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Os bens do rol do artigo 649 do CPC são absolutamente impenhoráveis
e são os seguintes:
a) os bens inalienáveis e os declarados por ato voluntário não
sujeito à execução;
b) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a
residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem
as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
c) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do
executado, salvo se de elevado valor;
d) os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste
artigo;
e) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de
qualquer profissão;
f) o seguro de vida;
g) os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
h) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
i) os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
j) até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança.
l) os recursos públicos do fundo partidário recebido, nos termos da
lei, por partido político.
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A) os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado. (CORRETO)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
(B) os seguros de vida. (CORRETO)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
VI - o seguro de vida;
(C) os salários. (CORRETO)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios,soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios emontepios;[...]
(D) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, mesmo que de elevado valor. (INCORRETO)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
(E) as pequenas propriedades rurais, assim definidas em lei, desde que trabalhadas pela família. (CORRETO)
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
Gabarito: Letra D
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E CPC, para quem não cursa direito e foda !! essa banca e doida, ela peneira muito !!
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Pra quem acha a FCC difícil, é porque não fez para FGV..... acho que todas é a que se supera.
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Concordo com a Fabiane, a FGV tem uma prova infinitamente mais complexa, e o português prefiro nem comentar..rs
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E no caso do não pagamento da prestação de alimentos, o salário não poderia ser penhoravel?
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Meu Deus estou doida ou só eu estou vendo q a questão está escrita "NÃO" se caracteriza como bens absolutamente impenhoráveis,ou seja são penhoráveis!!!!!!!!!!!!!!!!
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Passível de nulidade tendo em vista que o salário penhorável em divida natureza alimentar, inclusive o STJ vem admitindo os honorários advocatícios como tal.
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Exceções - NCPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
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Questão desatualizada com a vigência do novo CPC.
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Desatualizada em face da nova regra do art. 833, §2º do NCPC
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Salários agora são penhoráveis. Se ganhar mais de 50 SM a parte que for acima pode ser penhorada. Exemplo: ganha 60 SM, os 10 SM excedentes podem ser penhorados. Me corrijam se estiver errado.
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Gab: D
Ao meu ver a questão não está desatualizada, pois em relação ao que a questão aborda, o novo CPC continua com seus incisos porém acrescentou mais uma possibilidade de impenhorabilidade que é o inciso XII.
O CPC é aplicado de forma subsidiária no processo do trabalho, entao vejamos: a questão pede qual desses posso penhorar
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
(se for de elevado valor posso penhorar e é o que diz na alternadiva D ... mesmo que de elevado valor)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
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NCPC
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.