SóProvas


ID
1053391
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao Poder Executivo, julgue os itens subsequentes.

Enquanto não sobrevier sentença condenatória referente a infrações comuns, o presidente da República não poderá ser preso, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Não existe a exceção.

     Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

     § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

       I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

       II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

     § 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

     § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


  • Gabarito: errado

    Mistureba de artigos!!!

    "...ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável." Esta última parte da questão está prevista no art. 53 §2º que faz referência aos membros do Congresso Nacional e não ao Presidente.

    Art. 53 Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante a STF.

    §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

  • Enquanto não sobrevier sentença condenatória referente a infrações comuns, o presidente da República não poderá ser preso, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável. ERRADO

    O Presidente da República, nas infrações penais comuns, possui imunidade formal em relação à prisão (vedação à prisão), enquanto não sobrevier sentença condenatória (Art. 86, § 3°, CF). Ao contrário do que ocorre com os parlamentares, o Presidente não pode sofrer prisão em flagrante, em nenhuma hipótese. E, além disso, tem relativa irresponsabilidade pela prática de atos estranhos ao exercício de suas funções. Assim o Chefe do Executivo só poderá ser responsabilizado, durante seu mandato, pela prática de atos referentes à atividade presidencial. É a chamada imunidade processual temporária.  Essa última imunidade só se aplica a infrações de natureza penal. Assim, pode haver apuração, durante o mandato do Presidente da República, de responsabilidade civil, administrativa, fiscal ou tributária.

    Fonte: Nádia - Estratégia Concursos  

  • A Imunidade formal ( adjetiva, processual, ou , como prefere o STF, incoercibilidade pessoal dos congressistas) impede que o congressista seja processado pela prática de crime estranho ao mandato .

     Ex. matou o amante da primeira dama : suspende-se o processo por não estar vinculado ao cargo.

    Ex. antes do mandato matou alguém : por ter prerrogativa de foro, suspender-se-á o mandato e quando findo este, será processado;

    Ex. Mata alguém por questão política: poderá ser processado pelo STF ( crime comum ), mas, mesmo assim, será preciso que a CD faça o juízo de admissibilidade ( político, diga-se de passagem ) para que seja processado;




  • creva seu comentário... Escreva seu comentário... Escreva seu comentário... Segundo o STF, as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF (que exclui, quanto ao Presidente da República, a possibilidade de prisão, nas infrações penais comuns, antes da sentença condenatória, e a de ser ele responsabilizado, na vigência do mandato, por ato estranho ao exercício de suas funções) são exclusivas do Presidente da República, NÃO servindo de modelo para os Estados-membros (ADIN 978-PB). Não pode, portanto, a Constituição Estadual estendê-las ao Governador de Estado. Por outro lado, a imunidade prevista no caput do art. 86 da CF (necessidade de prévia autorização da Câmara dos Deputados) pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador, dispondo que este só será submetido a julgamento perante o STJ após autorização da respectiva Assembléia Legislativa. Atente-se para essa distinção no concurso: as imunidades dos §§ 3º e 4º do art. 86 da CF não podem ser reproduzidas na Constituição Estadual, em favor do Governador de Estado; já a imunidade do caput do art. 86 da CF pode ser estendida pela Constituição do Estado ao Governador.  Senão Vejamos: § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.  "Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do Presidente da República, insuscetível de estender-se aos Governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)  "O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF." (ADI 978, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário, DJ de 24-11-1995.) § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.  "O que o art. 86, § 4º, confere ao Presidente da República não é imunidade penal, mas imunidade temporária à persecução penal: nele não se prescreve que o Presidente é irresponsável por crimes não funcionais praticados no curso do mandato, mas apenas que, por tais crimes, não poderá ser responsabilizado, enquanto não cesse a investidura na ps
  • Art. 86 § 3º   CF- Presidente da republica NUNCA será preso em flagrante , somente é preso com sentença penal transitada em julgado! 

  • QUESTÃO ERRADA.

    Art. 86 da CF, § 4 º O Presidente da República, NA VIGÊNCIA DE SEU MANDATO, não pode ser responsabilizado por ATOS ESTRANHOS AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.


