma só prestação. A prestação de trabalho, no contrato, não é do tipo instantânea.
    As prestações do contrato de trabalho são cumpridas sucessivamente. Assim, de regra, realiza-se sem determinação de prazo, sendo somente por via de exceção possível a sua predeterminação.
     
    3. Comutatividade
    Significa que o dever de um corresponde ao dever do outro. O empregado trabalhar e o empregador pagar. A estimativa da prestação, de ambas as partes, é conhecida desde o momento da celebração do contrato.

     
    4. Consensual
    É consensual, pois é uma manifestação de vontade das partes; se aperfeiçoa com o simples consentimento.
     
    5. Não-solene
    É um contrato não-solene, informal, ou seja, não existe forma especial prevista em lei para o contrato de trabalho, podendo ele ser escrito ou oral.
    Não existe forma definida para o contrato de trabalho (artigos 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Para alguns contratos de trabalho, porém, a lei exige formalidade, como para os marítimos, temporários etc.
    Prof. Carlos Husek
  • Sinalagmático - prestações opostas;
    Comutativo - prestações equivalentes;
  • É sinalagmático, uma vez que dele resultam obrigações contrárias e equivalentes (ao empregado cabe efetuar os serviços e ao patrão efetuar o pagamento do salário combinado). É consensual; sucessivo; oneroso e que pode vir acompanhado de outros contratos acessórios, como, por exemplo, o de depósito (ex: o empregado é depositário de instrumentos de trabalho pertencentes ao empregador, como amostras de vendas, ferramentas de trabalho etc.)
  • Características do contrato de trabalho:

    Bilateral: por ter duas partes o empregado e o empregador;
    Informal: pode ser escrito ou verbal;
    Comutativo: o trabalho deve ser equivalente a contraprestação;
    Oneroso: a força de trabalho despendida deve ser remunerada;
    Sinalagmatico: as partes se obrigam a cumprirem obrigações recíprocas e antagônicas;
    Direito privado: as partes são livres para estipular as cláusulas contratuais, desde que respeitem normas de proteção mínima ao trabalhador;
    Intue personae: o empregado presta o sserviço de forma personalíssima;
    De trato sucessivo/de débito permanente: os direitos e obrigações se renovam periodicamente.

    ;)

  • Na caracterização do contrato de trabalho pode-se indicar um significativo grupo de elementos relevantes. Trata-se de um pacto de Direito Privado, em primeiro lugar. É contrato sinalagmático, além de consensual, e celebra-se intuito personae quanto ao empregado. É ele, ainda, pacto de trato sucessivo e de atividade. Finalmente, é contrato oneroso, dotado também de alteridade, podendo, além disso, ser acompanhado de outros contratos acessórios.
    (...)
    Contrato sinalagmático - Por essa característica a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.

    (Maurício Godinho Delgado)
  • Bom Dia, Tarde ou Noite a todos.

    Cabe ainda um comentário em relação à Sinalagmaticidade. Esta diz respeito a prestações recíprocas das partes envolvidas no contrato de trabalho. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento, não há correspectividade completa ou plena porque a retribuição, que é ônus do empregador, pode ser paga em determinadas situações nas quais não há a contraprestação do trabalhador por se tratar de férias, repouso semanal e dos feriados e interrupções do contrato de trabalho.
    Sendo assim, no contrato de trabalho, ocorre também no contrato de emprego, a Sinalagmaticidade esta presente como em vários outros contratos do direito comum, porém sem o mesmo rigor dos contratos comuns, pois os salários são devidos ao empregado, conforme disposto anteriormente, mesmo quando não ha uma contraprestação do empregado.
  • A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas: o empregado oferece sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.
  • Como não confundir as características de contrato oneroso com contrato sinalagmático? 
  • Murilo,

    Segundo explicações do professor Ricardo Resende é o seguinte:

    " Embora exista, sim, uma relação entre a natureza sinalagmática do contrato de trabalho e a onerosidade que o caracteriza, aquela característica é mais ampla, sendo definida pela doutrina nos exatos termos do enunciado. A onerosidade se limita ao valor em si, que, no contrato de trabalho, é francamente desigual. Seu contraponto seria a graciosidade, que caracteriza o trabalho voluntário, o qual é prestado sem intenção onerosa. O sinalagma, por sua vez, indica que há equilíbrio formal entre as obrigações onerosas dos contratantes, ou seja, que para o direito (ficção jurídica, portanto) a prestação de serviços corresponde ao pagamento dos salários, e vice-versa, no contexto global do contrato de trabalho. Assim, o sinalagma está diretamente ligado à bilateralidade (obrigações contrapostas), ao passo que a onerosidade está relacionada à existência de reciprocidade econômica."
  • Cuidado para não confundir. Bilateral não é igual a sinalagmático como faz entender vários comentários dos colegas.

    Bilateral é comunhão de vontades para formação de direitos e obrigações recíprocos.

    Sinalagmático é a existência de interesses opostos. Ex: Empregador tem interesse na prestação de serviço e se propõe a pagar salário por isso; empregado tem interesse em receber salário e se propõe a prestar serviço.

    Podemos ter contrato bilateral com interesses convergentes (não opostos), como no caso do contrato social, onde duas ou mais pessoas se reúnem para alcançar um fim de interesse comum.

  • A) ser consensual = SE FORMA NO MOMENTO DE ACORDO DE VONTADES

    b) ser sinalagmático = BILATERAL = ENVOLVE OBRIGAÇÕES PARA AMBAS AS PARTES

    c)apresentar alteridade = QUANDO O EMPREGADOR ASSUMI OS RISCO

    d) apresentar onerosidade = DINHEIRO

    e) possuir formalidade legal = NÃO O CONTRATO DE TRABALHO NÃO É SOLONE , É LIVRE

  • Sinalagmático é sinônimo de bilateral. Sabendo disso a questão fica fácil!

     

    Fonte: https://www.dicio.com.br/sinalagmatico/

  • O contrato de trabalho apresenta algumas características específicas, como ser consensual (acordado de livre e espontânea vontade entre as partes), sinalagmático (existência de obrigações contrárias e contrapostas equivalentes), oneroso (pagamento pela contraprestação do trabalho), não necessariamente formal (artigo 443 da CLT) e cujos riscos são assumidos pelo empregador (alteridade).

    RESPOSTA: B.

  • Letra B

     

    A natureza sinalagmática do contrato de trabalho deriva do fato de que existem obrigações recíprocas e contrapostas:

    o empregado ofere ce sua energia (prestação laboral) com a contrapartida remuneratória, a cargo do empregador.

     

    O contrato de trabalho é consensual tendo em vista que, em regra, não se exige forma solene para este tipo de acordo.

     

    A onerosidade se re laciona à contrap restação re muneratória, sem a qual não poderemos falar em contrato de trabalho.

     

    A alteridade é característica e lencada por alguns autores, e significa que o empregador assume os riscos do negócio e,

    por isso, o e mpregado não participa do resultado do empreendimento (lucros ou prejuízos)

     

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Direito ao Ponto!

     

    Criei um bizu, espero que ajude!
    (Obs.: Há várias versões; esta eu me baseei nas aulas do professor Daud, do Estratégia:)

    mnemônico:
    "PSICOlogia INTRAPAO" :)

    - direito Privado
    - SInalagmático (bilateral)
    - COnsensual 
    - INtuito personae (pessoalidade)
    - TRAto Permanente (sucessivo)
    - Atividade 
    - Oneroso 

     

    _________________
    foco força fé


ID
280303
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção falsa sobre o contrato individual de trabalho, conforme previsto pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva "A" traz o texto do artigo 442, com alterações que ocasionam erro, como, por exemplo, a afirmação de que o contrato de trabalho tem de ser expresso, quando, na verdade, pode ser também tácito.

    Além disso, não existe vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados:


      Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

      Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

  • a) É o acordo expresso, correspondente à relação de emprego. Não firmam contrato individual de trabalho a cooperativa e seus associados, a não ser que a prestação de serviço seja eventual.
    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
    b) Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
    Art. 443
    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
    c) O contrato por prazo determinado somente será válido, tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório ou de contrato de experiência.
    Art. 443
    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: 
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; 
    b) de atividades empresariais de caráter transitório; 
    c) de contrato de experiência.
    d) Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
    Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
    e) A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

ID
292045
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Classifica-se o contrato de trabalho em comum e especial quanto

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Curso de Direito do Trabalho da Profª. Alice Monteiro de Barros, vejamos: 
     
     
    Há uma variedade de critérios de classificação do contrato de trabalho. Eles se classificam, quanto à forma de celebração, em escritos ou verbais; quanto à regulamentação, em comuns e especiais; quanto ao local de prestação de serviços, no estabelecimento do empregador, externamente e no domicílio do empregado; quanto à qualidade do trabalho, em manual, técnico e intelectual; quanto aos sujeitos, em contrato individual e contrato de equipe; quanto ao modo de remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto;quanto à duração, o contrato poderá ser determinado ou indeterminado. (...) Quanto ao fim ou quanto à índole da atividade em doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial e comercial".



    RESPOTA CORRETA: LETRA ´´E``.
  • Alternativa E
     
    Quanto a regulamentação o contrato de trabalho pode ser classificado em comum ou especial. Segundo Sérgio Pinto MartinsContratos comuns envolvem qualquer empregado e é aplicada a CLT. Contratos especiais envolvem algumas peculiaridades que lhes são aplicáveis. Muitas vezes, são regidos por legislação especial ou estão numa parte específica da CLT. Nessa categoria, podemos incluir o contrato de trabalho dos professores que percebem por aula dada e não por hora; dos marítimos, que ficam no interior da embarcação por longo período durante o qual podem ser exigidos serviços por até 24 horas; de menores, que não podem prestar serviços em atividades insalubres ou perigosas.”
  • Alguém poderia fundamentar essa questão?

    Grato.
  • Caro Moisés, não há fundamento. Infelizmente é ler a doutrina e decorar.
    Ressalte-se que eu comungo da sua agústia.
  • Moisés,

    Como os colegas já comentaram, a fundamentação para essa questão é doutrinária. Quanto à regulamentação são divididos em comuns (porque não há uma lei específica regulamentando), os especiais são regulados por lei própria ou menção expressa no texto celetista.

    Reproduzindo comentário anterior:
    Contratos comuns - envolvem qualquer empregado e é aplicada a CLT. 

    Contratos especiais - envolvem algumas peculiaridades que lhes são aplicáveis. Muitas vezes, são regidos por legislação especial ou estão numa parte específica da CLT. 

    Bons estudos!!

  • Critérios de Classificação do contrato de trabalho
    Forma de celebração Escritos
    Verbais
    Regulamentação Comum
    Especial
    Consentimento Expresso
    Tácito
    Local da prestação de serviço No estabelecimento do empregador
    Externamente
    No domicílio do empregado
    Qualidade do trabalho Manual
    Técnico
    Intelectual
    Sujeitos Contrato individual
    Contrato de equipe
    Remuneração Unidade de tempo
    Unidade de obra
    Salário Tarefa
    Duração Determinado
    Indeterminado
    Fim ou índole da atividade Rural
    Doméstico
    Urbano
    Comercial
    Marítimo
    Industrial
    Para ajudar a memorizar, segue tabela com classificação do contrato de trabalho quanto aos critérios citados na resposta do Helder...
  • Blenda, que boas dicas!!!!! abs
  • GABARITO: E

    Questão puramente doutrinária e quem estudou pelo Curso de Direito do Trabalho da Profª. Alice Monteiro de Barros não teve problemas. Veja só:

    “Há uma variedade de critérios de classificação do contrato de trabalho. Eles se classificam, quanto à forma de celebração, em escritos ou verbais; quanto à regulamentação, em comuns e especiais; quanto ao local de prestação de serviços, no estabelecimento do empregador, externamente e no domicílio do empregado; quanto à qualidade do trabalho, em manual, técnico e intelectual; quanto aos sujeitos, em contrato individual e contrato de equipe; quanto ao modo de remuneração, por unidade de tempo, por unidade de obra ou misto; quanto à duração, o contrato poderá ser determinado ou indeterminado. (...) Quanto ao fim ou quanto à índole da atividade em doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial e comercial.1”

    Dependendo de algum conhecimento anterior, e principalmente da atenção e do fato de “ser antenado” com as informações relativas a concursos, era possível acertar esta questão mesmo sem conhecer a doutrina específica.

    Veja bem, alguns concursos cobram os chamados “contratos especiais de trabalho”. Estuda-se, também, que o limite máximo de duração dos contratos por prazo determinado é de dois anos (art. 445, caput, da CLT), salvo em relação aos contratos especiais de trabalho, cujo limite é fixado pelo estatuto próprio (contrato do atleta profissional, por exemplo). Que contratos especiais são estes? Aqueles regidos por lei própria, como o do doméstico, o do rurícola, o do atleta profissional, entre outros.


    Logo, o que diferencia o contrato comum do especial é exatamente a existência, em relação a este último, de estatuto (regulamentação) próprio.
  • Gabarito E   

    É uma classificação que diferencia os contratos de trabalho a depender se a categoria de trabalho tem ou não uma regulamentação específica.Exemplo de contrato de trabalho Especial : Trabalho Rural (Lei 5889)

  • Haja classificação quanto aos contratos de trabalho!!! aff... 

    Só uma observação contraditória(eu diria...): enquanto a CF diz em seu art 7º, inc XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos.

    ...a doutrina classifica a quanto a qualidade,  esses mesmos trabalhos... ou seja o trabalho intelectual teria mais qualidade ao técnico e assim por diante??!! O termo complexidade cairia melhor para esta classificação...

    Minha mera opinião.


  • Quanto à qualidade seria o que?

  • BIZU:


    Classificação-------> Regulamentação------> Tá relacionado à lei que regula-----> Exemplo típico eh o caso do TRABALHADOR RURAL, pois eh regido pela LEI 5889.... outro exemplo fdp eh o do TRABALHADOR PORTUARIO, que tem sua respectiva lei...

  • quanto a qualidade seria: intelectual, técnico e manual (qualificações)

  • O contrato de trabalho pode ser celebrado entre as partes para execução de labor ordinário/comum, bem como para situações especiais/excepcionais, que possuem tratamento legal especificado. A exemplo de contrato especial, vide o contrato entre empregador e trabalhador em regime offshore (lei 5.811/72), menor aprendiz (artigos 428 e seguintes da CLT) ou do estagiário (lei 11.788/08), ou seja, possuem regulamentação especial e diferenciada para o regime ordinário de trabalho.
    Assim, RESPOSTA: E.
  • Consentimento: tácio ou expresso

    Regulamentação: Comum e especial

    Qualidade: manual, técnico ou intelectual

    Forma (solenidade): escrito ou verbal

    Duração: determinado ou indeterminado

  • LETRA E

     

     

    Segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado) a relação de trabalho classifica-se, sob o ponto de vista do:


     

    Consentimento: tácito ou expresso

    Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)

    Duração: prazo indeterminado ou determinado

    Forma de celebração: escrito ou verbal

    Regulamentação: comum ou especial

    local da prestação dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado

    Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual

    Modo de remuneração: unidade de tempo, unidade de obra ou misto

    Fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial

  • Em 12/11/2016, às 13:32:19, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 20/10/2016, às 10:15:47, você respondeu a opção C.

     

    JÁ PENSOU SE EU TIVESSE DESISTIDO DE ESTUDAR, SE EU NÃO TIVESSE ANOTADO O MEU ERRO. EU TERIA ERRADO NOVAMENTE, CONTUDO O BIZUUUUUUUUUUUUUUUU É: SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA BATALHAAAAAAAAAAAAA

    MARES  CALMOS NÃO FAZEM BONS MARINHEIROS.

     

    PRA CIMAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, CAVEIRAS!

  • Letra E.

     

    A classificação dos contratos de trabalho em grupos diferenciados não é dos melhores assuntos para questões de prova,

    pois cada autor possui suas classificações, que geralmente são distintas dos demais.

    Nesta questão a banca utilizou classificação que distingue os contratos a depender da categoria obreira ter ou não regulamentação

    específica.

     

    Este posicionamento pode ser visto na ementa de Direito do Trabalho do edital do concurso de AFT 2009/2010 (da banca ESAF),

    cujo excerto segue abaixo:

    “(...) Contratos Especiais de Trabalho: Trabalho Rural (Lei n.º 5.88 9, de 08/06/73 e Decreto n.º 73 .626 de 12/02/74); Trabalho

    Temporário (Lei n.º 6.019 , de 03/01/74 e Decreto n.º 7 3.841, de 13/03/74); Trabalho Portuário (Lei 9 .719, de 27/11/98)”.

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Comum= quando for regido pelas normas genericas da legislacao trabalhista. 

     

    Especiais= quando n'ao se aplicarem as regras comuns e quando houver regim proprio que disciplina determinado tipo de atividade ou condicao especial. Ex contratto de empregado domestico ou de aprendizagem. 

  • o contrato temporário, o domético entram na relação dos CONTRATOS ESPECIAIS? 

  • O contrato de trabalho pode ser celebrado entre as partes para execução de labor ordinário/comum, bem como para situações especiais/excepcionais, que possuem tratamento legal especificado. A exemplo de contrato especial, vide o contrato entre empregador e trabalhador em regime offshore (lei 5.811/72), menor aprendiz (artigos 428 e seguintes da CLT) ou do estagiário (lei 11.788/08), ou seja, possuem regulamentação especial e diferenciada para o regime ordinário de trabalho.
    Assim, RESPOSTA: E.


ID
295615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da contratação de empregados pela administração
pública, julgue os próximos itens.

A administração pública direta, autárquica e fundacional das esferas federal, estadual e municipal não pode livremente optar pelo regime de emprego público, uma vez que o STF restabeleceu a redação original de artigo da Constituição, que prevê o Regime Jurídico Único.

Alternativas
Comentários
  • "Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu, por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.

    A norma eliminava a exigência do Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.

    Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

    O motivo para a decisão foi o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

    A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito".

    fonte: Informativo do STF


  • Apenas para complementar o comentário do colega anterior:

    Art. 39 da CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN 2135-4)

    Vide questão da FCC - 2009 para promotor de justiça do CE, tendo como resposta - VERDADEIRO:

    Consoante a disciplina constitucional e jurisprudencial relativa aos servidores públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituição, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
  •             Vale lembrar que sob a égide da EC 19, foi promulgada a Lei nº 9.962/00, que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências", passando a ser possível a admissão, na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de Direito Público federais, de empregados públicos.

    Ressalte-se, ainda, que o STF decidiu que as leis que instituíram os regimes plúrimos de admissão de pessoal continuam válidas até a decisão sobre o mérito da ADIn nº 2.135, embora seja discutível a possibilidade de admissão pelo regime celetista no âmbito da União.

     
  • Questão mal formulada. Ora, a AP direta se submete a Regime Jurídico Único: celetista ou estatutário. A opção é da Pessoa Jurídica de Direito Público.
  • Concordo com João Lucas.
    Regime Jurídico Único significa que só pode haver um regime, mas não significa que este deve, necessariamente, ser estatutário.
  • Concordo com Joao Lucas e Luiz Lima. Nao entendi pq essa questão está CERTA, sendo que Regime Jurídico Único não quer dizer necessariamente estatutário. Eita, CESPE!
  • Colegas, a questão realmente está correta.
    Em que pese ser possível à Administração Pública optar pelo regime estatutário ou pelo celetista, essa opção não mais poderá ocorrer livremente no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Assim, exempli gratia, caso seja adotado o regime estatutário por determinado estado membro, não poderá uma autarquia daquele mesmo estado optar pelo regime celetista.
    Respeitando opiniões em contrário, é como penso!

    Saudações,
  • Discordo do gabarito, pois regime jurídico único não significa regime ESTATUTÁRIO. Em outras palavras, com a declaração formal de inconstitucionalidade da emenda constitucional que instituiu o regime múltiplo, voltou a viger a redação original da CF/88. Embora algumas bancas insistam em dizer que regime jurídico único seja o ESTATUTÁRIO, tal afirmação não corresponde à realidade. Se não como justiricar a existência de CELETISTAS na administração direta antes da mencionada emenda? 
  • Segundo STF, A adminstração pública de Direito Público se submete ao Regime jurídico único, até o julgamento da ADI. Direito Privado é que se submete ao regime privado(celetista). Antes tinha Autarquia de Direito Público contratando por CLT, quem já foi pode  permanecer, até a decisão da ADI, mas no momento não existe mais isso. Direito público recai 8.112
  • Que estranha essa questão....e os empregos públicos celetistas?

  • Questão de interpretação um pouco confusa, mas penso que a mesma está CORRETA. Seguindo a interpretação do amigo André Nova, segunda a qual, não obstante a Adm, Púb. ter a opção de instituir o regime estatutário ou celetista, tal escolha não poderá ocorrer LIVREMENTE em razão da adoção do RJU, isso porque, v.g., caso o ente público adote o regime estatutário, não poderá suas autarquias ou fundações adotarem o regime celetista. 
     

  • Questão passível de anulação.

  • Ora, mas, se a administração adotar apenas o regime celetista, será regime jurídico único...

  • Para entender melhor a questão, é necessário ressaltar que o regime jurídico único restringe-se à administração direta, às autarquias e às fundações públicas, não se aplicando às empresas públicas e às sociedades de economia mista, pois para estas é obrigatório o regime celetista (artigo 173, §1º, II, CF).

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

    O STF, em liminar parcialmente concedida em 2-8-2007 na ADI n. 2.135-4 (DOU de 14-8-2007), suspendeu a eficácia do caput deste artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação anterior: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".


ID
297457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne a acidente do trabalho e moléstia profissional,
julgue os seguintes itens.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) deve anotar o acidente do trabalho na carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do trabalhador acidentado.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa dada pela banca: "Anulado porque poderia gerar dúvidas a transcrição da sigla INSS, que se refere ao Instituto 
    Nacional do Seguro Social."
    É mole!!! O CESP, na maioria das vezes, não atende a reconsideração de gabarito ou anulação de questões absurdamente mal formuladas, e anulou esta questão, a meu ver, por um motivo não justificável. Será que o erro gerou nexo causal para que algum candidato errasse a questão?
    Um pontinho a mais para o feliz candidato que impetrou o recurso. Valeu a máxima: quem não arrisca, não petisca!!!
    Então fica a dica, nas questões que errar, procure pelo em ovo, e achando um micro pelinho, entre com recurso contra a banca com vistas a anular ou modificar o gabarito para a alternativa que você marcou, se for o caso. Vai que cola...
  • GABARITO: ASSERTIVA CORRETA

    Art. 30 da CLT:

    "Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado".

ID
297973
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estatui normas que regulam as relações individuais e coletivas do trabalho. Em relação à CLT, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ITEM A - art. 7, "a" - aos Empregados Domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial.
     "b"  - aos Trabalhadores RURAIS, assim considerados aqueles que, exercendo funcões diretamente ligadas à agricultura e à pecuária..."

    ITEM B - art. 7, "c" - os funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.

    ITEM C - art. 7, "d" - aos servidores de Autarquias paraestatais, desde que o sujeitos a regime proprio de proteção ao trabalho, que lhe assegure situação análoga à dos funcionários públicos"

    ITEM D - ERRADA - As partes podem dispor contratualmente o contrário, de que há diferença entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregaor e o executado no domicílio do empregado, conforme  art. 6, CLT "NÃO se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregad, desde que esteja caracterizada a relação de emprego".

    ITEM E - art. 8, CLT "AS autoridades administrativas e a JT, na falta de disposições legais ou contratuiais decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho...."
  • Eu acho que a letra "a" também está errada, pois empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica não são empregados domésticos na verdade. Logo, aplicam-se os preceitos da CLT a esses pseudoempregados domésticos.
  • Não concordo com o gabarito. O item D é certo por força do Princípio da Primazia da Realidade e concordo que a A é errado, porque empregado doméstico que presta serviços de natureza econômica não há.
  • a) Quando não for determinado expressamente em contrário, não se aplicam os preceitos da CLT aos empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica e aos trabalhadores rurais que não exercem atividades industriais ou comerciais.


    ORA, mas é CLARO que se aplicam... o empregado doméstico é aquele que presta serviço SEM o objetivo de gerar lucro para o seu patrão. caso ocorra essa prestação destinada ao lucro, com natureza econômica, aplicam-se SIM os preceitos da CLT, pois deixa o empregado de ser caracterizado como doméstico amparado pela lei especial.


  • GABARITO: ALTERNATIVA “D” ???

    FUNDAMENTOS:

    Concordo com o colega Marco Arruda, a alternativa “a” aparenta clara incorreção: a) Quando não for determinado expressamente em contrário, não se aplicam os preceitos da CLT aos empregados domésticos que prestam serviço de natureza econômica e aos trabalhadores rurais que não exercem atividades industriais ou comerciais.

    Isso porque,domésticos que prestam serviços de natureza econômica não são domésticos, tendo em vista o conceito legal de empregado doméstico na lei:

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua E DE FINALIDADE NÃO LUCRATIVA À PESSOA ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei (5859/72).
    Mesmo “forçando” uma interpretação literal da alternativa D (o que não concordo), no sentido de que a expressão “independentemente de disposição contratual” pode sugerir a celebração de um contrato que não de emprego, isso não excluiria, por si só, a incorreção da alternativa “a”.

    d) Independentemente de disposição contratual, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que presente a relação de emprego.

      Art. 6º, CLT - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
  • Prezados amigos,
    Incorreta a  LETRA A.
    Essa questão refere-se à de n. 40 da prova original (http://www.pciconcursos.com.br/provas/2007/100)
    Pesquisando no site da UFMT, consta no site, abaixo, que essa questão teve o gabarito alterado de D para A. Sendo assim, com razão os cometários feitos.
    EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 002/2007 – Prefeitura Municipal de Cuiabá
    http://www.ufmt.br/vestibular/concursos/pmc2007/paginas/alteracao_gabaritos.html
  • D  - somente quando for empregado em domicílio
  • Olá, pessoal!

    O gabarito foi atualizado para "A", conforme edital publicado pela banca e postado no site.

    Bons estudos!
  • Ora, se o "empregado doméstico" presta serviços de NATUREZA ECONÔMICA, ele na realidade (principio da primazia) não será doméstico e sim  empregado regido pela CLT.
  • Atenção para a nova redação do artigo 6º da CLT, e ao parágrafo único incluído em 2011:
    Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)

ID
298177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    CLT

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

            § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.  

          § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

            a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

            b) de atividades empresariais de caráter transitório; 

            c) de contrato de experiência.

    Bons estudos, que Deus nos abençoe.

  • É bom ficar atento, pois há autores que distinguem "continuidade" de "não-eventualidade". 
    Na verdade, contínuo (sem interrupção) seria o trabalho do doméstico.
    Não-eventual (necessidade habitual) seria o trabalho do empregado regido pela CLT.

  • Questiono a questão com gabarito "certo"

    Pois:"O contrato de trabalho pode ser escrito, verbal ou tácito, e seus requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade. O contrato por prazo determinado, como exceção ao princípio da continuidade, entretanto, só é válido nas situações e pelo tempo expressamente previstos em lei." 

    O contrato de trabalho  : se referere a toda forma de trabalho  ( gênero)   - portanto, nem todas podem ser feitas de forma verbal e tácita. ( contrato de experiência por exemplo)

     requisitos são a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a continuidade: requisitos da relação de emprego

    GABARITO ERRADO
  • Acredito que a questão deveria ser anulada. O gabarito coloca o enunciado como "certo", quando na verdade tudo indica que esta "errado". Vejamos.


