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ID
1053409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um servidor estável, tendo desrespeitado, na presença dos seus colegas de serviço, uma ordem direta, pessoal e legítima de seu superior hierárquico, abandone o cargo. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsecutivos.

Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os efeitos da revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA.

    Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitualtambém será adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, daLei nº 8.112/90, observando-se especialmente que (Art. 140 da Lei nº 8.112/90):

    I. A indicação da materialidade dar-se-á:

    a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisado período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30(trinta) dias;

    b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

    II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

    Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e nãosabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e emjornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, paraapresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) diasa partir da publicação do edital (Art. 163 da Lei nº 8.112/90).


    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A revelia serádeclarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridadeinstauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deveráser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível deescolaridade igual ou superior ao do indiciado.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de10.12.97)


  • glr essa questão posso fazer uma ponte com a 9784?! 

    Art 27: O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

  • ITEM ERRADO.

    IMPORTANTE é a distinção entre revelia e efeitos da revelia.

    Houve revelia - Sim 

    Houve efeito da revelia - não - por expressa vedação da lei de processo administrativo.

  • O Direito Administrativo não reconhece a verdade formal e sim a material.
  • A resposta para esta questão está no art. 27  da Lei 9.784/99.

     Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    GABARITO: ERRADO

  • Embora a Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011 do Distrito Federal, não seja o objeto da questão, por simetria podem servir de orientação para a resposta:

    Art. 249. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não apresentar defesa no prazo legal.§ 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão processante nos autos do processo disciplinar.§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito.Portanto, o erro da questão está no final ao declarar verdadeiros os fatos a ele imputados

  • O que é a revelia? É o não comparecimento de um acusado em processo para se defender.


    Evidentemente, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar - PAD - o servidor pode, notificado, pode não apresentar defesa. Mas isso torna verdadeiros os fatos a ele imputados? É claro que não. Afinal, o que a comissão do PAD busca é a verdade dos fatos, e não uma mera prova formal que possa resultar na aplicação de sanção. Isso tanto é verdade que nos casos de revelia obrigatoriamente deverá ser indicado um defensor dativo em nome do servidor que não compareceu (art. 164, §1º da lei 8.112/90).


    E, para confirmar isso, veja-se o que preconiza o art. 27 da lei 9.784/99, que tem, no caso do PAD, aplicação subsidiária: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".


    Portanto, o item está errado!

  • Com o mais elevado respeito, o único colega que esgotou o assunto, de forma correta, foi o Felipe. A questão trata de processo administrativo disciplinar e, portanto, é regulado pela Lei 8.112/1990 e não pela Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/1999). Assim, não havendo defesa pelo indiciado, o que se aplica é o artigo 164 da Lei 8.112/1990!!!

  • Segundo a Lei:

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

      § 1o A REVELIA será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de10.12.97)

    e a questão diz: ... Instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a infração, caso o servidor, devidamente notificado, não apresente defesa no prazo legal, ser-lhe-ão declarados os EFEITOS DA REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos a ele imputados.


    Acredito que a questão quis confudir o conceiro de REVELIA com o conceito de EFEITOS DA REVELIA


    REVELIA X EFEITOS DA REVELIA


    REVELIA
    É a ausência de defesa. Não compareceu para se defender.

    EFEITOS DA REVELIA
    A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor.

  • Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


  • O servidor é considerado revel em duas situações: quando o indiciado não apresenta defesa escrita ou então quando a apresentada é considerada inepta pela comissão disciplinar. Gostaria de analisar  apenas a primeira hipótese em que o indiciado é citado, mas não apresenta defesa. Neste caso, o art. 164, § 2º, da Lei 8.112/90, é claro em indicar a solução para a omissão da defesa: a nomeação de defensor dativo pela autoridade instauradora.
    “Art. 164. [...] § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”O art. 164, caput, também menciona o termo “revel”. No Direito, o termo significa a omissão da parte na sua defesa num determinado processo. Em alguns ramos processuais a omissão da parte, na sua defesa pode causar prejuízo, como por exemplo considerar as alegações da parte contrária presumidamente verdadeiras. Não é o caso do Processo Administrativo Disciplinar, neste a ausência de defesa não tem o condão de considerar as alegações do termo de indiciamento como verdadeiras.
    “Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal."
  • O acusado  pode  optar  por  não  apresentar  defesa.  A esse fato, de não apresentação de defesa, dá-se o nome de  revelia.
    No  PAD,  caso  o  indiciado  opte  pela  revelia,  a  Administração  deverá designar  um  defensor  dativo  (necessário,  obrigatório) para  o servidor.  Tal  defensor  deverá  ser  ocupante  de  cargo  efetivo  superior ou  de  mesmo  nível,  ou  ter,  ainda,  nível  de escolaridade  igual  ou superior ao do indiciado.

