SóProvas


ID
1053355
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

NÃO se caracterizam como bens absolutamente impenhoráveis:

Alternativas
Comentários
  • Os bens do rol do artigo 649 do CPC são absolutamente impenhoráveis

    e são os seguintes:

    a) os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não

    sujeito à execução;

    b) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a

    residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem

    as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    c) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do

    executado, salvo se de elevado valor;

    d) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,

    proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias

    recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do

    devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os

    honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste

    artigo;

    e) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os

    instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de

    qualquer profissão;

    f) o seguro de vida;

    g) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se

    essas forem penhoradas;

    h) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que

    trabalhada pela família;

    i) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para

    aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    j) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia

    depositada em caderneta de poupança.

    l) os recursos públicos do fundo partidário recebido, nos termos da

    lei, por partido político.


  • A) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (CORRETO)

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    (B) os seguros de vida. (CORRETO)

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VI - o seguro de vida;

    (C) os salários. (CORRETO)

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    IV - os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios emontepios;[...]

    (D) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, mesmo que de elevado valor. (INCORRETO)

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    (E) as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que trabalhadas pela família. (CORRETO)

    Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    Gabarito: Letra D

  • E CPC, para quem não cursa direito e foda !! essa banca e doida, ela peneira muito !!

  • Pra quem acha a FCC difícil, é porque não fez para FGV..... acho que todas é a que se supera.

  • Concordo com a Fabiane, a FGV tem uma prova infinitamente mais complexa, e o português prefiro nem comentar..rs

  • E no caso do não pagamento da prestação de alimentos, o salário não poderia ser penhoravel?

  • Meu Deus estou doida ou só eu estou vendo q a questão está escrita  "NÃO" se caracteriza como bens absolutamente impenhoráveis,ou seja são penhoráveis!!!!!!!!!!!!!!!! 

  • Passível de nulidade tendo em vista que o salário penhorável em divida natureza alimentar, inclusive o STJ vem admitindo os honorários advocatícios como tal. 

  • Exceções - NCPC:

     

    Art. 833.  São impenhoráveis:

     

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

     

    § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

     

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

     

  • Questão desatualizada com a vigência do novo CPC.

  • Desatualizada em face da nova regra do art. 833, §2º do NCPC

  • Salários agora são penhoráveis. Se ganhar mais de 50 SM a parte que for acima pode ser penhorada. Exemplo: ganha 60 SM, os 10 SM excedentes podem ser penhorados. Me corrijam se estiver errado.

  • Gab: D

     

    Ao meu ver a questão não está desatualizada, pois em relação ao que a questão aborda, o novo CPC continua com seus incisos porém acrescentou mais uma possibilidade de impenhorabilidade que é o inciso XII.

     

    O CPC é aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, entao vejamos: a questão pede qual desses posso penhorar

     

    Art. 833. São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

     

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    (se for de elevado valor posso penhorar e é o que diz na alternadiva D ... mesmo que de elevado valor)

     

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

     

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

     

    VI - o seguro de vida;

     

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

     

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

     

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

     

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

     

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

     

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

     

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • NCPC

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

    II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

    III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

    IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

    V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

    VI - o seguro de vida;

    VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

    VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

    IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

    X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

    XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

    XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.