    Acrescentando:

    A imunidade presidencial alcança APENAS ILÍCITOS PENAIS ESTRANHOS À SUA FUNÇÃO. Nesse caso, o Presidente da República só responderá quando terminar o mandato. Já em caso de responsabilidade CIVIL, ADMINISTRATIVA, FISCAL ou TRIBUTÁRIA não há imunidade.

    Segue questão:

    Q351245 

    Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder ExecutivoResponsabilidade do Presidente da República

    No que se refere à responsabilidade do presidente da República, julgue o próximo item.

    No caso de o presidente da República vir a praticar ilícitos penais, civis ou tributários durante a vigência de seu mandato, sem qualquer relação com a função presidencial, ele não poderá ser responsabilizado, haja vista a imunidade presidencial que implica a suspensão do curso da prescrição relacionada a esses ilícitos, enquanto durar o mandato

    Resposta: http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar?te=Q351245#




  • A redação ao final com a exceção "podem ser presos por crime em flagrante e inafiançável" é uma  'pegadinha ' para que se confunda essa exceção que realmente existe no caso dos congressistas com o PR, em que não há exceção nenhuma.

  • Item Errado! Conforme art. 86, p. 3º, o PR somente será preso em virtude de sentença condenatória nas infrações penais comuns (julgadas pelo STF). Ele NÃO pode sofrer prisões cautelares.

  • Art 86 / 3: "Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão"

  • Essa questão foi cobrada de forma semelhante na prova da Anatel/2014 Conhecimentos Básicos NM

    Considere que o presidente da República, na presença de policiais que o escoltavam, tenha cometido uma tentativa de homicídio contra um servidor. Nessa situação, mesmo tendo presenciado o delito, os policiais não poderão efetuar a prisão em flagrante do presidente da República.

    Gabarito (preliminar) : CERTO
  • Uma das imunidades do Presidente da República obsta que ele seja preso, nas infrações penais comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória.

  • A prisão do Presidente só ocorre após o trânsito em julgado da condenação (art. 86, §3º). Não cabe prisão cautelar do presidente, nem em flagrante delito por crime inafiançável, como ocorre com os parlamentares.

  • A questao  na verdade trouxe o texto aplicado aos parlamentares !

  • Lívia, CUIDADO, o art. que vc citou não fala em trânsito em julgado, fala apenas em sentença condenatória.

  • Não existe ressalva nenhuma.

  • Questão errada, outras ajudam a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo; Responsabilidade do Presidente da República e Lei nº 1.079 de 1950 (Crimes de Responsabilidade); 

    O presidente da República, durante o seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Executivo; Responsabilidade do Presidente da República e Lei nº 1.079 de 1950 (Crimes de Responsabilidade); 

    Nos crimes comuns, o presidente da República não está sujeito à prisão enquanto não for proferida sentença condenatória.

    GABARITO: CERTA.


  • Eu particularmente adoro questões da cepse nessa pegada. ela misturou a inviolabilidade do presidente com os deputados e senadores. para o presidente não existe ressalva alguma quanto a sua prisão apos sentença condenatória, já para os deputados e senadores eles tambem não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, conforme art.53 paragrafo 2 da CF.

  •  Resumindo:Presidente da republica nao pode ser preso em flagrante, qualquer que seja o delito!

  • Não há ressalvas!! 

  • INFORMAÇÃO ADICIONAL. esse caso aí não ocorre com presidente da república mas pode ocorrer com os senadores, onde eles não poderão sofrer prisões cautelares, exceto em FLAGRANTE DELITO DE CRIME INAFIANÇÁVEL. os senadores podem sim ser presos em virtude sentença condenatória transitada em julgado.

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

                  

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: ERRADO

  • .

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória referente a infrações comuns, o presidente da República não poderá ser preso, ressalvadas as hipóteses de prisão em flagrante por crime inafiançável.

     

    ITEM - ERRADO – Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P.840):

     

    “Imunidades Formais

     

    De pronto, deve-se destacar que o Presidente da República não foi agraciado com a inviolabilidade ou imunidade material outorgada pela Constituição aos congressistas, de modo que a autoridade não goza de qualquer proteção especial por suas palavras e opiniões exaradas no exercício do mandato presidencial.

