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CERTA
ADI e criação de cargos em comissão
Por entender violada a exigência constitucional do concurso público (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16-A, XI, XII, XIII, XVIII, XIX, XX, XXIV e XXV, da Lei 15.224/2005, do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma norma, na parte em que criou os cargos de provimento em comissão. Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão instituídos — perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico, repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam atribuições eminentemente técnicas, nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, apontou-se que tais cargos deveriam ser preenchidos regularmente pela via do concurso público.
ADI 3602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.2011. (ADI-3602)Audio
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Sobre os cargos em comissão, o inciso V do art. 37 da CF estabelece que destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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"Cargos com atribuições técnicas devem ser cargos de provimento efetivo, portanto somente passíveis de serem exercidos por servidores previamente aprovados em concurso público."
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado
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Certa.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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CERTO
Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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ATENÇÃO LORENA E PEDRO SENA: "ME AJUDA AÍ".
OS SENHORES ESCREVERAM SOBRE A FUNÇÃO DE CONFIANÇA E AFIRMARAM SER CARGO EM COMISSÃO, E O QUE É PIOR: UM GANHOU 27 "ÚTEIS" E O OUTRO 56. AÍ FICA DIFÍCIL.
O ERRO DA QUESTÃO - COMO BRILHANTEMENTE EXPLANADO MAIS ABAIXO POR UM OUTRO COLEGA - ESTÁ NO FATO DE QUE CARGOS EMINENTEMENTE TÉCNICOS SOMETE PODEM SER OCUPADOS POR SERVIDORES EFETIVOS.
TRABALHE E CONFIE.
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Considere que a União, mediante decreto, crie uma secretaria vinculada ao Ministério dos Esportes, com prazo de extinção definido e com competência para atuar nos grandes eventos esportivos que ocorrerão no Brasil nos próximos anos. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.Independentemente do caráter transitório da secretaria, será vedada a criação de cargos de provimento em comissão para o exercício de atribuições eminentemente técnicas.
Essa situação hipotética relatada na questão possui 2 ERROS:
O PRIMEIRO ERRO é que não pode criar ÓRGÃO (no caso a secretaria) por meio de DECRETO, nos termos do art. 84, VI, a, da CF.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
O SEGUNDO ERRO é que cargo em comissão destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. E, no caso, foi criado um cargo em comissão com função EMINENTEMENTE TÉCNICA.
art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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O comentário da amiga Lorena não está equivocado, como alguns afirmaram. A função de confiança só pode ser exercida por servidor público efetivo, enquanto para os cargos em comissão a lei estipulará a porcentagem que deverá ser exercido por servidores efetivos.
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Jean Medeiros, você chegou muito tarde. rs. O comentário da amiga foi editado. ;)
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Entao,de acordo com o conentario de Theo Eduardo Costa, a questao esta INCORRETA, pois um orgao nao pode ser criado por decreto. ENTAO,MERECIA RECURSO/ ANULACAO.
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o problema é que a prática é bem diferente da teoria - as vezes por vermos tanta gente que nunca passou em nada na vida, nem no segundo grau, ocupando cargos técnicos, que você acaba até errando algo tão simples. Não há relação de confiança entre nomeante e nomeado, necessária para que uma pessoa ocupe um cargo exclusivamente técnico,
¨
ADI 3602/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.4.2011.
(ADI-3602)Audi .
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Essa questão merecia ser anulada.
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Para o exercício de atribuições eminentemente técnicas, é necessário que seja servidor efetivo, onde um cargo em comissão não poderá desempenhar tal atividade.
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Cargo só se cria por Lei !!!
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Cargos de natureza técnica só podem ser exercidos por servidores efetivos.
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errei novamente
cargo em comissao so pode ser chefia assessoramento e direcao
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CERTO;
Com base no art. 37 inciso V da CF, os Cargos em comissão e funções de confiança só podem ser criados para o desempenho de atribuições de direção, chefia e assessoramento,
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Gabarito: CERTO
Os cargos em comissão e as funções de confiança destinam-se apenas às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento.
Os cargos em comissão serão preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Ou seja, os cargos em comissão admitem tanto servidores de carreira, como não, devendo apenas serem respeitados os limites da lei.
Já as funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
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Mediante de decreto pode criar algo??? não seria LEI ... QUESTÃO CORRETA
art. art. 37 inciso V
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Eu fiquei naquela coisa: e se for um assessor técnico?
Mas não... Cargos em comissão são para Direção, Chefia e Assessoramento PUROS.
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GABARITO > CERTO!
# FUNÇÃO DE CONFIANÇA > Somente para CARGO EFETIVO.
# CARGO EM COMISSÃO > Para CARGO EFETIVO e CARGO SEM VÍNCULO.
Obs: Todos devem ser somente para cargos de:
- DIREÇÃO;
- CHEFIA; ou
- ASSESSORAMENTO.
Boa batalha!
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CARGO EM COMISSÃO APENAS DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
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Cargo em comissão SÃO das funções CAD (CHEFIA, ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO).
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GABARITO CERTO.
Os cargos em comissão são preenchidos unicamente para o desempenho de atribuições de DIREÇÃO, CHEFIA E ASSOSSORAMENTO. Como a questão fala em atribuições eminentemente técnicas, não condiz com o correto.
Fonte: DETONANDO A BANCA INSS!
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GAB. CERTA.
COMISSÃO somente para: DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
Simples assim.
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D C A
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Alternativa Correta!
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Criação de órgãos (Secretarias) -- Não pode ocorrer por meio de Decreto!
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art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Cargo em comissão -- Não pode ter atribuição de função EMINENTEMENTE TÉCNICA.
=Foco e Fé
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Direção-Chefia-Acessoramento
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somente para direção, chefia e assessoramento.