  • Questão errada, pois no caso de revelia em procedimento administrativo disciplinar será nomeado um Defensor dativo.

  • ERRADO.

    a revelia, como apontado no comando do item, não importará o reconhecimento da verdade, nem a renúncia a direito pelo administrado, sendo assegurado, no prosseguimento do processo, o direito de ampla defesa, como estabelece o art. 27 da Lei n. 9.784/1999.

  • Nesse caso quem instaurou o processo irá indicar um servidor para denfeder o acusado, esse servidor escolhido, tem que ser oculpante de cargo efetivo e ter mesmo nível de escolaridade do acusado ou superior.

  • Apesar de poder havetr decretação da Revelia no Processo Administrativo, tal instituto não produzirá efeitos como ocorre no Processo Civil. 

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador MunicipalDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; 

    O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.

    GABARITO: CERTA.


  • ERRADO 

         Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

      Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.


  • A revelia não se aplica aos processos administrativos.

  • ERRADA.

    Se o servidor não apresenta defesa, não implica no reconhecimento da verdade dos fatos, nem na renúncia a direito do interessado.
  •  Revelia é o não comparecimento de um acusado em processo para se defender.

  • Nem existe a palavra "revelia" na Lei.

    Questão: Errada

  • art. 27 da lei 9.784/99, que tem, no caso do PAD, aplicação subsidiária: "O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado".

    a comissão do PAD busca é a verdade dos fatos, e não uma mera prova formal que possa resultar na aplicação de sanção. Isso tanto é verdade que nos casos de revelia obrigatoriamente deverá ser indicado um defensor dativo em nome do servidor que não compareceu (art. 164, §1º da lei 8.112/90).

  • NÃO HÁ REVELIA NO PAD!

    NÃO HÁ REVELIA NO PAD!

    NÃO HÁ REVELIA NO PAD!

     

    Gab: Errada

     

  • Não ha revelia no PAD.

  • Art. 164 da Lei nº 8.112/90: Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

     

    § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

     

    § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

     

     

     

    Como no processo administrativo o ônus da prova cabe à Administração e vigora o princípio da verdade material, a revelia não terá o efeito de presunção de verdade dos fatos imputados ao servidor, pois, ao ser declarada, devolverá o prazo para defesa e é feita a nomeação de defensor dativo pra fazê-la.

     

    ▪ A revelia ocorre quando o servidor indiciado, após ser regularmente citado, não apresenta sua defesa. No processo administrativo disciplinar, a revelia não representa confissão tácita, ou seja, não é porque o servidor não se defendeu que ele está reconhecendo que cometeu as irregularidades.

     

    ▪ No caso de revelia, a autoridade deverá nomear um defensor dativo, ou seja, um outro servidor público – ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado – para fazer a defesa do revel.

     

    ▪ O defensor dativo terá um novo prazo para apresentar a defesa (por isso que a revelia “devolverá o prazo para a defesa”).

  • Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

     

    Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

  • OS EFEITOS DA REVELIA ACONTECEM EM ÂMBITO CÍVEL POR EXEMPLO, NO ADMINISTRATIVO NÃO!

  • -O que é revelia de acordo com a Lei 8.112?----->Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
    apresentar defesa no prazo legal.
    -No caso de o servidor não apresentar defesa, os atos a ele imputados serão considerados válidos? 

    No processo administrativo disciplinar, a revelia não representa confissão tácita, ou seja, não é porque o servidor não se defendeu que ele está reconhecendo que cometeu as irregularidades.

     



     

  • Pessoal, é da 8112/90, e simples assim:

    Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não

    apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o

    prazo para a defesa.