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ID
1053421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação aos serviços públicos.

O contrato de concessão de serviço público poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, sem intervenção judicial, no caso de inadimplemento contratual pelo poder concedente, por período ininterrupto de noventa dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SEGUNDO A LEI 8987/95

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

  • Complementando o comentário anterior, acerca do prazo de noventa dias, a Lei 8666 dispõe que:

    Lei 8666, art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • É uma das clausulas exorbitantes conferidas à administração a interrupção da prestação contratual por até noventas dias.

  • Rescisão por parte da concessionária só judicial. Após 90 dias sem pagamento pode-se apenas SUSPENDER a execução. 

  • Eu acredito que o problema esteja na necessidade de intervenção judicial, que é obrigatória.

    O artigo 78 motiva a rescisão.
    A suspensão é garantida aos casos excepcionais (caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:
    (...)
    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
    (...)
    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

  • o art 78 da 8666/ e claro: depois de 90 podera ser pedido a rescusao do contrato, facultado a suspensao de sua execucao, caso queira continuar com o contrato.

  • Queridos,  acredito que a lei 8666/93 não é aplicável ao caso. Aplica-se a lei 8987/95 que dispõe, especificamente, sobre concessão de SERVIÇOS PÚBLICOS. art. 39 da lei 8987/95

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


  •  Concordo com Alice Barboza Pereira. No caso específico de concessão de serviço público a rescisão por iniciativa da contratada só poderá ocorrer por meio de ação judicial, sendo que os serviços não poderão ser interrompidos até sentença transitada em julgado. 

    Nesse caso não se aplica a 8666, mas sim a lei 8987/95.

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

      

  • A fim de complementar, urge mencionar o art.79 da Lei 8.666, em que seu inciso I preve a prerrogativa de rescisão unilateral apenas para a Adm.Pública.

  • Rescisão Contratual

    Inexecução total ou parcial de condições avençadas pode acarretar rescisão do  contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.

    São motivos para rescisão do contrato: 

    (...)

    atraso superior a noventa dias de pagamentos devidos pela Administração decorrentes do fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços; ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra. Assegura-se ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações até que seja normalizada a situação;


    Manutal de licitações do TCU.

  • No caso de não cumprimento do contrato pela Administração pública por prazo superior a 90 dias, é facultado ao contratado SUSPENDER a execução do contrato, mas nunca rescindi-lo unilateralmente.

  • A Lei 8.666/1993 prevê, classicamente, a forma de rescisão unilateral dos contratos administrativos. Nesse caso, a extinção decorre de iniciativa da Administração, por inexecução culposa ou não das empresas.

    Porém, na Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões de Serviços Públicos), a rescisão unilateral recebe nomes diferentes. Se houver inexecução culposa, haverá CADUCIDADE. Se não houver culpa, e a extinção é por mera conveniência, a extinção chama-se ENCAMPAÇÃO.

    Ocorre que, na Lei de Concessões, há a previsão de RESCISÃO. Então que rescisão é esta? É a chamada rescisão judicial, pois decorre de iniciativa da empresa prestadora de serviços públicos, como descumprimento por parte do Poder Concedente. Vejamos (art. 39 da Lei 8.987/1995):

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    http://www.tecconcursos.com.br/artigos/tcu-2013-prova-de-direito-administrativo-comentarios

  • Gente, a rescisão por culpa da administração não se dá apenas por via judicial, mas também por acordo entre as partes (rescisão amigável). O erro da questão é justificado pelo Art. 39, lei 8987/95:

    "Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim."

  • Pessoal, apenas tentando esclarecer a celeuma. O artigo 78 da Lei 8666 apenas refere que "constituem motivo para rescisão do contrato (...)". Isso não significa que a concessionária poderá rescindir automaticamente o contrato, mas sim que ela passa a ter um motivo para pedir a rescisão judicialmente. Como bem mencionado por alguns colegas, após 90 dias a concessionária tem a opção de suspender o cumprimento de suas obrigações. Rescisão pela concessionária SOMENTE JUDICIAL!

  • QUESTÃO ERRADA.


    Exige decisão judicial.


    Acrescentando:

    FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO/PERMISSÃO


    --> REVERSÃO (ADVENTO do termo contratual): quando chega ao fim o prazo estabelecido no respectivo contrato (reversão da concessão).

    --> ENCAMPAÇÃO (interesse público): RETOMADA DO SERVIÇO PÚBLICO. Exige LEI AUTORIZATIVA e PRÉVIA INDENIZAÇÃO.

    --> CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). SE HOUVER INDENIZAÇÃO NÃO PRECISA SER PRÉVIA, e EXIGE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

    --> RESCISÃO (inadimplemento do poder concedente): EXIGE DECISÃO JUDICIAL.



    ATENÇÃO: não confundir a CADUCIDADE (extinção da concessão/permissão) com a CADUCIDADE (extinção do ato), que ocorre quando LEI posterior torna o ato ilegal, o ato perde seu fundamento jurídico. Exemplo: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.



  • Rescisão (39): decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial. Osserviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ouparalisados, até a decisão judicial transitada em julgado ou em caso de acordoadministrativo. Ou seja, é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato nãocumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária,diferentemente do que acontece para os contratos regulados pela lei 8666, emque o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência daadministração pública, podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato.
    - é razoável admitir a possibilidade de suspensão dos serviços por decisãojudicial liminar, quando houver risco à própria existência da concessionária.



  • Aqui não se aplica a regra geral dos contratos administrativos! (art. 78, XV Lei 8.666)
     

    No caso em tela (prestação de serviço público), aplica-se o artigo 39 da Lei 8.987/1995:

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.


  • - Rescisão é sempre judicial!

    - Descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente!

    - Os serviços prestados pela concessionária NÃO poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado.

    - É absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido pela concessionária ( Excepto non adimpleti contracter)

    - Diferente de outro contratos que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da adm.pública, para depois paralisar a execução.

  • Carlos M.

    Obrigada, depois de ler seu comentário, pesquisei e vi que tem razão.

    Apaguei o meu pra não confundir a galera. ;)

  • Lei 8.987/1995:

     Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • COM INTERVENÇÃO JUDICIAL

    COMM INTERVENÇÃO JUDICIAL


    Gabarito: Errado

  • Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL ESPECIALMENTE INVENTADA PARA ESSE FIM. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária NÃO PODERÃO SER INTERROMPIDOS OU PARALISADOS, ATÉ A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.


    Lei 8666, Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato: 

    XV - o ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS DOS PAGAMENTOS DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, SALVO em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • NA RESCISÃO NÃO PODERÁ INTERROMPER OU PARALISAR OS SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA PRESTADO ATÉ QUE SOBREVENHA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.



    ---> Inadimplemento do Poder Público.

    ---> Iniciativa da Concessionária.

    ---> Mediante ação judicial.

    ---> Serviços não podem ser interrompidos ATÉ QUE A DECISÃO TENHA TRANSITADA EM JULGADO.





    GABARITO ERRADO
  • Rescisão

     - Inadimplemento do Poder Público

     - Iniciativa da Concessionária

     - Mediante ação judicial

     - Serviços não podem ser interrompidos até a decisão judicial transitada em julgado.



    GAB ERRADO


  • Ué...essa não é a exceptio non adimplentis??

     

    O que que está errado?

  • Para concecionária recindir o contrato sempre precisará de intervenção judicial.

    A concessionária não pode  interromper os serviços até a decisão judicial transitada em julgado.

    Em contrapartida, o Poder Público poderá extinguir o contrato de forma unilateral. Seja através de anulação ou caducidade.

  • Lei 8987

        Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    TOMA !

  • Rescisão: Decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre resultado de uma decisão judicial. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão judicial transitada em julgado que reconheça o inadimplemento do poder concedente e autorize a concessionária a considerar extinto o contrato pela rescisão.
     

  • Para a concessionária rescindir o contrato sempre precisará recorrer ao judiciario
  • Erro da assertiva:    ininterruptode 90 dias, até aqui, o contratado nao pode recorrer.......

    Tem que ser ++++++ de 90 DIAS...............

  • Errado!

     

    Extinção do Contrato por Rescisão: de iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

     

    Atenção: É importante destacar que aqui  não se aplica a regra geral dos contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar por 90 dias a inadimplência da Administração, podendo paralisar a execução do contrato depois disso.

     

    O descumprimento pelo  poder concedente  não autoriza a suspensão  dos serviços públicos prestados pela concessionária. Em nome do  princípio da continuidade, a prestação do serviço  não poderá ser interrompida  até o  trânsito em julgado  da sentença judicial em que se reconhecer a inadimplência do poder concedente (art. 39, parágrafo único)

  • Cuidado, galera. Rescindir, não. Interromper o serviço, sim (Doutrina e Jurisprudência já falam que é possível)

  • Carminha, qual Jurisprudência?

     

    A lei 8987/95 é categórica nesse assunto:

     

      Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

            Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • SEGUNDO A LEI 8987/95

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

      Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    GAB: ERRADO

  • Quando por iniciativa da concessionária, dependerá de STJulgado.

  • Pessoal, onde que têm essa coisa de suspender após 90 dias? A lei deixa bem claro

     

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
     

    Qualquer coisa favor mandar mensagem

  • Por iniciativa da concessionária, só com decisão judicial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Essa regra é para outros tipos de contrato. Mesmo assim, somente com atraso SUPERIOR a 90 dias. Então a questão já estaria errada duas vezes.

    O primeiro erro é que no caso dos contratos de concessão e de permissão, seja qual for o inadimplemento por parte da administração, dure quanto durar, não é cabível sequer a suspensão. Não poderão ser interrompidos ou paralisados, até o trânsito em julgado.