    Primeiro: o enunciado esta incompleto, pois ficaram omissos termos importantes como "expresso", "prazo determinado" e " prazo indeterminado" contidos na letra seca da lei.


    Segundo: "pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade"  não são requisitos de validade do contrato de trabalho. Aliás, nunca foram. Os requisitos do contrato são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinavel, forma prescrita ou nao defesa em lei e vontade livre das partes, conforme reza o artigo 104 do CC. As expressões trazidas no enunciado ("pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade") são caracteristicas que tranforma um determinado tipo de contrato em contrato de trabalho, sendo mais preciso, contrato de emprego.


    Terceiro: mesmo que a "pessoalidde", "subordinação", "onerosidade" e "continuidade" fossem considerados requisitos do contrato de trabalho, o que admito apenas por amor a argumentação, mesmo assim, a questão deveria ser anulada. Isso se da em razão da ausência de dois dos seis elementos que configura esse tipo de contrato, a saber, "alteridade" e "trabalho por pessoa fisica".



    Parece-me razoável a anulação da questão.




  • Os requisitos mencionais são os da RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Requisitos do Contrato de Trabalho (ou elementos essenciais ou jurídico-formais): Capacidade dos agentes, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). Maurício Godinho Delgado acrescenta a estes: HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (consenso válido).
    Os elementos essenciais são requisitos de validade do contrato, enquanto que os elementos fáticos configuram a relação de emprego (prestação de serviços, caráter pessoal, onerosa e sob dependência).




       

  • fiz questão da fcc diferenciando não-eventualidade de continuidade nesses termos: continuidade sendo diário, e não-eventualidade sendo habitual, por exemplo toda terça....
  • O gabarito da questão deveria ser ERRADO.
    A característica do contratot de trabalho é a não eventualidade, e não a continuidade.
  • Gente eu errei a questão porque achei que faltava a palavra "expresso", mas ,analisando melhor, percebi que a questão está correta.

    Ela diz que o contrato PODE ser escrito,tácito e verbal.A questão não diz que são somente essas as formas,ela quer dizer que PODE TER ALGUMA DESSAS FORMAS,pode ser de algum desses jeitos,mas não diz "somente","exclusivamente".Por isso a palavra ''expresso'' nesta questão faltou mesmo  só para confundir.

    Igualmente quando tratamos da palavra continuidade.Ela equivale a não eventualidade ou habitualidade.

    Devemos ter jogo de cintura.Não podemos ficar tão presos à decoreba.Bom,foi a conclusão que cheguei nessa questão.Assim,sem querer causar intrigas nem nada,mas quando a banca da o gabarito como certo, é certo!Não tem o que fazer depois dos recursos.O importante é entender o que ela quis dizer com a questão.Não adianta brigar com a banca.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!Fiquem em paz!;)
  • Uma vez que o artigo 442 da CLT define contrato de trabalho como "o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego", o item está certo. 

  • Pra mim a questão está ERRADA, uma vez que pessoalidade, subordinação, onerosidade e a continuidade mencionados são requisitos da RELAÇÃO DE EMPREGO, e não de trabalho. Por exemplo, o trabalhor autônomo não é suborindado, no voluntário (gratuito) não há onerosidade,...  

  • Contrato de trabalho é diferente de relação de trabalho, pessoal.

    Há pessoas confundindo.

     

    Contrato de trabalho corresponde à relação de emprego. Basta ver a literalidade do art. 442, caput:


    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  • Resposta: Certo.

    Princípio da continuidade da relação de emprego. Presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A ideia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado. O Enunciado 212 do TST adota essa ideia ao dizer que "o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
298180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

A CLT autoriza a formação de cooperativas destinadas a prestação de serviços. Não há vínculo de emprego entre elas e seus associados ou entre estes e os tomadores da mão-de- obra, exceto quando a associação for mera simulação ou resultar em fraude aos direitos trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    CLT

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

           Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

  • Isso mesmo Yuri!

    Se a cooperativa é fraudulenta, ou seja, foi criada somente para intermediar mão-de-obra, com o escopo de não reconhecer os direitos da relação de emprego, será declarado o vínculo empregatício com o tomador de serviços.

    Características a serem observadas na verdadeira cooperativa:
    a) se a cooperativa oferece aos seus associados benefícios, como assistência médica, aquisição de alimentos ou equipamentos a baixo custo, etc.

    b) se o ganho do associado é relativamente alto para compensar a falta dos direitos trabalhistas garantidos pela CLT; a retribuição do cooperado deve ser superior àquela da qual ele estaria auferindo se estivesse fora da cooperativa (o salário fixo indica fraude);

    c) Se o associado desenvolve sua atividade com autonomia, ou seja, sem subordinação direta ou indireta do tomador de serviços (não pode haver hierarquia, subordinação);

    d) Se esta sujeito ao cumprimento de horário fixo de trabalho;

    e) Se o cooperado pode ser substituído por outro;

    f) se há identidade profissional entre os cooperados. Por exemplo, somente médicos podem participar de cooperativa de serviços médicos.

    Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

    10/11/2003
    Empresa que contratou cooperativa fraudulenta é condenada no TST

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma digitadora com a Proservvi Banco de Serviços Ltda., empresa que se utilizava de uma cooperativa fraudulenta para prestar serviços ao Banco Brasileiro de Descontos S/A (Bradesco). Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, as cooperativas constituem um “instrumento valioso” para o desenvolvimento do País mas, infelizmente, têm sido usadas para fraudar direitos dos empregados brasileiros. Nesse caso, o vínculo de emprego forma-se diretamente com o tomador dos serviços.

    A fraude consiste na arregimentação de trabalhadores para prestar serviços em atividades-fim de empresas, com ocorrência de pessoalidade e subordinação jurídica. O entendimento do TST é o de que a condição de cooperado é incompatível com o trabalho pessoal e subordinado. “No caso dos autos, revela-se uma vez mais a fraude, considerada a incompatibilidade da condição de cooperado e o trabalho pessoal e subordinado dirigido à atividade fim da empresa tomadora dos serviços”, afirmou o ministro Dalazen, ao restabelecer o vínculo empregatício.

  •  Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

            Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)

    O art. 9º da CLT reza que serão considerados nulos de pleno direito ao atos praticados com o intuito de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT. Veremos então alguns tipos de fraude.

    Tem-se ainda a “fraude das cooperativas”. O parágrafo único do art. 442/CLT expressa que não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados e nem entre estes e os tomadores de serviço daquela. Diante de tal disposição, alguns empregadores colocam seus empregados como cooperados, visando afastar o pagamento de encargos pertinentes ao contrato de trabalho, aplicando-se aí o art. 9º/CLT. Da mesma forma ocorre se houver prestação de serviços por interposição, o que acontece quando os falsos cooperados trabalham com subordinação para os tomadores de serviço, hipótese em que se firma vínculo empregatício com estes. O julgado transcrito abaixo vem a retratar isto:

    “Devemos, sim, impedir a existência de falsas cooperativas, que, conhecidas como ‘laranjas’, buscam intermediar trabalho para terceiros, caracterizando-se como mera prestadora de serviços, causando a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos e historicamente conquistados. As verdadeiras cooperativas não podem intermediar mão-de-obra subordinada. A mão-de-obra colocada à disposição de terceiros deve ser a dos próprios cooperados, que devem dar o melhor de si para poder, em pé de igualdade, concorrer com a economia globalizada em que vivemos. Deve haver o repúdio a práticas fraudulentas que, no intuito de aperfeiçoar as relações de trabalho e crescimento pessoal do trabalhador, prejudicam o hipossuficiente, retirando-lhe garantias em afronta ao Direito Trabalhista”. (LIMA, Dayse David de Oliveira. Cooperativas de Trabalho e Cidadania. In: Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 21a. Região. N. 1. V. 7. Abril de 2000. Natal: TRT/21a. Reg., p. 65).


     

  • Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vínculo de emprego, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho é prestado sobre o nome que possa ser atribuído à relação entre as partes. Neste caso, haverá vínculo empregatício entre as partes porque o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se à cooperativa regular e lícita
  • Atenção:

    O art. 30 da Lei 12.690/12, que revogava o § único do art. 442 da CLT, foi vetado.
  • O parágrafo único do art. 442 da CLT havia sido revogado com a sanção da Lei nº12.690/12. A ementa desta lei dispõe, dentre outras providências, sobre a revogação do parágrafo único do art. 442 da CLT, porém, o art. 30 da Lei nº12.690, que previa a revogação do artigo citado, foi vetado, conforme Mensagem de Veto nº331, de 19 de julho de 2012.

    http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=On9vOS7kJu4
  • ASSERTIVA CORRETA.

    FUNAMENTO: §único, art. 442, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre os associados e os tomadores de serviço da sociedade cooperativa.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST . VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ATIVIDADE-FIM. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE TRABALHISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a reclamante exercia a função de técnica de enfermagem em prol do 1º reclamado, serviço intrinsecamente ligado à atividade-fim da tomadora de serviços, o que evidenciou a ilicitude da terceirização havida, visto que configurado o intuito de fraudar a legislação trabalhista mediante a contratação da obreira por intermédio de cooperativa. A Súmula nº 331, item I, do TST, dispõe que a contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, motivo pelo qual se formará o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário - hipótese não verificada nos autos. Por sua vez, consta do parágrafo único do artigo 442 da CLT que qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. Contudo, verifica-se que o dispositivo citado não estabelece presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. Assim, se comprovados que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e aos princípios imanentes ao cooperativismo e que a prestação de serviços se caracteriza pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla da finalidade legal. No caso concreto, afirmando pela Corte a quo a existência dos elementos configuradores da relação de emprego, torna-se inviável, em recurso de revista, revalorar o conjunto probatório dos autos, por ser procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Constata-se, portanto, que a decisão hostilizada revela consonância com o entendimento consignado na Súmula nº 331, item I, do TST. Deste modo, ante a constatação da existência de terceirização ilícita, deve ser mantida a decisão em que se reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a empresa tomadora de serviços. Incólumes, portanto, os artigos 3º e 442 da CLT. Agravo de instrumento desprovido.

    (TST - AIRR: 10702020125020012, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)

     

     

  • CERTO

  • O artigo 442, parágrafo único, da CLT estabelece: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Todavia, se a cooperativa for fraudulenta, isto é, se foi criada artificialmente só para mascarar uma relação de emprego, a consequência é o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Gabarito: Certo


ID
298186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos requisitos e efeitos dos contratos de trabalho,
julgue os itens subseqüentes.

O dono de obra é, em qualquer caso, responsável direta ou solidariamente pelos trabalhadores que tenham prestado serviços para a sua construção, ainda que esses trabalhadores tenham sido contratados por empreiteiros, quando estes inadimplirem o contrato com os respectivos empregados ou ajudantes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
  • Não é caso de subempreitada. Vide OJ/SDI-I/TST 191.
  • 191 - Dono da obra. Responsabilidade. (Inserida em 08.11.2000)

    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • http://www.direitonet.com.br/noticias/x/72/65/7265/
  • "A jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ nº 191, é no sentido de que, à míngua de previsão legal, descabe a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra na hipótese de este celebrar contrato de empreitada com o empreiteiro, a não ser que o dono da obra seja uma empresa construtora ou incorporadora".

    Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho
  • Segundo a doutrina, o conteúdo da OJ 191 da SDI-1 do TST trata que não sendo o dono da obra incorporadora ou construtora, não haverá sequer responsabilidade, nem solidária, nem subsidiária.
  • Dúvida: e se o dono da obra for construtora ou incorporadora qual será a responsabilidade dele? solidaria ou subsidiaria? Alguém pode me ajudar?
  • Também estou com a mesma dúvida que a colega abaixo...
  • O TST, no que se refere aos casos de empreitada e subempreitada, vem entendendo que a empreiteira é responsável solidária no que concerne ao inadimplemento das verbas trabalhistas pela subempreiteira. Trata-se de uma interpretação feita pelo TST do art.455 da CLT, que a priori, parece tratar-se de responsabilidade subsidiária.
    Neste diapasão, mantendo-se essa linha de posicionamento, acredito ser o caso de responsabilidade solidária tbm para empresa construtora ou incorporadora. Até pq a responsábilidade solidária é mais benéfica pra o obreiro
  • "Se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade SUBSIDIÁRIA pelos constratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, há clara exploração de atividade econõmica"

    Renato Saraiva. Direito do Trabalho. p. 71
  • Complementando o comentário da colega abaixo.

    "OJ/SDI-I/TST.Dono da Obra.Responsabilidade. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, SALVO SENDO O DONO DA OBRA UMA EMPRESA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA."
  • Art. 455 da CLT c/c OJSDI-I 191 do TST.
  • Quando o dono da obra for construtora, imobiliária ou incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, a sua responsabilidade NÃO será SOLIDÁRIA, mas SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade solidária não se presume, só podendo derivar da lei ou de contrato. Como não há previsão legal de responsabilidade solidária do dono da obra que seja empresa ou incorporadora, o máximo que se pode extrair é a sua responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empreiteiro.

    Apesar de a responsabilidade do dono da obra ser subsidiária na hipótese acima, no caso de responsabilidade do empreiteiro principal pelas dívidas trabalhistas do subempreiteiro há solidariedade, haja vista previsão legal neste sentido (art. 455 da CLT), conforme sufragado pelo TST em reiterados entendimentos.
  • Prevalece o entendimento de que o dono de obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas por estar construindo ou reformando o seu imóvel, SEM QUALQUER INTENÇÃO DE LUCRO, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
    Por outro lado, se o dono da obra é uma construtora, uma imobiliária, uma incorporadora, que constrói com o fim de obter lucro, nasce a responsabilidade subsidiária pelos contratos firmados entre o empreiteiro contratado e seus empregados, pois, nesse caso, HÁ CLARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
    Nesse sentido cabe destacar a OJ 191 da SDI-I do TST:
    Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Empreitada. Dono da obra. Responsabilidade solidária ou subsidiária. “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
    (Renato Saraiva)
     

  • Complementando a OJ 191 da SDI-I do TST cabe esclarecer que a responsabilidade que subsistirá será a subsidiária e não a solidária, segundo entendindo vertido na Súmula 331, IV, do TST, como bem lembra o doutrinador Sérgio Pinto Martins em seus "Comentários às Súmulas do TST".
    Bons estudos.

  • ERRADA

    Súmulas do TST

    OJ-SDI1-191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE

    Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • O dono da obra, por não exercer uma atividade econômica, apenas estando construindo ou reformando o seu imóvel, sem qualquer intenção de lucro, não pode ser considerado empregador dos obreiros que prestam serviços ao empreiteiro contratado nestas condições, não podendo assumir, por conseqüência, qualquer responsabilidade direta, subsidiária ou solidária.
    Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Renato Saraiva - Ed. 2010.

  • A OJ 191 - SDI-1 dispõe de nova redação, qual seja:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE."Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".


    Bons estudos!
  • GABARITO: ERRADO

    FUNDAMENTO:

    ATUALIZAÇÃO
    :

    NOVA REDAÇÃO DA OJ 191 DA SDI-1- DO TST:


    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação)  - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
     
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

     
  • Janúncio,

    Em nenhum momento eu disse que o gabarito deve ser alterado.

    Se você ler, novamente, o que eu escrevi foi GABARITO: (DOIS PONTOS) ERRADO. Ou seja, o gabarito correto é que a assertiva é errada. E, logo em seguida, apenas enfatizei para os demais colegas de que houve uma atualização na OJ que fundamenta o gabarito,mas não quis dizer que, por causa dessa atualização, o gabarito deva ser alterado.

    Acredito que houve um equívoco na sua interpretação sobre o que eu escrevi. 

    Abraços
  • OJ-SDI1-191    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Apenas complementando...

    Se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora sua responsabilidade será subsidiária. 
  • Vamos fazer comentários que acrescentem algo aos comentários anteriores e não apenas copiar os comentários acima e colar, fica cansativo ler 4 ou 5 vezes a mesma coisa!

  • ERRADO

     

    Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

     

    Pela literalidade do art. 455 da CLT, há responsabilidade de terceiro apena no caso de subempreiteira, e não nas hipóteses de empreitada simples. Nesse sentido, o dono da obra não responde pelos débitos do empreiteiro para com seus empregados. Aqui temos uma grande celeuma doutrinária. O fato é que hoje a grande maioria da doutrina considera injustificada tal responsabilidade do dono da obra, especialmente tendo em vista a redação da Súmula 331 do TST, que, em tese, regula todas as hipóteses de terceirização.

     

    ENTRETANTO, o TST tem a questão pacificada na OJ 191 da SDI-1:

     

    Ementa: OJ191/SDI-1/TST. "DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • GABARITO: ERRADO

    Empreiteiro - responsabilidade solidária

    Dono da obra - irresponsável

  • *#OUSESABER #NOVIDADE #ATENÇÃOGALERADASPROCURADORIAS:

    Grande parte de nós já está familiarizado com a OJ 191 da SDI-I do TST que dispõe a respeito da responsabilidade do dono da obra pelos encargos trabalhistas assumidos pelo empreiteiro. Há, porém, uma novidade a respeito deste tema! Recentemente, o TST decidiu o Tema Repetitivo nº 0006 (IRR-190-53.2015.5.03.0090, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 11.5.2017, informativo nº 159 do TST), melhor esclarecendo as hipóteses em que há (a excepcional) responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Em polêmica decisão, o TST fixou quatro teses, duas delas relevantíssimas aos candidatos aos concursos de procuradorias:

    (Item I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; e

    (Item IV). Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo. Em resumo, então, os entes públicos, enquanto donos da obra, estão livres da responsabilidade das verbas trabalhistas de encargo do empreiteiro

  • Errado

  • ATENÇÃO: A OJ 191 da SDI-1 do TST afirma que não há responsabilidade do dono da obra, salvo se for construtora ou incorporadora.

    • Orientação Jurisprudencial nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

    No entanto, o TST em meados de 2017, no Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 190-53.2015.5.03.0090 passou a entender que, com exceção da Administração Pública, dono da obra pessoa física ou micro empresa, ocorrerá a responsabilidade subsidiária no contrato de empreitada, em razão do valor social do trabalho e a função social do contrato. Nesse sentido, interpretação do artigo 455 da CLT.

    • Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.

     

    Lembrando que a OJ 191 ainda não foi alterada.


ID
299206
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos


Julgue as assertivas abaixo:
I – Os atos praticados pelo superior hierárquico para punir o subordinado, longe da presença de terceiros, não podem ser enquadrados como assédio moral, uma vez que traduzem as prerrogativas decorrentes do poder disciplinar para o melhor andamento da atividade empreendida.

II – O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual “por chantagem”, não incluindo o assédio “por intimidação”, além de não abranger o “assédio ascendente”, praticado pelo inferior hierárquico.

III – combate à discriminação no ato da contratação dos trabalhadores situa-se à margem das atribuições do Ministério Público do Trabalho, considerando inexistir, até então, contrato de trabalho formalizado.

IV – De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

Alternativas
Comentários
  • Corretas

    II
     – O assedio sexual é mais amplo no âmbito dos efeitos trabalhistas do que em sua tipificação no Direito Penal brasileiro, pois este prevê o assédio sexual “por chantagem”, não incluindo o assédio “por intimidação”, além de não abranger o “assédio ascendente”, praticado pelo inferior hierárquico.


    IV – De acordo com as normas incorporadas ao nosso ordenamento jurídico, não constituem discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas nas qualificações exigidas para um emprego determinado, as que se possam justificar em função da segurança do Estado e, finalmente, as que tenham o caráter de medidas de proteção ou assistência especial reconhecida como necessária por motivos como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.
  • Item IV. CORRETO.

    Convenção 111 da OIT.

    Art. 5 — 1. As medidas especiais de proteção ou de assistência previstas em outras convenções ou recomendações adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho não são consideradas como discriminação.
     
    2. Qualquer Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, definir como não discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a atribuição de uma proteção ou assistência especial seja, de uma maneira geral, reconhecida como necessária, por motivos tais como o sexo, a invalidez, os encargos de família ou o nível social ou cultural.

     


ID
300616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

O contrato de trabalho deverá sempre ser anotado na CTPS, sob pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou serviço autônomo, sem gerar ao trabalhador os direitos próprios de empregado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Artigo 41 - CLT:
    Em todas as atividades será obrigatoria para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores...

    Artigo 47 - CLT:
    A Empresa que mantiver empregado nao registrado nos termos do art. 41 e seu paragrafo unico, incorrerá na multa de valor igual a um salario minimo regional...
  • Segundo o Prof. Renato Saraiva leciona:
    "O fato de a CTPS não ter sido assinada no prazo de 48 horas, contado da admissão, (CLT, art.29), gera simplesmente ilícito administrativo (passível de autuação pelo auditor fiscal do trabalho).


  • É importante dizer que, segundo o § 3o do art. 14-A, da L. 5.589/73, incluído pela L. 11.718/2008, contrato de trabalho rural por pequeno prazo poderá ser realizado sem a anotação na CTPS do obreiro. Vejamos o referido dispositivo:


    L. 5.589/73. (...)
    Art. 14-A. (...) § 3
    o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

    c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

  • Errado.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

    § 1º. Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967)

    § 2º. O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

  • "O princípio da primazia da realidade sobre a forma, que vigora no Direito do Trabalho, diz que nas relações jurídico-trabalhistas o magistrado deve priorizar o que ocorreu no plano dos fatos em detrimento do que contratos ou documentos atestam formalmente".
  • Além do princípio da primazia da realidade aplicado no direito do trabalho, acertei a questão me baseando no art. 456 e seu parágrafo único da CLT, veja:

    Art. 456 A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da CTPS ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

    Parágrafo Único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todos e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

    Aplico no dia a dia esse artigo para fundamentar o acumulo de função, algo que não é comprovado através de documentos.

    Me corrijam se assim obtiverem melhor juízo.

  • O contrato de trabalho deverá sempre ser anotado na CTPS, sob pena de ser considerado o trabalho prestado como mera empreitada ou serviço autônomo, 1ERRO sem gerar ao trabalhador os direitos próprios de empregado. 2ERRO

     

    Se eu trabalhar na empresa A, com as caracteristicas de ONEROSIDADE, SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, PESSOALIDADE, mas mesmo assim o meu patrao nao assinar a carteira... atua o principio da REALIDADE... ou seja, tenho sim direitos DE UM EMPREGADO com ttps assinada 

  • Tem sido bem aceito, Amaro?

  • Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    Comentário: Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade. Significa que a situação de fato deve prevalecer sobre as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social

     

  • ERRADO. Princípio da Primazia da Realidade.

  • Princípio da primazia da realidade
  • GABARITO 'ERRADO'

    Súmula nº. 12, TST: As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

    Refere-se ao Princípio da Primazia da Realidade.

    Além do mais o art. 442 CLT O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.


ID
300619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da relação de emprego e seus integrantes, assim como os
requisitos, direitos e obrigações para as diversas modalidades de
contrato de trabalho, julgue os itens que se seguem.

Quando não houver termo ou condição expressamente ajustado para o contrato, este será considerado por prazo indeterminado.

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
  • CLT, Art. 443 - (...)

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;

    c) de contrato de experiência.

  • Correto.   O contrato de trabalho pode ser por prazo determinado ou por prazo indeterminado.O contrato por prazo determinado pode ser celebrado pelas partes por no máximo 02 anos. Aí inclui também o contrato de experiência, que pode ser firmado por no mínimo 30 dias com direito a uma prorrogação, observando que o limite máximo é de 90 dias.O contrato por prazo indeterminado tem um limite mínimo de 30 dias, sem término máximo fixado. Um contrato de trabalho firmado por prazo determinado passa a vigorar por prazo indeterminado se:
    1. For prorrogado mais de uma vez;
    2. Suceder a outro dentro de 06 meses (com exceção para a execução de serviços especializados – de um engenheiro, por exemplo -, ou para a realização de certos acontecimentos, e também atividades como as de artistas de teatro e congêneres, e de atletas profissionais). 
    A prova da existência de um contrato de trabalho (mesmo que o empregador não tenha assinado a Carteira de Trabalho), pode ser feita através de testemunhas, ou outras provas admitidas em direito, como vales e recibos de pagamento.
    Nada impede a existência de mais de um contrato de trabalho (com carteira assinada) com um mesmo ou outros empregadores, desde que os horários de trabalho sejam diferentes e que nenhum deles exija o exclusivismo contratual.
  • "Quando não houver termo ou condição expressamente ajustado para o contrato, este será considerado por prazo indeterminado."

    (correta)

    Justificativa:

    O contrato de trabalho por prazo determinado (termo ou condição) poderá ser escrito, verbal ou expresso, porém, nunca será tácito, ou seja, deve ser plenamente estipulado mesmo que verbal.

    É difícil imaginar uma situação existente entre empregado e empregador configurando a relação de trabalho de forma tácita e com termo final, sendo que nada foi acordado entre as partes e nada foi dito a respeito do prazo. Nesse caso o contrato será indeterminado por prevalecer o princípio da continuidade da relação de emprego!

  • Tava resolvendo essa questao e me veio a mente se o CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO poderia ser ACORDADO VERBALMENTE. Pesquisei no goolge e achei a resposta: CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO TEMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM QUE SER ESCRITOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO pra vc que tava com essa mesma duvida minha ja ajuda e muitoo bons estudos:


    CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO DEVE SER ESCRITO

    Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 26/09/2006

    O contrato por prazo determinado é uma exceção no Direito do Trabalho, já que a regra geral é que este dure indefinidamente, em razão do princípio trabalhista segundo o qual a relação empregatícia deve se prolongar no tempo de maneira contínua. Diante disso, a conclusão da 8a Turma de Juízes do TRT de Minas em julgamento recente de recurso ordinário foi a de que, sendo uma situação que foge do comum, a contratação por prazo determinado não pode ser simplesmente tácita, exigindo formalização por escrito, na qual conste expressamente a data inicial e final da prestação de serviços.

    Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a este os direitos decorrentes da indeterminação do contrato firmado com a empresa ré (aviso prévio com projeção no 13o, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e liberação das guias para requerimento do seguro-desemprego).

    Segundo a relatora, juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, embora o contrato a termo estivesse anotado na carteira de trabalho do reclamante, na realidade, as datas ali registradas não foram observadas, como revelou o preposto da empresa. Por outro lado, o documento (contrato formal) apresentado pela reclamada não tinha assinatura do reclamante, “não se podendo aferir, por conseguinte, se o obreiro, de fato, foi informado acerca do curto prazo de duração do seu contrato”- arremata a juíza. O documento, nessas condições, não tem valor probatório, prevalecendo, portanto, a contratação por prazo indeterminado.( RO nº 00235-2006-033-03-00-0 )


  • A regra é contrato por tempo indeterminado.

  • Reforma trabalhista:

     Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    b) de atividades empresariais de caráter transitório; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


ID
305260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética relativa ao contrato individual de trabalho, seguida de
uma assertiva a ser julgada.

Por sugestão de amigos, Márcio aderiu a uma determinada cooperativa de mão-de-obra, destinada à prestação de serviços na área de informática. Prestou serviços diários durante três anos, de forma pessoal e subordinada, recebendo pagamentos mensais em valores fixos. Nessa situação, a despeito da formalização de vínculo de natureza cooperativa, deve ser reconhecida a existência de autêntica relação de emprego.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Trata-se do princípio da primazia da realidade sobre a forma.