     

    As imunidades conferidas pela Carta Política ao Presidente são formais, relativas ao processo e à prisão, correspondendo às seguintes modalidades:

     

    a) imunidade relativa à prisão: nos termos do art. 86, § 3º, da Constituição, nas infrações penais comuns o Presidente não poderá ser preso enquanto não sobrevier decisão penal condenatória.

     

    Desse modo, as prisões preventiva, temporária, e situação de flagrante delito não podem ser aplicadas ao Presidente da República. Destaque-se que nem mesmo em caso de flagrante em crime inafiançável pode o Presidente ser preso, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso, uma vez que a Constituição é peremptória ao exigir para sua prisão uma decisão penal condenatória regularmente proferida pelo Poder Judiciário.

     

    A hipótese de prisão civil – inadimplemento voluntário de pensão alimentícia – também não pode ser aplicada contra a autoridade.

     

    Por outro lado, a Constituição não exige, para a prisão do Presidente da República, o trânsito em julgado da decisão condenatória penal, de modo que uma decisão judicial ainda passível de recurso é idônea para essa finalidade.” (Grifamos)

  • Em outras palavras, o PR pode tocar o terror, cambada...kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Ele não pode "tocar o terror" ehehehe
    Ele apenas possui essa prerrogativa pois sua função é a chefia de toda a nação.
    Ele será julgado pelo STF em crimes inerentes ao seu mandato ou se o crime for desvinculado de sua função, será julgado por juízo comum após deixar o cargo, sem prejuízo da prescrição.

  • Não há ressalva :) 

  • § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    Não há essa hipótese de crime inafiançável.
     

  • PR não pode ser preso (cautelares). Somente, prisão PENA.
  • Gabarito: Errado

    Art. 86 - par. 3o. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    Não há ressalvas.

  • Não cabe prisão cautelar, preventiva, nem por crime inafiançável em flagrante contra presidente. A cláusula de imunidade formal só alcança ilícitos de ordem penal, não se aplicando para ilícitos de ordem civil, administrativa ou tributária.

     

    PROF. MARCELO SOBRAL - PAPA CONCURSOS

  • Nunca será preso em flagrante.

    Somente em sentença transitada em julgado

  • A imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.o) e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa (art. 86, § 4.o) podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por atos normativos dos respectivos entes federativos?

    Não. Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.o), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.o), estabelecidas para o Presidente da República, devem ser interpretadas como derrogatórias do direito comum, tendo sido estabelecidas com exclusividade para o Presidente da República, não podendo ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governador do DF e Prefeitos por atos normativos próprios, nem mesmo nas Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas do DF e dos Municípios.

    § 3o Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • PR não pode ser preso (cautelares)
  • ERRADO.

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão. Não existem ressalvas, não é cabível prisão preventiva ou qualquer espécie de cautelar, nem prisão em flagrante contra o Presidente da República, que somente pode ser levado à prisão após sentença condenatória.

  • Art. 86 § 3º CF- Presidente da republica NUNCA será preso em flagrante , somente é preso com sentença penal transitada em julgado! 

  • Art. 86 § 3º  CF- Presidente da republica NUNCA será preso em flagrante, somente é preso com sentença penal transitada em julgado! 

  • Prisão em flagrante por crime inafiançável:

    1- Membros do CN

    2- Magistrados e membros do MP

    3 - Advogados por motivo de exercício da profissão com intuito de praticar crime

  • ERRADO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TEM A MESMA IMUIDADE DO CJ NO GTA, QUANDO FAZ UM CRIME E ATIVA O CÓDIGO.

  • Pensa assim, se nem o cara comum, na prática de um crime inafiançável, pode ser preço, imagina o presidente.

  •  § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

  • Gab. Errado

    O presidente da república goza da imunidade formal e só poderá ser preso após sentença penal condenatória. Além disso, é importante lembrar que essa imunidade não se estende ao executivo estadual e municipal.

    Bons estudos!