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O erro da questão está no fato de que a reconvenção será julgada na mesma sentença que a ação principal, conforme o CPC:
"Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."
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E o art. 315 do CPC assevera a veracidade da primeira parte da questão: "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. "
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errado pois os pedidos originários e a demanda reconvencional devem ser processadas e julgadas simultaneamente. (concurso virtual)
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Reconvenção -> Julgamento na mesma sentença da ação principal.
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A RECONVENÇÃO É UMA ESPÉCIE DE DEMANDA AUTÔNOMA, MAS QUE SERÁ JULGADA NO MESMO PROCESSO DA AÇÃO PRINCIPAL. TEREMOS DUAS DEMANDAS SOLUCIONADAS NOS AUTOS DE UM SÓ PROCESSO (simultaneus processus).
DESTAQUE-SE QUE NO NCPC A RECONVENÇÃO AGORA SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DA CONTESTAÇÃO.
GABARITO: ERRADO
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De fato, os fundamentos da reconvenção devem ser conexos com os da ação principal ou com o fundamento da defesa:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Contudo, em regra, a ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e julgadas por uma só sentença, o que torna o enunciado incorreto.
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Conforme explicado pelos comentários anteriores a reconvenção será julgada no mesma sentença, o artigo no novo CPC é o 343
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A ação principal e a reconvenção serão processadas conjuntamente e serão julgadas de uma só vez.