    Renato Saraiva: "Esse princípio é muito aplicado no âmbito laboral, principalmente para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo empregador no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou mesmo conferir direitos menores dos que os realmente devidos."

    Maurício Godinho Delgado: "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual - na qualidade de uso - altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidde contratual lesiva). Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato-realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação."

    Outros exemplos além da cooperativa: contrato de comodato, em que na verdade o comodatário é um caseiro; contrato de aluguel de sala para professor de inglês, que na verdade é empregado de uma escola de inglês; aluguel; etc.
  • Gostaria que se possível alguém me esclarecesse o porquê da questão está correta, já que o art. 442, parágrafo único da CLT, diz que não há vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.
    - No caso Márcio não seria associado da cooperativa?

    Obrigado.
  • Porque houve fraude, pois como havia subordinação, deixou de caracterizar as cooperativas e se tornou relação de emprego, por isso que a colega acima falou do princípio da primazia da realidade.
  • Além dos pontos já citados pelo caros amigos, tem a questão de na questão ele nem fazer referência aos princípios refentes das cooperativas: Princípio da dupla qualidade e da retribuição diferenciada.
  • RECURSO DE REVISTA. COOPERATIVA. FRAUDE. ART. DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O COOPERADO E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS DA COOPERATIVA. ART. 442, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO
    . Decisão regional em que se reconheceu o vínculo de emprego entre o cooperado e a empresa tomadora de serviços da cooperativa, em razão dos seguintes fatos: prestação de serviços do Reclamante relacionada à atividade-fim da primeira Reclamada; ocorrência de fraude em face da permanência na prestação de serviços por meio de cooperativa após a rescisão do primeiro contrato de trabalho; e existência de subordinação à empresa tomadora de serviços. Violação do art. 442, parágrafo único não demonstrada, em razão de nesse preceito legal se estabelecer presunção relativa, que pode ser infirmada na hipótese de existir falsa cooperativa, de ocorrer fraude à legislação trabalhista e de o cooperado prestar serviços relacionados à atividade-fim da empresa. Fraude demonstrada, conforme os fatos descritos no acórdão recorrido. Ausência de pronunciamento explícito na decisão regional no que concerne à multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.
  • CERTO.
    Quando ocorrer a falsa cooperativa, ou seja, a cooperativa fraudulenta para mascarar o vínculo de emprego, aplicar-se-á o princípio da primazia da realidade, prevalecendo os fatos como o trabalho é prestado sobre o nome que possa ser atribuído à relação entre as partes.
    Neste caso, haverá vínculo empregatício entre as partes porque o parágrafo único do art. 442 da CLT refere-se à cooperativa regular e lícita.
    Art. 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bons estudos

  • Ocorreu fraude, então existe uma relação de emprego. Márcio estava recebendo uma subordinação jurídica, nas cooperativas não existe subordinação, que é um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. 

    Força sempre!!
  • Errei a questão, pois respondi de acordo com o artigo 442 parag único da clt. Não sabia que existia exceção para configurar vínculo de emprego. A única exceção que existe é a SUBORDINAÇÃO ou qualquer dos requisistos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade)?

    Alguém pode me ajudar? Existe alguma base legal?

    Obrigada
  • KARLA:

    "Porque houve fraude, pois como havia subordinação, deixou de caracterizar as cooperativas e se tornou relação de emprego, por isso que a colega acima falou do princípio da primazia da realidad"


    PRICILA, TMB ERREI ESSA QUESTAO POR PENSAR JUSTAMENTE COMO VC...


    MAS DEPOIS DE TER ERRADO ELA, COMECEI A PENSAR DA SEGUINTE FORMA


    SE TIVER OS REQUISITOS DE UM EMPREGO NORMAL .... SUBORDINACAO, NAO EVENTUALIDADE, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, NAO IMPORTA O QUE ESTEJA EM CONTRARIO, VAI SER A PO##@ DA RELACAO DE EMPREGO...


  • PRICILA, SE TIVER AS CARACTERISTICAS DA RELACAO DE EMPREGO, SABE-SE QUE ESTAMOS DEFRONTE DE FRAUDE!!!


    BONS ESTUDOS

  • Boa tarde colegas, a questão esta correta. Segundo as anotações em aulas ministradas pelo prof Leone:

    A assertiva nos mostra, uma intermediação ilícita  de mão  de obra, formando -se o vinculo diretamente com o tomador do serviços. 
  • CORRETO. Princípio da primazia da realidade, as relações jurídicas concretas se sobrepõe as meras formalidades documentais, não importa se formalmente é uma cooperativa, presente os elementos de uma relação de emprego, relação de emprego é.

  • Esses são os requisitos para se configurar vinculo empregatício, ainda que tais requisitos tenham sido relativizados após a reforma trabalhista com o surgimento do trabalho intermitente.


    Subordinação

    Habitualidade

    Pessoalidade

  • Resposta: Certo.

    Se não houver esse interesse comum de sociedade entre as partes, mas, ao contrário, existir subordinação, e os demais elementos previstos no art. 3.º da CLT, existirá vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. Na prática, as empresas vão-se utilizar desse procedimento e serão criadas cooperativas com o objetivo de evitar a configuração da relação de emprego. Provada, todavia, a existência de fraude, o vínculo de emprego se formará normalmente, sendo aplicado o art. 9.° da CLT, que impede procedimentos escusos com vistas em burlar a configuração da relação de emprego ou em se preterir direitos trabalhistas dos empregados. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.


ID
315127
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco são executadas especificamente pelo trabalhador

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D

    A Lei 8.630/93, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organziados, estabelece que:

    Art. 26. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
  • Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.

    O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".

    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.

    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.

    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.

    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.(fonte: angelfire)  

  • De acordo com a Lei 8630/93 de Modernização dos Portos,

    art. 26: O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.


    O contrato de trabalho avulso corresponde ao trabalho prestado
    -de forma ocasional;
    -não-contínuo;
    -por curtos períodos em favor de tomadores diferentes, sem fixação definitiva a qualquer deles.

    A lei 8.212/1991 define como trabalhador avulso quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural. Não podemos nos esquecer dos rurais, como exemplo podemos citar os ensacadores de café e os cortadores de cana, desde que observados os requisitos citados acima. Geralmente entendemos como avulso somente os portuários, tendo em vista que constituem a categoria que mais é empregada na modalidade avulsa de trabalho.

    Lembrando que a intermediação após a lei de modernização dos portos, é feita pelo Órgão Gestor de mão de obra, sem que se forme vínculo entre o avulso e o OGMO ou o operador portuário.

    Outro detalhe que vale memorizar :

    - a hora noturna do trabalhador portuário é de 19:00 às 07:00, diferentemente do rural e do urbano. A duração da hora noturna permanece de 60 minutos.
  • Num sentido geral, avulso seria aquilo que pertence a uma coleção incompleta, que está desirmanado, solto, isolado.

    Inicialmente, confundia-se o avulso com o trabalhador eventual. No entanto, a Previdência Social começou a se preocupar com o referido trabalhador, passando a conceituá-lo.

    O inciso VI do art. 12 da Lei bº 8.212/91 considera avulso "quem presta, a diversas empresas , sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento".

    O trabalhador avulso é, assim, aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, sendo sindicalizado ou não, porém com a intermediação obrigatória do sindicato de sua categoria.

    O avulso presta serviços sem vínculo de emprego, pois não há subordinação nem com o sindicato, muito menos com as empresas para as quais presta serviços, dada inclusive a curta duração. O sindicato apenas arregimenta a mão-de-obra e paga os prestadores de serviço, de acordo com o valor recebido das empresas que é rateado entre os que prestaram serviço. Não há poder de direção do sindicato osbsre o avulso, nem subordinação deste com aquele.

    Não é preciso que o trabalhador avulso seja sindicalizado. O que importa é que haja a intermediação obrigatória do sindicato na colocação do trabalhador na prestação de serviços às empresas, que procuram a agremiação buscando trabalhadores.

    São caraterísticas do avulso: a) a liberdade na prestação de serviços, pois não tem vínculo nem com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço; b) a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, como na prática ocorre; c)o órgão sindical é que faz a intermediação da mão-de-obra, colocando os trabalhadores onde é necessário o serviço, cobrando posteriormente um valor pelos serviços prestados, já incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdenciários e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestação de serviços; d) o curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário.

  • Olá, pessoal!

    Essa questão foi anulada pela organizadora.


    Bons estudos!
  • Eu fiz esse concurso, mas não lembro dessa anulação. Alguém sabe o motivo de ter anulado?
    Obrigada.
  • Aline, acredito que essa questão tenha sido anulada pelo seguinte:

    Art. 26 da  Lei 8.630/93O trabalho portuário de capataziaestivaconferência de cargaconserto de cargabloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por

    trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por 


    trabalhadores portuários avulsos.


     Como a questão pede que se escolha a opção em que as atividades sejam executadas especificamente pelo trabalhador, faltou acrescentar "os trabalhadoresportuários com vínculo empregatício".

    Espero ter ajudado! :)
  • Arrisco dizer que a questão foi anulada por não haver previsão específica no edital da prova sobre o tema. 

    Eis aqui o conteúdo programático para técnico, do referido concurso...
    -----------------------------------------------------

    NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO
    Dos princípios e fontes do Direito do Trabalho. Dos direitos constitucionais dos 
    trabalhadores (art. 7.º da CF/88). Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto sensu: do empregado e do empregador: conceito e caracterização; dos poderes do empregador no contrato de trabalho. Do contrato individual de trabalho: conceito, classificação e características. Da alteração do contrato de trabalho: alteração unilateral e bilateral; o jus variandi. Da suspensão e interrupção do contrato de trabalho: caracterização e distinção. Da rescisão do contrato de trabalho: das justas causas; da despedida indireta; da dispensa arbitrária; da culpa recíproca; da indenização. Do aviso prévio. Da duração do trabalho; da jornada de trabalho; dos períodos de descanso; do intervalo para repouso e alimentação; do descanso semanal remunerado; do trabalho noturno e do trabalho extraordinário. Do salário-mínimo; irredutibilidade e garantia. Das férias: do direito a férias e da sua duração; da concessão e da época das férias; da remuneração e do abono de férias. Do salário e da remuneração: conceito e distinções; composição do salário; modalidades de salário; formas e meios de pagamento do salário; 13.º salário. Da proteção ao trabalho do menor. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licença-maternidade.
    -----------------------------------------------------
  • Acredito que tenha sido anulada pelo fato de o trabalho avulso ser considerado uma modalidade de trabalho eventual por alguns autores, tal como Ricardo Resende. Deste modo a alternativa A e também a D estariam corretas, por isso a anulação.
  • segundo José Cairo Júnior e Henrique Correia oque caracteriza o trabalhador avulso não é ATIVIDADE DE CAPATAZIA, ESTIVA OU VIGILÂNCIA DE EMBARCAÇÕES, MAS SIM A INTERMEDIAÇÃO DO OGMO OU SINDICATO, ATE PQ ESSAS ATIVIDADES PODEM SIM SER PRESTADAS POR OUTROS TIPOS DE TRABALHADORES.

     

  • Já vimos questões muito piores não serem anuladas, rsrs.

    Não concordo a questão tenha ido além do edital, pois a temática se insere perfeitamente no item "Da relação de trabalho e da relação de emprego: requisitos e distinção".

    Acredito que a anulação seja uma conjugação das explicações do Thiago Brandão e do Phil . abaixo, pois o avulso é sim uma espécie de trabalhador eventual. Ademais, as funções descritas no enunciado não são de monopólio dos avulsos, apesar de ser culturalmente consolidada a organização dos trabalhadores portuários dessa maneira.


ID
350803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um empregador descontou do seu empregado o valor equivalente a um prejuízo causado por este, involuntariamente, pois estava distraído ao executar o serviço que lhe fora atribuído. Há, no contrato de trabalho, previsão de descontos por prejuízos causados pelo empregado. Nessa situação, o desconto realizado no salário do empregado é lícito e não fere o princípio da intangibilidade salarial, ainda que não se esteja diante de dolo, já que existe previsão contratual para tanto.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado
  • Em havendo culpa do empregado, o desconto somente será devido se houver prévia previsão desse tipo de desconto no contrato de trabalho.
    Porém, se for o caso de dolo do empregado, o desconto é devido, havendo ou não prévia previsão no contrato de trabalho.
  • Gabarito CERTO

    Art 462 da CLT
    Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
    § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

    Princípio da Intangibilidade Salarial
    Ele confere ao salário diversas garantias jurídicas, já que ele possui natureza alimentar.
    Artigos para consulta: 7, inciso VI da CF,
    459, 462, 465 da CLT.

ID
350809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho e do processo do trabalho,
julgue os próximos itens.

O estado de dependência de um dos sujeitos da relação, que presta o trabalho, em face do outro, que recebe o seu trabalho, é da essência do contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO
    A questão está se referindo à subordinação, que é o requisito mais importante para a caracterização da relação de emprego. É a subordinação o principal requisito que diferencia a relação de emprego das demais relações de trabalho.
    A questão utilizou o termo “dependência” como sinônimo de subordinação, assim como o fez o legislador na redação do art. 3º da CLT: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” (grifo meu).
  • A subordinação é o principal requisito que diferencia a RELAÇÃO DE EMPREGO das demais RELAÇÕES DE TRABALHO.

    Partindo daí, marquei como errado pela questão dizer que é da essência do CONTRATO DE TRABALHO.

    Alguem acha que a questão pode conter uma divergência nestes TERMOS? ( sem querer brigar com a banca, mas apenas querendo elucidar esTes termos)

  • Subordinação jurídica!

  • É que as bancas organizadoras de concurso utilizam a expressão "contrato de trabalho" em referência,muitas vezes,ao singular contrato de emprego.


  • CORRETO. subordinação técnica, econômica e hierarquica.

  • Resposta: Certo.

    O obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. O empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. Direito do trabalho. Sergio Pinto Martins. 2000.

  • lembrando que a subordinação é jurídica.


ID
359212
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os altos empregados são assim entendidos como aqueles que, dentro do universo interno empresarial de hierarquia e distribuição de poderes, acabam por concentrar prerrogativas de direção e gestão próprias do empregador. Trata-se de ocupantes de cargos de chefia, direção ou demais funções de gestão que se caracterizam pela elevada fidúcia do empregador e recebem tratamento legislativo diferenciado, posto que, não raras vezes, a sua atuação confunde-se com a do próprio titular do empreendimento. São eles:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 62, II da CLT assim dispõe:

    "Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;
    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
    Vislumbra-se, portanto, que o legislador previu dois requisitos caracterizadores do cargo de confiança:

    1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc.;

    2º - Percepção de gratificação de função no montante de no mínimo 40% sobre o salário do cargo efetivo.

    A Lei nº 8.966/94 alterou a redação do artigo 62 da CLT, dispensando a exigência do "mandato legal" para caracterização do cargo de confiança, bastando para tanto a investidura em encargos de gestão, seja de forma tácita ou expressa, em que pese para alguns atos da rotina da empresa seja necessário, às vezes, a autorização expressa.

    O caput do artigo 62 exclui os exercentes de cargo de confiança do capítulo concernente à Duração do Trabalho, o que significa, a princípio, que não estão sujeitos ao pagamento de labor extraordinário eventualmente prestado, já que não sujeitos a controle da jornada de trabalho pelo empregador.

    O controle de jornada compromete o cargo de confiança já que cerceia a autonomia que é inerente à função, descaracterizando o cargo de confiança para comum, com todas as suas conseqüências, como o pagamento do labor extraordinário eventualmente prestado e seus reflexos.

  • A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada no artigo 224, estabelecendo a jornada de seis horas diárias.

    Os empregados que exercem “funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo” estão submetidos à jornada de oito horas diárias, como determina o parágrafo segundo desse artigo.

    Nos últimos anos tem proliferado nas instituições bancárias do país a criação dos cargos de gerência tais como: gerente de contas; gerente de negócios, gerente de agência.

    Esse fenômeno se explica porque os bancos tentam enquadrar os pseudos gerentes na jornada de oito horas diárias. Assim acreditam que estão isentos do pagamento das horas extras a partir da sexta, eis que as horas trabalhadas a partir da oitava diária serão consideradas extraordinárias mesmo para aqueles que exerçam efetivamente a função de gerência.

    Para o enquadramento do empregado bancário nesta exceção, é indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 224: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do cargo efetivo.

    Essa gratificação calculada pelo salário base não tem o poder de enquadrar o bancário no 2º parágrafo do artigo 224, aumentando a jornada para oito horas diárias, e afastar o direito ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária, se na prática não desempenhava funções que lhe exigiam confiança diferenciada em relação aos outros funcionários.

    O elemento distintivo dos cargos de confiança bancária é o conjunto das reais atribuições desenvolvidas pelo trabalhador que os ocupa. Além disso, pressupõem a assunção de poderes especiais, de chefia ou fiscalização em geral.

    Como se sabe, os chamados gerentes bancários, com exceção do gerente geral, não possuem subordinados, nem exercem qualquer poder de fiscalização quanto aos demais funcionários. Também não possuem sequer alçada para conceder sozinhos empréstimos ou autorizar pagamentos de cheques sem a provisão de fundos, dependo sempre da autorização do gerente geral da agência.

    Os gerentes exercem, de modo geral, funções meramente técnicas, relacionadas às atividades bancárias comuns, como captação de clientes, administração das contas nas áreas de investimento e empréstimos, além da venda de diversos produtos bancários.

    Nesse passo, ainda que a denominação da função ocupada seja de “gerente”, se as reais atribuições não se subsumem às hipóteses citadas no parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, deve ser considerado que a jornada de trabalho a eles relacionadas é a geral dos bancários: seis horas.

  • Alternativa A.

    A temática dos chamados altos empregados envolve, na verdade, quatro situações diferenciadas:

    1) Cargos ou funções de gestão ou de confiança (exceto bancários) - art. 62, II e parágrafo único, da CLT.
    O detentor de cargo ou função de confiança não perde, por este motivo, a qualidade de empregado. Entretanto, ao passo que há visível redução do âmbito de incidência da subordinação jurídica, seus direitos trabalhistas são mitigados, notadamente em relação aos seguintes aspectos: a) não incidência das normas relativas à jornada de trabalho (não incidência de horas extras); b) possibilidade de reversão ao cargo anteriormente ocupado; c) possibilidade de transferência unilateral do local de prestação de serviços, independentemente de sua concordância.

    2) Cargos ou funções de confiança do segmento bancário - art. 224, §2º, da CLT.
    Os bancários que exercem cargo ou função de confiança não fazem jus à jornada especial do bancário (6h), desde que recebam gratificação de, no mínimo, 1/3 do salário do cargo efetivo. Também se sujeitam à reversão e à transferência unilateral.

    3) Diretor de sociedade.
    Esta hipótese abrange tanto o diretor recrutado externamente, quanto o empregado alçado à posição de diretor na mesma entidade que tinha status jurídico de simples empregado.
    Em relação ao primeiro, que foi trazido de fora dos quadros funcionais da empresa, exatamente para desempenhar o papel de direção, a doutrina tradicional não o considera empregado, pois haveria incompatibilidade entre a figura do diretor (de natureza societária) e a figura do empregado. Há, entretanto, uma corrente mais moderna que defende a possibilidade de enquadramento do diretor como empregado, desde que exista subordinação.
    Já em relação ao segundo, a polêmica é ainda maior. Ricardo Resende leciona que deve ser adotada, para fins de concurso, a corrente predominante na jurisprudência, cristalizada pela Súmula 269 do TST:  "O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego".

    4) Sócio empregado.
    Não há, em princípio, qualquer incompatibilidade entre as figuras do sócio e do empregado, tendo em vista que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Somente não poderá ser empregado o sócio detentor de intensa participação na sociedade, caracterizada pela affectio societatis (que traz consigo a ideia de autonomia), bem como aqueles sócios que, por lei, sejam responsáveis ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

  • a) os empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, regidos pelo artigo 62, inciso II, da CLT, com exceção do setor bancário.

    Item CORRETO.

    "A função de confiança, referida no incisso II, é constituída pela combinação de dois requisitos: a) poderes de mando e b) recebimento de gratificação de função de, no mínimo, 40% do salário".(Marcelo Moura - Consolidação das Leis de Trabalho).

    Importante: O cargo de confiança bancário tem características diferentes (art 224, da CLT).

    Para complementar a análise, uma lição de Alice Monteiro de Barros:

    " A legislaçao trabalhista brasileira fornece uma ideia de confiança progressivamente crescente que se distingue, segundo a doutrina, em quatro graus: a) confiança genérica, presente em todos os contratos e que exige o mínimo de fidúcia da parte do empregador; b) confiança específica, pertinente aos bancários (art 224 da CLT); c) confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT; d) confiança excepcional, na qual se enquadra o gerente (art. 62, II da CLT)."
  • Muito bom os comentários, só não se pode esquecer da Súmula 102 do TST:

    Bancário - Caixa - Cargo de Confiança

    I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

    IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

    V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

    VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Súmula 287 do TST: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o artigo 62 da CLT.
    ???

  • A) os empregados ocupantes de cargos ou funções de gestão ou de confiança, regidos pelo artigo 62, inciso II, da CLT, com exceção do setor bancário.

    CORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.

    No capítulo da CLT sobre jornada de trabalho, o artigo 62, II, assim dispõe:

    "Art. 62, II - Não estão abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."

    A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224. 

    B) os empregados ocupantes de cargos ou funções de confiança bancários, regidos pelo artigo 222 da CLT.

    INCORRETO. A CLT regulamenta a jornada dos funcionários bancários de forma diferenciada, a partir do artigo 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana, o que não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

    C) os acionistas minoritários com o status jurídico de empregados subordinados.

    INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.

    D) os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados.

    INCORRETO. Os prepostos da pessoa jurídica com o status jurídico de empregados subordinados não são altos empregados.

    E) a figura do diretor eleito, exclusivamente, que tenha sido empregado da empresa.

    INCORRETO. Os altos empregados são aqueles que têm atribuições elevadas e amplos poderes gerencias, então, gerentes, supervisores, chefes de departamentos, chefes de filiais, normalmente tem um poder muito grande.

    Fonte: Enfase


ID
362125
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 2º, § 1º, da CLT: "Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados."

    b) CORRETA - Art. 442, caput, da CLT: "Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego".

    c) CORRETA - Art. 432, caput, da CLT: "A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada".

    d) CORRETA - Art. 483, caput, da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: ....b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;"

    e) CORRETA - Art. 402, caput, da CLT: "Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos".

  • ótimo comentário Daniel
  • A letra A está incorreta

      Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

            § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

  • Gostaria de fazer uma ressalva à alternativa c.
    Apesar de a questão ter colocado a regra geral, é possível, sim, que a jornada do aprendiz seja superior a 6 horas. 
    É possível, excepcionalmente, ampliar a jornada para 8 horas se o aprendiz já tiver completado o ensino fundamental e, ainda, se nessas horas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
    Sendo 6 ou 8 horas, é vedada a prorrogação da jornada e a compensação de hora. Segue o artigo:
    Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
    § 1o O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica
     
  • com respeito a letra e....

    acrescentando, um pouco mais, de acordo com a CLT, art. 428 parágrafo 2, sobre o menor aprendiz....
    o referido artigo sofreu alteração em 2005, por meio da lei 11.180/2005. que ampliou a idade máxima do aprendiz de 18 para 24 anos, sendo mais correto, desta forma, ultilizar a expressão aprendiz.

    fonte: direito do trabalho de Nathaly Campitelli Roque e Victor Hugo Nazário Stuchi...


ID
387742
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No contexto da teoria das nulidades do contrato de trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra "b", senão vejamos:

    Art. 405, da CLT - Ao menor não será permitido o trabalho:

    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretária da Segurança e Saúde no trabalho; 

  • a) Errado. Configurado o trabalho ilícito, é devido ao empregado somente o pagamento da contraprestação salarial pactuada.

    O contrato de trabalho ilícito é nulo. O trabalhador não tem direitos, pois o interesse protegido é da sociedade. Ex: Trabalhador em uma clínica de aborto; matador. A nulidade absoluta gera efeitos ex tunc. O único efeito que não retroage é quanto aos salários já recebidos.

    b) Correto.

    Objeto ilícito abrange:

    a) Objeto juridicamente impossível (trabalho proibido). Ex.: menor.

    b) Objeto ilícito propriamente dito (trabalho ilícito). Ex.: jogo do bicho (OJ 199 do TST).

    c) Contrário aos bons costumes e à boa fé (moral). Ex.: prostituição.

    c) Errado. O trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho ilícito, não gerando qualquer efeito.

    Objeto proibido: o trabalho, em si, é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador. Ex: Trabalho do menor de 14 anos; exercício da advocacia sem inscrição na OAB.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

     d) Errado. A falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado invalida o contrato de trabalho.

     CLT, Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Trata-se de irregularidade a ser suportada pelo empregador e não pelo empregado. O trabalhador pode reclamar o registro da CTPS à GRTE. O fiscal comparecerá à empresa e solicitará a regularização, sob pena de o fazer extrajudicialmente.

    Manter o empregado sem registro -> multa do artigo 55.

    O procedimento administrativo cessa com o comparecimento do empregador na GRTE para anotar o contrato de trabalho. O não comparecimento do empregador -> presume-se verdadeiros as fatos alegados, lançando a anotação a sua revelia. Não vincula o Poder Judiciário.

    Havendo alegação de inexistência da relação de emprego ou sendo impossível aferi-la em sede administrativa, encaminhar-se-á ao Juízo os fatos.

    Calvet: A assinatura da CTPS é requisito para provar o contrato de trabalho (prova por excelência), mas o contrato não depende da assinatura para existir. É a regra adotada pela CLT.

    Súmula 12 do TST. As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.

  • Ao meu entender a letra C está errada porque o trabalho  do menor de 16 (dezesseis) anos de idade, que não seja aprendiz, é modalidade de trabalho proibido, produzindo efeitos enquanto existirem.

    O trabalho proibido é o que a lei impede que seja exercido por determinadas pessoas, em determinadas condições ou circunstâncias, sem que essa proibição decorra da moral ou dos bons costumes, como é o caso do trabalho infantil. Em casos como o de crianças e adolescentes que efetivamente prestaram serviços, podem reclamar o que lhes cabe pelos serviços prestados, ainda que nulo o contrato, em razão de sua incapacidade.

    http://www.vemconcursos.com
  • Trabalho ilícito: È aquele cuja atividade é totalmente vedada pela lei
    Exemplo: exploração da prostituição, tráfico de drogas.
    NÃO HÁ DIREITO TRABALHISTA ALGUM.

    Trabalho Proibido: É a limitação imposta pela lei, para que determinadas pessoas desempenhem alguma espécie de serviço.
    Exemplo: Trabalho do menor entre 16 e 18 anos em atividades noturnas, insalubres e perigosas.
    HÁ DIREITO A VERBAS TRABALHISTAS, como forma de PUNIR o empregador, apesar de ser o contráto inválido.
  • Vejamos cada uma das afirmativas:

    LETRA A) A presente afirmativa está errada. O trabalho ilícito é nulo de pleno direito, não sendo apto a produzir quaisquer efeitos na ordem jurídica, por faltar-lhe um dos elementos imprescindíveis do negócio jurídico, que é o objeto lícito (art. 104, do Código Civil). A CLT, por sua vez, em seu art. 9º, afirma serem nulos quaisquer atos tendentes a desvirtuar os seus preceitos. Por fim, podemos ainda citar a jurisprudência do TST, cristalizada na OJ n. 199, da SDI-I, que tratando especificamente sobre o jogo do bicho (atividade notoriamente ilícita), afirma serem nulos os contratos de trabalho firmados para a realização dessa atividade. Por tais motivos, nem sequer a contraprestação pactuada é devida quando o trabalho é ilícito.

