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ID
1053337
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A CLT regulamenta o instituto do aviso prévio, que

Alternativas
Comentários
  • pura letra de lei:

    Art. 487, § 2º, CLT -  A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço.

  • (A) é um ato bilateral, ou seja, só é válido se houver o aceite da outra parte, mas apresenta prazos distintos e formalidades diversas em relação à figura de quem comunica a intenção de rescisão contratual. (INCORRETO)

    “Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte(tanto empregado quanto empregador) que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução [...]”

    (B) é um ato meramente unilateral, visto que se trata de comunicação que o empregador deve fazer ao empregado no sentido de que o contrato será rescindido, não sendo aplicado ao empregado que pretende pedir demissão. (INCORRETO)

    (C) a falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo de aviso,garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço. (CORRETO)

    Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazodo aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    (D) o valor das horas extraordinárias habituais não integra o aviso prévio indenizado, salvo se houver uma convenção coletiva de trabalho estipulando essa hipótese. (INCORRETO)

    Art. 487, § 5o O valor das horasextraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    (E) dado o aviso prévio, a rescisão torna-seefetiva depois de expirado o prazo, não cabendo reconsideração do ato,mesmo que essa ocorra na fluência do prazo. (INCORRETO)

      Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisãotorna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a partenotificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultadoaceitar ou não a reconsideração.

    Gabarito: Letra C

  • C correto, literalidade do art. 487, § 1° da CLT.

  • A questão em tela versa sobre o aviso prévio, ato unilateral por qualquer das partes da relação de emprego e que vem estabelecido na CLT nos artigos 487 a 491.

    a) A alternativa “a” trata de ato bilateral, quando, na verdade, é unilateral, conforme informa o artigo 487, caput da CLT, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” inicia corretamente a abordagem, mas impede a sua concessão pelo empregado, o que é incorreto, já que ambas as partes podem dar o aviso, conforme artigo 487, caput  e §2°da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” expressa o contido no artigo 487, §1° da CLT, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d” equivoca-se ao impedir a integração das horas extras habituais no aviso prévio, o que é obrigação legal imposta no artigo 487, §5° da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se ao impedir a reconsideração do aviso prévio, o que é permitido, com base no artigo 489 da CLT, razão pela qual incorreta.


  • LETRA A - ERRADA 


    Trecho de: CASSAR, Vólia Bomfim. “Direito do Trabalho.” iBooks. PÁGINAS 2721 E 2722:

    “Declaração de vontade unilateral receptícia desconstitutiva do contrato. Entre esta comunicação e a terminação efetiva do contrato há um lapso temporal mínimo de 30 dias. Se o notificado for o empregado, fica-lhe assegurado, ainda, o salário do período e o cômputo deste no tempo de serviço. Resumindo, aviso prévio é uma notificação, uma comunicação ou uma declaração de vontade seguida de um prazo mínimo legal preestabelecido. Adotam este conceito Orlando Gomes, Süssekind, Evaristo de Moraes Filho, Gabriel Saad, Sérgio Pinto, Délio Maranhão, Russomano, Rodrigues Pinto,  Maurício Godinho e Alice Monteiro de Barros. Arnaldo Süssekind acrescenta que o aviso prévio é a comunicação que um contratante faz ao outro de que resolveu denunciar o contrato que os vincula. ”




  • Somente para acrescentar:

    Tendo em vista que o aviso prévio é um ato unilateral, que pode ser exercido individualmente tanto pelo empregado quanto pelo empregador, a reconsideração é ato bilateral, já que uma vez pré-avisado, é facultado à outra parte aceitar ou não a reconsideração, que poderá ser expressa ou tácita. 

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11497

  • GABARITO: LETRA C.

    CLT: Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

  • aviso prévio é ato unilateral

    Reconsideração é ato bilateral

  • DICAS:

    - HORAS EXTRAS HABITUAIS: integral o aviso previo

    - GORJETAS NÃO SERÃO BASE DE CÁLCULO

    - GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS : não integram a base de calcula do aviso previo.

     

    AVISO PREVIO: unilateral

    RECONSIDERAÇÃO: bilateral

     

    erros, avise-me

    GABARITO ''C''

  • REPERCUTEM NO AVISO PRÉVIO:

    Adicional noturno

    Horas extras

    Comissões

    Adicional de insalubridade

  • Gab C

    Se quiser treinar, faça a Q535239

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE AVISO PRÉVIO

     

     

    Ato unilateral devido ao empregador e ao empregado.

     

     

    Mínimo  -  30 dias.

     

     

     

    CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO:

     

     

    Regra  -  É devido o AP.

     

     

     

    CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO:

     

     

    Regra  -  Não é devido AP.

     

     

    SALVO  -  Se o contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. (Art. 481)

     

     

     

    Obs.: Não cabe aviso prévio na dispensa COM justa causa. 

     

     

     

    →  Falta de AP por parte do empregador  -  Dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do AP, garantida a integração do período no seu tempo de serviço.

     

     

    →  Falta de AP por parte do empregado  -  Dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao AP.

     

     

     

    •   Quando o salário for pago por tarefa o cálculo do AP será feito de acordo com a média dos últimos 12 meses de serviço.

     

     

    •   O valor das horas extras habituais integra o AP indenizado.

     

     

    •   A reconsideração do AP é facultativa e bilateral.

     

     

    •   Quando a rescisão do contrato tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado durante o AP será reduzido de 2h diárias, SEM prejuízo do salário.

     

     

    •   O empregado que durante o AP cometer falta perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória  ↓

     

     

    SALVO  -  Abandono de cargo (Súm. 73).

     

     

    •   Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. (Lei 12.506/2011)

     

     

    •   É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.            (Súm. 230)

     

     

    •   O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. (Súm. 276)

     

     

    •   A contagem é feita excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Súm. 380)

     

     

     

                                                                           AVISO PRÉVIO  x  GARANTIA DE EMPREGO

     

     

    Regra: As garantias de emprego NÃO se aplicam aos fatos geradores ocorridos durante o AP. 

     

     

    SALVO  

     

    →  Gestante (Art. 391-A da CLT e Súmula 244, III).

     

    →  Acidente de trabalho (Súmula 378, III).

     

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