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Certo. É o que preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes.
"De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a VALIDADE do ato. Sendo assim, a invocação dos “motivos de fato” falso, inexistentes ou incorretamente qualificados VICIA O ATO mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto essa obrigação de enunciá-los, o ato será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam." Bandeira de Mello (2009, p. 398)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23291/consideracoes-sobre-a-teoria-dos-motivos-determinantes-na-doutrina-e-na-jurisprudencia-do-stj#ixzz2rAuHQBXI
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acho que a questão está certa porque o MOTIVO, bem como a finalidade e o objeto do ato administrativo não podem ser convalidados.
Quando o vício encontra-se no motivo do ato administrativo, a convalidação não se mostra possível, pois o motivo nada mais é do que a situação de fato que deu ensejo ao ato. Se ele possui um vicio é porque ou não existiu, ou se deu de maneira diversa da declarada no ato administrativo, e se for assim, não há como confirmar um fato que não ocorreu (Di Pietro).
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Como sabemos, um dos requisitos do ato administrativo é o motivo, que corresponde aos pressupostos de fato e de direito que conduzem à prática do ato.
É claro que se uma autoridade, no exercício do poder discricionário, indica fatos inexistentes para embasar a sua decisão, estará incorrendo em flagrante vício no motivo, que é falso, o que conduz, inevitavelmente, à invalidação ou anulação do ato.
Portanto, o item é correto!
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Teoria dos Motivos Determinantes.
Tanto a ato discricionário como o ato vinculados estão inclusos.
Se o motivo escrito não existir, os atos devem ser anulados.
Força guerreiro!!
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A regra é clara:
Atos Ilegais cabem ANULAÇÃO e tem efeito ex-tunc;
Atos legais cabem REVOGAÇÃO e tem efeito ex-nunc.
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A cespe deixa a gente confusa. Vício de motivo é passível de ANULAÇÃO, tem questões que ela considera invalidação=anulação e em outras diz que invalidação é mais superficial que anulação. Assim fica difícil!
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Resposta: Certo.
Controle sobre atos administrativos >>> Teoria dos motivos determinantes.
Em regra, somente anula quando TODOS os motivos determinantes forem inverídicos ou inexistentes. Em outras palavras, quando o ato motivado possuir em sua motivação, motivos acessórios e motivos apontados como determinantes, caso os motivos determinantes sejam inverídicos ou inexistentes, o ato poderá ser ANULADO pelo JUDICIÁRIO (ilegal) com efeitos retroativos (ex tunc).
Caso o ato possua diversos motivos apontados como determinantes. Sendo que a maioria destes sejam inverídicos ou inexistentes, todavia, exista 1 motivo determinante VERÍDICO e EXISTENTE, será o ato administrativo preservado.
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Por oportuno, faz-se necessário fazer a seguinte distinção:
Motivo: Pressuposto de fato e de direito que impele a vontade do administrador. Compõe a formação do ato. Se, desobedecido, ocorrerá vício no motivo.
Motivação: Exposição das circunstâncias que levaram a manifestação da vontade, em outras palavras, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Desobedecida a motivação, o vício está na forma do ato.
Por fim, não olvide-se que, via de regra, todo ato precisa de motivação. Entrementes, excepcionalmente, ele poderá não ser explicitado, exoneração ad nutum, por exemplo.
Di Pietro e Santos Carvalho Filho.
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O problema é que Celso Antonio Bandeira de Mello utiliza invalidação como sinônimo de anulação, entretanto, para Hely Lopes Meirelles, a invalidação é gênero do qual a anulação e revogação são espécies.
Aí a CESPE, utilizando de toda a sua malandragem, escolhe, no par ou ímpar, qual das posições doutrinárias irá utilizar, pois sabe que o concurseiro passa o dia e a noite decorando todas essas divergências e na hora da prova fica em dúvida sobre qual das doutrinas foi adotada.
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Teoria dos motivos determinantes.
Ato discricionário que é motivado e tal motivação é inexistente o ato é invalido.
Já que é discricionário é só não motivar hehehehehehe.
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Porra..falta de atenção! me confundi quanto a nomenclatura.
Invalidação é sinônimo de anulação= quando o ato é ilegal pode ser invalidado/anulado pela própria administração ou pelo judiciário.
E não se confunde com revogação= quando o ato é legal mas por motivo de conveniência e oportunidade o ato é revogado somente pela Administração.
Bons estudos.
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Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)
SCIENTIA SIT POTENTIA
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Teoria dos Motivos Determinantes.
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Também entendo ser a invalidação sinônimo de anulação. Confuso!
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A sua decisão, estará incorrendo em flagrante vício no motivo, que é falso, o que conduz, inevitavelmente, à invalidação ou anulação do ato.