    LETRA B) A afirmativa está CORRETA. Tais trabalhos são vedados aos menores de 18 anos, por força do que dispõem os arts. 404 e 405, caput, ambos da CLT, abaixo transcritos:

    Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
    I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;  
    (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


    LETRA C) A afirmativa aqui, está errada. O trabalho do menor de 16 anos, não exercido na condição de aprendiz não é ilícito, mas proibido, por força do que dispõe o art. 403, da CLT. Todavia, o trabalho do menor de 16 anos, embora proibido e moralmente reprovável (salvo na condição de aprendiz), não é nulo, sendo assegurado ao menor os direitos decorrentes daquela relação de emprego.

    LETRA D) A presente assertiva está errada. A falta da anotação na CTPS não invalida o contrato de trabalho. A não anotação representa uma infração administrativa cometida pelo empregador, pela qual ficará submetido às cominações legais impostas na legislação, notadamente naquilo que dispõe o art. 29, §3º, da CLT. Ademais, a falta de anotação da CTPS assegura ao trabalhador o direito de recorrer ao judiciário para que este estabeleça o cumprimento dessa obrigação de fazer, bem como recorrer administrativamente ao Ministério do Trabalho com o mesmo desiderato, seguindo o procedimento estabelecido no art. 36 e ss., da CLT.

    Resposta : B

  • O direito do trabalho não protege o trabalho ilícito. Em relação ao trabalho proibido, o empregado tem direito ao depósito do FGTS e restos de trabalho.

  • Art. 404 - Noturno

    Art. 405 - Perigoso e insalubre

  • ART. 404 CLT Menor de 18 anos vedado trabalho noturno, entre 22hs as 5hs.

    ART 405 CLT Menor não será permitido o trabalho em locais ou serviços prejudiciais ou insalubres.

  • TRABALHO ILÍCITO: o objeto do contrato de trabalho é ilícito, constituindo crime ou contravenção. O contrato é NULO. Ex: Apostador de jogo do bicho. OJ nº 199, SDI-1 TST

     

    TRABALHO PROBIDO: o objeto do contrato de trabalho é lícito, sendo violadas apenas as normas protetivas referentes a relação de trabalho. O contrato produz efeitos, a fim de evitar enriquecimento ilícito do empregador. Ex: Trabalho noturno, insalubre ou perigoso para menores de 18 anos.    


ID
387748
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O empregado João foi contratado para trabalhar como caixa de um supermercado. No ato de admissão, foi-lhe entregue o regulamento da empresa, onde constava a obrigatoriedade do uso do uniforme para o exercício do trabalho. Entretanto, cerca de cinco meses após a contratação, João compareceu para trabalhar sem o uniforme e, por isso, foi advertido. Um mês depois, o fato se repetiu e João foi suspenso por 3 dias. Passados mais 2 meses, João compareceu novamente sem uniforme, tendo sido suspenso por 30 dias. Ao retornar da suspensão foi encaminhado ao departamento de pessoal, onde tomou ciência da sua dispensa por justa causa (indisciplina – art. 482, h da CLT).

Diante deste caso concreto

Alternativas
Comentários
  • José Armando, seria necessário inquérito se o trabalhador estivesse protegido por estabilidade sindical, o que não é o caso.
  • José Armando, apenas para contribuir, o artigo 494 que vc se refere trata da antiga estabilidade decenal que já foi substituída pelo regime obrigatório do FGTS.

    Por sua vez, suspender o trabalhador e em seguida e de plano aplicar demissão por justa causa configura dupla punição ou  bis in idem, portanto, correta a questão "D".

    Abraço a todos.
  • Crédito: Profº Henrique Correia

    D - CORRETO
    Uma regra básica em relação à extinção do contrato de trabalho por justa causa do empregado é que o empregador não poderá aplicar uma dupla punição em relação ao mesmo ato praticado pelo empregado. É a regra non bis in idem, ou seja, o empregado não poderá ser punido duas vezes pelo mesmo ato. Assim, pelo fato de João já ter sido punido por não ter comparecido ao serviço com o uniforme – disposição regulamentar – com a suspensão de trinta dias, ele não poderá ser novamente punido com a dispensa por justa causa.
    A – ERRADO
    Vide comentários à alternativa “D”.
      B - ERRADO
    Tanto a indisciplina com a insubordinação estão previstas no art. 482, “h”, CLT como causas que ensejam a dispensa por justa causa do empregado. Entretanto, ambas não se confundem:
    • Indisciplina: Descumprimento, pelo empregado, de ordens de caráter geral.
    • Insubordinação: Descumprimento de ordens pessoais e diretamente determinadas pelo empregador.
    Como a obrigação de vestir o uniforme é geral, pois se encontra no regulamente da empresa, João cometeu ato de indisciplina, e não de insubordinação. Mas, de qualquer maneira, não é possível a dispensa por justa causa, em decorrência da regra do non bis in idem.
      C - ERRADO
    A conduta de mau procedimento é aquela incorreta e desagradável, que afronta a convivência em comum, como, por exemplo, a falta de educação e a utilização de linguagem inapropriada com os colegas. Como se pode observar, não é o caso em questão.


  • JUSTA CAUSA – PENALIDADE ANTERIORMENTE APLICADA – IMPOSSIBILIDADE – A fim de não se constituir no bis in idem, deve prevalecer a punição da suspensão, posto que aplicada anteriormente à demissão, em razão do mesmo fato. (TRT 21ª R. – RO 00-2805-01 – (42.052) – Relª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 05.09.2002)

    Assim, está correta a letra D, pois no caso apresentado o empregador aplicou a punição de 30 dias de suspensão, e, ao voltar, o empregado foi dispensado do emprego em virtude do mesmo fato já punido.
  • Já ocorreu em algumas provas o principio do non bis in idem  ser sinonimo do Princípio da Singularidade, quando da análise da mesma situação da questão acima.
  • A questão em tela versa sobre a aplicação das penalidades na relação de trabalho. Sobre o tema, vários requisitos são observados, como (i) tipicidade da conduta, (ii) gravidade da conduta, (iii) nexo causal, (iv) proporcionalidade, (v) imediatidade, (vi) ausência de perdão tácito, (vii) non bis in idem, (viii) ausência de discriminação, (ix) inalterabilidade da punição, (x) caráter pedagógico, (xi) gradação da penalidade. No caso em tela, o empregado sofreu duas penalidade pela mesma falta, o que ocasionou o bis in idem, o que está incorreto.

    a) A alternativa “a” viola o princípio do non bis in idem, conforme acima explicado, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” trata da incorreção na tipificação da penalidade (insubordinação como o desrespeito a uma ordem direta, ao passo que indisciplina como o desrespeito a uma ordem geral) e não da dupla penalidade, razão pela qual duplamente incorreta.

    c) A alternativa “c” tipificou a conduta como mau procedimento (tema bem genérico, referindo-se a comportamento incorreto ou irregular do empregado, através da prática de atos que firam a discrição pessoal, o respeito ou a dignidade e que não se enquadre na definição das demais justas causas), não sendo o caso em tela, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" amolda-se corretamente ao acima explicitado, razão pela qual correta.


  • ONDE ESTÁ A PEGADINHA?

    Em primeiro lugar observe como o EXAMINADOR repete uma prática muito comum na elaboração das questões. Das quatro alternativas somente a primeira começa com “está correta” ao passo que as outra três começam com “está incorreta”. Nesses casos, a probabilidade de que a questão a ser assinalada seja uma destas e que (A) esteja errada é muito grande e é de fato o que ocorre aqui. Posteriormente voltarei a comentar a primeira opção.

    (B) – INCORRETA – Se você leu a análise anterior concluiu facilmente que o empregado cometeu mesmo um ato de indisciplina e não de insubordinação como erroneamente é afirmado nesta proposição.

    (C) – INCORRETA – Esta é uma daquelas opções ridículas que a banca oferece de presente para o candidato que estudou o assunto. “Mau procedimento” não encontra-se tipificado na CLT como uma das faltas passíveis de justa causa.

    (D) – RESPOSTA CORRETA – E aqui temos a resposta certa. Ao contrário do que possa parecer, o detalhe que não pode passar despercebido (chave da pegadinha) é o fato de que João foi punido DUAS vezes pela mesma falta. Em direito isso se chama bis in idem, uma prática proibida em nosso ordenamento jurídico e que também se aplica às punições que podem motivar a justa causa.

    Observe que quando da última falta, o empregado foi suspenso por 30 dias. Até aí tudo bem. Mas se a empresa queria mesmo demiti-lo por justa causa deveria ter feito isso sem aplicar essa suspensão, pois aí configura-se a dupla punição. E é por isso que a aplicação da justa causa está incorreta.

    No entanto, se não prestarmos atenção a esse detalhe (o bis in idem) chegaremos à falsa conclusão de que (A) é a resposta correta. E realmente seria se a empresa não tivesse suspendido João por 30 dias antes de dispensá-lo por justa causa, pois ele cometeu ato de indisciplina que justificaria perfeitamente a sua demissão. - See more at: http://pegadinhas-de-concursos.com.br/blog/extincao-de-contrato-de-trabalho-2a/#sthash.Ar7E7Jek.dpuf

    Vídeo comentado da questão:

    https://www.youtube.com/watch?v=_-eej9zcnmI
  • O "mau procedimento" está sim previsto no artigo 482, b, da CLT: "incontinência de conduta ou mau procedimento".

    Eu erraria, pois entendo que o mesmo fato, que não pode ser punido duas vezes, refere-se ao mesmo momento. Como o empregado reiterou a conduta em momentos diferentes, pra mim deveria ser possível uma nova punição. Neste caso, caracterizando o bis in idem, depois da suspensão o empregado não precisaria nunca mais ir trabalhar de uniforme pois não poderia ser mais punido por isso. 

  • VAMOS SER DIRETO!

    LETRA D) uma regra basica em relação a extinçao do contra. por justa causa é que o empregador nao poderá aplicar uma dupla puniçao bis in idem em RELAÇAO AO MESMO ATO PRATICADO   . JOAO JA FOI SUSPENSO POR 30 DIAS LOGO APOS O RETORNO É DISPENSADO POR JUSTA CAUSA, SEM AO MENOS UM NOVO PRECEITO,MOTIVO LEGALESTANDO INCORRETO APLICAÇÃO, POIS NAO HA DUPLA PUNIÇÃO, ATE MESMO UMA ADV SEGUIDA DE -----> SUSPENSÃO, E ASSIM A RECIPROCA É VERDADEIRA

  • LETRA D

     

    Requisitos para validade da dispensa por Justa Causa:

    ObjeTivos: (Ter Grana é OBJETIVO)
    1. Tipicidade (deve haver prévia tipificação da conduta)
    2. Gravidade da conduta

    Subjetivos: ( ADC no SUJEITO)
    1. Autoria
    2. Presença de Dolo ou Culpa no ato (o que inclui a imprudência, imperícia e negligência)

    Circunstanciais: (resto)
    1. Nexo de Causalidade entre a falta e a penalidade
    2. Proporcionalidade da penalidade
    3. Aplicação imediata da pena
    4. Vedação de dupla punição pelo mesmo ato
    5. Ausência de discriminação na aplicação da pena
    6. Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar

  • Vamos lá, PESSOAL, 99% das vezes quando a FGV aborda ESSE TIPO DE QUESTÃO É BATATA, UMA CHANCE A MAIS, vc sempre terá uma chance a mais, a questão versará sobre três alternativas, no caso em tela: incorreta, incorreta e incorreta, umas delas SEMPRE será a correta a outra vc VAI SEMPRE Eliminae, no caso em tela a CORRETA, repito, você sempre vai eliminar, esse tipo de questão abordada pela FGV é corriqueira, pode ser qualquer inicial que se repita três vezes, UMAS DELAS SEMPRE VAI SER A CORRETA, quem ainda não sacou esse manhã fica a dica. SEMPRE EM FRENTE.

  • Pressuposstos exigíveis nas situações de resolução de contratual:

    a) Previsão legal - causa prevista em lei;

    b) Proporcionalidade entre a falta e a punição;

    c) Nom bis idem ou não punição dupla - "Baseia se na idéia de que o empregado não pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato gerador. Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;

    d) Relevância ponderadas das condutas praticadas fora do local de trabalho; 

    e) Atualidade da falta ou da imediatividade punitiva;

    f)Observância do devido processo legal privado na apuração da falta.

     

    Bibliografia;

    Martinez , Luciano; Curso de Direito do Trabalho 9ª Edição; item 15.3.2.1.2, pagina 726.

     

  • Karl Marx, PARABÉNS pela EXCELÊNCIA de seus COMENTÁRIOS! Você e o Raphael Takenaka nos ajudam muito! Obrigado! 

     

    NÃO PAREM POR FAVOR !!! 

  • "Assim, se um trabalhador tiver sido apenado com uma suspensão por ter praticado ato de indisciplina, não poderá , quando retornar ao serviço, ser despedido por cont desse mesmo ato de indisciplina; somente um novo fato autorizará a aplicação de uma nova pena;"

    Aldo Nunes, e sabes qual procedimento então o empregador deve adotar quando já aplicara a suspensão e o empregado repete tal conduta? Ou seja, o que ele deve fazer neste caso?

  • GABARITO: LETRA D

    Segundo o princípio non bis in idem, assegura-se uma só pena para cada ato faltoso, sendo proibido à empresa aplicar duas penalidades ao empregado pela mesma falta cometida. Se, no entanto, descumprindo essa vedação, o empregador aplica ao empregado uma segunda penalidade pelo mesmo ato faltoso, esta não produz efeito

  • Juro como não consegui entender essa questão do ne bis in idem

  • Com o cometimento de 3 faltas, poderá o empregado, na terceira, ser dispensado por justa causa. O que o empregador poderia tê-lo o feito. O bis in idem tá no fato de que, ao invés de despedir, ele suspendeu o o empregado por 30 dias, perdendo, em razão disso, o direito de despedir o empregado quando de sua volta. Não podem a suspensão e a demissão coexistirem, sob pena de restar caracterizado o bis in idem.

  • Galera, o non bis in idem, é um princípio utilizado no Direito do Trabalho, que vem para impedir duplas punições do empregador para com o empregado. No caso em tela, quando o empregador poderia ter aplicado a justa causa, ele simplesmente atribuiu uma suspensão do contrato por 30 dias, deixando o empregado sem qualquer vencimento, haja vista que a suspensão do contrato pela regra dos dois "S" = Sem Serviço, sem salário. Gerando uma punição drástica para o empregado, quando o mesmo voltou da punição ele não poderia ser punido com a justa causa, pois com a suspensão já ocorreu o perdão tácito da conduta, perdendo a legitimidade para uma justa causa.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Em matéria de aplicação de justa causa, é importante recordar, ainda, o requisito doutrinário da imediatidade: uma vez constatada a falta pelo empregador, deverá ser aplicada a sanção de imediato, sob pena de caracterização de perdão tácito.


ID
387754
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos foi contratado para o cargo de escriturário de um banco privado. Iniciada sua atividade, Marcos percebeu que o gerente lhe estava repassando tarefas alheias à sua função. A rigor, conforme constava do quadro de carreira da empresa devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições que lhe estavam sendo exigidas deveriam ser destinadas ao cargo de tesoureiro, cujo nível e cuja remuneração eram bem superiores.

Esta situação perdurou por dois anos, ao fim dos quais Marcos decidiu ajuizar uma ação trabalhista em face do seu empregador. Nela, postulou uma obrigação de fazer – o seu reenquadramento para a função de tesoureiro – e o pagamento das diferenças salariais do período.

Diante desta situação jurídica, é correto afirrmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 127 do TST

    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em ¹preterição, ²enquadramento ou ³reclassificação.

    Então, mesmo tendo quadro de carreira, o funcionário poderá pleitear - desde que demonostrados os fatos - qualquer dessas três possibilidades.

  • Não sei. Achei estranha esta questão.
     Alguém me explica o erro da letra d ?


    Fiquem todos com Deus.
  • A) Errada.
    Esse não é caso de equiparação por que há Plano de Carreira deidamente registrado no MTE.
    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
      § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.


    SÚMULA 006     EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
    I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente[2].


    B) Errada
    O jus variandi do empregador não é ilimitado, deve acatar o quanto determinado no ordenamento jurídico. Ele realmente pode mudar o empregado de função, desde que não o prejudique e, sendo maior a remuneração da atividade desempenhada, sobretudo quando há plano de carreira.

    SÚMULA 127     QUADRO DE CARREIRA[1]
    Quadro de pessoal organizado em carreira, aprovado pelo órgão competente, excluída a hipótese de equiparação salarial, não obsta reclamação fundada em preterição, enquadramento ou reclassificação.
    C) Certa
    Mesmo fundamento da alternatia B - Súmula 127.

    D) Errada
    O empregado fará jus ao aumento salarial retroativo à época em que começou a desempenhar suas atividades na função diversa sa inicial, respeitada, obviamente, a prescrição quinquenal.

    SÚMULA 6, TST
    IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.


     
  • Não há equiparação salarial, visto que a questão não fala em paradigma.
    O que há é desvio de função. 
  • Achei esquisita a questão pois pra mim isso era caso de Desvio de Função. Se for realmente Desvio de Função, a alternativa C estaria errada ao dizer que o pedido deve ser julgado procedente pois ele não teria direito a reenquadramento como pediu. Veja o conteúdo da OJ-SDI1-125:     OJ-SDI1-125 DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002) O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
  • LETRA A) A presente assertiva está errada. Não há inépcia na inicial da presente demanda, porque o presente caso não é de equiparação salarial, mas sim de desvio de função. Ambas são situações que se assemelham mas não se confundem. No desvio de função, o empregado é contratado para exercer uma função específica, e acaba, na prática, exercendo outra para a qual não foi contratado, normalmente que demande mais responsabilidades e, consequentemente, uma remuneração maior.

    Já na equiparação salarial, duas ou mais pessoas exercem a mesma função, podendo esta ser, inclusive, a função para qual foram efetivamente contratados, mas observa-se, na prática, que um dos empregados está recebendo remuneração superior à dos demais, sem haver nenhuma razão aparente para tal discriminação. Neste caso, de fato, deverá o empregado equiparando, ao ajuizar ação judicial, indicar o empregado paradigma para que se possa comprovar que este, realmente, recebe indevidamente remuneração superior à daquele, que por conseguinte, fará jus à igual remuneração. As principais regras relativas à equiparação salarial encontram-se disciplinadas no art. 461, da CLT c/c Súmula n. 06, do TST. Cumpre salientar, ademais, que em havendo quadro de pessoal na empresa, as regras atinentes à equiparação não se aplicam, nos termos do art. 461, §2º, da CLT.

    LETRA B) A presente assertiva está errada. Na verdade, o desvio de função importa, inegavelmente em abuso de direito por parte do empregador, pois extrapola os limites do seu jus variandi. Este representa a liberdade do empregador, no uso do seu poder diretivo, de estabelecer determinados deveres e obrigações ao seus empregados, para a melhor condução da sua atividade, desde que respeitados os ditames legais, convencionais e jurisprudenciais. Inserem-se no jus variandi do empregador, por exemplo, a determinação do horário de trabalho dos empregados, da escala de férias e a transferência do trabalhador para outra localidade de trabalho, desde que atendidos os requisitos legais (como sua anuência), sobretudo o pagamento do adicional previsto em lei.

    Todavia, não lícito que o empregador altere as condições do contrato de trabalho do empregado, de modo a prejudicá-lo, consoante dispõe o art. 468, caput, da CLT. No caso em tela, por conseguinte, nitidamente a situação configurada importa em prejuízo ao empregado, que passa está a exercer função para a qual não foi contratado, de maior responsabilidade, e sem receber a respectiva contraprestação. Ou seja, a conclusão a que podemos chegar é a de que o empregador, na verdade, extrapolou os limites do seu jus variandi.

    LETRA C) A presente assertiva está CORRETA. Como já afirmamos anteriormente, o desvio de função importa na realização, por parte do empregado, de atividade para a qual não foi contratado, sem receber a remuneração correspondente ao efetivo cargo. O desvio pode ser comprovado mais facilmente quando haja, na empresa, quadro de pessoal organizado em carreira, homologado pelo MTE, de modo a possibilitar o enquadramento das funções exercidas nas atribuições do cargo fruto do desvio. Vale ressaltar que a homologação do quadro é requisito essencial de validade deste, nos termos da Súmula n. 06, I, do TST. 

    LETRA D) Esta afirmativa está errada. Uma vez comprovado o desvio de função, são devidas ao empregado todas as verbas que deveriam ter-lhe sido pagas a partir do momento em que passou a trabalhar em desvio de função, observados os marcos prescricionais. Afinal, o direito do trabalho norteia-se, dentre outros, pelos princípios da primazia da realidade e da condição mais favorável, de modo que não se pode admitir que o empregado, tendo exercido função diversa da que consta em sua CTPS, não receba a remuneração correspondente. Ou seja, a sentença no presente caso tem caráter declaratório e condenatório, e não meramente constitutivo.

    RESPOSTA: LETRA C.

  • A alternativa C está correta

    – O caso versa sobre o desvio de função de um empregado que foi contrato para uma determinada atividade, mas que, na prática, estava exercendo outra. Nesta situação, deve-se observar o princípio da primazia da realidade e, verificando-se que o trabalhador estava executando tarefas típicas de uma função diferente daquela para a qual foi contratado, ele deve ser reenquadrado na estrutura administrativa da empresa, fazendo jus à remuneração majorada.

    É importante ressaltar que a sentença que determinar o reenquadramento deverá observar, como data de início da correção, o momento em que o empregador passou a exigir do empregado o exercício das atividades de tesoureiro, previstas em seu próprio quadro de carreira. E, porque existe este quadro e ele está regularmente registrado no órgão competente, o empregador não possuía a faculdade de modificar as atribuições contratuais de seu empregado, afastando-se também, desde logo, a hipótese de equiparação salarial, nos moldes do art. 461, §2º da CLT. 

    Por fim, deve-se destacar que a natureza da decisão judicial, relativa ao reenquadramento, será declaratória. Isto é, a sentença estará simplesmente reconhecendo uma situação fática que lhe era anterior, atribuindo-lhe os efeitos jurídicos pertinentes. Neste sentido, o empregado terá direito ao pagamento das diferenças salariais (a parte condenatória da decisão judicial), desde o momento do reenquadramento demarcado pela sentença.

    As alternativa A, B e D estão incorretas.

  • Reforma Trabalhista:

    Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

    § 1o  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.  

    § 2o  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. 

    § 3o  No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.

    § 5o  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

    § 6o  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • Não seria caso de aplicação da OJ nº 125, SDI-I ?

    DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)

    O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.

    Questão bem semelhante e com resposta completamente distinta. Alguém poderia esclarecer, por gentileza?

  • Resposta letra C

    Aplicação da OJ 125/TST-SDI-I que diz: O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CR/88.

    No caso em tela não foi um simples desvio, pois perdurou por 2 anos.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Art. 461, §1º da CLT.

    Trabalho de igual valor = igual produtividade + mesma perfeição técnica;

    Entre pessoas:

    1 - Cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador:

    • não superior a quatro anos;

    2 - E a diferença de tempo na função:

    • não seja superior a dois anos.  

  • Pessoal, não confundam com Equiparação! O caso em tela é desvio de função, que é quando o trabalhador é contratado para exercer determinada função e executa outra diversa. A questão deixa claro que tinha um quadro de organização de carreira (outro requisito do desvio de função). Notem que a questão nem fala em paradigma, assim como não fala em identidade funcional e simultaneidade para pensarmos em equiparação.

  • A)O pedido está inepto, uma vez que este é um caso típico de equiparação salarial e não houve indicação de paradigma.

    Está incorreta, uma vez que, não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim de reenquadramento de função , sendo que, se for demonstrado pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.

     B)O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que a determinação das atividades, para as quais o empregado está obrigado, encontra-se dentro do jus variandi do empregador.

    Está incorreta, uma vez que, trata-se de caso em que o empregado foi enquadrado em cargo errado, e 

    se for demonstrado que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.

     C)O pedido deve ser julgado procedente, se for demonstrado, pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro.

    Está correta, uma vez que, não se trata de pedido de equiparação salarial, mas sim de reenquadramento de função, nos termos das Súmulas 19 e 127, do TST, sendo que, se for demonstrado pelo empregado, que as suas atividades correspondiam, de fato, àquelas previstas abstratamente na norma interna da empresa para o cargo de tesoureiro, o pedido deve ser julgado procedente.

     D)O pedido deve ser julgado procedente em parte, uma vez que só a partir da decisão judicial que determine o reenquadramento é que o empregado fará jus ao aumento salarial.

    Está incorreta, pois a decisão judicial deve abranger todo o período discutido.


ID
432694
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – O contrato de trabalho especial firmado entre empresa e menor de 14 (quatorze) anos, com duração prevista de 12 (doze) meses, sob a modalidade de aprendiz, sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica, em razão do limite de idade estabelecido pelo inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos;

II – A contratação de servidor público, após a Constituição de 1988, sem aprovação prévia em concurso público, ofende o disposto no art. 37, §2°, implicando em imediata cessação da prestação laboral, gerando efeitos trabalhistas durante sua vigência, negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa;

III – Ao bancário que exerce cargo de confiança previsto no art. 224, §2°, da CLT, no período que se verificar pagamento a menor da gratificação de 1/3, é devido o pagamento como horas extras das 7ª e 8ª horas, conforme sumulado pelo c. TST;

IV – Por ser expressamente vedado o vínculo de emprego entre policial militar e empresa privada, sendo ilícita, portanto, a relação empregatícia, não há que se falar em seu reconhecimento, ainda que preenchidos os requisitos do artigo 2º e 3º da CLT.

V – Segundo o Direito do Trabalho pátrio, é eivado de nulidade, com amparo nos artigos 9º e 444 da CLT, todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra A.

    I – Falso. (...)  não gerando quaisquer efeitos;

    Objeto proibido: o trabalho é lícito, mas a lei proíbe em razão do sujeito (empregado). Os direitos do trabalhador são resguardados, pois aqui o interesse tutelado é o do trabalhador.

    A nulidade neste caso tem efeito ex nunc. Não retroage, podendo o trabalhador receber todas as verbas anteriores à cessação do CT, sob pena de enriquecimento ilícito.

    Enunciado da 1ª Jornada. 19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visa protegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227). De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito, deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido não fosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere as peculiaridades do caso.

    II – Falso. (...) negando-se, entretanto, o direito a verbas rescisórias próprias à dispensa sem justa causa.

    O enunciado é parcialmente verdadeiro, pois pagam-se apenas as horas trabalhadas e o FGTS (Súmula 363 TST). Há uma corrente que entende que se deve pagar tudo, inclusive as verbas decorrentes de dispensa arbitrária (OJ 383). Godinho entende que não se trata de dispensa arbitrária, mas de extinção do contrato por nulidade, de modo que se aplica a Súmula.

    III – Correto.

