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A revelia, em si, acontece. O que não há é o efeito de reconhecimento da verdade dos fatos não contraditados. Isso acontece porque a causa versa sobre interesse público, o qual se encontra indisponível pela Administração Pública que o representa.
Fundamenta-se a resposta pelo art. 320, II do CPC, in verbis: "Art. 320 - Não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente (art.319 - reputar-se-ão verdadeiros…): … II- se o litígio versar sobre direitos indisponíveis".
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Certo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO.
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Segundo os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares, circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida fulminada pelo tempo. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
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ATENÇÃO!!!! NO PROCESSO DO TRABALHO A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA-SE A REVELIA, conforme Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-1 do TST
OJ nº 152 da SDI-1:
“Revelia. Pessoa Jurídica de Direito Público. Aplicável. Pessoa jurídica
de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.”
Colaciono, a propósito, algumas ementas:
RECURSO
DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONFISSÃO DO
PREPOSTO. EFICÁCIA. Tratando-se a revelia de circunstância processual
muito mais drástica no processo do trabalho, justamente em face dos seus
efeitos relativamente ao julgamento antecipado da lide e a presunção de
veracidade dos fatos articulados na inicial, a confissão real de
aspecto fático pelo preposto da municipalidade, como no caso, não se
constitui em óbice à eficácia deste meio de prova. Ao equiparar-se ao
empregador comum contratando pelo regime da Consolidação das Leis do
Trabalho, despe-se o órgão da administração pública do -jus imperii- que
lhe é inerente nas relações sob o regime administrativo. Aplicação
analógica da OJ nº 152 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista não
conhecido.
CONFISSÃO
FICTA. ENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É entendimento
pacífico nesta Corte que se aplica ao ente público que contrata
empregados pelo regime da CLT a pena de confissão ficta, uma vez que,
nessa hipótese, ele se equipara ao empregador comum. Recurso de revista
não conhecido.
AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - CONFISSÃO FICTA -
ENUNCIADOS Nº 333 E 126/TST O Tribunal Regional do Trabalho afirmou
aplicável a pena de confissão às pessoas jurídicas de direito público,
consoante Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI/TST. Incidência do
Enunciado nº 333/TST. Por outro lado, o reexame dos motivos que
ensejaram a aplicação da pena encontra óbice à revisão no Enunciado n°
126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (CESÁRIO, João Humberto. Provas e Recursos no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 64, 65 e 66)
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Primeiro, cumpre registrar que são três os efeitos da revelia:
1) Efeito material - faz presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial.
2) desnecessidade de intimação do réu revel (art. 322 CPC).
3) julgamento antecipado (art. 330, II).
Quanto
ao primeiro, a questão afirma que a demanda envolve discussão de
direito administrativo, ou seja, os bens e direitos são considerados
indisponíveis. Nesse caso, a jurisprudência do STJ é uníssona no
sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da
revelia, incidindo o artigo 320, II, do CPC (AgRg no REsp 1170170 / RJ).
Por
outro lado, se fosse demanda envolvendo litígio sobre obrigação de
direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato
genuinamente administrativo, os efeitos materiais da revelia incidiriam
normalmente (REsp 1.084.745-MG).
Em
relação ao segundo efeito, entendo que também não se aplica contra a
Fazenda Publica, tendo em vista que é dispensável a juntada de
procuração de advogado de Pessoa Jurídica de Direito Publico, porquanto a
outorga da representação decorre de disposição legal (REsp 1249734).
Fixada essa premissa, não há razão para deixar de intimar o advogado
publico que não apresentou contestação.
Por
fim, o terceiro efeito, julgamento antecipado, tampouco se aplica ao
caso em tela, visto que seria mera consequência efeito principal da
revelia. Ora, se o primeiro efeito (o material) é afastado, não se
presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo o caso,
portanto, de se especificar provas para comprovar as alegações.
Portanto, na hipótese apresentada, todos os efeitos da revelia seriam afastados. Item correto.
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assumo que fique em duvida, ja que o art 320 apenas afasta o efeito mencionado no artigo.
“[...] FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...] 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...] Agravo regimental improvido.” (STJ. AgRg no REsp 1137177/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Data do julgamento: 18 fev. 2010, grifos nossos).
Da mesma forma não se reputam verdadeiros os fatos afirmados pelo autor/embargante (artigo 319 do CPC ), também não corre contra o revel - FazendaPública/embargada -, os prazos independentemente de intimação (artigo 322 , caput, do CPC ). 3. Induvidosa a necessidade de intimação pessoal da Fazenda Nacional para que se manifestar sobre a necessidade de produção de prova, o que não foi determinado. 4. Pelo exposto nas razões de apelação, resta evidente a necessidade de produção de prova técnica, pois, como afirmado "se discute a extensão e natureza das áreas de titularidade do apelado". 5. Sentença anulada para determinar que a Fazenda Nacional seja devidamente intimada das decisões preferidas nos autos.
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Gabarito(CERTO)
Se Ministério público e Fazenda pública são blindados contra revelia, citados e intimados pessoalmente, por uma simetria lógica, tanto mais pelas prerrogativas da Adm.P, dava para deduzir a não incidência da revelia.Essa eu marcava na hora!rs
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Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no
artigo antecedente:
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
"A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir que o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público." (NEVES, 2010, p. 359)
Com o auxílio do livro Manual de Direito Processual Civil, de Daniel Amorim Assumpção Neves.
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Gabarito: CORRETA.
O STJ firmou o entendimento de que os efeitos materiais da revelia são afastados quando, mesmo citado, o município não apresenta contestação, sempre que o litígio versar sobre direito adminstrativo. Neste sentido, caso a demanda verse sobre direito adminstrativo, aplica-se o artigo 345, II do CPC, tendo em vista da prevalência do interesse coletivo.
Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.