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"Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato (CORRETO, A AUTORIDADE ESCOLHE EM MOTIVAR OU NÃO O ATO). Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado." CORRETO, UMA VEZ MOTIVADO, O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO, E SE ESSE ATO NÃO SER PRATICADO DE ACORDO COM O MOTIVO APRESENTADO, ENTÃO O ATO DEVERÁ SER ANULADO.
Ex.: A ADMINISTRAÇÃO EXONERA SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO (livre nomeação e exoneração) E RESOLVE DAR COMO MOTIVO O CORTE DE EXCESSO DE DESPESA COM PESSOAL. ELA NÃO PODERÁ LOGO EM SEGUIDA NOMEAR OUTRO SERVIDOR, CASO OCORRA, A EXONERAÇÃO DEVERÁ SER ANULADA. LEMBRANDO QUE A MOTIVAÇÃO FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMAAAA. (motivo e motivação não se confundem!!!)
GABARITO CERTO
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CORRETA
A Teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento e sua prática, de maneira que se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Assim, mesmo que a lei não exija motivação, caso a Administração a faça, estará vinculada aos motivos expostos.
(CESPE TEFC TCU 2009) De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
CERTO: Segundo a teoria dos motivos determinantes, ainda que o administrador seja dispensando de motivar o ato administrativo, fazendo-o ficará vinculado aos motivos ali expostos.
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Correta. A questão traz a Teoria dos Motivos Determinantes.
Uma vez motivado o ato, a sua motivação deve ser verdadeira. Se a motivação não for verdadeira, os efeitos do ato não serão produzidos. Com isso, o ato é considerado ilegal.
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Teoria dos motivos determinantes:
1) Motivo falso ou inexistente invalida o ato
2) Motivo alegado no ato condiciona o agente público, ou seja, a autoridade deverá executar o ato de acordo com o motivo.
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DEVERÁ??????
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Acho que o cespe se inspirou neste agravo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA- LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO MOTIVADO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS EXPENDIDOS - RECURSO PROVIDO. Quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação, mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência....Assim, para a dispensa de um servidor exonerável 'ad nutum' não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem dados os motivos, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência. (0153959-7)
Gabarito: certo.
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Pura teoria dos motivos determinantes
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INVALIDAR E ANULAR SÃO SINÔNIMOS?
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Teoria dos motivos determinantes.
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inválidar ato = anular ato
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DEVERÁ anular, pois se tem um vício no MOTIVO que não é passível de convalidação.
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ATOS PASSIVÉIS DE ANULAÇÃO: FI MO ( FIM - MOTIVO - OBJETO)
ATOS PASSIVÉIS DE CONVALIDAÇÃO : FO CO ( FORMA - COMPETÊNCIA)
OBS.: MOTIVAÇÃO: Exposição das circunstâncias que levaram a manifestação da vontade, em outras palavras, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Desobedecida a motivação, o vício está na FORMA do ato.
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TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES TO APOSTANDO EM UMA QUESTAO DESSA PARA A PROVA DE DOMINGO AGORA.....SE POR ACASO VIER VAI MOSTRAR QUE O NIVEL VEM ALTO....
BOA SORTE A TODOS CANDIDATOS QUE DEUS ILUMINE A MENTES DE TODOS AFASTANDO A OBSCURIDADE DO "BRANCO",,,FOI BOM ESSES 9 MESES EFETIVOS DE ESTUDOS NESSE SITE DE QUESTOES COMPARTILHAR CONHECIMENTO E PRINCIPALMENTE APRENDE COM MUITA GENTE BOA ALUNOS, PROFESSORES A ABRIU MUITO MINHA MENTE ACERCA DOS ASSUSNTOS ESTUDADOS FOI PRAZEROSO O CONHECIMENTO ADQUIRIDO ME DEU UMA GRANDE BAGAGEM DE CONHECIMENTO ,HJ POSSO DIZER Q ME SINTO EVOLUIDO E EVOLUINDO
" A SORTE FAVORECE A MENTE PREPARADA"
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Rs comentarisTA do inss logo abaixo! A SAGA AGORA QUE COMEÇOU TIO...
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INVALIDAR e ANULAR devem ser vistos como sinônimos? fiquei em dúvida.
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GABARITO: CORRETO
Significado da Teoria dos motivos determinantes:
A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entre a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
Fonte: Direito administrativo descomplicado
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CERTO
"Considere que, no exercício do poder discricionário, determinada autoridade indique os motivos fáticos que justifiquem a realização do ato. Nessa situação, verificando-se posteriormente que tais motivos não existiram, o ato administrativo deverá ser invalidado."
Vício de Motivo torna o ATO ILEGAL, portanto, passível de INVALIDAÇÃO
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ISSO É ULTRAJANTE.
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Teoria dos Motivos Determinantes
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Certíssimo!!