SóProvas


ID
1053493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos aos direitos trabalhistas.

O direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos.

Alternativas
Comentários
  •  Também não entendi o erro dessa questão...


    "XIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)"


    Todo mundo tá cansado de saber que o FGTS é exceção.É o teor da sumula 362 do TST. Será que foi pq a questão não completou dizendo observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho?

  • Pelo que entendi o prazo para efetuar reclamações trabalhistas prescreve em 2 anos após o término do contrato. 

    Sendo que o empregado só terá direito aos créditos trabalhistas decorrentes dos 5 anos últimos anos, com exceção do FGTS, que será de 30 anos. A questão coloca como se fosse possível, após 30 anos do termino do contrato, ainda reclamar o FGTS, o que eu acho não ser possível, tem que respeitar o prazo de 2 anos.


  • Conforme preleciona o artigo 7º,XXIX da CRFB,  ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000), traz em seu bojo a prescrição bienal e quinquenal a ser observada pelo reclamante nas reclamações trabalhistas propostas. Não há que se confundir referidos prazos prescricionais com o prazo prescricional trintenário dos créditos do FGTS.

    Isto porque, a Súmula 362 do TST preleciona que, é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Ademais, isso significa que, uma vez rescindindo o contrato de trabalho o empregado tem até dois anos da referida data para ajuizar reclamação trabalhista e os créditos referentes ao FGTS poderão ser reclamados até 30 anos, ou seja, proposta a reclamação trabalhista no prazo prescricional de 2 anos e se for o caso o empregado poderá pleitear os crédito de até 30 anos.

    A questão em tela está ERRADA, haja vista que o prazo prescricional para ajuizar reclamatória trabalhista versando sobre direitos do crédito do FGTS é de 2 anos, atingindo as parcelas do FGTS de até 30 anos se for o caso.

  • Sumula 362 do TST: É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.

  • Só para melhor entendimento:

    Pode-se ter duassituações quanto ações de FGTS:


    1º -postulado como parcela principal: o empregador nunca pagou FGTS (o pedido é o depósitodo FGTS). 30 anos.Encerrou o contrato de trabalho, você entra em dois anos e discute os últimos30 anos. É um prazo bienal que discute os últimos 30 anos.


    2º -Postulado como reflexo (de He, de adicional de insalub., etc..): vai ser igual aprescrição do principal. O acessório segue o principal.


  •  Há dois prazos em relação ao FGTS (A situação é a seguinte pessoal):


    1. Éde30anosaprescriçãoemrelação ao nãorecolhimento do FGTS para remuneração paga ao empregado,respeitadooprazode2anosapósofimdocontrato(TST362).

    2. Se não paga a remuneração, tampouco recolhido o FGTS, sujeitar-se-ão à prescrição de 5 e 2 anos o principal (salário) e por consequência atingirá o acessório, FGTS.(TST206)


  • Na verdade quando se refere a FGTS o trabalhador poderá reclamar os últimos 30 anos, mas a ação deverá ser proposta até o limite de 2 anos após extinção do contrato de trabalho. Ou seja, na questão falou que poderia ser proposta no prazo de trinta anos, mas na verdade é dois.

  • cespe, é f..., um vacilo na leitura e vc se ferra!!!!!!

  • A questão amolda-se ao artigo 7°, XXIX da CRFB, que trata do prazo prescricional trabalhista de 5 anos, até o limite de 2 anos após findo o contrato. Ocorre que no que se refere a recolhimentos de FGTS, o prazo, até pouco tempo atrás, era trintenário, desde que ajuizada a demanda dentro do biênio constitucional, conforme redação antiga da Súmula 362 do TST. Entretanto, com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida, o STF pacificou o entendimento pela aplicação do prazo ordinário do artigo 7°, XXIX da CRFB, sendo inconstitucionais o artigo 23 da Lei 8.036/1990 e o artigo 55 do Decreto 99.684/1990 (este por arrastamento). Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Em razão disso, alterou o TST a redação da sua Súmula 362, que passou a prever o seguinte: “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014”.

    Assim, a questão está desatualizada.


  • Mais uma vez o Cespe brinca com a gramática e acaba não cobrando Direito. Se empregador A não recolhe FGTS do empregado B no dia 05/05/2000, no dia 05/05/2030 findará o prazo para reclamar a contribuição dessa data, salvo se houver extinção do contrato de trabalho, quando terá até dois anos para reclamar (fato que não foi afirmado pela questão). Assim, você fica feito "cego em tiroteio", pois o Cespe em algumas provas cobra em cima exatamente daquilo que colocou na questão, em outras provas cobra coisas que não estão expressas mas é necessário inferir. Não estou dizendo que uma ou outra forma é a correta, mas deveria definir e não ficar modificando e gerando insegurança. É dureza perder um concurso sabendo do assunto por que a banca faz malabarismo com o português ou com a lógica, deixando o Direito de lado.

  • Não entendi essa. Alguém explica de forma objetiva? Errei!

  • ...que poderá ser proposta no prazo de trinta anos. rsrs, que viagem!!

  • ERRADO

    "O direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos."

    A prescrição dos créditos do FGTS é trintenária, mas deve ser solicitada até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

  • O direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos.

    CUIDADO - A reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS poderá ser proposta em 02 anos, recorrendo os ultimos 30 anos.

  • ERRADO!!! (A PARTIR DE Quinta-feira, 13 de novembro de 2014)


    Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

    No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716

  • Cuidado Roni... Essa decisão é do STF. Não é Súmula Vinculante. O TST ainda não modificou seu entendimento, de modo que devemos olhar com calma o comando da questão.

  • Rodrigo, em provas de concurso, eu adotaria, sem medo, o novo posicionamento do STF, conforme exposto pelo colega Roni. 

    Isso porque, como o STF alterou o entendimento em recurso extraordinário julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), ele o fez interpretando a Constituição e, portanto, tal decisão deve ser respeitada pelo TST, então, acredito que a Súmula do TST encontra-se desatualizada e a tendência é que seja revogada.

    Bem, pelo menos, é o que penso...

  • Questão cobrada no concurso da DPU/2015! A Banca adotou o posicionamento do STF, no sentido de que a prescrição para depósitos do FGTS é de 5 anos, e não mais de 30.

  • GAB. ERRARDO(ONTEM)  E CONTINUA ERRADO HOJE

  • Não li todos os comentários, mas os últimos estão equivocados. A questão trata apenas do prazo para INGRESSO DA AÇÃO de COBRANÇA DO FGTS, em absolutamente nada tem a ver com o prazo de prescrição da verba em si, que atualmente é de 5 anos.

  • Embora a questão continue errada mesmo com a mudança de entendimento, haja vista o direito de AJUIZAR reclamação ser no prazo de dois anos (e não de trinta, tampouco de cinco), segue a nova redação da súmula 362 do TST, que trata do novo prazo do FGTS:



    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material– DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).


  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.


  • A questão NÃO está desatualizada!
    A alteração jurisprudencial não interfere no gabarito da questão.
    Embora tenha havido recente mudança na jurisprudência do STF quanto ao prazo prescricional do FGTS (que agora é de 5 anos), a assertiva está ERRADA.
    Portanto, ainda que se considere o atual entendimento da Suprema Corte, o gabarito permanece inalterado.