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


    IV – Falso. A prestação de segurança privada nas horas vagas por policial militar é proibida por norma interna da Instituição, mas se restarem observados todos os requisitos de relação empregatícia, é possível reconhecer o vínculo. Para o TST trata-se de aplicar o P. Primazia Realidade.

    Súmula 386 do TST. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3o da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


    V – Falso. (...) todo ato de renúncia promovido individualmente pelo trabalhador, por ofensivo ao princípio da indisponibilidade.

    Há indisponibilidade absoluta dos direitos previstos em normas cogentes (exceção abaixo) e relativa quanto aos direitos previstos contratualmente (mútuo consentimento sem prejuízo).

    O Princípio pode ser mitigado em determinadas situações, como, por exemplo, em acordos celebrados perante a justiça trabalhista (temporário -> prazo máximo 2 anos diante da dificuldade financeira da empresa); nos direitos previstos contratualmente por excepcional interesse obreiro, etc.

  • Pessoal uma crítica construtiva  embora os enunciados sejam as tendências dos juízes, ainda não são súmulas e tampouco OJs, logo para provas de analista, nada adiantam estes enunciados, já para prova de juízes servem. Sorte a todos. 
  • O item II da questão também está errado por outro motivo. É que a contratação sem concurso ofende o inciso II, do artigo 37, e não o § 2º. Este, prevÊ apenas a penalidade e os efeitos da nulidade do inciso II.
  • Item I - (ERRADO) Trabalho firmado com MENOR DE 14 ANOS???? Vedado pela CF
    Item II - (ERRADO) Súmula 363 A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    Item III - (CERTO) Súmula 102 III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3  
    Item IV - (ERRADO) Súmula 386 "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
    Item V - (ERRADO) Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente CLT.Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
  • Comentário ao item I - creio que também seja outro erro do item a expressão: "..., sem a regular inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico profissional metódica", exigência do art. 428, CLT.

    A expressão "menor de 14 anos" do item não se refere aos menores que possuem idade abaixo de 14anos, mas sim do menor que possua idade de 14 anos.
  • Por que o item V está incorreto? Considerei como correto, pois o trabalhador não pode dispor/renunciar seus direitos individualmente, mesmo que se trate de uma indisponilidade relativa... seria necessária a interveniência de um sindicato, ou MTE, ou Justiça do Trabalho....

     

    Alguém poderia me ajudar a entender pq o item V está incorreto?

     

  • The Flash, o ordenamento jurídico admite a renúncia meramente individual de direitos trabalhistas, a exemplo da renúncia tácita do dirigente sindical ao requerer sua transferência (art. 543, 1§, CLT), ou a renúncia do empregado com garantia provisória de emprego ao pedir demissão, desde que realizado com assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Há ainda a possibilidade de renúncia ao regulamento da empresa quando da adesão ao novo regulamento (S. 51 do TST) e também a renúncia ao regime estatutário quando da opção, pelo funcionário público, pelo regime trabalhista (S. 243, TST).

  • Gabarito:"A"

     

    Único acerto contido na assertiva C:

     

    Súmula 102 TST - Bancário. Cargo de confiança.

     

    III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3.


ID
432733
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observada a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I – Nula é a punição do empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

II – Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos de revezamento não têm direito ao pagamento como extras da 7ª e 8ª horas.

III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST.

IV – A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica na redução do valor da hora-aula, conforme entendimento cristalizado pelo c. TST.

V – Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito ao suplemento salarial correspondente ao acréscimo das despesas de transporte.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    I – Correto.

    Súmula 77 do TST. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.


    II – Correto.

    Súmula 423 do TST. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.

     

    III – Falso.

    Se tratar, no entanto, de prestações de trato sucessivo, aplica-se a súmula 294 do TST, a saber, se o pedido referir-se a direito previsto em lei, a data para o início da contagem prescricional é do ajuizamento da RT (retroagindo às parcelas dos últimos 5 anos); se, no entanto, tratar-se de alteração de direito de natureza contratual, o prazo prescricional começa a contar da data em que a alteração foi feita, ou seja, dentro do contrato de trabalho.

    Veja, portanto, que para se aferir se a prescrição é total ou parcial, deve-se observar a natureza do pedido e a actio nata.

    Direito previsto em lei -> prescrição parcial (2 anos da RT + 5 anos retroativos)

    Direito previsto em contrato / disponível -> prescrição total (5 anos do fato)

    A prescrição total (5 anos) refere-se a direitos que se podem perder no tempo. A parcial, de outro lado, não depende de prazo; pode ser tutelada a qualquer tempo; o que se perde são os efeitos pecuniários dela (que deve observar o prazo constitucional de 5 anos). Aplica-se a prescrição total (direitos assegurados em lei) ou parcial (direitos não tutelados em lei) no caso de lesões de trato sucessivo.

    Súmula 294 do TST. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total (5 anos do fato), exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei (parcial – 2 + 5).


    IV – Correto

    OJ 244 SDI-I. Professor. Redução da carga horária. Possibilidade. A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.


    V – Correto.

    Súmula 29 do TST. Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte.

  • Agora fiquei confuso quanto à alternativa III, vejam:

    "A prescrição é total nas relações de trabalho quando a parte interessada em obter a pretensão não a reclamar dentro de dois anos contados do encerramento do contrato de trabalho. Já aprescrição parcial, abrange os cinco anos anteriores à data da reclamação." - Prof. Gláucia Barreto

    Mas pelo comentário da colega Joice Souza a prescrição total abrange cinco anos anteriores à lesão.

    Alguém poderia me esclarecer ?
  • no meu ponto de vista este item II fica errado com o novo entendemento do TST.
    OJ 420, SDI-I, TST - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

    É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

     

    O TST entende que a existência de norma coletiva estipulando a jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, com determinação de sua aplicação a períodos pretéritos, no intuito de "burlar" o pagamento de horas extras decorrentes do trabalho realizado após a sexta hora diária, resulta imperiosa a declaração de nulidade do instrumento normativo no que tange a previsão de efeito retroativo.



  • Marcelo Lima,


    Está correto o ensiamento da sua professoas. Também estão corretos os postulados pelos colegas.

    Trata-se na verdade de doutrinas diferentes.

    Contudo, a jurisprudência vem confirmando a postulada pelos colegas.

    A Sumula 294 veio a confirmar isso.

    Mas segundo Maurício Godinho, essa questão encontra ainda entendimentos diferenciados na jurisprudência e na prória regra.

    Espero ter ajudado

  • III – Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é sempre parcial, nos termos da Súmula 294 do c. TST. 

    A PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL.


ID
453748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto ao contrato de trabalho e aos requisitos da relação de
emprego, julgue os itens subseqüentes.

Para que se configure o contrato individual de trabalho, é necessário que a relação de emprego tenha sido ajustada em acordo expresso.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O contrato de trabalho pode ser tácito. Vejamos a CLT:


     Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
  • O supracitado artigo é uma consagração do princípio da primazia da realidadetambém chamado pela doutrina de princípio da primazia da realidade sobre a forma ou princípio do contrato realidade, segundo o qual, na análise das questões relativas às relações de trabalho, deve-se observar a realidade dos fatos em detrimento dos aspectos formais que eventualmente os atestem.

    ITEM ERRADO.
  • GABARITO - ERRADO
    A própria CLT não restringe essa relação a apenas acordo expresso.

    Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
  • Uma das CARACTERÍSTICAS do contrato de trabalho é a informalidade.
  • Consensualidade   ->    Ordinariamente, a lei não exige forma especial, isto é, o consentimento é verbal, expresso ou tácito. O silêncio poderá configurar o elo jurídico entre os contraentes. 


    OBS: Somente contratos especiais exigem forma escrita, como o aprendiz, o atleta profissional, o contrato de trabalho temporário da lei 6019/74. 

  • Os contratos de trabalho podem ser:
    Tácito ou expresso
    Verbal ou escrito
    Em regra indeterminado, exceção Determinado

  • O contrato individual de trabalho pode ser tácito ou expresso, verbal ou escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
  • Quem postar a mesma coisa de novo, NÃO VAI PASSAR NO CONCURSO! ( É praga! e das boas eim) =\
  • GABARITO ERRADO

     

    CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PODERÁ SER UM ACORDO:

     

    -TÁCITO OU EXPRESSO

     

    -VERBAL OU ESCRITO

     

    -PRAZO DETERMINADO OU INDETERMINADO


ID
458809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens seguintes.

Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO, pois segundo o art. 3º da CLT, um dos requisitos caracterizadores do contrato de trabalho é ser o empregado PESSOA FÍSICA. Vejamos o que dispõe o referido dispositivo:

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

            Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

  • UM DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONSTITUIR RELAÇÃO DE EMPREGO É O DA PESSOA FÍSICA.
  • O contrato de emprego não seria uma espécie de contrato de trabalho?
    O contrato de trabalho não seria mais abrangente, englobando o autônomo, o empreiteiro, o trabalho voluntário?
  • Usei o mesmo raciocínio: o fundamento apresentado nas respostas menciona emprego, o que é diferente de trabalho, este último bem mais abrangente.
  • Art.442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. (CLT)
    O livro de Direito do Trabalho de Renato Saraiva preceitua da seguinte forma:
    Em verdade, embora o diploma consolidado do trabalho utilize a expressão contrato de trabalho (art. 442), o correto seria utilizar-se da expressão contrato de emprego, pacto no qual restam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, como bem acentua o mestre Sérgio Pinto Martins, in verbis:
    "Contrato de trabalho é gênero, e compreende o contrato de emprego. Contrato de trabalho poderia envolver qualquer trabalho, como o do autônomo, do eventual, do avulso, do empresário, etc. Contrato de emprego diz respeito à relação entre empregado e empregador e não a outro tipo de trabalhador. Daí por que se falar em contrato de emprego, que fornece a noção exata do tipo de contrato que estaria sendo estudado, porque o contrato de trabalho seria o gênero e o contrato de emprego, a espécie."

  • Os sujeitos do contrato de trabalho são o empregado (sempre pessoa física ou natural) e o empregador (pessoa física/natural ou pessoa jurídica).
    O empregado tem uma obrigação
    de fazer (prestar o trabalho), pessoalmente ao empregador que tem uma obrigação de dar (pagar o salário ao empregado).
    Empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
    Os serviços serão efetuados com pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica.
    Portanto, os serviços prestados por pessoa jurídica não poderão ser objeto de um contrato de trabalho porque o empregado não poderá ser pessoa jurídica.
    Gabarito: E
    Fonte: Prof. Déborah Paiva-Direito do Trabalho-Ponto dos Concursos
    Bons estudos

  • A atenção que deve ser dada a está questão é que o examinador não se refere a relação de emprego, está se referindo a um contrato de trabalho. Impende ressaltar que contrato de trabalho (relação de trabalho) é gênero da qual é espécie relação de emprego. No que tange aos contratos de trabalho estes podem ser celebrados por trabalhadores autônomos, eventuais, avulsos, temporários, volutários, estagiários, portanto, por sorte de muitos, não pode ser celebrado por pessoa jurídica. Contudo, se a assertiva estivesse se referindo a empreitada, poderia sim ser realizado por pessoa jurídica. BONS ESTUDOS PARA TODOS. 
  • Mal elaborada a questão, na minha opinião. É óbvio que o trabalhador ou empregado não pode ser pessoa jurídica. Agora, em se tratando de serviço, quanto ao objeto (entendo eu) o fato de um serviço ser prestado por pessoa jurídica não impede que ele seja objeto de uma relação de trabalho (vejam que a questão não diz que o contrato será celebrado pela pessoa juridica e outra). Por exemplo, têm pessoas juridicas que prestam serviço de faxina, de limpeza de piscina. O tomador de serviço, neste caso, contratará com a empresa, não havendo relação de trabalho entre elas. Todavia, o tomador de serviço poderia muito bem contratar um empregado para fazer tal serviço; então, é perfeitamente possível que um serviço (que seja) prestado por uma pessoa jurídica possa ser objeto de um contrato de trabalho.
    Mal elaborada a questão, no meu ponto de vista, pois trata de forma demasiadamente ampla.
  • errei a questão pq fui exatamente nessa mesma linha de raciocinio, sem tirar nem pôr!
  • Para os desavisados: contrato de trabalho não é o mesmo que relação de trabalho. O primeiro é o mesmo que contrato de emprego, ou seja, só pode ser pessoa natural (física), a prestadora de serviço.
  • A questão está errada. Pessoa Jurídica não pode realizar contrato de trabalho, tampouco de emprego, mas apenas de Prestação de Serviços.

    No DT a relação jurídica mais relevante é a de emprego, em contraponto com a relação genérica de trabalho. Todavia, como todos sabem, em razão dessa proximidade é usual e amplamente aceito usar o termo contrato de trabalho para se referir a contrato de emprego - apesar de serem tecnicamente conceitos distintos.
    A relação de trabalho envolve toda relação que tenha por objeto a prestação de fazer humano – juridicamente não há trabalho por PJ, natureza e animais. Como somente o homem pode prestar o trabalho, os contratos civis realizados pela PJ tem natureza de "prestação de servços" e não de "trabalho", tampouco  de "emprego".
  • errado.

    Elementos para configurar a relação de emprego são: pessoalidade(pessoa física/natural), não eventualidade, subordinação jurídica, e onerosidade.

    Veja que uma pessoa jurídica celebra contrato de prestação de serviços, por exemplo uma terceirizada.

  • PRA TU VER como uma palavra muda tudodododod


    Os serviços prestados por uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho. -- errada


    Os serviços prestados para uma pessoa jurídica podem ser objeto de um contrato de trabalho. -- correta

  • PAREM DE ESCREVER RESPOSTAS RIDICULAS. A QUESTAO NAO TEM NADA A VER COM RELACAO DE EMPREGO, OU SEJA, A EXIGENCIA DE PESSOA FISICA. ACHEI MAL ELABORADA A QUESTAO

  • JOSE RAMOS

    Sinto lhe informar, mas a questão é justamente sobre os elementos caracterizadores da relação de emprego.

    contrato de trabalho= contrato de emprego.

  • ERRADA.

    Art. 442 - CONTRATO individual DE TRABALHO é o acordo tácito ou expresso, correspondente à RELAÇÃO DE EMPREGO.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda PESSOA FÍSICA que prestar serviços [...]

  • falta pessoalidade...

  • Tem que ser PESSOA FÍSICA


ID
515389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o contrato individual de trabalho regido pela CLT.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 443, caput, da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".

    b) INCORRETA - Art. 443, caput, da CLT: "O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado".

    c) INCORRETA - Art. 445, caput, da CLT: "O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451".
    Art. 451 da CLT: "O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo".

    d) CORRETA - Art. 445, parágrafo único, da CLT: "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias".
  • Complementando..

    SUM-188    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.
  • Deve-se ficar atento que se pode ter pegadinha como na letra C, onde fala que o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado uma única vez por igual periodo e não que pode ser prorrogado desde que não ultrapasse 2 anos.

  • a - pode ser acordado de forma tácita ou expressa;
    b- forma tácita ou expressa ( salvo casos de contrato por prazo determinado);
    c - poderá ser prorrogado uma vez dentro do prazo de 2 anos
    d- correta

  • A questão tenta induzir ao erro na alternativa C ao quanto ao limite temporal máximo dos contratos por prazo determinado. Em uma interpretação conjunta do art. 445 caput da CLT e 451 é possível concluir que o limite máximo de duração do contrato temporário é de dois anos, admitida prorrogação somente dentro desse biênio.

    Já os contratos de experiência tem o tempo máximo de duração de 90 dias, admitida prorrogação somente dentro do limite de 90 dias.
  • ·          a) O referido contrato somente poderá ser acordado de forma expressa.
    Incorreta: pode haver a contratação tácita, conforme artigo 442 da CLT.
     
    ·          b) É exigida forma especial para a validade e eficácia do contrato em apreço, motivo pelo qual não é permitida a forma verbal.
    Incorreta: não se exige qualquer forma expressa, podendo haver contratação pela forma verbal, conforme artigos 442 e 443 da CLT.
     
    ·          c) Um contrato de trabalho por prazo determinado de dois anos poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período.
    Incorreta: conforme artigos 445 e 451 da CLT, o prazo máximo do contrato por prazo determinado é de 2 anos, sem a possibilidade de extensão do mesmo ao fim desse prazo, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. O que se permite é a prorrogação, por uma só vez, dentro dos limites do biênio contratual.
     
    ·          d) No contrato mencionado, o contrato de experiência poderá ser prorrogado uma única vez, porém não poderá exceder o prazo de noventa dias.
    Correta: trata-se da redação do artigo 445, parágrafo único da CLT:
    “Art. 445. (...) Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.”

    (RESPOSTA: D)
  • quanto à alternativa D. ok que pode ser prorrogado e que o prazo máximo é de 90 dias. mas onde diz que a prorrogação é 1 unica vez?

  • Cristiane Pereira, no artigo 451 da CLT, que diz que " o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo".

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    Gabarito D.

     

  • Conforme a súmula 188 do TST, o contrato de experiência pode ser respeitado o limite máximo de 90 dias.

    Só pode ser prorrogado uma única vez, tácito ou verbal, se for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação. Art 451 da CLT.


ID
517372
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno ou Seção de Dissídios Individuais 1 – SDI 1), quanto ao contrato de trabalho e à sua remuneração, bem como às normas gerais de tutela do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • A) Afirmativa Correta: Súmula 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos de FGTS.

    B) Afirmativa Incorreta: OJ - SBDI - 1 nº 355: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º, do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    C) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 366: Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a Administração Pública direta e indireta. Período posterior a Constituição Federal de 1988. Impossibilidade.

    D) Afirmativa Incorreta: OJ - SDI - 1 nº 358:
    Piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade.

    E) Afirmativa Incorreta: Súmula nº 261:
    Férias proporcionais. Rescisão contratual por inciativa do empregado. Contrato vigente há menos de 1 ano.

  • Letra A.

    a) Correto. São os termos da Súmula 363, §2o, do TST. Observar, no entanto, que a OJ 383 aumentou o rol de verbas a serem pagas no contrato nulo (terceirização fraudulenta com Adm. Pública).

    Súmula 363 do TST. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2o, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
     
    b) Falso.A Súmula 110 (regime de revezamento) e a OJ 355 do TST determinam a soma de períodos de descanso intrajornada e interjornadas, ou seja, nos finais de semana, sob pena de computo de horas extras e adicional de 50%.

    OJ 355 da SDI-1 do TST. Intervalo interjornadas. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4o do art. 71 da CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4o do art. 71 da CLT e na Súmula no 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

    c) Falso. Não se reconhece o vínculo de emprego, em razão da regra de certame prúblico.

    OJ 366 SDI 1. Estagiário. Desvirtuamento do contrato de estágio. Reconhecimento do vínculo empregatício com a administração pública direta ou indireta. Período posterior à constituição federal de 1988. Impossibilidade. Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula no 363 do TST, se requeridas.
     
    d) Falso. Trata-se do regime de tempo parcial.

    OJ 358 do TST. Salário mínimo e piso salarial proporcional à jornada reduzida. Possibilidade. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
     
    e) Falso.Na dispensa sem justa causa e na rescisão a pedido do empregado, ainda que o empregado não tenha completado o 1º período aquisitivo, subsiste o direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

    Súmula 171 do TST. Férias proporcionais. Contrato de trabalho. Extinção. Republicado em razão de erro material no registro da referência legislativa. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Ex-prejulgado no 51.
     
    Súmula 261 do TST. O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
  •  A OJ 383, se refere à terceirização, aplicável somente para empresas públicas.
    Segundo a orientação, embora a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gere vínculo de emprego com a administração pública, ela não afasta, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.


    Vale lembrar que, na falta de uma legislação específica, a terceirização é regulada pela Súmula do nº 331 do TST.


  • a) reconhecida a nulidade do contrato de trabalho do empregado público, por violação da exigência prevista no artigo 37, II, combinado com o § 2º, da Constitucional Federal de 1988, celebrado ele antes da vigência da regra legal determinando o depósito do FGTS quando mantido o direito ao salário nessa hipótese de nulidade, aplica-se dita regra àquele contrato.


    concordo com os fundamentos dos colegas, mas a alternativa correta está com uma redação um pouco confusa.... 

ID
527605
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. O contrato de trabalho, que pressupõe a existência de uma relação de emprego, para ser validamente aceito deve preservar necessariamente a regularidade dos elementos essenciais e naturais a ele inerentes.

II. Os contratos de trabalho que possuem como objeto a prestação de serviços vedados por lei encontram-se eivados de nulidade. As conseqüências advindas dessa nulidade, no entanto, serão diferentes, conforme for a intensidade do interesse público violado pelo ajuste.

III. O trabalho executado por menor com idade de dezesseis anos é causa de nulidade do respectivo contrato de trabalho. Não sendo ilícito o objeto desse contrato, ao trabalhador são assegurados todos os direitos inerentes ao referido contrato.

IV. O contrato de trabalho celebrado com empresa pública após o advento da Constituição Federal, sem prévia seleção por meio de certame público é, à luz da jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considerado nulo. Os depósitos do FGTS, realizados pelo empregador, no entanto, poderão ser levantados pelo trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I – CERTO:  A validade do contrato de trabalho decorre da necessidade dos elementos essenciais aos contratos em geral conforme o artigo 104 do Código Civil:

    No que se refere ao contrato de trabalho a existência depende dos requisitos caracterizadores  a relação de emprego consoante os arts. 3º e 4º da CLT.


    Quanto ao plano de validade do contrato de trabalho exige-se a presença dos elementos essenciais .


    II – FALSO: O trabalho vedado pela lei é o trabalho proibido ,aquele que é irregular, sendo que não constitui crime, diferentemente do trabalho ilícito.


    O trabalho proibido merece integral proteção trabalhista, desde que não caracterize um tipo penal, porque em si é lícito ,mas na circunstância específica em que é prestado é vedado por lei, como exemplo o trabalho do menor de 14 anos.


    Assim, o trabalho proibido faz cessar o contrato de trabalho, entretanto garantem-se os efeitos do trabalho adquiridos até então.


    A questão está incorreta porque só podemos falar que as consequências serão diferentes ,fazer essa distinção,quando se estuda o tratamento que se dá a quem desenvolve trabalho ilícito e a quem desenvolve trabalho proibido.


    III – FALSO: O trabalho executado por menor com idade de dezesseis anos não é causa de nulidade do respectivo contrato de trabalho.


    Menor, para fins de relação de emprego, é o trabalhador com idade entre 14 e 18 anos incompletos.


    A capacidade trabalhista plena se adquire aos 18 anos, quando o trabalhador pode praticar sozinho todos os atos pertinentes à sua vida laboral.


    Porém, entre os 16 e os 18 anos, (e também a partir dos 14 anos,no caso de aprendiz), o trabalhador é relativamente capaz, portanto pode firmar contrato de trabalho, com a assistência do responsável legal, desde que o trabalho não preste serviços em período noturno ou em circunstâncias perigosas ou insalubres.


    IV – CERTOSÚMULA.363: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


    Súmula 466 do STJ
    : O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.


    bons estudos

  • Redação ambígua da letra A.


ID
538564
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas

ID
538576
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas de proteção ao trabalho, como discriminadas no texto consolidado, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) ERRADO. Os contratos a prazo determinado poderão ser de até dois anos, ressalvados os contratos de experiência que limitam-se à duração de 90 dias.

    c) ERRADO. Como norma absoluta  (a equiparação salarial não é norma absoluta, admitindo exceções expressas na lei e no entendimento sumulado) cogente de proteção ao trabalhador e levando em consideração o direito de igualdade, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de igual valor, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Irrelevante para esta finalidade de proteção se o paradigmafoi SE O DESNÍVEL SALARIAL QUE beneficiou o paradigma tiver origem em decisão judicial, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. -- Ainda, essa última parte não está previsa no texto consolidado, mas é entendimento sumulado do tst. 

    d) ERRADO. Não há vedação de que a empresa mantenha armazem para venda de mercadorias aos empregados. A proibição está no fato de o empregador exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. Art.462, §2º CLT.

    e) ERRADO. A pré-assinalação é obrigatória. Art 74, §2º CLT. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
  • Só para complementar: alternativa C: Súmula n.06, TST.

  • A) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.  

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.                

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.                

  • CLT:

    Art. 74. (...) § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

  • Complementando...

    Sobre a alternativa C:

    Como norma absoluta e cogente de proteção ao trabalhador e levando em consideração o direito de igualdade, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de igual valor, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. Irrelevante para esta finalidade de proteção se o paradigma foi beneficiado com decisão judicial, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 6   No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
602080
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o tema normas que regem o contrato individual de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    A. INCORRETA.   Art. 445, CLT- O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

    B. CORRETA. 
     Art. 442, CLT- Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    C. INCORRETA. Art. 445, CLT-  Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    D. INCORRETA.  Art. 444, CLT - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.


    E. INCORRETA.  Art. 442-A, CLT-  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
  • a - limite máximo de 02 anos;
    b - correta
    c - limite máximo de 90 dias
    d - as partes são livres para contratar, desde que respeitem as normas cogentes, clt e CF
    e - tempo máximo de EXIGENCIA DE experiência é de 6 meses
  • B - deveria ser incorreta quando comparado à FCC, já que o certo seria "poderá ser tácito ou expresso" e não "É".


ID
606112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os contratos de trabalho se classificam quanto ao consentimento em

Alternativas
Comentários
  • Os contratos, no que se refere ao consentimento, podem ser acordados de forma tácita ou expressa, nos termos do artigo 442 da CLT.

            Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

  • Correta C. A relação de trabalho classifica-se, sob o ponto de vista da:

    a) da duração, em contrato de trabalho por tempo determinado e contrato de trabalho por tempo indeterminado;

    b) da qualidade do trabalho, em manual e intelectual;

    c) da finalidade do contrato, em industrial, agrícola, marítimo, comercial e doméstico;

    d) dos sujeitos da relação, em contrato individual e contrato coletivo ou de equipe;

    e) do lugar do trabalho, em local designado pelo empregador, estabelecimento do empregador e à domicílio;

    f) do modo de remuneração, em salário fixo e salário variável;

    g) da forma, em explícito (verbal ou escrito) e tácito. 

  • Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.


  • Passemos a análise de cada uma das alternativas

    a)comuns ou especiais
    Contratos comuns dizem respeito a qualquer empregado e é aplicada a CLT.Contratos especiais compreendem algumas particularidades que lhe são aplicáveis.Muitas vezes são regidos por legislação especial ou então numa parte especifica da CLT.

    b)escrito ou verbal
    Em função da informalidade ser uma caracteristica do contrato de trabalho,admite expressamente o art.443 consolidade a pactuação de liame empregatício verbal.

    c) expressos ou tácitos(Correta)

    No contrato tácito,a reiterção na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador,sem oposição do último,caracteriza um ajuste tácito.
    A prestação contínua de serviços pelo empregado,sem a oposição do empregador,muito embora o contrato e as respectivas cláusolas não tenham sida expressamente acordadas(de forma verbal ou escrita),revela a existencia de contrato de trabalho,firmado de maneira tácita.
    Podemos mencionar o exemplo de um trabalhador desempregado que comparece a um edifício em construção e solicita ao mestre de obras ou mesmo ao engenheiro responsável trabalho por apenas um dia,passando posteriormente a comparecer,diariamente ao labor,prestando serviço sem oposição da empresa,muito nada tenha sido acordado,expressado.
    Note que a palavra consentimente,no enunciado da pergunta, está relacionada a vontade das partes de celebrar ou não um contrato.E esse consentimento(vontade) pode ser tácito ou expresso.

    d)técnico ou intelectual
    Não é caracteristica do contrato de trabalho

    e)determinado ou inderteminado
    Não é caracterítica do contrato de trabalho e sim uma modalidade.
    contrato de trabalho por tempo determinado:tem um termo final prefixado ou pelo menos uma previsão aproximada de quando ela vai acabar.
    contrato de trabalho por tempo inderteminado:presume-seque este perdura no tempo

    Diante do exposto a resposta correte seria a alternativa  ``c´´  

    Base doutrinária Sérgio P. martins e Renato Saraiva.

  •  a) comuns ou especiais. QUANTO À REGULAMENTAÇÃO: COMUNS = dizem respeito a qualquer empregado e é aplicado a CLT ESPECIAIS = algumas particularidades que lhes são aplicáveis. Muitas vezes, são regidos por legislação especial ou estão numa parte específica da CLT. Nessa categoria, estão os professores, os marítimos, os menores.  b) escritos ou verbais. Para RENATO SARAIVA, a simples assinatura da CTPS já caracteriza um contrato escrito.  Não obstante, também pode ser firmado um contrato escrito por meio de assinatura, pelas partes, de pacto específico, contendo o nome e qualificação do empregador e empregado, o objeto do contrato, direitos e obrigações dos contratantes, jornada, etc. Em função da informalidade ser uma caracterísitca do contrato de trabalho, admite expressamente o art. 443 da CLT a pactuação de liame empregatício verbal. O fato de a CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48h, contado da admissão, gera simples ilícito administrativo (passível de autuação pelo auditor fiscal do trabalho),nada impedindo que as partes tenham pactuado verbalmente o contrato de emprego, fixando salário, horário, objeto, etc.   c) expressos ou tácitos. QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSO = acordado de forma clara, precisa, sendo toas as cláusulas e condições do pacto laboral previamente acordadas. O contrato expresso pode ser escrito ou verbal.  TÁCITO = a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. A prestação contínua de serviços pelo empregado, sem a oposição do empregador, muito embora o contrato e as respectivas cláusulas não tenham sido expressamente acordados (de forma verbal ou escrita), revela a existência de contrato de trabalho, firmado de maneira tácita.   d) técnico ou intelectual. QUANTO À QUALIDADE DO TRABALHO  O Direito do trabalho não faz distinção entre operário e empregado, nem em relação a altos empregados. Há sistemas que diferenciam o operário que faz um serviço preponderantemente braçal, e o empregado, que faria um serviço intelectual. A nossa lei não faz essa diferenciação.   e) determinado ou indeterminado. QUANTO À DURAÇÃO
  • Classificação dos contratos de trabalho, segundo Ricardo Rezende (Direito do Trabalho Esquematizado):

    Quanto a

    Consentimento: tácito ou expresso

    Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)

    Duraçao: prazo indeterminado ou determinado

    forma de celebraçao: escrito ou verbal

    regulamentaçao: comum ou especial

    local da prestaçao dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado

    Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual

    modo de remuneraçao: unidade de tempo, unidade de obra ou misto

    fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial


  • Lembrando que os contratos classificados quanto ao consentimento, também podem aparecer classificados quanto à manifestação de vontade das partes:

    Tácito - as partes não expressam explicitamente a vontade de contratar, apenas demonstram ânimo de celebrar o contrato.

    Expresso - as partes manifestam sua vontade de forma expressa , clara, explícita e precisa.

     

    Bons estudos!!

  • consentimento

    substantivo masculino

    1.

    manifestação favorável a que (alguém) faça (algo); permissão, licença.

     

    Sempre que pergutarem "quanto ao consentimento"...

    Le-se "permisão para trabalhar", ai ja vem na cabeça "tacito ou expresso"

    uso esse macete, espero que ajude rsrs 

     

     

     

  • Contrato de trabalho

     

    Quanto a (ao)...
     

    A) Regulamentação: Comum e especial;

     

    B) Forma (solenidade): escrito ou verbal;

     

    C) Consentimento: tácito ou expresso;


    D) Qualidade: manual, técnico ou intelectual;

    E) Duração: determinado ou indeterminado.

  • Letra C.

     

     

    O contrato será tácito quando o empregador consente que a pessoa física preste serviços a ele, e será expresso quando

    haja manifestação deste acordo entre as partes (esta manifestação pode ser escrita ou verbal).

     

     

    Prof. Mário Pinheiro

  • Consentimento: tácito ou expresso

    Sujeitos: individual ou plúrimo (de equipe)

    Duração: prazo indeterminado ou determinado

    Forma de celebração: escrito ou verbal

    Regulamentação: comum ou especial

    local da prestação dos serviços: no estabelecimento do empregador, externamente (teletrabalho, p ex) ou no domicílio do empregado

    Qualidade do trabalho: manual, técnico ou intelectual

    Modo de remuneração: unidade de tempo, unidade de obra ou misto

    Fim ou índole da atividade: doméstico, rural, urbano, marítimo, industrial ou comercial


    "Sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompesado." 2Crõnicas 15:7

    Bons estudos!

  • Obrigado, Luísa Magalhães.

  • Galera, o Teletrabalho não pode ser considerado trabalho externo. O Teletrabalho é preponderantemente fora das dependências físicas do empregador. Ex. De trabnalhador externo: Representantes de remédio, os que vemos bastante em consultório médico.
  • consentimento expresso: é o regulamentado

    tacita : é o exemplo dos "gaiatos" , a pessoa sempre faz um serviço pra você, as vezes de gratis, como varrer a frente do comercio,  comprar alguma coisa, pagar uma conta, mas faz isso constantemente, e você da uns trocos para ele, geralmente acontece muito aqui com uns velhos que o dono do comercio manda eles cuidarem da frente do estabelecimento, pagar uma conta ou varrer a frente do comercio 


ID
612661
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições e ao final, assinale a alternativa CORRETA.

I - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
II - O adicional de periculosidade integra a apuração das horas de sobreaviso.
III - Na concomitância de cláusula contratual e norma coletiva estipulando adicional por tempo de serviço, o empregado tem direito a receber cumulativamente.
IV - A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO
    TST, SUM-81    FÉRIAS
    Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

    II - ERRADO
    TST, SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3).
    II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

    III - ERRADO
    TST, SUM-202    GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO
    Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica.

    IV - CORRETO
    TST, SUM- 206    FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS PRESCRITAS
    A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS
  • GABARITO E. SÚMULA 81 - Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.
    SÚMULA 206. A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.

ID
615802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a aposentadoria espontânea do empregado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • OJ 361 da SDI-1 do TST: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.
  • Fiquei na dúvida com relação a esta questão, pois a alternativa esclarece que a multa de 40% do FGTS será devida sob os depósitos de FGTS ANTERIORES À APOSENTADORIA.
    Porém, a OJ 361 afirma que será devido sob os depósitos ocorridos no curso do pacto laboral, ou seja, sobre todo o período.
  • A questão em tela é específica sobre o entendimento do TST sobre a aposentadoria espontânea do trabalhador, o que vem consubstanciado na sua OJ 361: "A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral". Assim, RESPOSTA: D.

     
  •  "A dispensa imotivada do empregado que continuou laborando, será calculado com base nos depósitos efetuados no curso de todo o pacto laboral (antes e após a aposentadoria), considerando o contrato de trabalho em unicidade, haja vista que a mera concessão da aposentadoria voluntária pelo empregador não extingue automaticamente o seu vínculo de emprego."

    https://lorenagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/112664342/aposentadoria-espontanea-por-tempo-de-contribuicao-e-o-contrato-de-trabalho

  • Gabarito D

     

    Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].

     

    Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

     

    Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:

     

    “Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

     

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-17/gustavo-garcia-aposentadoria-nao-extingue-contrato-trabalho

  • Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

  • ALTERNATIVA D

    A concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego, não ficando o empregador desonerado de indenizar o empregado, arbitrariamente despedido, da multa de 40% sobre depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria.


ID
623479
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre os contratos de trabalho, inexiste regramento na lei brasileira para a hipótese

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - ERRADA
    Mãe social é a denominação da atividade profissional exercida por mulheres em casas de acolhimento de menores, onde fazem o papel de mãe dos menores carentes, incluindo-se aí o aleitamento materno. Sua atividade é regulamentada pela LEI No 7.644, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987.

    ALTERNATIVA B - ERRADA
    De acordo com a Instrução Normativa RFB n. 971, de 13/11/2009, é trabalhador avulso portuário "aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do OGMO".
    Esta atividade é regulamentada pela LEI Nº 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998. e pela LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

    ALTERNATIVA C - ERRADA
    É considerado como o que "tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária", regulamentado pela LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    ALTERNATIVA D - CORRETA
    O contrato de equipe é aquele pelo qual um grupo de trabalhadores é contratado. O exemplo clássico seria o dos músicos integrantes de uma orquestra vinculada a algum clube, hotel, navio ou restaurante.
    Não há regulamentação deste contrato, de forma que a jurisprudência pátria considera o contrato de equipe um feixe de contratos individuais, embora possa ser celebrado por meio de um instrumento único em que o empregador contrata a equipe.
    Como cada trabalhador mantém seu vínculo individualmente, faculta-se que cada um, sozinho, busque seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.

     

  • Vejamos cada uma das opções dadas:

    LETRA A) Alternativa errada. O trabalho da mãe social está regulamentado pela Lei 7.644/87. A lei define como mãe social:

     Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.

    LETRA B) Alternativa errada. O trabalho do trabalhador avulso está regulamentado pela Lei 12.023/09. A lei define como trabalhador avulso:

    Art. 1o  As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. 

    LETRA C) Alternativa errada. Os contratos de safra encontram-se regulamentados pela Lei 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural. A lei define o contrato de safra como:

    Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
    Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.

    LETRA D) Alternativa CORRETA. O contrato de equipe, ainda hoje, de fato, carece da devida regulamentação. Segundo Maurício Godinho:

    "No Direito brasileiro, há inegável silêncio normativo acerca da modalidade plúrima de contatos empregatícios em geral e, inclusive, sobre o chamado contrato de equipe (...) Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 489).


    RESPOSTA: D
  • Gabarito D, ao que me parece permanece sem regulamentação:

     

    [...]3.3. Contratos plúrimos e de equipe.

    Contratos plúrimos são aqueles que possuem mais de um trabalhador na relação empregatícia. O polo ativo é composto por vários empregados, que representam uma unidade laborativa. Nesse sentido, contratos plúrimos são vistos como contratos de equipe.

    Alguns doutrinadores diferenciam o contrato plúrimo do contrato de equipe. Dizem que o primeiro não possui uma unidade de interesse jurídico entre os empregados, enquanto que no segundo os empregados estão unidos devido à interesses comuns. Há ainda autores que também diferenciam esses contratos afirmando que no contrato de equipe a remuneração será dada a todo o grupo para depois ser repartida entre os componentes.

    As divergências quanto às distinções acima não foram resolvidas, devido à falta de norma acerca da modalidade plúrima de contratos. A corrente que predoMina é a de que o contrato plúrimo deve ser visto como o conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum. Apesar de existir um único contrato empregatício, há várias relações jurídicas.[...] 

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modalidades-de-contrato-de-trabalho,46674.html 

    11/01/2014


ID
626233
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O STF/PLENO, em decisão recente, declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, introduzidos pela Lei nº 9528/97. Tratava-se da hipótese de extinção obrigatória do vínculo empregatício, no caso de aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista e da aposentadoria proporcional. É CORRETO afirmar, no tocante àquela decisão do órgão jurisdicional máximo, que:

Alternativas
Comentários
  • Segundo Renato Saraiva, por força de decisão vinculante do STF, a aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o contrato de trabalho.
  • As decisões da ADI 1770-4 e 1721-3, proferida pelo C. STF, consagraram a inconstitucionalidade dos dispositivos acima citados. A partir de tal decisão, passou-se a entender que aposentadoria espontânea não ocasionaria a extinção automática da relação contratual, podendo o trabalhador permanecer laborando, razão pela qual o TST alterou a sua jurisprudência, com a criação da OJ 361 da SDI-1 ("A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral"). Assim, RESPOSTA: C.
  • Gabarito C

     

    Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].

     

    Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.

     

    Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:

    “Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).

     

    https://www.conjur.com.br/2016-jan-17/gustavo-garcia-aposentadoria-nao-extingue-contrato-trabalho


ID
641215
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma empresa põe anúncio em jornal oferecendo emprego para a função de vendedor, exigindo que o candidato tenha experiência anterior de 11 meses nessa função. Diante disso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. O art. 442-A da CLT (acrescido recentemente pela Lei 11.644/2008) determina que o empregador, para fins de contratação, não poderá exigir do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por prazo superior a 6 MESES no mesmo tipo de atividade. Portanto, tal exigência será considerada ilegal se superar o referido referido prazo .
  • Oi gente,
    Alguém poderia me ajudar numa dúvida?
    Quando um edital de concurso pede experiência de um ano na área em que vamos atuar, neste caso, não estaria correto essa exigência  de acordo com essa lei?

    Alguém saberia informar a respeito disso?


  • No caso de concurso público, se for para contratação em regime CLT, só pode exigir comprovação de experiência até 6 meses no mesmo tipo de atividade, pois segue a CLT.

  • ·          a) A exigência é legal, pois a experiência até 1 ano pode ser exigida do candidato a qualquer emprego, estando inserida no poder diretivo do futuro empregador.
    Incorreta: segundo o artigo 442-A da CLT, não se pode exigir mais que 6 meses de experiência no cargo anunciado, dispositivo este que busca a inserção dos recém-formados no mercado de trabalho.
    ·          b) A exigência não traduz discriminação no emprego, de modo que poderia ser exigido qualquer período de experiência anterior.
    Incorreta: segundo o artigo 442-A da CLT, não se pode exigir mais que 6 meses de experiência no cargo anunciado, dispositivo este que busca a inserção dos recém-formados no mercado de trabalho.
     
    ·          c) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 3 meses de experiência.
    Incorreta: segundo o artigo 442-A da CLT, não se pode exigir mais que 6 meses de experiência no cargo anunciado.
     
    ·          d) A exigência é ilegal, pois o máximo que o futuro empregador poderia exigir seriam 6 meses de experiência.
    Correta: leitura do artigo 442-A da CLT: “Art. 442-A.  Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade

    (RESPOSTA: D)
  • Letra D, Art.442 - A da CLT.

  • Art. 442-A / CLT - Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade. (Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

  • ART 442-A CLT

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Gabarito D

  • Consolidação das Leis do Trabalho (DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943)

    Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Gabarito D

  • pq ñ cai uma dessas nos exames recentes kk.

  • melzinho na chupeta.

  • De acordo Art. 442 -A , o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

  • D

    De acordo Art. 442 -A da CLT, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

  • D

    De acordo Art. 442 -A da CLT, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.


ID
709909
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos contratos de trabalho com os entes de Direito Público, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 363 do TST:

    "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."
  • Fiquei em dúvida com a afirmação de que "há vinculo de emprego" na assertiva. O restande dela está perfeito.
  • Discordo do Gabarito, assim como ficou em duvida o colega Arthur.

    Cito aqui uma observação feita pelo Professor Stevão Gandh:

    "Ainda que presentes os requisitos da relação de emprego, NÃO HAVERÁ o RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO com os órgãos da
    Administração Pública, pois é imprescindível a aprovação em concurso público. (Art. 37, II e Parágrafo 2o ). Havendo a prestação do serviço, o trabalhador NÃO PODERÁ TER O VÍNCULO RECONHECIDO, pelo fato de o contrato ser NULO, mas terá direito a receber pelas horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e o FGTS do período SOMENTE (Súmula Vinculante 363, TST).
  • Que absurdo o gabarito (letra B) dado como correto.

    A contratacao de servidor público depende de concurso público (art. 37, CF e sumula 363, TST).

    Que legal seria o reconhecimento de vinculo a servidor que nao presta concurso.

    Então pra que estudar para concurso.
  • Não concordo com o gabarito (letra "b"). Não heverá a configuração de vínculo de emprego, basta ler a súmula 363 do TST.
  • GENTE, CONCORDO COM TODOS OS ARGUMENTOS AQUI LANÇADOS, MAS TEMOS SEMPRE QUE TER EM MENTE QUE, COMO SE TRATA DE PROVA OBJETIVA, INFELIZMENTE, ÀS VEZES, TEMOS QUE OPTAR PELA MENOS ERRADA E NÃO EXATAMENTE PELA CORRETA.

    É TRISTE, MAS É A REALIDADE COM A QUAL LIDAMOS EM CERTAMES COM QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA. E ISTO  ENVOLVE TODAS AS BANCAS, ATÉ AS CONSIDERADAS MELHORES !



     
  • A menos errada seria a letra D então. Porque, apesar de incompleta, está correta. A letra "b" traz um informação falsa no que tange ao reconhecimento do vínculo de emprego. Marquei falsa e marcaria novamente.

    Não há reconhecimento do vínculo de empresa, pois há necessidade de concurso público. A Súmula em momento algum traz esse reconhecimento. O que ela prevê é o pagamento do salário e do respectivo FGTS e tão somente isso! Daí a dizer que há vínculo de emprego...
  • d) não há possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com o Ente de Direito Público, na medida em que, desde a Constituição de 1988, deve prevalecer o sistema de Regime Jurídico Único, necessariamente de natureza Estatutária.

    Salvo equívoco,  na atual conjuntura, a regra é a adoção de  Regime Jurídico Único em prejuízo  da coexistência regimes distintos num mesmo ente ou entidade.
    Não se pode, contudo, afirmar que o regime estatuário é  obrigatório, que é o que se infere da alternativa D: " deve prevalecer o sistema de Regime Jurídico Único, NECESSARIAMENTE de natureza Estatutária.

    Com efeito, basta que se adote um único regime, pouco importando se celestita ou estatutário.
  • Tenho percebido que essa banca comete mtos equívocos em suas questões.

    É preciso ficar atento.
  • Contratação sem concurso é nula e só gera direito a salários e FGTS

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 705140) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso, interposto contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e nas instâncias inferiores.

    Na decisão questionada no RE 705140, o TST restringiu as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a jurisprudência do TST, contida na Súmula 363 daquela Corte.

    Ao recorrer ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava, ainda, que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima, e, por isso, pleiteava o direito à integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.


ID
710890
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. é especializada na realização de serviços de ligação, desligamento e religação de energia elétrica. Para realizar suas atividades, no momento da contratação, a empresa exige que os empregados possuam veículo, indicando-lhes a concessionária de automóveis em que a compra de veículo, no padrão e modelo indicado pela empresa, pode ser efetivada. O contrato de compra e venda do veículo, com alienação fiduciária, não tem a interveniência da empresa VIR À LUZ INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA., sendo firmado pelos empregados e a financeira. Os veículos adquiridos pelos empregados passam por adaptações, porquanto devem transportar os equipamentos necessários à realização dos serviços, como também recebem a logomarca e o nome da empregadora, tudo custeado por ela custeado. Os empregados, concomitantemente, com a assinatura do contrato de trabalho, assinam contrato de locação de veículo, em que figuram como locadores e a empresa como locatária. No contrato de locação, há cláusula estabelecendo que o veículo deve ser utilizado exclusivamente em serviço. O valor da locação do veículo é superior ao valor da prestação do financiamento para a aquisição do automóvel, e o contrato de locação vigora por prazo indeterminado, rescindindo-se na hipótese de extinção do contrato de trabalho. A conduta da empresa é:

Alternativas
Comentários
  • Vou me atrever a comentar esta questão, mas, com toda certeza, aceitarei as correções dos colegas se tiver feito uma interpretação incorreta.Vamos lá!

    Lendo sobre o assunto 'Salários' no livro 'Direito do Trabalho', de Vólia Bonfim Cassar(2011), fica claro que um benefício concedido como instrumento ou ferramenta de trabalho não se caracteriza em salário in natura,mas em mera utilidade, pois não foi fornecido como contraprestação (vantagem) e sim por necessidade.
    Uniforme, ferramentas de trabalho, CARRO, computadores, laptop, mostruário, combustível etc, quando fornecidos para o empregado usar para trabalhar não são considerados como salário. No caso hipotético trazido na questão a empresa exigiu como critério de contratação que o próprio empregado adquirisse um carro, no lugar determinado por aquela, sendo que o veículo era um instrumento essencial para o desenvolvimento das atividades do empregado. Desta forma, a ação de adquirir o carro e deixá-lo exclusivamente disponível à empresa tornou-se muito onerosa para o empregado, que teria que pagar as prestações do financiamento com o salário que receberia da empresa.
    Outrossim, percebemos que a empresa quis burlar uma exigência trabalhista, que é o de fornecer as ferramentas e os meios essenciais para o desenvolvimento do trabalho dos empregados, ferindo o princípio da alteridade, que diz que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador, o que torna a letra C o item correto.

    Espero mais comentários para que possamos discutir melhor esta excelente questão!
  • De fato, o contrato de locação é simulado, mas não constitui salário-utilidade;
    É válido exigir veículo para contratar, mas impor a sua compra, determinando o tipo e especie, aí é ilegal.
  • Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)


    Essa súmula elimina as Opções A e D, já que não se trata de salário-utilidade;

  • Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

    Aplicando o artigo acima, por analogia, resolvemos a questão. Outra questão importante, é verificar o que a pergunta quer saber. Neste caso, é sobre a conduta da empresa. A empresa pode fazer este tipo de exigência?
     
    De acordo com artigo acima, não.



  • Alguém sabe explicar qual foi a analogia utilizada pelo Diego Macedo, acima?! Qual a relação em exigência de experiência para o cargo e a imposição de compra de veículo? Também acredito que a súmula 367 não se aplique ao caso, a lembrança dessa dela soa mais como pegadinha... Sendo assim, acredito que seja a aplicação do art. 444 da CLT, que permite a livre pactuação das relações contratuais de trabalho, mas respeitados às disposições de proteção ao trabalho, o que, no caso exposto, resta configurado diante da ilegal restrição do acesso ao emprego, já que, quem deve assumir os encargos do negócio é o empregador.

  • Comentário do professor Henrique Correia, no livro Revisaço Direito do Trabalho, ediçao 2014, p. 110: "O empregado não corre os riscos do empreendimento. Alguns trabalhadores, entretanto, situam-se em uma zona fronteiriça, na relação jurídica travada com o empregador porque precisam investir em pequenos equipamentos para a realização do trabalho, como ocorre, por exemplo com atendentes de lojas que compram suas roupas e maquiagem para o trabalho, o executivo que adquire um laptop. Por ser um investimento pequeno, não descaracteriza a configuração do vínculo de emprego, pois não chega a configurar risco econômico/financeiro para o trabalhador. No caso em tela, exige-se do empregado um investimento desproporcional ao trabalho a ser realizado, agravado pelo fato de ser o empregado induzido-ou obrigado- a comprar algo determinado em local determinado".

  • Creio que a Súmula 367 do TST e o princípio da alteridade resolvam a questão.

     

    Pela Súmula 367, sabe-se que o veículo utilizado para o trabalho não poderia ser considerado salário utilidade. Por isso, a empregadora não estaria fraudando o direito do trabalhador a salário utilidade, já que o veículo, cuja utilização é imprescindível ao trabalho, ainda que fosse fornecido pela empresa, jamais constituiria salário utilidade. Eliminadas as alternativas A e D.

     

    Por outro lado, o princípio da alteridade exige que os riscos do empreendimento sejam assumidos pelo empregador e, na hipótese da questão, o empregador estaria transferindo esses riscos ao empregado, ao exigir que ele comprasse o automóvel (vide comentário da colega Marília Santos).

     

     


ID
723061
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato

Alternativas
Comentários
  •  

    Resposta correta B) de experiência não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias.

    Está no Art. 445 Parágrafo único
    "O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias"
    Cabe dizer também que pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias

     
  • Correta: B

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

            Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
     

    Súmula nº 188 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.

  • A > não pode ser acordado verbalmente
    Errado, pois o contrato de trabalho eh acordo tacito ou expresso, celebrado verbalmente ou por escrito, conforme artigo 443 da clt.
    B > de experiência não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. Correto, mas lembrando que pode ser prorrogado apenas uma vez dentro desses 90 dias.
    C > individual será obrigatoriamente alterado, caso haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Errado, conforme artigo 10, da clt, Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. E 448 da clt, A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
    D > trabalho por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, havendo mútuo consentimento das partes. Errado, pois a clt proibe que seja celebrado por mais de 2 anos. E dentro desses 2 anos so pode ser prorrogado uma vez, desde que haja previsao no contrato originario. Somando o periodo do contrato originario mais o periodo do contrato prorrogado nao pode passar de 2 anos. Nao confundir com a sucessao de contratos, prevista no artigo 452 da clt, nesse caso ha varios contratos com prazo determinado, diferente da prorrogacao que eh o mesmo contrato. Na sucessao posso ter um contrato de ate 2 anos, esperar um intervalo de 6 meses e entao fazer um novo contrato de ate 2 anos. Se o intervalo de 6 meses nao for respeitado entao sera um contrato por prazo indeterminado.
    E > contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado mais de uma vez, dentro do prazo máximo estipulado, sem que passe a vigorar sem determinação de prazo. Errado, idem fundamentacao da letra D.
  • Presta atenção pessoal que, quanto ao prazo, o contrato de prazo determinado e o de experiência qque é uma espécie de contrato por trabalho de prazo determinado, só podem ser prorrogados uma única vez, e dentro do prazo estipulado pela legislação. isto quer dizer que não se pode ter um contrato por prazo determinado que vigore por mais de 2 anos, mesmo prorrogado e o mesmo com um contrato de experiência, porém, dentro de 90 dias. 
  • CUIDADO!
    90 dias não são 3 meses!!!
    Pegadinha que a FCC adora!
  • Macete para nunca + esquecer:
    Contrato:
    Temporário: Três meses > T comum aos dois

    ExperiêNcia: Noventta dias > N comum ao dois
    Galera, bons estudos!


     
  • Cabe um complemento a questão:

    1-  Presumir-se-á o contrato por prazo indeterminado no caso de celebração de contrato por prazo determinado, antes de seis meses do término de um outro anterior, salvo se a expiração deste dependeu da EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS OU DA REALIZAÇÃO DE CERTOS ACONTECIMENTOS (Art  452 CLT).

    2- Segundo a jurisprudência dominante, no caso da experiência, não se permite uma nova contratação para a mesma função (embora em atividade diversa não haja restrição) antes de decorrido UM ANO do término da anterior (o que se justifica pela possibilidade de avanços tecnológicos significativos ou de qualificação profissional do obreiro ao longo desse interregno temporal).

    Todo entendimento é de César Reinaldo Offa Basile - Sinopse jurídica Saraiva - Direito do Trabalho - P104e105
  • só pra complementar:
    a letra "e" está incorreta devido ao disposto no artigo 451 da CLT: "o contrato de trabalhopor prazo determinado que, tácita ou expressamente for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo"
  •  a) individual de trabalho não pode ser acordado verbalmente. ERRADO 
    ART 443 CLT O contrato individual de trabalho poderá se acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Em regra o contrato de trabalho é informal.
    b) de experiência não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias. CORRETA
    ART 445 CLT PÚ O contrato de experiência não poderá exceder de 90 dias.
    c) individual será obrigatoriamente alterado, caso haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. ERRADO
    ART 448 CLT A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contatos de trabalho dos respectivos empregados.
    d) de trabalho por prazo determinado poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, havendo mútuo consentimento das partes. ERRADO
    ART 445 CLT O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 anos.
    e) de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado mais de uma vez, dentro do prazo máximo estipulado, sem que passe a vigorar sem determinação de prazo.ERRADO
    ART 451 CLT O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
  • O artigo 445, parágrafo único, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):

    O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
  • Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6(seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração destedependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certosacontecimentos.

    Esquematizando...

    Contrato de Trabalho(1 -Prazo determinado) ----dentro de 6 (seis) meses -- contrato de Trabalho (2 - Prazo indeterminado)

    Exceção:

    1 - Realização de serviços especializados (Ex.: contrata-se para manutenção de uma máquia).

    2 - Realização de certos acontecimentos (Ex.: hotel contrata em virtude de alta temporada em janeiro e, logo após, contrata para carnaval).

  • O contrato de trabalho é informal, não solene. De outro lado, a alteração na estrutura ou propriedade da empresa não afetará o contrato de trabalho, por força de expressa previsão legal e também em observância ao princípio da intangibilidade contratual objetiva.

  • Alternativa E: há q. se observar q. sob o prisma da Lei n. 9.601/98, esta alternativa não está errada, já q. nos casos da referida lei são permitidas sucessivas prorrogações, desde q. respeitado o limite máximo, qual seja, 2 anos.

  • GABARITO LETRA B

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 443 - O contrato individual de trabalho PODERÁ ser acordado tácita ou expressamente, VERBALMENTE ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.

     

    B)CERTA.Art. 445 -Parágrafo único. O contrato de experiência NÃO PODERÁ exceder de 90 (noventa) dias.

     

    C)ERRADA.Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa NÃO AFETARÁ os direitos adquiridos por seus empregados.

     

     

    D)ERRADA.Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado NÃO PODERÁ ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.

     

     

    E)ERRADA.Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado MAIS DE UMA VEZ passará a vigorar SEM determinação de prazo.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • GAB - B

     

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (DIAS DE CONTRATO + PRORROGAÇÃO QUE SÓ PODE SER 1 = 90 DIAS NO MÁXIMO)

     

                            PRORROGADO:

     

    1 VEZ ---> RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO --> VÁLIDO

     

    1 VEZ --->  NÃO RESPEITADO LIMIT.MÁXIMO ---> INDETERM.CONTRATUAL

     

    + 1  DE UMA VEZ --->INDETERM.CONTRATUAL


ID
731590
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Aponte a altefnativa incorreta, com base,em Súmulas do TST:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA. Súmula nº 143 do TST. SALÁRIO PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2000. O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas (ex-Prejulgado nº 15).
    LETRA B - CORRETA. Súmula nº 187 do TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    LETRA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
    LETRA C - CORRETA. Súmula nº 253 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.
    LETRA D - CORRETA. Súmula nº 261 do TST. FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO VIGENTE HÁ MENOS DE UM ANO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
    LETRA E - CORRETA. Súmula nº 275 do TST. PRESCRIÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado. (ex-OJ nº 144 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

  • a) O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 44 horas mensais.
    SÚMULA 143, TST - Salário Profissional dos Médicos e Dentistas - Proporcionalidade

       O salário profissional dos médicos e dentistas guarda proporcionalidade com as horas, efetivamente trabalhadas, respeitado o mínimo de 50 (cinqüenta) horas mensais.
    Algumas profissões organizadas possuem patamar mínimo fixado em lei, são os chamados salários profissionais. A lei trata do salário profissional e não de jornada de trabalho, segundo posicionamento do TST. Para os médicos e dentistas, o salário profissional é de, no mínimo, três salários-mínimos, para trabalhar até 4 horas por dia, nada impedindo que trabalhem 8 horas diárias.
    AS 50 HORAS MÍNIMAS MENSAIS são obtidas pela multiplicação de duas horas mínimas por 25 dias úteis no mês, que é o cálculo determinado no artigo 12 da Lei 3999.


    b) A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    SÚMULA 187, TST - Correção Monetária - Débito do Trabalhador Reclamante

       A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
    A Lei 8177/91 estabeleceu regra própria de atualização monetária para a seara trabalhista direcionada ao EMPREGADOR, afastando a incidência da norma geral (Lei 6899/81). Assim, apenas a atualização monetária sobre os débitos do empregador foi definida em lei, nada declinando sobre os débitos obreiros (por exemplo, indenização devida pelo empregado em decorrência de dano causado ao empregador; compensação do aviso prévio não concedido no pedido de demissão, etc.).
    É o princípio da proteção prevalecendo com sua função informadora, inspirando o legislador na elaboração da lei. E o TST utilizou-se da função interpretativa do princípio da proteção, que tem aplicação, inclusive no campo processual. 

  • c) A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    SÚMULA 253, TST - Gratificação Semestral - Repercussão nos Cálculos das Horas Extras, das Férias e do Aviso Prévio

       A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.
    Não há previsão legal na CLT quanto à gratificação semestral, assim sendo, ela será paga de acordo com norma do regulamento interno, norma coletivo ou previsão no contrato de trabalho. As horas extras, as férias e o aviso prévio são parcelas calculadas com base no salário do empregado e, como não há pagamento mensal, hão haverá reflexos nas férias e no aviso prévio. O valor das horas é que repercutirá na gratificação semestral e não o contrário, porque ocasionaria duplo pagamento (bis in idem). A gratificação semestral é paga duas vezes por ano e as férias levam em consideração a unidade de tempo de trabalho. 



    SÚMULA 115, TST - Horas Extras Habituais - Gratificações Semestrais

       O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    d) O empregado que se demite antes de completar 12 meses de serviço tem direito a férias proporcionais.


    SÚMULA 261, TST - Demissão Espontânea - Férias Proporcionais

       O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

    As férias cujo período aquisitivo já esteja completo são sempre devidas na rescisão, pois já fazem parte do patrimônio do empregado, mesmo que seja dispensado por justa causa, o pagamento das férias vencidas será devido. 
    O empregado com mais de 12 meses de tempo de serviço terá direito às férias proporcionais em qualquer situação de término do contrato, exceto na dispensa por justa causa. 
  • e) Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.

    SÚMULA 275, TST - Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição

    I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

    II - Em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado.
    O prazo prescricional para pleitear as diferenças salariais será de 5 anos a contar da data do enquadramento do empregado. Esse enquadramento, para o TST, representa alteração contratual lesiva, ou seja, ato único do empregador não previsto em lei. Atrai-se, portanto, a prescrição total.
    Enquanto o desvio de função enquadra-se na prescrição parcial, e o pedido de reenquadramento, em prescrição total. 


     

  • Sumula 253 TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

    NÃO REPERCUTE: horas extras, ferias, aviso previo trabalhado ou indenizado

    REPERCUTE: gratificação natalina e duodécimo na indenização por antigüidade

     

    LEMBRE-SE TAMBÉM QUE OPERA PRESCRIÇÃO PARCIAL para as gratificações semestrias (''GPS'')

    GABARITO ''A''

     

     


ID
743149
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso com respeito a emprego. Em relação às regras que regulam o contrato de trabalho, julgue os itens subsequentes.


As partes, em comum acordo, podem estabelecer regras contratuais contrárias às convenções coletivas, uma vez que o contrato faz lei entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Súmula 277 TST CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (Ultratividade relativa).

    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.


    Bons Estudos
  • Questão desatualizada com a Reforma Trabalhista.

     

  • Reforma trabalhista: 

     

    "O negociado irá se sobrepor ao legislado".

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

     


ID
743152
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso com respeito a emprego. Em relação às regras que regulam o contrato de trabalho, julgue o item subsequente.


Os contratos de experiência podem ser fixados por 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Alternativas
Comentários
  • Errado. O prazo do contrato de experiência é de 90 dias, havendo possibilidade de apenas uma prorrogação, desde que respeitado os 90 dias.

    Súmula 188 do TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 dias. 

  • Errado! Tenho que respeitar o limite máximo de 90 dias! Ex: posso fazer um contrato de experiência por 30 dia e prorrogar por mais 60. Dessa forma estarei respeitando o limite de 90 dias.

  • Manual de Direito do Trabalho para Concursos - Paulo & Alexandrino, 18ª edição, p. 56

    Deve-se compreender bem essa regra: a prorrogação do contrato de experiência somente poderá ser feita uma única vez, e o prazo inicial de contratação somado ao prazo de prorrogação não poderá exceder 90 dias.

  • CLT - Art. 455 . Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.   

  • ERRADO. ProrrogáveL uma única vez dentro do período máximo de 90 dias.


ID
746125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na CLT, julgue os itens seguintes, a respeito da relação de emprego e do contrato individual de trabalho.

O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva errada.

    O Art. 442 da CLT expressamente prevê que o contrato individual de trabalho pode ser acordado de forma tácita:  

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.



  • Aprofundando:
    Natureza Jurídica do Contrato de Trabalho de acordo com a corrente majoritária:
    Teoria do Negócio Jurídico -> O contrato de trabalho tem natureza contratual, é um negócio jurídico.
    CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
    a) Oneroso: Salário;
    b) "Intuitu Personae": Pessoalidade;
    c) Informal: Art. 443 – CLT - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado;
    d) De Direito de Privado;
    e) Bilateral: Gera direitos e deveres para ambas as partes;
    f) Sinalagmático: É a reciprocidade entre os direitos e os deveres. Exemplo: salário é o principal direito do empregado e ao mesmo tempo o principal dever do empregador;
    g) Consensual: Por que ele é formado pela simples manifestação de vontade independentemente de qualquer outra formalidade;
    h) Comutativo: Significa a equivalência entre as prestações;
    i) De trato sucessivo, de débito permanente ou de prestações continuadas: Os direitos e os deveres se renovam a cada período;
    j) De Atividade: O objeto do contrato individual de trabalho é a prestação dos serviços, independentemente de qualquer resultado.

  • O contrato individual deve necessariamente ser escrito, não se admitindo forma tácita de contratação. -incorreto:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
  • Vale ressaltar que a desnecessidade de Contrato Escrito não isenta o empregador de fazer registro na carteira do empregado!
  • GABARITO: ERRADO.
    CLT, Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
    Como se pode notar através da leitura do dispositivo supramencionado, o contrato individual de trabalho pode ser verbal ou escrito e a forma de contratação pode ser tácita ou expressa.
    Sobre o tema, disserta didadicamente Renato Saraiva:
    "No contrato tácito, a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito. [...] Podemos mencionar o exemplo de um trabalhador desempregado que comparece a um edifício em construção e solicita ao mestre de obras ou mesmo ao engenheiro responsável trabalho por apenas um dia, passando, posteriormente, a comparecer diariamente ao labor, prestando serviços sem oposição da empresa, muito embora nada tenha sido previamente acordado, expressado."
    Quanto ao contrato de trabalho verbal, é admitido em função de a informalidade ser uma das características do contrato de trabalho. Não obstante, alguns contratos de trabalho devem ser necessariamente por escrito, como por exemplo: menor aprendiz (art. 428, CLT), atleta profissional de futebol (art. 29, Lei 9.615/98), contrato de trabalho temporário (art. 11, Lei 6.019/74).
    Abraços!
    Fontes: Direito do Trabalho - Série Concursos públicos (Renato Saraiva); http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
  • Os contratos de trabalho podem ser classificados como:
    1. Verbal ou Escrito
    2. Expresso ou Tácito
    3. Por prazo indeterminado (REGRA - PRINC. DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO)  ou determinado (EXCEÇÃO - EX.: Contratos temporários e por obra certa).
    FOCO E FÉ!!
  • O Contrato de trabalho é consensual, ou seja, indica que o pacto pode ser firmado sem observância de formalidades imperativas. O contrato de trabalho pode formar-se sem qualquer manifestação das partes, bastando um ajuste tácito. Registre-se, apenas para ressalvar, que há determinados contratos de trabalho que escapam a esta regra geral e exigem forma específica, como por exemplo os que envolvem atletas e artistas profissionais.
  • A questão descreve leitura do art. 442, que não admite apenas forma escrita, mas assim também a forma tácita de contrato de trabalho. A questão nada descreve com relação ao art. 2º ou ao art. 3º da CLT, porque envolve modalidade do contrato e não seus elementos. Por isso o item é errado, como consta do gabarito.

  • ATENÇÃO:

    - Contrato de trabalho expresso não necessariamente é escrito. No contrato de trabalho expresso as cláusulas foram previamente acordadasexpressadas, escrita ou verbalmente.

    - Contrato de trabalho tácito: inicia-se a prestação de serviço pelo obreiro sem a oposição do empregador, mas nada foi acordado/estabelecido em relação às clásulas contratuais.

  • Basta nos lembrarmos do princípio da primazia da realidade! Mesmo sem nada acordado expressamente, o que vale é a relação que está acontecendo no mundo fático. Se não há contrato assinado, mas há relação empregatícia acontecendo na realidade, há contrato tácito.

  • errado.

    O contrato individual pode ser escrito, verbal, tácito ou expresso. Porém a formação jurídica será escrita se a lei assim exigir.

  • A CLT expressamente admite que o contrato de trabalho seja acordado tacitamente, nos termos do art. 442. Tal previsão, inclusive, vai ao encontro de um dos princípios protetivos de direito do trabalho mais valiosos, o princípio da primazia da realidade, que preconiza que nas relações de emprego deve-se buscar, acima e apesar das formalidades pactuadas, a verdadeira manifestação de vontade das partes. De toda sorte, veja-se o que preconiza o art. 442:

    Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    RESPOSTA: ERRADO.


  • O contrato podera ser = TACITO, EXPRESSO, ESCRITO, VERBAL


    A anotacao da CTPS = obrigatoria em todos os casososososososos

  • Característica do Contrato Temporário

  • erro da questão-->>

    não se admitindo forma tácita de contratação.

  • Forma solene e escrita para trabalho temporário e para o aprendiz, regra geral e que o contrato individual de trabalho não necessita de forma pré determinada #aft #appp
  • Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     


ID
746230
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A alimentação fornecida pelo empregador inscrito no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT)

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    O Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991 regulamentou a Lei 6.231/76 que trata do PAT.
    Art. 2º Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos.


  • O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, àqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais. Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, desde que o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebem até cinco salários-mínimos esteja garantido, e que o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (artigo 3º, parágrafo único, da Portaria 03/2002) (MTE, 2011).
  • Denomina-se serviço efetivo real todo período em que o empregado se encontra à disposição do empregador, dentro do horário de trabalho, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Veja-se o art. 4º da CLT: "Considere-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".
    Assim, independentemente de realizar a tarefa para a qual foi contratado, o empregado estará efetivamente em serviço sempre que permanecer aguardando ordens de execução.
    Por outro lado, entende-se por serviço efetivo ficto o período em que o empregador esteja à disposição do empregador, mesmo fora do horário de trabalho, por conta do deslocamento residência/ trabalho/ residência para lugares de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular.
  • Complementando...

    OJ 133 SDI1 TST

     
    AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98
    A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
  • O tema em tela versa sobre a alimentação fornecida pelo empregador inscrito no PAT. O referido assunto é tratado pela lei 6.321/76, Decreto 05/1991 e na jurisprudência do TST:
    Lei 6.321/76. (...) Art 2º Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária. (...)
    § 2o  As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses. 
    § 3o  As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses. 
    Art 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura , pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

    Decreto 05/91. (...) Art. 2° Para os efeitos do art. 2° da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos .

    OJ-SDI1-133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de ali-mentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
    OJ-SDI1-413 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST.
    Analisando todo o acima citado, certo é que somente a alternativa "b" encontra-se correta, conforme artigo 2o. do Decreto 05/91.
    Assim, RESPOSTA: B.


ID
747787
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O contrato de emprego

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está incorreto. A letra D é a resposta da questão.
    http://provasfeitas.blogspot.com.br/2012_08_01_archive.html 

     

  • Letra D
    Segundo o livro do Renato Saraiva . São caracteristica do contrato de trabalho:
    • Sinaligmático: as partes  se obrigam a prestações recíprocas e antagônicas
    • Onerosidade
    • De direito privado
    • Pessoalidade
    • Comutativo: deve existir equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação
    • Consensual
    • Bilateral
    • Informal
    • De trato sucessivo ou de débito permanente
  • É o que se afirma no livro do Godinho:
    "Contrato sinalagmático - [...] reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintaente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo)."
  • Alguém pode ser mais preciso, já que a questão tratou de contrato de emprego e não de contrato de trabalho?
  • Tratou de contrato de emprego por que a CLT simplesmente só trata de contrato de emprego... os quais estejam presentes os requisitos dos artigos 2º e e 3º....e o Art 7 determina quais os tipos de trabalho que não são abrangidos pela CLT
  • O contrato de trabalho é instrumento bilateral, sinalagmático e de prestação continuada. É bilateral porque decorre da expressa vontade de dois partícipes. Sinalagmático pois onera ambas as partes, ou seja, de um lado o empregado que cumpre as disposições previstas no contrato tais como: observar horário e turno de trabalho, desenvolver as atividades objeto do contrato, etc.; de outro está o empregador, que também deve observar as cláusulas pactuais tal como foram firmadas e contraprestar a remuneração pelo labor prestado. Por fim, é o contrato de trabalho um contrato de prestação continuada, que tem como característica principal a quitação mensal, para ambas as partes, ou seja, no momento em que o empregado cumpre sua prestação laboral e recebe o salário mensal está adimplido o contrato, sendo que a vigência das condições clausuladas sobrevive.
  • GABARITO LETRA "D"
                           apenas complementando...

    Conforme ensinamentos de Alice Monteiro de Barros o contrato de trabalho possui as seguintes características:

    a) bilateral: pois envolve obrigações tanto do Empregador quanto do empregado, tendo reciprocidade no conjunto de prestações. (Sinalagmático)

    b) consensual: Pois depende da manifestação de vontade (expressa ou tácita), não exigindo formalidade ou solenidade para manifestação da vontade. Livre consentimento entre Empregador e empregado.

    c) comutativo: As prestações são conhecidas desde o início da contratação.

    d) oneroso: Pela prestação do empregado, corresponde uma remuneração paga pelo Empregador.

    e) trato sucessivo: É a continuidade no tempo, de forma que não é instantâneo, ainda que por prazo determinado.

    f) intuito personae: Possui caráter pessoal com relação ao empregado, somente este empregado pode prestar a prestação de serviços. Para o Empregador não se exige o caráter da pessoalidade.

    g) informal: Não requer forma, podendo ser verbal ou até mesmo tácito.
    BONS ESTUDOS!!!!!!!!!!!!!!!

  • Características:

    Contrato de Direito Privado
    Informal
    Intuitu personae em relação ao empregado
    Comutativo
    Sinalagmático
    Consensual
    De trato sucessivo ou débito permanente
    Oneroso
    Bilateral

     Contrato de direito privado: O Contrato de Trabalho nasce do livre ajuste entre as partes, sendo, portanto um contrato de direito privado e não um ontrato de direito público.
      
    Informal: A regra é a informalidade, podendo ser verbal ou tácito, somente por exceção o contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito.

    Exemplificando: atleta, artista e aprendizagem, dentre outros deverão ter o contrato de trabalho celebrado por escrito, segundo previsão legal.
      
    Intuitu personae em relação ao empregado: O empregado deverá prestar os seus serviços de forma pessoal, não podendo fazer-se substituir.
      
    Comutativo: Deverá haver uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação.
      
    Sinalagmático: As partes obrigam-se as prestações recíprocas e antagônicas.
      
    Consensual: Nasce do livre consentimento das partes.
      
    De trato sucessivo ou de débito permanente: A relação mantida entre o empregado e o empregador é contínua renova-se a cada período.
      
    Oneroso: Há a contraprestação salarial.
      
    Bilateral: Geram direitos e obrigações para ambas as partes.

    FONTE: Deborah Paiva(Ponto dos Concursos)


     


  • CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE TRABALHO:
     
    a) Bilateral: Todo contrato de trabalho é bilateral ou sinalagmático (gera direitos e deveres para ambas as partes).
    b) Pessoal: Pessoal em relação a figura do empregado.
    c) Oneroso (a toda prestação cabe uma contraprestação)
    d) Consensual (pra eu ter o nascimento do contrato de trabalho, não há exigência de uma forma prevista em lei, ele nasce, se dá por válido através da mera aceitação das partes – não preciso de um formulário específico para que ele nasça.).
    e) ele é de trato sucessivo (a obrigação não se dá com base numa única prestação).
    f) ele pertence a categoria dos contratos comutativos (nestes direitos e deveres devidos por ambas as partes, há equivalência de direitos).
  • Bom Dia, Tarde ou Noite a todos.

    Cabe ainda um comentário em relação à Sinalagmaticidade. Esta diz respeito a prestações recíprocas das partes envolvidas no contrato de trabalho. Conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento, não há correspectividade completa ou plena porque a retribuição, que é ônus do empregador, pode ser paga em determinadas situações nas quais não há a contraprestação do trabalhador por se tratar de férias, repouso semanal e dos feriados e interrupções do contrato de trabalho.
    Sendo assim, no contrato de trabalho, ocorre também no contrato de emprego, a Sinalagmaticidade esta presente como em vários outros contratos do direito comum, porém sem o mesmo rigor dos contratos comuns, pois os salários são devidos ao empregado, conforme disposto anteriormente, mesmo quando não ha uma contraprestação do empregado.
  • Creio que seja porque não há uma comparação por tópicos entre o trabalho e o salário. Na verdade, o contrato deve ser visto como um todo, pois basta que haja o trabalho para que sejam devidos todos os direitos trabalhistas. Um direito, como o 13º salário, não depende de uma contraprestação epecífica por parte do empregado. Então, essa reciprocidade não pode ser aferida por tópicos ou parcela contra parcela, pois ela é geral. Veja que na letra "e", a questão fala em obrigações específicas. Na "b" a questão fala em parcela x parcela. Já na letra "a" ela fala em tópicos. Finalmente, a letra "d" fala no contrato como um todo. Percebes a diferença?  
  • ola pessoal, gostaria de saber qual é a diferença do contrato de trabalho ser bilateral e sinalgmático; se é que existem diferenças. Se alguem puder esclarecer eu agradeço. Abraços.
  • Complementando:

               “Contrato sinalagmático – Por essa característica a doutrina aponta a circunstância de resultarem do contrato empregatício obrigações contrárias, contrapostas. Haveria, assim, reciprocidade entre as obrigações contratuais, ensejando equilíbrio formal entre as prestações onerosas.
                Pondera a doutrina que o sinalagma característico do contrato de trabalho é distintamente aferido caso comparado com o que tende a caracterizar os contratos civis em geral. No âmbito empregatício, ele seria aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas (trabalho versus salário, por exemplo). É que o instituto da interrupção contratual (pelo qual o obreiro não presta serviços, mas recebe as verbas integrais do contrato, como férias, ilustrativamente), eliminaria, por exemplo, o caráter sinalagmático do pacto empregatício, caso a comparação fosse tópica, parcela contra parcela (o mesmo efeito seria produzido pelo art. 4º da CLT, que admite a existência de obrigações contratuais empregatícias mesmo sem efetiva prestação de serviços). Aferindo-se tal característica pelo conjunto contratual, preserva-se a validade da característica sinalagmática do contrato empregatício”. (sem destaques no original).

    DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pág. 464 e 465.

    Bons estudos!
  • Anna Carolina, as características da bilateralidade e do sinalágma são distintas, mas andam de mãos juntas.

     Um contrato bilateral, é aquele no qual existem obrigações para ambas as partes (veja que a doação, por exemplo, não é bilateral). Já o contrato sinalagmático, é aquele no qual uma obrigação é consequência da outra. Os institutos são tão correlatos, que não existe nenhum contrato bilateral que não seja sinalagmático. 

    O Cháves explicava perfeitamente bem o sinalágma, é só ligar a TV no SBT. Pense nele e no Kiko discutindo um contrato de trabalho:

    -"Mas porque que você trabalha Chavinho?"

    -"Porque eu recebo salário."

    -"Mas porque que você recebe salário Chavinho?"

    -"Porque eu trabalho?"

    -"Mas porque que você trabalha Chavinho?"

    Aaaaa cale-se, cale-se, cale-se. Você me deixa looooooooouco!


    :)

  • No contrato de emprego, celebrado nos moldes dos artigos 2o. e 3o. da CLT, importante destacar a presença do sinalagma, ou seja, a contraprestação de cada parte condicionada à prestação do outro, reciprocidade de direitos e deveres. Sem isso, naturalmente, não há contrato de emprego. Tal sinalagma é considerado de uma maneira geral, dentro do conjunto do contrato, ou seja, empregador só paga se houver trabalho nos moldes contratados e empregado só trabalha se receber nos moldes contratados.
    Assim sendo, temos como RESPOSTA: D.




ID
747796
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a validade do contrato de trabalho, considere:

I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista.

II. Trabalho ilícito é aquele que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele, e trabalho irregular é aquele que se realiza em desrespeito à norma imperativa vedatória de labor em determinadas situações.

III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito.

IV. O trabalho executado por estrangeiro sem autori- zação administrativa para prestação de serviços é exemplo de trabalho irregular.

V. O trabalho executado por menores em período noturno é exemplo de trabalho irregular ou proibido.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  

    Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.

    Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.

    Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.

    Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009081110283258

  • O livro do Godinho responde toda a questão:
    "[...] Enquadrando-se o labor prestado em um tipo criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. [...] Ilícito é o trabalho que compõe um tipo penal legal o concorre diretamente para ele; irregular é o trablaho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. [...] A doutrina e a jurisprudência tendem a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno [...] e o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para a prestação de serviços. [...]"
  • GABARITO LETRA "B"
    Todos os itens estão corretos. Fundamentação muito boa das colegas acima, vale a pena ler!!!

    BONS ESTUDOS!!!
  • No item III, "III. O trabalho irregular importa em afronta às normas proibitivas expressas do Estado a respeito." 
    As normas proibitivas são sempre expressas? Aplica-se aqui a máxima de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe? 
  • Em relação à pergunta do colega rodrigo...

    Acredito que não seria assim... "fazer tudo o que a lei não proíbe"... pois devemos levar em conta tanto os princípios trabalhistas, como também os usos e costumes... no geral a interpretação de fatos coadunada com a possibilidade de recorrência às fontes subsidiárias, como bem expressa o artigo 8 da CLT...

    Observação: não curso direito, no entanto, ao longo de meus estudos, o entendimento que tenho tido a respeito da aplicação das normas trabalhistas seria este... até mais...
  • Respondendo a mim mesmo, 1 ano depois, creio que o colega Marlon esteja certo. Mas revendo a minha pergunta, não vi problema nenhum na assertiva III, já que se a norma é proibitiva, ela deve ser expressa mesmo. Basta lembrar de alguns exemplos como a vedação do trabalho a menor de 14 anos; proibição de prorrogação de jornada em atividades insalubres sem a autorização da autoridade competente, etc. Normas proibitivas, por importarem, em regra, restrição a direitos, devem sempre ser expressas.

  • I. Se o trabalho prestado se enquadra em um tipo legal criminal, a ordem justrabalhista, como regra geral, rejeita reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe repercussão de caráter trabalhista. Eu não consigo entender como correta essa assertiva, por causa da expressão " como regra geral". Exite exceção a essa regra? poderia ser julgada na JT uma relação de prestação de serviço criminoso??? Não entendi! Help me alguém??? Vou fazer TRT 3ª Região agora dia 26/17 e não gostaria de ir c essa dúvida p a prova. 

  • Eliana, 

    O  trabalho ilícito não gera repercussão de caráter trabalhista, contudo, segundo Godinho:

    "A regra geral de negativa plena de efeitos jurídicos ao trabalho ilícito não esmorece a pesquisa em torno de algumas possibilidades concretas de atenuação do preceito geral enunciado. Duas alternativas destoantes da regra geral tem sido apontadas pela doutrina: a primeira, consistente na situação comprovada de desconhecimento pelo trabalhador do fim ilícito a que servia a prestação laboral perpetrada. A segunda alternativa consistiria na nítida dissociação entre o labor prestado e o núcleo da atividade ilícita. Para esta tese, se os serviços prestados não estiverem diretamente entrosados com o núcleo da atividade ilícita, não serão tidos como ilícitos, para fins justrabalhistas (exemplo: servente em prostíbulo). A comprovação de qualquer destas duas situações alternativas poderia ensejar, segundo tais concepções, a produção de efeitos trabalhistas ao prestador de serviços envolvido."

  • GABARITO : B

    As assertivas correspondem a excertos de Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed., São Paulo, LTr, 2019, p. 625-626), a seguir transcritos:

    "A ordem jurídica somente confere validade ao contrato que tenha objeto lícito (art. 145, II, CCB/1916; art. 166, II, CCB/2002). Na verdade o Código Civil de 2002 é mais detalhado, referindo-se a “objeto lícito, possível, determinado ou determinável” (art. 104, II, CCB/2002).

    O Direito do Trabalho não destoa desse critério normativo geral. Enquadrando-se a atividade prestada em um tipo legal criminal, rejeita a ordem justrabalhista reconhecimento jurídico à relação socioeconômica formada, negando-lhe, desse modo, qualquer repercussão de caráter trabalhista. Não será válido, pois, contrato laborativo que tenha por objeto atividade ilícita. (...)

    Contudo, há uma distinção fundamental a ser observada no tocante a esse tema. Trata-se da diferença entre ilicitude e irregularidade do trabalho. Ilícito é o trabalho que compõe um tipo legal penal ou concorre diretamente para ele; irregular é o trabalho que se realiza em desrespeito a norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias ou envolvente de certos tipos de empregados. Embora um trabalho irregular possa também, concomitantemente, assumir caráter de conduta ilícita (exercício irregular da medicina, por exemplo), isso não necessariamente se verifica.

    A doutrina e a jurisprudência tendem também a chamar o trabalho irregular de trabalho proibido, pela circunstância de ele importar em desrespeito a norma proibitiva expressa do Estado. É exemplo significativo de trabalho irregular (ou proibido) aquele executado por menores em período noturno ou em ambientação perigosa ou insalubre. Na mesma direção o trabalho executado por estrangeiro sem autorização administrativa para prestação de serviços.

    O Direito do Trabalho tende a conferir efeitos justrabalhistas plenos à prestação empregatícia de trabalho irregular (ou trabalho proibido) — desde que a irregularidade não se confunda também com um tipo legal criminal. A teoria justrabalhista de nulidades incide firmemente em tais situações, garantindo plenas consequências trabalhistas ao contrato maculado por irregularidade em seu objeto. Evidente que o reconhecimento de efeitos justrabalhistas não elimina a necessidade de determinar-se a correção do vício percebido ou extinguir-se o contrato, caso inviável semelhante correção."


ID
747808
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao contrato de trabalho e seus contratos afins, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A (INCORRETA)   A FCC utilizou muito nesta questão trechos  do livro do doutrinador Mauricio Godinho Delgado em " Contratos de Trabalho e afins: Comparações e Distinções", veja abaixo :
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da idéia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário" .

    LETRA B (CORRETA) A representação mercantil visa o resultado sem o liame da subordinação jurídica , enquanto a  prestação de serviço este liame é mais visível e concreto. 

    LETRA C (CORRETA) Esta diferenciação está correta, pois no contrato de empreitada o objeto do contrato é a concretização do serviço, ao passo que na relação de emprego o enfoque não é resultado , são sucessivos atos . Além disso , na esfera da empreitada estamos diante de um contrato civil , ao contrário da relação de emprego.   
    LETRA D (CORRETA) Dizemos que estes contratos são contratos de atividades pois possuem semelhança no que diz respeito ao sujeito pessoa física e do objeto , embora seja certo , que não se confundem .
    LETRA E (CORRETA) Percebe-se que o tomador direciona o obreiro , destituindo a relação civil e surgindo a relação empregatícia. 

    Fonte: http://provasfeitas.blogspot.com.br/search?updated-max=2012-08-11T12:58:00-07:00
  • Delgado é o cara! E esta questão é muito difícil!
    O bom que existe o QC, onde podemos trocar informações de forma completo.
    O comentário acima está muito bem elaborado. Parabéns.
    Boa sorte a todos, E que Deus nos abençoe sempre.

  • Em relação a letra "d", Sergio Pinto Martins tem um outro posicionamento, vejamos:

    "O mandato objetiva um resultado, que é a realização do ato pretendido pelo mandante; no contrato de trabalho não se pretende um resultado, mas a atividade do empregado"

    Segundo o escritor, a ideia principal do mandato é a representação que o mandatário faz em relação aos poderes que lhe foram outorgados pelo mandante.

     

  • Cuidado que a maioria dos posicionamentos do Sérgio Martins Pinto são minoritários. Tem que estudar pelos doutrinadores com posições majoritárias, como Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado. 
  • Olá colegas QC's.


    Vou dar-lhes a fonte da alternativa C

    As diferenças entre o contrato de empreitada e o contrato empregatício são marcantes. Em primeiro lugar, há a distinção quanto ao objeto do pacto: é que na empreitada enfatiza-se a obra concretizada pelo serviço, ao passo que, no contrato de emprego, emerge relativa indeterminação no que tange ao resultado mesmo do serviço contratado. Embora o empregado esteja vinculado a uma função (isto é, um conjunto orgânico e coordenado de tarefas), recebe distintas e intensas orientações ao longo da prestação laboral, que alteram o próprio resultado alcançado ao longo do tempo”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed., São Paulo: Ltr, 2009., p. 549)


    *abraço


    L.F.

    =)

  • Note o candidato, inicialmente, que a questão exige a marcação da alternativa incorreta.
    Assim, avaliando as questões, certo é que as alternativas "b", "c", "d" e "e" encontram-se em total concordância com definições doutrinárias, não merecendo qualquer reparo. 

    No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC). Vejam o que diz o Ministro Mauricio Godinho Delgado:
    "De fato, as distinções entre o contrato de sociedade e o contrato empregatício são substantivas. Em primeiro lugar, os sujeitos de um e outro contrato são distintos, com posição jurídica distinta. A contraposição de interesses jurídicos (veja-se a dualidade salário  versus trabalho; ou a dualidade interrupção do contrato  versus salário) é a marca central das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ao passo que a confluência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário. Em segundo lugar, há marcante diferença quanto ao objeto contratual. O objeto principal do contrato empregatício é a prestação de serviços por uma das partes subordinadamente à parte tomadora, em troca de contraprestação econômica. Já na sociedade o objeto principal do contrato é a formação de um terceiro ente e a obtenção dos efeitos oriundos da existência e atuação deste (inclusive lucro, se for o caso), relacionando-se os sócios em posição de igualdade entre si, conforme sua participação no capital social, inexistindo a noção e realidade de subordinação entre eles. Em terceiro lugar, na sociedade prepondera - e é essencial - o elemento especial da affectio societatis, que faz convergir os interesses dos sócios para o mesmo fim. No contrato de trabalho, embora haja a noção e realidade de uma confiança mínima entre as partes contratuais, inexiste o elemento subjetivo da affectio societatis no relacionamento entre as partes, podendo prevalecer, inclusive, sem prejuízo do tipo contratual empregatício, um frontal choque de interesses entre os sujeitos contratuais. Em quarto lugar, os sócios participam, em conjunto, da formação da vontade social; essa confluência de vontades é parte integrante da idéia, estrutura e dinâmica próprias à figura societária. No contrato de trabalho, ao revés, o poder de direção concentrado no empregador e a subordinação jurídica a que se sujeita o empregado levam à formação unilateral da vontade no contexto empregatício. Evidentemente que a democratização das relações de trabalho poderá atenuar, cada vez mais, essa dissincronia de vontades no âmbito da relação de emprego; mas tal atenuação não será apta a romper os limites básicos de poder firmados pela própria existência da propriedade desigual entre os sujeitos contratuais. Em quinto lugar, os riscos do empreendimento, na figura societária, necessariamente recaem sobre os sócios, embora a legislação admita uma gradação variável em sua responsabilidade efetiva. No contrato de trabalho, ao revés, os riscos, como regra, não podem ser imputados ao empregado, admitindo a ordem justrabalhista apenas algumas poucas hipóteses de atenuação de sua regra geral." (Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 31 (61): 75-92, Jan./Jun.2000, pp.83/84).

    Assim, RESPOSTA: A.



  • Concordo com a Mariana, mas temos que ficar atentos às posições do Sérgio Pinto M. pq já vi inúmeras questões da CESPE que cobravam o posicionamento dele (só dele).Ou seja, quem nao sabia, errava! =0

  • "No entanto, a alternativa "a" encontra-se em dissonância com o que diz a doutrina, já que exatamente é a contraposição de interesses jurídicos que marca as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, já que o empregado deseja laborar e o empregador, o labor daquele, ao passo que, de fato, a convergência de interesses jurídicos em função da ideia e realidade da sociedade é a marca central das obrigações decorrentes do contrato societário (artigo 981 do CC)"

     

    Comentário do professor do QC


ID
781264
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a altemativa correla:

I - O caráter sinalagmático do contrato de emprego formado entre empregado e empregador signfica dizer que, através desse vinculo, surgem obrigações contrapostas ou contrárias entre os contratantes. de modo que, sob aspecto formal, há equilíbrio entre as prestações onerosas de cada parte, não obstante seja a subordinação um dos elementos fático-jurídicos componentes da relação empregatícia.

II - O chamado contrato de estágio ocupa situação peculiar dentro do ordenamento jurídico pátrio já que, não obstante possa reunir os prossupostos de existência da relação empregatícia, se for oneroso, contudo, não o considerado legalmente enquanto modalidade de contrato de emprego em virtude dos objetivos educacionais do pacto.

III - O trabalho eventual é compreendido no cenário jurídico pátrio através de quatro teorias principais, a sabes, a teoria do evento, da descontinuidade, dos fins do empreendimento (ou fins da empresa) e da fixação jurídica ao tomador de serviços. Longe de se excluírem, na verdade, preconiza-se em doutrina e jurisprudência a necessidade de utilização, concomitante, de várias, ou mesmo, de todas essas teorias para a caracterização do trabalho eventual.

IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

V - Segundo a doutrina trabalhista pátria, a chamada "teoria trabalhista de nulidades" enseja o reconhecimento da produção de efeitos jurídicos válidos em contratos de emprego que contenham nulidade em sou bojo, isso, em benefício do trabalhador, cuja força de trabalho já empreendida é irrecuperável. Fato e que, contudo, na hipótese do chamado "contrato de trabalho proibido" ou "contrato de emprego proibido", não se aplica essa teoria, visto que se trata de hipótese de nulidade contratual absoluta pelo vício do objeto, que é, no caso, proibido por Lei, com o que não se produzirá desse contrato qualquer efeito jurídico válido.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - A assertiva traz duas características fundamentais da relação de emprego, quais sejam, a onerosidade e a subordinação. Conforme GODINHO DELGADO: "(...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial (...) O contrato de trabalho é, desse modo, um contrato bilateral, sinalagmático e oneroso, por envolver um conjunto diferenciado de prestações e contraprestações recíprocas entre as partes, economicamente mensuráveis". Esclarece, ademais: "A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego. Consiste, assim, na situação jurídica derivada do contrato de trabalho, pela qual o empregado compromete-se a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços". (pp. 280/281)

    II - CORRETA - Diz DELGADO: "Esse vínculo sóciojurídico - estágio - foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante. São relevantes objetivos sociais e educacionais, em prol do estudante, que justificam o favorecimento econômico embutido na lei do estágio (...)"  (p. 313)

    III - CORRETA - A teoria da descontinuidade considera que eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionário ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração; a teoria dos fins da empresa identifica eventual o trabalhador contratado para realizar tarefas estranhas aos fins do empreendimento; a teoria da fixação jurídica enxerga no eventual aquele trabalhador que, pela dinâmica de relacionamento com o mercado de trabalho, não se fixa especificamente num ou noutro tomador de serviço, se oferecendo para diversos deles. Conforme DELGADO: "não se deve perquerir pela figura do trabalhador eventual tomando-se exclusivo critério de uma teoria" (p. 324). Registre-se que a jurisprudência e a doutrina consideram que o art. 3º/CLT teria rejeitado a teoria da descontinuidade.
  • IV - INCORRETA - O trabalho voluntário é aquele prestado com ânimo e causa benevolente. Consequentemente, se a pessoa física ingressou no vínculo de prestação laborativa com real vontade, intenção, índole graciosa, emergindo dos dados da situação concreta consistente justificativa para se inferir o ânimo benevolente que presidiu a vinculação estabelecida, não há presente o trabalho oneroso, pois não se espera contrapartida pelo trabalhador.

    V - INCORRETA - No direito do trabalho vigora o critério da irretroação da nulidade decretada, a regra do efeito ex nunc da decretação judicial da nulidade percebida. Verificada a nulidade comprometedora do conjunto do contrato, este apenas a partir de então é quedeverá ser suprimido do mundo sóciojurídico. Assim, o contrato típico nulo ensejará todos os efeitos jurídicos até o instante de decretação da nulidade.

    DOUTRINA: Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. São Paulo: LTR, 2009.
  • Não entendi o erro da IV....
  • Oi Laila, O trabalho voluntário sempre será a título gratuito, o que pode ocorrer é o ressarcimento de despesas, mas tal fato não retira a gratuidade do serviço prestado. 
    IV - O trabalho voluntário é aquele prestado para causas benevolentes cuja caracterização se dá, de plano, pela prestação de serviços, a titulo oneroso ou gratuito, a um tomador de serviços que exerça sua atividade com objetivos civicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.
    Lei 9.608/98 Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. [...]
     Art. 3º O prestador do serviço voluntário
    poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
  • TRABALHO ILÍCITO X TRABALHO PROIBIDO

    Trata-se de distinção afeta ao elemento de validade do contrato de emprego (licitude do objeto. Pressupõe a existência dos elementos fático-jurídicos, portanto (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade e subordinação).

    No ilícito, a atividade do empregado constitui um tipo penal (crime, contravenções). E por conta desta afronta ao ordenamento jurídico, a seara trabalhista nega qualquer efeito a este vínculo, ou seja, não haverá condenação em pagamento de verbas trabalhistas.

    O exemplo clássico deste tipo de trabalho é o do apontador de jogo do bicho, na medida em que esta atividade, conquanto tolerada socialmente, constitui uma contravenção penal.

    OJ-SDI1-199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO (título alterado e inserido dispositivo) - DEJT divulgado em 16, 17 e 18.11.2010
    É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico.

    Já o trabalho proibido é aquele que desrespeita as normas de proteção ao trabalho. Percebe-se que a atividade do empregado é permitida pelo ordenamento, mas a forma que ela é exercida desrespeita as normas de proteção ao trabalhador.

    Exemplo disso é o trabalho do menor de 16 anos, não aprendiz. Falta-lhe a capacidade para o trabalho. Todavia, aplica-se a teoria das nulidades trabalhistas para reconhecer todos os direitos de um empregado comum, pelo tempo de prestação de serviços (sem prescrição, por ser menor - art. 440 da CLT), rescindindo-se o contrato a partir de então.

    Fonte: Saber mais direito
  • Fiquei em dúvida em relação ao item I,pois não compreendi o que seria uma prestação onerosa por parte do empregado. Sempre achei que o requisito da onerosidade era presente na relação de emprego somente sob o prisma do empregador,mas vejam o que o Godinho diz:

    (...) ao valor econômico da força de trabalho colocada à disposição do empregador deve corresponder uma contrapartida econômica em benefício do obreiro, consubstanciada no conjunto salarial .

    Assim, a prestação onerosa do empregado é o valor econômico da sua força de trabalho.

  • V - A chamada teoria trabalhista de nulidade define que os contratos de trabalho tidos como nulos devem ser reconhecidos, isto é, as nulidades no direito do trabalho têm efeito ex nunc; para exemplificar tal situação temos o trabalho prestado por menor de 14 anos, o trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular e o trabalho prestado por menor de 18 anos à noite, que apesar de proibidos pelo ordenamento juridico trabalhista, quando realizados devem ter seus efeitos resguardados. Tal teoria deve ser relativiada quando nos referimos ao trabalho ilícito, neste caso o próprio objeto do contrato de trabalho é ilícito e não pode surtir efeito algum por ferir o interesse público, assim sua nulidade gera efeito ex tunc.

  • Analisemos as assertivas propostas:

    I - CORRETA. O sinalagma, conceitualmente falando, representa justamente, as obrigações mútuas decorrentes de contratos bilaterais firmadas entre duas ou mais partes. Logo, traduzindo este conceito para a esfera trabalhista, realmente significa dizer que o contrato de emprego gera para empregado e empregador obrigações contrárias, contrapostas, com o intuito de ensejar um equilíbrio formal entre as prestações onerosas. Godinho assevera, que relativamente à esta característica, o contrato de trabalho se diferenciaria do civil, pois no primeiro o sinalagma deve ser aferido tomando-se o conjunto do contrato e não apenas o contraponto de suas obrigações específicas, tanto que, não fosse assim, o sinalagma restaria descaracterizado,numa situação de, por exemplo, interrupção contratual, já mesmo não prestando serviços, o empregado permanece recebendo integralmente suas verbas contratuais (DELGADO, pág. 465).

    II - CORRETO. Maurício Godinho Delgado corrobora em seus ensinamentos a presente assertiva, ao afirmar que:

    "Situação curiosa ocorre com a figura do estudante estagiário (...) É que não obstante o estagiário possa reunir, concretamente, todos os cinco pressupostos da relação empregatícia (caso o estágio seja remunerado), a relação jurídica que o prende ao tomador de serviços não é, legalmente, considerada empregatícia, em virtude dos objetivos educacionais do pacto instituído. Esse vínculo sociojurídico foi pensado e regulado para favorecer o aperfeiçoamento e complementação da formação acadêmico-profissional do estudante..." (DELGADO, pág. 300)

    III - CORRETO. Efetivamente há na doutrina quatro teorias que tratam do trabalho eventual, justamente aquelas mencionadas no enunciado da questão, e que, resumidamente, preconizam o seguinte:
    (i) Teoria da Descontinuidade - eventual é o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado, que se fraciona no tempo, e perde o caráter de fluidez temporal sistemática.
    (ii) Teoria do Evento - é eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, para realizar certa obra ou serviço.
    (iii) Teoria dos Fins do Empreendimento - o trabalhador eventual será aquele chamado para realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa, e assim sendo, esporádicas e de curta duração.
    (iv) Teoria da Fixação Jurídica - nesta teoria, temos por eventual o trabalhador que não se fixa a uma única fonte de trabalho, diferentemente do empregado.

    Apesar das distinções entre as quatro teorias, Godinho afirma que "não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério entre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes..." (DELGADO, pág. 276)

    IV - INCORRETO. O trabalho voluntário tem como elemento distintivo marcante e inarredável o caráter gratuito da prestação dos serviços, a graciosidade com que o trabalhador se dispõe a laborar, e intuito benevolente. Logo, a onerosidade descaracteriza esta espécie de prestação, pelo menos quando marcadamente o intuito do trabalhador seja efetivamente este, de receber uma contraprestação. Ou seja, não descaracteriza a voluntariedade quando o trabalhador recebe contraprestação pelo trabalho prestado, mas com a finalidade de ressarcimento com as despesas necessárias e reais, para que a prestação possa ser continuada.

    V - INCORRETO. A teoria das nulidades não afeta a produção de efeitos no caso de contrato de trabalho proibido, na medida em que este se diferencia do trabalho ilícito. No primeiro caso, temos trabalho em descompasso com as normas trabalhistas, como por exemplo o trabalho do menor de 14 anos. Já no segundo caso, estamos diante de um trabalho vedado por lei, na medida em que o objeto do trabalho, por sua vez, é ilícito, como por exemplo, o trabalho do apontador do jogo do bicho, ou aviãozinho do tráfico de drogas. Este último contrato não é capaz de gerar efeitos válidos, mas o primeiro (proibido), sim.

    RESPOSTA: D






















ID
781267
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e indique a alternativa correta:

I - O caráter "forfetário' do salário traduz-se pelo fato de ser o pagamento do salário uma obrigação inescusável do empregador, independentemente da viabilidade do empreendimento econômico, em si e, ainda, da própria qualidade da prestação de serviços do empregado.

II - Dentre os modos de aferição salarial o chamado salário-tarefa representa modalidade de trabalho por unidade de obra, já que, nele, o empregado perceberá seu pagamento tendo como parâmetro a produção que desenvolvera em determinado período de tempo.

III - Doutrina e jurisprudência trabalhistas reconhecem ao empregador um conjunto de prerrogativas que lhe são asseguradas - os chamados "poderes" diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar - para exercício no âmbito da relação empregatícia e da condução do empreendimento que dirige. A razão de ser, ou fundamento, desse poder patronal é a propriedade privada, visto que sendo o proprietário dos meios de produção o empregador está legitimado a conduzir o empreendimento e, com isso, manter subordinado a si seus empregados.

IV - São reconhecidos como elementos naturais do contrato de emprego aqueles que, embora não sejam imprescindíveis à própria formação do contrato restam corriqueiramente presentes, como se dá, por exemplo, no ajuste da jornada de trabalho a ser cumprida pelo empregado. Elementos acidentais do contrato de emprego são os que apenas excepcionalmente estão presentes no vínculo empregatício, de que são exemplos o ajuste de termo e de condição.

V - O conceito de jornada de trabalho é sinônimo do conceito de horário de trabalho. Ambos representam, assim, o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude da execução contrato de emprego firmado entre ambos.


Alternativas
Comentários
  • I- certa - Em virtude do caráter forfetário do salário o empregado  não corre o  risco do emprenndimento, o risco é sempre da empresa. Ou seja, o empregado não corre riscos no tocante ao seu salário, pois este é devido pela contraprestação de serviço.
    Desta feita, se o empregado prestou serviços, tem direito ao salário, pouco importando o que aconteça com o empregador. Ressalte-se que a cláusula star del credere no contrato de trabalho é nula de pleno direito, pois por esta cláusula fica estabelecido que, caso o empregador não receba, não pagará os funcionários.

    II- errada - a questão descreveu o salário por unidade de obra e não o salário tarefa. O salário tarefa é aquele que se afere através de fórmula combinatória do critério unidade de obra com o unidade de tempo. Acopla-se a um certo parâmetro temporal um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador. Lembrando que, tanto no salário tarefa quanto mo salário por unidade de obra, deverá ser garantido ao obreiro um patamar mínino fixo de remuneração, que pode ser o salário mínimo ou o piso da categoria.

    III-  errada-  Os fundamentos do poder empregatício tentaram ser explicados por diversas correntes: correntes privatistica, institucionalista, publicistica e contratualista. A primeira, privatistica, fundamenta o poder empresarial na propriedade privada. É uma corrente antiga, que não absorve e tampouco expressa a complexidade que caracteriza o fenõmeno do poder empregatício, reduzindo-o a um conjunto de prerrogativas unilaterais deferidas pelo estatuto da propriedade a seu titular. A institucionalista nega o caráter dialético do poder na relação de emprego, reduzindo a um instrumento de direção e manipulação uniformes. A teoria do contrato, como título e fundamentação do poder intraempresarial, constitui hoje, a concepção absolutamente hegemônica no conjunto da teoria justrabalhista, pois é o contrato o elemento que melhor confere suporte à origem e reproduções jurídicas de tal fenômeno de poder.

    IV-  certo- no contrato de emprego temos elementos essenciais, naturais e acidentais.
    Os essenciais são: agente capaz, idoneidade do objeto e consenso; Naturais: pessoalidade, não - eventualidade, subordinação jurídica ou hierarquica e remuneração.; Acidentais: termo e condição.


    V-  errada- os conceitos de jornada de trabalho e horário de trabalho não são sinônimos. Jornada compreende o tempo diário em que o empregado tem de se colocar em disponibilidade perante seu empregador, em decorrência do contrato. Já o horário de trabalho traduz o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada laborativa.
  • A gente encontra tanto erro bobo nessas provas. Na verdade esses erros gramaticais estavam na prova ou foram construídos  ao passar a questão aqui pro site? Muitas vezes a redação mal feita fica de difícil compreensão da questão. São erros gramaticais, de digitação...meu Deus
  • Caráter Forfetário(Independe da sorte do empreendimento)
  • CUIDADO: Elementos naturais são aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis, quase sempre estão presentes nos contratos, a exemplo da jornada de trabalho. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego (

      prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador;caráter não-eventual da prestação; prestação efetuada sob subordinação ao tomador dos serviços e prestação de trabalho efetuada com onerosidade) NãO SÃO ELEMENTOS NATURAIS DOS CONTRATOS!


  • Não consegui ver o erro do item II. Me parece a descrição de salário-tarefa, sim. 

    "Salário-Tarefa — O salário-tarefa é aquele que se afere através de fórmula combinatória do critério da unidade de obra com o critério da unidade de tempo. Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia, semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador." (Godinho, 2012)

    Alguém pode me apontar o erro?

  •  

    Maurício Godinho Delgado (2012, pg. 740):

     

    "Os critérios básicos de aferição e cômputo dos salários são o critério da unidade de tempo, que dá origem ao salário por unidade de tempo, e o critério por unidade de obra, que dá origem ao salário por unidade de obra. Há, finalmente, o terceiro critério — que se configura como critério combinatório dos dois anteriores —, construído à base da equação obra/tempo ou tempo/obra (que dá origem ao chamado saiário-tarefa).

     

    Tais critérios, como se percebe, constituem parâmetros adotados para a fixação do valor do salário, direcionando o tipo de processo a ser seguido na aferição concreta da parcela salarial. Sinteticamente, enquanto o primeiro critério utiliza como parâmetro o tempo de trabalho do obreiro, o segundo critério utiliza como parâmetro o resultado obtido nesse trabalho pelo empregado. Já o terceiro critério busca valer-se de uma combinação dos dois parâmetros anteriores.

     

    (...)

     

     

    C) Salário-Tarefa — O salário-tarefa é aquele que se afere através de fórmula combinatória do critério da unidade de obra com o critério da unidade de tempo. Acopla-se a um certo parâmetro temporal (hora, dia, semana ou mês) um certo montante mínimo de produção a ser alcançado pelo trabalhador.

     

     

    Por este sistema, caso o trabalhador atinja a meta de produção em menor número de dias da semana, por exemplo, dois efeitos podem ocorrer, a juízo do interesse do empregador: libera-se o empregado do trabalho nos dias restantes, garantido o salário padrão fixado; ou, alternativamente, determina-se a realização de uma produção adicional, no tempo disponível restante (pagando-se, é claro, um plus salarial por esse acréscimo de produção)."

     

     

  •  

    Pior do que essa prova só o ENEM ... textos enormes em cada alternativa de todas as questões.