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ID
1053451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que A ajuíze contra B ação postulando os pedidos X, Y e Z, com base na situação fática F, julgue os itens subsecutivos.

Para a solução da lide, pode o juiz, a pedido da parte, determinar a inversão do ônus da prova, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, preferencialmente na fase de saneamento do processo, por se tratar de regra de instrução e não de julgamento.

Alternativas
Comentários
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 769911 SP 2005/0124313-9 (STJ)

    Data de publicação: 28/11/2005

    Ementa: Processual civil. Agravo no recurso especial. CDC . Inversão do ônus da prova. Reexame do conteúdo fático-probatório. - A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos a verossimilhança da alegaçãodo consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado na origem, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial. Precedentes. Negado provimento ao agravo


  • Complementando:

    Informativo nº 492/STJ - Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012. - Segunda Seção. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.


  • Inversão do ônus da prova, do CDC, é regra de instrução. Momento de inversão do ônus da prova. Fase de saneamento. Ausência de participação da parte nesta fase. Necessidade de reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.


  • Considero a questão errada. O artigo 6, inciso VIII, do CDC elenca como requisitos alternativos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança da alegação OU a hipossuficiência, ao contrário do que afirma a questão. 

    Art. 6. (...)

     "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

  • O que eu não entendi foi o seguinte:

    O art. 6º, VIII, do CDC deve ser, logicamente, aplicado aos processos relativos às relações consumeristas. Ou seja, não pode ser utilizado pelo juiz em todo e qualquer processo.

    Em que momento o enunciado da questão falou que a causa em questão era relativa ao direito do consumidor? E mais: a assertiva também em nenhum momento afirmou que a causa se tratava de relação de consumo.

    Como aplicar então esse dispositivo legal (Art. 6º, VIII, CDC) ?

    Se alguém puder me explicar eu agradeço!

  • NÃO SE APLICA SOMENTE A RELAÇÕES DE CONSUMO


    Segundo Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Direito processual civil contemporâneo : introdução ao processo civil, volume II - digital, p. 179):

    "Luiz Guilherme Marinoni defende, ainda, que a inversão do ônus da prova poderá ser meramente judicial, diante do caso concreto. Afirma o autor que há outras situações de direito substancial que podem requerer a inversão do ônus da prova, como as chamadas atividades perigosas ou os casos de responsabilidade por violação dos deveres legais. Nessa hipótese, a aplicação do ônus da prova, segundo o autor, não estaria vinculada à previsão em lei ou ao prévio acordo entre as partes, podendo a inversão decorrer do direito material discutido no caso, devendo haver apenas o controle da atividade do juiz, e não sua limitação, através da exigência de uma rígida justificativa racional. Nessa mesma linha, Leonardo Greco afirma que o art. 6º, VIII, do CDC não se aplica exclusivamente às relações de consumo, mas também a todas as hipóteses em que o disposto no art. 333, CPC causar uma desigualdade entre as partes ou tornar excessivamente onerosa a produção da prova. As regras do art. 333, CPC não teriam, pois, caráter imperativo.
    Contudo, é preciso ressaltar que essa inversão meramente judicial não se trata de uma quarta categoria de inversão do ônus da prova. É, na verdade, para a doutrina majoritária, a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, que atribui a produção da prova a quem possui melhores condições de produzi-la, evitando-se a atribuição de provas diabólicas às partes".


  • Na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou carga probatória dinâmica, o ônus da prova deve recair sobre quem possa no caso concreto se desincumbir dele, quem puder suporta-lo.
    Não há necessidade de demonstrar a verossimilhança da alegação OU a hipossuficiência, como no caso de consumidor.  Na distribuição dinâmica prova quem puder provar, e não apenas a favor do consumidor.


    No caso de consumidor, se ele for hipossuficiente OU se for verossímil as suas alegações, o juiz está autorizado a redistribuir o ônus quando perceber que  está pesado para o consumidor. (Art. 6º, VIII do CDC)
                          "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: ... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"


    Qual é o momento para redistribuir o ônus da prova? Deve ser feita sempre antes da sentença. As regras sobre ônus da prova se aplicam no momento da decisão. O juiz ao decidir aplica as regras. Não confundir com o momento de aplicação das regras de inversão. A inversão do ônus tem que se dar durante o processo e não na hora da decisão. Ocorre durante o processo para permitir que a parte que agora recebeu um ônus que não tinha, possa se desvencilhar dele.

  • A questão não deixa claro que está tratando sobre relação de consumo, e mesmo que fosse não seria necessário a cumulação dos requisitos da hipossuficiente e da verossimilhança, pois o art. 6° deixa claro que é um ou outro.


    A questão mistura a teoria da distribuição com o que está disposto no CDC.
    O CDC não adotou a teoria da distribuição, tão somente se utilizou dela para elaborar uma regra de inversão, com requisitos preestabelecidos e a favor de pessoa determinada. (consumidor)


    Questão digna da CESPE, sem compromisso e respeito com quem quer que seja.

  • assim não dá... uns falam que ônus da prova é regra de JULGAMENTO outros de INSTRUÇÃO...

  • complicado...


    daniel amorim: apesar de ser regra de julgamento, só se aplicando ao final do processo, e isso somente em caso de insuficiencia de prova, existem casos, em respeito ao contraditorio, que o juiz deve no saneamento do processo se manifestar sobre a inversao. - pg 424 edicao 2013.


    -> após a empresa Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas ter interposto recurso de Embargos de Divergência contra a decisão da Terceira Turma, a qual havia considerado a inversão do ônus da prova como regra de julgamento – em contrariedade com o entendimento da Quarta Turma, a Segunda Seção do STJ, formada pelos ministros da Terceira e Quarta Turmas, como forma de unificar a jurisprudência, decidiram a divergência.

    Tais embargos podem ser opostos justamente “quando as Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção”. Neste norte, no EREsp 422778/SP restou consolidado que:

    “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/90, ART. 6º, INC. VIII. REGRA DE INSTRUÇÃO.

  • Diego,


    Ônus da prova é regra de julgamento... o juiz avalia a quem competia provar determinado fato e julga... inversão do ônus da prova é regra de instrução, que deve ser feita preferencialmente na fase de saneamento, até mesmo para possibilitar (dar chance) que a parte prejudicada com a inversão possa se desincumbir do ônus (vedação à surpresa)...


    fonte: Fredie Banaca Didier

  • De onde vocês estão usando o CDC nessa questão minha gente?

  • Jurisprudência do STJ (atualizada):


    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


  • Embora a inversão do ônus da prova tenha sido considerada, por muito tempo, uma regra de julgamento, a doutrina e a jurisprudência atualizadas a consideram uma regra de instrução. Afirmava-se que a inversão do ônus da prova teria como objetivo evitar o "non liquet", vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. A técnica deveria ser utilizada tão somente quando não houvesse nos autos provas suficientes para embasar o julgamento, ou seja, somente deveria ser utilizada diante da falta de provas. Com a relativização da teoria da distribuição estática do ônus da prova, porém, passou-se a defender a inversão do ônus da prova como uma regra de instrução do processo, admitindo-se que o ônus passasse a recair sobre a parte que tivesse melhores condições de produzir a prova necessária para a melhor compreensão dos fatos e para o melhor embasamento da sentença. A atualização da doutrina e da jurisprudência vieram a harmonizar a referida regra com o princípio do contraditório.

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CORRETA.

     

    A questão aponta os requisitos, previstos no CDC, art. 6, inc, VIII, para que o juiz aplique a inversão do ônus da prova, que é considerando, pela doutrina e jurisprudência (inclusive do STF), como regra de instrução, de modo que o juiz deve advertir as partes, antes da instrução - por isso na fase de saneamento - que aplicou a inversão do ônus probatório, a fim de permitir que elas se desincumbam corretamente desse ônus.

     

    Fonte: Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato.