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ID
1053445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à interpretação das leis, às pessoas naturais e jurídicas e ao domicílio, julgue os próximos itens.

Conforme entendimento pacificado do STJ, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral presumido.

Alternativas
Comentários
  • Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica. 


    Fuuuuuuuuuuuuui

  • DANO MORAL IN RE IPSA = VINCULADO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ATO ILÍCITO (PRESUMIDO)

    Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça:

    "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSAINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7⁄STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição⁄manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.

    2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

    3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54⁄STJ.

    4. Agravo não provido." (AgRg no AREsp 346.089⁄PR, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 3⁄9⁄2013)


    Processo
    AgRg no AREsp 95273 / SC
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2011/0301158-0
    Relator(a)
    Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
    Órgão Julgador
    T3 - TERCEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    09/10/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 16/10/2012
    Ementa
    AGRAVO REGIMENTAL NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INSCRIÇÃO
    INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO -
    PRECEDENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO - RECURSO
    IMPROVIDO.


  • CERTO

    Apenas complementando os comentários abaixo. Além da sólida jurisprudência firmada pelo STJ ainda poderíamos afirmar que é cabível o dano moral pela pessoa jurídica nos termos do art. 52, CC e da Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Isto porque estas entidades podem ter sua honra objetiva ofendida e, com isso, sofrerem danos em sua imagem e em seu bom nome.

  • Trata-se de dano moral in re ipsa!!!

  • O protesto de título já quitado acarreta prejuízo à reputação da
    pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que
    resulta deste ato. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte,
    "é presumido o dano que sofre a pessoa jurídica no conceito de que
    goza na praça em virtude de protesto indevido, o que se apura por um
    juízo de experiência" (Cfr. REsp. 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO
    DE AGUIAR, DJ 08.09.2003). Precedentes.

  • No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

    Esse foi também o entendimento da Terceira Turma, em 2008, ao julgar um recurso especial envolvendo a Companhia Ultragaz S/A e uma microempresa (REsp 1.059.663). No julgamento, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.

    (...)No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.


  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


  • Pessoal, aprendi que, embora a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, estes, ao contrário do que ocorre em relação as pessoas físicas, NÃO SERÃO PRESUMIDOS, tendo a pessoa JURÍDICA que comprová-los. O professor Cristiano Chaves comentou, em aula de 2014, que o STJ vem entendendo dessa forma. 

    Alguém comunga deste entendimento?

  • Publique-se. Intime-se.

    São Luís (MA), 07 de janeiro de 2015.

    Desembargador Kleber Costa Carvalho

    Relator

    PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 50501/2014 (35552-19.2013.8.10.0001) - SÃO LUÍS

    Apelante : Graça Maria Pereira de Oliveira

    Advogada : Ana Carolina de Paiva Sá

    Apelada : Companhia de Água e Esgotos do Maranhão

    Advogados : Antonio Carlos dos Santos Junior, Thiago de Lima Ramos Rosado, Fabiano Zanella Duarte

    Procuradora: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

    Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho

    D E C I S Ã O

    Trata-se de apelação cível interposta por Graça Maria Pereira de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Luís nos autos da ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais por inclusão indevida no SERASA proposta em face da Companhia de Água e Esgotos do Maranhão - CAEMA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para que a apelada emita as faturas de forma correta e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente. Quanto aos danos morais, julgou improcedente o pedido.

    Arecorrente, contudo, insurge-se contra a sentença, aduzindo que não se trata de mero dissabor, mas de inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito, o que, por si só, teria o condão de gerar indenizações por danos morais.

    Requer o provimento do recurso.

    Sem contrarrazões.

    A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, opinou pelo provimento do recurso.

    É o relatório.

    Passo a decidir monocraticamente, na forma do art. 557 do CPC, pois se trata de matéria pacífica na jurisprudência do STJ.

    Com efeito, é matéria pacífica na jurisprudência do STJ, que a inclusão indevida do nome da pessoa nos cadastros restritivos de crédito, por si só, já tem o condão de gerar a indenização por danos morais. Trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa.


  • Lucas Martins, tb assisti essa aula... O dano moral das pessoas jurídicas deve ser comprovado... A questão deve tratar de uma exceção a essa regra

  • lembrado que o entendimento do STJ é de que se já existiam restrições anteriores, ainda que a atual seja indevida, não gera dano moral.

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    ...
    2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
    ...
    (AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
  • CERTO


    No Brasil, há diversas empresas que tem como objetivo armazenar informações sobre dividas não quitadas ou débitos vencidos, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Como exemplo, temos o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), Cadastro de Inadimplência (Cadin) e Serasa. Neste passo, conforme jurisprudência consolidada no STJ, em caso de inserção indevida no cadastro de alguns desses órgãos, é passível de indenização, já que o próprio fato já configura o dano. 

  • Cadastro de inadimplentes

    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • TJ-PR - Apelação APL 13753921 PR 1375392-1 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 06/10/2015

    Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos da fundamentação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ PAGA.PESSOA JURÍDICADANOMORAL.POSSIBILIDADE. ABALO DE CRÉDITO.PREJUÍZO MORAL PRESUMIDO.DANO IN RE IPSA. 1. De acordo com a Súmula n 227 do Superior Tribunal de Justiça, "A Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral". 2. Os danos morais decorrentes da inscrição ou protesto indevido são presumidos ("in re ipsa"). DANOSMORAIS. QUANTIFICAÇÃO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. A quantificação dos danos morais deve gerar a adequada compensação da vítima pelodano sofrido e servir de lição para que a ofensora não reitere o ilícito, em observância dos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.2. Tendo o Magistrado alcançado os objetivos da indenização, inexistem razões para alterar o "quantum".RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1375392-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 17.09.2015)

    Questão certa e atualizada conforme entendimento do STJ. 

  • Não há que confundir o dano moral in re ipsa (presumido), que decorre da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com a dano à honra subjetiva, ligada à percepção interna de que a pessoa faz de si.  

    O dano moral a que a pessoa jurídica está passível de sofrer atinge apenas a chamada honra objetiva (imagem exterior), ao contrário do que ocorre com as pessoas naturais, sujeitas à violação da honra em sua dupla acepção (subjetiva e objetiva). 

    Em suma, o dano moral (à honra objetiva) das pessoas jurídicas é sim presumido, o que torna correta a assertiva. 

  • Conforme entendimento pacificado do STJ, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral presumido. 

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 472546 SP 2014/0025759-7 (STJ)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).

    2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial.

    3. Agravo regimental não provido.

    STJ – Relator Min. Raul Araújo. T4 – QUARTA TURMA. Julgado em 17/03/2014. DJE 09/05/2014.

    AgRg no REsp 860704 DF 2006/0125222-0

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN REIPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in reipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos.

    2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.

    3 - Agravo regimental desprovido.

    (STJ – Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgado em 12/04/2011. DJe 19/04/2011).

    Gabarito – CERTO.






  • Alguém sabe como está o entendimento atual do STJ sobre o assunto?

  • Conforme entendimento pacificado do STJ, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral presumido. CERTO

    Se houvesse a supressão de "indevida" estaria incorreta.

  • A jurisprudência do STJ definiu em quais situações o dano moral pode ser presumido. Cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo estão entre os casos. 

    Cadastro de inadimplentes

    No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). 

    Responsabilidade bancária

    Quando a inclusão indevida é feita por consequência de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais é do próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.

    A responsabilidade também é atribuída ao banco quando talões de cheques são extraviados e, posteriormente, utilizados por terceiros e devolvidos, culminando na inclusão do nome do correntista cadastro de inadimplentes (Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487). O fato também caracteriza defeito na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC.

    O dano, no entanto, não gera dever de indenizar quando a vítima do erro que já possuir registros anteriores, e legítimos, em cadastro de inadimplentes. Neste caso, diz a súmula 385 do STJ que a pessoa não pode se sentir ofendida pela nova inscrição, ainda que equivocada. 

    Atraso de voo

    Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, o chamado overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

    Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a 4ª turma reafirmou o entendimento de que "o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa.

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158699,31047-STJ+define+em+quais+situacoes+o+dano+moral+pode+ser+presumido

     

  • ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ pessoal! 

    Danos morais à pessoa jurídica exigem prova de prejuízo à imagem

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.

    Comentários do autor: Ou seja pessoal, o dano moral ele pode até existir, mas o dano não é in repsa ( presumido), mister necessário apresentar elementos fáticos. 

    Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

    No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.

     

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Danos-morais-%C3%A0-pessoa-jur%C3%ADdica-exigem-prova-de-preju%C3%ADzo-%C3%A0-imagem

  • Caro amigo(a) Rudnick, de fato o dano é in repsa, mas se tratando de pessoa física, HOJE o entendimento do STJ é de que não é presumido, abs!

  • O STJ deu uma guinada a um entendimento mais restritivo e rigoroso em relação a dano moral, por exemplo, em caso de não entrega de apartamento comprado na planta no prazo, o dano moral não é presumido (in re ipsa), devendo se avaliar o caso concreto.

  • STJ – AgInt nos EDcl no AREsp 862889/T4-2017 -     "[...]  no  que  se  refere  à  configuração  do abalo moral, o entendimento  desta  Corte é no sentido de que, não sendo legítimo o protesto  ou  a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: Nos casos de protesto indevido de título ou  inscrição  irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se  configura  in  re  ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica [...]".

  • Conforme entendimento pacificado do STJ, a inscrição indevida do nome da pessoa jurídica em cadastro de proteção ao crédito enseja dano moral presumido.  

    STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 472546 SP 2014/0025759-7 (STJ)

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

    1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 

    2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 

    3. Agravo regimental não provido.

    STJ – Relator Min. Raul Araújo. T4 – QUARTA TURMA. Julgado em 17/03/2014. DJE 09/05/2014.

    AgRg no REsp 860704 DF 2006/0125222-0

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES.INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN REIPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

    1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in reipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos.

    2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.

    3 - Agravo regimental desprovido.

    (STJ – Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – TERCEIRA TURMA. Julgado em 12/04/2011. DJe 19/04/2011).

    Gabarito – CERTO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). Outro exemplo na jurisprudência do STJ de dano in re ipsa é o atraso devôo, o que se pode extrair do REsp 299.532, STJ

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

    Súmula 227, STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Art. 52. do CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade

    .

     

    ATENÇÃO, Enunciados da questão podem estar ULTRAPASSADOS!!!

     

    ENUNCIADOS DA QUESTÃO

     

    Enunciado n. 385 do STJ, a inscrição indevida do nome de devedor em cadastros de inadimplentes enseja reparação por danos morais, desde que inexistente inscrição anterior.

    Enunciado 189 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo deve ser demonstrado

     

    ENUNCIADO ATUAL:

     

    INFORMATIVO 619 DO STJ: 2018-  Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

     

    PRECEDENTE CONTRÁRIO: 2017 - (...) O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • No caso do dano in re ipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano. Uma das hipóteses é o dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

    No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

  • Questão DESATUALIZADA PELO NOVO ENTENDIMENTO:

    INFORMATIVO 619 DO STJ: 2018- Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

  • -
    NOTIFICAR ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    NOTIFICAR ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    NOTIFICAR ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    NOTIFICAR ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!
    NOTIFICAR ERRO! QUESTÃO DESATUALIZADA!!

  • Julgamento recente do STJ, no AgInt nos EDcl no AREsp 1584856 / SP, DJe 31/08/2020: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido.