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CERTA
O princípio da oficialidade impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de ordenar, de impulsionar os processos administrativos, agindo com proposito de resolver adequadamente as questões. Desdobrando-se em três elementos, quais sejam, o impulso oficial, a busca da verdade material e o poder de iniciativa investigatório (MARINELA, 2011, p. 1048-1049)
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Lei 9784, art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Eu achei meio forçada a parte referente à produção de provas para proteger o interesse dos administrados. Eu entendo que seria melhor dizer: proteger os interesses da coletividade/públicos....
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Na teoria, vislumbra-se que a autoridade pública não busca o interesse da administração, mas, sim, o interesse público. O que, ao fim de tudo, nada mais é que o interesse da coletividade em si, dos administrados.
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Fabiana, produzir tem o sentido de criar, gerar, como você mesmo disse. Imagine um perito indo auferir se o empregado está submetido a um local de trabalho insalubre. O empregado faz a petição inicial exigindo o adicional de insalubridade. Ninguém pode afirmar se essa situação existe ou não, a não ser o perito, pois não existem provas. No momento que ele faz a averiguação no local de trabalho correspondente é que a prova é produzida, gerada. Ela consubstancia-se a partir dali. Criar, gerar, não quer dizer, necessariamente, inventar.
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Diante da busca da verdade real, pode o poder público produzir provas para proteger o interesse dos administrados, se não contrário ao interesse público.
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Apenas complementando com outra questão muito parecida, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANAC - Analista AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;
No âmbito administrativo, o princípio da oficialidade assegura a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da administração, independentemente de provocação do administrado e, ainda, possibilita o impulsionamento do processo, com a adoção de todas as medidas necessárias a sua adequada instrução.
GABARITO: CERTA.
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QUESTÃO CORRETA
Princípio da oficialidade1) Princípio segundo o qual, uma vez iniciado, o processo deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes. 2) No Direito Administrativo, por força do princípio da oficialidade a autoridade competente para decidir tem também o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos no âmbito da Administração Pública. Diante do fato de que a administração pública tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, ela não pode, para isso, depender da iniciativa de algum particular. O princípio da oficialidade se revela pelo poder de iniciativa para instaurar o processo, na instrução do processo e na revisão de suas decisões, inerente à Administração Pública. E, por isso, tais ações independem de expressa previsão legal. A Administração Pública tem o dever de dar prosseguimento ao processo, podendo, por sua conta, providenciar a produção de provas, solicitar laudos e pareceres, enfim, fazer tudo aquilo que for necessário para que se chegue a uma decisão final conclusiva.
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Finalmente, entendi porque eu sempre errava essas questões de princípios da oficialidade x princípio da oficiosidade. Eles se encontram no direito administrivo e no processo penal de maneiras distintas.
PROCESSO PENAL:
Princípio da Oficiosidade: (lembrar de oficio). O juiz movimenta as fases do processo de ofício.
Princípio da Oficialidade: o órgão oficial do Estado para iniciar a ação penal pública é o MP.
DIREITO ADMINISTRATIVO:
Princípio da Oficialidade ou Impulso processual:
- caracteriza-se pelo dever da Administração em impulsionar o procedimento de forma automática, sem prejuízo da atuação dos interessados
- aqui é parecido com o conceito de oficiosidade no processo penal (por isso que eu vivia errando e achava que não tinha decorado direito hehehe)
Procurei na net e no livro do Carvalho Filho mas não achei nada sobre se o princípio da oficiosidade é aplicado no processo administrativo, então acho que não é. Mas, se alguém souber a informação de certeza posta aqui por favor.
É isso ;)
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Princípio da Verdade Real
"Também chamado de princípio da verdade material, não se admitindo a 'verdade sabida' no processo administrativo disciplinar. A Comissão Disciplinar deve buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. Desse princípio decorre que a Administração tem o poder-dever de tomar emprestado e de produzir provas a qualquer tempo, atuando de ofício ou mediante provocação, de modo a formar sua convicção sobre a realidade fática em apuração."
Manual de PAD da CGU.
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Principio da oficialidade, também conhecido como principio do impulso processual ou oficial, diz respeito a capacidade de que é munida a Administração Pública, qualificada como titular do processo, de atuar ao longo deste, independente de qualquer provocação dos interessados envolvidos. Livro Direito Administrativo (Raphael Spyere Do Nascimento) pág 212.
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O princípio da oficialidade impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de impulsionar os processos administrativos, para resolver adequadamente as questões, podendo essa autoridade, inclusive, produzir provas para proteger o interesse dos administrados.
Produzir provas também?
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Princípio da oficialidade :
impõe à autoridade administrativa
competente a obrigação de ordenar, de impulsionar os processos
administrativos, agindo com o propósito de resolver adequadamente as
questões. A oficialidade desdobra-se nos seguintes elementos: impulso oficial, que significa impulsionar, dar andamento ao
processo independentemente da participação da outra parte;
busca da verdade material, não se limitando à verdade
formal, dado o caráter de indisponibilidade dos interesses
públicos;
poder de iniciativa investigatória,
podendo produzir provas
para proteger os direitos dos administrados, tendo em vista o
satisfatório esclarecimento da matéria versada.
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Princípio da Oficialidade ou Impulso processual!!!!
Errei por pensar que oficinialidade e impulso processual nao tinham nada de conexao... Na vdd, sao sinominomos!!!!!!!
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Eu achei estranho esse "produzir provas"... sei lá...ficaria mais adequado o termo "colher" ou "buscar" sei lá!!! do jeito que a questão colocou parece ferir o princípio da impessoalidade...pelo menos foi o que interpretei. Mas....
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o princípio do impulso oficial e oficialidade são sinônimos?
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CERTA.
Apesar do processo administrativo também poder ser iniciado a pedido do interessado, o ofício serve para produção de provas lícitas e impulsionar o andamento do processo.
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Não estou conseguindo entender esse Principio da Oficialidade! Alguém poderia me explicar por favorrrrrrr.
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errei porque em Processo Civil aprendi que há diferença entre:
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: Segundo este princípio, a pretensão punitiva do Estado deve se fazer valer por órgãos públicos, ou seja, a autoridade policial, no caso do inquérito, e o Ministério Público, no caso da ação penal pública.
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE: A autoridade policial e o Ministério Público, regra geral, tomando conhecimento da possível ocorrência de um delito, deverão agir ex officio (daí o nome princípio da oficiosidade), não aguardando qualquer provocação.
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Imagine, uma autoridade produzindo provas kkkk achei estranho quando li isso, mas pensando no amplo poder que tem a autoridade que conduz o processo administrativo, resolvi marcar "certo". Afinal no PAD busca-se a verdade real e não somente a formal.
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Eu só não entendi onde é que está, na Lei, essa obrigatoriedade. Entendia que era uma faculdade da Administração iniciar o processo de ofício.
Alguém sabe me dizer onde está o embasamento legal?
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Priscila Bonatto, a regra que você se refere está no art. 2º da Lei 9.784:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
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Segundo Matheus Carvalho, Direito Administrativo 2016: Ainda que o processo administrativo tenha se iniciado por iniciativa do particular, não
depende da manifestação deste para seu impulso, ou seja, a movimentação do processo incumbe ao poder público que deve atuar, independente de provocação do interessado. Com efeito, o processo administrativo se desenvolve em uma série concatenada de atos administrativos, em uma série lógica e legalmente definida e, para a prática desses atos, o particular não precisa ser questionado por qualquer interessado.
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Pelo princípio da oficialidade a Administração deve instaurar de ofício os processos de sua competência, bem como levá-los a bom termo até seu desenlace final.
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CERTO
NÃO CONFUNDIR COM PROCESSO JUDICIAL -> ANDAMENTO DEPENDE DO IMPULSO DA PARTE INTERESSADA
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O Príncipio da oficialidade permite que os agentes administrativos encarregados do processo atuem, de ofício, na tomada de depoimentos, na inspeção de lugares e bens, na solicitação de pareceres, perícias e laudos, na realização de diligências, na produção de provas em geral etc.
É claro que pode ocorrer de ser necessária a prestação de informações ou a apresentação de documentos ou provas pelo administrado interessado, para que o processo tenha condições de obter uma decição de mérito. Quando isso ocorre, a administração intima o interessado para que o faça. Entretanto, mesmo se for desatendida a intimação, a administração pode, em regra, suprir a falta, desde que considere tal medida adequada à satisfação do interesse público.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 25a edição, 2017.
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LEI 9784/1999:
Art. 1º. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados (princípio da oficialidade);
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ACHEI A QUESTÃO MAL FORMULADA. NÃO VI NENHUM ARTIGO DE LEI ADMINISTRATIVA IMPONDO A ADMINISTRAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE AGIR DE OFÍCIO, ELA PODERÁ SE OPORTUNO PARA A CIÊNCIA DOS REAIS FATOS.
MAS QUEM MANDA É O TRIBUNAL SUPERIOR DO CESPE!
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Confundi com oficiosidade ! :( Em Processo Penal, oficialidade diz respeito aos órgãos oficiais e oficiosidade diz respeito à atos de ofício !
Avante !!
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OBRIGAÇÃO???
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Sim, se a Autoridade ADM observar que certo grupo poderia ter algum direito que não foi imposto para eles, poderá a ADM produzir provas e colocar tal processo para funcionar por Ofício.
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Embora se aplique o princípio da verdade real nos processos administrativos, a Administração atua no interesse PÚBLICO e não dos administrados. Então vejo duas respostas antagônicas corretas:
1 - Se eu considero que a Administração atua no interesse público, eu marco errada.
2 - Se eu considero que a Administração atua no interesse dos administrados pq a ela é conferido o princípio da verdade real, eu marco certa.
É o Cespe jogando cara ou coroa para decidir qual considera como correta.
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DESDE QUANDO HÁ ESSA IMPOSIÇÃO/DEVER/OBRIGAÇÃO??
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Gabarito: CERTO
Ainda sobre a OFICIALIDADE no PROCESSO ADMINISTRATIVO:
(CESPE - 2013 - TJ/ES) O princípio da oficialidade aplica-se, no processo administrativo, à fase de instauração, razão por que sua aplicação é mais ampla no processo administrativo que no processo judicial. CERTO!
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A respeito do procedimento administrativo, do controle judicial da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: O princípio da oficialidade impõe à autoridade administrativa competente a obrigação de impulsionar os processos administrativos, para resolver adequadamente as questões, podendo essa autoridade, inclusive, produzir provas para proteger o interesse dos administrados.